Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00044044 | ||
| Relator: | PINTO MONTEIRO | ||
| Descritores: | SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA FUNDAMENTAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RP20100609404/08.0PAVNF.P1 | ||
| Data do Acordão: | 06/09/2010 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC. PENAL. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Indicações Eventuais: | 4ª SECÇÃO. | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I- A suspensão da execução da pena de prisão constitui um poder-dever que o tribunal tem de usar desde que verificados os necessários pressupostos. II- Constitui fundamentação insuficiente para a não aplicação daquela suspensão o argumento singelo de que ‘o arguido tem antecedentes criminais, com uma pena de prisão suspensa que não surtiu o seu efeito, não havendo assim um prognóstico de que assuma outro comportamento mais consentâneo com os valores violados’. III- A prática de um outro crime no decurso do prazo da suspensão da execução de uma pena de prisão não tem como efeito automático o impedimento de uma nova suspensão: o que releva é a existência de uma prognose social favorável ao arguido. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | P.º n.º 404/08.0PAVNF.P1 Acordam, em conferência, na 4.ª sec. (2.ª sec. criminal) do Tribunal da Relação do Porto: No Tribunal Judicial de Famalicão, foi o arguido B…………., devidamente identificado nos autos a fls. 140, condenado na pena de 3 anos de prisão pela prática de um crime de furto qualificado p.p. nos termos do art. 204.º, n.º 2, al. e), do Código Penal. Inconformado com a decisão quanto à medida da pena, dela interpôs recurso, cuja motivação concluiu nos termos seguintes: ………………….. ………………….. ………………….. ………………….. ………………….. ………………….. X X X Terminou pedindo a revogação do acórdão recorrido e a sua substituição por outro que determine a suspensão da execução da pena de prisão pelo período de 3 anos, subordinada ao cumprimento dos deveres que este tribunal entender adequados.X X X Na 1.ª instância respondeu o M.º P.º pronunciando-se pelo provimento do recurso, sendo no mesmo sentido o parecer do Exmo. Procurador-Geral Adjunto neste tribunal, o qual, para além das condições sugeridas na motivação do recurso para a suspensão da execução da pena, entende que se deve impor ao arguido, também, a condição de se submeter a exame para despistagem de consumo de produtos estupefacientes e, para o caso de o resultado ser positivo, a sujeição a tratamento, caso este se mostre necessário, uma vez que tudo leva a crer que o crime de furto a que se reportam estes autos foi praticado para obter dinheiro para aquisição de estupefacientes.Cumprido o disposto no n.º 2 do art. 417.º do C. P. Penal, não foi junta qualquer resposta ao processo. Foram colhidos os vistos legais. Cumpre decidir. X X X Este tribunal conhece de facto e de direito – art. 428.º do C. P. Penal.Tendo em conta as conclusões da motivação do recurso e que estas delimitam o seu objecto, temos, como já acima foi referido, que a única questão suscitada pelo arguido diz respeito à medida da pena, mais concretamente à suspensão da execução da pena de prisão em que foi condenado. É a seguinte a matéria de facto considerada provada: ……………….. ……………….. ………………. ………………. ………………. ………………. X X X Fundamentou o tribunal recorrido a medida concreta da pena aplicada ao arguido nos termos que se passam a transcrever:Feita, pela forma descrita, a qualificação jurídico-penal da conduta do arguido importa agora determinar a natureza e a medida da sanção a aplicar. No processo de concretização da sanção penal, aplicável ao (à/s) arguido(a/s), percorremos três fases: a determinação da moldura penal abstracta; a fixação da pena adequada e a indagação do tipo de pena exigido. Aquela primeira etapa já está cumprida, com a referência à medida abstracta com que as normas aplicáveis punem as infracções em causa. Passemos então à análise das circunstâncias que o art. 71º, do Código Penal, exemplificadamente enumera e a que devemos atender para a fixação da pena concreta. Quanto à censurabilidade da conduta ilícita do arguido, julgamos que ela reflecte a mediania deste tipo de ilícito mais grave do tipo de furto, nada havendo, além do que acima considerámos, para atenuá-la. O grau de ilicitude é mediano, tendo em conta o valor dos bens subtraídos, que não foi recuperado, proporcionado ao desvalor monetário apurado, sem qualquer atenuante. As necessidades de prevenção especial, atento o facto de lhe serem conhecidos antecedentes criminais da mesma natureza e ponderando as razões supra expostas, muito exigem da pena a aplicar. A prevenção geral, dada a frequência deste género de ilícito no meio urbano actual, deve ser seriamente acautelada. Cremos, por todo o exposto, ser indispensável, no caso, a invocação de uma pena de privação de liberdade para garantir estes objectivos já que é significativo o historial do arguido em penas diversas que não surtiram o efeito desejado. Neste pressuposto, tendo em conta o que acima expusemos sobre a determinação da medida da pena, considera(mos). justa e adequada a seguinte (pena) de prisão: 3 anos de prisão. Pela circunstância de haver antecedente criminal, já com pena de prisão suspensa, que não surtiu o seu efeito, nada havendo que prognostique outro comportamento do arguido, mais consentâneo com os valores violados, não se aplica a suspensão prevista no art. 50º do Código Penal. X X.X Dispõe o n.º 1 do art. 50.º do Código Penal que o tribunal suspende a execução da pena de prisão aplicada em medida não superior a cinco anos se, atendendo à personalidade do agente, às condições da sua vida, à sua conduta anterior e posterior ao crime e às circunstâncias deste, concluir que a simples censura do facto e a ameaça da prisão realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição.Trata-se de um poder-dever que o tribunal tem sempre de usar desde que verificados os necessários pressupostos. São dois os pressupostos para a suspensão da execução da pena de prisão: um de ordem formal e que consiste em a pena de prisão não ser superior a 5 anos; e outro de ordem material, e que consiste em o tribunal concluir que, face à personalidade do arguido, à sua conduta anterior e posterior ao crime e às circunstâncias deste, a simples censura do facto e a ameaça da prisão realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição. No caso, verifica-se o pressuposto de ordem formal: o arguido foi condenado numa pena de 3 anos de prisão. Vejamos agora se, ao contrário do decidido pelo tribunal recorrido e conforme pretensão do arguido e entendimento do M.º P.º, se verifica o pressuposto de ordem material. No acórdão recorrido fundamentou-se a não aplicação ao arguido do instituto da suspensão da execução da pena de prisão com o singelo argumento de que o arguido tem antecedentes criminais, com uma pena de prisão suspensa que não surtiu o seu efeito, não havendo assim um prognóstico de que assuma outro comportamento mais consentâneo com os valores violados. Temos de convir que o argumento para a não aplicação do instituto da suspensão da pena de prisão ao arguido é manifestamente insuficiente para a fundamentação de tal decisão. Com efeito, os fundamentos para a não aplicação de tal instituto não se esgotam no simples facto de o arguido ter praticado o crime por que foi condenado nestes autos no decorrer do período da suspensão da execução de uma outra pena em que anteriormente havia sido condenado. A prática de um outro crime no decurso do prazo da suspensão da execução de uma pena de prisão não tem como efeito automático o impedimento de uma nova suspensão. O que releva é a existência de uma prognose social favorável ao arguido, ou seja a esperança de que sentirá a sua condenação como uma advertência e que de futuro não cometerá nenhum crime (Leal-Henriques e Simas Santos, Código Penal Anotado, tomo I, pág. 444). A fundamentação da necessidade do cumprimento efectivo da pena de prisão, no acórdão recorrido, mais não constitui do que considerações de ordem genérica, como bem salienta o Exmo. Procurador-Geral Adjunto no seu parecer. É evidente que, como se refere na obra supra citada, o tribunal deverá correr um risco prudente, uma vez que esperança não é seguramente certeza. Ou seja, ninguém pode assegurar que um arguido a quem é aplicado o instituto da suspensão da execução da pena de prisão não venha, de futuro, e mesmo no decorrer do período da suspensão, a cometer um novo crime. Há sempre que correr algum risco, embora um risco calculado. Como se refere na obra supra citada, na prognose deve atender-se à personalidade do arguido, às suas condições de vida, à conduta anterior e posterior ao facto punível e às circunstâncias deste, ou seja, devem ser valoradas todas as circunstâncias que tornam possível uma conclusão sobre a conduta futura do arguido. No caso temos que, à data da prática dos factos, o arguido tinha 21 anos de idade (nasceu no dia 3 de Março de 1987, tendo os factos ocorrido no dia 8 de Abril de 2008). Anteriormente à condenação nos presentes autos sofreu três condenações: uma por crime de furto qualificado, na pena de 8 meses de prisão, suspensa na sua execução e que se encontra extinta; uma por um crime de coacção sobre funcionário, na pena de 3 meses de prisão substituída por multa, extinta pelo pagamento; e uma outra por crime de tráfico de produtos estupefacientes de quantidades diminutas, na pena de 15 meses de prisão, suspensa por igual período de tempo, no decorrer do qual praticou o crime por que foi condenado nestes autos Trata-se de 3 condenações, é certo. No entanto, a avaliar pelas penas aplicadas, os crimes não revestiram uma gravidade significativa A isto acresce a circunstância de duas das penas se encontrarem extintas, a de multa, resultante da substituição da pena de prisão, pelo pagamento. Do relatório social resulta que o arguido é oriundo de uma família modesta e de fracos recursos económicos, marcada pela instabilidade devido a problemas de alcoolismo do pai, que já exerceu actividades profissionais, encontrando-se, à data da realização do relatório, em Espanha, a trabalhar na construção civil, o que significa que tem hábitos regulares de trabalho (trabalhou durante cerca de 2 anos como ajudante de motorista), e bem assim que, apesar de ter convivido com pessoas que, segundo pensa a sua mãe, o influenciaram negativamente no seu comportamento, se encontrava afastado dessas pessoas, o que, também segundo a sua mãe, fez deliberadamente, sendo uma das razões que o levaram a ausentar-se para Espanha. Entendemos, assim, que existe uma prognose social favorável ao arguido em termos que permitem suspender-lhe a execução da pena de prisão em que foi condenado. Nos termos do art. 51.º do Código Penal, a suspensão da execução da pena de prisão pode ser subordinada ao cumprimento de deveres impostos ao condenado e destinados a reparar o mal do crime. E nos termos do art. 52.º do mesmo código, o tribunal pode impor ao condenado, durante o período da suspensão, o cumprimento de regras de conduta. Uma das regras de conduta por ele preconizadas é a de continuar a residir com a sua mãe. Não nos parece, porém, que tal regra de conduta lhe deva ser imposta, uma vez que se estaria a impor à sua mãe o ónus de o manter a residir em sua casa, mesmo que não o desejasse, sendo certo que, como resulta do relatório social, até já residiu num apartamento arrendado, desconhecendo-se as razões pelas quais isso aconteceu. Quanto às demais regras de conduta por ele sugeridas, também não nos parece que devam ser impostas, para além do mais por, relativamente ao grupo de pessoas que o terão influenciado negativamente, se tratar de um facto muito vago. Quem são essas pessoas e de que forma o influenciaram negativamente? Se ele entende que tais pessoas o podem influenciar negativamente, pode partir dele próprio a iniciativa de não acompanhar com as mesmas, o que até já terá tido feito quando se ausentou para a Espanha. Por outro lado, pode, também, sem que isso tenha de lhe ser imposto, procurar emprego através do Instituto do Emprego e Formação Profissional, que poderá contactar para o efeito Quanto à imposição do dever de se sujeitar a exame para despistagem de produtos estupefacientes e, em caso de o resultado ser positivo, de se submeter a tratamento (que, em todo o caso, sempre dependeriam do seu consentimento, nos termos do disposto no art. 53.º, n.º 2, do Código Penal), sugerida pelo Exmo. Procurador-Geral Adjunto, deve dizer-se que a única ligação ao mundo da droga por parte do arguido, resultante dos autos, é a sua condenação pela prática de um crime de tráfico de produtos estupefacientes, daqui não resultando, porém, que se tenha dedicado a tal actividade com a finalidade de obter aquele tipo de produto para o seu consumo, pelo que não nos parece que lhe deva ser imposto o dever de se sujeitar a exame para despiste do consumo de estupefacientes e posterior tratamento em caso de o resultado ser positivo. Entendemos assim que o único dever a impor-lhe e que se mostra justificado é o do pagamento à ofendida de uma quantia destinada a reparar os danos por ela sofridos, no valor de €1.500,00, que é o montante dos danos. X X X Deste modo, concede-se provimento ao recurso e, em consequência, ao abrigo do disposto no art. 50.º, n.ºs 1 e 5, e 51.º, n.º 1, al. a), ambos do Código Penal, suspende-se na sua execução, por um período de 3 anos, a pena de 3 anos de prisão em que o arguido foi condenado, sob a condição de, no prazo de 18 (dezoito) meses, pagar à ofendida o montante de €1.500,00 (mil e quinhentos euros), o que deverá comprovar documentalmente nos autos.Sem tributação. Na 1.ª instância será ordenada a remessa de boletins ao registo criminal. X X X Porto, 2010/06/09David Pinto Monteiro José João Teixeira Coelho Vieira |