Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0816381
Nº Convencional: JTRP00042080
Relator: MARIA DO CARMO SILVA DIAS
Descritores: MÁ FÉ
PROCESSO PENAL
Nº do Documento: RP200901140816381
Data do Acordão: 01/14/2009
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: PROVIDO PARCIALMENTE.
Indicações Eventuais: LIVRO 562 - FLS 92.
Área Temática: .
Sumário: Em processo penal, atenta a sua natureza e finalidade, onde está imediatamente em causa o interesse público do “jus puniendi”, não pode haver condenação como litigante de má fé, mesmo quando se restringe a possibilidade da sua aplicação apenas em relação ao pedido cível.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: (proc. n º 6381/08-1)
*
Acordam, em conferência, os Juízes do Tribunal da Relação do Porto:
*
I- RELATÓRIO
No Tribunal Judicial de Vinhais, nos autos de processo comum (Tribunal Singular) nº ../07.0TAVNH, foi proferida sentença, em 19/06/2008 (fls. 190 a 206), constando do dispositivo o seguinte:
“Pelo exposto, decide-se:
Absolver B………., da acusação da prática de um crime de difamação p. e p. nos termos do artigo 180.º, n.º1 do C. Penal.
Absolver B………. do pedido de indemnização civil deduzido por C………. .
Condenar C………. como litigante de má fé, no pagamento de:
- Multa no montante de 3 (três) unidades de conta, e
- Indemnização, cujo quantitativo se fixará posteriormente.
*
Custas a cargo do assistente – cfr. art.º 515.º, n.º 1, al. a) do C.P.Penal e art.º 446.º, n.º 1 do C.P.Civil ex vi do art.º 523.º do C.P.Penal.
*
Após a leitura da sentença proceder-se-á ao respectivo depósito.
(…)”
*
Não se conformando com essa sentença, o assistente C………. dela interpôs recurso (fls. 214 a 239), formulando as seguintes conclusões:
1. “Da matéria dada como provada, resulta evidente que o arguido afirma que viu colocada na carrinha do Recorrente uma trave de madeira;
2. Em abstracto não conteria nada de difamatório, não fosse a circunstância desta imputação ocorrer na sequência do legítimo proprietário da dita trave andar a indagar de quem lha tinha tirado;
3. Como ademais resulta manifesto das declarações do arguido, cuja transcrição aqui se junta, sendo certo que a audição das mesmas poderá ser realizada por V. Excelências, conforme o previsto no nº 6 do art. 412º do CPP;
4. Nesta sequência, e face ao contexto em que tais afirmações foram proferidas e divulgadas, sem que o arguido tenha feito prova da sua veracidade, ou sequer do fundamento sério da mesma, teremos que necessariamente concluir que tal actuação preenche os requisitos do estabelecido no art. 181º do C.P.;
5. O direito ao bom-nome é um direito de personalidade, pertencente à categoria dos direitos absolutos, consagrados, entre outros, no artigo 26º da Constituição da República Portuguesa;
6. Para efeitos de determinar neste caso concreto sobre quem impende a prova da verdade ou da falsidade das afirmações difundidas pelo arguido, a norma constante do artigo 31º do CP é irrelevante, na medida em que o legislador assumidamente pretendeu estipular uma solução específica para o caso do crime de difamação, e fê-lo por via do estabelecido no nº 2 do art. 180º do C.P. impondo ao arguido o ónus de provar a veracidade do conteúdo das declarações prestadas;
7. Ora, quando o arguido claramente diz que a trave era do Sr. D………., e que quando este lhe perguntou se tinha alguma informação acerca da trave, tendo este afirmado que a viu na carrinha do Recorrente, temos que forçosamente concluir que teve intenção difamatória;
8. E porquê? Porque nem sequer ousou demonstrar a probabilidade séria de tal facto corresponder à verdade;
9. Na nossa humilde opinião, andou mal o tribunal ao não considerar que tais factos não preenchem o tipo de crime em causa, indo ainda mais longe ao expressamente fazer lavrar que tal afirmação nada tem de difamatório;
10. Neste tipo de crimes, como ensina a doutrina e a jurisprudência, não devemos descontextualizar as afirmações (o facto que o arguido alega ter ocorrido). Exige-se ao julgador que os aprecie da forma mais aproximada possível ao meio, tempo, espaço e contexto em que tal ocorreu;
11. Há “bocas” que em abstracto nada têm de difamatório ou injurioso, mas que pronunciadas noutra circunstância passam a assumir tal carácter, como se verifica no caso vertido nos presentes autos;
12. Ficou ainda claramente demonstrado que o arguido não conseguindo justificar o alegado visionamento da trave na carrinha, e na falta de melhor argumento, acaba por dizer que a trave tinha que ser do Sr. D………., e que a conseguia distinguir entre dez ou mais vigas! Enfim …
13. Cremos que as simples declarações do arguido são mais que suficientes para se concluir que tais factos constituem o tipo p.p. pelo disposto no art. 180º C.P., porquanto as mesmas não são confirmadas pelas testemunhas inquiridas em sede de audiência de julgamento, desde já se requerendo a sua audição;
14. Doutrinalmente, a “difamação” é definida como a atribuição a alguém de facto ou conduta, ainda que não criminosos, que encerrem em si uma reprovação ético-social, isto é, que sejam ofensivos da reputação do visado, o que inclui a honra como o “…elenco de valores éticos que cada pessoa possui…” e a consideração que poderá definir-se como a reputação ou “…o merecimento que o indivíduo tem no meio social…”
15. O resultante da afirmação do arguido insere-se exactamente neste âmbito!
16. Havendo crime, encontram-se igualmente preenchidos os requisitos constantes do disposto no art. 484º do Código Civil;
17. A ofensa do crédito e do bom-nome prevista no artigo 484º do C.C. apresenta-se como um caso especial de facto antijurídico definido no artigo 483º do C.C. e subordinado aos pressupostos nestes enunciados, os quais são cumulativos;
18. Pelo que, e numa relação directa, terá que se julgar procedente o pedido de indemnização cível formulado;
19. Por último, e quanto à condenação como litigante de má-fé, o tribunal a quo baseou a condenação apenas no facto do assistente insistir na circunstância de imputar ao arguido a afirmação do étimo “roubar”;
20. Face a tal circunstância entendeu que o mesmo violou o disposto na alínea a) do nº 2 do art. 456º do CPC, condenando-o no pagamento de multa no montante de três Unidades de Conta, e no pagamento de indemnização em quantitativo a fixar posteriormente;
21. O arguido afirma de forma peremptória que viu a trave ou viga do Sr. D………. na carrinha do recorrente;
22. Dado o circunstancialismo em que tal facto foi divulgado, o recorrente acabou por fazer uma qualificação jurídica das palavras do arguido, porquanto o contexto em que as mesmas foram proferidas são de molde a criar tal convicção no espírito de quem as ouve;
23. Isto é, se ele afirma que viu a trave na carrinha, é porque “…me acusa de roubo”! Ao trazer os factos para o processo, o recorrente faz uma qualificação a partir dos factos que aconteceram.
24. Nesta sequência, e pese embora o subjectivismo de tal qualificação, a qual em nada vincula o tribunal, não cremos que não exista qualquer fundamento para deduzir a pretensão compensatória, pelo que neste particular terá que cair a condenação como litigante de má-fé;
25. Só assistiria razão, caso se demonstrasse que nada foi dito, ou se porventura o arguido conseguisse demonstrar de alguma forma a veracidade de tal imputação, o que não logrou realizar;
26. Não fazendo qualquer uso ilegítimo do processo, cremos que não se encontram preenchidos os requisitos a que alude o estabelecido no art. 456º do C.P.C., não tendo o recorrente deduzido pretensão cuja falta de fundamento conhecia, e tão pouco fez um uso reprovável do processo, porquanto tudo o que o Recorrente pretende é lograr limpar a sua honra e o seu bom-nome, o qual mesmo continuando a merecer muito crédito, saiu inevitavelmente abalado pela displicência e incúria do arguido ao proferir tais afirmações, imputando um facto que bem sabe ser falso.”
Termina pedindo a revogação da sentença sob recurso, condenando-se o arguido pela prática de um crime de difamação (p. e p. no art. 180º do CP), acrescentando dever ser declarado procedente o pedido de indemnização cível e ser julgado improcedente o pedido de condenação como litigante de má-fé.
*
Na sequência da decisão proferida em 9/7/2008 (fls. 268 a 269) que, dizendo completar a sentença quanto à condenação do assistente como litigante de má-fé, ainda o veio a condenar a pagar ao arguido a quantia de € 300,00 e ao defensor deste a quantia de € 500,00, mais IVA à taxa legal, o mesmo assistente, por não concordar com essa última decisão, veio igualmente completar o seu anterior recurso (fls. 275 a 280), apresentando as seguintes conclusões:
a) “Sem prescindir do pedido que mantém, e que passa pela revogação da sentença na parte em que condena o Recorrente como litigante de má-fé, vem agora, em aditamento ao recurso interposto, e porque somente neste momento se conheceu a decisão que procedeu à liquidação do montante indemnizatório, formular as presentes alegações;
b) O arguido peticionou o montante de € 300,00 a título de despesas, e de € 500,00 acrescido de IVA a título de honorários;
c) Aquando da liquidação de tal obrigação, veio espartilhar os € 300,00 reclamados, sendo que € 125,00 corresponderiam a dois dias e meio que perdeu (não dizendo se eram de trabalho ou de lazer), e os restantes € 175,00 a título de danos morais, vergonha, etc;
d) Da consulta dos autos resulta evidente que nunca foi pedida qualquer declaração de presença ou qualquer justificação para fins laborais;
e) Alegou o arguido que auferia o montante de € 800,00, sem que tenha feito prova documental de tal facto;
f) Pese embora o parco sustento fáctico dos prejuízos invocados, a verdade é que o Tribunal lhos veio a arbitrar pela totalidade;
g) Sucede porém que a presente decisão viola de forma clara e absoluta o princípio do dispositivo, consagrado no art. 264º do CPC;
h) A parte apenas reclamou as despesas, pelo que seria apenas a tal que teria eventualmente direito;
i) Ora, o Tribunal ao ir mais além, sem qualquer sustento fáctico comete ilegalidade insanável, que contamina a presente decisão;
j) Cabe à parte alegar os factos que integram a causa de pedir;
k) A parte não alegou factos suficientes, a que acresce que pediu a condenação no montante de € 300,00 a título despesas, momento em que ficou cristalizado o pedido, pelo que a circunstância de posteriormente vir pedir outros danos, para conseguir preencher tal quantitativo, afigura-se impossível por violação da norma em causa;
l) Assim sendo encontra-se preenchida a previsão normativa contida na alínea e) do nº 1 do art. 668º do CPC, sendo nula a presente decisão.”
Termina, reiterando o anteriormente pedido e, à cautela, requer que a decisão de liquidação impugnada seja declarada nula por violação do princípio do dispositivo, conforme o previsto na alínea e) do nº 1 do art. 668º do CPC.
*
Na 1ª instância, o arguido B………. respondeu ao recurso (fls. 290 a 295), concluindo pelo seu não provimento.
*
Igualmente o MºPº respondeu ao recurso (fls. 296 a 301), concluindo pela sua improcedência.
*
Por despacho de fls. 303, foram admitidos os recursos do assistente quanto à acção penal e quanto à condenação como litigante de má-fé, sendo indeferido o recurso na parte relativo ao pedido cível[1] (indeferimento esse que não foi objecto de reclamação).
*
Nesta Relação, a Srª. Procuradora-Geral Adjunta emitiu parecer (fls. 309), acompanhando as respostas do MP e do arguido, pugnando pelo não provimento do recurso.
*
Foi cumprido o disposto no art. 417 nº 2 do CPP.
O recorrente pronunciou-se sobre o parecer da Srª. Procuradora-Geral Adjunta, concluindo pelo provimento do recurso.
*
Colhidos os vistos legais realizou-se a conferência.
Cumpre, assim, apreciar e decidir.
*
Na sentença sob recurso foram considerados provados os seguintes factos:
“Da Acusação
1. Em data não apurada, na presença de E………. e F………., o assistente dirigiu-se ao arguido perguntando-lhe se ele o tinha visto a roubar alguma coisa.
2. O arguido B………. afirmou que tinha visto uma trave na carrinha do assistente.
Do Pedido de Indemnização Civil
3. A vida familiar do demandante viu a sua qualidade diminuída, uma vez que o mesmo se apresenta amargurado, pesaroso e irritado.
Mais se apurou que:
4. E………. e F………. nunca ouviram o arguido afirmar que o assistente tivesse roubado uma trave.
Factos relativos à personalidade e condições pessoais do arguido.
5. O arguido é motorista e agricultor, auferindo cerca de € 800,00 por mês.
6. É solteiro, sem filhos e vive em casa dos pais.
7. Contribui para as despesas da casa.
8. Não tem quaisquer despesas mensais fixas para além das usuais inerentes à alimentação e vestuário.
9. O arguido não tem antecedentes criminais.”

E, foram dados como não provados os seguintes factos:
“Não se provou, com relevância para a decisão a proferir, que:
10. O arguido B………. tenha afirmado, na presença de terceiros, que o assistente tivesse roubado a trave.
11. A conduta do arguido seja ilícita e culposa, por ter, deliberada, livre e conscientemente, ofendido direitos de personalidade do queixoso, legalmente reconhecidos e tutelados.
12. Na sequência da conduta do demandado, os factos por ele divulgados, tenham tido repercussão quer na comunidade, quer junto daqueles são mais próximos do demandante.
13. Não haja evento na aldeia, mesmo que o demandante não esteja presente, sem que se avilte os factos em questão, falando-se sobre o mesmo, sendo manifesto e evidente que exista um anátema que foi lançado sobre este.
14. O demandante seja pessoa de grande sensibilidade moral e sofresse com todo este ambiente, que soubesse que o seu nome estaria sempre a ser chamado à liça, e neste caso por factos pouco abonatórios.
15. O assistente, sempre que vá à aldeia se limite a fazer o seu trabalho no campo, furtando-se ao convívio com os seus conterrâneos, pois receia que este assunto seja falado, o que lhe causa sofrimento.
16. A diminuição da qualidade de vida familiar do demandado, a sua amargura, pesar e irritação sejam consequência directa e necessária da conduta do demandado.”

Na respectiva fundamentação da decisão sobre a matéria de facto, consignou-se o seguinte:
“O Tribunal formou a sua convicção, para determinação da matéria de facto dada como provada, no seguinte:
Na análise critica e conjugada da totalidade da prova produzida.
Para dar como provado os factos referidos em 1. e 2. o Tribunal atendeu às declarações do arguido – que os confessou – e que foram confirmadas pelas testemunhas F………. e E………. .
Estas testemunhas estavam presentes no acto em que o assistente interpelou o arguido, pelo que revelaram conhecimento directo dos factos.
O seu depoimento foi acertivo, espontâneo e desinteressado, tendo-se revelado em tudo congruente, per se, e com as declarações do arguido.
O estado de espírito em que o demandante se encontrou foi dado como provado atento o teor do depoimento das testemunhas G………. e H………. .
Ambos demonstraram ter conhecimento dos factos porquanto aquele é familiar do assistente para além de o ter ajudado nas obras; esta é sua mulher e, naturalmente, coabita com o demandante.
O depoimento daquele revelou, manifestamente, desinteresse, tendo sido distanciado e solicito, respondendo com prontidão ao perguntado.
A mulher do demandante apesar de ter deposto de forma emocionada, descreveu o estado de espírito do marido, sendo que revelou esforço no sentido de permanecer objectiva, pelo que criou no Tribunal a convicção de que falava com a verdade.
O Tribunal atentou no CRC junto aos autos, bem como nos documentos relativos à viatura do assistente, nomeadamente no que concerne às suas dimensões.
*
O Tribunal formou a sua convicção, para a determinação da matéria de facto dada como não provada, no seguinte:
Na ausência de produção de prova ou de prova suficientemente convincente da sua realidade.
Logicamente se o Tribunal deu como provado que as testemunhas F………. e E………. nunca ouviram o arguido a afirmar que o assistente tinha roubado uma trave, igualmente tinha de dar como não provado que o arguido tivesse afirmado que o assistente tinha praticado aqueles factos. Até porque nenhuma outra testemunha referiu sequer que tivesse ouvido o arguido a afirmar tal realidade.
Da mesma forma, da prova testemunhal produzida nada resulta que o arguido tivesse tido a intenção de proferir fosse que facto fosse ou que o mesmo tivesse a virtualidade de ofender o assistente na sua honra e consideração.
Aliás, diga-se em abono da verdade que quanto à honra e consideração do assistente a mesma parece ter sido mais atingida pelos seus tios, donos da trave alegadamente furtada, do que qualquer outra coisa.
No que ao estado de espírito do assistente se refere cumpre dizer que dúvidas não quedam quanto à forma como o assistente ficou.
Porém, o Tribunal nenhuma certeza tem que tal se deva a uma conduta do arguido. Mais a mais, o Tribunal constatou que o falecimento dos pais do assistente foi um grande choque o que leva a ponderar se o que sentiu não foi devido aquela realidade.
Ou seja, nenhuma prova sequer se fez que aquilo que o assistente sentiu foi devido a uma conduta do arguido.
De igual forma se constata que nenhuma prova se produziu no que concerne às alegadas repercussões na aldeia, de tudo o que se passou.”

Quanto à litigância de má-fé consta da sentença sob recurso a seguinte fundamentação:
“Nos termos do disposto no art.º 456.º, n.º 2 do C.P.Civil, diz-se litigante de má fé quem, com dolo ou negligência grave:
a) Tiver deduzido pretensão ou oposição cuja falta de fundamento não devia ignorar;
b) Tiver alterado a verdade dos factos ou omitido factos relevantes para a decisão da causa;
c) Tiver praticado omissão grave do dever de cooperação;
d) Tiver feito do processo ou dos meios processuais um uso manifestamente reprovável, com o fim de conseguir um objectivo ilegal, impedir a descoberta da verdade, entorpecer a acção da justiça ou protelar, sem fundamento sério, o trânsito em julgado da decisão de impedir a descoberta da verdade.
No art.º 266.º-A do C.P.Civil consagra-se o chamado dever de boa fé ou de probidade processual.
A mais grave violação desses deveres consubstancia-se na litigância de má fé.
A má fé é sancionada com condenação em multa e indemnização à parte contrária, se esta o requerer – cfr. n.º 1 do supra referido artigo.
No que à multa diz respeito, os limites mínimo e máximo estão previstos no art.º 102.º, al. a), do C.C.Judiciais.
Concernente à indemnização, esta pode consistir no reembolso das despesas a que a má fé deu causa, aqui se incluindo os honorários do mandatário, bem como na satisfação dos restantes prejuízos sofridos pela parte contrária como consequência directa ou indirecta da má fé.
O dever de litigar de boa-fé, isto é, com respeito pela verdade, mostra-se como um corolário do princípio do dever de probidade e de cooperação, fixados nos artigos 266.º e 266º-A do C.P.Civil, para além dos deveres que lhe são inerentes, imposto sempre às respectivas partes.
Se a parte, com propósito malicioso, ou seja, com má fé material, pretender convencer o tribunal de um facto ou de uma pretensão que sabe ser ilegítima, distorcendo a realidade por si conhecida, ou se, voluntariamente, fizer do processo um uso reprovável ou deduzir oposição cuja falta de fundamento não devia ignorar – má fé instrumental - deve ser condenada como litigante de má-fé.
Claro está que importa identificar a fronteira entre o processualmente admissível e acto ilícito. Assim, tal sanção apenas tem cabimento nos casos em que se demonstre, pela conduta da parte, que ela quis, conscientemente, litigar de modo desconforme ao respeito devido não só ao tribunal, cujo fim último é a busca em descobrir a verdade e cumprir a justiça, como também ao seu antagonista no processo.
Desta actuação da parte, exige-se – como não podia deixar de ser – que haja dolo ou negligência grave do agente – cfr. Manuel de Andrade, in Noções Elementares de Processo Civil, Coimbra, pp. 343; Alberto dos Reis, José, in Código de Processo Civil, Anotado, II, Coimbra, pp. 259.
A redacção do art.º 456.º do CPCivil anterior à reforma de 95/96 (DL n.º 329-A/95 de 12/12 e n.º 180/96 de 25/09), fazia menção a uma intenção maliciosa - má fé em sentido psicológico - e não apenas com leviandade ou imprudência - má fé em sentido ético.
Não bastava a imprudência, o erro, a falta de justa causa. Era necessário o querer e o saber que se está a actuar contra a verdade ou com propósitos ilegais. No dolo substancial deduz-se pretensão ou oposição cuja improcedência não poderia ser desconhecia - dolo directo - ou altera-se a verdade dos factos, ou omite-se um elemento essencial - dolo indirecto; no dolo instrumental faz-se, dos meios e poderes processuais, um uso manifestamente reprovável – cfr. Menezes Cordeiro, in Da Boa Fé no Direito Civil, I, Almedina, 1984, pp. 380.
Com a dita reforma de 95/96 o regime instituído traduz uma substancial ampliação do dever de boa fé processual, alargando-se o tipo de comportamentos que podem integrar má fé processual, quer substancial, quer instrumental, tanto na vertente subjectiva como na objectiva. A condenação por litigância de má fé pode fundar-se, além de numa situação de dolo, em erro grosseiro ou culpa grave.
Trata-se assim, no fundo de um regresso à concepção de má fé originária, do Código de Processo Civil de 1939, o qual, na ideia de Alberto dos Reis – ob. e loc. cit. - sancionava a pretensão ou oposição cuja falta de fundamento o agente não pudesse razoavelmente desconhecer – cfr. o Ac. do Tribunal da Relação do Porto de 26 de Fevereiro de 2008, com o n.º convencional JTRP00041137, relatado por Vieira e Cunha, disponível em www.dgsi.pt.
Ora, e como atinadamente se escreve no acórdão da Relação do Porto de 13 de Março de 2008, com o n.º JTRP00041193, relatado por Fernando Baptista, disponível em www.dgsi.pt, esta concepção explícita agora de litigância de má-fé não se pode confundir com erro grosseiro, com lide meramente temerária ou ousada, com pretensão de dedução ou oposição cujo decaimento sobreveio por mera fragilidade da sua prova e de não ter logrado convencer da realidade por si trazida a julgamento, na eventual dificuldade de apurar os factos e de os interpretar, ou com discordância na interpretação e aplicação da lei aos factos, na diversidade de versões sobre certos e determinados factos ou até na defesa convicta e séria de uma posição, sem contudo a lograr convencer.
Mesmo que se esteja entre uma lide dolosa e uma lide temerária, mas não sendo seguros os elementos para se concluir pela existência de dolo, a condenação como litigante de má-fé não se deve operar, entendimento que pressupõe prudência e cuidado do julgador e para existir condenação como litigante de má-fé que se esteja perante uma situação donde não possam surgir dúvidas sobre a actuação dolosa ou gravemente negligente da parte.
Deixando a abstracção da lei e focando no presente caso concreto, que dizer?
O demandante deduziu pedido de indemnização civil contra o demandado alegando, em síntese, que este tinha afirmado que aquele tinha roubado uma trave.
Atentando na matéria dada como provada é óbvio que o Tribunal concluiu que tal facto não aconteceu.
Mas mais.
Também o Ministério Público assim concluiu ao não ter acompanhado a acusação particular – cfr. fls. 118. E fê-lo porque em lado nenhum do processo se inculca ou infere que o demandado/arguido tenha afirmado que o demandante tivesse roubado uma trave.
Muito pelo contrário, o depoimento das testemunhas indicadas pelo demandante sempre foi claro: que ouviram o demandado a afirmar que tinha visto uma trave na carrinha do demandante – cfr. fls. 35 e 36.
Não se percebe de onde é que o demandante retirou a convicção de que o demandado tinha afirmado que aquele tinha roubado uma trave.
Inexiste em todo o processo qualquer indício que assim tivesse sido e no qual o Tribunal possa estribar uma qualquer falta de certeza objectiva no sentido de, pelo menos, conceder o benefício da dúvida ao demandante.
Aqui chegados é apodíctico que o demandante bem sabia que não existia nenhum fundamento fáctico para deduzir a pretensão compensatória que deduziu contra o demandado e ainda assim, levando avante a sua vontade, provocou a intervenção do Tribunal, agindo com dolo directo.
Relativamente à condenação em multa, que assume carácter oficioso, a fixação do montante da mesma depende do prudente arbítrio do julgador, entre os limites estabelecidos no Código das Custas Judiciais, tendo em consideração a maior ou menor intensidade do dolo com que tenha agido a parte, entendido este como a consciência da sua falta de razão e da gravidade das consequências prováveis da sua conduta – cfr. o acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 17 de Julho de 1986, in BMJ n.º 361, pp. 627.
O crivo do prudente arbítrio do juiz, não resultando inicialmente do texto legal, foi enunciado pela doutrina - cfr. Alberto dos Reis, José, ob. cit., II, pp. 268 – atendendo ao art.º 121.º, § 1.º, do C.P.Civil de 1876.
Deve-se atender-se não só ao valor do pedido, mas também ao facto de a multa por litigância de má fé não dever ser tão exígua que se torne permissiva, isto é, que não constitua uma condenação simbólica, que incite os litigantes de má fé a reincidir ou outros litigantes a actuar da mesma forma reprovável – cfr. o acórdão da Relação do Porto de 2 de Junho de 1987, in BMJ, n.º 368, pp. 611.
Quanto aos interesses funcionais do Estado pretende-se, com o sancionamento da litigância de má fé, o imediato policiamento do processo, sem deixar de curar de uma integral indemnização dos malefícios perpetrados, pois que o tribunal será sempre, em última análise, o sujeito passivo do dolo – cfr. Menezes Cordeiro, ob. cit., pp. 29.
Tudo ponderado, atendendo ao volume do processado, a que o demandante agiu com dolo directo e às prováveis consequências da sua conduta, fixa-se a multa por litigância de má fé em 3 (três) unidades de conta.
No que concerne à indemnização, conforme o citado art.º 457.º n.º1 do C.P.Civil, a indemnização pode consistir no reembolso das despesas a que a má fé do litigante tenha obrigado a parte contrária, incluindo honorários de mandatários e na satisfação dos restantes prejuízos, como consequência directa ou indirecta da má fé.
O juiz optará pela indemnização que julgue mais adequada, fixando-a em quantia certa e poderá optar pela cumulação de indemnizações.
Quer isto dizer que o tribunal imporá ao litigante ou a indemnização simples ou a indemnização agravada conforme o grau da má fé, conforme a maior ou menor gravidade da conduta dolosa – cfr. Alberto dos Reis, José, ob. cit., pp. 278.
Porém do processo não constam dados suficientes para proceder à quantificação da indemnização pelo que, nos termos do art.º 457.º, n.º 2 do C.P.Civil, se determina a notificação do demandado para apresentar nota de honorários e outros elementos que tiver por pertinentes de molde a, posteriormente se concretizar o valor da indemnização.”

Por sua vez, consta da decisão proferida em 9/7/2008, na parte ainda relativa à litigância de má-fé (fls. 268 e 269):
“Fls. 209, 240 e 241:
Notificado nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 457 nº 2 do C.P.Civil, B………. veio dizer que se deslocou uma vez à GNR de Vinhais, duas vezes ao Tribunal e mais outras duas ao escritório do seu defensor.
Alegou, ainda, que os honorários do seu defensor se computam em € 500,00.
Terminou pedindo que os aborrecimentos e a vergonha decorrentes da sujeição a julgamento fossem, igualmente, compensados.
Cumprido o contraditório, o assistente pugnou pela concessão de uma indemnização de € 30,00.
Cumpre apreciar.
Como se refere no art. 407 nº 1 do C.P.Civil a indemnização pode consistir no reembolso das despesas a que a má-fé tenha obrigado a parte contrária, incluindo os honorários do defensor, bem como na satisfação dos prejuízos que, directa ou indirectamente, resultem da má-fé.
No que concerne às deslocações à GNR e ao Tribunal, elas estão perfeitamente documentadas nos autos.
Relativamente às deslocações ao escritório do defensor – em número de duas – tal é manifestamente plausível e coadunante com as regras do foro.
Os € 125,00 peticionados mais não são do que a quase perfeita correspondência proporcional entre os € 800,00 que o arguido aufere e os dias que teve de se ausentar do trabalho – cerca de dois e meio – pelo que se fixa tal quantia como indemnização pelo tempo gasto com a demanda.
Os honorários do defensor, no valor de € 500,00 mais IVA, atendendo, até, ao montante de 18 UR`s (11+7) que a Portaria nº 1386/2004 de 10 de Novembro fixa como retribuição para o tipo de processo em causa, mostram-se adequados.
Por fim, a submissão ao processo penal, nomeadamente a julgamento, não obstante a absolvição, é sem dúvida fonte de aborrecimento e de vergonha, realidade que o assistente não desconhece pois ele mesmo é arguido e foi pronunciado no processo nº ../07.0GBVNH. Principalmente neste Portugal profundo que é Vinhais, pleno de idiossincrasias…
Ora, a peticionada quantia de € 175,00 como forma de compensar o referido aborrecimento e vergonha assume, apodicticamente, carácter simbólico, pelo que é também de conceder.
Decidindo.
Termos em que e face ao exposto, complementando-se a decisão anteriormente proferida – cfr- art. 457 nº 2 do C.P.Civil – decide-se condenar o assistente C………. a pagar ao arguido B………. a quantia de € 300,00 e ao defensor deste a quantia de € 500,00 mais IVA à taxa legal.
*
Notifique. (…)”
*
(…)”
*
II- FUNDAMENTAÇÃO
O âmbito dos recursos interpostos pelo assistente, delimitado pelas conclusões extraídas das respectivas motivações (art. 412 nº 1 do CPP), suscita o conhecimento das seguintes questão:
1ª- Impugnação da decisão proferida sobre a matéria de facto por, na perspectiva do recorrente, ao contrário do decidido, a prova produzida em julgamento (concretamente as declarações do arguido articuladas com depoimentos das testemunhas E………. e F………) permitir dar como provados os factos alegados na acusação particular que foram dados como não provados, com a consequente condenação do arguido pelo crime de difamação[2];
2ª - Erro de interpretação na subsunção dos factos ao direito quanto à condenação do recorrente como litigante de má fé.
Passemos então a conhecer das questões colocadas.
1ª Questão

circunscreve-se à impugnação da decisão proferida sobre a matéria de facto por, na sua perspectiva, ao contrário do decidido, a prova produzida em julgamento permitir dar como provados os factos constantes da acusação e, bem assim, os factos alegados no pedido cível, com a consequente condenação do arguido.
Para tanto, invoca que houve erro notório na apreciação da prova quer quanto às declarações prestadas pelo assistente (por não haver contradições nas suas declarações, nomeadamente quando confrontadas com a acusação, nem se poder afirmar que as prestadas foram subjectivas e com falta de pormenor), quer quanto ao teor da perícia médico-legal constante dos autos (que alicerça a versão do assistente), não tendo relevância o teor da ficha de urgência (onde consta que o ofendido José Monteiro deu entrada no hospital por “doença”), por ser feita por funcionário que não tem habilitações para fazer diagnóstico.
Como se verifica dos autos, procedeu-se à documentação (por meio de gravação em CD) das declarações prestadas oralmente em audiência de julgamento, encontrando-se junto aos autos o respectivo suporte magnético.
Ainda que de forma pouco modelar, percebe-se que o recorrente considera incorrectamente julgados os factos que foram dados como não provados relativos à acusação particular, uma vez que, na sua perspectiva, perante as provas que indica, impor-se-ia decisão diversa (deviam dar-se como provados os factos da acusação particulare do pedido cível), concluindo, assim, pela modificação da matéria de facto, com a consequente condenação do arguido, q pelo crime de difamação previsto no art. 180 do CPuer quanto à acção penal, quer quanto ao pedido cível nela enxertada.
Consideramos, pois, que o recorrente cumpriu os ónus de impugnação da decisão da matéria de facto, indicados no art. 412 nº 3 e 4 do CPP.
Atentos os poderes de cognição das Relações (art. 428 do CPP), uma vez que a prova produzida em audiência de 1ª instância foi gravada, pode este tribunal conhecer da decisão proferida sobre a matéria de facto.
Mas, convém aqui lembrar que “o recurso de facto para a Relação não é um novo julgamento em que a 2ª instância aprecia toda a prova produzida e documentada em 1ª instância, como se o julgamento ali realizado não existisse; antes se deve afirmar que os recursos, mesmo em matéria de facto, são remédios jurídicos destinados a colmatar erros de julgamento, que devem ser indicados precisamente com menção das provas que demonstram esses erros.”[3]
Ou seja, a gravação das provas funciona como uma “válvula de escape” para o tribunal superior poder sindicar situações insustentáveis, situações limite de erros de julgamento sobre a matéria de facto[4].
Os elementos de que esta Relação dispõe, no caso em apreço, são apenas a gravação da prova produzida oralmente em audiência na 1ª instância, as provas documental e pericial juntas aos autos, aludidas na motivação de facto da sentença sob recurso.
Assim, não obstante os seus poderes de sindicância quanto à matéria de facto, a verdade é que não podemos esquecer a percepção e convicção criada pelo julgador na 1ª instância, decorrente da oralidade da audiência e da imediação das provas.
O juízo feito pelo Tribunal da Relação é sempre um juízo distanciado, que não é «colhido directamente e ao vivo», como sucede com o juízo formado pelo julgador da 1ª instância.
É que, a credibilidade das provas (o seu mérito ou desmérito) e a convicção criada pelo julgador da 1ª instância «tem de assentar por vezes num enorme conjunto de situações circunstanciais, de tal maneira que essa convicção criada assenta não tanto na quantidade dos depoimentos prestados, mas muito mais em outros factores»[5], fornecidos pela imediação e oralidade do julgamento, «onde para além dos testemunhos pessoais, há reacções, pausas, dúvidas, enfim, um sem número de atitudes que podem valorizar ou desvalorizar a prova que eles transportam»[6].
Posto isto, não esquecendo que o princípio da livre apreciação da prova (art. 127 do CPP) também se aplica ao tribunal da 2ª instância, importa “saber se existe ou não sustentabilidade na prova produzida para a factualidade dada como assente, e que é impugnada, sendo que tal sustentabilidade há-de ser aferida através da verificação da existência de prova vinculada, da verificação da existência de erros sobre a identificação da prova relevante e da constatação da inconsistência mínima de certo facto perante uma revelada fonte que o suporta”[7].
E, claro, há que ter presente que, com as provas “pretende-se comprovar a realidade dos factos”, ou seja, pretende-se “comprovar a verdade ou a falsidade de uma proposição concreta ou fáctica”[8], criar no juiz um determinado convencimento.
Produzidas as provas em audiência de julgamento, o julgador terá de as apreciar, com vista à sua valoração.
Para esse efeito vai desencadear dois tipos de juízos ou operações que estão intimamente relacionados entre si: o primeiro tem a ver com a interpretação das provas e, o segundo com a valoração propriamente dita dessas mesmas provas[9].
O que implica um exercício de comparação (entre, por um lado, os factos alegados pela acusação e pela defesa e, por outro, as afirmações instrumentais, decorrentes das provas produzidas, que se reputaram como certas e reais) que irá conduzir a uma necessária dedução de factos (dedução de um facto a partir de outro ou outros factos que se deram previamente como provados através do referido exercício de comparação)[10].
Quando procede à apreciação das provas, o julgador está sujeito a determinados limites que tem de respeitar, nomeadamente, decorrentes da vinculação temática e do funcionamento do princípio da livre apreciação da prova (art. 127 do CPP), bem como das respectivas “excepções” ou limitações.
A decisão sobre a matéria de facto há-de ser, assim, “o resultado de todas as operações intelectuais, integradoras de todas as provas oferecidas e que tenham merecido a confiança do Juiz”[11].
Pois bem.
O recorrente argumenta que o tribunal da 1ª instância errou na apreciação que fez das próprias declarações prestadas pelo arguido em julgamento prova produzida em julgamento (concretamente quanto ao teor das declarações do assistente e quanto à perícia médico-legal, considerando irrelevante o teor da ficha de urgência, relativa ao atendimento no hospital) por, no seu entender, das mesmas resultar, atento o contexto em que a expressão (“vi a viga em cima da carrinha”) foi dita perante terceiros, que lhe (ao assistente) imputava que havia retirado aquela viga ou trave sem conhecimento dos legítimos proprietários.
Daí conclui que o arguido lhe imputou um facto desonroso, não fazendo a prova da veracidade daquela afirmação que fez, criando a convicção em terceiros que foi o assistente que se apoderou daquele bem (que viu em cima da carrinha do assistente), sem o conhecimento dos legítimos proprietários.
a mesma merecer todo o crédito, ao contrário do entendido pelo julgador, sustentando que este que não podia ter ficado com dúvidas quanto ao arguido ter praticado os factos de que vinha acusado.
Vejamos então.
Ouvindo as declarações prestadas pelo arguido em julgamento, verificamos que o mesmo, no Inverno de 2006/2007 (“era o tempo das matanças”, que podia ir de Novembro de 2006 a Janeiro de 2007), a pedido do assistente (que em vez de, logo no momento em que o abordou, ter falado com ele sobre o assunto que tanto o apoquentava), deslocou-se ao armazém (que seria pertença dos pais do assistente, entretanto falecidos e também dos seus tios D………. e I………., armazém esse que conhecia bem por em tempos já dele se ter servido) e, na presença de duas pessoas (que serão as testemunhas E………. e F……….), a pergunta que o assistente então lhe fez (“Agora diz aqui que me viste carregar a trave”), respondeu “eu vi a trave em cima da carrinha”.
O arguido sempre afirmou, ao longo das suas declarações prestadas em julgamento, que viu a viga (ou trave) em cima da carrinha do assistente e também sempre sustentou que não viu a carregar aquela viga ou trave na dita viatura (Toyota verde de caixa aberta) do assistente e nunca disse que o viu a “roubar”.
Essa viga ou trave, na versão do arguido, era de madeira antiga (“não aparelhada na serração”), de castanho, deteriorada por fora, a mais grossa daquelas que haviam sido colocadas no exterior do armazém (estavam “todas lá num montão”… “todas à vista… à beira do caminho público), na área do Sr. D………., na altura em que o assistente realizou obras na parte que pertencia a seus pais.
Quanto ao tamanho da viga ou trave, nunca afirmou qual era o seu cumprimento ou espessura, apenas referindo que quando a viu em cima da carrinha do assistente, estava dentro dos taipais, embora com a parte mais grossa para cima da grade.
Na versão do arguido, quando soube que o Sr. D………. e mulher se andariam a queixar de lhes faltar uma trave, é que se lembrou que tinha visto a viga em cima da carrinha do assistente, chegando a dizer isso mesmo ao Sr. D………. quando este depois lhe falou sobre isso (de lhe faltar uma viga), o que tudo teria sucedido naquele Inverno de 2006/2007.
E, apesar de estar convencido (pelas deduções que fez) que a trave que viu em cima da carrinha do assistente era do Sr. D………., o certo é que também foi afirmando ao longo das declarações que prestou em julgamento, que não sabia se a dita trave ou viga, quando a viu em cima da carrinha do assistente, teria sido comprada ou dada, “coisa que não é comigo e não me interessa”.
Ou seja: ouvindo a versão do arguido, nunca este afirmou - nem no contexto da alegação vertida na acusação particular (nomeadamente quando se alega: “no dia 13/1/2007, pelas 15 horas, na presença dos Srs. E………. e F………., o assistente dirigiu-se ao arguido perguntando-lhe se ele o tinha visto a roubar alguma coisa, tendo o arguido afirmado peremptoriamente que o queixoso “tinha roubado a trave, dizendo que no dia 28 de Novembro de 2006 – segunda feira – o tinha visto a carregá-la na carrinha que este tem. Instado de forma cordata a rever a sua posição, o arguido continuou a insistir no que afirmara, não se coibindo de comentar pela povoação tais factos.”), nem em qualquer outro contexto (mesmo quando falou com o Sr. D……….) - mais do que o que acima se referiu: viu a trave (que deduziu ser a do Sr. D……….) em cima da carrinha do assistente, não sabendo quem a carregou e desconhecendo o motivo pelo qual a mesma lá se encontrava (v.g. se teria sido comprada, dada ou qualquer outra situação), sendo isso mesmo que disse quer ao assistente, na presença de duas pessoas, quando a seu pedido foi ter com ele ao armazém (ou seja, nunca afirmou que foi o assistente que a roubou ou que dela se apoderou sem consentimento dos legítimos proprietários), quer ao Sr. D………. quando este falou consigo, dando-lhe conta que lhe faltava uma trave.
Portanto, mesmo olhando para o contexto em que a afirmação do arguido teria sido produzida (ouvindo a sua versão), não podemos concluir (ao contrário do que sustenta o recorrente) que ao responder, como respondeu, à pergunta colocada pelo assistente (quando com ele se encontrou junto ao dito armazém, na presença de mais duas pessoas), estivesse a querer dizer ou significar que tinha sido o assistente quem se apoderara da dita trave sem consentimento dos tios (os ditos Srs. D………. e I……….).
O raciocínio feito pelo recorrente está viciado porque parte de pressupostos que não encontram suporte nas declarações prestadas pelo arguido em julgamento e, portanto, não são suportados (ao contrário do que alega o recorrente) pela versão do mesmo arguido.
E, perante a versão do arguido, o julgador não podia concluir (como erradamente pretende o recorrente) que a resposta dada pelo mesmo arguido à questão colocada pelo assistente (quando se encontraram junto daquele armazém, na presença das duas referidas testemunhas), era “meio idóneo para criar a convicção em terceiros de que terá sido este a retirar a trave sem conhecimento dos seus legítimos proprietários.”
Aliás, confrontando, também, o que consta da motivação de facto da sentença sob recurso, quanto à apreciação dos depoimentos das testemunhas F………. e E………. (que estiveram presentes, demonstrando ter conhecimento pessoal e directo do que então se passou, prestando um depoimento “acertivo, espontâneo e desinteressado, tendo-se revelado em tudo congruente, per se, e com as declarações do arguido”), é manifesto que não há qualquer erro de julgamento quanto aos factos alegados na acusação particular que foram dados como não provados.
Acrescente-se que, ao contrário do pretendido pelo recorrente, o arguido não teria de demonstrar nada, sequer a verdade do que afirmara (cf. art. 180 nº 2 do CP), desde logo porque (na sua versão) não fizera qualquer imputação de factos desonrosos.
Os argumentos relativos ao cumprimento da viatura (ligeiro de mercadorias de caixa aberta) do assistente (cf. documentos de fls. 176 a 181, relativos ao livrete e registo de propriedade do veículo de matricula OT-..-..) e ao disposto no Código da Estrada (art. 56 nº 3-h) do CE) são irrelevantes e não demonstram o contrário do que foi afirmado pelo arguido, na versão que sustentou em julgamento.
De resto, não foi produzida qualquer prova no sentido de o arguido ter divulgado perante terceiros factos diversos dos que ele próprio alegou nas declarações que prestou em julgamento e, tão pouco, se pode concluir que das suas declarações resulta que tivesse actuado dolosamente.
Na motivação de facto da sentença sob recurso, foi exposto, de forma transparente e clara, o processo lógico e racional que incidiu sobre a avaliação das provas produzidas em julgamento (estando explicada a razão pela qual a convicção do tribunal se formou no sentido que indicou, não esquecendo de fazer funcionar o princípio in dubio pro reo).
arguido Pedro Miguel Silva Carvalho faltou ao julgamento, sendo este realizado na sua ausência.
Ouvindo as declarações prestadas pelo assistente em julgamento (que aos costumes declarou conhecer o arguido mas não o poder ver, estando, por isso, de relações cortadas com ele) verificamos que apresenta versão que em parte coincide com o alegado na peça acusatória.
Na versão que apresenta tudo se teria passado por causa de um motor (motor que - sem ser a seu pedido - lhe teria sido entregue pelo Nuno Alexandre, que o levara com autorização do pai do arguido), sendo que, em data que não recordava (mas seria mais para o verão, há mais de um ano, entre as 9h30 e as 10h30 da noite), quando se encontrava na eira, viu o arguido a parar o carro ali perto de sua casa, trazendo na mala do veículo aquele Nuno Alexandre, a quem batia, razão pela qual viu que “ia haver problemas” e foi para dentro de casa.
Acrescenta que, entretanto, o referido Nuno Alexandre foi ter com ele (assistente), pedindo para lhe entregar o motor e então deu-lhe o motor.
No entanto, o arguido com um pé de cabra rebentou-lhe o portão, abriu a porta de sua casa, entrou, ameaçou-o (indicando as ameaças que lhe teriam sido feitas), deu-lhe com o pé de cabra na perna esquerda (que é a perna aleijada, onde “tem uma chapa”, que é mais curta 4 centímetros), na parte onde tinha sido operado, “ainda lhe mandou dois borrachos, dois estouros na cara, pisou-lhe a cara toda” mas, como entregou o motor ele (arguido) foi à vida dele (embora passados uns dias, tivesse regressado outra vez, mas isso será outro processo).
Disse ainda que foi ao hospital por ter ficado ferido naquela agressão, a qual foi presenciada por um senhor de idade (Joaquim Alexandre), que até estava lá fora (fora da sala de audiência) e que se tinha oferecido para ser testemunha (e que acabou por ser ouvido oficiosamente, nos termos do art. 340 do CPP, pelo tribunal como a acta documenta – fls. 173 a 175).
Convenhamos que, a história do motor e da chegada do arguido, trazendo na mala do carro o Nuno Alexandre, a quem batia, para além de ser estranha, não se mostra minimamente sustentada por outros elementos de prova.
Também a versão que apresenta, quanto à agressão, introdução em lugar vedado ao público e ao dano no portão não se mostra sustentada.
Com efeito, ouvido o depoimento da testemunha Joaquim Alexandre Teixeira, verificamos que apesar de este alegar, em julgamento, que teria presenciado a agressão do arguido ao José Monteiro (sustentando que na altura estaria numa casa deste, a tomar banho, tendo ouvido barulho, discussão – mas não sabendo o que diziam – acabando por sair de casa para ver o que se passava, presenciando então o arguido a agredir com um ferro o assistente e dar-lhe dois estalos), a verdade é que, essa versão é contrária à que apresentou em fase de inquérito (tendo-lhe sido lido o seu depoimento que consta de fls. 98, por se verificar o condicionalismo previsto no art. 356 nº 2-b) e nº 5 do CPP, depoimento esse no qual sustentou nada ter presenciado, antes ter continuado a tomar banho, embora ouvisse discussão entre o assistente e dois outros indivíduos), sendo certo que não apresentou justificação credível para essa diversidade de depoimentos.
Ou seja, o depoimento desta testemunha em julgamento, que até foi contraditório com o que prestara anteriormente em fase de inquérito, mostra que não merece qualquer crédito.
Para além disso, esse mesmo depoimento contraditório também retira credibilidade às declarações prestadas pelo assistente, tanto mais que este, como referiu, até estava de relações cortadas com o arguido (nem o podia ver), suscitando dúvidas quanto à veracidade do seu relato.
Acresce que, não obstante se ter provado que o assistente foi assistido no Centro Hospitalar de Vila Nova de Gaia, em 21/5/2006, pelas 23h21m (o que se mostra sustentado pelo teor da ficha de urgência de fls. 10 e 11), o certo é que da respectiva ficha de urgência (mesmo que em parte seja preenchida pelo funcionário que faz o entendimento) também consta (tal como igualmente resulta de fls. 4) que a causa dessa deslocação fora “doença” (e não, por exemplo, agressão).
Obviamente que os funcionários dos centros hospitalares não fazem diagnósticos, mas, também, não é menos certo que o que escrevem quanto ao motivo (causa) do recurso ao serviço de urgência, se baseia no que lhes é declarado pela pessoa (paciente) que lá vai ou por quem o acompanha.
Percebe-se, por isso, que essa menção relativa à causa de recurso ao serviço de urgência, também tivesse suscitado dúvidas ao julgador e coloca-se em crise a versão apresentada pelo assistente em julgamento.
Por outro lado, quanto à perícia médico-legal (fls. 40 a 43), a mesma apenas sustenta os factos dados como provados no ponto 3.
E, compreende-se que assim seja, precisamente porque a versão do assistente em julgamento, quanto aos factos que imputava ao arguido (mais factos até do que aqueles que haviam sido alegados na peça acusatória, a qual necessariamente tivera em atenção o teor da queixa e a análise dos elementos de prova recolhidos em sede de inquérito) não convenceu o tribunal a quo.
O julgador indicou os motivos pelos quais a versão do assistente não o convenceu.
E os motivos que indicou, mostram-se sustentados no exame crítica da prova que fez (quer quanto às declarações prestadas pelo assistente, quanto ao depoimento da testemunha e quanto às provas documental e pericial que indicou), exame esse que consta da motivação de facto da sentença sob recurso, onde foi exposto, de forma transparente e clara, o processo lógico e racional que seguiu na apreciação das provas (explicando a razão pela qual a convicção do tribunal se formou no sentido que indicou, não esquecendo de fazer funcionar o princípio in dubio pro reo).
Daí que, ao contrário do que diz o recorrente, a prova produzida em julgamento não permita dar como provados os factos que impugna.
Avaliando a globalidade da prova produzida, compreendem-se as dúvidas insanáveis que se suscitaram ao tribunal quanto ao que terá provocado as lesões e ferimentos que o assistente apresentava em 23/5/2006, quando foi submetido a exame médico-legal no Instituto Nacional de Medicina Legal, delegação do Porto.
Que o assistente se magoou e sofreu aqueles ferimentos dados como provados, não há dúvidas; a questão está em saber como é que tal aconteceu.
E, vimos, que a sua versão, por ser de facto subjectiva, inverosímil e pouco esclarecedora, suscitou dúvidas legítimas e insanáveis ao julgador, razão pela qual não o convenceu.
Com efeito, analisando a prova produzida em julgamento, são compreensíveis as dúvidas que se suscitaram quanto à questão fulcral de saber como é que o assistente se magoara.
Ora, perante essas dúvidas insanáveis, atento o princípio in dubio pro reo, compreende-se que o tribunal a quo tivesse absolvido o arguido (não só da acção penal, como do enxerto cível).
Não há, por isso, qualquer erro de julgamento, não merecendo censura a decisão proferida sobre a matéria de facto.
O tribunal da 1ª instância fez o exame crítico de todas provas produzidas e examinadas em audiência, as quais sustentaram a sua decisão, tendo sido observado o disposto no n.º 2 do artigo 374.º do CPP.
Esqueceu o recorrente que o que é relevante é a convicção que o tribunal forme perante as provas produzidas em audiência, e não a sua (do recorrente) convicção pessoal[12], nomeadamente, quando apenas seleccionam a prova que lhes interessa à defesa do seu ponto de vista
Como resulta da fundamentação de facto da decisão sob recurso, não se verifica qualquer violação do disposto no art. 127 do CPP.
O que sucede, portanto, é que o recorrente quer substituir-se ao tribunal, quando pretende impor a sua própria apreciação (subjectiva e parcial) de parte da prova produzida em julgamento.
Por isso, não há motivos para modificar a decisão proferida sobre a matéria de facto.
De resto, verificado o texto e o contexto da decisão não se detecta o invocado vício do "erro notório na apreciação da prova" (art. 410 nº 2-c) do CPP).
A apreciação feita pelo julgador não contraria as regras da experiência comum e tão pouco evidencia qualquer erro de que o homem médio facilmente se desse conta.
Também não há distorções de ordem lógica, nem foi feita qualquer apreciação que seja ilógica, arbitrária, incongruente ou insustentável.
Em suma: improcede a argumentação do recorrente quanto à impugnação da decisão proferida sobre a matéria de facto e quanto ao alegado erro de apreciação das declarações prestadas pelo arguido em julgamento (não se verificando, de resto, qualquer dos vícios apontados no art. 410 nº 2 do CPP).
2ª Questão
Invoca, ainda, o recorrente que existe erro de interpretação na subsunção dos factos ao direito quando foi condenado como litigante de má fé.
Reporta-se não só à referida sentença mas, também, à decisão proferida em 9/7/2008 (fls. 268 e 269) que o condenou no pagamento de indemnização que ali foi liquidada.
E, nesta matéria cremos que lhe assiste razão.
Por um lado, não se nos afigura que, em processo penal (atenta a sua natureza e finalidade, onde - ao contrário do que sucede no processo civil – “está imediatamente em causa o interesse público do ius puniendi”[13], o qual não se pode confundir com os interesses igualmente públicos subjacentes a sanções de natureza processual), possa haver condenação como litigante de má fé, mesmo quando se restringe, a possibilidade da sua aplicação, apenas em relação ao pedido cível (tanto mais que, as questões adjectivas relativas ao pedido cível, como vem sendo entendimento comum de grande parte da jurisprudência, são reguladas pelas normas de processo penal que, quanto a nós, não prevêem intencionalmente a condenação como litigante de má-fé, razão pela qual nem sequer se poderá invocar a existência de lacuna para apelar ao art. 4 do CPP).
Do mesmo modo, não se extrai da norma contida no art. 523 (custas no pedido cível) do CPP que, relativamente ao pedido cível enxertado na acção penal, pode ser aplicado o regime de litigância de má fé previsto no Código de Processo Civil.
É que não se pode confundir a condenação em custas (art. 523 do CPP), com a condenação em multa e indemnização que decorre do disposto nos arts. 456 e 457 do CPC quanto à responsabilidade no caso de má fé (que neste caso se pretende aplicar ao assistente/demandante).
De resto, sempre se poderia invocar que o Código de Processo Penal prevê regimes específicos (v.g. arts. 330 nº 2, 420 nº 3, 456 e 515 do CPP) que sancionam sujeitos processuais (v.g. assistente/demandante cível), que evidenciem comportamento processual censurável ou “mau uso do processo”.
Aliás, após a revisão do CPP introduzida pela Lei nº 48/2007, de 29/8, o legislador reforçou essa sua posição (que aponta para a inexistência de qualquer lacuna e, portanto, veda o recurso ao disposto no art. 4 do CPP para depois aplicar o regime previsto nos arts. 456 e 457 do CPC), como resulta desde logo do regime particular previsto no art. 277 nº 5 do CPP, onde se estabelece, inclusivamente, a possibilidade de condenação por parte de quem denunciou ou exerceu um alegado direito de queixa fazendo uma utilização abusiva do processo.
Por outro lado, mesmo que se entendesse que se podia fazer uso do disposto nos arts. 456 e 457 do CPC quanto ao pedido cível enxertado na acção penal, ainda assim não poderíamos concluir pela verificação dos respectivos pressupostos[14].
Com efeito, tal como decorre da sentença proferida nos autos, a condenação como litigante de má fé assentou (segundo a fundamentação de facto apresentada, quando o julgador pondera o caso concreto submetido à sua apreciação) no facto de o assistente ter feito um mau uso do processo penal, quando deduziu a acusação particular (o que decorre da invocação de que o Ministério Público não acompanhou a acusação particular), daí concluindo que igualmente quando deduziu o pedido cível na mesma peça, provocou a intervenção do tribunal, agindo com dolo directo (obviamente também tendo em atenção os factos dados como provados).
Porém, o pedido cível formulado pelo assistente/demandante cível assentou no pedido de indemnização pelos danos não patrimoniais que alegou ter sofrido em consequência directa daquela conduta que imputava ao arguido, conduta essa que não se provou.
Essa conduta, integradora do imputado crime de difamação, é que foi causa da intervenção do tribunal, sendo o pedido cível enxertado na acção penal, dela dependente.
A dependência do pedido cível em relação à acção penal significa, também, que neste âmbito nunca estamos perante um “processo de partes” (como sucede no processo cível), não havendo, por isso, qualquer lacuna, o que afasta o recurso ao art. 4 do CPP e, consequentemente, falece fundamento para invocar e aplicar o disposto nos arts. 456 e 457 do CPC.
A matéria de facto apurada, particularmente que “E………. e F………. nunca ouviram o arguido afirmar que o assistente tivesse roubado uma trave”, poderia eventualmente justificar que, por exemplo, verificados obviamente os respectivos pressupostos, o arguido apresentasse queixa (apesar do crime de denúncia caluniosa previsto no art. 365 do CP ser público) contra o assistente por denúncia caluniosa; mas não justifica a condenação do assistente como litigante de má fé, mesmo que restrito ao pedido cível e, portanto, considerando a sua veste (em simultâneo com a de assistente) de demandante cível.
De qualquer modo, tais factos dados como provados são insuficientes para se poder concluir que o assistente agiu com má fé e/ou fez um mau uso do processo.
Com efeito, sempre (o assistente) poderia estar convencido, quando deduziu a acusação particular e deduziu o pedido cível, que o depoimento da testemunha J………. (seu irmão, do qual teve de prescindir, por motivos de saúde, tal como consta de fls. 150 e 151, não tendo o tribunal entendido ser necessária a sua inquirição, como ressalvou quando deferiu esse requerimento nos termos do despacho de fls. 153) que arrolara, seria bastante para convencer o julgador no sentido dos factos que alegara (arrolando as demais testemunhas à cautela) e, poderia até oportunamente, consoante o depoimento daquele, eventualmente justificar (que o Tribunal fazendo uso do disposto no art. 340 do CPP) a tomada de declarações ao assistente (que não foi ouvido, nem relativamente à acção penal, nem quanto ao pedido cível nela enxertado).
Isto para explicar que, efectivamente, não se pode concluir que se verifiquem os pressupostos da condenação do assistente/demandante cível como litigante de má fé.
Em conclusão: impõe-se revogar o decidido (quer na sentença, quer na decisão proferida em 9/7/2008) quanto à condenação do assistente/demandante cível como litigante de má fé.
*
III- DISPOSITIVO
Em face do exposto, acordam os Juízes desta Relação, em:
A) – revogar o decidido (na sentença e na decisão proferida em 9/7/2008) quanto à condenação como litigante de má fé do assistente/demandante cível C………., nessa parte dando provimento ao seu recurso;
B) – no mais, negar provimento ao recurso interposto pelo mesmo assistente.
*
Pelo decaimento parcial vai o recorrente condenado nas custas, fixando-se a taxa de justiça em 3 UC`s.
*
(Processado em computador e revisto pela 1ª signatária – art. 94 nº 2 do CPP)
*

Maria do Carmo Saraiva de Menezes da Silva Dias
Jaime Paulo Tavares Valério

_______________________
[1] Era de € 500,00 o montante total do pedido de indemnização por danos não patrimoniais (ver acusação particular e pedido cível que constam de fls. 96 a 109).
[2] Uma vez que não foi admitido o recurso quanto ao pedido cível, essa matéria mostra-se naturalmente prejudicada, não sendo objecto de apreciação por este Tribunal.
[3] Cf. Ac. do STJ de 15/12/2005, proferido no proc. nº 2951/05 e Ac. STJ de 9/3/2006, proferido no proc. nº 461/06, relatados por Simas Santos (consultado no site do ITIJ – Bases Jurídicas Documentais). Aliás, como se diz no Ac. do STJ de 21/1/2003, proferido no proc. nº 02A4324, relatado por Afonso Correia (consultado no mesmo site), a admissibilidade da alteração da matéria de facto por parte do Tribunal da Relação “mesmo quando exista prova gravada, funcionará assim, apenas, nos casos para os quais não exista qualquer sustentabilidade face à compatibilidade da resposta com a respectiva fundamentação.
Assim, por exemplo:
a) apoiar-se a prova em depoimentos de testemunhas, quando a prova só pudesse ocorrer através de outro sistema de prova vinculada;
b) apoiar-se exclusivamente em depoimento(s) de testemunha(s) que não depôs(useram) à matéria em causa ou que teve(tiveram) expressão de sinal contrário daquele que foi considerado como provado;
c) apoiar-se a prova exclusivamente em depoimentos que não sejam minimamente consistentes, ou em elementos ou documentos referidos na fundamentação, que nada tenham a ver com o conteúdo das respostas dadas.”
[4] Assim, cit. Ac. do STJ de 21/1/2003.
[5] Ibidem.
[6] Ac. do STJ de 9/7/2003, proferido no proc. nº 3100/02, relatado por Leal-Henriques (consultado no mesmo site do ITIJ).
[7] Assim, Ac. do TRG proferido no recurso nº 1016/2005, relatado por Nazaré Saraiva.
[8] Carlos Climent Durán, La Prueba Penal, tomo I, 2ª ed., Valência: tirant lo blanch, 2005, p. 65. Mais à frente, o mesmo Autor, ob. cit., p. 78, nota 64, citando K. Engisch, diz que “o objectivo da actividade probatória é «criar no juiz o convencimento da existência de certos factos»”. No mesmo sentido, Antunes Varela, J. Miguel Bezerra, e Sampaio e Nora, Manual de Processo Civil, 2ª ed. Revista e actualizada de acordo com o DL 242/85, Coimbra: Coimbra Editora, Limitada, 1985, pp. 435-436, quando afirmam que “a prova visa apenas, de acordo com os critérios de razoabilidade essenciais à aplicação prática do Direito, criar no espírito do julgador um estado de convicção assente na certeza relativa do facto. (…) É o juiz da causa ou o tribunal colectivo, consoante as circunstâncias, que há-de convencer-se da realidade do facto, para que este se considere provado e se lhe possa aplicar a estatuição da norma que o tem como pressuposto”. Também Jeremias Bentham, Tratado de las Pruebas Judiciales (obra compilada dos manuscritos do Autor por E. Dumont, trad. de Manuel Ossorio Florit), Granada: Comares, 2001, p. 22, refere que a prova é «um meio que se utiliza para estabelecer a verdade de um facto, meio que pode ser bom ou mau, completo ou incompleto».
[9] Carlos Climent Durán, ob. cit., p. 91. Citando Jiménez Conde, F. (La apreciación de la prueba legal, cit., p. 122), refere, na nota 81, que este Autor, a propósito da apreciação das provas, observa que não se podem confundir os dois tipos de juízos que lhe estão subjacentes: «1º a averiguação dos dados fácticos ou juízos de facto particulares que são trazidos pelas provas produzidas, independentemente da sua verdade ou falsidade; 2º a fixação do concreto valor que se há-de conceder a esses mesmos meios de prova, ou, o que é igual, a decisão quanto à credibilidade dos resultados fácticos por eles produzidos, ou juízo sobre o grau de correspondência desses resultados fácticos com a realidade histórica objectiva do facto questionado. A primeira dessas operações constitui, como alguns autores lhe chamam, a interpretação das provas, enquanto a segunda se refere mais propriamente à sua valoração. E ambas se integram no conceito de apreciação das provas, como actividade complexa que as abarca».
[10] Neste sentido, Carlos Climent Durán, ob. cit., p. 94.
[11] Assim, Ac. do STJ de 21/1/2003, proferido no proc. nº 02A4324, relatado por Afonso Correia (consultado no mesmo site), chamando à atenção para o que se escreveu em Ac. de 8/2/99, em recurso de apelação do proc. nº 1/99 do Tribunal de Círculo de Chaves.
[12] Aliás, como tem vindo a ser decidido por esta Relação, “o recurso da matéria de facto não se destina a postergar o princípio da livre apreciação (…) e também não pode destinar-se a substituir a convicção formada pelo tribunal recorrido, objectivamente motivada, plausível segundo as regras da lógica, da experiência da vida e do senso comum e coerente com o sentido das provas produzidas” (assim, Ac. proferido no proc. nº 4133/05-1, relatado por Guerra Banha, citando outra jurisprudência).
[13] Assim, A. Castanheira Neves, Sumário de Processo Criminal, Coimbra: João Abrantes, 1968, p. 12, quando trata da “diversidade normativa e estrutural que distingue os processos criminal e civil” e das diferentes intencionalidades que um e outro realizam. Embora também fazendo referência ao interesse particular do ofendido, como elemento relevante no processo criminal, acrescenta que o mesmo só importa “mediata ou secundariamente”, enquanto no direito processual civil, “o imediatamente em causa são interesses particulares, tutelados juridicamente pelos respectivos direitos subjectivos privados”.
[14] Sobre as diferentes posições da jurisprudência nesta matéria, ver (entre outros) Ac. do STJ de 14/2/2007, proferido no processo nº 06P361 (relatado por João Bernardino), Ac. do STJ de 20/11/2008, proferido no processo nº 08P3708 (relatado por Santos Carvalho), Ac. do TRP de 7/6/2006, proferido no processo nº 0640683 (relatado por Dias Cabral), Ac. do TRL de 12/10/2005, proferido no processo nº 4040/2005-3 (relatado por Clemente Lima), Ac. do TRC de 12/7/2006, proferido no processo nº 1676/06 (relatado por Freitas Vieira), Ac. do TRG de 25/5/2005, proferido no processo nº 809/05-1 (relatado por Tomé Branco) e Ac. do TRE de 7/2/2006, proferido no processo nº 2334/005-1 (relatado por Alberto Mira) - todos consultados em www.dgsi.pt - incluindo respectiva jurisprudência e doutrina por eles citada.