Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0031745
Nº Convencional: JTRP00031385
Relator: PIRES CONDESSO
Descritores: REGISTO DA ACÇÃO
REGISTO PROVISÓRIO
SUSPENSÃO DA INSTÂNCIA
Nº do Documento: RP200101250031745
Data do Acordão: 01/25/2001
Votação: MAIORIA COM 1 VOT VENC
Tribunal Recorrido: T J FAFE 3J
Processo no Tribunal Recorrido: 231/95
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: PROVIDO.
Área Temática: DIR REGIS NOT.
Legislação Nacional: CPC95 ART271 N3.
CRP84 ART3.
Jurisprudência Nacional: AC STJ IN RLJ N126 PAG16.
Sumário: I - A necessidade de remover ou não as dúvidas de um registo provisório depende do desenho e pretensão que o autor der à acção.
II - Na verdade, sempre que a causa de pedir e pedidos não surjam minimamente imbuídos das pretensões de conversão posterior do registo provisório em definitivo e extensão da decisão a terceiros não demandados, não é necessária a remoção das dúvidas.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO

Serafim ........., casado com Rosa ........., e José .......... instauraram acção ordinária contra a Junta de Freguesia de A............. e a Câmara Municipal de ........ pedindo a sua condenação a reconhecer que são proprietários dos prédios que indicam, de que neles não existe nenhum caminho público e a absterem-se de actos que ponham em causa aquela propriedade.
Prosseguiram os autos com contestação/reconvenção e réplica após a qual o MºJuíz decidiu que «os autos aguardem o registo nos termos do art° 3° C.Reg. Predial.»
Vieram os AA juntar documentos relativos a tal registo dos quais constava que fora efectuado registo mas como «provisório por natureza (N°l-a) e por dúvidas»
Então profere o Mº Juiz o despacho recorrido no qual, referindo que o registo havia sido feito como provisório não só por natureza mas também por dúvidas, manteve a suspensão da acção «.....até que as dúvidas em causa sejam removidas»
Inconformados AGRAVARAM os AA apresentando as suas alegações e concluindo com a única questão de que em sua opinião o registo efectuado como provisório ainda que por dúvidas é suficiente para o prosseguimento da acção.
Não houve alegações das rés e o Mº Juiz sustentou o despacho recorrido.
Cumpre conhecer do objecto do recurso começando por salientar que os factos disponíveis são os referidos no relatório deste acórdão.
Fixando a única questão a apreciar, limitamo-la, de acordo com as conclusões, apontando que o que está em causa é apenas apurar se, para a presente acção, basta um registo provisório por dúvidas ( para além, claro, da provisoriedade por natureza, que sempre se impõe) para efeitos do art° 3° CRP ou se é necessário, como se afirmou na sentença, que sejam removidas as dúvidas.
De referir que os agravantes não puseram em causa a decisão que mandou registar a acção nem impugnaram a decisão do Sr. Conservador.
Como se sabe, estão sujeitas a registo, entre outras que aqui não interessam, as acções que tenham por fim principal ou acessório o reconhecimento do direito de propriedade (art° 3° N° 1 a) C. R. Predial).
Por seu lado o N° 2 estabelece que tais acções não prosseguirão, após os articulados, se não se comprovar a sua inscrição, salvo se o registo depender da sua procedência.
O DL 67/96 veio introduzir o N° 3 para pôr cobro a divergências doutrinais e jurisprudênciais e a demoras processuais quando o Sr. Conservador recusava o registo da acção:
«Sem prejuízo da impugnação do despacho do Conservador, se o registo for recusado com fundamento em que a acção a ele não está sujeita, a recusa faz cessar a suspensão da instância....»
Sabe-se que o registo de acções «destina-se a dar conhecimento a terceiros de que determinada coisa está a ser objecto de litígio e a adverti-los de que devem abster-se e adquirir sobre ela direitos incompatíveis com o invocado pelo autor-------sob pena de terem de suportar os efeitos da decisão que a tal respeito venha a ser proferida, mesmo que não intervenham no processo»(RLJ 124/17, onde se cita outra anterior); visa demonstrar que após a sua feitura nenhum interessado poderá prevalecer-se, contra o registante, dos direitos que sobre o mesmo imóvel adquira posteriormente ou adquiridos antes tenha negligenciado o seu registo.
Expostos estes princípios muito genéricos, começamos por salientar que bem conhecemos a corrente que pensamos ser maioritária e que se traduz em considerar que o registo da acção feito como provisório por natureza (sempre, por força do art° 92° N° 1 A) CRP) e ainda por dúvidas-art° 70° ( e cujas razões se ignoram), pese este último aspecto, é suficiente para que a acção registada possa prosseguir .
E sejá antes assim era entendido (Ac. Rel Porto in BMJ 440/550 de Évora in BMJ 420/674; Ac. STJ in BMJ 456/3.84) pensamos que essa opinião se sentirá hoje de certo modo fortalecida com a introdução do actual N° 3 acima transcrito.
Na verdade, como se decidiu no Ac. Rel. Cb. in CJ 24/5/34 se à luz da anterior jurisprudência e agora por opção legislativa se entende que a própria recusa do registo determina o levantamento da suspensão da acção, por maioria de razão essa solução deve valer para hipótese do registo ser feito provisoriamente também por dúvidas, uma vez que não há então fundamento que justifique a própria recusa.
Acrescenta o mesmo Ac, com plena aplicação ao nosso, que forçar o A a eliminar as dúvidas quando, inclusive, se desconheçam as razões que o determinaram, não seria a solução mais equilibrada e curial tendo em conta que o próprio registo existe como tal validamente e surtindo todos os seus efeitos durante o período que a lei registral lhe assinala.
Também o Ac. Rel Porto de 13/12/99, no Agravo N° 1248/99, não publicado ao que saibamos, sustenta igual opinião afirmando que a «.......frase contida naquele normativo (art 3° N° 3 C.R.P .) está muito aquém da ideia que o legislador nele queira incutir.....» pois que a sua vontade seria estender igual solução ao registo por dúvidas.
Portanto, resumindo, e de acordo com os pontos de vista expressos nos acórdãos citados, a realização pelo Sr Conservador de um registo de acção provisória por natureza e por dúvidas, pese esta última natureza, é suficiente para impôr o prosseguimento da acção que havia sido suspensa para efeitos do registo.
Pese tal orientação, e a circunstância de se nos afigurar como maioritária, a verdade é que a consideramos demasiado drástica para ser aplicada sem distinção a todo o tipo de acções, pois, a nosso ver algumas haverá em que seja necessário remover as dúvidas, enquanto outras poderão subsistir apesar delas se manterem. E assim, timidamente e com todo o respeito, ousamos apresentar uma outra solução, com fundamentos também novos, para a questão que nos ocupa. Esclarece-se que a análise que fazemos radica, na presunção de que o motivo das dúvidas de registo terá sua base na diferença de pessoas que surgem nesta acção como partes e na que figura no registo, pois este aspecto ressalta do teor das certidões juntas aos autos.
Vejamos:
Antes de avançarmos a nossa proposta cumpre salientar que não ignoramos a posição contrária á atrás apontada e que encontramos sustentada no brilhante Ac Rel Porto no Proc.N° 663/2000-3a S, relatado pelo Exmo Juiz Des. Camilo Camilo, que saibamos também não publicado, e Ac Rel Lx in BMJ 439/633, posições de que discordamos neste apontamento, uma vez que só as consideramos certas para determinadas acções e não para todos os casos de registo provisório por dúvidas, como pensamos ser a sua opinião.
Também se sabe que « o registo das acções não se esgota em mera função informativa, pois não tem apenas em vista tomar publicamente conhecida a pretensão do autor. A publicidade registral, como meio de conhecimento das realidades juridicamente relevantes, caracteriza-se, também, pela perfeição técnica dos meios utilizados e prende-se com a realização de uma das finalidades muito próprias da protecção de terceiros e da segurança do comércio jurídico»-CJ 16(3/174.
Do estudo a que procedemos na busca da solução que mais nos convencesse (ver, além do Ac. citado, a RLJ 124/11 e segs, Estudos sobre Reg. Predial, pagl09 e segs de Isabel P. Mendes, Noções de Drt° Registral , pag 57 e segs de J A Mouteira Guerreiro) ficamos cientes do interesse do registo das acções e do afastamento das dúvidas quando assim for efectuado.
E embora no nosso caso não venham apontadas as razões delas, presumimos, face aos títulos juntos aos autos, que elas foram ditadas por a acção não estar proposta contra o titular inscrito nem este ter sido chamado, como acima já referimos.
Não se pode esquecer o princípio do trato sucessivo-art° 34°2 CRP ( existindo registo anterior é necessária a intervenção do respectivo titular para poder ser lavrada nova inscrição definitiva....) do qual resulta que o autor ao pretender, no vencimento da acção, proceder ao registo definitivo só o pode fazer se tiver demandado ou chamado à acção o titular inscrito.
Quando haja tal discrepância entre o demandado e o titular inscrito o Sr Conservador tem de fazer o registo como provisório por dúvidas ( além de ter de o ser por natureza-----artº 92° CRP); e o autor tem todo o interesse em afastar tais dúvidas pois só com tal, e uma vez obtido ganho de causa, é que pode chegar ao registo definitivo art° 101° N° 2-a) CRP.
Caso as não afaste, nem demande, nem chame o titular inscrito, é certo que mesmo com ganho de causa não pode conseguir registo definitivo (art 34° N° 2 CRP).
Eis, pois, um dos interesses, na remoção das dúvidas do registo provisório tendo em vista a obtenção futura do registo definitivo.
O outro prende-se com o disposto no art° 271 ° N° 3 C PC, segundo o qual a sentença apenas tem força de caso julgado entre as partes, e não em relação ao terceiro inscrito quando a acção estiver sujeita a registo e o adquirente registar a transmissão antes de feito o registo da acção.
Nestas hipóteses se não se afastarem as dúvidas do registo provisório ou não se demandar ou chamar à acção o titular inscrito, a sentença favorável ao autor faz caso julgado entre as partes na acção mas não em relação ao referido titular inscrito.
Esta a outra vantagem de o A afastar as dúvidas do registo provisório.
Como bem se diz no voto de vencido proferido no Ac STJ in RLJ 124/16 (mas neste aspecto em inteira concordância com os ensinamentos gerais) «....é sabido que, faltando o registo, as sentenças só produzem efeitos inter partes, pois do transcrito art° 271° N° 3 C PC, resulta, claramente, que o registo da acção tem o objectivo de ampliar os efeitos do caso julgado, tomando a sentença oponível a terceiros estranhos ao processo e que sobre ( o prédio) tenham adquirido direitos incompatíveis com o invocado pelo autor. Na verdade se a acção não for registada a sentença não pode ser oposta a terceiros que hajam adquirido a coisa litigiosa no período da mora litis. Se a acção estiver registada, a correspondente sentença tem uma eficácia superior à que normalmente deriva do caso julgado, porque, além de vincular as partes, produz igualmente efeitos contra os terceiros que hajam adquirido sobre a cisa litigiosa, durante a pendência da causa, direitos incompatíveis com o do autor.
Bem esclarecidas as vantagens do registo da acção resulta claramente o interesse em que se efectue tal registo e se removam as dúvidas quando assim ele tenha sido efectuado.
Mas expostas tais vantagens não podemos esquecer que no processo civil dominam os princípios do dispositivo e da auto responsabilidade das partes que, embora fortemente temperados com outros ( art°s 264 o e segs do CPC e Prof M de Andrade in Noções Elementares de P. Civil-27l e segs) significam, no essencial, e no que interessa para este caso, que a parte é que escolhe o tipo de acção, a providência judicial que quer, que mais lhe interessa, não podendo o juíz apontar-lhe o caminho que segundo ele melhor protegeria ou atingiria os fins pretendidos por ela.
Também não se pode ignorar que no Registo Civil vigora o princípio da instância segundo o qual, e de acordo com os ensinamentos de Mouteira Guerreiro, a pag. 79, traduz «.....um princípio idêntico ao que vigora em Proc. Civil: o processo de registo só se desencadeia a pedido dos interessados.......»
Do exposto resulta que se a parte não escolher a acção adequada ou não a propuser de acordo com os melhore cânones, passos ou tramitações, terá de sofrer as consequências.
De igual modo se numa acção obrigada a registo e em que este tenha sido levado a cabo como provísório por natureza ( obrigatoriamente) e ainda por dúvidas se o autor não remover estas sofrerá as consequências, de acordo com o que expusemos: caso obtenha ganho de causa, por um lado não conseguirá o registo definitivo e por outro verá a eficácia do caso julgado limitada ás partes pleiteantes e não já aos apontados terceiros.
Mas a verdade é que nada obriga a Juiz a impor ou a aconselhar a parte a atingir tais objectivos, sobretudo, como mais à frente referiremos, quando o tipo de acçao o nao exija.
Designadamente ela pode estar bem consciente de todas as consequências da sua omissão mas optar voluntariamente por ela ou porque tenha certas dificuldades em remover as dúvidas ou porque não tenha qualquer interesse no registo definitivo nem na extensão do caso julgado para além do seu efeito normal vinculativo das partes.
Repare-se que, como aliás é o caso do autos, a parte pode nem pedir o registo do direito que lhe venha a ser reconhecido na sentença, nem apontar para uma qualquer utilidade da extensão do caso julgado aos referidos terceiros.
Na verdade, para o autor pode ser perfeitamente suficiente ( e ele é que sabe as linhas com que se cose) a definição do direito perante o réu; pode não precisar, pelo menos por enquanto, do registo do direito que lhe vier a ser reconhecido, e nesse caso não necessita de remover as dúvidas em vista do registo definitivo que nem pretende.
A solução do litígio entre ele e o réu demandado e a não necessidade do posterior registo definitivo podem satisfazer inteiramente a finalidade a que se propôs na acção que apresentou em tribunal.
Se posteriormente quiser, então, rever a sua posição no sentido de obter um registo definitivo e/ou a extensão do caso julgado, já se sabe que terá de propor uma nova acção.
Assim, o juíz, nestes casos, se bem vemos as coisas, nada pode impor ao autor no sentido de logo na 1 a acção proceder em conformidade ao afastamento das dúvidas do registo.
Ele, julgador, cumpre a sua missão ao mandar registar a acção obedecendo ao comando imperativo do art° 3° CRP.
Se ele vier a ser efectuado com dúvidas o juiz não deve, não tem de mandar o autor afastá-las, pelo menos quando, e sempre que do tipo e modo de desenhar o pleito não resulte a convicção de que o autor pretende o registo da sentença ( e do direito nela reconhecido) ou a extensão do caso julgado para além das partes. Quando muito, o que poderá fazer é advertir a parte das consequências que para ela podem resultar caso não remova as dúvidas, e só isso, não se nos afigurando curial estar a manter a suspensão de uma acção, assim obrigando a parte a uma actividade (remoção das dúvidas) que para ela pode não trazer qualquer vantagem nem proveito e que parece estar na esfera da sua vontade.
Portanto o Sr Juiz, em casos como o dos autos, em que se não vislumbra por parte do autor que este precise ou queira obter o registo definitivo ou estender a eficácia do caso julgado a terceiros ( art 271 ° N° 3 CPC) não deve obrigar a parte com a manutenção da suspensão, a remover as dúvidas.
O autor verá o direito que lhe venha a ser reconhecido sofrer as limitações resultantes de não te afastado as dúvidas registrais----mas isso é outra coisa bem diferente, como se compreende.
Do exposto afigura-se-nos que a necessidade ou não de remover as dúvidas do registo provisório depende do desenho e pretensão que o autor der á acção, bem podendo acontecer que, pese a obrigatoriedade do registo de acção imposta pelo art° 3° CRP não seja necessário remover as apontadas dúvidas.
Noutros casos, pelo contrário impõe-se essa remoção. E isso acontecerá sempre que da causa de pedir e pedido resulte que estão em causa os aspectos acima apontados: vontade ( e eventual necessidade) do posterior registo da sentença/direito reconhecido e da extensão do caso julgado.
Mas então, dir-se-á que o registo na sua totalidade (por natureza e por dúvidas) caduca no prazo de 6 meses como resulta dos art° 11 ° e 92° Nº l-a) e à contrário do seu Nº 3 CRP , ficando a acção sem registo decorrido aquele prazo e, portanto, sem cumprimento da obrigatoriedade do registo imposta no art 3°.
É assim, em verdade.
Mas essa caducidade não impede um novo registo da acção, que sempre poderá ser efectuado ex novo, caso o Mo Juiz o entenda ainda necessário. Determinada a caducidade do registo por natureza e por dúvidas ao fim de 6 , meses, não vislumbramos na lei qualquer obstáculo a que se proceda a novo - registo, antes tudo aponta para essa possibilidade.
E esta obrigatoriedade de outro registo ( caso o Sr Juiz o considere ainda necessário) será vista como mais uma consequência nefasta para o autor (para além das outra já apontadas) da sua inércia quanto á não remoção das dúvidas.
O autor tem de registar a acção e mantê-la registada (caso se considere necessário novo registo, após a caducidade do 1º))----O que se não deve fazer é obrigá-lo a remover as dúvidas quando tal não se mostre necessário para a causa de pedir e pretensões deduzidas.
Claro que, como já frisamos, acções haverá em que pelo seu desenho e pretensões apresentadas---------v .g. quando o A peça o cancelamento do registo existente a favor de outrem e pretenda o correspondente registo a seu favor; quando da acção resulte que o A pretende o efeito do caso julgado face a terceiros não demandados nem chamados--------seja necessário remover as dúvidas e quando tal aconteça deve o Sr Juiz manter a suspensão da instância até que a parte as remova.
Expostos estes princípios, desçamos ao nosso caso concreto:
---na acção, tal como surge desenhada, e isto muito em resumo, o autor demanda os réus invocando a sua propriedade sobre certos terrenos rústicos ( que se encontram registados em nome de outrem que não as partes ), as circunstâncias de estes afirmarem a existência de um caminho público que atravessa o terreno do A e o facto de eles (réus) retirarem uma cancela que aquele (autor) tinha no local.
--pede a condenação dos réus a reconhecer o drtº de propriedade do A sobre os terrenos, a inexistência de qualquer caminho público nem qualquer outro e a absterem-se da prática de actos que atentem contra o seu direito de propriedade.
Não surge na acção a mínima manifestação sobre a pretensão do qualquer registo definitivo nem de que se pretenda a extensão do caso julgado para além dos réu demandados.
Contestaram os réus e não impugnaram a propriedade sobre os referidos terrenos invocada pelo A; Contudo impugnaram a questão atinente ao cominho e Reconvieram pedindo que o A fosse condenado a reconhecer que o caminho pertence ao domínio público paroquial.
Também nesta reconvenção não surge qualquer dos indícios atrás apontados quanto á acção.
Na réplica foi mantida a posição inicial.
Então o Sr Juiz mandou proceder ao registo da acção que foi feito provisoriamente por natureza e por dúvidas, sem que se indicassem as razões concretas para estas.
Porém, como das certidões juntas resulta a discrepância entre os titulares no registo e as partes, admitimos que as dúvidas tenham sido motivadas por tal motivo.
Nessa hipótese ( ou noutra se as dúvidas tiverem motivação diversa) será de exigir a remoção das dúvidas como o decidiu o Mº Juíz?
Na esteira dos pontos de vista por nós expostos, como bons, entendemos que não.
Na verdade, não resultando da causa de pedir nem dos pedidos qualquer indício de que o A e/ou Réu/reconvinte pretendam qualquer registo definitivo da sentença/direito que nela venha a ser reconhecido nem a extensão do caso julgado a terceiros para além das partes em litígio, entendemos não ser de exigir a remoção das dúvidas.
Isto não obsta a que o Sr, Juíz ordene, se já for caso disso, por caducidade do primitivo, ( e por entender que não basta esse 1º registo )a realização de ( outro ) registo da acção, ainda que certamente volte a ser efectuado como provisório por natureza e dúvidas, se estas, entretanto, não tiverem sido voluntariamente removidas.
RESUMINDO:
-SENDO CASO DE REGISTO OBRIGATÓRIO DE ACÇÃO E SENDO ELE EFECTUADO PROVISORIAMENTE POR NATUREZA (SEMPRE, COMO TEM DE SER) E POR DÚVIDAS NEM SEMPRE SERÁ NECESSARIA A REMOÇÃO DESTAS.
A NOSSO VER TUDO DEPENDE DO DESENHO----causa de pedir----DA ACÇÃO E DAS PRETENSÕES FORMULADAS.
NA VERDADE, VISANDO O REG1STO (PROVISÓRIO) DA ACÇÃO:
--A PUBLICIDADE DA ACÇÃO COMO LITÍGIO PENDENTE;
--A POSSIBILIDADE DA SUA CONVERSÃO POSTERIOR EM DEFINITIVO DA SENTENÇA/DIREITO NELA RECONHECIDO, E
--A EXTENÇAO A TERCEIROS DA FORÇA DO CASO JULGADO (ART 271º N° 3 C PC,
E TENDO EM CONTA OS PRINCÍPIOS DISPOSITIVO E DA AUTO RESPONSABILIDADE DAS PARTES, QUE NORTEIAM O PROC. CIVIL E O DA INSTÂNCIA QUE ENFORMA O REG. PREDIAL,
ENTENDEMOS QUE SEMPRE QUE A CAUSA DE PEDIR E PEDIDOS NÃO SURJAM, MINIMAMENTE, IMBUÍDOS DAQUELAS PRETENSÕES (REGISTO DEFINITIVO E EXTENSÃO A TERCEIROS NÃO DEMANDADOS DA EFICÁCIA DO CASO JULGADO) NÃO É NECESSARIA A REMOÇÃO DAS DÚVIDAS.
ELA SÓ SERÁ IMPERIOSA QUANDO DA ACÇÃO (TAL COMO O , AUTOR A APRESENTA) SE EXTRAIR A REFERIDA INTENÇÃO.
ISTO NADA TEM A VER COM A EXIGÊNCIA, QUE O Mº JUIZ PODE RENOVAR, DE A ACÇÃO TER DE CONTINUAR REGISTADA (AINDA QUE
NOS MESMOS MOLDES) PARA O QUE, EM CASO DE CADUCIDADE DO PRIMITIVO REGISTO, A PARTE A TAL OBRlGADA TEM DE PROMOVER UM OUTRO.
NO NOSSO CASO NÃO SE VISLUMBRAM MOTIVOS QUE IMPONHAM A REMOÇÃO DAS DÚVIDAS, E DAÍ QUE NÃO SEJA DE MANTER A SUSPENSÃO DA INST ÂNCIA A TAL DESTINADA.
-ISTO, CLARO, SEM PREJUÍZO DA APRECIAÇAO DA EVENTUAL NECESSIDADE DE OUTRO REGISTO DA ACÇÃO, PERANTE A CADUCIDADE DO PRIMITIVO, E SEMPRE A EXPENSAS DA PARTE INTERESSADA.
FACE AO EXPOSTO,
ACORDAM EM JULGAR O AGRAVO PROVIDO DEVENDO, EM CONFORMIDADE, O DESPACHO RECORRIDO SER SUBSTITUÍDO POR OUTRO QUE ORDENE O PROSSEGUIMENTO DA INSTÂNCIA.
Sem custas.
Porto, 25 de Janeiro de 2001
António José Pires Condesso
Gonçalo Xavier Silvano
Fernando Manuel Pinto de Almeida (vencido : Afigura-se-me que o registo da acção será, no caso, obrigatório ou não, em conformidade com o disposto no artº 3º do CRP.
Entende-se que sim, à semelhança da posição que fez vencimento.
Todavia, o registo da acção, provisório por dúvidas, não satisfaz o fim e função visados pelo aludido preceito. O registo da acção tem natureza cautelar, traduzindo-se numa antecipação do registo da sentença de procedência (ac. Rel. Lisboa de 27-6-91, CJ XVI, 3, 174). Só que não sendo sanadas, as dúvidas mantêm-se até à sentença e serão impeditivas do registo da decisão, que é feito por averbamento ao registo da acção.
A validade deste registo provisório por dúvidas, como se diz no ac. desta Relação de 19-10-00 (Agravo n.º 1175/00-3ª) encerra em si a provisoriedade e a doutrina da conversão a que vive condicionado. Se a impossibilidade de conversão se mantém ou projecta impossível, as condições determinantes da suspensão não podem deixar de se lhe estender.
Negando, assim, provimento ao agravo.
Fernando Manuel Pinto de Almeida)