Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
Processo: |
| ||
Nº Convencional: | JTRP00021178 | ||
Relator: | ANTONIO GONÇALVES | ||
Descritores: | INEPTIDÃO DA PETIÇÃO INICIAL PEDIDOS INCOMPATÍVEIS | ||
Nº do Documento: | RP199705199750303 | ||
Data do Acordão: | 05/19/1997 | ||
Votação: | UNANIMIDADE | ||
Tribunal Recorrido: | T J STA MARIA FEIRA | ||
Processo no Tribunal Recorrido: | 43/95 | ||
Texto Integral: | N | ||
Privacidade: | 1 | ||
Meio Processual: | AGRAVO. | ||
Decisão: | PROVIDO. | ||
Área Temática: | DIR PROC CIV. | ||
Legislação Nacional: | CPC67 ART193 N2 C. | ||
Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 1983/04/06 IN BMJ N326 PAG400. | ||
Sumário: | I - Não são incompatíveis o pedido de reconhecimento de que a herança é a titular de determinado bem ( quatro prédios rústicos devidamente identificados ) e que estes pertencem à mesma herança e o pedido de reconhecimento de que estes mesmos prédios foram adquiridos pelos réus por acessão, demonstrando os autores que se verificam os pressupostos legais deste modo de aquisição. Os juízos que se possam expandir e considerar sobre a procedência ou improcedência do direito de aquisição por acessão têm de ser diferidos para momento ulterior, isto é, para a sentença final se esta questão não puder ser antes apreciada. | ||
Reclamações: | |||