Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
3062/10.9TJVNF.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: MÁRCIA PORTELA
Descritores: TRIBUNAL ARBITRAL
INTERPRETAÇÃO DA CLÁUSULA
RECURSO À ARBITRAGEM
Nº do Documento: RP201203133062/10.9TJVNF.P1
Data do Acordão: 03/13/2012
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO
Indicações Eventuais: 2ª SECÇÃO
Área Temática: .
Sumário: I - Atento o «princípio da competência da competência», segundo o qual o tribunal arbitral é competente para aferir da sua própria competência, para decidir acerca da excepção de preterição do tribunal arbitrai não tem o tribunal de apreciar a validade da convenção de arbitragem, sendo suficiente a existência de uma convenção de arbitragem que não seja patentemente nula.
II - E consensual na doutrina e na jurisprudência que a interpretação do conteúdo das convenções de arbitragem está sujeita às regras da interpretação do negócio jurídico previstas nos artigos 236.° e ss. CC.
III - Quando um artigo estabelece a obrigatoriedade da tentativa de conciliação previamente ao recurso ao tribunal arbitrai, o artigo seguinte, ao dizer que, frustrada essa tentativa, as partes podem recorrer ao tribunal arbitral, deve ser interpretada no sentido de estar aberta a fase da arbitragem, e não como estabelecendo a competência alternativa dos tribunais judiciais.
IV - É consensual na doutrina e na jurisprudência que a competência convencionalmente atribuída ao tribunal arbitrai pode ser exclusiva ou concorrente com o tribunal legalmente competente.
V - Em caso de dúvida, deve entender-se que as convenções arbitrais estabelecem competência exclusiva dos tribunais arbitrais, não sendo de aplicar analogicamente a regra constante do artigo 99.°, n.° 2, CPC, para os pactos atributivos e pactos privativos de jurisdição.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Apelação 3062/10.9TJVNF.P1

Acordam no Tribunal da Relação do Porto

1. Relatório

B…, Ld.ª, intentou acção declarativa, sob a forma ordinária contra C…, S.A., e D…, S.A., pedindo que seja:

— declarado que a 1.ª R. incumpriu o contrato promessa celebrado com a A.;

— a R. condenada a ver lavrada sentença que produza os efeitos das declarações negociais da mesma e que opere a transmissão para a 1.ª R., contra o pagamento do preço à A., acrescido dos respectivos juros, da propriedade do prédio objecto do contrato descrito petição inicial.
Contestou a R., excepcionando a violação da convenção de arbitragem, alegando que a A. pretende submeter à apreciação do Tribunal a interpretação e execução de um contrato particular entre as partes celebrado e que denominaram de “contrato --promessa de compra e venda”, quando nos termos da cláusula sétima do contrato--promessa de compra e venda, foi tal matéria atribuída à competência do Tribunal Arbitral, que sobre aquela, ou aquelas questões se há-de pronunciar.

Conclui pedindo a absolvição da instância.

Replicou a A., pugnando pela improcedência da excepção.

No despacho saneador foi a R. absolvida da instância.

Inconformada, recorreu a A., assim concluindo:

« – A cláusula arbitral em crise nos presentes autos dispõe que “Quando não for possível uma solução amigável e negociada nos termos previstos no número anterior, qualquer das PARTES poderá, a todo o momento, recorrer à arbitragem, nos termos dos números seguintes.

– O objecto do presente recurso prende-se, em concreto, em apurar se a competência do tribunal arbitral fixada pelas partes é exclusiva ou alternativa com a dos tribunais comuns.

– O sentido decisivo da declaração será aquele que seria apreendido por um declaratário normal e que tenha correspondência no texto da cláusula.

– A terminologia utilizada pelas partes, através do verbo “poderá”, analisada sob o ponto de vista de um declaratário normal não pode traduzir senão uma mera faculdade, uma possibilidade dependente de opção, por ser essa interpretação que resulta da própria cláusula.

– Não se descortina na cláusula arbitral qualquer elemento interpretativo que permita conferir um sentido de obrigatoriedade à expressão, porquanto tal interpretação não tem qualquer correspondência com a letra da cláusula e com o significado comum do vocábulo empregue.

- Atenta a clareza da cláusula não há lugar à excepcionalíssima interpretação contratual prevista no n.º 2 do artigo 238° do Código Civil, desde ogo porque não foi produzida qualquer prova quanto à interpretação atribuída elas partes à convenção aquando da sua negociação.

– O facto das partes terem acordado numa matéria que está na sua disponibilidade – modo de constituição e funcionamento do tribunal arbitral- não revela que se atribuiu a este Tribunal competência exclusiva, desde logo porque as partes estão impedidas de acordar no modo de constituição e funcionamento dos tribunais comuns.

– É de aplicar analogicamente à situação dos autos o disposto quanto aos pactos de jurisdição no artigo 99° do Código de Processo Civil, porquanto:

a) A Lei n.º 31/86, de 29 de Agosto, é absolutamente omissa quanto à situação dos autos, porquanto não a contempla ou prevê,

b) Sendo a lei totalmente omissa quanto a esta possibilidade da convenção arbitral alternativa, haverá que suprir a regulamentação do caso omisso com recurso à norma aplicável a casos análogos, nos termos do disposto no artigo 10° do Código Civil,

c) No caso omisso – retractado nos autos – procedam as razões justificativas da regulamentação do caso previsto na lei – artigo 99° do Código de Processo Civil;

d) A similitude dos casos omisso e legislado revela-se, desde logo, pelo facto de apenas poder ser objecto de uma convenção de arbitragem ou de um pacto de jurisdição os litígios que não estejam submetidos exclusivamente a tribunal judicial e que não respeitem a direitos indisponíveis.

- Por aplicação do disposto no artigo 99° do Código de Processo Civil, sempre será de presumir que a designação convencional envolve a atribuição de competência alternativa.

Termos em que, com o douto suprimento de Vossas Excelências, se deverá julgar totalmente procedente o presente recurso, revogando-se a sentença recorrida, fazendo-se assim a costumada
JUSTIÇA!»

Contra-alegou a A., pugnando pela conformação da sentença recorrida.

2. Factos relevantes

1. É o seguinte o teor da cláusula 8.ª do contrato-promessa celebrado entre apelante e apelada de que existe cópia a fls. 126 e ss. dos autos de procedimento cautelar, sob a epígrafe «Arbitragem»:

Um - Em caso de litígio ou disputa quanto à interpretação ou execução deste contrato, as partes diligenciarão por todos os meios de diálogo e modos de composição de interesses, obter uma solução concertada para a questão.

Dois - Quando não for possível uma solução amigável e negociada nos termos previstos no número anterior, qualquer das partes poderá, a todo o momento, recorrer à arbitragem, nos termos dos números seguintes.

Três - A arbitragem será realizada por um Tribunal Arbitral constituído nos termos desta cláusula e, supletivamente, do disposto na Lei n.º 31/86, de 29 de Agosto.

Quatro - O Tribunal Arbitral será constituído por um Árbitro único, se as Partes em litígio acordarem na sua designação. Na falta de acordo, o Tribunal Arbitral será constituído por três Árbitros, caso em que cada uma das Partes nomeará um Árbitro, e os dois assim nomeados pelas Partes designarão por acordo o terceiro Árbitro, que presidirá; na falta de acordo, o terceiro Árbitro será designado pelo Presidente do Conselho de Arbitragem do Centro de Arbitragem Comercial da Associação Comercial de Lisboa, a requerimento da parte mais diligente.

Cinco - O Tribunal Arbitral funcionará em Lisboa, no local que for escolhido pelo Árbitro único ou pelo Árbitro Presidente.

Seis - O processo correrá perante o Tribunal Arbitral com observância das normas do Código de Processo Civil e, supletivamente, das regras processuais adoptadas pelo Centro de Arbitragem Comercial da Associação Comercial de Lisboa.

Sete - O Tribunal Arbitral apreciarão os factos e julgará as questões de direito como o faria o Tribunal normalmente competente e das decisões proferidas não caberá recurso.”

3. Do mérito do recurso

O objecto do recurso, delimitado pelas conclusões das alegações (artigo 684.º, n.º 3, e 685.º A, n.º 1 CPC), salvo questões do conhecimento oficioso (artigo 660.º, n.º 2, in fine), consubstancia-se em determinar se a cláusula 8.ª, n.º 2, do contrato celebrado pelas partes consagra a competência exclusiva dos tribunais arbitrais, ou, pelo contrário, se estipula uma competência concorrente com a dos tribunais judiciais.

Trata-se, pois, de um problema de interpretação da cláusula compromissória.

Atento o «princípio da competência da competência», segundo o qual o tribunal arbitral é competente para aferir da sua própria competência, para decidir acerca da excepção de preterição do tribunal arbitral não tem o tribunal de apreciar a validade da convenção de arbitragem, sendo suficiente a existência de uma convenção de arbitragem que não seja patentemente nula, como defende o acórdão da Relação de Lisboa, de 2011.10.04, António Santos, e de 2007.06.05, Rui Vouga, www.dgsi.pt.jtrl, proc. 3768/05.4TBVFX.L1, proc. 1380/2007, com exaustivas análises desta problemática. Veja-se ainda o acórdão do STJ, de 2011.01.20, Álvaro Rodrigues, e de 2011.03.10, Lopes do Rego, www.dgsi.pt.jstj, proc. 2207/09.6TBSTB.E1.S1, e 5961/09.1TVLSB.L1.S1., respectivamente.

É consensual na doutrina e na jurisprudência que a interpretação do conteúdo das convenções de arbitragem está sujeita às regras da interpretação do negócio jurídico previstas nos artigos 236.º e ss. CC. (Raul Ventura, Convenção de Arbitragem, ROA, ano 46, pg. 289; Manuel Pereira Barrocas, Manual da Arbitragem, Almedina, pg. 171).

Assim, nos termos do artigo 236.º CC, que consagrou a teoria da impressão do destinatário, a cláusula compromissória em apreço terá o sentido que um declaratário normal, colocado na posição do declaratário real, pudesse razoavelmente deduzir do comportamento do declarante, desde que, porque se trata de negócio formal, tenha um mínimo de correspondência na letra no texto do documento (artigo 238.º, n.º 1, CC).

O declaratário normal será um declaratário dotado de instrução e diligência medianas.

Neste enquadramento passemos a apreciar o teor da referida cláusula.

A 1.ª instância considerou que esta cláusula estabelecia a exclusividade da competência do tribunal arbitral, ponderando:

— a pormenorizada regulamentação da cláusula arbitral, estabelecendo-se as regras para a constituição e funcionamento do tribunal arbitral, e ainda para julgamento;

— omissão de qualquer alusão a tribunal não arbitral para a decisão de direito («O Tribunal Arbitral apreciarão os factos e julgará as questões de direito como o faria o Tribunal normalmente competente e das decisões proferidas não caberá recurso» - n.º 7 da referida cláusula).

— o termo «poderá» inserto na cláusula 8.ª, n.º 2 («… poderá qualquer das partes…» não tem a ver com a opção pela competência jurisdicional clausulada, mas apenas com a condição constante do n.º 2 de tentarem uma via conciliatória, e só em caso de frustração da solução amigável, poderem enveredar pela via contenciosa (tribunal arbitral).

A apelante, sustentando que in claris non fit interpretativo, centra a sua argumentação no vocábulo «poderá» utilizado no n.º 2 da cláusula em apreço: Quando não for possível uma solução amigável e negociada nos termos previstos no número anterior, qualquer das partes poderá, a todo o momento, recorrer à arbitragem, nos termos dos números seguintes.

Na sua óptica, tal vocábulo sugere faculdade e não obrigação, contrariamente ao que sucederia se se utilizasse a expressão «deverá».

Uma leitura mais atenta e integrada da cláusula em apreço conduz a entendimento diverso, na linha do sustentado na sentença recorrida e na jurisprudência chamada a apreciar cláusulas de teor idêntico (cfr. acórdão do STJ, de STJ, de 2011.01.20, Álvaro Rodrigues, www.dgsi.pt.jstj, proc. 2207/09.6TBSTB.E1.S1, e da Relação de Lisboa, de 2011.10.06, Jorge Leal, www.dgsi.pt.jtrl, proc. 193098/09.7YIPRT.L1).

Como sublinha Raul Ventura, Convenção de Arbitragem, cit., pg. 348,

«É relativamente frequente prever em contratos que, antes de alguma das partes recorrer à arbitragem, sejam feitos esforços para se encontrar uma solução amigável do litígio. A variante de tais cláusulas é grande; por exemplo e esquematicamente: «se não for possível solucionar o litígio amigavelmente, será ele decidido, etc.»; «antes de alguma das partes recorrer à arbitragem, devem ambas, e durante X dias, tentar resolver o litígio por acordo»; «antes do recurso à arbitragem, haverá uma fase de conciliação (confiada a certas pessoas ou a uma instituição especializada)»; «a parte que invocar violação do contrato notificará a outra para no prazo de …, remediar essa violação e se esta não o fizer, haverá recurso arbitragem».

Recorda-se o teor dos n.ºs 1 e 2 da cláusula em apreço:

Um - Em caso de litígio ou disputa quanto à interpretação ou execução deste contrato, as partes diligenciarão por todos os meios de diálogo e modos de composição de interesses, obter uma solução concertada para a questão.

Dois - Quando não for possível uma solução amigável e negociada nos termos previstos no número anterior, qualquer das partes poderá, a todo o momento, recorrer à arbitragem, nos termos dos números seguintes

O n.º 1 contempla, pois, a obrigatoriedade de uma fase conciliatória prévia à arbitragem; frustrada essa tentativa, abre-se a fase da arbitragem.

Significa isto que apenas após a tentativa de solução amigável é que as partes podem recorrer à arbitragem.

Quando o n.º 2 diz que as partes podem recorrer à arbitragem está a referir-se à abertura da via contenciosa (tribunal arbitral) por força da frustração da tentativa de solução amigável, e não a uma alternativa aos tribunais judiciais.

Neste sentido, lê-se no acórdão do STJ, de 2011.01.20, supra citado:

«É que o termo podem, inserto na falada cláusula contratual, não se conexiona directamente com a opção pela competência jurisdicional clausulada, mas apenas com a condição (constante do aludido ponto 8.2) de as partes tentarem uma via conciliatória (acordo amigável, como consta do texto) antes de enveredarem pela contenciosa, e só em caso de frustração de tal via, ficarem livres para (poderem) enveredar pela via contenciosa por recurso à arbitragem, como linearmente se colhe da expressão:
Caso não seja possível encontrar uma solução amigável…ambas as partes podem, a qualquer altura, recorrer à arbitragem de acordo com os termos abaixo descritos” (negrito e sublinhado nossos)».

Posição idêntica é acolhida no acórdão da Relação de Lisboa, de 2011.10.06, supra citado, ao afirmar:

«Note-se que no contrato as partes, após nele exararem as cláusulas atinentes aos direitos e obrigações destinados à satisfação dos interesses subjacentes ao negócio e bem assim sobre a possibilidade de resolução do mesmo, cuidaram de regular os meios de agir no caso de desacordo ou litígio. Ora, toda essa regulamentação foi inserida numa única cláusula, que tem como epígrafe “Arbitragem” e onde apenas se menciona, no que concerne a meios não conciliatórios de resolução dos diferendos, o denominado “Tribunal Arbitral”. Não há qualquer referência à ordem jurisdicional estatal. Por conseguinte, a utilização do verbo “poder” alinha-se com o reconhecimento de que, por força do acordo a que chegaram, as partes têm a possibilidade, a faculdade, de accionar um Tribunal Arbitral para dirimirem o seu litígio. Um poder, não uma obrigação, na medida em que, conforme pondera Raul Ventura, “liminarmente é de excluir que as partes se obriguem a submeter o litígio a arbitragem, no sentido de ficarem obrigadas a propor a acção, pois, não obstante a convenção de arbitragem, nenhuma das partes é forçada a manter o litígio ou a fazê-lo solucionar; a completa inactividade de ambas as partes quanto ao litígio abrangido pela convenção não viola qualquer obrigação por elas tomada” (estudo citado, pág. 300). O uso do verbo “poder” conjuga-se igualmente com a formulação do propósito de procura inicial de uma solução conciliatória. Frustrada esta, então qualquer das partes “poderá” recorrer ao tribunal arbitral, cuja formação, composição e funcionamento são desenvolvidamente regulados na cláusula e que se apresenta como o meio de resolução contenciosa do litígio convencionado pelas partes, em detrimento, pois, dos tribunais estatais.
A não exclusividade da jurisdição do tribunal arbitral, ou melhor, a sua concorrência ou alternatividade com a jurisdição do tribunal estadual, para ser considerada por declaratários normais, colocados na posição da A. e da R., careceria de expressão evidente no contrato, a qual não existe».

Por outro lado, as convenções arbitrais normalmente estabelecem a competência exclusiva dos tribunais arbitrais — é o id quoad plerumque accidit (cfr. Miguel Teixeira de Sousa, A Competência Declarativa dos Tribunais Comuns, Lex, pg. 102).

Numa outra linha argumentativa, defende a apelante a aplicação analógica do regime estabelecido para os pactos atributivos e privativos de jurisdição no artigo 99.º CPC., cujo n.º 2 tem o seguinte teor: A designação convencional pode envolver a atribuição de competência exclusiva ou meramente alternativa com a dos tribunais portugueses, quando exista, presumindo-se que seja alternativa em caso de dúvida.

A Lei da Arbitragem não contempla norma idêntica, embora seja consensual na doutrina e na jurisprudência que a competência convencionalmente atribuída ao tribunal arbitral pode ser exclusiva ou concorrente com o tribunal legalmente competente (Raul Ventura, op. cit., pg. 364 e 380 e acórdão da Relação de Lisboa, de
2011.10.06, supra citado).

A aplicação analógica do artigo 99.º 2, CPC, não se afigura ser a melhor solução.

Aliás, a doutrina tem-se mostrado crítica a esta solução, mesmo para os pactos atributivos de jurisdição, sendo contrária à consagrada nas Convenções de Bruxelas e de Lugano (cfr., por todos, Lebre de Freitas, João Redinha e Rui Pinto, Código de Processo Civil Anotado, Coimbra Editora, vol. I, pg. 182).

Miguel Teixeira de Sousa sustenta que, à falta de norma idêntica
à estabelecida para os pactos atributivos de jurisprudência, em caso de dúvida, deve entender-se que as convenções arbitrais estabelecem competência exclusiva dos tribunais arbitrais (apud acórdão da Relação de Lisboa supra citado).

A sentença recorrida não merece censura.

4. Decisão

Termos em que, julgando a apelação improcedente, confirma-se a decisão recorrida.

Custas pela apelante.

Porto, 13 de Março de 2012
Márcia Portela
Manuel Pinto dos Santos
Ondina de Oliveira Carmo Alves
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Sumário
1. Atento o «princípio da competência da competência», segundo o qual o tribunal arbitral é competente para aferir da sua própria competência, para decidir acerca da excepção de preterição do tribunal arbitral não tem o tribunal de apreciar a validade da convenção de arbitragem, sendo suficiente a existência de uma convenção de arbitragem que não seja patentemente nula.
2. É consensual na doutrina e na jurisprudência que a interpretação do conteúdo das convenções de arbitragem está sujeita às regras da interpretação do negócio jurídico previstas nos artigos 236.º e ss. CC.
3. Quando um artigo estabelece a obrigatoriedade da tentativa de conciliação previamente ao recurso ao tribunal arbitral, o artigo seguinte, ao dizer que, frustrada essa tentativa, as partes podem recorrer ao tribunal arbitral, deve ser interpretada no sentido de estar aberta a fase da arbitragem, e não como estabelecendo a competência alternativa dos tribunais judiciais.
4. É consensual na doutrina e na jurisprudência que a competência convencionalmente atribuída ao tribunal arbitral pode ser exclusiva ou concorrente com o tribunal legalmente competente.
5. Em caso de dúvida, deve entender-se que as convenções arbitrais estabelecem competência exclusiva dos tribunais arbitrais, não sendo de aplicar analogicamente a regra constante do artigo 99.º, n.º 2, CPC, para os pactos atributivos e pactos privativos de jurisdição.

Márcia Portela