Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0423028
Nº Convencional: JTRP00037288
Relator: ALZIRO CARDOSO
Descritores: CHEQUE
PRESCRIÇÃO
TÍTULO EXECUTIVO
Nº do Documento: RP200410260423028
Data do Acordão: 10/26/2004
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO.
Área Temática: .
Sumário: Depois de prescrita a obrigação cambiária incorporada no cheque, este pode continuar a valer como título executivo, agora na veste de documento particular assinado pelo devedor, no quadro das relações credor originário/devedor originário e para execução da obrigação fundamental; mas para tanto é necessário que o exequente alegue no requerimento executivo (não na contestação dos embargos) aquela obrigação e que esta não constitua um negócio jurídico formal.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO:

I – Relatório
B..... veio, por apenso à execução ordinária para pagamento de quantia certa que contra ele moveu C....., deduzir oposição por embargos, alegando que o cheque dado à execução não constitui título executivo uma vez que nunca foi apresentado a pagamento e se encontra prescrito.
Acrescentou ainda que de tal cheque não consta a causa subjacente à respectiva emissão, causa essa que, de resto, não existe, tendo sido entregue ao exequente por via de um negócio que acabou por não se realizar, mas que a ter a divida origem na alegada prestação de serviços também estaria prescrita.
Concluiu que julgados procedentes os deduzidos embargos deve a execução ser dada sem efeito e pediu a condenação do exequente como litigante de má fé.

Recebidos os embargos, foram os mesmos contestados pelo exequente que pugnou pela respectiva improcedência, dizendo que o cheque em causa constitui título executivo enquanto documento particular assinado pelo devedor que importa a constituição e reconhecimento de uma obrigação pecuniária. Alegou ainda que no requerimento inicial da execução invocou a causa subjacente e que o embargante sempre reconheceu a existência da dívida, interrompendo-se assim o prazo de prescrição emergente da relação subjacente.
Concluiu pela improcedência dos embargos e pediu a condenação do embargante como litigante de má fé.

No saneador os embargos foram julgados procedentes, por se ter entendido que o cheque em que se baseia a execução não constitui título executivo, dado que enquanto título de crédito se encontra prescrito e do mesmo não consta a causa da obrigação, nem esta foi invocada no requerimento inicial da execução, não bastando como alegação da relação subjacente a referência vaga e imprecisa de que o cheque respeita a serviços prestados.
Desta decisão foi interposto recurso pelo embargado, tendo por acórdão desta Relação, constante de folhas 116-121, sido julgado improcedente, mantendo-se a decisão recorrida.

Interpôs o embargado recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, tendo o Exmo. Relator naquele Tribunal julgado sumariamente o recurso, anulando o acórdão recorrido, por omissão dos fundamentos de facto, ordenando a baixa do processo à Relação a fim de ser proferido novo acórdão, com suprimento da apontada nulidade.
Descidos os autos a esta Relação foi proferido o acórdão constante de folhas 203 que anulou a decisão da 1ª instância, a fim de ser proferido novamente despacho saneador com a especificação dos factos provados por documento ou admitidos por acordo que habilitem a conhecer imediatamente do mérito da causa.
Na sequência do referido acordam, baixaram os autos à 1ª instância, tendo sido proferido novo despacho saneador que julgou os embargos procedentes, declarando extinta a execução.

Inconformado o embargado interpôs o presente recurso de apelação, tendo na sua alegação formulado as seguintes conclusões:
1- Os cheques (antes de o serem do ponto de vista cambiário) são documentos particulares que importam a constituição ou reconhecimento de obrigações pecuniárias certas e determinadas;
2- Actualmente, qualquer documento particular assinado pelo devedor que importe constituição ou reconhecimento de obrigações pecuniárias, de montante determinado, é titulo executivo bastante (art. 46º al. c), do CPC);
3- Tal caracterização do título executivo abarca o “cheque” dos autos;
4- Independentemente da prescrição do direito à acção cambiária (desde sempre sabida e reconhecida – veja-se o alegado no artigo 8º da petição executiva) o cheque continua a constituir um título com força executiva bastante;
5- A emissão de um cheque (por maioria de razão sendo nominativo como é o caso) configura, sem dúvida, o reconhecimento da obrigação de pagamento com a consequente presunção legal que dispensa o credor de provar a relação subjacente (em função do disposto no art. 485º n.º 1, do Cód. Civil);
6- Assim, para que um cheque sirva de título executivo, enquanto documento particular não é necessário que o exequente invoque no requerimento executivo a relação causal subjacente (cuja existência se presume até prova em contrário);
7- Não obstante, e por mera cautela, foi alegada pelo exequente matéria de facto suficiente e bastante para integrar e caracterizar a relação subjacente inerente à emissão do cheque dado à execução;
8- Em primeiro lugar, porque na execução a causa de pedir é o título em si mesmo;
9- Em segundo lugar, a posição assumida pela sentença recorrida nunca poderá proceder, sob pena de se transformar a acção executiva numa verdadeira acção declarativa (seja em termos de alegação seja em termos probatórios);
10- Em terceiro lugar, porque se fosse necessária uma alegação detalhada da relação causal, seria caso de perguntar qual a diferença entre um documento particular e um mero documento probatório;
11- Acresce que o recorrente na contestação aos embargos deduzidos pelo executado (e face ao facto deste questionar os serviços alegados pelo exequente na petição executiva), esclareceu a situação, alegando detalhadamente o tipo de serviços por si prestados;
12- Aliás, o tribunal a quo não levou em consideração tal factualidade (alegada em sede de contestação), sendo que a mesma, porque resposta a matéria de excepção (v.g. prescrição), tinha de ser devidamente ponderada pelo tribunal;
13- Nem se diga que a não alegação em sede de petição executiva inviabiliza que a mesma seja alegada posteriormente, sob pena de alteração da causa de pedir;
14- É que, por um lado, tal alteração não se verifica por não se tratar de uma execução cambiária;
15- E, por outro, e como já veio de ser referido, na petição executiva não seria exigível um maior detalhe por ser o próprio documento dado à execução que consubstancia a causa de pedir;
16- Não se verifica, pois, uma referência vaga e imprecisa dos serviços prestados pelo exequente;
17- Para tal se concluir bastará o tribunal conhecer da integralidade das alegações do exequente (seja as constantes da petição executiva, seja as da contestação aos embargos);
18- Mas se assim se não entendesse (no que não se concede e só se admite por mero dever de ofício) e se viesse a considerar que a petição executiva não continha factos concretos susceptíveis de integrar a relação subjacente ao título dado à execução, então impunha-se que o tribunal a quo tivesse convidado o exequente a corrigir/aperfeiçoar a sua petição executiva, antes de julgar procedentes os embargos por inexistência ou não alegação da causa de pedir;
19 – Ao não exercer tal “poder-dever” violou o venerando tribunal recorrido a lei, designadamente o disposto nos artigos 265º, 265º-A, 266º, 811º e 811º-B, todos do CPC;
20- É que, tal poder é antes do mais um dever (designadamente dever funcional de cooperação e eficiência funcional decorrente das aludidas disposições);
21- De qualquer forma, e sem prescindir, uma de duas hipóteses se colocavam ao tribunal recorrido:
Ou entendia não ser necessário alegar a relação subjacente no petitório executivo (ou pelo menos não mais do que ali é alegado) e então o recurso terá – necessariamente – que proceder;
Ou entendia que não é assim, e então teria – necessariamente – que convidar o exequente a aperfeiçoar o petitório executivo (art. 811º-B do CPC);
22- Ora, tal convite não foi realizado pelo tribunal de 1ª instância, o que consubstancia nulidade insuprível, por se tratar de preterição de formalidade prescrita na lei, com influência decisiva na decisão da causa (bastando ver a decisão recorrida para assim se concluir);
23- Com a consequente nulidade de todo o processado da execução a partir da petição executiva, bem assim como da integralidade do apenso de embargos, nos termos do disposto no art. 201º do CPC;
24- Sendo que tal omissão por parte do tribunal recorrido é sindicável pelo tribunal superior;
25- Assim, o douto despacho recorrido, para além do mais, incorreu na nulidade antes invocada e violou por erro de interpretação e ou deficiente aplicação, para além do mais, o disposto nos arts. 458º do Cód. Civil, bem como dos artigos 4º, 45º n.º 1 e 46º n.º 1, al. c), 265º, 265º-A, 266º, 811º e 811º-B, todos do CPC;
26- Termos em que, deve dar-se provimento ao presente recurso e a sentença recorrida ser anulada, ou pelo menos revogada, por esse Venerando Tribunal, e substituída por outra que declare a nulidade da sentença recorrida, ou pelo menos (subsidiariamente) considere não ser necessária a alegação da factualidade subjacente à emissão do título dado à execução, ou (também ainda subsidiariamente) que tal matéria foi alegada, ou ainda (igualmente com carácter subsidiário) que ordene que o tribunal recorrido convide o exequente a aperfeiçoar a petição de execução e, em qualquer das hipóteses, com o prosseguimento dos autos de execução e dos embargos até final.

Contra-alegou o embargante defendendo a improcedência do recurso.

Corridos os vistos cumpre agora decidir.

II – Questões a decidir
Em face das conclusões do apelante que, como é sabido, delimitam o objecto do recurso, a questão a decidir, consiste, no essencial, em saber se o cheque dado à execução constitui título executivo enquanto documento particular.

III – Fundamentos
1- De facto
A 1ª instância considerou assentes os seguintes factos:
1. A presente execução funda-se em cheque, no valor de 8 000 000$00, sacado pelo embargante sobre a agência de..... do Banco....., dele constando como beneficiário o embargado (documento de fls. 2 dos autos principais e acordo das partes).
2. Apesar de tal cheque ser omisso quanto à data da sua emissão, o mesmo foi emitido e entregue ao embargado em finais de 1992 (idem).
3. Nunca o mesmo foi apresentado a pagamento (idem).
4. No requerimento executivo o embargado alegou que o cheque foi emitido para cumprimento de obrigações do embargante para com o embargado decorrentes de serviços prestados em 1992, no âmbito da actividade desenvolvida por aquele «e/ou a sociedade comercial de que este (executado) é accionista maioritário e presidente do conselho de administração» (fls. 2 dos autos principais).
5. O requerimento executivo deu entrada em juízo no dia 28 de Dezembro de 2001, tendo o executado sido citado por carta registada com A/R, no dia 14 de Janeiro de 2002 (documento de fls. 12 dos autos principais).

2. De direito
Como acima se referiu a questão essencial a decidir consiste em saber se, prescrita a acção cambiária, o cheque em que se baseia a execução constitui título executivo enquanto documento particular, nos termos da alínea c) do artigo 46º do CPC.
Sabe-se que toda a execução tem por base um título, pelo qual se determinam o fim e os limites da acção executiva (art.º 45º, n.º 1 do CPC).
O título executivo é o documento donde resulta a exequibilidade de uma pretensão e, por conseguinte, a possibilidade da realização coactiva da correspondente prestação através de uma acção executiva. Por isso, costuma dizer-se que tem uma função constitutiva, na medida em que atribui exequibilidade a uma pretensão, possibilitando que a correspondente prestação seja realizada coactivamente.
Às partes está vedado atribuir força executiva a qualquer documento que a lei não preveja como título executivo, assim como também lhes está vedada a recusa de força executiva a um documento legalmente previsto e qualificado como tal.
É a regra da tipicidade estabelecida no art.º 46º do CPC, ao dispor que à execução apenas podem servir de base os títulos ali enumerados.
Atento o preceituado na sua alínea c), na actual redacção resultante da reforma de 1995/96, aqui aplicável, podem servir de base à execução “os documentos particulares, assinados pelo devedor, que importem constituição ou reconhecimento de obrigações pecuniárias, cujo montante seja determinado ou determinável nos termos do artigo 805º ...”.
Daqui resulta que estes títulos executivos vêem a sua exequibilidade condicionada à verificação de dois requisitos: um de natureza formal – estarem assinados pelo devedor – e outro de natureza substantiva – referirem-se a obrigações pecuniárias líquidas ou liquidáveis através de simples cálculo aritmético.
No caso dos autos o exequente baseou a execução no cheque emitido pelo executado em finais de 1992, no valor de 8.000.000$00.
Mas porque o cheque em causa não foi apresentado a pagamento e prescreveu a acção cambiária, não o apresenta como título de crédito exequível.
Defende sim a sua exequibilidade nos termos do citado artigo 46º al. c) do CPC.
Mas sem razão. É o que vamos demonstrar.
A questão de saber se, depois de prescrita a obrigação cambiária ou de apresentação extemporânea a pagamento, o cheque pode continuar a valer como título executivo, enquanto documento particular consubstanciando a relação subjacente, não é nova e a sua solução não tem sido pacífica.
Na doutrina, contra essa possibilidade, pronunciou-se Lopes Cardoso, no Manual da Acção Executiva, pág. 89, com o argumento de que o título de crédito nunca provará, por si só, a relação fundamental.
Em sentido favorável, opinam vários autores, entre os quais Alberto dos Reis, no Código de Processo Civil Anotado, vol. I, pág. 166; Anselmo de Castro, no Manual da Acção Executiva Singular, Comum e Especial, pág. 33; Palma Carlos, no Código de Processo Civil Anotado, vol. I, pág. 189; e Pinto Furtado, em Títulos de Crédito, págs. 82 e 285.
Em relação aos títulos dos quais não conste a causa da obrigação, Lebre de Freitas distingue consoante a obrigação a que se reportam emerge ou não dum negócio jurídico formal.
No primeiro caso, porque a causa do negócio jurídico é um elemento essencial deste, o documento não poderá constituir título executivo (art.ºs 221º, n.º 1 e 223º, n.º 1, ambos do CC).
No segundo, a autonomia do título executivo em face da obrigação exequenda e a consideração do regime do reconhecimento de dívida (art.º 458º, n.º 1 do CC) levam a admiti-lo como título executivo, sem prejuízo de a causa da obrigação dever ser invocada no requerimento inicial da execução e poder ser impugnada pelo executado (A Acção Executiva, 2ª ed., págs. 53 e 54).
Miguel Teixeira de Sousa também entende que deve distinguir-se entre as obrigações abstractas e as causais, relativamente aos fundamentos da obrigação exequenda e à suficiência do título executivo, nos seguintes termos:
“As obrigações abstractas dispensam a alegação de qualquer causa de aquisição da prestação, dado que a exigência desta não está dependente da demonstração de qualquer causa debendi.
Assim, sempre que o título respeite a uma prestação abstracta, o título é suficiente para fundamentar a execução”.
“O mesmo não sucede quando a obrigação exequenda for causal.
Neste caso, ela exige a alegação da respectiva causa debendi, pelo que se esta não constar ou não resultar do título executivo, este deverá ser completado com essa alegação.
Um título executivo relativo a uma obrigação causal exige sempre a indicação do respectivo facto constitutivo, porque sem este a obrigação não fica individualizada e, por isso, o requerimento executivo é inepto, por falta de indicação da respectiva causa de pedir (art.º 193º, n.º 2, al. a) do CPC) – cfr. A Acção Executiva Singular, 1998, págs. 68 e 69.
A jurisprudência também se mostra dividida.
No sentido de que o cheque prescrito ou apresentado a pagamento para além do prazo previsto na LUCH não constitui título executivo podem ver-se os Acs. do STJ de 4/5/99, 29/2/2000 e 16/11/2001, publicados na CJ – STJ -, respectivamente ano VII, tomo II, pág. 82, ano VIII, tomo I, pág. 124 e ano IX, tomo III, pág. 89; da RC de 9/3/99 e de 6/2/2001, na CJ, ano XIV, tomo II, pág. 19 e ano XXVI, tomo I, pág. 28; e desta Relação de 25/1/2001, na CJ, XXVI, I, 192.
Sustentando entendimento diverso, no sentido da admissibilidade como título executivo, decidiram, entre outros, os Acs. do STJ de 18/1/2001, 30/1/2001, publicados na CJ – STJ -, ano IX, tomo I, págs. 71 e 85, e de 29/1/2002, na CJ – STJ -, ano X, tomo I, pág. 64; da RC de 27/6/2000 e de 16/4/2002, na CJ, ano XXV, tomo III, pág. 37 e ano XXVII, tomo III, pág. 11; e da RL de 27/6/2002, nesta última CJ, pág. 121.
Temos perfilhado esta tese por melhor se harmonizar com a distinção que é necessário estabelecer entre o título executivo e a causa de pedir.
É que estes não são a mesma coisa nem podem confundir-se.
Enquanto o título executivo é o documento onde consta a obrigação cuja prestação se pretende obter coercivamente, a causa de pedir é o facto donde deriva essa pretensão.
A causa de pedir é um elemento essencial para a identificação da pretensão processual, ao passo que o título executivo é o instrumento probatório especial da obrigação exequenda (Acs. do STJ de 28/5/91, no BMJ n.º 407, pág. 446, e de 8/6/93, na CJ – STJ -, ano I, tomo III, pág. 5).
Como a execução tem sempre por base um título executivo e este tem de acompanhar o requerimento inicial daquela, bastará, em regra, remeter para o título.
Mas tal já não pode suceder quando se tratar de obrigação causal e o título não lhe fizer referência.
A este propósito, escreveu Lebre de Freitas, na pág. 134 da obra citada: “Esta falta de referência ocorrerá quando o título contiver uma promessa de cumprimento ou o reconhecimento duma dívida sem indicação da respectiva causa (art. 458º do CC), maxime se se tratar de letra, livrança ou cheque relativamente ao qual tenham decorrido já os prazos de prescrição da obrigação cartular. Neste último caso, se a prescrição já tiver sido invocada pelo devedor, bem como, se não tiver, para prevenir a hipótese da sua invocação em embargos de executado, o exequente deverá, em obediência ao art.º 467, n.º 1, al. c) do CPC, alegar a causa da obrigação...”.
O art.º 458º do C. Civil admite que, através de uma declaração unilateral, se efectue o reconhecimento de uma dívida, sem que o devedor indique a respectiva causa, presumindo-se a existência e a validade da relação fundamental, embora podendo aquele fazer a prova do contrário.
Daí que se possa dizer, tal como o citado acórdão do STJ de 29/1/2002, “não ser necessário que do cheque, enquanto documento particular, conste a razão da ordem de pagamento que enuncia, para se poder afirmar que constitui ou reconhece uma obrigação pecuniária, desde que a causa debendi tenha sido alegada no requerimento inicial da execução”.
Termos em que se conclui que depois de prescrita a obrigação cambiária incorporada no cheque este pode continuar a valer como título executivo, agora na veste de documento particular assinado pelo devedor, no quadro das relações credor originário/devedor originário e para execução da obrigação fundamental (subjacente); mas para tanto é necessário que exequente alegue no requerimento executivo (não na contestação dos embargos) aquela obrigação (obrigação causal), e que esta não constitua um negócio jurídico formal.
Acontece, porém, que no presente caso, o referido cheque foi dado à execução enquanto documento particular, sem que no requerimento executivo se tenha alegado, em concreto, a causa subjacente à sua emissão, não constituindo alegação da causa subjacente a referência vaga e imprecisa a serviços prestados ao executado e/ou a uma sociedade da qual este é administrador.
Esta omissão da alegação da relação causal no requerimento executivo só é imputável ao exequente, sendo tardia a que consta da contestação dos embargos.
Por isso, o cheque aqui em causa, enquanto documento particular, apesar de assinado pelo executado, não pode valer como título executivo nos termos da citada alínea c) do art.º 46º do CPC.
Faltando o titulo executivo não havia, como pretende o agravante, lugar a despacho de aperfeiçoamento, mas sim fundamento para indeferimento liminar (artigo 812º, n.º 2, al. a) do CPC) e, na ausência deste, fundamento de oposição à execução.
Termos em que improcedem, pois, as alegações do agravante.

IV – Decisão
Pelo exposto, acordam em julgar a apelação improcedente, confirmando-se a decisão recorrida.
Custas pelo agravante.
*
Porto, 26 de Outubro de 2004
Alziro Antunes Cardoso
Albino de Lemos Jorge
Rui Fernando da Silva Pelayo Gonçalves