Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0850121
Nº Convencional: JTRP00040992
Relator: SOUSA LAMEIRA
Descritores: DESPACHO DE APERFEIÇOAMENTO
OMISSÃO
NULIDADE
Nº do Documento: RP200801280850121
Data do Acordão: 01/28/2008
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.
Indicações Eventuais: LIVRO 327 - FLS 121.
Área Temática: .
Sumário: I - O Convite para aperfeiçoamento de articulado a que o art. 508.º do CPC se refere, embora não seja um poder discricionário, é um despacho que o Juiz poderá ou não proferir no seu prudente critério.
II - A sua omissão não gera qualquer nulidade processual e não é sindicável por via recursiva.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação do Porto

I – RELATÓRIO

1- No Tribunal Judicial da Comarca de Valongo, os Autores B………. e esposa, C………., residentes na Rua ………., n.º .., Freguesia de ………., Gondomar, intentaram a presente acção declarativa com forma de processo ordinário contra D………., Lda., com sede no ………., Freguesia de ………., Marco de Canavezes, alegando resumidamente:
Que celebraram um contrato-promessa com a ré de compra e venda de um terreno para construção, tendo sido estipulado que o pagamento do respectivo preço, no montante de € 109.735,00, preço esse que seria liquidado com a transferência da propriedade (para os Autores) de duas fracções autónomas do prédio a construir pela ré no mesmo, que identifica.
Em cumprimento do referido contrato, outorgou escritura de compra e venda do referido terreno, com a ré.
Todavia a ré procedeu à venda, a terceiros, das duas fracções acima mencionadas, pelo preço total de € 210.000,00, tendo as respectivas transmissões sido registadas.
A ré incorreu em incumprimento do aludido contrato, pelo que os Autores têm direito à resolução do mesmo (art. 801º, n.º2, do CC), e a receber da ré indemnização pelos danos sofridos, que correspondem ao valor do terreno, € 109.735,00, acrescido do montante correspondente à diferença entre o valor total de venda das duas fracções auferido pela ré e aquele montante, ou seja, € 100.265,00, tudo no total de € 210.000,00.
Concluem pedindo:
a) a resolução do contrato-promessa celebrado entre as partes e, em consequência, que a Ré seja condenada no pagamento de uma indemnização na quantia de € 109.735,00, correspondente ao preço estipulado pelas partes quanto às fracções autónomas “E” e “F”, acrescida de juros à taxa legal, desde a citação até integral pagamento;
b) a condenação da ré no pagamento dos danos cessantes correspondentes à diferença entre o preço atribuído às fracções e o preço efectivamente recebido pela Ré na venda que fez das mesmas a terceiros, no valor de € 100.265,00, acrescida de juros à taxa legal, desde a citação até integral pagamento.

2 – A Ré contestou alegando que reconhece a resolução do contrato e o dever de pagar à autora o montante correspondente ao preço do terreno. No restante pugna pela improcedência do peticionado.
Em síntese, alega que o direito indemnizatório emergente da resolução contratual apenas contempla o montante correspondente ao valor convencionado entre as partes para o terreno alienado, que não pode ser-lhe restituído.

3 – Os Autores ofereceram réplica que foi mandada desentranhar.

4 - O processo prosseguiu termos com a elaboração de despacho saneador-sentença, que julgou a presente acção parcialmente procedente e, em consequência, decidiu:
“a) Declarar a resolução do contrato promessa celebrado entre os autores, B………. e esposa, C………., e a ré, D………., Lda;
b) Condenar a ré a pagar aos autores a quantia de € 109.735,00 (cento e nove mil setecentos e trinta e cinco euros), acrescida de juros moratórios vencidos e vincendos, desde a citação até integral pagamento, à taxa de 4%, sem prejuízo de outras que, eventualmente, venham a vigorar”.

5 – Apelaram os Autores, nos termos de fls. 174 a 187, formulando as seguintes conclusões:
1ª- A Ré ao alienar a terceiros, as fracções autónomas, antes prometidas vender aos AA. incumpriu definitivamente o contrato promessa dos autos, o que aliás confessou.
2ª- Tal acto de incumprimento da Ré por se reflectir directamente no incumprimento da obrigação de contratar, permite aos AA. accionar os mecanismos reparatórios, próprios do não cumprimento da obrigação principal, nos termos do n.º 2 do art. 801° e n. 4 do art. 442 ambos do CC.
3ª- No contrato promessa dos autos não foi estipulado sinal, apesar dos AA. terem entregue á Ré a parcela de terreno, nem clausula penal, nem houve traditio, pelo que tratando-se de um contrato bilateral, o credor, no caso os AA., têm direito á sua resolução, nos termos do n.º 2 do art. 801° do CC., cabendo-lhes um direito de indemnização, que tem por objecto os danos decorrentes da não conclusão do contrato prometido, e que corresponde á diferença entre o preço acordado e o preço efectivamente recebido pela Ré aquando da venda., na quantia de 100.265,00€, conforme escrituras juntas.
3ª- Têm ainda os AA. direito a receberem a prestação que prestaram á Ré, que no caso, por impossibilidade de restituição terão direito a receberem o respectivo valor, na quantia de 109.735,00 €.
4ª- Ao decidir-se pelo não ressarcimento dos danos peticionados, nos autos, por se entender inadmissível o pedido face ao pedido de resolução do contrato promessa, sendo apenas ressarcíveis se os AA. tivessem optado pela manutenção do contrato promessa violou-se o que se dispor nos artigos 442°, 566°, 801° n.°2 todos do CC.
5ª- Além do mais não se teve em conta o particular modo de agir da Ré, que não actuou de boa fé.
Concluem pedindo a procedência do recurso devendo ser revogado o saneador-sentença recorrido, substituindo-se por outra que condene a ré a ver resolvido o contrato promessa e em consequência ser condenada a pagar aos AA a quantia de 109.735,00 € correspondendo ao preço da parcela de terreno e das fracções, acrescida dos restantes danos peticionados na acção.
Se assim se não entender, deverá revogar-se a douta decisão no sentido de se ordenar a continuação dos autos para julgamento, para apreciação dos factos que poderão justificar os pedidos feitos pelos AA dando-se oportunidade a estes para aperfeiçoarem a sua petição inicial nos termos do art. 508° do CPC adequando-a ao direito, e, ou desistirem eventualmente do pedido de resolução do contrato dos autos, por forma a restarem apenas os pedidos de indemnização feitos e restar assim apenas o pedido de acção com base no não cumprimento do contrato promessa e com isso lograrem os AA obter ganho de causa no pedido indemnizatório, no total de 210.000,00€.

6 - Contra-alegou a Ré recorrida batendo-se pela confirmação do julgado.

II - FACTUALIDADE PROVADA
Encontram-se provados os seguintes factos:
1. Por documento escrito assinado por autores e ré, (esta por intermédio do seu representante legal), intitulado “Contrato Promessa de Compra e Venda recíproca Entre Bens Presentes e Futuros Com Garantia Bancária”, datado de 17-03-2005, cuja cópia consta de fls. 38 e ss., que aqui se dá por reproduzida, a Ré declarou, na cláusula 1ª, que promete adquirir àqueles, que declararam prometer vender, uma parcela de terreno, de que são donos, destinada a construção, com a área de 430 m2, sita no ………., da Freguesia e Concelho de Valongo, descrita na Conservatória do Registo Predial de Valongo sob o n.º 35 675 e inscrita na respectiva matriz sob o art. 3 629º.
2. Consta da cláusula 4ª do referido documento que o preço da referida compra e venda é de € 109.735,00.
3. Consta da cláusula 5ª do mesmo documento que a ré, em vez de pagar aos autores o preço referido na cláusula 4ª, dar-lhes-á em troca, no futuro, duas fracções autónomas e independentes, tipo T2, com garagem individual, situadas no 2º piso acima das garagens, do prédio urbano que aquela irá construir na aludida parcela de terreno, de acordo com o projecto já aprovado e que será constituído em regime de propriedade horizontal.
4. Consta da cláusula 6ª do mesmo documento que, dado que a ré necessita de celebrar a escritura da parcela de terreno, a fim de poder averbar o projecto de obras em seu nome na Câmara Municipal de Valongo e poder obter o financiamento bancário para a construção, promete, com a assinatura deste contrato promessa, vir a vender no futuro aos autores, ou a quem estes vierem a indicar-lhe, e estes, por sua vez, prometem vir a comprar-lhe, as duas referidas fracções autónomas e independentes, do tipo T2, com garagem, as quais serão edificadas e acabadas de acordo com o projecto aprovado, planta e caderno de encargos já elaborado para o efeito;
5. Consta da cláusula 7ª do referido documento que, como o preço da compra e venda da parcela do terreno corresponde ao total do preço da aquisição futura das duas fracções autónomas, referidas na cláusula anterior, a ré, com a feitura da escritura de compra e venda da parcela de terreno para seu nome, considera pago o preço das fracções autónomas que virá a transmitir aos autores ou a quem estes vierem a indicar, pois reconhece nada ter pago aos mesmos no acto da escritura de compra e venda da dita parcela de terreno.
6. Consta da cláusula 17ª do aludido documento que a escritura de venda das fracções autónomas será feita dentro de um ano e meio, a contar da escritura de venda da parcela de terreno e será marcada pela ré que, do dia, hora e local, avisará os autores com, pelo menos, quinze dias de antecedência.
7. Por escritura lavrada no dia 17-03-2005 no Cartório Notarial de Valongo, cuja cópia consta de fls. 31 e ss e aqui se dá por integralmente reproduzida, os autores declararam vender à ré, que declarou aceitar, pelo preço de € 109 735,00, a parcela de terreno identificada em 1.
8. Após o referido em 7, a ré procedeu à construção de um edifício na parcela de terreno referida em 1.
9. O prédio constituído pelo edifício acima mencionado está descrito na Conservatória do Registo Predial de Valongo sob o n.º 4 718 (fls. 53 e ss.).
10. Por escritura pública lavrada no dia 15-09-2006 no Cartório Notarial de Valongo, cuja certidão consta de fls. 45 e ss. e aqui se dá por integralmente reproduzida, a ré declarou que instituía no referido prédio o regime de propriedade horizontal.
11. O referido em 10 está inscrito na Conservatória do Registo Predial sob a apresentação 32 de 15-09-2006 – cfr. fls. 53 e 54.
12. Por escrituras públicas lavradas nos dias 09-02-2007 e 28-02-2007, cujas certidões constam de fls. 64 e ss. e 56 e ss., respectivamente a ré declarou vender a terceiros, que declararam comprar, as duas fracções autónomas acima referidas, pelos preços de € 100.000,00 e € 110.000,00, respectivamente.

III – DA SUBSUNÇÃO – APRECIAÇÃO

Verificados que estão os pressupostos de actuação deste tribunal, corridos os vistos, cumpre decidir.
O objecto do recurso é definido pelas conclusões da alegação do recorrente, artigo 684 nº 3 do Código de Processo Civil.
A) A questão concreta de que cumpre decidir no presente recurso é a seguinte:
1ª – Qual o montante indemnizatório a atribuir aos autores em consequência do incumprimento contratual da ré?

B) Vejamos a questão
Relembremos que autores e ré, celebraram um contrato que denominaram “Contrato Promessa de Compra e Venda recíproca Entre Bens Presentes e Futuros Com Garantia Bancária”, tendo a Ré declarado que promete adquirir aos Autores, que declararam prometer vender, uma parcela de terreno, pelo preço de € 109 735,00.
Mais acordaram que a ré, em vez de pagar aos autores o preço referido, dar-lhes-ia em troca, no futuro, duas fracções autónomas e independentes, tipo T2, com garagem individual, situadas no 2º piso acima das garagens, do prédio urbano que aquela irá construir na aludida parcela de terreno.
Acordaram ainda que a ré promete, com a assinatura deste contrato promessa, vir a vender no futuro aos autores, ou a quem estes vierem a indicar-lhe, e estes, por sua vez, prometem vir a comprar-lhe, as duas referidas fracções autónomas e independentes, do tipo T2, com garagem e que, como o preço da compra e venda da parcela do terreno corresponde ao total do preço da aquisição futura das duas fracções autónomas, a ré, com a feitura da escritura de compra e venda da parcela de terreno para seu nome, considera pago o preço das fracções autónomas que virá a transmitir aos autores ou a quem estes vierem a indicar, pois reconhece nada ter pago aos mesmos no acto da escritura de compra e venda da dita parcela de terreno.
Perante esta factualidade afigura-se-nos que a ré, sociedade construtora, celebrou com os autores um contrato-promessa de compra e venda, próximo da figura de um contrato de permuta, do qual decorria, para aquela, a obrigação de lhes pagar um preço certo e definido - € 109.735,00 – pelo terreno, sendo certo que esse preço seria liquidado com a entrega de duas habitações situado no prédio a construir pela ré.
Ou seja, Autores e Ré acordaram que o preço do terreno era de € 109.735,00, e logo de seguida afirmam e acordam que em vez de liquidarem tal preço em dinheiro, entregariam aos autores duas fracções cujo valor corresponderia ao preço acordado.
Os Autores entregariam à Ré o terreno e a Ré entregaria aos Autores duas fracções no valor de € 109.735,00, que seria o equivalente ao preço do terreno.
Como se decidiu e não se encontra colocado em crise, a ré incorreu em incumprimento definitivo da sua obrigação, tornando-se, em face do disposto no art. 798º do Código Civil, responsável pelo prejuízo causado aos autores com essa falta de cumprimento.[1]
Dúvidas não subsistem em como a Ré ao vender as fracções em causa pelo preço de 210.000 Euros incorreu em incumprimento definitivo e se acha constituída na obrigação de indemnizar os autores pelos prejuízos causados.
Mas quais são esses prejuízos?
Será apenas o “preço acordado” – 109.735,00 euros – como decidiu a sentença recorrida ou “será o valor pelo qual os andares foram vendidos” – 210.000 Euros – como pretendem os recorrentes?
Face ao estatuído no artigo 801 n.º 2 do Código Civil ocorrendo incumprimento definitivo e culposo do contrato bilateral o credor tem o direito de o resolver, podendo exigir a restituição por inteiro da sua contraprestação e de ser indemnizado.
É esta indemnização que importa definir e quantificar uma vez que os Autores pretendem também a resolução do contrato.
Nos termos do contrato-promessa em causa os Autores prometeram vender à ré um terreno pelo preço de 109.735,00 euros.
Este foi o preço efectivamente acordado para a venda do terreno, foi o valor que os AA e a Ré acordaram para o terreno.
No mesmo contrato-promessa as partes acordaram que não pagariam o preço em dinheiro líquido, em monetário, mas em sua substituição a Ré entregaria (venderia) aos AA duas fracções do prédio que iria construir naquele terreno.
E, logo estipularam que “o preço da compra e venda da parcela do terreno corresponde ao total do preço da aquisição futura das duas fracções autónomas”, Cláusula 7ª do contrato em apreço.
Ou seja, para as partes o preço acordado para a venda do terreno 109.735,00 Euros corresponderia ao total do preço da aquisição futura das duas fracções autónomas, que na altura era incerto mas que se veio a verificar ser de 210.000 Euros.
Afigura-se-nos que as partes pretenderam claramente estabelecer um preço, um valor, para o terreno que os Autores prometeram vender à Ré fixando-o inequivocamente em 109.735,00 Euros, sendo certo que às fracções a entregar seria atribuído esse valor.
A ré não cumpriu (não pagou os 109.735,00 euros nem entregou as fracções) e os AA entendem resolver o contrato, peticionando também uma indemnização.
Na sua opinião essa indemnização deve ressarci-los de todos os danos sofridos e que distinguem:
a) O valor equivalente ao atribuído às fracções autónomas, equivalente ao da parcela de terreno no montante de 109.735,00 Euros;
b) Os danos cessantes que computa entre a diferença do preço estabelecido da aquisição das fracções e o efectivamente recebido no montante de 100.265,00 Euros.
A sentença Recorrida e a Apelada entendem que tendo sido peticionada a resolução do contrato apenas será devida a indemnização de 109.735,00 Euros, correspondente à indemnização pelo interesse contratual negativo.
Entendemos que a razão se encontra do lado da decisão recorrida.
Tem sido entendido, pensamos que de forma praticamente unânime, que se uma das partes opta pela resolução do contrato não pode pedir indemnização pelos prejuízos derivados do não cumprimento do outro contratante.
Na hipótese de uma das partes pedir a resolução apenas poderá pedir também uma indemnização pelo interesse contratual negativo (dano “in contraendo”) e já não uma indemnização pelos prejuízos derivados do não cumprimento (dano “in contractu”).
A parte que resolve o contrato não pode reclamar uma indemnização pelo seu incumprimento pois é ela que lhe está a colocar termo.
“Mesmo para a hipótese de o credor optar pela resolução do contrato se prevê o direito a indemnização. Trata-se de indemnização do prejuízo que o credor teve com o facto de se celebrar o contrato - ou, por outras palavras, do prejuízo que ele não sofreria se o contrato não tivesse sido celebrado (cfr. a fórmula do art. 809) que é a indemnização do interesse negativo ou de confiança. Desde que o credor opte pela resolução do contrato, não faria sentido que pudesse exigir do devedor o ressarcimento do benefício que normalmente lhe traria a execução do negócio. O que ele pretende, com a opção feita, é antes a exoneração da obrigação que, por seu lado, assumiu (ou a restituição da prestação que efectuou) e a reposição do seu património no estado em que se encontraria, se o contrato não tivesse sido celebrado (interesse contratual negativo), cfr. Prof Antunes Varela “Das Obrigações em Geral”, vol. II, pág. 104).
Aliás, “Seria contraditório que o interessado resolvesse o contrato, e, ao mesmo tempo, o fizesse pedindo uma indemnização pelos prejuízos derivados do não cumprimento. A indemnização que se pode cumular com a resolução do contrato não é a indemnização pelo dano “in contractu” mas pelo dano “in contraendo”; não se trata de colocar o prejudicado na situação em que estaria se o contrato tivesse sido cumprido, mas naquela em que ele se encontraria se não tivesse sido celebrado o contrato”, cfr. Prof. Pereira Coelho, in Obrigações (1966/67), pag. 230.
Podemos, assim, afirmar que tendo uma das partes contratantes optado pela resolução do contrato a indemnização que pode peticionar deve apenas respeitar ao interesse contratual negativo ou de confiança, colocando-a na situação em que estaria se não tivesse celebrado o contrato.
Já não pode pedir um montante indemnizatório correspondente ao benefício que lhe traria a execução daquele contrato.
A resolução do contrato não admite que se peça também cumulativamente o pagamento de uma indemnização que se fundamente nas vantagens, nos lucros, que a parte obteria com a celebração do contrato, uma vez que é contraditório e não faz sentido que a parte resolva o contrato e simultaneamente o faça valer, pedindo uma indemnização pelos prejuízos derivados do incumprimento.[2]
È certo que também se tem entendido que o interesse contratual negativo abrange quer o dano emergente quer o lucro cessante.
Porém os lucros cessantes apenas devem ser entendidos como os proveitos que o credor teria obtido se não fora o contrato que efectuou e não os proveitos que teria auferido com o cumprimento do contrato.
Na verdade, “O fim da indemnização prevista no n.º 2 do art. 801, é colocar o contraente na situação que teria se o contrato não houvesse sido celebrado. É a indemnização dos danos negativos e não a dos danos positivos”, cfr. Prof. Galvão Teles in Obrigações, 3ª ed., pag. 420 e 421.[3]
Ou seja, a indemnização não pode tentar repor os lucros que o credor teria se o contrato tivesse sido cumprido na perfeição (o designado interesse contratual positivo).
Descendo de novo ao caso dos autos afigura-se-nos ser inequívoco que aos Autores apenas assiste o direito de receber o preço acordado 109.735,00 Euros e já não os lucros que teria obtido se o contrato tivesse sido cumprido na perfeição (o designado interesse contratual positivo), ou seja “a diferença do preço estabelecido da aquisição das fracções e o efectivamente recebido no montante de 100.265,00 Euros”.
Deste modo entendemos que a decisão recorrida não merece qualquer censura, não assistindo qualquer razão aos recorrentes.
Impondo-se a improcedência desta questão e consequentemente do recurso.

C) Os recorrentes nas suas alegações (ponto 4) afirmam que a indemnização peticionada sempre seria devida pois a Ré não teria actuado de boa-fé, e que “acham que têm razão nos pedidos que fizeram, mas se assim não se vier a entender, enquanto a douta sentença não transitar em julgado, sempre os Autores poderão desistir do pedido de resolução do contrato-promessa nos termos do n.º 2 do artigo 273 do CPC e ficarem apenas com o pedido que fizeram” e mesmo se assim não se entendesse dever-se-ia dar oportunidade aos AA para aperfeiçoarem a sua petição inicial nos termos do art. 508° do CPC adequando-a ao direito, e, ou desistirem eventualmente do pedido de resolução do contrato dos autos, por forma a restarem apenas os pedidos de indemnização feitos e restar assim apenas o pedido de acção com base no não cumprimento do contrato promessa e com isso lograrem os AA obter ganho de causa no pedido indemnizatório, no total de 210.000,00 €.
Em nosso entender nenhuma razão assiste aos Autores/Recorrentes.
No que concerne à questão da boa-fé na actuação da Ré não se vislumbram factos alegados na p.i. que nos indiquem a violação das regras da boa-fé.
Nem sempre o incumprimento contratual significa que as partes desrespeitam os princípios da boa-fé.
Trata-se, aliás, de uma questão que apenas é levantada no recurso pelo que não pode nem deve ser apreciada. Os recursos servem para apreciar e eventualmente alterarem decisões sobre questões efectivamente apreciadas e não sobre questões nova.
No que respeita à desistência do pedido de resolução formulado pelos Autores é certo que até ao trânsito em julgado sempre as partes podem desistir dos pedidos que formularam nos autos.
Todavia não se vislumbra que no caso presente essa desistência tivesse qualquer relevância dado os termos em que a acção foi proposta e considerando os factos alegados. A eventual desistência do pedido não faz emergir novos factos que não se encontram alegados.
Por último, entendem os Autores que o Sr. Juiz deveria ter feito apelo ao disposto no artigo 508 do CPC e deveria ter convidado os autores a apresentar nova petição devidamente corrigida.
Nada de mais errado.
A) Dispõe o art. 508º do CPC:
1. Findos os articulados, o juiz profere, sendo caso disso, despacho destinado a:
a) Providenciar pelo suprimento de excepções dilatórias, nos termos do n.º 2 do art. 265º;
b) Convidar as partes ao aperfeiçoamento dos articulados, nos termos dos números seguintes.
2. O juiz convidará as partes a suprir as irregularidades dos articulados, fixando prazo para o suprimento ou correcção do vício, designadamente quando careçam de requisitos legais ou a parte não haja apresentado documento essencial ou de que a lei faça depender o prosseguimento da causa.
3. Pode ainda o juiz convidar qualquer das partes a suprir as insuficiências ou imprecisões na exposição ou concretização da matéria de facto alegada, fixando prazo para a apresentação de articulado em que se complete ou corrija o inicialmente produzido.
E, nos termos do artigo 266 n.º 1 do CPC “ na condução e intervenção no processo, devem os magistrados, os mandatários judiciais e as próprias partes cooperar entre si, concorrendo para se obter, com brevidade e eficácia, a justa composição do litígio”.
Acrescenta o n.º 2 deste preceito que “ o juiz pode, em qualquer altura do processo, ouvir as partes, seus representantes ou mandatários judiciais, convidando-os a fornecer os esclarecimentos sobre a matéria de facto ou de direito que se afigurem pertinentes......”.
“As partes devem agir de boa fé e observar os deveres de cooperação resultantes do preceituado no artigo anterior”, artigo 266-A do CPC.
Tendo presentes estes preceitos pretendiam então os Recorrentes que o Sr. Juiz tinha o dever de os convidar a aperfeiçoar o seu articulado nos termos referidos.
Como já tivemos oportunidade de afirmar “Ninguém coloca em causa que um dos princípios fundamentais do novo Código de Processo Civil é o da cooperação entre todos os intervenientes processuais.
Igualmente ninguém questiona que com a reforma processual civil se pretendeu “privilegiar a decisão de fundo” consagrando “como regra, que a falta de pressupostos processuais é sanável”, tudo em vista da “eliminação de todos os obstáculos injustificados à obtenção de uma decisão de mérito, que opere a justa e definitiva composição de um litígio, privilegiando-se, assim claramente a decisão de fundo sobre a mera decisão de forma”.[4]
Todavia, apesar desta ideia matriz de se privilegiar o mérito sob a forma o certo é que o legislador não impôs de forma genérica o convite ao aperfeiçoamento, o que dito de outro modo, significa que há regras que se impõe cumprir no sentido de se privilegiar uma cultura de responsabilidade em detrimento de uma cultura laxista.
O artigo 508 do CPC comporta, desde logo e além do mais, duas vertentes bem distintas.
Por um lado – n.º 1 al. a) – deve o juiz providenciar pelo suprimento das excepções dilatórias, nos termos do artigo 265 n.º 2. Estamos perante um poder-dever do juiz, um poder “vinculado”, poder esse que contém em si mesmo uma obrigação, que bem se compreende pela ideia global dos princípios processuais de dirimir de forma definitiva e perante todos os interessados a questão colocada ao Tribunal.
Por outro lado – n.º 1 al. b) – o despacho a convidar as partes no âmbito nos números 2 e 3 (que contempla situações diferentes, sendo o número 2 destinado a corrigir as irregularidades dos articulados e o número 3 destinado a completar articulados deficientes), apesar da diferença de terminologia usada (“o juiz convidará” - n.º 2 e “pode ainda o juiz” - n.º 3), consagra o designado “dever de prevenção”, pelo que não estamos perante um puro poder discricionário do juiz, mas é um despacho que o juiz poderá ou não proferir no seu prudente critério, sempre que se lhe afigure que o mesmo é necessário à justa composição do litígio despacho, (há quem veja no n.º 2 a existência de um “despacho vinculado e no n.º 3 um “despacho não vinculado”, por neste estar em causa um poder discricionário do juiz – Cfr. Ac. R. C. de 29.05.2001, Relator Desembargador Nuno Cameira)
Não sendo um despacho arbitrário, ao livre capricho do Juiz, a verdade é que o mesmo goza de uma certa discricionariedade técnica.[5]
Aliás, tem entendido a Jurisprudência, pensamos que forma maioritária, que a omissão do despacho pré saneador de aperfeiçoamento de articulados deficientes (n.º 1 al. b) do artigo 508) não gera qualquer nulidade processual e não é sindicável por via recursiva.[6]
Acresce que não podemos esquecer que uma das traves mestras do nosso ordenamento jurídico, no que ao ramo do direito processual civil respeita, continua a ser o princípio do dispositivo.
Às partes, designadamente ao Autor, compete apresentar ao tribunal uma pretensão devidamente clarificada e estruturada, municiada de todos os elementos necessários à procedência do peticionado.
E o Juiz confia na bondade do que vem articulado e na suficiência da prova oferecida, nomeadamente nos documentos apresentados, tanto mais que se deve exigir do Autor que é “normalmente patrocinado por profissional do foro, apetrechado com os necessários conhecimentos técnicos que saiba identificar os fundamentos fácticos da sua pretensão, de acordo com os preceitos que são aplicáveis, e transpor para o articulado inicial, através da verbalização adequada, a realidade histórica que subjaz ao litígio”.[7]”, Ac. desta relação proferido no processo n.º 05/502 do qual fomos Relator.
No caso em apreço os Recorrente alegaram os factos que entenderam como adequados às suas pretensões formulando os pedidos que igualmente entenderam por adequados e o Sr. Juiz limitou-se a aplicar o direito a esses factos e a esses pedidos.
O dever de cooperação e de prevenção exigido ao Juiz não pode ser levado ao ponto de o juiz imaginar novos factos e novos pedidos que traduzam uma realidade diversa.
As partes devem ser responsabilizadas pelos actos que praticam em juízo.
Permitimo-nos seguir aqui de perto o recente Acórdão do STJ de 24 de Maio de 2004, cujo Relator é o Conselheiro Neves Ribeiro e no qual se pode ler “Se é salutar a cooperação entre as partes, também se afigura importante a criação e desenvolvimento de uma cultura judiciária de responsabilidade, e de saber, que não tenha no juiz, o limite corrector dessa responsabilidade (ou irresponsabilidade: inconsciente ou provocada) ou desse saber, (ou ignorância: inconsciente ou provocada), quando se está perante uma clara ausência de um preceito legal, e de processo, que permita contar com a ajuda dos outros, suprindo faltas processuais graves, essenciais ao objecto do conhecimento, exactamente do que se pede ao tribunal, que conheça”.
E continua o referido Acórdão “Em desfavor destas - das pessoas - vulgariza-se o princípio, igualmente respeitável, da preclusão processual civil, agravando o factor da incerteza do tempo da definição do direito; e introduz-se uma pedagogia processual negativa, a benefício do arbítrio ao convite, do uso e do abuso, sem critério, que em nada abona a confiança, a celeridade e a prontidão da justiça, acabando por conferir a esta, a imagem perigosa geradora do "deixar andar "ou do "erra que o Juiz corrige!"”.
O princípio da cooperação tem assim de ser temperado pelo princípio da responsabilidade das partes, não podendo estas esperar que o Juiz tudo venha a suprir (tanto mais que o Juiz não pode ser visto como o depositário da sabedoria infinita, que tudo sabe e tudo resolve, suprindo as lacunas das partes).
Neste mesmo sentido o recente Ac. do STJ de 20 de Setembro de 2007, proferido no Proc. n.º 2397, ainda inédito, Relator Exmº. Conselheiro Alberto Sobrinho no qual se pode ler “O convite ao aperfeiçoamento não se justifica para suprir a omissão de alegação de factos ou pressupostos factuais de que depende a existência e posterior reconhecimento do direito invocado”. No mesmo sentido o Ac. do STJ de 21.09.2006, in CJ, XIV-3º, pag. 64 e o recente Ac. do STJ de 27.11.2007, proferido no recurso 3918 – 6ª secção, Relator Exmº Conselheiro João Moreira Camilo, ainda inédito.
Deste modo entendemos que o Sr. Juiz não praticou qualquer nulidade ao não ter proferido despacho nos termos do art. 508° do CPC convidando os AA a adequarem a sua petição ao direito, e, ou desistirem eventualmente do pedido de resolução do contrato dos autos, por forma a restarem apenas os pedidos de indemnização feitos e restar assim apenas o pedido de acção com base no não cumprimento do contrato promessa e com isso lograrem os AA obter ganho de causa no pedido indemnizatório, no total de 210.000,00 €.[8]
Deste modo podemos concluir pela improcedência de todas as questões deduzidas pelos Recorrentes, impondo-se a improcedência do recurso.

IV - Decisão

Por tudo o que se deixou exposto e nos termos dos preceitos citados, acorda-se em julgar improcedente o recurso de apelação e, em consequência confirma-se a decisão recorrida.
Custas pelos Recorrentes.

Porto, 2008/01/28
José António Sousa Lameira
António Eleutério Brandão Valente de Almeida
José Rafael dos Santos Arranja

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[1] Dispõe o artigo 777 n.º 1 do Código Civil que “na falta de estipulação ou disposição especial da lei, o credor tem o direito de exigir a todo o tempo o cumprimento da obrigação, assim como o devedor pode a todo o tempo exonerar-se dela”.
Acrescenta o n.º 2 do mesmo preceito que “se, porém, se tornar necessário o estabelecimento de um prazo,.......e as partes não acordarem na sua determinação, a fixação dele é deferida ao tribunal”.
E há incumprimento quando o devedor falta culposamente ao cumprimento da obrigação, artigo 798 do Código Civil.
Nos termos do artigo 801 nº 1 do Código Civil "tornando-se impossível a prestação por causa imputável ao devedor, é este responsável como se faltasse culposamente ao cumprimento da obrigação".
Dispõe o artigo 442 nº 2 do Código Civil que “se quem constitui o sinal deixar de cumprir a obrigação por causa que lhe seja imputável, tem o outro contraente a faculdade de fazer sua a coisa entregue; se o não cumprimento do contrato for devido a este último, tem aquele a faculdade de exigir o dobro do que prestou, .......”.
Deveremos ter ainda presentes os artigos 410, 441, 804 nº 2, 805 nº 2 al. a) todos do Código Civil.
Face aos factos provados é manifesta a razão dos Autores em, invocando o incumprimento definitivo do contrato prometidos darem por resolvido o dito contratos de promessa.
Por isso igualmente bem andou a decisão recorrida ao considerar os factos provados como bastantes para integrarem e consubstanciarem uma situação de incumprimento contratual por parte da Ré.
A resolução só é permitida quando haja incumprimento definitivo imputável ao devedor, o que sucedeu, pelo que, aos Autores assistia o direito de resolver o contrato – face ao incumprimento definitivo da Ré –.
[2] “Optando o interessado pela resolução do contrato, seria contraditório que, ao mesmo tempo, pedisse a indemnização pelo seu não cumprimento”, Romano Martinez, Direito das Obrigações, Parte especial, Contratos, 2ª ed. pag. 490/491.
[3] A propósito do incumprimento do contrato-promessa veja-se ainda:
Pires de Lima e Antunes Varela, Código Civil anotado, vol. II, pag. 206; Inocêncio Galvão Teles, Direito das Obrigações, 6ª ed. pag. 465/466; Almeida Costa, Direito das Obrigações, pag. 976/978; Ana Prata, “O contrato-promessa e seu regime civil”, Almedina 2006, pag.693 e ss; Antunes Varela, “Sobre o contrato-promessa”, Coimbra Editora, pag. 141 e ss; Brandão Proença, “Do incumprimento do contrato-promessa Bilateral”, Coimbra 1987, pag.150 e ss e na Jurisprudência, entre outros, os Ac. da Relação de Lisboa de 23/02/95, CJ, XX, 1º, pag.143, Acórdão do STJ de 30/09/2004 (Processo n.º 2.461/04 -2ª secção, Relator Exmº conselheiro Luís Fonseca).
[4] Cfr. Relatório do Dec. Lei. n.º 329/95 de 12.12
[5] No sentido de que este despacho se insere num quadro de poderes discricionários do juiz cfr.: na Doutrina Miguel Teixeira de Sousa, “Estudos Sobre o Novo Processo Civil, pag. 68”; Abrantes Gearaldes, “Temas da Reforma do Processo Civil”, vol. II, 77 e ss; na Jurisprudência, entre outros Ac. STJ de 11.5.99, BMJ 487/244.
[6] Cfr. neste sentido e a título meramente exemplificativo Ac. R.C. de 28.09.2004, Relator Desembargador Jorge Arcanjo “2. O despacho pré-saneador de aperfeiçoamento de articulados deficientes, proferido ao abrigo do art.508.º, n.º 1 b) e n.º3 do CPC, não é um despacho vinculado, pois inscreve-se no poder discricionário do juiz (artigo 156.º, n.º (4 do Código de Processo Civil). 3. A sua omissão não gera qualquer nulidade processual e não é sindicável por via recursiva”; Ac. R. C de 06.03.2001, Desembargador Araújo Ferreira “O poder-dever de o Juiz ordenar o suprimento das excepções dilatórias susceptíveis de sanação, nos termos do artº 265º nº2 do C.P.C., e bem assim, convidar as partes ao aperfeiçoamento dos articulados (artºs 508º nº1 al. a) e b) do C.P.C.) não é sindicável por via de recurso”; Ac. R. C. de 09.05.2000, Desembargador Pires da Rosa I - O dever de prevenção consagrado na al. b) do nº1 do artº 508º do CPC (Reforma de 1995/1996) para a fase do pré-saneador assenta, no que respeita ao convite para o aperfeiçoamento pelas partes dos seus articulados, numa «previsão aberta» que não prescinde do olhar de ponderação do juiz sobre os articulados.
II - Esse juízo, que não é um mero arbítrio, não deixa de ser um exercício de discricionariedade, cujo resultado não pode ser censurado se acaso a ponderação dos articulados não sugere ao juiz a urgência de um convite que, mais tarde, se vier a revelar teria sido útil.
III - A parte, à qual cabe, num processo cujo princípio básico é o dispositivo, o primeiro e matricial dever de ponderação que é o seu próprio, não pode colocar a sua irreflexão a coberto da actividade do juiz, se acaso a este uma primeira análise dos articulados lhe não fizer descobrir de imediato o que, a final, se veio a revelar teria sido útil e necessário.
IV - Por isso, o não exercício pelo juiz do poder de convidar ao aperfeiçoamento (porque se não apercebeu da sua necessidade), não implica qualquer nulidade processual.
V - Não há lugar a convite ao aperfeiçoamento quando o que é insuficiente não é a alegação, mas a realidade alegada.
VI - O mecanismo do artº 508º, nº3, destina-se a suprir a insuficiência da alegação, não a insuficiência da realidade.”; Ac. R. Porto de 13.12.2001, Desembargador Leonel Serôdio, “II - O poder de convidar a parte a corrigir o pedido não é vinculado e, por isso, não tem qualquer sanção”; Ac. R.P. de 16.10.2001, Relator Desembargador Lemos Jorge “A omissão do convite do juiz para o suprimento referido traduz-se na falta de um despacho de aperfeiçoamento não vinculativo, sem qualquer sanção”.
[7] Abrantes Geraldes, Temas da Reforma do Processo Civil, II vol. Pag. 81, citado no Ac. R. Porto de 13.12.2001, supra referido.
[8] Veja-se neste sentido o Ac. STJ de 29 de Janeiro de 2004, Relator Conselheiro Araújo Barros “Em todo o caso, três razões nos levam a considerar inócua a omissão do julgador (se é que de omissão se tratou): por um lado, a omissão de acto ou formalidade que a lei prescreve apenas produz nulidade quando a lei o declare ou quando a irregularidade cometida possa influir no exame ou na decisão da causa, naturalmente de forma desfavorável para o arguente (art. 201°, n° 1, do C. Proc. Civil)”.