Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
594/09.5TBMTS.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: RUI MOREIRA
Descritores: EXPROPRIAÇÃO
VISTORIA AD PERPETUAM REI MEMORIAM
ALTERAÇÃO
ACÓRDÃO ARBITRAL
CASO JULGADO
LIMITES
BENFEITORIAS
INDEMNIZAÇÃO
AVALIAÇÃO
ADESÃO PELO TRIBUNAL
ARRENDATÁRIO COMERCIAL
Nº do Documento: RP20121023594/09.5TBMTS.P1
Data do Acordão: 10/23/2012
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: REVOGADA EM PARTE.
Indicações Eventuais: 2ª SECÇÃO.
Área Temática: .
Sumário: I- A vistoria ad perpetuam rei memoriam tem como objectivo apreciar e inventariar os elementos com interesse para avaliação do bem vistoriado, existentes nas parcelas expropriadas e susceptíveis de desaparecerem ou se alterarem e tem um valor probatório semelhante ao da prova pericial. Por isso, só com especial segurança, fundada em inequívocos elementos de prova, se deve alterar a matéria factual proveniente da vistoria ad perpetuam rei memoriam.
II- Ao acórdão arbitral são aplicáveis, em matéria de recursos, as mesmas disposições que se contêm no CPC, sendo o seu objecto demarcado pelas alegações do recorrente e pelo decidido no acórdão arbitrai, o qual transita em tudo quanto seja desfavorável para a parte não recorrente, envolvendo a falta de recurso concordância com o decidido pelos árbitros. Porém, essa força de caso julgado não implica que as premissas da decisão adquiram idêntico valor, quando, mesmo que não expressamente impugnadas, se impugne a decisão que nelas se baseia e na medida em que a decisão as refira de modo expresso ou constituam seu antecedente lógico, necessário e imprescindível.
III- Pelo contrário, a força de caso julgado impedirá a reapreciação de questões que tenham tido autónoma discussão e decisão, quando constituírem um dos elementos da decisão final - e não apenas uma das suas premissas - e esse elemento não tenha sido alvo de impugnação.
IV- A indemnização por uma qualquer benfeitoria existente na parcela expropriada qualificada como terreno apto para construção depende da não inevitabilidade da sua destruição na execução da construção hipotizada.
V- Provada a existência de benfeitorias, por ser facto impeditivo do direito á sua indemnização, é à expropriante que cabe demonstrar que o aproveitamento construtivo invocado para a parcela acarretaria a inutilização dessas benfeitorias.
VI- A fixação de indemnizações a arrendatário comercial, nos termos do n° 4 do art. 30°, depende da alegação e comprovação efectiva dos correspondentes prejuízos, referentes designadamente a despesas de reinstalação, diferenciais de renda que o arrendatário irá pagar e prejuízos resultantes do período de diminuição ou paralisação da actividade, necessário para a transferência.
VII- Em processo de expropriação, perante divergência entre os peritos nomeados pelo tribunal e os indicados pelas partes, na falta de outros elementos de prova que apontem em sentido diverso, é razoável que o tribunal adira às soluções expressas pelos peritos por si nomeados, pelas maiores garantias de isenção, independência e imparcialidade que tendem a oferecer.
Reclamações:
Decisão Texto Integral:
PROC. N.º 594/09.5TBMTS.P1
Do Tribunal Judicial de Matosinhos – 6º J. Cível
REL. N.º 11
Relator: Rui Moreira
Adjuntos: Henrique Araújo
Fernando Samões
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ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO:
1. RELATÓRIO
Em processo de expropriação em que são expropriante E.P – Estradas de Portugal, E.P.E. e expropriados B….. e outros, todos recorreram do acórdão arbitral proferido nos autos.
A expropriante pronunciou-se pela fixação do valor da indemnização em 47.397,00 €. B…. e outros, defenderam a fixação do valor da indemnização em 237.457, 27 €, sendo 172.564, 64 € para os proprietários e 64.892, 63 € para a arrendatária.
Tais recursos foram admitidos e foi realizada avaliação, nos termos dos artigos 61º, n.º 2 e 62º do Código das Expropriações. Após instrução do recurso, foi proferida decisão que contabilizou a indemnização devida aos expropriados proprietários em 34.387, 20 €, quantia a ser actualizada nos termos do artigo 24º, n.º 1 do C. Expropriações; e em 8.776,40 € a indemnização a atribuir à arrendatária da parcela expropriada, quantia esta a ser identicamente actualizada.

É desta sentença que os expropriados interpõem o presente recurso, admitido como de apelação, com subida nos próprios autos, e com efeito devolutivo.
Nas suas alegações de recurso, os expropriados defendem que deve fixar-se em 65.888,64 o valor a atribuir ao solo e em € 4.676,00 o valor a atribuir à parcela sobrante, num total de € 70.654,64, bem como em € 102.000,00 o valor a atribuir pelas benfeitorias existentes à data da DUP e que a sentença considerou não serem indemnizáveis. Quanto à arrendatária, consideram dever ser-lhe fixada uma indemnização total de € 64.892,63, que compreenda em € 15.000,00 o valor da indemnização pelos encargos de deslocalização, transferência e licenciamentos; em 17.766,23€ o valor da indemnização pela perda ou diminuição de rendimento e em € 32.126,40 o valor da indemnização pelo diferenciais de renda suportados.
Todos alegam ainda que tais indemnizações devem ser actualizadas nos termos legais.
Para efeitos da procedência das suas pretensões, requerem a alteração/ampliação da matéria de facto dada por provada, com fundamento em prova documental junta aos autos, bem como uma diversa aplicação do regime legal.
Em conclusão, os recorrentes apontaram o seguinte:
1ª – A matéria de facto dada como provada peca por defeito na medida em que não considerou os documentos de fls. 369 e ss. e fls. 392 e ss. dos autos, pelo que deve ser acrescentado à matéria de facto provada o seu conteúdo, designadamente, que à data da DUP a parcela expropriada beneficiava de todas as infra-estruturas referidas nas alíneas a)- a i)- do n.º 7 do art. 26º do C.Expropriações, com a excepção da referida na al. g)- ;
2ª – A matéria de facto dada como provada peca por defeito na medida em que não considerou as declarações fiscais juntas pela Recorrente/arrendatária quando da vistoria “ad perpetuam rei memoriam”, pelo que deve ser acrescentado à matéria de facto provada o seu conteúdo, nomeadamente, no que se refere aos lucros anuais registados pela Recorrente;
3ª – Ao fundamentar não ser devida aos Recorrentes/proprietários qualquer indeminização pelo valor das benfeitorias existentes na parcela expropriada à data da DUP, a sentença recorrida não interpretou e aplicou correctamente o conceito de caso julgado de que se socorreu na justa medida em que a conclusão a que chegou está em contradição com os pressupostos que invocou, enfermando do vício previsto na al. c)- do n.º 1 do art. 668º do Código de Processo Civil;
4ª – Ainda, ao fundamentar não ser devida aos Recorrentes/proprietários qualquer indeminização pelo valor das benfeitorias existentes na parcela expropriada à data da DUP, a sentença recorrida também não interpretou e aplicou correctamente o conceito de justa indemnização consagrado no n.º 2 do art. 62º da Constituição da República Portugues e plasmado no n.º 1 do art. 23º do C. Expropriações e na al. c)- do n.º 2 deste artigo, este “a contrario”;
5ª – Ao fixar a indemnização devida aos Recorrentes/proprietários pela expropriação do solo e da parte sobrante em € 34.387,20, a sentença recorrida não interpretou e aplicou correctamente o conceito de justa indemnização consagrado no n.º 2 do art. 62º da Constituição da República Portuguesa e acolhido no n.º 1 do art. 23º do C. Expropriações, pelo que a sentença, nesta parte, deve ser revogada, fixando-se em € 65.888,64 o valor a atribuir ao solo e em € 4.676,00 o valor a atribuir à parcela sobrante, num total de € 70.654,64, quantia esta a ser actualizada nos termos do n.º 1 do art. 24º do C. Expropriações.
6ª – Por integrar o conceito de justa indemnização consagrado no n.º 2 do art. 62º da Constituição da República Portuguesa e no n.º 1 do art. 23º do C. Expropriações, deve fixar-se em € 102.000,00 o valor a atribuir aos Recorrentes/proprietários pelas benfeitorias existentes à data da DUP e de cuja utilidade e valor se viram privados, quantia esta a ser actualizada nos termos do n.º 1 do art. 24º do mesmo código.
7ª – Com referência às declarações fiscais apresentadas pela Recorrente/arrendatária para os anos de 2004, 2005 e 2006 é possível definir-se um critério que com justiça permita avaliar e quantificar o prejuízo sofrido a título de perda de rendimentos ou lucros cessantes.
8ª – Ao fixar a indemnização devida à Recorrente/arrendatária pelo encargo autónomo em € 8.776,40 a sentença recorrida não interpretou e aplicou correctamente o conceito de justa indemnização consagrado no n.º 2 do art. 62º da Constituição da República Portuguesa e definidos no n.º 1 do art. 23º e nos n.ºs 1 e 4 do art. 30º do CExpropriações, pelo que a sentença, nesta parte, deve ser revogada, devendo fixar-se em:
a. € 15.000,00 o valor da indemnização pelos encargos de deslocalização, transferência e licenciamentos,
b. € 17.766,23 o valor da indemnização pela perda ou diminuição de rendimento e
c. € 32.126,40 o valor da indemnização pelos diferenciais de renda suportados, num total de € 64.892,63, quantia esta a ser actualizada nos termos do n.º 1 do art. 24º do CExpropriações.

A expropriante/recorrida não apresentou contra-alegações.

O recurso foi recebido nesta Relação e tido por devidamente admitido e com o efeito devido.

Cumpre decidir.

2- FUNDAMENTAÇÃO

O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação do recorrente, não podendo este Tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que as mesmas sejam de conhecimento oficioso - arts. 684º, nº 3, e 685º-A, nº 1 e 2, do C.P.Civil.
As questões que se colocam neste recurso são ora referentes à ampliação da matéria de facto, sendo uma respeitante à caracterização das infra-estruturas de que a parcela poderia beneficiar e outra sobre os lucros anuais da arrendatária; ora referentes à determinação da indemnização a atribuir ao proprietários expropriados, em função da relevância das benfeitorias ali existentes e que a sentença não considerou ressarcíveis; em função do valor do solo expropriado e da parcela sobrante; e à indemnização a conferir à arrendatária, em função dos lucros que deixará de auferir, dos custos que suportará com a transferência da sua actividade e dos diferenciais de renda a suportar por via dessa deslocalização.

A apreciação destas questões importa que se considerem, antes de mais, os factos dados por provados na sentença recorrida, que são os seguintes:
1. Encontra-se descrito na Conservatória do Registo Predial de Matosinhos sob o n.º 2404/211002, freguesia de Leça do Balio, o prédio urbano, composto por terreno para construção; (fls. 135)
2. A propriedade de tal prédio encontra-se inscrita em favor de C…., casado com B….., conforme inscrição g-um, apresentação 10/131271; (fls. 136)
3. Por escritura denominada de “habilitação”, outorgada em 1 de Agosto de 2007, no Cartório Notarial D….., no Porto, B…. declarou que, no dia 7 de Maio de 2007 faleceu o seu marido C…., tendo sucedido, para além da outorgante, os filhos E….., F….., G….. e H…..; (fls. 129 a 131)
4. Por despacho do Sr. Secretário de Estado das Obras Públicas, de 26 de Maio de 2006, publicado no DR, II Série, n.º 110, de 7 de Junho de 2006, foi proferida declaração de utilidade pública com carácter de urgência, de expropriação de imóveis, com vista à execução da obra de concessão SCUT do Grande Porto, A4/IP4, sublanço Via Norte –Águas Santas; (fls. 138)
5. Entre esses imóveis consta uma parte daquele descrito em 1, identificado como parcela 46N1, estando em causa uma área de 465 m2; (fls. 139)
6. Em Julho e 2006 foi realizada a vistoria “ad perpetuam rei memoriam”, em relação à parcela em causa conforme fls. 91 a 104, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido;
7. Em 11 de Agosto de 2006 a expropriante tomou administrativamente a posse da parcela em causa; (fls. 83);
8. Por acórdão de arbitragem datado de Julho de 2008 foi fixado em 71.839, 10 € o valor de indemnização devida, aos proprietários, pela expropriação das parcelas em causa e em 4.258, 80 € o valor da indemnização a atribuir ao arrendatário; (fls. 8 a 16)
9. A parcela a expropriar, com a área de 465 m2, foi destacada de um prédio de maiores dimensões, sito no lugar …., Leça do Balio;
10. A parcela confronta, a poente, com a Via Norte, arruamento pavimentado a betuminoso, com redes de abastecimento de energia eléctrica e telefone;
11. De acordo com o PDM de Matosinhos a parcela em causa está inserida em “Zona Urbana e Urbanizável classificada como Área Verde, de Parque e Cortina de Protecção Ambiental” e parte em “Área Predominantemente Industrial;
12. Como solo apto para construção a parcela em causa tem o valor de 57,60€ /m2;
13. A parte sobrante, com a área de 165,00 m2 perdeu a capacidade construtiva que possuía quando integrada no prédio de que fazia parte, passando a ter o valor de 11, 52 m2, após a expropriação;
14. Na parcela expropriada existiam várias construções, nomeadamente um armazém de dois pisos, um telheiro, uma cabine de báscula, um tanque, um poço, muros de vedação e um portão, com o valor global de 46.925,00 €;[1]
15. A sociedade “I….., Lda” encontrava-se, à data da DUP, a ocupar parte do terreno em causa, mediante contrato de arrendamento, efectuando o pagamento da renda mensal de 997, 60€;
16. Para a transferência do material existente serão necessários cerca de 2 meses, com um custo de cerca de 5.000,00 €;
17. Para obtenção de um novo espaço locativo na mesma zona a arrendatária terá de despender, a mais, e a título de renda, a quantia mensal de cerca de 104, 90 €.

O tribunal considerou como não provados os demais alegados pelas partes.
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A decisão recorrida ponderou os elementos materiais supra descritos, que foram o pressuposto fáctico da conclusão enunciada, mas que os recorrentes - quer os donos, quer a arrendatária da parcela expropriada - querem agora ver alterados, desde logo porque isso será essencial para o cálculo de uma indemnização superior à fixada para cada um deles, o que corresponde, a final, ao seu objetivo.
A este respeito, e com relevância para o caso dos autos, dispõe o artigo 712º do CPC:
“1- A decisão do tribunal de 1ª instância sobre a matéria de facto pode ser alterada pela Relação:
a) Se do processo constarem todos os elementos de prova que serviram de base à decisão sobre os pontos da matéria de facto em causa (…)
b) Se os elementos fornecidos pelo processo impuserem decisão diversa, insusceptível de ser destruída por quaisquer outras provas;
c)(…)”.
Apesar de o erro apontado à decisão com este fundamento, se verificar quer em relação à indemnização fixada aos proprietários, quer à arrendatária, por uma questão metodológica e para melhor compreensão, tratar-se-ão separada as questões respeitantes a cada um deles.
Assim, e quanto aos proprietários, o primeiro ponto relativo à alteração da decisão do tribunal recorrido sobre a matéria de facto refere-se à identificação das infra-estruturas disponíveis para a parcela expropriada, para definição da percentagem a que se referem os nºs 6 e 7 do art. 26º do C.E. (Código das Expropriações).
Esta questão não é nova nos autos, tendo sido suscitada em sede dos esclarecimentos pedidos ao relatório de alguns dos peritos, ao que eles responderam (cfr. fls. 381 e ss.) em termos que acabaram por ser recebidos na decisão sob recurso.
Sobre esta matéria, está provado o teor da vistoria ad perpetuam rei memoriam e, bem assim que, de acordo com o PDM de Matosinhos, a parcela em causa está inserida em “Zona Urbana e Urbanizável classificada como Área Verde, de Parque e Cortina de Protecção Ambiental” e parte em “Área Predominantemente Industrial; que a parcela confronta, a poente, com a Via Norte, arruamento pavimentado a betuminoso, com redes de abastecimento de energia eléctrica e telefone. Mais considerou o tribunal, como um facto provado, que, como solo apto para construção, a parcela em causa tem o valor de 57,60€ /m2.
Acontece que aquilo que na decisão recorrida se considera um simples facto – o valor de 57,60€ /m2 – não o é de todo.
Esse valor é, pelo contrário, uma conclusão que resulta da utilização de diversos factores, estes sim, correspondentes a verdadeiros factos, e sua subsunção aos critérios legais. Assim, se esse é um juízo que se revelou célere e permitiu contornar diversos problemas na sentença, não deixa ele de resultar pouco esclarecido, pois o que estava em causa na decisão, e persiste nesta fase do recurso, são precisamente os factos que pressupuseram a conclusão do tribunal. Aliás o tribunal recorrido bem percebeu a forma como estava a tratar a questão, considerando-a simplesmente “ultrapassada” pela decisão quanto à matéria de facto. Porém, essa questão é, precisamente, uma das mais importantes que o tribunal tem de decidir, enunciando e justificando os pressupostos da sua decisão.
Importa, pois, verificar tais factos, que o processo demonstra integralmente, subsumi-los ao disposto nos nºs 5, 6 e 7 do art. 26º do C.E. (na versão vigente ao tempo da DUP) e, aplicando a percentagem deles resultante ao custo da construção possível, determinar o valor do solo.
Tendo o tribunal acolhido integralmente o teor do relatório dos peritos por si nomeados, com o fundamento que expôs na sentença, teve como pressuposto que a percentagem resultante dos critérios dos nºs 6 e 7 do art. 26º do C.E. seria de 16%, assim obtida:
- 12,5%, num máximo de 15%, em função da localização, da qualidade ambiental e dos equipamentos existentes na zona (nº 6 do art. 26º);
- 1,5% porque a parcela confronta, a poente, com a Via Norte, com arruamento pavimentado a betuminoso (al. a) do nº 7)
-1% porque esse via tem rede de abastecimento de energia eléctrica (al. e) do nº 7);
-1% porque esse via tem rede de telefone (al. i) do nº 7).

No entanto, a este propósito, os recorrentes concluem que a percentagem deverá ser de 23%, resultante da utilização do máximo de 15% previsto no nº 6 do art. 26º e ainda das majorações que lhe advêm também das als. b), c), d) f) e h) do nº 7, além das que foram consideradas, previstas nas als. a), e) e h).
Quanto a essas majorações, traduzem-se elas como resultado dos seguintes factos:
b) Passeios em toda a extensão do arruamento ou do quarteirão, do lado da parcela - 0,5%;
c) Rede de abastecimento domiciliário de água, com serviço junto da parcela - 1%;
d) Rede de saneamento, com colector em serviço junto da parcela - 1,5%;
f) Rede de drenagem de águas pluviais com colector em serviço junto da parcela - 0,5%;
h) Rede distribuidora de gás junto da parcela - 1%.

Resulta da certidão camarária de fls. 392 , emitida em 9/7/2010, que:
A parcela em questão é servida das seguintes estruturas: acesso rodoviário com pavimentação em tapete betumínoso; passeio apenas do lado sul e poente da parcela de terreno identificada. O restante do arruamento tem passeio em toda a extensão; existe rede de abastecimento de água; existe rede de saneamento com colector em serviço junto da parcela; existe distribuição de energia eléctrica, subterrânea de média, baixa tensão e iluminação pública; existe rede de drenagem de águas pluviais, na Rua da Arroteia (que já existia em 2006); existe rede de distribuição de gás. A rede existente atravessa a Via Norte, sendo por isso a parcela em questão servida de rede de gás na sua totalidade. Existe rede de distribuição telefónica, subterrânea e aérea.
É evidente a disparidade entre o descrito nesta certidão, que aliás sucede, por mais completa, a uma outra junta a fls. 369, datada de 23/4/2010, e o descrito na vistoria ad perpetuam rei memoriam, segundo o que a parcela confinava apenas com uma via pavimentada, dispondo de redes públicas de electricidade e telefone, elementos estes que, por isso, foram os únicos que os peritos nomeados pelo tribunal e depois a sentença consideraram.
A questão que se coloca é se esta Relação deve alterar tal factualidade, proveniente da vistoria ad perpetuam rei memoriam, acolhendo aquilo que é descrito pelas certidões de 2010, tanto mais que, em ambas, a referência ao ano de 2006, isto é, ao ano da DUP, se refere apenas à rede de drenagem de águas pluviais, na Rua da Arroteia, pois no mais a referência temporal sobre a instalação de tais infra-estruturas é inexistente. A este respeito, cumpre afirmar que a expressão ‘à data já exisitia’, é equívoca, por nem se saber a que data se está a referir a certidão, sendo igualmente equívoco o local onde existiam as infraestruturas, designadamente se estavam disponíveis na R. da Arroteia e R. do Barroco, que não são confrontantes com a parcela expropriada.
A vistoria ad perpetuam rei memoriam tem como objectivo apreciar e inventariar os elementos com interesse para avaliação do bem vistoriado, existentes nas parcelas expropriadas e susceptíveis de desaparecerem –cfr. al. c) do nº 1 do art. 20º e nº 4 do art. 21º C.Exp. Esses elementos são percepcionados localmente por um perito e, como tal, traduzem a realidade existente nas respectivas parcelas. É como que uma forma de prova pericial, com especial valor porquanto muitas das coisas deixarão, a partir de então, de existir, e outras se alterarão em função do decurso do tempo e das trnasformações que, nas zonas envolventes, as obras que justificaram a expropriação vão introduzir. A importância deste acto probatório é tal que no mesmo se admite a intervenção do expropriado, nos termos do nº 3 do art. 21º, formulando quesitos, assinalando o que lhe aprouver, em suma, contribuindo para potenciar a dimensão e eficácia demonstrativa do mesmo.
Assim, só com especial segurança, fundada em inequívocos elementos de prova, se deve alterar a matéria factual proveniente da vistoria ad perpetuam rei memoriam. O mesmo se diga, de resto, no que toca à alteração da mesma matéria em sede de recurso, ao abrigo do regime previsto no art. 712º do C.P.C., depois de as partes terem produzido, no tribunal recorrido, toda a prova que entenderam útil.
Tudo visto, entendemos que a prova resultante das certidões camarárias juntas não constitui elemento que, com a necessária segurança, imponha decisão diversa e insusceptível de afectação pelas outras provas existentes, maxime a correspondente à citada vistoria ad perpetuam rei memoriam, como consta da al. b) do nº 1 do art. 712º do C.P.C.
E a isso acresce que a existência de infra-estruturas na R. da Arroteia ou na R. do Barroco não adianta á parcela expropriada, já que esta não confronta com ela. Com efeito, como resulta da vistoria ad perpetuam rei memoriam, a parcela confronta a norte com terreno baldio; a sul com J….., Lda, a Nascente com parte sobrante a e poente com Via Norte. Ora a existência das infra-estruturas descritas no nº 7 do art. 26º do CE, para beneficiar a parcela, tem de ocorrer em área contígua à mesma, numa relação “de contiguidade propriamente dita”, na expressão de Salvador da Costa, (in Código das Expropriações Anotado, Almedina, 2010, pg. 163) e não apenas nas proximidades. Ora das certidões camarárias parece resultar que as infra-estruturas em causa estarão disponíveis na R. da Arroteia ou na R. do Barroco, mas estas não servem a parcela, na media em que esta com elas não confronta. E, assim, é impossível afirmar, com base na prova produzida, onde as certidões camarárias não são suficientes para pôr em causa o teor da vistoria ad perpetuam rei memoriam, que a parcela expropriada dispusesse, junto de si, das infra-estruturas em questão, para além das correspondentes a rede eléctrica e telefónica e via pavimentada, que se consideraram.
Por todo o exposto, não colhem a este propósito os argumentos dos recorrentes.

Mas a fixação da percentagem em questão dependia também de outro elemento, que os recorrentes igualmente impugnaram, embora tratando já a questão não em sede de alteração da matéria de facto, mas de aplicação do direito: a quantificação da percentagem a que alude o nº 6 do art. 26º do CE em 12,5% e não em 15%.
Dado, porém, que o tribunal reduziu a valorização do solo a uma questão de facto, embora erradamente a nosso ver, uma melhor organização lógica desta decisão aconselha a que se continue a tratar deste problema, que se situa no âmbito da conclusão 5ª dos recorrentes.
A quantificação da percentagem de 12,5%, que a sentença assumiu sem mais no seu cálculo, foi justificada (em esclarecimento complementar) pelos peritos em cujo relatório o tribunal fundou a sua convicção, pelo facto de a percentagem de 15% ser a máxima, devendo ser salvaguardada para circunstâncias particularmente valiosas que a parcela expropriada não apresenta, nos domínios da localização, qualidade ambiental e equipamentos existentes na zona.
Esta orientação está, aliás, em linha com a jurisprudência, citando-se a esse propósito recente Ac. deste TRP, de 13/9/2012 (doc. nº RP20120913 14062/05.0TBMAI.P2 “I - A percentagem máxima de 15% do n.º 6 do art.º 26.º do CE está reservada, por definição, para casos com condições inexcedíveis, relativamente aos factores nele expressamente previstos e outros susceptíveis de influir na diferenciação dos solos (..).”
No caso dos autos, além de situar a parcela num aglomerado de estruturas industriais e comerciais, com uma variedade de “facilidades” nas proximidades (cafés, restaurantes, igreja, estalagens, lojas, feira, transportes públicos, etc), a vistoria ad perpetuam rei memoriam assinala a falta de qualidade ambiental nos domínios tóxico, visual e acústico. Os peritos, pelo seu lado, sem deixarem de assinalar a valia das características da parcela, atribuindo-lhe uma classificação próxima da máxima admissível, justificam a não atribuição deste nível, pela possibilidade de se detectarem outros locais com características superiores.
Assim, a atribuição da percentagem de 12,5%, em sede de aplicação do critério constante do nº 6 do art. 26º do CE, afigura-se adequada e, como tal, um elemento que o tribunal considerou e não merece qualquer alteração.
Por isso, também nesta parte improcederá o recurso.

Outro elemento a este propósito relevante é o do custo da construção.
No relatório dos Srs. Peritos que nomeara e cujo resultado final o tribunal recorrido assumiu, assumindo, por isso, também os seus pressupostos, consideraram eles que a construção a edificar seria, em 80%, área fabril; e em 20% área administrativa e comercial. Os custos seriam, respectivamente, de 400€/m2 e de 650€/m2, bem como que a parcela teria um índice de ocupação de 80%.
Em função desses elementos, o valor do m2 do solo a expropriar seria de 57,60€ 16% x [0.8m2/m2 x (0,8 x 400€ + 0,2 x 650€)].
A percentagem de 16% foi justificada supra; o índice de ocupação de 80% é o que os peritos consideraram uma utilização normal daquela parcela; os custos de 400€ e de 650€ para construção de espaço industrial e administrativo, respectivamente, foi o tido como normal, tendo por referência o custo de construção para habitação, fixado na Portaria 1127/2005, de 31/10, em 682,53€, mas com ajustamento determinado pela área bruta já que, nos termos dessa portaria, aquele valor corresponde a área útil, não devendo, por isso, na situação em apreço, ser aplicado directamente.
Cumprirá alterar estes dados, designadamente para adopção dos sugeridos pelos recorrentes, que consideram diferente custo construtivo e partem do SIGIMI (Sistema de Informação geográfica do IMI) para a obtenção de uma forma de cálculo diversa?
A resposta deve ser negativa. O tribunal recorrido justificou devidamente a adopção destes critérios, fundando-o na isenção da prova em questão e no acerto da solução.
A utilização de um custo de construção de 650€ e de 400€ para as áreas administrativas e industriais surge por estes serem os custos construtivos normais, tendo até por referência que os custos de construção para habitação são superiores (682,53€) mas respeitam a área útil, e não por um erro na utilização na aplicação directa deste factor, como alegado pelos recorrentes.
Por outro lado, o critério inerente ao SIGIMI, tendente à avaliação dos imóveis para diferente efeito, não pode ser mais do que um elemento a que se recorra, sendo caso disso, mas que não tende à exclusão ou à substituição do critério normativo a usar no âmbito de actividade expropriativa.

Nada justifica pois, seja em sede de alteração destes pressupostos factuais, seja em sede da sua subsunção ao regime legal constante do art. 26º do C.E. a alteração da decisão recorrida.
Assim, no que respeita à valorização do solo, entende-se manter na íntegra a decisão recorrida: a valorização de 57,60/m2 conduz a que o valor da parcela expropriada, de 465m2, seja de 26.784€.

Por idênticos motivos, se há-de manter o valor indemnizatório correspondente à parcela expropriante, cujos 165 m2, tal o seu grau de perda de utilidade, correspondem apenas a 20% do valor que tinham quando se integravam no prédio original. Com efeito, acórdão arbitral, peritos e os próprios recorrentes convergem no sentido de aqueles metros sobrantes perdem quase totalmente a sua utilidade, apenas sobrando a que corresponderia a 20%, em valoração apropriada para uma área de logradouro. Dado todo esse consenso, deve manter-se essa solução.
O grau de desvalorização dessa área, enquanto parte sobrante da expropriação, é pois de 80%. Assim, 0,8 x (165m2 x 57.60€) = 7.603,20€.

Pelo exposto, a indemnização a fixar aos proprietários, pelo valor da parcela expropriada e pela perda de valor da parte sobrante ascenderá a 34.387,20€, assim se mantendo a sentença recorrida, nesta parte.

Ainda no âmbito das questões suscitadas pelos proprietários se colocam as referentes à ressarcibilidade e quantificação das benfeitorias existentes na parcela expropriada. No recurso, estas questões inscrevem-se nas conclusões 3ª, 4ª e 6ª.
Alegam os apelantes que o tribunal recorrido usou um conceito de caso julgado nos termos do qual, considerando intervir em sede de recurso da decisão arbitral, afirmava serem de manter as soluções adoptadas no acórdão arbitral que não tivessem sido alvo de impugnação. Porém, tendo o acórdão arbitral fixado um valor de indemnização para as benfeitorias existentes na parcela e não tendo essa ressarcibilidade sido alvo de qualquer recurso ou controvérsia, veio o tribunal a julgar que o respectivo valor não era indemnizável, por o terreno estar a ser avaliado como apto para construção, num destino que sempre comprometeria essas benfeitorias. Teria o tribunal ofendido, por isso, os pressupostos da sua própria decisão, além de incumprir o regime legal que prevê tal ressarcibilidade. Subsequentemente, computam em 102.000€ o valor das benfeitorias existentes e pretendem a respectiva inclusão na condenação da expropriante.
Tal alegação dos apelantes compreende, a nosso ver, dois pressupostos que não podemos ter por adquiridos.
O primeiro reporta-se ao conceito de caso julgado da decisão arbitral que o tribunal adoptou. Com efeito, depois de discutir a questão, o tribunal recorrido optou por uma solução nos termos da qual afirmou ser “indiscutível que o acórdão arbitral tem o valor e a força de uma sentença judicial e, como tal, a decisão nele contida e não impugnada, por via de recurso, fica abrangida pelo caso julgado.”
Porém, logo depois, coloca a questão: “Mas, quais são os limites objectivos do caso julgado assim formado?” Analisando esta questão e citando jurisprudência pertinente, o tribunal recorrido acabou por concluir que, impugnada – por via de recurso interposto do acórdão arbitral – a decisão de uma determinada questão, deverão considerar-se incluídos no objecto do recurso todos os factos, pressupostos, cálculos e raciocínios que foram considerados pelos árbitros para fundamentar a decisão da questão que é objecto do recurso. É o que acontece com o recurso sobre a quantificação da indemnização devida nesta expropriação, decidida no acórdão arbitral e impugnada por ambas as partes.
Nestes termos, ao optar pela não indemnização das benfeitorias existentes no prédio, o tribunal não se traiu a si mesmo, isto é, não veio a decidir sobre uma questão que devesse – nos termos da sua própria argumentação – considerar subtraída ao seu poder cognitivo. Pelo contrário, decidiu sobre os pressupostos de uma decisão que, por estar impugnada, os deixava expostos a essa reapreciação.
Sem prejuízo de claramente expressarmos a nossa adesão a essa solução, pois também entendemos, como na decisão recorrida e em linha com a jurisprudência nela citada, que ao acórdão arbitral são aplicáveis, em matéria de recursos, as mesmas disposições que se contêm no CPC, sendo o seu objecto demarcado pelas alegações do recorrente e pelo decidido no acórdão arbitral, o qual transita em tudo quanto seja desfavorável para a parte não recorrente, envolvendo a falta de recurso concordância com o decidido pelos árbitros. Porém, mitigando o aparente alcance desta solução, essa força de caso julgado não implica que as premissas da decisão adquiram força de caso julgado, quando, mesmo que não expressamente impugnadas, se impugne a decisão que nelas se baseia e na medida em que a decisão as refira de modo expresso ou constituírem antecedente lógico, necessário e imprescindível, dessa decisão.
Pelo contrário, a força de caso julgado impedirá a reapreciação de questões que tenham tido autónoma discussão e decisão, quando constituírem um dos elementos da decisão final – e não apenas uma das suas premissas – e esse elemento não tenha sido alvo de impugnação.
Mas também um outro dos pressupostas da alegação do recorrente falha: o da não impugnação da decisão arbitral no que toca à indemnização das benfeitorias existentes no prédio.
É que é certo que a expropriante, que também recorreu do acórdão arbitral, não impugnou especificamente a ressarcibilidade das benfeitorias. Mas isso deveu-se apenas a defender uma outra opção que era incompatível com a solução que – tal como defendido pelos apelantes e adoptado pelo acórdão arbitral – compreendia uma indemnização baseada quer na avaliação dos 465m2 como terreno apto para construção e com um valor a determinar em função da construção que ali seria possível edificar. Com efeito, a expropriante entendia que a avaliação do terreno não poderia fazer-se em função da construção possível, mas em função do aproveitamento normal do prédio, que incluía o aproveitamento das benfeitorias já existentes. Em coerência, designadamente por elas não se destinarem a demolição, admitia a indemnização destas benfeitorias. Desta concepção, que defendeu no seu recurso, se retira, claramente, uma recusa de que se deva avaliar o terreno em função da edificação possível e, em simultâneo, se valorem as benfeitorias lá existentes. Deve, pois, considerar-se implicitamente contestada uma tal solução.
Por conseguinte, é de concluir pela inexistência de qualquer caso julgado da decisão arbitral que impedisse a reapreciação da questão da ressarcibilidade dessas benfeitorias, pela decisão recorrida.
E, sucessivamente, estando tal decisão pendente de recurso, cabe agora reapreciá-la.
Em qualquer caso, o que já se mostra definitivamente decidido, por ausência de recurso da expropriante da decisão do tribunal, é que a indemnização a atribuir pelo valor da parcela expropriada deva determinar-se pelo valor da construção que ali seria possível edificar, num aproveitamento normal do imóvel. Tal foi a solução que supra já se reafirmou e, como se referiu, não está já em causa, neste recurso.

Importa, por isso, reapreciar a questão da indemnização das benfeitorias existentes, depois de a decisão recorrida a ter excluído.
Temos por adquirido que o processo expropriativo deve resultar na determinação de uma indemnização justa, a qual se identificará “com o valor que um comprador médio, sem razões especiais para a aquisição do bem, tendo em consideração as condições de facto e as circunstâncias existentes à data da declaração de utilidade pública, estaria disposto a pagar pelo bem, para efectuar o seu aproveitamento económico normal, permitido pela lei e regulamentos em vigor” (Acórdão nº 0837444 de Tribunal da Relação do Porto, 22 de Janeiro de 2009, in http://tribunal-relacao.vlex.pt). Esta indemnização tenderá, então, a reintegrar o património do expropriado, diminuído em virtude da expropriação, recolocando-o na dimensão que teria se ela não tivesse tido lugar. Esta reintegração tem dois vectores: o património deve recuperar a perda que sofreu, mas não deve ficar acrescido em razão disso. E isto implica a ausência de duplas valorações do bem expropriado, designadamente por via da dupla indemnização dos seus elementos.
É com base neste princípio que a jurisprudência vem recusando, em determinadas situações, a indemnização das benfeitorias existentes num imóvel quando este é avaliado de acordo com um aproveitamento que implicaria a sua destruição: “ as benfeitorias não devem ser consideradas no cálculo da indemnização, isto porque a execução da construção implicará necessariamente a sua demolição e destruição, sendo de ressalvar, porém, os casos em que elas mantenham utilidade para a parte sobrante do prédio, uma vez que aí a sua destruição provocará a desvalorização desta.” Ac. Rel Porto 08.09.2009, de 8/9/2009, in www.dgsi.pt.
O mesmo princípio é retratado noutras decisões: “Critério decisivo para solucionar, caso a caso, a questão de saber se deve ou não atribuir-se indemnização por qualquer benfeitoria existente na parcela expropriada (avaliada como terreno apto para construção) a determinação da necessidade ou inevitabilidade da inutilização/destruição da mesma benfeitoria, no caso de a parcela ser aproveitada para construção.
Assim, sendo tal destruição ou inutilização inelutável numa situação de aproveitamento construtivo do prédio, sempre a indemnização pela benfeitoria em caso de expropriação viria a corresponder a uma sobrevalorização do prédio expropriando. Na situação inversa, mantendo-se ou podendo manter-se a benfeitoria no caso de construção sobre a parcela expropriada, impõe-se a indemnização pelo valor da mesma em caso de expropriação, por ser manifesta a perda para o expropriado da sua utilidade ou valor." (Ac. Rel. Porto 03.03.2010 - nº convencional JTRP00047700 - www.dgsi.pt).
Imprescindível é, então, apurar se as benfeitorias poderiam ser aproveitáveis na utilização construtiva a que seria votada a parcela, ou se haveriam então de ser destruídas. Como se decidiu no Ac. Rel. Porto de 25.03.2010, “E só em concreto (abstractamente, quase tudo pode ter uma qualquer utilidade - no caso do muro, até para atulhar a mina ou fazer um qualquer aterro, mas para um construtor que quisesse simplesmente edificar no local, preferiria, seguramente, ter um terreno limpo, pronto a receber a construção), perante a afectação do (ou a dar ao) terreno é seguro concluir que se está perante uma benfeitoria valorizante, que acrescenta algum valor a ter em conta na compensação ao proprietário expropriado. (nº convencional JTRP 00043836, in www.dgsi.pt).
O mesmo se sintetizou no Ac. desta mesma Relação, de 14/6/2010, (Nº Convencional: JTRP00044087, in www.dgsi.pt) nos seguintes termos (…) “III- O critério para se saber se deve ou não atribuir-se indemnização por uma qualquer benfeitoria existente na parcela expropriada (avaliada como terreno apto para construção) é o da determinação da necessidade ou da inevitabilidade da inutilização / destruição da mesma benfeitoria, no caso de a parcela ser aproveitada para construção; IV- Verificada a possibilidade de utilização, resulta em adequada valorização da parcela expropriada a verba atribuída pela perda de benfeitorias.”.
Constata-se, no entanto, que no caso em apreço, a vistoria ad perpetuam rei memoriam identificou as benfeitorias existentes. O acórdão de arbitragem atribui-lhes determinado valor. Essa existência e valor são factos constitutivos do direito do expropriado à sua indemnização, por isso a ele interessava a correspondente demonstração, se necessário para além do considerado no acordão arbitral.
Pelo contrário, por ser facto impeditivo do direito do expropriado, incumbia à expropriante a demonstração de que essas benfeitorias haveriam de ser inutilizadas no aproveitamento apontado como normal para a parcela, do que decorreria que não deveriam ser contabilizadas na indemnização a atribuir. Esse é o regime que resulta do art. 342º, nº 2 do Código Civil.
Porém, como bem assinalaram os recorrentes, a expropriante jamais o referiu ou pretendeu demonstrar. Como se afirmou antes, a tese da expropriante foi a de que o terreno não seria votado à construção pois, num aproveitamento económico normal, ele seria usado através da utilização das próprias benfeitorias (v.g. instalações) já nele existentes. Absteve-se, pois, de discutir que, em caso de decisão pela aptidão construtiva da parcela, designadamente nos termos que os árbitros apontaram como normal, essas benfeitorias perderiam qualquer utilidade e valor, não constituindo mais valia, designadamente para aproveitamento da parcela sobrante. Por conseguinte, impossibilitada ficou essa discussão e uma eventual conclusão pela inutilidade de todas ou de alguma das benfeitorias identificadas, quer para a construção que seria realizável, quer para a parte sobrante.
Consequentemente, devemos concluir, em conformidade com o acórdão arbitral, pela ressarcibilidade das benfeitorias existentes na parcela.
São as seguintes as benfeitorias identificadas na vistoria ad perpetuam rei memoriam, admitidas no acórdão arbitral e, depois, avaliadas pelos peritos intervenientes no respectivo recurso:
“Benfeitorias existentes na parcela atribui-se os seguintes valores:
Armazém de 2 pisos (cave e r/chão): - R/chão 114 m2 X 125,00 €/m2 = 14.250,00 €
- Cave 114 m2 x 100,00 €/m2 = 11.400,00 €
Total 25.650,00 €
Telheiro: 200 m2 x 50,00 €1m2 = 10.000,00 €
Cabine da báscula: 3,20 m2 x 100,00 €/m2 = 320,00
Caixa da báscula:€ 27,60 m2 x 50,00 €/m2 = 1.380,00 €
Tanque: 50,00€
Poço: 1.500,00 €
Muros de vedação: em alvenaria de granito 70 m2 x 50,00 €/m2 = 3.500,00 €
Em alvenaria de blocos de cimento: 35 m2 x 25,00 €/m2 = 875,00 €
Em chapa metálica 95 m2 x 30,00 €1m2 = 2.850,00 €
Total = 7.225,00 €
Portão: 16 m2 x 50,00 €1m2 = 800,00 €
Total das benfeitorias 46.925,00 €

Pelo contrário, defendem os apelantes uma valorização diferente das mesmas, nos seguintes termos:
Armazém: R/Chão: 114 m2 x € 245,00/m2 = € 27.930,00; Cave: 114 m2 x € 245,00 /m2 = € 27.930,00. Total € 55.860,00
Telheiro com estrutura em ferro e cobertura em placas de fibrocimento com a área de 200 m2: 200 m2 x € 100,00 /m2 = € 20.000,00
Cabine da báscula com a área de 3,20 m2 com pavimento em betonilha e coberta com chapa metálica e paredes em blocos de cimento rebocadas pelo exterior em estado de conservação razoável: 3,20 m2 x € 150,00 /m2 = € 480,00
Caixa da báscula com a área de 27,60 m2, constituída por um fosso em blocos de cimento com 15 cm de espessura, com pé direito de 1,8 m, com pavimento em massame: 27,60 m2 x € 100,00 /m2 = € 2.760,00
Tanque em mau estado de conservação, com a área de 2 m2, em tijolo de 7 cm de espessura, com altura de 0,7 m rebocado em ambas as faces: € 50,00
Poço de 1,5 m de diâmetro com paredes de granito: € 2.500,00 €
Muros de vedação rematados superiormente com chapa metálica perfilada:
- Em alvenaria de granito com 70 m2 - 70 m2 x € 150,00 /m2 = € 10.500,00
- Em alvenaria de blocos de cimento com 35 m2 - 35 m2 x € 100,00 /m2 = € 3.500,00
- Chapa metálica com 95 m2, perfilada com 1,5 m de altura em média 95 m2 x € 50,00 /m2 = € 4.750,00
- Portão com 16 m2 em chapa de ferro sobre perfilado no mesmo material incluindo porta independente: 16 m2 x € 100,00 /m2 = € 1.600,00
TOTAL DAS BENFEITORIAS ........€ 102.000,00.
Recorde-se que o relatório do perito indicado pelos expropriados apontava, para tais benfeitorias, o valor de 103.090€; e o indicado pela expropriada assinalava-lhes o valor de 36.925€, comungando da indicação dos valores indicados pelos peritos nomeados pelo tribunal mas não considerando indemnizável o valor do telheiro.
A divergência coloca-se, como se referiu, não quanto às benfeitorias existentes, mas quanto à sua valoração.
A este propósito, a própria decisão recorrida, apesar de ter concluído pela não ressarcibilidade de tais benfeitorias, não deixou de acolher a valoração indicada pelos peritos nomeados pelo tribunal, dando por adquirido que as mesmas tinham o valor global de 46.925€ (considerando a correcção do erro de escrita que antes se determinou). E tal juízo era fundado na superior isenção e imparcialidade que o respectivo juízo lhe mereceu, justificados desde logo pela sua independência em relação às partes.
Nesta matéria, atenta a convergência de valores apontados por todos os peritos à excepção do indicado pelos próprios expropriados, bem como a razoabilidade dos critérios indicados para tal valoração, não tem esta Relação qualquer fundamento para divergir, designadamente no sentido do proposto pelos expropriados, para uma valoração afastada daquela que os 4 peritos haviam sugerido e que o tribunal recorrido acolheu. De resto, neste sentido se pronuncia recorrentemente a jurisprudência, a propósito do que se cita o acórdão desta Relação do Porto, de 26.01.2010 (Processo n.º 218/08.8TBVPA.P1, publicado em www.dgsi.pt.) «[…] a fixação da «justa indemnização» mais que uma decisão jurídica é uma decisão técnica e que a intervenção do tribunal se destina essencialmente ao controlo jurisdicional na aplicação das normas legais, o que torna compreensível a especial relevância que se atribui aos laudos periciais e, entre estes, aos laudos subscritos maioritariamente pelos peritos nomeados pelo tribunal, pela maior distância e independência que, em princípio, é suposto terem relativamente aos interesses particulares das partes envolvidas na expropriação, embora isso não possa levar a uma adesão cega e acrítica do julgador às conclusões dos peritos, nem importe qualquer obrigação daquele seguir sempre as conclusões do laudo maioritário [neste sentido e citando apenas alguns dos mais recentes arestos desta Relação do Porto, podem ver-se os Acs. de 27/01/2009, proc. 0826497, de 16/09/2008, proc. 0822734 e de 01/07/2008, proc. 0822444, todos publicados in www.dgsi.pt/jtrp; idem, Raul Leite de Campos, in "Jurisprudência sobre Expropriações por Utilidade Pública", pgs. 172 e segs., que entende que o juiz deve aderir aos laudos maioritários e valorizar as pronúncias dos peritos nomeados por si e que em caso de disparidade de laudos deve dar preferência a conceder mais credibilidade aos dos peritos escolhidos pelo tribunal, pelas maiores garantias de isenção, independência e imparcialidade que oferecem].”
Por todo o exposto, e decidindo sobre as conclusões dos recorrentes a este propósito enunciadas, revogar-se-á, nesta parte, a sentença recorrida, conferindo-se aos expropriados proprietários da parcela expropriada a indemnização de 46.925€, correspondente ao valor das benfeitorias ali existentes.
Ainda a este respeito, o recurso improcederá no que se refee à quantificação do valor das benfeitorias em medida superior.

A próxima questão a decidir prende-se com a fixação da indemnização a conferir ao arrendatário da parcela expropriada, que a sentença recorrida fixou em 8.776,40 €, valor este correspondente aos custos da operação de transferência do material existente (5.000,00 €) e à diferença de rendas que se verificará na angariação de um novo espaço locativo na mesma zona, num valor mensal de 104, 90 €.
Por sua vez, pretende a apelante que se lhe fixe diferente e mais ampla indemnização: 15.000,00€ pelos encargos de deslocalização, transferência e licenciamentos; 17.766,23€ o valor da indemnização pela perda ou diminuição de rendimento; e 32.126,40€ pelos diferenciais de renda suportados.
Para esse efeito, e no que respeita à diminuição de rendimentos, pretende a apelante que se dê por provado o valor dos lucros anuais auferidos em 2004, 2005 e 2006, para o que se encontram juntas com o relatório da vistoria ad perpetuam rei memoriam as declarações de IRC – mod. 22, com isso se ampliando a matéria de facto dada por provada.
O acórdão arbitral deu por provado que a transferência da sua actividade para outro local acarretaria para a arrendatária um custo de 3.000€, onde já se ponderava a diminuição de rendimento durante um mês; e um custo de renda acrescido mensalmente em 104,90€, para a ocupação de espaço similar. Mais ponderou a repercussão desse custo pelo período de um ano.
Por sua vez, os peritos nomeados pelo tribunal admitiram, no seu relatório pericial, que esse custo seria de 5.000€ e que deveria ser atendido um período de três anos, para espelhar a repercussão do aumento do valor da renda.
Esta solução, provada apenas nos conhecimentos especiais dos próprios peritos, foi acolhida integralmente pelo tribunal recorrido. E esta decisão que se mostra impugnada, em termos que cabe agora discutir.
Dispõe o nº 4 do art. 30º do C.E.: “ Na indemnização respeitante a arrendamento para comércio, indústria ou exercício de profissão liberal atende-se às despesas relativas à nova instalação, incluindo os diferenciais de renda que o arrendatário irá pagar, e aos prejuízos resultantes do período de paralisação da actividade, necessário para a transferência, calculados nos termos gerais de direito.”
Vimos, já, qual foi a medida de tais prejuízos que o tribunal recorrido considerou provados, os quais não poderão ser excluídos por tal não ser objecto deste recurso.
Mas resultará de alguma prova oferecida pela apelante que teve custos de transferência das suas instalações superiores ao valor apurado pelos peritos e, subsequentemente, pelo tribunal, designadamente com licenciamentos, transportes, pessoal ou outros?
A resposta é necessariamente negativa. É que mesmo o relatório do perito indicado pela expropriada a esse propósito se limita a referir o que a arrendatária lhe disse e, ainda assim, por estimativa. Consta desse relatório pericial: “Estima a arrendatária que só na transferência das máquinas e equipamentos terá dispensado a quantia de 5.000€ e nos novos licenciamentos a quantia despendida terá atingido os 10.000€”.
Com base nesta simples hipótese colocada pelo perito da apelante, sem a respectiva instrução com qualquer prova documental e sem a fundamentação dessa conclusão em qualquer conhecimento seu – que, por exemplo, em relação aos licenciamentos seria bem simples – entende-se inexistir qualquer fundamento para alterar os elementos factuais em que o tribunal recorrido se baseou e, por consequência, para alterar a sua decisão nesta parte.

Por outro lado, também em relação ao diferencial de renda, e atenta a superior credibilidade que oferecem os peritos nomeados pelo tribunal, designadamente em sede de demonstração de matéria relativamente á qual o único meio de prova produzido foram exactamente os relatórios periciais (como os mesmos fundamentos que supra se enunciaram a propósito da valoração das benfeitorias), é igualmente de manter a decisão recorrida, na medida em que ponderou um diferencial de valor mensal de renda de 104,90€, pelo período de 3 anos, num total de 3.776,40€.

Por fim, com fundamento na demonstração de um lucro médio anual de €35.532,26, pretende a apelante ter sofrido, por via da sua deslocalização, uma perda correspondente ao período de seis meses, que demorou a sua mudança.
Acontece, porém que, independentemente do seu lucro em anos anteriores, a apelante/arrendatária de forma alguma demonstrou ter suportado uma paralisação ou diminuição de actividade por via da transferência, ou que essa mudança tenha paralisado a sua actividade durante seis meses; e que, em qualquer caso, tenha sofrido uma perda de 50% daquele lucro médio anual, ou qualquer outro.
Mais uma vez, as referências incluídas pelo perito indicado pelos expropriados são puramente hipotéticas, baseadas numa estimativa da própria arrendatária, que o mesmo nem sequer percepcionou à luz de uma sua especial competência técnica. Tais referências são, por isso, imprestáveis como prova. E outra prova desse alegado prejuízo não há. Isso torna inevitável a não atribuição de qualquer indemnização a esse propósito, pois nenhum prejuízo desse género se identifica.
Esta solução revela, em si mesma, a inutilidade da ampliação da matéria de facto nos termos sugeridos pela apelante, designadamente quanto aos resultados do seu exercício nos anos de 2004 a 2006.
Improcederá, pois, também nesta parte (correspondente às conclusões 2ª, 7ª e 8ª) o recurso, quanto a ela se mantendo a decisão recorrida.

Pelo exposto, em conclusão, o recurso haverá de proceder parcialmente, conferindo-se aos expropriados proprietários a indemnização de 34.387,20€, correspondente ao valor da parcela expropriada e à indemnização pela perda de valor da parte sobrante (26.784€. e 7.603,20€, respectivamente), a que acrescerá a de 46.925€, correspondente ao valor das benfeitorias ali existentes, num total de 81.312,20€.
No mais, improcederá o recurso, mantendo-se a decisão recorrida designadamente no que respeita à indemnização a conferir à arrendatária/apelante, a qual se mantém no montante de 8.776,40 €.
As quantias indemnizatórias assim fixadas serão actualizadas nos termos previstos no nº 1 do art. 24º do C.E.

Sumariando as questões apreciadas (art. 713º, nº 7 do C.P.C.):
a) A vistoria ad perpetuam rei memoriam tem como objectivo apreciar e inventariar os elementos com interesse para avaliação do bem vistoriado, existentes nas parcelas expropriadas e susceptíveis de desaparecerem ou se alterarem e tem um valor probatório semelhante ao da prova pericial. Por isso, só com especial segurança, fundada em inequívocos elementos de prova, se deve alterar a matéria factual proveniente da vistoria ad perpetuam rei memoriam.
b) Ao acórdão arbitral são aplicáveis, em matéria de recursos, as mesmas disposições que se contêm no CPC, sendo o seu objecto demarcado pelas alegações do recorrente e pelo decidido no acórdão arbitral, o qual transita em tudo quanto seja desfavorável para a parte não recorrente, envolvendo a falta de recurso concordância com o decidido pelos árbitros. Porém, mitigando o aparente alcance desta solução, essa força de caso julgado não implica que as premissas da decisão adquiram força de caso julgado, quando, mesmo que não expressamente impugnadas, se impugne a decisão que nelas se baseia e na medida em que a decisão as refira de modo expresso ou constituírem antecedente lógico, necessário e imprescindível, dessa decisão.
c) A indemnização por uma qualquer benfeitoria existente na parcela expropriada qualificada como terreno apto para construção depende da não inevitabilidade da sua destruição na execução da construção hipotizada.
d) Provada a existência de benfeitorias, por ser facto impeditivo do direito á sua indemnização, é à expropriante que cabe demonstrar que o aproveitamento construtivo invocado para a parcela acarretaria a inutilização dessas benfeitorias.
e) Em processo de expropriação, perante divergência entre os peritos nomeados pelo tribunal e os indicados pelas partes, na falta de outros elementos de prova que apontem em sentido diverso, é razoável que o tribunal adira às soluções expressas pelos peritos por si nomeados, pelas maiores garantias de isenção, independência e imparcialidade que tendem a oferecer.
f) A fixação de indemnizações a arrendatário comercial, nos termos do nº 4 do art. 30º, depende da alegação e comprovação dos correspondentes prejuízos, referentes designadamente a despesas de reinstalação, diferenciais de renda que o arrendatário irá pagar e prejuízos resultantes do período de diminuição ou paralisação da actividade, necessário para a transferência.

3- DECISÃO

Pelo exposto, acordam os juízes que constituem este Tribunal em julgar parcialmente procedente a apelação alterando-se a decisão recorrida nos termos descritos, em função dos quais se fixa aos expropriados a indemnização total de 81.312,20€ (oitenta e um mil trezentos e doze euros e vinte cêntimos). No mais, julga-se a apelação improcedente, quer no restante da pretensão desses expropriados, quer na parte relativa à indemnização a atribuir à apelante arrendatária, que se mantém em 8.776,40 € (oito mil setecentos e setenta e seis euros e quarenta cêntimos).
Tais indemnizações serão actualizadas nos termos do nº 1 do art. 24º, do C.E., tal como também se dispôs na decisão recorrida.
*
Custas por apelantes e apelada, na proporção dos respectivos decaimentos.

Porto, 23 de Outubro de 2012
Rui Manuel Correia Moreira
Henrique Luís de Brito Araújo
Fernando Augusto Samões
_________________________
[1] Valor que aqui se rectifica, por corresponder a simples erro de escrita ao ser transcrito, para a decisão recorrida, o valor constante do acórdão arbitral, a fls. 242, que é de 46.925,00€ e não de 49.925,00€.