Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9940494
Nº Convencional: JTRP00027370
Relator: TEIXEIRA PINTO
Descritores: JOGO DE FORTUNA E AZAR
MÁQUINA DE JOGO
ELEMENTOS DA INFRACÇÃO
Nº do Documento: RP199911109940494
Data do Acordão: 11/10/1999
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J PESO RÉGUA 2J
Processo no Tribunal Recorrido: 282/97
Data Dec. Recorrida: 02/08/1999
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR CRIM - CRIM C/SOCIEDADE.
Legislação Nacional: DL 22/85 DE 1985/01/17.
DL 422/89 DE 1989/12/02 ART1 ART4 N1 F G.
DL 10/95 DE 1995/01/19.
Jurisprudência Nacional: AC RP DE 1995/05/24 IN CJ T3 ANOXX PAG259.
Sumário: I - Do disposto nos artigos 1 e 4 n.1 alíneas f) e g), do Decreto-Lei n.422/89, na redacção do Decreto-Lei n.10/95, e do preâmbulo do Decreto-Lei n.22/85, decorre que o legislador quis que as máquinas cujos jogos tenham resultados dependentes essencialmente do acaso sejam considerados de fortuna ou azar, quer paguem ou não paguem directamente prémios em dinheiro ou fichas.
II - Não é elemento do tipo legal de crime de exploração de jogo de fortuna ou azar que o jogador tenha ganho ou perda de natureza económica consoante o resultado do jogo, porquanto o legislador quis prevenir o nero perigo de isso se poder verificar.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: