Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
1394/13.3TBMAI-A.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: PEDRO MARTINS
Descritores: SEGURO FACULTATIVO
LEGITIMIDADE MATERIAL PASSIVA
Nº do Documento: RP201311141394/13.3TBMAI-A.P1
Data do Acordão: 11/14/2013
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: REVOGADA
Indicações Eventuais: 3ª SECÇÃO
Área Temática: .
Sumário: No âmbito de um contrato de seguro facultativo, o lesado só tem o direito de demandar directamente (= sem passar pelo segurado) a seguradora se no contrato estiver previsto esse direito (art. 140/2 da LCS) ou se o segurado o tiver informado da existência do contrato e na sequência a seguradora tiver entrado em negociações directas com o lesado (art. 140/3 da LCS).
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Acção sumária 1394/13.3TBMAI-A do 4º juízo de competência cível do TJ da Maia

Acordam no Tribunal da Relação do Porto os juízes abaixo assinados:

B… intentou a presente acção contra a C…, SA, pedindo a condenação desta a pagar-lhe uma indemnização.
Alega para tanto que a 27/02/2010 deixou o carro numa oficina cuja proprietária tinha transferido para a ré a responsabilidade civil por danos causados a terceiros, com a cobertura específica de furtos de viaturas de clientes que se encontrassem nas instalações da oficina; o carro foi furtado da oficina; a proprietária da garagem participou o furto à ré; a ré acabou por responder àquela que não pagava o carro do autor, porque o seguro do autor possuía a cobertura de furto pelo que devia ser accionada essa apólice; isto embora aceitasse pagar um outro carro furtado da mesma oficina com a alegação de que o mesmo não possuía cobertura de furto ou roubo; diz que acabou por accionar a sua apólice noutra seguradora (pela qual já recebeu um valor inferior ao valor real do carro) só após ter obtido do Instituto de Seguros de Portugal aquilo que diz ser um parecer deste dando conta de que “recebido o valor emergente do contrato (…) poderá reclamar o valor superveniente que entenda não ser ressarcido ao responsável ou a quem este transferiu a responsabilidade”.
A ré contestou, entre o mais excepcionando a ilegitimidade material do autor, já que este não é parte no contrato celebrado entre a ré e a proprietária da garagem, pelo que apenas esta poderia exigir as prestações objecto do contrato, contrato este que é um seguro facultativo e não é um contrato em benefício de terceiros; entende ainda que apenas responde na medida em que a sua segurada tivesse exercido o seu direito perante a ré, o que não teria ocorrido, uma vez que o autor tinha seguro próprio do veículo; acrescenta que resulta da petição inicial que o furto ocorreu por causas não imputáveis à proprietária da garagem, logo, esta não se constituiu na obrigação de indemnizar, porque o sinistro não seria integrável na garantia de responsabilidade civil, mas na de furto. Ainda diz que contra este entendimento não vale o art. 140/3 da Lei do Contrato de Seguro, porquanto este respeitaria apenas à legitimidade da ré para estar em juízo e não ao reconhecimento de qualquer posição substantiva ou reconhecimento de um direito. Por fim, acrescenta que mesmo após a reclamação do autor, a ré sempre recusou reconhecer qualquer direito àquele (cfr. doc. 3). Conclui pela procedência desta excepção e pela absolvição do pedido.
O autor respondeu à excepção, impugnando a respectiva matéria de facto, entre o mais porque a proprietária da garagem tinha, ao contrário do que diz a ré, accionado a cláusula de furto, tanto que a ré pagou pelo outro veículo que também tinha sido furtado da mesma oficina.
No despacho saneador foi decidida a improcedência desta excepção com base na argumentação do acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 14/03/2013, 977/09.0TBMCN.Pl, sintetizada no sumário respectivo: "Um terceiro lesado, estranho a um contrato de seguro facultativo de responsabilidade civil, pode demandar directamente a seguradora pedindo que esta o indemnize do dano que lhe foi causado pelo tomador de seguro e que se encontra incluído no risco coberto pelo seguro. Essa possibilidade resulta da configuração do contrato de seguro de responsabilidade civil como contrato a favor de terceiro, como contrato com eficácia de protecção para terceiro, como forma de assunção cumulativa ou, ainda, através da interpretação ou integração da vontade negocial." (com um voto de vencido que defende posição contrária e com a fundamentação, no essencial, do ac. do TRP de 31/01/2013, 2499/10.8TBVCD-A.P1).
A ré recorre desta sentença – para que seja revogada, com a consequência da sua absolvição, por o autor não ter o direito de lhe exigir qualquer indemnização ou, subsidiariamente, para que seja anulada e determinada a produção de prova com vista a determinar os efeitos jurídicos do contrato de seguro celebrado entre a ré e o tomador de seguro - terminando as suas alegações com as seguintes conclusões:
1. O contrato de seguro celebrado entre a recorrente e tomador de seguro não se qualifica como contrato a favor de terceiros, pelo que o autor não é titular de nenhum direito de crédito perante a ré.
2. O referido contrato produz apenas efeitos entre a ré e o tomador de seguro — art. 406 do CC.
3. A ré apenas responde na medida em que a proprietária da garagem exerça o seu direito de transferência da responsabilidade para a ré o que não ocorreu, uma vez que o autor tinha seguro próprio do veículo cuja apólice abrangia as situações de furto e que foi accionado, como o próprio reconhece.
4. Em sentido estrito, a ré, pelo contrato de seguro celebrado, assume a prestação a que a proprietária da oficina está obrigada e não o risco em si.
5. Logo, o facto de estar previsto no contrato o alargamento da cobertura a terceiros não permite de per se o reconhecimento de efeitos para lá da mera relação obrigacional estabelecida inter partes.
6. Tanto mais que não existe — nem pelo autor foi alegado — qualquer responsabilidade do tomador de seguro, a proprietária da oficina, pelo que está somente em causa a responsabilidade pelo risco.
7. O autor só teria adquirido o direito à prestação, e assim exigir directamente à autora se o tomador de seguro accionasse o seguro e reclamasse a prestação a que se obrigou aquela.
8. O autor não tem direito a qualquer indemnização, porque não há responsabilidade do tomador de seguro.
9. Assim como, pela interpretação do contrato - art. 236 do CC -, a obrigação de suportar o risco de ocorrência de um furto é para com o tomador de seguro, uma vez que sobre este não existe qualquer obrigação de indemnização porque não tem qualquer responsabilidade contratual ou extra-contratual para com o autor.
10. Sem conceder, sempre se dirá que o Tribunal a quo não poderia ter concluído, sem produção de prova adicional, qual o sentido normativo do contrato e se efectivamente confere um direito à indemnização.
11. O Tribunal a quo não atendeu à especificidade da obrigação da ré e à relação estabelecida com o tomador de seguro.
12. O seguro é facultativo e cobre riscos que não têm tutela legal, mas apenas contratual por vontade das partes contratantes, nas quais não se integra o autor.
13. O destinatário da protecção conferida pelo contrato é o tomador de seguro, não se dirigindo, pelo menos quanto ao risco de furto, à protecção directa de terceiros.
14. O dano decorrente do sinistro resultou de um facto voluntário perpetrado por terceiros e que não são a base de qualquer responsabilidade do tomador, nem da ré.
15. O accionamento de tal seguro depende, como sempre dependeria do credor da prestação e esse é o tomador de seguro.
16. O âmbito da prestação reclamada pelo autor diz respeito à relação contratual perante a qual é terceiro. O estatuto de credor, logo titular de um direito, terá que ser mediado pelo tomador de seguro.
17. O autor não sendo titular de qualquer pretensão perante o tomador de seguro, não pode arrogar-se um qualquer direito, por força de um contrato no qual não é parte. Logo a fundamentação do despacho prende-se com indemnizações devidas por factos geradores da responsabilidade do tomador e não riscos próprios da sua actividade.
18. Com seguro ou sem seguro, o furto - tal como alegado pelo autor - não implica qualquer consequência para o património do tomador do seguro, porque sobre este não incide qualquer direito do autor.
19. Sem conceder, sempre se dirá que não decorre da letra do contrato qualquer direito expresso a favor de terceiros, pelo que o Tribunal a quo não estava em condições de julgar, de forma definitiva, a legitimidade material e o consequente direito do autor.
20. A delimitação do âmbito do risco, tal como redigido no contrato e por interpretação de acordo com o art. 236 do CC, apenas permite garantir quais as obrigações a cargo da ré, mas não que esta possam ser exigidas por outros que não o tomador de seguro.
21. Não resulta de forma expressa do clausulado do contrato a legitimidade material directa do terceiro, pelo que não podia sem mais, o Tribunal a quo reconhecer tal sentido normativo quando não há qualquer suporte literal directo.
22. Logo, não podia o Tribunal a quo ter decidido liminarmente como o fez por insuficiência de prova, pelo que deve o despacho na parte em que julga improcedente a ilegitimidade material do autor e lhe reconhece um direito a indemnização, ser revogado.
23. O despacho ao julgar improcedente a excepção peremptória de ilegitimidade material do recorrido violou os arts 236, 238 e 406 do CC.
O autor contra-alegou, defendendo a sentença, com as seguintes “contra-conclusões”:
I. A apólice da ré cobre danos de furto ou roubo e abrange as viaturas de clientes que se encontrem no interior da oficina.
II. A ré assumiu o sinistro, logo a responsabilidade pelos danos.
III. Pagou os danos causados na oficina do tomador do seguro.
IV. Indemnizou o proprietário da outra viatura furtada.
V. O Instituto de Seguros de Portugal desconhece o convénio que permite que uma Companhia de Seguros se exima da sua responsabilidade, quando os terceiros possuem seguros de danos próprios.
VI. O autor, tendo accionado a sua apólice de danos próprios pode vir exigir da ré o valor remanescente, tendo como base o valor real da viatura à data do furto.
VII. A congénere da ré está a exercer direito de regresso sobre esta.
VIII. A jurisprudência é uniforme em declarar que: “Um terceiro lesado, estranho a um contrato de seguro facultativo de responsabilidade civil, pode demandar directamente a seguradora, pedindo que esta o indemnize do dano que lhe foi causado pelo tomador de seguro e que se encontra incluído no risco coberto pelo seguro.’’
IX. A apólice de seguro refere que: “no capital do conteúdo seguro por esta apólice encontram-se incluídas viaturas de clientes e/ou tomador de seguro em reparação e/ou reparadas para entrega.’’
X. O acórdão do TRP invocado indica que: “O contrato da favor de terceiro é aquele em que uma das partes assume perante outra, que tenha na promessa um interesse digno de protecção legal, a obrigação de efectuar uma prestação a favor de terceiro, estranho ao negócio, o qual adquire direito à prestação, independentemente de aceitação.”
XI. O contrato de seguro de responsabilidade civil é um contrato a favor de terceiro, podendo o lesado demandar directamente a seguradora para exigir o ressarcimento do seu dano.
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Questão que importa decidir: se o lesado com o evento previsto no contrato de seguro facultativo pode demandar directamente a seguradora do tomador de seguro.
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Entre o mais, foi dado como assente que por contrato de seguro válido e eficaz, titulado pela apólice n° …….., celebrado a 07/12/2009, para produzir efeitos a partir do dia 27/01/2010, o proprietário da oficina D…, Lda, transferiu para a ré a responsabilidade civil por danos causados a terceiros, com a cobertura específica de furto ou roubo, incluindo furtos de viaturas de clientes que se encontrem nas instalações da oficina.
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Da inexistência do direito em causa nesta acção
O acórdão do TRP invocado pela sentença recorrida reporta-se expressamente a um caso ocorrido no âmbito da vigência do regime jurídico anterior ao do da Lei do Contrato de Seguro (Dec.-Lei 72/2008, de 16/04) entrado em vigor a 01/01/2009 (por força do art. 7 deste DL).
No actual regime jurídico existe disposição expressa da lei a reger a questão, pelo que é a esta que importa atender (já que o seguro foi celebrado em 07/12/2009…).
O artigo é em causa é o 140 da LCS.
As normas que importam são as que resultam dos nºs. 2 e 3 do art. 140.
Nº. 2 do art. 140 da LCS
No nº 2 diz-se que “[o] contrato de seguro pode prever o direito de o lesado demandar directamente o segurador, isoladamente ou em conjunto com o segurado.”
Ou seja, têm que ser as concretas normas daquele contrato de seguro a prever tal direito. Ele não pode resultar de qualquer consideração abstracta da natureza do contrato de seguro, entre elas a de que o contrato de seguro é um contrato a favor de terceiro, porque, se assim fosse, ter-se-ia que entender que todos os contratos de seguro previam o direito de o lesado demandar directamente o segurador e a norma não faria sentido.
Para além de que daquela norma decorre hoje que o contrato de seguro não pode ser considerado em abstracto um contrato a favor de terceiro. Sê-lo-á quando ele previr a constituição de um qualquer direito a favor de um terceiro, entre eles o de accionar directamente (sem passar pelo tomador de seguro) a seguradora.
Como diz Margarida Lima Rego: “as partes num contrato de seguro de responsabilidade civil podem atribuir ao terceiro lesado uma pretensão contra o segurador, um direito de exigir-lhe o pagamento de uma indemnização pelos danos imputável ao segurado que se encontrem cobertos pelo seguro [cfr. o art. 140/2 LCS]. Tratar-se-á pois, de um contrato a favor de terceiro. Esta pretensão, fundada no contrato, só existe quando as partes assim estipularem. [Em rigor, nos casos em que as partes assim o estipularem e nos casos em que, não o tendo feito, pelo menos inicialmente, o seu comportamento para com o terceiro lesado desencadeie a aplicação da presunção inilidível de que o fizeram na sequência da verificação do sinistro. Neste sentido, o art. 140/3 LCS] O mesmo é dizer que, se todos os seguros de responsabilidade civil podem ser gizados como contratos a favor de terceiro, no sentido, desta feita, de que em todos podem as partes estipular a atribuição, ao terceiro lesado, de um direito de exigir ao segurador o cumprimento da sua obrigação de prestar, também poderá não o ser, pelo que essa qualificação terá de resultar da interpretação que se faça de cada contrato [Coloca bem o problema Vaz Serra, Fundamentos, p. 228: ‘O contrato de seguro pode ser feito de maneira a vincular-se o segurador apenas para com o segurado, caso em que o credor da indemnização pelo acidente só pode exigi-la do responsável, o qual, por sua vez, pode reclamar do segurador a reparação; e pode ser celebrado de modo a constituir-se o segurador em obrigação para com a vítima do acidente, havendo então um contrato a favor de terceiro (o lesado).’ […]] Dizer que essa qualificação terá de ser o resultado da interpretação equivale a dizer que não pode ser o resultado de um raciocínio abstracto, de feição globalizante. Nem para afirmar que o seguro de responsabilidade civil é um contrato a favor de terceiro. […] Nem para afirmar que não poderá sê-lo em caso algum.” (Contrato de seguro e terceiros. Estudo de direito civil, Dissertação para doutoramento na FDUNL, Agosto de 2008, págs. 530/531 da edição electrónica, consultada no repositório desta universidade).
Ora, do contrato de seguro em causa – que se encontra junto aos autos (e se leu com a atenção possível) - não resulta a previsão daquele direito (que por isso não é invocada nem pelo autor nem pela sentença recorrida).
Pelo que esta hipótese está afastada.
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Nº. 3 do art. 140 da LCS
No nº. 3 do art. 140 da LCS dispõe-se que “[o] direito de o lesado demandar directamente o segurador verifica-se ainda quando o segurado o tenha informado da existência de um contrato de seguro com o consequente início de negociações directas entre o lesado e o segurador.”
Ora, o autor nem sequer alegou os factos necessários à verificação do segundo requisito (consequente início de negociações directas entre o lesado e o segurador) constitutivo deste direito, sendo que todos os documentos por ele juntos indiciam precisamente o contrário, isto é, que entre o autor e a seguradora nunca houve qualquer negociação directa, nem mesmo considerando ainda (ainda, porque é facto que nem sequer foi alegado por ele) que a seguradora lhe respondeu, num e-mail de 27/04/2010, que “[r]eportando-nos ao seu e-mail infra […] permitimo-nos esclarecer que, e conforme mencionado por V. Exas, estamos perante uma ocorrência tipificada como furto e não como responsabilidade civil, ou seja, o nosso segurador não é responsável pelo sinistro ocorrido, consequentemente os danos não são transferíveis para a garantia de responsabilidade civil da presente apólice […] Deste modo, lamentamos não poder ir ao encontro da vossa pretensão, aconselhando-o a accionar a apólice de danos próprios do veículo reclamado.” Se bastasse este tipo de resposta para configurar uma negociação directa, haveria negociações directas sempre que a seguradora respondesse, mesmo para dizer que não aceitava a responsabilidade.
Como diz José Vasques (LCS anotada, em co-autoria com outros, Almedina, 2011, pág. 483, “[…] além da referida informação é necessário que se tenham iniciado negociações directas entre o lesado e o segurador, o que, em nenhum caso, poderá equivaler à mera apresentação de reclamação do lesado perante o segurador com a consequente resposta deste.”
Assim, conclui-se que, mesmo que as coisas se tenham passado ou sejam como o autor conta, ele não tem o direito de demandar directamente a seguradora, direito esse que era o que está a exercer aqui, pelo que a excepção tem que ser considerada procedente (se não tem o direito não o pode exercer…), implicando a absolvição da ré.
O que ele tinha de fazer era de demandar directamente o segurado e este, entendendo que tinha a situação coberta pelo seguro, poderia provocar desde logo a intervenção da ré na acção.
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Dos seguros facultativos e dos obrigatórios
Note-se que a isto não se pode contrapor qualquer tipo de regime do seguro obrigatório, pois que o caso dos autos diz respeito a um seguro facultativo. A diferença resulta clara do regime dos artigos 140/2 e 3 e 146/1, ambos da LCS.
Neste sentido, Margarida Lima Rego, obra citada, págs. 548/549: “Do regime geral decorre, por conseguinte, que entre nós os seguros de responsabilidade civil não dão azo, pelo simples facto de o serem, a um direito de acção directa do terceiro lesado contra o segurador. […] A questão é distinta no domínio dos seguros obrigatórios de responsabilidade civil. […] A legislação actual resolve de forma directa o problema. [Cfr. o art. 146/1 LCS […]]
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Por fim, não quer isto dizer que se aceite minimamente a/s construção/ões da ré, feitas na contestação ou no recurso - (i) da falta de accionamento do seguro por parte da proprietária da garagem, (ii) da dependência do direito do autor do facto desta exercer o seu direito perante a ré, (iii) da influência do seguro do autor no caso, (iv) da inimputabilidade do furto à proprietária da garagem e (v) da conclusão de que esta não se constituiu na obrigação de indemnizar – mas apenas que a apreciação de tudo isto fica prejudicada, face à falta de um dos requisitos para que o autor tivesse o direito de accionar directamente a seguradora.
E com isto também não se quer dizer que não tenham inteira pertinência todas as observações críticas que têm sido feitas a este regime, como se pode ver, por exemplo, em Abrantes Geraldes, o novo regime do contrato de seguro antigas e novas questões, ponto 7, págs. 10/12.
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Por último, a informação prestada pelo ISP não diz o que o autor sugere. O ISP limita-se a transmitir ao autor - na parte referida pelo autor entre aspas, citada no relatório deste acórdão na síntese da petição -, o entendimento da seguradora do autor. Não o entendimento do ISP, que aliás não deu - nem se vê a que propósito teria que dar - nenhum parecer.
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O decidido aqui terá naturalmente reflexos, por arrastamento, em eventual decisão que entretanto já tenha sido proferida no processo principal (de que o recurso que agora se está a decidir é um apenso), pois que a procedência desta excepção acarreta a absolvição do pedido formulado nesta acção (o que se diz porque a fls. 169 consta um despacho no fim do qual se diz: “após, abra novamente conclusão para prolação da sentença.”).
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Pelo exposto, julga-se procedente o recurso da recurso da seguradora, revogando-se o despacho sanedor-sentença que se substitui por este acórdão que julga procedente a excepção peremptória da inexistência do direito do autor accionar directamente a ré, absolvendo-a do pedido.
Custas pelo autor, quer na acção quer no recurso.

Porto, 14/11/2013
Pedro Martins
Judite Pires
Teresa Santos