Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
Processo: |
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Nº Convencional: | JTRP00043773 | ||
Relator: | MARIA ADELAIDE DOMINGOS | ||
Descritores: | REMESSA ELECTRÓNICA ROL DE TESTEMUNHAS | ||
Nº do Documento: | RP20100412823/08.2TBCHV-A.P1 | ||
Data do Acordão: | 04/12/2010 | ||
Votação: | UNANIMIDADE | ||
Texto Integral: | S | ||
Privacidade: | 1 | ||
Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
Decisão: | REVOGADA. | ||
Indicações Eventuais: | 5ª SECÇÃO - LIVRO 412 - FLS. 269. | ||
Área Temática: | . | ||
Sumário: | I- Decorre do art. 6º da Portaria nº 114/2008 de 06/02 que existe uma lacuna no que concerne às consequências jurídicas do não preenchimento de campo específico do formulário referente à apresentação dos meios de prova (testemunhal e pericial) quando a peça processual é apresentada em juízo por via electrónica, através do sistema informático CITIUS. II- Assim, caso o rol de testemunhas tenha sido inserido na contestação anexa como ficheiro ao formulário disponibilizado no endereço electrónico necessário, mas não tenha sido inserido no campo específico do formulário relativo à apresentação dos meios de prova, deve ser admitido o rol de testemunhas, uma vez que a peça processual em causa passa a fazer parte integrante do ficheiro único, de formato digital, criado pelo referido sistema informático. | ||
Reclamações: | |||
Decisão Texto Integral: | Processo n.º 823/08.2TBCHV-A.P1 (Apelação) Apelante: Junta de Freguesia de ………. Apelado: B……………. I- Decorre do artigo 6.º da Portaria n.º 114/2008, de 06.02, que existe uma lacuna no que concerne às consequências jurídicas do não preenchimento do campo específico do formulário referente à apresentação dos meios de prova (testemunhal e pericial) quando a peça processual é apresentada em juízo, por via electrónica, através do sistema informático CITIUS, acessível através do endereço electrónico http://citius.tribunaisnet.mj.pt II- Assim, caso o rol de testemunhas tenha sido inserido na contestação anexada como ficheiro ao formulário disponibilizado naquele endereço electrónico, mas não tenha sido inserido no campo específico do formulário relativo à apresentação dos meios de prova, deve ser admitido o rol de testemunhas, uma vez que a peça processual em causa passa a fazer parte integrante do ficheiro único, de formato digital, criado pelo referido sistema informático. (Sumário elaborado pela relatora, nos termos do n.º 7 do artigo 713.º do CPC, redacção actual) *** *** *** Acordam no Tribunal da Relação do Porto I – RELATÓRIO Na acção declarativa condenatória, sob a forma de processo comum ordinário, que corre termos no Tribunal Judicial de Chaves, sob o n.º 823/08.2TBCHV, intentada por B…………. contra Junta de Freguesia de ………., a ré apresentou contestação/reconvenção, no dia 10.11.2008, tendo entregue a referida peça processual e respectivos documentos electronicamente, utilizando para o efeito o sistema informático CITIUS, módulo destinado aos mandatários judiciais e solicitadores, nos termos regulados na Portaria n.º 114/2008, de 06.02. No formulário apresentado, a ré apenas preencheu os campos destinados à caracterização da acção, identificação da ré, seu mandatário e mandatário subscritor. Anexou ao formulário a peça processual (contestação/reconvenção) e respectivos documentos, constando do conteúdo daquela peça processual a indicação dos meios probatórios, entre eles, o rol de testemunhas. Após elaboração do despacho saneador, sem realização de audiência preliminar, o Tribunal conheceu da reclamação quanto à selecção da matéria de facto e, no que ora releva relativamente aos meios de prova requeridos pela ré/apelante, proferiu o seguinte despacho: “Ao abrigo do disposto no art. 150.º. n.º 1 do C.P.Civil e das arts. 1.º, 5.º. n.º 1, al.a) e 6.º da Portaria n.º 114/2008, 02.06, não admito o rol de testemunhas oferecido pela Ré, dado que o mesmo não foi indicado nos campos que, para o efeito, existem no formulário de entrega por meios electrónicos da contestação.” Deste despacho foi interposto recurso pela ré, que foi admitido como sendo de apelação, com subida imediata, em separado e com efeito meramente devolutivo. Não foram apresentadas contra-alegações. Conclusões da apelação: 1. A irregularidade verificada é susceptível de influir no exame e justa decisão da causa, consequentemente geradora de nulidade - artº 201º, n.º 1 do CPC-. 2. O princípio geral da cooperação permite que o Sr. Juiz interpele as partes sobre determinados pontos do processo, para melhor se habilitar a decidir, removendo qualquer obstáculo de carácter excepcional decorrente da opção pelo uso de processo electrónico que impeça o acesso à Justiça, atento, entre outros, o princípio da igualdade processual – artº 266º, nº 2 do CPC-. 3. Tem o Sr. Juiz o poder-dever de suprir irregularidades dos articulados, sobrepondo os aspectos substanciais aos formais do litígio artº 508º, nº 2 do CPC-. 4. Destinando-se esse nº2, ao suprimento das irregularidades dos articulados. 5. Deveria, por via disso, ser convidada a parte a suprir tal irregularidade ou juntar documento, dever esse vinculativo, como impõe o precedente normativo. 6. A presente impugnação da decisão recorrida, a ter vencimento, tornar-se-á absolutamente inútil com o recurso da decisão final, já que o momento em que a Ré pretende fazer a produção da prova dos factos que alega é na audiência de julgamento, - artº 691º, nº 2, m) do CPC-. 7. Com o douto suprimento de Vossas Excelências, Venerandos Desembargadores, deverá ser revogado o despacho proferido por cercear a busca da verdade material e a verdadeira igualdade das partes no acesso a uma justa Decisão. II- FUNDAMENTAÇÃO A- Objecto do Recurso: Considerando as conclusões das alegações, as quais delimitam o objecto do recurso nos termos dos artigos 684.º, n.º 3 e 685.º-A, n.º 1 do Código de Processo Civil (CPC), redacção actual, sem prejuízo do disposto no artigo 660.º, n.º 2 do mesmo diploma legal, a questão essencial a decidir é saber se a falta de preenchimento do campo específico do formulário relativo à apresentação da prova testemunhal, disponibilizado na aplicação CITIUS, determina a exclusão do rol de testemunhas apresentado unicamente na peça processual anexada como ficheiro ao referido formulário. B- De Facto: A matéria de facto relevante para apreciação do recurso é a que consta do relatório deste acórdão. C- De Direito: Identificada a questão decidenda, passemos à sua análise. Para o efeito importa ter em conta que tendo a ré apresentado a contestação/reconvenção por meio de transmissão electrónica de dados, nos termos dos n.ºs 1, 3 e 4 do artigo 150.º do CPC, aplica-se a regulação prevista na Portaria n.º 114/2008, de 02.06, com as alterações introduzidas pela Portaria n.º 457/2008, de 20.06 (atenta a data da apresentação da contestação - cfr. artigo 138.º-A do CPC e artigo 4.º da Portaria n.º 457/2008). Nos termos do artigo 5.º da Portaria n.º 114/2008, a apresentação da peça processual em causa é efectuada através do preenchimento de formulários disponibilizados no endereço electrónico http://citius.tribunaisnet.mj.pt, aos quais se anexam: “a)- Ficheiros com a restante informação legalmente exigida, conteúdo material da peça processual e demais informação que o mandatário considere relevante e que não se enquadre em nenhum dos campos dos formulários; e b)- Os documentos que devam acompanhar a peça processual.” E de acordo com o n.º 2 deste artigo 5.º: “Os formulários e ficheiros anexos referidos na alínea a) do número anterior fazem parte, para todos os efeitos, da peça processual”, sem prejuízo de subsistir o dever de exibição das peças processuais em suporte de papel e originais dos documentos juntos pela parte por transmissão electrónica de dados, sempre que o juiz o determine, nos termos previstos no artigo 3.º, alíneas a) e b) da mesma Portaria n.º 114/2008, nomeadamente, quando seja suscitada a dúvida sobre a sua autenticidade ou genuinidade. Importa, também, levar em conta o que prescreve o artigo 6.º da Portaria n.º 114/2008: “1- Quando existam campos no formulário para a inserção de informação específica, essa informação deve ser indicada no campo respectivo, não podendo ser apresentada unicamente nos ficheiros anexos. 2- Em caso de desconformidade entre o conteúdo dos formulários e o conteúdo dos ficheiros anexos, prevalece a informação constante dos formulários.” No caso sub judice e conforme se mencionou no antecedente relatório, a ré ao apresentar a contestação através da transmissão electrónica de dados, preencheu o formulário respectivo sem que tivesse preenchido o campo específico referente aos meios de prova (onde se inclui a apresentação do rol de testemunhas), embora tenha mencionado na parte final da contestação os vários meios de prova que apresentava, e entre eles, o rol de testemunhas, tendo anexado ao formulário o ficheiro constituído pela contestação. Entendeu o Tribunal recorrido que, por aplicação dos artigos 1.º, 5.º, n.º 1, al. a) e 6.º da Portaria n.º 114/2008, não poderia o rol ser admitido por falta de preenchimento do referido campo do formulário destinado à inserção do rol de testemunhas. Analisada a questão à luz das regras insertas naquela Portaria e, sobretudo, atenta as finalidades previstas pelo legislador aquando da introdução de mecanismos informáticos tendentes à desmaterialização dos processos judiciais, nomeadamente através do sistema informático CITIUS, não podemos sufragar o decidido. Vejamos porquê. Conforme resulta do preâmbulo da Portaria n.º 114/2008, a mesma tem como escopo “...concretizar algumas medidas relevantes para o desenvolvimento do projecto de desmaterialização dos processos judiciais no domínio das acções declarativas e executivas cíveis e providências cautelares…”. Na prossecução desse objectivo, a regulamentação incidiu sobre vários aspectos, que se podem sintetizar nos seguintes termos: a)- regulação da apresentação em juízo, por transmissão electrónica de dados, dos actos processuais e documentos pelas partes através do sistema informático CITIUS, com dispensa de apresentação de originais, repercutindo-se a utilização desta funcionalidade, para além do mais, na redução dos valor das custas judiciais a suportar pelas partes; b)- distribuição de processos de forma electrónica e automática, duas vezes ao dia; c)- prática de actos processuais dos magistrados judiciais através da aplicação, com recurso à utilização da assinatura digital; d)- redução da versão do processo em suporte físico apenas às peças essenciais do processo. Ainda de acordo com o legislador, todas estas medidas foram rodeadas de especiais cautelas de forma a garantir a segurança, a integralidade, a autenticidade e a facilidade de consulta de todos os actos praticados, tendo em vista fins processuais, estatísticos, de gestão e de controlo dos processos, conseguindo-se este desiderato por esta forma de tramitação permitir uma representação electrónica de todo o processo num único documento em formato editável, passível de arquivo e pesquisa. Deste enunciado programático, resulta, desde já, que a ratio legis subjacente à regulamentação constante da Portaria n.º 114/2008 radica na necessidade de desburocratizar e desmaterializar os actos judiciais, ou numa perspectiva mais abrangente, da Justiça, não tendo como objectivo interferir com a regulação adjectiva, e muito menos substantiva, dos direitos dos cidadãos que recorram aos Tribunais para obter o reconhecimento ou a reparação do seu direito, conforme prescreve o artigo 2.º, n.º 1 do CPC, em execução do comando constitucional inserto no artigo 20.º da Constituição da República Portuguesa. Não obstante esta premissa, é evidente que o exercício do direito tem de se submeter a determinadas formalidades que a lei prescreve e as regras processuais e procedimentais visam exactamente estabelecer os formalismos necessários à prossecução do fim visado, que culmina com a decisão que dirima o litígio. Embora as regras de cariz estritamente processual, no que concerne aos processos cíveis e procedimentos cautelares de igual natureza, estejam regulados, sem prejuízo de legislação avulsa, no Código de Processo Civil, a Portaria n.º 114/2008 veio introduzir regras de cariz nitidamente procedimental, cujo cumprimento é imposto ao utilizador e que se têm como essenciais para se poder passar de um paradigma de processo que assentava num suporte físico para um suporte digital, mantendo-se a garantia da segurança e transparência de todo o procedimento. Portanto, essencialmente são razões ligadas à eficácia, mas também à garantia da segurança, integralidade e autenticidade que estão na base dos procedimentos previstos na referida Portaria e que, no concernente à apresentação de peças processuais e documentos pelos mandatários judiciais, se traduzem no prévio registo dos utilizadores e no preenchimentos de formulários e anexação de ficheiros, conforme prescrevem os artigos 4.º a 14.º da Portaria n.º 114/2008. Refira-se, ainda, que o n.º 2 do artigo 138.º-A do CPC, introduzido pelo Decreto-Lei n.º 303/2007, de 24.08, também acentua esta ideia quando prescreve que “A transmissão electrónica dos processos garante a respectiva integralidade, autenticidade e inviolabilidade.” Assim sendo, a questão que se coloca reporta-se às consequências jurídicas dos erros e omissões ocorridas no preenchimento dos campos dos respectivos formulários. Os formulários apresentam vários campos, conforme as peças que se visam apresentar, não sendo todos de preenchimento obrigatório. A própria aplicação menciona quais os campos de preenchimento obrigatório indicando-os com um asterisco azul,[1] correspondentes à informação que é legalmente exigida, por exemplo, a identificação do autor, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 467.º do CPC, é de preenchimento obrigatório. E, por isso, se esse campo não for preenchido, a aplicação não permite a apresentação da peça em causa. Já se o campo for de preenchimento não obrigatório, a omissão do seu preenchimento não impede o envio da peça processual em causa. Porém, importa ter em conta que nos termos do n.º 1 do artigo 6.º da Portaria n.º 114/2008, havendo um campo específico do formulário para determinada informação, esta deverá constar do formulário, não podendo unicamente constar do ficheiro anexo (embora possa constar unicamente no formulário). E em caso de desconformidade entre o conteúdo do formulário e o conteúdo do ficheiro anexo prevalece a informação constante do formulário, conforme prescreve o artigo 6.º, n.º 2 da Portaria n.º 114/2008, cujo texto supra transcrevemos. Daqui decorre, por comparação com a estrutura normalmente utilizada nas peças processuais em suporte papel, que os campos dos formulários correspondem ao cabeçalho da peça processual (indicação do Tribunal, identificação das partes, classificação da forma de processo, etc.), bem como algumas indicações que normalmente são inseridas na parte final da peça processual (alguns meios de prova, valor da causa, data da notificação da parte contrária, etc.). Por sua vez, o ficheiro anexo deverá conter a restante informação que consta da peça processual (articulação fáctico-jurídica, pedido, requerimentos, etc.). Deve, sendo caso disso, ainda conter a indicação dos meios de prova, que poderá restringir-se à prova que não seja de natureza testemunhal ou pericial, visto que estas têm um campo específico no formulário onde devem ser mencionadas, embora nada impeça que o todos os meios de prova possam ser referenciados no ficheiro anexo. Ora acontece que o campo específico do formulário referente aos meios de prova, ainda que apenas se reporte à prova testemunhal e pericial, não é de preenchimento obrigatório aquando da apresentação da petição inicial ou da contestação. Regime este, aliás, que se compreende, já que quer no processo declarativo ordinário, quer no sumário, a apresentação do rol de testemunhas não é obrigatória com a apresentação da petição inicial e da contestação, conforme decorre dos artigos 467.º, n.º 2, 508.º-A, n.º 2, alínea a), 512.º, 512.º-A e 787.º do CPC. Porém, o formulário dispõe de um campo específico para receber essa informação, donde resulta que a mesma deve ser introduzida aquando da apresentação daquelas peças processuais, pretendendo-se apresentar esse meio de prova nessa fase, para ser atendido pelo Tribunal no momento processual adequado e que se situa já na fase após a apresentação dos articulados, na altura da audiência preliminar, se esta for realizada (artigo 508.º-A, n.º 2. alínea a) do CPC), ou na fase da indicação de provas, nos termos do artigo 512.º do CPC. Assim sendo, esse campo deve ser preenchido para o mesmo poder ser tido em conta pelo Tribunal independentemente do rol de testemunhas também constar da petição ou da contestação anexada ao formulário. Não obstante esta regra, já acima se disse, o não preenchimento de um campo específico do formulário, de preenchimento não obrigatório, como é o caso da apresentação dos meios de prova, não determina a recusa da apresentação da petição inicial ou da contestação. Portanto, se este campo específico for preenchido, o Tribunal levará em conta os meios probatórios apresentados (rol de testemunhas e prova pericial), prevalecendo, caso haja desconformidade entre o conteúdo do formulário e o conteúdo da peça processual, o que consta do formulário, por aplicação do n.º 2 do artigo 6.º da Portaria n.º 114/2008. Assim, e num exemplo, se no formulário se arrolaram três testemunhas e for requerida a realização de uma perícia e na peça apresentada constar um rol com quatro testemunhas, sem ser requerida a prova pericial, prevalece a indicação das três testemunhas (e não de quatro) e o pedido de realização da prova pericial. E se esse campo específico destinado à apresentação de meios de prova não for preenchido, nada se mencionando quanto às testemunhas que se pretendem arrolar, embora se tenha inserido o rol de testemunhas no conteúdo da peça processual apresentada, quid juris? A nosso ver, e salvo melhor opinião, esta situação não está prevista no artigo 6.º da Portaria n.º 114/2008, nem nas versões subsequentes, que aliás não alteraram a redacção do preceito. De facto, apesar do n.º 1 do artigo 6.º prescrever a regra do preenchimento dos campos específicos, não podendo a informação específica respectiva apenas ser inserida nos ficheiros anexos, não estabelece qualquer sanção ou cominação para a omissão deste dever. Por sua vez, o n.º 2 do mesmo artigo 6.º estabelece uma regra de prevalência do conteúdo dos formulários sobre a informação constante dos ficheiros, caso haja desconformidade entre ambos, donde se extraí que a lei pressupõe que o campo específico do formulário tenha sido preenchido, uma vez que o termo “desconformidade” utilizado no preceito etimologicamente significa uma falta de acordo, discordância, desarmonia, divergência.[2] Por conseguinte, se a lei menciona uma “discordância entre” conteúdos, a expressão pressupõe um referencial comparativo, pelo menos, entre dois parâmetros, cada um com o seu conteúdo material, havendo uma divergência, uma desarmonia, uma discordância nos respectivos conteúdos. Por isso, não se afigura minimamente aceitável, atento o artigo 9.º, n.º 3 do Código Civil, que o legislador tenha querido abranger com a expressão “desconformidade entre o conteúdo dos formulários e o conteúdo dos ficheiros” situações em que a comparação não é possível de ser feita pela positiva, por ter sido omitido por completo a inserção do conteúdo no formulário. Mas para além disso, também resulta da interpretação do sentido da norma que o apuramento da desconformidade impõe a comparação entre conteúdos (e não entre um conteúdo e a omissão do mesmo), pois o legislador impôs no n.º 1 do mesmo preceito que havendo campo específico, o conteúdo não pode constar apenas do ficheiro. Ou seja, o legislador previu a hipótese de o conteúdo não constar do ficheiro, mas não concebeu a hipótese do conteúdo ser omitido no formulário, daí que tenha apenas prescrito a regra da prevalência do conteúdo aposto no formulário. Consequentemente, quando o campo do formulário relativo aos meios de prova não foi preenchido, estando o rol de testemunhas apenas inserido na peça processual apresentada, ocorre uma lacuna na previsão normativa quanto às consequências jurídicas dessa omissão, que cumpre colmatar, em conformidade com as directrizes do artigo 10.º do Código Civil. No caso, afigura-se-nos que poderiam ser aventadas três possibilidades: 1.ª- não aceitação do conteúdo do ficheiro e recusar o recebimento do rol de testemunhas (opção que o Tribunal recorrido perfilhou); 2.ª- aceitar o rol de testemunhas inserido na peça processual anexada ao formulário; 3.ª- mandar completar o preenchimento do formulário no campo específico em causa, dando-se cumprimento ao comando vertido n.º 1 do artigo 6.º da Portaria e, nomeadamente, aplicar a regra da prevalência inserta o n.º 2 do mesmo preceito, sendo caso disso. Destas três soluções, não temos muitas dúvidas em afirmar que aquela que deve ser excluída categoricamente, é a primeira, considerando tudo o que atrás se mencionou quanto aos objectivos prosseguidos pelo projecto da desmaterialização e simplificação de actos e processos judiciais, apresentando-se como altamente contraditório que medidas que visam, em última instância, desburocratizar e simplificar procedimentos judicias, acabem por ser interpretadas como limitativas ou restritivas dos direitos das partes. Partes estas que, provavelmente, não terão conseguido assimilar e dominar com suficiente eficácia e prontidão todos os procedimentos exigidos pela aplicação, não sendo alheia a tal dificuldade a necessidade de conhecerem e de se adaptarem a um sistema totalmente diferente, que exige a utilização de meios electrónicos, com os quais poderão não estar muito familiarizadas e que, seguramente, rompem com rotinas e procedimentos sedimentados. Mas para além desta razão de ordem geral, há que procurar o sentido da norma que o legislador criaria, legislando dentro do espírito do sistema onde se insere a Portaria n.º 114/2008, atento o disposto no n.º 3 do artigo 10.º do Código Civil. Considerando que todos os mecanismos criados neste diploma visam garantir um único ficheiro, com um determinado formado digital (pdf- portable document format- cfr. artigo 7.º, n.º 1 da Portaria n.º 114/2008, na redacção dada pela Portaria n.º 457/2008, de 20.06), constituído pela própria peça processual, documentos e informação que se inseriu nos campos do formulário, ficheiro esse devidamente organizado, de forma a permitir o acesso, manuseamento e consulta rápida, mas também a segurança, integralidade, autenticidade do seu conteúdo, afigura-se-nos que a norma a criar sempre salvaguardaria a possibilidade de ser levado em conta o conteúdo dos ficheiros anexados, considerando que os mesmos fazem parte integrando do referido ficheiro único criado pela aplicação informática em causa. E constatando-se que o legislador não elegeu como fazendo parte dos campos dos formulários todo o conteúdo das peças processuais, nem sequer todos os meios probatórios, sem que com isso signifique que a parte não os possa requerer na peça processual que anexa ao formulário, e que o campo relativo à indicação da prova testemunhal, na fase da apresentação da petição inicial e da contestação, nem sequer é de preenchimento obrigatório, em termos de colmatação da lacuna, a solução que se apresenta como mais próxima da solução acolhida na Portaria n.º 114/2008, e portanto aquela que o legislador teria previsto, passa pela atendibilidade daquele meio probatório, desde que inserido na peça processual, ainda que omitido no preenchimento do formulário. Também se nos afigura que se deve excluir a possibilidade de aperfeiçoamento do preenchimento do formulário, na medida em que o acto se afigura perfeitamente inútil e, por isso, não deve ser praticado (artigo 137.º do CPC). Na verdade, se em face do artigo 6.º, n.º 2 da Portaria n.º 114/2008, podemos interpretar a exigência da inserção do rol de testemunhas no campo específico como um mecanismo de resolução de desconformidades ente conteúdos (do formulário e da peça processual), é manifesto que da omissão do preenchimento daquele campo resulta a impossibilidade de ocorrer essa desconformidade. Portanto, ordenar o preenchimento apenas para aferir da eventual e futura desconformidade, afigura-se impensável, dada a manifesta falta de utilidade da correcção, tendo o grave inconveniente de criar uma delonga processual inusitada e despropositada, absolutamente adversa à finalidade última visada pela referida Portaria. Por isso, não parece existir qualquer justificação que determine esse tipo de intervenção processual. E, nesse aspecto, discordamos da apelante que, afinal, centra toda a impugnação na invocação da prática duma nulidade – que não se vislumbra, já que a omissão do preenchimento do campo do formulário é exclusivamente imputável à parte que o preenche –, ou no dever do juiz suprir irregularidades praticadas pela parte, em prol de um princípio da igualdade processual das partes (artigo 266.º, n.º 2 do CPC), que, a nosso ver, não se encontra minimamente beliscado, já que nada indicia que tenha havido qualquer tratamento diferenciado das partes do processo. Já acompanhamos a ideia, também aflorada pela apelante, que o exagerado formalismo na interpretação e aplicação das regras jurídicas acaba por impedir uma justa composição do litígio, descredibilizando a eficácia da actuação da função jurisdicional, na medida em que se dá predominância à forma em detrimento da substância, transformando o acessório em principal. Por todas estas razões, o despacho recorrido não pode subsistir na ordem jurídica, devendo ser revogado e, consequentemente, ser substituído por outro que admita o rol de testemunhas, procedendo, ainda que por razões jurídicas não totalmente coincidentes, a apelação. Dado o decaimento, as custas serão suportadas pela apelada (artigo 446.º, n.º 1 e 2 do CPC). III- DECISÃO Nos termos e pelas razões expostas, acordam em julgar procedente a apelação, revogando o despacho recorrido que deve ser substituído por outro que admita o rol de testemunhas apresentado pela ré/apelante. Custas pela apelada. Porto, 12 de Abril de 2010 Maria Adelaide de Jesus Domingos Ana Paula Pereira de Amorim José Alfredo de Vasconcelos Soares de Oliveira ____________ [1]Conforme informação colhida em http://www.dgpj.mj.pt/sectiona/politica-legislativa/anexos/faq_pecasproc_18-09-08/downloadFile/, uma vez que, como é sabido, nos Tribunais das Relações ainda não se encontra implementada a aplicação informática CITIUS. [2] Cfr. Dicionário da Língua Portuguesa Contemporânea, Academia das Ciências de Lisboa, I Vol., Verbo, 2001, pág. 1156. |