Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
Processo: |
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Nº Convencional: | JTRP00034399 | ||
Relator: | MÁRIO CRUZ | ||
Descritores: | DEFEITO DA OBRA DONO DA OBRA EMPREITEIRO LEGITIMIDADE ACTIVA | ||
Nº do Documento: | RP200207090220824 | ||
Data do Acordão: | 07/09/2002 | ||
Votação: | UNANIMIDADE | ||
Tribunal Recorrido: | 2 V MISTA V N GAIA | ||
Processo no Tribunal Recorrido: | 408/01 | ||
Data Dec. Recorrida: | 01/04/2002 | ||
Texto Integral: | N | ||
Privacidade: | 1 | ||
Meio Processual: | AGRAVO. | ||
Decisão: | PROVIDO. | ||
Área Temática: | DIR CIV - DIR OBG. DIR PROC CIV. | ||
Legislação Nacional: | CCIV66 ART1221 ART1222 ART1223 ART1224 ART1225 ART828. CPC95 ART26 N1 N2. | ||
Sumário: | I - No caso de o vendedor ter levado a efeito a obra através de contratos de empreitada, e se os defeitos forem imputáveis ao empreiteiro e este não quer assumi-los, a única forma que o vendedor tem para obter a eliminação dos efeitos, sem que perca a possibilidade de poder vir a repercutir os seus custos sobre o responsável por tais defeitos, consiste em fazer intervir ou demandar directamente o próprio empreiteiro (artigos 1221 a 1225 e 828 do Código Civil). II - Nas circunstâncias referidas em I, o autor é parte legitima para a acção (artigo 26 ns.1 e 2 do Código de Processo Civil). | ||
Reclamações: | |||
Decisão Texto Integral: |