Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0752894
Nº Convencional: JTRP00040468
Relator: PINTO FERREIRA
Descritores: PROVIDÊNCIA CAUTELAR
ARBITRAMENTO DE REPARAÇÃO PROVISÓRIA
REPETIÇÃO
Nº do Documento: RP200707040752894
Data do Acordão: 07/04/2007
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: PROVIDO.
Indicações Eventuais: LIVRO 306 - FLS 62.
Área Temática: .
Sumário: I - A provisoriedade das medidas tomadas na providência cautelar de reparação provisória determina que, havendo alteração das circunstâncias determinantes que presidiram à primeira decisão, possam ser novamente apreciadas pelo Tribunal.
II - E cumprirá ao lesado a alegação e prova dos factos que apontam para a verificação concreta da modificação das circunstâncias e justificativas da alteração da medida, eventualmente como incidente de alteração da providência.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação do Porto

I - Relatório

B………. intenta, por requerimento apresentado em juízo em 08/03/2007, procedimento cautelar de arbitramento de reparação provisória, por apenso à acção ordinária de indemnização por si intentada contra Companhia de Seguros C………., S.A., pedindo que seja arbitrada ao requerente, a título de reparação provisória, a quantia mensal de 500 € até decisão final nos autos principais.
Acontece que se encontra apenso à acção ordinária um outro procedimento cautelar de arbitramento de reparação provisória que havia sido intentado pelo referido B………. contra a citada Companhia de Seguros C………., SA., como preliminar da referida acção, entrado em juízo em 14 de Abril de 2003, o qual terminou por sentença homologatória de transacção datada de 28/0512003, já transitada em julgado, com o seguinte teor: «O requerente (B……….) aceita receber no âmbito dos presentes autos e, por conseguinte reduz o seu pedido para o montante de 12.500 (doze mil e quinhentos) euros, pagos de uma só vez, nada mais tendo a reclamar ou a receber em termos de reparação provisória do dano».
No requerimento do novo procedimento, nos art.s 1º a 21º, e como questão prévia da instauração deste segundo procedimento de arbitramento de reparação provisória, alega o autor que, nos termos do acordo efectuado no procedimento cautelar de arbitramento de reparação provisória que instaurou como preliminar da acção, aceitou receber da ré, a título de reparação provisória, a quantia de 12.500 €, mas que decorreram já quase quatro anos sobre a data em que se realizou tal transacção e é crível que, atendendo ao facto de o autor ter ainda que realizar mais alguns exames para a conclusão da perícia médico-legal, a acção demore a ser decidida, havendo ainda a possibilidade de recurso, e que à «data em que o A. aceitou a referida transacção não era previsível que a tramitação do processo se prolongasse tanto tempo, mas os exames médicos que foi necessário realizar frustraram a expectativa de uma decisão mais breve» e que as lesões que sofreu se agravaram, encontrando-se agora totalmente inibido de se deslocar, evidencia agora sintomas de doença do foro psiquiátrico, tem sido submetido a exames médicos e vai continuar a realizar mais exames, necessita permanentemente de uma terceira pessoa para o ajudar, pelo que a pensão de reforma que o aufere de 249€ mensais é manifestamente insuficiente para fazer face aos encargos decorrentes da situação em que se encontra, o que o deixa num estado de necessidade para acudir às suas despesas e que justificam a providência ora requerida.

O tribunal a quo aprecia oficiosamente o problema levantado e considera verificar-se aqui a excepção dilatória de caso julgado, pelo que absolve a requerida da instância.
Inconformado, recorre o requerente.
Recebido o recurso, apresentam-se alegações e contra alegações.
Colhidos os vistos legais, nada obsta ao conhecimento do recurso.
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II - Fundamentos do recurso

O âmbito dos recursos vem fixado pelo teor das conclusões - artigos 684º n.º 3 e 690º n.º 1 do CPC -.
No caso concreto, foram:

A)Não existe fundamento para o Tribunal ter considerado que se verificou a excepção dilatória de caso julgado.
B)O procedimento cautelar é sempre dependência da causa que tenha por fundamento o direito acautelado e destina-se a procurar colmatar os inconvenientes das demoras naturais das acções, obviando ao “periculum in mora”, não constituindo um fim, mas um meio.
C)O arbitramento de reparação provisória, sendo provisória, pode perfeitamente ser alterada se se tiverem modificado os circunstancialismos que subjazem ao caso, o que é manifestamente o que aconteceu na presente situação.
D)O agravante padece agora de problemas do foro psiquiátrico, situação esta que surgiu “ex novo”, já depois de ter sido homologada por sentença a transacção relativa à 1ª providência instaurada pelo agravante.
E)Ocorreu uma alteração de circunstâncias, consubstanciada no surgimento de novas necessidades, que acrescerem às dificuldades que o agravante tinha, o que o legitima a requerer a um novo procedimento cautelar.
F)Nada impede a instauração de novo procedimento cautelar para arbitramento de reparação provisória, desde que, esgotado o capital a que no procedimento anterior se tenha limitado as rendas, o requerente continue em situação de necessidade e se verifiquem os pressupostos legais referidos no artigo 403º do Código de Processo Civil (vide Ac. da Relação do Porto de 16-11-1999, in www.dgsi.pt).
G)No presente caso estamos perante uma situação em que surge novamente um estado de necessidade, ou dito doutro modo, se verifica um novo “periculum in mora”, um perigo de o requerente sofrer danos.
H)Ao intentar-se a segunda providência não ocorreu uma situação de violação de caso julgado, seja ele material ou formal.
I)Caso fosse atribuída uma nova indemnização ao agravante, a título de reparação provisória, não ocorreria qualquer risco de, no caso “sub judice”, existir uma contradição de julgados.
J)Nem tão pouco haveria qualquer entrave à exequibilidade da decisão de atribuir uma nova indemnização provisória ao agravante.
L)Ao serem apresentados novos factos, designadamente supervenientes, a integrar a respectiva causa de pedir - como acontece no caso dos autos - não ocorre qualquer impedimento à sua instauração.
M)As providências cautelares destinam-se a obviar a demora dos processos. Dada a sua natureza instrumental, não compatível com o acertamento definitivo de um litígio, pressuposto da figura de caso julgado, não poderia esta providência ser indeferida, com base num alegado “caso julgado”, que não se pode formar nos procedimentos cautelares (neste sentido Lebre de Freitas, in ROA/97pág. 471 a 475).
N)No caso dos autos o capital esgotou-se, mas subsistem as necessidades que o agravante continua a suportar, a que se somam novas necessidades que merecem contemplação e que são um elemento inovador integrante da causa de pedir.
O)A lei permite a alteração da sentença que homologou a transacção (vide nº2 do artigo 671º do C.P.C.), se a causa de pedir não é a mesma numa e noutra providência.
P)Mesmo pela figura da repetição não se poderia pôr em causa esta segunda providência, já que não chegou a haver decisão de fundo na primeira
Q)Ao decidir como decidiu a douta sentença violou, entre outros, os artigos 383º, 403º, 493º, 494º, 495º, 497º, 498º e nº2 do artigo 671º, todos do Código de Processo Civil.

Em face do exposto, deve ser revogada a sentença que considerou verificada a excepção de caso julgado e, em consequência, ser admitida a providência cautelar requerida.
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III - Os Factos e o Direito

Os factos mostram-se já sumariamente descritos, havendo apenas de fazer a sua integração jurídica.
E a questão que aqui se coloca consiste em se saber se será permitido ou não ao requerente, perante as circunstâncias especiais do caso, a instauração desta segunda providência cautelar de arbitramento de reparação provisória.
Isto porque entendeu o tribunal a quo que não podia intentar esta segunda providência, por ocorrência da excepção dilatória do caso julgado, por se verificar aqui identidade de sujeitos, do pedido e da causa de pedir - art. 494º n.º 1 e 498º n.º 3 e 4 do CPC -.
Considera ainda que a sua pretensão implicava uma alteração ou modificação/violação dos termos do acordo, que findou com sentença homologatória, o que só o podia fazer se fossem alegados factos conducentes de integrarem a existência de erro ou vício da declaração negocial do autor ao celebrar a referida transacção judicial, susceptível de fundamentar eventual anulação da mesma.
Ora, diga-se desde já que os argumentos apresentados pelo tribunal a quo não são de menosprezar.
Porém, será que no caso em apreço e perante as circunstâncias concretas, não será possível ao requerente instaurar um novo procedimento cautelar de reparação provisória?
Será que com o entendimento de ocorrer caso julgado não fica prejudicada a intenção e finalidade última da criação da providência do art. 403º do CPC?

Vejamos

O artigo 403º n.º 2 do CPC determina que para ser decretada a providência cautelar de reparação provisória deve o juiz deferir a providência desde que se verifique uma situação de necessidade em consequência dos danos sofridos e para o seu n.º 4 será também de atender desde que a pretensão indemnizatória se funde em dano susceptível de pôr seriamente em causa o sustento ou habitação do lesado.[1]
Da conjugação destes normativos podemos concluir com segurança que foram razões de carácter e ordem essencialmente social que estiveram na base da criação desta providência.
João Cura Mariano, A Providência Cautelar de Reparação Provisória, 2ª ed., pág. 81, acentua esta ideia considerando que será este estado de carência que não permite que se aguarde pelo desfecho da acção declarativa e justifica a intervenção de emergência que elimine temporariamente aquela situação de necessidade premente.
Para Célia Sousa Pereira, Arbitramento de Reparação Provisória, pág. 81, as razões desta providência relacionam-se com a necessidade de assegurar aos interessados meios de subsistência básicos como forma de os proteger de uma situação de carência.
Abrantes Geraldes, Temas da Reforma do Processo Civil, págs. 125 e 135, acentua que este procedimento encontra fundamento em razões de justiça social ou de equidade que o direito não pode ignorar e, por sua vez, que se visaram aqui situações em que a morte ou lesões corporais são acompanhadas de uma redução dos ganhos que afecte seriamente a satisfação das necessidades básicas do lesado e dos que dele directamente dependem.
É sabido que os procedimentos cautelares destinam-se a procurar colmatar os inconvenientes das demoras naturais das acções e têm como finalidade ainda a prevenção de lesões, para além de procurarem obviar ao periculum in mora.
Ora, esta finalidade e objectivo da lei não pode ser esquecida e a ser assim terá também de ser tida em conta não só num primeiro momento mas também quando se verifica uma situação de repetição de providência.

Mas para elucidação e solução do problema colocado, convirá analisar ainda um outro factor relevante.

O art. 381º-4 CPC estabelece que não é admissível, na pendência da mesma causa, a repetição de providência que haja sido julgada injustificada ou tenha caducado.
Como pressupostos da proibição exige-se, assim, que a segunda providência tenha o mesmo conteúdo ou vise os mesmos objectivos da anterior e que esta tenha caducado ou sido julgada injustificada.
Ora, no caso em apreciação, o que sucedeu foi que a primeira providência terminou por acordo entre as partes, sendo certo que se afirma expressamente que «nada mais tendo a reclamar ou a receber em termos de reparação provisória de danos».
A situação em apreço não integra violação do disposto no n.º4 citado, não existe repetição ilegal.
Como refere Teixeira de Sousa in Estudos, 2.ª ed., 1997, pág. 245: “este preceito deve ser entendido com algum cuidado”.
Só é proibida nova providência na hipótese da anterior ter sido julgada injustificada ou caducado. Não foi o caso.

Por outro lado, o n.º 1 do art. 404º do CPC explicita que ao processamento desta providência se aplica o disposto nos alimentos provisórios.
Coloca-se, assim, em confronto com a providência cautelar da reparação provisória o que se dispõe em relação aos alimentos provisórios - artigos 399º, por força do 404º n.º 1 do CPC e 2012º do CC -
Ou seja, a providência cautelar prevista nos arts. 403º a 405º do CPC é subsidiária dos alimentos provisórios, destinando-se a suprir necessidades fundamentais, a tutelar eficazmente certos direitos de personalidade, pretendendo atenuar as consequências de lesões já produzidas pelo facto ilícito.
E quanto aos alimentos provisório permite o art. 401º n.º 1 do CPC que estes possam ser alterados, de acordo, aliás, com o fixado no art. 2012º do CC, mas «desde que as circunstâncias determinantes da sua fixação se modificarem»
Daqui resulta que a decisão destes procedimentos possa ser sempre alterada no futuro, daí a terminologia usada de “provisórios”, mas impondo-se que haja alteração das circunstâncias e que sejam determinantes, que fundamentaram o anterior arbitramento provisório da renda.
Estas circunstâncias, a verificarem-se, acarretam e obrigam a que se retire as totais consequências e se aprecie então se neste tipo de providência provisória pode ocorrer o caso julgado.
E aqui, voltando a Cura Mariano, obra citada, pág. 28 e 29, considera que não vigora então a força do caso julgado, sendo irrelevante se a decisão seja mesmo homologatória de transacção.
De facto, explica-se aí que, contrariamente às restantes providência cautelares, se prevê especificadamente para estas duas providências - alimentos e reparação provisória - a possibilidade de modificação ou cessação por alteração superveniente das circunstâncias fácticas que as fundamentaram - artigos 401º n.º 2 e 404º n.º 1 do CPC e 2007 e 2012º do CC -.
Considera então que «não se mostra dirimindo de forma definitiva o conflito que opõe as partes, mas limitando-se o tribunal a fixar medidas que acautelem a eficácia da futura resolução, não há qualquer razão para conferir a esta decisão a forma de caso julgado que consiste na sua imodificabilidade».
Também Abrantes Geraldes, obra citada, pág. 118, considera admissível a modificação da sentença ainda que transitada em julgado, constituindo uma solução excepcional, mesmo no campo dos procedimentos cautelares.
E o mesmo sentido se retira do Ac. STJ, de 3-3-98, em www.dgsi.pt, para quem «A fixação de alimentos é sempre provisória, tanto os que se fixam no procedimento cautelar, como os que se determinam na acção e que terminando o procedimento cautelar para fixação de alimentos provisórios com a realização duma transacção judicial, havendo fundamento para isso o acordo homologado pode ser sempre alterado»
De igual modo assim o entendeu o Ac. R. Porto, de 16-11-99, em www.dgsi.pt, segundo o qual:
“Nada impede a instauração de novo procedimento cautelar de arbitramento de reparação provisória desde que, esgotado o capital a que no procedimento anterior se tenha limitado a rendas, o requerente continue em situação de necessidade e a verificarem-se os restantes pressupostos legais do art. 403º do CPC”.
E esta posição não afronta com o sentido manifestado por Lopes do Rego, Comentários ao CPC, vol I, 2ª ed., pág. 344, quando afirma que os procedimentos cautelares não são avessos à figura do caso julgado, que sempre obstaria a sucessiva repetição de providências idênticas alicerçadas numa mesma causa de pedir, dado que, como acima se anotou, nestes dois tipos de providências cautelares - alimentos e reparação provisória - assumem particular relevância as suas especificidades típicas.
Daqui resulta ainda, por outro lado, que esta circunstância não pode ser subvertida pelo facto de se ter fixado uma indemnização de capital de uma só vez, em lugar da uma renda, bastando para tanto que ocorra uma modificação superveniente das razões que sustentaram e presidiram à fixação da primeira decisão, nomeadamente, o aumento inesperado das despesas ou a demora, justificada ou não, do processo de que é dependente.
Portanto, a provisoriedade das medidas tomadas na providência cautelar de reparação provisória, determina que, havendo alteração das circunstâncias determinantes que presidiram à primeira decisão, possam ser novamente apreciadas pelo tribunal.
E cumprirá ao lesado a alegação e prova dos factos que apontam para a verificação concreta da modificação das circunstâncias e justificativas da alteração da medida, talvez a processar no próprio procedimento cautelar, como incidente de alteração da providência - artigo 1121º e 401º n.º 2 do CPC -.
Deste modo, não pode ocorrer aqui a excepção dilatória do caso julgado, sob pena de se subverter todo o esquema processual e substantivo que presidiu à criação deste instituto jurídico e acima assinalado.
Assim, não podemos acompanhar a decisão agravada.

Mas fica ainda uma última questão para resolver, qual seja, a do valor a atribuir à cláusula inserida no acordo e segundo a qual o ora requerente afirma que «nada mais tendo a reclamar ou a receber em termos de reparação provisória de danos».
Ora, fazendo novamente apelo às semelhanças e identidade entre os alimentos provisórios e a reparação provisória - 401º n.º 1 e 404º n.º 2 do CPC -, poderemos afirmar que a limitação voluntária do seu direito e aí estabelecida viola o dispositivo do art. 2008º do CC, segundo o qual o direito a alimentos não pode ser renunciado.
Deste modo, a indisponibilidade do direito a receber quantia certa a título de renda do art. 403º do CPC, origina que a renúncia efectuada pelo requerente não pode agora ser obstáculo inultrapassável para a fixação de uma nova renda.
Isto é, com fundamento na identidade entre o direito a esta indemnização provisória e o direito a alimentos, tendo em vista a finalidade de ambas, que consiste primordialmente na garantia do mínimo de sobrevivência, retira-se que a cláusula de renúncia inserida no termo de transacção se tem de ter como não escrita, atenta a irrenunciabilidade de tal direito.
O requerente abriu mão de um direito indevidamente.
E assim, também por aqui nada pode impedir que seja colocado novamente ao tribunal, desde que se invoque alteração das circunstâncias que fundamentaram a primeira decisão, a revisão da indemnização fixada, ainda que de montante fixo e não renda.
Portanto, consideramos que será de aplicar também aqui o art. 2008º do CC e considerar que se trata de um bem indisponível e portanto ter-se aquela cláusula inserida no acordo como não escrita, por violador desta norma.

Finalmente, diremos que atenta a finalidade e o alcance da providência cautelar de arbitramento de reparação provisória, aceita-se como razoável a possibilidade da sua alteração desde que verificados os condicionalismos do art. 403º do CPC.

Teremos de dar razão ao agravante, revogar-se o despacho agravado considerando-se que não ocorre caso julgado e, em consequência, ordenar o prosseguimento do processo até decisão final.
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V - Decisão

Nos termos e pelos fundamentos expostos, acorda-se em se dar provimento ao agravo, revogando-se o despacho recorrido, devendo aceitar-se o requerimento inicial e prosseguir a providência.
Sem custas
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Porto, 4 de Julho de 2007
Rui de Sousa Pinto Ferreira
Joaquim Matias de Carvalho Marques Pereira
Manuel José Caimoto Jácome

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[1] Abílio Neto, em CPC Anotado, em nota ao art. 403º, indica como exemplo a demolição de prédio contíguo sem a adopção das indispensáveis medidas de consolidação do prédio habitado pelo lesado que, põe esse facto, se torne inabitável.