Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0520292
Nº Convencional: JTRP00038428
Relator: MARQUES DE CASTILHO
Descritores: TÍTULO EXECUTIVO
LIVRANÇA
PACTO DE PREENCHIMENTO
Nº do Documento: RP200510180520292
Data do Acordão: 10/18/2005
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: PROVIDO.
Área Temática: .
Sumário: Na acção executiva, a alegação e prova dos factos respeitantes ao preenchimento abusivo da letra ou librança deve ser feita nos embargos de executado.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Acordam na Secção Cível do Tribunal da Relação do Porto

Relatório

B........... e mulher C.......... deduziram embargos de executado contra D..........., SA
por apenso ao processo de execução que lhes foi movido por esta entidade bancária com base numa livrança que referem foi entregue contendo apenas as assinaturas dos embargantes “tendo tudo o resto, nomeadamente o montante, data de emissão e vencimento foram preenchidos pelo embargante” a qual lhe foi entregue para garantia do pagamento de obrigações emergentes de um contrato de empréstimo sob a forma de crédito pessoal o que se prova por documento devendo por tal juntar o mesmo aos autos o que se torna essencial para conhecer do direito do embargado sendo abusivo o preenchimento da livrança.
O Mmº Juiz do Tribunal a quo proferiu despacho no qual considerando que no caso não foi invocado nenhum dos fundamentos consignados nos artigos 813º a 815º do Código Processo Civil, como serão todas as outras disposições legais infra citadas de que se não faça menção especial designadamente porque não invocaram nem provaram nenhum dos factos concretos susceptíveis de modificar, impedir ou extinguir o direito da embargada nos termos do artigo 817º alíneas b) e c) rejeitou os mesmos.
Inconformados vieram os executados interpor tempestivamente recurso que foi admitido e qualificado como de apelação tendo neste Tribunal se ordenado após notificação a rectificação de tal qualificação como de agravo na conformidade do disposto no artigo 234-A nº2.

Nas alegações oportunamente apresentadas veio o Recorrente aduzir a seguinte matéria conclusiva que se passa a reproduzir:
1.ª Os Recorrentes em 9/01/2004 deduziram embargos de executado à execução que lhes foi movida pela Recorrida.
2.ª Como fundamento dos embargos deduzidos os Recorrentes alegaram que a execução se baseava numa livrança; essa livrança foi entregue à Recorrida como garantia do pagamento das obrigações de um contrato de empréstimo sob a forma de crédito pessoal; essa livrança foi entregue à Recorrida contendo apenas as assinaturas dos Recorrentes, e que tudo o resto não foi por eles preenchido. Alegaram que o preenchimento da livrança era abusivo.
Alegaram, também, que a Recorrida não referiu quando é que se verificou o incumprimento do aludido contrato, nem quando é que se procedeu à resolução do mesmo, bem como quando comunicou aos Recorrentes que se iria proceder ao preenchimento da livrança.
Tendo os Recorrentes requerido que a Recorrida juntasse aos autos cópia do contrato de empréstimo, cópia do documento comprovativo da resolução do contrato e sua comunicação aos Recorrentes, bem como cópia do pacto de preenchimento. Sendo que, só em face desses elementos, no seu entender essenciais, poderiam tomar posição mais detalhada.
3.ª Por despacho proferido a fls., e de que ora se recorre, os embargos de executado deduzidos pelos Recorrentes não foram recebidos.
4.ª Isto porque, inter alia, não foram invocados nenhum dos fundamentos consignados nos artigos 813º e 815º do C.P.C. .
5.ª Ora, dispõe o artigo 815º do C.PC. que "Se a execução não se basear em sentença, além dos fundamentos de oposição especificados no artigo 813º, na parte em que sejam aplicáveis, podem alegar-se quaisquer outros que seria lícito deduzir como defesa no processo de declaração."
6.ª Deste modo, no caso presente, o título que serviu de base à execução foi uma livrança. Tendo os Recorrentes alegado que a livrança dada à execução foi entregue à Recorrida como garantia do cumprimento de um contrato de empréstimo. Alegaram que essa livrança foi entregue contendo apenas e tão só as assinaturas dos Recorrentes, sendo que tudo o demais foi preenchido pela Recorrida. Sendo que o seu preenchimento era abusivo. Alegaram que a Recorrida não referiu quando é que se verificou o incumprimento do contrato de que a livrança era garante, nem quando se procedeu à resolução do mesmo, bem como quando foi comunicado aos Recorrentes que se iria proceder ao preenchimento da livrança e requereram que a Recorrida juntasse aos autos cópias do contrato de empréstimo, pacto de preenchimento e comunicação da resolução do contrato, pois são elementos essências e só em face deles poderiam tomar posição mais detalhada.
7.ª Assim sendo, e ressalvado o muito respeito devido por melhor opinião, entendem os Recorrentes que os fundamentos que invocaram são lícitos, e, nos termos do artigo 815º do C.P.C. os embargas que deduziram deveriam ter sido recebidos.
8.ª Pelo que, ao não receber os embargos o Meritíssimo Juiz "a quo" violou o disposto no referido artigo 815º do C.P.C., e, consequentemente, deve o despacho sob recurso ser revogado e substituído por outro que receba os embargos, seguindo-se os ulteriores termos.
Foram apresentadas pelo Embargado contra alegações nas quais se pugna pela manutenção da decisão:
Mostram-se colhidos os vistos dos Exmª Juízes Adjuntos pelo que importa decidir.

THEMA DECIDENDUM
A delimitação objectiva do recurso é feita pelas conclusões das alegações dos recorrentes, não podendo este Tribunal decidir sobre matérias nelas não incluídas, a não ser que as mesmas sejam do conhecimento oficioso, art. 684 nº3 e 690 nº1 e 3.
A questão que esta subjacente no âmbito de apreciação do presente recurso traduz-se em determinar se os embargos de executado perante a alegação operada poderiam ter sido liminarmente rejeitados.

DOS FACTOS E DO DIREITO
A matéria fáctica a ponderar é a que se mostra retratada supra no relatório do presente aresto.
Vejamos
"Da mihi factum tibi dabo ius".
A velha máxima latina relativamente à intervenção do julgador perante a matéria que constitui o objecto da sua decisão tem hodiernamente menos força vinculativa, se é que tal se pode afirmar, do que relativamente a momentos anteriores.

A actividade das partes relativamente ao objecto processual e ao alcance da decisão final que se pretende com a introdução do feito em juízo e a função do juiz, então mero sujeito passivo que acolhe os petita partium e os sujeita à sua resolução, estão hoje, perante as alterações legislativas operadas, numa relação, que não mais é limitativa de intervenção do poder judicial por forma a alcançar-se uma justiça de mérito e sobre o mérito, que não a de simples forma ou meramente processual, por verificação de falta ou inexistência de pressupostos que obstavam ou dificultavam o alcance e prossecução da realização dos direitos que se ajuizavam.
Assim pode afirmar-se que apesar de sempre se haver consagrado o principio retratado na aludida expressão latina designadamente na interpretação, indagação e aplicação da matéria de direito em que o magistrado judicial não estava sujeito às alegações das partes, contrariamente à matéria de facto, o Juiz hoje está cada vez mais, por dever de função, colocado numa posição processual em que o seu papel é o de verdadeiro dinamizador da realização e alcance uma justiça material, por contraposição à justiça formal, ou de obstáculo ou entorpecimento à realização daquela outra.
Ter os movimentos livres na aplicação do direito significa, além do mais que o Juiz não se encontra adstrito à qualificação jurídica dos factos apresentada pelas partes.
No campo da matéria de facto, a verdade formal sobrepunha-se sem dúvida, à verdade material, coarctando qualquer intervenção do juiz no que concerne à matéria de facto a carrear para o processo com vista á justa decisão da causa o mesmo não se afirmando no que concerne à aplicação do Direito.
Assim, na sequência do que vem de ser dito, hoje, fruto da aludida reforma processual pode encontrar-se a cada momento, nos mais diversos normativos a manifestação do sinal de intervenção activa do Juiz por forma a priveligiar-se a obtenção de uma decisão de mérito sobre as decisões de pura forma, o que desde logo se pode constatar através do regime instituído nos artigo 265 nº 2 e 508º e, do que é apelidado de dogma do conhecimento prévio dos pressupostos processuais bem como na opção da decisão de mérito nos casos regulados no artigo 288, nº 3 [Veja-se a este propósito na Doutrina Teixeira de Sousa in "Sobre o Sentido e a Função dos Pressupostos Processuais" Rev. O. Advog. Ano 49, pág. 85 e segs.], e na possibilidade da possibilidade de prolação de despacho de convite ao aperfeiçoamento relativamente a qualquer dos articulados e não apenas da petição como acontecia no anterior regime processual.
No campo dos princípios a única justificação do processo civil como um conjunto de normas de direito a que as partes devem submeter-se quando recorrem a tribunal (principio da legalidade) e que deve orientar o Juiz na condução do processo, resulta da necessidade de um instrumento ou meio que garanta e permita obter um boa, segura e justa decisão da causa.
A existência de um conjunto de regras ou normas prefixadas e imperativas, constitui o mecanismo que torna mais segura a realização da justiça e às quais os operadores judiciários, (Magistrados, Advogados e funcionários) estão submetidos e pelas quais se devem reger a fim de evitar a anarquia ou o arbítrio processual, com o conhecimento que as respectivas legis artis lhes impõem especificamente, utilizando todo o empenho, saber e colaboração institucional para o efeito, depositando em cada acto o seu melhor.
Caberá assim independentemente da posição técnica assumida ter o especial cuidado de examinar e verificar se perante o quadro que se lhe apresenta para resolução, o que se expõe à consideração dos demais, designadamente a quem tem de decidir, tem um mínimo de conformidade com a tutela legal e abrangência no seu campo de acção, sob pena de, não o fazendo, se subverterem por completo as funções e desempenho que os respectivos múnus impõem deontologicamente, para além de eventuais responsabilidades a assacar de outra ordem.
Mas dizíamos que, atenta a génese e a fundamentação do direito processual, é manifesto que o mesmo deve estar subordinado à concretização e realização do direito substantivo, podendo mesmo afirmar-se que só existe porque existe o direito substantivo, devendo existir uma sobreposição deste relativamente ao direito processual, só podendo admitir-se uma inversão desta ordem ou relação quando se imponha para a obtenção de uma boa administração da Justiça, como fim último, tal como por exemplo o regime imperativo e preclusivo de prazos processuais, de caso julgado, de preclusão de fases processuais, etc.
Nos artigo 265º e 265º-A estabelece-se uma das referidas normas que impõe ao julgador como clausula de adequação formal geral o poder dever de providenciar pelo andamento regular e célere do processo bem como a sanação de pressupostos processuais.
Aí se dispõe que, iniciada a instância, cumpre ao juiz, sem prejuízo do ónus de impulso especialmente imposto pela lei às partes, providenciar pelo andamento regular e célere do processo, promovendo oficiosamente as diligências necessárias ao normal prosseguimento da acção, recusando o que for impertinente ou meramente dilatório, e no seu nº 2 que o juiz providenciará, mesmo oficiosamente, pelo suprimento da falta de pressupostos processuais susceptíveis de sanação, determinando a realização dos actos necessários à regularização da instância ou, quando estiver em causa alguma modificação subjectiva da instância, convidando as partes a praticá-los incumbindo ao Magistrado realizar ou ordenar, mesmo oficiosamente, todas as diligências necessárias ao apuramento da verdade e à justa composição do litígio, quanto aos factos de que lhe é lícito conhecer.
E mais ainda que quando a tramitação processual prevista na lei não se adequar às especificidades da causa, deve o juiz oficiosamente, ouvidas as partes, determinar a prática dos actos que melhor se ajustem ao fim do processo, bem como as necessárias adaptações.
Ora aqui chegados é o momento de se poder afirmar que a tarefa do Mmº Juiz a quo, é merecedora em nosso entender de reparo, face ao teor do requerimento apresentado ainda que este, como igualmente já se deixou transparecer, também não deixe de ser apreciado como de pouco cuidado técnico-jurídico na sua apresentação a juízo.
O processo de oposição à execução é no fundo e na essência um processo de declaração tendente a verificar se o direito de crédito, expresso formal e abstractamente no título executivo, existe na realidade.
O processo de embargos é destinado a contestar o direito do exequente, quer impugnando a própria exequibilidade do título, quer alegando factos que em processo declarativo constituiria matéria de excepção.[Lopes Cardoso (Manual de Acção Executiva-3ª ed.-275)]
Se a acção executiva se fundar em título diferente da decisão judicial, em princípio, admite-se amplamente a defesa do executado: este pode invocar qualquer fundamento de oposição à pretensão do exequente, com a mesma amplitude como poderia defender-se na acção declarativa, em que se discutisse a existência da titularidade do direito de que aquele se arrogue - art. 816
Os embargos de executado traduzem-se numa acção declarativa de simples apreciação negativa.
Conforme decidiu em Acórdão do STJ in CJ-1996-1-102 “… embora os embargos de executado revistam natureza de uma acção declarativa de simples apreciação negativa, o ónus de prova, ao contrário do que naqueles acontece, impende sobre o autor (embargante/executado).”

Tal inversão do ónus da alegação e prova deve-se ao facto de ser mais fácil provar a existência de um direito ou de um facto, apontando para determinada causa específica de um ou de outro, do que se demonstrar a sua inexistência, eliminando todas as causas possíveis da sua produção.
Assim dada a natureza de dependência funcional dos embargos relativamente à execução, ao embargante/executado cabe o ónus de alegar e provar os fundamentos da causa de pedir do seu pedido, nomeadamente os factos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do exequente/embargado pelo que à semelhança das petições do processo comum, também o embargante deve expor as razões de facto e de direito que fundam a sua pretensão.
No que respeita à matéria de facto integradora dos requisitos legais de que depende a procedência dos embargos, o ónus geral de alegação, consta do art. 3º nº 1º e, principalmente, do art. 264 nº 1, não podendo o tribunal substituir-se ao embargante a não ser na atendibilidade de factos instrumentais que resultem da instrução e discussão sendo por outro lado, o dever de investigação que a lei, processual comete ao juiz apenas limitado à matéria de facto subjacente ao litígio - art. 664 do CPC.
Ora verifica-se que na petição inicial dos embargos, os embargantes/avalistas alegam para além de que se trata de uma livrança “em branco”, ou seja, que apenas as assinaturas que da mesma constam foram por eles apostas sendo no demais preenchida pelo embargado e que esta lhe foi entregue como garantia do pagamento das obrigações emergentes de um contrato de empréstimo sob a forma de credito pessoal que se torna absolutamente imprescindível esteja junto aos autos o que requerem, mais referindo que na petição da execução não se menciona quando se verificou o incumprimento do contrato nem tão pouco quando se procedeu à sua resolução.
Podendo embora, existir a livrança em branco sem ter havido contrato de preenchimento, quando este último ocorra, o preenchimento tem de fazer-se nos limites e termos ajustados.
Na verdade, o contrato de preenchimento é o acto pelo qual as partes ajustam os termos, em que deverá definir-se a obrigação cambiária, tais como a fixação do seu montante, as condições relativas ao seu conteúdo, o tempo do vencimento, a sede do pagamento, a estipulação de juros, etc. (cf. Abel Pereira Delgado-LULL, 3ª ed. pag. 58).

O preenchimento da letra (livrança) em branco, condição imprescindível para que possam verificar-se os efeitos normalmente resultantes das letras (livranças), faz-se de harmonia com o chamado contrato de preenchimento, que pode ser expresso (nos termos convencionados pelas partes) ou tácito (de acordo com as cláusulas do negócio determinante da sua emissão) – cf. Pinto Furtado -Títulos de crédito-145 e Abel Pereira Delgado – op. cit.-58 e Ac. RP-Jur.Rel., 14, 654.[Cf. Pinto Furtado -Títulos de crédito-145 e Abel Pereira Delgado – op. cit.-58 e Ac. RP-Jur.Rel., 14, 654]

O pacto de preenchimento de livrança entregue em branco não é necessariamente um negócio formal na verdade o facto de a letra (livrança) ser um título formal, cuja eficácia está dependente do preenchimento de certos requisitos, não torna o acordo de preenchimento também um negócio formal, sendo de referir que se a livrança foi entregue em branco, terá sido acordado o seu preenchimento como se refere in casu e se esse preenchimento foi abusivo torna-se fundamental alegar em que consistiu esse preenchimento.
Impor-se-ia que o embargante alegasse e demonstrasse qual foi o acordo realizado, visando o preenchimento da livrança entregue em branco, para mediante a matéria provada se poder concluir pela violação ou não desse acordo.
Tal alegação, como vimos, pertencia ao embargante, pois, como decidiu o STJ (Ac. de 28.05.96-BMJ-457) “na acção executiva, a alegação, e prova dos factos respeitantes ao preenchimento abusivo da letra deve ser feita nos embargos de executado (arts. 812 e segts do CPC)”.
Constitui articulado deficiente aquele que encerra insuficiência cuja imprecisão na exposição ou concretização da matéria de facto alegada (n.º 3).
O preceito reporta-se, fundamentalmente, aos factos principais da causa, ou seja, aos que integram a causa de pedir e àqueles em que se baseiam as excepções (art. 264º nº1), pois só esses são susceptíveis de comprometer o êxito da acção ou da defesa veja-se o que ocorria na anterior redacção do art. 477º nº1); relativamente aos factos instrumentais (art. 264º nº2), o aperfeiçoamento só faz sentido quando o facto principal que deles se retira não tenha sido directamente alegado.
Trata-se de completar ou rectificar a causa de pedir ou uma excepção, considerado o conjunto dos articulados apresentados pela parte.

O aperfeiçoamento é, pois, o remédio para casos em que os factos alegados por autor – aqui embargante ou réu (os que integram a causa de pedir e os que fundam as excepções) são insuficientes ou não se apresentam suficientemente concretizados. No primeiro caso, está em causa a falta de elementos de facto necessários à “completude” da causa de pedir ou duma excepção, por não terem sido alegados todos os que permitem a subsunção na previsão da norma jurídica expressa ou implicitamente invocada. No segundo caso, estão em causa afirmações feitas, relativamente a alguns desses elementos de facto, de modo conclusivo (abstracto ou jurídico) ou equívoco.
Entendemos acompanhando a Doutrina tida por mais seguida e formada que estão fora da previsão do preceito os casos em que a causa de pedir ou da excepção não se, apresentem identificadas, mediante a alegação de elementos de facto suficientes para o efeito, casos esses que são de ineptidão de petição inicial ou de nulidade da excepção.
Ora apesar de deficientemente referido temos de convir que o embargante sempre invocou e alegou ainda que de forma algo imprecisa mas sempre remetendo para o aludido pacto ou contrato de preenchimento cuja junção aliás requer.
Note-se que nos encontramos no domínio das relações imediatas que são as que se estabelecem entre dois sujeitos cambiários numa sequência imediata, sem intermediação de outros sujeitos [Como refere Pedro de Vasconcelos Direito Comercial, Títulos de Crédito, pag 37 “As relações estabelecidas entre os obrigados cambiários que se encontram ligados pela relação subjacente”]

Ora assim sendo como efectivamente se mostra configurado podia e pode o subscritor embargante opor ao exequente a excepção de preenchimento abusivo do título na conformidade do disposto nos artigos 17º e 77º da LULL.
Assim sendo, sempre, conforme é nosso entendimento, se imporia ao Magistrado, veja-se o que se dispõe no artigo 508º nº 1 e 2 e ainda se dispunha antes da Reforma do processo executivo para o artigo 811-B no que respeita ao próprio requerimento inicial e assim necessariamente para o de embargos - oposição por identidade de razão no aludido despacho liminar, determinar tal convite ou e ainda no momento próprio estatuído no primeiro dos referidos normativos em audiência preliminar a designar para o efeito, após o despacho de notificação do embargante para se opor querendo aos embargos deduzidos.[Veja-se neste sentido comentário de Lebre de Freitas ao normativo referido “Esta breve resenha dos antecedentes do preceito actual, cuja redacção definitiva é do DL 180/96, não deixa lugar a dúvidas quanto, por um lado, ao carácter complementar (duma causa de pedir ou duma excepção) que o facto novo deve revestir e, por outro, à coincidência entre o âmbito de previsão do preceito e o dos ares. 508-3 e 508-A-1-c: trata-se sempre de casos em que a causa de pedir ou excepção está individualizada, mediante alegação fáctica suficiente para o efeito (diverso é o caso de ineptidão da petição inicial por falta total de factos que integrem a causa de pedir: art. 193-2-a), mas não completa, mediante a alegação de todos os factos necessários à integração da previsão normativa. O que o nº 3 permite é que, ainda na fase da instrução ou na da discussão de facto da causa, a parte a que o facto em falta aproveita alegue, a convite do juiz ou não, os factos complementares que a prova produzida tenha patenteado, com consequente aditamento da base probatória e possibilidade de resposta e contraprova da parte contrária. De qualquer modo, o uso desta faculdade pressupõe que não tenha precludido na fase da condensação, por a parte ter então recusado a introdução desses mesmos factos na causa: não pode, nomeadamente, o juiz fazer duas vezes o mesmo convite à parte interessada.”]

Nos termos expostos e sem necessidade de outros considerandos impõe-se a revogação do despacho proferido.

DELIBERAÇÃO
Na conformidade do referido supra concede-se provimento ao interposto recurso de Agravo revogando a decisão proferida que deverá ser substituída por outra na qual se ordene o ulterior prosseguimentos dos autos com vista à apreciação do seu mérito.
Custas nesta instância pelo vencido a final.
Porto 18 de Outubro de 2005 (elaborado em férias judiciais por acumulação de serviço, designadamente por distribuição em número superior 112/Ano ao referido pelo C S Magistratura, como número índice de produtividade por Relator de 90 processos/Ano ou seja no computo geral 336/Ano)

Augusto José Baptista marques de Castilho
Maria Teresa Montenegro V. C. Teixeira Lopes
Emídio José da Costa