Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0220824
Nº Convencional: JTRP00034399
Relator: MÁRIO CRUZ
Descritores: DEFEITO DA OBRA
DONO DA OBRA
EMPREITEIRO
LEGITIMIDADE ACTIVA
Nº do Documento: RP200207090220824
Data do Acordão: 07/09/2002
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: 2 V MISTA V N GAIA
Processo no Tribunal Recorrido: 408/01
Data Dec. Recorrida: 01/04/2002
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: PROVIDO.
Área Temática: DIR CIV - DIR OBG.
DIR PROC CIV.
Legislação Nacional: CCIV66 ART1221 ART1222 ART1223 ART1224 ART1225 ART828.
CPC95 ART26 N1 N2.
Sumário: I - No caso de o vendedor ter levado a efeito a obra através de contratos de empreitada, e se os defeitos forem imputáveis ao empreiteiro e este não quer assumi-los, a única forma que o vendedor tem para obter a eliminação dos efeitos, sem que perca a possibilidade de poder vir a repercutir os seus custos sobre o responsável por tais defeitos, consiste em fazer intervir ou demandar directamente o próprio empreiteiro (artigos 1221 a 1225 e 828 do Código Civil).
II - Nas circunstâncias referidas em I, o autor é parte legitima para a acção (artigo 26 ns.1 e 2 do Código de Processo Civil).
Reclamações:
Decisão Texto Integral: