Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0711082
Nº Convencional: JTRP00040259
Relator: JOAQUIM GOMES
Descritores: NULIDADE DE SENTENÇA
ALTERAÇÃO NÃO SUBSTANCIAL DOS FACTOS
Nº do Documento: RP200704180711082
Data do Acordão: 04/18/2007
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Indicações Eventuais: LIVRO 482 - FLS 142.
Área Temática: .
Sumário: I - A comunicação prevista no art. 358º do C. P. Penal apenas tem lugar quando se tratar de uma alteração não substancial relevante, o que sucede quando essa modificação divirja do que se encontra descrito na acusação ou na pronúncia e a subsequente comunicação se mostre útil à defesa.
II - Tal não ocorre quando a factualidade dada como provada no acórdão condenatório consiste numa mera redução daquela que foi indicada na acusação ou na pronúncia, por se não terem dado como assentes todos os factos aí descritos, ou quando apenas existam alterações de factos relativos a aspectos não essenciais, manifestamente irrelevantes para a verificação da factualidade típica ou da ocorrência de circunstâncias agravantes.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Acordam, após audiência, na 1.ª Secção do Tribunal da Relação do Porto

I.- RELATÓRIO.

1. No PCS n.º …/03.1TAVCD do ..º Juízo do Tribunal de Vila do Conde, em que são:

Recorrente/Arguida/Assistente: B………. .

Recorrido: Ministério Público.
Recorrida/Assistente: C……….

foi a primeira condenada, por sentença de 2005/Nov./28, constante a fls. 285-295, pela prática, como autora material, de um crime de injúrias do art. 181.º, do Código Penal, na pena de 60 dias de multa, com o valor diário de 5 €, perfazendo o montante global de 500 €
2.- A arguida insurgiu-se contra esta sentença, interpondo recurso da mesma, pugnando pela sua revogação, de modo que seja absolvida e condenada a recorrida C………., apresentando, no essencial, as seguintes conclusões:
1.ª) A arguida foi condenada por factos que alegadamente ocorreram no dia 21/07/2003, pelas 21H00, quando foi pronunciada por factos que supostamente teriam ocorrido nesse dia, mas pelas 17H00, muito embora não se tenha, por mero lapso, indicado aí esta hora;
2.ª) foi assim a recorrente condenada por factos em relação aos quais não existe queixa, nem acusação particular;
3.ª) O tribunal “a quo” foi buscar a ideia de que os alegados factos ocorreram às 21H00, com base nos depoimentos da testemunha D……… e E………., não se percebendo como se atribuiu credibilidade aos mesmos, já que estes desafiam as leis da natureza, porquanto o dia 21 de Junho é o mais longo do ano;
4.ª) Toda a estratégia da defesa partiu do pressuposto que o sucedido teria se passado pelas 17H00 e não pelas 21H00, pelo que se entendesse que teria ocorrido nesta ultima hora, então teria que se dar cumprimento ao disposto no art. 358.º do Código Processo Penal, o que não foi feito;
5.º) Nesta conformidade, a sentença recorrida enferma de nulidade;
6.º) A sentença enferma de erro notório na apreciação da prova, da previsão do art. 410.º, n.º 2, al. c) do Código Processo Penal, porquanto a mesma valorizou depoimentos tão dispares quanto os das testemunhas arroladas pela recorrida, não valorizando os depoimentos das testemunhas arroladas pela recorrente, os quais foram coerentes;
7.º) Não pode a recorrente aceitar que o Tribunal “a quo” não dê credibilidade à sua queixa apenas porque foi apresentada em 2003/11/06, quando tinha ameaçado logo no dia 21/07;
3.- O Ministério Público respondeu em 2006/Fev./21, a fls. 368-372, sustentando a improcedência do recurso, apresentando, resumidamente, as seguintes conclusões:
1.ª) a sentença ao determinar que os factos ocorreram às 21H00, procedeu à concretização de um elemento circunstancial de tempo omitido no despacho de pronúncia;
2.ª) por isso não havia lugar ao cumprimento do disposto no art. 358.º, n.º 1 do Código Processo Penal;
3.ª) o recurso da matéria de facto não pode servir de pretexto para um novo julgamento a efectuar pelo Tribunal da Relação;
4.ª) a mera discordância da recorrente com a convicção do tribunal “a quo”, não serve para fundamentar a figura do erro notório na apreciação da prova, nem pode ser sindicada pelo tribunal “ad quem”;
5.ª) perante a matéria de facto provada, resultante da discussão e julgamento, não poderia a sentença recorrida tomar qualquer outro sentido que não fosse a condenação da recorrente, nos exactos termos em que o fez, não merecendo a mesma qualquer reparo;
4.- A Assistente C………. também contra-alegou em 2006/Fev./22, a fls. 373/377, pugnando pela manutenção da sentença, sustentando, no essencial, o seguinte:
1.ª) A recorrente foi julgada por factos constantes no despacho de pronúncia, não constando aí a hora da prática dos mesmos;
2.ª) Nenhum facto constante na pronúncia sofreu alteração não substancial, a que se alude no art. 358.º do Código Processo Penal;
3.ª) as testemunhas arroladas pela recorrida relataram os factos de forma isenta, circunstanciada, desinteressada, coerente e mereceram credibilidade;
4.ª) As pretensas discrepâncias alegadas pela recorrente de modo a fundamentar erro na apreciação da prova não têm qualquer validade ou importância.
5.- O Ministério Público nesta Relação teve vista dos autos, apondo o seu visto em 2007/Fev./14, a fls. 474.
6.- Colheram-se os vistos legais, nada obstando ao conhecimento do mérito.
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As questões suscitadas em recurso relacionam-se essencialmente com a nulidade da sentença e a existência de erro notório na apreciação da prova.
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II.- FUNDAMENTAÇÃO.
1.- O despacho de pronúncia
Nesse despacho de 2005/Nov./04, constante a fls. 132, consta, entre outras coisas, o seguinte:
“No dia 21 de Julho de 2004, encontrava-se a assistente no seu quintal, acompanhada de uma filha, quando, no seguimento de uma discussão motivada pela repressão por parte de uma arguida a uma neta da assistente, a arguida começou a falar em voz, dirigindo-se à assistente, proferindo as seguintes expressões: “filha da puta, vaca, vacona, escroque velho”
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2.- A sentença recorrida.
Na parte que aqui releva transcrevem-se as seguintes passagens
“II - Fundamentação:
A) De facto
i) Factos provados.
1.º B………. e C………., residem lado a lado na Rua ………., nas ………., sendo que os quintais das respectivas residências são divididos por um muro com cerca de 1 metro de altura, encimado por uma rede.
2.º No dia 21 de Julho de 2003, cerca das 21.00h e no seguimento de uma discussão ocorrida entre ambas em momento anterior do mesmo dia, a arguida B………. situando-se no seu quintal, começou a falar em voz alta na direcção da casa da C……….., dirigindo-se a esta, que se encontrava dentro de casa, e proferindo as seguintes expressões: “filha da puta, vaca, vacona, escroque velho”.
3.º A C………. é uma pessoa séria e respeitada no, lugar onde reside e sentiu-se ofendida e humilhada, pois que as palavras acima descritas foram proferidas em voz alta de modo que todos os que passassem na rua pudessem ouvir.
4.º A B………. agiu livre e conscientemente, com intenção de ofender a C………., bem sabendo que a sua conduta era proibida e punida por lei.
5.º Nenhuma das arguidas tem antecedentes criminais.
6.º A arguida B………. trabalha como empregada de restaurante.

ii) Factos não provados.
1.º No dia 21 de Junho de 2003, pelas 21.00h, a B………. tinha aceso o fogareiro no quintal da sua casa.
2.° Nessa altura a C………. deslocou-se até à vedação que separa as duas casas e aí dirigiu-se à B………. proferindo as seguintes expressões: "filha da puta", "vaca", "bêbada", "bruxa racista" e "vêm estes da terra da cona incomodar-nos".
3.º Tais expressões ofenderam a honra e a consideração da B………. .
4.º Foram Produzidas alto e bom som.
5.º A C………. agiu livre, voluntária e conscientemente, bem sabendo que a sua conduta, nos termos descritos, era censurável, proibida e punida por lei.
6.º A C………. é uma pessoa de bem, mãe de família, educada, honrada, considerada e respeitada no meio social em que se insere.
7.º Com os comportamentos levados a cabo pela C………. sentiu-se profundamente incomodada e perturbada, e passou muitas noites mal dormidas.
8.º Sentiu-se ainda ofendida e invadida por um sentimento de humilhação e vexame.

iii) Motivação de facto.
A convicção do Tribunal, quanto à matéria factual que considerou provada, alicerçou-se na apreciação crítica e articulada de toda a prova produzida em julgamento à luz das elementares regras da experiência e do senso comum, tendo-se procedido à análise dos depoimentos prestados em função das razões de ciência, das certezas e ainda das lacunas e demais inverosimilhanças que transpareceram dos mesmos.
Quanto à prova das expressões proferidas pela B………. contra a C………., revelaram-se fulcrais os depoimentos das testemunhas D………., E………. e F………. que presenciaram os factos - os primeiros dois porque iam a passar na rua no momento da sua ocorrência e a última porque sendo filha da C………. estava com ela dentro de casa nessa mesma altura - e relataram-nos ao tribunal de forma isenta, circunstanciada e coerente, merecendo a sua credibilidade.
Quanto à intenção da B………. em injuriar a C………. e ofender a sua honra e consideração, resulta a prova da mesma por força da análise do seu modo de actuação à luz das regras da experiência comum.
Relativamente ao facto da C………. se ter sentido ofendida e humilhada com os insultos proferidos pela B………. relevou essencialmente, o depoimento das testemunhas D………. e F………., com particular destaque para esta última que, - por viver com aquela na mesma casa, se apercebeu desses sentimentos, tendo-o declarado na audiência de julgamento de forma isenta e sincera.
Quanto à inexistência de antecedentes criminais relativamente às duas arguidas relevaram os seus CRC juntos aos autos.
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Os restantes factos objecto do julgamento foram dados como não provados quer porque sobre alguns deles não se produziu qualquer prova, quer porque a prova produzida quanto aos outros não logrou convencer o tribunal.
Na verdade, a única prova produzida quanto a estes factos, que consubstanciavam a acusação particular e o pedido de indemnização cível deduzidos pela B………., foi, precisamente, o depoimento do seu marido G………., depoimento que além de se mostrar pouco circunstanciado não encontrou respaldo em nenhum dos depoimentos prestados pelas outras testemunhas ouvidas. Ademais, refira-se ainda que tendo esta testemunha declarado que apenas ouviu a sua esposa a dizer que ia fazer queixa à polícia, que é certo é a que esta apenas apresentou a queixa que deu origem a estes autos em 06 de Novembro de 2003, facto que é de estranhar pois foi a própria testemunha que assegurou ao tribunal que desde a data dos factos em julgamento mais nenhum problema existiu entre as vizinhas.”
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3.- Nulidade da sentença.
O art. 379.º, n.º 1 do Código Processo Penal[1], estabelece os casos em que a sentença é nula, sendo um deles, o previsto na sua al. b), que é o que aqui interessa, quando se “condenar por factos diversos dos descritos na acusação ou na pronúncia, se a houver, fora dos casos e das condições previstos nos art. 358.º e 359.º”.
Tais preceitos, reportam-se, respectivamente, à alteração não substancial, incluindo a qualificação jurídica, e substancial dos factos descritos na acusação ou pronúncia.
Haverá ainda que ter em atenção que a descrição aí feita da factualidade, se basta, com a sua narração sintética – cfr. art. 283.º, n.º 3, al. b) e 308.º, n.º 2.
Tal nulidade, por não integrar o catálogo das insanáveis do art. 119.º e não estando especificadamente prevista como tal, está dependente se ser suscitada, podendo o sê-lo, em sede de recurso – cfr. art. 120.º, n.º 1 e 379.º, n.º 2.
No que concerne à alteração não substancial dos factos, que importa comunicar à defesa, atente-se que não é qualquer uma, mas apenas aquela “com relevo para a decisão da causa”, como aí se diz.
Por sua vez e segundo o art. 1.º, al. f), já será alteração substancial “aquela que tiver por efeito a imputação ao arguido de um crime diverso ou a agravação dos limites máximos das sanções aplicáveis”.
Ínsito a tais dispositivos encontra-se subjacente o princípio do contraditório, o qual, encarado sob o ponto de vista do arguido, pretende assegurar os seus direitos de defesa, com a abrangência imposta pelo art. 32.º, n.º 1 e n.º 5 da C. Rep., no sentido de que nenhuma prova deve ser aceite em audiência, nem nenhuma decisão deve ser proferida, sem que previamente tenha sido precedida de ampla e efectiva possibilidade de ser contestada ou valorada pelo sujeito processual contra o qual aquelas são dirigidas – veja-se o Parecer da Comissão Constitucional n.º 18/81, Vol. XVI, p. 147.
Trata-se, ao fim e ao cabo, do “direito de ser ouvido”, enquanto de direito de se dispor de uma efectiva oportunidade processual para se tomar uma posição sobre aquilo que o afecta – Ac. do TC n.º 330/97, de 1997/Abr./17 [DR II 1997/Jul./03]; n.º 387/2005, de 2005/Jul./13 [DR II 2005/Out./19]
Também a propósito convém ter presente o princípio do acusatório consagrado no citado art. 32.º, n.º 5, da C. Rep. e a subsequente vinculação temática do tribunal, como efeito consubstanciador da identidade, unidade ou indivisibilidade do objecto do processo penal a partir do objecto da acusação – veja-se o Ac. TC n.º 132/92 [Acórdãos do Tribunal Constitucional, Vol. XXII, p. 361]
Nesta conformidade podemos assentar que a comunicação prevista no citado art. 358.º, apenas tem lugar quando se tratar de uma alteração não substancial relevante, o que sucede quando essa modificação divirja do que se encontra descrito na acusação ou na pronúncia e a subsequente comunicação se mostre útil à defesa.
Mas quando é que isso sucede?
Para o efeito tem se considerado que não existe uma alteração dos factos integradora do art. 358.º, quando a factualidade dada como provada no acórdão condenatório consiste numa mera redução daquela que foi indicada na acusação ou da pronúncia, por senão se terem dados como assentes todos os factos aí descritos – Ac. T. C. n.º 330/97 [DR II 1997/Jul./03].
O mesmo sucede quando apenas existam alterações de factos relativos a aspectos não essenciais, manifestamente irrelevantes para a verificação da factualidade típica ou da ocorrência de circunstâncias agravantes – Ac. STJ de 1991//Abr./03, 1992/Nov./11 e 1995/Out./16 [BMJ BMJ 406/287, 421/309, www.dgsi.pt].
Também tal não ocorrerá quando se tratar de uma simples descrição do contexto temporal e do ambiente físico em que acção do arguido se desencadeou, quando o mesmo não é mais do que a reafirmação ou a ilação explícita de factos que sinteticamente já se encontravam narrado na acusação ou na pronúncia – Ac. Tc n.º 387/2005, de 2005/Jul./13 [DR II 2005/Out./19]
Mas já haverá uma alteração dos factos – substancial ou não – a consideração de factos atinentes ao modo de execução do crime, que, embora decorrentes do meio de prova junto aos autos, para os quais a acusação ou a pronúncia expressamente remetiam, no entanto aí se não encontravam especificadamente enunciados, descritos ou discriminados – Ac. TC n.º 674/99, de 1999/Dez./15 [DR II 2000/Fev./25]
No caso em apreço e no que foi impugnado pela arguida recorrente trata-se da indicação da hora dos factos que lhe foram imputados e considerados provados, a qual, é certo não constava do despacho de pronúncia, porquanto este apenas fazia alusão ao dia, que consistia em 2004/Jul./21, não fazendo qualquer referência à hora em que o mesmo tenha ocorrido – diga-se que a recorrente não suscitou a discrepância do ano, mas apenas a indicação da hora, o que dá para entender que a mesma aceitou como acertado o dia 2003/Jul./21.
Assim, não podemos certamente sustentar que se trata de uma alteração dos factos, designadamente do contexto temporal do sucedido, mas apenas a sua precisão horária e esta, a nosso ver, não tem, no caso em apreço, assim uma relevância tamanha para se dizer que a arguida foi apanhada de surpresa e que a estratégia por si delineada ficou seriamente afectada.
É certo que a acusação particular constante a fls. 43-45 fazia alusão a “cerca das 17horas”, mas esta hora não foi transposta para o despacho de pronúncia, nem foi suscitado, na altura ou posteriormente, por qualquer sujeito processual, inclusive pela arguida recorrente que tivesse havido qualquer lapso ou outra situação susceptível de correcção, ao abrigo do art. 380.º.
Nesta conformidade e face ao que foi anteriormente referido, podemos concluir que quando a sentença coincide com o despacho de pronúncia relativamente à data em que os factos teriam sido praticados, apenas se precisando o seu contexto horário, quando tal não constava neste último despacho, não se verifica uma alteração não substancial relevante, que implique a sua comunicação à defesa, pelo que nesta parte improcede o presente fundamento de recurso.
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4.- Erro notório na apreciação da prova.
Como decorre do proémio do art. 410.º, n.º 2, “Mesmo nos casos em que a lei restrinja a cognição do tribunal de recurso a matéria de direito, o recurso pode ter como fundamentos, desde que o vício resulte do texto da decisão recorrida, por si só ou conjugada com as regras da experiência comum…”, reportando-se a sua al. c) ao “Erro notório na apreciação da prova”.
Para o efeito tem se entendido, praticamente de modo uniforme por parte da jurisprudência, como sucedeu com o Ac. do STJ de 1999/Jun./16, [BMJ 488/262], que tal desacerto pode integrar duas situações, na medida em que “O erro notório na apreciação da prova só se verifica quando se dá como provada uma série de factos que violam as regras da experiência comum e juízos lógicos ou que são contraditados por documentação com prova plena sem ser invocada a sua falsidade”.
Assim como se apontou no Ac. do STJ de 2005/Fev./09 (Processo n.º 04P4721)[2], que “O “erro notório na apreciação da prova” – naquela sua primeira modalidade – constitui uma insuficiência que só pode ser verificada no texto e no contexto da decisão recorrida, quando existam e se revelem distorções de ordem lógica entre os factos provados e não provados, ou que traduza uma apreciação manifestamente ilógica, arbitrária, de todo insustentável, e por isso incorrecta, e que, em si mesma, não passe despercebida imediatamente à observação e verificação comum do homem médio”.
Mais se acrescentou que “A incongruência há-de resultar de uma descoordenação factual patente que a decisão imediatamente revele, por incompatibilidade no espaço, de tempo ou de circunstâncias entre os factos, seja natural e no domínio das correlações imediatamente físicas, ou verifïcável no plano da realidade das coisas, apreciada não por simples projecções de probabilidade, mas segundo as regras da experiência comum” – neste sentido, entre muitos outros, podem-se ver os Ac. do STJ de 1999/Out./13 [CJ (S) III/184], 1999/Jun./16, [BMJ 488/262], 1999/Mar./24 [BMJ 485/281], 1999/Jan./27 [BMJ 483/140], 1998/Dez./12 [BMJ 482/68], 1998/Nov./12 [BMJ 481/325], 1998/Jun./04 [BMJ 478/183], 1998/Abr./22 [BMJ 476/272], 1998/Abr./16 [476/273], 1998/Abr./15 [BMJ 476/238], 1998/Abr./16 [BMJ 476/253]; 1998/Jan./27, [BMJ 473/178].
Por isso é que no citado Ac. STJ de 1999/Out./13, se decidiu que “O vício do erro notório na apreciação da prova só pode verificar-se relativamente aos factos tidos como provados ou não provados e não às interpretações ou conclusões de direito com base nesses factos”.
Daí que, como se referiu no mencionado Ac. do STJ 1999/Mar./24 [BMJ 485/281] “A discordância entre o que o recorrente entende que deveria ter sido dado como provado e o que na realidade o foi pelo tribunal nada tem a ver com o vício de erro notório na apreciação da prova, tal como este é estruturado na lei” – neste último sentido e preciso sentido temos os Ac. do STJ de 1998/Nov./12 e 1998/Abr./16 [BMJ 481/325, 476/253].
Ora quando a arguida recorrente põe em causa a credibilidade de certos depoimentos em que o tribunal recorrido assentou a respectiva motivação da prova, em detrimentos de outros, não aceitando os seus juízos de valoração, a mesma põe em causa o julgamento de facto aí efectuado, sem que minimamente tenha suscitado o reexame da matéria de facto.
Daí que este fundamento de recurso seja igualmente improcedente
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III.- DECISÃO.
Nos termos e fundamentos expostos julga-se improcedente o recurso interposto pela arguida B………. e, em consequência, confirma-se a sentença recorrida.

Condena-se a recorrente nas custas deste recurso, fixando-se taxa de justiça em cinco (5) UC – cfr. art. 513.º, 514.º, do C. P. Penal e art. 87.º, n.º 1, al. b), do CC Judiciais.

Notifique.

Porto, 18 de Abril de 2007
Joaquim Arménio Correia Gomes
Manuel Jorge França Moreira
Manuel Joaquim Braz
José Manuel Baião Papão

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[1] Doravante são deste diploma os artigos a que se fizer referência sem indicação expressa da sua origem.
[2] Divulgado em www.dgsi.pt, relator Cons. Henriques Gaspar.