Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
Processo: |
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Nº Convencional: | JTRP00019058 | ||
Relator: | ARAUJO BARROS | ||
Descritores: | CAUSA DE PEDIR INEPTIDÃO DA PETIÇÃO INICIAL CONTESTAÇÃO EFEITOS | ||
Nº do Documento: | RP199611129620778 | ||
Data do Acordão: | 11/12/1996 | ||
Votação: | UNANIMIDADE | ||
Tribunal Recorrido: | T J S JOÃO MADEIRA 2J | ||
Processo no Tribunal Recorrido: | 353/95 | ||
Texto Integral: | N | ||
Privacidade: | 1 | ||
Meio Processual: | AGRAVO. | ||
Decisão: | PROVIDO. | ||
Área Temática: | DIR PROC CIV. | ||
Legislação Nacional: | CPC67 ART193 N2 N3. | ||
Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 1974/03/12 IN BMJ N235 PAG310. AC STJ DE 1980/01/17 IN BMJ N293 PAG201. AC STJ DE 1963/03/12 IN BMJ N125 PAG405. AC RL DE 1984/04/12 IN CJ T2 ANOIX PAG125. AC RL DE 1985/12/03 IN CJ T5 ANOX PAG96. AC RL DE 1989/02/23 IN CJ T1 ANOXIV PAG141. | ||
Sumário: | I - Não é inepta uma petição inicial em que o Autor pede a condenação do Réu pelo custo de fornecimentos, acordados entre ambos, que lhe fez e bem assim das despesas bancárias e encargos de diferimento originados por pagamentos por letras e cheques, com reformas e devoluções, que o Réu se obrigou a pagar, tudo lançado em conta corrente gráfica que é junta e dada por reproduzida; mesmo que tal petição pecasse por ininteligibilidade ou deficiência da causa de pedir, o seu vício traduzir-se-ia na inconcludência com o efeito da improcedência, sendo que, em qualquer desses casos, mostrando-se pela contestação que o Réu entendeu claramente os factos invocados pelo Autor para fundamentar o pedido, seria irrelevante o vício. | ||
Reclamações: | |||