Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0742789
Nº Convencional: JTRP00041484
Relator: ERNESTO NASCIMENTO
Descritores: DEPOIMENTO INDIRECTO
Nº do Documento: RP200806250742789
Data do Acordão: 06/25/2008
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: PROVIDO PARCIALMENTE.
Indicações Eventuais: LIVRO 322 - FLS 50.
Área Temática: .
Sumário: Não constitui prova de valoração proibida o depoimento de uma testemunha que relata o que ouviu dizer a um arguido que, no exercício do seu direito ao silêncio, não presta declarações na audiência.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Processo 2789/07-04

Relator - Ernesto Nascimento.

Processo comum singular …/03.5TAPNF do .º Juízo de Penafiel


Acordam, em audiência, na 2ª secção criminal do Tribunal da Relação do Porto

I. Relatório

I.1. No processo supra em epígrafe identificado, deduziu o Magistrado do MP. acusação, contra os arguidos B………. e C………., imputando-lhes a prática de factos que qualificou como integrando, em co-autoria material, em concurso real, 3 crimes de falsificação de documento, pp. e pp. pelo artigo 256º/1 alínea a) e 3 C Penal.

Realizado o julgamento, a final foi proferida, sentença, condenado os arguidos, pela prática em co-autoria material e concurso real, de 3 crimes de falsificação de documento, pp. e pp. pelo artigo 256º/1 alínea a) e 3 C penal, na pena de 200 dias de multa, respectivamente, à taxa diária, de € 12,00 e 10,00 e, em cúmulo jurídico, nas penas únicas de 360 dias de multa, respectivamente, à taxa diária de € 12,00, no montante global de € 4.320,00 e, à taxa diária de € 10,00, no montante global de € 3.600,00.

I. 2. Inconformados com o assim decidido, interpuseram recurso, ambos os arguidos, sustentando as seguintes conclusões:

o C……….:

1. para determinação do concurso, in casu, dos pressupostos objectivos de punibilidade do recorrente pelo crime de falsificação de documento, p. e p. pelo artigo 256º C Penal, o Tribunal a quo considerou que este retirou do comportamento que lhe foi imputado, benefício ilegítimo, sem que a tal conclusão assistisse suporte factual dado por provado;
2. é precisamente com base na errónea consideração da existência de intenção do recorrente retirar do comportamento que lhe é imputado benefício próprio, que o Tribunal a quo considera verificados os pressupostos de punibilidade pelo crime tipificado no art. 256º do Código Penal, pelo que, não se dando por provada tal circunstância, deverá o recorrente ser absolvido;
3. na valoração da prova, assume na decisão recorrida primacial importância, no que respeita ao conhecimento que o recorrente tem dos factos, o depoimento indirecto da testemunha D………., o qual não pode ser valorado como tal, atento disposto no n°. 1 do artigo 129º do C. P. Penal;
4. pelo que, tendo sido tal depoimento determinante para que o Tribunal a quo se consciencializasse da prática pelo arguido do crime que lhe é imputado, a não ser este atendível, outro não se retira que não seja a inexistência de prova que determine com o necessário grau de certeza, a imputação ao arguido do comportamento criminoso;
5. a graduação da pena atribuída ao recorrente no que tange a determinação dos dias de multa em que é condenado, assenta em critério discricionário e inadequado quando em comparação com a pena cominada ao arguido B………., porquanto o Tribunal a quo não valorou ou ponderou a existência de uma relação de subordinação ou dependência funcional do recorrente em relação a este, atento o facto de ser sócio-gerente da entidade patronal, pelo que, a ser condenado, ao recorrente deveria ser cominada pena inferior, plasmando diferente gradação de culpa em função de tal circunstância;
6. no que respeita à gradação do montante da multa diária, o Tribunal a quo não respeita o critério da proporcionalidade, não fazendo relevante distinção entre a situação económica do arguido B………., que considera desafogada e, a situação económica de um "indigente" atenta a lata distinção entre montante máximo e mínimo da multa diária estabelecido no artigo 47° do Código Penal;
7. mas, sobretudo, o Tribunal a quo não exerce o verdadeiro poder dever de indagar a situação económica do recorrente, considerando não ter sido provados quaisquer factos a esse respeito, mas conclui que o recorrente não se encontra em situação financeira debilitada atentos os respectivos rendimentos e encargos familiares (vide fls. 17, in fine da decisão recorrida), conclusão que não encontra nos autos qualquer indício ou suporte fáctico, pelo que inexistem parâmetros que permitam ao Tribunal a quo aferir da real capacidade do recorrente para suportar os encargos inerentes ao pagamento de tal multa;
8. sendo o critério de fixação do montante da multa diária, directa e necessariamente função da aplicação do critério do nº. 2 do artigo 47° do Código Penal, desconhecendo como desconhece o Tribunal a quo qual a situação económica e financeira do condenado e dos seus encargos pessoais, necessariamente não pode estabelecer em relação a este multa superior ao mínimo legal atento o princípio in dubio pro reo, a que se encontra adstrito.

o B……….:

A) modificação da matéria de facto:

1. da prova apresentada pela acusação em julgamento – declarações das testemunhas e da prova documental – não resulta a prática, nem a autoria moral ou material, pelo arguido dos 3 crimes em que foi condenado, devendo o mesmo ser absolvido;
2. o tribunal desvalorizou o depoimento do arguido que negou todos os crimes e deu explicação cabal à sua actuação, bem como desvalorizou o depoimento das testemunhas de acusação e defesa (comuns),na medida em que estas afastaram claramente o arguido da autoria desses crimes;
3. no caso da 1ª falsificação de matrícula, a testemunha E………. não imputa qualquer acção ao arguido B…….. - só ao arguido C………. – nem dos documentos de fls. 510, 786, 834, 844 a 848, 854, 855, 874 ou de outros, resultou provado qualquer intervenção do mesmo B……….
4. neste mesmo crime, apenas o arguido C………. teve um proveito ilegítimo, apoderando-se de uma quantia que era da sociedade gerida pelo arguido B……. – a F………. – a tal quantia de € 498,79, que o arguido C………. reconhece ter ficado em seu poder na resposta ao processo disciplinar;
5. no 2º caso de falsificação, não foi produzida em sede de audiência nenhuma prova incriminatória para o arguido B………., nem das testemunhas G………. e H………., nem dos documentos de fls. 18 ou de outros;
6. no 3º caso de falsificação, também não resultou nenhuma prova incriminatória para o arguido B………., fosse do depoimento das testemunhas I………., J………., K………., fosse dos documentos de fls. 13, 770, 830 a 868 ou de outros;
7. tendo resultado, pelo contrário, do depoimento da testemunha K………, que a ideia de colocação de matrícula falsa lhe pertenceu e foi ordenado pelo arguido C……….., sem a intervenção ou prova de conhecimento do arguido B……….;
8. arguido C………. que foi alvo de processo disciplinar e despedimento por justa causa, por, entre outros, esse motivo;
9. as provas gravadas e já indicadas e os documentos já indicados, impõem decisão diversa da recorrida, alínea b) do nº. 3 do artigo 412º C P Penal;
10. da reapreciação da prova gravada e dos documentos apontados, resulta manifestamente que o arguido ora recorrente não praticou os factos declarados como provados nos nºs. 15., 19., 26. a 28., 31. e 32 da sentença recorrida, que nessa parte foram incorrectamente julgados, alínea a) do nº. 3 do artigo 412º C P Penal;
11. devendo, pois, ser reapreciada a prova e considerados como não provados em relação ao arguido B………., os factos constantes dos nºs. 15., 19., 26. a 28., 31. e 32., da sentença recorrida, sendo em consequência este arguido totalmente absolvido dos crimes em que foi condenado;

B) Aplicação do princípio in dubio pro reo.

12. ainda, dessa reapreciação, resultará sempre a aplicação do princípio basilar do direito penal probatório – in dubio pro reo – e também a aplicação da presunção de inocência prevista no artigo 32º/2 da Constituição da República;
13. de facto, pelos mesmos supra expostos – as provas gravadas e a apreciação dos documentos – não podem deixar de surgir sérias e fundadas dúvidas quanto à prática pelo arguido B………. dos crimes em que foi condenado;
14. devendo em consequência e, após rigorosa reapreciação da prova, ser o arguido absolvido de todos os crimes pelos quais foi condenado.

I.3. Respondeu o Magistrado do MP, defendendo a improcedência, de ambos os recursos.

II. Subidos os autos a este Tribunal, pronunciou-se o Sr. Procurador Geral Adjunto, igualmente, no sentido da improcedência dos recursos.

No cumprimento do estatuído no artigo 417º/2 C P Penal, nada mais foi acrescentado.

Teve lugar o exame preliminar, onde se decidiu nada obstar ao conhecimento do recurso.

Seguiram-se os vistos legais.

Foram os autos submetidos à conferência.

Cumpre agora apreciar e decidir.

III. 1. Como é por todos consabido, são as conclusões, resumo das razões do pedido, extraídas pelo recorrente, a partir da sua motivação, que define e delimita o objecto do recurso, artigo 412º/1 C P Penal.
No caso presente, de harmonia com as conclusões apresentadas, suscitam os recorrentes para apreciação, as seguintes questões:

o C……….:

subsunção dos factos ao direito, concretamente saber se no caso, se verifica o elemento do benefício ilegítimo do tipo legal de crime de falsificação;
saber se pode ser valorado o depoimento da testemunha D………. e,
dosimetria da pena.

o B……….:

erro de julgamento e
aplicação do princípio in dubio pro reo.


III. 2. Vejamos, no entanto, primeiro, a matéria de facto definida pelo Tribunal recorrido:

FACTOS PROVADOS

O primeiro arguido foi sócio gerente da sociedade “F………., Lda.”, com sede em Penafiel, que se dedica à compra e venda de veículos automóveis, até finais do ano de 2003, sendo que o segundo arguido foi chefe de vendas da mesma sociedade até meados desse ano.
Por sua vez a assistente “L……….., S.A.”, com sede no Porto, tem também como escopo a compra e venda de automóveis, sendo concessionária da marca Nissan no norte do país, designadamente na área do concelho de Penafiel.
Por convénio estabelecido entre a L………., S.A: e a F………., Lda, esta, desde 1997, passou a promover vendas da marca Nissan, nesta zona de Penafiel, por conta da referida concessionária.
No âmbito desse convénio, a F………., Lda recebia da L………., S.A. viaturas automóveis novas, da marca Nissan, ainda não matriculadas, para exposição destinada à venda.
Viaturas essas que pertenciam ao importador da marca, “M………., S.A.”, e que se encontravam na posse da L………., S.A. à consignação para venda, motivo pelo qual esta não só as expunha, como as facultava à F………., Lda para exposição.
Sempre que a F………., Lda angariava um cliente para a compra de um desses veículos, comunicava à L………., S.A. que, por sua vez, comunicava tal facto ao importador a fim de ser pedida a respectiva matricula.
Obtida esta, a L………., S.A. vendia o veículo à F……….., Lda, facturando-o e indicando-lhe a respectiva matricula, altura em que esta podia proceder à sua venda e entrega ao comprador/cliente.
No ano de 2002 foram entregues pela L………., S.A. à F………., Lda vários veículos automóveis, nas circunstâncias supra descritas, isto é ainda não matriculados, em estado de novo e destinados à exposição para venda, designadamente:
o veículo automóvel ligeiro de mercadorias, de marca Nissan, modelo ………., com o nº de motor ……….. e de chassis ……………..;
o veículo automóvel ligeiro de mercadorias, de marca Nissan, modelo ………., com o nº de chassis ……………..;
o veículo automóvel ligeiro de passageiros, de marca Nissan, modelo ………. Exclusive, com o nº de motor …… e de chassis …………….. .
Acontece que em 15 de Novembro de 2002 o arguido C………., no exercício das suas funções de chefe de vendas, procedeu à venda do supra identificado veículo da marca Nissan, modelo I………., a E………., veículo este que foi pago a pronto por esta na referida data.
Nessa altura foi dito à E………. pelo referido arguido que tal veículo ainda não estava matriculado mas que lhe dariam uma outra apenas por uns dias, o que fez, apondo no veículo em causa a matricula ..-...-UG, com base na qual foi efectuado o seguro de responsabilidade civil e passada a guia de substituição de documentos.
Contudo, só passados uns dias foi solicitada a matricula de tal veículo à L………., S.A. e que acabaria por ser atribuída em 21 de Novembro de 2002 como sendo ..-..-UH, circulando o veículo em causa com uma matrícula que não lhe correspondia durante vários dias.
Igualmente em dia não concretamente apurado do mês de Novembro de 2002 a F………., Lda, por intermédio do vendedor H………. que exercia funções num Stand daquela em Paços de Ferreira, vendeu a G………., da sociedade “N……….” o veículo automóvel também acima identificado, de marca Nissan, modelo ………. .
Como demoravam a proceder à sua entrega o referido comprador insistiu com o dito vendedor pela entrega da carrinha em causa, que comunicou tal insistência à E………., Lda.
Passado algum tempo foi contactado pelo referido H………. que lhe disse para se dirigir à F………., Lda de Penafiel onde procederiam à entrega do dito veículo, o que foi feito pelo arguido C………., chefe das vendas.
Aquando da sua entrega, em 6.12.2002, o veículo ostentava a matrícula inventada ..-..-UI, que lhe tinha sido aposta por ordem e com o conhecimento dos arguidos B………, e C………., sendo com base na mesma que foi efectuado o competente seguro de responsabilidade civil.
Contudo, só em 19 de Dezembro a F………., Lda solicitou à L………., S.A. a matricula de tal veículo, tendo-lhe sido atribuída a matricula ..-..-UL, altura em que contactaram o comprador G………., mencionando erro na sua atribuição e fornecendo-lhe a nova.
Assim, durante cerca de 15 dias o veículo em causa transitou com uma matrícula que não lhe correspondia, sendo que apenas em 20.12.2002, foi corrigido o respectivo seguro.
No dia 6 de Dezembro de 2002 e após alguns dias de negociações, a F………., Lda, por intermédio do vendedor K………. e do arguido C………., chefe de vendas, procederam à venda do veículo de marca Nissan, modelo ………., a J………., sendo que este foi aconselhado pelo arguido B………. a esperar pelo inicio de 2003 a fim do veículo obter uma matricula desse ano, ao que acedeu.
Como não possuíssem liquidez financeira para efectuar o pagamento da viatura em causa à L……., S.A. a fim de obterem a respectiva matricula, os dois arguidos resolveram apor-lhe uma ao acaso, neste caso a matricula ..-..-UM.
Com efeito, logo nessa altura e para pagamento de parte do preço recebeu a F………., Lda deste comprador um veículo de matrícula ..-..-BF e a quantia de € 5.000 a titulo de caução enquanto não era transferido o montante de financiamento que aquele solicitara no O………., S.A.
Assim, no dia 3 de Janeiro de 2003 procederam à entrega da referida carrinha Nissan, com a matrícula supra referida, ao citado J………., bem como a correspondente guia de substituição de documentos.
É com base nesta matrícula que o mesmo J………. efectua a transferência de um seguro de responsabilidade civil de um outro veículo para o que adquirira à F………., S.A..
Contudo, logo na primeira viagem longa que efectua com esse veículo, no dia 4 de Janeiro de 2003, apercebe-se que o mesmo fazia uns ruídos estranhos e leva-o ao M………., S.A. de Cascais da Nissan, onde se apercebem que o mesmo não estava ainda matriculado.
Mais tarde, é efectuado um acordo entre o citado J………., a L………., S.A. e a F………., Lda, por intermédio do arguido B………., adquirindo o primeiro o veículo em causa directamente à L………., S.A., que o matricula e recebendo da F………., Lda a quantia de € 5.000 que lhe tinha entregue.
os arguidos sabiam que a matricula é um elemento identificativo dos automóveis fornecido pelas autoridades competentes e que, por esse motivo, a cada automóvel corresponde um número próprio, sabendo ainda que esse número é repetido na chapa de matricula que os automóveis têm obrigatoriamente que exibir e que serve de elemento externo identificador.
Ao colocar do modo descrito as chapas de matrícula, os arguidos pretenderam fazer crer que as mesmas correspondiam às verdadeiras e assim procederam à venda dos veículos em causa antes de efectuarem o seu pagamento à L………., S.A..
Bem sabiam os arguidos que as pessoas que os adquiriram iam circular com os mesmos na via pública e celebrar um seguro de responsabilidade civil não correspondente à matrícula verdadeira, iludindo, assim, a actividade fiscalizadora das autoridades policiais.
Os arguidos agiram sempre de modo voluntário, concertado e consciente, com intenção de obter um beneficio ilegítimo, bem sabendo que desse modo abalavam a fé pública atribuída às matriculas dos veículos automóveis e assim causavam um prejuízo ao Estado e à assistente L………., S.A., sabendo igualmente que a sua conduta era proibida por lei.
Mais se provou que:
Quando a F………., Lda pedia à assistente a matrícula de viaturas automóveis, como foi o caso das descritas em 8, tinha a obrigação de pagar à assistente o preço, nos casos em que o plafond de crédito que beneficiava estivesse esgotado. Circunstância que ocorreu em relação à venda e pedido de matriculas das referidas viaturas.
Factos de que os arguidos tinham perfeito conhecimento, privando, assim, a assistente da disponibilidade das quantias devidas a titulo de preço, pelo período em que adiaram o pagamento, escondendo tê-las vendido.
Os arguidos obrigaram a assistente a fazer despesas, designadamente do reboque da viatura referida em 18 de Cascais para o Porto, referentes à disponibilidade de uma viatura de substituição durante 20 dias e respeitante a deslocações de funcionários a Penafiel.
Puseram, ainda, os arguidos em causa o bom-nome e idoneidade da L………., S.A. e sua rede comercial aliada ao bom-nome da marca Nissan que representa no norte de Portugal.
O arguido B………. está reformado, auferindo uma pensão mensal de 1400 euros.
Vive em casa própria com a sua esposa, que é aposentada do ensino básico, desconhecendo-se o valor da sua reforma.
As empresas de que o arguido era sócio e gerente estão em dissolução.
O arguido utiliza um veículo automóvel, marca e modelo Nissan ………., do ano de 2001 pertencente a uma das suas empresas e a esposa tem um outro veículo automóvel, do ano de 2002.
Não são conhecidos antecedentes criminais aos arguidos, constando dos respectivos certificados de registo criminal juntos aos autos que os não têm.

FACTOS NÃO PROVADOS

Com relevo para a decisão da causa, não se provaram quaisquer outros factos para além dos referidos supra.
Designadamente não se provaram quaisquer circunstâncias sócio-económicas relativas ao arguido C………. .

Porque tal questão releva igualmente para a discussão do recurso, vejamos, também, o que em sede de fundamentação se deixou exarado no que concerne à convicção assim formada pelo Tribunal.

Dar-se-á de seguida cumprimento ao disposto no artigo 374º, nº 2, do Código de Processo Penal, expondo-se os motivos de facto que fundamentaram a decisão, com indicação e exame crítico das provas que serviram para fundamentar a convicção do tribunal, explicitando-se os fundamentos lógicos da decisão final.
A convicção do Tribunal para dar como provados os factos supra descritos resultou da apreciação crítica e selectiva de toda a prova produzida em audiência conexionada com as regras de experiência comum.
Designadamente, da análise dos documentos juntos a fls. 13, guia de substituição de documentos emitida a favor de J………., pela “F………., Lda.”, referente ao veiculo de marca Nissan, modelo ………., motor ……, chassis …………….. e na qual se refere que tal veículo tem a matricula ..-..-UM.
Das fls. 14 a 17, respectivamente, proposta de leasing junto do O………., S.A, constando como fornecedor do bem “F………., Lda.” e como cliente J………., proposta contratual constando como cliente o mesmo J……….o, carta enviada por este último à Direcção de assistência da Nissan, onde se dá conta de várias vicissitudes ocorridas com um mesmo automóvel, designadamente colocação de matricula errada durante 15 dias, todos os documentos referente à mesma viatura Nissan, modelo ………. .
Fls. 18, certificado de seguro da companhia de Seguros P………. onde consta como tomador “N………., Lda.”, referente ao veículo de marca Nissan, primeiro com matricula ..-..-UI (6.12.2002) e depois com matricula ..-..-UL (20.12.2002).
Fls. 61, 62 e 63, respectivamente factura emitida em 20.12.2002, pela “F………., Lda”, a favor da “O………., S.A.”, relativa a uma viatura ………., com matricula ..-..-UL, chassis nºs ……………., carta desta última à “F………., Lda.”, datada de 27.12.2002, dando conta do envio de um cheque para pagamento da referida factura e correspondente recibo de quitação.
Fls. 64 a 76, diversas facturas emitidas pela “F………., Lda.” a favor de “Q………., S.A.”, “T………., Lda.”, “U………., S.A”, “O………., S.A.”, V………., W………., “X………., S.A.”, “Y………., S.A.”, Z………., AB………., E………., todas relativas a viaturas de marca Nissan.
Sendo a viatura vendida a E………., com chassis nº …………….. e matricula ..-..-UH, com data de 20.11.2002 (cfr. fls. 75).
Fls. 238 a 248, documento emitido pela Direcção Geral de Viação referente ao historial dos veículos ..-..-UM e ..-..-UI, dando conta que esta última matricula foi atribuída em 29.11.2002 ao veículo de marca Toyota, modelo ………., com nº de motor ……….. e número de quadro …………….., constando do registo de propriedade como titular “AC………., Lda.”. Quanto ao veículo de matrícula ..-..-UM foi emitida em 3.01.2003, para o veículo da marca Volkswagen, modelo ………., com o nº de quadro ……………..., motor nº ……… .
Fls. 256 a 274, 786 e 830 a 868, referentes ao Processo Disciplinar movido pela “F………., Lda.”, como entidade patronal, aos seus trabalhadores C………. e K………. .
Fls. 277, fax enviado pela Segurança Social dando conta do deferimento de subsídios de desemprego aqueles trabalhadores, com inicio em 1.04.2003.
Fls. 578 a 583, certidão emitida pela Conservatória do Registo Comercial de Penafiel respeitante à matricula da Sociedade “F………., Lda.”, de onde consta ser o arguido B………. titular de 2 quotas e ter sido nomeado gerente em 9.06.1997.
Fls. 764, confirmação de encomenda relativa ao cliente J………. enviado para a assistente pela “F………., Lda.”, em 6.12.2002, referente ao veículo Nissan ………. . Fls. 765, talão de depósito em numerário para a conta da “F………., Lda.”, no AD………., em 11.12.2002, no valor de 6 180 euros. Fls. 766, recibo emitido a favor de AE………., referente ao valor recebido de 6.180 euros da compra do veículo Toyota de matricula ..-..-KG, recebido na retoma ao cliente da “F………., Lda”, J………. . Fls. 767 e 768, talão de depósito na conta da “F………., Lda.”, no AD………. e fotocópia do cheque emitido em 6.12.2002, por J………., no valor de 5 000 euros, a favor da “E………., Lda.”.
Fls. 769, carta enviada pela “F………., Lda.” à “O………., S.A.”, datada de 16.01.2003, solicitando que o contrato de locação financeira referente ao cliente J………. deverá ser passado a favor da assistente L………., S.A..
Fls. 770, solicitação de transferência de contrato de seguro do tomador J………., da viatura com matricula ..-..-TX para o automóvel com matricula ..--UM, com data de 3 de Janeiro de 2003.
Fls. 771, factura pró-forma emitida a favor de J………. pela “F………., Lda.”, datada de 6.12.2002, referente à viatura Nissan, ………. .
Fls. 772, consulta individual de viaturas da AF………., referente ao veículo com matricula ..-..-UN.
Fls. 773 a 780, documentos referentes à venda do veículo automóvel com matricula ..-..-UL, designadamente proposta de leasing junto do O………., S.A, constando como fornecedor do bem “F………., Lda.” e como cliente “N………., Lda.”, apólice de seguro entre esta última empresa e a Companhia de Seguros P………., recibo de quitação de factura emitida pela “F………., S.A.” a favor da “O………., S.A.”, carta enviada por esta última às “N……….,” e AG………. .
Fls. 781 a 785 e 874: documentos referentes à venda do veículo automóvel com matrícula ..-..-UH.
Designadamente, consulta individual de viaturas, factura, recibo de caixa e cópia do cheque emitido pela compradora E………. a favor da “F………., Lda”.
Valeu-se, ainda o Tribunal das declarações prestadas em audiência de julgamento pelas testemunhas JD……….e, gestor de vendas da assistente, AH………., que foi administrador da assistente à data a que se reportam os factos dos autos, J………., adquirente da viatura Nissan ………., AI………., funcionária do M………., S.A. da Nissan em Cascais, K………., vendedor da “F………., Lda.”, nas datas a que se refere a factualidade constante dos autos, E………., compradora da viatura Nissan ……….r, G………., comprador do automóvel Nissan ………. . E, ainda, AJ………., AH………. e H………., que trabalharam para a “L………., Lda.”, no período a que se reportam os factos dos autos.
Todas as testemunhas prestaram depoimentos que se afiguraram verdadeiros, objectivos e credíveis em si e entre si. Tendo, cada uma delas, relativamente aos factos de que era conhecedora, e todas no seu conjunto, contribuído de forma decisiva para a descoberta da verdade, com excepção das testemunhas AJ………. e AK………. que nada sabiam sobre os factos.
Face à análise ponderada de todos os documentos acima referidos e ao teor das declarações prestadas por todas as testemunhas, fazendo ainda apelo às regras de experiência comum, o Tribunal convenceu-se que ambos os arguidos eram sabedores e davam instruções aos funcionárias da F………., Lda para que fossem colocadas matrículas não emitidas pelas autoridades competentes até que fosse efectuado o pagamento das viaturas vendidas e adquiridas à assistente. Nessa altura, tais matriculas falsas eram substituídas pelas verdadeiras.
Ambos os arguidos tinham interesse na colocação das referidas matrículas contrafeitas, pois, tal procedimento permitia que os automóveis fossem, desde logo, vendidos, sendo recebido o respectivo preço pela F………., Lda sem que, em contrapartida, fosse pago o preço de aquisição à assistente. Com isto beneficiavam ambos, o arguido B………. porque era o gerente da F………., Lda e o arguido C………. porque viria a receber a respectiva comissão, não correndo o risco do cliente desistir do negócio, mesmo que tal comissão não lhe fosse paga de imediato.
Sendo de realçar dos depoimentos ouvidos, aquele que foi prestado pela testemunha D……….e que referiu que na reunião que teve lugar após a situação detectada com o veículo vendido à testemunha J………, nenhum dos arguidos mostrou qualquer surpresa com o ocorrido. Tendo até afirmado que o B………. lhe disser ter sido o C………. a trocar a matrícula, mas não lhe deu a entender estar de todo alheio a esse facto. O que veio a ser confirmado pelo C………. que, todavia, não disse ter sido por sua iniciativa que efectuara a troca. Dando a entender que ambos estariam de acordo para tal falsificação.
Esta testemunha realçou também as dificuldades financeiras porque passava a F………., Lda e que já não tinha “plafond” junto da assistente, por isso, apenas eram solicitadas as matriculas quando lhe fosse enviado um cheque para pagar a viatura.
Quer esta testemunha quer a testemunha AH………. deram conta ao Tribunal do “modus operandi” entre a assistente L………., S.A.;e a F………., Lda quanto à colocação das viaturas na segunda para exposição e venda, bem como, da forma como se processavam os pedidos de matricula para os carros que eram vendidos.
A testemunha AH………. explicou também a forma como foi detectada a anomalia quando à matrícula do automóvel vendido à testemunha J………. e das reuniões ocorridas entre as empresas para solucionar o problema.
Contou, ainda, que a F………., Lda havia entregue ao cliente G……….o, 2 ou 3 meses antes de solicitar a respectiva matrícula, o veículo de marca Nissan, modelo………. 120.
Referiu também que, numa conversa acalorada ocorrida nas instalações da F………., Lda um dos arguidos lhe confirmou que falsificavam as matrículas por causa das dificuldades financeiras da empresa. Não soube precisar qual dos arguidos o disse, mas deu nota de que estavam ambos presentes e o outro não discordou do que era dito.
Já as testemunhas, E………., J………. e G………., que foram os compradores de cada uma das viaturas com matrículas falsificadas, relataram a respectiva situação, confirmando ter existido uma troca de matrícula no carro que adquiriram e que circularam com o mesmo, vários dias, até ser trocada. Tendo para tanto celebrado um contrato de seguro do qual constava a matrícula falsificada. Sendo certo que todos desconheciam este facto.
A testemunha AI………. foi quem detectou a situação anómala da matrícula do veículo vendido ao J………., quando este deu entrada no M………., S.A. de Cascais.
A testemunha K………. foi igualmente determinante para o apuramento da verdade, tendo esclarecido a intervenção do arguido C………., à data dos factos seu superior hierárquico, já que era um dos vendedores da F………., Lda.
Esta testemunha depôs de uma forma natural e sincera embora, por vezes, parecesse querer proteger alguém. Chegou mesmo a afirmar: “eu sou um peão, o que fiz foi por me terem mandado”. Referindo-se ao C………. que lhe teria dado ordens para colocar uma matricula falsa no carro vendido ao J………. .
E, embora apontasse o arguido C………. como autor da falsificação de matrícula no carro vendido ao J………., afirmou, ainda, que o B………. também saberia, pois, “o C………. não ia fazer uma coisa daquelas sem o B………. saber”. Mencionando a existência de telefonemas entre ambos, já que este último não estaria na empresa naquele dia.
A testemunha H………., vendedor da F………., Lda em Paços de Ferreira, foi quem vendeu o veículo de marca Nissan, modelo ………. .
Afirmou ter “andado a amparar” o negócio porque a matricula nunca mais saía e confirmou ter havido uma troca de matrículas no mesmo.
As testemunhas de defesa AJ………. (do arguido B……….) e AK………. (do arguido C……….) nada sabiam com interesse sobre os factos constantes da acusação. Apenas referiram desconhecer situações de matriculas falsas na empresa e do “bom carácter”, nas suas opiniões de cada um dos arguidos.
O arguido B………. prestou declarações em audiência, confirmando, em parte, os factos constantes da acusação tendo, contudo, negado saber ou ter dado instruções no sentido de serem colocadas matriculas falsas aos veículos automóveis vendidos na sua empresa.
Porém, o Tribunal não acreditou na versão apresentada por este arguido, pois, não se afigurou verosímil, atentas as regras de experiência comum, que tal falsificação de matrículas tivesse partido apenas da iniciativa do co-arguido C………., tal como pretendeu fazer crer, e sem que tivesse conhecimento da mesma. Até porque, como se disse, ele era o principal interessado e quem mais beneficiava com essa viciação.
Por outro lado, como referiu, era o único gerente da empresa e apenas a sua assinatura obrigava a sociedade F………., Lda. Sendo também o único que podia assinar os cheques com que eram efectuados os pagamentos, designadamente à assistente L………., S.A.. Logo, não é crível que estando na empresa não soubesse o que ali se passava até porque a tesouraria era gerida directamente por si, como foi afirmado em audiência.
O arguido C………. não prestou quaisquer declarações em audiência, quer sobre os factos que lhe vinham imputados quer sobre as suas condições sócio-económicas.
As condições familiares, sociais e económicas do arguido B………. resultaram das suas declarações, à falta de outros elementos de prova.
A falta de antecedentes criminais por parte dos arguidos resultou do teor dos respectivos Certificados de Registo Criminal de fls. 679 e 680 dos autos.

III. 3. Vejamos, então.

III. 3. 1. Entende o recorrente B………. que existem pontos de facto incorrectamente julgados.
Como é consabido, não basta para que a Relação conheça da matéria de facto que a prova haja sido documentada, o que hoje acontece, sempre, de resto.
Como é sabido o artigo 412º C P Penal é relativamente exigente em relação aos requisitos formais a observar no recurso, que este verse sobre matéria de facto, quer quando incida sobre a matéria de direito.
Se o recorrente, no que ao caso interessa, pretende impugnar a decisão sobre a matéria de facto, tem de dar satisfação cabal aos ónus contidos nos nºs. 3 e 4 do artigo 412º C P Penal, especificando os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados e as concretas provas que impõem decisão diversa da recorrida, com a referência aos suportes técnicos, onde se encontram.
O que no caso, foi feito, sem margem para dúvidas.
Donde, tendo-se procedido à gravação da prova, de resto, agora tornada obrigatória e, tendo o recorrente especificado os pontos que no seu entender considera incorrectamente julgados, bem como tendo indicado, quais os elementos de prova que no seu entender impõem decisão diversa da recorrida, está assim, o Tribunal de recurso apto a conhecer da matéria de facto, nos termos supra referidos.

No entanto, antes de avançarmos na consideração mais aprofundada desta temática, justifica-se fazer um breve parêntesis aos poderes conferidos às Relações em termos de modificação da matéria de facto apurada em 1.ª instância. É que não se tratam, como à primeira vista poderia resultar de uma leitura mais imediata dos correspondentes preceitos processuais, de poderes que traduzam um conhecimento ilimitado dessa mesma factualidade.
Para isso concorre, essencialmente, a concepção adoptada no nosso ordenamento adjectivo que concebe os recursos como “remédio jurídico” para os vícios de julgamento, ou se se quiser, o seu entendimento como juízos de censura crítica e não como “novos julgamentos”, bem como ainda, as decorrências do princípio da livre apreciação da prova, artigo 127.º C. P Penal e bem assim o natural privilegiamento que compreensivelmente se há-de conferir à decisão que foi proferida numa relação de maior imediação e proximidade com a sua própria produção.
Por outro lado, não se pode esquecer que um dos princípios processuais básicos sobre a prova, é o da sua livre apreciação por parte do tribunal, cfr. artigo 127º C P Penal.
Havendo versões antagónicas - o que nem sequer acontece no caso, deve-se salientar, que o recorrente não nos trouxe a sua versão dos factos optando pelo silêncio - inexistindo a possibilidade de a final se chegar a uma solução intermédia, pois que ambas as teses em confronto, mutuamente se excluem, apenas uma delas se poderá ter como “verdadeira”, entendendo-se por esta expressão, uma versão processualmente estabelecível por meios probatórios válidos.
Procurando a impugnação da validação dos depoimentos, não tanto, em si mesmo, mas antes nos factores que fizeram propender a sua maior credibilidade das declarações do co-arguido, atribuída pelo Tribunal – “pouco claras, nada coerentes e absolutamente inacreditáveis - acaba a mesma por desembocar num domínio em que a 1ª instância, pela sua maior proximidade e imediação em relação à produção de prova, melhor está em posição de ajuizar.
“Em reforço do que vem de ser dito, a propósito da imediação, deve-se ainda salientar que a relação de proximidade comunicante com a prova pessoal produzida é exclusiva do tribunal de 1ª instância - expressão dos princípios da oralidade e da imediação – o que lhe confere uma específica percepção que não está ao alcance do tribunal de recurso, devendo, então, dizer-se, que a alteração da decisão proferida quanto à matéria de facto só pode ter lugar face a prova que, pela sua irrefutabilidade, não ponha em causa o funcionamento daqueles princípios”, cfr. Prof. Figueiredo Dias, in Princípios Gerais do Processo Penal, 160.
Por via de regra, o tribunal de recurso não vai à procura de uma convicção autónoma fundada na sua própria interpretação da prova, mas antes verificar se a factualidade definida na decisão em apreciação se mostra adequadamente ancorada na análise crítica efectuada das provas.
Da mesma maneira, a alteração solicitada em recurso de um qualquer facto só é de proceder, quando de forma clara e convincente o juízo alternativo apresentado sobre a sua definição como provado ou não provado, evidencie o seu melhor fundamento em relação ao apresentado pela instância.
Nos termos do artigo 127º C P Penal, salvo quando a lei dispuser diferentemente, a prova é apreciada segundo as regras da experiência e a livre convicção da entidade competente.
A maior parte das vezes, os recursos, quanto a esta concreta questão, de impugnação da matéria de facto, demonstram um evidente equívoco, assente numa indiscutível realidade, o da pretensão de equivalência entre a impugnação da decisão proferida sobre a matéria de facto e o exercício, juridicamente ilegítimo, por irrelevante, do que corresponde ao princípio da livre apreciação da prova, exercício este que, para ser legítimo, logo juridicamente relevante, por imposição do artigo 127º C P Penal, somente ao tribunal, entidade competente, notoriamente, incumbe.
“À pergunta sobre o que significa, negativa e positivamente, a livre apreciação da prova, ou, o que é o mesmo, valoração discricionária ou valoração da prova segundo a livre convicção do julgador, todos respondem, essencialmente, o mesmo: “o que está na base do conceito é o princípio da libertação do juiz das regras severas e inexoráveis da prova legal, sem que, entretanto, se queira atribuir-lhe o poder arbitrário de julgar os factos sem prova ou contra prova; porque o sistema da prova livre não exclui, e antes pressupõe, a observância das regras da experiência e dos critérios da lógica”, cfr. Prof. Alberto dos Reis, in C P Civil Anotado, Coimbra Editora, 1950, III, 245; “neste regime, pois, se o juiz não procede como um autómato na aplicação de critérios legais apriorísticos de valoração, também não lhe é permitido julgar só pela impressão que as provas oferecidas pelos litigantes produziram no seu espírito, antes se lhe exige que julgue conforme a convicção que aquela prova determinou, e cujo carácter racional se expressará na correspondente motivação”, cfr. Rodrigues Bastos in Notas ao Código de Processo Civil, Lisboa, 1972, III, 221; “não é, nem deve implicar nunca o arbítrio, ou sequer a decisão irracional, puramente impressionista-emocional que se furte, num incondicional subjectivismo, à fundamentação ou à comunicação”, cfr. Castanheira Neves, Sumários de Processo Criminal, polic., Coimbra, 1968, 53; “vimos já que tal significa, negativamente, ausência de critérios legais predeterminantes do valor a atribuir à prova; mas qual o seu significado positivo? uma coisa é desde logo certa: o princípio não pode de modo algum querer apontar para uma motivação imotivável e incontrolável – e portanto arbitrária – da prova produzida; se a apreciação da prova é, na verdade, discricionária, tem evidentemente esta discricionaridade (como já dissemos que a tem toda a discricionaridade jurídica) os seus limites, que não podem ser licitamente ultrapassados; a liberdade de apreciação da prova é, no fundo, uma liberdade de acordo com um dever – o dever de perseguir a chamada verdade material -, de tal sorte que a apreciação há-de ser, em concreto, recondutível a critérios objectivos e, portanto, em geral susceptível de motivação e controlo, possa embora a lei renunciar à motivação e o controlo efectivos”, cfr. Figueiredo Dias, Direito Processual Penal, págs. 202/203; “livre apreciação da prova não é, portanto, livre arbítrio ou valoração puramente subjectiva, mas apreciação que, liberta do jugo de um rígido sistema de prova legal, se realiza de acordo com critérios lógicos e objectivos, e, dessa forma, determina uma convicção racional, logo, também ela objectivável e motivável; já se vê, assim, que sendo a dúvida que legitima a aplicação do princípio in dubio pro reo, obviamente, a que obsta à convicção do juiz, tal dúvida não pode ser puramente subjectiva, antes tem de, igualmente, revelar-se conforme à razão ou racionalmente sindicável”, cfr. Ac. STJ de 4.11.98, in CJ, S, III, 209.

O que implica que o Tribunal de recurso proceda à análise e ponderação da prova produzida, por forma a efectuar o seu controlo, reanalisando-a, confrontando os diversos pontos de vista, examinando as razões de discordância que são opostas à decisão e, em consequência, possa alterar esta última, quando sejam procedentes as razões invocadas e imponham solução diversa, mesmo apesar dos princípios da imediação e da oralidade.
Assim, tem o Tribunal de recurso que abordar especificadamente cada uma das provas e argumento indicados na decisão recorrida, como decidiu o Tribunal Constitucional no seu Acórdão 116/2007, de 23.4.2007.
Nesta decisão se decidiu que, "é manifesto que, para julgar um recurso de uma decisão sobre matéria de facto, interposto com o fundamento de que tal decisão resulta de uma errada apreciação de depoimentos testemunhais em que se baseou, o tribunal de 2ª instância tem, naturalmente, que proceder à apreciação desses depoimentos. Nessa apreciação, igualmente feita nos termos do princípio da livre apreciação da prova, mas obtida apenas a partir do registo de depoimentos que a 1ª instância pode valorar com respeito pela regra da imediação, o tribunal de recurso forma a sua própria convicção. Essa convicção pode, naturalmente, coincidir ou não com a que se formou na 1ª instância (…)".
Assim, continua este aresto, “tal como se considerou, no Acórdão deste Tribunal n.º 680/98, que era inconstitucional a interpretação do n.º 2 do artigo 374º do Código de Processo Penal de 1987, versão originária, segundo a qual a fundamentação das decisões em matéria de facto se basta com a simples enumeração dos meios de prova utilizados em 1ª instância, não exigindo a explicitação do processo de formação da convicção do tribunal, já que vinha, "na prática, inviabilizar o direito ao recurso ou ao duplo grau e jurisdição em matéria de facto, consagrados no n.º 1 do artigo 32º da Constituição, ainda que se conceba esta garantia e aquele direito como tendo um âmbito e uma dimensão reduzidos por comparação com a matéria de direito", também agora se julga inconstitucional a norma do n.º 1 do artigo 428º do Código de Processo Penal, quando interpretada no sentido de que, tendo o tribunal de 1ª instância apreciado livremente a prova perante ele produzida, basta para julgar o recurso interposto da decisão de facto que o tribunal de 2ª instância se limite a afirmar que os dados objectivos indicados na fundamentação da sentença objecto de recurso foram colhidos na prova produzida, transcrita nos autos”.

III. 3. 2. Abordemos, primeiramente, o recurso do arguido B………., por versar a matéria de facto.

Começa o recorrente por afirmar que o tribunal desvalorizou a sua versão dos factos, pois que negou todos os crimes e deu explicação cabal à sua actuação,
bem como desvalorizou o depoimento das testemunhas de acusação e defesa (comuns), na medida em que estas “afastaram claramente o arguido da autoria desses crimes”.
Concretiza, o recorrente, que,
no caso da 1ª falsificação de matrícula, a testemunha E………. não imputa qualquer acção ao arguido B………. - só ao arguido C………. – nem dos documentos de fls. 510, 786, 834, 844 a 848, 854, 855, 874 ou de outros, resultou provado qualquer intervenção do mesmo B………. e que neste mesmo crime, apenas o arguido C………. teve um proveito ilegítimo, apoderando-se de uma quantia que era da sociedade gerida pelo arguido B………. – a F………., Lda – a tal quantia de € 498,79, que o arguido C………. reconhece ter ficado em seu poder na resposta ao processo disciplinar;
depois, no 2º caso de falsificação, defende o recorrente, que não foi produzida em sede de audiência nenhuma prova incriminatória para o arguido B………., nem das testemunhas G………. e H………., nem dos documentos de fls. 18 ou de outros;
finalmente, no 3º caso de falsificação, também, na óptica do recorrente, não resultou nenhuma prova incriminatória para o arguido B………., fosse do depoimento das testemunhas I………., J………., K………., fosse dos documentos de fls. 13, 770, 830 a 868 ou de outros.
Defende, depois que, resultou, pelo contrário, do depoimento da testemunha K………, que a ideia de colocação de matrícula falsa lhe pertenceu e foi ordenado pelo arguido C………., sem a sua intervenção ou prova do seu conhecimento, tendo, de resto, aquele sido alvo de processo disciplinar e despedimento por justa causa, por, entre outros, esse motivo.

Conclui, então, o recorrente que estas provas - pessoais e documentais - impõem decisão diversa da recorrida, no caso, o julgamento como não provados de todos esses factos, quando mais não seja por aplicação do princípio in dubio pro reo.

O recorrente discorda do julgamento dos seguintes factos, dados como provados:

15. Aquando da sua entrega, em 6.12.2002, o veículo ostentava a matrícula inventada ..-..-UI, que lhe tinha sido aposta por ordem e com o conhecimento dos arguidos B………. e C………., sendo com base na mesma que foi efectuado o competente seguro de responsabilidade civil.
19. Como não possuíssem liquidez financeira para efectuar o pagamento da viatura em causa à L………., S.A. a fim de obterem a respectiva matricula, os dois arguidos resolveram apor-lhe uma ao acaso, neste caso a matricula ..-..-UM.
26. Ao colocar do modo descrito as chapas de matrícula, os arguidos pretenderam fazer crer que as mesmas correspondiam às verdadeiras e assim procederam à venda dos veículos em causa antes de efectuarem o seu pagamento à L………., S.A..
27. Bem sabiam os arguidos que as pessoas que os adquiriram iam circular com os mesmos na via pública e celebrar um seguro de responsabilidade civil não correspondente à matrícula verdadeira, iludindo, assim, a actividade fiscalizadora das autoridades policiais.
28. Os arguidos agiram sempre de modo voluntário, concertado e consciente, com intenção de obter um beneficio ilegítimo, bem sabendo que desse modo abalavam a fé pública atribuída às matriculas dos veículos automóveis e assim causavam um prejuízo ao Estado e à assistente L………., S.A., sabendo igualmente que a sua conduta era proibida por lei.
31. Os arguidos obrigaram a assistente a fazer despesas, designadamente do reboque da viatura referida em 18 de Cascais para o Porto, referentes à disponibilidade de uma viatura de substituição durante 20 dias e respeitante a deslocações de funcionários a Penafiel.
32. Puseram, ainda, os arguidos em causa o bom-nome e idoneidade da L………., S.A. e sua rede comercial aliada ao bom-nome da marca Nissan que representa no norte de Portugal.

Entende, que devem ser julgados como não provados, dado que, não só não foi produzida prova no sentido de justificar tal julgamento, como, bem pelo contrário, a prova produzida exige julgamento diverso, em termos absolutos no sentido da não prova de todos eles

O núcleo essencial da discordância do julgamento sobre aqueles factos, resume-se ao conhecimento, consentimento, prévio acordo e actuação em conjugação de esforços, em suma, nos factos de onde foi extraída a conclusão da co-autoria nos factos materiais apurados.

O recorrente negou os factos. É certo.
Mais que ter sido desvalorizada, (como defende) a sua versão dos factos não mereceu credibilidade, no confronto da restante prova, como veremos adiante.
Por outro lado, não se vislumbra que segmentos de depoimentos em concreto e de que testemunhas, resulta, que “afastaram claramente o arguido da autoria desses crimes”.
Se tal conclusão resulta, como o afirma o recorrente, dos depoimentos das testemunhas E………., J………., G………., clientes os 3, H………., vendedor da F………., Lda, que iniciou o negócio com G………., no stand de Paços de Ferreira e I………., funcionário da L………., S.A. e K………, vendedor da F………., Lda, que fez o negócio com o cliente J………., infundadamente o recorrente os invocou.
Senão vejamos:
O recorrente nega, é certo, qualquer responsabilidade nos factos. Se bem que, assertiva e contraditoriamente, tenha referido no tocante ao caso do veículo adquirido pelo cliente G………. que, “tive conhecimento que há 1 funcionário que foi a Paços de Ferreira, trocar as matrículas e eu perguntei:”o que vais fazer a Paços de Ferreira?” vou ali trocar umas matrículas; foi aí que eu tive e chamei o chefe de vendas”
O co-arguido não prestou declarações.
Obviamente que, a testemunha E………, G………. e J………., pessoas que se apresentaram interessadas em adquirir viaturas na empresa da qual o recorrente era gerente, não imputam - não o podiam, fundadamente, fazer - qualquer acção ao recorrente.
Na negociação e concretização da compra do veículo, os compradores apenas contactaram com o arguido chefe de vendas, que ao contrário do recorrente gerente da mesma empresa, tinha que dar a cara, tinha que se relacionar pessoal e directamente com os potenciais clientes.
A primeira compradora não conhecia sequer o recorrente, até à data da audiência.
O segundo contactou com o recorrente tempos depois da entrega da viatura por causa de um problema mecânico, altura em que o conheceu.
O terceiro falou com o recorrente no final do ano de 2002, tendo-lhe este dito para esperar pelo início do ano para ficar com uma matrícula nova.
Também, não é menos certo que dos documentos relacionados com os negócios, em si mesmo, feito por qualquer dos clientes com o arguido C………., não podia surgir o nome do recorrente.
Nenhum destes elementos de prova, contudo, permite afirmar que o recorrente não soubesse do que se passava na sua empresa, nesta matéria.
Não é pelo facto de o cliente não falar do gerente da empresa, com que não negociou, nem é pelo facto de a documentação relacionada com ao negócio, não surgir o nome do gerente, que permite se extraia a conclusão de que a aposição de uma matrícula, sem que a mesma tenha sido pedida, sequer, quanto mais haja sido atribuída, haja sido feita à revelia do dito gerente ou, mesmo que esse procedimento não tivesse, pelo menos, o seu aval, ou até fosse ideia originária sua.
Constitui argumento absolutamente irrelevante, nesta questão e perante o apurado enquadramento dos factos, que, como alega o recorrente, o chefe de vendas tenha tido qualquer proveito ilegítimo, apoderando-se de uma quantia que era da sociedade gerida pelo recorrente. Se o fez e, tal não resultou provado nos autos, constitui facto inerente ao relacionamento interno empresa – funcionário, não tendo sido, sequer, objecto de denúncia nos autos, nem de posterior averiguação, muito menos, de decisão.

Também, o funcionário H………., do stand da empresa em Paços de Ferreira, que negociou com o cliente G………, não imputa qualquer responsabilidade nos factos ao recorrente. É certo.
Nem a sua razão de ciência ou a razão do seu conhecimento concreto dos factos, o permitiria, acrescentamos nós.
Recorde-se que esta testemunha exercia funções de vendedor, no stand da empresa da qual o recorrente era gerente, por intermédio de quem foi vendido, um outro veículo, a G………., ou a uma empresa em que participava.
“Como demorava a entrega, o comprador insistiu com o vendedor pela entrega, tendo este comunicado a insistência junto da empresa.
O cliente tinha urgência precisava do carro para trabalhar e falou com o C………. e com o B………. e por um qualquer motivo as matrículas não saíam e eu andei a “empalear” o negócio e o cliente recusou-se a falar comigo e veio a Penafiel.
Passado algum tempo, foi o cliente contactado pelo referido vendedor, tendo-lhe dito para se dirigir às instalações da empresa em Penafiel onde procederiam à entrega do veículo, o que, veio a ser feito arguido chefe de vendas”.
Não só a testemunha não menciona o gerente da empresa em todo o processo relacionado com este cliente, como, o que aqui releva, ao contrário da conclusão extraída pelo recorrente, o não exclui.

Em relação ao depoimento da testemunha K………., vendedor da empresa de que o recorrente era gerente, por isso subordinado do arguido C………., que vendeu o Nissan ………. ao cliente J………., o mesmo referiu que, “apôs a matrícula no veículo vendido ao J………., a mando do chefe de vendas, tendo referido que o recorrente também saberia desse facto, pois que” o chefe de vendas não ia fazer uma coisa daquelas sem o gerente saber”.

Também, da mesma forma, a testemunha D………., gestor de vendas da assistente, L………., S.A., concessionária da Nissan no Norte de Portugal, podia imputar ao recorrente o que quer que fosse, relativamente a qualquer dos negócios e designadamente quanto ao negócio feito com J………., o único aqui situado pelo recorrente.
Disse, então, esta testemunha, que:
“veio a Penafiel, por caso do veículo que foi assistido em Cascais, do cliente J……….;
aí o B………. com naturalidade teve que reconhecer que a viatura não estava lá - ao contrário do que afirmara no telefonema, que antecedeu a visita - e que enfim … se tinha colocado uma matrícula que não era a correcta, que não tinha havido 1 pedido de matrícula e que a viatura estava a circular e tinha sido entregue ao cliente;
que não ficou com a sensação que ele estivesse surpreendido com a situação; claro que não;
o B………. disse, que foi 1 funcionário dele que tinha tomado a decisão, por pressão do cliente, disseram ambos os arguidos, depois;
a testemunha não acreditou e na 2ª reunião, o cliente desmentiu tal versão dos factos;
a única explicação para ao ocorrido só pode ser as dificuldades financeiras; a empresa estava a acima do “plafond” e da garantia bancária; por isso tinha que entregar 1 cheque à assistente para esta poder pedir a matrícula; assim colocou-se a circular um carro sem entrega do cheque e a empresa do recorrente recebia o cheque do cliente e depois pagava à assistente;
o C………. confiou-lhe que o fazia com o conhecimento da gerência do B………. e o motivo eram as dificuldades financeiras, de tesouraria, o facto de ser necessário enviar o cheque para pedir a matrícula;
o B………. sabia dos pedidos concretos de matrículas, porque tinha que passar o cheque,
seriam 6, os carros, em média que a assistente lá tinha no stand da empresa do recorrente;
via-se se lá estava todo sou não;
não tem dúvidas que ambos os arguidos sabiam da aposição das matrículas; é claro que sabiam;
ordens do recorrente não sabe, mas o C………. disse-lhe que o fazia por indicação da gerência”;

De resto, a testemunha K………. não disse, como alega o recorrente, que a matrícula foi aposta, sem a sua intervenção ou prova do seu conhecimento; o que disse foi que o gerente não estava nas instalações, nem com ele falou, nesse dia, sabendo que sobre o veículo o chefe de vendas falou com o recorrente.

Este tipo de procedimento não era virgem, recorde-se, na empresa.
Esta - referente a este depoimento da testemunha K………. - era, de resto, a 3ª situação, em termos cronológicos apurada nos autos.
Era comportamento que vinha sendo adoptado, nas mesmas circunstâncias, de falta de “plafond”, junto da concessionária, o que levava a que esta apenas providenciasse pelo pedido de concessão de matrícula, depois de receber o cheque para pagamento do preço do veículo.
Da reposta à pergunta, “a quem interessava aquela conduta”, resultará evidente, a afirmação da responsabilidade do recorrente nos factos, o, que no caso, equivale, ao conhecimento da sua ocorrência, no momento.
Mesmo que a ideia ou a sugestão, não lhe pertencessem.
Por outro lado, nada exige, para se afirmar a sua responsabilidade, que tenha dado instruções, naquele sentido. Nem em lado algum da acusação se lhe imputava tal tipo de comportamento, nem o mesmo resulta, de resto, do julgamento sobre a matéria de facto.
O que vinha imputado e que se provou foi, a actuação concertada de ambos os arguidos.
A entrega do veículo, ao comprador, pronto a circular, naturalmente, permitia o recebimento, por parte da empresa da qual o recorrente era gerente, do preço do contrato.
Com esta entrega do preço, era permitido, então e só então, a partir daí, à empresa da qual o recorrente era gerente fazer, dar conta da celebração do negócio à concessionária, com a entrega do preço, entre elas contratado e assim viabilizar o sequente pedido de concessão de matrícula.
Sem o preço do contrato celebrado com o cliente não era possível à empresa da qual o recorrente era gerente, enviá-lo à concessionária, (vide as dificuldades financeiras e a falta de “plafond”) e, não era, possível a concessão da matrícula.
E … sem a concessão da matrícula não era possível a entrega do veículo ao comprador e sem esta entrega, o comprador não pagava o preço e sem este pagamento, a F………., Lda não pagava à assistente e sem este pagamento, esta não pedia a matrícula …
Estamos perante uma pescadinha de rabo na boca, um circuito fechado e sequencial de actos, de onde resultava evidente, a absoluta necessidade por parte da empresa da qual o recorrente era gerente, da aposição, expedita, de uma matrícula, facto que iria viabilizar todo o resto do encadeamento de actos e sem o qual o negócio não se fazia, o dinheiro não entrava e os arguidos não negociando, nada lucravam, um como gerente da empresa e o outro, como funcionário, com a categoria de chefe de vendas.

Se o chefe de vendas tinha interesse em agilizar, ultimar, fazendo desaparecer o risco de desinteresse por parte do cliente, o que desde logo permitiria o direito ao pagamento da sua comissão, não é menos verdade, que o gerente da empresa, seguramente em igual medida beneficiaria da celebração do negócio, com a percepção, desde logo do preço pelo qual havia negociado o veículo, sendo que, apenas depois, iria, ao fim de passados “alguns dias” e 13 dias, nos dois primeiros casos, entregar o preço contratado à concessionária e permitir, assim, o acto de formalizar o pedido da concessão da matrícula, sendo que naquele inerente lapso de tempo, tinha, mantinha a disponibilidade financeira resultante do facto de ter recebido o preço sem que tivesse ainda entregue à concessionária, o valor que ela tinha direito, por via da celebração do contrato, com o cliente.

Donde nenhum destes depoimentos, nem da mesma forma, pelas razões acima expendidas, nenhum dos documentos relacionados com o negócio de cada um das três viaturas, permite afastar o recorrente dos factos.

Muito menos, como pretende o recorrente, permite a prova do contrário: que o recorrente estava à margem da actuação do chefe de vendas da empresa.
Esta conclusão, não é permitida, consentida, salvo atentado grosseiro à normalidade das coisas da vida comercial e à inteligência do ser humano, pelo facto de um dos vendedores ter referido que a ideia da colocação da matrícula falsa lhe pertenceu e que a aposição foi ordenada pelo chefe de vendas.
Se dúvidas ainda assim subsistissem sobre a responsabilização do recorrente por via do seu (necessário e imprescindível) conhecimento dos factos, estas dissipar-se-iam com o depoimento da testemunha AH………., ao tempo administrador da assistente, que referiu que:
“a F………., Lda empresa em causa de que o recorrente era gerente, era agente ou representante da assistente e que, depois de ter sabido que nas instalações do importador em Cascais surgiu um Nissan ………. do cliente J………. e que a matrícula era inexistente, no computador, ligou para a F………., Lda, de imediato e falou com o recorrente que perante o relato do ocorrido lhe afirmou que a viatura estava lá e por isso decidiu deslocar-se a Penafiel ao stand, para esclarecer a situação;
aí numa reunião com ambos os arguidos na sede da empresa da qual o recorrente era o único gerente, confirmou que afinal, a viatura não estava lá;
tendo o recorrente dito que o cliente é que pediu para colocar a matrícula e perante esta afirmação disse que não falava de mais nada do assunto, sem o cliente estar presente;
fizeram uma 2ª reunião, e aí apercebeu-se que o cliente, afinal não sabia de nada;
soube depois, 2, 3 meses, que um outro cliente, as N………., Lda, fez uma carta à L………., S.A., relacionada com uma questão (mecânica) na sua Nissan ………., onde referiu que já quando lhe entregaram a viatura tinha tido um problema com os documentos 2 meses depois vieram mudar-lhe a matrícula, o que lhe chamou a atenção, tendo mandado verificar quando o veículo teria sido entregue ao cliente e constatou-se que o fora muito antes de a L………., S.A. ter pedido a matrícula e de a F………., Lda lhe ter adquirido o carro, o que confirmou, depois, junto do cliente;
a L………., S.A. rescindiu o contrato com a F………., Lda, por causa do Nissan ………., pensa que em Fevereiro, antes do conhecimento da situação relacionada com as N………., Lda;
na reunião confrontou o recorrente com a situação, na presença do C……….;
o seu interlocutor nas 2 reuniões foi sempre o recorrente, donde mesmo, que fosse o AM………. a dizer algo, a testemunha procurava validar, a afirmação, junto do recorrente;
o C………. não sabia das dificuldades financeiras; sobre pagamentos apenas o recorrente poderia ter falado; o C………. não estava por dentro;
não sabe referir qual dos 2 disse que puseram a matrícula falsa, estando certo que se não falou em mais qualquer pessoa, com responsabilidade na matéria;
nada se passava, nas reuniões, que não fosse conferido pelo recorrente;
não se recorda de em qualquer das reuniões o recorrente ter dito que a ideia da colocação das matrículas ter sido do C……….;
os dois estavam perfeitamente ao corrente do que se estava a passar;
até porque os documentos para os bancos, é tudo tratado pelo recorrente;
o gerente está lá sempre, trabalham 2, 3 pessoas na empresa, uma coisa destas não podia acontecer sem o conhecimento, até porque os documentos, financeiros, para o seguro, autorização de circulação, são todos tratados pelo recorrente; o assunto é 100% controlado pelo recorrente;
disseram os 2 arguidos que inventaram, puseram uma matrícula embora referindo a pressa do cliente e como “não tinham o pagamento em dia para ir à L………, S.A. pedir uma matrícula, pusemos uma falsa”;
a F………., Lda tinha uma série de pagamentos, que se andavam a arrastar desde há uns meses e para não deixar acumular a dívida, não vendiam carros, pelo que passaram a pedir a matrícula apenas quando fosse feito o pagamento;
um deles referiu que falsificavam as matrículas por causa das dificuldades financeiras da empresa, não sabendo precisar qual dos dois o afirmou, o certo é que ambos estavam presentes e o que o não referiu, não discordou de tal afirmação”.

A acrescer ao apontado interesse, ou móbil do crime, cumpre referir que no caso preciso, atenta a real e concreta dimensão e nível de participação de cada um no exercício da actividade da empresa, da qual o recorrente era gerente, não podia este deixar de estar a par da forma como se efectuava o negócio, todos os passos do mesmo:
o recorrente era o único gerente da empresa e a pessoa que geria directamente a tesouraria e apenas a sua assinatura obrigava a sociedade, designadamente nos cheques para efectuar os pagamentos à concessionária.

Donde nenhuma das concretas provas acabadas de analisar, impõem decisão diversa da recorrida, no caso, o julgamento como não provados de todos esses factos, nem que, por aplicação do princípio in dubio pro reo.

De resto, a propósito da inexistência de prova testemunhal a afirmar, directamente, ter tido o recorrente, participação, em sede de formação da vontade ou de adesão a ela, na prática dos factos, convém dizer o seguinte:
como refere o Prof. Germano Marques da Silva, in Curso, II, 82, citado no Ac. RC de 9.2.2000, in CJ, I, 51, que doravante seguiremos de perto, “é clássica a distinção entre prova directa e indiciária.
Aquela refere-se aos factos probandos, ao tema da prova, enquanto que a prova indirecta ou indiciária, se refere a factos diversos do tema da prova, mas que permitem, com o auxílio de regras da experiência, uma ilação quanto ao tema da prova.
Assim, se o facto probatório (meio de prova) se refere imediatamente ao facto probando, fala-se de prova directa e se o mesmo se refere a outro do qual se infere o facto probando, fala-se em prova indirecta ou indiciária.
O indício não tem uma relação necessária com o facto probando, pois pode ter várias causas ou efeitos e, por isso o seu valor probatório é extremamente variável. Na prova indiciária, mais do que em qualquer outra, intervém a inteligência e a lógica do juiz. Porém, qualquer um daqueles elementos intervém em momentos distintos.
Em primeiro lugar é a inteligência que associa o facto-indício a uma máxima da experiência ou uma regra da ciência; em segundo lugar intervém a lógica através da qual, na valoração do facto, outorgaremos à inferência feita maior ou menor eficácia probatória.
A associação que a prova indiciária proporciona entre elementos objectivos e regras objectivas, leva alguns autores a afirmara sua superioridade perante outro tipo de provas, nomeadamente prova directa e testemunhal, pois que aqui também intervém um elemento que ultrapassa a racionalidade e que será muito perigoso de determinar, como é o caso da credibilidade do testemunho, (Mittermaier, Tratado de la Prueba em Matéria Criminal).
Como refere André Marieta, in La Prueba em Processo Penal, 59, são 2 os elementos da prova indiciária:
- o indício será todo o facto certo e provado com virtualidade para dar a conhecer outro facto que com ele está relacionado, que pode ser definido como todo o resto, vestígio, circunstância e em geral todo o facto conhecido ou melhor devidamente comprovado, susceptível de levar, por via da inferência ao conhecimento de outro facto desconhecido.
O indício constitui a premissa menor do silogismo que, associado a um princípio empírico ou a uma regra da experiência, vai permitir alcançar uma convicção sobre o facto a provar. Este elemento de prova requer em primeiro lugar que o indício esteja plenamente demonstrado, nomeadamente através de prova directa (vg. prova testemunhal no sentido de que o arguido detinha em seu poder objecto furtado ou no sentido de que no local foi deixado um rasto de travagem de dezenas de metros).
O que não se pode admitir é que a demonstração do facto-indício que é a base da inferência seja também ele, feito através de prova indiciária, atenta a insegurança que tal acarretaria.
- em segundo lugar, é necessária a existência da presunção que é a inferência que obtida do indício permite demonstrar um facto distinto. A presunção é a conclusão do silogismo construído sobre uma permissa maior: a lei baseada na experiência; na ciência ou no sentido comum que apoiada no indício permissa menor, permite a conclusão sobre o facto a demonstrar.
A inferência realizada deve apoiar-se numa lei geral e constante e permite passar do estado de ignorância sobre a existência de um facto para a certeza, ultrapassando os estados de dúvida e probabilidade.
A prova indiciária realizar-se-á para tanto através de 3 operações: em primeiro lugar, a demonstração do facto base ou indício que, num segundo momento faz despoletar no raciocínio do julgador, uma regra da experiência ou da ciência, que permite num terceiro momento, inferir outro facto que será o facto sob julgamento.
A lógica tratará de explicar o correcto da inferência e será a mesma que irá outorgar à prova da capacidade de convicção.
A nossa lei processual não faz qualquer referência a requisitos especiais em sede de demonstração dos requisitos da prova indiciária.
O funcionamento e creditação desta está dependente da convicção do julgador que, sendo uma convicção pessoal, deverá ser sempre objectivável e motivável.
Conforme refere Marques da Silva, o juízo sobre a valoração da prova tem vários níveis. Num primeiro aspecto trata-se da credibilidade que merecem ao tribunal, os meios de prova e depende substancialmente da imediação e aqui intervém elementos não racionais explicáveis. Num segundo nível inerente à valoração da prova intervém as deduções e induções que o julgador realiza a partir dos factos probatórios e, agora já as inferências não dependem substancialmente da imediação, mas hão-de basear-se na correcção do raciocínio que há-de fundamentar-se nas regras da lógica, princípio da experiência e conhecimentos científicos, tudo se podendo englobar na expressão, regras da experiência.
Porém o facto de também relativamente à prova indirecta funcionar a regra da livre convicção, não quer dizer que na prática não se definam regras que, de forma alguma se poderão confundir com a tarifação da prova. Assim os indícios devem ser sujeitos a uma constante verificação que incida não só sobre a sua demonstração como também sobre a capacidade de fundamentar uma lógica dedutiva: devem ser independentes e concordantes entre si.
Nada impedirá, porém, que devidamente valorada a prova indiciária, na conjugação dos indícios permita fundamentar a condenação, cfr. Mittermaier, ob. cit., 389”.
Definidos tais pressupostos, importará agora considerar que no caso vertente existem uma série de indícios objectivos que, face à regras da experiência comum de vida, levam à conclusão iniludível da intervenção do recorrente nos factos em apreciação.
Se é rigorosamente verdade que nenhuma testemunha referiu ter ouvido da boca do recorrente expressões ou objectivamente, tivesse presenciado factos, o que era difícil, de resto, dada natureza dos factos em apreciação – o conhecimento por parte do recorrente dos factos em apreciação, que permita a afirmação da co-autoria - visto o recorrente a praticar qualquer facto material, concreto e preciso, não será menos verdade, que, em termos jurídicos, daqui não se pode, sem mais concluir pela falta de prova de que tenha querido ou aderido, à prática dos actos que lhe vinham imputados.
O Tribunal para dar os factos como provada a intervenção do recorrente nos factos, expendeu da forma seguinte:
“das testemunhas inquiridas, o AJ……… e a AK………. nada sabiam dos factos;
os restantes, D………., gestor de vendas da assistente, AH………., administrador da assistente à data a que se reportam os factos dos autos, J………., adquirente da viatura Nissan ………., AI………., funcionária do M………., S.A. da Nissan em Cascais, K………., vendedor da “F………., Lda.”, nas datas a que se refere a factualidade constante dos autos, E………., compradora da viatura Nissan ………., G………., comprador do automóvel Nissan ………. e H………., vendedor da F………., Lda, por intermédio de quem se fez o negócio com o cliente G………., prestaram depoimentos que se afiguraram verdadeiros, objectivos e credíveis em si e entre si. Tendo, cada uma delas, relativamente aos factos de que era conhecedora, e todas no seu conjunto, contribuído de forma decisiva para a descoberta da verdade.
Face à análise ponderada de todos os documentos acima referidos e ao teor das declarações prestadas por todas as testemunhas, fazendo ainda apelo às regras de experiência comum, o Tribunal convenceu-se que ambos os arguidos eram sabedores e davam instruções aos funcionárias da F………., Lda para que fossem colocadas matrículas não emitidas pelas autoridades competentes até que fosse efectuado o pagamento das viaturas vendidas e adquiridas à assistente. Nessa altura, tais matriculas falsas eram substituídas pelas verdadeiras.
Ambos os arguidos tinham interesse na colocação das referidas matrículas contrafeitas, pois, tal procedimento permitia que os automóveis fossem, desde logo, vendidos, sendo recebido o respectivo preço pela F………., Lda sem que, em contrapartida, fosse pago o preço de aquisição à assistente.
Depoimento por nós não analisado supra, sem interesse para a precisa questão colocada no recurso, foi o da testemunha AI………. foi quem detectou a situação anómala da matrícula do veículo vendido ao J………, quando este deu entrada no M………., S.A. de Cascais.
O arguido B………. negou saber ou ter dado instruções no sentido de serem colocadas matrículas falsas aos veículos automóveis vendidos na sua empresa.
Porém, o Tribunal não acreditou na versão apresentada por este arguido, pois, não se afigurou verosímil, atentas as regras de experiência comum, que tal falsificação de matrículas tivesse partido apenas da iniciativa do co-arguido C………., tal como pretendeu fazer crer, e sem que tivesse conhecimento da mesma. Até porque (…) ele era o principal interessado e quem mais beneficiava com essa viciação.
Por outro lado, como referiu, era o único gerente da empresa e apenas a sua assinatura obrigava a sociedade F………., Lda. Sendo também o único que podia assinar os cheques com que eram efectuados os pagamentos, designadamente à assistente L………., S.A.. Logo, não é crível que estando na empresa não soubesse o que ali se passava até porque a tesouraria era gerida directamente por si, como foi afirmado em audiência.

A isto que contrapõe o recorrente?
Rigorosamente nada, para além do seu julgamento dos factos, divergente daquele que foi feito pelo Tribunal.
Não encontrou, o recorrente, a que se pudesse socorrer, qualquer elemento, preciso e concreto, de prova que se possa defender, objectivamente, como impondo decisão diversa daquela que consta da decisão recorrida.
Em suma:
ao contrário do que alegou o recorrente o Tribunal não desvalorizou as suas declarações, de desresponsabilização.
Não lhes deu, foi credibilidade, nem entendeu que tenha dado explicação, muito menos cabal, para a sua actuação, tudo isto, no confronto com a restante prova produzida.
Da mesma forma não desvalorizou o depoimento de qualquer das testemunhas inquiridas, sendo certo, que ao contrário do que alega o recorrente, nenhuma “afastou, muito menos, claramente, o arguido da autoria desses crimes”.
Nem a testemunha K………. disse, como alega o recorrente, que a matrícula foi aposta, sem a sua intervenção ou prova do seu conhecimento; o que disse foi que o gerente não estava nas instalações, nem com ele falou, nesse dia, sabendo que sobre o veículo o chefe de vendas falou com o recorrente.
Nem é o facto desta testemunha e de o co-arguido terem sido alvo de processos disciplinares e despedimento por justa causa, por entre outros motivos, os factos aqui em apreciação, que é susceptível de contribuir para modificar, influenciar, sequer, a formação da convicção do Tribunal
São processos diversos. Com objectivos diversos, regras diversas, e intervenientes diversos, donde apenas se pode concluir, o que nem isso se entendeu, de resto, na 1ª instância, o que nos processo disciplinares se passou, não seguramente, que o que ali foi dito e tido como provado, corresponda à verdade dos factos, na parte comum aos aqui em apreciação.

Neste contexto, naturalmente, que também a alegação de violação do principio in dubio pro reo, está condenada a improceder.
Com efeito, como supra se procurou demonstrar, da motivação e do exame crítico da prova resultam as razões pelas quais o tribunal deu como provados determinados factos, permitindo ao arguido - em recurso - todos os meios de defesa, e ao tribunal de recurso, assim como a qualquer cidadão, reconstruir retrospectivamente o iter percorrido na decisão recorrida. Neste contexto, devendo a violação do princípio in dubio pro reo ser tratada como erro notório na apreciação da prova como pacificamente vem decidindo o Supremo Tribunal de Justiça, não se vislumbra onde é que o tribunal na dúvida decidiu contra a recorrente.
Não se vislumbra, sequer, a dúvida.
Obviamente, que para a existência, para o surgimento desse estado de dúvida, não basta a negação dos factos pelo recorrente, num contexto de prova circunstancial abundante.
Ora no caso, quanto aos factos dados como provados, conforme resulta da decisão recorrida, não se lhe colocou qualquer dúvida e o resultado da reanálise das provas acabada de levar a cabo, não permite censurar aquele julgamento.
Não só na decisão recorrida, se não invocou a aplicação deste princípio, relativo à prova, aquando do julgamento da matéria de facto, como, a prova produzida em audiência foi inequívoca e suficientemente esclarecedora, conectada entre si, no sentido de que o recorrente estava a par dos factos, ié, participou da decisão de os levar a cabo ou a ela aderiu, podendo e devendo tê-los evitado, na qualidade de sócio e gerente da empresa vendedora dos veículos, tudo isto apesar da sua negação, feita em audiência.
Foi produzida prova suficiente para se concluir que o recorrente é co-autor da acção, não pairando a mais leve incerteza quanto a essa forma de participação.
Apenas um “non liquet” em sede de apreciação da prova é que tem de ser sempre valorado a favor do arguido, o que não acontece quando o recorrente, contra todas as evidências, mantém uma versão inverosímil e desmentida pela prova testemunhal.
O princípio in dubio pro reo como regra de decisão da prova, é a solução que resulta de um conjunto de factores em verificação cumulativa:
necessidade de pôr fim ao processo, com decisão definitiva que não represente, do ponto de vista da paz jurídica do arguido, uma demora intolerável;
a inadmissibilidade da pena de suspeição;
a opção pelo modus probandi de livre apreciação da prova ou livre convicção do tribunal, necessariamente objectivável e motivável;
a possibilidade do surgimento de dúvidas, resistentes à prova e impeditivas da tal convicção, na verificação dos enunciados factuais abrangidos pelo objecto do processo;
a consciência da diferença entre o processo criminal e a lide civilística, que impede a transferência para o primeiro da solução do ónus de prova, típica de um processo de partes;
a convicção de que o Estado não deve exercer o seu ius puniendi quando não obtiver a certeza de o fazer legitimamente.
Daí que, este princípio deve ser perspectivado e entendido, como remate da prova irredutivelmente dúbia, destinado a salvaguardar a legitimidade da intervenção criminal do poder público. O Estado não deve exercer o seu ius puniendi quando não obtiver a certeza de o fazer legitimamente. Consequentemente, só releva e restringe o seu âmbito de aplicação à questão de facto, é mais do que o equivalente processual do princípio da culpa, desligando-se, quanto ao fundamento, da presunção de inocência e abarcando, quer as dúvidas sobre o facto crime, quer a incerteza quanto à perseguibilidade do agente. E finalmente o controle da sua efectiva boa ou má aplicação está dependente de os tribunais cumprirem a obrigação de fundamentarem a sua convicção, cfr. Cristina Líbano Monteiro, in Perigosidade de inimputáveis e in dubio pro reo, 165 e ss., citada no Ac. deste Tribunal de 4.7.2007, relator António Gama, que aqui seguimos de perto.
É, assim, por demais evidente que a crítica dirigida à decisão proferida sobre matéria de facto não pode proceder, não se podendo concluir, da mesma forma, pela violação do princípio da livre apreciação da prova.

Donde, não existem os apontados erros de julgamento, afirmando-se, a regularidade e validade da afirmação de que as matrículas foram apostas por ordem e com o conhecimento de ambos os arguidos, ponto 15; os dois arguidos resolveram apor-lhe uma ao acaso, ponto 19; ao colocar do modo descrito as chapas de matrícula, os arguidos pretenderam fazer crer que as mesmas correspondiam às verdadeiras e assim procederam à venda dos veículos em causa antes de efectuarem o seu pagamento à L………., S.A., ponto 26; bem sabiam os arguidos que as pessoas que os adquiriram iam circular com os mesmos na via pública e celebrar um seguro de responsabilidade civil não correspondente à matrícula verdadeira, iludindo, assim, a actividade fiscalizadora das autoridades policiais, ponto 27; os arguidos agiram sempre de modo voluntário, concertado e consciente, com intenção de obter um beneficio ilegítimo, bem sabendo que desse modo abalavam a fé pública atribuída às matriculas dos veículos automóveis e assim causavam um prejuízo ao Estado e à assistente L………., S.A., sabendo igualmente que a sua conduta era proibida por lei, ponto 28; os arguidos obrigaram a assistente a fazer despesas, designadamente do reboque da viatura referida em 18 de Cascais para o Porto, referentes à disponibilidade de uma viatura de substituição durante 20 dias e respeitante a deslocações de funcionários a Penafiel, ponto 31 e, puseram, ainda, os arguidos em causa o bom-nome e idoneidade da L………., S.A. e sua rede comercial aliada ao bom-nome da marca Nissan que representa no norte de Portugal, ponto 32 e tendo presente que a co-autoria exige uma decisão conjunta visando a obtenção de determinado resultado e uma execução igualmente conjunta, não sendo indispensável que cada um dos agentes intervenha em todos os actos a praticar para a obtenção do resultado pretendido, dúvida não há sobre o acerto da decisão.

Há, então, que considerar assente a matéria de facto, neste capítulo - da responsabilidade penal do recorrente - posto, que da mesma forma, se não vislumbra, do cotejo do texto da decisão recorrida com as regras da experiência comum, a existência de qualquer dos vícios de conhecimento oficioso – agora da decisão e não de julgamento - previstos no artigo 410º/2 C P Penal ou nulidade que se não deva considerar sanada, nº. 3 da mesma norma.

III. 3.3. O recurso do arguido C………. .

III. 3.3.1. A questão de saber se pode ser valorado o depoimento da testemunha D………. .

Defende o recorrente que na valoração da prova, assume na decisão recorrida primacial importância, no que respeita ao conhecimento que o recorrente tem dos factos, o depoimento indirecto da testemunha D………., o qual não pode ser valorado como tal, atento disposto no n°. 1 do artigo 129º do C. P. Penal, donde - tendo sido tal depoimento determinante para que o Tribunal a quo se consciencializasse da prática pelo arguido do crime que lhe é imputado, a não ser este atendível - se retira a conclusão da inexistência de prova que determine com o necessário grau de certeza, a imputação ao arguido do comportamento criminoso.

Vejamos.

Importa, nos termos invocados, apreciar se para a formação da convicção do tribunal, foi ou não utilizada prova proibida.
O recorrente considera que foi violado o artigo 129º C P Penal, porquanto foi valorado o depoimento da testemunha D………., gestor de vendas da assistente, L………., S.A., concessionária da Nissan no Norte de Portugal.
Testemunha que disse que, no que ao caso interessa, “o C………. confiou-lhe que o fazia com o conhecimento da gerência do B………. e o motivo eram as dificuldades financeiras, de tesouraria, o facto de ser necessário enviar o cheque para pedir a matrícula”.
Na óptica do recorrente tal afirmação (outra não vislumbramos, tão eloquente) traduzir-se-ia na valoração de testemunho indirecto em violação daquele preceito.
Por força do artigo 124º/1 C P Penal, “constituem objecto da prova todos os factos juridicamente relevantes para a existência ou inexistência do crime”.
Nos termos do artigo 125º C P Penal “são admissíveis as provas que não forem proibidas por lei”.
“A prova é sempre apreciada segundo as regras de experiência e a livre convicção da entidade competente”, de acordo com o disposto no artigo 127º C P Penal.
O artigo 128º/1 C P Penal dispõe que, “a testemunha é inquirida sobre factos de que possua conhecimento directo e que constituam objecto da prova”.
Por sua vez, o artigo 129º/1 C P Penal sob a epígrafe de “depoimento indirecto” dispõe que, “se o depoimento resultar do que se ouviu dizer a pessoas determinadas o juiz pode chamar estas a depor. Se o não fizer, o depoimento produzido não pode, naquela parte, servir como meio de prova, salvo se a inquirição das pessoas indicadas não for possível por morte, anomalia psíquica superveniente ou impossibilidade de serem encontradas”.
“O que se pretende com tal proibição é que o tribunal não acolha como prova um depoimento que se limita a reproduzir o que se ouviu dizer a outra pessoa que é possível ouvir directamente”, cfr. Ac. STJ de 6.5.99, in CJ, S, II, 207.
Este entendimento tem subjacente que a ideia – defendida pelo Prof. Costa Andrade, apud C P Penal anotado de Maia Gonçalves, 15ª edição, 322 - de que a utilização e valoração dos testemunhos de ouvir dizer é incompatível com um processo de estrutura acusatória, por ser contrária aos princípios da imediação e de contra interrogatório em julgamento, sendo certo que o artigo 32º/5 da Constituição da República dispõe que o processo penal tem estrutura acusatória, sendo por isso incompatíveis com a Lei Fundamental e inderrogávelmente excluídos, os testemunhos de ouvir dizer.
Da conjugação dos artigos 128º/1 e 129º/º1 C P Penal resulta que embora o testemunho directo seja a regra, o depoimento indirecto não é, em absoluto, proibido; a lei processual penal tem em vista as garantias de defesa do arguido, com destaque para o direito ao contraditório.
“Ter conhecimento directo de um facto, ocorre quando dele se teve percepção através dos sentidos, isto é, quando se apreende o facto por contacto imediato com ele por intermédio de qualquer dos órgãos sensoriais.
No depoimento indirecto a testemunha refere meios de prova; aquilo de que se apercebeu foi de outros meios de prova relativos aos factos (o relato de um facto com base num conhecimento que se obteve através de outrem - “testemunho de ouvir dizer” - ou por elementos informativos que não se colheu de forma imediata, cfr. Ac. deste Tribunal de 29.3.2006, relator Inácio Monteiro.

Embora, no caso, estejamos perante um testemunho de ouvir dizer ou indirecto, o mesmo foi prestados em audiência de julgamento, perante a pessoa a quem se ouviu dizer (o recorrente) e que usou do seu direito ao silêncio, não prestando declarações, tendo tido plena possibilidade de o contraditar, pelo que não estamos, assim perante caso de proibição de valoração prevista naquele artigo 129º/1 C P Penal, cfr. neste sentido Ac. deste Tribunal de 9.2.2005, relator Dias Cabral, consultável no site da dgsi.

Esta interpretação não viola o artigo 32º/1 e 5 da Constituição da República, pois, conforme se decidiu no Ac. do Tribunal Constitucional de 8/7/99, in DR, II S, de 9/11/99, aquele artigo 129º/1, “interpretado no sentido de que o tribunal pode valorar livremente os depoimentos indirectos de testemunhas, que relatam conversas tidas com um co-arguido que, chamado a depor, se recusa a fazê-lo no exercício do seu direito ao silêncio, não atinge de forma intolerável, desproporcionada ou manifestamente opressiva, o direito de defesa do arguido”.
Entendimento que veio a ser reafirmado através do Ac. 440/99 de 8.7, onde se decidiu que, “o artigo 129º/1 C P Penal, conjugado com o artigo 128º/1, interpretado no sentido de que o tribunal pode valorar livremente os depoimentos indirectos de testemunhas que relataram conversas tidas com um co-arguido que, chamado a depor, se recusa a fazê-lo no exercício do seu direito ao silêncio, não atinge de forma intolerável, desproporcionada ou manifestamente opressiva, o direito de defesa do arguido. Por isso não havendo um encurtamento inadmissível do direito de defesa do arguido, tal norma não é inconstitucional”.

No mesmo sentido, se decidiu, igualmente, no Ac. STJ de 20.4.2006, relator Rodrigues da Costa, in site da dgsi, “se a impossibilidade de ouvir a fonte citada pelas testemunhas de ouvir dizer resultar do direito ao silêncio a que se remeteram os arguidos, que assim nada declararam sobre os factos versados nos depoimentos, estando presentes na audiência, essa impossibilidade não é substancialmente diferente da situação prevista na lei de impossibilidade de a pessoa indicada ser encontrada; e se a isso acrescer que a prova dos factos não resultou em exclusivo dos referidos depoimentos indirectos, pois foi mais um elemento (não decisivo) no conjunto das provas produzidas, e que o tribunal agiu com a prudência que a impossibilidade de ouvir a fonte impunha e de acordo com as regras da lógica e da experiência, será de concluir que a valoração dos depoimentos nesses termos relativos não ofendeu o disposto no art. 129.º do CPP, em correlação com os direitos dos arguidos, nomeadamente o direito de defesa consignado no artigo 32º/1 e 5 da Constituição da República”.

De resto, saliente-se que na base da formação da convicção do Tribunal, não está só, o depoimento desta testemunha, na parte em que relatou o que lhe transmitiu o arguido.
Mesmo desconsiderando essa parte do depoimento da testemunha, a decisão recorrida ancorou-se, igualmente, no depoimento da testemunha AH………., indirecto, da mesma forma e, depoimentos das testemunhas, vendedores, subordinados do recorrente, G………. e K………., bem como no da cliente E………. e, ainda nas regras da experiência, perante o conjunto da prova indiciária, supra analisada.

Em conclusão:
o apontado depoimento da testemunha constitui prova permitida que foi apreciada segundo os critérios definidos no artigo 127º C P Penal;
perante a conjugação deste depoimento, com a restante prova, testemunhal e documental, o Tribunal convenceu-se de que, também este recorrente – apesar do seu silêncio – actuou no quadro da co-autoria, supra definida, como exigindo uma decisão conjunta visando a obtenção de determinado resultado e uma execução igualmente conjunta, sem que seja indispensável que cada um dos agentes intervenha em todos os actos a praticar para a obtenção do resultado pretendido.

III. 3.3.2. Coloca este arguido, como vimos já, desde logo, a questão da subsunção dos factos ao direito, concretamente, a de saber se no caso, se verifica o elemento do benefício ilegítimo do tipo legal de crime de falsificação.
A este propósito vem provado o seguinte:
“os arguidos sabiam que a matricula é um elemento identificativo dos automóveis fornecido pelas autoridades competentes e que, por esse motivo, a cada automóvel corresponde um número próprio, sabendo ainda que esse número é repetido na chapa de matricula que os automóveis têm obrigatoriamente que exibir e que serve de elemento externo identificador.
Ao colocar do modo descrito as chapas de matrícula, os arguidos pretenderam fazer crer que as mesmas correspondiam às verdadeiras e assim procederam à venda dos veículos em causa antes de efectuarem o seu pagamento à L………., S.A..
Bem sabiam os arguidos que as pessoas que os adquiriram iam circular com os mesmos na via pública e celebrar um seguro de responsabilidade civil não correspondente à matrícula verdadeira, iludindo, assim, a actividade fiscalizadora das autoridades policiais.
Os arguidos agiram sempre de modo voluntário, concertado e consciente, com intenção de obter um beneficio ilegítimo, bem sabendo que desse modo abalavam a fé pública atribuída às matriculas dos veículos automóveis e assim causavam um prejuízo ao Estado e à assistente L………., S.A., sabendo igualmente que a sua conduta era proibida por lei”.
A propósito da qualificação jurídica e concretamente do tipo subjectivo, ali se deixou exarado que:
“ora, in casu, os arguidos tiveram a intenção concretizada de que, cada um dos referidos veículos viesse a ser utilizado pelas pessoas a quem os venderam, com vista a lesar o interesse do Estado mas também da assistente adiando o recebimento por parte desta do preço a que tinha direito.
Por outro lado, apurou-se, igualmente, que, ao actuarem de tal modo, os arguidos bem sabiam que a matrícula é elemento essencial da identificação de um veículo automóvel e com a sua actuação lesavam o interesse do Estado, agindo de forma livre e voluntária, com inteiro conhecimento de que as respectivas condutas eram reprováveis e puníveis.
Conclui-se, pois, que os arguidos, com intenção de alcançarem para si um benefício ilegítimo, alteraram as matrículas de cada um destes veículos vendidos, as quais constituíam documentos que têm por lei uma força probatória equivalente à dos documentos públicos”.

Dispõe o artigo 256º/1 C Penal, que “quem, com a intenção de causar prejuízo a outra pessoa ou ao Estado, ou de obter para si ou para outra pessoa benefício ilegítimo:
a) fabricar documento falso, falsificar ou alterar documento ou abusar da assinatura de outra pessoa para elaborar documento falso
(…)

Nos termos do nº. 3, “se os factos referidos no nº. 1 disserem respeito a documento autêntico ou com igual força (…) o agente é punido (…)

A noção de documento, para efeitos penais do crime de falsificação, consta do artigo 255º alínea a) C Penal, que dispõe que é considerado como tal, “a declaração corporizada em escrito, ou registada em disco, fita gravada ou qualquer outro meio técnico, inteligível para a generalidade das pessoas ou para um certo círculo de pessoas, que permitindo reconhecer o emitente, é idónea para provar facto juridicamente relevante, quer tal destino lhe seja dado no momento da sua emissão, quer posteriormente e bem assim, o sinal materialmente feito, dado ou posto em coisa para provar facto juridicamente relevante e que permite reconhecer à generalidade das pessoas ou a um certo círculo de pessoas o seu destino e a prova que dele resulta”.

“Desde as ordenações Afonsinas, se considera que o agente do crime de falsificação devia modificar a verdade com dolo e em prejuízo de terceiro.
O crime de falsificação de documentos encontra-se inserido, actualmente, no título relativo aos crimes contra a vida em sociedade, sendo considerado um tipo de crime a meio caminho entre os crimes contra os bens colectivos e os crimes patrimoniais, cfr. Prof. Figueiredo Dias, in Actas 1993, 297.
O crime de falsificação protege a verdade intrínseca do documento, enquanto tal, sendo hoje considerado que o bem jurídico do crime de falsificação, é o da segurança e credibilidade no tráfico jurídico probatório, no que respeita à prova documental”, cfr. Helena Moniz, in Comentário Conimbricense do Código Penal.
A chapa de matrícula tem por fim atestar um facto jurídico relevante, seja o de identificar o veículo. Assim, por força do artigo 255º alínea a) C Penal, constitui um documento. A sua alteração posterior, à margem da lei, afectará a declaração de conformidade entre o livrete e o elemento identificativo da chapa, atribuído pelas autoridades competentes.
O conceito civilístico de documento autêntico é dado pelo artigo 363º/2 do Código Civil, segundo o qual “autênticos são os documentos exarados, com as formalidades legais, pelas autoridades públicas nos limites da sua competência ou, dentro do círculo de actividade que lhe é atribuído, pelo notário ou outro oficial público provido de fé pública, sendo todos os outros particulares”.
“A chapa de matrícula constituirá documento com igual força à de autêntico, pelo facto de ser atribuída pela Direcção Geral de Viação autoridade pública, no caso dos veículos o pelas Câmaras Municipais, no caso dos velocípedes, garantindo-lhe, por isso, autenticidade e seriedade quanto à conformidade entre o veículo e o livrete”, decidiu-se, então no Ac. deste Tribunal de 18.2.87, in CJ, I, 268,citado pelo Ac. STJ de 3.7.96, in CJ, S, I, 215.
“A chapa da matrícula, sinal materialmente feito dado ou posto numa coisa para provar um facto juridicamente relevante, atribuída a uma motorizada pela competente entidade municipal passa a constituir, no plano do direito penal, um documento com igual força ao de um documento autêntico”, decidiu, igualmente, o STJ, através do Ac. de 9.1.97, sumariado no site da dgsi.
No entanto, este entendimento não era unânime e colocando termo à divergência patenteada pela Jurisprudência, sobre a questão, de saber se as matrículas, que inequivocamente integram a supra referida noção de documento, devem ser consideradas como documentos particulares, autênticos ou com igual força, sem que até então, se vislumbrasse uma corrente maioritária, veio o STJ através do Assento 3/98, in DR I série-A de 22 de Dezembro, a decidir que “na vigência do C Penal de 1982, redacção original, a chapa de matrícula de um veículo automóvel, nele aposta, é um documento com igual força à de um documento autêntico, pelo que a sua alteração dolosa consubstancia um crime de falsificação de documento, p. e p. pelos artigos 228º/1 alínea a) e 2 e 229º/3 daquele diploma”.
Isto na consideração de que a falsificação da chapa da matrícula, elemento identificativo dos veículos, não obstante oriunda de entidades particulares, constitui elemento, que por lei, tem uma força probatória equivalente à dos documentos públicos, na medida em que é transcrito como elemento identificador deles nos registos oficiais e são expressão visível e obrigatória de elementos identificadores constantes desses registos.
A doutrina fixada no Assento do STJ 3/98, continua a ser válida no âmbito do Código Penal, após a reforma de 1995, cfr. Ac deste Tribunal de 12.1.2000, sumariado no site da dgsi.
Naturalmente que daqui resulta estar absoluta e patentemente evidenciado o elemento subjectivo, numa dupla vertente, de resto.
Com efeito os arguidos tiveram a intenção concretizada de que, cada um dos referidos veículos viesse a ser utilizado pelas pessoas a quem os venderam, com vista a lesar o interesse do Estado, que através da DGV atribui as matrículas dos veículos automóveis, elementos imprescindíveis e de notória importância, como elementos identificadores de cada unidade em circulação, (a dita fé pública, traduzida no sentimento geral de confiança naquele elemento de identificação) mas, ainda, mediatamente, o interesse da assistente adiando o recebimento por parte desta do preço a que tinha direito, com o inerente benefício ilegítimo, um, enquanto sócio e gerente de manter o preço, assim conseguido, na sua disponibilidade durante algum tempo mais, até o entregar à assistente e outro, de, evitando a desistência do negócio, conseguir a almejada comissão na venda.

Assim, em resumo, o núcleo essencial da intenção e do resultado da actuação dos arguidos, uma convergem na colocação em circulação de viaturas, com o propósito de fuga aos encargos com a regularização das mesmas, em prejuízo do Estado.
Donde verificado, está, a par do objectivo que não vem colocado em causa, igualmente, o elemento subjectivo do tipo legal de crime de falsificação, p. e p. e pelo artigo 256º/1 alínea a) e 3 C Penal.

III. 3.3.3. Dosimetria da pena.

III. 3.3.3.1. Em sede de medida concreta da pena, defende o recorrente C………. que,
a graduação da pena que lhe foi aplicada, no que se refere à determinação dos dias de multa, assentou num critério discricionário e inadequado quando em comparação com a pena cominada ao arguido B………., porquanto o Tribunal a quo não valorou ou ponderou a existência de uma relação de subordinação ou dependência funcional do recorrente em relação a este, atento o facto de ser sócio-gerente da entidade patronal, pelo que, a ser condenado, ao recorrente deveria ser cominada pena inferior, plasmando diferente gradação de culpa em função de tal circunstância.
A este propósito provou-se que:
“o primeiro arguido foi sócio gerente da sociedade “F………., Lda.”, com sede em Penafiel, que se dedica à compra e venda de veículos automóveis, até finais do ano de 2003, sendo que o segundo arguido foi chefe de vendas da mesma sociedade até meados desse ano.
Acontece que em 15 de Novembro de 2002 o arguido C………., no exercício das suas funções de chefe de vendas, procedeu à venda do supra identificado veículo da marca Nissan, modelo ……….., a E………., veículo este que foi pago a pronto por esta na referida data.
Nessa altura foi dito à E………. pelo referido arguido que tal veículo ainda não estava matriculado mas que lhe dariam uma outra apenas por uns dias, o que fez, apondo no veículo em causa a matricula ..-..-UG, com base na qual foi efectuado o seguro de responsabilidade civil e passada a guia de substituição de documentos.
Contudo, só passados uns dias foi solicitada a matricula de tal veículo à L……….S.A. e que acabaria por ser atribuída em 21 de Novembro de 2002 como sendo ..-..-UH, circulando o veículo em causa com uma matrícula que não lhe correspondia durante vários dias.
os arguidos sabiam que a matricula é um elemento identificativo dos automóveis fornecido pelas autoridades competentes e que, por esse motivo, a cada automóvel corresponde um número próprio, sabendo ainda que esse número é repetido na chapa de matricula que os automóveis têm obrigatoriamente que exibir e que serve de elemento externo identificador.
Ao colocar do modo descrito as chapas de matrícula, os arguidos pretenderam fazer crer que as mesmas correspondiam às verdadeiras e assim procederam à venda dos veículos em causa antes de efectuarem o seu pagamento à L………., S.A..
Bem sabiam os arguidos que as pessoas que os adquiriram iam circular com os mesmos na via pública e celebrar um seguro de responsabilidade civil não correspondente à matrícula verdadeira, iludindo, assim, a actividade fiscalizadora das autoridades policiais.
Os arguidos agiram sempre de modo voluntário, concertado e consciente, com intenção de obter um beneficio ilegítimo, bem sabendo que desse modo abalavam a fé pública atribuída às matriculas dos veículos automóveis e assim causavam um prejuízo ao Estado e à assistente L………., S.A., sabendo igualmente que a sua conduta era proibida por lei.
Não são conhecidos antecedentes criminais aos arguidos, constando dos respectivos certificados de registo criminal juntos aos autos que os não têm”.

O tribunal a quo na determinação da medida concreta da pena a aplicar ao recorrente, consignou (no que aqui interessa analisar) o seguinte:
“nesta, por imperativo legal, tem de atender-se à culpa do agente, às exigências de prevenção geral e especial e a todas as circunstâncias que deponham contra ou a favor do arguido, desde que não façam parte do tipo legal de crime.
A culpa funcionará ao mesmo tempo como fundamento e limite inultrapassável da pena a aplicar ao agente funcionando as exigências de prevenção geral como o mínimo da moldura de prevenção a estabelecer e atingindo-se a medida ideal da pena, com o funcionamento, entre esses dois limites, da prevenção especial.
As exigências de prevenção geral e especial são as já acima referidas.
Os arguidos actuaram com dolo directo.
Trata-se da colocação de matrículas falsas em veículos automóveis postos a circular com as mesmas pretendendo enganar as autoridades que os viessem a fiscalizar.
O arguido C………. em nada contribuiu para a descoberta da verdade, circunstância que se não o pode prejudicar também não o beneficia.
Desconhecendo-se a situação económica do arguido C………. o qual não prestou quaisquer declarações em audiência nem carreou qualquer prova para os autos.
Assim, quanto a este arguido, o Tribunal não dispõe de elementos que lhe permitam concluir que tem uma vida desafogada, contudo, também se desconhece se a sua situação económica é débil, pelo que, o Tribunal não irá aplicar um quantitativo diário abaixo dos 10 euros por se entender que um valor situado abaixo deste montante apenas está reservado aos indigentes ou quando se prove uma situação financeira debilitada atentos os respectivos rendimentos e encargos familiares. O que não é manifestamente o caso deste arguido”.

Nesta matéria há que ponderar:
nos termos do artigo 71º C Penal, que a determinação da medida da pena, dentro dos limites definidos na lei, é feita em função da culpa do agente e das exigências de prevenção, nº.1;
nº. 2, que, na determinação concreta da pena o tribunal atende a todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo de crime, depuserem a favor do agente ou contra ele, considerando, nomeadamente,
a) o grã de ilicitude do facto, o modo de execução deste a gravidade das suas consequências, bem como o grau de violação dos deveres impostos ao agente;
b) a intensidade do dolo ou da negligência;
c) os sentimentos manifestados no cometimento do crime e os fins ou motivos que o determinaram;
d) as condições pessoais do agente e a sua situação económica;
e) a conduta anterior ao fato e a posterior a este, especialmente quando esta seja destinada a reparar as consequências do crime;
f) a falta de preparação para manter uma conduta lícita, manifestada no facto, quando esta falta deva ser censurada através da aplicação da pena;
nº. 3, que na sentença são expressamente referidos os fundamentos da medida da pena;
nos termos do artigo 40º/1 C Penal que, a aplicação das penas … visa a protecção de bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade.

O tribunal a quo entendeu não graduar de forma diversa a responsabilidade e a culpa, o grau de censura, em suma, de qualquer dos arguidos, não obstante um deles ser o sócio gerente da empresa e ou outro o chefe dos vendedores, contra o que se insurge este último, pugnando por que deveria ter sido sancionado de forma mais benévola que o seu patrão.
No entanto, da materialidade provada, não resulta, não se evidencia tal.
Não é o simples facto da relação de hierarquia, de subordinação jurídica e económica, que pode permitir concluir que a culpa do patrão é superior à do empregado.
Mister era saber - e o recorrente poderia, ter dado na verdade um contributo relevante e esclarecedor, se tivesse optado por falar em julgamento – como se passaram as coisas em concreto, designadamente quem deu a sugestão, quem teve a ideia e quem a executou e de que forma em concreto.
Na falta de conhecimento da dinâmica e do contexto real dos factos, não se pode hierarquizar, graduar a culpa, colocando num patamar inferior o chefe de vendas, só por o ser. De resto a ser assim - não chegando o recorrente, é certo a tal ponto – sempre o empregado poderia em face de ordem da entidade patronal, para a prática de acto ilícito penal, recusar o cumprimento da ordem, nos termos do artigo 36º/2 C Penal.
Desta forma, na falta de elementos concretos que permitam graduar a culpa de cada um dos co-arguidos, (nível de participação que recorde-se implica a decisão em conjunto e a execução mediante plano previamente acordado) há que concluir que nada tem de “discricionário e inadequado” a aplicação dos mesmos dias de multa, ao patrão e ao empregado.

III. 3.3.3.2. No que respeita ao montante da multa diária, defende o recorrente que:
o Tribunal a quo não respeitou o critério da proporcionalidade, não fazendo relevante distinção entre a situação económica do arguido B………., que considera desafogada e, a situação económica de um "indigente" atenta a lata distinção entre montante máximo e mínimo da multa diária estabelecido no artigo 47° do Código Penal;
o Tribunal a quo não exerceu o verdadeiro poder-dever de indagar a situação económica do recorrente, considerando não ter sido provados quaisquer factos a esse respeito, mas conclui que o recorrente não se encontra em situação financeira debilitada atentos os respectivos rendimentos e encargos familiares (vide fls. 17, in fine da decisão recorrida), conclusão que não encontra nos autos qualquer indício ou suporte fáctico, pelo que inexistem parâmetros que permitam ao Tribunal a quo aferir da real capacidade do recorrente para suportar os encargos inerentes ao pagamento de tal multa e que,
sendo o critério de fixação do montante da multa diária, directa e necessariamente função da aplicação do critério do nº. 2 do artigo 47° do Código Penal, desconhecendo como desconhece o Tribunal a quo qual a situação económica e financeira do condenado e dos seus encargos pessoais, necessariamente não pode estabelecer em relação a este multa superior ao mínimo legal atento o princípio in dubio pro reo, a que se encontra adstrito.

No que se reporta à fixação do quantitativo diário da multa, deve ser função da situação económico-financeira do condenado e dos seus encargos pessoais, correspondendo cada dia a uma quantia entre € 1,00 e € 498,80, nos termos do artigo 47º/2 C Pena, então em vigor, quer à data dos factos, quer da prolação da sentença.
Por seu lado, o nº. 3 desta norma, prevê a possibilidade de o tribunal autorizar o pagamento da multa em prestações, sempre que a situação económica e financeira do condenado, o justifique.
“A amplitude estabelecida naquela norma, quanto ao quantitativo diário da multa, visa eliminar ou pelo menos esbater as diferenças da sacrifício que o seu pagamento implica entre os arguidos possuidores de diferentes meios de a solver”, cfr. Ac. STJ de 2.10.97, in CJ, S, V, 184, citando o Conselheiro Maia Gonçalves.
“Como critério que deve ser tomado em conta na determinação da condição económica e financeira do condenado, deve atender-se ao maior campo possível de eleição de factores relevantes.
Deverá atender-se à totalidade dos rendimentos próprios, qualquer que seja a fonte, como seguro, é, que àqueles rendimentos devem ser deduzidos os gastos e encargos.
Como, da mesma forma, será legítimo, tomar em consideração, rendimentos e encargos futuros, mas já previsíveis no momento da condenação, vg. o caso de um desempregado que dentro de alguns dias assumirá um posto de trabalho.
Como da mesma forma, se terá que ter em consideração os deveres jurídicos de assistência que incumbam ao condenado, no quadro familiar, nomeadamente a obrigação de prestar alimentos e de contribuir para os encargos da vida familiar, artigo 1675º C Civil.
Já quanto a outras obrigações voluntariamente assumidas, não podendo ser todas elas tomadas em consideração, sob pena de se colocar em perigo o efeito geral-preventivo, que desta pena se espera, deve o juiz, guiar-se por critérios de razoabilidade e de exigibilidade, na sua consideração.
O montante diário da pena de multa deve ser fixado em termos de constituir um sacrifício real para o condenado, por forma a fazê-lo sentir esse juízo de censura e bem assim assegurar a função preventiva que qualquer pena envolve, sem todavia, deixar de assegurar ao condenado um mínimo de rendimento para que possa fazer face às suas despesas e do seu agregado familiar”, cfr. Ac. RC de 17.4.2002, in CJ, II, 57.

Por outro lado nos termos dos artigos 374º/2, 339º/4 e 368º/2 C P Penal, resulta, que o Tribunal deve indagar e pronunciar-se sobre todos os factos que tenham sido alegados pela acusação, pela contestação ou que resultem da discussão da causa e se mostrem relevantes para a decisão.
No caso concreto, nada se refere na decisão recorrida a propósito das condições pessoais do recorrente e da sua situação económica, factores com relevo como vimos já, em sede de determinação da taxa diária relativa à pena de multa.
Nada se diz porquê?
Porque o tribunal não indagou? Por mero lapso? Porque considerou a matéria irrelevante? Ou, simplesmente, porque nada se provou nessa matéria?
No silêncio, todas as interrogações são legítimas.
“O recorrente C………. não falou sobre os factos que lhe vinham imputados, nem sobre as suas condições sócio-económicas”, consta da fundamentação da decisão recorrida.
E, então será que, perante a situação de o recorrente se recusar a prestar declarações, sobre os factos, muitas vezes, sobre as suas condições sócio económicas, nunca demos conta, o Tribunal ficou num impasse, sem possibilidade de averiguar os elementos constantes da referida alínea d) do nº. 2 do artigo 71º C Penal?
Seguramente, que não.
No caso, o recorrente até arrolou uma testemunha, que foi inquirida.
Seja como for, o Tribunal de acordo com o princípio da investigação deve ainda que subsidiariamente fazer a indagação plausível sobre todos os factos necessários à decisão justa da causa, nomeadamente os tendentes ao conhecimento da personalidade e condições de vida do arguido, elementos essenciais e preponderantes, em sede de determinação da espécie e medida da pena, por forma a assim, se satisfazer de forma cabal, as finalidades das penas, quer de protecção dos bens jurídicos, quer de prevenção geral e, mais acentuadamente, de prevenção especial.
Dispõe ainda, o artigo 369º/1 C P Penal, que se, das deliberações e votações realizadas nos termos do artigo anterior, resultar que ao arguido deve ser aplicada uma pena ou uma medida de segurança, o presidente lê ou manda ler toda a documentação existente nos autos relativa aos antecedentes criminais do arguido, à perícia sobra a sua personalidade e ao relatório social.
Só após e mesmo após a produção de prova suplementar, se for entendida necessária, o Tribunal delibera e vota sobre a espécie e medida da sanção aplicar, nº. 2 da mesma norma.
Por sua vez dispõe o artigo 370º/1 C P Penal que o tribunal pode em qualquer altura do julgamento, logo que, em função da prova para o efeito produzida em audiência, o considerar necessário à correcta determinação da sanção que eventualmente possa vir a ser aplicada, solicitar a elaboração de relatório social ou de informação dos serviços de reinserção social, ou a respectiva actualização quando aqueles já constarem do processo.
Nada disto se passou no caso.
A falta destes elementos não permite uma correcta ponderação sobre a taxa diária da multa.

Não obstante foi o recorrente sancionado, em penas de multa, à taxa diária de € 10,00.
A este propósito tendo-se expendido da forma seguinte:
“a situação económica do arguido B……….é desafogada. Desconhecendo-se a situação económica do arguido C………. o qual não prestou quaisquer declarações em audiência nem carreou qualquer prova para os autos.
Assim, quanto a este arguido, o Tribunal não dispõe de elementos que lhe permitam concluir que tem uma vida desafogada, contudo, também se desconhece se a sua situação económica é débil, pelo que, o Tribunal não irá aplicar um quantitativo diário abaixo dos 10 euros por se entender que um valor situado abaixo deste montante apenas está reservado aos indigentes ou quando se prove uma situação financeira debilitada atentos os respectivos rendimentos e encargos familiares. O que não é manifestamente o caso deste arguido”.
Recorde-se que o arguido B………. foi sancionado com multa, à taxa diária de € 12,00.
Estranho critério este, segundo o qual o arguido que tem uma situação económica desafogada é sancionado com uma taxa de € 12,00/dia e o arguido sobre o qual nada se sabe, nada se averiguou é sancionado com a taxa de € 10,00/dias, pois que abaixo deste montante apenas está reservado aos indigentes ou em relação aqueles que se prove uma situação financeira debilitada.

Desconhecemos em que dado de facto objectivo se fundamenta o Tribunal recorrida para afirmar que o recorrente não é, nem indigente, nem tem uma situação financeira debilitada.
Pois se nada averiguou sobre a matéria, deixando antever, mesmo que o recorrente, qual ónus da prova, é que teria que carrear prova da sua situação sócio-económica, como pode estar estribada, razoável, séria e fundadamente, tal asserção?
Para além de que - outra nota de estranheza - numa amplitude de taxa diária de € 1,00 até € 498,80, cfr. artigo 47º/1 C Penal, na redacção então em vigor, quer à data dos factos, quer da prolação da sentença, aquele que tem uma situação económica desafogada é sancionada com o valor de € 12,00/diário e o patamar do indigente e daquele que se prova ter uma situação económica debilitada, é abrangido pelo espaço que vai de € 1,00 até € 10,00.
É deveras redutora esta aritmética ou concepção da realidade sócio-económica, para além de flagrantemente injusta e, definitivamente, ilegal.

Tomando como boa a perspectiva de que no caso, o que é indiciado pela não elaboração de relatório social reportado ao arguido, o que se passou foi a não indagação dos factos atinentes às suas condições de vida, estaremos, então, perante o vício, de conhecimento oficioso, previsto na alínea a) do nº. 2 do artigo 410º/2 C P Penal, “insuficiência para a decisão da matéria de facto provada”, que determinará o reenvio do processo para novo julgamento, ainda que limitado a esta precisa questão.

Em consequência, há que ordenar o reenvio do processo, para que na 1ª instância, após se mandar efectuar relatório social actualizado ou informação dos serviços de reinserção social, se reabra a audiência, onde, entre outras diligências consideradas úteis, se pode ouvir, o recorrente, a testemunha por si arrolada e, quiçá, outras pessoas que possam depor com relevo sobre a personalidade e as condições de vida do recorrente, tendo por única finalidade decidir-se, fundadamente, sobre o quantum da taxa diária.

IV. DISPOSITIVO.

Nos termos e com os fundamentos indicados, acorda-se,

1. em julgar totalmente improcedente o recurso interposto pelo arguido B………, confirmando-se, em relação a si, a decisão recorrida;

2. na procedência parcial do recurso interposto pelo arguido C……….,

2. 1. ordenar o reenvio do processo para o tribunal recorrido, nos termos do artigo 426º-A C P Penal, para que, após se mandar efectuar relatório social actualizado ou informação dos serviços de reinserção social, se reabra a audiência, onde, entre outras diligências consideradas úteis, se pode ouvir, o recorrente, a testemunha por si arrolada e, quiçá, outras pessoas que possam depor com relevo sobre a personalidade e as condições de vida do recorrente, tendo por única finalidade decidir-se, fundadamente, sobre o quantum da taxa diária das penas de multa aplicadas;

2. 2. mantendo-se tudo o mais decidido.

Fixa-se a taxa de justiça devida por cada recorrente, no equivalente a 6 Uc,s em relação ao arguido B………. e em 3 UC,s em relação ao arguido C……… .

Processado em computador. Revisto pelo Relator, o 1º signatário.

Porto, 2008.Junho.25
Ernesto de Jesus de Deus Nascimento
Jorge Manuel Miranda Natividade Jacob
Olga Maria dos Santos Maurício
Arlindo Manuel Teixeira Pinto