Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0612759
Nº Convencional: JTRP00039933
Relator: GUERRA BANHA
Descritores: ACTO PROCESSUAL
MINISTÉRIO PÚBLICO
Nº do Documento: RP200701100612759
Data do Acordão: 01/10/2007
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: REJEITADO O RECURSO.
Indicações Eventuais: LIVRO 469 - FLS 93.
Área Temática: .
Sumário: I - A prática de actos processuais nos três dias úteis posteriores ao termo do prazo, fora dos casos de justo impedimento e ao abrigo do disposto no n.º 5 do art. 145º do CPC, está condicionada ao pagamento da multa prevista nesta disposição legal.
II - No caso de ser o Ministério Público a pretender praticar o acto num dos 3 dias úteis subsequentes ao termo do prazo, ao abrigo do citado art. 145º, 5 do CPC, deverá fazer uma declaração expressa no processo, antes de terminar o respectivo prazo normal, de que pretende fazer uso dessa faculdade, sob pena de se considerar o acto extemporâneo.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Acordam, em conferência, na 1ª Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto.
I

1. No Tribunal Judicial da comarca de Espinho, nos autos de processo comum singular nº …/04.4TAESP do .º Juízo, foi julgada a arguida B………. como autora material de um crime de falsificação de documento, previsto e punido pelo artigo 256º, nº 1, al. b), do Código Penal de que estava acusada e pronunciada.
Por sentença de 9.02.2006, a fls. 176-1184, foi decidido absolver a arguida.

2. Dessa decisão recorreu para esta Relação o MINISTÉRIO PÚBLICO, concluindo a motivação do recurso no sentido de que os factos provados preenchem todos os elementos constitutivos do crime de falsificação por que a arguida havia sido acusada e pronunciada e, em consequência, propõe que seja revogada a sentença recorrida e seja substituída por outra que condene a arguida pela prática do referido crime.

3. Admitido o recurso, respondeu a arguida no sentido de que o recurso não merece provimento.

4. Nesta Relação, o Ex.mo Procurador-Geral Adjunto emitiu o parecer que consta a fls. 211-213, concluindo que existe erro notório na apreciação da prova quando conexionada a materialidade definida com a documentação que lhe serviu de suporte, tudo a justificar o reenvio do processo para novo julgamento, nos termos dos arts. 410º, nº 2, al. c), e 426º do Código de Processo Penal.
Este parecer foi notificado à arguida, nos termos e para os fins do disposto no art. 417º, nº 2, do Código de Processo Penal, a qual respondeu para contrariar a caracterização do documento em causa como “contrato” em vez de “proposta de contrato”, e, assim, afastar o apontado vício do erro notório na apreciação da prova.

5. No exame preliminar, o relator suscitou a questão prévia da extemporaneidade do recurso, de que foram notificados os interessados, para se pronunciarem, querendo, sobre essa questão.
Respondeu o Ministério Público, nos termos que consta a fls. 223-230, de que, em síntese, se extraem os seguintes pontos:
- do disposto nos nºs 5 e 6 do art. 145º do Código de Processo Civil não decorre que o Ministério Público, querendo prevalecer-se do direito que tais normas concedem, deva fazer uma declaração de que pratica o acto ao abrigo dessa disposição, em total paralelismo com qualquer outro sujeito processual que pretenda socorrer-se dessa faculdade;
- a única diferença é que o Ministério Público está isento de multa;
- exigir-se ao Ministério Público que faça uma declaração prévia é criar um desequilíbrio em seu desfavor, que afectaria os princípios de identidade de armas e da igualdade;
- também ao nível da jurisprudência se não encontram decisões que imponham a declaração prévia ao termo do prazo como condição para a prática dos actos pelo Ministério Público no prazo adicional de três dias facultado pelo art. 145º do Código de Processo Civil.
Concluindo que a questão prévia da extemporaneidade do recurso não deve proceder, devendo conhecer-se do seu mérito.

6. Os autos foram a visto dos Ex.mos Juízes adjuntos e, após, foram presentes à conferência para decisão daquela questão prévia.
II

7. Com relevância para a apreciação da extemporaneidade do recurso, os autos revelam as seguintes ocorrências processuais:
1) Como consta da acta de fls. 185, a sentença foi lida no dia 9-02-2006, com a presença do magistrado do Ministério Público.
2) Da declaração de fls. 186 consta que a sentença foi depositada na Secretaria Judicial no mesmo dia 9-02-2006, ficando à disposição dos sujeitos processuais.
3) O requerimento de interposição do recurso, acompanhado da respectiva motivação, deu entrada na Secretaria do Tribunal no dia 27-02-2006, conforme consta de fls. 187.
4) No requerimento de interposição do recurso, o Ministério Público fez constar a seguinte declaração: «consigna-se que este acto está a ser praticado no primeiro dia útil após o termo do prazo fixado (cfr. art. 145º, nº 5, do Código de Processo Civil)».

8. Perante esta factualidade, importa apreciar.
Nos termos do disposto no nº 1 do art. 411º do Código de Processo Penal, o prazo para a interposição do recurso é de 15 dias e conta-se, tratando-se de sentença, a partir do respectivo depósito na secretaria.
À contagem dos prazos para a prática de actos processuais no âmbito do processo penal aplicam-se as disposições da lei do processo civil (art. 104º, nº 1, do CPP). Dispondo o nº 1 do art. 144º do Código de Processo Civil que o prazo é contínuo, suspendendo-se, apenas, durante as férias judiciais.
Neste caso, a sentença recorrida foi depositada na Secretaria Judicial no dia 9-02-2006, ficando nessa data à disposição dos sujeitos processuais.
Por isso, o prazo de 15 dias para a interposição de recurso dessa sentença iniciou-se no dia seguinte, 10-02-2006, e terminou no dia 24-02-2006, que era dia útil (sexta-feira).
Sucede que o recurso interposto pelo Ministério Público apenas deu entrada na Secretaria do Tribunal no dia 27-02-2006 (segunda-feira), que corresponde ao primeiro dia útil subsequente ao termo do prazo, e, portanto, fora do prazo. Sem que o recorrente tenha alegado justo impedimento.
A prática de actos processuais nos três dias úteis posteriores ao termo do prazo, fora dos casos de justo impedimento e ao abrigo do disposto no nº 5 do art. 145º do Código de Processo Civil, aplicável ao processo penal ex vi art. 107º, nº 5, do Código de Processo Penal, está condicionada ao pagamento da multa prevista naquela primeira disposição legal.
No caso de ser o Ministério Público que pretende praticar o acto em algum dos três dias úteis após o termo do prazo, ao abrigo do disposto no nº 5 do art. 145º do Código de Processo Civil, por se entender que está isento do pagamento da multa ali prevista quando age na defesa dos direitos e interesses que lhe são confiados por lei, como é o caso do exercício do direito de recurso, tem-se vindo a considerar, no âmbito duma interpretação correctiva daquela norma, que, em substituição da multa e no respeito pelos princípios do processo equitativo e da igualdade de armas, deverá apresentar uma declaração no processo, antes de terminar o respectivo prazo normal, de que pretende utilizar aquela faculdade. Sob pena de se considerar o acto extemporâneo.
Neste sentido se pronunciam o Ac. nº 355/2001 do Tribunal Constitucional, de 11/07/2001, publicado no D.R., II Série, de 13/10/2001, e o Ac. do STJ de 2/10/2003, em www.dgsi.pt/jstj.nsf/ proc. nº 03P2849.
O primeiro definiu a seguinte interpretação: “decide não julgar inconstitucional a dimensão normativa que resulta do art. 145º, nºs 5 e 6, do Código de Processo Civil, segundo a qual o Ministério Público está isento da multa aí prevista, devendo contudo o tribunal a quo fazer aplicação de tal preceito no sentido de exigir que o Ministério Público, não pagando a multa, emita uma declaração no sentido de pretender praticar o acto nos três dias posteriores ao termo do prazo”.
A expressão «declaração no sentido de pretender praticar o acto» não pode ter outro sentido se não o de exigir que essa declaração seja emitida antes de terminar o prazo. De outro modo ter-se-ia usado a expressão «declaração no sentido de que pratica o acto».
Mas a fundamentação do acórdão também aponta no sentido de que a dita declaração só faz sentido se for emitida antes de terminar o prazo, porquanto, refere-se aí, “será um modo suficiente e adequado de controlo institucional do cumprimento dos deveres relativos a prazos processuais pelo Ministério Público. Corresponderá a uma alternativa possível a um pagamento de multas, o qual é exigido, fundamentalmente, a partir da perspectiva de interesse no processo, característica de uma actuação processual, não funcional, mas exclusivamente como parte”.
Ou seja, tal declaração destina-se a permitir às demais partes ou sujeitos processuais controlar o cumprimento dos prazos por parte do Ministério Público, designadamente no que respeito à interposição do recurso, em que o Ministério Público age “exclusivamente como parte”. Esse controlo só pode exercer-se se, antes do prazo, o Ministério Público declarar que pretende apresentar o recurso num dos 3 dias úteis subsequentes ao termo do prazo. Sob pena de ficar comprometido o princípio da igualdade de armas, por manifesto desequilíbrio a favor do Ministério Público, e não em seu desfavor, como desvirtuadamente sugere o parecer do Ex.mo Procurador-Geral Adjunto.
É que, mesmo perante a exigência daquela declaração, ainda há quem considere que a faculdade permitida ao Ministério Público de praticar os actos processuais nos 3 dias úteis para além do prazo sem pagar a multa referida nos nºs 5 e 6 do art. 145º do Código de Processo Civil, continua a constituir um favorecimento injustificado gerador de inconstitucionalidade.
É o que defende o Conselheiro PAULO MOTA PINTO, em declaração de voto aposta ao dito acórdão, dizendo: «a meu ver, as normas do artigo 145º, nºs 5 e 6, do Código de Processo Civil, interpretadas no sentido de permitir a prática de actos processuais pelo Ministério Público “dentro dos três primeiros dias úteis subsequentes ao termo do prazo”, sem que a sua validade fique dependente do pagamento da multa prevista em tais normas, são inconstitucionais, por violação do princípio da igualdade e do direito a um processo equitativo (artigos 13º, n.º 1 e 20º, n.º 4 da Constituição)». E justifica: «Não basta, assim, dizer que “o desempenho processual do Ministério Público é expressão de uma função de representante da legalidade ou do cumprimento de estritos deveres funcionais, que integram o essencial do seu estatuto”, para concluir que se justificaria “um certo tratamento diferenciado” (“nomeadamente no que se refere à possibilidade de vir a dispor, independentemente de multa, de um alargamento do prazo processual”). Há que ver em que sentido aponta a diferença de posições. Ora, é evidente que o Ministério Público, justamente porque na posição processual de defensor da legalidade, está obrigado (se não a dar o exemplo de cumprimento estrito dos prazos legais, sem prática do acto em dias subsequentes ao seu termo, pelo menos) a observar, quanto ao sentido do prazo que deve cumprir (mesmo que de duração justificadamente maior), um regime igualmente estrito ao das partes processuais, e não um regime genericamente mais favorável.».
Por sua vez, o acórdão do SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA acima citado, acolhendo aquela interpretação do Tribunal Constitucional e questionando qual a «adaptação» que, em razão de o Ministério Público não dever pagar a multa, será necessário impor ao preceito do nº 5 do art. 145º do Código de Processo Civil, para que «a justificação da isenção da multa não implique um privilégio do Ministério Público relativamente ao não cumprimento dos prazos processuais», conclui que «o Ministério Público, não pagando a multa, emite uma declaração no sentido de pretender praticar o actos nos três dias posteriores ao termo do prazo». Acrescentando que se trata de uma exigência que “equivalerá, num plano simbólico, ao pagamento da multa e será um modo suficiente e adequado de controlo institucional do cumprimento dos deveres relativos a prazos processuais pelo Ministério Público. O que tem que ver com o princípio da igualdade processual dos respectivos sujeitos, no âmbito do processo penal”.
É também neste sentido que tem decidido esta Relação, de que são exemplo os recentes acórdãos desta Secção de 25-01-2006 e de 14-06-2006, ambos publicados em www.dgsi.pt/jtrp.nsf/, procs. nº 0416298 e 0517031, respectivamente, e ainda os acórdãos (não publicados), também desta Secção, de 22-03-2006 (proc. nº 1481/04), 07-06-2006 (proc. nº 5870/05), 12-07-2006 (proc. nº 425/06), e 18-10-2006 (procs. nº 2895/06 e nº 4069/06).
Ora, neste caso, não foi alegado justo impedimento para aquele atraso. Pelo que, querendo praticar o acto nos 3 dias úteis subsequentes ao termo do prazo, nos termos das disposições conjugadas dos arts. 107º, nº 5, do Código de Processo Penal e 145º, nº 5, do Código de Processo Civil, deveria o Ex.mo magistrado do Ministério Público recorrente fazer chegar ao processo, dentro do prazo normal para a interposição do recurso, previsto no nº 1 do art. 411º do Código de Processo Penal, a declaração de que pretendia apresentar o recurso num dos 3 dias úteis após o termo do prazo. Declaração que não fez.
A declaração feita no requerimento de interposição do recurso é tão extemporânea quanto este. E, por isso, não pode sanar a extemporaneidade do recurso.
Consequentemente, terá que considerar-se o recurso extemporâneo, com a consequente rejeição, nos termos das disposições combinadas dos arts. 420º, nº1, e 414º, nº 2, do Código de Processo Penal. Deste modo ficando prejudicado o seu conhecimento.

9. O Ex.mo Sr. Procurador-Geral Adjunto questiona a legalidade da exigência ao Ministério Público de tal declaração, dizendo que não decorre do disposto nos nºs 5 e 6 do art. 145º do Código de Processo Civil, tal como não é exigida aos outros sujeitos processuais, e que, com tal exigência, está-se a criar um desequilíbrio em seu desfavor, que afectaria os princípios de identidade de armas e da igualdade.
É verdade que, numa interpretação estritamente literal, nenhuma norma legal existe que imponha ao Ministério Público a exigência do dever de declarar previamente que pretende fazer uso da faculdade prevista nos nºs 5 e 6 do art. 145º do Código de Processo Civil. Como, do mesmo modo, também não decorre das referidas disposições legais, nem de qualquer outra, que o Ministério Público está isento do pagamento da multa aí prevista.
As normas citadas para justificar a isenção do Ministério Público do pagamento da multa referem-se todas elas à isenção de custas. Sendo certo que custas e multas não são a mesma coisa. Não são confundíveis nem se identificam entre si. O que resulta expressamente do preceito do nº 2 do art. 1º do Código das Custas Judiciais, que integra no conceito de custas apenas a taxa de justiça e os encargos judiciais. Ficando excluídas as multas. E refere o Acórdão do Tribunal Constitucional nº 355/2001, acima citado: “Não está, pois, manifestamente em causa o pagamento de custas (no sentido de a referida multa não integrar a noção de custas, cf., entre outros, o Acórdão do Tribunal Constitucional nº 723/98, de 16 de Dezembro inédito), pelo que não tem cabimento a invocação do preceituado no artigo 2º do Código das Custas Judiciais”.
Toda a jurisprudência tem considerado que as isenções de custas não abrangem o pagamento das multas processuais que lhes forem aplicadas (cfr. os acs. do STJ de 1602-1983, em www.dgsi.pt/jstj.nsf/ proc. nº 070726, e de 17-03-1993, em CJ/STJ/1993/I/167, e o ac. da RE de 13-12-1980, BMJ 305/348). O primeiro acórdão do STJ citado (de 16-02-1983) decidiu que “uma Câmara Municipal está isenta de pagar custas, mas não esta isenta de pagar a multa prevista no nº 5 do art. 145º do Código de Processo Civil”.
O que quer dizer que também não são as normas que isentam o Ministério Público do pagamento de custas que podem fundamentar a sua isenção do pagamento da multa prevista no nº 5 do art. 145º do Código de Processo Civil. Esta isenção é aceite, nos termos do acórdão do Tribunal Constitucional supra citado, pelo “desempenho processual do Ministério Público” como “expressão de uma função de representante da legalidade ou do cumprimento de estritos deveres funcionais, que integram o essencial do seu estatuto”.
Só que, como reconhece o mesmo acórdão e melhor esclarece a declaração de voto do Conselheiro Paulo Mota Pinto, quando recorre, o Ministério Público age como parte no processo. E nessa medida, não pode beneficiar de um tratamento que implique um favorecimento desmedido relativamente aos demais sujeitos processuais, sob pena de violação dos princípios do processo equitativo e da igualdade de armas.
Ora, se ao arguido e ao assistente (havendo-o), para poderem apresentar o recurso num dos três dia úteis após o termos do prazo legal, é-lhes exigido o pagamento de uma multa, cujo montante aumenta gradualmente consoante o recurso seja apresentado no 2º ou 3º dia posteriores, é razoável que ao Ministério Público, ficando isento desse pagamento, se lhe imponha o ónus de, previamente ao termo do prazo, declarar no processo que vai praticar o acto num dos 3 dias fora do prazo legal.
Esta declaração justifica-se ainda para não frustrar as expectativas dos demais sujeitos processuais de que a sentença não vai transitar em julgado no termo do prazo.
É que importa notar que os 3 dias referidos no nº 5 do art. 145º do Código de Processo Civil não fazem parte do prazo legal para a prática do acto. Nem tão pouco podem considerar-se um prolongamento do prazo legal (cfr. o ac. do STJ de 15-11-2006, em www.dgsi.pt/jstj.nsf/, proc. nº 06S1732). Para todos os efeitos, a prática do acto num dos 3 dias úteis subsequentes ao termo do prazo é fora do prazo. O que consta expressamente do nº 4 do mesmo artigo 145º do Código de Processo Civil, dispondo que: “O acto poderá, porém, ser praticado fora do prazo (...)”.
O que quer dizer que a dita declaração, a entender-se como uma exigência substitutiva do pagamento da multa, como a entendem os acórdãos do Tribunal Constitucional e do Supremo Tribunal de Justiça supra referidos, só tem cabimento e utilidade se for apresentada dentro do prazo legal para a prática do acto. E não fora desse prazo. Como refere, a propósito de um caso similar, o acórdão da Relação de Lisboa de 19-10-2006, em www.dgsi.pt/jtrl.nsf/, proc. nº 6681/2006-2.
Tem sido, pois, este o entendimento que temos seguido nesta Relação, de que são exemplo alguns dos acórdãos acima referidos, por nós relatados, como sejam os acs. de 14-06-2006, publicado em www.dgsi.pt/jtrp.nsf/ proc. nº 0517031, de 22-03-2006 (proc. nº 1481/04), 07-06-2006 (proc. nº 5870/05), 12-07-2006 (proc. nº 425/06), e 18-10-2006 (procs. nº 2895/06 e nº 4069/06).
Defender interpretação contrária é inverter a lógica da faculdade excepcional prevista no nº 5 do art. 145º do Código de Processo Civil.
Mantemos, pois, o entendimento de que o recurso interposto pelo Ministério Público no 1º dia útil posterior ao termo do prazo legal, sem que tenha declarado no processo, dentro do prazo legal, de que pretendia apresentar o recurso no prazo excepcional de 3 dias a que alude o nº 5 do art. 145º do Código de Processo Civil, é extemporâneo. Com a consequente rejeição do recurso, nos termos das disposições combinadas dos arts. 420º, nº 1, e 414º, nº 2, do Código de Processo Penal.
III

Por tudo o exposto, decide-se rejeitar o recurso interposto pelo Ministério Público, com fundamento na sua extemporaneidade.
Sem custas, por delas estar isento o Ministério Público (art. 2º, nº 1, al. a) do Código das Custas Judiciais).
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Porto, 10 de Janeiro de 2007
António Guerra Banha
Jaime Paulo Tavares Valério
Luís Augusto Teixeira