Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
512/11.0TTVRL.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: MACHADO DA SILVA
Descritores: CADUCIDADE DO CONTRATO DE TRABALHO
IMPOSSIBILIDADE SUPERVENIENTE
COMPENSAÇÃO
Nº do Documento: RP20131021512/11.0TTVRL.P1
Data do Acordão: 10/21/2013
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PROVIDO
Indicações Eventuais: 4ª SECÇÃO (SOCIAL)
Área Temática: .
Sumário: I - Configurada a impossibilidade superveniente definitiva e absoluta da prestação da autora, verifica-se uma situação de caducidade do contrato de trabalho, ao abrigo da alínea b) do art. 343.º do CT/2009,
II - O CT/2009 não estabelece qualquer compensação, nos caso de cessação do contrato de trabalho, atenta a situação referida em I.
III - As normas que associam a compensação à caducidade pela ocorrência da verificação do termo integram casos excecionais de responsabilidade do empregador pela prática de atos lícitos, como normas excecionais, são insuscetíveis de aplicação analógica.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Reg. nº 1803.
Proc. nº 512/11.0TTVRL.

Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação do Porto:

1. B… intentou a presente ação, com processo especial, de impugnação judicial da regularidade e licitude do despedimento, ao abrigo do disposto no art. 98º-C do CPT, introduzido pelo DL nº 295/2009, de 13/10, contra C…, Lda., opondo-se ao despedimento por esta promovido.
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Realizada a audiência de partes, a empregadora apresentou o seu articulado, nos termos do art. 98º-J do CPT, invocando que a trabalhadora foi admitida a trabalhar sob a sua autoridade e direção, como empregada de limpeza, em 01/07/2006, auferindo a retribuição ilíquida de € 501,86, acrescida de € 5,43/dia, a título de subsídio de refeição.
Tendo a trabalhadora estado incapacitada para o trabalho por motivo de doença de 27/01/2009 a 22/10/2011, no dia 09/06/2011 foi atestado, pelo Min. da Saúde, que a mesma era portadora de incapacidade permanente parcial de 68%, não podendo fazer esforços físicos violentos, pelo que ficou impossibilitada de prestar o trabalho para o qual havia sido contratada.
Assim, em 21/10/2011, a empregadora remeteu comunicação à trabalhadora de cessação do seu contrato de trabalho, por impossibilidade superveniente absoluta e definitiva desta poder prestar o seu trabalho, sendo que o seu quadro de pessoal se encontrava completo, não dispondo de outras funções que a trabalhadora pudesse desempenhar, compatível com o seu estado de saúde, tendo-lhe liquidado todos os créditos laborais vencidos.
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A trabalhadora contestou, alegando que pediu à empregadora, em face do seu grau de incapacidade, que lhe proporcionasse o desempenho de funções compatíveis com a sua limitação, o que esta recusou, tendo optado de imediato pela caducidade do contrato e o seu consequente despedimento.
Invocou ainda que quando terminou o seu período de baixa médica, se apresentou ao trabalho, em 24/10/2011, tendo-lhe sido dito pela empregadora que deveria gozar 2 dias de férias, pois encontrava-se a refletir sobre a sua situação, tendo em seguida recebido a comunicação de caducidade do seu contrato de trabalho. Mais invoca que a empregadora dispõe de 12 trabalhadoras a seu cargo e que a demandante poderia executar funções de fiscalização ou de orientação das demais trabalhadoras, sem recorrer a esforços físicos.
Conclui, desta forma, que não se mostram preenchidos os requisitos exigíveis no art. 345º do Cód. do Trabalho, para a verificação da caducidade do contrato a termo incerto e que a empregadora não cumpriu os respetivos formalismos legais, já que não liquidou à A. a compensação devida pela mesma caducidade.
Deduziu reconvenção, pedindo se declare a nulidade e ilicitude do seu despedimento, e, consequentemente, pedindo o pagamento da quantia referente à indemnização, pela qual opta, ao invés da reintegração no posto de trabalho, acrescida dos valores que deixou de auferir, desde a data do despedimento até ao trânsito em julgado da presente decisão.
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A este articulado veio ainda a empregadora apresentar resposta, impugnando a factualidade vertida na contestação, reiterando os argumentos já expostos no seu articulado inicial, mais considerando que a A. não demonstra ter celebrado com a R. um contrato de trabalho a termo incerto, pelo que não lhe é devida qualquer compensação pela caducidade, nem indemnização pelo não cumprimento do prazo de aviso prévio.
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Realizada a audiência de discussão e julgamento, foi, posteriormente, proferida sentença, julgando a ação parcialmente procedente e declarando válida a cessação por caducidade do contrato de trabalho celebrado entre as partes, condenou-se a empregadora a pagar à trabalhadora a quantia de € 4.732,33, a título de compensação pela caducidade e de indemnização pelo incumprimento do prazo de aviso prévio estabelecido, acrescido este montante dos respetivos juros de mora vencidos, desde a citação, à taxa legal e dos vincendos até integral pagamento.
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Inconformada com esta decisão, dela recorreu a empregadora, formulando as seguintes conclusões:
1. Com inicio em 1 de julho de 2006, foi firmado um contrato de trabalho entre a recorrente e a autora/recorrida, contrato de trabalho esse sem termo.
2. No decurso desta relação laboral, e devido a doença natural, ficou a recorrida afetada de uma incapacidade definitiva, superveniente e absoluta, de prestar a sua atividade laboral à recorrente e esta impossibilitada de lhe proporcionar outra atividade compativel com o seu estado de saúde, dada a inexistência objetiva desse lugar ou posto e trabalho.
3. É à empregadora que compete alegar e provar a inexistência, no seio da empresa, de posto de trabalho compatível com a incapacidade diminuída do trabalhador, por se tratar de facto constitutivo do seu direito de declarar caduco o contrato de trabalho (artigo 342.°, n.° 1, do Codigo Civil).
4. Resultando provado que a trabalhadora contraiu doenca profissional que, definitiva e absolutamente, a impediu de desempenhar as tarefas para as quais foi contratada e resultando apurado que a entidade empregadora não dispunha de outros postos de trabalho, onde a pudesse colocar ou de postos de trabalho onde não estivesse sujeita aos riscos que, justamente, lhe determinaram a doença profissional que padecia, é de concluir pela caducidade do seu contrato de trabalho.
5. Nos termos expostos, a causa de caducidade prevista na al. b) do art. 343.° do CT traduz - tal como no caso ficou provado - a impossibilidade superveniente, absoluta e definitiva de a trabalhadora prestar o seu trabalho.
6. Trata-se da aplicação ao contrato de trabalho do regime geral da impossibilidade da prestação, constante do art. 790.° do CC, norma segundo a qual "a obrigação extingue-se quando a prestação se torna impossível por causa não imputável ao devedor" (n.°1 do preceito).
7. Decidiu-se na sentenca proferida, a fls. 133, que "estamos, sem sombra de dúvida, perante um verdadeiro contrato de trabalho por tempo indeterminado celebrado entre as partes (...)".
8. Não prevê a lei qualquer compensação para o trabalhador, nos casos de cessação do contrato de trabalho a que se refere al. b) do art. 343.° do CT, apenas a prevendo para os casos de caducidade de contrato de trabalho a termo (certo ou incerto), morte do empregador, extinção da pessoa coletiva empregadora, encerramento total e definitivo da empresa, e nos casos a que se refere o n.° 2 do art. 347.° do CT.
9. Por isso, e de acordo com o estatuído na al. b) do art. 343º C.Trabalho, o contrato de trabalho caducou por impossibilidade superveniente, absoluta e definitiva, de a trabalhadora poder prestar o seu trabalho.
10. Causa de caducidade essa que opera automaticamente, não sendo necessário qualquer pré-aviso à outra parte que indique o momento da cessação do contrato de trabalho, ocorrência esta, aliás, de todo imprevisível, cessando consequentemente o contrato de imediato.
11. E esta causa de caducidade não confere ao trabalhador direito a qualquer compensação ou indemnização até porque, por via de regra, a impossibilidade não depende da vontade de alguma das partes e sim de factos ocorridos espontaneamente durante a vigência do contrato de trabalho e que, normalmente, fogem ao controlo das partes.
12. A causa de caducidade prevista na al. a) do art. 343º - verificando-se o seu termo - é específica dos contratos a termo.
13. Assim como os principios normativos vertidos nos arts. 344º e 345º contemplam igualmente apenas os contratos a termo, a termo certo o art. 344º e a termo incerto o art. 345º.
14. Pelo que é perfeitamente descabido e sem qualquer fundamento legal arbitrar a indemnização que se arbitrou à autora/recorrida com base nestes preceitos legais.
15. Padecendo, aliás, a sentença de uma clara contradição entre a fundamentação e a decisão quando qualifica o presente contrato como contrato sem termo e, depois, arbitra uma retribuição à recorrida como se se estivesse perante um contrato a termo.
16. Para além disso, na situação vertente nunca poderia haver um período de aviso prévio quer porque o contrato não tinha um termo conhecido quer porque a ocorrência que determinou a sua caducidade foi algo que surgiu imprevistamente.
17. A sentença é ainda omissa quanto ao modo como apurou os montantes indemnizatórios arbitrados à recorrida, não especificando os critérios para tal utilizados.
18. Mesmo que eventualmente houvesse lugar a atribuição de uma indemnização pela cessação do contrato, o que de todo se não concede, nunca essa indemnização poderia ultrapassar a quantia de € 3.143,52.
19. E nunca poderia ter lido incluído na indemnização arbitrada qualquer montante a título de diuturnidades por a Convenção Coletiva de Trabalho por que se rege a Ré/recorrente as ter eliminado.
20. A sentença recorrida fez uma incorreta interpretação e aplicação dos princípios ínsitos nos arts. 343º, 344º e 345º, todos C.Trabalho, além de afrontar o estatuído na cla. 27ª daquela Convenção Coletiva de Trabalho.
21. lncorrendo ainda nos vícios espelhados nas als. b) e c) do nº 1 do art. 668º C.Pr.Civil.
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Não houve contra-alegações.
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Nesta Relação, a Ex.ma Srª Procuradora Geral Adjunta emitiu o seu douto parecer no sentido do provimento do recurso.
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2. Factos provados (na 1ª instância):
1. A A. foi admitida a trabalhar sob a autoridade e direção da R., como empregada de limpeza no dia 01/07/2006 – cfr. doc. de fls. 27, cujo teor se dá aqui integralmente por reproduzido.
2. Competindo à A., no exercício da sua atividade a realização de limpezas nas diversas instalações onde a R. desenvolve a sua atividade.
3. Ultimamente a A. auferia a retribuição ilíquida de € 501,68, acrescida de um subsídio de refeição no valor de € 5,43 por cada dia de trabalho prestado.
4. A A. esteve temporariamente incapacitada para o trabalho, por doença natural, tendo-lhe sido dada a respetiva baixa pela Segurança Social, num período ininterrupto entre 27/01/2009 a 22/10/2011.
5. No dia 09/06/2011, foi atestado pelo Min. da Saúde que a A. era portadora de deficiência que lhe conferiu uma incapacidade permanente global de 68% suscetível de avaliação futura, devendo ser reavaliada em 2016 – cfr. doc. de fls. 56, cujo teor se dá aqui integralmente por reproduzido.
6. Em 29/09/2011 a A. entregou à R., uma declaração emitida pela Dra. D…, atestando que tinha sido diagnosticada à A. uma hérnia discal lombar, tendo sido realizada cirurgia de hérnia discal (L4-L5 e L5-Si) em julho de 2009 assim como mastectomia e plastia de mama direita posterior – cfr. doc. de fls. 57, cujo teor se dá aqui integralmente por reproduzido.
7. Foram ainda entregues duas declarações emitidas pelo Centro Hospitalar …, atestando que a A. devido às cirurgias a que se submeteu, não pode fazer esforços físicos violentos, carregar pesos ou efetuar movimentos muito amplos. Foi ainda dito que deveria evitar fortemente este tipo de esforços – cfr. doc. de fls. 58, cujo teor se dá aqui integralmente por reproduzido.
8. Estava a A. impossibilitada de prestar o trabalho para o qual havia sido contratada, nomeadamente, a realização de trabalhos que se ocupem de lavagem, limpeza, arrumação e conservação das instalações, equipamentos e utensílios de trabalho que utilize, sendo que esse trabalho exige permanentemente o esforço dos braços no manuseamento de panos e vassouras na efetivação de limpezas.
9. A R. enviou uma carta à A., datada de 21/10/2011, comunicando-lhe a cessação do seu contrato de trabalho, por impossibilidade superveniente, absoluta e definitiva desta poder prestar o seu trabalho – cfr. doc. de fls. 60, cujo teor se dá aqui integralmente por reproduzido.
10. A R. pagou à A. as retribuições, subsídios de férias e de Natal e férias não gozadas emergentes da cessação do contrato de trabalho – cfr. doc. de fls. 29, cujo teor se dá aqui integralmente por reproduzido.
11. A maioria dos postos de trabalho da R. concentram-se na área das limpezas e os restantes estão preenchidos por pessoal com formação específica para o exercício de funções administrativas.
12. A R. dispunha, à data da cessação do contrato com a aqui A., de 8 trabalhadores, sendo 6 na área da limpeza, 1 na área administrativa, que exercia as funções de telefonista, secretariado e apoio à contabilidade e um gerente.
13. A A. pediu à R. que lhe atribuísse outras funções, compatíveis com o seu estado de saúde, o que a R. não quis ponderar.
14. A R. não liquidou à A. a compensação relativa à caducidade do seu contrato de trabalho.
15. À data da cessação do contrato de trabalho da A., o quadro de pessoal da R. era suficiente para as suas necessidades, não tendo sofrido alteração nos últimos anos.
16. O trabalho de fiscalização ou orientação dos trabalhos de limpeza foi sempre assegurado pelo gerente da R.
17. A A. não tem capacidade, nem qualificação para exercer esse tipo de funções.
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A matéria de facto supra transcrita, tal qual foi objeto da decisão de facto da 1ª instância, nõ foi impugnada pelas partes nem enferma dos vícios previstos no art. 712º do CPC, pelo que se aceita e mantém.
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2. Do mérito.
Nesta sede, as questões sucitadas pela recorrente são as seguintes:
- nulidade da sentença;
- atribuição à recorrida de compensação.
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3.1. Nulidade da sentença.
Nas suas alegações, a recorrente suscitou a questão da nulidade da sentença, por omissão de pronúncia e contradição entre os fundamentos e a decisão, nos termos do art. 668º, nº 1, alíneas b) e c), do CPC.
Como resulta expressamente do seu requerimento de interposição do recurso, neste, a recorrente limitou-se a interpor recurso.
Ou seja: tal arguição apenas foi feita nas conclusões de recurso e não no requerimento da sua interposição, como impõe o art. 77º, nº 1, do CPT: "a arguição de nulidades da sentença é feita expressa e separadamente no requerimento de interposição de recurso".
Como tem sido decidido pelo Supremo Tribunal de Justiça, a razão de ser desta norma radica no "princípio da economia e celeridade processuais para permitir ao tribunal que proferiu a decisão a possibilidade de suprir a arguida nulidade" – cf., entre outros, Ac. STJ, de 23.04.1998, BMJ, 476/297 e Ac. STJ, de 03.12.2003, no site dos acórdãos do STJ.
E se a arguição da nulidade da sentença se verificar apenas nas alegações de recurso, ela é extemporânea, acarretando o seu não conhecimento.
Esta doutrina tem sido sufragada pelo Tribunal Constitucional [cf. acórdãos nºs 403/2000 (DR, II Série, de 13.12.2000) e 439/2003 (www.tribunalconstitucional.pt)], incluindo no acórdão nº 304/2005, DR, II Série, de 05.08.2005, tirado sobre esta matéria.
Este último acórdão do Tribunal Constitucional reafirma a doutrina dos anteriores e do STJ, neste concreto ponto: no direito processual laboral – arts. 77º, nº 1 e 81º, nº 1 do CPT – o requerimento de interposição de recurso e a motivação deste, apesar de constituírem uma peça processual única, deve ela ser composta por duas partes, a primeira dirigida ao juiz do processo (o requerimento de interposição propriamente dito); a segunda, a alegação/motivação do recurso, dirigida aos juízes do tribunal superior para o qual se recorre.
E o fundamento do recurso, leia-se, nulidade da decisão recorrida, deve ser invocado na 1ª parte do requerimento, e não na parte da alegação/motivação, por razões de maior celeridade e economia processual, já que o juiz do processo pode conhecer dessa nulidade.
A novidade do acórdão nº 304/2005 do TC, em relação aos anteriores, reside na declaração de inconstitucionalidade do art. 77º, nº 1, do CPT, apenas quando interpretado no sentido de que o tribunal superior não pode conhecer das nulidades da sentença que o recorrente invocou numa peça única, contendo a declaração de interposição do recurso com referência a que se apresenta arguição de nulidades da sentença e alegações e, expressa e separadamente, a concretização das nulidades e as alegações, apenas porque o recorrente inseriu tal concretização após o endereço ao tribunal superior – negrito nosso.
Assim, subscrevendo-se esta fundamentação por manter inteira validade, é necessário que, no requerimento de interposição de recurso, se invoquem as nulidades de forma clara, explícita e concreta, fundamentando-as, para possibilitar ao juiz recorrido a sua apreciação, suprindo-a, caso assim o entenda, antes da subida do recurso.
No caso concreto, como se disse, o procedimento utilizado pela recorrente, para a arguição da citada nulidade, não está de acordo com o legalmente exigido, em processo de trabalho, excluindo do requerimento de interposição do recurso qualquer referência à alegada nulidade da decisão.
Não deve pois conhecer-se da mencionada nulidade, uma vez que, não tendo sido dado cumprimento ao estabelecido no art. 77º, nº 1, do CPT, a sua arguição é extemporânea.
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3.2. Atribuição à recorrida de compensação.
Antes de mais, convém sublinhar que a sentença recorrida, aplicando de forma pacífica o Cód. do Trabalho (na versão aqui aplicável introduzida pela Lei nº 7/2009 de 12/02), considerou, por um lado, que o contrato de trabalho celebrado entre as partes e que decorreu de julho de 2006 a outubro de 2011, o foi por tempo indeterminado.
Por outro lado, concluiu que a declaração de caducidade emitida pela recorrente, fundamentada na incapacidade absoluta, definitiva e superveniente da aqui A., por motivo de doença natural, de prestar o seu trabalho para a R., era válida.
Tal fundamentação não foi impugnada pelas partes, assim tendo transitado.
Em causa está apenas a decisão de atribuir à trabalhadora uma compensação por tal caducidade.
Nesta parte controversa, a sentença recorrida tem a seguinte fundamentação:
«Atento o supra exposto, conclui-se que esta caducidade, origina, no entanto, a obrigação da entidade patronal efetuar o pagamento de compensação, tal como estatuem o art. 344º nºs 2 e 3 ex vi do art. 345º nº 4 do Cód. do Trabalho e no caso em análise uma vez que a R. não respeitou o prazo de aviso prévio de 60 dias estabelecido no nº 1 do mesmo preceito legal, terá ainda direito ao pagamento da retribuição correspondente a esse período, o que se traduz no pagamento das quantias de € 3.728,97 e € 1.003,36, num total de € 4.732,33 (quatro mil setecentos e trinta e dois euros e trinta e três cêntimos».
Não podemos concordar.
Desde logo, configurada a impossibilidade superveniente definitiva e absoluta da prestação da autora nos termos sobreditos, verificou-se uma situação de caducidade do contrato de trabalho, ao abrigo da alínea b) do art. 343.º do CT/2009, operou-se a válida cessação do mesmo, o que afasta a verificação de despedimento sem justa causa da autora, por parte da ré, e que era pressuposto dos pedidos por ela formulados na presente ação.
A causa de caducidade prevista na al. a) do art. 343º – verificando-se o seu termo – é específica dos contratos a termo, como logo resulta evidente dos arts. 344º – para os contratos a termo certo – e do art. 345º - aplicável apenas aos contratos a termo incerto.
Ou seja, estamos perante casos excecionais de responsabilidade do empregador pela prática de atos lícitos, prevendo o legislador, nessas situações, o direito a uma compensação – como tal as normas que associam a compensação à caducidade pela ocorrência da verificação do termo – quando decorrente de uma declaração do empregador no sentido de não renovar o contrato – como normas excecionais, são insuscetíveis de aplicação analógica – cf. Pedro Furtado Martins, Cessação do Contrato de Trabalho, Principia, 3ª edição, pag. 61.
Assim não tem qualquer fundamento legal arbitrar a indemnização que se arbitrou à autora/recorrida com base nos invocados preceitos legais.
Concluindo:
O CT/2009 não estabelece qualquer compensação, nos caso de cessação do contrato de trabalho, atenta a situação invocada para a sua caducidade.
Procedem, pois, as conclusões do recurso.
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4. Atento o exposto, e decidindo:
Acorda-se em conceder provimento ao recurso, assim revogando a sentença recorrida e absolvendo a Ré dos pedidos.
Custas pela recorrida, sem prejuízo do apoio judiciário concedido.
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Porto, 21-10-2013
Machado da Silva
Fernanda Soares
Ferreira da Costa
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Sumário elaborado pelo relator:
I- Configurada a impossibilidade superveniente definitiva e absoluta da prestação da autora, verifica-se uma situação de caducidade do contrato de trabalho, ao abrigo da alínea b) do art. 343.º do CT/2009,
II- O CT/2009 não estabelece qualquer compensação, nos caso de cessação do contrato de trabalho, atenta a situação referida em I.
III- As normas que associam a compensação à caducidade pela ocorrência da verificação do termo integram casos excecionais de responsabilidade do empregador pela prática de atos lícitos, como normas excecionais, são insuscetíveis de aplicação analógica.

Machado da Silva