Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
Processo: |
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Nº Convencional: | JTRP00027370 | ||
Relator: | TEIXEIRA PINTO | ||
Descritores: | JOGO DE FORTUNA E AZAR MÁQUINA DE JOGO ELEMENTOS DA INFRACÇÃO | ||
Nº do Documento: | RP199911109940494 | ||
Data do Acordão: | 11/10/1999 | ||
Votação: | UNANIMIDADE | ||
Tribunal Recorrido: | T J PESO RÉGUA 2J | ||
Processo no Tribunal Recorrido: | 282/97 | ||
Data Dec. Recorrida: | 02/08/1999 | ||
Texto Integral: | N | ||
Privacidade: | 1 | ||
Meio Processual: | REC PENAL. | ||
Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
Área Temática: | DIR CRIM - CRIM C/SOCIEDADE. | ||
Legislação Nacional: | DL 22/85 DE 1985/01/17. DL 422/89 DE 1989/12/02 ART1 ART4 N1 F G. DL 10/95 DE 1995/01/19. | ||
Jurisprudência Nacional: | AC RP DE 1995/05/24 IN CJ T3 ANOXX PAG259. | ||
Sumário: | I - Do disposto nos artigos 1 e 4 n.1 alíneas f) e g), do Decreto-Lei n.422/89, na redacção do Decreto-Lei n.10/95, e do preâmbulo do Decreto-Lei n.22/85, decorre que o legislador quis que as máquinas cujos jogos tenham resultados dependentes essencialmente do acaso sejam considerados de fortuna ou azar, quer paguem ou não paguem directamente prémios em dinheiro ou fichas. II - Não é elemento do tipo legal de crime de exploração de jogo de fortuna ou azar que o jogador tenha ganho ou perda de natureza económica consoante o resultado do jogo, porquanto o legislador quis prevenir o nero perigo de isso se poder verificar. | ||
Reclamações: | |||
Decisão Texto Integral: |