Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
378/09.0TTVLG.P2
Nº Convencional: JTRP000
Relator: ANTÓNIO JOSÉ RAMOS
Descritores: COOPERATIVA
CONTRATO DE TRABALHO
TRABALHADOR COOPERANTE
Nº do Documento: RP20120227378/09.0TTVLG.P2
Data do Acordão: 02/27/2012
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Indicações Eventuais: 4ª SECÇÃO (SOCIAL)
Área Temática: .
Sumário: I – As cooperativas de produção operária, visando garantir trabalho aos seus sócios, estabelecem com estes acordos de trabalho cooperativo, figura distinta do contrato de trabalho, pois este pressupõe a subordinação jurídica e aquele a cooperação.
II – Enquanto o contrato de trabalho se caracteriza pelos elementos da subordinação jurídica e económica, a actividade desenvolvida pelos trabalhadores-cooperadores assenta numa relação de cooperação. Pois, apesar de o trabalhador não sócio e o trabalhador sócio/cooperador executarem a mesma actividade e serem dirigidos pelas mesmas pessoas físicas, estas intervêm em qualidades jurídicas diferentes, para o primeiro como empregador e para o segundo como o cooperador que tem funções de distribuição de trabalho.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Recurso de Apelação: nº 378/09.0TTVLG.P2 REG. Nº 147
Relator: António José Ascensão Ramos
1º Adjunto: Des. José Carlos Machado da Silva
2º Adjunto: Des. Maria Fernanda Pereira Soares
Recorrente: B…
Recorrida: C…, C.R.L.

Acordam os Juízes que compõem a Secção Social do Tribunal da Relação do Porto:
I – Relatório
B… deduziu em 09 de Dezembro de 2009 acção declarativa, emergente de contrato individual de trabalho, com processo comum, contra C…, CRL, pedindo que se condene a R. a pagar-lhe a quantia de € 14 396,00, acrescida de juros de mora à taxa legal, desde a data da citação até efectivo pagamento.
Alegou, em síntese, para o que aqui interessa, que a Ré admitiu o autor ao seu serviço em 12 de Janeiro de 1984, mediante contrato de trabalho subordinado, para o desempenho da profissão de indiferenciado. O Autor trabalhou sempre sob a autoridade e direcção efectiva da Ré, mediante retribuição mensal, executando as funções inerentes á sua profissão e auferindo um salário mensal de € 470,00. Alegou ainda que por falta de pagamento dos salários resolveu com justa causa o contrato, pelo que tem direito a ser indemnizado, devendo, ainda, a Ré pagar-lhe o que é devido a título de férias, subsídio de férias e de natal, salários e subsídio de refeição.
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Infrutífera a audiência de partes, contestou a Ré, rejeitando que o Autor seja seu trabalhador, considerando-o antes como membro da cooperativa e, por essa razão, o montante mensal que o Autor recebia não pode ser entendido como salário mas sim como adiantamento por conta dos resultados a apurar no final de cada ano, embora não conteste a falta de pagamento invocada pelo Autor.
Invocou, ainda, a incompetência do Tribunal do Trabalho, em razão da matéria, para conhecer do contrato dos autos, pois entende que não estamos perante um contrato de trabalho, antes por um acordo de trabalho cooperativo.
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Respondeu o autor, referindo que estamos perante um contrato de trabalho subordinado, tendo sido essa a intenção das partes no acto da contratação, pelo que no seu entendimento deve ser julgada improcedente a aludida excepção.
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O Tribunal a quo julgou o Tribunal do Trabalho incompetente em razão da matéria. Em sede de recurso o Tribunal da Relação decidiu que a competência residia no Tribunal do Trabalho.
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Procedeu-se à elaboração do despacho saneador, onde se seleccionou a da matéria de facto assente e a controvertida.
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Teve lugar a audiência de discussão e julgamento, com observância das formalidades legais, finda a qual o Tribunal respondeu à matéria de facto, cuja não foi objecto de reclamação.
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Foi proferida sentença, cuja decisão tem o seguinte conteúdo:
«Em face de tudo quanto ficou exposto, julgo a presente acção improcedente por não provada, e, consequentemente, absolvo a Ré C…, CRL dos pedidos contra si formulados pelo Autor B….

Porque vencido, custas pelo Autor (art. 446º do Código de Processo Civil), sem prejuízo do benefício de apoio judiciário que lhe foi concedido, fixando-se à acção o valor de € 14.396.
Registe e notifique.»
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Inconformado com esta decisão dela recorre o Autor, tendo formulado as seguintes conclusões:
1. Pese embora todo o respeito, e é muito, que nos merece o ilustre julgador, afigura-se, em nosso modesto entender, que na douta sentença recorrida se fez uma errada interpretação dos factos e, por consequência, uma inadequada aplicação do direito.
2. Com efeito, tendo em conta a factualidade dada como provada nos itens 3 a 9, parece não haver dúvidas de estarem verificados todos os elementos constitutivos de um contrato de trabalho.
3. Aliás o ilustre julgador isso mesmo reconhece quando diz que até 10/7/2000 não tem dúvidas de que se tratava de uma relação de trabalho subordinado.
4. Todavia entende que, a partir de 10/07/2000, o Recorrente deixou de ter um contrato de trabalho e passou a ter um acordo de trabalho cooperativo.
5. Ora, apesar de decorrer dos itens 10 a 16 dos factos dados como provados a existência de um acordo daquele tipo, a verdade é que, como refere o Sr. juiz do Tribunal do Trabalho da Maia na douta sentença proferida no processo 633/09.0TTMAI em que apreciou exactamente a mesma questão colocada nos presentes autos, “já não ficou provado um aspecto essencial à demonstração de que o contrato era exclusivamente cooperativo e não ou não também laboral: o aspecto do A. receber, não uma retribuição propriamente dita, mas meros levantamentos mensais por conta da distribuição anual dos resultados da actividade da própria cooperativa.
6. “Esse aspecto verdadeiramente distintivo e privativo do dito acordo de trabalho cooperativo resulta do preceituado no art.º 9º do citado Código Cooperativo, segundo o qual a distribuição dos excedentes anuais é proporcional aos trabalhos de cada membro, deduzindo-se os levantamentos dos membros recebidos por conta dos mesmos.”
7. “A doutrina não deixa também de realçar esse aspecto como intrínseco ao acordo de trabalho cooperativo. Assim, Rui Namorado, in “Cooperatividade e Direito”, explica que “eles não recebem um verdadeiro salário de cooperativa. Mês a mês, antecipam uma parcela da sua quota-parte nos resultados anuais líquidos. Os critérios para a determinação dessa parcela podem variar, mas a lógica não pode deixar de ser a de repetir os resultados na proporção do trabalho prestado”.
8. “Ora, é esta lógica que justamente falta no caso dos autos, quer porque a retribuição era certa, quer porque nada demonstra que no final de cada ano fossem feitos acertos (a receber ou descontar) em função dos resultados, quer ainda porque nada revela que o montante pago ao A. tivesse qualquer relação ou proporção com a actividade (maior ou menor) por ele desenvolvida para a cooperativa.”
9.“Também de notar é que a prestação de trabalho à R. por parte do A. teve início em Janeiro de 1994. Ora, a qualidade de cooperador, segundo os elementos trazidos aos autos pela própria R. – maxime o registo de sócio que juntou como doc. 1 da contestação – apenas terá sido adquirida pelo A. posteriormente, mais propriamente em 10/07/2000 data da sua admissão como sócio/cooperador.”
10. “Não se pode assim afirmar que a relação estabelecida com a R. e que se vinha desenvolvendo desde Janeiro de 1994 era uma relação de trabalho cooperativo, pois que durante anos o A. trabalhou sem ser sequer cooperador e nada revela que a forma de trabalhar, as ordens a que obedecia ou a retribuição que auferia se tenham alterado com a sua admissão como cooperador da R..”
11. “Ao invés e como defendeu o A. na resposta apresentada, tudo indica que “foi intenção das partes, no acto da contratação do A. pela R., a celebração de um contrato de trabalho subordinado”
12. Do que vem de referir-se cremos pois ser de concluir pela existência de um contrato de trabalho subordinado aquele que existia entre A. e R..
13. Nessa conformidade, não podia a douta sentença recorrida deixar de condenar a R. nos termos inicialmente peticionados.
14. Ao decidir como decidiu, a douta sentença recorrida não interpretou adequadamente os factos em presença tendo violado, para além do mais, o disposto nos artºs. 11º, 12º e 364 do Código do Trabalho aprovado pela Lei n.º 99/2003 e ainda o art.º 308º da Lei n.º 35/2004 de 29 de Julho.
conforme consta da acta de fls. 253 e 254 dos autos datada de 25 de Março de 2008, a A. requereu a sua reintegração na empresa em substituição da indemnização, caso a acção fosse julgada procedente.

Pelo exposto, deve ser julgado procedente o presente recurso, e, em consequência, a R. condenada nos termos inicialmente peticionados.
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A Ré apresentou contra-alegações, tendo formulado as seguintes conclusões:
1. No recurso de Apelação o A/recorrido vem, arguir que na douta sentença recorrida fez-se uma errada interpretação dos factos e, por consequência, uma inadequada aplicação do direito. Ora o Tribunal “a quo” decidiu correctamente, como adiante se verá.
2. A análise do pedido do A. reconduz-se à aferição se o contrato entre o A. e a R. pode ser qualificado como contrato de trabalho ou, antes, como um acordo de trabalho cooperativo.
3. O A./recorrente defende que se trata de um contrato de trabalho atendendo a que estão verificados os seus elementos distintivos recorrendo a fundamentos de decisão tomada em autos semelhantes em primeira instância (Processo nº. 633/09.0TTMAI do tribunal de trabalho da Maia). O que o A. não refere é que essa mesma decisão foi objeto de Recurso da aqui R. que veio a dar-lhe razão contrariando todos os argumentos que qualificam como contrato de trabalho uma situação semelhante à que unia A. e R. e até declarando incompetente o tribunal de trabalho para julgar a causa.
4. Com o que o Recorrente/A. não se conforma é que a partir de uma certa data (aquando da sua admissão formal como Cooperador) o A. deixou de ter um contrato de trabalho e passou a ter um acordo de trabalho cooperativo.
5. Mas é precisamente isso que veio a ser decidido pelo Tribunal da Relação no Porto. Assim o Venerando Tribunal ao comparar o trabalhador e o cooperador diz-se que “(…) a circunstância de ambos receberem mensalmente uma importância, tal também não significa identidade de estatuto, ainda que a quantia seja de igual montante. “
6. “Assim, a relação jurídica que intercede entre o não sócio e a cooperativa e qualificável como contrato de trabalho, enquanto a que intercede entre o sócio e a cooperativa tem sido qualificada como "acordo de trabalho associado", "acordo de cooperação laboral, ou, acordo de trabalho cooperativo" (…)
7. Nem se diga que a R. a todos pagando quantias a título de ordenado, subsídio de refeição, subsídio de férias e subsídio de Natal, adoptou a terminologia típica do contrato de trabalho, (…) Na verdade, tais elementos são meramente acessórios face às características - essenciais - do acto cooperativo, que substitui a subordinação por cooperação e a alienidade do produto da actividade pela sua manutenção naqueles que associadamente a realizaram.
8. A estes argumentos acrescenta ainda a R. que as referências a “levantamentos e excedentes” e não salários não são pura “imaginação” do Recorrido. Tais levantamentos estão previstos não só na legislação Cooperativa como nos Estatutos da R. Veja-se o art.13º al. a) e b) dos Estatutos da R., o art. 9º nº1 e art. 73 nº1 do Cod Cooperativo.
9. Também devemo-nos socorrer dos princípios cooperativos, ignorados pelo Tribunal da Maia e pelo A./recorrente, nomeadamente, do princípio da participação económica dos membros – cf. artigo 3º nº3 do Código Cooperativo e Declaração de Princípios da Aliança Cooperativa Internacional que indica que os cooperadores destinam os excedentes a um objetivo: benefício dos membros na proporção das suas transações.
10. E mesmo em relação ao período antes do da entrada formal do cooperador entende a R. que o A. recorrente já prestava o seu contributo para a Cooperativa, fazendo-o de acordo com os estatutos da R. - cf. artigo 12º nº1 dos Estatutos da R.
11. Este entendimento veio a ser consagrado no aresto acima citado e junto como doc. 1: “Tanto os estatutos como o Decreto-Lei n.º 309/81, de 16 de Novembro, exigem ou aceitam um período de atividade antes da admissão como socio da R., …e tal não significa que o sócio, depois de admitido como tal, não passe a estar vinculado à cooperativa por meio de acordo de trabalho cooperativo. Aliás, entendemos que nas cooperativas de produção o sócio trabalhador não tem um duplo estatuto: trabalhador subordinado, por um lado, e sócio ou cooperador, por outro.”
12. E tais considerações, salvo melhor opinião, baseiam-se génese da R./C…. A C…, Ré na ação, nasce como resposta à procura de trabalho. Por seu lado, ao Cooperador cabe realizar a entrada mínima e a participar, regularmente, com o seu trabalho – cf. artigo 6º, 11º nº1 al. b) e art.12º nº1 dos Estatutos da R.
13. O A., como outros cooperadores, realizavam tarefas a si adstritas no âmbito da dinâmica cooperativa aprovada em Assembleia-geral da qual A. fazia parte por direito próprio. De acordo com o art. º nº1 do DL 309/81 de 16.11. ser cooperador depende obrigatoriamente da sua contribuição para a cooperativa com capital e trabalho.
14. Por último, não corresponde a uma correta apreciação dos autos considerar que intenção das partes, no ato da contratação do A. pela R., a celebração de um contrato de trabalho subordinado não só pelos argumentos já aduzidos acima mas também porque a R. é uma Cooperativa e de produção operária (cf. artigo 2º nº1 do DL 309/81 de 16.11).
15. De novo recorrendo ao acórdão supracitado ali se diz que “Acontece que o contrato de trabalho é celebrado, do lado do empregador, por entidades que se inserem no sector privado, quando a R. integra o sector cooperativo. (…) Do exposto decorre que as cooperativas, inserindo-se num sector próprio, distinto do público e do privado, são pessoas colectivas distintas das associações, fundações e sociedades”.
16. Ora a circunstância de prestarem a sua actividade ao par, tal não significa identidade de estatuto jurídico. Na verdade, enquanto o contrato de trabalho se caracteriza pelos elementos da subordinação jurídica e económica, a actividade desenvolvida pelos trabalhadores-sócios assenta numa relação de cooperação. Pois, apesar de o trabalhador não sócio e o trabalhador sócio executarem a mesma actividade e serem dirigidos pelas mesmas pessoas físicas, estas intervêm em qualidades jurídicas diferentes, para o primeiro como empregador e para o segundo como o cooperador que tem funções de distribuição de trabalho. (…)
17. Podemos ainda aditar que não poderia existir subordinação jurídica porque o recorrente partilhou com outros cooperadores um dia-a-dia do funcionamento de uma cooperativa tão diversa da relação laboral.
18. Concluindo, verifica-se que o entendimento do A. nas suas alegações fica inquinado ao não reconhecer que a relação jurídica tinha mudado após a admissão do A. como cooperador.
19. Contrariamente ao pretendido pela R. não ocorreu, por parte do Mmo Tribunal “a quo”, aplicação errónea do direito à questão “sub Júdice”, não sendo a douta Sentença recorrida merecedora de qual quer censura.
20. Nestes termos, deve ser negado provimento ao recurso de apelação interposto pelo A. como é de Justiça.
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O Ex.º Procurador-Geral Adjunto deu o seu parecer no sentido de que o recurso interposto não merece provimento.
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Recebido o recurso foram colhidos os vistos legais.
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II – Delimitação do Objecto do Recurso
Como é sabido o objecto do recurso é delimitado pelas conclusões dos recorrentes, nos termos do disposto nos artigos 684º, nº 3, e 685º-A, nº 1, do Código de Processo Civil (na redacção introduzida pelo DL 303/2007, de 24.08), aplicáveis ex vi do disposto nos artigos 1º, nº 2, al. a), e 87º do Código de Processo do Trabalho, não sendo lícito ao tribunal ad quem conhecer de matérias nelas não incluídas, salvo as de conhecimento oficioso (artigo 660º, nº 2). Assim, dentro desse âmbito, deve o tribunal resolver todas as questões que as partes submetam à sua apreciação, exceptuadas as que venham a ficar prejudicadas pela solução entretanto dada a outras (art. 660.º, n.º 2, do CPC), com a ressalva de que o dever de resolver todas as questões suscitadas pelas partes, este normativo, não se confunde nem compreende o dever de responder a todos os “argumentos, motivos ou razões jurídicas invocadas pelas partes”, os quais, independentemente da sua respeitabilidade, nenhum vínculo comportam para o tribunal, como resulta do disposto no art. 664.º do Código de Processo Civil[1].
De modo que, tendo em conta os princípios antes enunciados e o teor das conclusões formuladas pela apelante, as questões a decidir são as seguintes:
a) Saber qual a natureza jurídica da relação entre as partes (contrato de trabalho subordinado ou de cooperador);
b) Saber, caso estejamos perante um contrato de trabalho subordinado, se o Autor tinha justa causa para proceder à respectiva resolução.
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III – FUNDAMENTOS
1. De facto
1-Fundamentos de facto resultantes da decisão da matéria de facto proferida pela primeira instância que este tribunal mantém, porque a matéria de facto não foi impugnada e porque os elementos do processo não impõem decisão diversa, nem foi admitido documento superveniente com virtualidade para infirmar aquela decisão (artigo 712º, nº 1 do CPC):
1. A Ré dedica-se à indústria da construção civil (Alínea A da matéria assente).
2. Nos termos estatutários, a Ré tem como finalidade criar, manter e aumentar a propriedade colectiva e fabricar em cooperação e em proveito dos cooperadores todos os trabalhos de granito, edificações, construções de prédios, para beneficio próprio ou de terceiros e criar com uma percentagem dos excedentes líquidos uma caixa de pensões para quando não tenham trabalho, entre outros fins (G).
3. O Autor foi admitido ao serviço da Ré em dia não apurado do mês de Janeiro de 1984 (Resposta ao Quesito 1º da base instrutória).
4. E trabalhou sempre desde então, sob a autoridade e “direcção efectiva” da Ré, com zelo e assiduidade, mediante retribuição mensal de valor não concretamente apurado, mas não superior a € 500 ().
5. O Autor, sempre que esteve ao serviço da Ré, desempenhou a profissão de indiferenciado (C).
6. Os equipamentos e instrumentos de trabalho utilizados sempre pertenceram à Ré ().
7. Sempre o Autor observou horas de início e de termo do seu trabalho e cumpriu um horário de trabalho determinado pela Ré ().
8. E sempre recebeu da Ré a retribuição do seu trabalho, em quantia certa ().
9. Para além de sempre a Ré ter efectuado os descontos sindicais do Autor e os ter entregue ao respectivo sindicato ().
10. O Autor era cooperador da Ré desde 10/7/2000 (13º).
11. Estando obrigado em geral aos deveres de membro, previstos nos respectivos estatutos, e a executar trabalhos cooperativos de que a Ré carecia para realização do seu objecto social (14º).
12. O Autor chegou a participar em diferentes actividades cooperativistas, constando o seu nome de convocatórias, actas e listas de presenças (15º).
13. Elegendo órgãos sociais (16º).
14. Votando propostas da Direcção e Comissão Técnica (18º).
15. Distribuindo cobertores a cooperadores reformados em 2006 (19º).
16. E alterando a idade de reforma dos cooperadores, entre outros assuntos (20º).
17. O Autor é associado do D…, com o nº …., desde 24/3/1975 (Alínea B da matéria assente).
18. O Autor, em 3/9/2008, remeteu à Ré, que a recebeu, uma carta na qual lhe comunica a sua intenção de suspensão do contrato de trabalho com justa causa e com fundamento na falta de pagamento dos salários de Julho e Agosto de 2008, bem como do subsídio de férias vencidas em 1/1/2008, e meio subsídio de Natal de 2007 (D).
19. O Autor, na mesma data, remeteu à Inspecção Geral do Trabalho uma carta na qual notifica aquela entidade da suspensão do contrato de trabalho que operou com a Ré (E).
20. Após o decurso da supracitada suspensão do contrato de trabalho, a Ré pagou ao Autor o salário do mês de Julho de 2008, mas subsistiu a falta de pagamento dos salários de Agosto e Setembro de 2008 (F).
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2. Feita esta enumeração, e delimitado como está o objecto do recurso pelas conclusões das alegações do recorrente, passaremos a apreciar as questões a decidir.

2.1. Da relação jurídica existente entre as partes.

O Tribunal a quo entendeu que a relação existente entre as partes não se caracterizava por uma relação de trabalho subordinado, mas antes perante uma relação de cooperação.
Para o efeito referiu que «o Autor, conforme resultou provado (ponto 10), assumiu a qualidade de cooperador da Ré a partir de 10/7/2000.
Até esse momento não temos dúvidas que se tratava de uma relação de trabalho subordinado, já que da matéria de facto provada resultam elementos que são típicos do contrato de trabalho, tais como: pertença à entidade patronal do poder de direcção, autoridade e fiscalização do contrato de trabalho, remuneração e modo de prestação (pontos 3 a 9 dos factos provados).
Porém, a partir da referida admissão como cooperador, a sua relação laboral com a Ré sofreu algumas alterações.
E embora continue a prestar trabalho ao serviço da cooperativa, segundo regras definidas pela assembleia geral ou pela direcção da própria cooperativa – não resulta dos autos que após a sua admissão como cooperador tenha ocorrido qualquer alteração à sua situação laboral –, passa a ter direito a excedentes, nos termos do artigo 9º, nº 1 do Decreto-Lei nº 309/81, de 16 de Novembro (que regulamenta as cooperativas de produção operária, nas quais se integra a Ré), que lhe serão distribuídos após dedução do montante dos levantamentos recebidos por conta dos mesmos e, ao mesmo tempo, tem direito a tomar parte na assembleia geral, apresentando propostas, discutindo e votando os pontos constantes da ordem de trabalhos e eleger e ser eleito para os órgãos da cooperativa, de acordo com o regime contido no art. 33º, nº 1, alíneas a) e b), do Código Cooperativo (Lei 51/96, de 7 de Setembro).
O Autor fundamenta a sua pretensão dizendo que a Ré não lhe pagou o salário de Agosto de 2008 e parte do salário de Setembro do mesmo ano e ainda o subsídio de férias vencidas em 1/1/2008, pelo que é licito presumir que desde o momento em que ascendeu à qualidade de cooperador, em Julho de 2000, e até essa alegada omissão se verificar, a Ré sempre lhe entregou uma contrapartida económica pela actividade profissional por si desempenhada.
Por outro lado, os factos provados com os nºs 12 a 16 atestam que o Autor gozou de direitos e prerrogativas que, manifestamente, não estão ao alcance de um qualquer trabalhador dependente.
Aliás, concorda-se na íntegra com JORGE LEITE, “Relação de trabalho cooperativo”, Questões Laborais, ano I, 1994, nº 2, Coimbra Editora, pp. 89, quando opina que “a aquisição e manutenção de membro da Cooperativa dependem obrigatoriamente da sua contribuição para a Cooperativa com (capital e) trabalho (…) quer dizer, a contribuição com trabalho – que consiste na prestação, segundo regras definidas pela Assembleia-geral ou pela direcção, da actividade profissional ao serviço da Cooperativa – faz parte do conteúdo do acto jurídico através do qual se opera a aquisição da qualidade de sócio. Não parece, pois, razoável, configurar também esta mesma actividade como objecto de um contrato de trabalho dependente”.
Será então nesta qualidade de trabalhador membro da cooperativa, ou seja, como cooperador, que se analisará a demais factualidade em discussão nestes autos.»

Diga-se, desde já, que concordamos com o decidido.
Ao caso aplica-se o regime jurídico do contrato individual do trabalho, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 49 408, de 24 de Novembro de 1969 e o Art.º 1152.º do Cód. Civil, tendo em conta a data do início dessa memsa relação.

Como é sabido, contrato de trabalho é aquele em que uma pessoa se obriga, mediante retribuição, a prestar a sua actividade intelectual ou manual a outra ou outras pessoas, sob a autoridade e direcção destas (art.º 1152.º do C.C. e a artigo 1º do decreto-lei n.º 49 408 de 24.11.69).
Tem-se entendido que o contrato de trabalho é caracterizado essencialmente pelos elementos subordinação económica e subordinação jurídica; no entanto, como a generalidade dos contratos são remunerados, insiste-se que o verdadeiro critério distintivo consiste na subordinação jurídica, em termos tais que se se provar tal elemento, fica definida sem mais a qualificação do contrato como de trabalho.
Acontece que o contrato de trabalho é celebrado, do lado do empregador, por entidades que se inserem no sector privado, quando a R. integra o sector cooperativo[2].
De acordo com o disposto no Art.º 82.º da Constituição da República Portuguesa, de ora em diante designada apenas por CRP, coexistem entre nós três sectores de propriedade dos meios de produção, a saber: público, privado e cooperativo, como se vê do consignado nos n.ºs 2, 3 e 4 do mesmo artigo.
A par da iniciativa pública e privada, existe a iniciativa cooperativa, no âmbito da qual a CRP reconhece, no seu Art.º 61.º, o direito à livre constituição de cooperativas, desde que observados os princípios cooperativos[3], bem como o direito destas a desenvolverem livremente as suas actividades no quadro da lei.
Daí a criação de um Código Cooperativo, de ora em diante designado apenas por Cód. Coop., para reger o sector, o que foi levado a cabo pelo Decreto-Lei n.º 454/80, de 9 de Outubro, actualmente substituído pela Lei n.º 51/96, de 7 de Setembro, cujo Art.º 2.º dispõe:
“1 – As cooperativas são pessoas colectivas autónomas, de livre constituição, de capital e composição variáveis, que, através da cooperação e entreajuda dos seus membros, com obediência aos princípios cooperativos, visam, sem fins lucrativos, a satisfação das necessidades e aspirações económicas, sociais ou culturais daqueles.
2 – As cooperativas, na prosecução dos seus objectivos, podem realizar operações com terceiros, sem prejuízo de eventuais limites fixados pelas leis próprias de cada ramo.”

Por outro lado, o sector cooperativo divide-se em vários ramos, sendo um deles o da “produção operária”, como prevê o Art.º 4.º, n.º 1, alínea f) do mesmo Cód. Coop., ramo a que pertence a R., como à frente melhor se explicitará.
Por seu turno, as cooperativas do ramo da produção operária têm como legislação complementar o Decreto-Lei n.º 309/81, de 16 de Novembro, cujo Art.º 2.º, n.º 1 dispõe:
“São cooperativas de produção as que tenham por objecto principal a extracção, bem como a produção e a transformação, de bens no sector industrial”.[4]
Ora, qualquer profissional das actividades desenvolvidas por uma cooperativa de produção pode ser sócio, apresentando uma proposta, subscrevendo 3 títulos de capital e pagando uma jóia, pode eleger e ser eleito para os órgãos da direcção, assembleia geral ou conselho fiscal, desenvolve a sua actividade ao serviço da cooperativa, recebe uma quantia mensal e pode receber no fim do ano económico os designados excedentes, como resulta dos Art.ºs 25.º, 31.º, 33.º, 51.º e 73.º do Cód. Coop., dos Art.ºs 5.º e 7.º a 9.º do Decreto-Lei n.º 309/81, de 16 de Novembro e dos Art.ºs 6.º, 10.º, 11.º e 13.º dos Estatutos.
No entanto, não sendo sócio, também pode desenvolver a sua actividade profissional para a cooperativa, mas como trabalhador subordinado dela e, neste caso, são considerados terceiros, não tendo os direitos atribuídos aos sócios, maxime, o direito à distribuição de excedentes, sendo certo que aqueles que forem por eles gerados não podem ser distribuídos, inclusive, entre os sócios, como estabelecem os Art.ºs 2.º, n.º 2, 72.º e 73.º, n.º 1 do Cód. Coop. e os Art.ºs 6.º e 9.º, n.º 2 do Decreto-Lei n.º 309/81, de 16 de Novembro.
Por outro lado, nas cooperativas de produção, pelo menos ¾ dos trabalhadores têm de ser sócios, como dispõe o Art.º 8.º, n.º 3 do Decreto-Lei n.º 309/81, de 16 de Novembro, sob pena de não ter direito a isenção de IRC nos termos do Art.º 13.º, n.º 2 da Lei n.º 85/98, de 16 de Dezembro, que criou o Estatuto Fiscal Cooperativo (EFC).
Acresce que os sócios podem demitir-se da cooperativa, como podem dela ser excluídos por deliberação da Assembleia Geral, precedida de um processo escrito válido, sendo a deliberação recorrível para os tribunais, como estatui o disposto nos Art.ºs 36.º e 37.º do Cód. Coop. e nos Art.ºs 15.º a 18.º dos Estatutos.
Do exposto decorre que as cooperativas, inserindo-se num sector próprio, distinto do público e do privado, são pessoas colectivas distintas das associações, fundações e sociedades, apresentam um substracto pessoal e de capital, com composição variável, estrutura e funcionamento de acordo com os princípios cooperativos, visam satisfazer as necessidades dos seus associados e não têm fins lucrativos, para além do mais.
As cooperativas de produção têm a indústria por objecto e visam, tal como acontece com a R., dar trabalho aos seus sócios, através da construçao de edifícios para venda.
A estrutura pessoal destas cooperativas assenta predominantemente em trabalhadores-sócios, podendo ter trabalhadores não cooperadores.
Ora a circunstância de prestarem a sua actividade a par, tal não significa identidade de estatuto jurídico. Na verdade, enquanto o contrato de trabalho se caracteriza pelos elementos da subordinação jurídica e económica, a actividade desenvolvida pelos trabalhadores-sócios assenta numa relação de cooperação. Pois, apesar de o trabalhador não sócio e o trabalhador sócio executarem a mesma actividade e serem dirigidos pelas mesmas pessoas físicas, estas intervêm em qualidades jurídicas diferentes, para o primeiro como empregador e para o segundo como o cooperador que tem funções de distribuição de trabalho. Daí que o primeiro possa ser perseguido disciplinarmente pela prática de uma infracção e o segundo possa, perante o incumprimento de deveres cooperativos, ser objecto de um processo escrito e de uma deliberação de exclusão da Assembleia Geral. Isto apesar de facticamente ambos os trabalhadores terem praticado a mesma infracção e de ela ter sido apreciada em prévio processo escrito, só que ali ele tem natureza disciplinar e aqui social. Dai que o trabalhador sócio não possa resolver o vínculo, mas demitir-se e não possa ser despedido, mas excluído.
Por outro lado, a circunstância de ambos receberem mensalmente uma importância, tal também não significa identidade de estatuto, ainda que a quantia seja de igual montante. Na verdade, para o trabalhador não sócio tal quantia é retribuição, contrapartida do trabalho prestado e para o sócio é uma parte do rendimento anual da cooperativa, que é antecipada previsionalmente e que será contabilizada no final do ano económico, podendo haver excedentes para distribuir entre os sócios, ou perdas suportar pelos mesmos. Por isso e a este nível, no primeiro caso o risco da actividade corre por conta do empregador cooperativa [havendo excedentes, não podem ser distribuídos, sendo remetidos para um fundo de reserva] e no segundo corre por conta dos trabalhadores sócios.
Assim, a relação jurídica que intercede entre o não sócio e a cooperativa é qualificável como contrato de trabalho, enquanto a que intercede entre o sócio e a cooperativa tem sido qualificada como “acordo de trabalho associado”, “acordo de cooperação laboral” ou “acordo de trabalho cooperativo”, sendo seu elemento essencial, que o permite distinguir de qualquer outro negócio jurídico, a prestação de trabalho cooperativo que, nas cooperativas de produção, traduz o designado “acto cooperativo”.[6]
Nem se diga que a R. a todos pagando quantias a título de ordenado, subsídio de refeição, subsídio de férias e subsídio de Natal, adoptou a terminologia típica do contrato de trabalho, pelo que assim deve ser qualificada a relação que o A. teve com a R. Na verdade, tais elementos são meramente acessórios face às características - essenciais - do acto cooperativo, que substitui a subordinação por cooperação e a alienidade do produto da actividade pela sua manutenção naqueles que associadamente a realizaram. Aliás, o uso da nomenclatura habitualmente utilizada noutros domínios, revela as dificuldades da cooperatividade em criar e adoptar nomencatura própria como, por exemplo, levantamento ou adiantamento, em vez de salário ou de retribuição, ou excedente em vez de lucro ou retribuição pois, apesar do paralelismo em muitas situações fácticas, persiste a natureza própria que lhe advem da essência do acto cooperativo. De resto, a autonomização do direito cooperativo do direito comercial só ocorre com a aprovação do Cód. Coop., aprovado pela Lei n.º 51/96, de 7 de Setembro, em cujo Art.º 9.º se estabeleceu como direito subsidiário o Código das Sociedades Comerciais.
Nem se diga também que o A., tendo iniciado a sua actividade na R. em 1984 e tendo sido inscrito como cooperador em 2000, adquiriu a qualidade de trabalhador subordinado, que mantém. Tanto os estatutos como o Decreto-Lei n.º 309/81, de 16 de Novembro, exigem ou aceitam um período de actividade antes da admissão como cooperador da R., no seu artigo 12º. Tal não significa que o cooperador, depois de admitido como tal, não passe a estar vinculado à cooperativa por meio de acordo de trabalho cooperativo. Aliás, entendemos que nas cooperativas de produção o cooperador trabalhador não tem um duplo estatuto: trabalhador subordinado, por um lado, e sócio ou cooperador, por outro. Como decorre de tudo o que se expôs anteriormente, o cooperador trabalhador, ao desenvolver a sua actividade na cooperativa, pratica actos cooperativos, efectua a sua prestação de trabalho cooperativo, que não tem natureza privada nem pública [contrato de trabalho], mas cooperativa, pelo que goza de um estatuto único, de sócio trabalhador, o qua engloba todo o leque de direitos e deveres económicos, sociais e outros.[7],[8]

Dos factos provados resulta que o Autor se increveu na R.como cooperador, realizou o capital necessário e prestou actividade na R., pelo que é seu cooperador trabalhador desde 2000. Participou em diferentes actividades cooperativistas, constando o seu nome de convocatórias, actas e listas de presenças, elegendo órgãos sociais, votando propostas da Direcção e Comissão Técnica, distribuindo cobertores a cooperadores reformados em 2006 e alterando a idade de reforma dos cooperadores, entre outros assuntos. Recebia uma quantia mensal que, face ao direito aplicável, tem de ser considerada como levantamento por conta do produto anual da R. Ora, sendo cooperador da R., que é uma cooperativa de produção, dado o seu objecto, que é a indústria de construção civil, como vem provado sob o item 1) e prestando o seu trabalho à R. como indiferenciado, como vem provado sob o item 5), a conclusão a extrair é que a relação jurídica que vincula as partes é qualificável como acordo de trabalho cooperativo
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2.2. Da justa causa para a resolução do contrato.

Inexistindo contrato de trabalho, todos os créditos que o recorrente apela de laborais e relacionados com a sua “prestação de trabalho”, não podem, pelas razões apontadas, ser reconhecidos.
E, pelas mesmas razões, cai por terra, a questão da resolução do contrato de trabalho com justa causa, que o recorrente levou a cabo, uma vez que tal resolução também pressupunha que existisse um contrato de trabalho (cfr. artigo 441º do CT).
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Nesta conformidade, atendendo ao conjunto dos factos provados, conclui-se que o autor não fez prova, como lhe competia (artigo 342.º, n.º 1, do Código Civil), de que a relação contratual que vigorou entre as partes revestia a natureza de contrato de trabalho, pelo que improcedem os pedidos formulados na presente acção, inexistindo, assim, motivos para alterar o julgado, pelo que improcedem as conclusões da alegação do recurso, mantendo-se a sentença recorrida.
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3. As custas serão a cargo do recorrente [artigo 446º, nº 1 e 2 do CPC], sem prejuízo do apoio judiciário de que usufrua.
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III. Decisão
Em face do exposto, acordam os juízes que compõem esta Secção Social do Tribunal da Relação do Porto, em negar provimento ao recurso e confirmar a sentença recorrida.
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Condenam o recorrente no pagamento das custas (artigo 446º, nº 1 e 2 do CPC), sem prejuízo do apoio judiciário de que usufrua.
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(Processado e revisto com recurso a meios informáticos (artº 138º nº 5 do Código de Processo Civil).
Porto, 27 de Fevereiro de 2012
António José da Ascensão Ramos
Eduardo Petersen Silva
José Carlos Dinis Machado da Silva
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[1] Cfr. Antunes Varela, Manual de Processo Civil, 2.ª edição, Coimbra Editora, p. 677-688; e Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 371/2008, consultável no respectivo sítio, bem como Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 11/10/2001 e 10/04/2008, respectivamente n.º 01A2507 e 08B877, in www.dgsi.pt e Acórdão da Relação do Porto de de 15/12/2005, processo n.º 0535648, in www.dgsi.pt.
[2] Vamos seguir de perto o Acórdão desta Relação de 19/09/2011, processo 633/09.0TTMAI.P1, in www.dgsi.pt, que se debruça sobre um caso semelhante.
[39 A CRP não diz quais são, ao contrário do Cód. Coop. em cujo Art.º 3.º os enuncia e define:
1.º princípio – Adesão voluntária e livre.
2.º princípio – Gestão democrática pelos membros.
3.º principio – Participação económica dos membros.
4.º princípio – Autonomia e independência.
5.º princípio – Educação, formação e informação.
6.º princípio – Intercooperação e
7.º princípio – Interesse pela comunidade.
[4] A cooperativa de produção “…é uma associação de trabalhadores que produzem em comum, vendem em comum o que produzem … e distribuem entre si os lucros da sua empresa.”, na definição de António Sérgio, in O Cooperativismo Objectivos e Modalidades, Introdução: Quadro Geral do Cooperativismo e do Sector Cooperativo, Lisboa, s/data, pág. VIII.
[5] Cfr. Jorge Leite, in Relação de Trabalho Cooperativo, Questões Laborais, Ano I, N.º 2, 1994, maxime, pág. 103.
[6] “São actos cooperativos os realizados entre as cooperativas e os seus sócios… Os vínculos das cooperativas com os seus trabalhadores dependentes regem-se pela legislação laboral.”, como refere José Maria Montolío (1990), in Legislacion Cooperativa en América Latina, Madrid, Ministério del Trabajo y Seguridad Social, citado por Rui Namorado in Cooperatividade e Direito Cooperativo, Estudos e Pareceres, Almedina, 2005, pág. 98.
[7] Cfr. o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 1980-06-06, in Boletim do Ministério da Justiça, n.º 298, págs. 156 a 168 e o Acórdão da Relação de Lisboa de 1991-06-12, in Colectânea de Jurisprudência, Ano XVI-1991, Tomo III, págs. 218 a 220.
[8] Cfr. Jorge Leite, cit., págs. 89 e ss., Rui Namorado, cit., págs. 95 e ss. e 139 e ss., in Horizonte Cooperativo, Almedina, 2001, págs. 43 a 45 e in Introdução ao Direito Cooperativo, Almedina, 2000, págs. 181 e ss. e 308 e ss. e Vasco de Carvalho, in O Cooperativismo Objectivos e Modalidades, Cooperativas de Produção Industrial, Lisboa, s/data, págs. 139 a 149.
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SUMÁRIO
I – As cooperativas de produção operária, visando garantir trabalho aos seus sócios, estabelecem com estes acordos de trabalho cooperativo, figura distinta do contrato de trabalho, pois este pressupõe a subordinação jurídica e aquele a cooperação.
II – Enquanto o contrato de trabalho se caracteriza pelos elementos da subordinação jurídica e económica, a actividade desenvolvida pelos trabalhadores-cooperadores assenta numa relação de cooperação. Pois, apesar de o trabalhador não sócio e o trabalhador sócio/cooperador executarem a mesma actividade e serem dirigidos pelas mesmas pessoas físicas, estas intervêm em qualidades jurídicas diferentes, para o primeiro como empregador e para o segundo como o cooperador que tem funções de distribuição de trabalho.

António José da Ascensão Ramos