Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
1152/08.7TTBRG.P1
Nº Convencional: JTRP00043814
Relator: MACHADO DA SILVA
Descritores: ACIDENTE DE TRABALHO
TRABALHO A TEMPO PARCIAL
Nº do Documento: RP201004191152/08.7TTBRG.P1
Data do Acordão: 04/19/2010
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Indicações Eventuais: 4ª SECÇÃO SOCIAL - LIVRO 101 FLS. 108.
Área Temática: .
Sumário: Do art. 44º da Lei 100/97, de 13.09, decorre que se o trabalhador sofre um acidente em trabalho a tempo parcial, a pensão deve ser calculada com base numa retribuição que corresponda ao horário normal de um trabalhador a tempo inteiro.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Reg. nº 1423.
Proc. nº 1152/08.7TTBRG.
Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação do Porto:

1. B………….. intentou a presente acção, com processo especial, emergente de acidente de trabalho contra C…………., S.A., e D……………, Lda., pedindo a condenação das RR. a pagar-lhe, na medida da respectiva responsabilidade:
- a quantia de € 718,24, a título de pensão anual e vitalícia, obrigatoriamente remível, com início no dia 06/11/2008;
- a quantia de € 547,50 de diferenças de indemnização pelos períodos de incapacidade temporária;
- a quantia de € 10,00, a título de despesas de transporte; e
- juros de mora à taxa legal, sobre todas as quantias em dívida, desde os respectivos vencimentos até integral pagamento.
Para tanto, alegou, em síntese, que, no dia 25/09/2008, quando trabalhava sob as ordens e direcção da 2ª Ré, exercendo as suas funções de ajudante do 1º ano, no momento em que arrumava vigas em ferro, estas caíram-lhe em cima, o que lhe causou directa e necessariamente traumatismo do joelho direito, e de que resultou ITA, ITP de 30% e uma IPP de 11,64%.
Auferia a retribuição de € 2,46 por cada hora de trabalho, acrescida de subsídio de alimentação de € 2,27/dia, tendo a 2ª Ré transferido a sua responsabilidade infortunística-laboral para a 1ª Ré, mas por salário inferior.
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As RR. contestaram, alegando:
- a 1ª Ré:
Apenas ser responsável por parte das quantias reclamadas, uma vez que apenas lhe foi transferida a responsabilidade relativa ao salário anual de € 6.513,34;
- a 2ª Ré:
Nada ter a pagar, por ter transferido toda a sua responsabilidade para a Ré seguradora.
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Findos os articulados, foi proferido despacho saneador seguido de despacho que considerou assentes todos os factos alegados na petição inicial, o qual transitou em julgado.
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Posteriormente, foi proferida sentença, julgando a acção procedente e, considerando o A. afectado de uma IPP de 11,64%, desde 06.11.2008, dia imediato ao da alta, condenou as RR. a pagar-lhe:
- o capital correspondente à remição da pensão anual, no montante de € 718,24, com efeitos reportados a 06/11/2008, sendo € 530,71, a cargo da seguradora e € 187,53, a cargo da entidade patronal;
- a quantia de € 547,50, a título de indemnização (diferenças) por incapacidade temporária total e parcial sofrida pelo Autor, a pagar pela Ré patronal;
- a quantia de € 10,00, a título de despesas de transporte, a pagar pela Ré seguradora,
- tudo, acrescido de juros de mora à taxa legal de 4% ao desde a data supra referida até integral pagamento.
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Inconformada com esta decisão, dela recorreu a 2ª R., formulando as seguintes conclusões:
a) A legislação que regula o trabalho temporário estabelece que a retribuição a que o trabalhador tem o direito a auferir deve ser equivalente à retribuição mínima fixada na lei ou instrumento de regulamentação colectiva de trabalho.
b) Ao trabalhador foi atribuída a retribuição base de referência de € 426,00, que corresponde ao salário mínimo nacional para 2008, estabelecido no Decreto-Lei nº 397/2007 de 31 de Dezembro.
c) Se o trabalhador não exercer a sua actividade na totalidade do período normal de trabalho estabelecido, em todas as semanas do mês, não tem direito à totalidade da retribuição base mensal, mas apenas à correspondente às horas que efectivamente trabalhou.
d) O valor da retribuição horária previsto no contrato foi calculado de acordo com a fórmula prevista no artigo 264° do Código do Trabalho então vigente (Lei 99/2003 de 27 de Agosto): € 2,46 (€ 426,00 x 12 meses): (52 semanas x 40 horas semanais).
e) Caso o trabalhador cumprisse o período normal de trabalho fixado contratualmente (40 horas semanais) em todas as semanas do mês, aplicando-se a fórmula estabelecida no artigo 264° do Código do Trabalho, auferiria € 426,00 mensais (€ 2,46 x 40 horas semanais x 52 semanas: 12 meses) de retribuição base.
f) Isto é, o valor máximo que o trabalhador auferiria de retribuição base seria € 426,00 (retribuição mínima fixada na lei e que corresponde à retribuição mensal de um trabalhador a tempo inteiro).
g) Como decorre da legislação que regula o regime dos acidentes de trabalho, e aplicando-se analogicamente as disposições relativas ao trabalho a tempo parcial, a responsabilidade da entidade empregadora a ser transferida para a seguradora, no caso de trabalhador parcial é o da retribuição que auferiria se trabalhasse a tempo inteiro.
h) Um trabalhador que exercesse, a tempo inteiro, as funções desempenhadas pelo trabalhador B…………. auferia € 426,00 mensais.
i) Assim, a remuneração declarada no contrato de seguro está de acordo com as disposições legais.
j) Ao trabalhador assiste o direito a uma pensão anual vitalícia por incapacidade permanente parcial a qual se calcula com base na retribuição anual do sinistrado que, por sua vez, se determina de acordo com a retribuição mensal.
k) Como trabalhador era retribuído de acordo com o valor hora, a sua retribuição mensal calcula-se aplicando-se a fórmula prevista no artigo 264° do Código do Trabalho invertendo-se a ordem dos factores.
l) A retribuição mensal do Trabalhador é, assim, € 2,46 x 40 horas semanais x 52 semanas: 12 meses = € 426,00.
m) Considerando a totalidade das prestações auferidas pelo trabalhador o valor da retribuição anual é o seguinte: (€ 2,46 x 40 horas semanais x 52 semanas: 12 meses x 14 meses) + (€ 2,27 x 22 dias x 11 meses) = € 6.513,34, pelo que a indemnização devida é de € 530,71 (€ 6.513,34 x 11,64% x 70%).
n) O cálculo da retribuição mensal efectuado pelo trabalhador (€ 2,46 x 8 horas diárias x 30 dias) está, salvo o devido respeito, incorrecto dado que para calcular o valor da retribuição mensal com base no valor da retribuição horária, é necessário calcular o valor do período normal de trabalho semanal e multiplica-lo pelo número de semanas do ano (encontrando-se, assim, o valor anual), dividindo tal valor pelo número de meses.
o) O valor da indemnização devida ao trabalhador está integralmente titulado pelo contrato de seguro celebrado entre a entidade empregadora e a seguradora.
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Contra-alegou o A., pedindo a confirmação do decidido.
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Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
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2. Factos provados (na 1ª instância):
1. No dia 29/05/2008, pelas 14,50 horas, em Braga, o Autor encontrava-se a trabalhar, sob a autoridade, direcção e fiscalização da 2ª Ré, exercendo as funções inerentes à sua categoria profissional, que eram, à data do acidente, de ajudante do 1º ano.
2. Nessas circunstâncias, ao arrumar vigas em ferro, estas caíram-lhe em cima, sofrendo, em consequência, traumatismo do joelho direito
3. Por causa das lesões resultantes do acidente, esteve na situação de ITA de 03/06/2008 a 09/10/2008 e de ITP de 30% de 10/10/2008 a 05/11/2008.
4. Foi-lhe dada alta em 05/11/2008, mas, por causa das lesões resultantes do acidente, o A. ficou a padecer de uma IPP de 11,64%.
5. À data do acidente, o sinistrado auferia a retribuição de € 2,46 por cada hora de trabalho, acrescida de subsídio de alimentação de € 2,27/dia.
6. O Por conta da responsabilidade decorrente do contrato de seguro celebrado, a 1ª Ré já pagou ao Autor, a título de indemnização pelos períodos de incapacidades temporárias de que esteve afectado, o valor de € 1.736,35.
7. Na sequência do acidente, teve que efectuar deslocações relacionadas com o seu tratamento e com os normais trâmites do processo de acidente de trabalho, no que gastou o montante de € 10,00.
8. A entidade patronal do sinistrado tinha a sua responsabilidade infortunística por acidente de trabalho transferida para a Ré seguradora através da apólice nº AT22662617, pelo vencimento anual de € 6.513,34.
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A matéria de facto supra transcrita, tal qual foi objecto da decisão de facto da 1ª instância, não foi impugnada nem enferma dos vícios previstos no art. 712º do CPC, pelo que se aceita e mantém.
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3. Do mérito.
A única questão suscitada tem a ver com o cálculo das prestações devidas, mais concretamente com a retribuição a ter em conta para tal efeito.
Na sentença recorrida, a esse propósito, referiu-se o seguinte:
«Tendo presente o disposto nos artigos 6° nos 1, 3 e 4 da Lei nº 100/97 de 13 de Setembro, 6°, nº 1, e 7°, nº 1, do DL nº 143/99 de 30 de Abril, e em face da matéria de facto provada, não se pode deixar de concluir que estamos perante um acidente de trabalho indemnizável.
Na verdade, tal acidente ocorreu quando o sinistrado prestava a sua actividade, como trabalhador, ao serviço e sob as ordens, direcção e fiscalização da co-ré, "D…………", mediante a retribuição de 2,46 € por cada hora de trabalho, acrescida de subsídio de alimentação de 2,27 €/dia, o que dá a retribuição anual de 8.814,94 €, calculada de acordo com o disposto nos artigo 26°, nºs 1 e 2 da Lei nº 100/97, de 13 de Setembro e 44° do DL nº 143/99, de 30 de Abril.
Sendo o A. titular do direito a uma pensão e à indemnização pelo período de incapacidade temporária sofrida, importa apurar quem são os sujeitos ou o sujeito da correspectiva obrigação.
Dispõe o artigo 37° da Lei nº 100/97 que as entidades empregadoras são obrigadas a transferir a responsabilidade pela reparação prevista na lei para entidades legalmente autorizadas a realizar esse seguro.
Estamos perante um seguro obrigatório, prevendo-se no artigo 38° do mesmo diploma a adopção de apólices uniformes destinadas a acautelar os objectivos do seguro.
A obrigatoriedade legal concretiza-se com a efectiva celebração pelas empregadoras do contrato de seguro em que se definam o leque e o local dos riscos cobertos, pessoal abrangido e vencimentos ou regalias salariais em função dos quais serão calculados os prémios, e as pensões na eventualidade de acidente.
Logo se vê, pois, que pode haver entidades patronais que pura e simplesmente não contratem o seguro de acidentes de trabalho, estando obrigadas a fazê-lo, como pode haver outras que, apenas em grau limitado, parcialmente dêem cumprimento à determinação da lei, deixando sem cobertura parte dos riscos infortunísticos ou não incluindo no seguro alguns dos trabalhadores ao seu serviço.
Ou seja, a obrigatoriedade do seguro de acidentes de trabalho não é, assim, sinónimo de cobertura de todo e qualquer acidente que vitime um trabalhador ao serviço do segurado. O seguro obrigatório, se impõe a sua contratação, ainda assim deixa ao segurado a delimitação dos riscos que pretende cobrir e a indicação dos trabalhadores beneficiários do seguro.
No caso em apreço entre a Ré, "C…………., S.A.", e a entidade patronal do sinistrado foi celebrado um contrato de seguro na modalidade de folha de férias.
Nesta modalidade de prémio de seguro – de prémio variável – não figuram na apólice os nomes dos trabalhadores abrangidos pelo seguro, por ser variável o seu número, pelo que a indicação deles e das retribuições auferidas deverão constar das folhas de salários pagos no mês anterior a todo o pessoal e que devem ser duplicados ou fotocópias das remetidas à Segurança Social, nelas se devendo mencionar todas as remunerações previstas na lei, como parte integrante da retribuição para efeito de cálculo, na reparação do acidente de trabalho – artigos 2° e 4°, alínea b) da Apólice Uniforme aprovada pela Norma nº 12/99-R.
Ao celebrar um contrato deste tipo, as partes acordam sobre o tipo de risco, a natureza do trabalho, as condições da sua prestação e outras circunstâncias tidas por influentes na avaliação do risco e nas contrapartidas respectivas, mas não definem o âmbito quantitativo a que o contrato dá cobertura. Devido normalmente às flutuações do pessoal trabalhador ao serviço do segurado, as partes deixam a definição daquele quantum para as folhas de férias que mensalmente por aquele são enviadas à seguradora.
A função das folhas de férias é exactamente essa: são elas que, mês a mês, determinam o âmbito pessoal da cobertura do contrato. Quem delas não constar não se pode considerar abrangido pelo contrato e, por outro lado, este só obriga a seguradora pelos valores das retribuições constantes das folhas de férias.
Assim, no caso em apreço, a retribuição transferida para a seguradora é a constante das folhas de férias enviadas pela entidade patronal à seguradora, juntas aos autos, do mês anterior ao do acidente e do mês do acidente.
Ora, das folhas de férias juntas, resulta que a entidade patronal havia transferido para a seguradora apenas a retribuição anual de 6.513,34 €, correspondente ao vencimento base de 426,00 € x 14 meses, acrescido de 49,94 € x 11 meses, o que perfaz, precisamente o valor constante da folha de férias referente ao mês de Maio de 2008.
Por isso, tendo em conta que a retribuição efectivamente auferida pelo sinistrado excede aquele montante em € 2.301,60 por ano, à 2ª Ré incumbe igualmente a responsabilidade pelo pagamento das indemnizações por incapacidade temporária e à pensão devidas ao A., na proporção daquela parte da retribuição».
Concorda-se com este entendimento, o qual decorre da conjugação do disposto nos arts. 37º, nºs 1 e 3 da Lei nº 100/97, de 13.09 e do 44º do DL nº 143/99, de 30.04, aplicáveis no caso, atenta a data do acidente, e está em consonância com a orientação doutrinal e jurisprudencial sobre a matéria – cf. recente acórdão desta Relação, de 01.06.2009, in www.dgsi.pt.
Deste último aresto se transcreve, por significativo, a seguinte passagem:
«O que está em causa na reparação infortunística é a reparação da perda da capacidade de trabalho, assim se justificando que a tutela tenha por referência não apenas a retribuição concreta e efectivamente auferida a tempo parcial, mas sim a medida da capacidade de execução do trabalho a tempo integral – cf. Vítor Ribeiro, in Acidentes de Trabalho, Reflexões e Notas Práticas, 1984, págs.179/180 e 250 e Parecer da PGR de 03-06-76, in DR II série, de 31.01.77.
Com efeito, e embora não dispondo de norma expressa (ao contrário do que se previa no então art. 38º da Lei 1942, de 27.07.1936), já esse era o entendimento sufragado no âmbito da antecedente Lei 2127 e que, entretanto, veio a ser expressamente consagrado no art. 44º do DL 143/99, de 30.04, nos termos do qual o cálculo das prestações para trabalhadores a tempo parcial tem como base a retribuição que aufeririam se trabalhassem a tempo inteiro.
Como refere Carlos Alegre, Acidentes de Trabalho e Doenças Profissionais, Regime Jurídico Anotado, 2ª Edição, Almedina, pág. 226, em anotação ao citado art. 44º, “Não havia norma expressa sobre o tema do artigo em epígrafe, na legislação anterior. Todavia, era entendimento geral da jurisprudência infortunística laboral que a base de cálculo das prestações devia ser a retribuição por inteiro que o trabalhador sinistrado auferiria, se trabalhasse a tempo inteiro. Na base deste entendimento estava o princípio infortunístico da necessidade de repor, por inteiro, a capacidade de ganho da vítima. O que era entendimento jurisprudencial, tomou, com a norma supra, eficácia legal”, o que bem se compreende já que a incapacidade não afecta, apenas, a execução do trabalho a tempo parcial, mas toda e qualquer outra actividade que pudesse executar, diminuindo-lhe a capacidade de ganho durante todo o tempo possível de exercício de actividade, e não apenas no período de tempo equivalente ao horário parcial vigente aquando da ocorrência do acidente – cf. Acórdão do STJ, de 19.07.2002».
Na doutrina, Vítor Ribeiro, in Acidentes de Trabalho Reflexões e Notas Práticas, edição de 1984, pags. 179-180, sobre tal matéria, foi claro ao escrever:
"Compreende-se que não se pode, sob pena de gravíssima iniquidade, circunscrever o dano sofrido por estes trabalhadores em acidente de trabalho, à lesão de uma integridade produtiva que tivesse por medida apenas aquela que se consuma em salário, num contrato a tempo parcial, por exemplo, de três horas por dia, ou por semana.
[...]
Mas é bom de ver que lhe está implícita a solução de que a medida legal da integridade produtiva protegida é, nesses casos, a que corresponde ao contrato de trabalho concreto, projectado e ampliado à dimensão da sua execução a tempo integral.
[...]
E assim se uma mulher a dias trabalha apenas, por hipótese, duas horas por dia e ganha 100$00 ou 200$00 por hora, a retribuição diária a ter em conta para o cálculo das prestações devidas por acidente de trabalho sofrido na execução daquele contrato, deverá ser respectivamente, a de 800$00 ou 1600$00, e não, como poderia supor-se, apenas o salário mínimo legal ou convencionalmente fixado, em abstracto, para aquela categoria de prestadores de trabalho (...)".
Deste modo, e voltando ao caso dos autos, sendo o A. trabalhador à hora e, auferindo à data do acidente € 2.46/hora – como sempre aceitou a recorrente –, a retribuição a considerar, para o cálculo das prestações (pensão e indemnização por incapacidade temporária), terá de ser a que auferiria um trabalhador a tempo inteiro, para tanto, tendo como referência 8 horas/dia (período normal de trabalho, nos termos do art. 163º, nº 1, do CT, aprovado pela Lei nº 99/03 de 27.08), 30 dias/mês e 14 meses/ano, nos termos do art. 26º, nºs 1, 2, 3 e 4, da Lei nº 100/97.
Considerando a totalidade das prestações auferidas pelo trabalhador, o valor da retribuição anual é o seguinte: [(€ 2,46 x 8 horas diárias x 30 x 14 meses) + (€ 2,27 x 22 dias x 11 meses)] = € 8.814,94.
Daquela remuneração anual apenas se encontrava transferida para a seguradora € 6.513,34, pelo que não podia a recorrente deixar de ser responsabilizada pelas prestações atribuídas ao A., na proporção da sua responsabilidade.
Não merece, pois, censura a decisão recorrida.
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4. Atento exposto, e decidindo:
Acorda-se em negar provimento ao recurso, confirmando-se a sentença recorrida.
Custas pela recorrente.

Porto, 19.04.10
José Carlos Dinis Machado da Silva
Maria Fernanda Pereira Soares
Manuel Joaquim Ferreira da Costa