Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
855/07.8TVPRT.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: JOSÉ CARVALHO
Descritores: DIREITOS DE AUTOR
IDEIA E NÃO PROJECTO
Nº do Documento: RP20120131855/07.8TVPRT.P1
Data do Acordão: 01/31/2012
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA.
Indicações Eventuais: 2ª SECÇÃO
Área Temática: .
Sumário: I - Alegava o Autor que era “titular dos direitos de autor incidentes sobre a obra em que consiste a sua ideia de traçado, inserção urbana e de projecto da Linha de Metro Porto/Campanha – Gondomar/S. Cosme.”
II - Provou-se que a passagem da linha de metro pelo viaduto resultou de uma ideia do Autor. O mesmo se diga do traçado Antas/Gondomar, servindo as populosas localidades de Fânzeres e Rio Tinto (nº 26 a 39 dos factos).
III - Mas, em ambos os casos essa utilização apenas ocorreu após a elaboração de um conjunto de estudos, efectuados por entidades especializadas (nº 46 a 52 dos factos). Os projectos que serviram de base à execução das mencionadas obras apoiaram-se naqueles estudos. Não se serviram, de imediato, das ideias do Autor.
IV - Em apoio da sua posição, o recorrente alude à alínea l) do nº 2 do artigo 68º. Segundo esta norma, assiste ao autor, entre outros, o direito exclusivo de fazer ou autorizar, por si ou pelos seus representantes, a construção de obra de arquitectura segundo o projecto. No caso inexistiu projecto do Autor, o que não permite a aplicação daquela norma.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Proc.nº 855/07.8TVPRT.P1
3ª Vara Cível do Porto - 1ª Secção
Recorrente: B…
Delator: José Carvalho
Adjuntos: Desembargadores Rodrigues Pires e Márcia Portela

Acordam na 1ª secção cível do Tribunal da Relação do Porto:

B…, arquitecto, residente em Rua …, …, … – Porto, instaurou a presente acção contra:
1. “C…, S.A.”, com sede em …, …., .º - Porto;
2. “D…, ACE,”, Rua …, … – Porto.

Alegou, em síntese, que elaborou o programa-base do projecto da linha de metro do Porto no traçado Porto/Campanha-Antas-Gondomar, onde deu corpo em peças escritas e desenhadas a ideias suas de traçado, nomeadamente a utilização do espaço-canal do viaduto de Contumil, ideias estas que foram apresentadas e acolhidas pela Câmara Municipal … e pela empresa C…, de quem o Autor terá recebido instruções para efectuar os respectivos estudos necessários à sua implementação, nas vertentes de traçado, inserção urbanística e projecto de infra-estruturas do Metro. Posteriormente, já em 1996, a CM do … e a Junta Metropolitana do Porto aprovaram aquelas ideias do aqui Autor, e veio este último, ainda, a elaborar diferentes projectos, corporizados em peças escritas e desenhadas relativas a cada um dos troços em que se subdividia o traçado da linha de Metro por si idealizada, entre a estação de Campanhã e a estação das Antas, entre as Antas e o limite do concelho do Porto e deste limite até ao centro de Gondomar.
No que respeita ao primeiro troço (Campanhã- Antas), o Autor elaborou um projecto com elevado grau de detalhe, ao nível de projecto de execução, de modo a garantir a exequibilidade das obras de adaptação a realizar no viaduto de Contumil- Campanhã; ao nível do segundo troço (Antas-limite do concelho do Porto) elaborou desenhos e peças desenhadas ao nível do anteprojecto; e no que concerne ao terceiro troço (limite do concelho do Porto-centro de Gondomar) elaborou projectos ao nível de programa-base – planeamento e concepção urbanística.
Sucede, no entanto, que veio a Ré “D…” – a quem a Ré “C…” adjudicou, por contrato celebrado em Dezembro de 1998, a concepção, construção, equipamento e operação do SMLAMP – a construir e implantar, na linha Campanhã-Gondomar e no troço compreendido entre Campanhã e Antas, o traçado idealizado e projectado pelo aqui Autor, nele incluindo a solução técnica prevista para o viaduto de Contumil e aproveitamento do vão ali reservado para o efeito de passagem do metro, o que foi feito sem o consentimento do mesmo e com algumas poucas alterações que também não foram por si consentidas.
Concluiu, assim, o Autor no sentido de que os Réus utilizaram, nas obras de construção e implantação da Linha de Metro do Porto, Campanhã-Gondomar (…), o projecto de traçado e inserção por ele concebido e corporizado em várias peças escritas e desenhadas, o que fizeram sem a sua autorização e consentimento e sendo certo que nunca ele cedeu ou transmitiu a nenhuma entidade, pública ou privada, os direitos patrimoniais de autor que detém sobre aquele projecto de traçado e inserção urbanística.
Posteriormente, já em 2010, veio o Autor oferecer articulado superveniente (admitido por despacho já transitado em julgado), na qual sustentou, no essencial, que a Ré “C…” veio, em 2009, a dar continuidade às obras de construção do SMLAMP, agora no troço entre Antas e Gondomar utilizando, de novo, as ideias, o projecto de traçado e inserção urbanística por si elaborado, sem o mesmo seu consentimento ou sua autorização.
Formulava o seguinte pedido:
a) Se reconheça que as RR., sem a sua autorização, utilizaram na execução das obras de construção e implantação da linha de metro do Porto Campanhã-Gondomar, a ideia de traçado, de inserção urbanística e de projecto da autoria do Autor;
b) Se reconheça e declare que os RR., sem consulta prévia ao Autor, introduziram alterações no referido projecto;
c) Se condenem as RR., solidariamente, a pagar ao Autor os danos patrimoniais (nunca inferiores ao que resultar da aplicação dos critérios estabelecidos para o cálculo de honorários referentes a projectos de obras públicas) e morais causados, em montante a liquidar em execução de sentença.
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Os Réus contestaram.
A Ré “D…” sustentou que o eventual direito do Autor estaria prescrito pois que os trabalhos de construção civil relativos ao traçado (plataforma e via) do sub troço Campanhã – Bonjóia- Antas se concluíram em 6.02.2004 e 26.02.2004 e os demais trabalhos a 30.05.2004, sendo certo que o dito sub-troço entrou em exploração comercial a 7.06.2004.
Assim, à data da sua citação, decorreram já mais de três anos, como previsto no art. 498º do Cód. Civil.
No que respeita à matéria alegada pelo Autor impugnou parte significativa da mesma e sustentou que, ao contrário do afirmado pelo Autor, não executou ela qualquer projecto de traçado ou inserção urbanística na linha do Metro do Porto, no troço compreendido entre Campanhã-Gondomar (…), sendo certo que o contrato inicial por si celebrado com a co-Ré “C…” não tinha tal objecto.
É certo que veio esse contrato a ser objecto de aditamento, mas esse aditamento tinha apenas por objecto a execução de trabalhos de construção civil de parte do referido troço, mais concretamente o troço Campanhã-Bonjóia-Antas, e a elaboração de projectos de especialidades, mais concretamente, os de elevadores e escadas rolantes, distribuição de média tensão, catenária, subestações de tracção, telecomunicações, escada e bilhética, estando, expressamente, excluídos do objecto de tal aditamento a elaboração de projectos de construção civil, nomeadamente projectos de traçado e inserção urbana, sendo estes últimos da única responsabilidade da dona da obra, ou seja da Ré “C…”.
Assim, ao contrário do alegado pelo Autor, nunca a Ré utilizou quaisquer ideias ou projectos da autoria do Autor na elaboração dos projectos que lhe foram contratados pela aludida dona da obra, “C…”, razão porque não faria sentido que tivesse a Ré solicitado ao Autor autorização para o que quer que fosse.
Concluía pela procedência da excepção de prescrição por si invocada ou, assim não se entendendo, pela improcedência da causa.

A Ré “C…” invocou também a prescrição do direito do Autor em termos semelhantes aos invocados pela sua co-Ré. Por outro lado, impugnou também parte muito substancial da matéria alegada pelo Autor.
No que respeita já ao SMLAMP referiu que em 1997 existiam estudos preliminares de viabilidade da sua implantação, estudos esses e assessoria técnica que foram, em Julho de 1995, contratados por si “C…” ao “E…, SA e F…” e por este último consórcio elaborados, no que respeita ao troço Campanhã-Gondomar, em Outubro de 1997. Assim, segundo esta Ré, não existia, da sua parte, um projecto inicial (como invocado pelo Autor), antes de meros estudos preliminares e que não eram sequer seus, antes da aludida equipa de consultores. Acresce, no que respeita ao alegado «viaduto de Campanhã-Contumil», o respectivo estudo prévio e projecto de execução da passagem do metro entre Bonjóia e Contumil, na denominada «passagem inferior da VCI», foram executados pela empresa “G…, SA”, conforme contratado em Outubro de 2001 entre ela Ré e a dita empresa. Quanto aos trabalhos de construção civil da dita passagem inferior da VCI foram eles executados pela empresa “H…, SA” e “I…, SA”, conforme contrato de empreitada autónomo outorgado em 2002. Assim, nunca a Ré contestante contratou ao Autor qualquer serviço ou o incumbiu da elaboração, preparação ou concepção de qualquer projecto, sendo também certo que nunca o Autor lhe apresentou, formal ou informalmente, alguma sua ideia, descoberta ou projecto. Os únicos contactos que teve ela Ré contestante com o Autor foram por indicação e como representante, ao nível da implantação do SMLAMP, da CM do ….
No que se reporta já à intervenção da co-Ré “D…” na elaboração de projectos de traçado e/ou inserção urbanística no troço entre Campanhã-Gondomar corroborou a Ré “C…” a versão daquela primeira, alegando que tais projectos foram adjudicados, por contrato de prestação de serviços autónomo, celebrado a 7.12.2001, ao consórcio “J… e K…”. Assim, segundo a dita Ré, nem o Autor é o criador intelectual da obra referente ao troço de Campanhã-Gondomar do SMLAMP, nem foi ele incumbido de tal tarefa pela Ré, antes essa tarefa foi cometida e contratualizada pela Ré com terceiros, antes aludidos.
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No saneador afirmou-se a validade e regularidade da instância e relegou-se para final o conhecimento da excepção da prescrição invocada pela R. “C…, S.A.”
Condensado o processo, procedeu-se ao julgamento. Após as respostas à matéria da base instrutória (fls. 1747/1761), foi proferida sentença (fls. 1799 a 1831) que julgou a acção improcedente, absolvendo as Rés dos pedidos contra si formulados.
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O Autor interpôs recurso, finalizando as alegações com as seguintes conclusões:
A
Em matéria de facto
I. Na decisão da matéria de facto, e considerando as identificadas passagens do depoimento da testemunha Dr. L…, a resposta ao ponto 31 da BI deve ser alterada, no sentido de se dar como provado que a ideia e projecto do autor, ora apelante, foi dada a conhecer ao Eng. M… pelo Dr. L…, Presidente da C…, SA (ré e apelada nos autos), no quadro do funcionamento da empresa, mantendo-se, quanto ao mais, o que consta do texto da decisão da matéria de facto.
II. Na decisão da matéria de facto, e considerando as identificadas passagens do depoimento da testemunha Dr. L…, a resposta ao ponto 32 da BI deve ser alterada, no sentido de se dar como provado que o Dr. L…, na tripla qualidade de Presidente do Conselho de Administração da ré, C…, SA, de Presidente da CM do … e da Junta Metropolitana do Porto, deu instruções para que o Autor avançasse com a preparação e fundamentação da ideia de levar o metro a Gondomar através da utilização do espaço-canal disponível no viaduto de Contumil.
III. Na decisão da matéria de facto, e considerando as identificadas passagens do depoimento da testemunha Arq. N…, a resposta ao ponto 34 da BI deve ser alterada no sentido de se dar como plenamente provado o facto que tem por objecto.
IV. Na decisão da matéria de facto, e considerando as identificadas passagens do depoimento da testemunha Dr. L…, a resposta ao ponto 41 da BI deve ser alterada no sentido de se julgar provado que, em data não concretamente apurada, a Câmara Municipal … e a Junta Metropolitana do Porto aprovaram o traçado da linha de Metro do Porto (Campanhã)-Gondomar(S.Cosme) concebido pelo autor, ora apelante.
V. Na decisão da matéria de facto, e considerando as identificadas passagens dos depoimentos das testemunhas Arq. N…, Arq. O… e Eng. P…, a resposta aos pontos 42, 43, 44 e 45 da BI deve ser alterada no sentido de se considerar provado que o autor, ora apelante, elaborou peças escritas e desenhadas ao nível de projecto de execução no troço da linha de metro que termina na estação das Antas e ao nível de programa base e planeamento e concepção urbanística na parte restante da linha.

B
Em matéria de direito
VI. O ora apelante é autor da concepção e projecto da linha de metro do Porto (Campanha)-Gondomar, S.cosme, que inclui a passagem sob o viaduto rodoviário de Contumil, aproveitando o espaço aí existente.
VII. Esta concepção e projecto da autoria do ora apelante constitui uma obra que reúne todos os requisitos de que depende a tutela jus-autoral, recondutível à cláusula geral do art. 1.º/1 do CDADC, designadamente a originalidade e a exteriorização.
VIII. O ora apelante é, pois, nos termos do art. 9.º do CDADC, titular do direito patrimonial de aproveitamento, utilização e aproveitamento exclusivos dessa sua obra e dos direitos morais à sua paternidade, genuinidade e integridade.
IX. A concepção e projecto de que o ora apelante é autor constitui uma obra de natureza complexiva que incorpora, num todo unitário e incindível, aspectos de obra de arquitectura e aspectos de obra de urbanismo.
X. As obras de arquitectura e de urbanismo são inequivocamente protegidas pelo direito de autor, nos termos das alíneas g) e l) do n.º 1 do art. 2.º do CDADC.
XI. A protecção das obras de arquitectura e de urbanismo pelo direito de autor abrange as suas fases, e respectivas subfases, bidimensional e tridimensional.
XII. Não é requisito para que se verifique a protecção jus-autoral das obras de arquitectura e urbanismo que a obra esteja completamente acabada, sendo os estádios intermédios da obra arquitectónica (nomeadamente, esboços, croquis, desenhos, maquetas, planos, estudos prévios, projectos base, ante-projectos, projectos intermédios, projectos de execução não assinados) susceptíveis de protecção e, inclusive, exploração autónoma, uma vez que a obra arquitectónica, embora una, inclui uma fase bidimensional e outra tridimensional.
XIII. A criação arquitectónico-urbanística de que o ora apelante é autor foi suficientemente exteriorizada, não se confundindo, pois, com uma mera “ideia geral ou conceito geral”.
XIV. Embora, no caso dos autos o ora apelante tenha exteriorizado a sua obra em documentos com nível de programa-base e de projecto de execução, a protecção jurídico-autoral das obras de arquitectura e urbanismo não depende da sua corporização em qualquer das espécies documentais previstas na Portaria de 5 de Fevereiro de 1972
(entretanto substituída pela Portaria n.º 701-H/2008, de 29 de Julho).
XV. O que realmente importa, para que a exteriorização da obra atinja o limiar indispensável à tutela jus-autoral, é que se ofereça num modo de expressão que permita apreender, pelos sentidos humanos, os seus “traços caracterizadores essenciais” – o que, abundantemente, sucede no caso dos autos.
XVI. Daí que sejam susceptíveis de protecção jus-autoral “estádios intermédios da obra, como esboços, fragmentos, de um modo geral obras incompletas, desde que a obra tenha saído do estádio de mera ideia e tenha ganho já uma expressão individual” – como sucedeu, manifestamente, no caso.
XVII. O termo “projecto”, utilizado no art. 25º CDADC, deve ser entendido em sentido amplo: tanto pode tratar-se de plano, de estudo base, de anteprojecto, de projecto de execução, como pode referir-se a fases mais incipientes como esboços e croquis. O que interessa é garantir que haja já uma exteriorização que permita que a concepção global não seja apenas uma ideia per se. XVIII. O conceito jus-autoral de “reprodução” deve entender-se em termos amplos, coincidindo com a reserva de qualquer tipo de reprodução, qualquer que seja a natureza do exemplar que a mesma origine e abrangendo quer as reproduções homogéneas, ou seja em exemplar idêntico ou equivalente, quer heterogéneas na medida em que a as mesmas dêem lugar a uma “repetição mais ou menos fielmente representativa” embora não idêntica.
XIX. Uma vez que a construção da obra arquitectónica não é mais do que a repetição dos elementos essenciais da criação intelectual numa distinta forma externa, não pode deixar de reconduzir-se ao direito patrimonial de reprodução a reserva da actividade de construção.
XX. É isso mesmo que se consagra no art. 68º, nº 2, al. j) do CDADC, que, expressamente, inclui entre os direitos de exclusivo “o direito de o autor fazer ou autorizar, por si ou pelos seus representantes, a construção de obra de arquitectura segundo o projecto, quer haja ou não repetições”.
XXI. A construção da linha de metro Porto-Gondomar pelos réus (a C…, SA, como dona da obra, a D… como empreiteira do troço que termina na estação das Antas) segue e assimila os traços caracterizadores essenciais da obra arquitectónico-urbanística de que é autor o ora apelado, consistente na concepção e projecto da respectiva linha, incluindo a sua inserção sob o viaduto rodoviário de Contumil.
XXII. Razão por que se deve concluir que os réus, agindo sem prévia autorização ou licença do autor, operaram, afinal, uma reprodução (ou, em todo o caso, uma utilização) ilícita da obra do ora apelante.
XXIII. A ilicitude da reprodução (ou utilização) da obra de arquitectura e urbanismo através da construção basta-se com a circunstância – que se verifica no caso – de esta se realizar de acordo com a concepção e projecto do arquitecto, não sendo necessário, para além disso, que se demonstre o conhecimento e uso de um “concreto suporte” em que a obra se tenha exteriorizado.
XXIV. Para além de ilícita, a conduta dos réus, ora recorridos, foi culposa, pois conheciam efectivamente, e deviam conhecer, a obra arqitectónico-urbanística do ora apelante e a sua qualidade de único autor dela.
XXV. Verificam-se, pois, os pressupostos de que depende a responsabilidade civil dos réus, e a sua obrigação de indemnizar o apelante.
XXVI. Ainda que assim se não entendesse (o que apenas como hipótese académica se admite), sempre teria de concluir-se que se acham verificados, no caso, os pressupostos do instituto do enriquecimento sem causa, que obriga os réus a restituir ao apelante aquilo com que, á custa dele, se locupletaram, correspondente, no mínimo, ao seu empobrecimento.
XXVII. O tribunal recorrido violou, por conseguinte, as normas dos arts. 1.º/1, 2.º/1-g) e l), 9.º, 10.º, 68.º/2-j) e 203.º do CDADC e os arts. 483.º/1 e 473.º/1 do Código Civil.
São, pois, estas, Senhores Juízes Desembargadores, as razões pelas quais se pede a V.Exas., julguem procedente a presente apelação, revogando, em consequência, a sentença recorrida, e substituindo-a por outra que condene os réus no pedido.

As Rés contra-alegaram, pronunciando-se ambas pela improcedência da apelação.
Os factos

Na 1ª instância foram considerados provados os seguintes factos (a numeração não constava da decisão recorrida):
1. Entre o aqui Autor Arq. B… e Câmara Municipal … foi celebrado, a 22.02.1996, o contrato junto a fls. 43 46 dos autos, denominado de “prestação de serviços”, cujo teor se dá por reproduzido. (alín. A)
2. O contrato antes referido foi assinado na sequência da deliberação da CM do … nesse sentido, deliberação essa que ocorreu na reunião da mesma CM do … a 14.11.1995. (alín. B)
3. Através de contrato celebrado a 16 de Dezembro de 1998, a Ré C…, SA, (então denominada “C1…”) cometeu ao Réu “D…, ACE ” a execução de todos os serviços, trabalhos, fornecimentos e demais prestações necessárias, úteis ou convenientes à concepção, projecto, fabrico, construção, equipamento, montagem, demonstração e operação do Sistema de Metro Ligeiro da Área Metropolitana do Porto 4. 1ª Fase, conforme documento a fls. 81 a 90 dos autos, cujo teor se dá por reproduzido. (alín. C)
5. A identificação e delimitação física daquele Sistema, objecto do dito negócio, consta do anexo n.º 33 ao negócio referido em C), dele não fazendo parte a linha Campanhã – Gondomar (S. Cosme), que se encontrava prevista para a 2ª Fase Cfr. documento a fls. 91 a 98 dos autos, cujo teor se dá por reproduzido. (alín. D)
6. O Conselho de Ministros, por via da sua Resolução n.º 84/2003 de 23.07, aprovou que o sub – troço Campanhã – Bonjóia – Antas, antes inserido na 2ª Fase do Sistema, passasse a integrar a 1ª Fase, o que veio a ser acolhido através do DL n.º 166/2003 de 24.07. (alín. E)
7. Nesta sequência, “D…, ACE” e “C…, SA” celebraram o aditamento ao contrato referido em C) e constante de fls. 100 a 103 dos autos, cujo teor se dá por reproduzido. (alín. F)
8. O sub – troço do sistema de Metro do Porto Campanhã – Bonjóia entrou em exploração comercial a 7.06.2004. (alín. G)
9. A presente acção deu entrada na Secretaria das Varas Cíveis do Porto a 4.06.2007, tendo sido distribuída a 8.06.2007, após o envio da petição inicial por meio de carta registada e expedida a 1.06.2007 – Vide petição inicial a fls. 2 e documento a fls. 67 dos autos. (alín. H)
10. O Autor é Arquitecto, tendo-se licenciado na Faculdade de Arquitectura da Universidade …, com a média de 14 valores, e com inscrição em vigor na Ordem dos Arquitectos (resposta ao art. 1º).
11. O Autor obteve, em 1995, na Universidade da Catalunha, sob orientação do Arquitecto Q…, o grau de Mestre em Urbanismo, com classificação final de «Excelente» (resp. art. 2º).
12. Com a obtenção deste Mestrado, o demandante obteve elevadas competências teóricas e práticas na específica matéria do urbanismo (art. 3º).
13. Em razão da sua formação académica e da sua experiência entretanto acumulada, o Autor é hoje um arquitecto com muito boa reputação profissional, em particular na área do urbanismo e na cidade do Porto, onde exerce a sua actividade profissional (art. 4º). 14. Em conformidade com o estabelecido no contrato referido em A) dos factos assentes, o ora Autor ficou incumbido da tarefa de elaborar o Plano de Pormenor das Antas, pela importância de quarenta e seis milhões e oitocentos e sessenta e seis mil escudos, mais o respectivo IVA, nos termos do Programa/Termos de referência composto de seis folhas e bem assim da proposta de clausulado de contrato, composta de oito folhas, o que foi aceite pelo Autor (art. 4º-A)
15. O “Plano de Pormenor das Antas” a que se refere o contrato aludido em A) dos factos assentes, destinava-se a definir os parâmetros da reorganização territorial, funcional e urbanística da zona das Antas (art. 5º).
16 ... Zona esta circunscrita ao espaço ocupado pelo então existente Estádio … e áreas adjacentes, situadas entre a Avenida … e a via rodoviária IP1/VCI (art. 6º).
17. O PPA cingia-se, inicialmente e á data da celebração do contrato referido em A) dos factos assentes, ao serviço de planeamento – reorganização territorial, funcional e urbanística – do espaço territorial cingido à mencionada zona das Antas (resp.art. 7º).
18. Desde data anterior à adjudicação ao Autor dos serviços atinentes ao dito PPA pela CMP, estava cometida à empresa “C…, SA”, sobre orientação política da Junta Metropolitana do Porto e da mesma CM do Porto, a função de coordenar, organizar e preparar a implantação do sistema do metro ligeiro da área metropolitana do Porto (SMLAMP) (resp. art. 8º).
19. Em 1995/1996 o SMLAMP estava ainda numa fase inicial de consideração e estudo prévio das várias hipoteses de traçado e implantação do sistema de metro no âmbito da área metropolitana do Porto (resp. art. 9º)
20. A ideia inicialmente aventada e em discussão a propósito da implantação do sistema do metro do Porto e do seu acesso a Gondomar - conhecida e trabalhada pela “C…, SA”, conhecida das várias entidades envolvidas no projecto, nomeadamente, as Câmaras Municipais e Junta Metropolitana e também do conhecimento do Autor - baseava-se numa linha que seguia um eixo poente-nascente, partindo de Campanhã, prosseguindo pelo vale de Campanhã, e até Gondomar (S. Cosme). (Resposta aos artigos 10º e 11º)
21. A concretização desta ideia sobre a implementação do metro e seu acesso a Gondomar teria custos financeiros elevados por via das expropriações que exigiria e por via das estruturas que seria necessário edificar (resp. art. 12º).
22. Por outro lado, esse traçado, sobretudo no atravessamento da via IP1/VCI, descendo da cota da Estação de Campanhã para a da via IP1/VCI, exigiria a realização de volumosas e dispendiosas obras, que muito encareceriam o empreendimento (art. 13º).
23. Esta ideia, referida sob o art. 11º, apresentava limitações ao nível da sua exploração comercial por servir, pelo menos em parte da sua implantação, zonas com reduzida densidade populacional (resp. art. 14º)
24. Nesta ideia de traçado - referida sob o art. 11º - não estava previsto que o sistema de metro chegasse à zona das Antas e do seu parque desportivo (Estádio) e, portanto, que ali existisse uma qualquer estação de metro (resp. art. 15º)
25. O Autor, no contexto dos serviços prestados à CM do … no âmbito do PPA, e por forma a conseguir que aquela utilidade (serviço de metro) pudesse ser integrada e compatibilizada com as redes viárias existentes na área urbana do dito PPA, procedeu ao estudo da zona envolvente e das infraestruturas viárias e ferroviárias já existentes e em construção (de que eram responsáveis a JAE e o Gabinete do Nó Ferroviário do Porto), chegando à conclusão de que seria possível fazer chegar o metro à zona das Antas, com a criação de uma estação, e daí para Gondomar, utilizando-se, para tanto, as infraestruturas viárias e ferroviárias sitas no viaduto Campanhã-Contumil, à data em construção (resp. art. 16º)
26. Esta outra ideia do Autor distinguia-se da ideia referida sob o art. 11º quanto ao trajecto da linha de metro até Gondomar, evitando a utilização de zona com pouca densidade populacional (vale de Campanhã), e pressupondo ela a possibilidade de utilização de um espaço-canal disponível no viaduto campanhã-contumil e sob a via rodoviária IP1/VCI, atravessando-a (resp. art. 17º).
27. Nesta outra ideia de ligação a Gondomar estava previsto que o metro servisse as zonas de Rio Tinto e Fânzeres, zonas com grande densidade populacional (resp. art. 18º).
28. Esta ideia preconizada pelo Autor traduzia-se no atravessamento, a nível inferior, da via rodoviária IP1/VCI, levada a cabo pela JAE, por meio da utilização de um espaço-canal, integrado num projecto ferroviário do gabinete do Nó Ferroviário do Porto, obras estas que estavam já em execução (resp. arts. 19º e 20º).
29. Sob a estrutura deste viaduto acomodava-se um feixe de várias linhas ferroviárias: a linha do comboio suburbano Douro e Minho; a linha do comboio regional Douro e Minho; a linha do comboio pendular; e a linha de leixões, destinada a composições de mercadorias (art. 21º).
30. E a linha de Leixões tinha uma particularidade que a distinguia das demais:
para passar do lado Nascente, onde se situa em Campanhã, para o lado Poente daquele feixe de linhas, que vem a tomar já em Contumil, desenvolve-se, em passagem inferior, sob as restantes (art. 22º).
31. Devido a esta particularidade, o vão da estrutura do viaduto Contumil-Campanhã era, na parte correspondente à linha de Leixões, muito superior ao espaço disponível sobre as demais linhas (art. 23º).
32. E este vão que, assim, se abria entre a linha de Leixões e a parte inferior do tabuleiro do viaduto Contumil–Campanhã, correspondia a um amplo espaço-canal completamente livre e disponível (art. 24º).
33. A ideia do Autor consistia na utilização desse espaço canal no viaduto de Campanha-Contumil, e tendo em vista o acesso do metro à zona das Antas e, depois, a Gondomar, implicando a implantação de uma laje acima da cota das catenárias e abaixo da plataforma do IP1 (resp. art. 25º).
34. Assim, tornando-se possível a utilização do viaduto Contumil-Campanhã, sem necessidade de realização de qualquer nova infra-estrutura e usando apenas espaço público, com a inerente poupança do tempo e meios financeiros (art. 26º).
35. Para a concretização prática do atravessamento do IP1/VCI através do viaduto campanhã-contumil e pelo já referido espaço-canal nesse viaduto seria necessário efectuarem-se alterações na parte já em construção do mesmo viaduto por parte do Gabinete do Nó Ferroviário do Porto e, ainda, na própria parte rodoviária do mesmo viaduto-IP1/VCI também em construção levada a cabo pela JAE (resp. art. 27º).
36. Esta ideia do Autor previa também o acesso do metro das Antas a Gondomar, como referido em 25º, acesso este que sempre esteve previsto e (com) prometido a nível político (resp. art. 28º).
37. Em data não apurada, mas entre os anos de 1995 e 1996, esta ideia foi apresentada pelo Autor aos serviços urbanísticos da CM do …, que, por sua vez, a apresentaram ao conhecimento e a defenderam junto do então presidente da CM do … e Presidente da Junta Metropolitana do Porto - Dr. L… -, que a aceitou (resp. art. 29º).
38. Esta ideia foi acolhida e aprovada pela CMP, pelos serviços urbanísticos e pela Junta Metropolitana do Porto, atenta a importância que a mesma assumia para os objectivos subjacentes ao Plano de Pormenor das Antas (PPA) e para o próprio sistema do metro do Porto (resp. art. 30º).
39. Esta ideia foi aceite e acolhida pela CM do …, pela Junta Metropolitana do Porto, e, por via desse acolhimento pelas entidades antes referidas, foi ela também dada a conhecer ao Director Geral da “C…, SA.”, Engº M…, que a acolheu, após estudos levados a cabo pelo consultor técnico “F…/E…”, estudos estes que garantiam a viabilidade técnica de tal ideia (resp. art. 31º).
40. O Dr. L…, na dupla qualidade de Presidente da CM do … e da Junta Metropolitana do Porto, deu instruções para que o Autor avançasse no PPA com a preparação e fundamentação desta ideia de levar o metro à zona das Antas através da utilização do aludido espaço-canal no viaduto de Contumil (resp. art. 32º).
41. Este outro encargo não estava previsto no contrato de prestação de serviços celebrado entre o Autor e a CM do … e constante de fls. 43-46 dos autos (resp. art. 33º).
42. O Autor elaborou alguns desenhos e cortes explicativos da ideia por si preconizada e atinentes à utilização do aludido espaço canal no viaduto de Contumil pelo sistema de metro, com acesso à zona das Antas e prevendo o posterior prosseguimento da linha de metro para Gondomar, passando pela zona de Rio Tinto, Fânzeres e terminando em S. Cosme (Gondomar) (resp. art. 34º).
43. Em 1996 o Autor foi credenciado pela CM do Porto e no âmbito do PPA, atenta a conexão deste Plano de Pormenor com o traçado do metro na zona das Antas, para efeitos de contactos com todas as entidades envolvidas no processo de implantação do serviço de metro (“C…”, “E…/F…”) e na edificação do viaduto de Contumil, seja na parte ferroviária (Gabinete do Nó Ferroviário do Porto/Refer), seja na parte rodoviária (Junta Autónoma de Estradas) (resp. arts. 35º a 37º).
44. O Autor teve vários contactos e reuniões com estas entidades (resp. art. 38º).
45. O aludido Gabinete do Nó Ferroviário/Refer e a JAE, sobre orientação superior do então Ministro das Obras Públicas, Engº João Cravinho, autorizaram a realização das obras necessárias de adaptação do viaduto Campanhã-Contumil, tendo em vista a utilização do espaço-canal disponível existente no mesmo, e em ordem ao acesso do metro à zona das Antas (resp. art. 39º)
46. A 12.08.1996, o Director- Geral da “C…, SA” (Engº M…) confirmou à CM do … que, segundo o parecer técnico obtido junto das consultoras técnicas, “E…/F…”, da dita “C…, SA”, seria viável a utilização para o metro do dito espaço canal no viaduto de Contumil, como proposto pela CM do … (resp. art. 40º)
47. Durante o ano de 1997, o consórcio S…/G…, projectista da obra do viaduto Contumil-Campanhã, contratado pela JAE e pelo Gabinete Ferroviário do Porto (depois Refer), acordou com aquelas entidades as condições contratuais de elaboração do projecto de engenharia civil de adaptação do viaduto (em construção) para permitir a passagem do metro (resp. art. 47º)
48. Depois de obter elementos fornecidos pelo Autor e de ter tido reuniões com o Autor e outras entidades, o dito consórcio S…/G… apresentou um projecto para a adaptação do aludido viaduto Contumil-Campanhã à passagem do metro pelo espaço canal antes referido (resp. art. 48º)
49. No ano de 1997, a JAE e o Gabinete do Nó Ferroviário do Porto aprovaram a alteração ao projecto de engenharia da obra do viaduto Contumil-Campanhã, de modo a que nele se contemplassem as adaptações estruturais necessárias à futura inclusão da linha de metro e sua passagem pelo já referido espaço-canal (resp. art. 49º)
50. As alterações ao projecto de engenharia da obra já em curso e da autoria do consórcio S…/G… foram elaboradas pela mesma S…/G… e de modo a permitir a passagem do metro de acordo com a ideia de utilização do espaço-canal ali existente e tendo em vista o acesso do metro à zona das Antas, como era sugerido pelo Autor (resp. art. 50º)
51. As obras do viaduto foram entretanto concluídas, deixando efectivamente disponível o espaço canal por onde haveria de passar, mais tarde, a linha de metro (resp. art. 51º)
52. A linha de metro que vai da Estação de Campanhã até às Antas foi construída pela Ré “D…”, de acordo com o projecto que lhe foi fornecido pelo dono da obra - “C…, SA ” - e tendo esta, por sua vez, como projecto o que foi, para si, elaborado e contratualizado com o consórcio “J…-K…” (resp. art. 52º)
53. A Ré “D…”, nesse troço, fez passar a linha de metro pelo espaço-canal previamente adaptado, como referido em 50º, durante a anterior execução da empreitada do viaduto Contumil-Campanhã. (resp. art. 53º)
54. O Autor nunca autorizou as RR. para que estas eventualmente utilizassem as suas ideias (resp. art. 55º).
55. Os trabalhos de construção civil do sub troço Campanhã-Bonjóia-Antas ficaram concluídos durante os meses de Fevereiro e Março do ano de 2004 (resp. art. 56º).
56. O Réu “D…, ACE” não elaborou qualquer projecto de traçado para a execução da linha Campanhã – Gondomar (art. 57º).
57. E também não executou qualquer projecto de construção civil atinente ao traçado e inserção urbana da linha Campanha - Bonjóia - Antas (art. 58º).
58. Em Julho de 1995 foi celebrado entre a “C…, SA” e o “ consórcio E…, SA “ e “F…” um contrato de prestação de serviços de assistência técnica relativos ao processo de instalação da 1ª Fase do sistema de metro ligeiro da Área Metropolitana do Porto (art. 59º).
59. Estudos estes que os referidos consultores elaboraram, no que ao troço Campanha – Gondomar diz respeito, entre Abril e Outubro de 1997 (art. 60º).
60. Em Outubro de 2001, a Ré “C…, SA” adjudicou a “G…, S.A. ” o estudo prévio e o projecto de execução da passagem do Metro ligeiro entre a Bonjóia e Contumil, ou seja, os serviços de concepção da chamada “passagem inferior da VCI” (art. 61º).
60. Tais trabalhos eram todos os relativos à necessidade de reformulação da VCI para a passagem da linha do Metro, atendendo a que o traçado previsto para o local entre a Estação da Bonjóia e a Estação de Contumil interferia com a estrutura da VCI e com o nó do Mercado Abastecedor (art. 62º).
61. Nessa sequência, a aludida “G…”, no seguimento de estudos que já havia elaborado em 1997, foi a Autora do projecto de reformulação da VCI para a articulação com a Linha do Metro, particularmente no que se refere à passagem inferior designada por “viaduto Campanhã-Contumil” (art. 63º).
62. Por seu turno, os trabalhos de construção da aludida passagem inferior na VCI foram objecto de contrato de empreitada autónomo, celebrado a 01 de Julho de 2002 entre a Ré “C…, S.A ” e o Consórcio “H…, S.A.” e “I…, S.A ” (art. 64º).
63. Os trabalhos de Projecto, estudo prévio e projecto de execução das infra-estruturas e via da Linha de Campanhã-Gondomar foram objecto de contrato de prestação de serviços celebrado em 07 de Dezembro de 2001 entre a “C…, S.A” e o “Consórcio J… (Portugal)” e “K…, S.A. ” (art. 65º).
64. Durante o ano de 2009, a “C…, SA” deu continuidade às obras de construção da linha do sistema de metro ligeiro do Porto entre Campanha e Gondomar, no troço entre as Antas e Gondomar (art. 68º).
65. Neste outro troço entre as Antas e Gondomar as obras em curso prevêem também a passagem do metro pelas zonas de Rio Tinto, Fânzeres e «terminus» em S. Cosme, Gondomar (resp. art. 69º).
66. A Ré “D…” não elaborou quaisquer projectos de traçado e/ou de inserção urbanística da linha de metro do SMLP entre Campanha e Gondomar (art. 70º).
67. E as aludidas obras não lhe foram adjudicadas, nem estão a ser, por si executadas (art. 71º).
68. Os trabalhos de construção da linha no segmento Antas – Gondomar foram adjudicados ao Consórcio Empreiteiro “ GACE “ (art. 72º).
O direito
Questões a decidir:
1. Se a prova produzida impunha diferentes respostas aos artigos 31º, 32º, 34º, 41º, 42º, 43º, 44º e 45º da base instrutória;
2. Se os factos provados impõem a procedência da acção.

1. A matéria de facto
O Autor impugna sãs respostas aos artigos da base instrutória acima enunciados.
No quesito 31º perguntava-se se a ideia e projecto de traçado da linha de metro Porto-Gondomar, do Autor, haviam tido, à semelhança do que sucedera com o Dr. L… e com os serviços municipais de planeamento, acolhimento por parte do Director-Geral da C…, SA, o Eng.º M….
No quesito 32º perguntava-se, em referência ao Dr. L… e ao Eng. M…, se “ambos, no exercício dos cargos que exerciam – respectivamente, Presidente da CMP, da Junta Metropolitana do Porto, do CA da C…, SA e Director-Geral da C…, SA – solicitaram ao autor que concretizasse os estudos necessários à implementação da ideia que apresentara, nas vertentes de traçado, de inserção urbanística, e de projecto da infra-estrutura do C…”.
No quesito 34º perguntava-se da se “o autor deu início a este novo trabalho, elaborando o programa base do projecto de linha de metro Porto (Campanha)-Gondomar (S.Cosme), onde deu corpo, em peças escritas e desenhadas, à sua ideia alternativa de traçado, inserção urbanística e territorial e projecto, incluindo a solução original de aproveitamento do viaduto”.
Os quesitos 41º a 45º eram do seguinte teor:
41º
Em Setembro de 1996, a CMP e a Junta Metropolitana do Porto aprovaram o traçado da linha de Metro do Porto (Campanha)-Gondomar (S.Cosme) concebido pelo autor?
42º
O autor elaborou, entretanto, diferentes projectos, corporizados em peças escritas e desenhadas relativas a cada um dos troços em que se subdividia o traçado da linha de metro por si idealizado: troço entre a estação de Campanha e a estação das Antas; troço entre a estação das Antas e o Limite do Concelho do Porto; troço entre o limite do concelho do Porto e o centro de Gondomar?
43º
Em relação primeiro troço, o demandante elaborou e orientou um projecto com elevado grau de detalhe, ao nível de projecto de execução, de modo a garantir a exequibilidade das obras de adaptação a realizar no vão de viaduto Contumil-Campanhã?
44º
Quanto ao segundo troço, o demandante elaborou e orientou projectos ao nível de anteprojecto?
45º
No que concerne ao terceiro troço, o demandante elaborou e orientou projectos ao nível de programa base ao nível de planeamento e concepção urbanística?

As respostas foram as seguintes:
Ao quesito 31º:
- Provado que esta ideia foi aceite e acolhida pela CM do …, pela Junta Metropolitana do Porto, e, por via desse acolhimento pelas entidades antes referidas, foi ela também dada a conhecer ao Director Geral da “C…, SA.”, Engº M…, que a acolheu, após estudos levados a cabo pelo consultor técnico “F…/E…”, estudos estes que garantiam a viabilidade técnica de tal ideia. (art. 31º)
Ao quesito 32º: - O Dr. L…, na dupla qualidade de Presidente da CM do … e da Junta Metropolitana do Porto, deu instruções para que o Autor avançasse no PPA com a preparação e fundamentação desta ideia de levar o metro à zona das Antas através da utilização do aludido espaço-canal no viaduto de Contumil. (art. 32º)
Ao quesito 34º: - O Autor elaborou alguns desenhos e cortes explicativos da ideia por si preconizada e atinentes à utilização do aludido espaço canal no viaduto de Contumil pelo sistema de metro, com acesso à zona das Antas e prevendo o posterior prosseguimento da linha de metro para Gondomar, passando pela zona de Rio Tinto, Fanzeres e terminando em S. Cosme (Gondomar). (art. 34º)
Aos quesitos 41 a 45º: Não provado.

Entende o recorrente que as respostas aos mencionados artigos deverão ser no sentido pelo mesmo indicado.
Vejamos o que resulta da audição das testemunhas.
O Dr. L… era Presidente da Câmara Municipal … quando foram lançadas as obras do Metro e quando foi celebrado o contrato entre aquela Câmara e o Autor, para a elaboração do Plano de Pormenor das Atas. A testemunha presidia também à Junta Metropolitana do Porto – entidade que promoveu o lançamento do metro do Porto (“era o coração do projecto”) – e à empresa “C…”.
Declarou que o arquitecto B… apresentou a ideia de o Metro se estender de Campanha até às Antas, e daí para Gondomar, passando por Rio Tinto e Fânzeres e aproveitando o viaduto da VCI. Essa solução seria mais barata e permitiria servir localidades populosas. Esse traçado era alternativo a um outro existente, que serviria menos pessoas e seria mais caro, apesar de mais curto. A C.M. acolheu a sugestão e deu instruções ao gabinete do arquitecto B… para prosseguir com essa ideia.
Esclareceu que no contrato celebrado com o aqui Autor a linha do metropolitano não estava incluída; e que ninguém encomendou ao arquitecto B… que fosse desenhar a linha até Gondomar.
Questionado se o engº M… (então Director-Geral do C…) tinha concordado com a ideia, respondeu afirmativamente.
O engº M… referiu que numa primeira fase a linha do metro iria apenas até Campanha. Mas já existiam uns “esboços” para estender a linha até Gondomar, passando pelo Vale de Campanhã. Esta solução era mais cara que uma outra que surgiu depois e que fazia passar a linha, na ligação Campanhã-Antas, pelo viaduto da VCI. Foram elaborados estudos técnicos pelas empresas “F…/E…” – que apontavam para a viabilidade e vantagens no aproveitamento daquele viaduto. Com base nesses estudos foi encarada essa solução como preferível à primitiva. Questionado se o arquitecto B… foi o autor dessa “linha alternativa”, respondeu que não sabia. Esclareceu ainda que as decisões do “C...” eram tomadas após o parecer dos consultores técnicos “E…, S.A.” e “F…”, no âmbito de um contrato para esse fim celebrado (junto aos autos a fls. 395 a 397). Negou que tivesse solicitado ao arquitecto B… quaisquer estudos.
Resulta das declarações do eng.º M… que o acolhimento da ideia de utilização do viaduto e da extensão da linha a Gondomar servindo aglomerados populacionais maiores que nos projectos primitivos, foi na sequência de parecer positivo dos consultores técnicos. Por isso, as respostas restritivas aos quesitos 31º e 32º estão de acordo com as apontadas declarações.
A arquitecta N… trabalhou com o Autor entre 1991 e 2004. Aludiu à ideia do Autor de estender a linha do Metro do Porto de Campanhã até às Antas, aproveitando o viaduto da VCI e depois das Antas até Gondomar, servindo localidades populosas, o que não sucedia com um estudo inicial. Declarou que o programa base do Metro de Campanhã até Gondomar, passando pelo viaduto da VCI, saiu do escritório do Autor; e que o Autor elaborou alguns perfis. Sobre o local onde foram entregues os elementos elaborados pelo Autor relativamente àquela extensão da linha declarou que não sabe: “ou na Câmara ou no C…, isso não posso garantir. Eu sei é que saíram do escritório.” Mas, nos autos apenas constam, como emanados do gabinete do Autor, os documentos juntos a fls. 47-56 e 1474. Sendo os de fls. 49 a 54 constituídos, no essencial, por mapas, o de fls. 48 um texto a justificar a utilização do vão do viaduto Campanha-Contumil, resta como “desenhos” do Autor os de fls. 47, 53, 54 e 1474. No mapa de fls. 49 está indicado o trajecto inicialmente previsto de Campanha até Gondomar e o resultante da ideia do Autor, este passando pelas Antas, Contumil e Rio Tinto. Os mencionados desenhos e cortes (fls. 47, 53, 54 e 1474) não bastam para considerar provado que o Autor “elaborou o programa base do projecto da linha de metro de Campanha a Gondomar”. O “programa base” do mencionado projecto era constituído por um elevado número de peças desenhadas. E, pelas regras da experiência comum, custa a aceitar que o Autor não tenha guardado para si uma cópia de todos os trabalhos escritos que elaborou e que apresentou.
Se as ideias do Autor foram plasmadas em “peças escritas e desenhadas”, estas deveriam constar dos autos. Mas apenas consta o acima referido, que é manifestamente insuficiente para se considerar que corporizam a ideia de “traçado, inserção urbanística e territorial e projecto”.
Flui do exposto que também a resposta restritiva ao artigo 34º se apresenta em consonância com a prova produzida.
Não foi produzida prova que permita sustentar que o Autor elaborou o “traçado” da linha de Metro do Porto/Campanha até Gondomar. A ideia de a linha servir Rio Tinto e Fânzeres – localidades populosas – veio a ser a adoptada. E, os estudos iniciais não eram nesse sentido. Mas, o “traçado da linha de Metro” que foi aprovado, ainda que em termos gerais servisse aquelas localidades, foi elaborado por empresas consultoras do C…. Isso mesmo foi declarado pelo engº T…, que representava uma das empresas (“U…”) que integrava o consórcio que executou a linha até Gondomar. Declarou que as propostas apresentadas para a execução desse troço se basearam em projectos que tinham sido elaborados por diversas empresas, consoante a área de trabalho, nomeadamente: “K…” e “J…”. À pergunta se viu algumas peças ou estudos do arquitecto B…, respondeu categoricamente: “Não”.
O eng.º V… trabalhou para a “C…” desde Fevereiro de 2001, tendo sido contratado para desenvolver os projectos da “Fase 2”, nos quais se incluía a linha Campanhã/Gondomar. Declarou que os pontos de partida eram projectos da “F…”. Encontrou estudos de viabilidade referentes à linha Campanha/Gondomar, elaborados pela “F…”, nos quais se incluía um estudo de viabilidade técnica da passagem da linha no viaduto da VCI, próximo das Antas. O projecto da plataforma, nesse viaduto, por cima da via férrea para Leixões (por onde passaria o Metro) foi da empresa “G…”. Para o resto do traçado até Gondomar, foi de outras empresas, entre as quais a mencionada “J…”.
Tendo-lhe sido perguntado se viu alguma peça escrita assinada pelo arquitecto B…, respondeu que não. “Todas as peças a partir das quais comecei a trabalhar foram estudos de viabilidade da “F…”. Acrescentou que quando este processo se iniciou fez buscas nos arquivos e nada encontrou do arquitecto B….
Assim, permanece a resposta ao artigo 41º.
Nos artigos 42º a 45º perguntava-se sobre a elaboração de diferentes projectos, corporizados em peças escritas e desenhadas relativas a cada um dos troços em que se subdividia o traçado da linha entre Campanhã e o centro de Gondomar. Valem aqui as apreciações acima tecidas quanto aos artigos 31º, 32º, 34º e 41º. Resta apreciar alguns depoimentos ainda não abordados.
A arquitecta O… colaborou com o Autor, em cujo gabinete trabalhou a partir de 1997. Referiu a existência, no gabinete do arquitecto B…, de “plantas, estudos de traçados, estudos altimétricos, vários perfis”, respeitantes à linha do metro entre Campanha e Gondomar. À pergunta para quem eram os projectos da linha até Gondomar respondeu que não sabia. Também neste depoimento se referem plantas e estudos não apareceram nos autos.
O engº P… trabalhou no Gabinete do Nó Ferroviário do Porto, sensivelmente entre 1994 e 1997. Declarou que teve reuniões com o arquitecto B… “na qualidade de autor de um projecto de instalação da linha de Metro no canal ferroviário, sob o viaduto” (da VCI). “Isso implicava alterações ao projecto inicial desse viaduto, que não previa esse canal”. Aquele viaduto estava a ser construído no âmbito de uma empreitada conjunta do mencionado Gabinete e da Junta Autónoma de Estradas.
Questionado sobre esse estudo declarou que uma vez lhe foi entregue um exemplar “em formato A2, plastificado, uma coisa assim em grande com o estudo da envolvente das Antas toda, em que tinha os cortes da infra-estrutura que estávamos a construir, com a passagem do Metro. Determinados perfis, vários cortes, em que aparecia o Metro desenhado (…)”. Mas também esse estudo não foi junto aos autos.
Deparamos com a particularidade de apenas se encontrarem juntas aos autos as peças assinadas pelo Autor acima assinaladas, as quais não bastam para concluir que o Autor elaborou os projectos perguntados nos artigos 42º a 45º.
Resta conjugar os depoimentos com os documentos juntos aos autos.
No doc. junto a fls. 1459/1460, da Junta Autónoma de Estradas, aludindo à utilização do mencionado viaduto para a criação de um novo tabuleiro entre as plataformas rodoviária e ferroviária, a utilizar pela rede de metro do Porto, escreve-se que essa solução, proposta pela Câmara Municipal …, “terá de ser estudada em profundidade, em princípio pelo autor do projecto original, o consórcio S…, S.A./G…, S.A. O documento apresentado, muito bem elaborado do ponto de vista gráfico, não poderá ser interpretado como mais do que uma declaração de intenções cuja viabilidade só poderá ser aferida após efectuados so necessários cálculos de estabilidade e comprovados certos condicionamentos, nomeadamente o que respeita a “gabarits”.
No doc. de fls. 399/400 o “C…, S.A.” propõe adjudicar a “G…, S.A.”, o estudo prévio e projecto de execução da passagem do Metro entre a Bonjoia e Contumil. Na introdução dessa proposta consta: “A solução apontada como viável e requerendo estudo de detalhe, configura a passagem do Metro sobre a linha de Leixões e sob a VCI, requerendo especial atenção a saída para a estação das Antas.”
A “Proposta” elaborada pela “G…”, para a reformulação da VCI no Porto para passagem da linha de Metro (fls. 399/400), datada de 28-9-2001, refere que “as alterações referem-se essencialmente à instalação da Linha do Metro em novo tabuleiro inferior a construir sob o tabuleiro rodoviário, ou sobre o túnel ferroviário da linha 5 existente.” E acrescentava: “Genericamente dar-se-á seguimento à solução preconizada no estudo de viabilidade por nós elaborado para o efeito em 1997 mas incluir-se-á agora a necessidade de duas linhas do Metro terem que “sair” e “re-entrar” sob a obra de arte da VCI na zona da estação das Antas.”
O projecto de adaptação do referido viaduto (Contumil/Campanha) à passagem da linha de metro Porto-Gondomar foi elaborado pela “G…”, estando datado de Maio de 2002 (fls. 472 a 1151). O número elevado de desenhos contrasta manifestamente com o reduzido número de desenhos assinados pelo Autor.
A fls. 406/408 encontra-se o “Contrato para Projecto de Plataforma (infra-estrutura e Via) da linha de Campanha-Gondomar, celebrado em 07-12-2001 entre “C…, S.A.” e o consórcio externo formado por “J… (Portugal)” e “K…, S.A.”, tendo por objecto a prestação à C…, por parte do consórcio, dos serviços de “Estudo Prévio, Projecto de Execução e Acompanhamento do Concurso para Adjudicação das Empreitadas de Construção das Infra-estruturas e Via da Linha de Campanhã- Gondomar.”
O estudo de viabilidade para o prolongamento da linha de Campanha até às Antas, aproveitando o viaduto, é da autoria dos consultores “E…/F…” (doc. fls. 1464/1473).
Apenas se encontram juntas aos autos as peças assinadas pelo Autor acima assinaladas, as quais não bastam para concluir que o Autor elaborou os projectos perguntados nos artigos 42º a 45º. Os documentos juntos aos autos indicam que até que os projectos perguntados naqueles artigos da base instrutória foram elaborados por outrem que não o aqui Autor. Assim, as respostas a estes quesitos teriam que ser, como foi, “não provado”.
Em conclusão: permanece a matéria de facto, a qual resultou da análise crítica da prova (declarações das testemunhas, conjugadas com os documentos juntos aos autos).
*
2. Se os factos provados impõem a procedência da acção.
Alegava o Autor que era “titular dos direitos de autor incidentes sobre a obra em que consiste a sua ideia de traçado, inserção urbana e de projecto da Linha de Metro Porto/Campanha – Gondomar/S. Cosme.”
Segundo o nº 1 do artigo 1º do Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos (diploma a que pertencerão todas as normas adiante indicadas sem diferente menção de origem):
“Consideram-se obras as criações intelectuais do domínio literário, científico e artístico, por qualquer modo exteriorizadas, que, como tais, são protegidas nos termos deste Código, incluindo-se nessa protecção os direitos dos respectivos autores.”
A respeito desta norma escreve Menezes Leitão: “outra das características necessárias que a obra deve revestir para poder ser objecto de protecção pelo Direito de Autor é a sua exteriorização, exigindo-se que a obra tenha sido por qualquer forma exteriorizada, uma vez que as obras a que o autor não tenha dado qualquer forma exterior, apreensível por terceiros, não são naturalmente objecto de protecção autoral.” (Direito de Autor, Almedina, 2011, p. 75).
O nº 1 do artigo 2º enuncia um conjunto de criações intelectuais do domínio artístico, quaisquer que sejam o seu género, a forma de expressão, o mérito, o modo de comunicação e o objectivo. A alínea g) refere obras de arquitectura; a alínea l) projectos, esboços e obras plásticas respeitantes à arquitectura, ao urbanismo.
Provou-se que a passagem da linha de metro pelo viaduto resultou de uma ideia do Autor. O mesmo se diga do traçado Antas/Gondomar, servindo as populosas localidades de Fânzeres e Rio Tinto (nº 26 a 39 dos factos). Mas, como sublinha Oliveira Ascensão, apoiando-se no teor do nº 2 do artigo 1º, “não há propriedade ou exclusividade de ideias. As ideias, uma vez concebidas, são património comum, da humanidade. É inimaginável um sistema em que as ideias de alguém fossem restritas na sua utilização” (Direito de Autor e Direitos Conexos, Coimbra Editora, 1992, p. 58). No que se refere à utilização do viaduto para a linha de metro e à passagem da linha pelas localidades indicadas, não restam dúvidas que as ideias do Autor vieram a ter aplicação prática. Mas, em ambos os casos essa utilização apenas ocorreu após a elaboração de um conjunto de estudos, efectuados por entidades especializadas (nº 46 a 52 dos factos). Os projectos que serviram de base à execução das mencionadas obras apoiaram-se naqueles estudos. Não se serviram, de imediato, das ideias do Autor.
Dispõe o artigo 25º que Autor de obra de arquitectura é o criador da sua concepção global e respectivo projecto. Para Oliveira Ascensão, se o arquitecto não puder ser considerado o próprio autor do projecto, não é autor da obra de arquitectura (ob. cit., p. 499). No presente caso, não se provaram factos donde se conclua que o ora recorrente foi o autor dos projectos referentes às obras mencionadas (respostas negativas aos quesitos 41º a 46º da base instrutória).
O Autor elaborou alguns desenhos e cortes explicativos da ideia por si preconizada (nº 42 dos factos). Porém, conforme se escreveu na sentença recorrida, nem no desenho de fls. 47 (que corresponde à ideia do Autor de utilizar o aludido vão do viaduto de Contumil para a passagem simultânea do sistema ferroviário e do sistema do metro), nem nos de fls. 49, 53, 54 e 1475, “é possível apreender os traços ou características essenciais da obra em apreço, antes e só uma sua descrição ou configuração muito genérica e muito global, ou seja uma sua ideia geral ou conceito geral.” Essa ideia foi submetida a estudos, que deram origem a projectos. Não foram quaisquer projectos do Autor que criaram as obras. Como escreve Menezes Leitão, referindo-se à alínea l) do nº 2 do artigo 1º: “Em relação aos projectos e esboços, cabe, porém, esclarecer que não é todo e qualquer projecto que pode ser objecto de protecção pelo direito de autor, uma vez que o projecto representa normalmente apenas um esboço de uma obra futura, e o direito de autor apenas tutela as criações de espírito já exteriorizadas e não obras futuras a realizar.” (obra citada, p. 90). Admite este autor que beneficiem de protecção os projectos quando sejam o estádio inicial de uma obra inacabada (fragmentos de um romance ou o esboço inicial de uma pintura). Acrescenta que se exige apenas a valia autónoma do projecto ou esboço como obra intelectual, ainda que inacabada (p. 91).
A “ideia” e/ou “concepção” do Autor não apresentava valia autónoma. Tanto assim que tiveram que ser elaborados estudos para aferir da viabilidade técnica de tal ideia. E sobre os estudos foram elaborados projectos.
Em apoio da sua posição, o recorrente alude à alínea l) do nº 2 do artigo 68º. Segundo esta norma, assiste ao autor, entre outros, o direito exclusivo de fazer ou autorizar, por si ou pelos seus representantes, a construção de obra de arquitectura segundo o projecto. No caso inexistiu projecto do Autor, o que não permite a aplicação daquela norma.
Ao invés do que sustenta, o recorrente não exteriorizou a sua obra em “documentos com nível de programa-base e de projecto de execução”, merecedores da tutela do Código do Direito de Autor. A acção estribava-se na existência de tais documentos. As alegações de recurso pressupunham a existência desses documentos. Não provada a sua existência, a pretensão do recorrente improcede, tal como se decidiu na sentença recorrida.
Decisão
Pelos fundamentos expostos, julga-se a apelação improcedente, confirmando a decisão recorrida.

Custas pelo recorrente, nesta Relação e na 1ª instância.

Porto, 31.01.2012
José Bernardino de Carvalho
Eduardo Manuel B. Martins Rodrigues Pires
Márcia Portela