Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
7601/06.1TBMTS.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: MARIA AMÁLIA SANTOS
Descritores: EXPROPRIAÇÃO
AVALIAÇÃO DOS SOLOS
JUSTO VALOR INDEMNIZATÓRIO
INCONSTITUCIONALIDADE
Nº do Documento: RP201311267601/06.1TBMTS.P1
Data do Acordão: 11/26/2013
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA
Indicações Eventuais: 2ª SECÇÃO
Área Temática: .
Legislação Nacional: ARTº 26º Nº 12 DO CE
ARTº 26º DO CE
Sumário: I – A avaliação dos solos nos termos previstos no artº 26º nº 12 do CE é feita em função do valor médio das construções existentes ou que seja possível edificar nas parcelas situadas numa área envolvente cujo perímetro exterior se situe a 300 m do limite da parcela expropriada.
II – Essa avaliação não impede o recurso pelos peritos aos critérios referenciais previstos nos artºs 28º e 26º do CE (caso haja ou não construções a avaliar, respectivamente).
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Processo nº 7601/06.1TBMTS.P1 – Apelação 1ª
Relatora: Maria Amália Santos
1º Adjunto: Desembargador José Igreja Matos
2º Adjunto: Desembargador João Diogo Rodrigues
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Acordam no Tribunal da Relação do Porto:
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B… E C… (este último, entretanto, falecido) intentaram contra EP – ESTRADAS DE PORTUGAL, E.P.E. os presentes autos de expropriação por utilidade pública com vista à aquisição da parcela de terreno n.º 42 com a área de 425 m2 situada no …, na freguesia …, concelho de Matosinhos, confrontando de Norte com parte restante do prédio, Sul com IC-24, Nascente com IC-24 e Poente com parte restante do prédio, a destacar de um prédio rústico, descrito na Conservatória do Registo Predial sob o n.º 00685/190701 e inscrito na matriz predial respectiva sob o artigo 352°.
A entidade administrativa entrou na posse administrativa da parcela em 18/05/2005 (fls. 20).
Foi realizada arbitragem que, avaliando a parcela expropriada, considerou por unanimidade que a indemnização a atribuir aos expropriados era de 1.275,00 € (fls. 7).
Remetido o processo a este tribunal, foi proferida decisão adjudicatória em 27/09/2006, em consonância com a mencionada arbitragem (fls. 56).
Inconformados com a decisão arbitral, vieram os expropriados interpor recurso da mesma, alegando, em suma, que a área expropriada e ocupada pela expropriante é de 926 m2 e não 425 m2 e que o valor a atribuir a esta parcela é de 198.900,00€, atento o valor de mercado do m2 para a actividade de depósito de matérias a céu aberto, indústria, armazém e serviços, actividades estas que são desenvolvidas na área envolvente da parcela expropriada e, bem assim, atento o prejuízo para a área sobrante do prédio decorrente deste não poder ser edificado a menos de 70 metros do limite da plataforma.
A expropriante apresentou resposta nos termos constantes de fls. 79 a 84, alegando que a ocupação da área excedente não lhe é imputável; que a parcela se insere em zona considerada área verde de parque e cortina de protecção ambiental, onde não é possível a construção; que na parcela não é viável a armazenagem a céu aberto; que os cómodos assegurados pela parte restante mantêm o mesmo interesse económico para os expropriados que já detinham antes da expropriação, não se podendo enquadrar a servidão non aedificandi em nenhuma das previsões do artigo 8.º do CE.
Pugna pela manutenção da decisão arbitral.
Procedeu-se à avaliação da parcela expropriada, com a intervenção de cinco peritos, os quais concluíram, por unanimidade, pela atribuição de uma indemnização á parcela expropriada no montante de 8.478,75€.
Foram juntas as alegações das partes.
A fls. 253, face ao óbito do expropriado C…, foram julgados habilitados a prosseguirem os termos da demanda, os seus únicos e universais herdeiros, B…D… e E….
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Foi proferida Decisão a julgar parcialmente procedente o recurso dos expropriados e, em consequência, a fixar em 8.478,75 € (oito mil, quatrocentos e setenta e oito euros e setenta e cinco cêntimos) o montante indemnizatório, atinente à parcela 42, montante esse a pagar pela expropriante aos expropriados, actualizado de acordo com a evolução do índice de preços no consumidor publicado pelo INE, desde a data da declaração de utilidade pública até à data do trânsito em julgado da decisão, após o que o montante indemnizatório, devidamente actualizado, vencerá juros de mora, a contar da data do trânsito.
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Não se conformando com a decisão proferida, veio a expropriante, Estradas de Portugal EPE, interpor recurso de Apelação, apresentando Alegações nas quais formula as seguintes Conclusões:
I. A sentença recorrida assentou integralmente no relatório pericial o qual, salvo melhor opinião, além de se basear em pressupostos de facto e de direito errados, não podia ser a única condição de suporte à decisão do Tribunal a quo.
II. O Tribunal a quo fixou a percentagem de 15% ao valor do solo apto para a construção - n.º 6, do art. 26.º do CE.
III. A este título, entenderam os Senhores Peritos subscritores do laudo maioritário, secundados pelo Tribunal a quo, atribuir a percentagem máxima “atenta a sua excelente localização a cerca de 1000 metros do aeroporto e cerca de 6 Km do porto de Leixões” - Cfr. pág. 9 do laudo de peritagem.
IV. Ora não se alcança como é que os Senhores Peritos, na zona da parcela expropriada conseguem atribuir a percentagem máxima legalmente admitida.
V. A percentagem de 15% não se revela uma percentagem “normal”, sendo certo que a mesma beneficia de forma significativa e injustificada os expropriados.
VI. Face a tudo quanto ficou dito, o Tribunal a quo nunca poderia ter fixado, como fixou, a mencionada percentagem em 15%, devendo esse Venerando Tribunal fixá-la em 5%, por ser essa a percentagem que melhor se adequa às características da zona expropriada, o que se requer e espera.
VII. Entendeu, igualmente, o Tribunal a quo fixar o índice de construção em 0,50m2/m2, o qual foi alvitrado pelos Senhores Peritos.
VIII. Na avaliação que realizaram, os Senhores Peritos entenderam que “Dado que o n.º 12 do artigo 26.º do CE apenas determina que o valor dos solos, a que o mesmo se refere, será calculado em função do valor médio das construções existentes ou que seja possível edificar, etc., sem precisar a forma correcta de o conseguir, nem a relação adequada entre ambos, o caminho normalmente adoptado pelos Peritos avaliadores consiste na procura de um índice de construção que traduza a média ponderada dos índices aproximados que se verificam na envolvente dos 300 metros, quer das construções existentes, quer das que seria possível edificar nos espaços disponíveis de acordo com as potencialidades conferidas pelo PDM, ou, como no caso presente, pelos PDM`s aplicáveis” – Cfr. pág. 6 do laudo pericial – sublinhado nosso.
IX. Como resulta da matéria dada como provada, na envolvente dos 300 metros e no que concerne ao espaço abrangido pelo PDM de Matosinhos, não é permitida qualquer construção e no espaço abrangido pelo PDM da Maia, existe uma parte da mesma com cerca de 20.000 m2 que está ocupada pelo nó rodoviário, a que sendo que o índice médio de construção varia entre 0.21 até 0.58.
X. Pelo exposto, o Tribunal a quo erra ao adoptar o índice de 0,5 m2/m2 que, claramente não traduz a média ponderada dos índices aproximados que se verificam na envolvente dos 300 metros, quer das construções existentes, quer das que seria possível edificar nos espaços disponíveis de acordo com as potencialidades conferidas pelos PDM`s aplicáveis.
XI. Nesta conformidade, deverá esse Venerando Tribunal da Relação, no uso dos seus poderes, fixar o índice de construção que traduza a média ponderada dos índices aproximados que se verificam na envolvente dos 300 metros.
XII. Deverá ser revogada a sentença ora apelada, nos exactos termos exarados nesta peça processual.
XIII. Com a decisão recorrida, o Tribunal a quo violou, entre outras, as normas previstas nos artigos 2º, 23º e 26º do CE e nos artigos 13º e 62º da CRP.
Pede, a final, que seja revogada a sentença recorrida nos exactos termos exarados na presente peça processual.
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Não se conformando também com a decisão proferida, vieram os expropriados interpor igualmente recurso de Apelação, apresentando Alegações e formulando as seguintes Conclusões:
1. Como os Peritos referem, na envolvente de 300 m exterior ao limite da parcela, encontra-se uma pequena parte de “Área Verde Urbana de protecção ou Parque” e a restante parte abrangida pelo PDM da Maia como Área predominantemente de armazenagem (cfr. pontos 4.2, 5.4. b4 e 5.5. B do relatório) sendo que, e tal como decorre do regulamento do referido PDM, o índice de utilização é, nessa zona, de 0,75 – arts.32.º, 33 e 31.º, n.º 1 b) (DR, I Série B, n.º 114, de 17.05.1994).
2. Esta matéria, porque relevante para a decisão da causa, deve figurar nos factos assentes: isto é, na área envolvente de 300 metros em relação ao limite da parcela existe uma zona classificada pelo PDM da Maia como Área predominantemente de armazenagem onde o índice de utilização é de 0,75. Incorreu assim a douta sentença, nesta parte, em erro de julgamento (art.669.º, n.º 2 do CPC). Posto isto,
3. Pelo douto acórdão do tribunal da Relação do Porto de fls. foi ordenada a “avaliação da parcela de harmonia com o que dispõe o n.º 12 do art.26.º do C. Exp.”
4. Ora, os Srs Peritos avaliadores dividiram a área envolvente de 300 m exterior à parcela em quatro sectores: a) Uma, designada por espaço sob a alçada do PDM de Matosinhos (armazenagem a descoberto e parqueamento a descoberto) com 20.000m2 onde o valor para arrendamento é de € 30/m2; b) Outra, a que denominaram espaço sob a alçada do PDM da Maia/ construções existentes, e chegaram aos preços de € 14,58/m2 (uma unidade industrial); € 61,25/m2 (edifício com características industriais); e a terceira, apelidada de pequeno aglomerado urbano composto por habitações e armazéns, onde o valor obtido foi de € 28,00/m2.
5.A média das construções existentes na envolvente da parcela é assim de € 34,61 (14,58 + 61,25 + 28 = 103,83).
6. Este é assim o valor do terreno, face ao que dispõe o art. 26.º, n.º 12 do CE, como aliás se escreveu no douto acórdão de 4.10.2011, transitado em julgado, proferido nos autos:
“Ou seja, segundo a lei devem avaliar-se de acordo com o preceituado no art.28.º do C. Exp. as construções ou edifícios e, assim encontrar o respectivo valor médio; ou, não existindo aí edifícios ou construções, mas tendo as respectivas parcelas de terreno aptidão edificativa, deve calcular-se o valor do respectivo solo, em função do valor médio das construções que nelas seja possível implantar de acordo com o estatuído no art. 26.º do C. Exp..” Mas não foi este o critério adoptado pelos peritos e pela douta sentença.
7. – O tribunal deve afastar-se do laudo dos peritos, ainda que unânime, desde que não se afigurem legalmente sustentáveis o critério e parâmetros por eles defendidos nos seus relatórios e, acrescente-se, em desrespeito pelo caso julgado. Na verdade,
8. Como a norma (art.26.º, n.º 12 do CE) literalmente determina e assim também foi entendido pelo tribunal da relação do Porto por acórdão de fls. o valor do solo é calculado em função do valor das construções existentes num perímetro de 300 m e esse valor é de, tendo como correctos os cálculos apresentados pelos Srs Peritos, de € 34,61/m2 e nunca de € 19,95.
9. A este valor não há que acrescentar nem adoptar qualquer outro ou outros critérios, mormente os estatuídos nos arts. 26.º, n.º 6, 7, 10 do CE etc., por serem disposições totalmente distintas e com campos de aplicação autónomos, como decorre da inserção sistemática no art.26.º do CE e, portanto, ilegais.
10. Ao caso aplica-se o artigo 28.º do CE, como já decidido e decorre da parte do relatório n.º 5.4. (fls. 6 a 8), mas inexplicavelmente não foi transposto para a conclusão e valor final.
11. O valor da parcela é assim de 425 x € 34,61 = € 14.709,25.
Pedem, a final, que a sentença seja revogada por violação, entre outros, dos arts.671.º e ss do CPC, 26.º n.º 12 e 28.º do CE e, em consequência, deverá ser atribuída aos expropriados, a título de indemnização, a quantia de € 14.709,25, actualizada de acordo com a inflação até à decisão final.
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Pelos expropriados foram apresentadas contra-alegações nas quais pugnam pela inadmissibilidade do recurso da expropriante e, subsidiariamente, pela sua improcedência.
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Cumpre decidir, sendo certo que o objecto dos recursos está delimitado pelas conclusões dos recorrentes, acima transcritas, nos quais se apreciam apenas as questões invocadas e relacionadas com o conteúdo do acto recorrido e não sobre matéria nova, excepção feita para o que for do conhecimento oficioso.
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Nessa linha de orientação, as questões a decidir, suscitadas pela expropriante são:
- A de saber se a percentagem de 15% atribuída à parcela expropriada, nos termos do artº 26º nº 6 do CE é excessiva; e
- Se a percentagem de ocupação do solo de 0,5m2/m2 não traduz a média ponderada dos índices aproximados que se verificam na envolvente dos 300 metros, quer das construções existentes, quer das que seria possível edificar nos espaços disponíveis, de acordo com as potencialidades conferidas pelos PDM`s aplicáveis.
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As questões a decidir, suscitadas pelos expropriados são:
- A de saber se devia constar da matéria de facto provada o índice de construção (de 0,75m2/m2) permitido pelo PDM da Maia para uma faixa de terreno existente na envolvente dos 300 metros da parcela expropriada; e
- Se a parcela expropriada deveria ser avaliada apenas em função do valor médio das construções existentes na envolvente dos 300 metros – valor esse de € 34,61 (14,58 + 61,25 + 28 = 103,83).
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Factos provados na decisão recorrida:
A) Por despacho do Senhor Secretário de Estado das Obras Públicas n.º 1748-D/2005, de 22/12/2004, publicado no Diário da República n.º 17, II Série, de 25/01/2005, foi declarada de utilidade pública, com carácter de urgência, a expropriação das parcelas de terreno necessárias à execução da obra da SCUT Grande Porto-VRI- sublanço nó do aeroporto/IP4-nó do aeroporto, identificados no mapa e planta parcelar em anexo, com os elementos constantes da descrição predial e da inscrição matricial, e dos direitos e ónus que sobre elas incidem, bem como os nomes dos respectivos titulares, nesta lista se incluindo a parcela n.º 42 situada no …, na freguesia …, concelho de Matosinhos, a destacar do prédio rústico, descrito na Conservatória do Registo Predial sob o n.º 00685/190701 e ali descrito a favor dos expropriados e inscrito na matriz predial respectiva sob o artigo 352°, confrontando a referida parcela de Norte com parte restante do prédio, Sul com IC-24, Nascente com IC-24 e Poente com parte restante do prédio.
B) A parcela expropriada possui a área de 425 m2, tendo sido, no entanto, ocupada a área total de 926 m2 e constitui parte de um prédio rústico com a área de 8.502 m2, apresentando configuração alongada, sendo o terreno sensivelmente inclinado no sentido Norte/Sul.
C) A parcela expropriada é na sua extrema nascente desenvolvida na extensão de cerca de 120m ao logo do IC 24, e a sua orientação é no sentido norte – sul, sendo servida por acesso de largura de 3,00m em terra batida.
D) No Plano Director Municipal (PDM) de Matosinhos, o prédio insere-se em zona urbana e urbanizável designada de Área Verde, de Parque de Cortina de Protecção Ambiental desenvolvida na extensão do ramal do Aeroporto e confrontante a poente com Área Exclusiva de Armazenagem a Descoberto, de maior dimensão.
E) Do lado nascente, no concelho da Maia, a ocupação é também de Área Verde Urbana com Áreas de armazenagem e industriais.
F) A Área Verde de Parque e Cortina de Protecção Ambiental destina-se a uma cortina arbórea para protecção do eixo viário e entre os diferentes usos permitidos no solo urbano, e obrigatoriamente criada como envolvente de Áreas Exclusivas de Armazenagem a descoberto para permitir parqueamento, armazenagem e manipulação de materiais.
G) À data da vistoria ad perpetum o terreno encontrava-se ocupado por muitas varas de eucalipto e pinheiro, onde predominava também mato e pinheiros de 1ª geração.
H) Na zona envolvente da parcela, à distância compreendida entre 80 e 200 metros, desenvolve-se a actividade de armazenagem a céu aberto, parqueamento e a actividade industrial de armazenagem (coberta) e de serviços.
I) A parcela situa-se a menos de 1 km do aeroporto internacional F. Sá Carneiro e fica próxima do Porto de Leixões e do Terminal TIR.
J) A área sobrante do prédio mantém o uso e potencialidades que possuía antes da expropriação.
L) O valor mensal do arrendamento para área de armazenagem a céu aberto no local é de cerca de 30,00 €/m2.
M) Na área envolvente da parcela existem vias rodoviárias e respectivas zonas onde não é possível efectuar qualquer construção.
N) O território definido pelo perímetro que dista 300 m da parcela de terreno referida em A) é dividido a meio, na direcção norte/sul, pela via de acesso ao aeroporto com origem no nó do IC 24, assim como pela linha de fronteira com o vizinho concelho da Maia.
O) O território referido em N) tem os seguintes tipos de ocupação:
a - Na metade poente do referido espaço
- Ocupação maioritária com floresta, havendo no entanto uma reduzida parte, na fronteira noroeste, ocupada com alguma construção industrial e de armazenagem, coberta e descoberta;
- Na zona mais a sul do mesmo espaço existem áreas livres, parte do IC 24 e o ramal de acesso ao mesmo IC 24, a partir do nó de acesso deste ao aeroporto,
b - Na metade nascente do mesmo espaço:
- Ocupação parcial com floresta (cerca de 25 %) na zona mais a norte; a sul desta zona existe uma unidade industrial e de armazenagem com a área coberta da ordem de 3 500 m2 e dois pequenos núcleos de habitações tipo moradia Isolada;
- Na zona mais a sul do mesmo espaço existem parte do IC 24 e o outro ramal de acesso ao aeroporto, a partir do referido IC 24;
P) A faixa de terreno referida em N), tem as seguintes construções:
a – No espaço integrado no PDM de Matosinhos:
a1 - Parte de uma área de armazenagem e parqueamento a descoberto, parcialmente ocupada com contentores, com cerca de 20.000 m2 (sendo permitido pelo PDM construção com área não superior a 5 % da área do prédio);
a2 - Mata florestal existente a poente do ramal de acesso ao aeroporto, densamente povoada de pinheiros e eucaliptos, com uma área da ordem de 230.000 m2 (classificada pelo PDM de "Área verde, de parque e cortina de protecção ambiental", apenas sendo permitida a construção pontual de equipamento de apoio;
a3 - A restante área deste sector, sita dentro do perímetro de 300 m, com cerca de 20.000 m2, está ocupada pelo nó rodoviário designado de NÓ do AEROPORTO;
b - Espaço integrado no PDM da Maia:
b1 - Uma unidade industrial com a área de construção da ordem de 2.500 m2, implantada num terreno cuja área total, antes da expropriação de que também foi objecto para a mesma obra, seria da ordem de 12.000 m2 a que corresponde um índice de construção da ordem de 0,21m2/m2 (2500/12.000), com acesso por um caminho (Rua …) com piso de macadame com a largura média de 3.50 m;
bb1 - A construção e o terreno têm os seguintes valores:
- Valor unitário estimado da construção industrial: 350.00 € / m2
- Valor total estimado da construção industrial: 2.500 m2 x 350,00 € / m2 = 875000 €
- Valor total estimado do terreno: 0,20 x 875000 € = 175000 €
- Ou seja, por m2: 175.000 €/12.000 m2 = 14.58 €/m2
b2 - Parte de um edifício de características industriais ligado ao transporte de mercadorias porta a porta, com a área total de construção da ordem de 7 000 m2, implantado num terreno com área total da ordem de 12000 m2, a que corresponde um índice de construção da ordem de 0,58 m2/m2 (7000/12000), com acesso por arruamento local, com piso betuminoso com a largura de 6,00 m, dotado de todas as infra-estruturas.
bb2 - A construção e o terreno têm os seguintes valores:
- Valor unitário estimado da construção industrial: 350.00 € 1m2
- Valor total estimado da construção industrial: 7000 m2 x 350.00 € 1m2 = 2450000 €
- Valor total estimado do terreno: 0.30 x 2450000 € = 735000 €
- Ou seja por m2: 735000 € I 12000 m2 = 61.25 € 1m2
b3 - Pequeno aglomerado urbano desordenado, constituído por umas sete ou oito habitações térreas de características muito modestas e dois pequenos armazéns, ocupando no seu conjunto uma área total da ordem de 3 a 4 000 m2 , espaço este classificado no PDM da Maia como "Área Predominantemente de Armazenagem"
bb3 - As construções e os terrenos têm os seguintes valores:
- Índice médio global de construção: 0.40 m2/m2
- Valor unitário de construção: 350,00 €/m2
- Valor total da construção: 0,4 x 3500 m x 350.00 € / m = 490000 €
- Valor total do terreno: 0.20 x 490000 € = 98000 €
B4 - Da restante área deste sector, sita dentro do perímetro de 300 metros, uma parte da mesma com cerca de 20000 m2, está ocupada pelo nó rodoviário, sobrando apenas uma pequena zona não construída integrada em espaço de armazenagem (classificada como "Áreas Predominantemente de Armazenagem" no PDM da Maia)
Q) O valor unitário de construção de armazenagem é de 350.00 €/m2
R) Os encargos relativos aos investimentos que seria necessário efectuar, com licenças, obras, etc, com vista à edificação correspondem a 20.00 % do valor do edificado.
S) Inexiste risco relativamente à actividade construtiva, na parcela expropriada.
T) Na parcela referida em A) inexistem benfeitorias com valor comercial.
U) A faixa da parte sobrante do prédio abrangida pela respectiva servidão “non aedificandi” poderia ser aproveitada normalmente, ainda que o prédio se destinasse a fins industriais ou de armazenamento a céu aberto.
V) No espaço abrangido pelo PDM de Matosinhos não é permitida qualquer construção embora numa área reduzida exista ocupação do tipo armazenagem a descoberto.
X) No espaço abrangido pelo PDM da Maia, o índice médio de construção varia entre 0.21 até 0.58, sendo os valores mais baixos característicos de implantações isoladas e com alguma dispersão, enquanto que os mais elevados se verificam em situações de construção concentrada, geminada e em banda.
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Da questão prévia da admissibilidade do recurso da expropriante:
Alegam os expropriados que a expropriante atribui ao seu recurso o valor de € 7.203,75, sendo que a sentença recorrida fixou a indemnização em € 8.478,75.
Assim, sendo a decisão desfavorável para a recorrente em 1.275,00 euros, o recurso não deve ser admitido.
Mas sem razão.
Antes de mais importa referir que o valor atribuído à acção pela recorrente reporta-se às alegações de recurso da decisão anulada e não da decisão recorrida, objecto do presente recurso.
Mesmo considerando esse o valor da acção, o recurso seria sempre admissível.
Dispõe efectivamente o art.678.º, n.º 1 do CPC que só é admissível recurso ordinário quando a causa tenha valor superior à alçada do tribunal de que se recorre e a decisão impugnada seja desfavorável para o recorrente em valor também superior a metade da alçada desse tribunal.
Ou seja, a par do valor da acção, é o valor da sucumbência, determinado em função da decisão recorrida, que permite aquilatar se dela cabe ou não recurso, isto é, para que a decisão seja susceptível de recurso, necessário se torna que ela seja desfavorável para o recorrente em valor superior a metade da alçada do tribunal que a proferiu - Abílio Neto: C.Civil Anotado, pág. 897.
Acontece que na data da propositura da acção – em 21.9.2006 - a alçada dos tribunais da 1.ª instância, em matéria cível, era de € 3.740,98 - artº 24º da Lei n.º 3/99, de 13/01, com as alterações do DL n.º 323/2001, de 17/12 (sendo certo que nos termos do nº 3 daquele preceito a admissibilidade dos recursos por efeito das alçadas é regulada pela lei em vigor ao tempo em que foi instaurada a acção).
Ora, no caso dos autos, a ré expropriante foi condenada a pagar aos AA expropriados, pelo valor da parcela expropriada, a quantia de € 8.478,75, o que significa que, tendo-se conformado com o resultado do acórdão arbitral – que fixou à parcela expropriada o valor de € 1.275,00 -, decaiu em € 7.203,75 - valor muito superior a metade do valor da alçada do tribunal da 1ª instância.
Assim sendo, contrariamente ao alegado pelos expropriados, a decisão recorrida não é desfavorável para a recorrente em valor superior a metade da alçada do tribunal que a proferiu, pelo que o recurso ora interposto pela recorrente foi bem admitido.
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Da Impugnação da matéria de facto:
Alegam também os expropriados que para além da factualidade dada como provada na sentença importa considerar ainda o que consta do relatório dos peritos de que na envolvente de 300 m exterior ao limite da parcela encontra-se uma pequena parte de “Área Verde Urbana de protecção ou Parque” e a restante, abrangida pelo PDM da Maia, como Área predominantemente de armazenagem, cujo índice de utilização é, nessa zona, de 0,75.
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Prevê, de facto, o artº 712º, n.º 4, 1ª parte, in fine do CPC que é possível ao Tribunal da Relação ampliar a matéria de facto que repute de deficiente, mesmo oficiosamente, quando a considere indispensável para a decisão da causa e quando constem do processo todos os elementos probatórios que permitam à Relação a reapreciação dessa mesma matéria de facto.
Esta ampliação pressupõe, assim, que tenha havido uma omissão do julgamento de determinado facto e que esse facto seja relevante para a decisão da causa.
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Consideramos, no entanto, que a matéria de facto apontada pelos expropriados, apesar de constar do relatório dos peritos e ser por eles atendida na determinação do valor da parcela expropriada, não se afigura relevante para ser incluída (à semelhança de outras matérias também referidas no mesmo relatório pericial) na matéria de facto provada.
Determinante para a avaliação da parcela expropriada é o valor médio das construções existentes ou que seja possível edificar nas parcelas situadas numa área envolvente cujo perímetro exterior se situe a 300 m do limite da parcela expropriada (artº 26º nº 12 do CE).
Ou seja, a lei manda atender ao valor das construções, sendo essa a componente a adoptar na avaliação das parcelas envolventes; o índice de construção (e a sua previsão no respectivo PDM) é apenas um dos elementos que poderá ser tido em conta pelos peritos no cálculo do valor daquelas construções; não impõe a lei (cfr. Artº 26º do CE) que seja atendido o índice de construção no cálculo do valor das mesmas.
Acresce que o ser permitido, pelo PDM e leis ou regulamentos em vigor, um certo índice de construção para determinada zona, tal não significa, só por si e pela sua consideração única e exclusiva, que tal potencial volume de edificabilidade seja passível de implantação na parcela em causa, havendo que ajustar se aqueles índices, no caso concreto, são os urbanisticamente adequados, tendo em consideração as características dessa parcela, designadamente a sua área e configuração geométrica, especificidades da zona envolvente, bem como as dos edifícios aí situados e o tipo de construção já existente nas imediações (cfr. Acs. desta Relação de 03.07.2003 e de 19.04.2005, in www.dgsi.pt.).
Ou seja, uma coisa é o índice previsto no PDM, outra é o valor real e corrente do solo; mais que os regulamentos em vigor, que constituem um índice sério para a fixação da “justa indemnização”, é o potencial construtivo a que se deve atender – se tendo embora por linha orientadora as normas regulamentares de construção, mas sem as seguir “pari e passu”, de forma limitadora para um critério de justiça material.
Pelas razões expostas consideramos não ser relevante incluir naquela matéria o facto pretendido pelos recorrentes.
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Assente a matéria de facto, passemos à análise das questões colocadas pelas partes nas respectivas conclusões.
Não questiona nenhuma das partes a lei aplicável ao caso dos autos.
A Declaração de Utilidade Pública (DUP) relativa aos terrenos em apreço nos autos é de 22/12/2004, sendo por despacho do Senhor Secretário de Estado das Obras Públicas n.º 1748-D/2005, daquela data, publicado no Diário da República n.º 17, II Série, de 25/01/2005, declarada de utilidade pública, com carácter de urgência, a expropriação das parcelas de terreno necessárias à execução da obra da SCUT Grande Porto-VRI- sublanço nó do aeroporto/IP4-nó do aeroporto, identificados no mapa e planta parcelar em anexo, com os elementos constantes da descrição predial e da inscrição matricial, e dos direitos e ónus que sobre elas incidem, bem como os nomes dos respectivos titulares, nesta lista se incluindo a parcela n.º 42 situada no …, na freguesia …, concelho de Matosinhos, a destacar do prédio rústico, descrito na Conservatória do Registo Predial sob o n.º 00685/190701 e ali descrito a favor dos expropriados e inscrito na matriz predial respectiva sob o artigo 352°, confrontando a referida parcela de Norte com parte restante do prédio, Sul com IC-24, Nascente com IC-24 e Poente com parte restante do prédio.
Assim sendo, às questões em apreço nos autos é aplicável o Código das Expropriações (CE), aprovado pelo DL 168/99, de 18.09, vigente à data da DUP.
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Também não põe nenhuma das partes em causa a qualificação do solo da parcela expropriada - como solo apto para construção.
Na sentença recorrida qualificou-se a parcela expropriada como terreno apto para construção, qualificação adoptada por todos os peritos na fase contenciosa (e confirmada pelo acórdão desta relação), sem que nenhum dos recorrentes haja questionado essa qualificação do solo e foi a mesma avaliada nos termos previstos no artº 26º nº12 do CE.
Tal como resulta expressamente da citada disposição legal, a sua previsão reporta-se à expropriação de terrenos que, situando-se em zonas urbanizadas ou urbanizáveis, tenham sido adquiridos pelos expropriados antes da entrada em vigor do plano director municipal que vem classificar o solo como zona verde, de lazer ou para instalação de infra-estruturas. Compreende-se que assim seja, na medida em que o objectivo dessa disposição consiste em salvaguardar as legítimas expectativas dos expropriados que, na altura da respectiva aquisição, podiam utilizar os solos na construção de imóveis, pagando, eventualmente, por eles o preço adequado a essas circunstâncias e que, por virtude de novo plano director municipal, deixaram de lhes poder dar essa utilização.
Assente está, pois, a classificação da parcela expropriada.
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Do que ambas as partes discordam é da indemnização que foi fixada na sentença recorrida para a mesma parcela, considerando a expropriante que ela deverá ser inferior e considerando os expropriados que ela deveria ser superior.
A solução de tal questão passa pela definição do que seja a justa indemnização a fixar aos expropriados pela expropriação da parcela em causa.
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Como é sabido, a expropriação por utilidade pública pode definir-se como “a relação jurídica pela qual o Estado, considerando a conveniência de utilizar determinados bens imóveis em fim específico de utilidade pública, extingue os direitos subjectivos constituídos sobre eles e determina a sua transferência definitiva para o património da pessoa a cujo cargo esteja a prossecução desse fim, cabendo a esta pagar ao titular dos direitos extintos uma indemnização compensatória” (Marcelo Caetano, "Manual de Direito Administrativo", vol. II, pags 1020 e Freitas do Amaral “Direito do Urbanismo (Sumários)”, Lisboa, 1993, p. 90).
Está em causa o princípio da “justa indemnização”, com foros de garantia constitucional no artigo 62º da Constituição da República Portuguesa, ao referir que “a requisição e a expropriação por utilidade pública só podem ser efectuadas com base na lei e mediante o pagamento de justa indemnização”.
Trata-se, no fundo, de harmonizar dois imperativos constitucionais: por um lado, o da salvaguarda do direito à propriedade e por outro o da sujeição do mesmo ao interesse público.
E na verdade, o art. 1º do CE estabelece - por imperativo constitucional e numa orientação que remonta à Lei n.º 2030, de 22 de Janeiro de 1948 e ao Regulamento das Expropriações aprovado pelo Decreto n.º 43587, de 8 de Abril de 1961 -, que “os bens imóveis e os direitos a eles inerentes podem ser expropriados por causa de utilidade pública, compreendida nas atribuições, fins ou objecto da entidade expropriante, mediante o pagamento contemporâneo de uma justa indemnização nos termos do presente Código”.
Como se refere no Ac. do Tribunal Constitucional n.º 140/03, da 1.ª Secção, proferido no processo n.º 593/02 «aquele preceito constitucional determina que a indemnização por expropriação deve ser justa, mas não define qualquer critério indemnizatório de aplicação directa e objectiva, nem contém qualquer indicação sobre o método ou mecanismo de avaliação do prejuízo derivado da expropriação. É este um problema de técnica legislativa, cuja escolha foi deixada pela Constituição ao legislador ordinário (…). Apesar disso, a expressão «justa indemnização», inserta no artigo 62.º/ 2, da Lei Fundamental, não pode ser considerada como uma fórmula vazia. É antes uma fórmula carregada de sentido, na qual podem ser colhidos importantes limites à discricionariedade do legislador ordinário».
O princípio da indemnização, nos dizeres de Alves Correia (Garantias do Particular na Expropriação por Utilidade Pública, Separata do volume XXIII do suplemento ao BFDUC, Coimbra, 1982, p. 120 e ss.), é um pressuposto de legitimidade do acto expropriativo e, logo, um elemento integrante do próprio acto de expropriação (no mesmo sentido Gomes Canotilho / Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa Anotada, II, 2.ª ed., Coimbra, 1984, p. 337).
E noutro local (O Plano Urbanístico e o Princípio da Igualdade, Coimbra, 1989, ps. 532 e ss.) especifica o mesmo autor que o conceito constitucional de «justa indemnização» pressupõe: (i)) a proibição de uma indemnização meramente nominal, irrisória ou simbólica; (ii)) o respeito pelo princípio da igualdade de encargos; e (iii)) a consideração do interesse público da expropriação.
Atendo-nos apenas à primeira e à segunda dimensões – aquelas que têm a ver com o princípio da justiça da indemnização visto na perspectiva do expropriado –, refere aquele autor que no conceito de justa indemnização vai implícito o sentido de que devem ser rejeitados por inconstitucionais os critérios conducentes a uma indemnização meramente nominal, a uma indemnização puramente irrisória ou simbólica ou a uma indemnização simplesmente aparente.
Além disso, no conceito de justa indemnização vai implicada necessariamente a observância do princípio da igualdade, na sua manifestação de igualdade dos cidadãos perante os encargos públicos. Uma indemnização justa (na perspectiva do expropriado) será aquela que, repondo a observância do princípio da igualdade violado com a expropriação, compense plenamente o sacrifício especial suportado pelo expropriado, de tal modo que a perda patrimonial que lhe foi imposta seja equitativamente repartida entre todos os cidadãos.
Ainda segundo o autor citado, o princípio da igualdade, como elemento normativo inderrogável que deve presidir à definição dos critérios de indemnização por expropriação, desdobra-se em duas dimensões ou em dois níveis fundamentais de comparação: no âmbito da relação interna e no âmbito da relação externa.
No âmbito da relação interna da expropriação confrontam-se as regras de indemnização aplicáveis às diferentes expropriações. Neste domínio, o princípio da igualdade impõe ao legislador, na definição de regras de indemnização por expropriação, um limite inderrogável: não pode fixar critérios de indemnização que variem de acordo com os fins públicos específicos das expropriações (v.g., critérios de indemnização diferentes para as expropriações de imóveis destinados à abertura de vias férreas, ao rasgo de auto-estradas, à execução dos planos urbanísticos, etc.), com os seus objectos (v.g. critérios diferenciados de indemnização para as expropriações de imóveis e móveis, prédios rústicos e prédios urbanos, solos agrícolas e solos urbanizados, etc.) e com o procedimento a que elas se subordinam. O princípio da igualdade não permite que particulares colocados numa situação idêntica recebam indemnizações quantitativamente diversas ou que sejam fixados critérios distintos de indemnização que tratem alguns expropriados mais favoravelmente do que outros grupos de expropriados. Aquele princípio obriga o legislador a estabelecer critérios uniformes de cálculo da indemnização que evitem tratamentos diferenciados entre os particulares sujeitos a expropriação.
No domínio da relação externa da expropriação, comparam-se os expropriados com os não expropriados, devendo a indemnização por expropriação ser fixada num montante tal que impeça um tratamento desigual entre os dois grupos. A observância do «princípio da igualdade dos cidadãos perante os encargos públicos» na expropriação por utilidade pública exige que esta seja acompanhada de uma indemnização integral ou de uma compensação integral do dano infligido ao expropriado. Aquele princípio impõe que a indemnização por expropriação possua um «carácter reequilibrador» em benefício do sujeito expropriado, objectivo que só será atingido se a indemnização se traduzir numa «compensação séria e adequada» ou, noutros termos, numa compensação integral do dano suportado pelo particular.
Na perspectiva de Alves Correia, o critério mais adequado ou mais apto para alcançar uma compensação integral do sacrifício patrimonial infligido ao expropriado e para garantir que este, em comparação com outros cidadãos não expropriados, não seja tratado de modo desigual e injusto, é o do valor de mercado, também denominado valor venal, valor comum ou valor de compra e venda do bem expropriado, entendido este não em sentido estrito ou rigoroso, mas sim em sentido normativo.
Ou seja, com a expressão «valor de mercado normativamente entendido» designa o autor «o valor de mercado normal ou habitual», não especulativo, isto é, um valor que se afasta, às vezes substancialmente, do valor de mercado resultante do jogo da oferta e da procura, já que está sujeito, frequentes vezes, a correcções, as quais são ditadas por exigências da justiça. Uma boa parte destas manifesta-se em reduções que são impostas pela especial ponderação do interesse público que a expropriação serve, como a eliminação dos elementos de valorização puramente especulativos e das mais-valias ou aumentos de valor ocorridos no bem expropriado, em especial nos terrenos que tenham a sua origem em gastos ou em despesas feitas pela colectividade. Mas, noutros casos, aquelas traduzem-se em majorações, devido à natureza dos danos provocados pelo acto expropriativo.
Como o mesmo autor escreve na primeira obra citada (Garantias do Particular na Expropriação por Utilidade Pública, Separata do volume XXIII do suplemento ao BFDUC, Coimbra, 1982, p. 129), «o dano material sofrido pelo expropriado é ressarcido de forma integral e justa se a indemnização corresponder ao valor do bem expropriado, ou, por outras palavras, ao respectivo valor de mercado ou ainda ao valor de compra e venda».
Ou seja, a justa indemnização impõe que o expropriado receba aquilo que conseguiria obter pelos seus bens se não tivesse havido expropriação. Dito de outro modo, a indemnização deve corresponder ao valor do mercado do objecto expropriado, de modo a ser reposto no património do expropriado o valor equivalente ao dos bens de que ficou privado.
A indemnização por expropriação desempenha assim uma função compensatória: o dano patrimonial suportado pelo expropriado é ressarcido de uma forma integral e justa se a indemnização corresponder ao valor de mercado do bem, ou seja, a quantia que teria sido paga pelo bem expropriado por um comprador prudente e conhecedor da realidade do bem, se tivesse sido objecto de um livre contrato de compra e venda, não influenciado por factores conjecturais, artificiais ou especulativos (Alves Correia, Ob e local citados.)
Ao titular da coisa expropriada não pode ser imposto, mercê de um qualquer destino especial que a Administração lhe venha a atribuir, sacrifício na justa reparação patrimonial que a expropriação deve importar. Já basta ao expropriado o sacrifício que lhe é imposto da privação do direito; não se pode somar a esse sacrifício um segundo sacrifício que seria o de uma indemnização injusta (Ac. TC nº 346/86, DR nº 65, II, de 19/03/87.
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E é nesta sede que se situa o ponto fulcral da questão decidenda: qual a indemnização a atribuir aos expropriados capaz de alcançar uma compensação plena dos prejuízos por eles sofridos e decorrentes da expropriação, em termos de os colocar na posição de adquirir o direito de propriedade sobre outro bem de igual natureza ou valor.
Porque a resposta a esta questão envolve um juízo técnico, o Código das Expropriações fornece ao julgador critérios específicos, os quais, como decorre do que acabamos de expor, têm de ser entendidos, sob pena de inconstitucionalidade, como simples pontos de referência, destinando-se apenas à obtenção de um padrão de cálculo e sem intenção de pôr limites à justa indemnização.
Assim, em jeito de conclusão, a expropriação de quaisquer bens dá sempre lugar ao pagamento de uma justa indemnização ao expropriado (artigo 62º, nº 2, da CRP), princípio reafirmado no artigo 1º da CE, deixando no entanto o preceito constitucional ao legislador ordinário a definição dos critérios que permitem realizar ou concretizar o conceito de "justa indemnização", a determinar com referência à data da declaração de utilidade pública (artigo 24º, nº 1).
Com esses critérios de avaliação dos solos visa-se a determinação da justa indemnização, na medida em que se trata de referências que um comprador normal teria em conta no preço por que estaria disposto a adquiri-los (e não limitar o valor dos bens), e, bem assim, dar concretização ao princípio de igualdade entre os vários expropriados, pelo recurso a critérios idênticos em situação idênticas, afastando-se as profundas disparidades das avaliações por aplicação de critérios não uniformes, com prejuízo também do princípio da igualdade (Cfr. Ac. desta Relação de 25.3.2010 em dgsi.pt).
Um desses critérios vem definido no artigo 23º nº 1 do CE ao estabelecer que “a justa indemnização não visa compensar o benefício alcançado pela entidade expropriante, mas ressarcir o prejuízo que para o expropriado advém da expropriação, correspondente ao valor real e corrente do bem de acordo com o seu destino efectivo ou possível numa utilização económica normal, à data da publicação da declaração de utilidade pública, tendo em consideração as circunstâncias e condições de facto existentes naquela data”.
Da citada norma decorre que para a determinação do valor do bem expropriado deve atender-se não apenas ao destino efectivo do bem expropriado, à utilização efectiva que está a ser-lhe dada, como também à sua utilização económica normal, atendendo às suas potencialidades na perspectiva duma afectação económica normal e possível (não meramente hipotética). Ou seja, o cálculo do valor da indemnização deve efectuar-se com base no aproveitamento económico efectivo do bem na data da DUP (da sua publicação), a não ser que ele não traduza a utilização normal das suas potencialidades, pois, nessa situação, a determinação do valor do bem deve atender ao aproveitamento possível do mesmo.
Com a classificação dos solos feita pela lei no artº 25º e com a fixação dos critérios previstos no artigo 26º procura-se também estabelecer critérios orientadores (indicativos) para a avaliação, evitando-se as disparidades não justificadas dos valores dos bens por recurso a critérios não uniformes, reduzindo-se, ao menos tendencialmente, a inevitável subjectividade dos avaliadores e garantindo, no possível, uma maior igualdade no tratamento das várias situações.
Esses critérios constituem referências em ordem à determinação objectiva do valor dos bens, limitando-se a subjectividade no tratamento de situações normais, que aqueles critérios pressupõem e reflectem, e destinam-se a garantir a igualdade dos cidadãos, tratando-se de igual modo as situações idênticas. O recurso a esses critérios não pode conduzir, no entanto, a uma indemnização que não reflicta o valor corrente dos bens, a montante sem correspondência com esse valor ou que não seja idónea a ressarcir de forma integral e justa o expropriado pelo dano resultante da expropriação. Ou seja, os referenciais fixados pelo legislador ordinário para a determinação do valor dos bens não devem afectar a justeza da indemnização, nem os critérios previstos no artigo 26º do CE impedem a determinação do justo valor dos bens, sendo de atender, quando se justifique, a outras circunstâncias concretas capazes de influir decisivamente no cálculo da justa indemnização ou seguir-se outros critérios com esse objectivo (artigo 23º, nº 5, do CE/99 e ac. Desta Relação de 22.9.2005 relatado pelo Exmo Sr. Desembargador José Ferraz, disponível em www.dgsi.pt.).
Na determinação do valor dos solos para construção atende-se ainda ao critério do valor de mercado (artigo 26º, nº 1, do CE). O expropriante deve pagar ao expropriado o valor que um comprador médio, sem razões especiais para a sua aquisição, estaria disposto a pagar pelo bem, para efectuar o seu aproveitamento económico normal permitido pela lei ou regulamento em vigor (Elias da Costa, Guia das Expropriações, 2ª ed/258).
Na determinação do valor do solo é assim elemento de especial relevância a sua aptidão construtiva, quando verificada em concreto; a área de construção possível; o índice de ocupação do solo - que depende de diversos factores como área e configuração do terreno -; normas do Plano Director Municipal; e características das edificações existentes nas zonas envolventes ou a existência de servidões que obstem ou limitem a construção.
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Por isso, e para avaliar todos esses factores, no processo expropriativo litigioso, a peritagem, como meio probatório, revela-se essencial.
Aliás tal meio probatório, para além de relevante, revela-se necessário e indispensável, porque legalmente obrigatório – artº 61º nº2 do CExp.
Obrigatório porque a lei parte do princípio que tal prova, a incidir sobre factos, se destina a elucidar o tribunal sobre o seu significado e alcance, no pressuposto que a sua natureza e complexidade exijam conhecimentos e apetrechos técnico-científicos especiais que escapam ao juiz, pelo que se impõe o seu contributo para uma decisão conscienciosa e justa (cfr. Ac. Desta Relação de 16.9.2008 em www.dgsi.pt).
Certo é ainda que tal meio probatório não se reporta apenas à percepção dos factos, podendo, inclusive, os peritos proceder à sua valoração e apreciá-los, isto é, emitir um juízo de valor sobre eles, embora tal juízo não vincule o julgador, pois no que tange à formulação de juízos jurídico-normativos e à estrita subsunção dos factos ao direito, a lei reserva tal tarefa ao julgador, o qual pode apreciar e valorar livremente tal meio probatório atribuindo-lhe o valor que entenda dever dar-lhe (cfr. artºs 389º do CC e 591º do CPC; Alberto dos Reis, CPC Anotado, IV, 185/186; e, entre outros, os Acs. da Relação de Lisboa de 03.11.2005 e de 16.03.2006, e Ac. da Relação de Guimarães de 04.10.2007 in dgsi.pt.).
Ou seja, os resultados da peritagem não são inexoravelmente vinculativos para o tribunal, o qual a eles pode, ou não, aderir, em função da sua apreciação e valoração finais, livremente efectivadas pelo julgador, nos termos do artº 655º do CPC.
Não obstante, e como é sobejamente consabido - devido ao respeito que os seus conhecimentos técnico-científicos devem merecer -, apenas perante uma prova clara, cabal e inequivocamente orientada em sentido diverso do por aqueles propugnado -maxime se por unanimidade -, ou perante a constatação de erro seu ou lapso manifesto ou adopção de critério ostensivamente inadmissível, se poderá contrariar a sua fundamentação e as suas conclusões.
Aliás, cumpre salientar que o “aproveitamento económico normal”, no cerne do conceito de justo valor indemnizatório por expropriação, e nos termos do “justo valor”, em sentido normativo, antes considerado, é preenchido conceptualmente por elementos que, primacialmente, se encontram na posse dos peritos, quer pela observação que fazem do local, quer pelos conhecimentos técnicos que possuem e que não são próprios do jurista (neste sentido, Ac. desta Relação de 4/11/04 Col.V/165 e Drs. Goucha Soares e Sá Pereira, Código das Expropriações, 1982, pg. 90).
Acresce ainda que, salvo excepções devidamente fundamentadas, a avaliação é a prova rainha do processo de expropriação e, relativamente ao acórdão arbitral, possui a vantagem de ser efectuada em momento ulterior do processo, no qual a discussão dos factos, mais avançada, permite uma dilucidação mais completa da matéria em causa, acrescendo ainda o facto de nela intervirem um total de cinco peritos, ao contrário do acórdão arbitral onde intervêm apenas três árbitros, na fase respectiva.
Como se decidiu em acórdão desta Relação de 26.10.2010 (disponível em www.dgsi.pt) a fixação da «justa indemnização» mais que uma decisão jurídica é uma decisão técnica destinando-se a intervenção do tribunal essencialmente ao controlo jurisdicional na aplicação das normas legais, o que torna compreensível a especial relevância que se atribui aos laudos periciais e, entre estes, aos laudos subscritos maioritariamente pelos peritos nomeados pelo tribunal, pela maior distância e independência que, em princípio, é suposto terem relativamente aos interesses particulares das partes envolvidas na expropriação, embora isso não possa levar a uma adesão cega e acrítica do julgador às conclusões dos peritos, nem importe qualquer obrigação daquele seguir sempre as conclusões do laudo maioritário (neste sentido e citando apenas alguns dos mais recentes arestos desta Relação, podem ver-se os Acs. de 27/01/2009, de 16/09/2008 e de 01/07/2008, todos publicados in www.dgsi.pt.; idem, Raul Leite de Campos, in “Jurisprudência sobre Expropriações por Utilidade Pública”, pgs. 172 e segs., que entende que o juiz deve aderir aos laudos maioritários e valorizar as pronúncias dos peritos nomeados por si e que em caso de disparidade de laudos deve dar preferência a conceder mais credibilidade aos dos peritos escolhidos pelo tribunal, pelas maiores garantias de isenção, independência e imparcialidade que oferecem).
De referir á ainda que estes peritos saem obrigatoriamente da lista oficial do Ministério da Justiça, não sendo indicados por qualquer das partes, pelo que se encontram numa tal posição que podem merecer ao julgador um crédito por assim dizer especial ou suplementar (sendo certo que esta opção acaba por se revelar uma garantia para as próprias partes, pois reduz drasticamente a margem de discricionariedade do julgador, obrigando-o a ser muito cauteloso e convincente sempre que entenda que deve rejeitar os pontos de vista expressos naquela avaliação) – cfr. os Acórdãos da Relação de Lisboa de 172/99, de 19.11.98 e de 1.04.99, respectivamente, o Acórdão da Relação de Coimbra, de 11.05.99, e o Acórdão da Relação do Porto, de 29.11.01, todos disponíveis em www.dgsi.pt.)
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Feitas estas considerações de ordem geral, reportemo-nos agora ao caso dos autos partindo do princípio de que a parcela expropriada deve ser valorizada em função da sua aptidão construtiva.
Como se disse, sendo essa a qualificação atribuída na decisão recorrida, dela não divergem as partes, pelo é questão que não está à apreciação deste tribunal.
Quanto à sua avaliação em concreto, temos apenas um laudo subscrito unanimemente por todos os peritos (pelos peritos nomeados pelo tribunal e pelos peritos nomeados pelas partes) a cujos métodos de avaliação o tribunal recorrido aderiu integralmente e com os quais não concordam (em alguns aspectos) nem a expropriante nem os expropriados.
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Antes de entrarmos, porém, na análise das divergências apontadas pelas partes ao laudo pericial (e à decisão recorrida que a ele aderiu integralmente), diremos que o método de avaliação de uma parcela expropriada ao abrigo do disposto no artº 26º nº12 do CE não diverge, no essencial, dos métodos previstos nos artº 26º e 28º do CE (para um terreno classificado como “apto para a construção”).
Efectivamente, consideramos que o nº 12 do artº 26º (até pela sua inserção no corpo do preceito) não veio determinar um método de avaliação dos solos distinto dos já previstos nos vários nºs do artº 26º (ou do artº 28º, caso existam construções a avaliar), sendo os peritos livres de recorrer aos critérios referenciais previstos naqueles preceitos em ordem a fixar a justa indemnização ao terreno expropriado.
O que o preceito pretende salvaguardar é a classificação do solo como tendo aptidão construtiva, apesar da sua exclusão como tal por aplicação dos instrumentos de gestão territorial em vigor, os quais, se não fosse a previsão daquela norma seriam avaliados como “solos para outros fins”.
Preceitua-se efectivamente naquele artº que sendo necessário expropriar solos classificados como zona verde, de lazer ou para a instalação de infra-estruturas e equipamentos públicos por plano municipal de ordenamento do território plenamente eficaz, cuja aquisição seja anterior à sua entrada em vigor, o valor de tais solos será calculado em função do valor médio das construções existentes ou que seja possível edificar nas parcelas situadas numa área envolvente, cujo perímetro exterior se situe a 300 m do limite da parcela expropriada.
A aplicação do disposto no artº 26º, nº 12 do CE permite precisamente colocar o proprietário cujo prédio foi sujeito a classificação de zona verde, de lazer ou para a instalação de infra-estruturas e equipamentos públicos por plano municipal de ordenamento do território plenamente eficaz – como é o caso dos autos - e que depois foi dela desafectado por força do interesse público, numa situação de igualdade com os proprietários das parcelas contíguas, quer estas tenham ou não sido objecto de expropriação, observando-se assim o princípio da igualdade, quer no âmbito da relação interna (entre os particulares sujeitos a expropriação), quer no âmbito da relação externa (comparando-se os expropriados com os não expropriados) – cfr. Neste sentido os Acs. desta Relação de 04.11.04, CJ-04-V-165; de 13.01.05, CJ-05-I-169; de 14.04.05, CJ-05-II-190; e de 11.04.05, 03.04.06, 13.05.08, 17.02.09 e 18.01.10, todos em www.dgsi.pt; da RC de 16.12.03, CJ-03-V-36; e da RG de 24-09.03, CJ-03-IV-274).
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No caso dos autos, de acordo com o Plano Director Municipal de Matosinhos (PDM), o prédio insere-se em zona urbana e urbanizável designada de “Área Verde, de Parque de Cortina de Protecção Ambiental” desenvolvida na extensão do ramal do Aeroporto, destinando-se a mesma a uma cortina arbórea para protecção do eixo viário.
A integração do prédio na referida área, representa aquilo que é referenciado como expropriações de plano, na medida em que se traduzam em limitações impostas por plano de ordenamento do território ao núcleo essencial do direito de propriedade; essas limitações não decorrem, assim, das próprias condicionantes situacionais dos prédios em causa, mas antes de opção administrativa e que produzem ao direito de propriedade danos especiais (na medida em que não afetam a generalidade das pessoas, mas apenas um pessoa ou um grupo de pessoas) e graves, na medida em que ultrapassem os custos próprios da vida em sociedade.
Por isso tais limitações devem ser tidas como assumindo caráter expropriativo - expropriações de plano - a compensar, seja através de mecanismos de perequação, seja mesmo através de mecanismos indemnizatórios, quando aqueles se revelem insuficientes ou não aplicáveis.
Trata-se, em todo o caso, de indemnização dita “de sacrifício”, que tem o seu fundamento no ato impositivo de encargos decorrentes de um ato administrativo, e não no ato de expropriação propriamente dito, enquanto ato ablativo do direito de propriedade, que se inicia com a declaração de utilidade publica e que se concretiza com a adjudicação da propriedade.
Aliás, a indemnização a atribuir no processo expropriativo não visa compensar o titular do desvalor dos terrenos adveniente da anterior classificação, com a consequente restrição ao jus aedificandi, mas antes reparar o prejuízo por ele sofrido com a perda do direito de propriedade sobre o solo expropriado. E essa perda resulta da expropriação e não da classificação administrativa.
Sendo assim, a indemnização de sacrifício deveria, em princípio, situar-se fora do processo expropriativo, e, como tal, não deveria ser considerada na indemnização a atribuir neste âmbito. Por isso se diz que a ato administrativo que assim impõe limitações ao jus aedificandi, não deveria ser considerado diretamente, para efeitos do cálculo da indemnização.
Apenas será considerado quando, verificando-se condições objetivas de edificabilidade relativamente ao terreno expropriado que houvesse sido adquirido em data anterior ao da entrada em vigor de plano de ordenamento de território válido e eficaz, este vem depois, em data posterior à da sua aquisição, determinar a sua integração como zona verde, de lazer, ou para instalação de equipamentos.
Nestas situações o legislador, como forma de evitar as manipulações das regras urbanísticas por parte da Administração, prescindindo da prova da atuação dolosa da administração, e presumindo-a mesmo, determina nessas situações que a expropriação que se lhe siga seja compensada, não com o pagamento duma indemnização equivalente ao seu valor venal à data da expropriação, mas sim com uma indemnização que tenha em consideração a capacidade edificativa dos terrenos vizinhos que não foram atingidos por aquela restrição de uso (v., nesse sentido, Fernando Alves Correia, A jurisprudência do Tribunal Constitucional sobre expropriações por utilidade pública e o Código das Expropriações de 1999, ob. cit., pp. 145 -146.
Por isso manda a lei (artº 26º nº12 do CE) considerar o valor médio das construções existentes ou que seja possível edificar nas parcelas situadas numa área envolvente cujo perímetro exterior se situe a 300 metros do limite da parcela expropriada. Aliás, de outra forma estaria a conferir-se aos expropriados um tratamento que os colocaria em situação mais favorável do que os proprietários de terrenos em idêntica situação que não fossem expropriados.
Neste sentido se tem pronunciado aliás o Tribunal Constitucional salientando que o cânone da justa indemnização está indissoluvelmente ligado ao princípio da igualdade, princípio que, nesta esfera aplicativa, implica o tratamento não discriminatório, na distribuição dos encargos públicos, dos expropriados entre si e em relação aos não expropriados (Acórdão n.º 11/2008, e Acórdão n.º 597/2008, entre outros).
Em jeito de conclusão dir-se-á que o preceito em causa pressupõe a concorrência do seguinte circunstancialismo temporalmente sequencial: o expropriado é proprietário de um terreno que, aquando da sua aquisição, é classificável como “solo apto para construção”; tal terreno é posteriormente classificado pelo plano director municipal, de urbanização ou de pormenor de forma a ser-lhe retirada a sua capacidade edificativa; o terreno em causa vem a ser objecto de expropriação.
Verificado este condicionalismo, o proprietário do terreno expropriado, ainda que não possa continuar a ser classificado como “solo apto para construção”, por virtude da desafectação determinada pelo processo expropriativo, deve ser indemnizado como se o fosse, segundo o critério apontado pelo nº 12 do artigo 26º do Código das Expropriações, ou seja, “se toda a área correspondente ao círculo cujo perímetro se situe a trezentos metros do limite do terreno expropriado estiver ocupada por edifícios ou construções, o valor do terreno em causa deve ser calculado com base no valor médio dessas edificações, nos termos do artigo 28º, nº1 deste Código. (…) Integrando a mencionada área parcelas de terreno com aptidão edificativa, o seu valor deve ser achado com base no valor médio das construções que nelas seja possível implantar, nos termos previstos no nº 1 deste artº (26º)” (Salvador da Costa, “Código das Expropriações e Estatuto dos Peritos Avaliadores anotados e comentados”, ed. Almedina, 2010, pág. 188 e 189).
A razão de ser do preceito em causa é de obstar à manipulação das regras urbanísticas pelos planos municipais de ordenamento do território, através da qual a Administração Pública pudesse desvalorizar no mercado terrenos para depois os expropriar por menores custos indemnizatórios.
Não é, porém, apenas essa a teleologia que subjaz ao preceito em causa, mas também “a pretensão de igualdade entre os expropriados e os vizinhos não expropriados”, pelo que “o que deste regime resulta, como princípio geral do nosso sistema indemnizatório, é a relevância indemnizatória da zona envolvente da parcela expropriada (dimensão externa da igualdade a considerar): esta parcela nunca poderá ser abordada como uma ilha isolada, artificialmente destacada da zona em que se insere” (José Vieira Fonseca, citado no Acórdão desta Relação de 18.06.2012, em www.dgsi.pt.).
No que toca ao método de cálculo da parcela expropriada, como acima deixamos dito, entendemos que os peritos não estão impedidos de recorrer aos critérios referenciais previstos nos artºs 26º e 28º do CE, na determinação do valor das construções existentes ou que seja possível edificar na área envolvente – determinando, após apuramento desse valor, a média das mesmas para efeitos da avaliação da parcela expropriada.
E foi precisamente segundo esses critérios que foi avaliada a parcela em causa nos autos (e que, com alguns dos quais não concordam os recorrentes).
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Da Apelação da expropriante:
Alega a expropriante que quanto ao n.º 6 do art. 26.º do CE, o Tribunal a quo acabou por fixar uma percentagem de 15% a tal título, percentagem com a qual não concorda, considerando que essa percentagem se deve situar em 5%, por ser essa a percentagem que melhor se adequa às características da zona expropriada.
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É de referir, antes de mais, que na avaliação da parcela expropriada tiveram os peritos em conta os valores das construções existentes e os valores dos respectivos solos na área envolvente, tendo recorrido, a final, para determinação do valor da parcela expropriada, aos critérios previstos nos artºs 26º e 28º do CE.
Pois conforme se pode ver do relatório pericial no item “Avaliação – Valor unitário do solo – Valor potencial da construção/ha”, os peritos levaram em conta o índice médio das construções existentes (ou da possibilidade edificativa nas parcelas não ocupadas) – de 0,50m2/m2; o valor médio das construções por m2 - € 350,00; a dedução da percentagem de 20% (para encargos a deduzir relativos aos investimentos que seria necessário efectuar com licenças, obras, etc.); a percentagem para valor do solo, atenta a sua excelente localização (artº 26º nº 6 do CE) - a cerca de 1.000 metros do aeroporto e a cerca de 6Km do posto de Leixões – 15%; e o facto correctivo por inexistência de risco à actividade construtiva, face ao disposto no nº 10 do artº 26º do CE. E alcançaram o valor final da parcela, de € 8.478,75.
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Ora, é contra a percentagem atribuída à parcela de 15% que se insurge, desde logo, a expropriante.
Estabelece o artº 26º, nº 6 do CE que, num aproveitamento economicamente normal, o valor do solo apto para a construção deverá corresponder a um máximo de 15% do custo da construção, devidamente fundamentado, variando, nomeadamente, em função da localização, da qualidade ambiental e dos equipamentos existentes na zona.
Como se refere no acórdão desta Relação de 25.3.2010 (www.dgsi.pt) a percentagem de 15%, por regra, corresponderá ao máximo possível, devendo, na graduação dessa percentagem fazer-se a diferenciação dos solos, tendo presentes os factores expressamente previstos – localização, qualidade ambiental e equipamentos existentes – e outros que, na concreta situação, sejam susceptíveis de influir nessa diferenciação, pois que, no todo nacional, nem todos os solos beneficiam da mesma “qualidade” de ambiente, localização e serviço de equipamentos sociais, sabendo-se mesmo que um bom ambiente pode conflituar com uma boa localização, frequentemente associada a movimento, actividade e ruído.
Na determinação concreta da percentagem deve atender-se, essencialmente, a esses factores, sem excluir outros que devam interferir nessa graduação. Tendo como finalidade diferenciar os solos em função dos referidos factores, especial atenção deve haver na sua fixação. Como critério geral, a aplicação concreta não dispensa a comparação do solo em causa com os demais solos do país, uma vez que nem todas as zonas apresentam as mesmas características em termos de ambiente, localização e equipamentos, não tendo justificação, por não reflectir a situação real, que se fixe ou se pretenda fixar sempre a percentagem de 15% ou valores que se lhe aproximem.
O ambiente não é só o ar que se respira, mas o “conjunto dos sistemas físicos, químicos, biológicos e suas relações e dos factores económicos, sociais e culturais com efeito directo ou indirecto, mediato ou imediato, sobre os seres vivos e a qualidade de vida do homem”, sendo a qualidade ambiental “a adequabilidade de todos os seus componentes às necessidades do homem (arts. 5º/2, als. a) e e) da Lei de Bases do Ambiente), sendo suas componentes o ar, a luz, a água, o solo vivo e o subsolo, a flora e a fauna (artigo 6º dessa Lei).
E da “relação e interpenetração desses diversos componentes depende a melhor ou menor qualidade ambiental” com que pode mesmo conflituar a localização, o que significa que uma óptima localização nem sempre corresponde, e frequentemente não corresponde, a uma boa qualidade ambiental (dependente de factores como inexistência de ruídos, movimento não intenso, espaços verdes, zonas de lazer, variedade de fauna e flora, bom ambiente social, níveis económico e social dos habitantes, inexistência de focos de poluição, etc.). Daí que a atribuição de uma elevada percentagem só deve ser conseguida numa zona que reúna muito boas localização e qualidade ambiental e bons equipamentos, o que pode não suceder, sequer, com todos os centros cívicos dos grandes aglomerados populacionais (cfr. Também ac. desta Relação de 13.9.2012 em www.dgsi.pt.).
Claro que não se pode perder de vista, na fixação daquela percentagem, o tipo de construção permitida na parcela, assim como as construções existentes na área envolvente: o que se constrói naquela zona e em função de que infra-estruturas. Será completamente diferente a importância da proximidade do aeroporto ou do porto marítimo para uma empresa (e para a construção industrial) ou para uma construção habitacional (cujo destino é a habitação de uma ou várias famílias). Para a construção habitacional a proximidade desses equipamentos pode ser até muito prejudicial – pelo ruído que provocam – contrariamente ao que sucede com as construções industriais que escolhem os locais situados perto dos portos e dos aeroportos – sendo-lhes normalmente indiferente o barulho – para melhor escoarem os seus produtos.
Ora, dos factos provados extrai-se que a parcela expropriada beneficia, na proporção adequada, dos dois factores indicados no preceito: boa qualidade ambiental (sem qualquer foco de poluição apontado) e boa localização (a 1 Km do aeroporto e a 6 Km do porto de Leixões) - tendo em conta as construções existentes e permitidas na zona -, existindo ainda na área envolvente da parcela vias rodoviárias e zonas onde não é possível efectuar qualquer construção.
Atente-se que na zona envolvente da parcela, à distância compreendida entre 80 e 200 metros, desenvolve-se a actividade de armazenagem a céu aberto, parqueamento e a actividade industrial de armazenagem (coberta) e de serviços, construções que beneficiam particularmente dos bons acessos (rodoviárias, aéreos e marítimos) para o desenvolvimento das respectivas actividades.
Por isso entenderam os peritos subscritores do laudo, de forma unânime, atribuir a percentagem máxima à parcela expropriada “atenta a sua excelente localização - a cerca de 1000 metros do aeroporto e cerca de 6 Km do porto de Leixões”.
E o tribunal recorrido aderiu ao laudo pericial subscrito unanimemente pelos peritos do tribunal e das partes (da expropriante e dos expropriados), na convicção de que os mesmos são possuidores de conhecimentos técnicos e especiais locais para assim considerarem (pela avaliação que fizeram da parcela e da área envolvente) e que escapa à percepção do julgador.
Nada temos a objectar a tal consideração, que subscrevemos, pelo que improcedem, quanto a esta questão, as conclusões da expropriante.
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Do índice de construção aplicável:
Discorda também a expropriante do índice de construção - de 0,50m2/m2 - fixado à parcela expropriada pelo tribunal a quo (adoptado pelos peritos), sem indicar, no entanto, qual o índice de construção que considera adequado.
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Trata-se de avaliar, no cálculo do valor do solo apto para construção, a área da construção possível ou índice de ocupação, que resulta da área classificada como apta para construção.
E prende-se a questão com o disposto no artº 26º nº1 C.E., quando considera que “o valor do solo apto para a construção calcula-se por referência à construção que nele seria possível efectuar se não tivesse sido sujeito a expropriação, num aproveitamento económico normal, de acordo com as leis e os regulamentos em vigor, nos termos dos números seguintes e sem prejuízo do disposto no n.º 5 do artigo 23.º, cumprindo-nos indagar da verificação desse condicionalismo, no caso concreto.
No citado artº 23º nº5 prevê-se que o valor dos bens, calculado de acordo com os critérios constantes dos artºs 26º e ss., deve corresponder ao “valor real e corrente dos mesmos, numa situação normal de mercado”.
Note-se que estas duas normas colocam a respectiva ênfase, uma delas no “valor real e corrente dos bens, em situação normal de mercado”, a outra no “aproveitamento económico normal, de acordo com as leis e regulamentos”, sendo certo que esta segunda norma se exprime sem prejuízo da primeira, isto é, dando prevalência à primeira, devendo também o julgador conceder primazia ao efectivamente existente e construído no local, para o caso de terreno apto para construção.
Consiste o índice de construção na relação entre a área construída, ou susceptível de construção, e a área do solo, o qual é determinado, em regra (e à luz do comando previsto no nº 1 do artº 26º do CE), pelas normas constantes do respectivo plano director municipal (PDM) (acórdão desta Relação de 16.9.2008 disponível em www.dgsi.pt.).
Efectivamente, o PDM “estabelece uma estrutura espacial para o território do município, a classificação dos solos e os índices urbanísticos, tendo em conta os objectivos de desenvolvimento, a distribuição racional das actividades económicas, as carências habitacionais, os equipamentos, as redes de transportes e de comunicações e as infra-estruturas” (artº 9º/3 do DL 380/99, de 22/9). É à luz desse regulamento administrativo que se estabelece a capacidade construtiva de cada terreno.
Certo é, porém, como acima deixamos dito, que o ser permitido, pelo PDM e leis ou regulamentos em vigor, um certo índice de construção para determinada zona, tal não significa, só por si e pela sua consideração única e exclusiva, que tal potencial volume de edificabilidade seja passível de implantação na parcela em causa, havendo que ajustar se aqueles índices, no caso concreto, são os urbanisticamente adequados, tendo em consideração as características dessa parcela, designadamente a sua área e configuração geométrica, especificidades da zona envolvente, bem como as dos edifícios aí situados e o tipo de construção já existente nas imediações (cfr. Acs. desta Relação de 03.07.2003 e de 19.04.2005, in www.dgsi.pt.).
Ou seja, uma coisa é o índice previsto no PDM, outra é o valor real e corrente do solo; mais que os regulamentos em vigor, que constituem um índice sério para a fixação da “justa indemnização”, é o potencial construtivo a que se deve atender – se tendo embora por linha orientadora as normas regulamentares de construção, mas sem as seguir “pari e passu”, de forma limitadora para um critério de justiça material.
Dito de outro modo: a determinação do índice de ocupação do solo deve ser efectuada casuisticamente; deverá ser adoptado o índice de ocupação do solo que corresponda a um aproveitamento económico normal, tendo em conta, nomeadamente: a) a área e configuração do solo; b) as servidões legais non aedificandi; c) as disposições do PDM; d) as características das edificações existentes na zona envolvente, etc. (Cfr. Elias da Costa, obra citada, págs. 296 a 298).
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Reportando-nos ao caso dos autos, na avaliação que realizaram da parcela expropriada os peritos entenderam que “Dado que o n.º 12 do artigo 26.º do CE apenas determina que o valor dos solos, a que o mesmo se refere, será calculado em função do valor médio das construções existentes ou que seja possível edificar, sem precisar a forma correcta de o conseguir, nem a relação adequada entre ambos, o caminho normalmente adoptado pelos peritos avaliadores consiste na procura de um índice de construção que traduza a média ponderada dos índices aproximados que se verificam na envolvente dos 300 metros, quer das construções existentes, quer das que seria possível edificar nos espaços disponíveis, de acordo com as potencialidades conferidas pelo PDM, ou, como no caso presente, pelos PDM`s aplicáveis”.
E bem, em nosso entender.
Levaram os peritos em conta, em primeiro lugar, o tipo de terrenos situados na área envolvente da parcela; consideraram depois o tipo de ocupação daquele território, com referência aos índices de ocupação permitidos nas respectivas áreas pelos PDMs em causa, assim como os índices de construção por eles considerados adequados para aqueles terrenos; consideraram os valores das construções existentes ou que seria possível edificar nas parcelas envolventes; e face aos resultados encontrados adoptaram, de forma unânime (e pacífica entre todos, nos dizes do laudo) um índice médio de construção para o espaço envolvente à parcela expropriada, índice esse que foi fixado em 0,50m2/m2.
E fundamentam a razão de ser de tal valor: “Em relação ao espaço não edificado, mas potencial de edificação, os peritos consideram de adoptar um índice de utilização de 0,50, uma vez que o índice máximo de 0,75 indicado no regulamento do PDM, na opinião dos mesmos peritos só é exequível em situações de construção concentrada, situação essa que dadas as condições locais, nos parece que seria pouco provável de acontecer”
Ora, a sentença recorrida aderiu ao laudo unânime dos peritos, considerando aceitável a taxa de ocupação do solo de 0,5% m2/m2.
E nenhum reparo temos a fazer a tal adesão, com a qual concordamos também, pelo que improcedem também nesta matéria, as conclusões das alegações da expropriante.
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Da apelação dos expropriados:
Consideram os expropriados que a avaliação da parcela de harmonia com o que dispõe o n.º 12 do artº 26.º do C. Exp. deve apenas atender ao valor médio das construções existentes na envolvente da parcela que é de € 34,61 (14,58 + 61,25 + 28 = 103,83) e que a este valor não há que acrescentar nem adoptar qualquer outro ou outros critérios, mormente os estatuídos nos arts. 26.º, n.º 6, 7, 10 do CE etc., por serem disposições totalmente distintas e com campos de aplicação autónomos, como decorre da inserção sistemática no art.26.º do CE e, portanto, ilegais.
Mas cremos que sem razão.
É certo que os peritos avaliaram, em concreto, as construções existentes na zona envolvente da parcela, no perímetro de 300 metros, assim como os respectivos solos (pontos 5.4, b1, b2 e b3 do relatório), mas não fizeram intervir os valores obtidos naquela avaliação no cálculo do valor da parcela expropriada.
Efectivamente, de acordo com o que consta do relatório pericial como sendo o critério adoptado pelos peritos avaliadores, ele consiste na procura de um índice de construção que traduza a média ponderada dos índices aproximados que se verificam na envolvente dos 300 metros, quer das construções existentes, quer das que seria possível edificar nos espaços disponíveis, de acordo com as potencialidades conferidas pelo PDM, ou, como no caso presente, pelos PDM`s aplicáveis.
Ou seja, atenderam os peritos subscritores do laudo, na avaliação dos terrenos, essencialmente, ao índice médio de construção nos espaços abrangidos, quer pelo PDM de Matosinhos, quer pelo PDM da Maia (ponto 5.5. do relatório pericial).
Assim, os parâmetros adoptados pelos peritos nos cálculos efectuados, admitindo a prévia terraplanagem e consolidação do terreno, consistiram no seguinte:
- Área-base de cálculo: 1 ha
- Valor unitário de construção de armazenagem: 350.00 €/m2
- Encargos a deduzir, relativos aos investimentos que seria necessário efectuar, com licenças, obras, etc., em percentagem do valor calculado: 20.00 %
- Percentagem para valor do solo, atenta a sua excelente localização a cerca de 1000 metros do aeroporto e cerca de 6 km do porto de leixões: 15 %
- Factor correctivo por inexistência de risco à actividade construtiva, 5.00%
E com base nesses cálculos efectuaram assim a avaliação da parcela:
- Valor potencial da construção/ha: 0.50 x 350,00 € / m2 x 10000 m2 x (1 - 0.20) x (1 - 0,05) = 1330000,00 €
- Valor unitário do solo: 0.15 x 1330000.00 € /10000 m2 = 19.95 €/m2
- Valor da parcela: 425 m2 x 19,95 € I m2 = 8478,75 €.
Assim, tal como se considerou na decisão recorrida, reputam-se por justos e adequados, quer os cálculos, quer a avaliação final da parcela expropriada feita no laudo pericial, subscrito, de forma unânime, por todos os peritos nomeados.
Improcedem, assim, também, as conclusões das alegações dos expropriados.
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Sumário do Acórdão (artº 713º nº 7 do CPC):
I – A avaliação dos solos nos termos previstos no artº 26º nº 12 do CE é feita em função do valor médio das construções existentes ou que seja possível edificar nas parcelas situadas numa área envolvente cujo perímetro exterior se situe a 300 m do limite da parcela expropriada.
II – Essa avaliação não impede o recurso pelos peritos aos critérios referenciais previstos nos artºs 28º e 26º do CE (caso haja ou não construções a avaliar, respectivamente).
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Decisão:
Julga-se assim improcedente a apelação da expropriante, e, em consequência, mantém-se, na íntegra, a decisão recorrida.
Custas (da apelação) a cargo da expropriante.
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Julga-se também improcedente a apelação dos expropriados, e, em consequência, mantém-se, na íntegra, a decisão recorrida.
Custas (da apelação) a cargo dos expropriados.
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Notifique e outras D.N.

Porto, 26.11.2013.
Maria Amália Santos
José Igreja Matos
João Diogo Rodrigues