Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9220846
Nº Convencional: JTRP00007051
Relator: CARLOS MATIAS
Descritores: NULIDADE DE DESPACHO
INCOMPATIBILIDADE DE PEDIDOS
FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO
PEDIDOS INCOMPATÍVEIS
PEDIDO SUBSIDIÁRIO
INEPTIDÃO DA PETIÇÃO INICIAL
ERRO NA FORMA DO PROCESSO
Nº do Documento: RP199301149220846
Data do Acordão: 01/14/1993
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J STA MARIA FEIRA 3J
Processo no Tribunal Recorrido: 191/91-1
Data Dec. Recorrida: 10/01/1992
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: PROVIDO.
Área Temática: DIR PROC CIV.
Legislação Nacional: CPC67 ART668 N1 B ART666 N3 ART158 ART192 N2 C ART470 ART469 N2
ART31 N1 ART199.
Sumário: I - Só a ausência total de motivação arrasta a nulidade da sentença ou despacho.
II - Se o juiz, perante uma petição inicial com dois pedidos, a indefere liminarmente depois de, descrevendo os pedidos, os considerar, sem mais, substancialmente incompatíveis e um deles ( sem dizer qual ) em contradição com a causa de pedir, não se verifica mesmo assim uma situação de ausência absoluta de motivação a justificar a nulidade do despacho.
III - A incompatibilidade substancial entre pedidos pressupõe que o juiz seja colocado perante pretensões que se excluem reciprocamente, de tal modo que não é possível dar procedência a todas elas.
IV - Tal não se verifica entre pedidos apresentados em forma subsidiária mas apenas em caso de acumulação real de pedidos.
V - A incompatibilidade formal ou processual não arrasta a nulidade de toda a petição e tipiciza apenas um erro na forma do processo quanto a algum ( ou alguns ) dos pedidos a impor apenas a anulação dos actos que não possam ser aproveitados, designadamente ficando sem efeito o pedido que não corresponde à forma de processo escolhido.
Reclamações: