Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9450960
Nº Convencional: JTRP00014090
Relator: SIMÕES FREIRE
Descritores: IMPUGNAÇÃO
DEFESA POR EXCEPÇÃO
COMPRA E VENDA COMERCIAL
VENDA POR AMOSTRA
VÍCIOS DA COISA
RECLAMAÇÃO
RESOLUÇÃO DO CONTRATO
PRAZO DE PROPOSITURA DA ACÇÃO
PRAZO DE CADUCIDADE
Nº do Documento: RP199503069450960
Data do Acordão: 03/06/1995
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J STA MARIA FEIRA
Processo no Tribunal Recorrido: 281/94
Data Dec. Recorrida: 07/07/1994
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.
Área Temática: DIR PROC CIV.
DIR COM.
Legislação Nacional: CPC67 ART487 N2.
CCOM888 ART469 ART470 ART3.
CCIV66 ART801 ART802 ART808 ART432 ART252 ART287.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1986/01/30 IN BMJ N353 PAG396.
AC RP DE 1988/12/13 IN BMJ N382 PAG530.
AC STJ DE 1970/12/11 IN BMJ N202 PAG223.
Sumário: I - Há defesa por impugnação quando o réu ataca o pedido, contradizendo os factos constitutivos do direito invocado; e há defesa por excepção quando o ataque é indirecto ou lateral ou quando se alegam factos que constituem os pressupostos de uma contra-norma impeditiva, modificativa ou extintiva.
II - Defendendo-se o réu por excepção, não necessita o autor de replicar se a petição, com os seus factos, puder desde logo importar a negação dos factos da excepção.
III - Tanto no caso de venda feita sobre amostra como no de compra de coisa que se não tenha à vista, previstos nos artigos 469 e 470 do Código Comercial, o prazo de denúncia ou reclamação é de
8 dias.
IV - A acção destinada à resolução do contrato de compra e venda comercial, com fundamento em anulabilidade do negócio, por defeitos da coisa vendida, deve ser proposta no prazo de um ano, a contar da aludida reclamação, sob pena de caducidade, nos termos do disposto no artigo 287 do Código Civil, aplicável àquele contrato.
Reclamações: