Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
234/09.2TTVNG.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: JOÃO DIOGO RODRIGUES
Descritores: CONTRATO DE TRABALHO TEMPORÁRIO
CONTRATO DE UTILIZAÇÃO DE TRABALHO TEMPORÁRIO
NULIDADE
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
CONTRATO DE TRABALHO
OBJECTO
Nº do Documento: RP20130909234/09.2TTVNG.P1
Data do Acordão: 09/09/2013
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PROVIDO PARCIALMENTE
Indicações Eventuais: 4ª SECÇÃO (SOCIAL)
Área Temática: .
Sumário: I - O contrato de trabalho temporário, sendo um contrato a termo, com vínculo necessariamente precário, só pode ser celebrado para ocorrer a necessidades temporárias do utilizador e pelo período estritamente necessário à satisfação dessas necessidades.
II - Daí que, para garantir o cumprimento efetivo desse desiderato, se exija que a motivação de tal contrato seja concretizada com factos historicamente circunstanciados, com o objetivo de permitir o controlo da conformidade da situação invocada com a tipologia legal dos casos que consentem a contratação em tais termos, da veracidade da justificação invocada e até da adequação da duração convencionada para o contrato.
III - Este exercício de verificação, todavia, não pode ser descontextualizado. Não pode, por outras palavras, ser aferido em função de enquadramento diverso daquele que era conhecido ou cognoscível pelas próprias partes outorgantes na altura em que reciprocamente se vincularam em regime de trabalho temporário.
IV - Embora a exigência de fundamentação seja distinta, idêntica atitude se exige para avaliação dos motivos invocados no contrato de utilização, uma vez que são contratos interdependentes que carecem de ser compreendidos no mesmo contexto.
V - Assim, o acréscimo excecional de atividade que serviu de justificação à contratação de um trabalhador em regime de trabalho temporário não pode ser aferido em função da natureza e volume de serviço desenvolvido pelo utilizador nos anos subsequentes à cessação dessa contratação.
VI - A insuficiência na descrição dos factos motivadores nos contratos de trabalho temporário inquina a validade jurídica das motivações neles apresentadas, que, assim, são nulas, considerando-se aqueles contratos celebrados por tempo indeterminado, entre o trabalhador e a empresa de trabalho temporária, e não com o utilizador.
VII - O objeto do contrato, isto é, a prestação duma atividade ou a obtenção dum resultado, por um lado, e o relacionamento entre as partes, subordinação ou autonomia, por outro, são os principais traços diferenciadores entre o contrato de trabalho e o contrato de prestação de serviços.
VIII - Não executou um contrato de trabalho subordinado um editor de imagem que aceitando vincular-se a uma estação de radiodifusão televisiva por sucessivos contratos de prestação de serviços, exerceu as suas funções apenas durante cerca de nove dias por mês, sem horário fixo, e sempre após ser auscultado sobre a sua disponibilidade em relação a cada uma das intervenções concretas que lhe eram propostas, cuja realização podia recusar, mas, em caso de aceitação, só por elas era remunerado, sem nunca lhe ter sido paga qualquer contrapartida nos dias em que não trabalhou, nem nas férias ou mesmo a título de subsídios de férias ou de Natal, bem como outros abonos ou subsídios estabelecidos pela regulamentação coletiva aplicável, sem nunca ter sido sujeito também a avaliações de desempenho e com inteira liberdade para prestar a sua atividade a terceiros, ainda que concorrentes da empresa a quem prestava a sua atividade nos termos descritos.
IX - A determinação do objeto do contrato de trabalho obedece ao princípio da autonomia negocial das partes; isto é são elas que estabelecem, por sua livre iniciativa, a atividade que é desenvolvida pelo trabalhador na organização empresarial em que o mesmo está inserido.
X - E podem fazê-lo de muitos modos: descrevendo inicialmente essa atividade no contrato escrito através do qual reciprocamente se vinculam; convencionando-o por consenso expresso ou tácito, posto que, por regra, o contrato de trabalho não tem de ser reduzido a escrito; ou mesmo estabelecendo-o por remissão para categoria de instrumento de regulamentação coletiva de trabalho ou de regulamento interno da empresa, entre outras formas.
XI - No caso de ter sido determinado por dois modos distintos o objeto de um contrato de trabalho – por acordo tácito e remissão para uma categoria prevista num instrumento de regulamentação coletiva de trabalho -, prevalece o objeto real, ou seja, aquele que, efetivamente, corresponda à efetiva vontade das partes, que pode deduzir-se dos termos em que foi executado o próprio contrato, devendo o outro objeto, quando divergente, ser considerado apenas como aparente e, como tal, insuscetível de produzir qualquer efeito jurídico para este fim.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Pº 234/09.2TTVNG.P1

Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação do Porto:

I- RELATÓRIO
1- B…, residente na Rua …, nº …, .º Drtº Frente, …, Maia, intentou a presente ação declarativa com processo comum, contra C…, S.A., com sede na …, nº .., em Lisboa, alegando, em breve resumo, que trabalha para esta sociedade, como seu trabalhador subordinado, desde setembro de 2003. Isto, não obstante, entre setembro de 2003 e outubro de 2004, ter prestado essa atividade ao abrigo de sucessivos contratos de trabalho temporário e de, posteriormente, até maio de 2008, ter realizado as funções que sempre desempenhou, de editor de imagem, como se de prestação de serviços se tratasse. Mas, na prática, não foram esses os modelos contratuais executados. Pelo contrário, sempre trabalhou sob as ordens, direção e fiscalização da Ré, tendo apenas formalizado a sua vinculação àquela de modo distinto porque a isso foi obrigado pela mesma.
E isso reflete-se, desde logo, nos termos apostos nos contratos de trabalho temporário que celebrou, cujos motivos são correspondem à verdade, além de que aqueles termos são nulos por não concretizarem sequer a motivação que originou a sua contratação por essa via. O que se repetiu sucessivamente ao longo de treze meses, ultrapassando, assim, também o limite legal definido para o efeito. Isto pressupondo que os correspondentes contratos de utilização existam, pois, caso contrário, também por essa via, a sua vinculação à Ré por tempo indeterminado é inexorável.
E inexorável se torna igualmente em virtude da contratação em regime de prestação de serviços ser apenas aparente, pois que, na prática, e como já referido, nada se alterou. Continuou a executar as suas funções como editor de imagem, nos mesmos termos em que o fazia até então.
Daí que se ache com direito a distinto enquadramento profissional e peça o seguinte:
a) Se declare nula a sua contratação sob o regime de trabalho temporário, seja pela inexistência de contratos de utilização, seja pela invalidade dos mesmos, seja ainda pela sua permanência ao serviço da Ré por período superior a dez dias mediados entre os vários e sucessivos contratos de utilização;
b) Seja a Ré condenada a reconhecê-lo como seu trabalhador subordinado no âmbito do contrato de trabalho efetivo, com início em setembro de 2003.
Subsidiariamente, para o caso de assim não se entender, pede a condenação da Ré,
c) A reconhecê-lo como seu trabalhador subordinado no âmbito do contrato efetivo, com início em outubro de 2004, e, por via disso, ser a Ré condenada a pagar-lhe a indemnização por férias não gozadas no valor equivalente ao triplo das remunerações, a que por tal teria direito, subsídios de férias e subsidio de natal vencidos e não pagos, respeitantes aos anos de 2004, 2005, 2006, 2007 e proporcionais de 2008 e acréscimo de remuneração por isenção de horário, tudo no valor global de 32.383,35€, acrescido dos correspondentes juros moratórios, à taxa legal de 4%, desde a data da citação.
d) A reclassificá-lo na categoria profissional de editor de imagem com efeitos desde maio de 2008, no Nível de Desenvolvimento II A, escalão de vencimento 23, a que corresponde um salário base de 1.297,00€.
e) A pagar-lhe, a título de diferenças salariais, a quantia de 5.262,00€, acrescida de juros moratórios, à taxa de 4%, desde a citação e até efetivo pagamento.
f) A comunicar à Caixa Geral de Aposentações a sua remuneração base, a partir de maio de 2008, a considerar para cálculo da pensão de aposentação, pagando as respetivas diferenças.
g) Pagar-lhe as remunerações vincendas na base do salário peticionado, calculadas sobre as retribuições salariais por ele auferidas, desde a data da propositura da presente ação até ao trânsito em julgado da decisão que vier a ser proferida nos autos.
2- Frustrada a conciliação na audiência de partes, contestou a Ré, negando ter mantido com o A. qualquer relação contratual de trabalho subordinado até maio de 2008.
Com efeito, no período que decorreu de outubro de 2003 a setembro de 2004, toda a atividade daquele foi-lhe prestada em regime de trabalho temporário integralmente válido. E, no período subsequente, posterior a outubro de 2004, a contratação do A. foi feita, ocasionalmente, em regime de prestação de serviços, para fazer face a acréscimos pontuais da sua atividade.
Nega, pois, ter havido da sua parte qualquer relação de trabalho subordinado com o A., no período em apreço.
De qualquer modo, mesmo que se entenda o contrário, sempre os créditos reclamados pelo A., vencidos até 28/09/2004, estariam prescritos. E mesmo em relação ao período subsequente tem de considerar-se abusiva a atitude do A. em vir negar um vínculo contratual que expressamente aceitou. Mais: deve considerar-se que os honorários acordados com o A. integram o valor de tudo o que lhe é devido, incluindo férias, subsidio de férias e de natal, não resultando ainda da factualidade alegada que a suposta falta de gozo de férias tivesse ocorrido por facto que lhe seja imputável. Considera ainda que o A. não tem ainda direito a qualquer ajustamento no que respeita à sua categoria profissional.
Conclui, assim, pela total improcedência desta ação.
3- À exceção de prescrição invocada pela Ré respondeu o A., pugnando pela respetiva improcedência.
4- Foi, em seguida, proferido despacho saneador, fixada a matéria de facto assente e a base instrutória, após o que se realizou a audiência de julgamento, que culminou com a decisão sobre a matéria de facto controvertida.
5- Nesta sequência, foi proferida sentença que julgou a presente ação parcialmente procedente, por provada, e condenou a Ré:
“I- a ver declarada a nulidade das estipulações apostas justificativas da contratação sob o regime de trabalho temporário e reconhecer o Autor B… como seu trabalhador subordinado no âmbito de um contrato de trabalho efetivo, desde outubro de 2003;
II- julgar improcedente a exceção da prescrição invocada pela Ré;
III- a reclassificar, a partir de maio de 2008, o A. na categoria de editor de imagem, Nível de Desenvolvimento II A com a retribuição mensal correspondente à prevista, para essa categoria, no Acordo de Empresa em vigor, no valor de € 1297,00.
IV – em consequência, a pagar-lhe as diferenças salariais devidas entre maio de 2008 até à data da propositura da ação no valor de € 5.262,00, acrescidos de juros pela mora no pagamento, à taxa legal, desde a citação até integral pagamento e a pagar-lhe as remunerações vincendas com base na retribuição mensal no valor de € 1297,00;
V- a pagar-lhe € 4.972,02 a titulo de subsídios de férias e de Natal e juros de mora, sobre tal quantia, à taxa legal, desde a citação até integral pagamento”.
No mais, absolveu a Ré do peticionado.
6- Inconformada com o assim decidido, interpôs a Ré recurso para este Tribunal, concluindo as suas alegações nos seguintes termos:
“I. O Tribunal “a quo” fez uma incorreta apreciação da matéria de facto face à prova testemunhal e documental produzida, assim cometeu erro de julgamento na interpretação de tal matéria, errando consequentemente na interpretação e aplicação das correspondentes normas de Direito, em relação às três questões em análise: (i) validade do regime de trabalho temporário, (ii) inexistência de relação laboral e (iii) enquadramento profissional do Recorrido na categoria de Editor de Imagem.
MATÉRIA DE FACTO
II. Os Pontos 15.º e 20.º da Factualidade Assente (“FA”) padecem de grave erro de julgamento, porquanto da prova testemunhal não resultou que a recorrente tivesse “imposto” ao Recorrido a celebração de contratos de prestação de serviços, nem uma remuneração mensal, sendo ainda contrariado pelo vertido na 2.ª parte do Ponto 15.º, onde expressamente se admite que o Recorrido aceitou “as respetivas condições”, devendo, assim, ser alterados sentido da eliminação da expressão “impôs” pela expressão “propôs”.
III. Os Pontos 19.º e 62.º FA contém expressões de natureza conclusiva (“sob as ordens e orientação”, “trabalho”, “retribuição”, “obedecia a ordens e instruções provindas dos mesmos superiores hierárquicos”), pois estava em causa a qualificação do contrato entre as partes como sendo de trabalho ou prestação de serviços, devendo por isso ser eliminadas nos termos do art. 646.º,4 CPC. Para além disso, tais afirmações não são coincidentes com a verdade, padecendo de vício interpretativo.
IV. Os referidos pontos juntamente com os Pontos 6.º, 11.º, 72.º e 73.º da FA devem ser objeto de interpretação restritiva, pois quanto aos mesmos não foi feita a adequada contextualização temporal quanto às funções executadas pelo Recorrido antes e depois da sua entrada para os quadros da Recorrente, conforme resulta da prova testemunhal produzida.
V. O Ponto 25.º da FA faz uso de expressões com natureza conclusiva, como sendo “horário” e “controlando a R, deste modo, a assiduidade do A.”, face à questão da existência ou não contrato de trabalho supra referida. Acresce que a prova testemunhal produzida contrariou tais factos/conclusões, pelo que devem ser tais expressões eliminadas (assim como a expressão inicial
“para além disso” constante do ponto 26.º).
VI. Os Pontos 30.º (1.ª parte), 35.º (de “sentia-se…” a “pela Ré”), 38.º e 52.º da FA enfermam de clamoroso erro de julgamento. Desde logo, a utilização da expressão “horário” que reveste natureza conclusiva, tendo em conta a questão em causa, supra referida. Por sua vez, da prova testemunhal produzida resultou plenamente demonstrado que o Recorrido não só podia recusar a prestação de serviços à Recorrente, como tinha a prerrogativa de indicar os seus períodos de indisponibilidade antes da marcação de qualquer serviço, os quais, aliás, só eram marcados e/ou alterados depois de auscultada a sua disponibilidade. Acresce que é falso que o Recorrido se sentisse impelido a justificar as suas recusas “com receio de ser dispensado ou não voltar a ser contactado”, tanto mais que o Recorrido nem sequer tinha que justificar as suas indisponibilidades e/ou recusas.
VII. Acresce que o plasmado nos apontados Pontos encontra-se em franca contradição com os Pontos 30.º (2.ª parte), 31.º, 32.º, 33.º, 34.º, 35.º e 36.º da FA, dos quais resulta claramente a liberdade do Recorrido em aceitar ou não os serviços propostos e consequentemente, a inexistência de qualquer horário. Devem, assim, os apontados pontos ser alterados e corrigidos, impondo-se: (i) a eliminação da expressão “o horário do A. era previamente estabelecido e imposto pela R.”, substituindo-se por “Os serviços a prestar pelo A. eram marcados nos termos…” - ponto 30.º; (ii) a eliminação da expressão “sentia-se impelido a fazê-lo com receio de ser dispensado ou não voltar a ser contactado pela Ré” - ponto 35.º; (iii) a eliminação dos Pontos 38.º e 52.º.
VIII. O Ponto 39.º da FA padece de clamoroso erro de apreciação da prova testemunhal produzida, encerrando uma afirmação totalmente deturpada e desvirtuada da realidade.
IX. O vertido nos Pontos 49.º, 50.º, 51.º, 53.º, 54.º e 63.º da FA, tendo em conta a questão “sub iudice” acima referida, revestem claramente natureza conclusiva, devendo por isso ser eliminados e/ou expurgados das expressões que encerram um juízo de valor. (art. 646.º, n.º CPC). Os referidos pontos enfermam, de igual modo, de erro de apreciação da prova testemunhal produzida.
MATÉRIA DE DIREITO
X. De qualquer modo, sempre se dirá que a sentença padece de grave erro de interpretação e aplicação do Direito, falhando clamorosa e rotundamente na análise que fez das três questões “sub iudice”.
(i) Trabalho temporário
XI. Os fundamentos aduzidos, a interpretação seguida, bem como as conclusões que o Tribunal “a quo” extraiu a propósito da colaboração do Recorrido ao abrigo do regime do trabalho temporário enfermam de gravíssimo erro de julgamento, pois a contratação em causa foi perfeitamente válida nos seus respetivos pressupostos.
XII. O Tribunal “a quo” fez uma errada leitura e interpretação das regras do Regime de Trabalho Temporário aplicáveis à data dos factos (Decreto-Lei n.º 358/89, de 17 de outubro, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 39/93, de 31 de agosto 08 e pelo Decreto-Lei n.º 146/99, de 1 de setembro - “LTT”), assim como dos motivos invocados quer nos contratos de trabalho temporário celebrados entre o Recorrido e a D… (CTT’s), quer, acima de tudo, nos contratos de utilização de trabalho temporário celebrados entre a Recorrente e a referida sociedade (CUTT’s).
XIII. O facto de as tarefas levadas a cabo pelo Recorrido se enquadrarem na normal atividade da Recorrente não assume, nem pode assumir qualquer relevo, sendo, aliás, uma característica normal do recurso ao trabalho temporário por parte das empresas, pelo que a interpretação seguida pelo Tribunal “a quo” é tão inadmissível quanto incompreensível.
XIV. O Tribunal “a quo” incorreu num flagrante vício de raciocínio ao analisar a bondade dos motivos justificativos, tendo por referência factos muito posteriores ao momento da celebração do contratos, não tendo, como lhe competia, sindicado da existência e/ou validade de tais motivos à data dos factos e com base nas circunstâncias de então. Tanto mais que da conjugação da factualidade vertida nos pontos 3. a 5. e 77. a 81. da FA é por demais evidente os acréscimos de trabalho que, na altura, a Recorrente teve de enfrentar (surgimento de um novo canal na sua grelha que, conforme se demonstrou, constituiu efetivamente um acréscimo de atividade), para além da imprevisibilidade e picos de trabalho característicos da sua atividade.
XV. O raciocínio seguido pelo Tribunal “a quo” mostra-se anacronicamente errado, assim como desfasado da realidade e da atividade televisiva levada a cabo pela Recorrente, tendo ainda desconsiderado o modo totalmente intermitente e irregular como o Recorrido prestou a sua atividade, conforme, aliás, resulta da factualidade assente (não mais do 10/11 dias por mês, interpolados entre si, cingindo-se, na maioria dos casos a um dia ou a um programa específico).
XVI. Por sua vez e conforme se salienta nos Acórdãos do Tribunal de Relação de Lisboa de 24/01/2007 e 26/05/2010 (cujos relevantes excertos se encontram supra reproduzidos), as características e exigências do motivo justificativo nos CTT’s e nos CUTT’s são distintas, pelo que as considerações tecidas pelo Tribunal “a quo” no sentido de transpor as exigências e consequentes alegadas deficiências justificativas dos CTT’s para os CUTT’s dos autos se mostram contrárias ao regime e ao esquema de contratação triangular característico desta modalidade contratual.
XVII. As disposições do contrato de trabalho a termo certo e a respetiva remissão que é efetuada pelo n.º 9 do artigo 20.º da LTT aplicam-se somente no âmbito dos CTT’s e não aos CUTT’s, por força da inserção sistemática da referida remissão, afetando por conseguinte e tão somente a validade dos CTT’s celebrados entre o Recorrido e a empresa de trabalho temporário. Acresce a inexistência de qualquer norma na LTT que determine como consequência, a conversão do contrato em contrato por tempo indeterminado com a empresa utilizadora de TT, inexistindo ainda qualquer norma que consagre o direito de opção do trabalhador temporário pelo utilizador, ao contrário, aliás, do que sucede nos casos de cedência ocasional de trabalhadores.
XVIII. Tal como se refere no (supra) citado Acórdão da Relação de Lisboa de 7 de março de 2007, a cominação para a falta de indicação concreta dos motivos que justificam a celebração do contrato de trabalho temporário tem como efeito que tal contrato se convola em contrato sem termo entre as partes celebrantes do mesmo contrato, isto é, entre o Recorrido e a D… e não entre aquele e a Recorrente.
XIX. Assim, ainda que se entendesse que os CTT’s padecem de nulidade por força da apontada remissão para o regime do trabalho a termo - o que apenas se admite sem conceder, tal nulidade não acarreta, de forma alguma a nulidade dos CUTT’s celebrados entre a Recorrente e a empresa de trabalho temporário, estando-se a ficcionar um laço contratual entre o trabalhador e o utilizador que a lei não prevê de todo.
XX. É, pois, forçoso concluir que muito mal andou o Tribunal “a quo” ao declarar procedente os pedidos formulados pelo Recorrido relativamente ao regime de trabalho temporário, impondo-se, assim, a revogação da decisão proferida quanto à questão em análise.
(ii) Contrato de prestação de serviços
XXI. Mesmo (sem conceder) a considerar-se inválidos os CUTT’s, sempre estariam prescritos os direitos peticionados pelo Recorrido respeitantes a esse período, pois o regime de prestação de serviços estabelecido entre as partir a partir de outubro de 2004 foi perfeitamente válido nos respetivos pressupostos.
XXII. Desde logo, é de rejeitar a orientação do Tribunal a “a quo” relevando como indício de subordinação jurídica a existência prévia de um contrato de trabalho por si determinado, por atentar numa conclusão e não aos factos, e cuja comparação (com o trabalho temporário) não faz sentido face à respetiva estrutura contratual.
XXIII. Para além disso, o Tribunal “a quo” errou na análise e valoração da materialidade decorrente do regime contratual estabelecido entre as partes, e na consequente ponderação dos indícios de subordinação jurídica que carateriza o contrato de trabalho, desconsiderando, por completo, a natureza da atividade da Recorrente e dos serviços a prestar pelo Recorrido.
XXIV. É totalmente incompatível com a noção de subordinação jurídica a possibilidade que o Recorrido tinha de prévia e livremente decidir os dias e/ou períodos em que estaria disponível ou indisponível para colaborar com a Recorrente, não tendo que justificar à Recorrente as indisponibilidades que indicava e podendo, inclusivamente, prestar atividade em entidades concorrentes da Recorrente. Aliás, os serviços a serem prestados pelo Recorrido só lhe eram marcados após auscultado a sua disponibilidade (tal como decorre dos pontos 30 a 35 da factualidade assente).
XXV. Só por aqui se vê que não só resulta afastada a subordinação jurídica, pois a Recorrente não tinha o poder de unilateralmente impor e marcar ao Recorrido a execução de serviços (ao contrário do que sucede atualmente, em que este se encontra adstrito ao cumprimento de um horário de trabalho), como se mostra claramente verificado que a colaboração entre ambos se processou em regime de prestação de serviços.
XXVI. Com efeito, ao contrário do que valorou e concluiu o Tribunal “a quo”, se os horários dos serviços a executar pelo Recorrido fossem, que não o eram, impostos pela Recorrente, é de concluir que aquele não seria livre de aceitar ou não a execução de tais serviços (tal como se demonstrou a propósito da impugnação dos pontos 30 e 35 da factualidade assente), tendo de, pura e simplesmente, se sujeitar à execução e cumprimento de tais horários.
XXVII. Por sua vez, os indícios relativos ao local e a utilização de instrumentos pertencentes à Recorrente não têm, nem podem assumir qualquer relevância, uma vez que eram elementos objetivos necessários, absolutos e decorrentes da natureza da atividade e serviços a prestar. Assim, ambas as circunstâncias são compatíveis com o contrato de trabalho e com contrato de prestação de serviço não podendo ser consideradas para efeitos de qualificação do contrato.
XXVIII. De igual modo e sem prejuízo do que acima se disse a propósito da impugnação da matéria de facto, as orientações dadas pela Ré ao Recorrido no contexto da sua colaboração não podem ser confundidas com o poder de direção característico do contrato de trabalho. Além disso, é natural que haja orientações no contexto do contrato de prestação de serviço, porque não se pode conceber qualquer resultado a atingir que não seja de acordo com determinações e orientações emanadas do credor da atividade, assumindo este aspeto, em particular, no contexto da atividade da Recorrente e dos serviços a prestar pelo Recorrido uma relevância essencial.
XXIX. De notar ainda que o Tribunal “a quo” não só desconsiderou a irregularidade dos pagamentos efetuados ao Recorrido pelos serviços prestados, como não atendeu ao facto de não se ter verificado, nem demonstrado uma situação de subordinação económica em relação ao Recorrido, tanto mais que este, conforme se demonstrou, prestava a sua atividade a terceiros.
XXX. Atente-se, finalmente, às enormes diferenças no modo como era prestada a atividade do Recorrido em comparação com os demais trabalhadores, elementos estes totalmente desconsiderados pelo Tribunal “a quo”: (i) o Recorrido era livre de aceitar os serviços propostos; (ii) não constava dos horário de trabalho elaborados pela Recorrente para os trabalhadores; (iii) prestava a sua atividade de modo irregular, em função das suas disponibilidades e das necessidades da Recorrente; (iv) os honorários, irregularmente auferidos, eram proporcionalmente muito superiores aos dos trabalhadores da Recorrente; (v) não recebia subsídio de férias, subsídio de Natal ou quaisquer outras compensações ou abonos e (vi) não estava vinculado a uma cláusula de exclusividade ou a uma proibição de colaborar com concorrentes da Recorrente.
XXXI. Da análise e ponderação global da conduta das partes na execução da relação contratual estabelecida entre outubro de 2004 e maio de 2008 e dos respetivos circunstancialismos que a envolveu não resulta qualquer indício conducente aos elementos típicos que configuram a existência de qualquer subordinação jurídica, tudo apontando e convergindo no regime da prestação de serviços, impondo-se, assim, a revogação da decisão proferida quanto à existência de um contrato de trabalho e ao pagamento das retribuições de subsídios de férias e de Natal referentes a tal período.
XXXII. E por lógica decorrência, mesmo considerando procedente o pedido quanto à contratação ao abrigo do trabalho temporário, dúvidas não restam quanto à procedência da exceção de prescrição deduzida.
(iii) Reclassificação no Nível de Desenvolvimento
XXXIII. Por último, quanto à questão da reclassificação do Nível de Desenvolvimento, cumpre, desde logo, notar que não está em causa a atribuição ao Recorrido da categoria de Editor de Imagem, mas sim o enquadramento profissional daquele (i) no âmbito dessa categoria nos termos e de acordo com as regras de evolução profissional previstas no Instrumento de Regulamentação Coletiva aplicável às partes - ACT C… e (ii) a partir de maio de 2008, isto é, tendo por referência as tarefas realizadas por aquele a partir do momento em que foi admitido por contrato de trabalho ao serviço da Recorrente.
XXXIV. O Tribunal “a quo” desconsiderou o facto de o Recorrido ter aceitado de forma livre, consciente e “sem reservas” a sua integração profissional no Nível de Desenvolvimento IA aquando da celebração do contrato de trabalho com a Recorrente, conforme resulta dos documentos juntos aos autos, sendo que dos elementos dos autos não resulta qualquer facto e/ou circunstância que tivesse viciado a vontade manifestada pelo Recorrido e tivesse motivado a dedução do peticionado 9 meses após tal momento.
XXXV. A presente questão tem de ser analisada à luz das regras e dos princípios orientadores previstos no ACT C…, o qual, ao contrário do que sucedia no IRCT anterior em que a progressão se fazia por mero automatismo temporal, estabeleceu a progressão nas carreiras profissionais através de níveis de desenvolvimento (3 na categoria de Editor de Imagem), níveis esses que compreendem cada um 3 escalões (cuja progressão depende do decurso do tempo - 6 anos), e em função do exercício de funções e do mérito nesse exercício, aferido de acordo com o Modelo de Avaliação de Desempenho aplicado a todos os trabalhadores. De referir que o Recorrido nunca foi submetido a uma avaliação de desempenho até ao momento em que instaurou a presente ação.
XXXVI. É, pois, (pres)suposto o trabalhador ir recebendo tarefas mais árduas e complexas para ir aprendendo e demonstrando meritoriamente a respetiva aptidão no exercício de funções, de forma a ser promovido para um Nível de Desenvolvimento superior, regras estas que não foram, de todo, compreendidas pelo Tribunal “a quo”, pois ao contrário do entendimento vertido na sentença, é possível que um trabalhador nem sequer saía do Nível de Desenvolvimento em que seja inicialmente enquadrado.
XXXVII. E a verdade é que o Recorrido não logrou demonstrar, conforme peticionado e conforme lhe competia nos termos do artigo 342.º, 2 do Código Civil, que à data em que celebrou o contrato de trabalho com a Recorrente, isto é, em maio de 2008, efetivamente desempenhava funções e tarefas correspondentes ao descritivo funcional correspondente ao Nível II da categoria de Editor de Imagem.
XXXVIII. Nenhum dos factos alegados pelo Recorrido é suscetível de consubstanciar o desempenho de funções e tarefas como sendo enquadráveis e em conformidade com as exigências previstas no Nível de Desenvolvimento II, sendo que toda a factualidade considerada na sentença decorre, pura e simplesmente, do âmbito funcional previsto para a categoria de Editor de Imagem, mais parecendo, com o devido respeito, que o Tribunal “a quo” se deixou impressionar pela denominação dos equipamentos utilizados pelo Recorrido e pelos programas televisivos em que colaborou.
XXXIX. Com efeito, da factualidade apurada não resultam quais as efetivas tarefas e exigências que foram, respetivamente, executadas e pedidas ao Recorrido no manuseamento de tais equipamentos e na emissão de tais programas, suscetíveis de consubstanciarem a “realização de trabalho técnico e criativo para a ilustração visual e sonora de textos e programas”, que implicaram a “análise e interpretação de diretrizes genéricas traçadas por Jornalistas, Produtores e Realizadores”, conforme vem exigido no Nível Desenvolvimento II e que funcionalmente o distingue do Nível de Desenvolvimento I.
XL. Assim como não resulta qualquer facto demonstrativo no sentido de que o Recorrido possuísse “conhecimentos técnico-funcionais para atuar com autonomia e assegurar o controle de qualidade tivesse atuado dos sinais de vídeo e áudio, procedendo à sua regulação e valorização”, tendo apenas demonstrado que era responsável pela execução de tais tarefas e não que tivesse e/ou soubesse atuar com autonomia na execução das mesmas. Acresce que o Recorrido não logrou demonstrar que efetuasse a “conceção de efeitos especiais”, nem que pudesse ou alguma vez tivesse “coordenado a atividade de trabalhadores de menor qualificação”, tal como igualmente vem previsto e é exigido no Nível de Desenvolvimento II.
XLI. Assim sendo, é forçoso concluir-se que o Recorrido não fez prova nem alegou, conforme lhe competia, que em maio de 2008 desempenhava e realizava funções e tarefas com o grau de exigência funcional, criativo, autónomo, concetivo e coordenativo condicente com o Nível de Desenvolvimento II, pelo que muito andou o Tribunal “a quo” ao reclassificar o Recorrido no Nível de Desenvolvimento II(A) a partir de maio de 2008.
XLII. Por tudo quanto exposto, conclui-se pela total improcedência das considerações, fundamentos e conclusões vertidas na sentença em crise, quer quanto à ponderação da factualidade apurada, quer quanto à sua subsequente subsunção ao direito aplicável, violando, entre outras a suprir doutamente, as normas dos Regime do Trabalho Temporário e, em todo e qualquer caso, dos artigos 10.º e 381.º do Código do Trabalho (2003) e 1152.º e 1154.º do Código Civil, impondo-se a revogação da sentença proferida, absolvendo-se a Recorrente de todos os pedidos formulados”.
7- O Apelado respondeu em apoio do julgado, terminando a sua motivação nos seguintes termos:
“I - A douta sentença recorrida deve manter-se, pois consubstancia uma solução que consagra a justa e rigorosa interpretação e aplicação ao caso sub judice das normas e princípios jurídicos competentes.
II - A Recorrente sindica a decisão sobre a matéria de facto relativamente aos factos assentes sob os pontos 6, 11, 15, 19, 20, 25, 26, 30, 35, 38, 39, 43, 49, 50, 51, 52, 53, 54, 62, 63, 72 e 73, considerando que determinada prova testemunhal impõe decisão diversa da proferida, pretensão que deverá improceder na sua totalidade.
III - A Recorrente deturpa, propositada e conscientemente, a verdade, razão e ciência dos depoimentos.
IV - O artigo 655º. do Cód. Proc. Civil ao estabelecer o princípio da livre apreciação das provas, refere que o tribunal decide dos factos segundo a sua prudente convicção.
V - O Tribunal da Relação só deve alterar a matéria de facto nos casos de manifesta e clamorosa desconformidade dos factos assentes com os meios de prova disponibilizados nos autos, pois que são prevalentes os princípios da imediação, oralidade, livre apreciação da prova e da concentração.
VI - O recurso sobre a matéria de facto jamais pode consubstanciar um segundo julgamento, como se não se tivesse realizado o da primeira instância.
VII - Atenta a matéria de facto posta em crise pela Recorrente, afigura-se que esta pretende a realização de um segundo julgamento, o que é inadmissível.
VIII - A prova deve ser analisada e ponderada no seu conjunto e não em termos parcelares, como faz a Recorrente.
IX - A Recorrente apresenta as provas numa visão completamente redutora, atenta toda a prova que se produziu e da ampla temática que a mesma abrangeu.
X - A decisão sobre a matéria de facto não merece qualquer censura pelo Tribunal “ad quem”.
XI - O Tribunal “a quo” fez uma análise correta da factualidade apurada nos autos, por forma a qualificar como contrato de trabalho o vínculo contratual estabelecido entre Recorrente e Recorrido, no período entre outubro de 2004 a maio de 2008.
XII - No caso presente, cabia ao empregador ilidir essa presunção, o que não sucedeu: a Recorrente não logrou arredar a qualificação de um contrato de trabalho.
XIII - Bem pelo contrário, tendo em conta a matéria de facto dada como provada, resultaram demonstrados todos os indícios de subordinação jurídica e requisitos a que se refere o artigo 12º. do Cód. Trabalho – vd., entre outros, os pontos 1, 6, 9, 10, 11, 13, 14, 15, 19, 24, 25, 30, 35, 38, 39, 43, 48, 49, 50, 51, 52, 53, 54, 57, 60, 61, 62 e 63 dados como provados.
XIV - Resultou provado que o Recorrido desempenha a sua atividade heterodeterminada para a Recorrente, em regime de subordinação jurídica.
XV - Porque ficou demonstrada a continuidade das funções que o Recorrido prestou para a Recorrente, de forma permanente e ininterrupta, desde outubro de 2003 até maio de 2008 – cfr. pontos 15, 16, 17, 19 e 62 dos factos dados como provados - bem esteve o Tribunal recorrido em julgar improcedente a exceção de prescrição.
XVI - O Tribunal “a quo” apreciou os elementos indiciadores da subordinação jurídica (estrutura, organização, coordenação, sujeição a ordens e disciplina, equipa, local de trabalho, instrumentos de trabalho, horário, faltas e poder disciplinar) na perspetiva correta, segundo a prova que foi produzida nos autos, o que o levou a concluir pela existência de um contrato de trabalho, no que respeita ao período entre outubro de 2004 e maio de 2008.
XVII - A impugnação quanto à matéria de direito consubstancia meras deduções ilógicas, na medida em que as mesmas não são retiradas da materialidade assente.
XVIII - Afigura-se ao Recorrido que a Recorrente se considera imune à aplicação do método indiciário ou então que não aceita a redação do artigo 12º. do Código de Trabalho, já que a Recorrente pretende seja afastada a verificação dos indícios de subordinação jurídica, em virtude da “natureza da atividade” por si prosseguida.
XIX - Encarando as relações do prisma da Recorrente, não se antevê que tipo de atividade ou cargo possam ser prestados para a Recorrente, no âmbito de um contrato de trabalho.
XX - Como foi decidido pelo Tribunal “a quo”, a atividade que a Recorrente solicita ao Recorrido não é, também por natureza ou princípio, suscetível de ser levada a cabo de modo livre ou autónomo.
XXI - Ficou demonstrado que o Recorrido exercia a atividade de editor de imagem, para a Recorrente, em subordinação jurídica.
XXII - O Recorrido, peticionando o seu reconhecimento como trabalhador da Recorrida, e porque beneficia da presunção da existência de contrato de trabalho, alegou todo o circunstancialismo fáctico por forma a serem preenchidos os requisitos do artigo 12º. do Cód. Trabalho que consagra a referida presunção.
XXIII - No artigo 12º. do anterior Código do Trabalho, estabelecia-se presunção de existência de contrato de trabalho, sempre que o prestador estivesse na dependência e inserido na estrutura organizativa do beneficiário da atividade e realizasse a sua prestação sob as ordens, direção e fiscalização deste, mediante retribuição.
XXIV - Por forma a ver qualificado o vínculo como laboral, alegou o Recorrido, entre outros factos, as concretas funções que desempenha; que as presta de forma ininterrupta para a Recorrente desde 2003; que está sujeito a horário determinado unilateralmente pela Recorrente; que está inserido numa equipa e obedece a ordens e instruções provindas de superiores hierárquicos, trabalhadores dos quadros da Recorrente e que a sua atividade é pré-determinada pela Recorrente, que desencadeia, dirige, coordena e fiscaliza toda a atividade do Recorrido.
XXV - Os referidos factos – que foram dados como provados – levaram à verificação da subordinação jurídica, pelo que o Tribunal “a quo” qualificou como de trabalho, o vínculo que une Recorrente e Recorrido.
XXVI - Os referidos factos (constantes dos pontos 19, 25, 30, 38, 49, 50, 51, 52, 53, 54, 62 e 63 dados como provados) não encerram quaisquer conceitos jurídicos, nem sequer são conclusivos.
XXVII - Todos eles, sem exceção, configuraram expressões utilizadas na linguagem corrente, do dia a dia, sem qualquer conotação ao direito.
XXVIII - Pese embora tenham sido juntos aos autos inúmeros documentos e inquiridas oito testemunhas, verdade é que a Recorrente impugna a decisão sobre a matéria de facto, em concreto os pontos 6, 11, 15, 19, 20, 25, 26, 30, 35, 38, 39, 43, 49, 50, 51, 52, 53, 54, 62, 63, 72 e 73 dados como provados, considerando que o depoimento de apenas três testemunhas – I…, J… e K… - impõe decisão diversa da proferida.
XXIX - Quanto aos pontos 15 e 20 dos factos dados como provados, a tese da Recorrente não podia estar mais desligada da realidade que ficou cabalmente demonstrada nos presentes autos, já que ignora o período em que o Recorrido esteve sob o – ilegal – regime do trabalho temporário e que após esse período de um ano, o Recorrido passou a estar encoberto sob o regime da prestação de serviços.
XXX - Sendo que essa alteração não se deveu a nenhum ato de vontade do Recorrido, nem sequer foi iniciativa deste passar a estar enquadrado como - falso - prestador de serviços.
XXXI - Quanto aos pontos 19, 62, 6, 11, 72 e 73 dos factos dados como provados, nenhuma testemunha inquirida declarou que ocorreu alteração de funções a partir do momento em que o Recorrido foi integrado nos quadros da Recorrente!
XXXII - O Tribunal “a quo”, na resposta que deu aos pontos em análise, baseou-se no depoimento de E…, o qual foi crucial para a demonstração dos mesmos.
XXXIII - No que respeita aos pontos 25 e 26 dos factos dados como provados, a prova que foi produzida em sede de audiência de julgamento, foi inequívoca no sentido de demonstrar que a Recorrente controlava a assiduidade do Recorrido, o que fazia através do preenchimento das fichas de horário, juntas com a petição inicial sob o Doc. nº. 4, as quais serviam, de igual modo, para determinar e processar os vencimentos do Recorrido.
XXXIV - A Recorrente pugna pela alteração da resposta aos pontos 30, 35, 38 e 52 dos factos dados como provados, sucede, porém, que a resposta que a Recorrente pretende seja dada aos mencionados pontos não tem suporte testemunhal.
XXXV - Era a Recorrente e unicamente a Recorrente quem elaborava os horários do Recorrido, que determinava os dias e as horas em que este devia prestar trabalho, sendo os horários estabelecidos exclusivamente de acordo com os interesses e objetivos da Recorrente e assim impostos ao Recorrido.
XXXVI - Ao contrário do alegado pela Recorrente, o Recorrido não era chamado para trabalhar num programa, mas para fazer tudo o que tivesse que ser feito dentro do horário de trabalho.
XXXVII - Ao invés do alegado pela Recorrente, a prerrogativa do Recorrido recusar serviços existia apenas em teoria, pois na prática e nas palavras de I…, o Recorrido nunca recusou nenhum trabalho.
XXXVIII - Pretender, como a Recorrente, a eliminação do facto 39 dado como provado, seria acobertar, não só um esquema ilícito, mas sobretudo, demonstrar uma irrealidade.
XXXIX - O sistema das “indisponibilidades”, criado pela Recorrente em relação aos trabalhadores falsamente encobertos como prestadores de serviços, porquanto considerava que, se não trabalhassem mais que onze dias por mês, jamais poderiam ser qualificados como trabalhadores!
XL - Com o intuito de camuflar essa imposição, tentando que transparecesse a existência de um contrato de prestação de serviços, a Recorrente permitia que o Recorrido, e todos os colaboradores erradamente integrados como “recibos verdes”, pudessem indicar alguma indisponibilidade.
XLI - A Recorrente elaborava, previamente, os mapas de horários, para todos os trabalhadores – do quadro ou “colaboradores” – numa base mensal, mas em relação aos colaboradores, permitia-lhes que manifestassem a sua indisponibilidade em relação aos dias de trabalho que haviam sido por si (pela Recorrente) designados.
XLII - A prerrogativa concedida ao Recorrido e a todos os “colaboradores” não implicava que os mesmos tivessem o poder de indicar, livre e arbitrariamente, os dias em que não podiam ou não queriam trabalhar.
XLIII - Com efeito, o Recorrido sempre que indicava uma “indisponibilidade” era obrigado a justificá-la, a indicar o motivo da mesma, pois caso o não fizesse não continuaria a trabalhar para a Recorrente, seria dispensado por esta.
XLIV - Tudo como consta dos pontos 17, 19, 30, 31, 32, 33, 34, 35 e 39 dos factos provados.
XLV - Assim se compreende que o Recorrido só tenha trabalhado numa média de 9 dias por mês – cfr. ponto 19 dos factos provados.
XLVI - O Recorrido só trabalhou numa média de 9 dias por mês por imposição da Recorrente, que o não convocou para trabalhar mais dias e não porque aquele tivesse indicado uma média de 13 indisponibilidades por mês!
XLVII - As testemunhas F…, G…, H…, I…, J… e K… foram unânimes em afirmar que a Recorrente é que impôs a limitação dos 11 dias de trabalho por mês.
XLVIII - Em relação aos pontos 50 e 63 dos factos dados como provados, é curioso constatar que, uma vez mais, em sede de alegações recurso, a Recorrente se socorre dos artifícios e esquemas que criou por forma a não reconhecer o Recorrido como seu trabalhador.
XLIX - De facto, se a Recorrente encobriu o Recorrido sob a capa da prestação de serviços, tinha, obviamente os seus propósitos, qual sejam, não pagar os dias em que este não trabalhava, não pagar as férias, subsídio de férias e de natal, retribuição especial por isenção de horário, ou seja escusar-se de todos os encargos e responsabilidades que advêm do facto de ter trabalhadores a seu cargo, daí que os factos sob os pontos 31, 35, 42, 64, 65 e 66 tivessem sido dados como provados!
L - Pese embora a Recorrente tenha enquadrado o Recorrido como prestador de serviços, não lhe tendo pago as férias, subsídio de férias, nem descontos para a Segurança Social, verdade é que, materialmente, resultou demonstrado que nada distinguia o Recorrido dos restantes colegas, com contrato de trabalho, com exceção, claro está, de tudo quanto era necessário para encapotar este real vínculo laboral.
LI - Quanto aos pontos 49 e 51 dos factos provados, a prova produzida em sede de audiência de julgamento foi esmagadora no sentido de demonstrar que o Recorrido estava sujeito às ordens, instruções e diretivas da Recorrente, a qual conformava a execução da prestação laboral daquele.
LII - O Tribunal “a quo” salientou quais os depoimentos que foram cruciais para fundamentar a sua convicção, quanto à demonstração destes factos.
LIII - Ficou cabalmente demonstrado que o Recorrido recebia, na execução do seu trabalho, exatamente as mesmas ordens, instruções e diretivas que os trabalhadores do quadro da Recorrente, sem qualquer diferença.
LIV - É inelutável que o Recorrido estava sujeito à estrutura hierárquica da Recorrente: a qual passa pelo supervisor, chefe técnico e realizador, a qual conformava o trabalho do Recorrido: dando-lhe indicações de como executar o trabalho e até repreendendo-o, se necessário fosse.
LV - Na circunstância da inexistência de requisições de serviço, o que se admite por mera hipótese de raciocínio, essa constatação não levaria à eliminação do ponto 54 dos factos dados como provados, na íntegra, quanto muito a redação seria alterada para “O A. recebe e cumpre ordens da R.”, a qual está fortemente alicerçada na prova testemunhal, como já referido nos pontos anteriores.
LVI - Deve manter-se a decisão proferida quanto aos pontos 6, 11, 15, 19, 20, 25, 26, 30, 35, 38, 39, 43, 49, 50, 51, 52, 53, 54, 62, 63, 72 e 73 dados como provados.
LVII - A justificação do motivo da contratação sob o regime do trabalho temporário não se basta com a mera remissão para preceito normativo, impondo-se a concretização do fundamento da contratação, não sendo suficiente a mera e integral transcrição da alínea c) do artigo 9º. do DL 358/89, aplicável ex vi artigo 18º. nº. 1, o que ocorreu no caso vertente!
LVIII - Consta de todos os inúmeros contratos, impostos pela Recorrente ao Recorrido, que o motivo do acréscimo de trabalho se funda na emissão dos programas “L…”, “M…”, emissão dos programas da C1… (O…) e bem assim de encontros desportivos.
LIX - Por outro lado, ficou provado que as funções para as quais o Recorrido foi contratado, são essenciais e imprescindíveis, atendendo à circunstância de a Recorrente ter por objeto a radiodifusão televisiva.
LX - O Tribunal recorrido deu como não justificado o motivo que levou à celebração dos contratos de trabalho temporário, o que significa que não se mostra cumprido o disposto no artigo 18º. nº.s 1 e 5 e 19º. nº. 1 b) do DL 358/89.
LXI - Por outro lado, o fundamento do contrato de utilização tem que ser o mesmo que justifica a celebração do contrato de trabalho temporário, sendo que os contratos de utilização que justificam a celebração dos contratos de trabalho temporário deveriam conter como motivo justificativo o acréscimo temporário ou excecional da atividade da Recorrente, nos termos em que a lei o exige, ou seja, devidamente fundamentado e com o respetivo nexo causal entre o motivo e o prazo.
LXII - É inequívoco que recai sobre o trabalhador o direito de optar pela entidade com a qual pretende vincular-se.
LXIII - Bem esteve o Tribunal “a quo” em enquadrar o Recorrido no nível de desenvolvimento II A, não só por ser o que resulta da aplicação do ACT da Recorrente, mas também porque é aquele que reflete, de modo real e concreto, as funções desempenhadas pelo Recorrido, em maio de 2008.
LXIV - Os níveis de desenvolvimento (I, II, III) assim consagrados no ACT de 2005 assumem-se como que subcategorias, dentro da categoria profissional “Editor de Imagem”, mostrando-se hierarquizadas, não só a nível salarial e de antiguidade – como acontecia com o anterior AE – mas sobretudo a nível funcional, conjugado com as habilitações académicas e antiguidade.
LXV - É claro e notório que a Recorrente deveria ter integrado o Recorrido, em maio de 2008, no nível de desenvolvimento II A, por corresponder exatamente às funções por ele exercidas.
LXVI - Analisemos o descritivo de funções correspondente ao Nível de desenvolvimento II da categoria de editor de imagem, por confronto aos factos que foram dados como provados: a) Realiza trabalho técnico e criativo para a ilustração visual e sonora de textos e programas - ponto 74, 75, 76, 78, 79, 80 e 81 dos factos dados como provados; b) analisando e interpretando as diretrizes genéricas traçadas pelo Jornalista, Produtor ou Realizador - pontos 72 e 73 dos factos dados como provados; c) possui conhecimentos técnico-funcionais para atuar com autonomia e assegurar o controle de qualidade dos sinais de vídeo e áudio, procedendo à sua regulação e valorização – pontos 9, 10, 68, 69, 70, 71, 74, 76 dos factos dados como provados; d) efetua a conceção de grafismos e efeitos especiais a utilizar nos programas (informáticos e/ou lúdicos) – cfr. ponto 11, 70, 71 dos factos dados como provados; e) pode coordenar a atividade de trabalhadores de menor qualificação - ponto 67 dos factos dados como provados.
LXVII - Incompreensível é mesmo a alegação da Recorrente, ao referir não ter sido alegado tratamento discriminatório do Recorrido, pois este alegou, desde logo, em sede de petição inicial, violação do princípio da igualdade, estabelecido pelo artigo 13º. da CRP, e concretizado, na vertente laboral, pelo artigo 59º. nº. 1 a) da CRP!
LXVIII - O Recorrido, ao executar funções correspondentes ao nível de desenvolvimento II A, mas auferindo salário correspondente a 85% do nível de desenvolvimento I A, foi vítima de discriminação salarial.
LXIX - O Recorrido desempenha trabalho idêntico, em termos de natureza qualidade e quantidade, com trabalhadores enquadrados no nível de desenvolvimento II, o que faz a Recorrente incorrer em violação do princípio da igualdade na vertente de “tratar igualmente quem se encontra em situação igual”.
LXX - Por outra banda, tratar, de modo paritário, o Recorrido e outros editores de imagem, recém contratados, que efetivamente estavam bem enquadrados no nível de desenvolvimento I faz a Recorrente incorrer em violação do principio constitucional, agora na vertente “tratar desigualmente quem se encontra em situação desigual”.
LXXI - A pretensão da Recorrente tem necessariamente de improceder, mantendo-se a decisão recorrida”. É o que pede.
8- Por sua vez, o Ministério Publico pronunciou-se no sentido propugnado pela Apelante, com a consequente revogação da sentença recorrida.
9- Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
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II- Objeto do recurso
O objeto dos recursos, como é sabido, é delimitado pelas conclusões das respetivas alegações, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso. É o que resulta do disposto nos artºs 684.º, n.º 3 e 685.º-A, n.º 1, do C.P.Civil, “ex vi” do disposto nos artºs 1.º, n.º 2, al. a) e 87.º, do C.P.Trabalho.
Assim, as questões a solucionar neste recurso são as seguintes:
a) Em primeiro lugar, saber se deve ser alterada a matéria de facto fixada pelo tribunal recorrido;
b) Em segundo lugar, determinar se, até maio de 2008, vigorou, ou não, entre as partes uma relação contratual de trabalho subordinado;
c) Em terceiro lugar, decidir se procede a exceção de prescrição suscitada pela Apelante;
d) E, por fim, definir se o Apelado tem, ou não, direito ao enquadramento profissional que reclama.
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III- FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO
A- Na sentença recorrida foram julgados provados os seguintes factos:
1. O autor, bacharel em Tecnologia da Comunicação Audiovisual, pelo N…, é editor de imagem, planeando, concebendo e executando as ações necessárias ao registo, reprodução, tratamento e edição vídeo e áudio, com equipamentos de produção e pós-produção e bem assim, controla os níveis técnicos dos sinais de vídeo e áudio e assegura a harmonização das sequências dos conteúdos.
2. A ré, é uma sociedade anónima de capitais públicos, que se dedica à radiodifusão televisiva.
3. A C1… (extinta O…) é um canal de televisão cujo sinal é difundido 24 horas por dia e os programas “L…” e “M…”, são emitidos diariamente, com exceção dos fins de semana.
4. Com a aquisição da O… e subsequente transformação deste canal regional num canal que abrangesse todo o território nacional, com particular incidência na informação de natureza local em todo o país, verificou-se um acréscimo da atividade da Ré, que consistiu na elaboração de nova grelha, de novos conteúdos e ainda de novos programas.
5. Este trabalho, iniciado em 2002, perdurou no tempo e justificou a necessidade de contratar novos trabalhadores.
6. Após ter sido contatado previamente pela Ré, na pessoa de J…, funcionário desta, o Autor celebrou os contratos especificados no artigo seguinte, a fim de prestar as funções descritas nos factos 9,10 e 11, iniciando-as em outubro de 2003.
7. Assim, com datas de 3.10.2003 (com inicio de vigência e termino no próprio dia), 7.10.2003 (com inicio de vigência e termino no próprio dia), 10.10.2003 (com inicio de vigência e termino no próprio dia), 15.10.2003 (com inicio de vigência no próprio dia e termino no dia seguinte), 23.10.2003 (com inicio de vigência no próprio dia e termino no dia seguinte), 30.10.2003 (com inicio de vigência no próprio dia e termino no dia seguinte), 5.11.2003 (com inicio de vigência no próprio dia e termino no dia 07.11), 13.11.2003 (com inicio de vigência no próprio dia e termino no dia seguinte), 17.11.2003 (com inicio de vigência no próprio dia e termino no dia seguinte), 21.11.2003 (com inicio de vigência e termino no próprio dia), 3.12.2003 (com inicio de vigência no próprio dia e termino no dia 05.12.2003), 11.12.2003 (com inicio de vigência no próprio dia e termino no dia seguinte), 18.12.2003 (com inicio de vigência no próprio dia e termino no dia seguinte), 22.12.2003 (com inicio de vigência no próprio dia e termino no dia 24.12.2003), 08.01.2004 (com inicio de vigência no próprio dia e termino no dia seguinte), 12.01.2004 (com inicio de vigência e termino no próprio dia), 19.01.2004 (com inicio de vigência no próprio dia e termino no dia 21.11), 27.01.2004 (com inicio de vigência e termino no próprio dia), 05.02.2004 (com inicio de vigência no próprio dia e termino no dia seguinte), 12.02.2004 (com inicio de vigência no próprio dia e termino no dia seguinte), 16.02.2004 (com inicio de vigência no próprio dia e termino no dia 18.02), 26.02.2004 (com inicio de vigência no próprio dia e termino no dia seguinte), 03.03.2004 (com inicio de vigência e termino no próprio dia), 08.03.2004 (com inicio de vigência no próprio dia e termino no dia 10.03.2004), 13.03.2004 (com inicio de vigência no próprio dia e termino no dia 16.03.2004), 18.03.2004 (com inicio de vigência e termino no próprio dia), 22.03.2004 (com inicio de vigência no próprio dia e termino no dia seguinte), 01.04.2004 (com inicio de vigência no próprio dia e termino no dia seguinte), 08.04.2004 (com inicio de vigência no próprio dia e termino no dia seguinte), 12.04.2004 (com inicio e termino de vigência no próprio dia), 19.04.2004 (com inicio de vigência no próprio dia e termino no dia 21.04.2004), 27.04.2004 (com inicio e termino de vigência no próprio dia), 01.05.2004 (com inicio e termino de vigência no próprio dia), 03.05.2004 (com inicio e termino de vigência no próprio dia), 06.05.2004 (com inicio de vigência no próprio dia e termino no dia 08.05), 16.05.2004 (com inicio de vigência no próprio dia e termino no dia seguinte), 19.05.2004 (com inicio de vigência no próprio dia e termino no dia 21.05), 28.05.2004 (com inicio de vigência no próprio dia e termino no dia 30.05), 02.06.2004 (com inicio de vigência no próprio dia e termino no dia seguinte), 05.06.2004 (com inicio de vigência no próprio dia e termino no dia 07.06), 14.06.2004 (com inicio de vigência no próprio dia e termino no dia seguinte), 20.06.2004 (com inicio de vigência no próprio dia e termino no dia seguinte), 03.07.2004 (com inicio e termino de vigência no próprio dia), 05.07.2004 (com inicio de vigência e termino no próprio dia), 07.07.2004 (com inicio e termino de vigência no próprio dia), 08.07.2004 (com inicio e termino de vigência no próprio dia), 11.07.2004 (com inicio e termino de vigência no próprio dia), 15.07.2004 (com inicio e termino de vigência no próprio dia), 21.07.2004 (com inicio de vigência no próprio dia e termino no dia seguinte), 23.07.2004 (com inicio e termino de vigência no próprio dia), 25.07.2004 (com inicio e termino de vigência no próprio dia), 27.07.2004 (com inicio e termino de vigência no próprio dia), 01.08.2004 (com inicio e termino de vigência no próprio dia), 09.08.2004 (com inicio de vigência no próprio dia e termino no dia seguinte), 11.08.2004 (com inicio e termino de vigência no próprio dia), 16.08.2004 (com inicio e termino de vigência no próprio dia), 18.08.2004 (com inicio e termino de vigência no próprio dia), 19.08.2004 (com inicio e termino de vigência no próprio dia), 24.08.2004 (com inicio de vigência no próprio dia e termino no dia seguinte), 29.08.2004 (com inicio e termino de vigência no próprio dia), 07.09.2004 (com inicio de vigência no próprio dia e termino no dia 09.09), 22.09.2004 (com inicio e termino de vigência no próprio dia), 24.09.2004 (com inicio e termino de vigência no próprio dia), 26.09.2004 (com inicio de vigência no próprio dia e termino no dia 28.09.2004), o A. celebrou com a D…, nos termos que constam do documento nº 1 junto a fls. 62 a 137 dos autos cujo teor e conteúdo se dá aqui por reproduzido, contratos de trabalho temporário a termo certo, na categoria profissional de operador, para o exercício das funções de operação de equipamentos de controlo, mistura e tratamento de imagem, a que correspondia um vencimento mensal base de referência de €872,54 para 173.3 horas, acrescido de €5.88, a título de subsidio de alimentação (à exceção dos contratos celebrados em 08.07.2004, 21.07.2004, 11.08.2004, 18.08.2004, 19.08.2004, 22.09.2004, a que correspondia uma retribuição base mensal de referência de €435,94 para 86.7 horas).
8. Os aludidos contratos foram celebrados nos termos dos artigos 18º e 19º do Decreto- lei nº 358/89, de 17.10 devido ao “acréscimo temporário ou excecional de atividade, incluindo o devido a recuperação de tarefas ou da produção” e com fundamento, especificamente, uns, no acréscimo extraordinário de trabalho motivado pela emissão do programa: L…; outros, no acréscimo extraordinário de trabalho devida à emissão dos programas da O…; outros, no acréscimo extraordinário de trabalho motivado pela emissão dos programas: L… e M…; ainda outros, devido à emissão do programa O1…; ainda outros, motivados pelo acréscimo extraordinário de trabalho devido à transmissão de determinado programa desportivo (hóquei, andebol, automobilismo, vólei, remo, jetski, futebol, PA JT Reg. Euro 2004-…); ainda outros, devido à emissão dos programas da C1….
9. No exercício da atividade de editor de imagem, o A. executa as operações necessárias ao registo, reprodução e à edição de peças para notícias ou programas.
10. Assegura a comutação, receção e encaminhamento das fontes de sinal, sendo responsável pelo controlo de qualidade desses sinais, procedendo à sua regulação e valorização e à ilustração visual e sonora de textos e programas.
11. Acrescendo as tarefas de conceção de efeitos especiais e escolha e mistura de grafismos pré-concebidos por uma equipa técnica, operando na execução dessas, operando na execução dessas funções sistemas de captura e de tratamento de imagem e de som.
12. Paralelamente a todos os contratos de trabalho temporário celebrados entre o Autor e a D…, a Ré celebrou com esta todos os respetivos e correspondentes contratos de utilização de trabalho temporário.
13. As funções para as quais o A. foi contratado são essenciais e imprescindíveis, atendendo à circunstância de a R. ter por objeto a radiodifusão televisiva.
14. As funções do A. correspondem à execução de um trabalho que se enquadra na normal atividade desenvolvida pela R. – esta necessita e sempre necessitará de editores de imagem.
15. A partir de outubro de 2004, a Ré impôs que o A. passasse a desempenhar as suas funções de editor de imagem mediante a celebração de contrato de prestação de serviços, nos termos especificados nos factos 16 e 17, tendo o A. admitido colaborar com a mesma, aceitando as respetivas condições.
16. Pelo que entre outubro de 2004 e dezembro de 2007 o autor e ré celebraram entre si 55 contratos de prestação individual de serviços de VT/operador de VT nos termos constantes do doc. nº 3 junto a fls. 155 a 209 cujo teor e conteúdo se dá por reproduzido para todos os efeitos legais.
17. O doc. de fls. 155, contrato nº …432, assinado pela Ré em 31.12.2007, respeita ao contrato com data de 31.12.2007, com o período de colaboração de 2007.12.01 a 2007.12.30, com a duração de 9,5 dias e remuneração a atribuir ao A. de 1361,25; o doc. de fls. 156, contrato nº …166, assinado pela Ré em 28.11.2007, respeita ao contrato com data de 30.11.2007, com o período de colaboração de 2007.11.06 a 2007.11.27, com a duração de 7 dias e remuneração a atribuir ao A. de 925,65; o doc. de fls. 157, contrato nº …556 assinado pela Ré, com o período de colaboração de 2007.05.01 a 2007.31.05, com a duração de 9 dias e remuneração a atribuir ao A. de 1210,00; o doc. de fls. 158, contrato nº …608, assinado pela Ré, com o período de colaboração de 2007.05.19 a 2007.05.26, com a duração de 2 dias e remuneração a atribuir ao A. de 296,45; o doc. de fls. 159, contrato nº …005, assinado pela Ré em 07.02.2008, respeita ao contrato com data de 31.01.2008, com o período de colaboração de 2008.01.03 a 2008.01.27, com a duração de 9 dias e remuneração a atribuir ao A. de 1137,40; o doc. de fls. 160, contrato nº …331, assinado pela Ré em 29.02.2008, respeita ao contrato com data de 2008.02.29, com o período de colaboração de 2008.02.02 a 2008.02.29, com a duração de 8 dias e remuneração a atribuir ao A. de 1064,80; o doc. de fls. 161, contrato nº …082, assinado pela Ré, respeita ao contrato com data de 2007.10.31, com o período de colaboração de 2007.10.20 a 2007.10, com a duração de 8 dias e remuneração a atribuir ao A. de 1064,80; o doc. de fls. 162, contrato nº …212, assinado pela Ré, respeita ao contrato com data de 2007.10.31, com o período de colaboração de 2007.10.06 a 2007.10; o doc. de fls. 163, contrato nº …696, assinado pela Ré, respeita ao contrato com data de 2007.09, com o período de colaboração de 2007.09 a 2007.09; o doc. de fls. 164, contrato nº …783, assinado pela Ré, respeita ao contrato com data de 2007.08, com o período de colaboração de 2007.08 a 2007.08; o doc. de fls. 165, contrato nº …828, assinado pela Ré, respeita ao contrato com data de 2007.06.30, com o período de colaboração de 2007.06 a 2007.06 e remuneração a atribuir ao A. de €1101,10; o doc. de fls. 166, contrato nº 747897, assinado pela Ré, respeita ao contrato com data de 2007.07.31, com o período de colaboração de 2007.07.01 a 2007.07.30 com a duração de 9 dias e remuneração a atribuir ao A. de €1185,80; o doc. de fls. 167, contrato nº …141, assinado pela Ré, com o período de colaboração de 2007.03.02 a 2007.03.24, com a duração de 10,5 dias e remuneração a atribuir ao A. de €1131.20; o doc. de fls. 168, contrato nº …825, assinado pela Ré, respeita ao contrato com o período de colaboração de 2006.12 a 2006.12; o doc. de fls. 169, contrato nº ….919, assinado pela Ré, respeita ao contrato com o período de colaboração de 2006.12 a 2006.12; o doc. de fls. 170, contrato nº …759, assinado pela Ré, respeita ao contrato com o período de colaboração de 2007.11 a 2007.11; o doc. de fls. 171, contrato nº …811, assinado pela Ré, respeita ao contrato com o período de colaboração de 2006.11 a 2006.11; o doc. de fls. 172, contrato nº …638, assinado pela Ré, respeita ao contrato com o período de colaboração de 2006.10 a 2006.10; o doc. de fls. 173, contrato nº …703, assinado pela Ré, respeita ao contrato com o período de colaboração de 2006.10 a 2006.10; o doc. de fls. 174, contrato nº …583, assinado pela Ré, respeita ao contrato com o período de colaboração de 2006.09 a 2006.09; o doc. de fls. 175, contrato nº …536, assinado pela Ré, respeita ao contrato com o período de colaboração de 2006.09 a 2006.09; o doc. de fls. 176, contrato nº …309, assinado pela Ré, respeita ao contrato com o período de colaboração de 2006.08.02 a 2006.08.28, com a duração de 5 dias e remuneração a atribuir ao A. de € 605,00; o doc. de fls. 177, contrato nº …262, assinado pela Ré, respeita ao contrato com o período de colaboração de 2006.08.05 a 2006.08.19 com a duração de 5 dias e remuneração a atribuir ao A. de € 707,85; o doc. de fls. 178, contrato nº …104, assinado pela Ré, respeita ao contrato com o período de colaboração de 2006.06 a 2006.06; o doc. de fls. 179, contrato nº …058, assinado pela Ré, respeita ao contrato com o período de colaboração de 2006.06 a 2006.06; o doc. de fls. 180, contrato nº …163, assinado pela Ré, respeita ao contrato com o período de colaboração de 2006.07 a 2006.07; o doc. de fls. 181, contrato nº …395, assinado pela Ré, respeita ao contrato com o período de colaboração de 2006.05 a 2006.05; o doc. de fls. 182, contrato nº …468, assinado pela Ré, respeita ao contrato com o período de colaboração de 2006.05 a 2006.05; o doc. de fls. 183, contrato nº …940, assinado pela Ré, respeita ao contrato com o período de colaboração de 2006.03 a 2006.03; o doc. de fls. 185, contrato nº …627, assinado pela Ré, respeita ao contrato com o período de colaboração de 2006.04. a 2006.04; o doc. de fls. 186, contrato nº …363, assinado pela Ré, respeita ao contrato com o período de colaboração de 2006.04 a 2006.04; o doc. de fls. 187, contrato nº …831, assinado pela Ré, respeita ao contrato com o período de colaboração de 2006.02 a 2006.02; o doc. de fls. 188, contrato nº …275, assinado pela Ré, respeita ao contrato com o período de colaboração de 2005.10 a 2005.10; o doc. de fls. 189, contrato nº …343, assinado pela Ré, respeita ao contrato com o período de colaboração de 2005.10 a 2005.10; o doc. de fls. 190, contrato nº …396, assinado pela Ré, respeita ao contrato com data de inicio de vigência em 2005.11, com o período de colaboração de 2005.11 a 2005.11; o doc. de fls. 191, contrato nº …443, assinado pela Ré, respeita ao contrato com data de inicio de vigência em 2005.1, com o período de colaboração de 2005.11 a 2005.11; o doc. de fls. 192, contrato nº …735, assinado pela Ré, respeita ao contrato com data de inicio de vigência em 2005.1, com o período de colaboração de 2005.12 a 2005.12; o doc. de fls. 193, contrato nº …653, assinado pela Ré, respeita ao contrato com data de inicio de vigência em 2005.1, com o período de colaboração de 2005.12 a 2005.12; o doc. de fls. 194, contrato nº …563, assinado pela Ré, respeita ao contrato com data de inicio de vigência em 2006, com o período de colaboração de 2006.01 a 2006.01; o doc. de fls. 195, contrato nº …597, assinado pela Ré, respeita ao contrato com data de inicio de vigência em 2006, com o período de colaboração de 2006.01 a 2006.01; o doc. de fls. 196, contrato nº …800, assinado pela Ré, respeita ao contrato com data de inicio de vigência em 2006, com o período de colaboração de 2006.02 a 2006.02; o doc. de fls. 197, contrato nº …174, assinado pela Ré, respeita ao contrato com data de inicio de vigência em 2005.0, com o período de colaboração de 2005.09.03 a 2005.09.25; o doc. de fls. 198, contrato nº …223, assinado pela Ré, respeita ao contrato com data de inicio de vigência em 2005.0, com o período de colaboração de 2005.09.01 a 2005.09.10, com a duração de 4 dias e remuneração a atribuir ao A. de 400€; o doc. de fls. 199, contrato nº …101, assinado pela Ré, respeita ao contrato com data de inicio de vigência em 2005.0, com o período de colaboração de 2005 a 2005; o doc. de fls. 200, contrato nº …102, assinado pela Ré, respeita ao contrato com data de inicio de vigência em 2005.0, com o período de colaboração de 2005 a 2005; o doc. de fls. 201, contrato nº …692, assinado pela Ré, respeita ao contrato com data de inicio de vigência em 2005.0, com o período de colaboração de 2005.07 a 2005.07; o doc. de fls. 202, contrato nº …092, assinado pela Ré, respeita ao contrato com data de inicio de vigência em 2005.0, com o período de colaboração de 2005.07.17 a 2005.07.24, com duração de 2 dias; o doc. de fls. 203, contrato nº …730, assinado pela Ré, respeita ao contrato com data de 2005, com o período de colaboração de 2005.05 a 2005.05, com remuneração a atribuir ao A de 475,00€; o doc. de fls. 204, contrato nº …714, assinado pela Ré, respeita ao contrato com data de 2005.0, com o período de colaboração de 2005.05 a 2005.05, com duração de 5 dias, com remuneração a atribuir ao A de 635,00€; o doc. de fls. 205, contrato nº …610, assinado pela Ré, respeita ao contrato com data de 2004.11.04, com o período de colaboração de 2004.10.27 a 2004.10.27, com duração de 1 dia, com remuneração a atribuir ao A de 110,00€; o doc. de fls. 206, contrato nº …953, assinado pela Ré, respeita ao contrato com data de 2004.11.04, com o período de colaboração de 2004.10.07 a 2004.10.13, com remuneração a atribuir ao A de 175,00€; o doc. de fls. 207, contrato nº …914, assinado pela Ré, respeita ao contrato com data de 2004.11.04, com o período de colaboração de 2004.10.01 a 2004.10.12, com remuneração a atribuir ao A de 275,00€; o doc. de fls. 208, contrato nº …842, assinado pela Ré, respeita ao contrato com data de 2004.11.04, com o período de colaboração de 2004.10.24 a 2004.10.24, com duração de um dia e remuneração a atribuir ao A de 110,00€; o doc. de fls. 209, contrato nº …942, assinado pela Ré, respeita ao contrato com data de 2004.11.04, com o período de colaboração de 2004.10.02 a 2004.10.02, com duração de 1 dia e remuneração a atribuir ao A de 110,00€.
18. Nalguns contratos ora juntos não consta a indicação da duração dos mesmos e noutros não consta o valor da retribuição auferida pelo A.
19. O A. executa desde outubro de 2003 até maio de 2008, o seu trabalho nos termos descritos nos artigos antecedentes para a Ré, sob as ordens e orientação desta, de forma regular, todos os meses, cerca de 9 dias em cada um deles e mediante o pagamento de uma retribuição.
20. A R. impôs ao A. uma remuneração mensal que era resultado de valores parcelares para os diversos atos que compunham o trabalho prestado pelo A.
21. A retribuição que a R. pagou ao A., de outubro de 2004 a maio de 2008, era calculada, segundo valores previamente estabelecidos, a saber:
- por cada meio de trabalho, a quantia de 75,00€;
- por cada dia de trabalho, a quantia de 100,00€;
- até catorze horas de trabalho por dia, a quantia de 125,00€;
- por mais de catorze horas de trabalho por dia, a quantia de 150,00€;
- por cada trabalho em exterior, com uma refeição, a quantia de 110,00€;
- por cada trabalho em exterior, com duas refeições, a quantia de 120,00€;
- por trabalho que implique a condução de viatura da R., a quantia de 15,00€.
22. O documento n.º 4 da petição junto aos autos a fls. 210 a 247, cujo teor se dá por reproduzido, constituem fichas assinadas pelo responsável operacional pelo programa em que o A. em cada momento interviesse, na função de operador de videotape, delas constando, relativamente a cada um dos meses em causa, a indicação dos serviços prestados à Ré (com referência ao dia e ao programa em que interveio) e o período efetivamente trabalhado pelo A (1 dias; ½ dia ou mais de doze horas); as refeições realizadas e a indicação de condução de viatura.
23. Cada uma das fichas subscritas correspondem a um determinado mês de calendário e respeitam ao período de novembro de 2004 a março de 2006, maio de 2006 a fevereiro de 2007, abril de 2007 a novembro de 2007, janeiro de 2008, março de 2008 e maio de 2008.
24. A remuneração do A. era encontrada pelo pagamento da soma das valorizações, fixadas pela R., por cada meio-dia de trabalho, um dia de trabalho e um dia mais doze horas de trabalho, conforme resulta das fichas de trabalho especificadas no ponto 22.
25. No final de cada jornada de trabalho, a ficha de horário do A. é assinada pelo Responsável Operacional de Serviço, controlando a R., deste modo, a assiduidade do A.
26. Para além disso, tais fichas serviam para atestar o período de colaboração e os respetivos programas e/ou tarefas a que o Autor havia sido alocado para efeitos de processamento de honorários.
27. Sob o doc. nº 5, a fls. 248 a 278, cujo teor se dá por reproduzido mostram-se juntos aos autos os mapas de previsões de tarefas para cada mês correspondente relativamente ao trabalho desenvolvido pela iluminação/técnicos de iluminação, controlo de imagem/técnicos de imagem, pós produção (vt’s)/editores de imagem durante janeiro a dezembro de 2005, janeiro a dezembro de 2006 (à exceção do mês de maio), janeiro a junho de 2007, mostrando-se ali descrito o programa ou tarefa do interveniente/ o dia da respetiva realização/horário destinado atribuído.
28. Em todos os aludidos mapas consta a indicação do A. como colaborador e o número de dias de cada mês em que seria prevista a sua intervenção ao serviço da Ré, com exceção do mês de julho de 2007.
29. Os respetivos mapas de previsões de tarefas entre janeiro a maio de 2005 e dezembro de 2005, fevereiro de 2006, abril de 2006, junho de 2006, outubro de 2006 a janeiro de 2007, registam o trabalho a desenvolver pelos colaboradores (onde se inclui o A) e trabalhadores do quadro da C…; nas demais só consta a previsão de tarefas para os colaboradores.
30. O horário do A. era previamente estabelecido e imposto pela R. nos termos especificados nos factos 27 a 29, depois de consultado o A. sobre os dias em que estaria disponível.
31. Para o efeito, a Ré contatava previamente o A. para trabalhar em determinados dias, sendo este livre ou não de aceitar os serviços que lhe eram propostos, podendo recusá-los.
32. Os aludidos documentos constituíam folhas de previsão de tarefas a realizar no mês a que dissessem respeito, com indicação da tarefa/programa a realizar, o dia e o tipo de horário para a respetiva execução, o colaborador/funcionário executante, em que a indicação “IND” constituíam as indisponibilidades previamente comunicadas à Ré pelo A. e demais colaboradores/trabalhadores.
33. Tais folhas de “Previsão de Tarefas”, prevendo as tarefas que haveria a realizar durante o mês, eram elaboradas depois de auscultadas as indisponibilidades dos colaboradores.
34. As quais eram modificadas sempre que necessário, designadamente se o Autor por qualquer motivo resolvia não executar determinada tarefa ou se fazia substituir por outro e ainda caso fosse cancelado o serviço previsto.
35. Caso o A. não pudesse ou os quisesse aceitar, embora não estando obrigado a justificar a respetiva recusa, sentia-se impelido a fazê-lo com receio de ser dispensado ou não voltar a ser contatado pela Ré, contatando esta outros operadores que com ela trabalhavam para executar o respetivo trabalho.
36. Os serviços do Autor eram solicitados ao dia e/ou ao meio dia.
37. O A. trabalhou aos fins de semana, em dias feriados, de dia ou de noite, sem qualquer regime de horário fixo.
38. Por interesse e com vista a atingir os fins e objetivos da Ré, os horários eram impostos pela C2… e muitas vezes comunicados com menos de 24 horas de antecedência.
39. Até maio de 2008, por imposição da R., o A. não podia trabalhar mais do que onze dias por mês.
40. Entre novembro de 2004 e maio de 2008 [com um periodicidade quase mensal, por vezes duas vezes no mesmo mês], o A. subscreveu e outorgou os recibos a favor da Ré, juntos como doc. nº 6, a fls. 279 a 325, cujo teor se dá por reproduzido, com a indicação que as quantias recebidas correspondiam a honorários por prestação de serviços.
41. Em função do trabalho prestado e pagas pela ré, o autor auferiu as seguintes remunerações anuais, desde outubro de 2004:
- Em 2004 a quantia de 3.035,00€, tendo alcançado a média mensal de 1.011,67€;
- Em 2005 a quantia de 11.195,00€, tendo alcançado a média mensal de 932,92€;
- Em 2006 a quantia de 14.035,00€, tendo alcançado a média mensal de 1.169,58€;
- Em 2007 a quantia de 11.455,00€, tendo alcançado a média mensal de 954,58€;
- Em 2008 (até maio) a quantia de 5.185,00€, tendo alcançado a média mensal de 1,037,00€.
42. Nos dias em que o Autor, por qualquer razão, não prestou serviços à Ré, não lhe foi pago qualquer quantia por esta.
43. Todas as despesas com transportes públicos e quilometragem seriam pagas pela R., bem como as refeições e alojamento fora do local de residência, que neste último caso eram pagas a título de ajudas de custo.
44. A atividade do Autor decorre em estúdios e/ou em carros de exteriores que se encontram completamente equipados.
45. Mesmo os estúdios e/ou os carros de exteriores que são alugados pela Ré a terceiros estão completamente equipados.
46. Tratam-se de máquinas e equipamentos que, pelo seu custo e complexidade técnicas não é viável serem adquiridas por particulares, a não ser que o custo dos serviços que cobrassem fosse de tal forma exorbitante que para amortizar tal investimento, não seria competitivo no mercado.
47. A atividade diária da Ré, globalmente considerada, impõe que os equipamentos a serem utilizados sejam totalmente compatíveis entre si e que estejam previamente preparados, pois só assim é possível assegurar a qualidade do serviço televisivo por parte desta.
48. À vontade do A., foi sempre de igual modo alheia, a escolha do equipamento para realização da sua atividade, cabendo, uma vez mais, à R. o exercício de tal faculdade.
49. O A. sempre exerceu a sua atividade profissional sob as ordens, diretivas e instruções da R. sendo estas quem desencadeia, dirige, coordena e fiscaliza toda a atividade profissional que o A. exerce.
50. O trabalho do A. era exercido nos mesmos termos que qualquer outro trabalhador dos quadros da empresa, sem qualquer distinção entre o A. e os editores de imagem que pertencem aos quadros da C….
51. O A. recebe e sempre recebeu ordens, diretivas e instruções dos Coordenadores dos Programas, dos Diretores de Departamento, dos Chefes de Família e dos responsáveis operacionais, todos ao serviço da R. e superiores hierárquicos do A.
52. Os horários que o A. cumpre são-lhe impostos pela R., os dias em que o A. trabalha é a R. quem os determina, o local de trabalho é determinado pela R., o local de trabalho é determinado pela Ré.
53. Nas deslocações para fora do local normal de trabalho (as instalações da Ré), é habitual o Autor utilizar os veículos automóveis propriedade da Ré.
54. O A. recebe e cumpre ordens da R., designadamente mediante requisições de serviço.
55. O Autor prestou serviços a terceiros.
56. O Autor era livre de prestar a sua atividade a terceiros, mesmo que concorrentes da Ré.
57. É a R. quem determina o local de trabalho onde deve ser realizada a atividade profissional do A., obviamente tendo como parâmetro o programa a efetuar.
58. Local de trabalho esse, que pode ser nas instalações da R., em …, como no exterior, o que aconteceu inúmeras vezes.
59. Em deslocação do A. ao serviço da Ré, este não recebeu qualquer subsídio por impossibilidade de pernoitar no seu domicílio habitual.
60. Todo o equipamento e suporte técnico utilizado pelo A. é propriedade da R., ou de terceiros contratados por esta e segundo os critérios da mesma.
61. Todos os trabalhos desenvolvidos pelo A. são considerados pela R. como propriedade sua.
62. O A. manteve a execução das mesmas funções que desempenha na R. desde outubro de 2003, continuando a obedecer às mesmas ordens e instruções, provindas dos mesmos superiores hierárquicos.
63. Em momento algum, o A. foi destinatário de tratamento desigual em relação aos demais trabalhadores efetivos da R., como aliás ressalta do facto de nunca ter sido advertido que as circulares e regulamentos internos, a ele lhe não eram dirigidos, mas tão só aos trabalhadores do quadro da R.
64. O autor nunca nem recebeu quaisquer remunerações a título de férias, subsídio de férias e subsídio de Natal, assim como nunca recebeu qualquer acréscimo pela prestação de trabalho por força do regime de isenção de horário de trabalho.
65. O Autor não recebia quaisquer outros subsídios ou abonos estabelecidos na convenção coletiva da Ré, e que esta pagava aos seus trabalhadores.
66. O Autor não constava dos horários de trabalho que a Ré elaborava para os seus trabalhadores e que eram e são enviados ao IDICT (atualmente ACT).
67. A Ré incumbiu o A. de ministrar formação a outros funcionários quanto aos equipamentos utilizados (Live Slow Motion).
68. O A. executa funções de operador de videotape, de moving picture box e de Live Slow Motion, as quais executa desde outubro de 2003, e desde meados de 2008 acumula com funções de edição com W….
69. O A. efetua tarefas ao nível da reprodução e de registo magnético de diversos formatos, tais como Betacam Sp, Betacam Digital, Betacam IMX, DvCam, mais efetuando o endereçamento e teste de sinais através de patch e/ou matriz digital de vídeo e ainda de replays em Betacam SP, Betacam Digital e Live Slow Motion, em diversos programas, nomeadamente L…; M…; P…; Q…; S…; T…; U…; V….
70. O A. manuseia a Quantel Moving Picture Box, versão Studio FX – X4.25/006, entretanto substituída pela Quantel SQPlay C3.5, Versão 18.40, tarefa que consiste na reprodução e encaminhamento de grafismo e vídeo, que o A. executa em diversos diretos de informação.
71. O A. efetua a gravação digital, independente de sinais de câmara, para a sua posterior repetição na transmissão de replays, acrescendo a função de edição de filmes curtos (playlists), o que executou e executa em diversos diretos de informação desportiva nacional e internacional, L… e M….
72. Com a realização, a qual é responsável pela “forma” das peças do programa (aspeto visual), o A. colabora nos trabalhos no sentido de ver definidos os meios técnicos necessários para cada peça de programa e a planificação da mesma (tipo e duração de planos, assim como a forma de ligação entre os mesmos).
73. A produção fornece o alinhamento ao A. e este, após estudá-lo, escolhe os equipamentos que cumpram os requisitos determinados por aquela área, sendo que desenvolvem, em conjunto, os trabalhos de pós-produção, quanto ao tratamento das fontes captadas.
74. Enquanto operador de LSM, o A. é um dos funcionários da Delegação norte com mais experiência e competência nesse tipo de equipamento.
75. Os programas nos quais o A. intervém, são projetos que identificam a R., com acentuado peso e tradição, e que, graças ao trabalho do A. e demais equipa envolvida, alcançaram elevados níveis de audiência e fidelizaram o público telespectador.
76. O desempenho das descritas funções, por parte do A., requerem grande capacidade de organização e direção.
77. Em relação aos canais generalistas, a respetiva programação abrange todas as diversas áreas temáticas, e que, no essencial, se podem resumir a 3: informação, entretenimento e desporto.
78. A emissão de programas das referidas áreas abrange a produção (em sentido lato) de um conjunto de programas que varia ou pode variar de dia para dia, sendo que a atividade de produção que tais programas acarretam é diferente de dia para dia.
79. As transmissões de eventos são várias vezes decididas e programadas apenas com cerca de uma semana de antecedência.
80. O programa L… necessita, algumas vezes, de assegurar “diretos” de acontecimentos locais, muitos dos quais não são previsíveis o mesmo se dizendo em relação ao programa “M…”, lançado em 2003, no ….
81. Nos programas informativos e noticiosos, a atividade e trabalho varia em função dos acontecimentos diários, podendo implicar a execução de “diretos” e/ou “especiais”.
82. Em junho de 2006, decidiu a Ré “aprovar o Modelo de Avaliação de Desempenho,”, a que todos os trabalhadores têm de ser submetido.
83. Entre setembro de 2003 e maio de 2008, jamais foi o Autor submetido à Avaliação de Desempenho.
84. O autor, jamais solicitou ser submetido à respetiva avaliação.
85. Após o A. ter apresentado candidatura ao concurso externo, aberto pela R., em dezembro de 2007, foi selecionado por esta tendo em 6 de maio de 2008, A. e R. celebrado contrato de trabalho por tempo indeterminado, conforme consta dos doc. 7 e 8 juntos aos autos a fls. 326 a 338 cujo teor e conteúdo se dá aqui por reproduzido, com inicio em 12.05.2008 e com a atribuição ao A. da categoria profissional de Editor de Imagem e enquadramento no Nível de Desenvolvimento 1 A em conformidade com o Acordo Coletivo de Trabalho em vigor e mediante o pagamento da remuneração mensal de € 858,50, correspondente a 85% do valor constante da tabela salarial.
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3 - Em resumo do que fica dito, a factualidade a considerar para a resolução do presente litigio fica assim organizada:
1. O autor, bacharel em Tecnologia da Comunicação Audiovisual, pelo N…, é editor de imagem, planeando, concebendo e executando as ações necessárias ao registo, reprodução, tratamento e edição vídeo e áudio, com equipamentos de produção e pós-produção e bem assim, controla os níveis técnicos dos sinais de vídeo e áudio e assegura a harmonização das sequências dos conteúdos.
2. A Ré é uma sociedade anónima de capitais públicos, que se dedica à radiodifusão televisiva.
3. A C1… (extinta O…) é um canal de televisão cujo sinal é difundido 24 horas por dia e os programas “L…” e “M…”, são emitidos diariamente, com exceção dos fins de semana.
4. Com a aquisição da O… e subsequente transformação deste canal regional num canal que abrangesse todo o território nacional, com particular incidência na informação de natureza local em todo o país, verificou-se um acréscimo da atividade da Ré, que consistiu na elaboração de nova grelha, de novos conteúdos e ainda de novos programas.
5. Este trabalho, iniciado em 2002, perdurou no tempo e justificou a necessidade de contratar novos trabalhadores.
6. Após ter sido contatado previamente pela Ré, na pessoa de J…, funcionário desta, o Autor celebrou os contratos especificados no artigo seguinte, a fim de prestar as funções descritas nos factos 9, 10 e 11, iniciando-as em outubro de 2003.
7. Assim, com datas de 3.10.2003 (com inicio de vigência e termino no próprio dia), 7.10.2003 (com inicio de vigência e termino no próprio dia), 10.10.2003 (com inicio de vigência e termino no próprio dia), 15.10.2003 (com inicio de vigência no próprio dia e termino no dia seguinte), 23.10.2003 (com inicio de vigência no próprio dia e termino no dia seguinte), 30.10.2003 (com inicio de vigência no próprio dia e termino no dia seguinte), 5.11.2003 (com inicio de vigência no próprio dia e termino no dia 07.11), 13.11.2003 (com inicio de vigência no próprio dia e termino no dia seguinte), 17.11.2003 (com inicio de vigência no próprio dia e termino no dia seguinte), 21.11.2003 (com inicio de vigência e termino no próprio dia), 3.12.2003 (com inicio de vigência no próprio dia e termino no dia 05.12.2003), 11.12.2003 (com inicio de vigência no próprio dia e termino no dia seguinte), 18.12.2003 (com inicio de vigência no próprio dia e termino no dia seguinte), 22.12.2003 (com inicio de vigência no próprio dia e termino no dia 24.12.2003), 08.01.2004 (com inicio de vigência no próprio dia e termino no dia seguinte), 12.01.2004 (com inicio de vigência e termino no próprio dia), 19.01.2004 (com inicio de vigência no próprio dia e termino no dia 21.11), 27.01.2004 (com inicio de vigência e termino no próprio dia), 05.02.2004 (com inicio de vigência no próprio dia e termino no dia seguinte), 12.02.2004 (com inicio de vigência no próprio dia e termino no dia seguinte), 16.02.2004 (com inicio de vigência no próprio dia e termino no dia 18.02), 26.02.2004 (com inicio de vigência no próprio dia e termino no dia seguinte), 03.03.2004 (com inicio de vigência e termino no próprio dia), 08.03.2004 (com inicio de vigência no próprio dia e termino no dia 10.03.2004), 13.03.2004 (com inicio de vigência no próprio dia e termino no dia 16.03.2004), 18.03.2004 (com inicio de vigência e termino no próprio dia), 22.03.2004 (com inicio de vigência no próprio dia e termino no dia seguinte), 01.04.2004 (com inicio de vigência no próprio dia e termino no dia seguinte), 08.04.2004 (com inicio de vigência no próprio dia e termino no dia seguinte), 12.04.2004 (com inicio e termino de vigência no próprio dia), 19.04.2004 (com inicio de vigência no próprio dia e termino no dia 21.04.2004), 27.04.2004 (com inicio e termino de vigência no próprio dia), 01.05.2004 (com inicio e termino de vigência no próprio dia), 03.05.2004 (com inicio e termino de vigência no próprio dia), 06.05.2004 (com inicio de vigência no próprio dia e termino no dia 08.05), 16.05.2004 (com inicio de vigência no próprio dia e termino no dia seguinte), 19.05.2004 (com inicio de vigência no próprio dia e termino no dia 21.05), 28.05.2004 (com inicio de vigência no próprio dia e termino no dia 30.05), 02.06.2004 (com inicio de vigência no próprio dia e termino no dia seguinte), 05.06.2004 (com inicio de vigência no próprio dia e termino no dia 07.06), 14.06.2004 (com inicio de vigência no próprio dia e termino no dia seguinte), 20.06.2004 (com inicio de vigência no próprio dia e termino no dia seguinte), 03.07.2004 (com inicio e termino de vigência no próprio dia), 05.07.2004 (com inicio de vigência e termino no próprio dia), 07.07.2004 (com inicio e termino de vigência no próprio dia), 08.07.2004 (com inicio e termino de vigência no próprio dia), 11.07.2004 (com inicio e termino de vigência no próprio dia), 15.07.2004 (com inicio e termino de vigência no próprio dia), 21.07.2004 (com inicio de vigência no próprio dia e termino no dia seguinte), 23.07.2004 (com inicio e termino de vigência no próprio dia), 25.07.2004 (com inicio e termino de vigência no próprio dia), 27.07.2004 (com inicio e termino de vigência no próprio dia), 01.08.2004 (com inicio e termino de vigência no próprio dia), 09.08.2004 (com inicio de vigência no próprio dia e termino no dia seguinte), 11.08.2004 (com inicio e termino de vigência no próprio dia), 16.08.2004 (com inicio e termino de vigência no próprio dia), 18.08.2004 (com inicio e termino de vigência no próprio dia), 19.08.2004 (com inicio e termino de vigência no próprio dia), 24.08.2004 (com inicio de vigência no próprio dia e termino no dia seguinte), 29.08.2004 (com inicio e termino de vigência no próprio dia), 07.09.2004 (com inicio de vigência no próprio dia e termino no dia 09.09), 22.09.2004 (com inicio e termino de vigência no próprio dia), 24.09.2004 (com inicio e termino de vigência no próprio dia), 26.09.2004 (com inicio de vigência no próprio dia e termino no dia 28.09.2004), o A. celebrou com a D…, nos termos que constam do documento nº 1 junto a fls. 62 a 137 dos autos cujo teor e conteúdo se dá aqui por reproduzido, contratos de trabalho temporário a termo certo, na categoria profissional de operador, para o exercício das funções de operação de equipamentos de controlo, mistura e tratamento de imagem, a que correspondia um vencimento mensal base de referência de €872,54 para 173.3 horas, acrescido de €5.88, a título de subsidio de alimentação (à exceção dos contratos celebrados em 08.07.2004, 21.07.2004, 11.08.2004, 18.08.2004, 19.08.2004, 22.09.2004, a que correspondia uma retribuição base mensal de referência de €435,94 para 86.7 horas).
8. Os aludidos contratos foram celebrados nos termos dos artigos 18º e 19º do Decreto - lei nº 358/89, de 17.10 devido ao “acréscimo temporário ou excecional de atividade, incluindo o devido a recuperação de tarefas ou da produção” e com fundamento, especificamente, uns, no acréscimo extraordinário de trabalho motivado pela emissão do programa: L…; outros, no acréscimo extraordinário de trabalho devida à emissão dos programas da O…; outros, no acréscimo extraordinário de trabalho motivado pela emissão dos programas: L… e M…; ainda outros, devido à emissão do programa O1…; ainda outros, motivados pelo acréscimo extraordinário de trabalho devido à transmissão de determinado programa desportivo (hóquei, andebol, automobilismo, vólei, remo, jetski, futebol, PA JT Reg. Euro 2004-…); ainda outros, devido à emissão dos programas da C1….
9. No exercício da atividade de editor de imagem, o A. executa as operações necessárias ao registo, reprodução e à edição de peças para notícias ou programas.
10. Assegura a comutação, receção e encaminhamento das fontes de sinal, sendo responsável pelo controlo de qualidade desses sinais, procedendo à sua regulação e valorização e à ilustração visual e sonora de textos e programas.
11. Acrescendo as tarefas de conceção de efeitos especiais e escolha e mistura de grafismos pré-concebidos por uma equipa técnica, operando na execução dessas funções com sistemas de captura e de tratamento de imagem e de som.
12. Paralelamente a todos os contratos de trabalho temporário celebrados entre o Autor e a D…, a Ré celebrou com esta todos os respetivos e correspondentes contratos de utilização de trabalho temporário.
13. As funções para as quais o A. foi contratado são essenciais e imprescindíveis, atendendo à circunstância de a R. ter por objeto a radiodifusão televisiva.
14. As funções do A. correspondem à execução de um trabalho que se enquadra na normal atividade desenvolvida pela R. – esta necessita e sempre necessitará de editores de imagem.
15. A partir de outubro de 2004, a Ré apenas admitiu que o A. passasse a desempenhar para si as funções de editor de imagem mediante a celebração de contratos de prestação de serviços, nos termos especificados nos pontos 16 e 17, tendo o A. aceitado colaborar com a mesma nessas condições.
16. Pelo que entre outubro de 2004 e dezembro de 2007 o autor e ré celebraram entre si 55 contratos de prestação individual de serviços de VT/operador de VT nos termos constantes do doc. nº 3 junto a fls. 155 a 209 cujo teor e conteúdo se dá por reproduzido para todos os efeitos legais.
17. O doc. de fls. 155, contrato nº …432, assinado pela Ré em 31.12.2007, respeita ao contrato com data de 31.12.2007, com o período de colaboração de 2007.12.01 a 2007.12.30, com a duração de 9,5 dias e remuneração a atribuir ao A. de 1361,25; o doc. de fls. 156, contrato nº …166, assinado pela Ré em 28.11.2007, respeita ao contrato com data de 30.11.2007, com o período de colaboração de 2007.11.06 a 2007.11.27, com a duração de 7 dias e remuneração a atribuir ao A. de 925,65; o doc. de fls. 157, contrato nº …556 assinado pela Ré, com o período de colaboração de 2007.05.01 a 2007.31.05, com a duração de 9 dias e remuneração a atribuir ao A. de 1210,00; o doc. de fls. 158, contrato nº …608, assinado pela Ré, com o período de colaboração de 2007.05.19 a 2007.05.26, com a duração de 2 dias e remuneração a atribuir ao A. de 296,45; o doc. de fls. 159, contrato nº …005, assinado pela Ré em 07.02.2008, respeita ao contrato com data de 31.01.2008, com o período de colaboração de 2008.01.03 a 2008.01.27, com a duração de 9 dias e remuneração a atribuir ao A. de 1137,40; o doc. de fls. 160, contrato nº …331, assinado pela Ré em 29.02.2008, respeita ao contrato com data de 2008.02.29, com o período de colaboração de 2008.02.02 a 2008.02.29, com a duração de 8 dias e remuneração a atribuir ao A. de 1064,80; o doc. de fls. 161, contrato nº …082, assinado pela Ré, respeita ao contrato com data de 2007.10.31, com o período de colaboração de 2007.10.20 a 2007.10, com a duração de 8 dias e remuneração a atribuir ao A. de 1064,80; o doc. de fls. 162, contrato nº …212, assinado pela Ré, respeita ao contrato com data de 2007.10.31, com o período de colaboração de 2007.10.06 a 2007.10; o doc. de fls. 163, contrato nº …696, assinado pela Ré, respeita ao contrato com data de 2007.09, com o período de colaboração de 2007.09 a 2007.09; o doc. de fls. 164, contrato nº …783, assinado pela Ré, respeita ao contrato com data de 2007.08, com o período de colaboração de 2007.08 a 2007.08; o doc. de fls. 165, contrato nº …828, assinado pela Ré, respeita ao contrato com data de 2007.06.30, com o período de colaboração de 2007.06 a 2007.06 e remuneração a atribuir ao A. de €1101,10; o doc. de fls. 166, contrato nº …897, assinado pela Ré, respeita ao contrato com data de 2007.07.31, com o período de colaboração de 2007.07.01 a 2007.07.30 com a duração de 9 dias e remuneração a atribuir ao A. de €1185,80; o doc. de fls. 167, contrato nº …141, assinado pela Ré, com o período de colaboração de 2007.03.02 a 2007.03.24, com a duração de 10,5 dias e remuneração a atribuir ao A. de €1131.20; o doc. de fls. 168, contrato nº …825, assinado pela Ré, respeita ao contrato com o período de colaboração de 2006.12 a 2006.12; o doc. de fls. 169, contrato nº ….919, assinado pela Ré, respeita ao contrato com o período de colaboração de 2006.12 a 2006.12; o doc. de fls. 170, contrato nº …759, assinado pela Ré, respeita ao contrato com o período de colaboração de 2007.11 a 2007.11; o doc. de fls. 171, contrato nº …811, assinado pela Ré, respeita ao contrato com o período de colaboração de 2006.11 a 2006.11; o doc. de fls. 172, contrato nº …638, assinado pela Ré, respeita ao contrato com o período de colaboração de 2006.10 a 2006.10; o doc. de fls. 173, contrato nº …703, assinado pela Ré, respeita ao contrato com o período de colaboração de 2006.10 a 2006.10; o doc. de fls. 174, contrato nº …583, assinado pela Ré, respeita ao contrato com o período de colaboração de 2006.09 a 2006.09; o doc. de fls. 175, contrato nº …536, assinado pela Ré, respeita ao contrato com o período de colaboração de 2006.09 a 2006.09; o doc. de fls. 176, contrato nº …309, assinado pela Ré, respeita ao contrato com o período de colaboração de 2006.08.02 a 2006.08.28, com a duração de 5 dias e remuneração a atribuir ao A. de € 605,00; o doc. de fls. 177, contrato nº …262, assinado pela Ré, respeita ao contrato com o período de colaboração de 2006.08.05 a 2006.08.19 com a duração de 5 dias e remuneração a atribuir ao A. de € 707,85; o doc. de fls. 178, contrato nº …104, assinado pela Ré, respeita ao contrato com o período de colaboração de 2006.06 a 2006.06; o doc. de fls. 179, contrato nº …058, assinado pela Ré, respeita ao contrato com o período de colaboração de 2006.06 a 2006.06; o doc. de fls. 180, contrato nº …163, assinado pela Ré, respeita ao contrato com o período de colaboração de 2006.07 a 2006.07; o doc. de fls. 181, contrato nº …395, assinado pela Ré, respeita ao contrato com o período de colaboração de 2006.05 a 2006.05; o doc. de fls. 182, contrato nº …468, assinado pela Ré, respeita ao contrato com o período de colaboração de 2006.05 a 2006.05; o doc. de fls. 183, contrato nº …940, assinado pela Ré, respeita ao contrato com o período de colaboração de 2006.03 a 2006.03; o doc. de fls. 185, contrato nº …627, assinado pela Ré, respeita ao contrato com o período de colaboração de 2006.04. a 2006.04; o doc. de fls. 186, contrato nº …363, assinado pela Ré, respeita ao contrato com o período de colaboração de 2006.04 a 2006.04; o doc. de fls. 187, contrato nº …831, assinado pela Ré, respeita ao contrato com o período de colaboração de 2006.02 a 2006.02; o doc. de fls. 188, contrato nº …275, assinado pela Ré, respeita ao contrato com o período de colaboração de 2005.10 a 2005.10; o doc. de fls. 189, contrato nº …343, assinado pela Ré, respeita ao contrato com o período de colaboração de 2005.10 a 2005.10; o doc. de fls. 190, contrato nº …396, assinado pela Ré, respeita ao contrato com data de inicio de vigência em 2005.11, com o período de colaboração de 2005.11 a 2005.11; o doc. de fls. 191, contrato nº …443, assinado pela Ré, respeita ao contrato com data de inicio de vigência em 2005.1, com o período de colaboração de 2005.11 a 2005.11; o doc. de fls. 192, contrato nº …735, assinado pela Ré, respeita ao contrato com data de inicio de vigência em 2005.1, com o período de colaboração de 2005.12 a 2005.12; o doc. de fls. 193, contrato nº …653, assinado pela Ré, respeita ao contrato com data de inicio de vigência em 2005.1, com o período de colaboração de 2005.12 a 2005.12; o doc. de fls. 194, contrato nº …563, assinado pela Ré, respeita ao contrato com data de inicio de vigência em 2006, com o período de colaboração de 2006.01 a 2006.01; o doc. de fls. 195, contrato nº …597, assinado pela Ré, respeita ao contrato com data de inicio de vigência em 2006, com o período de colaboração de 2006.01 a 2006.01; o doc. de fls. 196, contrato nº …800, assinado pela Ré, respeita ao contrato com data de inicio de vigência em 2006, com o período de colaboração de 2006.02 a 2006.02; o doc. de fls. 197, contrato nº …174, assinado pela Ré, respeita ao contrato com data de inicio de vigência em 2005.0, com o período de colaboração de 2005.09.03 a 2005.09.25; o doc. de fls. 198, contrato nº …223, assinado pela Ré, respeita ao contrato com data de inicio de vigência em 2005.0, com o período de colaboração de 2005.09.01 a 2005.09.10, com a duração de 4 dias e remuneração a atribuir ao A. de 400€; o doc. de fls. 199, contrato nº …101, assinado pela Ré, respeita ao contrato com data de inicio de vigência em 2005.0, com o período de colaboração de 2005 a 2005; o doc. de fls. 200, contrato nº …102, assinado pela Ré, respeita ao contrato com data de inicio de vigência em 2005.0, com o período de colaboração de 2005 a 2005; o doc. de fls. 201, contrato nº …692, assinado pela Ré, respeita ao contrato com data de inicio de vigência em 2005.0, com o período de colaboração de 2005.07 a 2005.07; o doc. de fls. 202, contrato nº …092, assinado pela Ré, respeita ao contrato com data de inicio de vigência em 2005.0, com o período de colaboração de 2005.07.17 a 2005.07.24, com duração de 2 dias; o doc. de fls. 203, contrato nº …730, assinado pela Ré, respeita ao contrato com data de 2005, com o período de colaboração de 2005.05 a 2005.05, com remuneração a atribuir ao A de 475,00€; o doc. de fls. 204, contrato nº …714, assinado pela Ré, respeita ao contrato com data de 2005.0, com o período de colaboração de 2005.05 a 2005.05, com duração de 5 dias, com remuneração a atribuir ao A de 635,00€; o doc. de fls. 205, contrato nº …610, assinado pela Ré, respeita ao contrato com data de 2004.11.04, com o período de colaboração de 2004.10.27 a 2004.10.27, com duração de 1 dia, com remuneração a atribuir ao A de 110,00€; o doc. de fls. 206, contrato nº …953, assinado pela Ré, respeita ao contrato com data de 2004.11.04, com o período de colaboração de 2004.10.07 a 2004.10.13, com remuneração a atribuir ao A de 175,00€; o doc. de fls. 207, contrato nº …914, assinado pela Ré, respeita ao contrato com data de 2004.11.04, com o período de colaboração de 2004.10.01 a 2004.10.12, com remuneração a atribuir ao A de 275,00€; o doc. de fls. 208, contrato nº …842, assinado pela Ré, respeita ao contrato com data de 2004.11.04, com o período de colaboração de 2004.10.24 a 2004.10.24, com duração de um dia e remuneração a atribuir ao A de 110,00€; o doc. de fls. 209, contrato nº …942, assinado pela Ré, respeita ao contrato com data de 2004.11.04, com o período de colaboração de 2004.10.02 a 2004.10.02, com duração de 1 dia e remuneração a atribuir ao A de 110,00€.
18. Nalguns contratos ora juntos não consta a indicação da duração dos mesmos e noutros não consta o valor da contrapartida auferida pelo A.
19. O A. executou, desde outubro de 2003 até maio de 2008, o seu trabalho nos termos descritos nos artigos antecedentes para a Ré, todos os meses, cerca de 9 dias em cada um deles e mediante o pagamento de uma contrapartida monetária.
20. A Ré definiu para o A. uma remuneração mensal, que era resultado de valores parcelares para os diversos atos que compunham o trabalho pelo mesmo prestado.
21. A contrapartida que a R. pagou ao A., de outubro de 2004 a maio de 2008, era calculada, segundo valores previamente estabelecidos, a saber:
- por cada meio dia de trabalho, a quantia de 75,00€;
- por cada dia de trabalho, a quantia de 100,00€;
- até catorze horas de trabalho por dia, a quantia de 125,00€;
- por mais de catorze horas de trabalho por dia, a quantia de 150,00€;
- por cada trabalho em exterior, com uma refeição, a quantia de 110,00€;
- por cada trabalho em exterior, com duas refeições, a quantia de 120,00€;
- por trabalho que implique a condução de viatura da R., a quantia de 15,00€.
22. O documento n.º 4 da petição junto aos autos a fls. 210 a 247, cujo teor se dá por reproduzido, constituem fichas assinadas pelo responsável operacional pelo programa em que o A. em cada momento interviesse, na função de operador de videotape, delas constando, relativamente a cada um dos meses em causa, a indicação dos serviços prestados à Ré (com referência ao dia e ao programa em que interveio) e o período efetivamente trabalhado pelo A (1 dias; ½ dia ou mais de doze horas); as refeições realizadas e a indicação de condução de viatura.
23. Cada uma das fichas subscritas correspondem a um determinado mês de calendário e respeitam ao período de novembro de 2004 a março de 2006, maio de 2006 a fevereiro de 2007, abril de 2007 a novembro de 2007, janeiro de 2008, março de 2008 e maio de 2008.
24. A remuneração do A. era encontrada pelo pagamento da soma das valorizações, fixadas pela R., por cada meio-dia de trabalho, um dia de trabalho e um dia mais doze horas de trabalho, conforme resulta das fichas de trabalho especificadas no ponto 22.
25. No final de cada jornada de trabalho, as fichas mencionadas nos pontos 22 e 23 eram assinadas pelo Responsável Operacional de Serviço.
26. Tais fichas serviam para atestar o período de colaboração e os respetivos programas e/ou tarefas a que o Autor havia sido alocado para efeitos de processamento de honorários.
27. Sob o doc. nº 5, a fls. 248 a 278, cujo teor se dá por reproduzido mostram-se juntos aos autos os mapas de previsões de tarefas para cada mês correspondente relativamente ao trabalho desenvolvido pela iluminação/técnicos de iluminação, controlo de imagem/técnicos de imagem, pós produção (vt’s)/editores de imagem durante janeiro a dezembro de 2005, janeiro a dezembro de 2006 (à exceção do mês de maio), janeiro a junho de 2007, mostrando-se ali descrito o programa ou tarefa do interveniente/ o dia da respetiva realização/horário destinado atribuído.
28. Em todos os aludidos mapas consta a indicação do A. como colaborador e o número de dias de cada mês em que seria prevista a sua intervenção ao serviço da Ré, com exceção do mês de julho de 2007.
29. Os respetivos mapas de previsões de tarefas entre janeiro a maio de 2005 e dezembro de 2005, fevereiro de 2006, abril de 2006, junho de 2006, outubro de 2006 a janeiro de 2007, registam o trabalho a desenvolver pelos colaboradores (onde se inclui o A) e trabalhadores do quadro da C…; nas demais só consta a previsão de tarefas para os colaboradores.
30. O horário do A. era estabelecido pela R. nos termos especificados nos factos 27 a 29, depois de consultado o A. sobre os dias em que estaria disponível.
31. Para o efeito, a Ré contatava previamente o A. para trabalhar em determinados dias, sendo este livre ou não de aceitar os serviços que lhe eram propostos, podendo recusá-los.
32. Os aludidos documentos constituíam folhas de previsão de tarefas a realizar no mês a que dissessem respeito, com indicação da tarefa/programa a realizar, o dia e o tipo de horário para a respetiva execução, o colaborador/funcionário executante, em que a indicação “IND” constituíam as indisponibilidades previamente comunicadas à Ré pelo A. e demais colaboradores/trabalhadores.
33. Tais folhas de “Previsão de Tarefas”, prevendo as tarefas que haveria a realizar durante o mês, eram elaboradas depois de auscultadas as indisponibilidades dos colaboradores.
34. As quais eram modificadas sempre que necessário, designadamente se o A., por qualquer motivo, resolvia não executar determinada tarefa ou se fazia substituir por outro e ainda caso fosse cancelado o serviço previsto.
35. Caso o A. não pudesse ou os quisesse aceitar, embora não estando obrigado a justificar a respetiva recusa, sentia-se impelido a fazê-lo com receio de ser dispensado ou não voltar a ser contatado pela Ré, contatando esta com outros operadores que com ela trabalhavam para executar o respetivo trabalho.
36. Os serviços do Autor eram solicitados ao dia e/ou ao meio dia.
37. O A. trabalhou aos fins de semana, em dias feriados, de dia ou de noite, sem qualquer regime de horário fixo.
38. Por interesse e com vista a atingir os fins e objetivos da Ré, os horários eram estabelecidos pela C2… e, muitas vezes, alterados com menos de 24 horas de antecedência.
39. Até maio de 2008, por imposição da R., o A. não podia trabalhar mais do que onze dias por mês.
40. Entre novembro de 2004 e maio de 2008 [com um periodicidade quase mensal, por vezes duas vezes no mesmo mês], o A. subscreveu e outorgou os recibos a favor da Ré, juntos como doc. nº 6, a fls. 279 a 325, cujo teor se dá por reproduzido, com a indicação que as quantias recebidas correspondiam a honorários por prestação de serviços.
41. Em função do trabalho prestado e pagas pela ré, o autor auferiu as seguintes remunerações anuais, desde outubro de 2004:
- Em 2004 a quantia de 3.035,00€, tendo alcançado a média mensal de
1.011,67€;
- Em 2005 a quantia de 11.195,00€, tendo alcançado a média mensal de
932,92€;
- Em 2006 a quantia de 14.035,00€, tendo alcançado a média mensal de
1.169,58€;
- Em 2007 a quantia de 11.455,00€, tendo alcançado a média mensal de
954,58€;
- Em 2008 (até maio) a quantia de 5.185,00€, tendo alcançado a média mensal de 1,037,00€.
42. Nos dias em que o Autor, por qualquer razão, não prestou serviços à Ré, não lhe foi pago qualquer quantia por esta.
43. Todas as despesas com transportes públicos e quilometragem seriam pagas pela R., bem como as refeições e alojamento fora do local de residência, que neste último caso eram pagas a título de ajudas de custo.
44. A atividade do Autor decorre em estúdios e/ou em carros de exteriores que se encontram completamente equipados.
45. Mesmo os estúdios e/ou os carros de exteriores que são alugados pela Ré a terceiros estão completamente equipados.
46. Tratam-se de máquinas e equipamentos que, pelo seu custo e complexidade técnicas não é viável serem adquiridas por particulares, a não ser que o custo dos serviços que cobrassem fosse de tal forma exorbitante que para amortizar tal investimento, não seria competitivo no mercado.
47. A atividade diária da Ré, globalmente considerada, impõe que os equipamentos a serem utilizados sejam totalmente compatíveis entre si e que estejam previamente preparados, pois só assim é possível assegurar a qualidade do serviço televisivo por parte desta.
48. À vontade do A., foi sempre de igual modo alheia, a escolha do equipamento para realização da sua atividade, cabendo, uma vez mais, à R. o exercício de tal faculdade.
49. (…) Eliminado.
50. (…) Eliminado.
51. (…) Eliminado.
52. (…) Eliminado.
53. Nas deslocações para fora das instalações da Ré, é habitual o Autor utilizar os veículos automóveis propriedade daquela.
54. (Eliminado).
55. O Autor prestou serviços a terceiros.
56. O Autor era livre de prestar a sua atividade a terceiros, mesmo que concorrentes da Ré.
57. É a R. quem determina o local de trabalho onde deve ser realizada a atividade profissional do A., obviamente tendo como parâmetro o programa a efetuar.
58. Local de trabalho esse, que pode ser nas instalações da R., em …, como no exterior, o que aconteceu inúmeras vezes.
59. Em deslocação do A. ao serviço da Ré, este não recebeu qualquer subsídio por impossibilidade de pernoitar no seu domicílio habitual.
60. Todo o equipamento e suporte técnico utilizado pelo A. é propriedade da R., ou de terceiros contratados por esta e segundo os critérios da mesma.
61. Todos os trabalhos desenvolvidos pelo A. são considerados pela R. como propriedade sua.
62. (...) Eliminado.
63. (…) Eliminado.
64. O autor nunca nem recebeu quaisquer remunerações a título de férias, subsídio de férias e subsídio de Natal, assim como nunca recebeu qualquer acréscimo pela prestação de trabalho por força do regime de isenção de horário de trabalho.
65. O Autor não recebia quaisquer outros subsídios ou abonos estabelecidos na convenção coletiva da Ré, e que esta pagava aos seus trabalhadores.
66. O Autor não constava dos horários de trabalho que a Ré elaborava para os seus trabalhadores e que eram e são enviados ao IDICT (atualmente ACT).
67. A Ré incumbiu o A. de ministrar formação a outros funcionários quanto aos equipamentos utilizados (Live Slow Motion).
68. O A. executa funções de operador de videotape, de moving picture box e de Live Slow Motion, as quais executa desde outubro de 2003, e desde meados de 2008 acumula com funções de edição com W….
69. O A. efetua tarefas ao nível da reprodução e de registo magnético de diversos formatos, tais como Betacam Sp, Betacam Digital, Betacam IMX, DvCam, mais efetuando o endereçamento e teste de sinais através de patch e/ou matriz digital de vídeo e ainda de replays em Betacam SP, Betacam Digital e Live Slow Motion, em diversos programas, nomeadamente L…; M…; P…; Q…; S…; T…; U…; V….
70. O A. manuseia a Quantel Moving Picture Box, versão Studio FX – X4.25/006, entretanto substituída pela Quantel SQPlay C3.5, Versão 18.40, tarefa que consiste na reprodução e encaminhamento de grafismo e vídeo, que o A. executa em diversos diretos de informação.
71. O A. efetua a gravação digital, independente de sinais de câmara, para a sua posterior repetição na transmissão de replays, acrescendo a função de edição de filmes curtos (playlists), o que executou e executa em diversos diretos de informação desportiva nacional e internacional, L… e M….
72. Com a realização, a qual é responsável pela “forma” das peças do programa (aspeto visual), o A. colabora nos trabalhos no sentido de ver definidos os meios técnicos necessários para cada peça de programa e a planificação da mesma (tipo e duração de planos, assim como a forma de ligação entre os mesmos).
73. A produção fornece o alinhamento ao A. e este, após estudá-lo, escolhe os equipamentos que cumpram os requisitos determinados por aquela área, sendo que desenvolvem, em conjunto, os trabalhos de pós-produção, quanto ao tratamento das fontes captadas.
74. Enquanto operador de LSM, o A. é um dos funcionários da Delegação norte com mais experiência e competência nesse tipo de equipamento.
75. Os programas nos quais o A. intervém, são projetos que identificam a R., com acentuado peso e tradição, e que, graças ao trabalho do A. e demais equipa envolvida, alcançaram elevados níveis de audiência e fidelizaram o público telespectador.
76. O desempenho das descritas funções, por parte do A., requerem grande capacidade de organização e direção.
77. Em relação aos canais generalistas, a respetiva programação abrange todas as diversas áreas temáticas, e que, no essencial, se podem resumir a 3: informação, entretenimento e desporto.
78. A emissão de programas das referidas áreas abrange a produção (em sentido lato) de um conjunto de programas que varia ou pode variar de dia para dia, sendo que a atividade de produção que tais programas acarretam é diferente de dia para dia.
79. As transmissões de eventos são várias vezes decididas e programadas apenas com cerca de uma semana de antecedência.
80. O programa L… necessita, algumas vezes, de assegurar “diretos” de acontecimentos locais, muitos dos quais não são previsíveis o mesmo se dizendo em relação ao programa “M…”, lançado em 2003, no ….
81. Nos programas informativos e noticiosos, a atividade e trabalho varia em função dos acontecimentos diários, podendo implicar a execução de “diretos” e/ou “especiais”.
82. Em junho de 2006, decidiu a Ré “aprovar o Modelo de Avaliação de Desempenho,”, a que todos os trabalhadores têm de ser submetido.
83. Entre setembro de 2003 e maio de 2008, jamais foi o Autor submetido à Avaliação de Desempenho.
84. O autor, jamais solicitou ser submetido à respetiva avaliação.
85. Após o A. ter apresentado candidatura ao concurso externo, aberto pela R., em dezembro de 2007, foi selecionado por esta tendo em 6 de maio de 2008, A. e R. celebrado contrato de trabalho por tempo indeterminado, conforme consta dos doc. 7 e 8 juntos aos autos a fls. 326 a 338 cujo teor e conteúdo se dá aqui por reproduzido, com inicio em 12.05.2008 e com a atribuição ao A. da categoria profissional de Editor de Imagem e enquadramento no Nível de Desenvolvimento 1 A em conformidade com o Acordo Coletivo de Trabalho em vigor e mediante o pagamento da remuneração mensal de € 858,50, correspondente a 85% do valor constante da tabela salarial.
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IV- FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA
Além da alteração da matéria de facto, que acabamos de decidir, continua a manter-se controvertida a natureza jurídica do relacionamento contratual entre as partes, no periodo que mediou entre outubro de 2003 e maio de 2008; a exigibilidade dos créditos reclamados pelo A. nesta ação em relação à primeira fase desse período; bem como o estatuto profissional que o mesmo reclama. De modo que serão estas as problemáticas a solucionar nesta sede. Por razões metodológicas, analisá-las-emos separadamente.
Assim,
1- Quanto à natureza da relação contratual que vigorou entre as partes, no período que mediou entre outubro de 2003 e maio de 2008.
Estão em causa, claramente, duas fases: uma primeira, que decorreu até setembro de 2004, em que o A. prestou a sua atividade à Ré, ao abrigo de diversos contratos de trabalho temporário; e, uma segunda, correspondente ao período subsequente, em que essa atividade foi prestada a coberto de diversos contratos de prestação de serviços.
Este relacionamento formal levanta questões distintas, pelo que nos ocuparemos delas também em momentos diversos.
1.1- Comecemos, então, por analisar o relacionamento contratual estabelecido na primeira fase.
Como vimos, o A. instaurou esta ação argumentando, no essencial, que a sua contratação em regime de trabalho temporário para prestar a sua atividade à Ré, não passou de um embuste. Serviu apenas para dissimular a relação de trabalho subordinado que manteve com a mesma, só tendo anuído a essa contratação porque tal lhe foi imposto por aquela.
Por conseguinte, considera que os motivos formais invocados para a dita contratação são inveridicos e, consequentemente inválidos, o que determina a sua ligação à Ré por contrato de trabalho por tempo indeterminado. E a igual consequência chega com base na deficiente concretização formal dessa motivação, ou mesmo na sua permanência ao serviço da Ré para além dos limites temporais previstos no regime jurídico do trabalho temporário. Isto, para além de outros fundamentos que não vêm questionados neste recurso[2].
A Ré rebateu esta tese, pugnando pelo entendimento contrário, mas, a final, a sentença recorrida veio a dar razão ao A., declarando expressamente no seu dispositivo que condenava aquela a “ver declarada a nulidade das estipulações apostas justificativas da contratação sob o regime de trabalho temporário e reconhecer ao Autor B… como seu trabalhador subordinado no âmbito de um contrato de trabalho efetivo, desde outubro de 2003”.
Para tanto considerou, em suma, que os contratos de trabalho temporário celebrados pelo A. não se encontram suficientemente fundamentados, além de que essa fundamentação [usada igualmente nos contratos de utilização] não é verdadeira, por a contratação do A. ter sido destinada “a concretizar a programação habitual e corrente da Ré e não qualquer acréscimo temporário ou excecional da sua atividade”. Além disso, “a celebração sucessiva e/ou intervalada de contratos a termo entre as mesmas partes, para o exercício das mesmas funções ou para a satisfação das mesmas necessidades do empregador”, como diz ter sucedido no caso presente, determina também a conversão automática da relação jurídica em contrato sem termo, pelo que julgou constituída uma relação contratual dessa natureza entre o A. e a Ré, como já assinalado.
A Ré, porém, não se conforma com esta decisão. E, no essencial, argumenta que a leitura que o tribunal recorrido fez do regime do trabalho temporário é incorreta, tal como incorreta é a conclusão pelo mesmo retirada no sentido de que a contratação do A. foi levada a cabo para fazer face à sua atividade normal e não a qualquer acréscimo temporário ou excecional dessa mesma atividade. Isto porque essa conclusão se baseia num “juízo póstumo de prognose” e não, como devia, num “juízo de prognose póstuma”, sendo que a sua atividade (principal e acessória), efetivamente, sofreu um largo acréscimo, em virtude do surgimento da “O…” e subsequente transformação desta no canal “C1…”, o que implicou o destacamento de trabalhadores normalmente afetos à programação habitual, criando, desse modo, a necessidade de novas contratações. Além disso, a colaboração do A., neste período, foi absolutamente intermitente e irregular. Donde, do seu ponto de vista, as justificações apresentadas nos contratos de utilização, que legalmente estão sujeitas e inferior concretização, serem perfeitamente válidas, quer do ponto de vista formal, quer substancial. Aliás, na hipótese contrária, a responsabilidade deveria ser imputada à empresa de trabalho temporário por si contratada e não a ela própria, enquanto utilizadora. E idêntica conclusão se deve retirar para os contratos de trabalho temporário celebrados pelo A., que aliás, os assinou e, consequentemente, aceitou. Por fim, ainda que se entenda que o termo aposto nesses contratos é nulo, nunca essa circunstância pode determinar a sua vinculação ao A. por contrato de trabalho por tempo indeterminado, uma vez que não é essa a consequência que decorre da lei, ainda que por aplicação subsidiária do regime dos contratos de trabalho a termo.
Vale a pena determo-nos algum tempo na análise desta argumentação. Mas, para o fazer, é indispensável descrever, ainda que em traços gerais, os termos em que, à data, se encontrava prevista a prestação de trabalho temporário, bem como sobre as consequências dos vícios reconhecidos na sentença recorrida ao quadro negocial em que o A. foi contratado.
Vejamos então.
À época em que teve lugar a dita contratação, a prestação de trabalho temporário era regulava, entre nós, pelo Dec. Lei nº 358/89 de 17/10, na versão decorrente das alterações introduzidas pela Lei nº 39/96 de 31/08, Lei nº 146/99 de 01/09 e Lei nº 99/2003 de 27/08 (LTT)[3].
Segundo esse regime, o trabalho temporário comporta a especialidade de se tratar de um “contrato de trabalho «triangular» em que a posição contratual da entidade empregadora é desdobrada entre a empresa de trabalho temporário (que contrata, remunera e exerce poder disciplinar) e o utilizador (que recebe nas suas instalações um trabalhador que não integra os seus quadros e exerce, em relação a ele, por delegação da empresa de trabalho temporário, os poderes de autoridade e de direção próprios da entidade empregadora)”[4].
Enquanto fenómeno jurídico complexo, pois, o trabalho temporário compreende três protagonistas, a saber: a) uma empresa de trabalho temporário, que corresponde à “pessoa individual ou coletiva, cuja atividade consiste na cedência temporária a terceiros, utilizadores, da utilização de trabalhadores que, para esse efeito, admite e remunera” [artº 2º a) da LTT]; um trabalhador temporário, que é “a pessoa que celebra com uma empresa de trabalho temporário um contrato de trabalho temporário, pelo qual se obriga a prestar a sua atividade profissional a utilizadores, a cuja autoridade e direção fica sujeito, mantendo, todavia, o vínculo jurídico-laboral à empresa de trabalho temporário” [artº 2º al.b) da LTT]; e um utilizador, que equivale à “pessoa individual ou coletiva, com ou sem fins lucrativos, que ocupa, sob a sua autoridade e direção, trabalhadores cedidos por empresa de trabalho temporário” [artº 2º al. c) da LTT].
Estas entidades, por sua vez, articulam-se entre si através de dois contratos distintos mas interdependentes: a) um contrato de trabalho temporário “celebrado entre uma empresa de trabalho temporário e um trabalhador, pelo qual este se obriga, mediante retribuição daquela, a prestar temporariamente a sua atividade a utilizadores [artº 2.º, al.d), e 18.º a 25.º da LTT]; e um contrato de utilização de trabalho temporário, que é um contrato de prestação de serviços estabelecido “entre um utilizador e uma empresa de trabalho temporário, pelo qual esta se obriga, mediante remuneração, a colocar à disposição daquela um ou mais trabalhadores temporários [art.º 2.º, al.e), e 9.º a 16.º da LTT].
Existe, deste modo, um vínculo jurídico tripartido que facilita a gestão dos recursos humanos nas organizações empresariais, mas, em contrapartida, potencia a precariedade da situação juslaboral do trabalhador e, nessa medida, justifica o regime de especial proteção ao mesmo concedido, que se reflete em diversos aspetos especialmente regulamentados nesse sentido.
Assim, o contrato de utilização temporário tem de ser reduzido a escrito, deve conter, entre outras especificações que para o caso em apreço não têm relevância, a indicação dos motivos de recurso ao trabalho temporário pela empresa utilizadora, sob pena de se considerar celebrado um contrato de trabalho sem termo entre aquela empresa e o trabalhador, e, sendo justificado em razão de “acréscimo temporário ou excecional de atividade, incluindo o devido a recuperação de tarefas ou da produção”, não pode exceder doze meses ou, no limite, mediante autorização, vinte e quatro meses [art.ºs 9º nºs 1 al. c) e 5, 11º, nºs 1, al. b), e 4 da LTT].
Por sua vez, o contrato de trabalho temporário tem, igualmente, de ser reduzido a escrito, só é permitida a sua celebração nas situações em que é legalmente consentido o contrato de utilização e dele devem constar obrigatoriamente, além de outras menções, os “motivos que justificam a celebração do contrato, com referência concreta dos factos e circunstâncias que integram esses motivos”, sob pena de se transformar num contrato sem termo entre o trabalhador e a empresa de trabalho temporário [art.ºs 18.º nº1 e 19.º nºs 1 al. b) e 2 da LTT, artº 42.º n.º 3 do Dec. Lei nº 64-A/89 de 27/02, revogado pelo artº 21º al. m) da Lei nº 99/2003 de 27/08, que aprovou o Código do Trabalho de 2003 e que passou a prever idêntica consequência no seu art.º 131º nº4].
Note-se que a última exigência referida foi reforçada pela Lei n.º 146/99, que aditou à primitiva redação do artº 19.º n.º1 al. b) do Dec. Lei nº 358/89, o esclarecimento de que a indicação dos motivos que justificam a celebração do contrato deve ser feita “com menção concreta dos factos e circunstâncias que integram esses motivos”.
Não basta, pois, no contrato de trabalho temporário, motivar a contratação de forma vaga e imprecisa. Pelo contrário. É necessário densificar essa motivação com factos historicamente circunstanciados que permitam, através dela, perceber as razões que a justificam. Na verdade, sendo um requisito de validade da estipulação do termo, o motivo justificativo do mesmo “deve traduzir, de modo suficiente e esclarecedor, uma situação concreta, objetiva e adequada à justificação do recurso ao trabalho temporário, não podendo o motivo justificativo ser indicado em termos genéricos e abstratos ou por remissão para uma qualquer das hipóteses previstas na lei como admissíveis do contrato de trabalho temporário”[5].
A razão de ser é esta: tratando-se, como se trata, de um contrato de trabalho temporário a termo, ou seja, de um vínculo necessariamente precário, o mesmo representa uma compressão do direito à segurança no emprego (artº 53.º da CRP) - que pressupõe uma relação de trabalho por tempo indeterminado - e, nessa medida, só pode ser celebrado para ocorrer a necessidades temporárias do utilizador e pelo período estritamente necessário à satisfação dessas necessidades[6].
Daí que, para garantir o cumprimento efetivo desse desiderato e “prevenir tendências de marginalidade da relação de trabalho”[7], se exija a referida concretização, com o objetivo de permitir a verificação ou controlo da conformidade da situação invocada com a tipologia legal dos casos que consentem a contratação em tais termos, da veracidade da justificação invocada e até da adequação da duração convencionada para o contrato.
Este exercício de verificação, todavia, não pode ser descontextualizado. Não pode, por outras palavras, ser aferido em função de enquadramento diverso daquele que era conhecido ou cognoscível pelas próprias partes outorgantes na altura em que reciprocamente se vincularam em regime de trabalho temporário. E, assim, não se pode ajuizar se o motivo da contratação é válido levando em conta circunstâncias que só mais tarde vieram a verificar-se; ou que se verificaram em distinto contexto, seja ele de natureza territorial, económica, jurídica ou outra.
E, embora a exigência de fundamentação seja distinta, idêntica atitude se exige para avaliação dos motivos invocados no contrato de utilização. Até porque são contratos interdependentes que carecem de ser compreendidos no mesmo contexto.
Cremos, assim, com estas noções, já estar preparados para fazer a avaliação da licitude da motivação aposta quer nos contratos de trabalho temporário celebrados pelo A., quer nos contratos de utilização que os precederam.
Vem provado que, entre 03/10/2003 e 26/09/2004, o A. celebrou 64 contratos de trabalho temporário para prestar a sua atividade à Ré, com a seguinte motivação ““acréscimo temporário ou excecional de atividade, incluindo o devido a recuperação de tarefas ou da produção” e com fundamento, especificamente, uns, no acréscimo extraordinário de trabalho motivado pela emissão do programa: L…; outros, no acréscimo extraordinário de trabalho devida à emissão dos programas da O…; outros, no acréscimo extraordinário de trabalho motivado pela emissão dos programas: L… e M…; ainda outros, devido à emissão do programa O1…; ainda outros, motivados pelo acréscimo extraordinário de trabalho devido à transmissão de determinado programa desportivo (hóquei, andebol, automobilismo, vólei, remo, jetski, futebol, PA JT Reg. Euro 2004-…); ainda outros, devido à emissão dos programas da C1…”[8].
“Paralelamente a todos os contratos de trabalho temporário celebrados entre o Autor e a D…, a Ré celebrou com esta todos os respetivos e correspondentes contratos de utilização de trabalho temporário”[9], sendo neles expressa motivação igual à dos primeiros (fls. 447 a 511).
O que se considerou na sentença recorrida foi que essa motivação era inverídica e, no que concerne aos contratos de trabalho temporário, insuficiente. E foi essa, como vimos, a par da sucessividade exacerbada de idênticos contratos de trabalho a termo entre as mesmas partes, que determinou a conclusão tirada pelo tribunal recorrido de que a relação contratual mantida entre as partes, neste período, não foi temporalmente limitada, mas deve considerar-se, sim, por tempo indeterminado.
Já vimos que a Ré se insurge contra este entendimento. E, quanto a nós, com inteira razão, apesar da aparente força da argumentação do A., em que se inclui o número de contratos celebrados, e do esforço de fundamentação da sentença recorrida que, sem dúvida, são meritórios.
Comecemos por analisar a alegada falta de correspondência da motivação contratual com a realidade.
A sentença recorrida assinalou essa desconformidade, afirmando que “não resultou provado da audiência de julgamento os invocados motivos, nomeadamente que a atividade em causa desenvolvida pela Ré fosse excecional e gerasse um acréscimo excecional de trabalho, justificando o recurso ao trabalho temporário e nomeadamente à contratação do A.”. E cita, a propósito as respostas restritivas aos quesitos 76º e 77º da Base Instrutória.
Ora, se examinarmos o teor destes quesitos e a resposta que lhes foi dada pelo tribunal recorrido, facilmente verificamos, cremos nós, que este fundamento não tem consistência bastante para legitimar aquela conclusão. Isto, naturalmente, sem qualquer menosprezo pela opinião contrária.
Efetivamente, no quesito 76.º questionava-se o seguinte:
“Ora, com a aquisição da O… e subsequente transformação deste canal regional num canal que abrangesse todo o território nacional, com particular incidência na informação de natureza local em todo o país, verificou-se um acréscimo excecional da atividade da Ré, que consistiu na elaboração de nova grelha, de novos conteúdos e ainda de novos programas?” (fls. 434).
E a este quesito respondeu-se do modo seguinte:
“Provado que com a aquisição da O… e subsequente transformação deste canal regional num canal que abrangesse todo o território nacional, com particular incidência na informação de natureza local em todo o país, verificou-se um acréscimo da atividade da Ré, que consistiu na elaboração de nova grelha, de novos conteúdos e ainda de novos programas”.
Ou seja, ressalvada a locução inicial, a única expressão que foi eliminada na resposta foi o caráter “excecional” do acréscimo da atividade da Ré.
Ora esse não é um facto. É, antes uma conclusão. E tanto mais importante quanto é em torno dela que gira toda a problemática que estamos agora a tratar. Se se tivesse mantido, pois, o teor integral do quesito, o julgamento jurídico estaria feito, por antecipação. Não seriam necessárias maiores considerações.
Por outro lado, no quesito 77º perguntava-se o seguinte: “Este trabalho, iniciado em 2002, perdurou até meados de 2004, o qual, por sua vez, também justificou a necessidade do recurso ao trabalho temporário?”.
Ao que se respondeu deste modo: “Este trabalho, iniciado em 2002, perdurou no tempo e justificou a necessidade de contratar novos trabalhadores”.
Ou seja, eliminou-se o limite temporal, o que pode ser interpretado como o prolongamento do acréscimo da atividade da Ré para além daquele limite e, por outro lado, substituiu-se a “necessidade do recurso ao trabalho temporário” pela “necessidade de contratar novos trabalhadores”, o que tem também um caráter mais amplo, visto que comporta a contratação de novos trabalhadores, a qualquer título.
Bem se vê, pois, quão frágil é este argumento.
Mas, continua a sentença recorrida: “ a conjugação destes factos com os indicados em 3, 13, 14, os termos em que o regime de contratação em trabalho temporário e logo no imediato em prestação de serviços (facto 17), o modo como o A. executou as suas funções para a Ré entre outubro de 2003 e maio de 2008 (facto 19), altura em que celebrou com esta um contrato de trabalho por tempo indeterminado (facto 85) demonstra que a contratação do A. não foi determinada para acorreu a qualquer excecionalidade do trabalho da Ré na medida em que o acréscimo inicial (que efetivamente se verificou) da atividade veio a revelar-se permanente e regular durante mais de cinco anos justificando a contratação do A. todos os meses para o exercício das mesmas funções. Aliás conforme já referimos supra, tal como na contratação em termos de prestação de serviço, a contratação do A. em regime de trabalho temporário e, posteriormente, determinou que o mesmo trabalhasse para a Ré uma média mensal de 9 dias, circunstancialismo que adiante explanaremos”.
Assim, conclui que “quer os contratos de utilização de trabalho temporário, quer os de trabalho temporário, foram celebrados com base em pressupostos sem qualquer correspondência com as exigências legais– cfr. o art. 9, nº 1 e 19º, nº 1, al. b) do DL. 358/89, na medida em que os motivos indicados não se mostram conformes à realidade, tendo a contratação do A. se destinado a concretizar a programação habitual e corrente da Ré e não qualquer acréscimo temporário ou excecional da sua atividade. Circunstancialismo reforçado pela prova dos factos indicados em 13 e 14”.
Entendamo-nos: o facto das funções para as quais o A. foi contratado serem essenciais e imprescindíveis para atividade normal da Ré, por esta ter por objeto a radiodifusão televisiva (pontos 13 e 14), não significa, por si só, que aquela tenha sofrido algum acréscimo de atividade, nem o contrário. Pode até significar coisa diversa, como seja o resultado de um maior investimento tecnológico, em inovação ou criatividade, para combater um decréscimo daquela atividade.
De modo que também não temos este argumento como relevante.
Mas onde, verdadeiramente, se centra a principal critica da Ré, e a nosso ver com razão, é no modo como foi formulado o juízo que conduziu à conclusão de que a contratação do A. não foi para fazer face a qualquer acréscimos temporário ou excecional da atividade da Ré.
Efetivamente, partindo da natureza da C1… (extinta O…), do período horário da sua emissão e de alguma da sua programação, como sejam os programas “L…” e “M…”, bem como da impreterível necessidade que a Ré tem de editores de imagem (pontos 3, 13 e 14), a sentença recorrida sustenta a ausência do aludido acréscimo de atividade com base no ulterior relacionamento contratual que aquela manteve com o A., seja em regime de prestação de serviços, seja em regime de trabalho subordinado. Dito por palavras simples: não houve acréscimo excecional de atividade porque esse acréscimo se veio a revelar nos anos subsequentes como duradouro.
Ora este, salvo o devido respeito, parece-nos um raciocínio viciado na sua argumentação. O que se impõe fazer é um juízo à luz das circunstâncias contemporâneas da contratação. Isto é, averiguar, à luz dessas circunstâncias (conhecidas e cognoscíveis pelas partes, como dissemos) se entre 03/10/2003 e 26/09/2004 houve, ou não, um acréscimo excecional da atividade da Ré.
Ora, que houve esse acréscimo não só a matéria de facto o confirma, como até a sentença recorrida o reconhece, quando refere que houve um “acréscimo inicial (que efetivamente se verificou)”.
Já vimos que resultou provado em julgamento que, com a aquisição da O… e subsequente transformação deste canal regional num canal que abrangesse todo o território nacional, com particular incidência na informação de natureza local em todo o país, se verificou um acréscimo da atividade da Ré, que consistiu na elaboração de nova grelha, de novos conteúdos e ainda de novos programas. E que, por causa desse aumento de atividade, iniciado no ano 2002, mas que se prolongou no tempo, a Ré teve a necessidade de contratar novos trabalhadores.
Ora, o A. foi contratado em regime de trabalho temporário, pela primeira vez, em 03/10/2003. E, manteve-se nesse regime de contratação até 26/09/2004. Por conseguinte, temos para nós como líquido que os efeitos do aludido acréscimo de atividade ainda se faziam sentir neste período. Até porque o limite temporal, do ano de 2004, constante do quesito 77º foi, como vimos, eliminado e não restringido. O que significa que os efeitos do aludido acréscimo se prolongaram para além desse ano.
Por outro lado, é inegável, do nosso ponto de vista, que se tratou de um acréscimo excecional, extraordinário, de atividade. Do que se tratou, no fundo, de acordo com a factualidade provada, não foi da realização de um novo programa televisivo. Foi da aquisição de um novo canal de televisão, que era um canal regional e foi transformado num canal de abrangência nacional, com difusão diária, durante vinte e quatro horas. O que motivou a elaboração de novas grelhas, novos conteúdos e novos programas. Ou seja, passou, a par dos canais já existentes explorados pela Ré, a constituir um novo canal televisivo, com todas as exigências que isso comporta. E se nos recordarmos da dimensão da Ré à época, com o número de canais que então difundia – o que é um facto notório-, logo percebemos que não é questão de menor importância o acréscimo de um novo canal televisivo, com novas grelhas, novos conteúdos e novos programas.
Poderia, ainda assim, objetar-se que, representando esta aquisição um acréscimo excecional de atividade para a Ré, passou ele, desde logo, a ser continuado e permanente, na medida em houve um alargamento estrutural daquela, e não episódico. O que lhe retiraria aquelas características de excecionalidade.
Ora esta ideia não é confirmada pela factualidade apurada.
Do que se trata de saber, no fundo, é se esse aumento de dimensão da Ré foi inicialmente desenhado e previsto, com o que se poderia falar da necessidade de imediata adequação dos correspondentes recursos humanos, ou se, pelo contrário, foi um processo construído ao longo do tempo e, nessa medida, com necessidade de consequentes ajustamentos, àquele nível.
Pois bem, o que nos diz a factualidade provada é que o acréscimo de atividade da Ré, com a elaboração de novas grelhas, novos conteúdos e novos programas para o novo canal, foi iniciado no ano de 2002, mas perdurou no tempo (ponto 5). Ou seja, foi um processo dinâmico, que se foi desenvolvendo. O que é contrário a qualquer ideia de cristalização inicial no dimensionamento dos recursos humanos. Até porque, se observarmos a colaboração do A. com a Ré, no período em análise, ela é intermitente. O que aponta no mesmo sentido.
De modo que temos para nós que não se podem ter por inverídicos os motivos invocados quer nos contratos de trabalho temporário celebrados pelo A., quer nos contratos de utilização que os precederam.
A questão que se coloca, ainda assim, é a de saber se, sob o ponto de vista formal, esses motivos, tal qual estão espelhados nos primeiros contratos que referimos (contratos de trabalho temporário), cumprem, ou não, a exigência contida no artº 19º nº 1 al. b) do Dec. Lei nº 358/89, na versão que já indicámos; isto é, se, através deles, é possível verificar a veracidade das justificações invocadas e até da adequação da duração convencionada para cada um desses contratos.
Ora, nesta parte, tal como na sentença recorrida, entendemos que a resposta só pode ser negativa.
Acentuámos a exigência de que a verificação dos motivos da contratação tem de ser feita através do texto dessa mesma contratação. E, não foi por acaso. Na verdade, tendo nós concluído que houve um acréscimo excecional da atividade da Ré no período subsequente ao ano de 2002, poderia ser-se tentado a concluir igualmente que estava inteiramente legitimada, sob o ponto de vista legal, o recurso ao trabalho temporário do A. Isto porque uma das razões para a utilização de mão de obra nesse regime é, justamente, o acréscimo anormal da atividade da empresa utilizadora [art.ºs 9.º nº 1 al. b) e 18.º nº1 da LTT). Mas, como facilmente se depreende da nossa anterior fundamentação, essa conclusão só foi possível por recurso a factos que, na sua larga maioria, estão fora dos textos dos contratos em que o A. foi outorgante. E nesses textos nada mais se acrescenta para além do que já referenciámos; ou seja, ““acréscimo temporário ou excecional de atividade, incluindo o devido a recuperação de tarefas ou da produção” e com fundamento, especificamente, uns, no acréscimo extraordinário de trabalho motivado pela emissão do programa: L…; outros, no acréscimo extraordinário de trabalho devida à emissão dos programas da O…; outros, no acréscimo extraordinário de trabalho motivado pela emissão dos programas: L… e M…; ainda outros, devido à emissão do programa O1…; ainda outros, motivados pelo acréscimo extraordinário de trabalho devido à transmissão de determinado programa desportivo (hóquei, andebol, automobilismo, vólei, remo, jetski, futebol, PA JT Reg. Euro 2004-…); ainda outros, devido à emissão dos programas da C1…”. O que, por si só, como se diz na sentença recorrida, não permite perceber porque é que os acréscimos referidos tiveram lugar e revestiram natureza excecional.
De modo que, exigindo a lei a concreta descrição dos factos motivadores nos contratos de trabalho temporário outorgados pelo A. [art.º 19.º nº1 al. b) da LTT], a insuficiência desses factos inquina a validade jurídica das motivações neles apresentadas, que, assim, são nulas. Ou seja, os termos apostos nos contratos de trabalho celebrados pelo A. são todos nulos.
Quando assim é, a lei estipula, atualmente, que os contratos de trabalho temporário celebrados em tais termos se consideram celebrados por tempo indeterminado, entre o trabalhador e a empresa de trabalho temporária, (artº 181.º n.º 2 do CT2009). E, já à época da contratação do A., era essa a opinião dominante[10], por força do disposto no art.ºs 18.º nº1 e 19.º nºs 1 al. b) e 2 da LTT, artº 42.º n.º 3 do Dec. Lei nº 64-A/89 de 27/02, revogado pelo artº 21.º al. m) da Lei nº 99/2003 de 27/08, que aprovou o Código do Trabalho de 2003, o qual passou a prever idêntica consequência no seu art.º 131.º n.º4, como já referido[11].
Por conseguinte, a referida nulidade também não determina a vinculação do A. à Ré, almejada por aquele.
A sentença recorrida chamou ainda à colação a sucessividade de contratos para concluir que, também por essa via, se chegaria à conclusão de que o A. é titular de um contrato de trabalho por tempo indeterminado. Nela se escreveu, a propósito desta matéria, o seguinte: “A sucessividade [de contratos], conforme já supra se expôs, para o exercício pelo A. das mesmas funções, na mesma categoria profissional e para assegurar a programação corrente da Ré […] é evidente, pese embora a intervenção da D… como empresa de trabalho temporário. Assim e de acordo com o disposto no 41º-A do DL. nº 64-A/89, de 27.02 e posteriormente do artigo 132º do CT ex vi arts. 20º, nº 9, e 23º do DL nº 358/89, a celebração sucessiva e/ou intervalada de contratos a termo entre as mesmas partes, para o exercício das mesmas funções ou para satisfação das mesmas necessidades do empregador, determina a conversão automática da relação jurídica em contrato sem termo”.
Ora, mesmo somando todos os períodos de inatividade laboral do A. neste contexto, não chegou ele sequer a estar vinculado em regime de trabalho temporário por um ano completo. Esteve apenas de 03/10/2003 a 28/09/2004.
Não há, pois, a nosso ver, fundamento para a aplicação subsidiária do regime jurídico dos contratos de trabalho a termo, pois que as regras que enquadravam, à época, o trabalho temporário, consentiam o prolongamento deste vínculo, desde que, obviamente, justificado nos termos previstos na lei (artº 9º nº 2, 5, 8 e 9 da LTT)[12]/[13].
Daí que também não se possa equacionar, por esta via, a vinculação do A. à Ré em regime de trabalho por tempo indeterminado, em relação ao período temporal em apreço.
Em resumo: não há fundamento jurídico para considerar que entre o A. e a Ré se estabeleceu qualquer contrato de trabalho sem termo, no período temporal em apreço.
1.2- Passemos à análise da fase seguinte:
Em relação a ela, o A. mantém a mesma tese; ou seja, que continuou a executar para a Ré um contrato de trabalho subordinado, só tendo havido alteração do relacionamento formal entre ambos, porque aquela lho impôs.
Esta tese veio a ser acolhida, nos seus traços essenciais, na sentença recorrida, na qual se afirma que, prestando o A. “a sua atividade, ao serviço e no interesse da Ré no âmbito de uma programação previamente definida e intervindo nos programas que constavam da respetiva grelha, nos termos, horários e locais definidos por aquela (factos 27, 28, 29, 30, 38, 49, 52, 53, 54, 57, 58, 62), com instrumentos de trabalho fornecidos por aquela (factos 44, 45, 46, 47, 48, 60), sendo-lhe pago um determinado quantitativo mensal resultado de valores parcelares para os diversos atos que compunham o trabalho prestado pelo A e previamente definido pela Ré (factos 20, 21, 22 e 24)” é de concluir que aquele continuou inserido na estrutura organizativa desta, nos moldes que se verificavam até então, pelo que se manteve a relação de trabalho subordinado que até aí vigorava entre ambos.
É deste entendimento que a Ré diverge. E defende, também nesta parte, que houve uma errada apreciação dos factos e aplicação do direito, uma vez que, no período temporal em causa, o A. não passou de um seu prestador de serviços.
Estamos, assim, novamente, confrontados com a problemática inicial que, a este respeito, sempre se debateu nestes autos; ou seja, a de saber se, no referido período, o A. executou para a Ré um contrato de trabalho subordinado ou, antes, um contrato de prestação de serviços.
Não é raro o surgimento desta divergência. Pelo contrário. É frequente que as partes não se entendam sobre a qualificação do relacionamento contratual entre elas mantido, quando esse relacionamento teve por objeto a prestação onerosa da atividade pessoal de uma delas em benefício da outra ou de um terceiro. Mas a discordância, por regra, não é tanto ao nível da delimitação conceptual daquelas figuras contratuais, mas sobretudo no plano da interpretação dos indicadores de facto que as preenchem. O que se compreende. Na verdade, é relativamente nítida, entre nós, a distinção entre o contrato de trabalho e o contrato de prestação de serviços, no plano legal.
Assim, e reportando-nos à época que ora está em causa, dispunha artº 10.º do CT2003, que o “contrato de trabalho é aquele pelo qual uma pessoa se obriga mediante retribuição, a prestar a sua atividade a outra ou outras pessoas, sob a autoridade e direção destas”. E redação similar contém o artigo 1152.º do Código Civil. Definição que, nos seus traços essenciais, foi mantida pelo artº 11.º do CT2009, ao considerar como contrato de trabalho “aquele pelo qual uma pessoa singular se obriga, mediante retribuição, a prestar a sua atividade a outra ou outras pessoas, no âmbito de organização e sob a autoridade destas”.
Já o contrato de prestação de serviços, por seu turno, “é aquele em que uma das partes se obriga a proporcionar à outra certo resultado do seu trabalho intelectual ou manual, com ou sem retribuição”- artº 1154.º do C.Civil.
O objeto do contrato, pois, ou seja, a prestação duma atividade ou a obtenção dum resultado, por um lado, e o relacionamento entre as partes, subordinação ou autonomia, por outro, são os principais traços diferenciadores entre ambos os contratos[14]. Isto é, o contrato de trabalho tem por objeto a prestação duma atividade e como elemento típico diferenciador a subordinação jurídica do trabalhador, traduzida no poder do empregador de conformar através de ordens, diretivas e instruções, a prestação a que o trabalhador se obrigou, podendo sancioná-lo em casos de incumprimento; e, no contrato de prestação de serviço, o prestador obriga-se à obtenção dum resultado, que efetiva por si, com autonomia, sem subordinação à direção da outra parte.
Esta distinção, porém, não passa de um referencial categórico. Na verdade, há casos em que, de facto, a atividade subordinada é desenvolvida necessariamente com autonomia técnica e outros de prestação de serviços em que o resultado é, nalguma medida, conformado pelo credor.
Daí que a clareza que começámos por enunciar no plano conceptual, não raras vezes se esbata no confronto com a multiplicidade de situações que ocorrem na vida prática. O que levou a jurisprudência, ainda no domínio do Regime Jurídico do Contrato Individual de Trabalho[15], a recorrer ao chamado “método indiciário”, com o objetivo de, por via indireta, obter a prova das características do contrato executado e, nessa medida, da respetiva qualificação.
Igual método foi ensaiado no Código do Trabalho de 2003 (artº 12.º), mas a formula então instituída acabou por ser largamente criticada pela doutrina, uma vez que a extensão da base da presunção era de tal modo exigente - com a imposição de verificação cumulativa dos diversos factos indiciários -, que essa presunção, tal como estava formulada, não só não facilitava a prova da existência de qualquer contrato de trabalho, como se arriscava até a dificultar essa prova[16].
De modo que o legislador optou por modificar a redação daquele preceito, através da Lei n.º 9/2006 de 20/03, passando o mesmo a dispor que “[p]resume-se que existe um contrato de trabalho sempre que o prestador esteja na dependência e inserido na estrutura organizativa do beneficiário da atividade e realize a sua prestação sob as ordens, direção e fiscalização deste, mediante retribuição”.
Ora, se a primeira fórmula legal era extremamente exigente, esta última esvaziou a presunção de qualquer utilidade prática, na medida em que os factos que lhe serviam de base coincidiam integralmente com aqueles cuja ilação se pretendia retirar, acrescentando ainda outros, como a dependência do beneficiário da atividade e a inserção na sua estrutura organizativa, que, mais uma vez, vieram dificultar a atividade probatória de quem tinha a seu cargo o correspondente ónus, ou seja o trabalhador[17].
De modo que o Código do Trabalho de 2009 regressou a uma norma presuntiva com uma estrutura semelhante à que constava da redação originária de 2003, mas sem a necessidade da prova cumulativa dos vários factos-base. Apenas de alguns (artº 12.º, n.º 1). E, assim, hoje, tal como no passado, o trabalhador, a quem compete o referido ónus (art.º 342º nº1 do C. Civil), tem ao seu dispor duas vias para demonstrar que executou um contrato de trabalho: ou através dos elementos constitutivos deste, de acordo com o respetivo figurino legal; ou através de indícios dos quais se retire idêntica ilação[18].
Note-se que, neste último caso, o juízo não e subsuntivo, mas, tão só, um juízo de aproximação entre uma realidade concreta e um modelo típico de subordinação, que, como vimos é o principal critério de diferenciação entre os apontados contratos. De modo que é necessário formular esse juízo não apenas perante cada um desses indícios, mas perante o conjunto dos mesmos[19].
Por outro lado, porque o que está em causa é a reconstituição do conteúdo de uma relação obrigacional de caráter consensual (artº 102.º do CT2003 e art.º 129.º do C.Civil), podem contribuir para o êxito desse exercício tanto o conhecimento da vontade inicial das partes na constituição dessa relação (através da qualificação adotada, as condições convencionadas para o exercício dos direitos e deveres previstos), como igualmente o condicionalismo factual em que a mesma, em concreto, se desenvolveu, com particular destaque para o local de trabalho, o tempo de trabalho, a modalidade da remuneração, a titularidade dos instrumentos de trabalho, a eventual situação de exclusividade do trabalhador, ou ainda outros indicadores externos, como o enquadramento fiscal ou contributivo, entre outros.
Estes e outros indicadores são, pois, uma via frequentemente usada para qualificar juridicamente o modelo contratual concretamente adotado.
E, também no caso presente o foi. Quer as partes, quer o tribunal recorrido usaram esse critério, mas chegaram a conclusões diversas. Sinal, portanto, de que os referidos indicadores se prestam, no caso em apreço, a leituras distintas e que é necessário eleger aquela que, em termos interpretativos, é decisiva, à luz do direito vigente. É, pois, essa a tarefa que se impõe levar a cabo, de imediato.
Comecemos por verificar os termos em que se deu inicio a esta fase do relacionamento contratual entre as partes.
De acordo com o que se apurou, a partir de outubro de 2004, a Ré apenas admitiu que o A. passasse a desempenhar para si as funções de editor de imagem, mediante a celebração de contratos de prestação de serviços. O A. aceitou essa decisão e, a partir de então, reiterou essa aceitação pelo menos por cinquenta e cinco vezes seguidas, tantos foram os contratos desse tipo que outorgou com a Ré, no período que mediou entre outubro de 2004 e dezembro de 2007. Mais: nalguns desses contratos, (os celebrados de julho e dezembro de 2007 - fls. 155 a 166), o A. reconheceu expressamente que, por essa via contratual, não ficava inserido na estrutura organizativa da Ré, nem realizava o seu trabalho sob as orientações da mesma (clª 9ª).
De modo que, não sendo estas declarações negociais decisivas para definir o modelo contratual efetivamente adotado pelas partes, também não podem ser ignoradas ao ponto de lhes retirar qualquer valor interpretativo para essa finalidade, como parece pretender o A. Até porque, não tendo sido demonstrada qualquer falta ou vício de vontade juridicamente relevantes, da sua parte, é de presumir que as aludidas manifestações de vontade corresponderam à sua vontade real (artº 236º n.ºs 1 e 2 do C.Civil).
Com isto não ignoramos que o A. alega que só aceitou vincular-se deste modo porque a Ré lho impôs (artºs 51.º, 55.º da petição inicial). Mas, como dissemos oportunamente, essa imposição não pode ter o relevo que o A. lhe atribui, uma vez que, em rigor, o mesmo não tinha nenhuma obrigação jurídica de aceitar este tipo de vínculo ou de outro. O A. era livre de aceitar ou rejeitar as propostas negociais que a Ré lhe foi dirigindo, apenas se sujeitando a ficar privado do correspondente rendimento; o que, podendo ser muito relevante do ponto de vista prático, não é suficiente para, em termos jurídicos, descaracterizar a sua conduta. Tanto mais que essa é uma contingência com que se vêm confrontados muitos dos que dependem da sua força de trabalho para sobreviver (devido à inferioridade do seu poder negocial) e não é pelo facto de aceitarem um modelo contratual que lhes é financeiramente desvantajoso, que esse modelo é destituído de efeitos jurídicos.
É necessário, pois, conferir os restantes índices presentes no relacionamento contratual havido entre as partes para perceber que modelo foi efetivamente executado.
Já vimos que o A. foi contratado para desempenhar as funções de editor de imagem para a Ré, que se dedica à radiodifusão televisiva.
Essas são funções essenciais a esta atividade, não podendo a Ré delas prescindir. Ou seja, a Ré, como se provou, necessita e sempre necessitará de editores de imagem (pontos 13 e 14 dos Factos Provados), os quais, tal como o A., executam “operações necessárias ao registo, reprodução e à edição de peças para notícias ou programas”, asseguram a “comutação, receção e encaminhamento das fontes de sinal”, sendo responsáveis pelo “controlo de qualidade desses sinais, procedendo à sua regulação e valorização e à ilustração visual e sonora de textos e programas”, bem como à “conceção de efeitos especiais e escolha e mistura de grafismos pré-concebidos por uma equipa técnica, operando na execução dessas funções com sistemas de captura e de tratamento de imagem e de som”.
Esta variedade de funções, no entanto, não condiciona, por si só, o modelo contratual em que as mesmas têm necessariamente de ser exercidas. E, assim, tanto o podem ser por operadores contratados em regime de prestação de serviços, em regime de trabalho subordinado ou ainda noutro regime qualquer que a Ré e os fornecedores desses serviços entendam por conveniente.
Por outro lado, também não é decisiva na definição do modelo contratual em que as referidas tarefas são prestadas, a circunstância das mesmas terem lugar na sede da Ré ou noutro local por ela definido (pontos 57 e 58 dos Factos Provados), uma vez que mal se perceberia que, destinando-se essas tarefas a concretizar a atividade principal por aquela desenvolvida e articulando-se com muitas outras, a mesma não pudesse decidir o local em que elas têm lugar.
E o mesmo se diga da ocasião em que essas tarefas são executadas. Na verdade, se haverá funções, de entre as descritas, que um editor de imagem pode realizar isoladamente, muitas outras estão dependentes do trabalho alheio (pense-se na recolha da própria imagem) ou são integradas num trabalho de equipa que só pode ser realizado quando todos os elementos que a compõem estão presentes, o que requer, evidentemente, a definição de um lugar e tempo de trabalho.
E mesmo a titularidade dos meios de produção ou dos instrumentos de trabalho que não se revela aqui de decisiva importância para a operação de qualificação contratual que urge realizar.
Com efeito, como se apurou, trata-se de equipamentos “que, pelo seu custo e complexidade técnicas não é viável serem adquiridos por particulares, a não ser que o custo dos serviços que cobrassem fosse de tal forma exorbitante que para amortizar tal investimento, não seria competitivo no mercado” (ponto 46 dos Factos Provados). Ao que acresce que “a atividade diária da Ré, globalmente considerada, impõe que os equipamentos a serem utilizados sejam totalmente compatíveis entre si e que estejam previamente preparados, pois só assim é possível assegurar a qualidade do serviço televisivo por parte desta” (ponto 47 dos Factos Provados).
Daí que não consideremos particularmente relevante, para estes efeitos, a circunstância provada da escolha desse equipamento ser feita pela Ré (ponto 48 dos Factos Provados)[20]. É de admitir que assim seja perante as apontadas características desses equipamentos e a necessidade da sua articulação e compatibilidade com os demais.
Em suma: qualquer um dos apontados elementos, ou seja, o local e tempo de trabalho do A. ou mesmo a pertença dos equipamentos pelo mesmo utilizados na sua atividade de editor de imagem, não são, neste caso concreto, fatores decisivos para se poder afirmar que aquele manteve com a Ré uma relação de trabalho subordinado[21].
Importa, por isso, aprofundar a pesquisa, socorrendo-nos dos outros factos apurados. Particularmente, daqueles que dizem respeito à dinâmica da própria relação contratual e dos direitos e deveres a que nela o A. estava submetido.
Pois bem, quanto ao primeiro aspeto, provou-se que, por regra, a atividade do A. era previamente planeada e inscrita num mapa de previsão de tarefas que aquele haveria de realizar durante um mês.
Recorde-se que, no período em análise, o A. apenas prestou a sua atividade para a Ré durante cerca de nove dias por mês, o que corresponde a menos de metade dos seus dias úteis, e não atinge também o limite máximo que a Ré estabeleceu para o efeito – 11 dias por mês (pontos 19 e 39 dos Factos Provados). Tratou-se, portanto, de uma colaboração a tempo parcial, que poderia ser prestada tanto num dia completo como apenas numa parte dele, aos fins de semana, em dias feriados, de dia ou de noite, mas, em qualquer caso, nunca em regime de horário fixo.
Neste contexto, e na sequência do planeamento já referido, o A., quando era contactado pelos serviços da Ré para apurar a sua disponibilidade para realizar as funções que era previsível serem-lhe distribuídas, podia assumir uma de duas atitudes: ou aceitava o trabalho que lhe era proposto ou, pelo contrário, recusava a sua colaboração. No primeiro caso, passava a integrar a equipa que fazia parte do referido plano. No segundo, era anotada a sua indisponibilidade no mapa já referenciado e contactado um substituto.
Nem sempre, porém, as coisas se passavam deste modo. Situações havia em que o plano era alterado, por vezes com menos de vinte e quatro horas de antecedência, fosse porque a programação era modificada supervenientemente, fosse porque algum dos colaboradores se mostrava indisponível para a realização do trabalho já agendado. Quando assim sucedia, era desencadeado o correspondente processo de ajustamento, mas o A. podia, em qualquer caso, aceitar ou recusar a sua colaboração. Apenas se sentida impelido a aceitar com receio de ser dispensado ou de não voltar a ser contactado pela Ré (pontos 27 a 38 e 79 dos Factos Provados).
Ora, esta é, sem dúvida, uma margem de liberdade que um trabalhador subordinado não tem. Como referem Bernardo da Gama Lobo Xavier e outros, Manual de Direito do Trabalho, Verbo, 2011, pág. 296, “contratando, o trabalhador vincula-se a prestar um certo tipo de atividade e mais se sujeita (encontramos aqui a ideia da subordinação) a que ela seja concretamente determinada por uma espécie de “escolha” da entidade empregadora. Não promete, pois, apenas a atividade, mas também concorda executá-la naqueles precisos termos que o empregador venha a exigir. A este último pertence, a cada momento e em certos limites, dirigir a execução efetiva da prestação do trabalho, ordenando-a na sua atuação concreta”.
O que não se passava, como vimos, no caso em apreço, em que o A. podia, ou não, aceitar as propostas de trabalho que lhe eram dirigidas, sem que para si decorresse qualquer penalização disciplinar. Apenas se sentia impelido a aceitar essas propostas, mas com receio de não voltar a ser contratado, o que não tem qualquer relevância jurídica para esta sede, uma vez que se trata apenas de uma estratégia negocial.
Podemos, pois, concluir, com segurança, que a liberdade de que o A. dispunha, neste aspeto, é imprópria de um vinculo contratual de natureza subordinada, no qual o trabalhador está sempre sujeito às ordens e orientações do seu empregador sobre a distribuição dos respetivos tempos de trabalho e das tarefas que neles deve desempenhar, dentro do âmbito a que contratualmente se vinculou.
Por outro lado, igualmente atípica nas relações de trabalho subordinado é a circunstância do A. só ser remunerado em função das suas diversas intervenções concretas ao serviço da Ré, nunca lhe tendo sido paga qualquer quantia nos dias em que não trabalhou, nem nas férias ou mesmo a título de subsídios de férias ou de Natal, bem como outros abonos ou subsídios estabelecidos pela regulamentação coletiva aplicável aos trabalhadores subordinados da Ré (pontos 20, 24, 42, 64 e 65).
Por regra, o que se remunera no regime de trabalho subordinado é a disponibilidade da força de trabalho e não o trabalho concretamente prestado pelo trabalhador. De modo que também a citada modalidade de remuneração, referida a trabalho efetivo, se afasta da relação de trabalho subordinado que o A. quer ver reconhecida. Designadamente, porque só recebia quando trabalhava e em função desse concreto trabalho, dando quitação das contrapartidas que por ele recebia mediante recibos próprios (os denominados “recibos verdes”), nos quais anotava como proveniência a prestação de serviços à Ré (ponto 40 dos Factos Provados e fls. 279 a 325).
E em igual sentido apontam a ausência de avaliações de desempenho a que o A. tivesse sido sujeito pela Ré no período em análise, bem como a liberdade que aquele tinha de prestar, como se provou que prestou, a sua atividade para terceiros, ainda que concorrentes daquela (pontos 55, 56, 83 e 84 dos Factos Provados). Na verdade, sendo lícito o pluriemprego, não constitui o mesmo a regra e, menos ainda, para empresas concorrentes. Até pelo risco que envolve de desvio de clientela[22], que poucos empregadores se habilitam a autorizar.
Daí que também por esta via o modelo contratual executado pelo A. se afaste da categoria em que aquele o quer ver inserido.
O que nos resta, assim, averiguar é se, neste contexto, o controlo que a Ré exercia sobre a atividade do A., anotando por escrito os serviços pelo mesmo prestados e em que local (nos estúdios ou no exterior), o período efetivamente trabalhado, bem como a eventual condução de viaturas, são sinónimo de subordinação jurídica.
Ora, servindo esse controlo, como se provou, apenas “para atestar o período de colaboração e os respetivos programas e/ou tarefas a que o Autor havia sido alocado para efeitos de processamento de honorários” (ponto 26 dos Factos Provados), a resposta só pode ser negativa, na medida em que se trata de uma verificação posterior, com uma finalidade especifica, distinta do controlo de assiduidade que é comum nas relações de trabalho subordinado.
Em resumo, pois, no apontado contexto e perante a factualidade julgada provada, não pode ser confirmada a tese do A. de que executou para a Ré, também neste período, uma relação de trabalho subordinado.
De modo que todos os créditos associados a este vínculo contratual, que lhe foram reconhecidos na sentença recorrida, devem julgar-se improcedentes.
2- E, consequentemente, prejudicada se encontra a apreciação da prescrição desses créditos suscitada pela Ré na presente apelação, que ora competia conhecer, caso considerasse que as partes estiveram vinculados através de um contrato individual de trabalho durante todo o período anterior a maio de 2008, o que, como vimos, não sucedeu. Daí que não se conheça daquela exceção neste recurso.
Passemos à análise da questão seguinte.
3- Diz ela respeito, à pretendida reclassificação profissional do A
O que se discute a este respeito, como refere a Ré, não é se o A. está, ou não, bem integrado na categoria profissional que lhe foi atribuída – de Editor de Imagem-, no que há consenso entre as partes, mas sim, se ele está corretamente enquadrado dentro dessa categoria; ou seja, se deve manter-se no Nível de Desenvolvimento IA em que foi integrado pela Ré, a partir de 12/05/2008, ou se, ao invés, deveria ter-lhe sido atribuído o Nível de Desenvolvimento II, desde então, como ele pretende e lhe foi reconhecido na sentença recorrida.
Esta questão, como é bom de ver, diz respeito ainda ao estatuto profissional do A. dentro da organização empresarial da Ré. E, nesse sentido, ainda se pode falar de categoria profissional, ou, talvez com mais rigor, de uma subcategoria, entendida esta como um subgrupo de funções normativamente previstas para um conjunto de trabalhadores mais restrito dentro da própria categoria.
Mas não interessa tanto às partes, pelo menos por agora, a posição hierárquica que o A. ocupa, ou deve ocupar, dentro da empresa, mas sobretudo o conjunto de tarefas que o mesmo está obrigado a realizar, isto é, o conteúdo do seu débito contratual e o estatuto remuneratório que lhe corresponde.
Significa isto que a principal tarefa que nos compete realizar é a de identificar, em primeiro lugar, o objeto do contrato de trabalho que vigora entre as partes e, só depois, o estatuto que lhe corresponde, seja em termos de categoria normativa, seja em termos remuneratórios.
Sob a epígrafe “objeto do contrato”, estabelece o artº 111.º, n.º 1 do CT2003 que “cabe às partes definir a atividade para que o trabalhador é contratado”. E igual afirmação é reproduzida no artº 115.º nº1 do CT2009.
Ou seja, em ambos os preceitos se consagra o princípio da autonomia negocial das partes. São elas que estabelecem, por sua livre iniciativa, a atividade que é desenvolvida pelo trabalhador na organização empresarial em que está inserido.
E, podem fazê-lo de muitos modos: descrevendo inicialmente essa atividade no contrato escrito através do qual reciprocamente se vinculam; convencionando-o por consenso expresso ou tácito, posto que, por regra, o contrato de trabalho não tem de ser reduzido a escrito (artº 102.º do CT2003 e 110.º do CT2009); ou mesmo estabelecendo-o por “remissão para categoria de instrumento de regulamentação coletiva de trabalho ou de regulamento interno da empresa” (nº2 do artº 111.º do CT2003 e nº2 do artº 115.º do CT2009).
No caso presente, as partes escolheram esta última modalidade no contrato de trabalho escrito que entre elas celebraram no dia 06/05/2008. Isto é, determinaram o objeto desse contrato por remissão para a convenção coletiva em vigor na Ré. Concretamente, convencionaram que esta última admitia o A. ao seu serviço, para “desempenhar as funções inerentes à categoria de Editor de Imagem, Nível de Desenvolvimento 1ª, nos termos do Acordo Coletivo de Trabalho em vigor, bem como outras funções para as quais possua qualificação profissional adequada e que não impliquem desvalorização profissional, desde que sejam afins ou funcionalmente ligadas às daquela categoria”.
Parece, pois, que tendo esta ação sido instaurada no dia 26/02/2009, ou seja, pouco mais de nove meses e meio após aquele convénio, não haveria razões para ter dúvidas acerca do objeto do contrato de trabalho celebrado entre as partes. Esse objeto não tinha ainda tempo para se considerar modificado por consenso tácito[23]/[24] e, nessa medida, a prestação a que o A. estava obrigado era aquela a que o mesmo inicialmente se vinculou.
Mas o A., além de invocar todo o histórico do seu relacionamento contratual com a Ré, vem prevalecer-se daquilo a que muitos autores chamam o “princípio da realidade”; ou seja, o principio da proeminência e prevalência do contrato real sobre o contrato aparente[25]. Afirma, em síntese, que à data da celebração do referido contrato já desempenhava, por acordo com a Ré, as funções que integram o conteúdo funcional do Nível de Desenvolvimento II da categoria de Editor de Imagem e que, portanto, tendo continuado sempre a desempenhá-las do mesmo modo, o objeto do convénio laboral com a Ré é constituído, não pelas funções que integram a subcategoria em que foi formalmente integrado naquele contrato escrito, mas por aqueloutras que então efetivamente exercia. Por outras palavras, a vontade real das partes não foi a que, a este respeito, declararam por escrito naquele contrato, mas, sim, aquela que já então estava a ser executada.
Do que se trata de saber, pois, em primeiro lugar, é se ocorre esta divergência e, só depois, se justifica averiguação da alegada incorreção do enquadramento normativo.
Já vimos que o relacionamento contratual entre as partes anterior a 06/05/2008, não pode ser qualificado como traduzindo um vínculo de trabalho subordinado. Isso não significa, porém, que esse relacionamento contratual se negue ou seja mesmo totalmente irrelevante. Pelo contrário, existiu, produziu efeitos jurídicos, ainda que noutras modalidades contratuais, e só através dele se compreende quer a evolução profissional do A., em termos de desempenho (desde outubro de 2003, desempenhava umas funções e, desde meados de 2008, passou a acumular outras – ponto 68 dos Factos Provados), quer a própria preferência que a Ré lhe deu na sua contratação formal como trabalhador subordinado.
De modo que, neste contexto, é pertinente questionar se as partes propositadamente ignoraram, por completo, esse seu anterior relacionamento ou se, pelo contrário, lhe deram continuidade, ainda que noutra modalidade contratual. É que, na primeira hipótese, o objeto do contrato de trabalho que reduziram a escrito é o que prevalece. Na hipótese contrária, esse objeto deve considerar-se apenas aparente.
Vejamos então.
Do nosso ponto de vista, a chave para a solução desta questão está na própria atitude das partes após a recíproca vinculação das mesmas por escrito. Na verdade, não tendo a Ré, por qualquer meio, obstaculizado a atividade do A. antes da propositura desta ação[26], podemos concluir, por presunção judicial, que a mesma anuiu à realização dessa atividade nos termos que ficaram provados (art.ºs 349.º e 351.º do C.Civil). Vemos, portanto, nessa atitude da Ré, uma manifestação de vontade tácita[27] no sentido de concordar que o A. continuasse a desempenhar a respetiva atividade nesses moldes (artº 217º nº1 do C.Civil). Não se imagina sequer que a Ré, se quisesse o contrário, não o proibisse. É uma questão de normalidade social, no contexto empresarial em que a dita atividade teve lugar, mas é também a decorrência de um ónus que estava a seu cargo, enquanto detentora do poder de direção sobre a atividade do trabalhador, ora A. (artº 150.º do CT2003 e 97.º do CT2009).
De modo que, não tendo a Ré exercido esse ónus, é para nós plenamente concludente que a mesma deu sua total aquiescência à realização daquele objeto real. E o A. também, obviamente. Basta atentar na sua postura nestes autos.
O que resta averiguar, assim, é se esse objeto se identifica com o que foi acordado entre as partes por escrito ou se, ao invés, se integra naquele que é reclamado pelo A. Ou, dito por outras palavras, se este deve ser enquadrado no Nível de Desenvolvimento IA, ou se, pelo contrário, corresponde ao Nível de Desenvolvimento II, sempre da categoria de um Editor de Imagem, tal como esses níveis são definidos na regulamentação coletiva aplicável.
Porque estamos a tratar apenas da relação contratual que se iniciou em maio de 2008, só tem interesse para este efeito o ACT publicado no BTE, 1º Serie, nº 16, de 29/04/2006. Os subsequentes, como nos parece consensual entre as partes, não introduziram modificações relevantes para esta matéria.
Pois bem, de acordo com esse instrumento de regulamentação coletiva, os trabalhadores por ele abrangidos “são integrados nas funções tipo/categorias e áreas de conhecimento constantes dos anexos II”, sendo aquelas referenciadas a estas últimas e “integradas na tabela salarial de acordo com a avaliação das respetivas funções”, exercendo-as, por regra, de acordo com essa integração (cl.ªs 10.º, n.ºs 1 e 3 e 11.ª nº1).
E também os novos trabalhadores, sem qualquer vínculo contratual de trabalho subordinado à Ré, passam a ser admitidos em função dos requisitos estabelecidos num desses anexos (II-A) – cl.ª 7.ª n.º2). O que significa que não têm de ser sujeitos a qualquer avaliação subsequente à contratação, mas antes e quando muito, prévia, sendo a Ré livre de a realizar, ou não.
Para que se perceba este modelo de carreiras, importa recordar o seu enquadramento, tal qual resulta do referido anexo (II-A).
Assim:
“O Modelo de Carreiras é um instrumento de gestão que visa enquadrar o conjunto de carreiras profissionais na perspetiva de uma maior adequação à forma como a atividade é desenvolvida, à evolução do setor e mercado, ao mercado de trabalho, à multidisciplinaridade e mutação dos conceitos funcionais.
O modelo de carreiras permite definir formas de evo­lução profissional possíveis de serem realizadas pelos profissionais afetos ao grupo e evidenciar a todos os colaboradores qual o percurso profissional proporcio­nado, promovendo o alinhamento entre as expectativas estabelecidas pelo grupo e as individualmente geradas.
O novo modelo de carreiras desenvolvido assenta nos seguintes conceitos:
«Área de conhecimento» - conjunto de funções tipo/categorias que assentam em atividades cuja natureza do trabalho e ou complexidade e ou nível de conhecimentos são similares;
«Função tipo/categoria» - conjunto de activida­des, de conteúdo, âmbito de intervenção e impacte na organização afins. No âmbito da mesma função tipo/categoria, cada colaborador poderá ser chamado a exercer atividades para as quais tenha aptidão ou que se integrem no domínio da sua especialidade. Quando dentro da mesma função tipo/categoria for identificada a existência de subfunções a que possa ser reco­nhecida a natureza de especialidade, tal não inibe o exercício de atividades de outra especialidade, sendo também fator de qualificação no nível de desenvolvimento/carreira o seu exercício;
«Nível de desenvolvimento/carreira» - o desen­volvimento preconizado para as diferentes fun­ções tipo/categorias reflete as necessidades do grupo em termos de:
Retenção de conhecimentos críticos; Desenvolvimento interno de competências e conhecimentos;
Coordenação funcional;
A integração num nível de desenvolvimento supe­rior compreende o desempenho de todas as acti­vidades descritas nos níveis de desenvolvimento inferiores;
«Formação e conhecimentos» - como compo­nente do perfil da função, tem como objetivo identificar a formação e conhecimentos que o trabalhador deve possuir para desempenhar cor­retamente a função tipo/categoria no respetivo nível de desenvolvimento. Os requisitos de for­mação e conhecimentos indicados em cada nível de desenvolvimento são os exigidos nas admis­sões do exterior”.
Os editores de imagem estão incluídos na área de conhecimento correspondente à operação de sistemas, que integra as “atividades operacionais necessárias à produção e à emissão de rádio e televisão” e estão distribuídos por três níveis de desenvolvimento.
Porque no caso presente só os dois primeiros níveis estão em causa, importa conhecer o seu descritivo funcional.
Assim, o Editor de Imagem do Nível de Desenvolvimento I, é aquele que: “realiza trabalho variado, segundo planos, relativo à execução das operações necessárias ao registo, reprodução e à edição notícias ou programas, possui conhecimentos específicos para a realização das operações com sistemas simples e complexos de produção e pós-produção vídeo e áudio; assegura a comutação, receção e encaminhamento das fontes de sinal; pode operar sistemas de captação e de tratamento de imagem e som”.
Por sua vez, o Editor de Imagem do Nível de Desenvolvimento II é aquele que “realiza trabalho técnico e criativo para a ilustração visual e sonora de textos e programas, analisando e interpretando as diretrizes genéricas traçadas pelo Jornalista, Produtor ou Realizador; possui conhecimentos técnico-funcionais para atuar com autonomia e assegurar o controle de qualidade dos sinais de vídeo e áudio, procedendo à sua regulação e valorização; efetua a conceção de grafismos e efeitos especiais a utilizar nos programas (informáticos e/ou lúdicos); pode coordenar a atividade de trabalhadores de menor qualificação”.
Ora, confrontando estes descritivos com a factualidade julgada provada, não temos qualquer dúvida em afirmar que o A. executa as funções próprias de um Editor de Imagem do Nível de Desenvolvimento II.
Com efeito, como se provou, além das funções próprias de um Editor de Imagem do Nível de Desenvolvimento I, relativas à “execução de operações necessárias ao registo, reprodução e à edição de peças para notícias ou programas”, à “comutação, receção e encaminhamento das fontes de sinal” (pontos 9 e 10 dos Factos Provados), o A. realiza ainda as seguintes tarefas:
a) É responsável pelo controlo de qualidade dos sinais já referidos, “procedendo à sua regulação e valorização e à ilustração visual e sonora de textos e programas”, “acrescendo as tarefas de conceção de efeitos especiais e escolha e mistura de grafismos pré-concebidos por uma equipa técnica, operando na execução dessas funções com sistemas de captura e de tratamento de imagem e de som” (pontos 10 e 11 dos Factos Provados).
b) Executa “funções de operador de videotape, de moving picture box e de Live Slow Motion, as quais executa desde outubro de 2003, e desde meados de 2008 acumula com funções de edição com W…” (ponto 68 dos Factos Provados).
c) “Efetua tarefas ao nível da reprodução e de registo magnético de diversos formatos, tais como Betacam Sp, Betacam Digital, Betacam IMX, DvCam, mais efetuando o endereçamento e teste de sinais através de patch e/ou matriz digital de vídeo e ainda de replays em Betacam SP, Betacam Digital e Live Slow Motion, em diversos programas, nomeadamente L…; M…; P…; Q…; S…; T…; U…; V…” (ponto 69 dos Factos Provados).
d) “Manuseia a Quantel Moving Picture Box, versão Studio FX – X4.25/006, entretanto substituída pela Quantel SQPlay C3.5, Versão 18.40, tarefa que consiste na reprodução e encaminhamento de grafismo e vídeo, que o A. executa em diversos diretos de informação” (ponto 70 dos Factos Provados).
e) “Efetua a gravação digital, independente de sinais de câmara, para a sua posterior repetição na transmissão de replays, acrescendo a função de edição de filmes curtos (playlists), o que executou e executa em diversos diretos de informação desportiva nacional e internacional, L… e M…” (ponto 71 dos Factos Provados).
f) “Com a realização, a qual é responsável pela “forma” das peças do programa (aspeto visual), o A. colabora nos trabalhos no sentido de ver definidos os meios técnicos necessários para cada peça de programa e a planificação da mesma (tipo e duração de planos, assim como a forma de ligação entre os mesmos)” (ponto 72 dos Factos Provados).
g) A produção fornece-lhe o alinhamento e “o A., após estudá-lo, escolhe os equipamentos que cumpram os requisitos determinados por aquela área, sendo que desenvolve, em conjunto, os trabalhos de pós-produção, quanto ao tratamento das fontes captadas” (ponto 73 dos Factos Provados).
Ora, com este último grupo de tarefas [descritas de a) a g)], é inegável que o A preenche os requisitos para a integração no Nível de Desenvolvimento II.
E não se diga, como faz a Ré, que o A. não realiza trabalho técnico e criativo, que não analisa e interpreta diretrizes genéricas traçadas por jornalistas, produtores e realizadores e que não atua com autonomia ou não conceba efeitos especiais.
Na verdade, deixando de lado o trabalho técnico, que nos parece por demais evidente devido ao manuseio dos equipamentos referidos, resulta ainda da factualidade provada que o A., designadamente, concebe efeitos especiais, mistura grafismos, edita filmes curtos e colabora em trabalhos de pós-produção, o que, necessariamente, envolve algum trabalho criativo.
Por outro lado, também não merece ser acolhida a critica da Ré no sentido de que o A. não analisa e interpreta diretrizes genéricas traçadas por jornalistas, produtores e realizadores. Grande parte do trabalho do A. supra descrito tem necessariamente subjacente essa análise e interpretação. Além disso, especificamente, a colaboração com a equipa de realização encontra-se provada. De modo que temos este item também como preenchido.
Por fim, além da conceção de efeitos especiais estar demonstrada, é manifesto, do nosso ponto de vista, que o A., não só atua com autonomia, como exerce funções de responsabilidade que a pressupõem. Desde logo, é responsável pelo controlo de qualidade de alguns dos sinais emitidos. E, “enquanto operador de LSM, o A. é um dos funcionários da Delegação norte com mais experiência e competência nesse tipo de equipamento” (ponto 74 dos Factos Provados). A tal ponto que a Ré incumbiu-o de ministrar formação a outros funcionários quanto aos equipamentos utilizados em Live Slow Motion (LSM) (ponto 67 dos Factos Provados).
De modo que, a nosso ver, a referida integração profissional do A., em termos de carreira, é não só justa como adequada. O que significa que tendo o A. exercido as descritas funções, também após a assinatura do contrato de trabalho que celebrou com a Ré, com a aceitação desta, o objeto real desse contrato foi sempre constituído por essas funções e não por aqueloutras que formalmente foram indicado nesse contrato, o qual (objeto) é apenas aparente e, nessa medida, insuscetível de produzir qualquer efeito jurídico. Seja para o conjunto de obrigações a que o A. está sujeito, seja para os correspondentes direitos, inclusive no plano remuneratório.
Neste último plano, o ACT referido prevê três níveis salariais (A, B e C), sendo que “os estagiários ou trabalhadores admitidos do exterior, durante o primeiro ano de exercício de funções, auferirão uma remuneração correspondente a 85% da remuneração referente à respetiva categoria, nível de desenvolvimento e nível salarial”. E igual previsão contém o ACT, publicado no BTE, 1.ª Série, n.º 23, de 22/06/2008, cujos efeitos, em termos de atualização salarial, foram reportados a 01/01/2008.
Assim, tendo o A. iniciado a sua relação de trabalho subordinado com a Ré no dia 12/05/2008, é-lhe aplicável esta redução. O que significa que, auferindo, à data, um Editor de Imagem do Nível de Desenvolvimento IIA, uma remuneração mensal de 1.297,00€, o A. tinha direito a receber 1.102,45€ ao mesmo título, desde aquela data. Como, porém, a Ré só lhe atribuiu uma remuneração mensal de apenas 858,50€ (ponto 85 dos Factos Provados), o A. tem direito às correspondentes diferenças salariais, incluindo a título de subsídios de férias e de Natal, até ao trânsito em julgado do presente acórdão, como peticionado. A liquidação dessas diferenças, todavia, uma vez que se ignoram os valores concretos entretanto pagos ao A., terá de ser objeto de liquidação em execução de sentença, como determinado pelo artº 609.º nº2 do C.P.Civil, ora em vigor (art.º 661º nº 2 do C.P.Civil anterior). E sobre todas essas diferenças, acrescerão ainda juros de mora desde o primeiro dia subsequente à data de vencimento de cada uma das prestações em falta, até integral pagamento, à taxa legal (artº 269.º nº 4 do CT2003, art.º 278.º n.º 5 do CT2009 e artºs 805.º n.º 2 al. a) e 806.º nºs 1 e 2 do C.Civil).
Em resumo: o A. mantém o direito, que lhe foi reconhecido na sentença recorrida, à respetiva reclassificação profissional, desde 12/05/2008 (data em que o contrato de trabalho teve inicio), bem como ao pagamento das correspondentes diferenças salariais nos termos já indicados, mas no mais procede este recurso com a consequente revogação da sentença recorrida nessa medida.
*
V- DECISÃO
Em conformidade com o exposto, acorda-se em:
1- Negar provimento ao presente recurso e, por consequência, condena-se a Ré a reclassificar o A., desde o dia 12/05/2008 na categoria de Editor de Imagem com o Nível de Desenvolvimento IIA, bem como a pagar-lhe todas as diferenças salariais vencidas e vincendas desde aquela data até ao trânsito em julgado do presente acórdão, correspondentes à diferença entre os valores efetivamente pagos e a remuneração mensal prevista na regulamentação coletiva aplicável, que à data e durante o primeiro ano de exercício era de 85% dessa remuneração, no montante de 1.102,00€ (mil cento e dois euros) mensais, acrescendo a essas diferenças juros de mora desde o primeiro dia subsequente à data de vencimento de cada uma das prestações em falta, até integral pagamento, à taxa legal, tudo a liquidar em execução de sentença.
2- No mais, concede-se provimento a este recurso e, nessa medida revoga-se a sentença recorrida.
*
- Custas por apelante e apelada, na proporção do respetivo decaimento, que, sem prejuízo do que resultar da liquidação ora determinada, se fixa em 2/3 para a apelante e 1/3 para o apelado – artº 527º nºs 1 e 2 do C.P.Civil.

Porto, 09/09/2013
João Diogo de Frias Rodrigues
Paula Maria Mendes Ferreira Roberto
José Carlos Dinis Machado da Silva
_______________
[1] Mantendo-se a numeração para melhor compreensão e análise, inclusive da sentença recorrida.
[2] Como seja a inexistência dos contratos de utilização.
[3] Regime este, posteriormente revogado pela Lei nº 19/2007 de 22/05, entretanto também parcialmente revogada pela Lei nº 7/2009 de 12/02.
[4] Preâmbulo do Dec. Lei nº 358/89 de 17/10.
[5] Ac. do STJ de 30/01/2001, Pº 01S3512, sumariado em dgsi.pt.
[6] Cfr. neste sentido, em relação à contratação a termo, J.J. Gomes Canotilho e Vital Moreira, CRP Anotada, 2007, pág.711.
[7] Preâmbulo do Dec. Lei nº 358/89, já referido.
[8] Ponto 8 dos Factos Provados.
[9] Ponto 12 dos Factos Provados.
[10] Cfr. neste sentido, o Ac RLx de 19/11/2003, Pº 2763/2003-4 e Ac. RLx de 07/03/2007, Pº 10552/2006-4, ambos consultáveis (ainda que o primeiro só em sumário) em www.dgsi.pt, decidindo-se no último indicado o seguinte: “Sendo certo que ambos os contratos (CTT e CUTT) são regidos pelo mesmo diploma legal (DL nº 358/89 de 17/10), a cada um deles corresponde um regime específico, embora com alguns pontos de contacto. Assim, para os CUTT, contratos a celebrar entre empresas de trabalho temporário e os utilizadores do trabalho temporário, são aplicáveis os arts. 9º a 16º do DL nº 358/89. Para os CTT, contratos a celebrar entre o trabalhador e a empresa de trabalho temporário, são aplicáveis os arts. 18º a 25º do DL nº 358/89.
Quer nos CUTT, quer nos CTT há necessidade de indicação dos motivos de recurso ao trabalho temporário (arts. 11º-1-b) e 19º-1-b) do DL nº 358/89). Porém, as consequências de uma omissão de justificação ou de cumprimento defeituoso de tal obrigação são diversas, consoante se trate de um CUTT ou de um CTT.
No caso dos CUTT, “considera-se que o trabalho é prestado ao utilizador com base em contrato de trabalho sem termo, celebrado entre este e o utilizador” (art. 11º-4 do DL nº 358/89)”.
Cfr. ainda no mesmo sentido, o Ac. RLx de 26/05/2010, Pº 240/08.4TTCLD.L1-4 e Ac. RP de 15/12/2010, Pº 395/09.0TTSTS.P1 (se bem que, este último, tenha aplicado a legislação subsequente à que está em causa nestes autos), ambos consultáveis no mesmo endereço eletrónico.
[11] Diversa desta situação, em que não vem questionada, neste recurso, a validade formal dos termos apostos nos contratos de utilização celebrados pela Ré, por insuficiente fundamentação desses termos, é a falta ou nulidade do motivo em ambos os contratos, que foi objeto de larga controvérsia doutrinária e jurisprudencial, de que nos dá conta o Ac.RP de 18/09/2006, Pº 0612883, consultável em www.dgsi; Cfr. ainda, a propósito destas problemáticas, à época da legislação ora aplicada, o Ac do STJ de 13/07/2005, Pº 05S1173 (ainda que só a propósito da insuficiente fundamentação do contrato de utilização), Ac STJ de 17/10/2007, Pº 07S2096 e Ac. RP de 04/12/2006, Pº 0614440, todos consultáveis em www.dgsi.pt.
[12] Situação diversa é a de ser ultrapassado o limite máximo previsto por lei, conforme se analisou no Acordão deste Tribunal, de 04/12/2006, Pº 0614440, já referido – relatado pelo ora segundo Adjunto-, em que a sucessividade de contratos de trabalho temporário a termo se prolongou por sete anos e meio.
[13] Neste sentido parece inclinar-se também o Ac.RLx de 19/09/2012, Pº 35320/09.0T2SNT.L1-4, consultável em www.dgsi.pt, no domínio da legislação atualmente em vigor.
[14] Cfr. neste sentido, entre outros, Ac. STJ de 21/01/2009, Pº 08S2470 e Ac. STJ de 12/09/2012, Pº 247/10.4TTVIS.C1.S1, consultáveis em www.dgsi.pt
[15] Aprovado pelo Decreto Lei nº 49.408 de 24/11/1969.
[16] Cfr. Bernardo Lobo Xavier, Iniciação ao Direito do Trabalho, 3.ª edição, Lisboa, 2005, pág. 228, Maria do Rosário Palma Ramalho, Direito do Trabalho, Parte II- Situações Laborais Individuais, Coimbra, 2006, pág. 43.
[17] Cfr. João Leal Amado, O contrato de trabalho entre a presunção legal de laboralidade e o presumível desacerto legislativo, Temas Laborais 2, Coimbra, 2007, págs. 9 e segts.
[18] Cfr. neste sentido, Acs. do STJ de 02/05/2007, Pº06S4668, de 12/05/2010, Pº 1394/06.0TTPNF.P1.S1, e de 16/12/2010, Pº 996/07.1TTMTS.P1.S1, todos consultáveis em www.dgsi.pt.
[19] Cfr. neste sentido, António Monteiro Fernandes, Direito do Trabalho, 12.ª edição, Almedina, Coimbra, 2004, pág. 145 e Ac. STJ de 25/11/2009, Pº 25/06.2TTEURSI, consultável em www.dgsi.pt.
[20] Foi esta a interpretação que demos à redação deste ponto da matéria de facto, por contraposição ao teor do ponto 73, no qual se afirma que o A. também exerce a escolha de equipamentos, mas numa fase posterior, ou seja, em fase de produção e em função dos requisitos determinados por esta última área.
[21] Cfr. em sentido idêntico, sobre a irrelevância dos indícios relativos ao tempo e local de trabalho na atividade docente, o Ac STJ de 28/06/2006, Pº 06S900, consultável em www.dgsi.pt.
[22] Cfr. sobre a dimensão do dever de não concorrência, Pedro Soares Martinez, Direito do Trabalho, 2002, pág. 461 a 463.
[23] Posto que foi negado qualquer acordo expresso.
[24] Note-se que estamos a falar de modificação e, não, constituição, pois, como veremos mais adiante, o objeto constante do contrato escrito foi apenas aparente.
[25] Cfr. sobre estas noções, Júlio Manuel Vieira Gomes, Direito do Trabalho, Vol. I, Coimbra Editora, 2007, pág.506 e a doutrina aí referida.
[26] O que não foi sequer alegado pela Ré, a quem competia o respetivo ónus, enquanto facto extintivo do direito de reclassificação reclamado pelo A. (artº 342º nº2 do C.Civil).
[27] Cfr. sobre a manifestação de vontade tácita, Luís A. Carvalho Fernandes, Teoria Geral do Direito Civil, II, Fontes, Conteúdo e Garantia da Relação Jurídica, 5ª Ed. Revista e atualizada, UCP, pág. 280
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SUMÁRIO
1- O contrato de trabalho temporário, sendo um contrato a termo, com vínculo necessariamente precário, só pode ser celebrado para ocorrer a necessidades temporárias do utilizador e pelo período estritamente necessário à satisfação dessas necessidades.
2- Daí que, para garantir o cumprimento efetivo desse desiderato, se exija que a motivação de tal contrato seja concretizada com factos historicamente circunstanciados, com o objetivo de permitir o controlo da conformidade da situação invocada com a tipologia legal dos casos que consentem a contratação em tais termos, da veracidade da justificação invocada e até da adequação da duração convencionada para o contrato.
3- Este exercício de verificação, todavia, não pode ser descontextualizado. Não pode, por outras palavras, ser aferido em função de enquadramento diverso daquele que era conhecido ou cognoscível pelas próprias partes outorgantes na altura em que reciprocamente se vincularam em regime de trabalho temporário.
4- Embora a exigência de fundamentação seja distinta, idêntica atitude se exige para avaliação dos motivos invocados no contrato de utilização, uma vez que são contratos interdependentes que carecem de ser compreendidos no mesmo contexto.
5- Assim, o acréscimo excecional de atividade que serviu de justificação à contratação de um trabalhador em regime de trabalho temporário não pode ser aferido em função da natureza e volume de serviço desenvolvido pelo utilizador nos anos subsequentes à cessação dessa contratação.
6- A insuficiência na descrição dos factos motivadores nos contratos de trabalho temporário inquina a validade jurídica das motivações neles apresentadas, que, assim, são nulas, considerando-se aqueles contratos celebrados por tempo indeterminado, entre o trabalhador e a empresa de trabalho temporária, e não com o utilizador.
7- O objeto do contrato, isto é, a prestação duma atividade ou a obtenção dum resultado, por um lado, e o relacionamento entre as partes, subordinação ou autonomia, por outro, são os principais traços diferenciadores entre o contrato de trabalho e o contrato de prestação de serviços.
8- Não executou um contrato de trabalho subordinado um editor de imagem que aceitando vincular-se a uma estação de radiodifusão televisiva por sucessivos contratos de prestação de serviços, exerceu as suas funções apenas durante cerca de nove dias por mês, sem horário fixo, e sempre após ser auscultado sobre a sua disponibilidade em relação a cada uma das intervenções concretas que lhe eram propostas, cuja realização podia recusar, mas, em caso de aceitação, só por elas era remunerado, sem nunca lhe ter sido paga qualquer contrapartida nos dias em que não trabalhou, nem nas férias ou mesmo a título de subsídios de férias ou de Natal, bem como outros abonos ou subsídios estabelecidos pela regulamentação coletiva aplicável, sem nunca ter sido sujeito também a avaliações de desempenho e com inteira liberdade para prestar a sua atividade a terceiros, ainda que concorrentes da empresa a quem prestava a sua atividade nos termos descritos.
9- A determinação do objeto do contrato de trabalho obedece ao princípio da autonomia negocial das partes; isto é são elas que estabelecem, por sua livre iniciativa, a atividade que é desenvolvida pelo trabalhador na organização empresarial em que o mesmo está inserido.
10- E podem fazê-lo de muitos modos: descrevendo inicialmente essa atividade no contrato escrito através do qual reciprocamente se vinculam; convencionando-o por consenso expresso ou tácito, posto que, por regra, o contrato de trabalho não tem de ser reduzido a escrito; ou mesmo estabelecendo-o por remissão para categoria de instrumento de regulamentação coletiva de trabalho ou de regulamento interno da empresa, entre outras formas.
11- No caso de ter sido determinado por dois modos distintos o objeto de um contrato de trabalho – por acordo tácito e remissão para uma categoria prevista num instrumento de regulamentação coletiva de trabalho -, prevalece o objeto real, ou seja, aquele que, efetivamente, corresponda à efetiva vontade das partes, que pode deduzir-se dos termos em que foi executado o próprio contrato, devendo o outro objeto, quando divergente, ser considerado apenas como aparente e, como tal, insuscetível de produzir qualquer efeito jurídico para este fim.

João Diogo de Frias Rodrigues