Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
841/06.5PIPRT.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: RICARDO COSTA E SILVA
Descritores: JUSTO IMPEDIMENTO
DOENÇA
Nº do Documento: RP20110601841/06.5PIPRT.P1
Data do Acordão: 06/01/2011
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECLAMAÇÃO PARA A CONFERÊNCIA.
Decisão: INDEFERIDA A RECLAMAÇÃO.
Indicações Eventuais: 4ª SECÇÃO
Área Temática: .
Sumário: As doenças dos mandatários só em casos limite em que sejam manifesta e absolutamente impeditivas da prática de determinado acto e, além disso, tenham sobrevindo de surpresa, inviabilizando quaisquer disposições para se ultrapassar a dificuldade, podem ser constitutivas de justo impedimento.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Recurso nº 841_06.5PIPRT_P1

Acordam, em conferência, no Tribunal da Relação do Porto,
I.
1. Em requerimento apresentado em 2011/03/22 o recorrente B… veio interpor recurso do acórdão, dos presentes autos, proferido em 2011/02/09 e a ele notificado, por via postal registada, em 2011/02/11.
Considerando que o prazo para recorrer tinha terminado em 2011/03/07, invocou justo impedimento – doença – para requerer o recebimento do recurso na data da sua apresentação.
Tal requerimento veio a ser indeferido, no que à invocação de justo impedimento se refere, e o recurso rejeitado, por decisão do relator, de 2011/05/02.
Desta decisão o recorrente reclamou para a conferência, por requerimento que apresentou em 2011/05/17, por “fax”.
Alegou, em resumo, o reclamante, na sua reclamação que:
– Os fundamentos da decisão reclamada violam as garantias de defesa do arguido e, “por inerência” o disposto nos art.os 20.º e 32.º da CRP, por limitar “de forma inaceitável”, o direito ao recurso;
– A situação de doença do defensor do arguido é patente e inequívoca.
– É verdade que, no momento em que o defensor ficou impedido por doença de trabalhar, o recurso já [estava] em fase bastante adiantada, pois só assim foi possível ao defensor conclui-lo no dia imediato àquele em que terminou o seu impedimento.
– O recurso, apesar de estar já em estado avançado de execução, não estava concluído aquando da verificação da situação de impedimento do “mandatário” e, por isso, não pôde ser [por ele] entregue em Tribunal ou ser enviado por um funcionário do escritório ou por qualquer outra pessoa.
– Nem sequer era de equacionar a hipótese de substabelecimento, por, além de se tratar de um defensor oficioso, estarmos perante um processo extremamente extenso e complexo.
– Para o relator, só a morte eminente [1], é fundamento de justo impedimento.
– A situação de doença, súbita e impeditiva, que acometeu o defensor do arguido, impediu-o de trabalhar e de concluir as alegações de recurso, dentro do prazo legalmente previsto.
Esta é uma das situações que se enquadra no conceito de justo impedimento.
A própria decisão reclamada que, a fls. 29920, citando Lebre de Freitas, afirma que tal situação consubstancia o conceito de justo impedimento.
Deve considerar-se verificada a situação de justo impedimento por parte do defensor do arguido e ser o recurso recebido, seguindo-se os demais trâmites.
* * *
Não havendo obstáculos legais ao julgamento da reclamação em conferência, nos termos do disposto no art.º 700.º, n.º 3, do CPC, ex vi do disposto no art.º 4.º do CPP, foi ordenado que, colhidos os vistos legais, os autos fossem remetidos à conferência para julgamento da questão.
Realizada a conferência, dos correspondentes trabalhos resultou o presente acórdão.
II.
1. No seu requerimento de 2011/03/22 o requerente B… alegou que o prazo legal para recorrer terminara em 2011/03/07: Não é exacto. Apenas terminou em 9, seguinte – 8, feriado – embora a precisão não tenha qualquer influência na questão a decidir.
2. O requerente foi condenado pelos crimes e nas penas seguintes:
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2.31. Em cúmulo jurídico das referidas penas parcelares, na pena única de 11 (onze) anos e (9) (nove) meses de prisão, necessariamente efectiva;
2.32. Um crime de condução de veículo sem habilitação legal, p. e p. pelo artigo 3.º, n.º 2, do DL n.º 2/98, de 03.01, em autoria material, na pena de 100 (cem) dias de multa, à taxa diária de dois euros;
3. Verificando-se que o acórdão que julgou o recurso interposto do acórdão de primeira instância confirmou este integralmente, verifica-se uma situação de “dupla conforme”, pelo que o acórdão recorrido, da relação, é irrecorrível em relação a todas as penas parcelares incluídas no cúmulo jurídico das penas, por todas serem inferiores a oito anos de prisão (cfr. art.º 400.º, n.º 1, al. f), do CPP).
A decisão era, porém, passível de recurso, no que se refere ao cúmulo das penas.
4. A dado passo do seu requerimento de 2011/03/22, o Ex.mo defensor do recorrente, ora reclamante, alegou, em síntese, que:
– O prazo para recorrer terminou em 2011/03/07;
– O requerente – subscritor – viu-se acometido de doença que o impediu, por completo, de se ausentar da sua casa e de se deslocar ao seu escritório para trabalhar, entre 4 de Março e 18 de Março.
Só em 20 de Março, Domingo, é que o requerente se conseguiu deslocar ao escritório e reiniciar a sua actividade profissional, pelo que só em 21 de Março se encontrou em condições de apresentar a motivação do recurso aqui em causa [2].
– Invocou, em consequência, justo impedimento para a prática atempada da interposição do recurso, por a invocada situação ser evento não imputável à parte nem ao seu mandatário, que terá obstado a tal prática.
– Protestou juntar, no prazo de três dias, um atestado médico comprovativo da situação de doença dele, requerente.
E, em requerimento apresentado em 2011/03/29, por fax (sete dias depois da apresentação do requerimento, portanto) o requerente juntou um atestado médico, datado de 2011/03/04, em que se atesta que ele, requerente, não poderia comparecer no seu local de trabalho, por um período mínimo de duas semanas, contadas de 05 de Março de 2011, por motivo de doença, sendo aconselhado repouso.
Notificado do requerimento o Ministério Público (MP) opôs-se a que fosse considerado o invocado justo impedimento, com fundamento em que o requerente não apresentou, em tempo, prova do impedimento invocado e, além disso, em que a alegada doença não configura justo impedimento.
Vejamos.
Quanto à apresentação tardia do atestado médico,
A lei processual penal não contém normas que regulem, de forma geral, a tramitação dos incidentes. E também não tem norma que regule especialmente o incidente de justo impedimento
Assim, nos termos do disposto no art.º 4.º do CPP, ao incidente em causa são, nas omissões de regulamentação da lei processual penal, também aplicáveis as normas de processo civil, nomeadamente o disposto no art.º 146.º, n.º 2, do CPC, a saber: «A parte que alegar justo impedimento oferecerá logo a respectiva prova.»
Quer o art.º 107.º, n.º 2, do CPP, quer o art.º 146.º, n.º 2, do CPC impõem ao Juiz que promova o contraditório do requerido, mandando aquela disposição legal que sejam ouvidos os outros sujeitos processuais a quem o caso respeitar,
O art.º 107.º, n.º 3, do CPP impõe ainda, que o requerimento [de dedução do incidente] seja apresentado no prazo de três dias contado do termo do prazo legalmente fixado ou da cessação do impedimento.
E bem se compreende que o legislador imponha, aqui, certa celeridade, vista a perturbação que o “justo impedimento” naturalmente importa para o normal decurso dos prazos processualmente estabelecidos, situação a que o processo penal mostra particular sensibilidade e vulnerabilidade.
Pois bem! Enquanto o requerimento em que se invoca o justo impedimento não estiver acompanhado da prova dos factos alegados, não é possível dar-se lugar a um adequado contraditório. Ou seja, o requerimento não se mostra completo, sendo inepto para o fim a que se destina.
Não prevê a lei uma sanção específica pela falta de apresentação da prova, mas é na própria aptidão do requerimento para o andamento do incidente requerido que a questão se coloca. A dedução de justo impedimento só está completa – leia-se, só se tem por feita -, quando acompanhada da prova correspondente: Não antes.
Admitir-se que um requerimento interposto em 22 de Março, possa ficar pendente, por mais sete dias, de que lhe possa ser dado andamento, é aceitar a frustração das normas processuais relativas a prazos, nomeadamente a já referida do art.º 107.º, n.º 3, do CPP.
Sendo, aqui, de realçar que o presente processo é de réus presos, urgente, portanto!
Acresce, no caso, que, a fazer fé na data aposta ao atestado médico de fls. 29.904, o mesmo atestado estava ao dispor do requerente já a partir de 2011/03/04, data anterior à do início da alegada impossibilidade de comparência no local de trabalho.
Pelo que, a sua junção apenas em 2011/03/30 é reveladora de uma incúria de que só o apresentante pode ser responsável.
Em conclusão, não tendo o requerimento de invocação de justo impedimento sido feito acompanhar dos elementos de prova do nele alegado e não tendo tal prova sido junta, senão com o requerimento, pelo menos antes do termo do prazo legalmente prescrito para o mesmo ser deduzido, deve o requerimento ser rejeitado. O requerimento é inepto, aquando da sua apresentação truncado da prova, quando finalmente fica completo, é intempestivo por tardio.
Aliás a apresentação do requerimento, em 22 de Março de 2011, é, ela mesma, tardia.
O art.º 146.º, n.º 2, parte final, estabelece como requisito da prática por justificação de “justo impedimento”, que o respectivo requerimento seja feito logo que cesse o justo impedimento, ao dispor que «(…) o juiz (…) admitirá o requerente a praticar o acto fora do prazo se julgar verificado o impedimento e reconhecer que a parte se apresentou a requerer logo que ele cessou.».
Ora, o próprio requerente declara que a situação que ele alega configurar impedimento cessou no Domingo, 20 de Março de 2011. E sendo assim, deveria ter-se apresentado a requerer o justo impedimento em 21 de Março, Segunda-feira, como diz que fez, mas não fez, porque o requerimento de apresentação do recurso e dedução do incidente de justo impedimento apenas foi apresentado em 22, Terça-feira.
Até da perspectiva da conformidade com o comando legal da parte final do n.º 2 do art.º 146.º, citado, o requerimento não podia ser deferido, por não ter sido interposto logo que cessou o impedimento.
Resumindo, o requerimento, com os atributos que a lei exige para que seja tramitado, foi apresentado fora de prazo.
E com isto nos bastamos para indeferir o incidente e rejeitar o recurso, por ter sido interposto fora do prazo que a lei confere para a sua interposição.
Sendo certo que, constando já esta motivação da decisão reclamada, sobre ela não versou o reclamante uma única linha.
Não deixaremos, apesar disso, de referir a improcedência do motivo invocado.
O prazo para recorrer iniciou-se em 2010/02/17 (primeiro dia útil posterior ao terceiro dia útil posterior ao dia de envio por via postal registada) e terminou em 2011/03/09 (8, tolerância de ponto, por ser Terça-feira de Carnaval). O acto poderia, ainda, ter sido praticado, com multa, até 14 seguinte, nos termos do disposto no art.º 145.º, n.º5, do CPP.
Segundo o requerente, a doença impediu-o de se deslocar ao seu local de trabalho a partir de 5 de Março, ou seja quando estavam já decorridos 16 dias, do prazo de 20 dias de que o requerente dispunha para elaborar e entregar o seu recurso.
Num plano normal de trabalho a elaboração do recurso deveria estar já adiantada quando a doença se manifestou. Até porque o requerente, como defensor do recorrente e sendo este, já, o segundo recurso a interpor, teria de dominar bem a problemática sobre que trabalhava.
Na sua reclamação o recorrente anui a que assim foi.
Do atestado médico apresentado consta que, para a situação de doença verificada, estava aconselhado repouso, mas isso não significa que o requerente estivesse impossibilitado de completar e entregar – ou mandar entregar – o recurso em tribunal.
Ou seja, o atestado apresentado atesta uma situação de doença, mas não de doença com impedimento de o requerente prosseguir com as tarefas da defesa do arguido recorrente. Aconselhar-se repouso não è o mesmo que atestar-se a incapacidade para trabalhar. Isto ainda mais quando o trabalho é, eminentemente, de cariz intelectual.
Não é a impossibilidade de se deslocar ao tribunal que determina a impossibilidade de dar entrado ao recurso no tribunal recorrido [3]. Os advogados, pela especificidade do seu trabalho, com deslocações constantes a comarcas diversas e muito tempo gasto em diligências, de tribunal e outras, não estão geralmente disponíveis para realizar, em pessoa, certos trabalhos, que delegam em terceiros (normalmente seus funcionários). Entre estes, estão, muitas vezes, a dactilografia das peças que produzem e, quase sempre, a entrada de papéis em tribunais – isto, quando não se dá o caso de as remessas serem feitas por meios electrónicos (fax ou correio electrónico). Com isto quer-se lembrar que da condição de advogado faz parte a organização de um serviço adequado a satisfazer as exigências do exercício da profissão.
Não comprovando o atestado médico apresentado a impossibilidade de o requerente desenvolver o esforço necessário a que o recurso fosse elaborado e apresentado e sendo a impossibilidade de se deslocar ao seu local de trabalho uma mera incomodidade, pouco menos que irrelevante, não está verificado o justo impedimento da apresentação tempestiva do recurso.
A isto acresce que as doenças dos mandatários judicias só em casos limite em que sejam manifesta e absolutamente impeditivas da prática de determinado acto e, além disso, tenham sobrevindo de surpresa, inviabilizando quaisquer disposições para se ultrapassar a dificuldade – v. g., substabelecimentos, com ou sem reserva, pedidos de substituição, solicitação de adiamento – podem ser constitutivas de justo impedimento. Pense-se, v. g., nas consequências que teria a invocação de uma doença grave prolongada de um advogado, num processo penal de arguidos presos.
O instituto do justo impedimento visa desbloquear situações de incumprimento forçado por circunstâncias insuperáveis, que seria injusto desconsiderar, mas não deve, não pode, ir além disso. Não é uma baixa médica com efeito exoneratório das obrigações dos advogados, maxime de cumprimento de prazos.
Refere o reclamante, com a fina ironia que os próprios termos do incidente nos obrigam a reconhecer-lhe, que «a ser assim, tal regra deveria ser aplicável a todos os agentes judiciários…». Há que reconhecer-lhe razão e recordar que, no que toca aos juízes, já assim é. O juiz doente, que não possa praticar os actos necessários ao andamento do processo, “dá baixa” e entra em funções, no seu lugar, o seu substituto legal. Que não pode eximir-se da tarefa com argumentos de volume, extensão, complexidade ou justeza dos prazos.
É certo que, no caso, o requerente não poderia ter recorrido ao substabelecimento, visto não ser mandatário constituído, mas, como já referimos, não se demonstrou que não tenha podido e não devesse ter cumprido o prazo.
Vejam-se, a título ilustrativo, as seguintes decisões:
« – Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 25 Out. 2007, Secção Cível, Processo 3985/07,
« Consultável em http://www.colectaneadejurisprudencia.com (Ref. 7988/2007)
« JUSTO IMPEDIMENTO. - Não ocorre justo impedimento no caso em que o mandatário, aquando do seu contacto para organizar a defesa, se encontre já na invocada situação de doença impeditiva do exercício de mandato e, designadamente, quando era previsível a manutenção de tal situação para além do prazo legalmente concedido para apresentação daquela defesa; e.
« – Acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 27 Set. 2007, Secção Cível, Processo 1808/07
« Consultável em http://www.colectaneadejurisprudencia.com (Ref. 8001/2007).
« PRAZOS PROCESSUAIS. Prorrogação. Justo impedimento. - I - O prazo para a apresentação das alegações de recurso é improrrogável, com a única ressalva da possibilidade de prorrogação por acordo das partes, prevista no nº 2, do art. 147º, do Cod. Proc. Civil. II - Embora o conceito de "justo impedimento " já não esteja ligado à normal imprevisibilidade de um evento, ainda assim é de exigir - quando esse evento se refira aos mandatários das partes - o cumprimento do dever de diligência e organização que recai sobre os profissionais do foro no acompanhamento das causas. III - Sendo do conhecimento do mandatário do R., há cerca de quatro meses, a grave doença que afectava o seu filho, apesar da natural perturbação no plano pessoal e profissional derivada desse facto, tal período de tempo permitiria uma reorganização da sua actividade de advogado de forma a corresponder aos seus compromissos processuais - sem prejuízo da sua obrigação parental de assistência.
Também Lebre de Freitas [4] refere que:
« As situações de doença súbita da parte ou do mandatário constituem justo impedimento quando configurem um obstáculo razoável e objectivo à prática do acto, tidas em conta as condições mínimas de garantia do exercício do direito em causa. Diversamente entendeu o ac. do STJ de 21.4.80, BMJ, 296, p. 244, para o qual não estava justamente impedido o réu impossibilitado, por doença, de sair de casa e viajar da Madeira para o continente, pois podia ter, mesmo assim, contactado da Madeira e instruído para a defesa o seu mandatário, bem como o ac. do STJ de 7.3.95, BMJ, 445, p. 390, para o qual a doença súbita — e desconhecida do seu patrão — do empregado do advogado encarregado de entregar um requerimento na sua posse não podia ser tida como justo impedimento. Hoje, constituem justo impedimento não só a impossibilidade total e absoluta, mas também o obstáculo à plena realização do acto, tal como a parte ou o mandatário a prefiguravam; mas continuará a não haver justo impedimento se o acto a praticar pelo mandatário impedido constituía facto perfeitamente fungível (ac. do TRP de 6.6.90, BMJ, 398, p. 584);
« Os atrasos e omissões decorrentes de negligência simples ou grosseira do mandatário ou de seus subordinados (assim, no ac. do TRP de 6.11.85, BMJ, 351, p. 463) continuarão a não constituir justo impedimento.
Tudo visto, conclui-se que não basta a verificação de uma situação de doença, para que daí decorra necessariamente, um justo impedimento. É necessário averiguar se a doença determina a impossibilidade de praticar o acto, pelo próprio ou por terceiro. E no caso em apreço tal não ocorreu.
Termos em que, se fosse o caso de o incidente ter sido deduzido em tempo, sempre seria de julgar não verificado o impedimento do requerente, para a apresentação do recurso em prazo.
5. Não se aceita a alegação do reclamante de que a posição deste tribunal ofende o seu direito ao recurso e as suas garantias e direitos constitucionais, embora não nos surpreenda tal alegação de inconstitucionalidade, não fundamentada, aliás, quiçá, por isso mesmo. A Constituição, apesar de si mesma [5], tem-se constituído como último reduto do argumentário legitimador de todos os incumprimentos.
* * *
Considerando o indeferimento do requerimento de justo impedimento e que o recurso foi interposto depois de esgotado o prazo legal para a prática desse acto, não é de admitir o recurso interposto pelo requerente B…, nos termos do disposto no art.º 414.º, n.º 2, do CPP. (recurso interposto fora de tempo).
III.
Atento todo o exposto,
Acordamos em indeferir a reclamação e não admitir o recurso.

Condena-se o recorrente no pagamento de 3 UC de taxa de justiça.

Porto, 2011/06/01
Manuel Ricardo Pinto da Costa e Silva
Ernesto de Jesus de Deus Nascimento
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[1] Embora a morte seja, para alguns, uma entidade “eminente”, aqui, deve ter-se querido escrever iminente.
[2] A verdade é que, mau grado a referência do recorrente a estar em condições de apresentar o recurso em 21 de Março, apenas o fez em 22, como resulta do carimbo de entrada neste Tribunal, aposto a fls. 29881 (Não há qualquer indicação nos autos, de remessa anterior, por fax)
[3] Advogados há que nunca ou apenas muito raramente vão ao tribunal.
[4] Cfr. José Lebre de Freitas/João Redinha – Rui Pinto, Código de Processo Civil, Anotado, Volume 1.º, Coimbra Editora 1999, pág. 259.
[5] E a pesar de si mesma.