Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0713492
Nº Convencional: JTRP00040734
Relator: PAULO VALÉRIO
Descritores: PROVAS
PROVA TESTEMUNHAL
PROVA POR RECONHECIMENTO
Nº do Documento: RP200711070713492
Data do Acordão: 11/07/2007
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Indicações Eventuais: LIVRO 503 - FLS 37.
Área Temática: .
Sumário: O simples acto de uma testemunha na audiência identificar o arguido como o autor dos factos em julgamento insere-se no âmbito da prova testemunhal e não no âmbito da prova por reconhecimento.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: ACÓRDÃO (Tribunal da Relação)
Recurso n.º 3492/07
Processo n.º ./06. 1GASTS
Em audiência na 1.ª secção criminal do Tribunal da Relação do Porto

RELATÓRIO
1- No ..º juízo criminal do tribunal Judicial de Santo Tirso, no processo acima referido, foram os arguidos abaixo referidos, com os sinais dos autos, julgados em processo comum, com tribunal colectivo, e a final foi proferida a seguinte decisão :
- condenado o arguido B………., como autor de cada um de trinta crimes de roubo, p. e p. pelo art. 210º, nº 1 e 2 al. b), por referência ao art. 204º, nº 1 al. f), do C. Penal, nas penas de prisão de, respectivamente, quatro anos, dois anos, um ano e seis meses, um ano e seis meses, um ano e dois meses, um ano e dois meses, um ano e dois meses, um ano e dois meses, um ano e dois meses, um ano e dois meses, um ano e seis meses, um ano e seis meses, um ano e seis meses, um ano e seis meses, um ano e dois meses, um ano e dois meses, um ano e dois meses, um ano e dois meses, um ano e seis meses, um ano e seis meses, um ano e seis meses, um ano e seis meses, um ano e dois meses, um ano e dois meses, um ano e seis meses, um ano e seis meses, um ano e seis meses, um ano e seis meses, um ano e seis meses, um ano e seis meses, e, como autor de um crime de detenção ilegal de arma de defesa p. e p. pelo art. 6º da Lei nº 22/97 de 27/6, na pena de oito meses de prisão; e, em cúmulo jurídico dessas penas parcelares, na pena única de nove anos de prisão;
- condenado o arguido C………., como autor de cada um de trinta crimes de roubo, p. e p. pelo art. 210º, nº 1 e 2 al. b), por referência ao art. 204º, nº 1 al. f), do C. Penal, nas penas de prisão de, respectivamente, dois anos, um ano e seis meses, um ano, um ano, nove meses, nove meses, nove meses, nove meses, nove meses, nove meses, um ano, um ano, um ano, um ano, nove meses, nove meses, nove meses, nove meses, um ano, um ano, um ano, um ano, nove meses, nove meses, um ano, um ano, um ano, um ano, um ano, um ano, e, como autor de um crime de detenção ilegal de arma de defesa p. e p. pelo art. 6º da Lei nº 22/97 de 27/6, na pena de cinco meses de prisão; e, em cúmulo jurídico dessas penas parcelares, na pena única de cinco anos de prisão;
- condenado o arguido D………., como autor de cada um de trinta crimes de roubo, p. e p. pelo art. 210º, nº 1 e 2 al. b), por referência ao art. 204º, nº 1 al. f), do C. Penal, nas penas de prisão de, respectivamente, cinco anos, quatro anos, três anos e nove meses, três anos e nove meses, três anos e seis meses, três anos e seis meses, três anos e seis meses, três anos e seis meses, três anos e seis meses, três anos e seis meses, três anos e nove meses, três anos e nove meses, três anos e nove meses, três anos e nove meses, três anos e seis meses, três anos e seis meses, três anos e seis meses, três anos e seis meses, três anos e nove meses, três anos e nove meses, três anos e nove meses, três anos e nove meses, três anos e seis meses, três anos e seis meses, três anos e nove meses, três anos e nove meses, três anos e nove meses, três anos e nove meses, três anos e nove meses, três anos e nove meses, e, como autor de um crime de detenção ilegal de arma de defesa p. e p. pelo art. 6º da Lei nº 22/97 de 27/6, na pena de oito meses de prisão; e, em cúmulo jurídico dessas penas parcelares, na pena única de doze anos de prisão;
- condenada a arguida E………., como autora de cada um de trinta crimes de roubo, p. e p. pelo art. 210º, nº 1 e 2 al. b), por referência ao art. 204º, nº 1 al. f), do C. Penal, nas penas de prisão de, respectivamente, dois anos, um ano e seis meses, um ano, um ano, dez meses, dez meses, dez meses, dez meses, dez meses, dez meses, um ano, um ano, um ano, um ano, dez meses, dez meses, dez meses, dez meses, um ano, um ano, um ano, um ano, dez meses, dez meses, um ano, um ano, um ano, um ano, um ano, um ano, e, como autora de um crime de detenção ilegal de arma de defesa p. e p. pelo art. 6º da Lei nº 22/97 de 27/6, na pena de cinco meses de prisão; e, em cúmulo jurídico dessas penas parcelares, na pena única de seis anos de prisão;
- absolvidos estes arguidos da imputação da autoria de catorze crimes de roubo p. e p. pelos arts 210º, nº 1 e 2 al. b) por referência ao art. 204º, nº 2 al. f) e g), do C. Penal;

2- Inconformado, recorreu o arguido arguido B………., tendo concluído a sua motivação pela forma seguinte:
Não podem ser dados como provados os factos relativos à participação do recorrente nos actos, dado que nenhuma prova se fez nesse sentido
Assim, nos pontos 1.7 dos factos nenhum dos ofendidos reconheceu qualquer dos arguidos como autores dos factos em discussão, e dos documentos de fls. 1390-1431 (referidos na motivação do douto acórdão a quo) nenhuma referência é feita que aponte a pessoa do arguido/recorrente E……….;
Também assim quanto aos pontos 1.8, 1.9, 1.10, 1.15, 1.17, 1.18 dos factos
Quanto ao facto 1.10, diz o acordão que o ofendido F……….. “referiu que, fisicamente, o primeiro arguido corresponde à pessoa que lhe apontou a pistola e forneceu a composição completa do grupo das quatro pessoas que os estavam a assaltar”, e daí concluiu que o arguido/ recorrente foi um dos agentes dos crimes destes autos. Só que este reconhecimento na audiência de julgamento é ilegal por violador das regras que regulamentam este meio de prova – o reconhecimento de pessoas (cfr. art 147.º do CodProcPenal), isto é, nenhuma das formalidades do meio de prova foi, sequer ao de leve, observada; daí que esteja afectado do vicio de inexistência, que é insanável;
ainda relativamente a estes 1.7, 1.8, 1.9 e 1.10, não se poderá fundamentar a condenação com base na constatação de “que o Opel ………. objecto da subtracção concretizada na primeira delas veio a ser utilizado nas três restantes e, como tal reconhecido pelas testemunhas e ofendidos, no caso de G………. e H………. (v. 1.9.), com a indicação (correcta) da matrícula desse veículo.”; nem no facto de “Depois, os telemóveis subtraídos a I………. (1.7) e a F………. vieram a ser recuperados, no dia 23 de Março de 2006, em poder do Arguido D………. .”; porquanto em nenhum destes momentos ter sido feita identificação correcta e sem qualquer dúvida dos autores da prática de tais actos.
Quanto ao ponto 1.11 dos factos, o ofendido J………. “em audiência – como já fizera no reconhecimento feito a fls. 111-112 – identificou o arguido B………. como o indivíduo que no circunstancialismo que descreveu empunhava a pistola; só que o reconhecimento em fase de Inquérito, constante de fls. 111-112, não respeitou o formalismo legal imperativo para tal procedimento, e dai ser inexistente; e o reconhecimento na audiência de julgamento é ilegal por violador das regras que regulamentam este meio de prova – o reconhecimento de pessoas (cfr. art 147.º do CodProcPenal), isto é, nenhuma das formalidades do meio de prova foi, sequer ao de leve, observada, daí que esteja afectado do vicio de inexistência, que é insanável
por outro lado, do documento de fls. 861 (impressão digital do arguido B………. no carro) não permite concluir que tenha sido este arguido o autor da prática destes factos, quando muito permite dizer que ele esteve nesse veículo.
Quanto ao ponto 1.12 dos factos, nenhum dos ofendidos reconheceu qualquer dos arguidos; a beata do cigarro com vestígios encontrada no carro não contem qualquer elemento que aponte a pessoa do arguido/recorrente B………. .
Quanto ao ponto 1.13 dos factos, das declarações dos ofendidos resulta que nenhuma deles reconheceu qualquer dos arguidos; e não se poderá fundamentar a condenação dos arguidos com base na correspondência física que os ofendidos, por se terem contraditórias as suas referências.
Quanto ao ponto 1.14, o ofendido K………. não reconheceu o arguido B………. como tendo sido o autor dos factos em discussão nos autos, tão só fez corresponder as pessoas que o abordaram - um alto e um mais baixo - com os arguidos o B………. e C………. e isto só pela estatura física; e a ofendida L………. fez corresponder ao primeiro e segundo arguidos as pessoas que os abordaram; estes reconhecimentos em audiência são ilegais por violadores das regras que regulamentam este meio de prova – o reconhecimento de pessoas (cfr. art 147.º do CodProcPenal), isto é, nenhuma das formalidades do meio de prova foi, sequer ao de leve, observada, daí que esteja afectado do vicio de inexistência, que é insanável
Quanto ao ponto 1. 16, nenhum dos ofendidos reconheceu qualquer dos arguidos; e relativamente a estes 1.14, 1.15, e 1.16, não se poderá fundamentar a condenação dos arguidos com base na constatação de que “Peugeot ……….”, objecto da subtracção concretizada na primeira delas (1.14) veio a ser utilizado na segunda e o “Renault ……….”que foi objecto da subtracção concretizada nesta (1.15) veio a ser utilizado na subtracção concretizada na terceira (1.16), como foi reconhecido nos depoimentos de todas testemunhas e ofendidos; nem tampouco no facto de se ter detectado na posse do arguido C………. os dois telemóveis e a chave cartão de ignição e na posse do arguido D………. (guardadas na supra referida viatura “Seat” ..-..-NU) os “voucher” do “M……….” e as duas bolsas para CD´s, , porquanto, em nenhum destes momentos ter sido feita identificação correcta e sem qualquer dúvida dos autores da prática de tais actos.
Relativamente a estes 1.17 e 1.18 antes referidos, não se poderá fundamentar a condenação dos arguidos com base na constatação de que “o “Mercedes”, objecto da subtracção concretizada na primeira delas (1.17) veio a ser utilizado na segunda (1.18), como foi reconhecido nos depoimentos das testemunhas e ofendidos; tampouco, no facto de no dia 23 de Março seguinte se ter constatado que estavam na posse do arguido C………. o telemóvel “Nokia ….”, com o IMEI ……/../……/4, subtraído a N………., a chave/comando do dito “Mercedes”, bem como, o telemóvel subtraído a O………. e aludido em 1.18 (v. auto de fls. 114-125); ou na referência de que “apareceu um “Seat ……….” branco com alguém no seu interior e que veio chamar os outros três indivíduos que os estavam a assaltar”, ou mesmo na que “viu os três rapazes e reparou que, após o assalto, saíram do local, dois deles no “Mercedes” que lhe tinham subtraído, e o terceiro, no carro branco que por lá esteve, sempre com as luzes acesas”; porquanto, em nenhum destes momentos ter sido feita identificação correcta e sem qualquer dúvida dos autores da prática de tais actos.
Relativamente ao ponto 1.19 dos factos, o ofendido não reconheceu qualquer dos arguidos, tão só fez corresponder as duas pessoas que os abordaram com o primeiro – B………. e segundo – C………. arguidos, “pelas dimensões, de entre os quatro…”; a ofendida P………. também ela não reconheceu qualquer arguido como autor dos factos em discussão, apenas corresponder, sem certeza ao primeiro arguido a pessoa que os abordou com a pistola – por “ter olhos claros”; e ao segundo a pessoa que estava com a faca – por ser “mais baixinho”. Reconhecimento este que é ilegal, nos termos anteriormente referidos, portanto inexistente como meio de prova.
Ainda relativamente a este 1.19, não se poderá fundamentar a condenação dos arguidos, mormente do arguido com base na constatação de que logo no dia seguinte detectou-se na posse do arguido C………. os telemóveis retirados aos ofendidos, em virtude de em nenhum destes momentos ter sido feita identificação correcta e sem qualquer dúvida dos autores da prática de tais actos.
No concernente ao ponto 1.20 dos factos, o ofendido não reconheceu o arguido B………. como autor dos factos em discussão, tão só identificou a pessoa que os abordou com a arma como sendo o primeiro arguido; a ofendida identificou o primeiro arguido como sendo a pessoa que os abordou com a arma e o segundo como sendo a pessoa que estava com a faca. Este reconhecimento em audiência foi ilegal, por isso inexistente como meio de prova, nos termos antes referidos para outros reconhecimentos;
O exame pericial da arma de fogo apreendida permite concluir “que podem ter sido disparados pela pistola examinada a fls. 455, mas “Pode ter sido” corresponde a uma percentagem de 60% de probabilidade, logo pode não ter sido; o facto de a arma ter sido encontrada em casa do arguido B………. não prova que ele tenha sido autor dos crimes de roubo, com ela efectuados, quando muito preenche o tipo legal de crime de detenção de arma proibida; e também os agentes policiais não identificaram nenhum dos arguidos
A serem validados tais reconhecimentos, o acórdão recorrido é inconstitucional Por fim, no que se refere aos factos descritos em 1.18, em momento algum é referido que alguém também levaram bens da ofendida Q………., e ela disse que não lhe tiraram nada. Logo, quanto a ela não há crime de roubo; verificando-se uma única intenção apropriativa dirigida a unicamente aos bens do ofendido O………., há um só crime de roubo, ainda que a violência levada a cabo pelos arguidos tenha sido exercida sobre duas pessoas.

2- Recorreu o arguido C………., com as seguintes conclusões de recurso:
O acórdão recorrido carece de fundamentação, atendendo a que não especifica as razões de ciência e o exame critico das provas a que atendeu, ainda que sumária, bastando-se com a sua enumeração e com a afirmação de que foram convincentes os depoimentos, sendo mesmo inconstitucional a interpretação do art.º 374º n.º 2 quando no sentido de a fundamentação da decisão se bastar com a enumeração das provas, dispensando a formulação dos motivos que levaram o Tribunal a adquirir determinada convicção (art. 205 da CRP e 32 n.º1 da CRP), e por isso é nulo o acórdão recorrido pela aplicação conjugada dos artigos 379 a) e 374 n.º 2 do CodProcPenal.
Dos depoimentos dos ofendidos S………., I………., G………., H………., T………., F………., U………. e V………. não resultou prova suficiente de que o recorrente tenha intervindo em qualquer destes factos, nomeadamente porque as testemunhas não conseguiram identificar cabalmente o recorrente, violando o tribunal o principio da livre apreciação da prova do art. 127º do CodProcPenal e o princípio fundamental do “in dúbio pró reo”, previsto no art.º 32 da CRP;
Este recorrente tem apenas 17 anos, está sócio familiarmente inserido, não tem antecedentes criminais e vive com os pais. Atendendo ao fim educativo que a pena deve ter no sentido de demover o arguido do cometimento de novos crimes, mas também à sua integração e ressocialização, deverá ser reduzida adequando-se à culpa do agente e atendendo à imaturidade característica dos 17 tenros anos.

4- Recorreu o arguido D………., tendo concluído a sua motivação deste modo.
A factualidade dada como provada sob os itens 1.7 a 1.20 não encontra suporte na prova produzida em audiência, uma vez que nenhuma das testemunhas identificou o recorrente como um dos intervenientes nos factos
No que se refere aos factos 1.7, a testemunha S………., limita-se a dizer que um era “… esguio, magro, alto e o outro era mais baixo um bocadinho do que ele” e questionado pela Exma. Senhora Juiz Presidente “se alguma destas pessoas corresponde, a tem estatura…” indica “os dois do lado direito…”; a testemunha I………. apenas refere que não tendo visto a cara nem os olhos dos assaltantes, apenas sabe “que um era mais alto que o outro. E um era mais forte também que o outro.
Quanto à circunstância de o telemóvel subtraído a I………., encontrado no interior da viatura ..-..-NU, marca “Seat ……….”, por vezes conduzido pelo Recorrente, não é indício seguro que o mesmo participou no disto roubo; as hipóteses são múltiplas: o telemóvel podia-lhe ter sido oferecido pelo autor do facto ilícito, podia-lhe ter sido vendido pelo autor do facto ilícito, podia ter sido abandonado pelo autor do facto ilícito e encontrado pelo Recorrente, etc.; nem mesmo em face das regras da experiência comum se poderá concluir, e menos ainda sem quaisquer dúvidas, de que o Recorrente interveio no roubo descrito sob o item 1.7, conforme dado como provado.
No que se refere aos factos 1., do depoimento do ofendido apenas se retira que o mesmo foi abordado por indivíduos, com a cara tapada, que se fizeram transportar num Opel ………., conseguindo apenas ver que “… eram magros;
No que se refere aos factos 1.9, o ofendido não identificou os arguidos, apenas fez corresponder fisicamente os assaltantes aos arguidos B………. e C………. .
No que se refere aos factos 1.10, o ofendido fez corresponder os arguidos aos assaltantes em termos de estatura e de compleição física, mas sem certezas; e o ofendido F………. indica o primeiro arguido, “a nível de estrutura física”, como sendo a pessoa que lhe apontou a arma.
Quanto à circunstância de o telemóvel subtraído a F………., encontrado no interior da viatura ..-..-NU, marca “Seat ……….”, por vezes conduzido pelo Recorrente, não é indício seguro que o mesmo participou no disto roubo, já que são várias as hipóteses sobre a sua origem
No que se refere aos factos 1.11, o ofendido identifica o primeiro arguido como sendo a pessoa que o abordou e que empunhava a pistola; e a ofendida faz corresponder que tinha a faca ao arguido, mas apenas pelos olhos grandes
Factos 1.12, o ofendido apenas acabou por indicar o primeiro e o terceiro arguido, “apenas pela estatura” como sendo os que empunhavam as armas.
Factos 1.13, retira-se das declarações dos ofendidos que apenas dois terão “identificado” os assaltantes; um aponta o arguido B………. apenas pela figura física, e a outra apenas pela estatura
Factos 1.14, o ofendido apenas refere as estaturas dos dois assaltantes que tinha as armas, um mais alto e outro mais baixo
Factos 1.15, o ofendido apenas identifica os assaltantes pela estatura; e a ofendida apenas refere que o arguido B.......... corresponde ao assaltante pelos olhos escuros
Quanto à circunstância de o voucher do “M……….” e as duas bolsas para CD´s subtraídas terem sido encontrados no interior da viatura ..-..-NU, marca “Seat”, modelo “……….”, por vezes conduzido pelo recorrente D………., as hipóteses são múltiplas sobre a sua origem
Factos provados 1.16, apenas o ofendido faz corresponder o recorrente a um dos quatro assaltantes apenas pela sua estatura mediana
Factos 1.17, a ofendida presta um depoimento contraditório quando diz que identificou a voz do recorrente com a de um dos assaltantes, por ter andado a estudar com ele, quando segundo o namorado da ofendida esta terá reconhecido a voz só depois, na esquadra, não seno crivel à luz das regras da experiência e do senso-comum ser possível tal reconhecimento da voz passados anos e com a mutação da voz com a idade
Factos 1.19, ninguém identificou os arguidos como sendo os assaltantes
Factos 1.19, os ofendidos apenas identificaram os arguidos B………. e C………. pela estatura que seria a dos assaltantes
Factos do item 1.20, a circunstância de a “PEN USB 2.0” subtraída ao ofendido, encontrado no interior da viatura ..-..-NU, “Seat ……….”, por vezes conduzido pelo Recorrente, as hipóteses são múltiplas sobre a sua origem
Dos depoimentos dos agentes da autoridade, GNR e PJ não se extraem elementos que permitam provar a participação, a título algum, da viatura Seat ………., matrícula ..-..-NU, nos roubos dados como provados sob os items 1.7-1.20, quem era o condutor da viatura ..-..-NU na noite de 23 de Março de 2006, a forma como os objectos apreendidos nas buscas efectuadas à viatura ..-..-NU e à casa do arguido/recorrente lá chegaram, as munições apreendidas na busca efectuada à viatura ..-..-NU se destinassem a ser usadas na arma apreendida ao Arguido B………. .
O Tribunal à quo, para além de não dar o benefício da dúvida, aplicando o princípio in dúbio pro reo, parte de presunções para condenar o Recorrente, não podendo simplesmente condenar por convicção como fez. Por isso, a decisão recorrida padece de erro notório na apreciação da prova (art. 410º, n.º 2, al. c) do C.P.P).
Não se pode o julgador bastar com as regras da experiência comum, e assim o tribunal à quo violou o disposto no art. 127º do C.P.P (livre apreciação da prova) e o princípio in dubio pro reo
O reconhecimento dos arguidos feitos nos molde acima referidos não cumpriu nenhuma das formalidades consagradas no art. 147º do CodProcPenal, por isso o reconhecimento não tem valor como meio de prova, vicio este de inexistência, e assim toda a prova proibida deve ser inutilizada

5- Recorreu a arguida E………., concluindo assim:
O acórdão recorrido carece de fundamentação, e por isso é nulo, (arts 379 a) e 374 n.º 2 do CodPenal), atendendo a que não especifica as razões de ciência e o exame critico das provas a que atendeu, ainda que sumária, bastando-se com a sua enumeração e com a afirmação de que foram convincentes os depoimentos, sendo inconstitucional a interpretação do art.º 374º n.º 2 quando no sentido de a fundamentação da decisão se bastar com a enumeração das provas, dispensando a formulação dos motivos
A recorrente foi condenada porque possuía objectos pertencentes a vítimas de roubo; porque foi identificada em audiência pela testemunha W……….; porque algumas testemunhas referenciaram a existência de uma quarta pessoa. Mas não foi feita prova quanto à forma como a recorrente detinha qualquer bem que lhe foi apreendido.
A ofendia W………. identificou a recorrente em audiência alegando que tinha “olhos rasgados”, mas apenas 11 dias após o roubo não referiu al característica
No entendimento vertido no acórdão recorrido os depoimentos das testemunhas F………., X………., Y………., Z………. e AB………., fundamentam de forma suficiente a ligação da Recorrente aos roubos que se verificaram, porque todos eles apontaram a existência de uma quarta pessoa, as os agentes policiais, falando de uma pessoa do sexo feminino, não a identificaram; e a maiorais das outra testemunhas indicadas têm dificuldade em reconhecer o sexo do eventual quarto elemento
A ofendida W………., que relatou que a mulher que seguia no veiculo que transportava os assaltantes, e que identifica como sendo a recorrente, ordenou aos “operacionais” que lhe retirassem o casaco, faz concluir ao tribunal que era a recorrente, juntamente com o seu namorado D………., que detinha o “domínio do facto”, conclusão que não tem qualquer alicerce
O Tribunal fez má apreciação do conjunto dos depoimentos prestados em audiência, acabando por descrever um encadeado de situações, em que julgou provada a presença da recorrente em completa contradição com os depoimentos prestados e sem que haja qualquer outra prova que o suporte, nomeadamente impressões digitais, exames de ADN ou outras que serviram de base à condenação dos co –arguidos.
Violou o tribunal recorrido expressamente o principio da livre apreciação da prova, previsto no artigo 127º do CPP
A Recorrente tem apenas 19 anos, está sócio familiarmente inserida e trabalhou até pouco tempo antes de ser detida; não tem antecedentes criminais, vive com a mãe e a irmã e está em idade de iniciar uma carreira profissional e constituir família.
Atendendo ao fim educativo que a pena deve ter no sentido de demover o arguido do cometimento de novos crimes, mas também à sua integração e ressocialização, a ser aplicada pena à Recorrente não deverá esta exceder os 3 anos, que deverá ser suspensa na sua execução

6- Nesta Relação, o Exmo PGA emitiu douto parecer em que, em resumo, diz: os recorrentes não cumpriram com rigor o determinado no art. 412.º-3 e 4 do CodProcPenal, pois não indicaram os factos que consideram incorrectamente julgados e a provas que impunham decisão diversa; em todo o caso, o tribunal apreciou a prova de acordo com a livre convicção, mas com grande relevo às regras da experiência comum e à chamada prova indirecta ou indiciária, que é admissivel; o acórdão está devidamente fundamentado; os reconhecimentos feitos em audiência não têm de obedecer ao formalismo do art. 147.º do CodProcPenal, pois nestes casos valoriza-se é o depoimento da testemunha; as penas aplicadas pecam por benevolentes dao o número de crimes, o modo e a hora de actuação; as pensa devem ser mantidas, mesmo tendo em conta a redução de 30 para 29 crimes de roubo

7- Foram colhidos os vistos legais e teve lugar a audiência.
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FUNDAMENTAÇÃO
Os factos
Na 1.ª instância deram-se como provados os seguintes factos:
- NUIPC ../06.9GAPVZ -
1.1 - Na noite de 30 para 31 de Janeiro de 2006, quatro indivíduos de identidade não apurada dirigiram-se numa viatura “Seat ……….”, de cor branca, ao ………., ………., Póvoa do Varzim. Aí, pelas 1.10 horas, enquanto um deles ficou a aguardar no “Seat”, os outros três, com as caras tapadas e um deles empunhando uma pistola, abeiraram-se, silenciosamente, dum “Volkswagen ……….”, em cujo interior se encontravam AC………. e AD………. . Então, empunhando a referida pistola na direcção destes, os três indivíduos exigiram-lhes que lhes entregassem as carteiras, dinheiro e telemóvel, bem como as chaves da viatura, o que os mesmos fizeram, temendo pelas suas integridades físicas e mesmo pelas suas vidas, sendo que tudo tinha um valor não inferior a duzentos e cinquenta euros (€ 250).
- NUIPC …/06.1GAVCD –
1.2 - Na noite de 4 para 5 de Fevereiro de 2006, pelo menos dois indivíduos de identidade não apurada dirigiram-se ao ………., ………., Vila do Conde. Aí, pelas 1.45 horas, dois deles, com as caras tapadas e um deles empunhando uma pistola e o outro uma caçadeira, abeiraram-se, sub-repticiamente, dum “Audi ……….”, em cujo interior se encontravam AE………. e AF………. . Então, juntos do “Audi”, os dois indivíduos, empunhando as referidas pistolas e caçadeira na direcção destes, partiram com esta última o vidro da porta do lado do condutor e exigiram-lhes que lhes entregassem todos os valores que tinham consigo, nomeadamente um computador que estava a utilizar, as carteiras, o dinheiro e os telemóveis, o que os mesmos fizeram, temendo pelas suas integridades físicas e mesmo pelas suas vidas, sendo que tudo tinha um valor não inferior a mil euros (€ 1.000).
Já com estes bens na sua posse, os dois indivíduos, sempre empunhando as armas em direcção aos ofendidos, ordenaram ao AE………. que saísse da viatura o que o mesmo prontamente fez. Então um dos indivíduos entrou na viatura e tentou arrancar o auto-rádio a fim de o fazerem seu. Não o logrando fazer, saiu do “Audi ……….” e ordenou ao ofendido que nele entrasse e que arrancasse de imediato do local, o que este, sempre temendo pela sua integridade física, fez.
- NUIPC …/06.1GAVCD -
1.3 - Ainda nessa madrugada (5 de Fevereiro de 2006), pelo menos dois indivíduos de identidade não apurada dirigiram-se ao Lugar e freguesia de ………., Vila do Conde. Aí dois deles abeiraram-se da viatura “Renault ……….”, em cujo interior se encontravam AG………. e AH………. . Juntos deste veículo, aqueles, com as caras tapadas e um deles empunhando uma pistola e o outro uma caçadeira, partiram com esta última o vidro da porta do lado do condutor e exigiram-lhes dinheiro, e telemóveis, o que os mesmos fizeram, temendo pelas suas integridades físicas e mesmo pelas suas vidas, sendo que tudo tinha um valor não inferior a duzentos e cinquenta euros (€ 250).
Os dois indivíduos também retiraram do “Renault” a respectiva chaves.
- NUIPC ../06.5GAPVZ -
1.4 - Na noite de 10 para 11 de Fevereiro, quatro indivíduos de identidade não apurada dirigiram-se ao ………., ………., Póvoa do Varzim, numa viatura “Seat ……….”, de cor branca, com as chapas de matrícula tapadas com uns panos a fim de evitar virem a ser identificados.
Aí, pelas 1.15 horas, enquanto dois deles ficaram a aguardar naquele veículo, os outros dois, com as caras tapadas, dirigiram-se para junto dum “Seat ………..”, de cor preta, ..-..-HS, quando AI………. e AJ………. regressavam ao mesmo, vindos dum miradouro existente no local, barrando-lhes o caminho e empunhando nas suas direcções um deles uma pistola e o outro uma caçadeira, exigiram-lhes todo o dinheiro e os telemóveis que tivessem consigo, o que os mesmos fizeram, temendo pelas suas integridades físicas e mesmo pelas suas vidas, sendo que os bens pertencentes a AI………. tinham um valor de trezentos e setenta e cinco euros (€ 375) e os pertencentes a AJ………. tinham um valor de trezentos e dez euros (€ 310).
Esses dois indivíduos indagaram a AI………. se o “Seat” que aí se encontrava estacionado lhe pertencia, o que o mesmo negou, pelo que aqueles lhes ordenaram que se fossem embora do local, a pé.
1.5. - Pouco tempo depois, nessa mesma madrugada e no mesmo referido ………., aqueles indivíduos, deslocando-se também na viatura “Seat ……….”, de cor branca, com as chapas de matrícula tapadas com uns panos, dirigiram-se ao veículo “Opel ……….” aí parado.
Aí, enquanto dois deles ficaram a aguardar naquele “Seat ……….”, os outros dois, com as caras tapadas, dirigiram-se para junto do veículo “Opel ……….”, quando ao mesmo regressavam AK………. e AL………., barrando-lhes o caminho e empunhando nas suas direcções um deles uma pistola e o outro uma caçadeira, exigiram-lhes todo o dinheiro e os telemóveis que tivessem consigo, tendo-os revistado e, depois, sempre empunhando na direcção dos mesmos as referidas armas, obrigaram o ofendido a abrir o “Opel” e a retirar do seu interior e a entregar-lhes dois telemóveis e o dinheiro que a ofendida AL………. tinha na carteira, sendo que tudo tinha um valor não inferior a duzentos e cinquenta euros (€ 250).
- NUIPC …/06.2JAPRT -
1.6 - Na noite de 24 para 25 de Fevereiro de 2006, pelo menos dois indivíduos de identidade não apurada dirigiram-se junto da praia de ………., Vila do Conde. Aí, por volta da 1.00 hora, dois deles abeiraram-se da viatura “Renault ……….”, em cujo interior se encontravam AM………. e AN………. . Juntos deste veículo, aqueles, com as caras tapadas e um deles empunhando uma pistola e o outro uma navalha, partiram o vidro da porta do lado direito com uma pedra (paralelo) e empunhando na direcção destes a pistola e a navalha exigiram-lhes que lhes entregassem um casaco de cabedal, o dinheiro e os telemóveis, o que os mesmos fizeram, temendo pelas suas integridades físicas e mesmo pelas suas vidas, sendo que os bens pertencentes a AM……… tinham um valor de duzentos e setenta e cinco euros (€ 275) e os pertencentes a AN………. tinham um valor de cento e dez euros (€ 110).
- NUIPC …/06.6GAVCD -
1.7 - Na madrugada de 24 para 25 de Fevereiro de 2006, junto da praia de ………., Vila do Conde, os arguidos avistaram o “Opel ……….”, cinzento, com a matrícula ..-..-RJ, em cujo interior se encontravam S………. e I………., os quais decidiram assaltar. Na sequência, enquanto os arguidos E………. e D………. ficaram no “Seat ……….”, cor branca, com a matrícula ..-..-NU, à espera da consumação do assalto, os arguidos B………. e C………. taparam as caras, muniram-se de uma pistola e uma navalha, respectivamente, e dirigiram-se, silenciosamente até àquele “Opel”. Juntos desta viatura, esses dois arguidos partiram o vidro da respectiva porta e ordenaram àqueles que saíssem da mesma e lhes entregassem os bens que tivessem.
Temendo pelas suas integridades física e mesmo pelas suas vidas os ofendidos saíram da viatura e entregaram-lhes, o primeiro, os documentos do carro, 35 euros, um telemóvel, no valor de 250 euros, e um relógio, no valor de 250 euros, e a segunda, um telemóvel, no valor de 120 euros.
De seguida aqueles arguidos entraram na viatura “Opel ……….”, no valor de quinze mil (€ 15.000), pertencente a S………., puseram-na em funcionamento, daí a levando com eles, enquanto, por sua vez, também a arguida E………. e o arguido D………., que com ela ficara na viatura ”Seat”, abandonaram o local.
O aludido telemóvel subtraído a I………. veio a ser recuperado, no dia 23 de Março de 2006, na posse do arguido D………. .
- NUIPC …/06.3GCSTS -
1.8 - De seguida, os arguidos, transportando-se na viatura “Opel ……….” com a matrícula ..-..-RJ acabada de subtrair a S………. e no já referido veículo “Seat ……….”, cor branca, com a matrícula ..-..-NU, dirigiram-se ao ………., ………., ………., a fim de assaltarem mais algum casal que lá viessem a encontrar. Aí, os arguidos, tendo avistado o “Opel ……….”, em cujo interior se encontravam U………. e V………., logo acordaram em assaltar estes.
Para tanto, os arguidos B………. e C………., que seguiam no “Opel ……….” antes subtraído, taparam as caras, muniram-se com as já referidas pistola e navalha, respectivamente, aproximaram-se do “Opel ……….” e, junto deste, partiram o vidro da porta do lado direito com uma pedra (paralelo), abriram-na e, ao mesmo tempo que, empunhavam as ditas armas em direcção dos ofendidos, ordenaram-lhes que saíssem e lhes entregassem todo o dinheiro, carteiras e telemóveis que consigo tivessem, o que os ofendidos fizeram, por temerem pelas suas integridades físicas e mesmo pelas suas vidas, tendo saído da viatura e entregue aos arguidos, ele um telemóvel e 15 euros e ela um telemóvel e 10 euros, tudo no valor não inferior a duzentos e cinquenta euros (€ 250).
Já com aqueles bens em seu poder, os arguidos ordenaram aos ofendidos que se retirassem do local, o que os mesmos fizeram, tendo então visto o veículo “Opel ……….” em que os arguidos que os abordaram se transportavam.
- NUIPC …/06.7GCSTS -
1.9 - Ainda nessa mesma madrugada de 25 de Fevereiro e no mesmo local – ………., ………., ………. –, os arguidos avistaram um “Citroen ……….”, em cujo interior se encontravam G………. e H………., e acordaram em assaltar também este par.
Para tanto, os arguidos B………. e C………., que seguiam no “Opel ……….” antes subtraído, taparam as caras, muniram-se com as mesmas pistola e navalha, respectivamente, pararam junto do “Citroen ……….”, saíram rapidamente da viatura em que se transportavam e, dirigindo-se à porta do condutor do “Citroen”, tentaram abri-la. Como não o conseguiram partiram o respectivo vidro com um paralelo, com o que provocaram ferimentos nos ofendidos.
Sempre empunhando a pistola e a navalha em direcção dos ofendidos, os arguidos exigiram-lhes que lhes entregassem os bens que consigo tivessem, o que aqueles fizeram, por temerem pelas suas integridades físicas e mesmo pelas suas vidas, tendo ele entregue um telemóvel, no valor de 400 euros, e ela um telemóvel, no valor de 120 euros.
Já com aqueles bens em seu poder, os arguidos ordenaram aos ofendidos que se retirassem do local, o que os mesmos fizeram, tendo então visto o veículo “Opel ……….” em que os arguidos que os abordaram se transportavam, tendo anotado a respectiva matrícula.
- NUIPC …/06.9GAVCD -
1.10 - E, ainda nessa mesma madrugada de 25 de Fevereiro, os arguidos, transportando-se no dito “Opel ……….” com a matrícula ..-..-RJ anteriormente subtraído, avistaram um “Toyota ……….”, parado na ………., ………., Vila do Conde, em cujo interior se encontravam AO………. e F………. e logo decidiram assaltar estas pessoas.
Para levarem a cabo esse plano, os arguidos B………., C………. e D………. taparam as caras, muniram-se das já referidas pistola e navalha, aproximaram-se do “Toyota”, pararam atrás do mesmo, assim o bloqueando e impedindo de arrancar do local, e saíram os três, dois para a porta da frente do lado direito e o terceiro para a porta do condutor, enquanto a arguida E………. se manteve no banco traseiro do “Opel ……….”.
Os arguidos, empunhando e apontando as referidas pistola e navalha em direcção dos ofendidos, exigiram-lhes que lhes entregassem os bens que consigo tivessem, o que os mesmos fizeram, por temerem pelas suas integridades físicas e mesmo pelas suas vidas, entregando-lhes, o primeiro, um casaco e um telemóvel, e, o segundo, um telemóvel, sendo todos os seus bens de valor total não inferior a duzentos e cinquenta euros (€ 250).
O aludido telemóvel subtraído a F………. veio a ser recuperado, no dia 23 de Março de 2006, na posse do arguido D………. .
- NUIPC …/06.2GAVCD -
1.11 - No início da madrugada de 4 de Março seguinte, os arguidos avistaram, junto à praia da ………., Vila do Conde, o “Volkswagen ……….”, preto e com a matrícula ..-..-UG, em cujo interior se encontravam J………. e AP………. e logo decidiram assaltar estas pessoas.
Assim, os arguidos B………. e C………. taparam as caras, para não serem reconhecidos, muniram-se das já referidas pistola e navalha, respectivamente, e dirigiram-se até junto do “Volkswagen”, ao qual partiram os vidros das duas portas da frente, de supetão. De imediato, enquanto o arguido C………. encostou a navalha ao pescoço de J………. e o arguido B………. empunhou a pistola em direcção aos dois ofendidos, ambos exigiram a estes que saíssem da viatura e que lhes entregassem todos os valores que consigo tivessem. Temendo pelas suas integridades físicas e mesmo pelas suas vidas, os ofendidos saíram da viatura e ela entregou-lhes um casaco e um telemóvel, no valor total de trezentos e trinta euros (€ 330).
Com os ofendidos fora do “Volkswagen”, com o valor de sete mil e quinhentos euros (€ 7.500), os arguidos B………. e C………. nele entraram, ligaram-no e levaram-no com eles.
- NUIPC …/06.04GAMAI -
1.12 - De seguida, nessa mesma madrugada de 4 de Março, os arguidos transportaram-se no dito “Volkswagen ……….” preto matrícula ..-..-UG, subtraído antes junto à praia da ………. e seguiram nele até ao ………., na Maia onde, pelas 1.30 horas, avistaram, a circular, o “BMW ……….”, com a matrícula ..-AT-.., em que seguiam X………. e Y………., tendo de imediato decidido assaltá-los.
Para concretizarem esse plano os arguidos ultrapassaram o “BMW” e atravessaram o “Volkswagen” à frente daquele, obrigando a que a condutora, X………., travasse a fundo. Com o “BMW” imobilizado, saíram do “Volkswagen”, onde se manteve a arguida E………., os arguidos B………., C………. e D………., com as caras tapadas e munidos, um com a pistola e outro com a navalha, já referidas, e colocaram-se, o que empunhava a pistola, na frente do “BMW”, o que empunhava a navalha do lado do ofendido e o terceiro do lado da ofendida. Assim colocados e sempre empunhando aquelas armas na direcção dos ofendidos, os arguidos exigiram-lhes que saíssem da viatura, tendo, o que se encontrava do lado da ofendida, puxado a mesma com força para o exterior. Em simultâneo, os arguidos exigiram aos ofendidos que lhes entregassem os bens que possuíssem, o que os mesmos fizeram, por temerem pelas suas integridades físicas e mesmo pelas suas vidas, tendo entregue, ele um casaco e 150 euros, e, ela, uma carteira, um telemóvel, umas chaves e uns óculos, tudo no valor não inferior a duzentos e cinquenta euros (€ 250).
Após, um dos arguidos meteu-se no mesmo “BMW”, no valor de dez mil euros (€ 10.000), e nele de lá arrancou, seguido pelos restantes arguidos no “Volkswagen ……….”.
- NUIPC …/06.3PBMTS -
1.13 - Ainda nessa madrugada, os arguidos transportaram-se no mesmo “BMW” ..-AT-.. até à praia ………., ………., Matosinhos, onde, já pelas 4.00 horas, estavam estacionados um “Peugeot ……….”, cinzento e com a matrícula ..-..-RI, em cujo interior se encontravam AQ………. e AS………., pessoas que os arguidos logo acordaram em as assaltar. Ao lado, estava parado um outro automóvel, em cujo interior se encontravam AU………. e AV……….
Para execução daquele acordo, os arguidos B………. e C………., depois de taparem a cara e se munirem, respectivamente, da pistola e da navalha já referidas, abeiraram-se do dito “Peugeot”, partiram um vidro da porta da frente, lado esquerdo, e, enquanto empunhavam aquelas pistola e navalha ordenaram a AU………. e à AV………. que lhes entregassem todos os bens que possuíam, o que esses ofendidos fizeram, por temerem pelas suas integridades físicas e mesmo pelas suas vidas, entregando, ele uma carteira, contendo documentos e 100 euros e dois telemóveis e, ela, um telemóvel, tudo no valor não inferior a duzentos e cinquenta euros (€ 250).
Nessa ocasião, a supra mencionada AV………. saiu do carro em cujo interior se encontrava, vindo em socorro do AQ………. e da AS………. e, quando tal sucedeu, surgiu o arguido D………., o qual apontou uma navalha à cara daquela e obrigou-a entrar também para o dito “Peugeot”, após o que um desses três arguidos se encaminhou para o outro automóvel estacionado ao lado e, dirigindo-se ao AU………., apontou-lhe uma pistola à cabeça e tirou-lhe as calças, um telemóvel e uma carteira com 80 euros, assim como, também retirou um casaco e um telemóvel, pertencentes à AV………. .
Após, os quatro arguidos abandonaram o local, transportando-se no aludido “BMW”.
- NUIPC …/06.6GCSTS -
1.14 - Na madrugada de 11 para 12 de Março de 2006, os arguidos dirigiram-se ao ………., ………., ………., onde, por volta das 0.30 horas, avistaram, parado, o veículo “Peugeot ……….”, preto e com a matrícula 30-24-GE, em cujo interior se encontravam K………. e L………., que logo decidiram assaltar.
A fim de não serem reconhecidos, os arguidos B………. e C………., D………. e E………. taparam as caras e muniram-se, respectivamente, da pistola e da navalha já referidas e aproximaram-se daquele veículo ao qual de imediato partiram o vidro da porta da frente do lado direito e, de seguida, puxaram os ofendidos para o exterior e, entrando de imediato no veículo “Peugeot”, no valor de três mil euros (€ 3.000), nele abandonaram o local, levando-o e todos os bens que os ofendidos nele tinham, estes no valor nunca inferior a duzentos e cinquenta euros (€ 250,00).
- NUIPC …/06.2GBMTS -
1.15 - Ainda na mesma madrugada de 12 de Março, pelas 2.00 horas, os arguidos, transportando-se no “Peugeot ……….”, subtraído ao ofendido K………., dirigiram-se junto à Praia ………., ………., Matosinhos, onde avistaram, um “Renault ……….”, cinzento e com a matrícula ..-..-VR, parado, em cujo interior se encontravam Z………. e AB………. que logo decidiram assaltar.
A fim de não serem reconhecidos, os arguidos B………. e C………. taparam as caras e, munidos empunhando, respectivamente, a pistola e a navalha já referidas, aproximaram-se do “Renault ……….” ao qual, logo que chegaram junto do mesmo, partiram o vidro da porta da frente do lado direito com um paralelo e, em simultâneo, apontando as armas em direcção dos ofendidos, ordenaram-lhes que saíssem da viatura. Porque os ofendidos não acataram de imediato essa ordem, os dois arguidos puxaram-nos para fora e entraram eles para o veículo, no valor de, pelo menos, cinco mil euros (€ 5.000), o qual ligaram, daí o levando, abandonando o local, tal como os restantes arguidos, que se mantinham no “Peugeot ……….”.
No interior do “Renault ……….” encontravam-se vários bens pessoais dos ofendidos, no valor total não inferior a duzentos e cinquenta euros (€ 250), entre eles, roupas, carteiras, dinheiro, um telemóvel marca “Nokia …..”, com o IMEI ……/../……. e outro da marca “Siemens ….” com o IMEI ……………, um “voucher” do “M……….”, uma bolsa para CD’s, da marca “………”, uma bolsa para CD’s da marca “……….” e um DVD dos “……….”, e a chave/cartão de ignição da viatura “Renault ……….”.
No dia 23 de Março de 2006, vieram a ser recuperados os dois telemóveis e a chave cartão de ignição aludidos, subtraídos aos ofendidos, que estavam na posse do arguido C………., e os referidos “voucher” do “M………” e as duas bolsas para CD’s, uma da marca “……….” e outra da marca “……….”, também subtraídos aos ofendidos, que estavam na posse do arguido D………., guardados na supra referida viatura “Seat” ..-..-NU.
- NUIPC …/06.3PAVNF -
1.16 - De seguida, todos os arguidos, transportando-se naquele “Renault ……….”, com a matrícula ..-..-VR, acabado de subtrair ao ofendido Z………., dirigiram-se até à I………., Póvoa do Varzim, onde avistaram o veículo da marca “Renault ……….”, com a matrícula ..-..-JI aí parado, em cujo interior se encontravam AW………. e W………., que logo acordaram assaltar.
Assim, enquanto os arguidos E………. e D………. se mantiveram no interior do referido “Renault ……….”, os arguidos B………. e C………. taparam as caras, muniram-se da já mencionada pistola e aproximaram-se daquela viatura “Renault ……….”, junto da qual o arguido que empunhava a pistola apontou-a na direcção dos ofendidos e ordenou-lhes que saíssem para o exterior, o que ambos fizeram por temerem pelas suas integridades físicas e mesmo pelas suas vidas. Depois o outro arguido entrou no veículo e dele retirou o auto-rádio, um casaco e um telemóvel, pertencentes ao ofendido. Quando os arguidos se estavam já a retirar, a arguida E………., ordenou-lhes que tirassem o casaco à ofendida, o que fizeram, bem como lhe retiraram, ainda o relógio de pulso, ambos no valor de 120 euros.
- NUIPC …/06.0GZVCD -
1.17 - Pelas 0.15 horas da madrugada do dia 15 de Março seguinte, os arguidos, transportando-se numa viatura “Seat ……….” cor branca, dirigiram-se ao ………., ………., Vila do Conde, onde se encontrava parada a viatura da marca “Mercedes Benz ……….”, com a matrícula ..-..-QB, em cujo interior estavam AX……… e N………., que logo acordaram assaltar.
Assim, para não serem reconhecidos, os arguidos B………., C………. e D………., taparam as caras, muniram-se com as referidas pistola e navalha e aproximaram-se da viatura “Mercedes”, ao qual partiram o vidro da porta da frente, ao mesmo tempo que contra os ofendidos apontaram as armas ordenando-lhe que saíssem. Porque os ofendidos não obedeceram de imediato a esta ordem, os arguidos abriram as portas e puxaram-nos para o exterior.
De imediato, dois dos arguidos entraram no “Mercedes”, no valor de, pelo menos, dez mil euros (€ 10.000) e com ele dali arrancaram, enquanto o terceiro seguiu naquele no “Seat”, onde aguardava a arguida E………. .
No interior do “Mercedes” tinham os ofendidos roupas e objectos pessoais, entre eles, carteiras, telemóveis, sendo um deles da marca “Nokia ….”, com o IMEI ……/../……/., tudo no valor não inferior a duzentos e cinquenta euros (€ 250).
No dia 23 de Março de 2006, vieram a ser recuperados o telemóvel acima referido e subtraído à ofendida N………., bem como a chave/comando do dito “Mercedes”, que estavam na posse do arguido C………. .
- NUIPC …/06.7GCSTS –
1.18 – Uma vez na posse do dito “Mercedes” acabado de subtrair a AX………., todos os arguidos se passaram, de seguida, para o mesmo e nele se transportaram para a ………. . No percurso, avistaram o “Peugeot ……….”, bordeaux, com a matrícula ..-..-EU a circular à sua frente, em cujo interior seguiam O………. e Q………., que logo decidiram assaltar.
Assim, os arguidos os arguidos B………. e C………., que seguiam no banco traseiro do “Mercedes”, taparam as caras e muniram-se das já referidas pistola e navalha, respectivamente.
Depois, passaram os arguidos a circular no encalço do referido “Peugeot” e, quando o ofendido O………. o estacionava, na rua ………., ………., ………., os arguidos ultrapassaram-no e atravessaram-lhe o “Mercedes” à sua frente, assim o bloqueando e impedindo qualquer tentativa de fuga. De imediato, os arguidos B………. e C………. saíram do “Mercedes” e, empunhando na direcção dos ofendidos as referidas armas, ordenaram-lhes que saíssem, o que os mesmos fizeram por temerem pelas suas integridades físicas e mesmo pelas suas vidas.
Com os ofendidos já fora do “Peugeot”, os arguidos B………. e C………. revistaram e tiraram àqueles os telemóveis e o dinheiro que os mesmos detinham, bens estes em valor nunca inferior a duzentos e cinquenta euros (€ 250).
De seguida os dois arguidos entraram no “Peugeot”, no valor de dois mil e quinhentos euros (€ 2.500) e com ele dali arrancaram, seguidos pelos dois outros arguidos que se mantiveram no “Mercedes”.
No dia 23 de Março de 2006, veio a ser recuperado um dos telemóveis acima referidos, subtraído pelos arguidos, que estava na posse do arguido C………. .
- NUIPC …/06.0GCSTS -
1.19 - Na madrugada do dia 22 de Março seguinte, os arguidos dirigiram-se, mais uma vez, para o ………., ………., ………., onde, pelas 1.30 horas, avistaram o “Ford ……….”, com a matrícula UA-..-.., em cujo interior se encontravam AY………. e P………., que logo decidiram assaltar.
Assim, os arguidos B………. e C………. taparam as caras, muniram-se com as já referidas pistola e navalha, respectivamente, e dirigiram-se sub-repticiamente até àquela viatura, junto da qual, partiram o vidro do lado do condutor com um paralelo e enquanto o arguido B………., empunhando a pistola se aproximou deste, o arguido C………. empunhando a navalha, aproximou-se da ofendida e ambos os arguidos ordenaram aos ofendidos que saíssem para o exterior.
Temendo pelas suas integridades físicas e mesmo pelas suas vidas, os ofendidos saíram do “Ford”, após o que os arguidos, sempre empunhando em direcção daqueles a pistola e a navalha, revistaram-nos e retiraram-lhes, a ele, um telemóvel marca “Sagen ………”, com o IMEI …………… e 15 euros, e, a ela, uma carteira com documentos e 10 euros e um telemóvel da marca “Sharp ………”, com o IMEI ……/../……/.) que os mesmos traziam, tudo no valor nunca inferir a duzentos e cinquenta euros (€ 250).
De seguida, os arguidos B………. e C………. entraram no “Ford”, no valor de mil e quinhentos euros, e de lá o levaram.
No dia 23 de Março de 2006, vieram a ser recuperados os aludidos telemóveis, com os IMEI’s …………… e ……/../……/., subtraídos a AY………. e P………., respectivamente, na posse do arguido C………. .
- Autos principais -
1.20 - Na noite de 22 para 23 de Março de 2006, os arguidos, transportando-se na viatura “Seat ………”, branca, com a matrícula ..-..-NU, conduzida pelo arguido D………. dirigiram-se, ao ………., ………. .
Aí, pelas 0 horas, tendo avistado o “Volvo ……….”, matrícula ..-..-BS, e, no seu interior, um casal, os arguidos acordaram que o arguido C………. e o arguido B………. abordariam, com armas, o casal, enquanto a arguida E………. e o arguido D………., os aguardariam no “Seat” para depois fugirem do local.
Assim, na execução desse plano, os arguidos C………. e B………., munidos, respectivamente, de uma navalha e de uma pistola semi-automática, de calibre 6.35 mm, em condições de realizar disparos – marca “……….”, resultado da sua transformação/adaptação clandestina a partir de uma arma de alarme – e com as caras tapadas, um deles com um cachecol da selecção portuguesa de futebol, abeiraram-se, sub-repticiamente do “Volvo”, onde se encontravam AZ………. e BA………. .
Ao chegarem junto da viatura, partiram, de imediato, os vidros laterais da mesma, surpreendendo, assim, as referidas pessoas, a quem ordenaram que saíssem para o exterior, enquanto ambos empunhavam aquelas armas contra os mesmos e, simultaneamente, o arguido B………. disparou um projéctil com a referida arma de fogo.
Já com os referidos AZ………. e BA………. fora da viatura, os arguidos, sempre empunhando as ditas armas na direcção deles, revistaram e retiraram, primeiro, uma bolsa com uma “pen USB 2.0”, da marca “……….”, àquele e, seguidamente, um anel em ouro amarelo, com doze pedras brancas cravadas, a esta. Quando os arguidos assim agiam em relação a BA………., o dito AZ………., não obstante temer pela sua integridade física e mesmo pela sua vida, reagiu, envolvendo-se em luta com o arguido C………., altura em que o arguido B………., apontando a pistola que empunhava na direcção do corpo de AZ………., disparou dois projécteis, com os quais o atingiu.
De seguida, com o ofendido AZ………. caído, os arguidos B………., e C………. dirigiram-se a BA………., atiraram-na ao chão e desferiram-lhe pontapés na barriga e nas pernas, após o que, revistaram a viatura e do seu interior retiraram a carteira da mesma, que continha cartões bancários e a quantia de trinta euros (€ 30), bem como, o casaco de AZ………, modelo “parka”, azul marinho, com uma carteira em pele e o telemóvel “Siemens” do mesmo.
Depois de se aperceberem do estado de debilidade física em que AZ………. começava a entrar, os arguidos saíram do local, aí deixando caído o supra mencionado cachecol, dirigindo-se para a viatura onde os aguardavam os arguidos D………. e E………. e com os quais mantinham comunicação. Porém, quando o faziam, avistaram elementos da G.N.R., pelo que, fugiram através da vegetação, enquanto os arguidos D………. e E………. o fizeram também, de carro, a alta velocidade.
Na tarde desse mesmo dia 23 de Março de 2006, vieram a ser recuperados os acima referidos “pen USB 2.0”, que o arguido D………. detinha, e o anel em ouro com doze pedras brancas cravadas, detido pela arguida E………. .
Em consequência directa e necessária da supra descrita conduta dos arguidos, sofreu o ofendido AZ………. ferida perfurante na parede abdominal e escoriações na face e couro cabeludo, traumatismo do braço direito, abdominal e lombar, orifícios de entrada de projécteis no hemitorax esquerdo e no antebraço direito, sendo que aquele projéctil fez trajecto orientado medialmente, alojando-se ao nível da 2ª vértebra lombar, junto à face posterior esquerda do corpo vertebral, ao nível de partes moles, fractura da coronóide no cotovelo direito, tendo efectuado cirurgia ortopédica com osteossínteses com parafuso. Actualmente, o ofendido apresenta cicatriz localizada na face lateral do terço inferior do hemitorax esquerdo, com um centímetro de comprimento, localizada na intersecção da linha axilar posterior com o 12º espaço intercostal, cicatriz linear com 4 centímetros de comprimento localizada na face posterior do terço superior do antebraço direito, mancha cicatricial hiperpigmentada localizada na face medial do cotovelo.
Todas estas lesões consolidaram em 21 de Maio de 2006, pelo que determinaram sessenta dias para curar, com afectação da capacidade do trabalho profissional, dos quais quarenta e cinco com afectação da capacidade de trabalho geral.
Ainda em consequência da mesma conduta dos arguidos o ofendido continua a padecer de perturbação, revolta e, em algumas situações, medo quando vê indivíduos com capuchos ou gorros na cabeça.
Em consequência directa e necessária dessa mesma conduta sofreu a ofendida BA………. uma ferida com 12 milímetros, na região supraciliar direita, três escoriações lineares com um centímetro de comprimento no dorso da mão, uma escoriação linear com um centímetro de comprimento no dorso do quarto dedo e duas escoriações lineares, com um centímetro de comprimento no terço superior da face anterior da perna, leões estas que demandaram cinco dias para curar com afectação da capacidade de trabalho.
Com as suas condutas acima descritas, os arguidos agiram livre, voluntária e conscientemente, em conjugação de esforços e na execução do plano que para o efeito haviam entre todos os quatro concertado para assaltar pessoas que viessem a encontrar em locais ermos, com o propósito concretizado pelo modo referido de, usando as referidas pistola e navalha, intimidarem os ofendidos e assim se apoderarem dos supra referidos bens, sabendo que lhes não pertenciam e que actuavam contra a vontade dos seus donos, com recurso à violência que se viesse a revelar necessária para vencer a eventual resistência, o que fizeram ao partirem os vidros de viaturas, ao efectuarem disparos, sobretudo, os que atingiram o corpo do ofendido AZ………. com dois projécteis e ao constrangerem os ofendidos a entregar-lhes os bens que subtraíram.
Os arguidos B………., C………., D………. e E………. tinham, respectivamente, 18, 16, 22 e 18 anos nas datas dos factos. Nessas datas, o primeiro fora anteriormente condenado em pena de multa, como autor de um crime de condução sem habilitação legal, e o terceiro na pena de 7 meses de prisão, suspensa na sua execução por 2 anos, como autor de um crime de roubo, praticado em 24/5/2004. Os restantes não tinham antecedentes criminais.
Todos os arguidos estavam desempregados e sem qualquer fonte de rendimento.
O arguido B………. tem olhos claros.
Na data dos factos, os arguidos D………. e E………. eram namorados.
Os arguidos não prestaram declarações em audiência.

E deu-se como não provado que:
2.1 - Os arguidos cometeram os factos supra descritos por referência aos items 1.1 a 1.6.
2.2 - Nas circunstâncias supra descritas por referência ao item 1.13, os arguidos retiraram e levaram com eles a viatura “Peugeot”, aí aludida.
2.3 - Na noite de 14 de Março de 2006, os arguidos dirigiram-se ao ………., ………., ………., onde, pelas 23.40 horas, avistaram parado o veículo da marca “Seat ……….” de cor branca e com a matrícula ..-..-EL, com os seus ocupantes BB………. e BC………. . Então, dois deles muniram-se com uma pistola e uma navalha, taparam as caras e aproximaram-se do carro onde se encontravam aqueles, contra o qual atiraram uma pedra. Depois, abriram as portas da frente do carro e, empunhando em direcção dos mesmos as armas, ordenaram-lhes que saíssem, o que eles fizeram por temerem pelas suas integridades físicas e mesmo pelas suas vidas. Com os mesmos no exterior, os arguidos revistaram-nos e retiraram-lhes todos os bens pessoas que consigo traziam e, de seguida, entraram no “Seat ……….” de BB………. e daí o levaram, sendo que para o colocarem a trabalhar obrigaram aquele empurrá-lo até à estrada – NUIPC …/06.9GCSTS.
2.4 - Os arguidos são amigos entre si.
2.5 - Os 2º a 13º demandantes sofreram os danos civis por eles invocados.
-
O direito
Sendo o objecto do recurso delimitado pelas conclusões formuladas pelos recorrentes, extraídas das motivações apresentadas, cabe agora conhecer das questões ali suscitadas.
Importa começar por especificar a motivação do tribunal recorrido quanto à matéria de facto, seja para determinar se há fundamentação ou se ela é bastante, quer para apreciar o seu relevo em termos de idoneidade para se dar como provados os factos e a participação nos mesmo dos arguidos, ora recorrentes. Assim, diz o tribunal recorrido, na aprte que agora interessa (factos provados integradores dos crimes):
«(...) com base nos elementos probatórios desenvolvidos, quer imediatamente na audiência, quer nos constantes do próprio processo, para tanto, utilizáveis nos termos da lei, reuniram-se fortíssimos indícios de que foram os quatro arguidos, agindo como um grupo com certas estabilidade, organização e preparação, que perpetraram todos os factos supra descritos nos items 1.1 a 1.20. Com efeito, de todos aqueles elementos, entre si conjugados, resultou estarmos perante uma actuação essencialmente homogénea, com as seguintes referências:
Autoria do grupo estavelmente constituído por quatro jovens – que, para além dos casos em que houve identificação positiva, abaixo indicados, foram referenciados por alguns ofendidos como correspondendo (dois) aos arguidos B………. e C………., sobretudo o primeiro (por causa dos olhos), e, ainda, como tendo pronúncia do norte –, sendo um deles uma rapariga (reconhecida numa das acções, como a arguida E………., como diremos); um período inferior a dois meses; circunscrita a uma pequena área geográfica (Póvoa do Varzim, Vila do Conde, Matosinhos, Maia e Trofa); E a aludida homogeneidade consistiu em: utilização dum “Seat ……….” de cor branca e dos veículos que iam sendo objecto de subtracções, do efeito surpresa, resultante, tanto da quebra dos vidros dos carros com uma pedra (em geral, um paralelo), como do modo como dois deles surgiam aos ofendidos, permanecendo na retaguarda o casal constituído pelos outros dois, como quaisquer outros namorados, e intervindo o terceiro dos rapazes apenas quando as situações se complicaram ou, previsivelmente se poderiam complicar (v. os casos descritos em 1.10, 1.12, 1.13 e 1.17) e da ameaça de uma pistola e duma navalha.
A reforçar esses indícios (...), logo no dia 23 de Março, na sequência das diligências encetadas após a última das acções em apreço (v. 1.20), constatou-se que os arguidos tinham em seu poder:
- o B………., além do mais, 2 pistolas calibre 6,35 (uma delas merecerá especial referência abaixo), um casaco com capuz, vários auto-rádios, 29 relógios, vários telemóveis, vários artigos em ouro, assim como, fios, anéis e outros adornos (v. fls 97-99 e 451-467); o arguido B………. disparou um projéctil com a referida arma de fogo
- o C………., além do mais e do que será especialmente referido, máscaras, gorros, luvas, facas e vários telemóveis (v. fls 114-125 e 471-498);
- o D………., além do mais e do que será especialmente referido, munições calibre 6,36, vários cachecóis, gorros, camisolas com capuz, luvas, vários telemóveis e vários óculos de sol (v. fls 35-59 e 499-514); e
- a E………., além do anel aludido em 1.20 e que será especialmente referido, o telemóvel marca “Nokia ….”, com o IMEI ……/../……/., constando na operadora “BD……….” como sendo da titularidade de BB……….., pessoa que havia dito ter-lhe sido aquele violentamente subtraído na participação que viria a dar origem ao NUIPC …/06.9GCSTS e cujo teor não veio a ser objecto de prova na audiência (v. fls 76-78 e 468-470).
(...) os acima apontados indícios foram corroborados por um encadeado de pormenores fácticos concretos fornecidos ao Tribunal, ponderados à luz das regras da experiência comum. Assim:
- Quanto aos factos descritos sob os items 1.7 a 1.10, atinentes às quatro actuações, todas elas ocorridas na noite de 24 para 25 de Fevereiro de 2006, constata-se que o “Opel ……….” objecto da subtracção concretizada na primeira delas veio a ser utilizado nas três restantes e, como tal reconhecido pelas testemunhas e ofendidos, no caso de G………. e H………. (v. 1.9), com a indicação (correcta) da matrícula desse veículo.
Depois, os telemóveis subtraídos a I………. (1.7) e a F………. (1.10) vieram a ser recuperados, no dia 23 de Março de 2006, em poder do arguido D………. .
As testemunhas S………. e I………. (1.7), U………. e V………. (1.8), G………. e H………. (1.9), AO………. e F………. (1.10) descreveram, segura e convincentemente, os factos e respectivos circunstancialismos atinentes a cada uma das situações em que estiveram envolvidas, bem como, os objectos e valores que lhes foram retirados, ainda que sem terem identificado directamente qualquer dos arguidos como um dos autores de tais actos. De realçar, no entanto, o depoimento da testemunha por último referenciada que referiu que, fisicamente, o primeiro arguido corresponde à pessoa que lhe apontou a pistola e forneceu a composição completa do grupo das quatro pessoas que os estavam a assaltar, pois que, na conjuntura em apreço, pôde aperceber-se de que, para além dos três rapazes, tinha ficado uma quarta pessoa no interior do veículo.
- Quanto aos factos descritos sob os items 1.11 a 1.13, atinentes às três actuações, todas elas ocorridas na noite de 4 de Março de 2006, constata-se que o “Volkswagen ……….” objecto da subtracção concretizada na primeira delas (1.11) veio a ser utilizado na segunda e o “BMW” que foi objecto da subtracção concretizada nesta (1.12) veio a ser utilizado na subtracção concretizada na terceira (1.13), como foi reconhecido nos depoimentos de todas testemunhas e ofendidos a que infra aludiremos.
Depois, constata-se que no dito “……….” foram detectadas as impressões digitais do arguido B………. (v. informação pericial de fls 861) e o arguido C………. veio a deixar no referido “BMW” a beata de um cigarro por si fumado (v. relatório pericial de fls 1591-1596). Acresce que, logo no dia 23 de Março seguinte aos factos e na sequência das diligências encetadas após a última das acções em apreço (v. 1.20), constatou-se que o arguido C………. tinha em seu poder as chaves da residência e da empresa da dona (X……….) do dito “BMW” e deste subtraídas (v. auto de fls 114-125).
As testemunhas J………. e AP………. (1.11), X………. e Y………. (1.12), AQ………., AS………., AU………. e AV………. (1.13) descreveram, segura e convincentemente, os factos e respectivos circunstancialismos atinentes a cada uma das situações em que estiveram envolvidas, bem como, os objectos e valores que lhes foram retirados, sendo que a testemunha J………., em audiência – como já fizera no reconhecimento feito a fls 111-112 –, identificou o arguido B………. como o indivíduo que no circunstancialismo que descreveu empunhava a pistola. De salientar, também, o depoimento das testemunhas X………. e Y………. (1.12), na parte em que referiram que o grupo que os assaltou, transportando-se no dito “……….”, era constituído por quatro pessoas, tendo permanecido uma delas naquele veículo, e das testemunhas AU………. e AV………. (1.13), na parte em que apontaram a correspondência física do primeiro arguido a uma das pessoas que os assaltaram.
- Quanto aos factos descritos sob os items 1.14 a 1.16, atinentes às três actuações, todas elas ocorridas na noite de 12 de Março de 2006, anote-se que o “Peugeot ……….”, objecto da subtracção concretizada na primeira delas (1.14) veio a ser utilizado na segunda e o “Renault ……….” que foi objecto da subtracção concretizada nesta (1.15) veio a ser utilizado na subtracção concretizada na terceira (1.16), como foi reconhecido nos depoimentos de todas testemunhas e ofendidos a que infra aludiremos.
Depois, verifica-se que no dito “Peugeot ……….” foram detectadas as impressões digitais do arguido C………. (v. informação pericial de fls 863). Acresce que, logo no dia 23 de Março seguinte aos factos e na sequência das diligências encetadas após a última das acções em apreço (v. 1.20), detectou-se na posse do arguido C………. os dois telemóveis e a chave cartão de ignição e na posse do arguido D………. (guardados na supra referida viatura “Seat” ..-..-NU) os “voucher” do “M……….” e as duas bolsas para CD’s, uma da marca “……….” e outra da marca “……….”, sendo todos esses aludidos bens subtraídos aos ofendidos nas circunstâncias supra descritas em 1.15.
As testemunhas K………. e L………. (1.14), Z………. e AB………. (1.15) e AW………. e W………. (1.16) descreveram, segura e convincentemente, os factos e respectivos circunstancialismos atinentes a cada uma das situações em que estiveram envolvidas, bem como, os objectos e valores que lhes foram retirados, sendo que a testemunha W………., em audiência, identificou inequivocamente a arguida E………. como a rapariga que, nas circunstâncias supra descritas em 1.16, ordenou aos dois indivíduos (operacionais) de caras tapadas que estavam a concretizar o assalto, quando se estavam já a retirar – depois de terem subtraído um auto-rádio, um casaco e um telemóvel, pertencentes ao AW………. -, que tirassem também o casaco à testemunha, o que aqueles fizeram, bem como lhe retiraram, ainda, o relógio de pulso.
De destacar, também, o depoimento das testemunhas K………. e L………. (1.14), na parte em que apontaram a correspondência física dos primeiros e segundo arguidos como os indivíduos que empunhavam a pistola e a navalha, respectivamente, das testemunhas Z………. e AB………. (1.15), na parte em que referiram que viram um rapaz e uma rapariga no “Peugeot ……….”, em que se transportavam as pessoas que os assaltaram, e da testemunha AW………. ao aludir à presença duma mulher sentada no banco traseiro do aludido “Renault ……….”, corroborando, nessa medida, o depoimento de W………. .
- Quanto aos factos descritos sob os items 1.17 e 1.18, atinentes às duas actuações, ambas ocorridas na noite de 15 de Março de 2006, anote-se que, no dia 23 de Março seguinte aos factos e na sequência das diligências encetadas após a última das acções em apreço (v. 1.20), constatou-se que estavam na posse do arguido C………. o telemóvel “Nokia ….”, com o IMEI ……/../……/., subtraído a N………, a chave/comando do dito “Mercedes”, bem como, o telemóvel subtraído a O………. e aludido em 1.18 (v. auto de fls 114-125).
Por outro lado, as testemunhas AX………. E N………. (1.17) e O………. e Q………. (1.18) descreveram, segura e convincentemente, os factos e respectivos circunstancialismos atinentes a cada uma das situações em que estiveram envolvidas, bem como, os objectos e valores que lhes foram retirados, sendo que a testemunha N………., em audiência, afirmou ter andado a estudar com o arguido D………. e, por o conhecer, tê-lo identificado inequivocamente pela voz, apesar de ter a cara tapada, como o rapaz que, nas circunstâncias supra descritas em 1.17, a puxou do “Mercedes” para o exterior.
De realçar, também, o depoimento da mesma testemunha N………. ao referir que apareceu um “Seat ……….” branco com alguém no seu interior e que veio chamar os outros três indivíduos que os estavam a assaltar, assim como, o da testemunha AX………. que viu os três rapazes e reparou que, após o assalto, saíram do local, dois deles no “Mercedes” que lhe tinham subtraído, e o terceiro, no carro branco que por lá esteve, sempre com as luzes acesas.
Acresce que o “Mercedes”, objecto da subtracção concretizada na primeira delas (1.17) veio a ser utilizado na segunda (1.18), como foi reconhecido nos depoimentos das testemunhas e ofendidos O………. e Q………. .
- Quanto aos factos descritos sob o item 1.19, atinentes à actuação ocorrida na noite de 22 de Março de 2006, constata-se que, logo no dia 23 de Março seguinte aos factos e na sequência das diligências encetadas após a última das acções em apreço (v. 1.20), detectou-se na posse do arguido C………. os telemóveis com os IMEI’s …………… e ……/../……/., lá aludidos e subtraídos a AY………. e P………., respectivamente (v. auto de fls 114-125). E as testemunhas AY………. e P………. descreveram, segura e convincentemente, os factos e respectivos circunstancialismos em que estiveram envolvidas, bem como, os objectos e valores que lhes foram retirados, sendo que a segundo delas disse que dos indivíduos que os abordaram, o dos olhos claros e que empunhava a pistola lhe pareceu ser o arguido B………. e, o outro, o arguido C………. .
- Por fim, quanto aos factos enunciados sob o item 1.20, atinentes à actuação ocorrida na noite de 23 de Março de 2006, dos depoimentos das testemunhas AZ………. e BA………. resultou uma sua descrição segura e convincente, tal como dos respectivos circunstancialismos em que estiveram envolvidas, designadamente quanto à fractura do vidro com um paralelo, bem como, os objectos e valores que lhes foram retirados. Ambas identificaram inequivocamente o arguido C………. – reiterando o que já constava dos autos a fls 850/851 e 129/130, respectivamente – como sendo o portador da navalha e o que andou em luta com o mesmo AZ………., no decurso da qual os depoentes puderam ver a cara desse arguido por a ter destapado e referiram que o outro indivíduo, o que empunhava a pistola e efectuou os disparos contra o corpo de AZ………., tinha características físicas correspondentes às do arguido B………. e que, enquanto decorreu a actuação desses dois indivíduos viram que por lá passava de vez em quando um carro branco com as luzes acesas que lhes pareceu ser um “Seat ……….”.
A convicção assim adquirida saiu reforçada com o teor dos depoimentos, com aqueles conjugados, das testemunhas BE………., BF………. e BG………., agentes da GNR, que narraram o que observaram na madrugada referida, dizendo em suma que: acorreram ao local, com uma viatura descaracterizada, pouco tempo após o sucedido; durante a conversa com a ofendida, avistaram a passar na estrada o “Seat ……….”, cor branca, ..-..-NU, a circular a baixa velocidade, correspondendo ao que já anteriormente tinham observado com um par no seu interior que lhes pareceu em tudo semelhante a qualquer outro; durante as diligências que, de imediato, encetaram para tentar descobrir os autores do assalto, detectaram dois indivíduos a andar a pé junto à berma da estrada, com roupas escuras e encapuzados, e o dito “Seat ……….” a circular ao lado deles, com cujos ocupantes aqueles indivíduos mantinham conversação; tais ocupantes ao aperceberem-se da aproximação da viatura policial fugiram, deixando para trás os apeados, que também se puseram em fuga; após diligências várias, como uma barragem ao dito automóvel, verificou-se que, no carro, seguia um rapaz e uma rapariga e, pelo comportamento de uns e outros desses indivíduos, convenceram-se que tinham sido os mesmos os autores do assalto, razão pela qual comunicaram à PJ os dados do veículo, a fim de essa corporação levar a cabo as investigações as quais culminaram, ao longo do dia, nas apreensões e detenções dos arguidos.
Por sua vez, as testemunhas BH………., BI………., BJ………., BK………. e BL………., agentes da PJ, confirmaram o teor das buscas e revistas efectuadas aos arguidos e já acima mencionadas. E, assim, na sequência das diligências encetadas após o desencadeamento dos factos em apreço e no que a estes respeita, detectou-se a “pen USB 2.0”, em poder do arguido D………., e o anel em ouro com doze pedras brancas cravadas, detido pela arguida E………., ambos mencionados em 1.20 e subtraídos a, respectivamente, AZ………. (v. fls 76-77) e BA………. (v. fls 77-78, 95 e 1197).
Por fim, o exame pericial de fls 1384-1387 permite concluir que podem ter sido disparados pela pistola examinada a fls 455 (v. também fls 457 e o teor dos autos de exame directo e fotografias de fls. 431, 432 e 433), encontrada em poder do arguido B………., logo após os factos em apreço.
Foi, ainda atendido o teor dos relatórios médico-legais e registos clínicos 1.316 a 1.374 e de fls. 15-22, do apenso com o NUIPC …/06.7GCSTS, das informações de fls. 1.390-1.431 e dos CRCs dos arguidos».
Antes de passarmos à apreciação de cada um dos recursos (na parte em que essa apreciação não estiver prejudicada pelas considerações que seguem), devemos fazer alguns enunciados relativos a questões que são comuns à maioria dos recursos, e que têm a ver, fundamentalmente, com o valor dos reconhecimentos dos arguidos feitos em audiência de julgamento, ao significado juridico-processual dos objectos roubados encontrados em poder de alguns arguidos, impressões digitais do arguido B………. num veiculo roubado, vestigios biológicos do arguido C……….. num outro veículo, e à consideração sobre outros tantos indícios que levaram à convicção do tribunal recorrido ( por exemplo, o facto da posse dos objecto e dos vestígios encontrados, já referidos, o facto de os veículos serem usados em assaltos sucessivos, a correspondência no modo de actuação, etc )

Dizem os arguidos B………. e D………. que os reconhecimentos feitos na audiência de julgamento pelas testemunhas-ofendido é ilegal, por violar as regras que regulamentam este meio de prova – o reconhecimento de pessoas (cfr. art 147.º do CodProcPenal), isto é, nenhuma das formalidades do meio de prova foi, sequer ao de leve, observada; daí que estejam eles afectados do vicio de inexistência, que é insanável.
O art. 147.º do CodProcPenal vigente à data do julgamento e dos factos tinha a seguinte redacção: «Reconhecimento de pessoas:
1 - Quando houver necessidade de proceder ao reconhecimento de qualquer pessoa, solicita-se à pessoa que deva fazer a identificação que a descreva, com indicação de todos os pormenores de que se recorda. Em seguida, é-lhe perguntado se já a tinha visto antes e em que condições. Por último, é interrogada sobre outras circunstâncias que possam influir na credibilidade da identificação.
2 - Se a identificação não for cabal, afasta-se quem dever proceder a ela e chamam-se pelo menos duas pessoas que apresentem as maiores semelhanças possíveis, inclusive de vestuário, com a pessoa a identificar. Esta última é colocada ao lado delas, devendo, se possível, apresentar-se nas mesmas condições em que poderia ter sido vista pela pessoa que procede ao reconhecimento. Esta é então chamada e perguntada sobre se reconhece algum dos presentes e, em caso afirmativo, qual.
3 - Se houver razão para crer que a pessoa chamada a fazer a identificação pode ser intimidada ou perturbada pela efectivação do reconhecimento e este não tiver lugar em audiência, deve o mesmo efectuar-se, se possível, sem que aquela pessoa seja vista pelo identificando.
4 - O reconhecimento que não obedecer ao disposto neste artigo não tem valor como meio de prova.».
Este normativo sofreu algumas alterações com a mais recente revisão da lei processual penal (Lei n.º 48/ 2007, de 29-8), que, na parte que agora interessa, passou a dispôr no seu n.º 7: «O reconhecimento que não obedecer ao disposto neste artigo não tem valor como meio de prova, seja qual for a fase do processo em que ocorrer.»
A adição, pela lei nova, de um novo número ao art. 147.º do CodProcPenal, com a redacção atrás revelada, não se traduz numa qualquer novidade na disciplina do reconhecimento; apenas vem dizer que, quer no inquérito, quer na instrução, quer no julgamento, o meio de prova que é o reconhecimento tem de obedecer ao formalismo enunciado naquele artigo. Isto é, a lei nova não veio introduzir um novo meio de prova ou definir de maneira diferente o valor probatório daquele meio de prova, caso em que se poderia pôr a questão da aplicação da lei nova, se eventualmente mais favorável aos arguidos. Apenas veio dizer de forma inequívoca aquilo que já era suposto (e que muitas vezes se fazia na prática dos tribunais) na lei antiga: que o meio de prova “reconhecimento” só o seria válido e eficaz se obedecesse ao formalismo do .º 2 do art. 147.º.
No domínio da lei antiga entendia-se (falamos do entendimento da jurisprudência e da prática dos tribunais) que o reconhecimento do arguido ou de alguém, feito por uma testemunha na audiência de julgamento, não tinha sempre de obedecer ao formalismo prescrito pelo art. 147.º CodProcPenal, pois este preceito legal só tinha aplicação nas fases de inquérito e de instrução (Ac STJ, de 2-10-1996, BMJ, 460.º-525; Ac STJ, de 1-2-1996, CJ/STJ, ano IV, t. I, p. 198; Ac STJ, de 11-5-2000, proc. n.º 75/2000, SASTJ, 41.º-76; Acs STJ de 11-05-2000, proc. n.º 75/2000, e de 17-02-2005, proc. n.º 4324/04; Ac STJ, de 2-10-1996, proc. N.º 96P728, www.dgsi.pt; Ac STJ, de 6-9-2007, proc. n.º 06P1392, www.dgsi.pt),
Esse entendimento e a prática correspondente não deverão sofrer abalo no âmbito da lei nova quando se trate não de proceder ao “reconhecimento“ do arguido mas à identificação do mesmo pela testemunha como sendo o autor dos factos em discussão. Isto por se entender (como antes se entendia) que em tais casos o que se valoriza é o depoimento da testemunha, apreciado nos termos do artigo 127.º do CódProcPenal, e não a «prova por reconhecimento» a que alude o artigo 147.º do mesmo diploma (cfr acordãos atrás citados). E entendia-se que esta interpretação do artigo 147.º não violava o princípio das garantias de defesa consagrado no artigo 32.º, n.º 1, da Constituição, ou qualquer outra norma constitucional, como decidiu o Tribunal Constitucional no acórdão n.º 425/2005, de 25-08-2005 (proc. n.º 452/05, publicado no DR n.º 195, II Série, de 11-10-2005, pp. 14574 a 14579).
No caso em apreço, na audiência houve lugar ao reconhecimento pelos ofendido, meio de prova submetido ao princípio do contraditório, ainda que tenha sido oficiosamente produzido pelo tribunal (artigo 327.º, 2, do CodProcPenal). Logo trata-se de uma prova não proibida, a valorar de harmonia com o referido princípio da livre convicção (cfr. artigo 355.º CodprocPenal). Daí que seja irrelevante toda a crítica dirigida à correcção ou à observância estrita do formalismo legal imposto pelo artigo 147.citado
Em todo o caso, também se sublinhava, e deve continuar a sublinhar-se, que tinham de considerar-se sanados quaisquer vícios do âmbito daquele artigo, existentes em reconhecimento efectuado em audiência, desde que não fosse logo arguida a nulidade do acto, quando o arguido a ele assistia (Ac STJ, de 14-4-1994, proc n. 46223; Ac STJ, de 2-10-1996, proc. N.º 96P728, www.dgsi.pt ).
E precisamente no caso em apreço, não se vê dos autos (actas da audiência) que tenha sido, por qualquer dos arguidos, invocada a nulidade dos reconhecimentos.
Para concluir que nem o tribunal recorrido estava inibido de valorar o reconhecimento dos autos como simples prova testemunhal, de acordo com o princípio da livre valoração da prova, o mesmo acontecendo agora com este tribunal de recurso; nem que a eventual nulidade não foi arguida no prazo devido, pelo que não pode ser conhecida.
No que toca à identificação própriamente dita dos arguidos feita na audiência de julgamento dos presentes autos, no acordão recorrido refere-se com notável objectividade o teor das declarações das testemunhas que referenciavam os arguidos como autores dos assaltos, e desse mesmo acordão não é possível concluir que a convicção do tribunal se formou apenas com base nessas identificações, o que aliás seria dificilmente justificável na maioria dos casos (já não assim, por exemplo, no caso em que uma das ofendidas procedeu á identificação da voz de um dos arguidos).
As testemunhas ouvidas em julgamento e identificadas na motivação de facto relataram ao tribunal as características das pessoas que os tinham assaltado em termos de estatura, corpolência, idade, sexo, cõr dos olhos, voz, porque naturalmente, nas circunstancias do caso (caras vendadas, de noite, o medo normal, a rapidez das coisas) eram esses os traços que podiam reter relativos à identificação daquelas pessoas.
Salvo um ou outro depoimento mais preciso em termos de características pessoais dos assaltantes (caso dos factos relativos aos pontos 1.11.a 1.33 – J………. - 1.16 e ao ponto1.20 casos este em que, em que dois dos arguidos foram inequivocamente reconhecidos como sendo um dos assaltantes; no último caso, aliás, o mesmo já acontecera no inquérito), o tribunal recorrido sempre deixou bem claro na motivação que as testemunhas referenciavam os traços pessoais que haviam captado para em seguida os ligarem aos quatro arguidos como sendo as pessoas quet tinham aquelas mesmos traços. E resulta manifesto da motivação que nesse relato daquelas características as testemunhas depuseram com objectividade e de forma convincente, como de forma convincente (a expressão é do tribunal recorrido) fizeram aquela ligação aos arguidos presentes na sala. Mas não mais que isso, isto é, não diz o tribunal que (salvo aqueles casos em que houve inequívoca identificação dos arguidos) foi apenas com base nessa identificação ou nesse relato de características e da sua ligação aos arguidos que se firmou a sua convicção para dar como provados os factos. Esses depoimentos foram, nessa parte, apreciados pelo tribunal como depoimentos de testemunhas e naturalmente passados sob o crivo da apreciação livre do tribunal, como o relato de outros factos o foi.
Nas suas longas motivações e conclusões de recurso os arguidos-recorrentes expõem de maneira objectiva (fazendo a transcrição dos depoimentos das testemunhas) o teor das declarações relativas à referida identificação dos arguidos. Ora, analisando as transcrições apensas aos autos, constata-se que o acórdão recorrido, sem evidentemente fazer a reprodução dessa transcrição dos depoimentos, deixou expresso no capítulo da motivação as descrições feitas pelas testemunhas e o sentido geral dos depoimentos. Ou seja, compulsando as declarações constantes da transcrição da prova testemunhal, constata-se que os dados referidos na sentença correspondem aos depoimentos das testemunhas indicadas na sentença: não se vê que o tribunal tenha decidido contra ela, que tenha acolhido uma versão que esta não comporta. Aliás nem os recorrentes criticam a prova produzida, nem contestam que as testemunhas tenham deposto como lhes é atribuído na decisão recorrida, designadamente no exame crítico da prova, simplesmente recusam aceitar (para além do aspecto formal do “reconhecimento”) que o tribunal possa valorar aqueles depoimentos nessa parte relativa aos traços e à identificação dos arguidos.
Portanto, feito aquele confronto e verificada a veracidade dos relatos das testemunhas expostos na motivação de facto do acórdão recorrido, não será agora necessário que este tribunal de recurso aprecie também especificadamente as provas produzidas nessa parte. Sem embargo de poder afirmar que, lendo as transcrições dos depoimentos referidos na motivação como importantes para a fixação dos factos, e segundo os mesmos critérios legais de valoração, designadamente o da livre apreciação da prova (mas tendo naturalmente em conta o seu especial posicionamento e a ausência de imediação na sua produção), se nos afigura que os mesmos foram objectivos e coerentes, .
Mas ainda aqui importa reter que foram feitos vários reconhecimentos dos arguidos na PJ, como se refere na motivação de facto do acórdão, e os mesmos não foram arguidos de nulos. Isto por um lado. Por outro, as pessoas que fizeram tais reconhecimentos no inquérito, confirmaram-nos em audiência julgamento, como resulta das transcrições e da motivação de facto.
Salienta-se agora, quanto à idoneidade probatória de alguns desses depoimentos, que o ofendido AZ………. (facto 1.20 ) andou a lutar com o arguido C………. e que a determinada altura este ficou com a cara destapada (fls 8 do auto em que consta a transcrição deste depoimento), e assim permaneceu por muitos mais minutos; daí que ele o tenha reconhecido como co-autor dos factos. E por esse mesmo facto (cara destapada) a ofendida BA………. fez a sua identificação. A ofendida N………., por exemplo, foi inequívoca em associar a voz que ouvira durante o assalto a um dos assaltantes (arguido D……….) em termos que parecem muito objectivos (cfr fls 81, 82 ss do seu depoimento, auto de transcrição). Claro que também refere que a principio ficou hesitante porque, disse, há vozes parecidas. Mas depois de saber quem praticara o facto, confirmou o que antes suspeitara: que a voz era dum seu antigo colega, o referido D……….
Mas, não é demais repetir, não foi apenas com base nas identificações feitas em audiência que se formou a convicção do tribunal recorrido. Foi, naturalmente, em parte importante quando o tribunal refere que as identificações foram inequívocas e confirmatórias de anteriores reconhecimentos feitos na PJ. Mas no que se refere aos reconhecimentos em audiência, feitos com base em traços físicos correspondentes aos de alguns dos arguidos, as declarações das testemunhas valem, nessa parte, como indícios que conjugados com outros, podem ou não confirmar a autoria dos crimes pelos arguidos. O que a seu tempo veremos
Assim, com referência às declarações das testemunhas na parte em que, de modo directo ou indirecto, identificaram os arguidos como sendo os autores dos factos que elas referem, terá de se dizer que, como se extrai do art. 127.º do CódProcPenal, salvo os casos de prova vinculativa, o julgador aprecia a prova segundo a sua própria convicção, formada à luz das regras da experiência comum. E, só perante a constatação de que tal convicção se configurou em termos errados é legalmente possível ao tribunal superior alterar a matéria de facto fixada pelo tribunal recorrido.
Como se diz no Ac. Rel.Coimbra de 6/12/2000 (www.dgsi.pt - Acórdãos da Relação de Coimbra) «o tribunal superior só em casos de excepção poderá afastar o juízo valorativo das provas feito pelo tribunal a quo, pois a análise do valor daquelas depende de atributos (carácter; probidade moral) que só são verdadeiramente apreensíveis pelo julgador de 1.ªinstância». Ou, consoante se escreveu no igualmente douto Ac. RelCoimbra de 3-11-2004 (recurso penal n.° 1417/04) «... é evidente que a valoração da prova por declarações e testemunhal depende, para além do conteúdo das declarações e dos depoimentos prestados, do modo como os mesmos são assumidos pelo declarante e pela testemunha e da forma como são transmitidos ao tribunal, circunstâncias que relevam, a par da postura e do comportamento geral do declarante e da testemunha, para efeitos de determinação da credibilidade deste meio de prova, por via da amostragem ou indiciação da personalidade, do carácter, da probidade moral e da isenção de quem declara ou testemunha. Ou o acórdão da Relação de Coimbra de 3/10/2000 (CJ/2000/IV/28), segundo a qual “o tribunal de segunda jurisdição vai à procura, não de uma nova convicção, mas de saber se aquela que o tribunal a quo adquiriu teve suporte razoável naquilo que a gravação da prova (com os demais elementos constantes dos autos) pode exibir perante si” (Cfr.no mesmo sentido, entre outros: Ac de. 02.06.19 e de 04.02.04, recursos n°s 1770/02 e 3960/03; Ac de. 02.06.19 e de 04.02.04, recursos n°s 1770/02 e 3960/03, todos da Relação de Coimbra).
Portanto a jurisprudência tem entendido, de modo unívoco, que o recurso sobre matéria de facto para o Tribunal da Relação não configura um novo julgamento destinada a reapreciar toda a prova produzida perante a primeira instância e documentada no processo, antes se destina a remediar erros de julgamento, que devem ser indicados ponto por ponto e com a menção das provas que demonstram esses erros (Cfr os mais recentes acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça, de 15/12/2005 e 16/06/2005 e 17/02/2005, todos em www.dgsi.pt/jstj.nsf/ sob os nºs 05P2951, 05P1577 e 05P058, entre outros).

É conhecida a clássica distinção entre prova directa e prova indirecta ou indiciária. Aquela incide directamente sobre o facto probando, enquanto esta incide sobre factos diversos do tema de prova, mas que permitem, a partir de deduções e induções objectiváveis e com o auxílio de regras da experiência, uma ilação da qual se infere o facto a provar — cfr. Germano Marques da Silva, Curso de Processo Penal, Curso de Processo Penal, 3.ª ed., II vol., p. 99.
Embora a nossa lei processual não faça qualquer referência a requisitos especiais em sede de demonstração dos requisitos da prova indiciária, a aceitação da sua credibilidade está dependente da convicção do julgador que, embora sendo uma convicção pessoal, como acima se disse, terá que ser sempre objectivável e motivável. Mas certo é que se a mesma fosse excluída, ficariam na mais completa impunidade um sem fim de actividades criminais – cfr. Francisco Alcoy, Prueba de Indicios, Credibilidad del Acusado y Presuncion de Inocencia, Editora Tirant Blanch, Valencia 2003, p. 25, citando Mittermaier e a jurisprudência constitucional e do STJ do país vizinho.
A apreciação da prova indirecta ou indiciária incide sobre factos diversos do tema de prova mas que permitem, com o auxílio de regras da experiência, uma ilação da qual se infere o facto a provar. No entanto, apenas se pode extrair os factos probandos (no nosso caso, os roubos na parte em que se referem os arguidos como autores) dos factos indiciários (in casu: os vestigios biológicos, as impressões digitais, a detenção pelos arguidos de objectos roubados, as armas e disfarces na posse dos arguidos, o exame que confirma os sinais físicos dos assaltantes correspondentes com os traços fisicos do arguidos ---, por exemplo a cor dos olhos, a estatura e a forma física, o sexo ---, o facto de o “Seat ……….” de cor branca estar presente em 3 dos assaltos, directa ou indirectamente, a possibilidade de que foi a arma do exame pericial apreendida a um dos arguidos que disparou os tiros referidos no ponto 1.20, etc) quando tal seja corroborado por outros elementos de prova, por forma a que sejam afastadas outras hipóteses igualmente possíveis — cfr. Germano Marques da Silva, Curso de Processo Penal, 3.ª ed., II vol., p. 100/1001.
Aliás a associação que a prova indiciária permite entre elementos de prova objectivos e regras objectivas da experiência leva alguns autores a afirmarem a sua superioridade perante outros tipos de provas, nomeadamente a prova directa testemunhal, onde também intervém um elemento que ultrapassa a racionalidade e que será mais perigoso de determinar, qual seja a credibilidade do testemunho — cfr. Mittermaier, Tratado de Prueba em Processo Penal, p. 389.
A prova indirecta, circunstancial ou indiciária há-de basear-se numa pluralidade de factos-base ou indícios que estejam acreditados por prova de carácter directo; que sejam periféricos do facto a provar ou interrelacionados com esse facto; racionalidade da inferência; expressão, na motivação do tribunal de instância, de como se chegou à inferência — cfr. Francisco Alcoy, ob. cit., p. 39.
A presunção que assenta na ligação do indício ao facto a provar é uma presunção derivada da experiência, da ciência ou so sentido comum. Assim, com os limites referidos, será o principio da livre apreciação da prova pode levar à prova não só dos factos probandos apreensíveis por prova directa mas também dos factos que, por deduções e induções objectiváveis a partir de factos indiciários, tendo por base a mencionada valoração a partir das aludidas regras, conduzem à prova indirecta daqueles outros factos que constituem o tema da prova.
A prova indiciária, devidamente valorada, permite fundamentar uma condenação (cfr. Cavaleiro Ferreira, Curso de Processo Penal, vol. II, reimp., Lisboa, 1981, pags 288-295; idem. Curso de Processo Penal, 2° vol., Lisboa, 1986, pág. 207-208; Germano Marques da Silva, Curso de Processo Penal, Lisboa/S. Paulo, 1993, vol II, pág. 83; Ac. do STJ de 8/11/95, BMJ 451/86; Ac STJ, de 9-7-2003, www.dgsi.pt; Acs. da Rel. de Coimbra de 6/03/1996, CJ/ano XXI/tomo II/pág. 44) e de 18-8-2004, proc. 1307/04,www.dgsi.pt).
No caso que nos ocupa, temos, desde logo, os assaltos descritos nos factos, realizados todos com o mesmo “modo operandi”. Esse assaltos, cuja prova está mais do que estabelecida pelas declarações das testemunhas inquiridas, vitimas dos mesmos, e cuja existência nenhum dos recorrentes questiona, foram executados como se disse, de modo muito semelhante, o que já pode indiciar que os autores foram os mesmos.
Há depois a circunstância de terem ocorrido 4 assaltos numa noite (factos 1.7 a 1.10), 3 numa noite posterior, cerca de 10 dias depois (factos 1.11 a 1.13), mais 3 assaltos numa outra noite, também cerca de 10 dias depois da última (factos 1.14 a 1.16), 2 assaltos numa noite, 3 dias depois da anterior (factos 1.17 a 1. 18), e mais 2 numa noite, 7 dias depois desta última (factos 1.19 a 1.20). Esta concentração temporal e o curto tempo entre as quatro noites em que foram executados todos os assaltos aponta naquele mesmo sentido (da autoria comum). Mais significativo é o facto de os assaltos se sucederem uns aos outros numa mesma noite (4 numa note, 3 noutra, 3 noutra, 2 numa noie e mais 2 noutra noite), que conjugado com o mesmo modo de actuação, dentro da mesma área territorial aponta para os mesmos autores.
A circunstância de serem utilizados nos assaltos praticados em cada uma das noites veículos roubados na vez anterior (assalto anterior), o que aconteceu com o Opel ………. (factos 1.8, 1.10), o Wolkswagen ………. (facto 1.12), BMW ( facto 1.13 ), Peugeot ( facto 1. 1.15 ), Renault ………. (facto 1.16), Mercedes (facto 1.18) destaca bem a relação dos assaltos uns com os outros e os respectivos autores, os aqui arguidos (destaque que o acordão recorrido também faz notar).
Ora, aqui temos que quanto ao quarto assalto (facto 1.10) uma pessoa referiu o arguido B………. como um dos presumíveis autores do assalto, e que referiu 4 assaltantes; quanto ao facto 1.11 um ofendido fez o reconhecimento inequívoco do arguido B………. como um dos assaltante, referindo ter visto dois assaltantes; quanto ao facto 1.12 duas testemunhas referiram ser 4 os assaltantes; quanto ao facto 1.13, dois ofendidos referiram o arguido B………. como tendo os traços físicos de um dos assaltantes; no facto 1.16 uma ofendida identificou a arguida E……… como uma das autoras do roubo, pelos traços físicos que captou, e o ofendido confirmou uma mulher como assaltante; no facto 1.14 pensaram ver, pelos traços físicos, os arguidos B………. e C………. como dois dos assaltante; no facto 1.15 dois ofendidos comprovaram a existência de 4 assaltantes (uma rapariga entre eles); no facto 1.17 uma testemunha reconheceu o arguido D………. como um dos dois assaltantes, pela voz, e os dois ofendidos notaram a presença de 4 pessoas envolvidas e do Seat ………. branco; no facto 1.19. o arguido B………. foi referenciado como um dos assaltantes pela cor dos olhos; no facto 20 os dois ofendidos reconheceram pelo rosto o arguido C………. e pelos traços o arguido B……….. .
Portanto, nos vários assaltos havia sempre pelo menos dois arguidos como operacionais (reconhecidos em vários o arguido B………. e C………., num outro também a arguida E………., em vários foram vistas 4 pessoas e num outro também o arguido D……….). O que sem duvida aponta também para uma comunhão de esforços e um grupo estável.
Depois, o carro usado no 1.º assalto (facto 1.7) foi mais tarde referenciado como interveniente (transportando assaltantes) em mais dois assaltos (factos 1.17 e 1.20), em três noites diferentes portanto. O que revela que seriam os mesmos os assaltantes ou alguns dos assaltantes.
Mas há mais e pior.
O arguido B………., tinha 2 pistolas, um casaco com capuz e vários objectos em número e em quantidade que podem referir a prática de furtos-roubos (para quê 29 relógios, vários auto-rádios, vários telemóveis, vários artigos em ouro?); o C………. tinha em seu pode, máscaras, gorros, luvas, facas e vários telemóveis (a surpresa impõe-se: para quê?) o D………., munições calibre 6,36, vários cachecóis, gorros, camisolas com capuz, luvas, vários telemóveis e vários óculos de sol a mesma interrogação: para quê e porquê?)(v. fls 35-59 e 499-514); e
Depois há as impressões digitais do arguido B………. no carro roubado num dos assaltos. Se arguido tivesse querido esclarecer a presença deste meio de prova, poderia naturalmente ter prestado declarações. Não o fez e por isso não pode, na falta de outro elementos plausiveis que afastem a sua intervenção (vg uma amizade com o proprietário do carro, etc), surpreender-se que o tribunal, invocando as regras da experiência, conclua pela sua intervenção ou no roubo do carro ou no outro assalto, tanto mais que foi muito curto o espaço de tempo que mediou entre eles.
O mesmo raciocínio para as impressões digitais do arguido C………. no veiculo Peugeot (roubado num dos assaltos e interveniente noutro, na mesma noite do 1.º roubo). Então não é certo e seguro que nessa noite este arguido esteve no dito carro? E porquê?
O mesmo raciocínio para o facto de no BMW (roubado num dos assaltos e interveniente noutro) ter sido encontrada uma beata de cigarro com vestígios biológicos do arguido C.………. . À falta de melhor e justificada explicação para tal, aí estão as regras da experiência, da normalidades das coisas.
Depois os objectos encontrados em poder dos arguidos, à falta de uma explicação razoável dos mesmos para terem a sua posse, não podem deixar de dizer, pelo recurso das regras da experiência e da normalidade dos factos (tanto mais que os objectos foram encontrados muito pouco tempo depois da sua apropriação nos roubos) que os arguidos tiveram participação nos assaltos (isto, repete-se conjugado com todos os outros elementos de prova já referidos, inclusive as declarações das testemunhas e identificação dos arguidos). Assim, e em resumo: os telemóveis retirados no facto 1.7 e no facto1.10, foram encontrados no dia 23 de Março de 2006, em poder do arguido D……….; no dia 23 de Março o arguido C………. tinha em seu poder as chaves da residência e da empresa da dona do dito “BMW” e deste subtraídas; logo no dia seguinte ao roubo do Peugeot detectou-se na posse do arguido C………. os dois telemóveis e a chave cartão de ignição; na posse do arguido D………. (guardados na referida viatura “Seat” ..-..-NU) os “voucher” do “M……….”,duas bolsas para CD’s, bens subtraídos no facto 1.15; na posse do arguido C………. o telemóvel subtraído a N………. (facto 1.17), a chave/comando do dito “Mercedes”, bem como, o telemóvel subtraído a O………. e aludido em 1.18
Em resumo, no caso presente há uma quantidade de indícios ou indicadores graves, isto é, sérios, importantes, fortes ou intensos; precisos, ou seja, certos e distintos ou exactos; e todos concordantes, quer dizer, coincidentes ou direccionados segundo resultado comum e consequente: o de que os factos se passaram como a acusação, nessa parte, os descrevia e, portanto, se deram como assentes.

Uma questão suscitada pelo recorrente B………., mas que se deve aplicar a todos os arguidos, tem que ver com o facto de no assalto referido no ponto em 1.18 não se term tirado quaisquer bens à Q………. . Por isso, diz o recorrente, quanto a ela não há crime de roubo; verificando-se uma única intenção apropriativa dirigida a unicamente aos bens do ofendido O………., há um só crime de roubo, ainda que a violência levada a cabo pelos arguidos tenha sido exercida sobre duas pessoas.
E de facto nem da sentença, nem do depoimento desta resulta que os arguidos se tenham apropriado de bens seus (o que ela até nega).
Ora, verificando-se uma única intenção apropriativa e uma só pessoa roubada, dirigida a unicamente aos bens do ofendido companheiro da dita Q………., há um só crime de roubo na situação supra referida, e ainda que a violência levada a cabo pelos arguidos tenha sido exercida sobre duas pessoas. (Neste sentido: Ac STJ, de 11/4/2002, www.dgsi.pt.; Ac RPorto, de 20-4-1988, BMJ, 376.º-655)
Daí que no caso dos autos os arguidos apenas praticaram 29 crimes de roubo, não 30 crimes.
O que não poderá ter qualquer relevo na formação do cúmulo das várias penas, dado tratar-se apenas de uma pena parcelar pouco significativa e dada a gravidade dos factos: grande número de crimes, modo violento e sofisticado de actuar, etc

Passando agora à apreciação das outras questões suscitadas nos recursos dos arguidos.
Recurso do arguido B……….
Diz este arguido que os reconhecimentos feitos em audiência, a serem considerados válidos, violam a Constituição.
Não serão os reconhecimentos que podem violar a Constituição, como é evidente, mas ou a norma do art. 147.º do CodProcPenal, ou a interpretação que dela se faça. Já se referiu um acordão em que o Tribunal Constitucional (acórdão n.º 425/2005, de 25-08-2005) não considerou inconstitucional a interpretação segundo a qual o juiz pode tomar como prova testemunhal os reconhecimentos feitos em audiência sem o formalismo do art. 147.º referido. Em todo o caso, para terminar, o recorrente não indica as normas ou princípios constitucionais violados

Recurso do arguido C……….
Diz este arguido que o acórdão recorrido carece de fundamentação, pelo que é nulo, pois não especifica as razões de ciência e o exame critico das provas a que atendeu, ainda que sumária, bastando-se com a sua enumeração e com a afirmação de que foram convincentes os depoimentos.
Nada menos verdade. O acórdão recorrido fez uma fundamentação exaustiva dos meios de prova e indícios, apontou de forma clara e bastante as razões determinantes da sua convicção, referiu o teor das declarações das testemunhas e a respectiva razão de ciência, a credibilidade que as testemunhas lhe mereceram e porquê (se o recorrente discorda desse valor dos depoimentos, isso é outra questão), relacionou de forma clara e exaustiva os indícios recolhidos (objectos, vestígios, impressões digitais). Em suma, o acórdão em causa valorou criticamente todos os elementos de prova, indicando, com total coerência lógico-jurídica, aqueles cuja relevância interessa à sua convicção. E em tema da obrigação de motivação da sentença, esta, para ser legal, deve apresentar as características fundamentais da “correcção”, no sentido da sua aderência aos elementos probatórios adquiridos, do “completamente”, no sentido da sua extensão a todos os elementos relevantes para a formação dos juízos sectoriais conducentes ao juízo decisório, e da “lógica”, no sentido da sua conformidade aos cânones que presidem às formas do raciocínio e que a este confiram a natureza de acto de demonstração da realidade. Justamente o que foi observado pelo acórdão
Pretende depois o recorrente que, dada a idade do arguido recorrente (17 anos) es suas condições pessoais (viver com os pais), à ausência de antecedentes criminais e aos fins das penas, a pena concreta deve ser reduzida.
No essencial, o tribunal recorrido, para fixar a pena deixou as seguintes considerações: a acentuadíssima a gravidade objectiva da conduta dos arguidos, já que com ela atingiram, duma forma muito intensa, valores fundamentais à vida em comunidade, como são a liberdade de autodeterminação pessoal, a propriedade, a segurança e a tranquilidade públicas; a ilicitude, as exigências de prevenção são acentuadas, os arguidos se sujeitaram com as suas condutas a um pesadíssimo juízo de censura.
Como refere o sr PGA nesta Relação, as penas parcelares e concretas, fixadas muito próximo do mínimo legal (feita a atenuação especial), se pecam é por serem benévolas São muitos os roubos, organizada, violenta e perigosa a forma de agir (como se viu no último assalto, quando um ofendido ofereceu resistência; restaria saber se aqui não haveria uma tentativa de homicídio ou pelo menos um crime de ofensas corporais); a actuação de noite a garvara ilicitude ;o dolo intenso e persistente; muito acentuada a necessidade de reprimir a prática destes crimes dada a sua natureza e frequência (natureza violadora, note-se, de direitos humanos básicos como a liberdade e a tranquilidade); acentuada a prevenção especial, até dada a personalidade revelada nos actos , fria e insensível , e a necessidade de advertência individual e de neutralização do agente (repare-se que o arguido em causa, juntamente com o B………., estava sempre na linha da frente, era, como diz o acórdão, um operacional, sempre de faca na mão) .
A aplicação das penas visa a protecção de bens jurídicos, entendida como tutela da confiança da comunidade na sua ordem jurídico-penal, e a reintegração social do agente, apresentando-se a prevenção geral positiva como finalidade primordial a prosseguir, e nunca podendo a prevenção especial positiva ou de integração pôr em causa o mínimo de pena imprescindível à estabilização das expectativas comunitárias na validade da norma violada.
Assim, as penas de prisão fixadas no acórdão recorrido impõem-se por fortes razões de prevenção especial, nomeadamente de socialização ligada à prevenção da reincidência, e ainda por razões de prevenção geral de tutela do ordenamento jurídico

Recurso do arguido D……….
Diz este recorrente, além do mais, o tribunal à quo, para além de não dar o benefício da dúvida, aplicando o princípio in dúbio pro reo, parte de presunções para condenar o Recorrente, não podendo simplesmente condenar por convicção como fez. Por isso, a decisão recorrida padece de erro notório na apreciação da prova (art. 410º, n.º 2, al. c) do C.P.P).
Em primeiro lugar «o direito à presunção de inocência constitucionalmente garantido não é incompatível com que se admita que a convicção judicial num processo penal se possa formar sobre a base de uma prova indiciária. Ponto é que essa convicção em sentido desfavorável ao arguido se alcance para além de toda a dúvida razoável, através de juízos objectivos e motiváveis» (Ac. da Rel. do Porto, de 18/12/2002, proc. nº 0210996). Como já dissemos supra, as provas não consentem a dúvida referida
Em segundo lugar, só haverá erro notório na apreciação da prova quando do texto da decisão recorrida de extrair, por forma mais do que óbvia, que o tribunal optou por decidir, na dúvida, contra o arguido (Ac STJ, de 15-4-1998, BMJ, 476 .º- 82) , isto é, quando da matéria de facto resulta que o Tribunal a quo chegou a um estado de dúvida insanável e, apesar disso, escolheu a tese desfavorável ao arguído (Ac STJ, de 27/5/1998, BMJ 477.º- 303-349). Ora o texto da decisão recorrida é efectivamente expressivo de que a convicção do tribunal se formou não de maneira arbitrária, por baseada em meras impressões ou conjecturas de difícil ou impossível objectivação, mas antes fundamentada na consideração cuidada e exaustiva da globalidade complexiva das provas produzidas. Consequentemente, é manifesto que não mostra violado o princípio da presunção de inocência, estabelecido no art. 32.º- 2 da CRP

Recurso da arguida E……….
Esta arguida, além do mais, assaca ao acórdão recorrido, a falta de fundamentação e pede a redução da pena para 3 anos de prisão e a suspensão da sua execução, visto que tem apenas 19 anos, está sócio familiarmente inserida e trabalhou até pouco tempo antes de ser detida; não tem antecedentes criminais, vive com a mãe e a irmã e está em idade de iniciar uma carreira profissional e constituir família., e atento o fim educativo das penas
No que toca á falta de fundamentação, damos agora por reproduzido o que dissemos anteriormente quanto ao recurso do arguido C………. .
Também assim o exposto quanto à medida da pena no caso do arguido C………. .
Logo, porque a pena de prisão (6 anos) se mostra fixada no mínimo suportável dada a gravidade dos factos (já o referimos supra) e as razões de prevenção geral e especial, não pode ela ser suspensa, aliás também por impossibilidade legal (art 50.º-1 do CodPenal, na actual redacção)
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DECISÃO
Pelos fundamentos expostos:
I- Nega-se provimento aos recursos, confirmando-se a decisão recorrida

II- Custas pelos recorrentes, com 3 Ucs de taxa de justiça cada um
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Tribunal da Relação do Porto, 7 de Novembro de 2007
Jaime Paulo Tavares Valério
Luís Augusto Teixeira
José Alberto Vaz Carreto
José Manuel Baião Papão