Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
140/08.8TAOAZ.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: MARIA LEONOR ESTEVES
Descritores: FALSIDADE DE TESTEMUNHO
PROIBIÇÃO DE VALORAÇÃO DE PROVAS
LEITURA PERMITIDA DE AUTO
Nº do Documento: RP20130403140/08.8TAOAZ.P1
Data do Acordão: 04/03/2013
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REC. PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Indicações Eventuais: 1ª SECÇÃO.
Área Temática: .
Sumário: I - As declarações prestadas pelas testemunhas no inquérito não podem ser valoradas em julgamento fora do quadro em que a sua leitura é permitida.
II - Mas nada impede que, enquanto prova documental, as mesmas declarações sejam valoradas no âmbito de outro processo em que se imputa aos declarantes a prática de um crime de Falsidade de testemunho, do artigo 360.º do Cód. Penal.
Reclamações:
Decisão Texto Integral:
Recurso Penal nº 140/08.8TAOAZ.P1

Acordam, em conferência, na 1ª Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto:

1.Relatório
No 1º juízo criminal do Tribunal Judicial de Oliveira de Azeméis, em processo comum com intervenção do tribunal singular, foram submetidos a julgamento os arguidos B...... e C......, devidamente identificados nos autos, tendo no final sido proferida sentença, na qual se decidiu condenar cada um deles, pela prática de um crime de falsidade de testemunho, p. e p. pelo art. 360º nºs 1 e 3 do C. Penal, em pena de 200 dias de multa à taxa diária de 7 €.
Inconformados com a sentença, dela interpuseram recurso os arguidos, pugnando pela sua revogação e substituição por decisão que os absolva, para o que apresentaram as seguintes conclusões:

I. O Sr. Inspector da PJ ao minuto 1,26 do depoimento que prestou em audiência de julgamento, diz que não se lembra do que lhe foi transmitido pelos ora arguidos, quando os ouviu no inquérito que deu origem ao processo 199/06.2GCSJM .
II. Mais, diz ainda o mesmo Sr. Inspector, que não se lembra se tais declarações foram prestadas a si ou a outra colega.
III. Das declarações do Sr. Inspector, pode-se verificar sem margem de duvidas que nada foi provado através das suas declarações, não podendo o seu depoimento fazer parte, como veio, da motivação na presenta sentença condenatória de que se recorre
IV. O Tribunal “a quo” deu como provados factos de forma absolutamente conclusiva.
V. Designadamente no seu artigo 15º e 16º, onde apenas se formulam opiniões e juízos conclusivos.
VI. Sem qualquer sustentação probatória que as confirme, não passando de uma mera opinião.
VII. As declarações do arguidos no processo 199/06.2GCSJM, não são uma prova admissível nos presentes autos na medida em que, não tendo sido permitida a sua leitura no processo em que foram extraídas, não poderão agora ser utilizadas nos presentes autos de molde a obter a condenação dos ora recorrentes.
VIII. Estaremos neste caso perante uma situação de prova proibida, como prevê o artigo 355º do CPP, não podendo essa prova ser utilizada nos presentes autos,
IX. Ainda para mais quando essas mesmas declarações não foram prestadas a um juiz de direito.
X. O tribunal “a quo” ao decidir por despacho, finda a produção de prova, a junção da certidão do acórdão do processo nº 199/06.2GCSJM deveria ter notificado os arguidos dessa mesma prova, facultando aos mesmos essa certidão.
XI. De modo a que a nova prova junta ao processo pudesse ser devidamente analisada.
XII. Não o fazendo, como se veio a verificar, o Tribunal “a quo”, acabou por limitar os direitos de defesa dos arguidos.
XIII. Violando o artigo 35º, nº2 da Constituição da República Portuguesa.
XIV. Desse modo, também o acórdão do processo nº 199/06.2GCSJM, não poderá ser utilizado, como prova nos presentes autos.
XV. Mesmo que estas provas documentais pudessem ser utilizadas nos presentes autos, o que desde já não se concede, nunca haveria prova documental suficiente que sustentasse a tese de que os arguidos, deliberadamente faltaram á verdade quando inquiridos como testemunhas no processo 199/06.2GCSJM.
XVI. As declarações prestadas no âmbito do inquérito do processo 199/06.2GCSJM, a serem validadas como prova no presente processo o que desde já não se concede, apenas provariam, que foram efetivamente prestadas pelos arguidos.
XVII. E por si só, não fazem prova de que os ora recorrentes quiseram de forma deliberada e conscientemente, no dia do julgamento do processo nº199/06.2GCSJM faltar á verdade, ou omitir o que quer que fosse em sede de audiência de julgamento.
XVIII. Também a acta da audiência de julgamento do processo 199/06.2GCSJM, aquando desse mesmo depoimento não prova o que quer que seja, a não ser que os arguidos declararam não se lembrar de factos ocorridos.
XIX. Ora tal facto a menos que haja culpa, não consubstancia por si só um crime.
XX. Nos presentes autos não se vislumbra que tenha sido feito prova de que os ora recorrentes tenham faltado deliberadamente á verdade.
XXI. Na audiência de julgamento também não foi produzida ou examinada qualquer prova que possa levar à condenação dos ora recorrentes.
XXII. O Tribunal a quo apenas conclui, a culpabilidade dos ora recorrentes, de forma arbitrária e sem qualquer sustentação fáctica.
XXIII. Assim do exposto apenas se poderá concluir que estamos perante a insuficiência para a decisão da matéria de facto provada.
XXIV. Isto é, a matéria de facto provada é insuficiente para a decisão tomada.
XXV. Portanto da prova produzida e examinada em audiência de julgamento apenas poderia resultar a absolvição dos ora recorrentes.
XXVI. Pois a culpa dos arguidos, a sua conduta deliberada e consciente, não foi provada nos presentes autos
XXVII. Mas mesmo que o Tribunal não obtivesse prova da inocência dos ora recorrentes nos presentes autos.
XXVIII. Pela falta de prova da sua culpabilidade, gozariam estes pelo menos do princípio “in dubio pro reo”
XXIX. Nesses termos, esta decisão constitui sem duvida, uma flagrante violação do princípio “in dúbio pro reo”.
XXX. É ainda, mais uma clara violação do artigo 32º, nº 2 da Constituição da República Portuguesa, que consigna de forma inequívoca o princípio da presunção de inocência.
XXXI. Existe ainda uma clara contradição insanável, entre a fundamentação da sentença e a decisão que daí resulta.
XXXII. Visto que na decisão final o tribunal “a quo” julga parcialmente a acusação do MP, ao passo que na fundamentação em nada se sustenta essa mesma decisão

Na resposta, o MºPº defendeu a improcedência do recurso e a confirmação da sentença recorrida, concluindo como segue:

1. Não se está perante o uso de nenhum meio de prova proibido. O que está em causa é a utilização noutro processo de declarações prestadas num inquérito a fim de aferir a falsidade de testemunho.
2. Não resulta do texto da sentença recorrida, por si só ou conjugada com as regras da experiência comum, que tenha ocorrido alguma das situações descritas no art.° 410.°, n.° 2, do Código de Processo Penal.
3. Nenhuma das razões invocadas pelos recorrentes para fundamentar o seu inconformismo é procedente, não havendo, por outro lado fundamentos oficiosos para invalidar a sentença recorrida, no todo ou em algum dos seus segmentos.
4. Designadamente, o Tribunal a quo não violou qualquer preceito legal, seja no tocante à fixação da matéria de facto ou à sua motivação.
5. A matéria de facto produzida em sede de audiência de discussão e julgamento é suficientemente elucidativa da prática dos factos pelos quais o arguidos vinham acusados, assim como os factos dados por provados na sentença em apreço são bastantes e conduzem à conclusão de que C...... e B...... praticaram o crime por que foram condenados.
6. Foi correctamente julgada a matéria de facto e nenhuma das provas produzidas impõe decisão diversa daquela que foi sufragada pela sentença recorrida. Com efeito, a factualidade dada como provada encontra-se devidamente fundamentada e assentou na livre convicção do julgador relativamente aos meios de prova produzidos.
7. Devem, pois improceder todos os fundamentos invocados pelos recorrentes, sendo confirmada a matéria de facto fixada pelo Tribunal a quo.
8. Por último, as razões e os elementos probatórios apontados na douta sentença recorrida impunham que o tribunal, de acordo com as regras da lógica e da experiência, concluísse sem margem para dúvidas, como concluiu, estarem provados tais factos, não tendo havido violação do princípio in dubio pro reo.

O recurso foi admitido.
Nesta Relação, o Exmº Procurador-geral Adjunto emitiu parecer no qual - considerando que a sequência de actos processuais contraria o desconhecimento da prova, consistente no acórdão proferido no proc. nº 199/06.2GCSJM, que os recorrentes invocam e que, além disso, a decisão recorrida evidencia que de tal acórdão não foi retirado qualquer contributo para prova dos factos pelos quais foram condenados, nem teve influência nas penas que lhes foram aplicadas; que o teor do depoimento da testemunha D…., agente da P.J., é irrelevante para a decisão da matéria de facto pois o que os recorrentes disseram, na qualidade de testemunhas, consta dos autos lavrados e aquele depoimento apenas podia servir para confirmar a fidedignidade dos autos que até não foi posta em causa; e que, não obstante não tenha sido invocado, deve ser conhecido o erro de subsunção jurídica que em seu entender decorre da classificação do comportamento praticado pelos recorrentes como falsidade de depoimento quando o mesmo constitui recusa a depor, punível com a mesma pena mas não com a agravação do nº 2 do art. 360º do C. Penal uma vez que a remissão do nº 3 deste preceito é apenas para o seu nº 1 – se pronunciou no sentido de dever ser alterada a qualificação jurídica e reduzida a medida da pena, seguindo os critérios utilizados pela 1ª instância e que não foram questionados, para 100 dias de multa à taxa diária fixada, devendo o recurso improceder em tudo o mais.
Foi cumprido o disposto no art. 417º nº 2 do C.P.P., não tendo sido apresentada resposta.
Colhidos os vistos, foram os autos submetidos à conferência.
Cumpre decidir.

2.Fundamentação
Na sentença recorrida foram considerados como provados os seguintes factos:

1.° No dia 1 de Maio de 2006, em Milheiro de Poiares, perante o Sr. Inspector da PJ D…., ambos os arguidos prestaram depoimento no âmbito de investigação criminal que se encontrava a levar a cabo no processo 199/06.2GCSJM, tendo ambos referido, em síntese, que viviam na mesma casa, no n° 302 da Rua …., em Milheiro de Poiares, sendo que, na madrugada desse dia 1/5/2006, pelas 4 horas da madrugada foram surpreendidos por um barulho forte na via pública, tendo então vindo à varanda da sua residência, tendo avistado sete indivíduos encapuzados, um deles com uma marreta a bater na parede onde se encontrava uma caixa multibanco.
2.° Ligaram ao 112 a comunicar o assalto, tendo sido informados que já tinham recebido igual comunicação.
3.° Mais referiram em síntese que, quando os indivíduos se aperceberam que os depoentes estavam a observar o que se passava, lhes apontaram uma caçadeira a ambos, obrigando-os a refugiar-se.
4.° Volvidos 10 minutos, e dentro de casa, aperceberam-se de tiros, um mais fraco e outro mais forte, do lado dos encapuzados.
5.° Seguidamente ouviram um mais forte, cujo som proveio do lado oposto.
6.° Referiu ainda o B….. que reparou então num guarda da G.N.R., munido de uma G3 a caminhar na direcção dos assaltantes, ouvindo novo tiro por parte dos assaltantes, ao mesmo tempo que estes gritavam: “é polícia”, sendo que o quarto assaltante efectuou novos disparos.
7.° Descreveu os indivíduos como do sexo masculino, com idades compreendidas entre os 20 e os 35 anos de idade, todos encapuzados.
8.° No que concerne à arguida C…., mais declarou ainda que ouviu novos disparos dos assaltantes no sentido dos anteriores, tendo visto o guarda da G.N.R. a disparar na direcção destes. Com medo, saiu da janela.
9.° Mais nada viu, descrevendo os indivíduos como do sexo masculino, com idades compreendidas entre os 20 e os 35 anos de idade, todos encapuzados, com roupa escura.
10.° No dia 17 de Dezembro de 2007, prestaram ambos declarações na qualidade de testemunhas, em sede de audiência de discussão e julgamento que teve lugar no Tribunal de Oliveira de Azeméis.
11.° Depois de devidamente ajuramentados e advertidos de que incorreriam em responsabilidade criminal, nomeadamente, na prática de um crime de falsidade de testemunho, punido com pena de prisão até 5 anos, caso não respondessem com verdade, ambos os arguidos foram sempre referindo que não se lembravam de nada do que haviam assistido e relatado anteriormente, pois já havia passado muito tempo.
12.° Seguidamente, pelo Exm° Senhor Juiz Presidente do Colectivo foi perguntado se se sentiam à vontade para testemunhar, pois podia ordenar aos arguidos que se retirassem, para que não ouvissem o respectivo depoimento.
13.° O arguido B….. chegou mesmo a referir que se sentia perfeitamente à vontade, só não se lembrava era de nada.
14.° Igual postura teve a arguida, sendo que ambos, desde o início até ao fim dos respectivos depoimentos apenas iam referindo que já tinha passado muito tempo e não se lembravam de nada.
15.° Mesmo a concretas perguntas de qualquer uma da factualidade que haviam relatado antes, e de que se recordavam perfeitamente, até pelo eco social, jornalístico e televisivo que tal acontecimento teve em todo o país, iam sempre faltando à verdade, reafirmando que já não se lembravam.
16.° O circunstancialismo invocado pelos arguidos em audiência, como testemunhas, não correspondia à realidade dos factos, pois os mesmos recordavam-se perfeitamente do que haviam assistido e do que haviam relatado aos investigadores da PJ.
17.° Ao terem os arguidos desmentido depois em audiência de julgamento a versão que haviam antes dado, e a que haviam presenciado, sabendo que se encontravam adstritos a dizer a verdade, quiseram propositadamente ocultar a genuinidade e autenticidade dos factos necessários à boa decisão do Tribunal.
18.° Os arguidos agiram sempre de forma livre e consciente, não ignorando que tal conduta lhes estava vedada e era punível criminalmente.
19.° Os arguidos nunca antes foram condenados por qualquer ilícito penal.

Consignou-se não se terem provado quaisquer outros factos que excedam ou estejam em contradição com os que foram considerados como provados.
A motivação da decisão de facto foi explicada como segue:

O Tribunal formou a sua convicção com base na prova documental junta aos autos, designadamente:
- na certidão de fls. l a 17, nomeadamente o auto de declarações dos agora arguidos e então testemunhas e respectivo teor, acta da audiência de julgamento aquando do depoimento dos aqui arguidos.
-Nos CD da audiência de julgamento;
- Na certidão do Acórdão de fls. 205 e s.
- no c.r.c. relativa aos antecedentes criminais dos arguidos.
*
Os arguidos em audiência de julgamento remeteram-se ao silêncio, no uso de um direito que lhes assiste.
Foi ouvida a testemunha D…., agente da PJ, que confirmou as declarações dos arguidos.
Assim, e pese embora o silêncio dos arguidos, pela prova documental junto aos autos foi possível dar como provados os factos da forma como o foram, sendo certo que tendo os arguidos em l de Maio de 2006 prestado declarações da forma como o fizeram e tendo em conta os crimes em causa a sua repercussão e gravidade dos factos não poderiam estes arguidos passado pouco mais de um ano, em 17 de Dezembro de 2007, terem esquecido tudo o que viveram, como insistentemente referiram na audiência de julgamento.

3. O Direito
O âmbito do recurso é delimitado pelas conclusões extraídas pelo recorrente da respectiva motivação, sendo apenas as questões aí sumariadas as que o tribunal de recurso tem de apreciar[1], sem prejuízo das de conhecimento oficioso, designadamente os vícios indicados no art. 410º nº 2 do C.P.P.[2].
No caso dos autos, face às conclusões da motivação do recurso, são as seguintes as questões que foram colocadas:
- erro de julgamento e insuficiência para a decisão da matéria de facto provada;
- valoração de prova proibida;
- violação do princípio do contraditório;
- violação do princípio in dubio pro reo;
- contradição insanável entre a fundamentação da sentença e a decisão.

Vamos proceder à apreciação destas questões seguindo a ordem que a sua precedência lógica ou conveniências de raciocínio determinam e, a final, a questão que o Exmº PGA suscitou a respeito da qualificação jurídica dos factos e, reflexamente, do quantum das penas.

3.1. Os recorrentes apontam a existência de uma contradição, que consideram insanável, entre a fundamentação da sentença recorrida e a respectiva decisão, na medida em que nesta consta que a acusação foi julgada parcialmente improcedente.

Conferido o texto da aludida peça processual, constatamos que, efectivamente, no segmento do dispositivo e imediatamente antes das duas alíneas nas quais vêm indicadas e discriminadas as condenações de cada um dos arguidos, se escreveu “Face ao exposto, julgo parcialmente improcedente a acusação e, em consequência:”, quando em parte alguma se vislumbra a mínima referência ao que quer que pudesse ter merecido um juízo de parcial improcedência. Ao invés, a decisão de condenar ambos os arguidos, ora recorrentes, pela prática do crime – o único - que o MºPº lhes havia imputado na acusação que contra eles deduziu, abarca a totalidade do objecto do processo. Por isso mesmo, tudo aponta clara e inequivocamente no sentido de que houve um mero lapso de escrita, clamoroso e passível de correcção ao abrigo do disposto na al. b) do nº 1 do art. 380º do C.P.P. uma vez que não importa qualquer modificação do que foi efectivamente decidido ( a condenação de ambos os recorrentes ).
Nenhuma contradição insanável, pois, ao contrário do defendido pelos recorrentes; tão só um lapso evidente cuja correcção desde já, e visto o disposto no nº 2 do preceito acima citado, se determina.

3.2.Os recorrentes sustentam que as declarações por eles prestadas no proc. nº 199/06.2GCSJM constituem prova proibida porque, não sendo permitida a sua leitura no processo em que foram extraídas, também não podem ser utilizadas nos presentes autos para fundamentar a sua condenação.

Sem razão. Nem naquele processo, no qual foram ouvidos em inquérito, na qualidade de testemunhas, as declarações que então prestaram constituíam prova proibida. Norma alguma proíbe a inquirição de testemunhas durante o inquérito e, não tendo sido obtidas por nenhum dos métodos proibidos elencados no art. 126º do C.P.P. os depoimentos que prestem, constituem obviamente prova admissível ( cfr. art. 125º do mesmo diploma ). O que a lei não permite é, tão só, a sua valoração em julgamento fora do quadro em que a sua leitura é permitida, como resulta claramente da ressalva contida no nº 2 do art. 355º do C.P.P.
Mas as normas dos arts. 355º ss deste diploma aplicam-se a declarações que incidam sobre o objecto do processo que está a ser julgado. Daí que as ditas declarações, porque a sua leitura no âmbito do julgamento realizado no processo no qual foram prestadas, apesar de requerida, não foi consentida pelos ali arguidos, não pudesse ali ser valorada para formar a convicção do tribunal e servir de suporte probatório à decisão que ali foi proferida. Como não foi.
O caso muda de figura nestes autos pois essas declarações não versam sobre o objecto deste processo – a falsidade do depoimento que os recorrentes prestaram, naqueloutro processo, em audiência de julgamento, tal como lhes foi imputado na acusação. Tais declarações não constituem, nestes autos, prova por declarações, mas sim prova documental a cuja valoração nada obsta, sendo certo que, neste como em muitos outros casos em que se indicia a prática de crime da mesma natureza, a falsidade de um depoimento só se evidencia pela comparação entre dois ou mais depoimentos que a mesma testemunha haja prestado a respeito da mesma factualidade. Sendo, obviamente, irrelevante, para este efeito, que tais declarações não tenham sido prestadas perante um juiz pois, ainda que constituíssem as mesmas o depoimento falso – e, no caso, a falsidade foi apontada não a essas declarações, mas àquelas que os recorrentes posteriormente prestaram em sede de julgamento – não deixariam de cair na previsão do art. 360º do C. Penal, que não exige que elas sejam prestadas perante magistrado, podendo sê-lo “perante tribunal ou funcionário competente para [as] receber como meio de prova”. E, no caso, foram-no perante um inspector da P.J., como dos autos em que foram vertidas consta, sem que em momento algum isso tenha sido objecto de qualquer contestação ou dúvida.
Improcede, pois, este fundamento do recurso.

3.3. Os recorrentes consideram que foi violado o princípio do contraditório ( aludem ao art. 35º nº 2 da C.R.P., mas resulta claro que pretenderam referir-se ao art. 32º nº 2 do mesmo diploma ) e, desse modo , limitados os seus direitos de defesa, por não ter sido ordenada a sua notificação da junção aos autos da certidão do acórdão proferido no proc. nº 199/06.2GCSJM, razão pela qual entendem que este não pode ser utilizado como prova nestes autos.

Compulsados os autos, verificamos que, na audiência de julgamento, após a produção de prova, foi proferido despacho em que, referindo-se ter-se constatado que não constava da certidão junta aos autos o acórdão proferido no processo 199/06.2GCSJM, se determinou que o mesmo foi solicitado ao juízo onde o mesmo tinha corrido termos e se interrompeu a audiência, designando-se data para a sua continuação. O que foi notificado a todos os presentes, nestes se incluindo os recorrentes e os respectivos defensores ( cfr. acta a fls. 200-202 ).
Feita tal solicitação, foi junta aos autos, em 19/4/11, a certidão daquela decisão, tendo o julgamento prosseguido na data aprazada, 4/5/11, com a produção de alegações.
Ora, sendo certo que não foi feita notificação expressa da junção do dito acórdão aos recorrentes, não é menos certo que eles estavam cientes de que o mesmo ia ser junto até porque a audiência só foi interrompida antes das alegações precisamente para permitir essa junção, e a referida certidão ficou a constar dos autos dias antes da continuação do julgamento, estando disponível para consulta por qualquer sujeito processual.
Ainda assim, e mesmo admitindo que devesse ter sido dado conhecimento aos recorrentes da referida junção, resulta evidente que, no caso, em nada os seus direitos de defesa resultaram prejudicados. E isto porque, pese embora o acórdão em questão tenha sido indicado, na motivação da decisão de facto, como um dos meios de prova que serviram para formar a convicção do tribunal recorrido, na verdade nada de relevante para o desfecho destes autos dele se colhe, como aliás já o fez notar o Exmº PGA no seu parecer. De facto, a única alusão que lhes é feita nesse acórdão resume-se a referir que ambos residiam, na altura, junto ao Centro Social ( local onde ocorreu o assalto do dia 1/5/06, que, no depoimento por eles prestado durante o inquérito, os recorrentes haviam afirmado ter presenciado ), “mas declaram não se recordarem de nada, o que lhes valeu a instauração de procedimento criminal a pedido do Ministério Público” ( cfr. fls. 246 e vº ). Ou seja, o dito acórdão não contém qualquer apreciação em relação aos depoimentos prestados pelos recorrentes, limitando-se a mencionar o que eles disseram e o facto de o MºPº ter providenciado para que fosse instaurado inquérito, subentendendo-se que com a finalidade de averiguar da eventual prática de crime de falsidade de testemunho. É, pois, perfeitamente inócuo em relação à responsabilidade criminal dos recorrentes e, logo por isso, a notificação da sua junção seguramente nenhum reflexo teria na condução da sua estratégia de defesa. Retirá-lo do elenco das provas que serviram para formar a convicção do tribunal recorrido não aquenta nem arrefenta; não é o seu teor que tem virtualidade de apoiar seja uma condenação, seja uma absolvição, nem a desconsideração do mesmo a de transmudar uma condenação numa absolvição.
Donde que também este fundamento do recurso falhe o alvo.

3.4. Os recorrentes também se insurgem contra a decisão da matéria de facto, sustentando que o tribunal recorrido deu como provados factos de forma conclusiva e sem qualquer sustentação probatória. Para além das objecções que opuseram à valoração de alguns meios de prova e de que já cuidámos nos pontos anteriores, insurgem-se contra a inclusão das declarações prestadas pelo Inspector da P.J. na motivação da decisão de facto uma vez que nada foi provado através delas pois o mesmo disse não se lembrar do que lhe foi transmitido pelos ora recorrentes, nem mesmo se lembrando se essas declarações foram prestadas a si ou a outra colega. Por outro lado, e mesmo que as provas documentais pudessem ser utilizadas nestes autos, em seu entender delas não se pode concluir que os recorrentes faltaram deliberadamente à verdade ou quiseram omitir o que quer que fosse quando foram inquiridos em sede de julgamento, havendo insuficiência para a decisão da matéria de facto provada.

Começando por este último ponto, é evidente que a matéria de facto é suficiente para a decisão e não se vislumbra, de todo, que o tribunal recorrido tenha deixado de investigar fosse o que fosse de relevante para a decisão.
Mas tudo parece apontar no sentido de que os recorrentes não quiseram aludir ao vício prevenido na al. a) do nº 2 do art. 410º do C. P.P. – que não nomeiam e que teria de resultar de forma evidente do texto ( e do texto apenas, sem recurso a outros elementos ) da decisão recorrida -, e sim a uma insuficiência de prova para alicerçar a convicção que foi formada pelo tribunal recorrido.
E também neste aspecto se mostram carecidos de razão pois a prova que foi produzida é perfeitamente suficiente para que se possa concluir que, ao serem inquiridos durante o julgamento, se afastaram da verdade, melhor dizendo, não quiseram contá-la tal como a conheciam.
É verdade que o depoimento da testemunha D......, inspector da P.J., é muito curto e vago, tendo-se limitado a afirmar que verificou que eram testemunhas que depuseram num processo no qual trabalhou, mas já não se lembrava das declarações que prestaram, sequer se foi quem as ouviu. Não foi ( possivelmente por não se ter feito um esforço suplementar no sentido de ultrapassar as limitações decorrentes da inquirição da testemunha através de videoconferência ), e podia e devia ter sido, confrontado com os “autos de inquirição de testemunha”, cujas fotocópias constam de fls. 1-3 e 5-6, para lhe reavivar a memória e dizer se confirmava ter sido ele o funcionário da P.J. que executou a diligência e ali vem identificado com o seu nome. No entanto, essa confirmação só teria algum préstimo na eventualidade de ter sido levantada ou se levantar alguma dúvida acerca da fidedignidade daqueles autos, o que no caso não sucedeu. Como bem aponta o Exmº PGA, “Independentemente de o agente em causa se recordar ou não do que em concreto disseram os recorrentes em inquérito, as então testemunhas e agora arguidos, o certo é que o que disseram consta dos autos lavrados e o depoimento do agente em acusa nada podia adiantar relativamente ao conteúdo de tais depoimentos a não ser limitar-se a confirmar a fidedignidade dos autos que, aliás, não foi posta em causa.” Confirmação desnecessária já que, em momento algum os recorrentes – que, agora como arguidos, no julgamento se remeteram ao silêncio – puseram em causa que os referidos autos correspondam às inquirições de ambos, como testemunhas, levadas a cabo pela P.J. no âmbito do inquérito no processo nº 199/06.2GCSJM, nem tão pouco que as declarações que neles foram vertidas correspondam ao relato que então fizeram.
Temos, assim, que, da prova que foi produzida aquela que é verdadeiramente relevante e essencial é a prova documental, em concreto aqueles autos de fls. 1-3 e 5-6 e a acta da audiência a fls. 8-17, complementada pela transcrição dos depoimentos que os recorrentes prestaram no decurso da mesma, a fls. 18-56.
O simples confronto entre o teor dos depoimentos prestados em sede de inquérito e o dos que foram prestados em sede de audiência e a sua leitura à luz das regras da experiência comum permite perfeitamente - quase diríamos, impõe - formar a convicção no sentido de que, aquando da prestação do segundo, os recorrentes faltaram à verdade. De facto, no primeiro depoimento, prestado em 1/5/06, escassos horas após a ocorrência, os recorrentes contaram pormenorizadamente o que presenciaram a partir da varanda da casa onde ambos, vivendo em união de facto, residiam. Nada mais, nada menos, que um assalto a uma caixa multibanco, perpetrado por vários indivíduos encapuzados, e no decurso do qual os assaltantes até lhes apontaram uma espingarda caçadeira quando se aperceberam que eles se encontravam a observá-los! Como resumidamente vem descrito nos pontos 1. a 9. dos factos provados. Já no segundo, prestado em julgamento, em 17/12/07, os recorrentes – ambos! – a todas as perguntas que lhes foram dirigidas, escudaram-se sistematicamente em falhas de memória que alegadamente não lhes permitiram lembrar de nada – nadinha mesmo - do que haviam presenciado naquela ocasião. Sem ter sido indicada nem se vislumbrar nenhuma causa que pudesse explicar de forma cabal uma amnésia tão completa e afectando logo os dois recorrentes, não se concebe, à luz das regras da experiência e da normalidade do acontecer, que ambos tenham apagado totalmente da memória um acontecimento tão singular e marcante. O tempo vai esbatendo algumas recordações, é certo, mas, salvo condições excepcionais, não é o espaço de cerca de ano e meio que produz uma varredura total da memória e em particular de episódios que fogem significativamente à rotina do dia-a-dia.
Nesse contexto, outra explicação plausível para a conduta dos recorrentes não se enxerga se não a de que usaram as falhas de memória como subterfúgio para não contarem com verdade os factos que haviam presenciado, mentindo ao afirmarem que deles não se lembravam. No que concerne ao elemento subjectivo, é sabido que o dolo, como processo psíquico, pertence ao foro interno do agente, sendo insusceptível de apreensão directa, e por isso, na ausência de confissão ( ou de confissão congruente ), tem de ser inferido dos factos materiais que, provados e apreciados com a livre convicção do julgador e conjugados com as regras da experiência comum, apontam para a sua existência. No caso, uma vez que os recorrentes não se dispuseram sequer a dar a sua versão dos factos, não foi produzida qualquer prova directa demonstrativa da intenção que presidiu às suas condutas. Daí que a prova do dolo sempre se teria de retirar dos factos materiais, exteriores, que foram apurados e que o revelem[3]. E, no caso, a factualidade provada, lida à luz das regras da experiência comum, permite, por si só, inequivocamente, concluir que os recorrentes agiram com dolo, sendo certo que se trata de pessoas no uso das suas faculdades mentais, como nada permite duvidar que o sejam.
Resulta das considerações que acabámos de expender que, ao contrário do que os recorrentes defendem, a prova produzida confere adequado suporte probatório à convicção formada, dentro da latitude consentida pelo princípio da livre apreciação da prova, pelo tribunal recorrido.
Inexiste, pois, fundamento para que procedamos à alteração da decisão da matéria de facto.

3.5. Por último, os recorrentes ainda vieram invocar a violação do princípio in dubio pro reo, que devia em seu entender ter sido aplicado por não ter sido feita prova da sua culpabilidade.

Ora, a aplicação deste princípio está reservada àqueles casos em que, produzida a prova, subsistam dúvidas razoáveis e intransponíveis a respeito dos factos objecto do processo, devendo então essas dúvidas ser resolvidas a favor do arguido. No caso, nem a decisão recorrida deixa transparecer que hajam subsistido quaisquer dúvidas daquela natureza, nem se vislumbra que algumas devessem ter subsistido e só assim não sucedeu porque não tivessem sido reconhecidas.
Razão pela qual, e sem necessidade de mais alongadas considerações, se conclui que não houve qualquer violação do aludido princípio.
***
Aqui chegados, resta-nos apreciar a correcção da subsunção jurídica dos factos, questão levantada pelo Exmº PGA no seu parecer.
Da factualidade dada como assente resulta que os recorrentes, no depoimento que prestaram em julgamento, faltaram à verdade quando afirmaram que já de nada se lembravam. No entanto, analisando os seus depoimentos em confronto com o objecto do processo e a factualidade sobre a qual se deviam pronunciar, temos de concluir que não fizeram qualquer relato divergente da realidade histórica por eles conhecida e presenciada. Na verdade, ao escudarem-se com a falta de memória, o efeito pretendido e conseguido era, de facto, eximirem-se a depor sobre factos que conheciam e dos quais, contrariamente ao que declararam, se lembravam.
Nessa medida, concordamos inteiramente com o Exmº PGA quando classifica a conduta dos recorrentes como uma recusa a depor, integrando-a na previsão não do nº 1, mas sim do nº 2 do art. 360º do C. Penal.
E, embora a pena cominada seja a mesma tanto para o nº como para o nº 2, neste segundo caso já não é aplicável a agravação prevista no nº 3, que remet apenas para o nº 1 do preceito, neste ponto concordando igualmente com o Exmº PGA. Decorrentemente, a moldura abstracta aplicável ao crime praticado pelos recorrente - feita que foi, e bem, a opção por pena de multa, - é a de pena de multa de 60 a 360 dias ( cfr. art. 47º nº 1 do C. Penal ).
Esta alteração na qualificação jurídica, que redunda numa moldura penal menos severa, não carece do prévio cumprimento do disposto no art. 358º do C.P.P., porque a recusa a depor é uma das modalidades de acção/omissão do tipo legal de crime p. e p. pelo art. 360º do C. Penal, constituindo um minus em relação à prestação de depoimento falso. De todo o modo, no caso os recorrentes até já foram alertados, com o parecer do Exmº PGA, para a possibilidade de vir a ocorrer essa alteração e nada vieram dizer.
Cumpre, finalmente, proceder à reponderação da pena concreta em face da nova moldura abstracta encontrada. Aproveitando para o efeito as considerações que foram expendidas na decisão recorrida a propósito da medida da pena, e sopesando as circunstâncias relevantes a considerar e que ali foram enunciadas, consideramos justo e adequado o quantum proposto pelo Exmº PGA. A pena aplicada a cada recorrente fixar-se-á, pois, em 100 dias de multa à taxa diária de 7 €.

4. Decisão
Nos termos e com os fundamentos expostos, julgam improcedente o recurso, mas alteram a decisão recorrida na parte relativa à qualificação jurídica dos factos e às penas aplicadas, passando a ir cada um dos recorrentes condenado pela prática de um crime de falsidade de testemunho, p. e p. pelo art. 360º nº 2 do C. Penal, na pena de 100 ( cem ) dias de multa à taxa diária de 7 ( sete ) €.
Vai cada um dos recorrentes condenado em 3 UC de taxa de justiça.

Porto, 3 de Abril de 2013
Maria Leonor de C. Vasconcelos Esteves
José Alberto Vaz Carreto
___________________
[1] ( cfr. Prof. Germano Marques da Silva, "Curso de Processo Penal" III, 2ª ed., pág. 335 e jurisprudência uniforme do STJ (cfr. Ac. STJ de 28.04.99, CJ/STJ, ano de 1999, p. 196 e jurisprudência ali citada).
[2] Ac. STJ para fixação de jurisprudência nº 7/95, de 19/10/95, publicado no DR, série I-A de 28/12/95.
[3] Vejam-se, com interesse para esta questão, estas considerações extraídas do Ac. RE 27/3/12, proc. nº 273/05.2 TABJA.E1:
“Estamos num dos campos mais difíceis da prova. Mostra a experiência que os actos interiores ou factos internos, que respeitam à vida psíquica, raramente se provam directamente. Na ausência de confissão (…) a prova do dolo não deixa, por isso, de se (poder) fazer, mas implicará um juízo de inferência ou de ilação dos indícios, que são aqui os factos exteriores.
Ao julgador exige-se, então, que decida a questão de facto de forma a concluir, ou não, se o agente agiu internamente da forma como o revelou externamente. E essa conclusão assentará, não num juízo de certeza absoluta – esse dificilmente se obterá fora da confissão e mesmo esta pode não ser verdadeira – mas num juízo que vença ou ultrapasse a dúvida razoável.
A apreciação (livre) da prova exigirá, positivamente, objectividade, racionalidade, percepção adequada das regras da experiência, da lógica, da razão, dos conhecimentos científicos e técnicos necessários ao caso, sempre na formulação de um juízo prudente; negativamente, implicará apreciação da prova sem adesão deturpada, precipitada ou antecipada a versões factuais apresentadas no processo, sem subordinação a pré-juízos adquiridos no processo ou fora dele, sem obediência a (inexistentes) critérios legais pré-fixados.
O juiz tem que alcançar através das provas uma boa percepção do desenrolar do acontecimento – do “pedaço de vida” trazido a julgamento – de forma a chegar à verdade do facto total, externo e interno.”
Igualmente, o que se diz no Ac. 16/11/05, proc. nº 3380/05, num recurso em que também estava em causa a prática de um crime de falsidade de testemunho:
“Não obstante o dolo pertencer ao íntimo de cada um, ser um acto interior, revestindo natureza subjectiva, o facto de o arguido exercer o direito ao silêncio não impede que a existência daquele seja captada através