Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP00044033 | ||
| Relator: | ANA PAULA AMORIM | ||
| Descritores: | INSOLVÊNCIA DIREITO DE VOTO | ||
| Nº do Documento: | RP20100628360/07.2TBSTS-AD.P1 | ||
| Data do Acordão: | 06/28/2010 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Indicações Eventuais: | 5ª SECÇÃO. | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I- Em Assembleia de credores e de acordo com alínea b) do nº 1 do art. 73º do CIRE, será tido em conta a impugnação do crédito que tenha sido apresentada tempestivamente e em termos adequados antes da própria assembleia, não estando a questão ainda decidida a favor do reclamante. II- Só será possível a impugnação na Assembleia se não estiver já esgotado o prazo normal para a deduzir. III- A reclamação na Assembleia só pode ser permitida ao credor que a não tenha feito antes e relativamente ao qual não esteja esgotado o prazo de reclamação. IV- Só nas circunstâncias enunciadas no nº4 e tratando-se de créditos reclamados sob condição, pode o Juiz decidir da atribuição do direito de voto ao credor, pois que nos restantes casos está vinculado à situação com que é confrontado. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Ins-Plano-360-07.2TBSTS-AD-317-10TRP Trib Jud Santo Tirso-4ºJCv Proc. 360-07.2 TBSTS-AD Proc. 317-10 -TRP Recorrente: B……………. - Relator: Ana Paula Pereira AmorimAdjuntos: José Alfredo Vasconcelos Soares Oliveira António Mendes Coelho *** Acordam neste Tribunal da Relação do Porto** I. Relatório Em 19.10.2009 o credor B…………. veio apresentar aos autos um requerimento, que consta de fls. 3112 do processo, no qual formulou os seguintes pedidos: - que se declare a nulidade do contrato de alienação de créditos junto aos autos a fls. 520, devendo ser restituído tudo o que foi prestado; - que se ordene ao Administrador de Insolvência a rectificação dos erros materiais que enferma a lista de credores apresentada nos termos do art. 129º do CIRE, nomeadamente quanto ao crédito do credor nº 113, designado como Grupo de Quadros; - para efeitos de direitos de voto a atribuir na votação do plano de insolvência proposto, que se reconheça ao credor nº113 designado como Grupo de Quadros somente o montante de € 138 263,12 e ao credor nº 188 Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social o montante de € 6 589 995,00; - que se reconheça a procedência da presente oposição ao plano de insolvência apresentado pelo Administrador de Insolvência, e seja o mesmo, caso sujeito a votação venha a ser aprovado, não homologado. Alega para o efeito e em síntese, que o contrato de cessão de créditos celebrado entre o Instituto da Segurança Social IP, o Instituto de Emprego e Formação Profissional e um Grupo de Quadros, sócios da insolvente, não se mostra cumprido, o que em conformidade com o seu clausulado gera a nulidade do contrato, o que se repercute na apreciação dos créditos reclamados. Mais refere que o denominado Grupo de Quadros veio reclamar um crédito de montante superior ao efectivamente devido, uma vez que não procedeu ao pagamento integral dos débitos da insolvente. Por outro lado, para pagamento dos débitos da insolvente junto do Instituto da Segurança Social, IP celebraram-se contratos de dação em cumprimento, nos quais os bens entregues pertenciam à insolvente. Suscita, ainda, a necessidade de se apurar e determinar de forma inequívoca quais os bens que compõem o património da insolvente, atendendo ao facto de se verificarem divergências nas áreas dos prédios, encontrando-se outros omissos no registo predial. Considera, ainda, que não deve ser atribuído aos credores Instituto de Gestão Financeira e Grupo de Quadros o direito de voto, perante a existência de divergências em relação ao respectivo montante dos créditos reclamados, mas também porque os respectivos créditos não vão ser afectados pelo Plano de Insolvência, na medida em que o contrato de alienação de créditos já define o respectivo cumprimento. Por fim, considera que o Plano de Insolvência não deve ser objecto de homologação, porque para os credores trabalhadores as medidas propostas mostram-se menos favoráveis do que as que resultariam da ausência de qualquer plano. - Em sede de assembleia de credores realizada em 20 de Outubro de 2010 proferiu-se o despacho que se transcreve:“ A fls. 3112 e ao final do dia de ontem, veio o credor B…………. apresentar longo requerimento, na sequência de outros já apresentados, e onde levanta questões relativas: - ao contrato de alienação de créditos junto a fls. 520, ao preço pago âmbito desse contrato pelo credor n° 113, designado como Grupo de Quadros e aos direitos de voto a atribuir em sede de votação do plano de insolvência ao credor n° 113 e ao n° 188 (Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social); - à determinação e valor do património da insolvente. Cumpre apreciar e decidir. A primeira questão levantada contende com a validade e eficácia do referido contrato, junto a fls. 520 e suas repercussões. Contudo os créditos que derivam desse contrato e o seu valor, foram objecto de reclamação em sede própria pelos credores, a qual não foi impugnada, tendo já decorrido o prazo para a respectiva reclamação - cfr. art.° 130.°, n." 1 do CIRE. Apreciar as questões levantadas pelo credor relativamente ao contrato em causa equivale a discutir, neste momento processual, a impugnação de dois créditos (os dos credores nºs 113 e 188) que se encontram já devidamente reconhecidos - precludiu já o direito de impugnação de tais créditos. Acresce que a questão levantada relativa à determinação e valor do património da insolvente, deriva da validade ou execução daquele contrato, pelo que se lhe aplica a mesma apreciação que acima foi feita. Manter-se-ão os votos a atribuir a tais credores, de acordo com a lista de créditos reconhecidos pelo AI - art.° 209.°, n." 3 do CIRE. Em face do exposto, indefiro liminarmente o requerido, mantendo-se os votos a atribuir a tais credores, de acordo com a lista de créditos reconhecidos pelo AI. Custas do incidente anómalo a cargo do credor requerente, fixando-se a taxa de justiça em 3 UCs - art.° 16.° do CCJ. Notifique.” - O credor B………… veio interpor recurso do despacho. - Nas alegações que apresentou o credor-recorrente formulou as seguintes conclusões:“ 1. Mal andou o Tribunal recorrido em liminarmente indeferir o requerimento de fls. 3112 e seg. não conhecendo do mérito do mesmo. 2. Na verdade, ao liminarmente indeferir o requerimento de fls. 3112 e sgs, o tribunal recorrido violou o caso julgado formal que, na acepção do artigo 672° do Código de processo Civil, sobre essa questão se havia consolidado pelos despachos de 22 de Julho, 27 de Agosto e 9 de Setembro. 3. Ainda que não houvesse caso julgado formal que obrigasse o Tribunal recorrido ao conhecimento do mérito do requerimento de fls. 3112, certo é que o mesmo era processualmente admissível, nos autos principais e na oportunidade em que foi deduzido, ou seja, em momento prévio à Assembleia de Credores para votação do plano de insolvência proposto. 4. Nos termos do disposto no artigo 195° n." 2 a) do CIRE, cabe aos credores o esclarecimento sobre a situação patrimonial financeira e reditícia da insolvente, bem como, nos termos da alínea d) do nº 2 desse mesmo artigo 195°, deve o plano de insolvência indicar o impacto das alterações propostas no plano de insolvência, por comparação com a situação que interviria na ausência de qualquer plano de insolvência, pelo que, não estando cumpridos tais deveres pelo plano de insolvência proposto, cabe aos credores o direito à prestação de todos os esclarecimentos necessários a essas finalidades, o que o requerimento de fls, 3112 visava e liminarmente foi indeferido. 5. Por outro lado, conhecer da validade e execução do contrato de fls, 520 dos autos não significava, como decidiu o despacho recorrido, impugnar dois créditos cujo direito de impugnação havia já precludido. 6. Acresce ainda que, conhecesse o Tribunal recorrido desse contrato, declarando-o nulo, não existiria qualquer alteração aos créditos dos credores n º 113 designando como Grupo de Quadros e n.º 188 Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social. 7. Nessa hipótese, seria restituído tudo o que foi prestado pela insolvente, o que não seria despiciendo face ao normativo do artigo 216° n." 1 a) do CIRE , na medida em que se tomaria evidente que do plano de insolvência proposto resultaria uma situação menos favorável para os credores do que na ausência de qualquer plano. 8. Resulta também provado nos autos que do preço de 1.456.000,00€ apenas 138.263,12€ foram pagos pelo credor n." 113, designado como Grupo de Quadros, na medida em que 909.218.33€ foram pagos pelo Fundo de Revitalização e Modernização Industrial e o remanescente para o preço de 1.456.000,00€ foi pago pela insolvente através da dação em pagamento do prédio rústico, com área de 96.396m2, sito no lugar do ……, freguesia de ….., concelho de Paços de Ferreira. 9. Assim, ao reconhecer ao credor n." 113 designado como Grupo de Quadros um crédito no valor de 1.456.000,00€ a lista de credores reconhecidos enferma de manifesto erro material, ainda cognoscível por este Tribunal na medida em que não foi prolatada sentença de verificação e graduação de créditos – Neste sentido, cfr. Luis Carvalho Femandes e João Labareda em Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas anotado, 2a edição, pago 456 e Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 25/11/2008 relatado por Silva Salazar, disponível em www.dgsi.pt. 10. Assim, não havia precludido qualquer prazo para que o Tribunal recorrido analisasse o preço pago pelo credor n.o 113, designando como Grupo de Quadros, no âmbito do contrato de fls. 520 e sgs, dos autos e, caso assim o entendesse, determinar ao Administrador de Insolvência a rectificação de erros materiais na lista de credores reconhecidos. 11. Nos termos das disposições conjugadas dos artigos 730 e 212º nº 1 e n.º 2 alínea a), todos do ClRE, era admissível ao Tribunal recorrido alterar os direitos de voto a atribuir na votação do plano de insolvência aos credores nº 113 designado como Grupo de Quadros e ao credor n." 188 Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social. 12. Na verdade, ainda não havia sido prolatada sentença de verificação e graduação de créditos pelo que, na determinação do quorum previsto e regulado no artigo 212º n.o 1 do CIRE para a aprovação do plano de insolvência são aplicáveis os critérios que resultam da última parte do proémio do nº 1 do artigo 73º do ClRE conjugado com as suas diversas, alíneas, existindo também a ressalva que se justifica por força do no n." 2 alínea a) do artigo 212º do ClRE. 13. Ora, nos termos do artigo 73º do CIRE, "quando não haja sentença de verificação de créditos, a atribuição dos direitos de voto aos credores reclamantes tem sempre carácter provisório cabendo então ao Juíz uma margem de discricionariedade na fixação dos direitos de voto." Neste sentido, cfr. Luís Carvalho Fernandes e João Labareda em Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas anotado, 28 edição, anotação ao artigo 73°, pag. 314. 14. Por outro lado, os credores n." 113 designado como Grupo de Quadros e o credor n.º 188 Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social regularam o pagamento do seu crédito no contrato de cessão de créditos a fls. 520 dos autos, pelo seu clausulado e na data da sua assinatura sendo que o plano de insolvência proposto a votação em nada altera as expectativas deste credores conforme as mesmas foram determinadas nesse contrato, pelo que, não caberiam a estes credores quaisquer direitos de voto nos termos do artigo 212° no n. 2 alínea a) do CIRE. 15. Resulta de todo o exposto que o requerimento de fls. 3112 era processualmente admissível, nos autos principiais e na oportunidade em que o foram, ou seja, em momento prévio à Assembleia de Credores para votação do plano de insolvência proposto, pelo que não poderia o recorrente ter sido condenado nas custas de um incidente anómalo, que de facto, não existiu, pelo que, na procedência do presente recurso, deve ser dada sem efeito a condenação em custas. 16. O despacho em crise violou ou fez errada interpretação das disposições conjugadas do art. Do Código de Processo Civil, dos art. 73°, 129°, 130°, 195°, 209°, 212° e 216 do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas e do art. 16° do Código das Custas Judiciais. “ Pedem, por fim, que se julgue procedente o recurso e a revogação do despacho recorrido, no sentido de ser substituído por outro que conheça do requerimento de fls. 3112, ficando sem efeito a condenação em custas. - Não foram apresentadas contra-alegações. - O recurso foi admitido como recurso de agravo.- Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.- II. Fundamentação1. Delimitação do objecto do recurso O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação do recorrente não podendo este tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, sem prejuízo das de conhecimento oficioso – art. 660º/2, 684º/3, 690º/1 CPC. As questões a decidir consistem em saber: - se o despacho proferido em 20.10.2009 violou o caso julgado formal; - se assiste aos credores Instituto da Segurança Social ( crédito nº 188 ) e Grupo Quadros ( crédito nº 113 ) o direito de voto na assembleia de credores convocada para aprovação da proposta do plano de insolvência; - se o incidente deve ser tributado, nos termos do art. 16º CCJ. - 2. Os factos Com relevância para a apreciação das conclusões de recurso cumpre ter presente os seguintes factos que resultam dos autos: - Em 11 de Março de 2008 foi celebrado entre Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, I.P., Instituto do Emprego e Formação Profissional, I.P. e C…………, D…………., E…………. o contrato de alienação de créditos, que consta de fls. 520 dos autos e cujo teor se transcreve: “ CONTRATO De ALIENAÇÃO De CRÉDITOS Entre: IGFSS, IP - Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, IP pessoa colectiva nº 500 715 505. com sede na ……, nº…, em Lisboa, representado pelo seu Presidente, F…………. cargo para que foi nomeado por Despacho Conjunto no) 358/2005. de Suas Excelência o Senhor Primeiro-Ministro e o Ministro do Trabalho e de Solidariedade Social, de 30 de Malo de 2005" publicado no Diário da República, II Série. nº 116, de 20 de Junho de 2005, e com poderes para o acto, como entidade alienante e 'Primeiro Contraente; e IEFP. IP - Instituto do Emprego e Formação Profissional, IP. pessoa colectiva nº 501.442,600. com sede na ….., nº …. em Lisboa, representado por G…………. na qualidade de Presidente, e de H…………. como vice-Presidente ambos com poderes para o acto adiante designado por Segundo Contraente; E C…………., contribuinte fiscal n." 145 257 …., D………….., contribuinte fiscal n.º 11B 800 …. e E………. contribuinte fiscal n.º 148 562 …., adiante designados por Terceiro Contraente; São declaradas e reciprocamente aceites as seguintes cláusulas do presente contrato de alienação de créditos celebrado ao abrigo da alínea a) da a~28° da Lei nº107-B/2003. de 31 de Dezembro Cláusula Primeira O Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social. IP é titular de créditos no valor de 34:667.567,39E (trinta e Quatro milhões. seiscentos e sessenta e sete mil. quinhentos e sessenta e sete euros e trinta e nove cêntimos). sendo 14.213.692,58E (catorze milhões. duzentos e treze mil, seiscentos e noventa e dois euros e cinquenta e oito cêntimos) de contribuições em divida referentes ao período de Dezembro de 1988 a Agosto de 2004 e 20.453.874.81€ (vinte milhões, quatrocentos e cinquenta e três mil oitocentos e setenta e quatro euros e oitenta e um cêntimos) de juros de mora vencidos a Dezembro de 2004, sobre a sociedade" I…………., S,A·. Clausula Segunda O IEFP.1P - Instituto de Emprego e Formação Profissional é titular de créditos no valor de 597.19'9,51€ (quinhentos e noventa e sete mil. cento e noventa e nove euros e cinquenta e um cêntimos), sendo 562.146,24€ {quinhentos e sessenta e dois mil. cento e quarenta e seis euros e vinte e quatro cêntimos) de capital e 35.053,27€ (trinta e cinco mil e cinquenta e três euros e vinte e sete cêntimos) de juros de mora vencidos a Maio de 2005 sobre "I…………, S.A" Cláusula Terceira O Primeiro e o Segundo Contraentes vendem ao Terceiro contraente todos os créditos identificados nas cláusulas primeira e segunda pelo preço de 1.456.000,OO€ (um milhão quatrocentos e cinquenta e seis mil euros) sendo 1.400.000,00€ (um milhão e quatrocentos mil euros) e 56.000,00 (cinquenta e seis mil euros), para pagamento do preço à Segurança Social e ao [EFP - Instituto do Emprego e de Formação Profissional. l.P., respectivamente. Cláusula Quarta O terceiro contraente efectua o pagamento do preço, no valor de 1.456.000,00 € (um milhão quatrocentos e cinquenta e seis mil euros) através de cheque visado emitido a favor do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, LP.. da seguinte forma: a) Pagamento do valor remanescente do preço (ie alienação. a saber, 408.518,55€ (Quatrocentos e oito mil Quinhentos e dezoito euros e cinquenta e cinco cêntimos) à Segurança Social, através da dação em pagamento do prédio rústico. com área de 96.396 rn2, sue no lugar do ………. freguesia de ……, concelho de Paços de Ferreira, com a Intenção de recompra do bem avaliado em 1.286.668,00€ (um milhão. duzentos e oitenta e seís mil, seiscentos -e sessenta e oito euros) pelo Departamento do Património e imobiliário. b) Pronto pagamento do restante. 138.263,12€ (cento e trinta e Oito mil, duzentos ( sessenta e três euros e doze cêntimos) na data da celebração do presente contrato de alienação de créditos Cláusula Quinta Após a efectivação da celebração do contrato definitivo da dação do bem Im6vel identificado no 1'1." 1 da cláusula anterior, o primeiro e o segundo contraentes darão ao terceiro contraente a devida quitação. Cláusula Sexta Cabe ao terceiro outorgante transferir para a sua esfera jurídica os direitos e as garantias decorrentes da sub-rogação, bem corno requerer a extinção das garantias e o cancelamento dos eventuais registos. à excepção dos indicados na cláusula seguinte. Cláusula Sétima Para garantia do cumprimento de qualquer das obrigações assumidas no presente contrato, bem como cumprimentadas obrigações correntes da "I…………., S.A" para com a Segurança Social e IEFP. IP, o Terceiro Contraente obriga-se a: 1. Constituir penhor sobre as 'acções que; integram toda a participação' social e sejam ao portador pelo período de cinco anos a favor do Primeiro Contraente: 2. Manter os ónus registados a favor da Segurança Social e que impendem sobre o prédio n"350, descrito na Conservatória do Registo Predial de Santo. Tirso, freguesia de ……, vulgo ….. ou ……, com área de 4 200 m2, artigo matricial nº135. Cláusula Oitava Os créditos abrangidos pelo presente contrato de alienação são exclusivamente os relacionados no art.º 2ºdo Caderno de Encargos. Cláusula Nona O Primeiro e Segundo Contraentes podem resolver este contrato se não houver acordo no âmbito do Procedimento Extrajudicial de Conciliação em curso e havendo, este não contemplar: a) O perdão de lodo e qualquer crédito, seja a que titulo for, sobre a sociedade I……….., S,A", por quem durante o período em que foram geradas as dívidas aos Primeiro e Segundo Contraentes tiver tido a qualidade de accionista; b) A redução ao mínimo legal do capital social para a cobertura dos prejuízos.: c) A conversão. pelo Terceiro Contraente dos créditos aqui alienados pelos Primeiro e Segundo contra entes em capital social da sociedade I………., SA., dentro dos noventa dias subsequentes à data da celebração do presente contrato; d) O cumprimento das obrigações correntes da I…………., S.A". perante o Primeiro Contraente: e) A dação em pagamento à Segurança Social de bens imóveis da I…………... S.A· Clausula Décima Os respectivos quadros deverão retomar a laboração no prazo máximo de' seis meses e manter-se em funcionamento num período mínimo de três anos. Em caso de não cumprimento destes prazos, o contrato será considerado nulo e todos os pagamentos efectuados por conta do preço serão considerados pagamentos por conta do crédito da dívida da Segurança Social e do IEFP. IP, sendo imputados ás dividas mais antigas. Cláusula Décima Primeira Em tudo o que não estiver regulado neste contrato aplica-se prioritária e subsidiariamente o disposto nos "Programa de Procedimento" e "Caderno de Encargos", Cláusula Décima Segunda Os contraentes escolhem o Tribunal Administrativo do Círculo de Lisboa, com renúncia a qualquer outro, para dirimir os conflitos emergentes do incumprimento do presente contrato, sua interpretação, integração ou aplicação. O presente contrato é feito em triplicado. sendo cada um dos exemplares destinados a cada um dos contraentes, e é celebrado em Lisboa, aos 11 de Março de 2008. “ - I…………, S A com sede no lugar de ……, 4795-508, ……, Santo Tirso, pessoa colectiva nº 500 105 …., matriculada na Conservatória do Registo Comercial de Santo Tirso, por sentença de 18 de Abril de 2008 foi declarada em estado de insolvência; - O Instituto da Segurança Social veio reclamar os seus créditos, nos termos da petição que se transcreve: “EXMO. SENHOR ADMINISTRADOR DA INSOLVÊNCIA: INSTITUTO DA SEGURANÇA SOCIAL, I. P., Pessoa Colectiva n° 505 305500, representado pelo Centro Distrital do Porto, com sede na Rua ….., nº …., 4199-001 Porto, vem reclamar a verificação dos seus créditos sobre a Insolvente "I…………, S.A.", Pessoa Colectiva n° 500 105 …., com sede na Rua ….., ……., ao abrigo do disposto no art° 1280 do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas (C.I.R.E.), Nos termos e pelos fundamentos seguintes: 1° A sociedade reclamada é contribuinte do regime geral de segurança social. 2º Nessa qualidade, e enquanto entidade empregadora, está vinculada ao pagamento das contribuições por si. devidas e das quotizações correspondentes aos trabalhadores ao seu serviço, descontadas nas respectivas remunerações, à taxa legal de 34,75% (cfr. art° 3° do D.L. 199i99, de 8/06, e artigos 560 e 57° da Lei n° 4/2007, de 16/01). 3° Sucede que a Reclamada não efectuou o pagamento de contribuições e quotizações relativas a diversos meses, seguidos e interpolados, do período compreendido entre Dezembro de 1988 e Novembro de 2007, como aqui se irá demonstrar. 4° O aqui Reclamante procedeu à reclamação dos seus créditos, por apenso aos seguintes processos executivos, que correm termos pelo Tribunal Judicial de Santo Tirso: - Proc. Nº …../07.1TBSTS, do 1° Juizo Cível; - Proc. Nº …../06.7TBSTS-A, do 1° Juízo Cível; - Proc. Nº …./07.0TBSTS, do 2° Juízo Cível; - Proc nº …./06.4TBSTS, do 2° Juízo Cível; - Proc. n° …./07.3TBSTS, do 4° Juízo Cível. I. CRÉDITOS COM GARANTIA REAL Para garantia do pagamento das contribuições vencidas e respectivos juros de mora, foram constituídas as seguintes hipotecas legais, registadas a favor da Segurança Social, sobre os prédios descritos na Conservatória do Registo Predial de Santo Tirso, sob os nºs. 00155/121187, 00350/181292, e 00268/110690, todos sitos à freguesia de ……….: Hipoteca legal inscrita sob a Apresentação n° 72/230500, com a cota C-2, para garantia do pagamento das contribuições vencidas e juros de mora, relativos aos meses de Dezembro de 1988 a Dezembro de 1993, no valor de Esc. 4.426.503.785$00; Hipoteca legal inscrita sob a Apresentação nº 24/131204, com a cota C-3, para garantia do pagamento das contribuições vencidas e juros de mora, relativos aos. meses de Dezembro de 1996 a Agosto de 2004, no valor de € 8.126.134,33 (cfr. fotocópia adiante junta como doc. n° 1). Ao Reclamante assiste, pois, o direito de ser pago pelo valor dos referidos prédios da massa insolvente, com preferência sobre os demais credores que não gozem de privilégio especial ou de prioridade de registo (cfr. art° 686°, nº 1, do Código Civil). Assim, reclamam-se créditos com garantia real no montante global de € 30.205.402,41. 11. CRÉDITOS COMUNS 8° Por seu turno, os restantes créditos constituídos mais de um ano antes do início do presente processo e discriminados na certidão adiante junta como doc. n° 2, no montante de € 10.856.742,92 (€ 41.062.145,33 - € 30.205.402,41), são classificados como comuns, atento o disposto no art° 47°, n? 4, alínea c), do CIRE. 9° 111. CRÉDITO SUBORDINADO Posteriormente à da declaração da insolvência, venceram-se juros contribuições que constituem créditos comuns, perfazendo, na presente data, a quantia de € 148.212,38 (doe. Nº3). 10° Atento o disposto no art° 48°, alínea b), do CIRE, tal crédito de juros considera-se subordinado, sendo graduado depois dos restantes créditos sobre a insolvência. IV. CRÉDITOS PRIVILEGIADOS 11° A Reclamada é igualmente devedora de contribuições e juros referentes aos meses de Abril a Novembro de 2007, inclusive, que se constituíram até doze meses antes da data do início do presente processo de insolvência, conforme se demonstra na certidão junta como doe. nº4, que também aqui se dá por integrada e reproduzida. 12° Assim, mantêm tais créditos os privilégios que lhes assistem sobre o património da insolvente, de acordo com as disposições conjugadas dos artigos 97°, n° 1, alínea a), do C.I.R.E., 10° e 11° do DL. nº 103/80, de 9/05, e 8° do O.L. nO73/99, de 16/03. 13° As contribuições em dívida do período compreendido nos últimos doze meses cifram-se no montante de € 43.051,61, ao qual acrescem juros de mora calculados á taxa legal de 1% por cada mês de calendário ou fracção, que na presente data ascendem à quantia de € 4.153,57. 14° Estes créditos totalizam, pois, o montante de € 47.205,18 (doe. nº3). 15° Em suma, para efeitos do disposto no art° 128°, nº 1, alínea c), do CIRE, reclamam-se os seguintes créditos sobre a insolvência: a) créditos com garantia real: € 30.205.402,41; b) créditos comuns: € 10.856.742,92. “ - D…………., C…………., E………… – Grupo Quadros - vieram apresentar a seguinte reclamação de créditos: “'EXMOSENHOR ADMlNISTRADOR DE INSOLVÊNCIA Dr. J………….. Rua …….., N, ° … - …° ….. 4740-233 Esposende Proc. 360/07.2 TBSTS - 4° Juizo Cível do Tribunal Judicial de Santo Tirso Insolvente: I…………., S.A. D…………., contribuinte nº 118 800 …., residente na Rua ………, …. - …. 4490-608 Povoa de Varzim, C……….., contribuinte nº 145 257 ….., Avenida ….., …. 4890-221 Celorico de Basto, E…………., contribuinte nº 148 562 ….., residente na Rua …., …, 4795-476 S. Martinho do Campo, vêm Reclamar e justificar o crédito que detêm sobre a insolvente I……….., S,A., nos termos e pelos fundamentos seguintes: 1.·Por despacho de Sua Excelência o Senhor Secretário de Estado da Segurança Social de 24/812005 foi adjudicada a venda dos créditos detidos pelo Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, IP e pelo Instituto de Emprego e Formação Profissional sobre a empresa, aos reclamantes, que corporizam uma operação de MBO à empresa, 2. O montante desses créditos são; a. Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, IP - 34.667.567,39 € ( trinta e quatro milhões, seiscentos e sessenta e sete mil, quinhentos e sessenta e sete eurose trinta e nove cêntimos ) b. Instituto de Emprego e Formação Profissional - 597.199,51 € (quinhentos e noventa e sete mil cento e noventa e nove euros e cinquenta e um cêntimos) .. 3. Por contrato de alienação de créditos celebrado em 11 de Março de 2008 com os reclamantes, foram definitivamente adquiridos estes créditos 4. Pelo que, o crédito dos reclamantes sobre a insolvente atinge 35.264.766,90 € ( trinta e cinco milhões duzentos e sessenta e quatro mil setecentos e sessenta e seis euros e noventa cêntimos) Termos em que, os reclamantes detém um crédito sobre a insolvente de 35.264.766,90 € Que deve ser reconhecido e aprovado “. - Na Assembleia de Credores de 24 de Julho de 2008 para apreciação do relatório, realizada ao abrigo do art. 155º CIRE, foi deliberado pelos presentes suspender a liquidação e atribuir ao Administrador da Insolvência a função de elaborar um plano de insolvência; - Em 02.06.2009 o Administrador da Insolvência apresentou o Plano de Insolvência, após sucessivas alterações e rectificações, que consta de fls. 2425 a 2470 do processo principal, salientando as seguintes alterações: “J……….., economista e Administrador da Insolvência nos autos à margem referenciados, com escritório na Rua ……., n.º …, …. 4740- 233 Esposende, vem requerer a V. Ex.a a junção aos autos do Plano de Insolvência alterado, que contempla o quadro de equiparação e tratamento dos créditos de idêntica categoria e em idênticas condições, julgando estarem sanadas as desigualdades entre credores. O plano de pagamento contempla o tratamento de todos os credores privilegiados por igual. Neste quadro, a redução dos montantes a pagar à Fazenda Pública, à Segurança Social (parte privilegiada), ao IAPMEI e aos credores que beneficiam de penhor mercantil, permite transferências que resultam na majoração do pagamento aos Trabalhadores. Neste contexto, em vez de se reduzirem os referidos créditos ao nível de 20%, anteriormente atribuído aos Trabalhadores, todos os créditos privilegiados beneficiam o pagamento de 30% da parte do capital. As alterações estão contempladas nas páginas 4, 5 e 6 do documento, com implicações nos quadros de páginas '18 a 26. Para. além dos Trabalhadores que são afectados positivamente, os credores afectados negativamente são: - nº 69 – K…………., S.A. - nº 77 – L………….., S.A. - nº 80 -IAPMEI-Instituto de Apoio a Pequenas e Médias Empresas - nº 106 – M…………. - nº 187 - Ministério Público em representação do Serviço de Finanças. - nº 188 -Instituto da Segurança Social, na parte privilegiada do crédito. Os credores n." 77, 80, 187 e 188 votaram favoravelmente, o nº 69 votou desfavoravelmente e o n.° 106 não votou o plano de insolvência. Os referidos credores bem como os Trabalhadores serão notificados do presente documento, em 2 de Junho de 2009, por carta registada com aviso de recepção. Em Anexo remete-se quadro com o peso relativo dos respectivos votos. “ - Em 07.07.2009 o credor B……….. veio requerer a realização das diligências e esclarecimentos que se transcrevem: “ Repita-se: tudo isto poderia até ser despiciendo, não fosse o caso de o crédito em causa da Segurança Social representar 62,78% dos créditos reconhecidos, pelo que consegue por si só o quórum constitutivo e na prática, dado que nem todos os credores se fazem representar na Assembleia de Credores, o quórum deliberativo que permite aprovar qualquer plano de insolvência. Por todo o exposto, não podem os credores votar qualquer plano de insolvência sem que na sua posse estejam todas as informações, quer do património da insolvente, quer do conteúdo desse plano, pelo que respeitosamente se requer o adiamento da assembleia, para a data em que previsivelmente o Administrador de Insolvência possa, não só reformular o plano de insolvência, como responder a todas as questões levantadas, enumeradas a final, em homenagem ao referido dever de informação que sobre ele impende e que sejam realizadas as diligências também requeridas a final, tudo sem embargo de V. Exa requerer quaisquer outras. informações e determinar quaisquer outras diligências, assim se ordenando a convocação de nova assembleia e publicação dos necessários anúncios nos termos do disposto no artigo 75° do Código de Insolvência e recuperação de Empresas. Termos em que respeitosamente se requer a V. Exa se digne: A) Ordenar ao Administrador de Insolvência, em homenagem ao dever de informação que lhe é imposto pelo CIRE o esclarecimento a todos os credores da insolvente de todas as questões infra enumeradas; B) Ordenar a realização de todas as diligências necessárias ao apuramento da situação patrimonial da insolvente; C) Não conferir direitos de voto ao credor Instituto da Segurança Social na parte do seu crédito comum de 33.267.567,39€ e não conferir quaisquer direitos de voto aos credores Instituto de Emprego e Formação e Profissional e ao Grupo de Quadros, tudo por força do contrato de cessão de créditos junto aos autos a fls. 520 ; D) Adiar a Assembleia de Credores agendada para o próximo dia 10 de Julho e após a prestação de todos os esclarecimentos requeridos ao Administrador de Insolvência e da realização de todas as diligências necessárias ao apuramento da situação patrimonial da insolvente, proceda a convocação de nova assembleia e publicação dos necessários anúncios nos termos do disposto no artigo 75° do Código de Insolvência e recuperação de Empresas. PROVA: REQUER A V. EXA SE DIGNE ORDENAR AO ADMINISTRADOR DE INSOLVÊNCIA A JUNÇÃO AOS AUTOS: A) Para esclarecimento de todo o exposto sob os artigos 13° a 46°; 1) Escritura de alienação de parte das instalações fabris da insolvente descritas na conservatória do Registo Predial de Santo Tirso sob o número 351 designadamente da venda de uma área de aproximadamente 26.000m2; 2) Escritura de dação em pagamento à Segurança Social de qualquer área . das instalações fabris da insolvente descritas na Conservatória do Registo Predial de santo Tirso sob o número 351; B) Para esclarecimento do exposto sob os artigos 82° a 97° 1) Cópia da reclamação de créditos do grupo de quadros, credor nº 13 e de todos os documentos juntos a essa reclamação de créditos. REQUER A V. EXA SE DIGNE ORDENAR AO ADMINISTRADOR DE INSOLVÊNCIA A PRESTAÇÃO AOS CREDORES DAS SEGUINTES INFORMAÇÕES Para esclarecimento do exposto sob os artigos 72º a 106º 1) Esclarecer se mantêm o seu anterior entendimento de que o contrato de cessão de créditos celebrado entre o Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, o Instituto de Emprego e Formação Profissional e um grupo de quadros é nulo e de nenhum efeito e qual os efeitos que decorrem deste contrato e se deve por isso, ser restituído o que foi prestado - designadamente os prédios alegadamente objecto da dação, ou não? 2) Quem, no âmbito do contrato de alienação de créditos junto aos autos a fls. 520 pagou ao IGFSS e ao IEFP o preço de 1.456.000,OO€ e de que forma? 3) O prédio rústico, com área de 96.396m2, sito no lugar do ……, freguesia de ….., concelho de Paços de Ferreira, descrito na Conservatória do Registo Predial de Paços de Ferreira sob o nº 128 foi· dado em pagamento em pagamento à IGFSS e ao IEFP no âmbito do aludido contrato de alienação de créditos? 4) O referido rústico, com área de 96.396m2, sito no lugar do ……, freguesia de ….., concelho de Paços de Ferre ira era propriedade da insolvente? 5) Na hipótese de a resposta ao número anterior ser positiva, esclarecer se pretende resolver o negócio e se deste negócio resultou prejuízo para todos os credores? REQUER A V. EXA SE DIGNE ORDENAR A REALIZAÇÃO DOS SEGUINTES MEIOS DE PROVA: Para esclarecimento do exposto nos artigos 4º a 7º 1 Como os relatórios de avaliação dos imóveis da insolvente realizados pela Segurança Social suscitam imensas dúvidas quanto ao valor dos mesmos, designadamente se comparados com os valores de avaliação adiantados pelo Administrador de Insolvência, respeitosamente se requer a V. Exa. que, ao abrigo do Princípio do Inquisitório previsto no artigo 11~ do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, seja ordenada perícia para determinação e avaliação dos imóveis da insolvente, a realizar por perito independente nomeado por este Tribunal. Para esclarecimento de todo o articulado 2) Nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 83° do CIRE, requer-se a audição por este Tribunal, e sem concessão de autorização para se fazer representar por mandatário, da Administradora da insolvente, D. N…………., a qual era proprietária de 75,90/0das acções da insolvente conforme é exposto na pág. 3 do Relatório do Administrador de Insolvência junto aos autos a fls. 810. Após a audição desta, o requerente reserva-se ao direito de exercer o contraditório e para tanto requerer ou oferecer a este Tribunal, para audição nos termos do artigo 83° n.º 4 do ClRE, outros Administradores da insolvente que exerceram funções nos dois anos anteriores ao início do processo de insolvência. Para esclarecimento do exposto nos artigos 82° a 97° 3) Requer-se a audição por este Tribunal de E………. NIF n. ° 148 562 …., o qual juntamente com C……….., NIF n." 145 257 …. e D………….., NIF 118 800 …. constitui o grupo de quadros que realizou o contrato de cessão de créditos com o IGFSS e o IEFP, reconhecido na lista de credores como credor n." 113. “ - Em 20.07.2009 o credor Instituto da Segurança Social, I.P. veio pronunciar-se sobre o requerido nos seguintes termos: “INSTITUTO DA SEGURANÇA SOCIAL, I. P., e INSTITUTO DO EMPREGO E FORMAÇÃO PROFISSIONAL, I. P., credores nos autos à margem indicados, sob os nºs. 188 e 621 da lista de credores reconhecidos, em que é Requerida "I…………., LDA" , tendo sido notificado do douto requerimento apresentado, em 07/07/2009, pelo credor B…………., vem dizer o seguinte: 1° Começa o Requerente por alegar que não se encontra devidamente esclarecido sobre a situação patrimonial da insolvente, circunstância que, no seu entender não permite aos credores deliberar sobre a proposta de plano apresentada nos autos. 2° É verdade que o conteúdo do plano de insolvência deve incluir, nomeadamente, a "descrição da situação patrimonial, financeira e reditícia do devedor", conforme previsto no art. 195°, nº2, alínea a), do CIRE. 3° Ora, a proposta apresentada pelo Sr. Administrador da Insolvência, na sua versão reformulada em 29/05/2009, no seu Capítulo 11, intitulado "Plano de Insolvência - Pressupostos", sob o ponto 2, alínea d), descreve a situação patrimonial da massa insolvente, informando que, na concreta "óptica da liquidação, os valores atribuídos às diferentes rubricas do imobilizado serão certamente reavaliados em baixa, na medida em que o processo de venda incorre inclusive em custos de desinstalação e transporte que certamente farão baixar o seu valor intrínseco." 5° E alertando, ainda no mesmo item, para as dificuldades inerentes à existência, na massa insolvente, de bens imóveis não registados, defendendo que "a melhor expressão de valor para estes é a anotação sustentada nos registos contabilísticos, portanto no custo histórico deduzido das respectivas amortizações, por ser o mais correcto e transparente, na perspectiva da recuperação da empresa." (itálicos nossos). Salienta-se, em tal ponto do plano, o seguinte: "No quadro das actuais expectativas - e mercado, é de admitir um volume de receitas da liquidação resultantes da venda dos imóveis inferior a 3 milhões de Euros não só pela aplicação de por exemplo o coeficiente de 70% associado à modalidade de venda judicial, mas também pelo tempo e custo a afectar à legalização dos respectivos imóveis." Analisado o conteúdo da proposta, verifica-se que a mesma se encontra devidamente instruída, incluindo um quadro com a descrição sucinta dos imóveis e respectivo valor indicativo de avaliação, balanços históricos, "balanço pró-forma", contas e demonstração de resultados previsionais, pelo que não ocorre violação do requisito previsto na aludida disposição legal. 8° Tanto assim, que o Tribunal não recusou a sua admissão, como sempre decorreria do disposto no art. 207°, nº 1, alínea a), do CIRE, caso o plano não contivesse a descrição da situação patrimonial, financeira e reditícia da devedora. 9° Mas ainda que se entendesse que estaria em causa a possibilidade de se aferir o "impacte expectável das alterações propostas, por comparação com a situação que se verificaria na ausência de qualquer plano" (cfr. art.° 195°, nº 2, al. d)) - objecção que a análise do texto da proposta desmente, como acima se procurou salientar, 10° a pretensão de fazer depender a verificação de tal requisito da prévia realização de uma perícia a todo o património imobiliário da massa insolvente, na fase em que os autos se encontram, afigura-se manifestamente dilatória. Com efeito, 11° A posição já assumida nos autos pelo autor do douto requerimento a que se responde – ao ponto de vir requerer, a fls. 1792 e segs. dos autos, a não homologação do plano de insolvência, anteriormente à realização da assembleia destinada a deliberar sobre ele -, mostra que o Requerente, verdadeiramente, não pretende ponderar ou comparar o cenário da liquidação do activo com o da aprovação de um plano, pois já se manifestou inequivocamente a favor do primeiro. 12° Posição, aliás, inteiramente legítima e respeitável, diga-se em abono da verdade. 13º O que não se afigura tão legítimo, salvo o devido respeito, é gerar incidentes que não se enquadram na marcha normal do processo, visando retardá-lo, como se entende ser o caso da requerida produção de prova. 14° Na verdade, vindo o plano de insolvência a ser definitivamente não homologado, terá início a fase da liquidação do activo, em conformidade com o disposto no art." 158° e segs. do CIRE, sendo esse o momento processual adequado à avaliação e venda dos bens compreendidos na massa insolvente, sob fiscalização da comissão de credores já nomeada. 15° Porém, os autos não estão nessa fase, mas sim na da convocação da assembleia destinada a discutir e votar a proposta de plano de insolvência, a qual foi admitida para o efeito. 16° Assim, salvo melhor opinião, importa distinguir entre a prestação de esclarecimentos e informações - dever que o Sr. Administrador da Insolvência tem cumprido - e a realização das diligências pretendidas pelo Requerente, as quais, como se disse, nada têm a ver com o objecto da assembleia de discussão e votação do plano de insolvência. Posto isto, vejamos: I - DAS DAÇÕES EM PAGAMENTO AO IGFSS 17° No intuito de contribuir para o esclarecimento das dúvidas invocadas sob os artigos 13° a 46° do requerimento em causa, relacionadas com as dações em pagamento ao IGFSS, dir-se-á o seguinte: 18° Como se alcança do requerimento e documentos anexos, sob a epígrafe "Relação dos imóveis e documentos escriturais e de registo", que o Sr. Administrador da Insolvência fez juntar aos autos em 30/01/2009, são quatro os prédios pertencentes à insolvente que foram objecto de dação em pagamento ao IGFSS, a saber: a) Por escritura pública lavrada em 07/04/2006: - Prédio urbano descrito na Conservatória do Registo Predial 9.e Santo Tirso sob o nº 284/260791, sito à freguesia de …….., inscrito na respectiva matriz com artigos 953 e 954; - Prédio urbano composto de edifício de rés do chão com três divisões, sito no Lugar ……., ….., descrito na Conservatória do Registo Predial de Santo Tirso sob o nº 268/110690, inscrito na respectiva matriz com o artigo 446; - Prédio misto, constituído por um conjunto de edifícios fabris e terreno junto, sito à freguesia de ………., descrito na Conservatória do Registo Predial de Santo Tirso sob o nº 155/121187, inscrito na respectiva matriz predial urbana com os artigos 270,317,318,406 e 433, e na matriz predial rústica sob o artigo 713. b) Por escritura pública lavrada em 30/10/2007: - prédio rústico denominado "……", sito no Lugar ……, freguesia de ……., descrito na Conservatória do Registo Predial de Paços de Ferreira sob o nº128, inscrito na respectiva matriz sob o artigo 1301. 19° Decorre do exposto que o prédio rústico descrito na Conservatória do Registo Predial de Santo Tirso sob o n° 351, denominado "…..", sito em ….., freguesia ….., não foi objecto de dação em pagamento à segurança social. 11- DO CONTRATO DE ALIENAÇÃO DE CRÉDITOS CELEBRADO ENTRE O IGFSS, O IEFP E UM GRUPO DE QUADROS DA INSOLVENTE (FLS. 520) a) - Da vigência do Contrato 20° Crêem os exponentes que a interpretação da vontade das partes, subjacente ao clausulado do contrato em referência, autoriza a conclusão de que o negócio realizado não se resume a uma mera cessão de créditos. 21° Na realidade, tal contrato tem como pressuposto e finalidade a viabilização ou recuperação da insolvente, assente numa operação de "Management Buy-Ouf' (MBO), através da qual o grupo de quadros em questão se compromete a retomar e a manter a normal laboração da empresa, nos termos estipulados na Cláusula Décima. 22º Tal propósito de reestruturação e viabilização infere-se, aliás ao parecer favorável à abertura de "procedimento urgente por negociação particular com publicação previa de anúncio para alienação dos créditos detidos pela Segurança Social" sobre a ora insolvente, que mereceu despacho de concordância do então Ministro da Segurança Social, em 20/01/2005, conforme teor do doe. n° 1 que se junta em anexo, e cujo teor aqui se dá por integrado e reproduzido. 23° Trata-se, pois, de um negócio que só produzirá a plenitude dos seus efeitos mediante o efectivo reinício e manutenção da actividade comercial da insolvente. 24° Daí que a mencionada cláusula, salvo melhor opinião, tenha a natureza de uma condição suspensiva (cfr. art.? 270° do Código Civil). 25° Na lição do Prof. Mota Pinto, "enquanto o evento condicionante não se verificou, nem deixou de se poder verificar (... ), o credor condicional não tem ainda um direito exercitável em relação ao devedor, embora as partes estejam já vinculadas, de tal modo que estão sujeitas á produção dos efeitos do negócio, uma vez verificado o evento condicionante." (cfr. Teoria Geral do Direito Civil, 3a Edição Actualizada, 1990, p. 568). 26° Ora, no caso em apreço, sendo certo que o evento condicionante ainda não se verificou, também é verdadeiro que ainda não deixou de se poder verificar, porquanto o plano de insolvência visa justamente a recuperação e continuidade da sociedade devedora, 27° Prevendo, nomeadamente, "A subscrição do capital social da sociedade pelos Quadros da empresa (novos accionistas) de acordo com o contrato de alienação de créditos celebrado por aqueles com a Segurança Social." (cfr. pág. 6 da proposta, na sua versão de 29/05/2009; sublinhado nosso). 28° De facto, à data da celebração daquele Contrato, ainda não fora declarada a insolvência (requerida) da devedora, o que só viria a ocorrer nos presentes autos por douta sentença de 18/04/2008. 29º Daí que as partes tenham previsto um conjunto de obrigações cujo cumprimento deveria ocorrer 2fJ no âmbito do acordo que pretendiam obter no então pendente procedimento Extrajudicial de Conciliação (cfr. Cláusula Nona). 30° Sendo certo que já decorreu o "prazo máximo de seis meses" previsto na Cláusula Décima do Contrato, tal facto não pode deixar de ser visto como uma consequência da pendência dos presentes autos, pelo que não tem origem em qualquer incumprimento imputável ao terceiro contraente. 31° Acresce que, nas votações realizadas em assembleia de credores, as partes contratantes manifestaram posições de voto favoráveis ao objectivo de viabilização e continuidade da insolvente, subjacente ao contrato celebrado. 32° Já se vê, pois, que é destituída de fundamento a alegação do Requerente, no sentido da cessação da vigência do contrato em causa. 33° Aliás, contrariamente ao alegado pelo credor B…………. nos artigos 75° a 78° do seu requerimento, o Sr. Administrador da Insolvência, no seu parecer de 16/07/2008, não refere que "em virtude de ser do seu conhecimento que a insolvente não irá retomar a laboração até finais de Setembro de 2008, seria necessário relacionar o crédito da Segurança Social e do Instituto de Emprego de acordo com a nulidade do contrato de alienação de créditos ( ... )" (cfr. art. 76° do douto requerimento). 34° Trata-se de uma ilação extraída pelo Requerente, sem a devida correspondência na letra do mencionado parecer. Com efeito, 35° o Sr. Administrador da Insolvência limita-se a constatar que ainda não se verificou a primeira condição inserta no primeiro parágrafo da Cláusula Décima do Contrato ("retomar a laboração no prazo máximo de seis meses"), razão pela qual reconhece aos credores ISS, I.P. (nº 188) e IEFP (nº 621), a titularidade dos créditos de € 33.267.567,39, e de € 541.199,51, respectivamente. 36° Aliás, os quadros contraentes (credor nº113) não reclamaram nos autos os créditos cedidos sob condição. Ora, 37º De acordo com o estipulado na Cláusula Sexta, "Cabe ao terceiro outorgante transferir para a sua esfera jurídica os direitos e as garantias decorrentes da sub-rogação (... )", 38° Pelo que sempre teriam aqueles o ónus de reclamar tais créditos, caso pretendessem exercer os inerentes direitos de voto em assembleia de credores. Por outro lado, 39° Quanto à referência, na pág. 4 da proposta de plano, ao "perdão e posterior transferência para a situação líquida do balanço da sociedade dos valores relativos ao contrato celebrado com o IGFSS", afigura-se ao exponente, sem prejuízo de ulterior esclarecimento do Sr. Administrador da Insolvência, que não pode tal excerto ser ínterpretado nos termos em que o faz o Requerente, 40° pois o que aí se pretenderá exprimir, na óptica da execução do plano proposto, é a renúncia dos quadros contratantes à cobrança dos créditos cedidos. b) - Do pagamento do preço estipulado na Cláusula Terceira do Contrato 41° No respeitante ao alegado nos artigos 82° e segs. do douto requerimento, dir-se-á o seguinte: 42° Através do cheque visado nº 831153….., do Banco O…………, emitido pelo "Fundo Para a Revitalização e Modernização do Tecido Empresarial, SGPS, S.A.", datado de 18/05/2007, o IGFSS recebeu o montante de € 909.218,33, a título de pagamento parcial do preço estipulado para a referida Alienação de Créditos (€ 1.456.000,00) - cfr. doc. nº2, cujo teor aqui se dá por integrado e reproduzido. 43° O remanescente do preço foi liquidado nos termos previstos na Cláusula Quarta, ou seja: - O montante de € 408.518,55, mediante dação em pagamento do prédio rústico descrito na alínea a), cuja escritura púbica já se encontra nos autos, e se destinou também à extinção de dívida de contribuições e juros de mora, no valor de € 878.148,99, como se alcança do parecer do IGFSS que se junta como doc. nº3 e aqui se dá por integrado e reproduzido. - A quantia de € 138.263,12, através do cheque visado nº 9222212…., do Banco O…….., da conta de D………….., e datado de 11/03/2008 - cfr. doc. Nº3 e aqui se dá por integrado e reproduzido. Por último, 44° Sempre se dirá que os créditos ora visados pelo Requerente não foram impugnados no apenso e no momento próprios, nos termos e com a tramitação prevista nos artigos 130° e seguintes do CIRE, 45° pelo que o alegado nos artigos 107° e segs. do douto requerimento, mais não representa do que uma impugnação de créditos extemporânea, a pretexto da arguição de vícios, aliás, inexistentes. Nestes termos, deve indeferir-se o requerido sob as alíneas B) e C) do douto requerimento a que se responde, com as legais consequências.” - Em 27.08.2009 em assembleia de credores o credor B……….. veio formular o requerimento que se transcreve: “ Seguidamente, pelo Dr. P………., o qual representa os credores B…………. e Q……….., foi pedida a palavra e tendo-lhe a mesma sido concedida, no seu uso disse que estando suficientemente provados nos autos que o denominado grupo de quadros, o credor n" 113, da lista credores reconhecidos e a quem lhe é atribuído o crédito de € 1.400.000,00, não pagou esse preço de € 1.400.000,00, mas pagou sim o equivalente a € 138.263,12, aliás, o que é corroborado quer pela cópia da reclamação de créditos desse grupo de quadros junto pelo Administrador de Insolvência, quer pelo requerimento da Segurança Social de folhas 2797 a 2824, no qual juntou um cheque para pagar este preço, emitido pelo Fundo para Revitalização e Modernização do Tecido Empresarial, SGPS, S.A., por escritura de compra e venda de um imóvel que era pertença da ora Insolvente, vem requerer a V. Ex." e face ao manifesto erro material e de direito na relação dos créditos que se notifique o Administrador da Insolvência para proceder à sua rectificação, como aliás, vem sendo a esteio da STJ, em acórdão de 25/11/2008, relatado por Silva Salazar. Mais requer que o Sr. Administrador da Insolvência proceda à referida rectificação dessa lista em momento prévio à Assembleia de Credores para votação do Plano de Insolvência.” - O requerimento mereceu o seguinte despacho: “Notifique o Sr. Administrador de Insolvência para se pronunciar no prazo de dez dias.- Considerando que não se encontra junto aos autos a perícia já ordenada, determino a suspensão da presente Assembleia de Credores, a qual foi deliberada por unanimidade pelos credores presentes, designando-se, desde já, o próximo dia 11 de Setembro de 2009, pelas 14:00 horas, para a sua continuação. “ - Em 07.09.2009 o Administrador da Insolvência prestou o seguinte esclarecimento, cujo teor se transcreve: “ J……….., na qualidade de Administrador da Insolvência nomeado nos autos à margem referenciados e relativamente ao requerimento do Credor António R……….., na Assembleia de Credores de 27 de Agosto de 2009, vem dizer o seguinte: 1. Ao contrário do que defende o Credor requerente, não ocorre qualquer erro material nesse reconhecimento. ' 2. De facto, inicialmente, o crédito em causa foi reclamado, não só pelos referidos Quadros, mas também pela Segurança Social (IGFSS). 3. Este organismo reclamou um crédito no montante de €41.257.562,89 4. E os Quadros, o valor de €35.264.766,90 5. Tal duplicação resultou da celebração do contrato de alienação de créditos, por concurso público e Despacho Ministerial, ao abrigo de um Procedimento Extra-Judicial de Conciliação (PEC), requerido pela insolvente e liderado pelo IAPMEI, junto aos autos anteriormente e que se remete em anexo (Doc.1). 6. Verificada tal duplicação, o administrador de insolvência apurou que o crédito real e global do IGFSS e do IEFP ascendia a €35.264.766,90 7. E que, parte do mesmo, no valor de €1.456.000,00, correspondente ao preço, que havia sido já liquidado, através da celebração do aludido contrato. 8. Assim, foi reconhecido ao IGFSS e ao IEFP, o montante de €33.267.566,90 e €541.200,00 (€33.808.766,90), respectivamente, e o remanescente aos adquirentes do crédito, através do contrato de alienação. 9. Isto é, o valor global e real do crédito - €35.264.766,90 - encontra-se reconhecido pelo seu correcto valor, ou seja: [€33.267.566,90 + €541.200,00 + €1.456.000,00]. 10. Embora os seus titulares sejam diversos, face à celebração do contrato em causa. 11. Sendo certo que a diferença apurada ao inicialmente reclamado, foi aceite pelos titulares. 12. E sempre ao abrigo do referido PEC. 13. Aliás, todos os credores referidos poderiam ter visto os seus créditos acrescidos dos juros vencidos entre o ano de 2005 e a data da declaração da insolvência. 14. Facto que aumentaria, de forma significativa, os seus montantes e, consequentemente, o seu peso em qualquer votação na Assembleia de Credores. 15. Tais juros, apesar de inicialmente reclamados, não foram reconhecidos por expressa indicação do PEC. 16. Finalmente e quanto ao pagamento efectuado pelos denominados Quadros da empresa, por uma questão de transparência, sempre se dirá que o mesmo foi, efectivamente, suportado por aqueles. 17. Através de dois cheques emitidos por um deles, no valor total de €138.263,12. 18. E da emissão de um outro a favor dó IGFSS, ao abrigo do PEC (Fundo de Revitalização e Modernização Empresarial - Aquisição de Empresas MSI/MSO ) no valor de €909.218,33. 19. E finalmente através de parte do valor de uma dação em pagamento de um prédio com hipoteca ao SCP, pelo valor de €905.318,18 ( para o que foi necessário que os quadros pagassem as dívidas da insolvente a este banco, no sentido de ser obtido o cancelamento do seu registo), e com hipoteca legal ao IGFSS, no valor de €405.555,23, (documento junto aos autos). 20. Isto é, através do esforço financeiro e assumido por terceiros, foi possível liquidar passivos da insolvente, não reclamados nos autos por estarem pagos e relacionados com a descrita dação. 21. Todos os pagamentos - e assunção de responsabilidades - efectuados pelos Quadros, ocorreram no âmbito do PEC e de acordo com aqueles, os organismos intervenientes e os então accionistas da empresa. 22. Por outro lado, não se efectuando tal dação e o levantamento da hipoteca a favor do SCP, o imóvel doado nunca teria vindo a fazer parte do património da insolvente, nem ficaria disponível para eventual liquidação, face a essas hipotecas e ao incumprimento nos respectivos pagamentos. 23. Em conclusão: mantém-se o entendimento que o crédito reconhecido aos "Quadros da empresa", não sofre de qualquer erro ou vício. 24. Até porque, se por hipótese académica o mesmo viesse a ser reduzido, sempre deveriam os créditos do IGFSS e do IEFP serem aumentados no mesmo montante, na proporção. 25. Porque, de facto, estes créditos, inicialmente, incluíam o valor do crédito reconhecido aos "Quadros da empresa". 26. Sublinhe-se que o próprio IGFSS aceitou que o seu crédito fosse reduzido a favor dos Quadros, cuja missão é o lançamento (recuperação) da empresa. 27. Os créditos dos credores designados como "Quadros da empresa" foram incluídos na lista provisória de credores elaborada nos termos do art. 154.° do C.I.R.E., e fazem parte do texto da acta da Assembleia de Credores de 24 de Julho de 2008, a fI. 1506 (credor n." 113: €1.456.000,00); foram reconhecidos no parecer remetido aos autos nos termos do art. 129.° do C.l.R.E. (com o mesmo número 113) em Fevereiro de 2009 e não foram alvo de qualquer impugnação no prazo fixado nos n." 1 e 2 do art. 130.° do CIRE. 28. Assim e salvo o devido respeito, tais créditos não podem, agora, ser alvo de qualquer impugnação. Termos em que - e face ao exposto - se conclui que não deve haver lugar à requerida rectificação. “ - Em 19.10.2009 o credor B…………. veio apresentar aos autos um requerimento, que consta de fls. 3112 do processo, no qual formulou os seguintes pedidos: > que se declare a nulidade do contrato de alienação de créditos junto aos autos a fls. 520, devendo ser restituído tudo o que foi prestado; > que se ordene ao Administrador de Insolvência a rectificação dos erros materiais que enferma a lista de credores apresentada nos termos do art. 129º do CIRE, nomeadamente quanto ao crédito do credor nº 113, designado como Grupo de Quadros; > para efeitos de direitos de voto a atribuir na votação do plano de insolvência proposto, que se reconheça ao credor nº113 designado como Grupo de Quadros somente o montante de € 138 263,12 e ao credor nº 188 Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social o montante de € 6 589 995,00; > que se reconheça a procedência da presente oposição ao plano de insolvência apresentado pelo Administrador de Insolvência, e seja o mesmo, caso sujeito a votação venha a ser aprovado, não homologado. - Em sede de assembleia de credores, realizada em 20 de Outubro de 2010, proferiu-se o despacho que se transcreve: “ A fls. 3112 e ao final do dia de ontem, veio o credor B………… apresentar longo requerimento, na sequência de outros já apresentados, e onde levanta questões relativas: - ao contrato de alienação de créditos junto a fls. 520, ao preço pago âmbito desse contrato pelo credor n° 113, designado como Grupo de Quadros e aos direitos de voto a atribuir em sede de votação do plano de insolvência ao credor n° 113 e ao n° 188 (Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social); - à determinação e valor do património da insolvente. Cumpre apreciar e decidir. A primeira questão levantada contende com a validade e eficácia do referido contrato, junto a fls. 520 e suas repercussões. Contudo os créditos que derivam desse contrato e o seu valor, foram objecto de reclamação em sede própria pelos credores, a qual não foi impugnada, tendo já decorrido o prazo para a respectiva reclamação - cfr. art.° 130.°, n." 1 do CIRE. Apreciar as questões levantadas pelo credor relativamente ao contrato em causa equivale a discutir, neste momento processual, a impugnação de dois créditos (os dos credores nºs 113 e 188) que se encontram já devidamente reconhecidos - precludiu já o direito de impugnação de tais créditos. Acresce que a questão levantada relativa à determinação e valor do património da insolvente, deriva da validade ou execução daquele contrato, pelo que se lhe aplica a mesma apreciação que acima foi feita. Manter-se-ão os votos a atribuir a tais credores, de acordo com a lista de créditos reconhecidos pelo AI - art.° 209.°, n." 3 do CIRE. Em face do exposto, indefiro liminarmente o requerido, mantendo-se os votos a atribuir a tais credores, de acordo com a lista de créditos reconhecidos pelo AI. Custas do incidente anómalo a cargo do credor requerente, fixando-se a taxa de justiça em 3 UCs - art.° 16.° do CCJ. Notifique.” - Na data em que se realizou a assembleia de credores ainda não tinha sido proferida sentença de verificação e graduação de créditos, que segue os seus termos por apenso ao processo de insolvência. - 3. O direito- Do caso julgado formal – Nas conclusões de recurso, sob o ponto 2, o recorrente começa por suscitar a violação do caso julgado formal, na acepção do art. 672º CPC, na medida em que no despacho recorrido indeferiu-se liminarmente o requerimento de fls. 3112, sem observar os despachos proferidos em 22 de Julho, 27 de Agosto e 09 de Setembro. - Analisando.Decorre do disposto no art. 672º CPC que: “ as sentenças e os despachos que recaiam unicamente sobre a relação processual têm força obrigatória dentro do processo, salvo se por sua natureza não admitirem o recurso de agravo. “ A sentença faz caso julgado quando a decisão nela contida se torna imodificável, o que se verifica quando não é susceptível de recurso ordinário ou de reclamação por nulidades ou obscuridades ou por reforma. Forma-se o caso julgado formal em relação a despachos ou sentenças recorríveis relativos a questões de carácter processual. O caso julgado formal tem força obrigatória apenas dentro do processo, obstando a que o juiz possa, na mesma acção, alterar a decisão proferida, mas não impedindo que, noutra acção, a mesma questão processual concreta seja decidida em termos diferentes pelo mesmo tribunal ou por outro entretanto chamado a apreciar a causa ( Antunes Varela “ Manual de Processo Civil “, pag, 703 ). Como ensina o Professor Antunes Varela “a garantia da imodificabilidade da decisão transitada em julgado é dada através de dois instrumentos: - a excepção do caso julgado – art. 496º CPC; e - no caso de por qualquer razão a excepção do caso julgado , não ter funcionado e de virem a formar-se duas decisões contraditórias sobre a mesma pretensão, prevalecerá, não a última, mas a que primeiro houver transitado em julgado ( art. 675º/1 CPC ). E o mesmo princípio vale para as decisões contraditórias proferidas, em qualquer acção, sobre a mesma questão concreta da relação processual ( art. 675º/2 CPC ) ( ob. cit. pag. 704º CPC ). No caso presente atenta a matéria apurada verifica-se que a respeito das questões suscitadas no requerimento de fls. 3112, nos despachos anteriores não foi proferida decisão sobre a matéria. Com efeito, constata-se que o recorrente motivou sucessivos esclarecimentos à proposta de plano de insolvência apresentada pelo Administrador da Insolvência, os quais foram atendidos pelo Juiz do Tribunal “ a quo “, nomeadamente na assembleia realizada em 27.08.2009. Aliás, na sequência de tais requerimentos, o Juiz do tribunal “ a quo “ solicitou esclarecimentos ao Administrador da Insolvência e promoveu a audição de credores, bem como diligências de avaliação dos bens imóveis. Contudo, nunca tomou posição sobre a validade do contrato de “ Alienação de Créditos “ e o direito de voto dos credores, questões que apenas foram decididas no despacho recorrido. Conclui-se, assim, que sobre as concretas questões apreciadas no despacho recorrido não foi proferido nos autos, despacho anterior, com trânsito em julgado e por esse motivo, não se verificam os pressupostos do caso julgado formal. Improcede, desta forma, a conclusão sob o ponto 2. - - Do direito de voto -Nas conclusões sob os pontos 4 a 14 o recorrente considera que no requerimento de fls. 3112 foram suscitadas questões a apreciar pelo tribunal no processo principal e como questão prévia à votação da proposta de plano de insolvência, porquanto o requerimento visava obter o esclarecimento sobre questões concretas da proposta que não se mostravam conformes com o regime previsto no art. 195º/1/2 a) e d) do CIRE. Por outro lado, apreciar da validade do contrato de “Alienação de Créditos “não pode ser interpretado como impugnação dos créditos reclamados sob os pontos 113 e 188, pois da apreciação da nulidade não resultava alteração dos créditos reclamados. Entende, ainda, que em relação ao crédito nº 113 se verifica a existência de um erro material na lista de credores reconhecimentos, uma vez que o preço pago é diferente do indicado, erro esse que deve ser conhecido pelo tribunal antes de ser proferida sentença de graduação de créditos. Considera que era admissível ao tribunal recorrido alterar os direitos de voto a atribuir na votação da proposta do plano de insolvência, em relação aos credores Instituto de Segurança Social, IP e Grupo Quadros ( créditos nº 113 e 188 ), uma vez que ainda, não foi proferida sentença de graduação de créditos. - Analisando.O processo de insolvência tem como objectivo único a satisfação dos interesses dos credores – art. 1º do DL 53/2004 de 18/08, na redacção do DL 200/2004 de 18/08 ( com as alterações contempladas no DL 116/2008 de 04/07 e DL 185/2009 de 12/08) (Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, que passaremos a designar de forma abreviada “ CIRE “ ). Esse fim pode ser alcançado por duas vias em alternativa, como decorre do art. 1º do citado diploma: - a liquidação universal do património do devedor, concretizada de acordo com o modelo supletivo definido na lei e consequente repartição do produto obtido pelos credores; ou - pela forma prevista no plano de insolvência por eles aprovado. Com efeito, o art. 192º do CIRE prevê que: “ o pagamento dos créditos sobre a insolvência, a liquidação da massa insolvente e a sua repartição pelos titulares daqueles créditos e pelo devedor, bem como a responsabilidade do devedor depois de findo o processo de insolvência, podem ser regulados num plano de insolvência em derrogação das normas do presente Código. “ O plano de insolvência é sempre submetido à deliberação da assembleia de credores e se aprovado e homologado constituirá a alternativa através da qual e por cuja execução se promoverá a tutela dos interesses em jogo, conforme resulta das disposições conjugadas dos art. 156º, 192º, 209 e 212º CIRE. Só os credores da insolvência são admitidos a participar nas deliberação sobre propostas de plano – art. 193º, 72º/1 e 73º/1 do CIRE. As regras contidas no art. 73º do CIRE permitem determinar de modo relevante, a titularidade de créditos sobre a insolvência, susceptíveis de justificar a participação na assembleia e o eventual exercício do direito de voto (Carvalho Fernandes e João Labareda “Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas Anotado “ Quid Júris-2009, pag. 705 ). Determina o art. 73º do CIRE: “ 1 Os créditos conferem um voto por cada euro ou fracção se já estiverem reconhecidos por decisão definitiva proferida no apenso de verificação e graduação de créditos ou em acção de verificação ulterior, ou se, cumulativamente: a) O credor já os tiver reclamado no processo, ou, se não estiver já esgotado o prazo fixado na sentença para as reclamações de créditos, os reclamar na própria assembleia, para efeito apenas da participação na reunião; b) Não forem objecto de impugnação na assembleia por parte do administrador da insolvência ou de algum credor com direito de voto. 2. O número de votos conferidos por crédito sob condição suspensiva é sempre fixado pelo juiz, em atenção à probabilidade da verificação da condição. 3. Os créditos subordinados não conferem direito de voto, excepto quando a deliberação da assembleia de credores incida sobre a aprovação de um plano de insolvência. 4. A pedido do interessado pode o juiz conferir votos a créditos impugnados, fixando a quantidade respectiva, com ponderação de todas as circunstâncias relevantes, nomeadamente da probabilidade da existência, do montante e da natureza subordinada do crédito, e ainda, tratando-se de créditos sob condição suspensiva, da probabilidade da verificação da condição. 5. Da decisão do juiz prevista no número anterior não cabe recurso. 6. Não é em caso algum motivo de invalidade das deliberações tomadas pela assembleia a comprovação ulterior de que aos credores competia efectivamente um número de votos diferente do que lhes foi conferido. 7. Sem prejuízo do que, quanto ao mais, se dispõe nos números anteriores, os créditos com garantias reais pelos quais o devedor não responda pessoalmente conferem um voto por cada euro do seu montante, ou do valor do bem dado em garantia, se este for inferior. “ Da análise deste preceito resulta que estando proferida sentença de verificação e graduação de créditos atribui-se direito de voto aos credores titulares de créditos reconhecidos por sentença. No caso de não existir sentença de verificação e graduação de créditos atende-se ao critério previsto no art. 73º/1 a) e b). Na hipótese dos créditos estarem reclamados e não terem recebido impugnação, ao credor é atribuído direito de voto. No caso do crédito reclamado ser objecto de impugnação, não assiste ao credor direito de voto, salvo se requerer a atribuição ao juiz, nos termos do nº4. A respeito da impugnação do crédito reclamado, questão nuclear a apreciar no recurso, Carvalho Fernandes e João Labareda chamam a atenção para alguns aspectos a considerar na interpretação da alínea b) do nº1, nos seguintes termos: “… conquanto a lei, na al. b) do nº1, fale da impugnação feita na própria assembleia, será também relevante a que tenha sido apresentada tempestivamente e em termos adequados antes da própria assembleia, não estando a questão ainda decidida a favor do credor reclamante. ( … ) a própria alínea b) do nº1 tem de ser interpretada com cautela, pois só será possível a impugnação na assembleia se não estiver já esgotado o prazo normal para a deduzir. Vale aqui por analogia – existindo, aliás, maioria de razão – o regime fixado na al. a) do nº1, que limita a possibilidade de reclamação de crédito, na própria assembleia, ao credor que a não tenha apresentado anteriormente e relativamente ao qual não esteja esgotado o prazo para a reclamação. “ ( ob. cit., pag. 317 ) Deste regime resulta que apenas nas circunstâncias enunciadas no nº4 e tratando-se de créditos reclamados sob condição, pode o juiz decidir da atribuição do direito de voto ao credor, pois nos demais casos está vinculado à situação com que é confrontado. Por fim, cumpre ainda ter presente o regime previsto no art. 212º/2 do CIRE, do qual resulta que para efeitos de participar na assembleia de aprovação da proposta do plano, nem todos os créditos estão assistidos do direito de voto, atento o regime previsto no art. 212º/2 CIRE, que determina: “ 2. Não conferem direito de voto: a) Os créditos que não sejam modificados pela parte dispositiva do plano; b) Os créditos subordinados de determinado grau, se o plano decretar o perdão integral de todos os créditos de graus hierarquicamente inferiores e não atribuir qualquer valor económico ao devedor ou aos respectivos sócios, associados ou membros, consoante o caso. “ A este respeito referem Carvalho Fernandes e João Labareda na obra citada: “ … uma vez definido o leque de créditos atendíveis segundo os critério indicados, haverá então que verificar se, em concreto, e levando em conta as normas especiais do dito nº2, eles confere, realmente, direito de voto na deliberação sobre a proposta de plano, pois só na afirmativa os titulares serão admitidos a intervir na deliberação.” A lei exclui a intervenção dos créditos que não sejam atingidos pelas medidas determinadas no plano. Retomando a apreciação das conclusões de recurso. No caso presente está em causa determinar se assiste aos credores Grupo Quadros ( crédito nº 113 ) e Instituto da Segurança Social (crédito nº 188) o direito de voto na assembleia de aprovação da proposta de plano de insolvência apresentada pelo administrador da insolvência. Os credores em causa vieram reclamar os seus créditos no âmbito do Apenso de Reclamação de Créditos, no montante de: - € 41 257 562,89 – Instituto da Segurança Social ( crédito nº 188 ) - € 35 264 766,90 – Grupo Quadros ( crédito nº 113 ). Os créditos reclamados constam da lista de créditos reconhecidos elaborada pelo Administrador da Insolvência, ao abrigo do art. 129º do CIRE, pelos valores de € 33 267 566,90 e de € 1 456 000,00, respectivamente, por efeito de correcção dos respectivos valores promovida pelo Administrador da Insolvência. Os créditos não foram objecto de impugnação no prazo concedido para esse efeito, nos termos do art. 130º CIRE. No Apenso de Reclamação de Créditos, na data em que se realizou a assembleia, ainda não tinha sido proferida sentença de verificação e graduação de créditos Nos termos do art. 73º/1 a) e b) do CIRE aos credores em causa assistia o direito de voto na assembleia, considerando o valor dos créditos reconhecidos pelo administrador da insolvência. Com efeito, apesar de assistir a qualquer credor a faculdade de em sede de assembleia de credores impugnar os créditos reclamados, conforme prevê o art. 73º/1/b) CIRE, tal direito deve ser exercido no prazo previsto para a impugnação dos créditos reclamados no apenso de verificação, como acima se referiu, por analogia com o direito de reclamar os crédito em assembleia. O prazo para deduzir a impugnação constitui um prazo peremptório, pelo que com o decurso do prazo extingue-se o direito de deduzir oposição ( art. 145º/3 CPC ). O recorrente ao suscitar a questão da nulidade do contrato de Alienação de Créditos, bem como, ao impugnar os pagamentos efectuados pelos credores Grupo Quadros veio impugnar os créditos reclamados, sendo certo que o prazo para o fazer já tinha expirado. A apreciação da validade do contrato devia ser suscitada por via de acção e a sua validade necessariamente contende com os direitos dos credores, pois o credor Grupo Quadros vem reclamar o seu crédito com fundamento nos pagamentos efectuados ao abrigo do citado contrato. Admitindo, por mera hipótese, que o contrato era declarado nulo e determinando-se a restituição de tudo o que foi prestado, não assistia ao credor qualquer direito sobre a insolvente, já que o crédito que pagou era um crédito da insolvente. Acresce referir que distinta da questão da impugnação dos créditos reclamados, consiste a questão da oposição à homologação do plano de insolvência, nos termos do art. 216º CIRE. A oposição à homologação do plano, com fundamento em que a aprovação do plano de insolvência resultaria numa situação menos favorável para os credores do que na ausência de qualquer plano, justifica-se depois da aprovação do plano e antes da respectiva homologação, pois até lá os credores apenas contam com uma proposta de plano de insolvência, a qual pode ser objecto de alterações em assembleia, aprovada ou rejeitada. Conclui-se, assim, que assiste aos credores Instituto da Segurança Social, IP e Grupo Quadros o direito de voto na assembleia para aprovação da proposta do plano de insolvência, em consonância com o valor dos créditos reconhecidos pelo Administrador da Insolvência, conforme resulta dos termos do despacho proferido pelo Juiz do tribunal “ a quo “. Improcedem as conclusões formuladas sob os nº 3, 5, 6, 7, 8. - Questão diferente e que deve ser oportunamente equacionada em sede de Apenso de Verificação e Graduação de Créditos, consiste em saber se o Juiz do processo, na elaboração da sentença de verificação e graduação de créditos está vinculado á análise efectuada pelo Administrador quanto ao reconhecimento e não reconhecimento dos créditos reclamados.Determina o art. 130º/3 CIRE que: “ Se não houver impugnações, é de imediato proferida sentença de verificação e graduação dos créditos em que, salvo o caso de erro manifesto, se homologa a lista de credores reconhecidos elaborada pelo administrador da insolvência e se graduam os créditos em atenção ao que conste dessa lista. “ Carvalho Fernandes e João Labareda na interpretação do preceito defendem que: “ deve interpretar-se em termos amplos o conceito de erro manifesto, não podendo o juiz abster-se de verificar a conformidade substancial e formal dos títulos dos créditos constantes da lista que vai homologar para o que pode solicitar ao administrador os elementos de que necessite. ( … ) Reitera-se, finalmente, que este erro pode respeitar à indevida inclusão do crédito nessa lista, ao seu montante ou ás suas qualidades. “ (ob. cit., pag. 456 ) Nesta linha de raciocínio foi proferido o Ac. STJ 25.11.2008 ( www.dgsi.pt ) citado pelo recorrente. Contudo, não é nesta sede que a questão deve ser suscitada, mas apenas a existir fundamento, quando for proferida a sentença de verificação e graduação de créditos e pela via do recurso. Acresce que a decisão que ali venha a ser proferida a respeito do montante dos créditos – nº 113 e 188 -, não invalida as deliberações em sede de assembleia, conforme determina o art. 73º/6 do CIRE. Improcede, desta forma, o ponto 9, 10 das conclusões de recurso. - Por outro lado, o número de votos a atribuir a cada um dos credores, resulta da aplicação do critério previsto no art. 73º/1 – os créditos conferem um voto por cada euro ou fracção.A atribuição do voto não está no caso concreto dependente de uma decisão do juiz, pois não se trata de créditos sob condição suspensiva, nem créditos impugnados, em relação aos quais, o respectivo credor solicitou a atribuição de votos, conforme previsto no art. 73º/2/4 CIRE. Nesta sede – abertura dos trabalhos da assembleia - a impugnação dos créditos, quando validamente deduzida, apenas releva para efeitos de não atribuir o direito de voto aos credores reclamantes ( art. 73º / 1 a) e b) CIRE ). O Juiz não tem qualquer poder de decisão, nem margem de discricionariedade para atribuir votos. Improcedem, as conclusões sob os nº 11, 12, 13. - Resta por fim, apurar se os credores estão impedidos de votar, por se verificar que os respectivos créditos não são modificados pela parte dispositiva do plano, nos termos do art. 212º /2 a) CIRE.Trata-se de uma questão nova, que não foi suscitada no requerimento de fls. 3112 e não foi apreciada no despacho recorrido. O recurso, como refere Professor Castro Mendes, consiste no pedido de reponderação sobre certa decisão judicial, apresentada a um órgão judiciariamente superior ou por razões especiais que a lei permite fazer valer ( Direito Processual Civil – Recursos, pag. 5 ). O recurso ordinário (que nos importa analisar para a situação presente) não é uma nova instância, mas uma mera fase (eventualmente) daquela em que a decisão foi proferida. O recurso é uma mera fase do mesmo processo e reporta-se à mesma relação jurídica processual ou instância ( ob. cit,, pag. 24-25 e Alberto dos Reis, Código de Processo Civil ”, vol V, pag. 382, 383 ). A respeito do objecto do recurso têm surgido na doutrina duas posições: - o objecto do recurso é a questão sobre que incidiu a decisão recorrida; e - o objecto do recurso é a decisão recorrida, que se vai ver se foi aquela que “ ex lege “devia ter sido proferida. O Professor Castro Mendes escreve a este respeito que: “ o nosso sistema de recursos inclina-se para a segunda solução – o objecto do recurso é a decisão. Dentro desta orientação tem a nossa jurisprudência repetidamente afirmado que os recursos visam modificar decisões e não criar soluções sobre matéria nova. (… ) o tribunal de recurso vai reponderar a decisão tal como foi proferida. Em regra deve aplicar a lei vigente ao tempo da decisão e cingir-se aos factos sobre que esta incidiu. Mas esta regra sofre pelo menos duas atenuações: - a parte pode apresentar ao tribunal de segunda instância e de revisão documentos supervenientes (art. 712º/1/c), 749º, 771º/c) ); - as partes podem alterar, ainda em segunda instância, o pedido, de comum acordo ( art. 272º CPC ) “ (ob cit., pag. 25-26 ). Armindo Ribeiro Mendes refere, ainda, que: “ o objecto do recurso é constituído por um pedido que tem por objecto a decisão recorrida e visa a sua revogação total ou parcial. A questão ou litígio sobre que recaiu a decisão impugnada não é, ao menos de forma imediata, objecto do recurso, no modelo de revisão ou de reponderação acolhido no nosso Direito. “ (Recursos em Processo Civil – Reforma de 2007, pag. 81). Na jurisprudência, entre outros sobre esta questão, podem ler-se: os Ac. STJ 07.07.2009, Ac. STJ 20.05.2009, Ac. STJ 28.05.2009, Ac. STJ 11.11.2003 (www. dgsi.pt), merecendo-nos particular relevo o Ac. STJ 28.05.2009 onde se refere: “ E, do específico ponto de vista da instância recursiva, tem-se por certo que, como é jurisprudência uniforme, sendo os recursos meios de impugnação das decisões judiciais, destinados à reapreciação ou reponderação das matérias anteriormente sujeitas à apreciação do tribunal a quo e não meios de renovação da causa através da apresentação de novos fundamentos de sustentação do pedido (matéria não anteriormente alegada) ou formulação de pedidos diferentes (não antes formulados), ou seja, visando os recursos apenas a modificação das decisões relativas a questões apreciadas pelo tribunal recorrido (confirmando-as, revogando-as ou anulando-as) e não criar decisões sobre matéria nova, salvo em sede de matéria indisponível, a novidade de uma questão, relativamente à anteriormente proposta e apreciada pelo tribunal recorrido, tem inerente a consequência de encontrar vedada a respectiva apreciação pelo Tribunal ad quem (art. 676º CPC).” Ao tribunal de recurso apenas cumpre reapreciar as matérias anteriormente sujeitas à apreciação do tribunal “ a quo “ ficando por isso vedado a apreciação de novos fundamentos de sustentação do pedido (matéria não anteriormente alegada). Da mesma forma que em sede de recurso o tribunal está limitado no seu poder de julgar pelas conclusões de recurso, também o Juiz do tribunal “ a quo “ está condicionado ao pedido formulado pela parte, conforme decorre do art. 661º CPC. No requerimento de fls. 3112 o credor-recorrente formulou os seguintes pedidos: “A - que se declare a nulidade do contrato de alienação de créditos junto aos autos a fls. 520, devendo ser restituído tudo o que foi prestado; B - que se ordene ao Administrador de Insolvência a rectificação dos erros materiais que enferma a lista de credores apresentada nos termos do art. 129º do CIRE, nomeadamente quanto ao crédito do credor nº 113, designado como Grupo de Quadros; C - para efeitos de direitos de voto a atribuir na votação do plano de insolvência proposto, que se reconheça ao credor nº113 designado como Grupo de Quadros somente o montante de € 138 263,12 e ao credor nº 188 Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social o montante de € 6 589 995,00; D - que se reconheça a procedência da presente oposição ao plano de insolvência apresentado pelo Administrador de Insolvência, e seja o mesmo, caso sujeito a votação venha a ser aprovado, não homologado.” No requerimento em causa, apesar de em sede de fundamentos o credor-recorrente abordar a questão da atribuição do direito de voto aos credores, nos termos do art. 212º CIRE, acaba por não extrair qualquer conclusão dos argumentos expostos e por fim, não formula qualquer pedido no sentido de se reconhecer que não assiste aos credores o direito de voto, ao abrigo do art. 212º CIRE. Aliás, no pedido formulado, sob a alínea C), admite que aos credores Instituto de Segurança Social, IP e Grupo Quadros assiste o direito de voto, mas pede apenas a sua redução, em função da correcção do montante do crédito reclamado. No despacho recorrido o Juíz do tribunal “ a quo “ não se pronunciou sobre a atribuição do direito de voto, nos termos do art. 212º CIRE, porque tal questão não foi suscitada e por isso, limitou o seu conhecimento aos concretos pedidos formulados e atenta a fase processual em causa. Referimos fase processual, porque de igual forma, o Juiz do tribunal “ a quo “ não se pronunciou sobre os fundamentos da oposição à homologação do plano, caso o mesmo fosse aprovado, deduzidos pelo credor-recorrente no mesmo requerimento, o que aliás, o recorrente reconhece nas motivações de recurso e que bem se explica, pelo facto de no inicio da assembleia, ainda não se ter procedido à votação da proposta de plano de insolvência. Conclui-se, assim, que por se tratar de uma questão nova está vedado ao tribunal de recurso a sua apreciação, como corolário do disposto no art. 676º CPC. Improcede, desta forma, a conclusão formulada sob o ponto 14. - Por fim, resta considerar que o requerimento formulado a fls. 3112 não visava apenas obter esclarecimentos junto do Administrador da Insolvência sobre aspectos da proposta do plano de insolvência.Para tanto basta atender à diferente formulação, se comparado com os demais e aos pedidos formulados, nos quais não se contempla qualquer pedido de esclarecimento. O requerimento de fls. 3112 versava sobre questões concretas e que foram analisadas na fase processual adequada – inicio dos trabalhos da assembleia. Improcede, pois a conclusão formulada sob o nº4. - - Da tributação do incidente -Na conclusão sob o ponto 15 considera o recorrente que o requerimento de fls. 3112 é processualmente admissível, em momento prévio à assembleia de credores para votação do plano de insolvência, pelo que não poderia o recorrente ser condenado nas custas de um incidente anómalo e na procedência do recurso deve ser dada sem efeito a condenação em custas. - Analisando.O acto praticado pelo credor insere-se na normal tramitação processual, pelo que não se justifica falar em incidente anómalo. Contudo, por efeito da regra geral de tributação, prevista no art. 446º CPC, uma vez que a pretensão do credor não foi deferida, torna-se responsável pelo pagamento das custas devidas e nessa medida, o despacho não merece censura. Improcede, assim, o ponto 15 das conclusões de recurso. - Nos termos do art. 446º CPC recai sobre o recorrente a responsabilidade pelas custas.- III. Decisão:Face ao exposto, acordam os juízes desta Relação em negar provimento ao agravo, confirmando-se o despacho recorrido. - Custas pelo recorrente. * Porto, 28 de Junho de 2010* * ( processei e revi – art. 138º/5 CPC ) Ana Paula Pereira de Amorim José Alfredo de Vasconcelos Soares de Oliveira António Mendes Coelho |