Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
129/05.9FAVNG-A.P1
Nº Convencional: JTRP00043122
Relator: ARTUR OLIVEIRA
Descritores: ENVIO ELECTRÓNICO
Nº do Documento: RP20091104129/05.9FAVNG-A.P1
Data do Acordão: 11/04/2009
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Indicações Eventuais: 4ª SECÇÃO - LIVRO 394 - FLS 189.
Área Temática: .
Sumário: Relativamente à transmissão de dados por via electrónica, o legislador parte do princípio de que os equipamentos são, por regra, fiáveis e asseguram, na esmagadora maioria dos casos, a perfeita recepção do documento. Quando tal não acontece, incumbe ao apresentante demonstrar que o acto não foi atempadamente praticado por razões que não lhe são imputáveis.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO – SECÇÃO CRIMINAL (QUARTA)
- no processo n.º 129/05.9FAVNG-A.P1
- com os juízes Artur Oliveira [relator] e José Piedade,
- após conferência, profere, em 4 de Novembro de 2009, o seguinte
Acórdão
I - RELATÓRIO
1- No processo comum (tribunal singular) n.º 129/05.9FAVNG, do .º Juízo Criminal do Tribunal Judicial da Comarca de Santo Tirso, em que são arguidos B………. e C………., LDA., estes foram notificados para procederem ao pagamento da multa individualizada, prevista pelo artigo 145.º, n.º 6, do Código de Processo Civil [ex vi do artigo 4.º, do Código de Processo Penal] relativa à apresentação das contestações no 1º dia útil após o termo do prazo [fls. 11, 12 e 13 destes autos compostos por uma certidão do processo principal, razão pela qual a numeração das folhas não é coincidente com a daquele].
2. Os arguidos vieram, então, alegar que enviaram em tempo a contestação, por e-mail, e que são alheios ao facto de a recepção no tribunal só se ter dado no dia seguinte por “erro de comunicação da transmissão electrónica” [fls. 15 destes autos].
3. Mais tarde juntaram elementos documentais tendentes a demonstrar a situação alegada, que descrevem com grande pormenor, concluindo que o “atraso na recepção deveu-se a um qualquer erro electrónico alheio quer ao signatário, quer ao Tribunal”. Assim, requerem que a situação seja enquadrada no instituto do justo impedimento [artigo 146.º, do Código de Processo Civil] e que sejam dadas sem efeito as guias de pagamento da multa [fls. 30 destes autos].
4. Sobre tal requerimento recaiu o seguinte despacho [fls. 11]:
«Fls. 385 e segs., 405 e segs.:
De acordo com a Portaria nº 642/2004, de 16 de Junho, que regula a forma de apresentação a juízo dos actos processuais enviados através de correio electrónico, a mensagem de correio electrónico remetida por mandatário forense deve conter necessariamente a aposição da assinatura electrónica do respectivo signatário, que deve ter a si associada um certificado digital que garanta de forma permanente a qualidade profissional do signatário (art. 2.º, nºs 5 e 6).
Tal assinatura electrónica faz com que o envio de peças processuais por correio electrónico equivalha à remessa por via postal registada, mas a expedição da mensagem de correio electrónico deve ser cronologicamente validada, nos termos da alínea u) do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 290-D/99, de 2 de Agosto, mediante a aposição de selo temporal por uma terceira entidade idónea (art. 3.º, nº3, da Portaria), sendo que à apresentação de peças processuais por correio electrónico simples ou sem validação cronológica é aplicável o regime estabelecido para o envio através de telecópia (art. 10.º da Portaria).
Será este o caso dos autos, já que, tal como se retira da informação de fls. 401 e “print” a que a mesma se refere, não existe validação cronológica de expedição de mensagem de correio electrónico reportada a 16 de Março de 2009, nem os arguidos alegam a existência de tal validação (ainda de acordo com tal informação e “print”, a validação cronológica do envio do e-mail por parte dos arguidos, digitalmente assinado pelo seu mandatário, reporta-se ao dia 17 de Março de 2009, às 20:59:18).
O regime do uso da telecópia para a prática de actos processuais encontra-se previsto no DL nº 28/92, de 27/02, sendo que, aplicando-se este, é sobre o apresentante que recai o ónus de provar que a não recepção pelo Tribunal da peça processual enviada não lhe é imputável (neste sentido, o Ac. da RP de 13/01/09, disponível em www.dgsi.pt).
Refere tal diploma, no seu preâmbulo, que “Alguma complexidade podem apresentar questões relacionadas com a possível desconformidade entre a telecópia e os originais, a impossibilidade de transmitir a totalidade do documento, a ilegibilidade da telecópia recebida e, em geral, todos os incidentes de fiabilidade do sistema. Crê-se, todavia, que a solução das questões daí decorrentes deverá, por agora, encontrar-se por recurso às normas civis e processuais vigentes, nomeadamente as relativas ao erro, à culpa e ao justo impedimento”.
No caso dos autos, não se vislumbra que esteja em causa o bom funcionamento do equipamento de recepção instalado neste tribunal, não sendo alegado (os arguidos referem um erro electrónico a que seria alheio o Tribunal), e muito menos provado, o seu mau funcionamento.
E tendo a secção informado, como supra referido, não ter sido recepcionado neste tribunal a 16 de Março o e-mail que os arguidos dizem ter enviado nessa data, sobre estes recaía o ónus de provar que a não recepção pelo tribunal da contestação em tal data não lhes é imputável (cfr. o disposto pelo art. 146.º do C.P.C.).
Tal prova, salvo melhor entendimento, não foi feita, não bastando à mesma os elementos de fls. 388 a 390 ou 409 e segs.: mais uma vez, refira-se, os arguidos limitam-se, em conclusão, a remeter para “um qualquer erro electrónico” a que seriam alheios, tal como o tribunal.
Em situação semelhante, aliás, pode ler-se no Ac. RP de 29/10/2007 (disponível em www.dgsi.pt) que “estando o Tribunal a quo obrigado a enviar ao remetente, por correio electrónico, mensagem de confirmação da recepção da(s) peça(s) processual(ais) – art.7º nº3 da Portaria 642/2004 de 16.6 -, mal andou o Réu, através do seu mandatário, em não ter pelo menos no dia seguinte ao envio da contestação por correio electrónico (…), confirmado, via telefone, a recepção dessa peça processual. É que a não acusação da recepção pelo Tribunal a quo faria suspeitar a qualquer pessoa que algo não estava bem.”
Face ao exposto, indefere-se o requerido a fls. 386/387, devendo ser emitidas novas guias (uma vez que se mostra ultrapassada a data constante das oportunamente emitidas - fls. 383/384) para pagamento da multa.
Notifique.
(…)»
5 - Inconformado, o arguido B………. recorre, extraindo da respectiva motivação as seguintes conclusões [fls. 52-54 destes autos]:
1- O ARGUIDO REMETEU A CONTESTAÇÃO PENAL PARA O TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE SANTO TIRSO A 16 DE MARÇO DE 2009, DENTRO DO PRAZO PROCESSUALMENTE ESTABELECIDO.
2- O TRIBUNAL APENAS RECEBEU A DITA CONTESTAÇÃO NO DIA 17 DE MARÇO DE 2009, PELAS 20,59 HORAS, PESE EMBORA O CITIUS APRESENTAR AS 20,13 COMO DATA DE ENTREGA.
3- EXISTIRAM DIVERSAS MENSAGENS AUTOMÁTICAS, TODAS DE IDÊNTICO CONTEÚDO, ENVIADAS PELO OUTLOOK, NA SEQUÊNCIA DE UM ENVIO DEFEITUOSO DA MENSAGEM DE 16 DE MARÇO.
4- NÃO SE CONSEGUE DETERMINAR QUAL DAS MENSAGENS É QUE EFECTIVAMENTE FOI ENTREGUE NO TRIBUNAL DE SANTO TIRSO.
5- NOS TERMOS DO ARTIGO 2.º ALÍNEA B) E C) DO DECRETO-LEI N.º 290-D/99, DE 2 DE AGOSTO E 3.º DA PORTARIA 642/2004 DE 16 DE JUNHO A MENSAGEM DE 16 DE MARÇO DE 2009, CUMPRE TODOS OS REQUISITOS LEGAIS EXIGÍVEIS À ENTREGA DE PEÇAS POR VIA ELECTRÓNICA, TERMOS EM QUE, TAL DATA DEVERÁ SER CONSIDERADA COMO A DA PRÁTICA DO ACTO EM CAUSA, DEVENDO A CONTESTAÇÃO SER ADMITIDA AOS AUTOS, POR LEGAL E TEMPESTIVA.
6- AQUANDO DO ENVIO DO PRIMEIRO REQUERIMENTO PARA O TRIBUNAL DE SANTO TIRSO, POR VIA ELECTRÓNICA APÓS TAL FACTO, PESE EMBORA A EXTREMA ATENÇÃO DEDICADA A ESSE ENVIO, A TRANSMISSÃO DE DADOS SÓ OCORREU CERCA DE TRÊS HORAS DEPOIS DE INICIADO O ENVIO E APÓS VÁRIAS OPERAÇÕES DE REINICIO DA TRANSMISSÃO DE DADOS, AO PASSO QUE E-MAILS ENVIADOS NA MESMA ALTURA PARA OUTROS ENDEREÇOS ERAM IMEDIATAMENTE ENVIADOS E ENTREGUES.
7- VERIFICA-SE, POIS UM ERRO NA TRANSMISSÃO DE DADOS POR VIA ELECTRÓNICA, QUE NÃO É IMPUTÁVEL À PARTE EM CAUSA, NO CASO O ARGUIDO, E O ACTO PROCESSUAL DEVIDO FOI EFECTIVAMENTE PRATICADO NO DIA SEGUINTE, TERMOS EM QUE SE CONSIDERAM CUMPRIDOS OS REQUISITOS EXIGIDOS POR LEI PARA A VERIFICAÇÃO DO INSTITUTO DE JUSTO IMPEDIMENTO, NOS TERMOS DO ARTIGO 146.º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, DEVENDO, EM CONSEQUÊNCIA A CONTESTAÇÃO SER ADMITIDA AOS AUTOS SEM A NECESSIDADE DE PAGAMENTO DE QUALQUER MULTA.
8- A SITUAÇÃO DESCRITA NO PRESENTE RECURSO TRADUZ UMA SITUAÇÃO EXCEPCIONAL DE ANOMALIA NA TRANSMISSÃO ELECTRÓNICA DE DADOS, SENDO QUE TENDO EM CONTA ESSAS CIRCUNSTÂNCIAS E O FACTO DA MULTA EXCEDER A TAXA DE JUSTIÇA NORMALMENTE APLICÁVEL AO PROCESSO, A MULTA DEVERÁ SER DISPENSADA OU, PELO MENOS, REDUZIDA AO MONTANTE QUE O VENERANDO TRIBUNAL ENTENDA COMO JUSTO E ADEQUADO ÀS ESPECIFICIDADES DO CASO “SUB JUDICE”.
NESTES TERMOS E NOS DEMAIS DE DIREITO E SEMPRE COM MUI DOUTO SUPRIMENTO DE V. EXAS. DEVERÁ SER O PRESENTE RECURSO SER HAVIDO COMO PROCEDENTE E, EM CONSEQUÊNCIA, SER O DESPACHO RECORRIDO SER REVOGADO E SUBSTITUÍDO POR OUTRO QUE DECLARE A TEMPESTIVIDADE DA ACUSAÇÃO APRESENTADA E A SUA CONSEQUENTE ADMISSÃO AOS AUTOS,
Subsidiária e condicionalmente, caso assim doutamente não se entenda,
A VERIFICAÇÃO, NO CASO EM APREÇO, DO INSTITUTO DO JUSTO IMPEDIMENTO E A CONSEQUENTE ADMISSÃO AOS AUTOS DA CONTESTAÇÃO SEM O PAGAMENTO DE QUALQUER MULTA
Subsidiária e condicionalmente, caso assim doutamente não se entenda,
A CONSIDERAÇÃO DAS ESPECIFICIDADES EXCEPCIONAIS DO CASO EM APREÇO, DO VALOR DA MULTA E DA TAXA DE JUSTIÇA DEVIDA NOS PRESENTES AUTOS, DISPENSANDO-SE OU REDUZINDO A MULTA DEVIDA PELA APRESENTAÇÃO TARDIA DA CONTESTAÇÃO, REPONDO-SE, ASSIM, NO CASO EM APREÇO, A MAIS ELEMENTAR JUSTIÇA.
(…)»
6. Na resposta, o Ministério Público refuta todos os argumentos do recurso, pugnando pela manutenção do decidido [fls. 55 destes autos].
7. Nesta instância, o Exmo. procurador-geral-adjunto acompanha a resposta oferecida, emitindo parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso [fls. 67 destes autos].
8. Colhidos os vistos, realizou-se a conferência.
II – FUNDAMENTAÇÃO
9. Face às conclusões apresentadas, que delimitam o objecto do recurso, importa saber se a situação descrita pelo recorrente o deve dispensar do pagamento da multa aplicada ou, subsidiariamente, se constitui um caso de justo impedimento – ou, pelo menos, se se justifica a redução da multa.
10. Diz o recorrente que “enviou” a contestação por e-mail, no dia 16 de Março, pelas 11:14 e que renovou o envio, por duas vezes, no dia 17; contudo, o sistema informático do Tribunal apenas acusa uma recepção, desse dia 17, pelas 20:59. Apoiado na verificação de uma nova anomalia, por si detectada, no dia 14 de Abril [conclusão 6.], conclui que o que se passou no dia 16 de Março anterior foi um erro na transmissão de dados por via electrónica que não lhe é imputável – a que ele seria alheio tal como o próprio Tribunal. Para tanto junta, entre outros, a folha impressa de fls. 17, que aparenta representar a comunicação do envio da contestação, com a data aposta de 16 de Março de 2009, pelas 11:44. O recorrente assume que não encontra uma “explicação lógica e informaticamente coerente” para o sucedido, procurando, de todo o modo, extrair a conclusão de que o erro na transmissão não lhe é imputável.
11. A questão está precisamente em saber se o recorrente logrou demonstrar que o alegado “erro na transmissão de dados” não lhe é imputável. Como se sabe, o artigo 6.º, n.º 3, do Decreto-Lei n.º 290-D/99, de 2 de Agosto, estabelece:
“3 — A comunicação do documento electrónico, assinado de acordo com os requisitos do presente diploma, por meio de telecomunicações que assegure a efectiva recepção equivale à remessa por via postal registada e, se a recepção for comprovada por mensagem de confirmação dirigida ao remetente pelo destinatário com assinatura digital e recebida pelo remetente, equivale à remessa por via postal registada com aviso de recepção.” [sublinhado nosso]
12. - Também o artigo 146.º, do Código de Processo Civil, define a seguinte disciplina:
1 — Considera-se justo impedimento o evento não imputável à parte nem aos seus representantes ou mandatários, que obste à prática atempada do acto.
2 — A parte que alegar o justo impedimento oferecerá logo a respectiva prova; o juiz, ouvida a parte contrária, admitirá o requerente a praticar o acto fora do prazo, se julgar verificado o impedimento e reconhecer que a parte se apresentou a requerer logo que ele cessou.
(…)
13. O legislador parte do princípio de que os equipamentos são, por regra, fiáveis e asseguram, na esmagadora maioria dos casos, a perfeita recepção do documento. Quando tal não acontece, incumbe ao apresentante demonstrar que o acto não foi atempadamente praticado por razões que não lhe são imputáveis. Isso mesmo resulta, com toda a clareza, do preâmbulo do Decreto-Lei n.º 28/92, de 27 de Fevereiro, onde se pode ler:
“(…) Alguma complexidade podem apresentar questões relacionadas com a possível desconformidade entre a telecópia e os originais, a impossibilidade de transmitir a totalidade do documento, a ilegibilidade da telecópia recebida e, em geral, todos os incidentes de fiabilidade do sistema. Crê-se, todavia, que a solução das questões daí decorrentes deverá, por agora, encontrar-se por recurso às normas civis e processuais vigentes, nomeadamente as relativas ao erro, à culpa e ao justo impedimento.”
14. No caso presente, o recorrente limita-se a juntar aos autos 3 folhas impressas, sem qualquer certificação de genuinidade, que referem o envio, por e-mail, nos dias 16 e 17. Acresce que o sistema informático do tribunal receptor não evidenciou qualquer falha de funcionamento e apenas sinalizou a recepção da contestação no dia 17. Aliás, as “anomalias” reportadas ao dia 14 do mês seguinte e referidas agora nos “print” de fls. 32-40, também elas não sinalizadas no equipamento do Tribunal, só reforçam a ideia de que o “erro de transmissão”, a existir, não decorre das condições de funcionamento do equipamento do Tribunal.
15. Tratando-se do envio de contestação no último dia do prazo legal seria de esperar que o mandatário do recorrente, no quadro de diligência normal, tivesse solicitado o “recibo” informático correspondente ao envio que diz ter realizado; ou então que, pelo telefone, se tivesse certificado da “efectiva recepção” do documento. Não tomando qualquer providência adicional ao envio do documento, a simples exibição de uma folha impressa não tem a virtualidade necessária para o dispensar do pagamento da multa fixada por lei.
16. Ou seja, o recorrente não demonstrou, como lhe competia [artigos citados], que a não recepção atempada da contestação no dia 16 de Março não lhe é imputável. E como tal, fica afastada não só a pretensão de ver anulada a aplicação da multa legal que lhe é exigida — seja por efeito da demonstração de que o envio da contestação foi atempado, seja por procedência de circunstância reveladora de justo impedimento — mas também o pedido de redução do seu montante, uma vez que não vem alegada uma situação de manifesta carência económica nem o montante se revela manifestamente desproporcionado [artigo 145.º, n.º 7, do Código de Processo Civil].
17. Em síntese:
I - O recorrente não demonstra que a comunicação do documento electrónico foi feita em prazo e de modo a assegurar a efectiva recepção do mesmo.
II - A situação descrita também não integra um caso de justo impedimento, uma vez que o recorrente não demonstra que o evento [a anomalia] não lhe é imputável; nem preenche os pressupostos [notória carência económica ou montante manifestamente desproporcionado] capazes de determinar a redução do montante da multa.
A responsabilidade pelas custas
18. Uma vez que o arguido decaiu no recurso que interpôs é responsável pelo pagamento da taxa de justiça e dos encargos a que a sua actividade deu lugar [artigos 513.º e 514.º, do Código de Processo Penal], cujo valor fixado por lei varia entre 1 e 15 UC [artigo 87.º, n.º 1, alínea b) e 3, do Código das Custas Judiciais]. Tendo em conta a situação económica do arguido e a complexidade do processo, julga-se adequado fixar essa taxa em 3 [três] UC, e a procuradoria em um quarto desta [artigo 95.º, n.º 1, do Código das Custas Judiciais].
III – DISPOSITIVO
Pelo exposto, os juízes acordam em:
● Negar provimento ao recurso interposto pelo recorrente B………., mantendo a decisão recorrida.
[Elaborado e revisto pelo relator]

Porto, 4 de Novembro de 2009
Artur Manuel da Silva Oliveira
José Joaquim Aniceto Piedade