Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
90/09.0TTSTS.P1
Nº Convencional: JTRP00043819
Relator: FERNANDES ISIDORO
Descritores: IMPUGNAÇÃO DO DESPEDIMENTO
ÓNUS DA PROVA
Nº do Documento: RP2010041990/09.0TTSTS.P1
Data do Acordão: 04/19/2010
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: PROVIDO.
Indicações Eventuais: 4ª SECÇÃO SOCIAL - LIVRO 101 FLS. 160.
Área Temática: .
Sumário: I- Na acção de impugnação do despedimento cabe ao trabalhador alegar e provar a existência do contrato de trabalho e a cessação por iniciativa do empregador.
II- Incumbe ao empregador alegar e provar a existência dos fundamentos invocados para o despedimento ou a exactidão dos factos justificativos do despedimento e que se consideram susceptíveis de determinar a impossibilidade de subsistência da relação de trabalho.
III- Assim, improcedendo os motivos justificativos aduzidos pela ré para o despedimento por extinção do posto de trabalho da autora, tem o despedimento de se considerar ilícito, nos termos do art. 429º, c) do C.T.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Registo 436
Proc. nº 90/09.0TTSTS.P1
Proveniência: TTSTS (Sª. Úª.)

Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação do Porto:

I – B………….. intentou a presente acção com processo comum, contra C…………, S.A., pedindo que, na procedência da acção, seja a ré condenada:
a) a reconhecer a ilicitude do despedimento da A. Consumado em 14.Fev.2009;
b) a pagar à A. os ordenados, férias, subsídios de férias e de Natal vencidos desde 1 de Janeiro de 2009 e vincendos até ao trânsito da decisão final, à razão de 983,70/mês;
c) a pagar à A. As férias e subsídio de férias vencidos em 01/01/2009, no montante de 1.967,58 €;
d) a pagar à A. uma indemnização no montante que resultar da sua retribuição mensal (983,79 €) pelo número de anos ou fracção e por 45 dias por cada ano ou fracção.

Alega, para tanto e em síntese, que, desde 01 de Maio de 1999, e sob as ordens, direcção e fiscalização da Ré, desempenhou as funções de “Chefe de Secção de Logística” e que em 27 de Novembro de 2008 aquela remeteu-lhe uma carta a comunicar-lhe a extinção do seu posto de trabalho, a partir de 31 de Janeiro de 2009; alega ainda que depois de responder opondo-se ao seu despedimento, em 10 de Dezembro de 2008 a Ré remeteu-lhe nova carta onde lhe comunicava a sua decisão de extinção do “departamento de logística e compras” e o seu despedimento, a produzir efeitos no dia 14 de Fevereiro de 2009; mais alega que o referido despedimento está ferido de ilicitude, uma vez que a Ré não pôs à sua disposição a compensação devida, não invocou nem demonstrou que não tinha outro posto de trabalho onde utilizar os seus serviços, sendo certo que nem sequer chegou a extinguir o seu posto de trabalho, pelo que lhe assiste o direito às quantias que ora peticiona.

Frustrada a conciliação empreendida na audiência de partes, contestou a R., impugnando o alegado pela A. e sustentando, em suma, que a extinção do posto de trabalho da Autora foi formal e substancialmente válida, sendo-o igualmente o seu despedimento. Aceitando dever à autora tudo o que não vem expressamente impugnado. termina, além do mais, a pugnar pela improcedência, da acção, devendo ser absolvida do pedido.

Procedeu-se à audiência de julgamento, no inicio da qual, as partes declararam que prescindiam de toda a prova testemunhal indicada, pelo que foi proferida sentença, onde, após se terem consignados como assentes os factos confessados ou retirados dos documentos juntos, o tribunal a quo, decidiu julgar a acção totalmente improcedente, por não provada, absolvendo a Ré do pedido.

Inconformada, apelou a A., pedindo a revogação da sentença, formulando para o efeito e a final as seguintes conclusões:
1. A Recorrente logrou provar os factos constitutivos do seu direito.
2. A Recorrida não logrou provar qualquer facto extintivo ou modificativo do direito invocado pela Recorrente a ver reconhecida a nulidade do seus despedimento e a ser indemnizada em conformidade.
3. até porque a Recorrida prescindiu da prova dos factos em que, alegadamente, pretenderia sustentar, factualmente, a extinção do posto de trabalho da Recorrente
4. Não existiu, como a própria Recorrida reconhece na sua declaração negocial de 10/12/08, uma extinção de posto de trabalho da Recorrente.
5. já que a Recorrida reconheceu que as funções que integravam o posto de trabalho da Recorrente não se extinguiram mas, antes, passaram a ser desempenhadas por outros funcionários e pela direcção comercia.
6. Fluí da declaração negocial de 10/12/08 e di-lo o Senhor Juiz que a compensação que a Recorrida pôs à disposição da Recorrente foi do montante de 8.649,15 €.
7. Fluí da lei – e reconhece-o, expressamente, o Senhor Juiz a quo – que essa compensação teria de ser do montante de 9.632,94 € ( 9 meses de retribuição base à razão de 983,79 € + 9,5/12 de 983,79 € - artº 402º nºs 1 e 2 CTrabalho aplicável).
8. A sentença recorrida violou, nomeadamente, os comandos do artº 53º da Constituição da República, dos artº 402º e 403º, 429º c) e 436º a 439 º do CT) Lei 99/2.003 ), e os dos artº 9º nº 1, 342º nº 1 e 2 e 224º e 230º CCivil

A R. contra-alegou, defendendo a manutenção do julgado.

O Exmº. Magistrado do Mº Pº nesta Relação emitiu douto parecer no sentido de que o recurso não merece provimento.
A A., notificada, exerceu o contraditório sobre o respectivo teor.

Cumpre, agora, apreciar e decidir.

II – Factos
É a seguinte a factualidade considerada como assente a quo:
a) A Ré tem como escopo social a decoração e negócio de artigos em vidro e cerâmicas.
b) A Autora foi admitida ao serviço da Ré em 1 de Maio de 1999, data a partir da qual passou a trabalhar sob a sua autoridade e direcção, nas suas instalações, sitas na Trofa, mediante retribuição mensal.
c) A Autora estava classificada como “chefe de secção de logística e desempenhava as seguintes funções:
compra de bens e serviços;
- pesquisa de novos fornecedores;
- qualificação de fornecedores;
- gestão da logística de expedição, importação/exportação e mercado nacional;
- apoio logístico ao cliente através da informação das existências no armazém de produto acabado;
- optimização de custos;
- preparação antecipada de guias de remessa;
- autocontrolar a sua actividade de acordo com as políticas da qualidade e ambiente a respectivos procedimentos.
d) A Autora auferia, desde Outubro de 2008, a retribuição mensal de 983,79 €.
e) Em 27 de Novembro de 2008, a Ré enviou à Autora uma carta anunciando-lhe a sua intenção de romper o vínculo juslaboral, com fundamento na invocada extinção do seu posto de trabalho, a partir de 31 de Janeiro de 2009.
f) A Autora respondeu, opondo-se ao despedimento, por, no seu entender, falecerem as razões de facto e de Direito que sustentassem aquela pretensão da ora Ré.
g) Porém, em 15 de Dezembro de 2008, a Autora recebeu da Ré a decisão de despedimento, com efeitos a partir de 14 de Fevereiro de 2009, nos termos constantes do documento junto a fls. 9 e 10, e cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido.
h) A Ré emitiu um cheque com data de 14/02/2006, no valor de 11.695,35 €, sobre a sua conta no ….., à ordem da ora Autora.
i) Emitiu ainda o recibo de vencimento da Autora, no valor global ilíquido de 12.061,36 €.
j) Por carta datada de 16 de Março de 2009, a Ré comunicou à Autora o arquivamento do processo e que o cheque permanecia disponível nas suas instalações, para lhe ser entregue contra a assinatura de recibo.
k) Como a Autora não o levantou nas instalações da Ré, esta remeteu-lho bem como ao respectivo recibo, por carta datada de 06 de Abril de 2009.
***
III – Do Direito
De harmonia com o disposto nos artigos 684º/3 e 685º-A/1 do CPCivil, aplicável ex vi do art.87º/1 do CPT, é consabido que o objecto do recurso é delimitado pelas conclusões alegatórias do recorrente, com ressalva da matéria de conhecimento oficioso (art.660º/2 do CPC).
Em função destas premissas, as questões a decidir no caso sub iudice consistem em saber se ocorre a ilicitude do despedimento por:
- Não ter havido extinção do posto de trabalho;
- Não ter sido colocada à disposição da A. a totalidade da compensação.

1ª questão
Diz a recorrente a este propósito que, como a própria recorrida reconhece na sua declaração negocial de 10/12/08 não existiu uma extinção de posto de trabalho da recorrente, já que as funções que integravam o respectivo posto de trabalho não se extinguiram mas, antes, passaram a ser desempenhadas por outros funcionários e pela direcção comercial.
Vejamos se a razão lhe assiste.
Como é sabido, a disciplina legal do despedimento por extinção do posto de trabalho está prevista nos arts 402º a 404º, 423º a 425º, 429º c) e 432ºdo Código do Trabalho, aprovado pela L 99/2003, de 27.08, aplicável in casu, por ser o vigente à data em que a autora foi despedida[1], diploma a que pertencerão os demais preceitos citados sem menção de origem.

Estabelece, adrede, o CTrabalho/2003:
- « Artigo 402º ( Noção)
A extinção do posto de trabalho determina o despedimento justificado por motivos económicos, tanto de mercado, como estruturais ou tecnológicos, relativos à empresa, nos termos para o despedimento colectivo.
A explicitação destes motivos é operada pelo
- Artigo 397º/2, considerando nomeadamente:
«a) motivos de mercado – [a] redução da actividade da empresa provocada pela diminuição previsível da procura de bens ou serviços ou impossibilidade superveniente, prática ou legal, de colocar esses bens ou serviços no mercado;
b) motivos estruturais: - [o] desequilíbrio económico-financeiro, mudança de actividade, reestruturação da organização produtiva ou substituição de produtos dominantes;
c) motivos tecnológicos - [as] alterações nas técnicas ou processos de fabrico, automatização dos instrumentos de produção, de controlo ou de movimentação de cargas, bem como informatização de serviços ou automatização de meios de comunicação.»
Todavia, nos termos do
- Artigo 403º (Requisitos)
«1 – O despedimento por extinção do posto de trabalho só pode ter lugar desde que, cumulativamente, se verifiquem os seguintes requisitos:
a) Os motivos indicados não sejam devidos a uma actuação culposa do empregador ou do trabalhador;
b) Seja praticamente impossível a subsistência da relação de trabalho;
c) Não se verifique a existência de contratos a termo para as tarefas correspondentes às do posto de trabalho extinto;
d) Não se aplique o regime previsto para o despedimento colectivo;
e) Seja posta à disposição do trabalhador a compensação devida.
2 – Havendo na secção ou estrutura equivalente uma pluralidade de postos de trabalho de conteúdo funcional idêntico, o empregador, na concretização de postos de trabalho a extinguir, deve observar, por referência aos respectivos titulares, os critérios a seguir indicados, pela ordem estabelecida:
1.º Menor antiguidade no posto de trabalho;
2.º Menor antiguidade na categoria profissional;
3.º Categoria profissional de classe inferior;
4.º Menor antiguidade na empresa.
3 – A subsistência da relação de trabalho torna-se praticamente impossível desde que, extinto o posto de trabalho, o empregador não disponha de outro que seja compatível com a categoria do trabalhador.
4 – O trabalhador que, nos três meses anteriores à data do início do procedimento para extinção do posto de trabalho, tenha sido transferido para determinado posto de trabalho que vier a ser extinto, tem direito a reocupar o posto de trabalho anterior, com garantia da mesma retribuição base, salvo se este também tiver sido extinto.»
Já sobre os direitos do trabalhador cujo contrato cesse por extinção do posto de trabalho remete-se para as regras do despedimento colectivo, dispondo o
- Artigo 404º (Direitos do trabalhadores)
« Ao trabalhador cujo contrato cesse nos termos da presente divisão aplica-se disposto nos artigos 398º a 401º.»
Nestes normativos prevê-se, designadamente, e no que ora releva, que o trabalhador tem direito:
- à observância de um aviso prévio de 60 dias relativamente à data da cessão do contrato (art. 398º); e
- à compensação fixada no art. 401º que deve ser posta à disposição do trabalhador até ao termo do prazo de aviso prévio [arts 403º/1- e) e 432º- d)].
Para além disso, o despedimento por extinção do posto de trabalho está ainda sujeito a um determinado procedimento, processo de despedimento regulado nos arts 423º a 425º que, no dizer de Monteiro Fernandes[2], se traduz “numa série de diligências preparatórias de uma decisão unilateral que pertence ao empregador.”

Tal procedimento começa, em casos como o sub iudice, com uma comunicação escrita do empregador à estrutura representativa dos trabalhadores, havendo-a, e ao trabalhador visado da «necessidade de extinguir o posto de trabalho e o consequente despedimento do trabalhador que o ocupe»; e, em caso de oposição ao despedimento, qualquer deles pode emitir parecer fundamentado no prazo de 10 dias do qual constem as respectivas razões e solicitar a intervenção dos serviços competentes do ministério responsável pela área laboral, nos termos do nºs 3 e 4 do art. 424º.

Decorridos cinco dias sobre o termo do prazo fixado nos nºs 1 e 2 do art. 424º, em caso de cessação do contrato de trabalho, o empregador profere, por escrito decisão fundamentada, de que constem os elementos referidos nas alíneas do nº 1 do artigo 425º, e designadamente: « a) o motivo de extinção do posto de trabalho, b) a confirmação dos requisitos previstos nas als a) a d) do art.403º, com justificação da inexistência de alternativas à cessação do contrato do ocupante do posto de trabalho extinto ou menção da recusa de aceitação das alternativas propostas, d) o montante da compensação, assim como a forma e o lugar do seu pagamento e e) a data da cessação do contrato», devendo a decisão ser comunicada «por cópia ou transcrição, à entidade referida no nº1 do art. 423º e, sendo o caso, à mencionada no nº2 do mesmo artigo e, bem assim, aos serviços do ministério responsável pela área laboral» (art. 425º/2).

Relativamente à ilicitude do despedimento, o art. 429º prevê como “princípio geral” que qualquer tipo de despedimento é ilícito; a) se não tiver sido precedido do respectivo procedimento; b) se se fundar em motivos políticos, ideológicos, étnicos ou religiosos, ainda que com invocação de motivo diverso; c) se forem declarados improcedentes os motivos justificativos invocados para o despedimento.

Mas o art. 432º estipula que o despedimento por extinção de posto de trabalho é ainda ilícito, sempre que o empregador: a) não tiver respeitado os requisitos do n.º 1 do artigo 403.º; b) tiver violado o critério de determinação de postos de trabalho a extinguir, enunciado no n.º 2 do artigo 403.º; c) não tiver feito as comunicações previstas no artigo 423.º; d) não tiver colocado à disposição do trabalhador despedido, até ao termo do prazo de aviso prévio, a compensação a que se refere o artigo 401.º e, bem assim, os créditos vencidos ou exigíveis em virtude da cessação do contrato de trabalho.

A este respeito importa outrossim realçar, tal como se consigna no acórdão do STJ de 7.07.2009,[3] que “a ilicitude do despedimento só pode ser declarada por tribunal judicial em acção intentada pelo trabalhador e que na acção de impugnação do despedimento, «o empregador apenas pode invocar factos e fundamentos constantes da decisão de despedimento comunicada ao trabalhador» (art. 435, nºs 1 e 3).
Este ónus de prova tem pressuposta a ideia de que existe uma relação laboral entre as partes e que o empregador, assumindo a existência desse vínculo, emite uma declaração negocial com vista à extinção do contrato de trabalho.
O despedimento é considerado ilícito, mormente quando «forem declarados improcedentes os motivos justificativos invocados para o despedimento», pelo que o ónus probatório que incumbe ao empregador é precisamente para demonstrar em juízo a exactidão dos factos justificativos do despedimento e que se consideram susceptíveis de determinar a impossibilidade da subsistência da relação de trabalho.
Por outro lado, conforme estipula o art. 342º do Código Civil, «[à]quele que invocar um direito cabe fazer a prova dos factos constitutivos do direito alegado» (nº 1), competindo a prova dos factos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito invocado «àquele contra quem a invocação é feita» (nº 2), e,«em caso de dúvida, os factos devem ser considerados como constitutivos do direito» (nº 3).
Assim, na acção de impugnação de despedimento, cabe ao trabalhador alegar e provar a existência de um contrato de trabalho e a sua cessação ilícita por iniciativa do empregador (art. 342º, nº 1, citado)

Ora, no caso em apreço provou-se a existência de um contrato de trabalho entre as partes [alíneas b), c) e d) dos factos provados], bem como se provou que em 15 de Dezembro de 2008, a Autora recebeu da Ré a decisão de despedimento, com fundamento em extinção do posto de trabalho, anunciando-lhe que tal decisão produziria efeitos a partir de 14 de Fevereiro de 2009 [alínea g) dos factos provados].

Ou seja, a autora provou como lhe competia a existência de um contrato de trabalho e a sua cessação levada a efeito pela ré através de despedimento por extinção do posto de trabalho (art. 342º/1 do CCivil).”

Por outro lado, não estando em causa, a observância das formalidades (legais) do procedimento, salvo no tocante ao montante da compensação - a apreciar de seguida, sendo caso disso -, indaguemos, agora, se se consubstancia a procedência dos fundamentos invocados para o procedimento, defendendo a autora que não, até porque a própria ré reconhece que as funções que integravam o posto de trabalho da Recorrente não se extinguiram mas, antes, passaram a ser desempenhadas por outros funcionários e pela direcção comercial.

Urge, portanto, averiguar se a extinção do posto de trabalho em apreço decorre casualmente dos motivos invocados, cuja prova, vimo-lo supra, sobre o empregador recai.

Com efeito, da comunicação escrita -decisão- referida na alínea g) dos factos provados, documentada a fls 9/10 dos autos, destaca-se, por relevante, o seguinte segmento:
“Considerando que:
- Inexistindo na empresa comissão de trabalhadores, comissão sindical ou intersindical, foi comunicada à Sra. D. B…………. a necessidade de extinção do posto de trabalho, com o consequente despedimento, consoante as formalidades consagradas nos artigos 423º e seguintes, do Código do Trabalho (carta enviada em 27/11/2008);
(…)
- Estão verificados e de acordo com factos reais, não sendo devidos a actuação culposa quer da entidade patronal, quer do trabalhador, os requisitos exigidos pelo artigo 403º do Código do Trabalho, para o recurso ao despedimento por extinção do posto de trabalho;
- Nomeadamente, a entidade patronal prevê manter - o que fará a muito custo - os demais postos de trabalho, não sendo por isso aplicável nem estando em perspectiva utilizar a figura do despedimento colectivo;
- Inexistem outros postos de trabalho disponíveis na empresa, correspondentes à sua categoria profissional (…)
(…)
Decide-se:
- Extinguir o “departamento de logística e compras”, integrado exclusivamente pela Srª D. B………., com a categoria de “chefe de secção”, com a seguinte motivação:
- E empresa esta acometida de problemas de índole estrutural e de (de)siquilibrio económico-financeiro graves, que são do conhecimento dos trabalhadores. Veja-se, por exemplo, o patente decréscimo do volume de negócios, desde 2005:

Volume negóciosVariação
20052.417.622,14 €
20062.193.335,09 €-9%
20071.765.128,07 €-20%
2008(a)1.400.000,00 €-21%
Var. total
-49%
Var. média anual
-16%
(a) Estimado, com base em dados até Nov-08:
Nov-08 1.330.641,60 €

- Neste contexto, tornaram-se necessárias intervenções da Administração no sentido da renegociação, reestruturação e racionalização dos custos, designadamente com aquisições de bens e serviços a bancos, seguradoras, operadoras de telecomunicações, revisores oficiais de contas, fornecedores de gás, electricidade, água, etc., transportadoras, etc. - conforme é aliás do conhecimento generalizado dos trabalhadores - intervenções estes que na sua maioria foram bem sucedidas, resultando em efectivas poupanças;
- Outras medidas são no entanto necessárias, como uma reestruturação de departamentos e uma redistribuição dos recursos humanos e respectivas tarefas, dentro da estrutura da entidade patronal, para fazer face as actuais exigências e necessidades;
- Ora, o volume, qualidade, complexidade e exigências das tarefas concretamente desenvolvidas pelo departamento de logística e compras, objectivamente qualificáveis como secundárias, simples, e/ou residuais no contexto da actividade industrial e comercial global da empresa - quais sejam, grosso modo, o desenvolvimento de contactos, por telefone, fax e e-mail. com fornecedores (de vidro, matérias-primas e outros) e com empresas transportadoras destes e de produtos acabados, etc. – não justifica a manutenção da existência de um departamento autónomo;
- Sendo certo que as funções correspondentes ao posto de trabalho extinto serão de futuro redistribuídas nomeadamente pelos funcionários administrativos e pela direcção comercial, em cumulação com as funções actualmente desempenhadas por estes.
(…).”

Ora, com base nestes alegados fundamentos, em cotejo com os factos provados, sem olvidar os critérios de gestão da empresa e a posição adrede tomada pela autora, parece-nos que a ré não só não demonstra a existência dos fundamentos invocados, como nem sequer a existência de nexo de causalidade ou adequação entre tais fundamentos e a decisão assumida de extinção do posto de trabalho da autora.

Na verdade, apenas resultou provado o teor da comunicação escrita, retratando a decisão de despedimento que, em 15 de Dezembro de 2008, a autora recebeu da ré.
Trata-se, com efeito, de um documento particular, isto é, de uma declaração subscrita pela demandada, em que os factos nela compreendidos apenas fazem prova plena se “forem contrários aos interesses do declarante” – art. 376º/2 do CCivil.
Só que, para além de não se tratar de factos contrários aos interesses do declarante, em função da oposição tomada pela autora, entendemos que a eficácia probatória de tal documento particular se restringe somente à materialidade das respectivas declarações e não à sua exactidão[4].
Logo, temos de convir que a ré não demonstrou factualidade susceptível de consubstanciar a extinção do posto de trabalho da autora.
E sendo assim, e porque não provou factualidade que permita concluir que se tornou praticamente impossível a subsistência da relação de trabalho, é claro que faltando este requisito, atenta a exigência legal de verificação cumulativa, em nossa convicção o despedimento da autora se tem de reputar de ilícito, nos termos dos arts 403º/1-b) e 3 ex vi do art. 432º-a).

Consequentemente, procedendo a ilicitude do despedimento, nos termos do invocado fundamento, fica prejudicada a sua apreciação com base no outro fundamento aduzido - não ter sido colocada à disposição da A. a totalidade da compensação -, outrossim trazido à colação pela demandante.

Ora, reconhecendo-se, como se deve reconhecer, a ilicitude do despedimento, com referência a 14.02.2009, dada a disponibilidade dos direitos, em função do pedido formulado e opção inicial em substituição da reintegração, temos que, ante o valor da retribuição à data auferida pela autora, de € 983,79, em consequência, lhe assiste o direito:
- aos créditos já vencidos à data do despedimento - 14.Fevereiro.2009 -, ou seja:
- à remuneração de férias e subsídio de férias vencidas em 01.01.2009 (art. 255º) e
- os ‘ordenados’ desde esta data outrossim peticionado – al.b).

bem como, e ainda em consequência da ilicitude do despedimento, lhe assiste o direito:
- às retribuições intercalares que deixou de auferir desde a data do despedimento até ao trânsito em julgado da decisão final, nos termos do art. 437º/1;
e, nos termos dos arts 436º/1-a) e 439º/1,
- à indemnização a fixar entre 15 e 45 dias de retribuição auferida “por cada ano completo ou fracção de antiguidade, atendendo ao valor da retribuição e ao grau de ilicitude decorrente do disposto no art. 429º.”
Ora, não obstante a pretensão formulada pela autora a uma indemnização no montante de 45 dias/ano, parece-nos que o montante da retribuição auferida de € 983,79 (cerca do dobro do limite mínimo), o tempo de serviço na ré e o facto de se tratar de um despedimento por causas objectivas (extinção do posto de trabalho, impõe que não se valorizem excessivamente aqueles índices - valor da retribuição e grau da ilicitude - de molde a afastarmo-nos do respectivo ponto médio, assim se fixando em 30 dias o cômputo da respectiva anuidade.
Em função da antiguidade tem pois à autora o direito à indemnização pela ilicitude do despedimento, que se fixa em 30 dias de retribuição/ano, nos termos do citado 439º/1 e 2.
Créditos estes cujo cômputo em concreto se relega para oportuno incidente de liquidação, nos termos do art. 661º/2 do CPC.

Nem se argumente com o que a propósito consta nas alíneas i) e k), já que ao invés da compensação de antiguidade devida pela extinção do posto de trabalho, nos termos do art. 401º/1, o que aqui está em causa é o pedido de indemnização pela ilicitude do despedimento (arts 436º/1-a) e 439º/1).
Por outro lado, o cheque traduz apenas um meio de pagamento, e não o próprio pagamento, cujo onus probandi como facto extintivo do direito invocado[5] sobre a ré recaí, atento o disposto no art. 342º/2 do CC.
Por último, dir-se-à que a ré, podendo e devendo fazê-lo, também não invocou a excepção peremptória de compensação, nos termos dos arts 847º e 848º/ss do CCivil.

E sendo assim, sufragando-se as conclusões da apelante, entendemos que esta pretensão da autora tem hic et nunc de proceder, tal como vem de se expor.

Destarte, em sumário, dir-se-à que:
1. Na acção de impugnação de despedimento cabe ao trabalhador alegar e provar a existência do contrato de trabalho e a cessação por iniciativa do empregador.
2. Incumbe ao empregador alegar e provar a existência dos fundamentos invocados para o despedimento ou a exactidão dos factos justificativos do despedimento e que se consideram susceptíveis de determinar a impossibilidade de subsistência da relação de trabalho.
3. Assim, improcedendo os motivos justificativos aduzidos pela ré para o despedimento por extinção do posto de trabalho da autora, tem o despedimento de se considerar ilícito, nos termos do artigo 429º-c) do CT/aplicável.

Logo, procedendo a apelação, tem a sentença recorrida de ser revogada.

IV - Decisão
Perante o que se deixou exposto, decide-se:
Julgar a acção procedente e em consequência, revogando a decisão recorrida, condenar a ré a reconhecer a ilicitude do despedimento da autora e a pagar-lhe os créditos vencidos à data do despedimento, bem como as retribuições que deixou de auferir desde a data do despedimento e indemnização de antiguidade peticionadas, estas devidas desde a data do despedimento até ao trânsito em julgado da decisão final, tudo a liquidar oportunamente, como melhor vem supra explicitado.

Custas pela recorrida.

Porto, 2010.04.19
António José Fernandes Isidoro
Albertina das Dores N. Aveiro Pereira
Paula A. P. G. Leal S. Mayor de Carvalho
____________
[1] Dado que o Código do Trabalho aprovado pela L. 7/2009, de 12.02 só entrou em vigor em 17.02.2009 (cfr arts 5º do CC e L 74/98, de 11.11 republicada pela L. 42/07, de 24.08).
[2] Em Direito do Trabalho, 13ª edição, Almedina, 2006, pag. 592.
[3] Proferido no procº nº 27/07.1TT.FIG.C1.S1, datado de 07.07.2009, disponível in www.dgsi,pt, cuja fundamentação temos vindo a seguir muito de perto.
[4] Vd, neste sentido, o acórdão do STJ de 25.11.1991, Pº 420/91, acessível em www.dgsi.pt.
[5] Cfr. Manuel de Andrade, Noções Elementares de Processo Civil, Coimbra Editora, 1976, p. 129.