Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
6334/11.1TBMAI.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: CASTELA RIO
Descritores: CONTRA-ORDENAÇÃO
RESPONSABILIDADE DAS PESSOAS COLETIVAS
Nº do Documento: RP201303216334/11.1TBMAI.P1
Data do Acordão: 03/21/2013
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REC. PENAL.
Decisão: PROVIDO.
Indicações Eventuais: 1ª SECÇÃO.
Área Temática: .
Sumário: A responsabilidade das pessoas coletivas ou equiparadas por contraordenações praticadas pelos seus órgãos no exercício das suas funções [art. 7º, nº 2 do D.L. n.º 433/82, de 27 de outubro (RGCOC)] depende da alegação e prova de que o facto tipicamente ilícito e culposo foi cometido por titular do órgão ou por outrem no estrito cumprimento de instruções ou ordens de serviço por aquele determinadas quer de modo geral e abstrato, quer individual e concretamente.
Reclamações:
Decisão Texto Integral:
Na 1ª Secção Judicial / Criminal do TRP acordam em
Conferência os Juízes no Recurso Penal nº 6334/11.1TBMAI.P1:

A Impugnação Judicial de Contra-ordenação 6334/11.1TBMAI [1] do 2JCMAI [2] interposta por B…, SA, ao abrigo do art do REGECO [3] culminou no DESPACHO [4] que … julgo[u] parcialmente procedente o recurso de impugnação … e, consequentemente, condeno[u]-a pela prática de uma contra-ordenação prevista e punida pelas disposições conjugadas dos artigos 6.° 1, 202.º, 3 e 204º,1 e 2 da Lei n.° 23/07, de 4 de Julho, revogando a decisão administrativa no montante da coima aplicado, condenando-se a recorrente no pagamento à recorrida de uma coima no montante de € 29.468,00 (…) acrescida de custas administrativas, sendo a empresa C…. responsável pelo pagamento da referida coima nos termos do n.º 4 do art. 202.º da Lei 23/07, de 4/07. | Custas judiciais pela recorrente que fixo em 2UC. | Dê conhecimento à autoridade administrativa respectiva” [5].

Inconformada com o decidido e tendo pago a multa do 1º dia útil, a IMPUGNANTE interpôs RECURSO conforme Declaração de interposição com MOTIVAÇÃO a fls 174-196 rematada com 57 CONCLUSÕES delimitadoras [6] de objecto do Recurso e poderes de cognição deste TRP, as quais seguidamente se transcrevem [7]:

1. A decisão administrativa é inválida por nulidade do processo administrativo por preterição dos meios de prova requeridos pela recorrente.
2. Há uma insuficiência da instrução que constitui a nulidade constante da al. D) do nº 2 do art. 120 do CPP.
3. Esta nulidade torna inválida a fase administrativa do procedimento e, por se encontrar dependente dela, afecta a decisão administrativa – art. 122º nº 1 do CPP.
4. A recorrente não praticou a contra-ordenação de que foi acusada;
5. A recorrente não foi a autora da infracção que lhe foi imputada;
6. O tribunal a quo incorreu num erro de direito.
7. A ter-se verificado alguma contra-ordenação a mesma foi praticada pelo funcionário da recorrente, Sr. D….;
8. A responsabilidade contra-ordenacional das pessoas colectivas ou equiparadas não tem carácter objectivo, porquanto pressupõe a prática do facto típico pelos seus «órgãos» no exercício das suas funções;
9. O funcionário D...... não é um órgão da recorrente;
10. O funcionário D...... é um simples agente ou auxiliar da recorrente que executa operações materiais para esta;
11. O funcionário da recorrente cometeu um erro na abertura da porta Schengen, decorrente de uma errada informação prestada por um seu colega da Placa que o informou que o voo provinha de Lisboa, quando era um voo misto.
12. O funcionário da recorrente, D......, que desempenhava outras funções para a recorrente, voluntariou-se a auxiliar o colega que estava encarregado do desembarque.
13. O funcionário da recorrente agiu espontaneamente devido à grande afluência de voos.
14. A abertura da porta da área Schengen foi feita por iniciativa do funcionário da recorrente, D.......

15. Perante os factos julgados provados a recorrente não pode ser responsabilizada pela prática da contra-ordenação;
16. A responsabilidade dos entes colectivos não existe quando a contra-ordenação tenha sido praticada por pessoas físicas que tão-só mereçam a qualificação de agentes ou auxiliares;
17. Resulta da motivação dos factos provados, de fls. 9 e 10, que o funcionário da recorrente, Sr. D......, esclareceu ao tribunal as funções que desempenhava e que o acolhimento dos passageiros àquele voo concreto se deveu ao facto da grande afluência de voos e de se ter voluntariado para auxiliar o colega que estava encarregado daquele desembarque.
18. Razão pela qual, na esteira do já decidido por esta Relação no acórdão datado de 24.02.2007, processo nº 0643899, acessível em www.dgsi.pt e recentemente no acórdão datado de 27.06.2012, processo 7402/11.5TBMAI.P1, igualmente acessível em www. dgsi.pt, deveria a recorrente ter sido absolvida.
19. Não o tendo feito, a decisão recorrida violou o disposto nos arts. 2º, 7º nº 2, 18º, 41º nº 1 do RGCO, 410º nº 2 do CPP;
20. Quanto ao elemento subjectivo, a conclusão do tribunal do quo constante da sentença a fls. 17 “ Assim e nessa medida a recorrente é responsável pelos factos cometidos pelo seu funcionário que quando agiua fê-lo no exercício das funções que lhe haviam sido delineadas pela recorrente, pois se assim se não entendesse cairíamos no absurdo da pessoas colectivas nunca serem responsabilizadas pelos actos cometidos pelos seus trabalhadores” (sublinhados nossos) é uma conclusão contrária à motivação dos factos julgados provados e é uma conclusão que não tem qualquer suporte factual, porquanto,
21. Não se provou que a abertura da porta chengen pelo funcionário D...... tenha decorrido do cumprimento de uma ordem da recorrente;
22. Não se provou que do encaminhamento dos passageiros para a porta Schengen tenha resultado qualquer proveito para a recorrente;
23. E não se provou que do indevido encaminhamento dos passageiros para a porta Schengen tenha resultado algum prejuízo para o Estado Português, ao invés, resulta do descrito a fls. 21 da sentença que não houve qualquer prejuízo para a segurança do estado português,
24. A sentença de que se recorre é nula – art. 379º nº 1 al. a) do CPP;
25. O tribunal a quo deixou de pronunciar-se sobre questões que devia ter apreciado;
26. O tribunal a quo não se pronunciou sobre várias questões colocadas pela recorrente na impugnação judicial da decisão administrativa;
27. O tribunal a quo não se pronunciou sobre o facto constante da impugnação judicial da recorrente não ser uma empresa transportadora nem ser representante da companhia aérea C….;
28. O tribunal a quo não se pronunciou igualmente sobre as questões decorrentes da actividade desenvolvida pela recorrente e da qualificação jurídica do contrato de assistência em escala;
29. E todas estas questões que o tribunal a quo deixou de se pronunciar eram essenciais para conhecer se os requisitos da contra-ordenação de que a recorrente foi acusada de ter praticado se encontravam ou não preenchidos;
30. E conheceu de questões que estava impedido de conhecer.
31. O tribunal a quo, a fls. 20 da sentença afirmou “No caso dos autos, face à factualidade apurada, ficou inequivocamente demonstrado que a B....... por descuido de pelos menos dois seus funcionários (D...... e E….) desembarcou vários cidadãos provenientes de um país que não é signatário do acordo Schengen (Bulgária) fora do posto de fronteira destinado a efectuar o controlo dos cidadãos em causa”.
32. A alusão do tribunal a quo a dois funcionários (e não a um como o delimitado na acusação) constitui um facto novo sobre o qual a recorrente não teve a oportunidade de se pronunciar.
33. A acusação apenas se encontra circunscrita ao funcionário D......, cuja acção a autoridade administrativa pretende imputar à recorrente, e não se encontra imputada à recorrente o pretenso comportamento do funcionário da placa.
34. Quanto ao elemento subjectivo, a interpretação do tribunal a quo de que “A melhor interpretação a fazer neste caso concreto é a de que, o que sucede é que a responsabilidade da recorrente decorre directamente da imposição do artigo 6º nº 1, conjugada com o art. 202º nº 3, ambos da Lei 23/2007, de 4 de Julho e não da previsão, alcance ou abrangência que se contenha no art. 7º, nº 2 do R.G.C.O” é uma interpretação abusiva e ilegal, porquanto viola o princípio da legalidade, consubstanciado no art. 2º do RGCO e no art. 1º do Código Penal.
35. Do princípio da legalidade resulta que, não pode haver crime sem lei “nullum crimen, nulla poena sine lege; A lei que define o crime tem de ser uma lei precisa – “nullum crimen nula poena sine lege certa”; A retroactividade da lei penal não é permitida – “nullum crimen nulla poena sine lege previa”, e interpretação extensiva das normas penais incriminadoras é proibida – “nullum crime nulla poena sine lege strica”
36. Nessa conformidade, dispõe especificamente o art. 7º nº 2 do RGCO que as pessoas colectivas ou equiparadas serão responsáveis pelas contra-ordenações praticadas pelos seus órgãos no exercício das suas funções, norma que, não havendo disposição especial em contrário, rege sobre qualquer outra;
37. Pelo que, ao contrário da interpretação do tribunal a quo, a responsabilidade da recorrente decorre antes de mais do art. 7º nº 2 do RGCO e não do artigo 6º nº 1 conjugado com o art. 202º nº 3 da Lei 23/2007, de 4 de Julho;
38. Aliás, para se aferir da eventual responsabilidade da recorrente é essencial conhecer da questão da qualidade de transportadora para aplicação ou não do nº 3 do art. 202º da Lei 23/2007, de 4 de Julho, ao caso vertente.
39. O tribunal a quo aplicou e interpretou o art. 202º nº 3 da Lei 23/2007, de 4 de Julho, no sentido de que esta norma se aplica tanto às pessoas singulares como às pessoas colectivas que procedem ao desembarque dos passageiros fora dos postos de fronteira qualificados para o efeito, independentemente de quem, no caso concreto, efectua esse serviço aeroportuário de desembarque;
40. No entendimento da recorrente o sentido da aplicação e interpretação do art. 202º nº 3 da Lei 23/2004, de 4 de Julho, é o de que esta norma é unicamente aplicável à transportadora, entendida como pessoa colectiva ou singular que preste serviços de transporte aéreo, marítimo ou terrestre de passageiros, a título profissional, pelas seguintes razões:
41. Primeira: Desde logo pelo conceito de transportadora, constante do art. 3º al. t) da Lei 23/2007, no qual define “transportadora” qualquer pessoa singular ou colectiva que preste serviços de transporte aéreo, marítimo ou terrestre de passageiros, a título profissional;
42. Segunda: Porque os valores das coimas constantes do nº 3 do art. 202º da Lei 23/2007, de 4 de Julho, não obstante poderem vir a ser declarados inconstitucionais, atento o princípio da proporcionalidade, são mais adequados a pessoas colectivas ou a pessoas singulares que prestem os serviços de transporte de passageiros a título profissional;
43. Terceira: Porque o nº 4 do art. 202º da Lei nº 23/2004, de 4 de Julho, prevê que pelo pagamento das coimas são solidariamente responsáveis a empresa transportadora e as suas representantes em território português;
44. Pelo que, por não se encontrarem preenchidos os requisitos do tipo da contra-ordenação de que era acusada, ou seja, o art. 202º nº 3 da Lei 23/2007, de 4 de Julho, a recorrente deveria ter sido absolvida;
45. Se a recorrente tivesse, porventura, cometido uma eventual contra-ordenação, o que não se concede mas que, hipoteticamente, e apenas por mero dever de patrocínio se coloca, no entendimento da recorrente a norma jurídica aplicável seria o nº 2 do art. 202º, porquanto
46. Esta norma integra os demais casos em que o agente actuante (pessoa colectiva ou pessoa singular) não revista a qualidade de transportadora e tenha procedido à violação do disposto no art. 6º nº1 da Lei 23/2007, de 4 de Julho, isto é, tenha violado a obrigação de entrada e saída do território pelos postos de fronteira qualificados para esse efeito e durante as horas do respectivo funcionamento;
47. Contudo, atenta a delimitação legal da acusação ao artigo 202º nº 3 da Lei 23/2007, de 4 de Julho, artigo cujos requisitos não se encontram preenchidos, deveria a recorrente ter sido absolvida.
48. A entender-se que a recorrente cometeu a contra-ordenação de que vinha acusada, a sentença é nula e a coima aplicada à recorrente é ilegal.
49. O tribunal a quo não fundamentou a decisão para a determinação da escolha e da medida da coima.
50. O tribunal a quo aplicou à recorrente a coima no valor de 29.468,00 €,
51. O tribunal a quo não especificou os fundamentos que presidiram à escolha e à medida da sanção aplicada, isto é, não explanou o raciocínio lógico e racional para a opção por este valor em detrimento de outro.
52. Pelo que, não se encontrando a sentença recorrida fundamentada quanto à escolha e medida da sanção aplicada, a sentença recorrida é nula – art. 379º nº 1 al. a) do CPP.
53. Se ainda assim isto não se entender, a coima aplicada à recorrente é inconstitucional por a mesma ofender o princípio da proporcionalidade.
54. De harmonia com o disposto no art° 204° da CRP, "Nos feitos submetidos a julgamento não podem os tribunais aplicar normas que infrinjam o disposto na Constituição ou os princípios nela consagrados";
55. O conteúdo essencial do preceito previsto no artigo 61°/1 da Constituição da República Portuguesa é atingido de forma desproporcionada quando a lei prevê no art° 202° nº 3 da Lei 23/2007, de 4 de Julho, a aplicação de uma coima mínima de 50.000,00 € !;
56. A aplicação à recorrente de uma coima, ainda que reduzida a metade por via de atenuação especial, nos termos do nº 2 do art. 204º da Lei 23/2007, de 4 de Julho é, ainda assim, manifestamente desproporcional, ilegal e até imoral, comparativamente com o valor que o legislador quis proteger – a entrada ilegal de cidadãos em território português e a segurança nacional.
57. As normas previstas no artigo 202.º nº 3 e no art. 204º nº 2 da Lei nº 23/2007, de 4 de Julho, segundo a interpretação normativa que lhes foi conferida pelo tribunal a quo, são claramente inconstitucionais por violação do princípio da proporcionalidade, ínsito no art° 18° da Constituição da República Portuguesa.

● Nestes termos, deve revogar-se a decisão recorrida e substituí-la por outra que decida pela absolvição da recorrente.
● Ou, assim se não entendendo, deve ser aplicada à recorrente uma simples admoestação, assim se fazendo a curial JUSTIÇA!

NOTIFICADO nos termos e para os efeitos dos arts 411-6 e 413-1 do CPP o MINISTÉRIO PÚBLICO, a Sra Procuradora Adjunta RESPONDEU a fls. 203-205 a final que …deve ser negado provimento ao … recurso, mantendo-se, na íntegra, a douta decisão recorrida …após ter concluído [8] que:

1. A recorrente, na sequência do recurso de impugnação judicial que apresentou da decisão administrativa aplicada pelo SEF, foi, por sentença judicial proferida em 19.04.2012, constante de fls. 150 a 170, e após audiência de discussão e julgamento, condenada pela prática de uma contraordenação prevista e punida pelas disposições conjugadas dos arts. 6º, n.º 1, 202º, n.º 3 e 204º, n.º 1 e n.º 2 da Lei n.º 23/07, de 04.07, revogando a decisão administrativa no montante da coima aplicado, no pagamento à recorrida de uma coima no montante de € 29.468,00 (vinte e nove mil quatrocentos e sessenta e oito euros) acrescida de custas administrativas, bem como das custas judiciais ali fixadas.
2. Atenta a factualidade dada como provada, afigura-se-me que a mesma revela-se manifestamente suficiente para se concluir que se mostra preenchida a contraordenação imputada à arguida.
3. A decisão recorrida não violou qualquer preceito legal ou constitucional, antes tendo feito uma correcta aplicação do direito aos factos.

ADMITIDO o Recurso a subir imediatamente, nos próprios autos e com efeito suspensivo do processo para este TRP ex vi arts 71, 73-1-a, 74 e 41 do REGECO, 406-1, 407-2-a, 408-1-a e 427 do CPP por Despacho a fls 206 notificado aos Sujeitos Processuais,

Em Vista ex vi art 416-1 do CPP o Exmo Procurador Geral Adjunto emitiu a fls. 21 e VS o PARECER Sufragamos a posição da Senhora Procuradora Adjunta. A alegação que apresentou é correcta. Nada, de útil, temos a acrescentar. O recurso não merece provimento”.

NOTIFICADO o II Mandatário da Recorrente para, querendo, responder em 10 dias seguidos ex vi art 417-2 do CPP, NÃO o fez.

Na oportunidade efectuado EXAME PRELIMINAR e colhidos os VISTOS LEGAIS os autos foram submetidos à CONFERÊNCIA.

Como FACTOS PROVADOS o Tribunal a quo enumerou [9] que:

1. No dia 6 de Setembro de 2010, o funcionário da B…...., D…... procedeu ao desembarque dos passageiros provindos do voo LZB6919 com proveniência de Bourgas, Bulgária, encaminhando-os para posto de fronteira da área Schengen.

2. O funcionário D…... abriu a porta da área Schengem uma vez que um colega do “Placa” lhe informou que o voo era proveniente de Lisboa.

3. O voo referido em 1) trata-se de um voo misto pois que vinha de Bourgas mas tinha feito escala no aeroporto de Lisboa.

4. Os 62 passageiros que compunham a totalidade do voo não foram submetidos a controlo de fronteira.

5. O funcionário D...... sabia que os passageiros de voos provenientes de estados não membros da convenção Shengen parqueados no aeroporto deviam ser encaminhados para portas servidas com posto de controlo documental de entrada em território nacional, tendo feito o encaminhamento de passageiros referidos em 1 por ter agido convencido que os mesmos vinham de Lisboa, devendo ter-se previamente acautelado da sua proveniência.
Como FACTOS NÃO PROVADOS o Tribunal a quo enumerou [10] que:

A. É ao SEF que compete proceder ao desembarque e condução dos passageiros para o lado Schengen ou não Schengen

Como MOTIVAÇÃO da decisão da matéria de facto provada e não provada o Tribunal a quo exarou [11] que:

Os factos acima dados como provados em 1. a 3 resultam da análise do teor do auto de notícia junto a fls. 2 e 3, da lista da de passageiros do voo LZB6919 (fls. 4 a 8) e ainda das declarações prestadas em audiência pelo funcionário da B....... D...... que no fundo reiterou as explicações que já havia dado no relatório de serviço e constante de fls. 38 e 29.

Diga-se aliás que a recorrente não coloca em causa a matéria factual que os autos espelham, sendo a discórdia da sua decisão por razões de ordem jurídica.

Ainda assim foram inquiridas em julgamento, e por banda da recorrente o seu funcionário D......, como acima referido, auxiliar de tráfego aéreo, que esclareceu ao Tribunal as funções que naquele dia desempenhava e que o acolhimento dos passageiros àquele voo concreto se deveu ao facto da grande afluência de voos e de se ter voluntariado para auxiliar o colega que estava encarregado daquele desembarque.

Referiu ainda que no dia em questão foi-lhe transmitida uma informação errada pelo colegas da operação “Placa” posto que o voo em causa havia feito escala em Lisboa e foi-lhe transmitido que esse era a origem do voo, quando na verdade tal voo era misto e tinha feito escala em Lisboa provindo de Bourgas.

A testemunha F…. também funcionária da recorrente, não presenciou os factos mas explicou o modo de funcionamento das operações aeroportuárias, designadamente as funções das companhias de handlers – auxiliar as companhias transportadores nos aero-portos e esclareceu as formações a que os funcionários da B....... estão sujeitos e que o caso em analise não deixou de passar de um erro, originado pela informação do Placa que segundo esclareceu também se trata de funcionário da recorrente.

Das declarações prestadas por estas duas testemunhas não se conseguiu apurar, pelo contrario, ser da competência do SEF o encaminhamento dos passageiros para as áreas fronteiriças, cabendo-lhe antes, e isso sim, o controlo documental dos passageiros.

As competências do SEF foram mais explanadas pela testemunha de acusação, G….., que foi a autuante dos autos que descreveu os factos que deram origem aos autos e asseverou que as empresas de handlers prestam serviços de assistência, competindo-lhes a eles a abertura de portas – registe-se aliás que este facto foi também aventado pela própria testemunha de defesa, F.... que referiu que os funcionários da B....... que prestam tais serviços de encaminhamento possuem um cartão de permissão que lhes permite aceder à abertura das portas das áreas Schengen ou não Schengen.

Da conjugação dos depoimento prestados por F.... se pode concluir não ser verídica a afirmação constante do recurso de contra-ordenação e que imputa ao SEF o serviço de acompanhamento dos passageiros após saído das aeronaves, como se conclui pelo relato que os próprios funcionários da B....... entendem como fazendo parte das suas funções”.
APRECIANDO:

A entrada e a saída do território português efectuam-se pelos postos de fronteira qualificados para esse efeito e durante as horas do respectivo funcionamento, sem prejuízo do disposto na Convenção de Aplicação– art 6-1, o primeiro artigo epigrafado «Controle fronteiriço» da Secção I epigrafada «Passagem na fronteira» do Capítulo II epigrafado «Entrada e saída do território nacional» da Lei 23/2007 de 4/7 [12];

São sujeitos ao controlo nos postos de fronteira ou indivíduos que entrem em território nacional ou dele saiam, sempre que provenham ou se destinem a Estados que não sejam Parte na Convenção de Aplicação– art 6-2 da Lei 23/2007;

O disposto no número anterior aplica-se igualmente aos indivíduos que utilizem um troço interno de um voo com origem ou destino em Estados que não sejam parte na Convenção de Aplicação– art 6-3 da Lei 23/2007; e,

Por «Fronteiras externas» entendem-se… os aeroportos, no que diz respeito aos voos que tenham como proveniência ou destino os territórios dos Estados não vinculados à Convenção de Aplicação …– art 3-l da Lei 23/2007;

Por «Convenção de Aplicação» entende-sea Convenção de Aplicação do Acordo de Schengen, de 14 de Junho de 1985, assinada em Schengen em 19 de Junho de 1990– art 3-e da Lei 23/2007 – [13] estatuindo quanto a condições e regras relativas aos procedimentos de controlo fronteiriço nos arts 3 a 7 in Capítulo II epigrafado «Passagem das fronteiras externas» [14] bem como quanto a condições e regras relativas aos procedimentos de circulação de estrangeiros nos arts 19 a 23 in Capítulo IV epigrafado «Condições de Circulação dos Estrangeiros» da Convenção [15];
Ora enquanto A infracção do dever previsto no nº 1 do artigo 6º constitui contra-ordenação punível com uma coima de € 200 a € 400” – art 202-2 (sem prejuízo do art 208 infra citado) da Lei 23/2007 quanto à entrada ou saída de uma Pessoa Singular do território português fora de posto do fronteira qualificado por onde devia,

O desembarque de cidadãos estrangeiros fora dos postos de fronteira qualificados para esse efeito e em infracção ao disposto no nº 1 do artigo 6º constitui contra-ordenação punível com uma coima de € 50 000 a € 1000 000–art 202-3 da Lei 23/2007,

Em 06.9.2010 com uma coima aplicável entre 58.936 € e 117.871 € porque Sem prejuízo dos limites máximos previstos no regime geral das contra-ordenações, os quantitativos dos coimas são actualizados automaticamente de acordo com as percentagens de aumento da remuneração mínima adicional mais elevada, arredondando-se o resultado obtido para a anuidade de euro imediatamente superior– art 208 da Lei 23/2007,

Sendo que, Nas contra-ordenações previstas nos números anteriores a negligência é sempre punível– art 204-1 da Lei 23/2007,

Em 06.9.2010 com uma coima aplicável entre 29.468 € e 58.935,5 € porque Em caso de negligência, os montantes mínimos e máximos da coima são reduzidos para metade dos quantitativos fixados para cada coima– art 204-3 da Lei 23/2007;

ESão solidariamente responsáveis pelo pagamento das coimas previstas no número anterior a empresa transportadora e as suas representantes em território português– art 202-4 da Lei 23/2007,

Entendendo-se como «Transportadora» uma qualquer pessoa singular ou colectiva que preste serviços de transporte aéreo, marítimo ou terrestre de passageiros, a título profissional– art 3-t da Lei 23/2007.

Assim, formulando o juízo hipotético em conformidade com os arts 202-3 e 6-1 da Lei 23/2007, dir-se-á que, quem desembarcar cidadãos estrangeiros cuja entrada no território português deva fazer-se por posto de fronteira qualificado durante as horas do respectivo é sancionado com coima entre 58.936 € e 117.871 € no caso de dolo e com coima entre 29.468 € e 58.935,5 € no caso de negligência do agente.

Enquanto a acção contra-ordenacional é definida por verbo no modo infinitivo impessoal, assim sendo sua execução livre ou não vinculada, pergunta-se quem é o autor, a Pessoa Singular e ou Colectiva, responsável contraordenacionalmente.

Percorridos os 220 artigos da Lei 23/2007, depara-se-nos apenas o art 182 (epigrafado «Responsabilidade criminal e civil das pessoas colectivas e equiparadas») no Capítulo IX (epigrafado «Disposições penais») conforme o qual:

“1. As pessoas colectivas e entidades equiparadas são responsáveis, nos termos gerais, pelos crimes previstos na presente lei.

2. As entidades referidas no n.° 1 respondem solidariamente, nos termos da lei civil, pelo pagamento das multas, coimas, indemnizações e outras prestações em que forem condenados os agentes das infracções previstas na presente lei.

3. A responsabilidade criminal pela prática dos crimes previstos nos artigos 183.° [16], 184.° [17] e 185.° [18] acresce a responsabilidade civil pelo pagamento de todas as despesas inerentes à estada e afastamento dos cidadãos estrangeiros envolvidos”.
Disse-se apenas porque, percorridos os 220 artigos da Lei 23/2007, constata-se a inexistência no Capítulo X epigrafado «Contra-ordenações» duma norma similar ao supra citado art 182-1 da Lei 23/2007.

Assim, convoca-se a aplicação do art 7-2 do REGECO conforme o qual As pessoas colectivas ou equiparadas serão responsáveis pelas contra-ordenações praticadas pelos seus órgãos no exercício das suas funções”.

Aqui chegados, a Sentença a quo firmou a responsabilidade contra-ordenacional da Arguida ora Recorrente B......., SA, por ter entendido que:

Esta questão foi já decidida por este Tribunal por sentença proferida a 28 de Fevereiro de 2012 no âmbito do processo 7402/11.5TBMAI que correu termos neste mesmo 2.º Juízo, onde se fez uma analise da norma incriminadora desta contra-ordenação aí se decidindo que o que pune a norma incriminadora em questão é a pessoa (singular ou colectiva) que procede ao desembarque dos passageiros fora dos postos de fronteira qualificados para o efeito, independentemente de quem, no caso em concreto, efectua esse serviço aero-portuário de desembarque – de quem tem, em cada momento, o domínio do facto.

E concordamos com tal entendimento.
Analisemos a lei.

Estabelece o artigo 6º n.º 1 da Lei 23/2007 de 4 de Julho que “a entrada e a saída do território português efectuam-se pelos postos de fronteira qualificados para esse efeito e durante as horas do respectivo funcionamento, sem prejuízo do disposto na Convenção de Aplicação.” Já o artigo 202º, na parte que para aqui importa, prevê que “3 – O desembarque de cidadãos estrangeiros fora dos postos de fronteira qualificados para esse efeito e em infracção ao disposto no n.º 1 do artigo 6.º constitui contra-ordenação punível com uma coima de € 50.000 a € 100.000 (…) 4 - São solidariamente responsáveis pelo pagamento das coimas previstas no número anterior a empresa transportadora e as suas representantes em território português.”

Agarra-se a recorrente a este ultimo parágrafo transcrito para defender a sua irresponsabilidade na prática da contra-ordenação posto que não é empresa transportadora nem a sua representante em território português.

Contudo, e como se refere nessa decisão com a qual se concorda e aqui se reitera “o artigo 202.º, 4, da lei que aqui nos vem ocupando, não nos define o elemento pessoal do tipo previsto pelas disposições conjugadas nos artigos 6.º 1, e 202.º, 3. Antes pelo contrário, a aplicação do disposto no artigo 202.º, 4 pressupõe a prévia definição de um responsável pela prática da contra-ordenação e, constatado o agente, define quem – para além, naturalmente, do agente que a praticou – fica (e em que modo fica) civilmente responsável pelo pagamento da coima, nos moldes, aliás, em tudo semelhantes aos previstos no artigo 8.º do Regime Geral das Infracções Tributárias”.

Ou seja, não é importante nesta sede avaliar a quem incumbia em termos contratuais tal responsabilidade mas quem em termos pessoas exerceu tal função.

E no caso concreto não restam duvidas que tal facto – encaminhamento dos passageiros provindos de Schengen (país não aderente à Convenção Schengen) para a porta do posto fronteiriço do espaço Schengen – foi levado a cabo por D......, funcionário da B........

Estão, por isso, demonstrados os elementos objectivos do tipo, bem como o elemento subjectivo, posto que é indubitável a actuação negligente de tal funcionário, a proveniência do voo era comportamento naturalmente exigível a qualquer pessoa colocada nas funções da funcionária da recorrente, que naturalmente, teria de admitir como possível a outra possibilidade (de que se tratava de voo não Schengen).

Outra das questões aventadas pela recorrente assenta na (des) responsabilização da pessoa colectiva pelo facto da conduta ter sido originada por um lapso de um funcionário.

Vejamos pois.

A responsabilidade das pessoas colectivas começou por ser aceite ao nível do Direito de Mera Ordenação Social. Em 1973, Eduardo Correia, no artigo Direito Penal e Direito de Mera Ordenação Social, publicado no Boletim da Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra, admite a possibilidade de, em sede de Direito de Mera Ordenação Social, as pessoas colectivas serem responsabilizadas pela prática de contra-ordenações e susceptíveis de serem condenadas nas correspondentes sanções.

Actualmente, nos termos do n.º 1 do artigo 7.º, do Regime Geral de Contra Ordenações (doravante R.G.C.O.), regulado pelo Decreto-Lei n.º 433/82, de 27/10, prevê-se que: “As coimas podem aplicar-se tanto às pessoas singulares como às pessoas colectivas, bem como às associações sem personalidade jurídica”. Consagra-se assim, como princípio fundamental do direito das contra-ordenações, a responsabilidade de entidades colectivas, a par da responsabilidade individual.

Com efeito, prevê o artigo 7.º, n.º 2 do R.G.C.O., que “As pessoas colectivas ou equiparadas serão responsáveis pelas contra-ordenações praticadas pelos seus órgãos no exercício das suas funções.”

Seguindo de muito perto o Acórdão da Relação do Porto de 27 de Janeiro de 2007, da análise deste normativo decorre que a responsabilidade contra-ordenacional das pessoas colectivas ou equiparadas não tem carácter objectivo, já que pressupõe a prática do facto típico pelos seus “órgãos” no exercício das suas funções, que só terá sentido quando praticada por pessoas singulares. Daí que a expressão “órgãos” deva ser identificada com as pessoas físicas que, enquanto tais, actuam em nome do ente colectivo”. Neste sentido veja-se Manuel António Lopes Rocha, in «A Responsabilidade Penal Das Pessoas Colectivas»,
Direito Penal Económico, ciclo de Estudos, Coimbra, 1985, pág. 156.
No preenchimento do conceito, a generalidade da doutrina aponta para pessoas que estatutariamente ou de facto praticam actos imputáveis à pessoa colectiva ou, por outras palavras, que integrem a vontade da pessoa colectiva. Ou seja, as pessoas físicas que integram “os centros institucionalizados de poderes funcionais a exercer pelo indivíduo ou colégio de indivíduos que nele estiverem providos com o objectivo de exprimir a vontade juridicamente imputável a essa pessoa colectiva”, Cfr., designadamente, João Castro de Sousa, As Pessoas Colectivas em face do Direito Criminal e do chamado Direito de Mera Ordenação Social, Coimbra Editora, Limitada, 1985, pág. 223, neste ponto citando Marcelo Caetano, Manual de Direito Administrativo, pág. 154.

Ora, de acordo com os doutos ensinamentos de Manuel de Andrade, in Teoria Geral da Relação Jurídica, I Volume, Coimbra 1970, pp. 143 e ss: “A vontade do órgão é referida ou imputada por lei à pessoa colectiva, constituindo, para o Direito, a própria vontade desta pessoa. Correspondentemente, os actos do órgão valem como actos da própria pessoa colectiva, que assim agirá mediante os seus órgãos jurídicos, do mesmo modo que a pessoa singular actua e procede através dos seus órgãos físicos. Se os indivíduos encarregados de gestionar os interesses da pessoa colectiva são órgãos dela, os factos ilícitos que pratiquem no âmbito das suas funções serão actos da mesma pessoa; a culpa com que tenham procedido será igualmente culpa dessa pessoa; e sobre esta recairá a competente responsabilidade civil e criminal, que será, para o Direito, responsabilidade pelos próprios actos e pela própria culpa, que não por actos e por culpa de outrem.” Mas, verdadeiros órgãos serão as pessoas físicas que têm a seu cargo decidir e actuar pelas pessoas colectivas.

No entanto, como refere o Professor Manuel de Andrade, in Teoria Geral da Relação Jurídica, I Volume, Coimbra 1970, “há que distinguir os simples agentes ou auxiliares, que só executam por incumbência ou ainda sob a direcção dos órgãos deliberativos e principalmen te dos representativos, determinadas operações materiais que interessam à pessoa colectiva. São simples agentes ou auxiliares os operários, os empregados (que podem ser técnicos de alta qualificação) e outros profissionais a cujos serviços a pessoa colectiva ocasionalmente recorra, como mandatários, os advogados constituídos para quaisquer litígios em que a sociedade seja pleiteada, etc.”. Essas pessoas não são órgãos, mas simples agentes ou auxiliares, visto que, por si próprias, não manifestam uma vontade imputável à sociedade.

Na verdade, as sociedades podem ter mandatários constituídos e tratados como os das pessoas singulares; são os órgãos da pessoa colectiva quem os designa e lhes confere os respectivos poderes. Distinguem-se dos meros agentes ou auxiliares por terem a seu cargo a conclusão de actos jurídicos. Distinguem-se dos órgãos porque a intervenção destes resulta dos próprios estatutos ao passo que a daqueles resulta das deliberações tomadas pelos órgãos ou por imposição legal, observados determinados pressupostos.

A restrição da responsabilidade das pessoas colectivas ou equiparadas pelas contra-ordenações praticadas pelos seus órgãos no exercício das suas funções implica que a responsabilidade dos entes colectivos não existirá quando a contra-ordenação tenha sido praticada por pessoas físicas que tão-só mereçam a qualificação de agentes ou auxiliares?
Este é o entendimento sufragado por Teresa Serra, in “Contra-Ordenações: Responsabilidade de Entidades Colectivas”, Revista Portuguesa de Ciência Criminal, n.º 9 (1999), onde se pode ler que o artigo 7.º, n.º 2 do R.G.C.O. “espelha, na realidade, uma consagração inadmissivelmente restritiva da responsabilidade contra-ordenacional: só às contra-ordenações cometidas pelos órgãos (negrito e sublinhado nosso) é atribuída pela lei relevância para efeitos de desencadear a responsabilidade colectiva. Este regime parece pelo menos incompreensível, quando confrontado com um critério de imputação que permite uma inegável maior amplitude da responsabilidade criminal de entidades colectivas, em matérias muito específicas (...)”. Conclui esta advogada no seu artigo que “havendo um critério de imputação definido no regime geral, o Governo tem de respeitá-lo ao tratar de regimes especiais”, sendo que a solução para o problema passa pela alteração da redacção do artigo 7.º, n.º 2 do R.G.C.O..

Seguindo esta interpretação, e tal como foi decidido no Acórdão da Relação do Porto supra citado, um empregado da pessoa colectiva, que realiza a conduta típica, não é «órgão» da mesma e, como tal, aquela não pode ser responsabilizada pela conduta dele.

Assim, coloca-se a seguinte questão: uma vez que os factos em causa nestes autos foram praticados por funcionários da recorrente, que não são «órgãos» da mesma, pode a recorrente ser responsabilizada pela conduta deles?

Apesar de não ser o que acontece in casu, já se prevê em determinadas situações um regime de punibilidade extensiva às pessoas colectivas pelas infracções cometidas em actos praticados em seu nome ou por sua conta, pelos titulares dos seus órgãos sociais, pelos titulares dos cargos de direcção e chefia e pelos seus trabalhadores no exercício das suas funções, bem como pelas infracções cometidas por seus mandatários e representantes, em actos praticados em seu nome ou por sua conta (cfr. por exemplo o artigo 3.º da Lei n.º 99/2009, de 4 de Setembro, que aprova o regime quadro das contra-ordenações do sector das comunicações).

A melhor interpretação a fazer neste caso concreto é a de que, o que sucede é que a responsabilidade da recorrente decorre directamente da imposição do artigo 6.º, n.º 1, conjugada com o artigo 202.º, n.º 3, ambos da Lei 23/2007, de 4 de Julho e não da previsão, alcance ou abrangência que se contenha no artigo 7.º n.º 2 do R.G.C.O.

Na verdade, uma interpretação em sentido contrário levaria inelutavelmente à irresponsabilidade de todas as pessoas colectivas neste tipo de infracções, anulando o objectivo enunciado na lei, que foi elaborada para regular um específico contexto onde praticamente só pessoas colectivas operam.

Em suma, entendemos que o critério de imputação na responsabilidade contra-ordenacional das pessoas colectivas, nos termos do R.G.C.O., é o seguinte: a expressão “órgãos” reporta-se também às pessoas físicas que, enquanto tais, actuam em nome do ente colectivo, nos termos da doutrina que explanámos. É pois possível gizar um conceito mais amplo, abrangendo as pessoas físicas que, em nome e no interesse da pessoa colectiva, administram os interesses desta, decidindo e actuando pelas pessoas colectivas.

A lei penal, por exemplo, e presentemente, na definição do critério de imputação, alarga a responsabilidade para além da noção de "órgão", reportando-se a pessoas que ocupem uma “posição de liderança” e, num determinado quadro, a quem actua sob a autoridade daquelas. Na legislação avulsa, fala-se, por vezes, em “órgãos” e “representantes”, actuando em nome e no interesse colectivo, entendendo-se (não sem discussão) estarem abrangidos representantes de facto.

No caso concreto, é verdade que um funcionário não é um “órgão” da pessoa colectiva. Daí que tenhamos de fazer uma interpretação da norma no sentido de abranger estas situações, em que só aqueles funcionários tinham a incumbência da proceder ao desembarque dos cidadãos estrangeiros para os postos de fronteira qualificados - e só eles tinham o domínio do facto -, actuando no exercício das suas funções e em nome e no interesse da pessoa colectiva, de alguma forma como seus representantes ou em substituição do órgão, para aquele efeito.

A entender-se de outro modo, nunca ou dificilmente a pessoa colectiva será responsabilizada contraordenacionalmente pelo desembarque de cidadãos estrangeiros fora dos postos de fronteira qualificados para esse efeito, sendo que em cada um dos desembarques, não estarão presentes, em cada momento, os seus órgãos, para por si encaminharem correc tamente o desembarque de cidadãos estrangeiros para os postos de fronteira qualificados.

Assim e nessa medida a recorrente é responsável pelos factos cometidos pelo seu funcionário que quando agiu fê-lo no exercício das funções que lhe haviam sido delineadas pela recorrente, pois se assim não se entendesse cairíamos no absurdo das pessoas colectivas nunca serem responsabilizadas pelos actos cometidos pelos seus trabalhadores.

Concluindo afigura-se-nos que independentemente da relação contratual que comete à recorrente os serviços a prestar, a contra-ordenação em causa visa punir aquele que tem o domínio do facto, que neste caso é a B....... por ter sido um seu funcionário que praticou o facto em infracção às regras acima expostas.

Ainda assim sempre se dirá entender não assistir razão à recorrente que tais competências a ela não competiam na medida em que – apesar de não ter sido junto aos autos (como se impunha) o contrato de Handling entre a C…. e a B....... – se nos afigura unânime pelas próprias declarações prestadas pelos funcionários da recorrente que a assistência que a B....... dá à empresa transportadora inclui o encaminhamento dos passageiros e consequentemente para a portal fronteiriço correcto não sendo aos serviços de SEF que se obriga tal função, tanto mais quando o funcionário que transmitiu a informação incompleta a D...... - colega do Placa – também é funcionário da recorrente.

Encontram-se assim preenchidos os elementos objectivos e subjectivos desta infracção.
De facto da análise do tipo de ilícito previsto no artigos 202.º, 3 e 6º, 1, da Lei 23/2007 de 4 de Julho, não se consegue – diga-se desde já – chegar à conclusão a que a Recorrente chega de que apenas uma empresa transportadora (aérea, neste caso) poderá levar a cabo uma acção de desembarque. Vejamos:

Prevê o artigo 6º n.º 1 “A entrada e a saída do território português efectuam-se pelos postos de fronteira qualificados para esse efeito e durante as horas do respectivo funcionamento, sem prejuízo do disposto na Convenção de Aplicação.”

E o artigo 202º, na parte que para aqui importa, prevê que “3—O desembarque de cidadãos estrangeiros fora dos postos de fronteira qualificados para esse efeito e em infracção ao disposto no n.º 1 do artigo 6.º constitui contra-ordenação punível com uma coima de € 50.000 a € 100.000. 4—São solidariamente responsáveis pelo pagamento das coimas previstas no número anterior a empresa transportadora e as suas representantes em território português.”

Parece evidente que o tipo visa sancionar a pessoa (singular ou colectiva) que procede ao desembarque dos passageiros fora dos postos de fronteira qualificados para o efeito, independentemente de quem efectua esse serviço aeroportuário de desembarque.

Aliás, se o legislador pretendeu, nos termos do n.º 4 do artigo 202º que acabou de se transcrever, atribuir ao transportador a responsabilidade solidária (civil, evidentemente) pelo pagamento da coima aplicada nos termos do n.º 3, é porque admite que a prática da contra-ordenação pode ser praticada por quem não é transportador aéreo.

Para além do mais, não deixa de ser estranho que a recorrente venha alegar que apenas uma transportadora aérea pode levar a cabo uma acção de desembarque e, ao mesmo tempo, junte aos autos um e-mail onde esclarece as noções básicas da formação dos seus funcionários onde esclarece que “os formandos são devidamente alertados para a responsabilidade / conduta a ter nos processos de embarque / desembarque de voos provenientes de destinos Schengen e non-Schengen e no relacionamento com a entidades como SEF e Alfandega” – cfr. fls. 49 e ss dos autos.

Assim sendo, também nesta parte falece razão à recorrente.

Isto posto, e face aos factos acima dados como provados, não se poderá deixar de concluir como concluiu a autoridade administrativa no tocante à conduta da recorrente B........

e facto, nos termos do artigo 1.º, n.º 1 do Decreto-lei n.º 433/82, de 27 de Outubro
“constitui contra-ordenação todo o facto ilícito e censurável que preencha um tipo legal no qual se comine uma coima.” Assim, e para que possa ser configurada a prática de um ilícito contra-ordenacional, qualquer que ele seja, é necessária a verificação de determinados pressupostos, a saber:
- ocorrência de um facto (por acção ou omissão), no sentido em que só uma conduta humana traduzida em actos externos pode ser qualificada como contra-ordenação e justificar a aplicação de uma coima.

- a existência de um tipo-de-ilícito, no sentido em que, exprimindo-se a ilicitude precisamente através de tipos de ilícitos, só a conduta subsumível à descrição legal – o comportamento proibido – poderá ser contraordenacionalmente relevante.

- a existência de culpa, no sentido de relação subjectiva entre o facto típico e o seu autor, que permite responsabilizar este pelo cometimento daquele (o mesmo que vontade racional e livre de dar causa ao facto).

No caso dos autos, face à factualidade apurada, ficou inequivocamente demonstrado que a arguida B....... por descuido de pelo menos dois seus funcionários (D...... e o Placa), desembarcou vários cidadãos provenientes de um país que não é signatário do acordo Shengen (Burgaria) fora do posto de fronteira destinado a efectuar o controlo dos cidadãos em causa.

Resulta, então, inegável que a conduta (negligente) da recorrente B....... preenche o tipo de ilícito objectivo e subjectivo, sendo que a conduta a título de negligência é também punível, nos termos do artigo 204º, 1 da Lei 23/2007 de 4 de Julho, pelo que se entende que praticou a contra-ordenação por que vem condenada”.

Salvo o devido respeito, a Sentença recorrida não pode manter-se porque da compreensão dos Factos Provados, à luz da respectiva Motivação, emerge que o desembarque dos 62 passageiros de voo não Schengen, por um posto de fronteira (…) Schengen, se deveu, directa e necessariamente, ao facto de um funcionário da Recorrente, de serviço na «placa», o qual nunca foi identificado no processo, ter prestado ao seu colega, também trabalhador da Recorrente, D…., e a diligente solicitação deste, uma informação errada, a proveniência Schengen de voo com proveniência [não] Schengen, por ter feito escala em LSB apesar de provir da Bulgária, e a Sentença recorrida não contém factos que permitam de Direito imputar a prática daquela actuação a um dos … órgãos [da Recorrente] no exercício das suas funçõespor que o objecto do processo foi delimitado pela Decisão Administrativa de 2.8.2011 a fls 89-91 que, recaindo sobre o Relatório de 2.8.2011 a fls 77-88, decidiu que Se dão por provados os factos constantes no auto de notícia”, quais sejam, apenas que:

No dia 06 de Setembro de 2010, às 20h10, quando me encontrava de serviço no referido Posto de Fronteira na área das chegadas do Pier Sul, verifiquei que relativamente ao voo LZB6919, proveniente de BOURGAS, os passageiros foram desembarcados indevidamente na área Shengen.
Constatou-se no placard informativo que o referido voo de Bourgas já tinha chegado à algum tempo e começaram alguns passageiros a chegar ao tapete de bagagem onde constava o voo de Bourgas e o de Paris, questionei alguns passageiros a sua proveniência, ao que responderam Bourgas. Perguntei igualmente aos passageiros se tinham saído da aeronave na escala em Lisboa, confirmaram que não saíram da aeronave em Lisboa. Contactou-se de imediato a funcionária da B......., H…. a comunicar o sucedido e pediu-se a lista de passageiros.
Foi abordado o funcionário da B......., de nome D......, para averiguar o sucedido e o mesmo confirmou ter aberto a porta para a área Schengen porque lhe foi comunicado que o voo vinha de Lisboa, e este não confirmou que era um voo que vinha anteriormente de Bourgas, e como era um voo misto, tinha que desembarcar os passageiros para a área não-Schengen, para que estes fossem controlados na fronteira. O funcionário já não teve tempo de encaminhar para a porta correcta os passageiros.
Face ao exposto, verifiquei juntamente com a testemunha infra identificada, que os passageiros efectuaram o desembarque fora do posto de fronteira qualificado para o efeito, e não tendo sido por isso sujeitos ao obrigatório controlo documental de passagem de fronteira, infringindo o n° 1 e 2 do art.° 6° da Lei 23/2007 de 04 de Julho, facto este constitui contra-ordenação prevista e punida pelo n° 3 do art.° 202° do referido diploma legal, com coima de € 58.936,00 a € 117.871,00, respectivamente valores mínimos e máximos”.

Salvo o devido respeito, para a Arguida ora Recorrente poder ser responsabilizada contra-ordenacionalmente, teria de lhe ter sido expressamente imputado que o facto tipicamente ilícito e culpável foi cometido … pelos seus órgãos no exercício das suas funções”, seja pelo titular do órgão, seja por outrem no estrito cumprimento de instruções ou ordens de serviço por aquele determinadas quer de modo geral e abstracto, quer individual e concretamente, tendo presente, por um lado, que É punível como autor quem executar o facto, por si mesmo ou por intermédio de outrem …(art 26 do CP aplicável ex vi art 32 do REGECO), por outro, que, na ausência de uma norma certa e determinada de imputação a Pessoa Colectiva de uma qualquer actuação de um seu colaborador ou empregado ou funcionário como o art 7-2 manifestamente não contém, Uma pessoa colectiva não pode ser responsabilizada pela prática de contra-ordenação que se preenche com a vontade de um seu funcionário, que actua por sua livre e espontânea vontade” [19] porque:

Nos termos do artigo 7.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro:
«As pessoas colectivas ou equiparadas serão responsáveis pelas contra-ordenações praticadas pelos seus órgãos no exercício das suas funções
A responsabilidade contra-ordenacional das pessoas colectivas ou equiparadas não tem carácter objectivo, já que pressupõe a prática do facto típico pelos seus «órgãos» no exercício das suas funções, ou seja, «uma mens rea e esta só tem sentido quando referida a pessoas singulares. Daí que a expressão “órgãos” deva ser identificada com as pessoas físicas que, enquanto tais, actuam em nome do ente colectivo» [20].
No preenchimento do conceito, a generalidade da doutrina aponta para pessoas que estatutariamente ou de facto praticam actos imputáveis à pessoa colectiva ou, por outras palavras, que integrem a vontade da pessoa colectiva. Ou seja, as pessoas físicas que integram «os centros institucionalizados de poderes funcionais a exercer pelo indivíduo ou colégio de indivíduos que nele estiverem providos com o objectivo de exprimir a vontade juridicamente imputável a essa pessoa colectiva»[21].
Como ensinava Manuel de Andrade [22]:
A vontade do órgão é referida ou imputada por lei à pessoa colectiva, constituindo, para o Direito, a própria vontade desta pessoa. Correspondentemente, os actos do órgão valem como actos da própria pessoa colectiva, que assim agirá mediante os seus órgãos jurídicos, do mesmo modo que a pessoa singular actua e procede através dos seus órgãos físicos. Se os indivíduos encarregados de gestionar os interesses da pessoa colectiva são órgãos dela, os factos ilícitos que pratiquem no âmbito das suas funções serão actos da mesma pessoa; a culpa com que tenham procedido será igualmente culpa dessa pessoa; e sobre esta recairá a competente responsabilidade civil e criminal, que será, para o Direito, responsabilidade pelos próprios actos e pela própria culpa, que não por actos e por culpa de outrem.
Mas, verdadeiros órgãos serão as pessoas físicas que têm a seu cargo decidir e actuar pelas pessoas colectivas.
Esclarecendo o mesmo Autor que dos órgãos há que distinguir os simples agentes ou auxiliares, que só executam por incumbência ou ainda sob a direcção dos órgãos deliberativos e principalmente dos representativos, determinadas operações materiais que interessam à pessoa colectiva. São simples agentes ou auxiliares os operários, os empregados (que podem ser técnicos de alta qualificação) e outros profissionais a cujos serviços a pessoa colectiva ocasionalmente recorra, como mandatários, os advogados constituídos para quaisquer litígios em que a sociedade seja pleiteada, etc.
A restrição da responsabilidade das pessoas colectivas ou equiparadas pelas contra-ordenações praticadas pelos seus órgãos no exercício das suas funções implica desde logo que a responsabilidade dos entes colectivos não existirá quando a contra-ordenação tenha sido praticada por pessoas físicas que tão-só mereçam a qualificação de agentes ou auxiliares.
Tal como configura a matéria de facto dada por provada, no caso em apreço.
O empregado da recorrente, que realizou a conduta típica, não é «órgão» da recorrente e, como tal, a recorrente não pode ser responsabilizada pela conduta dele” [23].

É que, a estatuição do art 7-2 do REGECO As pessoas colectivas ou equiparadas serão responsáveis pelas contra-ordenações praticadas pelos seus órgãos no exercício das suas funçõesnão é susceptível de analogia (em que se amplia o espírito e a letra da Lei por forma a caberem situações ali não previstas expressamente) proibida pelo art 1-3 do CP conforme o qual Não é permitida a analogia para qualificar o facto como crime …aplicável ex vi art 32 do REGECO, nem de interpretação extensiva (em que se faz coincidir a letra com o espírito mais amplo da Lei) porque, apesar de não ser proibida pelo art 1 do Código Penal de 01.01.1983 como não é na generalidade dos Países, … vem a doutrina recomendando grande prudência no uso de tal interpretação, recomendando como limite entre esta interpretação e a analogia o sentido possível das palavras. Ora este é, segundo a doutrina portuguesa que sobre o ponto se tem debruçado mais atentamente, o limite até ao qual pode ir a interpretação declarativa” [24].

Recuou-se 29 anos para relevar o facto do vigente art 7-2 do REGECO ter tido origem em idêntica norma da versão daquele do DL 232/79 de 24/7, sendo a singela estatuição As pessoas colectivas ou equiparadas serão responsáveis pelas contra-ordenações praticadas pelos seus órgãos no exercício das suas funçõescom amplitude manifestamente limitada quando confrontada com outras estatuições posteriores prevendo, mais amplamente mercê da evolução da Ordem Jurídica [25], a responsabilidade contra-ordenacional de Pessoas Colectivas e entes equiparados, por exemplo, o art 2 epigrafado «Responsabilidade por actuação em nome de outrem» da Lei da Infracções Anti-Económicas e contra a Saúde Pública in DL 28/84 de 20/1 [26], o art 401 epigrafado « Responsabilidade pelas contra-ordenações» do Código dos Valores Mobiliários in DL 486/99 de 13/11 [27], o art 7 epigrafado «Responsabilidade das pessoas colectivas e equiparadas» do Regime Geral das Infracções Tributárias in Lei 15/2001 de 5/6 [28], o art 3 epigrafado «Responsabilidade pelas contra-ordenações» da Lei Quadro da Contra-ordenações do sector da Comunicações 99/2009 de 4/9 [29].

Como os factos concretamente provados não são susceptíveis de responsabilizar contra-ordenacionalmente a Arguida ora Recorrente porque o art 7-2 persiste em conter uma redacção limitada quando confrontada com estatuições posteriores produto da evolução da Ordem Jurídica delimitadoras mais amplamente do objecto da responsabilidade contra-ordenacional de Pessoas Colectivas e entes equiparados,

E apesar do art 202-3 da Lei 23/2007 pretender tutelar contra-ordenacionalmente o cumprimento de condições e regras relativas aos procedimentos de controlo fronteiriço nos arts 3 a 7 in Capítulo II epigrafado «Passagem das fronteiras externas» [30] bem como quanto a condições e regras relativas aos procedimentos de circulação de estrangeiros nos arts 19 a 23 in Capítulo IV epigrafado «Condições de Circulação dos Estrangeiros» [31] da sobredita Convenção de Aplicação,

Cumpre revogar a Sentença recorrida porquanto à Arguida ora Recorrente nunca foi expressamente imputado ter o facto tipicamente ilícito e culpável sido cometido … pelos seus órgãos no exercício das suas funções”, seja pelo titular do órgão, seja por outrem no estrito cumprimento de instruções ou ordens de serviço por aquele determinadas quer de modo geral e abstracto, quer individual e concretamente, enquanto dos factos provados, como limitadamente acusados, afigurando-se ser caso de considerar que Uma pessoa colectiva não pode ser responsabilizada pela prática de contra-ordenação que se preenche com a vontade de um seu funcionário, que actua por sua livre e espontânea vontadepor o art 7-2 do REGECO quedar-se pela singela estatuição As pessoas colectivas ou equiparadas serão responsáveis pelas contra-ordenações praticadas pelos seus órgãos no exercício das suas funçõesque não é susceptível de analogia nem de interpretação extensiva sob pena de violação do princípio axiológiconormativo da responsabilidade contra-ordenacional fundada numa culpa concretamente imputável que não uma imputação objectiva de responsabilidade contra-ordenacional.

TERMOS EM QUE:

1. No provimento do Recurso da Arguida B…...., SA, revoga-se a Sentença de 29.6.2012 por que se absolve a Recorrente da prática em 06.9.2012 da imputada contra-ordenação da p.s. dos arts 202-3, 6-1 e 204-1-2 da Lei 23/2007 de 4/7.

2. Sem tributação ex vi art 513-1 do CPP.

3. Notifiquem-se os Sujeitos Processuais conforme art 425-6 do CPP.

4. Transitado, remeta-se ao 2JCMAI.

TRP, 21 de Março de 2013

O Relator,
José Manuel da Silva Castela Rio
A Adjunta,
Lígia Ferreira Sarmento Figueiredo
_______________________
[1] Com origem em RDA do Processo de Contra-ordenação 08/PF003/10.
[2] Como infra se designará o 2º Juízo Criminal do Tribunal Judicial da Maia.
[3] Regime Geral das Contra-ordenações ou Ilícito de Mera Ordenação Social in DL 433/82 de 27/10 rectificado pela Declaração de 06.1.1983 e alterado pelo DL 356/89 de 17/10 rectificado pela Declaração de 31.10.1989 e alterado pelos DL 244/95 de 14/9 e 323/2001 de 17/12 e Lei 109/2001 de 24/12.
[4] Proferida em 29.6 a fls. 150-170 e depositada em 05.7, após Audiência de 19.4 a fls. 148-149.
[5] Conforme copy paste Relator do suporte digital oportunamente enviado.
[6] Conforme consabidas Jurisprudência reiterada dos Tribunais Superiores (vg STJ 28.4.1999, CJS 2/99 pág 196) e Doutrina processual penal (vg GERMANO MARQUES DA SILVA, Curso de Processo Penal, III, 3ª edição, Verbo, 2000, pág 347).
[7] Conforme copy paste pelo Relator do suporte digital da Motivação graciosamente cedido.
[8] Cfr copy paste pelo Relator do suporte digital da Resposta oportunamente enviado com o processo.
[9] Conforme copy paste pelo Relator do suporte digital oportunamente enviado com o processo.
[10] Conforme copy paste pelo Relator do suporte digital oportunamente enviado com o processo.
[11] Conforme copy paste pelo Relator do suporte digital oportunamente enviado com o processo.
[12] Complementada pelo artigo único do DL 368/2007 de 5/11 quanto a «Concessão de autorização de residência a cidadão estrangeiro identificado como vítima do crime de tráfico de pessoas».
[13] Aprovada pela Resolução da Assembleia da República 35/93 para Ratificação pelo Decreto do Presidente da República 55/93, no DR I Série A 276 de 25.11.1993 em pdf e disponível em texto aberto http://www.gddc.pt/cooperacao/materia-penal/textos-mpenal/ue/schb-9.html.
[14] 1. As fronteiras externas só podem em princípio ser transpostas nos pontos de passagem fronteiriços e durante as horas de abertura fixadas. Serão adoptadas pelo Comité Executivo disposições mais pormenorizadas, bem como as excepções e as modalidades do pequeno tráfego fronteiriço, e ainda as regras aplicáveis a categorias específicas de tráfego marítimo, tais como a navegação de recreio ou a pesca costeira. | 2. As Partes Contratantes comprometem-se a prever sanções contra a passagem não autorizada das fronteiras externas fora dos pontos de passagem fronteiriços e das horas de abertura fixadas(art 3);
“1. As Partes Contratantes garantem que, a partir de 1993, os passageiros de um voo proveniente de Estados terceiros, que embarquem em voos internos, serão previamente submetidos, à entrada, a um controlo de pessoas, bem como a um controlo das bagagens de mão no aeroporto de chegada do voo externo. Os passageiros de um voo interno que embarquem num voo com destino a Estados terceiros serão previamente submetidos, à saída, a um controlo de pessoas e a um controlo das bagagens de mão no aeroporto de partida do voo externo. 2. As Partes Contratantes tomarão as medidas necessárias para que os controlos possam efectuar-se em conformidade com o disposto no n.º 1. 3. O disposto nos n.os 1 e 2 não prejudica o controlo das bagagens registadas; este controlo será efectuado, respectivamente, no aeroporto de destino final ou no aeroporto de partida inicial. 4. Até à data prevista no n.º 1 e em derrogação da definição de fronteiras internas, os aeroportos serão considerados como fronteiras externas relativamente aos voos internos” (art 4);
“1. Em relação a uma estada que não exceda três meses, a entrada no território das Partes Contratantes pode ser autorizada ao estrangeiro que preencha as seguintes condições: a) Possuir um documento ou documentos válidos, determinados pelo Comité Executivo, que permitam a passagem da fronteira; b) Ser titular de um visto válido, se este for exigido; c) Apresentar, se for caso disso, os documentos que justifiquem o objectivo e as condições da estada prevista e dispor de meios de subsistência suficientes, quer para a duração dessa estada, quer para o regresso ao país de proveniência ou o trânsito para um Estado terceiro em que a sua admissão esteja garantida, ou estar em condições de adquirir legalmente estes meios; d) Não estar indicado para efeitos de não admissão; e) Não ser considerado como susceptível de comprometer a ordem pública, a segurança nacional ou as relações internacionais de uma das Partes Contratantes. 2. A entrada nos territórios das Partes Contratantes deve ser recusada a qualquer estrangeiro que não preencha cumulativamente estas condições, excepto se uma das Partes Contratantes considerar necessário derrogar este princípio por razões humanitárias ou de interesse nacional ou ainda devido a obrigações internacionais. Neste caso, a admissão será limitada ao território da Parte Contratante em causa que deverá avisar desse facto as outras Partes Contratantes. | Estas regras não prejudicam a aplicação das disposições especiais relativas ao direito de asilo, nem das do artigo 18.º. 3. Será admitido em trânsito qualquer estrangeiro titular de uma autorização de residência ou de um visto de regresso emitidos por uma das Partes Contratantes ou, se necessário, destes dois documentos, excepto se constar da lista nacional de pessoas indicadas da Parte Contratante em cujas fronteiras externas se apresenta” (art 5);
1. A circulação transfronteiriça nas fronteiras externas será submetida ao controlo das autoridades competentes. O controlo será efectuado segundo princípios uniformes, no âmbito das competências nacionais e da legislação nacional, tendo em conta os interesses de todas as Partes Contratantes e em relação aos seus territórios. 2. Os princípios uniformes referidos no n.º 1 são os seguintes: a) O controlo das pessoas abrange não apenas a verificação dos documentos de viagem e das outras condições de entrada, de estada, de trabalho e de saída, mas ainda a investigação e a prevenção de ameaças para a segurança nacional e a ordem pública das Partes Contratantes. Este controlo abrange igualmente os veículos e os objectos na posse das pessoas que passam a fronteira. Será efectuado por cada Parte Contratante em conformidade com a sua legislação, nomeadamente no que diz respeito à revista; b) Qualquer pessoa deve ser submetida pelo menos a um controlo que permita determinar a sua identidade a partir da apresentação dos documentos de viagem; c) À entrada, os estrangeiros devem ser submetidos a um controlo pormenorizado na acepção do disposto na alínea a); d) À saída, proceder-se-á ao controlo exigido no interesse de todas as Partes Contratantes por força do direito dos estrangeiros e em relação às necessidades de investigação e de prevenção de ameaças para a segurança nacional e para a ordem pública das Partes Contratantes. Este controlo será exercido em todos os casos relativamente aos estrangeiros; e) Caso estes controlos não possam ser efectuados devido a circunstâncias especiais, devem ser fixadas prioridades. Para o efeito, o controlo da circulação à entrada tem, em princípio, prioridade sobre o controlo a saída. 3. As autoridades competentes fiscalizarão por meio de unidades móveis as zonas das fronteiras externas entre os pontos de passagem fronteiriços, bem como os pontos de passagem fronteiriços fora das suas horas normais de abertura. Este controlo será efectuado de forma a não incitar as pessoas a evitar o controlo nos pontos de passagem. As modalidades da fiscalização serão fixadas, se necessário, pelo Comité Executivo. 4. As Partes Contratantes comprometem-se a afectar os efectivos adequados e em número suficiente tendo em vista o exercício do controlo e da fiscalização das fronteiras externas. 5. Nas fronteiras externas será exercido um nível equivalente de controlo(art 6);
As Partes Contratantes prestar-se-ão assistência e assegurarão uma cooperação estreita e permanente tendo em vista uma execução eficaz dos controlos e da fiscalização. Procederão nomeadamente à troca de todas as informações pertinentes e importantes, com exclusão dos dados pessoais nominativos, salvo disposição em contrário da presente Convenção, à harmonização, na medida do possível, das instruções dadas aos serviços encarregados dos controlos e à promoção de uma formação e de uma reciclagem uniformes do pessoal afectado aos controlos. Esta cooperação pode assumir a forma de um intercâmbio de oficiais de ligação(art 7).
[15] “1. Os estrangeiros titulares de um visto uniforme que tenham entrado regularmente no território de uma das Partes Contratantes podem circular livremente no território de todas as Partes Contratantes durante o período de validade do visto, desde que preencham as condições de entrada a que se referem as alíneas a), c), d) e e) do n.º 1 do artigo 5.º 2. Até à instituição do visto uniforme, os estrangeiros titulares de um visto emitido por uma das Partes Contratantes, que tenham entrado regularmente no território de uma delas, podem circular livremente no território de toda as Partes Contratantes durante o período de validade do visto e no máximo durante três meses a contar da data da primeira entrada, desde que preencham as condições de entrada referidas nas alíneas a), c), d) e e) do n.º 1 do artigo 5.º. 3. Os nºs 1 e 2 não se aplicam aos vistos com uma validade territorial limitada em conformidade com as disposições do capítulo III do presente título. 4. As disposições do presente artigo são aplicáveis sem prejuízo do disposto no artigo 22.º” (art 19);
“1. Os estrangeiros não submetidos à obrigação de visto podem circular livremente nos territórios das Partes Contratantes por um período máximo de três meses durante um período de seis meses a contar da data da primeira entrada, desde que preencham as condições de entrada a que se referem as alíneas a), c), d) e e) do n.º 1 do artigo 5.º 2. O disposto no n.º 1 não prejudica o direito de cada Parte Contratante prolongar para além de três meses a estada de um estrangeiro no seu território em circunstâncias excepcionais ou em aplicação de disposições de um acordo bilateral concluído antes da entrada em vigor da presente Convenção. 3. As disposições do presente artigo são aplicáveis sem prejuízo do disposto no artigo 22.º” (art 20);
“1. Os estrangeiros detentores de um título de residência emitido por uma das Partes Contratantes podem, ao abrigo desse título, bem como de um documento de viagem, desde que estes documentos sejam válidos, circular livremente durante um período máximo de três meses no território das outras Partes Contratantes, desde que preencham as condições de entrada a que se referem as alíneas a), c) e e) do n º 1 do artigo 5.º e não constem da lista nacional de pessoas indicadas da Parte Contratante em causa. 2. O disposto no n.º 1 é igualmente aplicável aos estrangeiros titulares de uma autorização provisória de residência, emitida por uma das Partes Contratantes e de um documento de viagem por ela emitido. 3. As Partes Contratantes comunicarão ao Comité Executivo a lista dos documentos por elas emitidos equivalentes a títulos de residência ou a autorizações provisórias de residência e a documentos de viagem na acepção do presente artigo. 4. As disposições do presente artigo são aplicáveis sem prejuízo do disposto no artigo 22.º (art 21);
“1. Os estrangeiros que tenham entrado regularmente no território de uma das Partes Contratantes são obrigados a declarar esse facto, nas condições fixadas por cada Parte Contratante, às autoridades competentes da Parte Contratante em cujo território entraram. Esta declaração pode ser prestada, à escolha de cada Parte Contratante, quer à entrada, quer, num prazo de três dias úteis a contar da entrada, no interior do território da Parte Contratante em que tenham entrado. 2. Os estrangeiros que residam no território de uma das Partes Contratantes e que se dirijam para o território de outra Parte Contratante são obrigados a fazerem a declaração referida no n.º 1. 3. Cada Parte Contratante estabelecerá as excepções ao disposto nos n.os 1 e 2 e comunicá-la-á ao Comité Executivo(art 22);
“1. O estrangeiro que não preencha ou que tenha deixado de preencher as condições de estada de curta duração aplicáveis no território de uma das Partes Contratantes deve, em princípio, abandonar imediatamente os territórios das Partes Contratantes. 2. O estrangeiro que possua um título de residência ou uma autorização provisória de residência válidos, emitidos por uma outra Parte Contratante, deve dirigir-se imediatamente para o território dessa Parte Contratante. 3. Sempre que este estrangeiro não partir voluntariamente ou sempre que se puder presumir que não partirá ou caso a partida imediata do estrangeiro se imponha por motivos de segurança nacional ou de ordem pública, o estrangeiro deve ser expulso do território da Parte Contratante em que foi detido, nas condições previstas pelo direito nacional dessa Parte Contratante. Se a aplicação deste direito não permitir a expulsão, a Parte Contratante em causa pode autorizar a estada do interessado no seu território. 4. A expulsão pode realizar-se do território deste Estado para o país de origem da pessoa referida ou para qualquer outro Estado em que a sua admissão seja possível, nomeadamente em aplicação das disposições pertinentes dos acordos de readmissão concluídos pelas Partes Contratantes. 5. O disposto no n.º 4 não prejudica a aplicação das disposições nacionais relativas ao direito de asilo, nem a aplicação da Convenção de Genebra de 28 de Julho de 1951 relativa ao estatuto dos refugiados, tal como alterada pelo Protocolo de Nova Iorque de 31 de Janeiro de 1967, nem o disposto no n.º 2 do presente artigo e no n.º 1 do artigo 33.º da presente Convenção(art 23).
[16] Epigrafado Auxílio à emigração ilegal”.
[17] Epigrafado Associação de auxílio à imigração legal”.
[18] Epigrafado Angariação de mão-de-obra ilegal”.
[19] Sumário do ARP de 21.01.2007 de Isabel Pais Martins com David Pinto Monteiro, José João Coelho Vieira e Arlindo Manuel Teixeira Pinto no Processo 0643899 in www.dgsi.pt.
[20] Manuel António Lopes Rocha, «A Responsabilidade Penal Das Pessoas Colectivas», Direito Penal Económico, ciclo de Estudos, Coimbra, 1985, p. 156.
[21] Cfr., designadamente, João Castro de Sousa, As Pessoas Colectivas em face do Direito Criminal e do chamado Direito de Mera Ordenação Social, Coimbra Editora, Limitada, 1985, p. 223, neste ponto citando Marcelo Caetano, Manual de Direito Administrativo, p. 154
[22] Teoria Geral da Relação Jurídica, I Volume, Coimbra 1970, pp. 143 e ss
[23] ARP de 21.01.2007 de Isabel Pais Martins com David Pinto Monteiro, José João Coelho Vieira e Arlindo Manuel Teixeira Pinto no Processo 0643899 in www.dgsi.pt.
[24] M. MAIA GONÇALVES, Código Penal Português, 2ª edição, Almedina, Coimbra, Dezembro de 1983, anotação 4 ao art 1 do Código Penal de 01.01.1983, pág 45.
[25] A este propósito, remete-se para GERMANO MARQUES DA SILVA, Responsabilidade penal das Sociedades e dos seus Administradores e representantes, Capítulo I,pgs 23-59.
[26] 1. Quem agir voluntariamente, como órgão, membro ou representante de uma pessoa colectiva, sociedade, ainda que irregularmente constituída, ou de mera associação de facto, ou ainda em representação legal ou voluntária de outrem, será punido mesmo quando o tipo legal de crime ou de contra-ordenação exijam:
a) Determinados elementos pessoais e estes só se verifiquem na pessoa do representado;
b) Que o agente pratique o facto no seu próprio interesse e o representante actue no interesse do representado.
2. O disposto no número anterior para os casos de representação vale ainda que seja ineficaz o acto jurídico fonte dos respectivos poderes.
3. As sociedades civis e comerciais e qualquer das outras entidades referidas no n.° 1 respondem solidariamente, nos termos da lei civil, pelo pagamento das multas, coimas, indemnizações e outras prestações em que forem condenados os agentes das infracções previstas no presente diploma, nos termos do número anterior
[sublinhado dos Relator].
[27] 1 — Pela prática das contra-ordenações previstas neste Código podem ser responsabilizadas pessoas singulares, pessoas colectivas, independentemente da regularidade da sua constituição, sociedades e associações sem personalidade jurídica.
2 — As pessoas colectivas e as entidades que lhes são equiparadas no número anterior são responsáveis pelas contra-ordenações previstas neste Código quando os factos tiverem sido praticados, no exercício das respectivas funções ou em seu nome ou por sua conta, pelos titulares dos seus órgãos sociais, mandatários, representantes ou trabalhadores.
3 — Os titulares do órgão de administração das pessoas colectivas e entidades equiparadas, bem como os responsáveis pela direcção ou fiscalização de áreas de actividade em que seja praticada alguma contra-ordenação, incorrem na sanção prevista para o autor, especialmente atenuada, quando, conhecendo ou devendo conhecer a prática da infracção, não adoptem as medidas adequadas para lhe pôr termo imediatamente, a não ser que sanção mais grave lhe caiba por força de outra disposição legal.
4 — A responsabilidade das pessoas colectivas e entidades equiparadas não exclui a responsabilidade individual dos respectivos agentes
[sublinhados do Relator].
[28] 1 — As pessoas colectivas, sociedades, ainda que irregularmente constituídas, e outras entidades fiscalmente equiparadas são responsáveis pelas infracções previstas na presente lei quando cometidas pelos seus órgãos ou representantes, em seu nome e no interesse colectivo.
2 — A responsabilidade das pessoas colectivas, sociedades, ainda que irregularmente constituídas, e outras entidades fiscalmente equiparadas é excluída quando o agente tiver actuado contra ordens ou instruções expressas de quem de direito.
3 — A responsabilidade criminal das entidades referidas no n° 1 não exclui a responsabilidade individual dos respectivos agentes.
4 — A responsabilidade contra-ordenacional das entidades referidas no n° 1 exclui a responsabilidade individual dos respectivos agentes.
5 — Se a multa ou coima for aplicada a uma entidade sem personalidade jurídica, responde por ela o património comum e, na sua falta ou insuficiência, solidariamente, o património de cada um dos
associados
[sublinhados do Relator].
[29] 1 — Pela prática das infracções a que se refere o presente regime podem ser responsabilizadas pessoas singulares ou colectivas, ainda que irregularmente constituídas, e associações sem personalidade jurídica.
2 — As pessoas colectivas referidas no número anterior são responsáveis pelas infracções cometidas em actos praticados em seu nome ou por sua conta, pelos titulares dos seus órgãos sociais, pelos titulares dos cargos de direcção e chefia e pelos seus trabalhadores no exercício das suas funções, bem como pelas infracções cometidas por seus mandatários e representantes, em actos praticados em seu nome ou por sua conta.
3 — A responsabilidade das pessoas colectivas é excluída quando o agente actue contra ordens ou instruções expressas daquela.
4 — A invalidade e a ineficácia jurídicas dos actos em que se funde a relação entre o agente individual e o ente colectivo não obstam a que seja aplicado o disposto no n.º 2
[sublinhados do Relator].
[30] Discriminados na nota de rodapé 14 para a qual se remete.
[31] Discriminados na nota de rodapé 15 para a qual se remete.