Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
1474/07.4TBPNF.P1
Nº Convencional: JTRP00043979
Relator: MARIA ADELAIDE DOMINGOS
Descritores: MATÉRIA DE FACTO
AMPLIFICAÇÃO
Nº do Documento: RP201006071474/07.4TBPNF.P1
Data do Acordão: 06/07/2010
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA.
Indicações Eventuais: 5ª SECÇÃO - LIVRO 420 FLS. 19.
Área Temática: .
Sumário: I- Não obstante o reforço dos poderes do inquisitório introduzidos pela reforma processual dos anos noventa, mesmo tendo sido cometido ao Juiz o poder de aditar à BI factos principais, desde que alegados, e instrumentais e essenciais, tais poderes estão processualmente balizados até ao momento em que se encerra a discussão da causa.
II- Todavia a irregularidade cometida nessa matéria (v.g. ultrapassando o encerramento da causa) em nada influi no exame ou na decisão da mesma, não podendo ser apelidada de “nulidade”.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Processo n.º 1474/07.4TBPNF.P1 (Apelação)
Apelante/agravante: B………………..
Apelada/agravada: C…………..., S.A.

Acordam no Tribunal da Relação do Porto

I – RELATÓRIO
B…………… intentou acção declarativa de condenação, sob a forma de processo comum ordinário, contra C…………., S.A., pedindo a condenação da ré a pagar-lhe a quantia de €60.000,00, acrescida de juros à taxa legal a contar da citação.
Alega, para tanto e em síntese, e após aperfeiçoamento da petição inicial, que no dia 02/1172005, cerca das 18h30m, no Lugar ………., na ……… que liga Peroselo a Duas Igrejas, foi vítima de um acidente de viação que consistiu no seu atropelamento pelo veículo segurado da ré, imputando à condutora do veículo a exclusiva responsabilidade pelo acidente.
Do mesmo resultaram-lhe directa e necessária, danos para a sua saúde física e psicológica, que discrimina, e cujo ressarcimento peticiona.
Contestada a acção, a ré impugnou os factos relacionados com a dinâmica do acidente, imputando a culpa pela sua ocorrência à autora, concluindo pela improcedência da acção.
Após dispensa da realização da audiência preliminar, foram seleccionados os factos assentes e organizada a base instrutória, sem reclamação das partes.
Procedeu-se à realização da audiência de discussão e julgamento, com produção de prova testemunhal arrolada e deslocação do Tribunal ao local do acidente.
Finda a produção de prova, os ilustres advogados proferiram alegações orais e foi designado dia para resposta à matéria de facto.
Porém, antes do dia designado, foi proferido o despacho de fls. 177 a 180, através do qual se decidiu, ao abrigo do artigo 650.º, n.º 3 do Código de Processo Civil, ampliar a base instrutória por forma a abranger os factos alegados na contestação, correspondentes à descrição do acidente, versão que não se encontrava incluída na base instrutória, aditando-se os pontos n.ºs 22.º a 40.º.
Nesse mesmo despacho foi ordenada a notificação das partes para, dentro do prazo legal, caso entendam necessário, vir indicar a prova que queiram ver produzida em relação aos factos aditados (artigo 650.º, n. 3 do Código de Processo Civil).
A ré apresentou requerimento onde expressa que, no seu entender, os depoimentos das testemunhas por si arroladas (D…………. e E………..), e já ouvidas, são suficientes para poder ser proferida decisão sobre a matéria de facto controvertida, incluindo a aditada. Porém, para o caso do Tribunal assim não entender, requereu a audição das duas testemunhas acima mencionadas.
A autora, por sua vez, reagiu ao despacho de fls. 117 a 180, através da interposição de recurso de agravo e, sem prejuízo do mesmo, arrolou quatro testemunhas para serem inquiridas em relação aos pontos aditados.
A fls. 190 consta uma cota mandada elaborar pela Mm.ª Juíza de Círculo, com o seguinte conteúdo:
“…não obstante o requerimento da C……….., SA com vista à inquirição das testemunhas indicadas, sem prejuízo da atendibilidade dos depoimentos já prestados em relação à matéria aditada, designa-se para continuação da audiência de julgamento …”
Em sede de audiência de discussão e julgamento foram, então, inquiridas todas as testemunhas arroladas pela autora e uma das testemunhas arroladas pela ré, tendo a mesma prescindido do depoimento da testemunha E…………., que não se encontrava presente.
De seguida foram proferidas alegações orais, prescindidas as alegações de direito e designado dia para a resposta à matéria de facto.
No dia designado, não se encontram ninguém presente, foi proferido despacho através do qual o Tribunal respondeu à matéria de facto, que não sofreu qualquer reclamação, e foi proferida, em acta, sentença que julgou a acção totalmente improcedente, por não provada, absolvendo a ré do pedido.
Inconformada, apelou a autora, pugnando pela alteração da matéria de facto, pela nulidade das respostas dadas ao aditamento da matéria de facto (caso o agravo não seja provido, reiterando que o mesmo seja conhecido), pela consequente alteração do mérito da decisão, defendendo a revogação da sentença recorrida.
A ré apresentou contra-alegações em relação ao agravo e à apelação, defendendo quer a improcedência do agravo, quer a da apelação.
O despacho agravado foi sustentado.

Conclusões do agravo:
1. É clamorosamente nulo e ilegal o irregular e insólito douto despacho recorrido, com que confessadamente se visa interferir, já de todo extemporaneamente, na produção da prova (e portanto, no exame e decisão da causa), o que claramente, até em face da já produzida apenas poderia beneficiar a R. seguradora contra a letra expressa da lei e em prejuízo da A/recorrente.
2. Com ele se violou frontalmente o disposto na inequívoca al. f) do art. 650.º, n.º 2, do C. P. C., e mais violam os ulteriores termos legais, que no imediato são os da resposta à matéria de facto mediante apenas a prova produzida.
3. Nulidade esta óbvia, repete-se, que se argúi, ao abrigo do art. 201.º, 1, 2 e 3 do C.P.C., entre os mais aplicáveis.
4. Deve pois ser anulado o despacho recorrido, bem como todos os actos e termos subsequentes que dele dependem absolutamente, começando pela anulação total da nova matéria de facto ilegalmente introduzida nos autos, bem como da nova audiência, para ser cumprida a Lei e poder ser feita a requerida Justiça (a recorrente que a ela tem direito, logo nos termos do art. 503.º do C. P. C., etc., etc., até como vítima estradal que é).

Conclusões da apelação:
1. A sentença recorrida fundamentou as respostas à MATÉRIA DE FACTO e a subsequente absolvição da R, Companhia de Seguros, em meras suposições, versões e possibilidades hipotéticas e de todo subjectivas.
2. Com excepção das partes directamente intervenientes no acidente, nenhuma das testemunhas arroladas viu o embate, sendo que toda a matéria ex-novo aditada (art. 22.º a 40.º da base instrutória) está ferida de nulidade, não só pela razões explanadas no recurso de agravo que com este também sobe, mas ainda pela nulidade que aqui se argúi.
3. A resposta ao Ponto 5.º da base instrutória deverá ser substituída por uma resposta de Provado nos seguintes termos: “A CONDUTORA DO QO-..-.. TINHA POSSIBILIDADE DE AVISTAR A A. A MAIS DE 40 METROS DE DISTÂNCIA.”
4. Tal resposta fundamenta-se no depoimento da própria condutora do veículo atropelante (minuto 03:14) que admitiu ter visto a A a sair de sua casa para se dirigir ao padeiro, saindo pelo caminho abaixo a correr; mas também no depoimento da testemunha E………… (minuto 01:07) que afirma ter visto a A. á “beirinha” da estrada quando iniciava o seu percurso na estrada que liga Duas Igrejas a Peroselo. (gravação áudio do dia 25-06-2009, em 4.º lugar entre as 15h e 03 m e as 15 h e 20 (CD do minuto 00:00 ao minuto 16:31) e gravação áudio do dia 25-06-2009, em 5.º lugar entre as 15h:21:01 e as 15h:35:22. Por outro lado,
5. Está também provado que o embate ocorreu a cerca de 40 metros do termo da recta ali existente e esta estende-se ainda por mais 160 metros, ou seja, a distância existente no sentido de marcha da condutora do veículo atropelante até ao local do embate.
6. Facto este também confirmado pela testemunha F…………. (depoimento registado em gravação áudio do dia 25-06-2009, em 1.º lugar entre as 14h:16:00 e as 14h:31:30).
7. A resposta ao Ponto 29.º da base instrutória correlaciona-se com o anterior. E, se a condutora do veículo atropelante teve a possibilidade de avistar a A. a grande antecedência (com cerca de 160 metros de distância!) não foi portanto surpreendida pelo aparecimento repentino da A., razão pela qual deve ser dada a resposta de “Não Provado” ao dito Ponto 29.º.
8. O Ponto 31.º da base instrutória (Alínea q) da Fundamentação de Facto –“O que fez sem verificar o trânsito que circulava por essa via”) consubstancia uma CONCLUSÃO inexacta ou mero JUÍZO obviamente erróneo. Nenhuma das testemunhas pode afirmar se a A. Verificou ou não o trânsito de veículos quando iniciou a travessia da faixa de rodagem e a A. Não prestou depoimento, como tal a resposta deveria ter sido de não provada e pronto excluída da matéria de facto.
9. Ninguém, com excepção das intervenientes directas no acidente o viu. E, a versão carreada para os autos pela condutora do veículo atropelante de que a A. “saltou e bateu no meu lado esquerdo, escorregou e caiu” é profundamente ilógica e contraditória com a demais matéria provada. Pois,
10. Atendendo a que está provado nos autos (e disso não resultam dúvidas) que a A. ficou prostrada sensivelmente a meio da faixa de rodagem. Ora,
11. É de todo inverosímil que a A. tenha sido projectada a cerca de 2 metros de distância.
12. As questões de facto contidas nos pontos 30.º, 32.º, 33.º, 34.º, 35.º, 36.º, 37.º, 38.º e 39.º da base Instrutória foram motivadas, nos próprios dizeres da sentença, nos depoimentos das testemunhas D………. e E………... Ora,
13. Tais respostas estão feridas de NULIDADE, uma vez que a testemunha E…………… não foi inquirida a esta matéria, e muito menos pôde vir a ser contraditada, logo porque na audiência de julgamento agendada para a produção de prova da matéria aditada faltou. Assim,
14. Insiste-se: tais respostas da matéria de facto e a sua fundamentação estão feridas de nulidade, uma vez que, não foi dado cumprimento ao disposto nos art. 638.º e 640. do C. P. Civil, entre os mais aplicáveis.
15. O que indubitavelmente aconteceu foi que a A., enquanto peão, foi vítima de um atropelamento, quando iniciava a travessia da faixa de rodagem, pelo veículo QO – ..-.., conduzido pela D. D…………..
16. Tudo o resto não passa pois de meras versões não reais, suposições e possibilidades hipotéticas. Assim,
17. Considerando ainda que a própria sentença recorrida descreve o comportamento da vítima como “enquadrável na normalidade do comportamento humano”. E,
18. Pensando nós ter demonstrado irrefutavelmente que o comportamento da A., peão atropelado, septuagenária, muito debilitada fisicamente, não foi culposo, nos termos que a M.ma Juíza a quo, sem mais, lhe assacou. Logo, como a própria lei determina,
19. Para que não se condene ou absolva injustamente com base em meras versões, suposições ou hipóteses, diz o C. Civil:
20. “Aquele que tiver a direcção efectiva de qualquer veículo de circulação terrestre e o utilizar no seu próprio interesse ainda que por intermédio de comissário, responde pelos danos provenientes dos riscos próprios do veículo, mesmo que este não se encontre em circulação.” (art. 503.º do C. Civil).
21. Assim, confia-se, dando provimento ao recurso e revogando a sentença recorrida, condenando a R. Companhia de Seguros nos termos peticionados, farão Vossas Excelências boa e melhor JUSTIÇA!

II- FUNDAMENTAÇÃO
A - Objecto do Recurso:
Considerando as conclusões das alegações, as quais delimitam o objecto do recurso nos termos dos artigos 684.º, n.º 3 e 690.º, n.º 1 e 2 do Código de Processo Civil (CPC), sem prejuízo do disposto no artigo 660.º, n.º 2 do mesmo diploma legal, as questões a decidir são:
No agravo: Admissibilidade legal do aditamento à base instrutória.
Na apelação: Nulidades das respostas dadas aos pontos 22.º a 40.º da base instrutória; impugnação da matéria de facto e apreciação do mérito do julgado.

B- De Facto:
No agravo: A matéria relevante ao seu conhecimento consta do antecedente relatório.
Na apelação:
A 1.ª instância deu como provada a seguinte matéria de facto:
a) No dia 02.11.2005, cerca das 18h30, na Estrada Municipal que liga Peroselo a Duas Igrejas, no Lugar …….., o veículo automóvel ligeiro de passageiros com a matrícula QO-..-.., pertencente a G…………., e conduzido por D…………., sua mãe, embateu no corpo da autora (B).
b) O veículo QO-..-.. circulava no sentido Peroselo-Duas igrejas ©.
c) O local do acidente configura uma recta com pelo menos 200metros de comprimento, com casas a marginá-la de ambos os lados, constituindo uma povoação conhecida por Vista Alegre (D).
d) Nesse local, a faixa de rodagem tem uma largura de cerca de 6,30mts, correspondendo metade a cada uma das suas hemifaixas, sendo pavimento plano e asfaltado €.
e) No momento em que foi embatida pelo QO-..-.. a autora encontrava-se a atravessar a via supra referida, vinda de sua casa (F).
f) Ao aproximar-se da autora, a condutora do QO-..-.. não utilizou qualquer sinal luminoso ou acústico, nem efectuou qualquer manobra de recurso para evitar a colisão (G).
g) Na via em questão não estavam assinaladas quaisquer passadeiras para peões (H).
h) O embate ocorreu a cerca de 40 metros do termo da recta referida em c) (3º).
i) A casa da autora referida em f), situa-se do lado direito da Estrada Municipal que liga Peroselo a Duas Igrejas, atento este sentido de marcha (22º).
j) E o acesso à mesma faz-se por um caminho estreito que desemboca directamente na faixa de rodagem daquela via (23º).
k) No dia, hora e local referidos em b), devido à intensa chuva que caía, existia na intersecção do pavimento da hemifaixa direita da estrada, atento o sentido de marcha do veículo QO, com o pavimento de acesso à casa da autora, uma poça resultante de acumulação de água (24º).
l) Do lado esquerdo dessa via, atento o sentido Peroselo-Duas Igrejas, junto ao limite da faixa de rodagem, encontrava-se apeado um padeiro ambulante a vender pão (26º).
m) No momento que precedeu o embate do veículo QO na pessoa da autora aquele veículo seguia na hemifaixa direita de rodagem, atento o seu sentido de marcha (27º).
n) E circulava com os faróis acesos na posição de médios (28º).
o) Ao aproximar-se do caminho aludido em j), quando se encontrava quase a passar diante deste, a condutora do veículo QO foi surpreendida pelo aparecimento repentino da autora (29º).
p) Que nesse preciso momento ingressava a pé na hemifaixa direita de rodagem da Estrada Municipal, atento o sentido de marcha do QO (30º).
q) O que fez sem verificar o trânsito que circulava por essa via (31º).
r) A autora transpôs com um único passo a poça aludida em k) (32º).
s) E colocou-se na frente do veículo QO (33º).
t) Desse modo cortando a linha de trânsito do veículo QO (34º).
u) O embate do veículo QO na autora ocorreu na hemifaixa de rodagem direita, atento o sentido de marcha Peroselo – Duas Igrejas (35º).
v) O embate ocorreu a menos de 1,5mts do limite dessa via, atento o indicado sentido (36º).
w) (Sem texto)
x) O inusitado aparecimento da autora impediu a condutora do veículo QO de evitar o embate (37º).
y) (Sem texto)
z) O embate ocorreu entre a parte frontal do veículo e o corpo da autora (38º).
aa) E provocou a projecção e subsequente queda da autora junto ao eixo da via (39º).
bb) Após o acidente a autora ficou prostrada sensivelmente a meio da faixa de rodagem (40º).
cc) A autora foi imediatamente conduzida ao Hospital Padre Américo para ser assistida, tendo alta clínica no dia 07.03.2006 (8º). dd) Por via do referido embate, a autora sofreu traumatismo do ombro direito e do punho esquerdo, fractura de Colles à esquerda e fractura do colo do úmero direito (9º).
ee) Foi-lhe aplicada tala gessada e imobilização com Gerdy (10º).
ff) Até ter alta clínica a autora teve de suportar dores fortes (11º).
gg) Dores que ainda hoje permanecem (12º).
hh) Teve que realizar 20 sessões de terapia ocupacional (13º).
ii) A mobilidade articular do ombro direito da autora ficou limitada (14º).
jj) A autora ficou a padecer de limitação conjugada da mobilidade ombro/cotovelo (15º).
kk) Em consequência do embate e das sequelas dele advindas a autora ficou a padecer de uma incapacidade fixável em 11,59 pontos da Tabela Nacional dem Incapacidades (16º).
ll) Nos dois meses que se seguiram ao acidente a autora teve que ter assistência diária por uma acompanhante, a quem paga uma quantia diária (18º).
mm) Decorridos esses dois meses, a autora deixou de poder executar por si as tarefas domésticas, precisando de apoio de uma mulher-a-dias (19º).
nn) Antes do acidente a autora era uma mulher dinâmica, empreendedora e com a expectativa de se manter activa por muitos anos (20º).
oo) Agora vive amargurada, sem se poder ocupar das suas tarefas quotidianas (21º).
pp) A autora nasceu no dia 06.12.1933 (A).
qq) O proprietário do QO-..-.. transferiu para a ré a responsabilidade civil pelos danos causados através do contrato de seguro titulado pela apólice ……….907 (I).

C- De Direito:
Identificadas as questões decidendas, passemos à sua análise, começando pelo agravo que, para além de ter sido primeiramente interposto, precede logicamente o conhecimento da apelação (artigo 752.º, n.º 2 do CPC).
Agravo:
Defende a recorrente que o despacho agravado, por ter ordenado o aditamento de vários factos à base instrutória, enumerados sob os n.ºs 20.º a 40.º, após terem sido proferidas alegações orais, violou o artigo 650.º, n.º 2, alínea f) do CPC, sendo nulo por aplicação do artigo 201.º, n.º 1, 2 e 3 do CPC.
Vejamos, então, se lhe assiste razão.
É inequívoco que face ao preceituado no artigo 652.º do CPC, e no que concerne ao modo como são sequenciados os actos processuais realizados no decurso da audiência de discussão e julgamento, os debates sobre a matéria de facto, normalmente designados por alegações orais, encerram a discussão da causa (artigos 652.º, n.º2, alínea e) do CPC).
Após este momento, e caso a forma do processo o permita, como ocorre in casu, já que a acção segue a forma de processo ordinário, após ser conhecida a decisão sobre a matéria de facto, são produzidas alegações orais sobre o aspecto jurídico da causa, encerrando-se, então, a fase de discussão e julgamento (artigos 653.º, n.ºs 1, 4 e 5 e 658.º do CPC).
Assim sendo, quando o artigo 650.º, n.º 1, alínea f) do CPC prescreve que compete em especial ao juiz que preside ao julgamento “Providenciar até ao encerramento da discussão pela ampliação da base instrutória da causa, nos termos do disposto no artigo 264.º”, tal norma permite a interpretação que o aditamento deve ocorrer até ao início dos debates sobre a matéria de facto.
Esta interpretação sai também reforçada face ao teor do n.º 4 do mesmo artigo 650.º, já que ali se estipula que a suspensão da audiência deve ocorrer antes dos debates, caso as provas a produzir, em face do aditamento, não possam ser logo requeridas e produzidas.
Mas, igualmente, decorre por contraposição com o estipulado noutras normas que permitem que, por iniciativa oficiosa, o juiz possa desencadear diligências com vista a completar a prova, como decorre genericamente do artigo 653.º, n.º 1 do CPC.
Incluem-se no âmbito destas diligências, como referem os autores que passamos a citar, “…tomar o depoimento de terceiros que não tenham sido ouvidos como testemunhas (art. 645), ordenar acareações (art. 642) e fazer às testemunhas ouvidas, aos peritos ou às próprias partes, as perguntas necessárias ao apuramento da verdade (arts. 552-1, 58 8 e 638-3), inclusivamente nos termos do art. 639-B (…), mas também requisitar informações, pareceres ou documentos (art. 535), ordenar primeira ou segunda perícia (arts. 568-1 e 589-2) e, duma maneira geral, tomar a iniciativa da produção de novos meios de prova ou do complemento de actos de produção realizados, com a amplitude que lhe é consentida pelo art. 265-3.”[1]
Acrescenta Antunes Varela que o Tribunal também pode mandar repetir actos do procedimento para “garantir a observância do princípio da audiência contraditória, relativamente à produção de qualquer prova (v.g., a junção de documento por alguma das partes) em que o princípio não tenha sido devidamente respeitado.”[2]
Acresce, ainda, que a actual redacção do n.º 2, alínea f) do artigo 650.º foi alterada pelo Decreto-Lei n.º 329-A/95, de 12.12, que introduziu a expressão “até ao encerramento da discussão”, enquanto a redacção anterior[3], que vinha desde o Código de Processo Civil de 1939, não tinha essa restrição temporal, donde se conclui que anteriormente a introdução de novos pontos fácticos era possível mesmo depois do encerramento da discussão,[4] o que não sucede com a actual redacção do preceito.
Em face do exposto, é patente que, não obstante o reforço dos poderes do inquisitório introduzidos pela reforma do processo civil dos anos noventa, ainda que tenha sido cometido ao juiz o poder de aditar à base instrutória factos principais, desde que alegados pelas partes, e instrumentais e essenciais, por sobre estes incidirem especiais poderes inquisitórios (artigos 264.º, n.º 2 e 3 e 265.º, n.º 3 do CPC), esses poderes estão processualmente balizados até ao momento em que se encerra a discussão da causa.
No caso em apreço, decorre da análise dos autos, conforme se resumiu no antecedente relatório, que o despacho que ordenou o aditamento foi proferido já após terem sido proferidas as alegações orais sobre a matéria de facto e, por essa razão, o despacho em causa não obedeceu ao formalismo processual previsto no artigo 650.º, n.º1, alínea f) do CPC.
Importa, desde já, esclarecer que não obstante o actual ordenamento processual civil permitir a adequação formal da tramitação processual prevista na lei, desde que ouvidas as partes, como prescreve o artigo 265.º-A do CPC, podendo daí resultar uma certa simplificação processual e maior eficácia dos mecanismos processuais, conforme se menciona no preâmbulo do Decreto-Lei n.º 180/96, de 25.09, que introduziu este preceito, este princípio não pode ser chamado à colação para legitimar a legalidade da prática do acto em apreciação, pois, “…a adequação não visa a criação de uma espécie de processo alternativo, da livre discricionariedade dos litigantes, mas a ultrapassagem de eventual desconformidade com as previsões genéricas das normas de direito adjectivo.”
Neste mesmo sentido, Abrantes Geraldes faz notar que “O alcance do princípio da adequação formal não deve ir tão longe que permita o afastamento puro e simples do princípio da legalidade das formas processuais e o completo abandono da natureza publicista do processo civil…”[5]
No caso presente, não se vislumbrando razão juridicamente válida para afastar o momento processual último estabelecido pela lei para permitir o aditamento da base instrutória, nem tendo sido colhida a anuência das partes, viabilizadora da aplicação do princípio da adequação formal, conclui-se que a alteração do formalismo processual não está legitimidada por este princípio.
Assim sendo, e tendo em mente a definição de nulidades processuais propugnada por Manuel de Andrade, como “…quaisquer desvios do formalismo processual prescrito na lei e a que esta faça corresponder, embora não de modo expresso, uma invalidade mais ou menos extensa de actos processuais”,[6] tendo esse desvio ocorrido, ainda que e apenas reportado ao momento sequencial da prática do acto, está patenteada a ocorrência de um vício, de uma desconformidade com o formalismo processual previsto na lei.
Não se encontrando esta situação prevista nos artigos 193.º a 200.º do CPC, aplica-se-lhe o disposto no artigo 201.º, n.º1 do CPC.
Porém, decorre deste preceito que nem sempre a nulidade tem a virtualidade de determinar a erradicação do acto processual praticado ou omitido, e os demais actos subsequentes, uma vez que “…a prática de um acto que a lei não admita, bem como a omissão de um acto ou de uma formalidade que a lei a lei prescreva, só produzem nulidade quando a lei o declare ou quando a irregularidade cometida possa influir no exame ou na decisão da causa.”
Na verdade, e conforme mencionava Alberto dos Reis, “…o que há de característico e frisante no art. 201.º é a distinção entre infracções relevantes e infracções irrelevantes. Praticando-se um acto que a lei não admite, omitindo-se um acto ou uma formalidade que a lei prescreve, comete-se uma infracção, mas nem sempre esta infracção é relevante, quer dizer, nem sempre produz nulidade. A nulidade só aparece quando se verifica um destes casos:
a) Quando a lei expressamente a decreta;
b) Quando a irregularidade cometida possa influir no exame ou na decisão da causa”, acrescentando, ainda, que no segundo caso, “É ao tribunal que compete, no seu prudente arbítrio, decretar ou não a nulidade, conforme entenda que a irregularidade cometida pode ou não exercer influência no exame ou decisão da causa.”[7]
No caso em apreciação, a lei não determina expressamente a nulidade do acto praticado. Por isso, importa verificar se a irregularidade cometida influi no exame ou na decisão da causa.
Poderia dizer-se, numa primeira leitura, e seguindo o raciocínio da agravante, que a introdução de novos factos, ainda que alegados, influencia o exame e decisão da causa, e que em face da prova já produzida beneficia claramente a parte a quem os mesmo aproveita, no caso, a ré seguradora.
Mas, a nosso ver, não é neste sentido que a lei deve ser interpretada, ou seja, não está aqui em causa aferir se a alteração da matéria de facto traz consequências para a decisão final e se o resultado beneficia uma ou outra parte.
A interpretação do segmento legal – possa influir no exame ou na decisão da causa – afere-se em função de um critério finalístico geral com base no qual todos os actos processuais são praticados, enquanto actos instrumentais, e que se traduz, em termos simples, na boa decisão da causa.
Ou seja, tal como refere Alberto dos Reis, “…os actos de processo têm uma finalidade inegável: assegurar a justa decisão da causa; e como a decisão não pode ser conscienciosa e justa se a causa não estiver convenientemente instruída, segue-se que o fim geral que se tem em vista com a regulação e organização dos actos de processo está satisfeito se as diligências, actos e formalidades que se praticarem garantem a instrução, a discussão e o julgamento regular do pleito; pelo contrário, o referido fim mostrar-se-á prejudicado se se praticarem ou omitirem actos ou deixarem de observar-se formalidades que comprometem o conhecimento regular da causa e portanto a instrução, a discussão ou o julgamento dela.”[8]
Ora no caso em análise, é inegável que a selecção da matéria de facto levada a cabo no despacho saneador era omissa quanto aos factos alegados pela ré seguradora relativos ao modo como ocorreu o acidente e que apresentavam nítido carácter exceptivo do direito invocado pela autora, apresentando-se, desse modo, como factos principais que não foram seleccionados para a base instrutória, impedindo que o Tribunal julgasse a causa atendendo às possíveis soluções jurídicas que se poderiam perfilar em sede decisória.
Por isso, neste caso, e como refere Teixeira de Sousa, o Tribunal “…ao seleccionar factos não incluídos na base instrutória, sana a omissão ou erro cometido na escolha daquela base…”,[9] já que essa deficiência justificaria a reclamação da parte, nos termos do artigo 511.º, n.º 2 do CPC, ou em fase de recurso, potenciaria a anulação do julgamento, por aplicação do artigo 712.º, n.º 4 do CPC.
Assim sendo, o aditamento dos factos alegados pela ré apresentam-se indispensáveis para que o Tribunal possa produzir uma sentença que dirima o conflito de forma justa e equitativa, levando em conta toda a factualidade alegada pelas partes.
Nesse sentido, o aditamento da base instrutória assegura o fim último de todas as regras e procedimentos de carácter adjectivo e, consequentemente, não compromete o regular andamento da causa, bem pelo contrário, permite a correcta instrução e discussão da mesma.
Por conseguinte, a irregularidade cometida em nada influi no exame ou na decisão da causa, no sentido acima referido. Consequentemente, não assiste razão à agravante, não merecendo o agravo provimento.

Apelação:
Em termos de precedência lógica, importa analisar e decidir a questão suscitada relativa às nulidades da fundamentação e das respostas aos pontos fácticos mencionados na conclusão n.º 12 das alegações, todos eles aditados oficiosamente pelo Tribunal, por a sua fundamentação se basear também na inquirição da testemunha E……….., que não foi inquirida, nem contraditada, após ter sido ampliada a base instrutória, por ter faltado à sessão de julgamento agendada para a sua inquirição.
Vejamos, então, se assim será.
Decorre da consulta dos autos, conforme se mencionou no supra relatório, que a referida testemunha E…………, apesar de notificada para comparecer em julgamento, a fim de poder ser inquirida à matéria do aditamento à base instrutória, não compareceu, tendo a ré prescindido do seu depoimento.
Também resulta da leitura do despacho que fundamentou e decidiu a matéria de facto, que os factos aditados (sob os n.ºs 22.º a 40.º) foram respondidos levando em conta, entre outros, o depoimento daquela testemunha.
Apesar desta testemunha ter sido anteriormente inquirida e ainda que o seu depoimento inicial possa ter sido abrangente em relação à matéria de facto posteriormente aditada, é inegável que a não inquirição da testemunha após o aditamento, impossibilitou a contra-instância pela parte contrária, no que concerne à matéria concretamente aditada, violando-se, assim, o princípio do contraditório, consagrado no artigo 3.º do CPC.
Constituindo o n.º 3 do artigo 650.º do CPC um corolário daquele princípio, na medida em que concede às partes a faculdade de apresentarem provas quanto ao aditamento da base instrutória, sujeitando o Tribunal à sua apreciação e exame crítico, tal como acontece com todas as provas produzidas (artigo 653.º, n.º 2 do CPC), a violação deste princípio gera, em nosso entender, uma nulidade processual, que influi no exame ou decisão da causa, nos termos mencionados aquando da apreciação do recurso de agravo, que aqui não repetimos por razões de economia processual, à qual é aplicável o disposto no artigo 201.º, n.º 1 do CPC.
Ora esta nulidade, conforme prescreve o artigo 205.º, n.º 1 do CPC tem de ser arguida nos prazos ali mencionados.
No caso, como no dia da leitura da decisão fáctica, não se encontrava presente o ilustre mandatário da autora, tinha a mesma de ser arguida no prazo de 10 dias após a notificação do respectivo despacho (artigo 153.º do CPC).
Para além disso, a arguição desta nulidade teria de ser veiculada através do competente e atempado recurso, já que a mesma foi praticada a coberto de um despacho judicial que decidiu a matéria de facto.
Porém, este recurso não é o recurso interposto da sentença final, porque a nulidade cometida não se reporta à decisão final, à sentença proferida nos autos e que levou em conta a decisão sobre a matéria de facto, mas sim ao despacho intercalar que julgou a matéria de facto (cfr. artigos 653.º, n.º 2, 691.º e 733.º do CPC).
Trata-se, aliás, de entendimento pacífico aquele que defende que em relação às nulidades praticadas ao abrigo de um despacho judicial, que ordena ou autoriza a prática ou a omissão do acto ou formalidade, o meio próprio para reagir contra a ilegalidade cometida, não é arguição ou a reclamação por nulidade, é a impugnação do respectivo despacho por interposição do recurso competente, conhecido que é o postulado: dos despachos recorre-se; contra as nulidades reclama-se.[10]
Como também é consensual que a nulidade deve ser suscitada em sede de recurso próprio, apresentando-se como intempestiva a invocação apenas em sede de alegações do recurso interposto da sentença final que dela nem sequer conheceu, por nunca ter sido suscitada no processo, considerando-se, por isso, sanada.[11]
Na situação presente, a autora foi notificada do despacho que decidiu a matéria de facto e nada disse, reclamou ou impugnou. Apenas em sede de alegações do recurso interposto da sentença final veio suscitar a nulidade das respostas à base instrutória, o que, para além do meio processual não ser o adequado, também é manifestamente intempestivo, encontrando-se, consequentemente, sanada a nulidade (artigos 685.º, n.º 1 e 205.º, n.º 1 do CPC).
Em conclusão, e no que concerne a este segmento recursório, improcedem as alegações da apelação.

Vejamos, agora, a alegação da apelante no que concerne à impugnação da matéria de facto.
A apelante impugnou as respostas dadas aos pontos 5.º, 29.º e 31.º da base instrutória.
Estes pontos tinham a seguinte formulação:
Ponto 5.º:
“A condutora do QQ-..-.. tinha a possibilidade de avistar a A. a mais de 150 metros de distância?”
Ponto 29.º:
“Ao aproximar-se do caminho aludido em 23.º, quando se encontrava a cerca de 7 metros deste, a condutora do veículo QQ foi surpreendida pelo aparecimento repentino da autora?”
Ponto 31.º:
“O que fez sem verificar o trânsito de veículos que circulava por essa via?”
O ponto 5.º recebeu a resposta “não provado”, o ponto 31.º recebeu a resposta “provado” e o ponto 29.º a seguinte resposta explicativa:
“provado que ao aproximar-se do caminho aludido em 23.º, quando se encontrava quase a passar diante deste, a condutora do veículo QQ foi surpreendida pelo aparecimento repentino da autora.”
Defende a apelante que a resposta ao ponto 5.º deve ser a seguinte:
“A condutora do QQ-..-.. tinha a possibilidade de avistar a A. a mais de 40 metros de distância”, com base nos depoimentos da própria condutora do QQ e nos depoimentos de E………….. e de F…………...
Quanto ao ponto 29.º entende a apelante que a resposta deve ser “não provado” por estar relacionada com a anterior, porque se a condutora teve a possibilidade de avistar a autora a cerca de 160 metros não foi surpreendida com o seu aparecimento repentino.
Quanto ao ponto 31.º defende a apelante que a resposta é conclusiva, inexacta e baseada num raciocínio erróneo, porque nenhuma das testemunhas pôde afirmar se a autora verificou ou não o trânsito de veículos quando iniciou a travessia da faixa de rodagem.
Comecemos, então, pela resposta ao ponto 5.º.
Ouvidos os depoimentos prestados em julgamento, incluindo o das três testemunhas mencionadas pela apelante, nos quais baseia o pedido de alteração das respostas dadas a estes pontos, verifica-se que em relação ao ponto 5.º, não existe prova segura donde resulte que a condutora tinha a possibilidade de avistar a autora nem a 150 metros, nem a 40 metros.
De facto, todas as testemunhas mencionaram que se via mal, só se viam as luzes dos veículos que se aproximavam, porque estava a chover, havia nevoeiro e era já de noite.
A testemunha D…………., condutora do veículo QQ, referiu que apenas viu o vulto da autora quando esta saltou para cima do carro e que estava muito nevoeiro e muita chuva. Mesmo quando mencionou que viu a autora a vir do “caminho lá de baixo” não conseguiu precisar a que distância a viu.
Assim, deste depoimento não se pode concluir nada de seguro quanto ao que é perguntado no ponto 5.º.
Por sua vez, a testemunha E…………. disse que apenas viu o vulto da autora quando passou por ela, junto à berma da estrada, mas quando inquirido sobre a visibilidade limita-se a referir que chovia bastante, que estava escuro. Portanto, também deste depoimento nada se pode concluir no que concerne ao perguntado.
Quanto à testemunha F………….., as respostas sobre a visibilidade foram muito hesitantes e muito “conduzidas” pelas perguntas. Faltou-lhe a espontaneidade. Por exemplo, quando lhe perguntaram se a autora “tinha cem metros para ver?”, respondeu que sim, mas um pouco mais à frente do depoimento, agora de forma espontânea, acabou por dizer que quando ouviu o embate já estava um pouco afastada e só conseguiu aperceber-se do que tinha acontecido quando se aproximou, donde se pode extrair que afinal a visibilidade no local era muito reduzida, de tal forma que nem se via bem num espaço relativamente curto que nem se chegou a determinar qual fosse.
A própria filha da autora, a testemunha H…………., quando inquirida sobre a visibilidade, nunca respondeu de forma inequívoca a esta questão, e quando a questão da visibilidade a mais de 150 metros lhe foi directamente colocada, respondeu com um dubitativo “é capaz”.
Em conclusão, a resposta negativa ao ponto 5.º da base instrutória está em conformidade com a prova produzida, pois não se apurou qual a distância a que a autora poderia ser avistada pela condutora.
Quanto ao ponto 29.º, também não nos suscita qualquer dúvida que a resposta dada está em conformidade com o depoimento de D…………, que referiu que foi surpreendida com o aparecimento repentino do vulto da autora. E mais prova não existe sobre esta questão, porque ninguém viu o acidente, para além da condutora e da autora.
Ouvido o depoimento inicial e o posterior ao aditamento, também não vislumbramos qualquer razão para não dar credibilidade a esta testemunha. Depôs de modo que se afigurou seguro, claro e credível, pelo que o facto de ter sido participante no acidente, só por si, não afasta a credibilidade que o Tribunal lhe deu. E, agora, em termos de reapreciação, não obstante a falta de imediação, também não vislumbramos que haja razão para o fazer.
Portanto, também em relação a este ponto, a resposta não merece qualquer censura.
Quanto ao ponto 31.º da base instrutória, a pergunta é perfeitamente admissível e não vislumbramos nela o carácter conclusivo invocado. Não se nos suscita dúvidas que é tem pendor fáctico e objectivo perguntar se alguém verificou ou não se havia trânsito antes de atravessar uma via.
Quanto à resposta, também não merece qualquer censura, considerando que estando provado que a autora surgiu repentinamente a atravessar a rua, decorre da experiência comum que o fez sem ter verificado se o podia fazer.
Invoca, ainda, a apelante que as respostas dadas aos pontos 30.º a 39.º da base instrutória, para além de não poderem ser atendidas por causa da nulidade invocada, não correspondem ao que indubitavelmente aconteceu.
Já anteriormente se apreciou a questão da nulidade, concluindo-se no sentido da sua sanação, pelo que nada mais cumpre acrescentar.
Já em relação às respostas não corresponderem à realidade, incumbia à apelante impugná-las, sob pena de rejeição, em conformidade com os ónus impostos pelo artigo 685.º-B do CPC, nomeadamente o ónus de concretizar os pontos de facto que considera incorrectamente julgados (alínea a) do n.º1), o ónus de indicar os meios probatórios constantes do processo ou de registo de prova gravada, que impõem decisão diversa sobre os pontos da matéria de facto impugnados (alínea b) do n.º 1).
No caso em apreço, a apelante não acatou o ónus de indicação dos meios probatórios que concretamente impunham decisão fáctica diversa daquela que foi proferida.
Nas conclusões, a apelante limita-se a discordar da decisão fáctica, de forma genérica, defendendo uma versão diferente do modo como ocorreu o acidente.
Mesmo no corpo das alegações (que não transpôs para as conclusões e são estas apenas que delimitam o objecto do recurso) refere que o depoimento de E…………. contradiz o depoimento da condutora e este, por sua vez, é contrariado pelas testemunhas da autora.
Ouvidos os depoimentos e analisada a fundamentação das respostas à factualidade em causa, por um lado, não vemos qualquer contradição entre os dois depoimentos mencionados no que concerne ao modo como a autora ingressou na faixa de rodagem, tanto mais que a testemunha E…………… disse claramente que não viu o acidente, apenas viu a autora à beira da estrada, cruzou-se com o veículo conduzido por D…………… e, uns segundos após, ouviu o estrondo, pelo que parou o carro para ver o que tinha acontecido.
Quanto aos depoimentos das testemunhas apresentadas pela autora, concorda-se com a análise que o Tribunal a quo fez dos depoimentos, mormente do depoimento de H…………… e de F…………., já que as mesmas disseram que o local do embate ocorreu na hemi-faixa oposta àquela em que seguia o veículo atropelante, mas não conseguiram explicar de forma convincente como é que o veículo, após o embate, ficou parado a meio da hemi-faixa por onde seguia.
Também a prova não demonstrou que o mesmo tenha sido mexido após o embate. Aliás, a testemunha E………….. asseverou que veículo após o embate ficou na hemi-faixa por onde circulava. Também a condutora do mesmo o disse e a testemunha I…………., que tomou conta da ocorrência, disse que quando se deslocou ao local e tirou as medidas que estão na participação do acidente, constatou que o veículo estava imobilizado naquela hemi-faixa e que a condutora lhe confirmou que não tinha mexido no veículo.
Assim sendo, a versão das testemunhas arroladas pela autora não se revelou consistente, nem credível no confronto com os demais elementos probatórios.
Importa, ainda, referir que a apelante interpreta erradamente o croqui inserto na participação, porque o que tem a largura de 6,30m é a estrada e não a faixa de rodagem por onde circulava o veículo QQ, ou seja, a hemi-faixa tem 3,15m.
Assim, como a vítima ficou caída sensivelmente a meio desta hemi-faixa, não ocorreu qualquer projecção da mesma nos dois metros que a apelante refere. O que está, aliás, em conformidade com a prova, já que nunca foi referido que a vítima tenha sido projectada; ao invés, toda a prova foi no sentido de ter ficado caída no local onde ocorreu o embate, embora tenha havido depoimentos contraditórios em relação ao local exacto onde a vítima ficou caída no chão.
Finalmente, importa mencionar que a convicção do julgador se forma, num sistema de livre apreciação, não apenas em elementos racionalmente demonstráveis, impossíveis de transparecer na gravação, incidindo a sindicabilidade, essencialmente, sobre a análise de todos os meios de prova, cotejados com a fundamentação expressa no despacho de análise critica das provas e especificação dos fundamentação que foram decisivos para formar a convicção do julgador, tal como ordena o artigo 653.º, n.º2 do CPC.
Também por esta razão, a impugnação não se pode ancorar na emissão de juízos subjectivos sobre a valoração da prova por banda do impugnante, em desfavor do juízo de apreciação feito pelo Tribunal recorrido, sem que se invoque “violação de qualquer dos passos para a formação de tal convicção, designadamente porque não existem os dados objectivos que se apontam na motivação ou porque se violaram os princípios para a aquisição desses dados objectivos ou porque não houve liberdade na formação da convicção. Doutra forma, seria uma inversão da posição das personagens do processo, como seja a de substituir a convicção de quem tem de julgar pela convicção dos que esperam a decisão.”[12]
No caso em apreço, de uma forma geral, e especialmente no que concerne aos pontos da base instrutória posteriormente aditados, a apelante impugna a decisão fáctica com base numa discordância meramente subjectiva, não alicerçada numa análise objectiva e imparcial da prova, portanto, insusceptível de pôr em causa a análise e ponderação da prova levada a cabo pelo Tribunal a quo, que revelou ter formado a sua convicção de forma crítica e em conformidade com o sentido razoável e plausível dos acontecimentos relatados em julgamento.
Consequentemente, improcede a apelação no que concerne à impugnação da matéria de facto.

No que concerne à decisão de mérito, a apelante defende que mesmo perante os factos dados como provados, se imporia a aplicação do artigo 503.º do Código Civil, condenando-se a ré seguradora a título de responsabilidade pelo risco, aplicando-se de forma mitigada o artigo 505.º do Código Civil, atenta a jurisprudência do STJ que se vem formando nesse sentido.
Analisada a sentença recorrida e a respectiva fundamentação fáctico-jurídica, não podemos deixar de acompanhar o julgado.
Da matéria de facto resulta que a autora não verificou se podia atravessar a via, transpôs com um salto uma poça de água que se encontrava no local onde atravessou, num momento em que já era de noite e chovia, colocando-se de forma súbita e repentina na faixa de rodagem por onde seguia o veículo QQ.
Este comportamento revela manifesta falta de cuidado e grave negligência, violando, assim, os deveres de prudência e de cuidado impostos aos peões na travessia das vias, conforme prescrevem os artigos 99.º, n.º 1, alínea a) e 101.º do Código da Estrada.
Por outro lado, dos factos provados não resulta que a condutora do QQ tenha incumprido qualquer regra estradal ou regras de cuidado e prudência no exercício da condução, não lhe podendo ser imputada, seja a que título for, a responsabilidade pelo acidente, não se encontrando-se, consequentemente, preenchidos os requisitos da responsabilidade extracontratual por facto ilícito previstos no artigo 483.º do Código Civil.
Portanto, não se tendo provado a culpa do condutor do veículo, a responsabilidade pelo risco inerente ao próprio veículo, incluindo os riscos de circulação, recairia em princípio sobre a sua condutora (artigo 503.º, n.º 1 e 349.º do Código Civil), a não ser que se prove alguma das causas de exclusão tipificadas no artigo 505.º do Código Civil.
Isto é, provando-se que o acidente foi exclusivamente causado pela actuação do lesado, a responsabilidade pelo risco deve ser excluída, nos termos conjugados do artigo 503.º, n.º 1 e artigo 505.º do Código Civil.
É o que sucedeu no caso presente. Estando provada a culpa exclusiva da vítima na produção do acidente, ocorrendo um nexo de causa e efeito entre ambos, mesmo a interpretação mais actualista do artigo 505.º do Código Civil, invocada pela apelante, e que está muito longe de se poder dizer que é aceite maioritariamente, não admite a concorrência entre culpa e risco.
Na verdade, não se tendo provado que o veículo QQ tenha criado qualquer risco concreto e específico de acidente (vejam-se, em especial, as respostas negativas aos pontos 2.º e 6.º da base instrutória) e que a conduta da vítima, só por si, foi causa adequada do acidente, está excluída quer a responsabilidade pelo risco, quer a concorrência entre culpa e risco, mesmo para aqueles que aceitam essa concorrência.[13]
Uma vez que a sentença recorrida decidiu neste sentido, não merece qualquer censura, improcedendo a apelação.

Dado o decaimento, as custas do agravo e da apelação serão suportadas pela recorrente, sem prejuízo do benefício do apoio judiciário que lhe foi concedido (artigo 446.º, n.º 1 e 2 do CPC).

III- DECISÃO
Nos termos e pelas razões expostas, acordam em negar provimento ao agravo e em julgar improcedente a apelação, confirmando a sentença recorrida.
Custas nos termos sobreditos.

Porto, 07 de Junho de 2010
Maria Adelaide de Jesus Domingos
Ana Paula Pereira de Amorim
José Alfredo de Vasconcelos Soares de Oliveira
_______________
[1] Lebre de Freitas, Montalvão Machado e Rui Pinto, Código de Processo Civil Anotado, Vol. 2.º, Coimbra Editora, 2001, p. 626.
[2] Antunes Varela, Manual de Processo Civil, 2.ª ed., Coimbra Editora, 1985, p. 645-646.
[3] O artigo 650.º, n.º 2, alínea f) do CPC antes das alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 329-A/95, de 12.12, era a seguinte: “Formular quesitos novos, quando os considere indispensáveis para a boa decisão da causa, sem prejuízo, porém, do disposto no artigo 664.º”
[4] Neste sentido, veja-se, Antunes Varela, ob., cit., p. 643.
[5] Abrantes Geraldes, Temas da Reforma do Processo Civil, I Vol., 2.ª ed., Almedina, 2006 p. 105.
[6] Manuel de Andrade, Noções Elementares de Processo Civil, 1956, p. 165.
[7] Alberto dos Reis, Comentário ao Código de Processo Civil, Vol. 2.º, Coimbra Editora, 1945, p. 484-485.
[8] Alberto dos Reis, ob., cit., p. 486.
[9] Miguel Teixeira de Sousa, Estudos Sobre o Novo Processo Civil, Lex, 1997, p. 340.
[10] Alberto dos Reis, ob. cit., p. 507.
[11] A título exemplificativo, veja-se Ac. Rc, de 10.07.2007, proc. 270/04.5TBVNO-A.C1, em www.dgsi.pt
[12] A. TC, n.º 198/04, D.R. II, de 02.06.2004, páginas 8545 e seguintes.
[13] Cfr. Acs. STJ, de 04.01.07, proc. 07B1710; de 22.01.09, proc. 08B3404 e de 03.12.09, proc. 81/08.9TBFLG.G1.S1, em www.dgsi.pt.