Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
431/10.8GAPRD-AS.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: VÍTOR MORGADO
Descritores: CASO JULGADO PARCIAL
COMPARTICIPANTE
Nº do Documento: RP20131106431/10.8GAPRD-AS.P1
Data do Acordão: 11/06/2013
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL
Decisão: PROVIDO
Indicações Eventuais: 1ª SECÇÃO
Área Temática: .
Sumário: I – O recurso do comparticipante é autónomo mas, caso venha a ser julgado procedente, pode beneficiar também a situação do coarguido não recorrente.
II – Se o coarguido não recorre da sentença, esta adquire a força de caso julgado parcial (em relação a ele), sem prejuízo de se vir a verificar uma condição resolutiva "pro reo" por procedência de recurso interposto pelo comparticipante – caso julgado sob condição resolutiva, caso julgado condicional ou caso julgado rebus sic stantibus.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Recurso 431/10.8GAPRD-AS.P1
Origem: 3º Juízo do T.J. de Penafiel

Acordam, em conferência, na 1ª Secção (Criminal) do Tribunal da Relação do Porto:

I – No processo comum com intervenção de tribunal coletivo nº 431/10.8GAPRD (principal), a final da audiência de julgamento em 1ª instância, foi proferido acórdão, em 18/01/2013, que condenou, entre outros, o arguido B… na pena única de 2 anos e 9 meses de prisão, pela prática de crimes de associação criminosa (este em coautoria), exercício ilícito da atividade de segurança privada e detenção ilegal de arma.
O mencionado arguido não recorreu de tal acórdão.
No entanto, o coarguido C…, que foi condenado como chefe do alegado grupo criminoso de que faria parte o arguido B…, interpôs recurso do referido acórdão da 1ª instância, com fundamento, designadamente, na não verificação, em concreto, dos pressupostos do crime de associação criminosa.
Tendo, entretanto, o Ministério Público promovido (a folhas 456 e 457) que se procedesse ao cúmulo jurídico das penas aplicadas ao arguido B… neste processo e noutros em que aquele foi condenado, sobre essa promoção recaiu o seguinte despacho judicial de folhas 514 (face e verso):
Analisadas devidamente as motivações de recurso que, ao caso, interessam, ou seja, as do Ministério Público e as do arguido C…, estamos em condições de resolver a dúvida que anteriormente expusemos quanto ao trânsito em julgado ou não do acórdão proferido no que se refere ao arguido B….
Assim, importa começar por referir que só pode haver lugar a cúmulo jurídico, no tocante ao arguido B…, quando o referido acórdão transitar, pelo menos quanto a ele (cfr. art. 78°, n.º 1, do CP).
Ora, o arguido B… não recorreu do acórdão final, mas, neste, foi condenado, entre outros, por um crime de associação criminosa.
Foi dado como provado que a esse grupo criminoso pertenciam outros arguidos, aqueles que foram condenados pelo referido crime, designadamente o arguido C…, sendo este como o chefe daquele mesmo grupo.
Ora, este crime de associação criminosa, pela sua natureza, pressupõe uma comparticipação entre os vários elementos do grupo que o integram, de acordo com a matéria dada como provada, um deles o referido arguido C….
Assim, considerando as motivações de recurso do Ministério Público, fácil é de concluir que o desfecho dado às mesmas em nada contende com o arguido B…, tendo presente o disposto no artigo 402°, n.º 3, do CPP.
O mesmo já não se poderá dizer relativamente ao recurso interposto pelo arguido C….
Com efeito, nesse recurso, o mencionado arguido defende não existir, de acordo com a matéria de facto dada como provada, a prática de um crime de associação criminosa, porquanto, na sua versão, falta o preenchimento de um dos elementos do respetivo tipo, pretendendo, portanto, ser absolvido.
Ora, os arguidos que foram condenados por associação criminosa foi com base em factos que os faziam integrar no grupo onde o arguido C… também estava integrado, existindo entre todos uma conjugação de esforços e consequente comparticipação.
Nessa medida, e sabendo-se que o recurso do arguido C… pelo menos nesta parte, não é fundado em motivos estritamente pessoais, o recurso interposto pelo mesmo poderá aproveitar a todos os restantes arguidos que, dentro daquele quadro factual, foram condenados pelo crime de associação criminosa, designadamente o arguido B… (cfr. artigo 402°,n.º 2, al. b), do CPP).
Nestas condições, entendemos, sem prejuízo de melhor opinião, que o acórdão proferido não transitou em julgado em relação a todos os arguidos que foram condenados pelo crime de associação criminosa, designadamente quanto ao arguido B….
Pelo exposto, sem o trânsito em julgado, este, ainda, não é o momento legal próprio para a realização do cúmulo que se encontra peticionado, pelo que se indefere o pedido efetuado nesse sentido.
Notifique”.
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Com esta decisão se não conformando, veio o Ministério Público dela interpor o presente recurso, cuja motivação sintetizou nas seguintes conclusões:
1° - Em 18/01/2013, foi proferido acórdão que condenou o arguido B… na pena única de 2 anos e 9 meses de prisão, pela prática de crimes de associação criminosa, exercício ilícito da atividade de segurança privada e detenção ilegal de arma.
2°- O arguido B… não interpôs recurso, o que, a ter ocorrido, teria que ter sido, necessariamente, até 18/02/2013, ou seja, dentro do prazo de 30 dias – cf. artigo 411º, n.°s 1 e 4, do CPP.
3°- O coarguido C…, arguido que foi condenado como chefe do grupo criminoso, por cuja participação foi o arguido B… condenado pela prática do crime de associação criminosa, recorreu da decisão condenatória, com fundamento na inexistência desse tipo penal.
4°- A decisão que vier a ser proferida pelo Tribunal ad quem, no âmbito do recurso interposto pelo recorrente C…, poderá aproveitar ao comparticipante B… e se, no limite, concluir pela inexistência do dito crime, essa conclusão/ absolvição aproveitará, igualmente, o arguido B….
5°- Contudo, esse "aproveitamento" não impede o trânsito em julgado da decisão que condenou o comparticipante B….
6°- Simplesmente, poder-se-á "verificar uma condição resolutiva (do caso julgado) por procedência de recurso interposto por comparticipante" – cf. acórdão do STJ, processo n.º 06P2184, disponível em www.dgsi.pt.
7°- Pelo exposto, entendemos que, transitada em julgado a decisão condenatória relativamente ao arguido B…, importa proceder-se ao cúmulo jurídico de penas.
8°-A decisão recorrida que indeferiu a promoção do Ministério Público no sentido de se realizar o cúmulo jurídico de penas relativamente ao arguido B…, com fundamento no acórdão nos presentes autos proferido não ter ainda transitado em julgado violou o disposto nos artigos 677° do CPC, ex vi 4° do CPP e 402°, n.º 2, al. a) e 411°, n.º 1 e 4 do já citado CPP.
Terminou o Ministério Público as suas alegações de recurso requerendo que seja revogado o despacho recorrido e substituído por outro que determine a realização do cúmulo jurídico de penas.
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Já nesta 2ª instância, a Ex.ma Procuradora-Geral Adjunta emitiu parecer concordante com as alegações de recurso.
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Cumpre decidir.
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II – FUNDAMENTAÇÃO
O âmbito do recurso é delimitado pelas conclusões extraídas pelo recorrente da respetiva motivação, sendo apenas as questões aí sumariadas as que o tribunal de recurso tem de apreciar [1], sem prejuízo das de conhecimento oficioso.
Considerando o teor das conclusões do recorrente, coloca-se como principal questão a decidir a de saber se o tribunal recorrido, em vez de se pronunciar pelo retardamento da realização de cúmulo jurídico, deveria ter reconhecido a existência de caso julgado parcial quanto ao arguido B… – com vista a efetuar cúmulo jurídico superveniente das penas parcelares aplicadas a este arguido no processo principal e em outro em que foi também condenado.
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No que se refere à sua abrangência, o princípio geral é o de que o recurso interposto de uma decisão a abarca na sua totalidade, salvo se for fundado em motivos estritamente pessoais do recorrente (artigo 402º, nº 2, do Código de Processo Penal) ou for limitado a uma parte autónoma da decisão (artigo 403º do mesmo diploma).
Assim, em caso de comparticipação, o recurso interposto por um dos arguidos – não se fundando em motivos estritamente pessoais do recorrente – aproveita aos restantes, nos termos do nº 2, alínea a), do citado artigo 402º.
O aludido princípio geral do conhecimento amplo suporta, porém, para além das limitações subjetivas previstas no nº 2 do artigo 402º, as restrições objetivas admitidas pelos nºs 1 e 2 do artigo 403º.
Deste modo, a atual alínea e) do nº 2 do artigo 403º do Código de Processo Penal prevê a limitação a cada um dos comparticipantes da parte da decisão que lhes respeita, embora sem prejuízo do disposto, nomeadamente, na já aludida alínea a) do artigo 402º.
A questão colocada por esta aparente antinomia dos efeitos dos recursos dos comparticipantes recorrentes sobre a posição dos comparticipantes não recorrentes não é, de modo algum, nova, tendo-se já debruçado sobre ela a doutrina e a jurisprudência dos tribunais superiores.
Assim, já José Narciso da Cunha Rodrigues, no advento do Código de Processo Penal de 1987 [2] expendeu: “(…) se o princípio do dispositivo circunscreve o objeto do recurso, não determina em absoluto o conteúdo da decisão do tribunal ad quem. Segundo o nº 3 do referido artigo 403º, a limitação do recurso a uma parte da decisão não prejudica o dever de retirar da procedência daquele as consequências legalmente impostas relativamente a toda a decisão recorrida (…). Este preceito estabelece uma verdadeira condição resolutiva do caso julgado parcial, mas não prejudica, a nosso ver, a sua formação desde o trânsito da decisão. (…)”.
Por sua vez, Germano Marques da Silva [3] põe a questão deste modo: “O efeito extensivo do recurso, quer no plano subjetivo (artigo 402º, nº 2) quer no plano objetivo (artigo 403º, nº 3), impedirá a formação de caso julgado relativamente aos interessados não recorrentes e à parte da decisão não impugnada?” Respondendo, de seguida: “Temos agora disposição expressa: o nº 3 do artigo 402º dispõe que o recurso interposto apenas contra um dos arguidos, em casos de comparticipação, não prejudica os restantes. O efeito extensivo da decisão do recurso opera como remédio extraordinário do caso julgado parcial”.
A semelhante linha interpretativa aderem também expressamente Simas Santos/Leal Henriques [4] e Vinício Ribeiro [5].
Na prática judiciária, vem sendo jurisprudência dominante do S.T.J. que, em casos de comparticipação, se um coarguido não recorrer da sentença, esta adquire a força de caso julgado parcial (em relação a ele), sem prejuízo de se vir a verificar uma condição resolutiva “pro reo” por procedência de recurso interposto por comparticipante. Como ilustrativas desta jurisprudência que vem sedimentando o conceito de um caso julgado sob condição resolutiva, parcial, condicional, rebus sic stantibus, podem ver-se, entre outros, os acórdãos do S.T.J. de 27/1/2005, proferido no processo n.ºs 2546/05-5.ª [6], de 07/07/2005, no processo n.º 03509/07, de 08/03/2006, no processo n.º 886/06 - 3.ª, de 07/06/2006, no processo n.º 2184/06 - 3.ª, de 4/10/2006, no processo n.º 06P3667, de 07/02/2007, no processo n.º 463/07-3.ª, e de 27-09-2007, no processo n.º 03509/07 [7].
O mesmo tem sucedido nas relações, como são exemplo os acórdãos da Relação de Lisboa de 2/12/2004, processo nº 7105/04-9ª e da Relação do Porto de 14/9/2011, processo nº 636/08.1TAVRL.P2 [8].
Também nós entendemos ser este o melhor entendimento.
A melhor leitura deste regime é, assim, a que vem sendo dominantemente seguida, como acima referenciado, considerando autónomo o recurso do comparticipante, sem prejuízo de o mesmo (caso venha a ser julgado procedente) poder beneficiar também a situação dos coarguidos não recorrentes. Trata-se da regra segundo a qual o Tribunal deve retirar da procedência do recurso (ainda que limitado a questões autónomas) “as consequências legalmente impostas relativamente a toda a decisão recorrida”. Uma das consequências legalmente impostas é a de que a procedência do recurso do comparticipante aproveita ao coarguido não recorrente. Contudo, tal efeito extensivo do recurso não impede a formação de caso julgado relativamente aos interessados não recorrentes.
Deste modo, no caso ora em análise, formou-se, quanto ao coarguido não recorrente B…, caso julgado sob condição resolutiva, sem prejuízo de poder vir a aproveitar-lhe eventual decisão mais favorável que venha a ser proferida no recurso do coarguido e comparticipante C… (embora apenas quanto ao crime de associação criminosa).
Merece, pois, provimento o recurso interposto pelo Ministério Público, devendo ser revogado o despacho proferido a folha 514 (face e verso) do processo principal.
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III – DECISÃO
Pelo exposto, acordam os Juízes desta 1ª Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto em dar provimento ao recurso interposto pelo Ministério Público, e, revogando o despacho recorrido, ordenar a sua substituição por outro que providencie pela realização do cúmulo jurídico das penas parcelares aplicadas ao arguido B… (crimes em concurso de conhecimento superveniente).
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Sem custas.
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Porto, 6 de novembro de 2013
Vítor Morgado
Raul Esteves
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[1] Tal decorre, desde logo, de uma interpretação conjugada do disposto no nº 1 do artigo 412º e nos nºs 3 e 4 do artigo 417º. Ver também, nomeadamente, Germano Marques da Silva, in “Curso de Processo Penal”, III, 3ª edição (2009), página 347 e jurisprudência uniforme do S.T.J. (por exemplo, os acórdãos. do S.T.J. de 28.04.99, CJ/STJ, ano de 1999, página 196, e de 4/3/1999, CJ/S.T.J., tomo I, página 239).
[2] Recursos, in Jornadas de Direito Processual Penal (CEJ), O Novo Código de Processo Penal, Almedina, Coimbra, 1988, páginas 387-388.
[3] No seu já citado “Curso de Processo Penal”, volume III, 3ª edição (2009), página 330.
[4] Na sua obra Recursos em Processo Penal, página 73.
[5] Em Código de Processo Penal, notas e comentários, 2ª edição, página 1206.
[6] Publicado, além do mais, na Col.Jur./S.T.J., tomo I/2005, páginas 183-185.
[7] Todos acedíveis, designadamente, em www.dgsi.pt.
[8] Relatados, respetivamente, por Margarida Vieira de Almeida e por Élia São Pedro, acedidos em www.dgsi.pt.