Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0832820
Nº Convencional: JTRP00041578
Relator: JOSÉ FERRAZ
Descritores: INVENTÁRIO
DOAÇÃO
INOFICIOSIDADE
DISPENSA DE COLAÇÃO
Nº do Documento: RP200807030832820
Data do Acordão: 07/03/2008
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: PROVIDO PARCIALMENTE.
Indicações Eventuais: LIVRO 764 - FLS 219.
Área Temática: .
Sumário: I – A obrigação de conferir os bens doados pressupõe que o donatário seja presumível herdeiro, na data da doação, e que venha a concorrer à herança deixada pelo doador.
II – A doação só é reduzida se ofender a legítima do herdeiro legitimário, mesmo que os bens deixados pelo “de cujus” sejam insuficientes para igualar todos os herdeiros.
III – A colação não é imperativa, pois, além dos casos que, expressamente, a excluem, pode ser dispensada pelo doador e pode ser evitada pelo donatário, não concorrendo à sucessão.
IV – A dispensa da colação não se presume: a sua dispensa pelo doador há-de resultar de uma declaração positiva do mesmo – expressa ou tácita (mas concludente) – e feita pela mesma forma que assumiu a doação.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação do Porto
*
I) - Inventário (processo nº …./2003 - .º Juízo Cível do Porto), por óbito de B………., falecido em 14 de Outubro de 2001.

Cabeça de casal – C……….[1], que havia casado com o falecido, em comunhão de adquiridos, em 12/09/1979, em segundas núpcias deste.

Demais interessados:
D……….,
E………. e
F………. (filhos do inventariado e sua primeira esposa) e
G………. (filha do inventariado e da segunda esposa – a cabeça de casal)[2].

O de cuius havia sido casado anteriormente, em regime de comunhão geral, com H………., sendo esse casamento dissolvido por divórcio, decretado por sentença transitada em julgado, de 8/02/1979.

II) - No inventário, apresentada a relação de bens (“modificada”) pela cabeça de casal, vêm os interessados E1………., D1………. e F1………. apresentar reclamações (“unitária” – na sequência do despacho de fls. 688/691 dos autos de inventário) contra a relação de bens, nomeadamente acusando a falta de bens e o excesso de bens na relação, a falta de relacionamento de dívidas activas e passivas e, ainda, que alguns dos bens (quer relacionados, quer reclamados e em falta na relação) são bens próprios do de cuius.

Concretizando.
A interessada G1………. reclama a falta de relacionamento de imóveis sitos no Porto, adquiridos pelo falecido até 1979/02/08

Os interessados D1………., E1………. e F1………. afirmam que, além de rectificações que devem ser feitas na relação apresentada pela cabeça de casal, não foram relacionados:

“ACTIVO NÃO RELACIONADO
I – CRÉDITOS DA HERANÇA

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II- TÍTULOS DE CRÉDITO

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III- DIREITOS DE CRÉDITO

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IV – BENS EM PODER DE TERCEIROS

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V - BENS DISTRIBUÍDOS POR TODOS OS FILHOS DO DE CUJUS E PELA CABEÇA-DE-CASAL

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PASSIVO NÃO RELACIONADO

I- DÍVIDAS DA HERANÇA

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III) - Produzidas as provas oferecidas, veio a ser proferida decisão, nos termos que constam de fls. 328/360 destes autos de recurso.

Entre outras medidas, determinou:
A) O relacionamento, enquanto bens próprios do de cujus, dos bens constantes:
1. dos factos 21.
2. Das verbas nº 20 a 25 e 31 (da relação apresentada pela cabeça de casal).
B) Que os bens referidos no art. 22 (dos factos que julgou provados) sejam incluídos no acervo hereditário e descritos como bens comuns do casal.
C) O relacionamento, como bens comuns do casal, dos objectos admitidos como partilhados pelos interessados, mencionados no ponto V da sua reclamação de bens.
D) A inclusão na relação de bens das dívidas “passivas”:
1. Ao interessado D………. - a quantia de 2.731,00 euros a título de despesas de funeral;
2. Ao interessado D………. - as quantias referidas no ponto 17 (dos factos que julgou provados) para manutenção da embarcação;
3. Ao interessado D………. - as quantias indicadas no ponto 19 (dos factos que julgou provados) para manutenção e circulação do veículo ..-..-EZ;
4. a dívida referida no ponto 23 (dos factos que considerou provados), de € 2.745,00, contraída para aquisição do veículo de marca GOLF.
E) Que a transferência de propriedade (do imóvel mencionado na escritura de fls. 428/432 – ponto 7 dos factos provados) foi feita a favor dos interessados/donatários e constitui uma “doação sem dispensa de colação”.
F) Que os bens – relativos às omissões, rectificações e adições admitidas pela cabeça de casal na relação de bens adicional e aceites pelos interessados a fls. 1059, sejam aditados à relação.

IV) – Discordantes, recorrem:

1) Por um lado – as interessadas cabeça de casal (cônjuge sobrevivo) e G………. .

2) Por outro – os interessados E………., D………. e F………. .

A) Estes, fechar as suas doutas alegações, concluem:

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Contra-alegando, as interessadas G………. e C1………. entendem ser de manter a decisão quanto ao censurado por aqueles recorrentes, negando-se provimento ao seu agravo.

B) Aquelas, concluem as suas alegações nos seguintes termos:

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Em resposta, os agravados E1………., D1………. e F1………. a manutenção da decisão na parte por aquelas impugnada.

V) – Na sequência da prova produzida, vêm considerados provados, na decisão sob censura, a materialidade factícia:
1)[3]
1. O Sr. B………. faleceu em 14 de Outubro de 2001 no estado de casado com C………. (doc. fls. 5).
2. Os interessados D………., E………., F………. e G………. são filhos do de cujus (doc. de fls. 8)
3. No dia 18.11.1992 no primeiro cartório notarial do Porto foi celebrada a escritura de doação que consta de fls. 82 a 85 e cujo restante teor se dá por reproduzido, na qual o de cujus e a cabeça de casal declararam “por força das suas quotas disponíveis e com reserva de usufruto simultâneo e sucessivo fazem a doação a sua filha G………. da fracção autónoma designada pelas letras AAX correspondente a uma habitação no sexto andar direito, frente, com entrada pelo nº … da Rua ………., em ………., Porto.
4. Em 30 de Junho de 1978 o de cujus e a D. H………. subscreveram o acordo escrito denominado contrato-promessa de partilha junto aos autos a fls. 414 a 417 cujo restante teor se dá por reproduzido nos termos do qual seria adjudicado ao de cujus um automóvel usado, de marca “citroen”, com a matricula DS-..-.., com o valor de 30.000$00, a um barco de recreio, em madeira, denominado I………., com quatro lugares e motor Mercury de trinta e cinco H.P., 3.500, com o valor de 10.000$00, a um laboratório de análises clínicas (J………., Lda.), instalado no 5º andar do prédio urbano sito na Rua ………., .., no Porto, e a um prédio urbano sito na Rua ………., nºs .. a .., inscrito sob o artigo 2966, da freguesia de ………., no Porto, com o valor matricial e declarado de um milhão quatrocentos e vinte e oito mil escudos.
5. Nesse documento o de cujus comprometeu-se a “logo após a outorga da partilha, fazer a doação inter-vivos a seus filhos, em partes iguais, do prédio urbano sito à Rua ………. .. a .., do Porto, através do qual e da respectiva renda fica a contribuir para os alimentos dos mesmos”.
6. Em 1.8.1979 o de cujus e a D. H………. celebraram entre si a escritura de partilha que consta de fls. 419 a 425, cujo restante teor se dá por reproduzido nos termos do qual foi declarado que a partilha “dos seus únicos bens comuns”, tendo sido adjudicados ao de cujus os bens referidos em 4).
7. Por escritura pública celebrada em 1.8.1979 junta aos autos a fls. 428 a 432 e cujo restante teor se dá por reproduzido, o de cujus declarou “doar a seus filhos D………., E………. e F………., em partes iguais o direito de propriedade sobre o prédio urbano sito à Rua ………. .. a .., do Porto, (…) afectando os respectivos rendimentos à satisfação das necessidades alimentícias destes”.
8. De fls. 1014 a 1019 foi junta cópia junta da matrícula comercial referente à sociedade K………., Lda, cujo restante teor se dá por reproduzido.
9. No decurso do processo …-B/2000 que correu termos no .º juízo do tribunal de família e menores do Porto, foi efectuado um auto de arrolamento, no âmbito de um procedimento cautelar intentado pelo de cujus contra a cabeça de casal tendo em vista o divórcio dos mesmos, conforme certidão de fls. 573 a 577 cujo restante teor se dá por reproduzido.
10. Nesses mesmos autos em 20.11.1998 foi realizado outro auto de arrolamento conforme certidão de fls. 781 a 783, cujo restante teor se dá por reproduzido.
11. Com data de 2 de Outubro de 1998 o de cujus enviou à cabeça de casal a carta junta aos autos a fls. 1089 a 1090, cujo restante teor se dá por reproduzido, no qual declarou pretender retirar da habitação do casal os bens aí discriminados que lhe pertenciam.
12. Por decisão do tribunal de família do Porto, confirmada por aresto da RP e STJ, transitada em julgado e junta a fls. 685 a 685, cujo restante teor se dá por reproduzido foi julgado improcedente o pedido de divorcio litigioso do de cujus contra a cabeça de casal.
13. Com data de 14.10.2001 foi emitido o recibo que consta de fls. 212 e cujo restante teor se dá por reproduzido no qual consta que a L……….., Lda recebeu do interessado D………. a quantia de 2.731,00 euros para pagamento do funeral do de cujus
14. Foi junta a fls. 121 a declaração de dívida assinada pelo de cujus e cabeça de casal, cujo teor se dá por reproduzido.
15. Em 15.11.1999 o de cujus e o interessado D………. assinaram o acordo de confissão e regularização de divida que consta de fls. 342 a 345, cujo restante teor se dá por reproduzido
16. A propriedade sobre a embarcação com o nome M………. do construtor ………. encontra-se inscrita a favor do de cujus conforme certificado do registo de embarcação de recreio junto aos autos a fls. 245 cujo restante teor se dá por reproduzido.
17. O interessado D………. despendeu as quantias de 183,81 euros, 75,87; 75,87; 75,87; 75,97; 75,87; 75,87; 227,60, 195,53 euros; para pagamento de despesas de amarração da embarcação N………., conforme doc.s de fls. 125 a 135 cujo restante teor se dá por reproduzido
18. Em 10.3.1995 o de cujus celebrou com a sociedade O………. o acordo denominado de aluguer, junto aos autos a fls. 251, nos termos do qual se comprometeu a entregar 36 alugueres mensais como contrapartida pela utilização do veículo ford ………. matricula ..-..-EZ.
19. O interessado D………. despendeu as quantias de 339,87 euros, 230,18; 24,63 euros; 914,40 euros; 272,31; 297,31; 336,79; 1.062,83; 54,09; 53, 25; 237,89; 196,85; 321,76 euros; para pagamento de despesas de manutenção, inspecção e prémios de seguro do veículo matricula ..-..-EZ, conforme doc. de fls. 134 a 140, e fls. 1147 a 1172 cujo restante teor se dá por reproduzido
20. Em 28.09.2001 o de cujus celebrou com a sociedade P………. o acordo denominado locação financeira, junto aos autos a fls. 260 a 264, cujo restante teor se dá por reproduzido, nos termos do qual se comprometeu a adquirir o veículo GOLF … matricula ..-..-QI, pelo valor de 21.198,91 euros, em 35 rendas mensais com inicio em 28.09.2000 e termo em 5.9.2003.

2)[4]
21. Os seguintes bens foram adquiridos pelo de cujus em data anterior ao seu casamento com a cabeça de casal:
a) Pratas: 1 terrina de prata gravada redonda com tampa com bolotas; 1 jarra/copo de prata gravada; 1 prato coberto redondo grande de prata; 12 colheres de café em prata com grão de café em madeira de pau-santo na extremidade do cabo
b) Porcelanas: - 1 serviço completo de jantar em porcelana azul e branca para 48 pessoas de marca «Copeland - Spode's Itallian - England», composto por 48 pratos de sopa, ladeiros, fruta e doce, 48 chávenas de 2 asas com prato para sopa, 1 terrina grande, 3 travessas, 1 prato redondo, 2 pratos cobertos, 1 tigela redonda grande, 1 saladeira quadrada grande, 1 saleiro e 1 pimenteiro
c) Quadro «Floresta», óleo sobre tela da autoria do pintor Neves e Sousa;
d) Móveis: 1 cama antiga D. José; 1 meia - cómoda antiga com gaveta grande e duas pequenas; 1 espelho antigo em talha dourada; 1 estante de biblioteca para livros; 2 tocheiros antigos, altos, de sacristia, electrificados, com abat-jour em veludo verde-escuro com aplicações de paramentos antigos; 1 armário grande «decapé», verde, com 2 colunas em talha antigas, com arrumação para aparelhagem e discos; 1 instalação sonora marca «Quad», que inclui pré amplificador, amplificador e duas colunas electroestáticas, 1 prato gira-discos Garrard e um gravador de fita;
e) Pratas: - 1 faqueiro de prata antigo completo;- 1 serviço de chá em prata;- salvas de prata:
f) Jóias: - 1 colar de pérolas grandes; - 1 alfinete rectangular grande em ouro com esmalte azul e brilhantes; - 1 anel de ouro com rubi; - 1anel em ouro branco com três pérolas cinzentas e brilhantes; - 1 anel em ouro trabalhado com um brilhante; - 1 cordão grande em ouro com contas em raiz de esmeralda; - brincos - 1 prato Companhia das Índias, família rosa.
g) Quadro «O cão e as cerejas», óleo sobre tela da autoria do pintor Artur Loureiro.
h) Livros num total de quinhentos: Colecção de livros do pai do de cujus, Q……….; Diversas colecções completas de autores portugueses, ricamente encadernadas a couro e ferro de ouro (anos 40 - 50), entre elas Aquilino Ribeiro, Ramalho Ortigão, Eça de Queirós, «A Selva», de Virgílio Ferreira, livros de autores estrangeiros e de medicina:
22. O de cujus durante o seu casamento com a cabeça de casal adquiriu:
a) Um piano de marca «Gaveau».
b) Um set de golfe marca «Callaway», que inclui tacos Big Bertha, Saco da marca e trolley.
c) Vários Óleos e aguarelas de autoria dos pintores, Fernanda Ambrósio (quatro obras), Pinho Dinis (uma obra), Helena Abreu (duas obras), Jaime Isidoro (duas obras), Domingos Pinho (uma obra), Alice Jorge (uma obra), e Jaime Murteira (quatro obras).
d) Uma mesinha de centro rectangular em madeira.
e) Um quarto de casal, composto por cama, cómoda e 2 mesinhas de cabeceira e 1 espelho.
f) Uma mobília de quarto de solteiro, composta por uma escrivaninha, uma cadeira em madeira com tampo em palhinha, um sofá em tecido, uma cama de solteiro, um roupeiro e uma cómoda tipo camiseiro.
g) - Quadro “Primeira Prova” da autoria da pintora Vieira da Silva.
h) Quadro “Paisagem Rural” de autor desconhecido.
i) - Quadro “Mulher Sentada” de autoria da pintora Helena Abreu.
j) - “Quadro a óleo” de autoria do pintor Jaime Isidoro.
23. A quantia de € 2.745,00 constante da verba n.º 12 de fls. 376, foi contraída pela cabeça de casal para aquisição do referido veículo marca GOLF.
24. As quantias monetárias constantes de verbas 13 a 16 eram produto exclusivo do trabalho do de cujus sendo que 139,663,41 euros foram provenientes da venda da quota do autor e de uma sociedade da K………., Lda.
25. O veículo da marca Ford, referido na verba nº 13 foi adquirido, pago e utilizado pelo interessado D……….
26. Os bens constantes de verbas 20 a 25 e 31 foram adquiridos antes do casamento do inventariado com a cabeça de casal.
27. A verba n.º 22 é uma serigrafia da pintora Maluda.

VI) – Perante o teor das conclusões recursórias (que delimitam o o âmbito do recurso – arts. 684º/3 e 690º/1 e 3, ambos do CPC, na redacção aplicável, anterior à introduzida pelo DL n.º 303/2007, de 24/8) cumpre apreciar as questões suscitadas:
A) Quanto ao agravo dos interessados D1………., E1………. e F1……….:
- se a doação aos mesmos feita não está sujeita a colação (conclusões 1/25);
- se deve considerar-se provado que o interessado D………. pagou determinados valores e devem ser relacionados como dívidas da herança (conclusões 38 a 42);
- aditamento de factos (não controvertidos) à factualidade prova na decisão (conclusão 51) bem como de factos relativamente a dívidas da herança (conclusão 51).

B) Quando ao agravo das interessadas C1………. e G1……….:
- indevida exclusão da verba 7 da relação de bens (modificada);
- indevida inclusão na relação de bens os mencionados nos pontos 21 e 22 dos factos provados;
- se o relacionamento dos bens mencionados nas verbas 20 a 25 e 31 da relação de bens (“modificada”) apresentada pela cabeça de casal não deve constar como bens próprios do inventariado;
- relacionamento dos bens (como comuns) mencionados na relação dos interessados D………., E1………. e F1………., sob o ponto V;
- inclusão indevida na relação de alegadas dívidas da herança a D………. .

VII) – Do Agravo dos interessados D1………., E1………. e F1………. .

1) – Da questão da colação. Esta questão foi conhecida em momento em que aberto estava o problema da fixação da relação de bens, no incidente próprio para este efeito, por omissões e incorrecções afrontadas pelos demais interessados.
Porém, excedendo-se o conhecimento desses assuntos – dos bens que deveriam compor a relação e das dívidas que dela deveriam constar – passou-se ao conhecimento de questões que influem na partilha e o conhecimento destas melhor estaria no despacho determinativo da partilha.
Porém, não sendo questão (tempestividade do seu conhecimento) colocada pelos recorrentes, cumpre delas conhecer.

Como estipula o artigo 2104º do CC[5], “os descendentes que pretendem entrar na sucessão do ascendente devem restituir à massa da herança, para igualação da partilha, os bens ou os valores que lhes foram doados por este: esta restituição tem o nome de colação”. A colação constitui, assim, uma restituição (fictícia) à massa da herança dos bens (no seu valor) doados a descendentes que pretendam entrar na sucessão do donatário, para igualação das quotas hereditárias dos mesmos[6].
Essa restituição – a conferência – faz-se pela imputação da doação (do valor do bem doado na data da abertura d sucessão) ou pelo valor das despesas (a conferir – artigo 2110º/1) na quota hereditária.
Pressuposto da obrigação de conferir os bens doados (incluindo as despesas previstas no artigo 2110º/1) é que os descendentes/donatários, na data da doação, sejam presuntivos herdeiros legitimários do doador e que os mesmos (descendentes) venham a entrar na sucessão do ascendente doador.
Como seria a situação dos autos, em que os interessados, filhos do inventariado, eram presuntivos herdeiros legitimários deste, na data da doação em causa, e vêm a entrar na sucessão.
De qualquer modo, a doação não é reduzida (mesmo que se não consiga obter a igualação das quotas hereditárias, por inexistência de bens na herança), salvo se houver inoficiosidade. É o que decorre da norma do artigo 2108º/2. Por isso que as doações só são reduzidas, em caso dos bens deixados na herança (o relictum) serem insuficientes para preencher as quotas dos herdeiros legitimários, que são intocáveis.

Não obstante a lei pretender a igualação das quotas hereditárias (pressupondo ser essa a vontade do doador), por via do instituto da colação, a necessidade de conferência não é imperativa. Além das situações previstas na lei, a excluir a colação, esta pode ser dispensada pelo dador, no acto da doação ou posteriormente. A colação só tem lugar (além daquelas situações de exclusão legal) na ausência de vontade contrária do doador, dado o carácter supletivo do artigo 2108º. E pode ser evitada pelo donatário não entrando na sucessão.

A colação presume-se sempre dispensada nas doações manuais (doações de coisas móveis em que há tradição da coisa doada) e nas doações remuneratórias[7] (artigo 2113º/3), natureza que, manifestamente, a doação em causa no processo não reveste.
Determina o nº 2 deste artigo que “se a doação tiver sido acompanhada de alguma formalidade externa, só pela mesma forma, ou por testamento, pode ser dispensada a colação”. Mesmo que a dispensa da colação seja feita, em acto posterior ao da doação feita por escritura pública, terá aquela de ser feita com igual solenidade (ou por testamento).

Aos recorrentes foi doado pelo seu pai, o inventariado, um bem imóvel, tendo a doação, por imperativo legal, sido realizada por escritura pública (arts. 947º/1 e 89º/a do C. Notariado). Decorre que ou a dispensa da colação é feita no próprio acto da doação, na respectiva escritura, ou, a sê-lo posteriormente, teria de obedecer a igual forma (a não sê-lo em testamento).
Como negócio jurídico (unilateral), a dispensa da colação pode ser feita de forma expressa ou tácita (artigo 217º/1), devendo, neste caso, os actos que a revelam ser inequívocos ou concludentes[8] no sentido de que o doador quis dispensar o donatário da colação, quis beneficiar o donatário em relação aos demais descendentes e não apenas propiciar-lhe a antecipação do gozo e fruição do bem doado.
Por outro lado, sendo a doação de imóveis um negócio formal, funciona o princípio da equivalência quanto à forma, devendo a colação assumir o mesmo formalismo, estando também os factos inequívocos que revelam a declaração negocial de dispensa da colação sujeitos à mesma forma, isto é, devem constar de declarações feita em escritura pública, podendo ser feitas em testamento.

Havendo dispensa de colação, a doação é imputada na quota disponível, deixando o valor dos bens doados de ser considerados para efeitos de igualação da partilha entre os descendentes legitimários.

In casu, na decisão recorrida concluiu-se que os agravantes (D1………., E1………. e F1……….), a quem foi doado pelo DE CUIUS (seu pai) o prédio sito à Rua ………., .. a .., Porto, inscrito no artigo 2966º da matriz urbana, e que faz parte da descrição nº 6479, está sujeita a colação.
Do que discordam os referidos interessados, entendendo que a doação foi feita por conta da quota disponível (e neste caso, só haveria redução, por inoficiosidade), portanto dispensada da colação.
Consta da respectiva escritura pública que, por esta, o ora inventariado “doa a seus filhos, o segundo outorgante D………., E………. e F………., estes menores, residentes na Rua ………. (…) aos três me comum e partes iguais, o prédio que acaba de descrever; (…); Que a mesma doação é feita ao segundo outorgante, com as condições de manutenção da compropriedade e indivisão do prédio doado, da sua inalienabilidade e exclusão da sua oneração e administração, fincando esta a cargo da mãe dos donatários Dona H………. e afectos os respectivos rendimentos à satisfação das necessidades alimentícias destes, tudo até treze de Outubro de mil novecentos e oitenta e dois, data da maioridade do filho mais novo. Pelo segundo outorgante foi dito: que aceita esta doação.”…
Prédio esse que ao inventariado foi adjudicado em partilhas com a sua primeira esposa – conforme escritura de partilha, de 01 de Agosto de 1979, a págs. 19 e seguintes do inventário

Em contrato-promessa de partilha, prévio ao divórcio, que ocorreu em Fevereiro de 1979, celebrado entre o inventariado e a sua primeira mulher (e sem que questionar aqui a validade de tal contrato), aquele declarou “mais promete e se obriga o 2º signatário a, logo após a outorga da aludida partilha, fazer doação inter-vivos a seus filhos, em partes iguais, do prédio urbano sito à Rua ………., .. a .., do Porto, através do qual e da respectiva renda fica a contribuir para os alimentos dos mesmos”.

Conforme o que atrás se afirmou, dado o carácter formal da doação, uma vez que este é um escrito particular, não serviria à declaração negocial de dispensa da colação, mesmo que através da menção dos factos concludentes, em opção por uma dispensa tácita.
Mas, em concreto nenhum indício seguro se extrai do texto desse documento no sentido da dispensa da colação Esta existirá quando manifesta, por foram clara e inequívoca, a vontade de avantajar o donatário. Essa vontade, a extrair do texto do documento, de acordo com as regras da interpretação do negócio jurídico (arts. 236 a 238º do CC), não se presume. Terá de corresponder à vontade real do de cuius, de algum modo manifestada pela mesma forma da doação.
O que a lei estabelece é que “a colação pode ser dispensada pelo doador”, importando uma declaração positiva deste nesse sentido. Nada dizendo, sendo omitida qualquer referência, o que se presume é que não há dispensa da colação, que o doador não quis beneficiar os donatários senão pela antecipação do gozo e fruição do bem doado.
Nessa situação funciona o regime supletivo previsto no artigo 2108º, o beneficiário da doação fica obrigação a conferir.

A dispensa da colação por acto do doador tem natureza negocial.
Deve ser expressa. Se tácita, terá de ser concludente.
Expressamente, o doador não dispensa a colação.
E entendemos que também não o faz tacitamente.
Vale a vontade real do doador objectivada no texto do documento que contem a declaração (expressa ou tácita) de dispensa da colação. E da vontade expressa na escritura não resulta a intenção do inventariado dispensar os donatários da obrigação de conferir ou, o mesmo é dizer, que a doação foi feita por conta da quota disponível, pretendendo com a mesma avantajar os donatários. E outros documentos, igualmente solenes, não constam dos autos donde seja admissível retirar essa intenção do doador.
Ao contrário do que os recorrentes alegam, da escritura de doação não consta qualquer declaração (ainda que imperfeitamente expressa) de que o de cujus tenha “declarado na doação, que a mesma era feita por conta da quota disponível”. Se assim fosse, claro seria não haver lugar à colação. Mas não o sendo, como não é, a doação está sujeita a oportuna colação para efeitos de igualação da partilha.
A questão improcede, mantendo-se a decisão quanto conclusão pela obrigação de conferir.

2) - Quanto ao relacionamento de dívidas ao interessado D1………. .

De modo não claro, a decisão recorrida expressa-se, quanto às dívidas:

“Decorre do disposto no art.1353º, nº3, do C.P.C. que compete à conferência de interessados deliberar sobre a aprovação do passivo.
Quando, como no caso presente caso, os interessados não estejam de acordo sobre a fixação do passivo, aplicar-se-á o disposto no art. 1356º, do C.P.C., isto é poder-se-á aprovar a quota da parte da divida assumida e na restante decidir-se-á nos termos do art. 1355º, do mesmo diploma.
Ora, esta norma dispõe que “o juiz conhecerá da existência das dívidas quando a questão possa ser resolvida com segurança pelo exame dos documentos apresentados”.
In casu, resulta dos factos provados que:
1. o interessado D………. liquidou a quantia de 2.731,00 euros a título de despesas de funeral;
2. o interessado D………. despendeu as quantias indicadas no ponto 17 para manutenção da embarcação;
3. o interessado D………. despendeu as quantias indicadas no ponto 19 para manutenção e circulação do veículo ..-..-EZ;
4. o de cujus celebrou o contrato de locação referido no ponto 20 dos factos provados, sendo que a quantia de 2.745,00 constantes da verba nº 12 de fls. 376 foi contraída para aquisição do veículo de marca GOLF (ponto 23 dos factos provados).
Deste modo determina-se a inclusão na relação de bens dessas dívidas passivas da herança, por se encontrar preenchida a previsão do art. 1355º, do CPC.”

Não se clarifica o que se decide (se algo se decide) quanto aos demais créditos sobre a herança reclamados.

Face ao teor da decisão, pode suscitar dúvidas o que é que foi decidido – se apenas ordenar a relacionação das dívidas ou se estas (nos limites da decisão) foram reconhecidas.
No teor expresso daquela conclui-se ser apenas foi ordenado que as “dívidas” sejam relacionadas.

As dívidas aceites por todos os interessados – das atrás mencionadas – são as referentes a despesas de funeral e as referentes a uma locação financeira, relacionada com o veículo GOLF (estas por não impugnada a decisão).

Assim, pretende o agravante (D……….) que seja dado como provado que “o interessado D………. despendeu a quantia total de €36.152,23, para pagamento das prestações assumidas pelo de cujus no acordo de confissão e regularização de dívida outorgado entre o mesmo, o interessado D………., e o S………., S.A., em 15/11/1999, conforme consta do Doc. 7 junto aos autos em 07/02/2007, e os Doc.s 44 a 95, juntos aos autos em 27/11/2007”, determinando a inclusão na relação de bens desta dívida passiva da herança, por se encontrar preenchida a previsão do artº 1355º do CPC.

Bem como dar como provado que:
- “o interessado D………., pagou o montante de €278,90, a título de uma “Dívida em Cobrança Coerciva”, resultante de um processo de execução fiscal, em que era executado, o de cujus,, determinando a inclusão na relação de bens destas dívidas passivas da herança, por se encontrar preenchida a previsão do artº 1355º do CPC;
- e dar como provado que “o interessado D………., pagou, respectivamente, as quantias de €80,88 e €327,07, a título de, respectivamente, despesas de manutenção e de seguro do veículo de matrícula ..-..-EZ”, determinando a inclusão na relação de bens destas dívidas passivas da herança, por se encontrar preenchida a previsão do artº 1355º do CPC.

Da relação devem constar as dívidas (passivas) que oneram a herança
Sendo relacionadas pelo cabeça de casal ou sendo reclamadas pelo pretenso credor.
Não tem que, em inventário, ser produzida prova com o fim de se decidir se as mesmas devem ou não ser relacionadas.

Levadas à relação pelo inventariante ou reclamadas, devem ser relacionadas[9] para, oportunamente, serem submetidas a aprovação pela conferência de interessados (artigo 1353º/3 do CPC).
É à conferência de interessados que cabe deliberar sobre a aprovação do passivo, quaisquer que sejam as dívidas e só pode deliberar (seja em que sentido for) se o passivo tiver sido relacionado, espontaneamente pelo cabeça de casal ou na sequência de reclamação do credor.

E todo o passivo da herança está sujeito a relacionação
Se as dívidas forem aprovadas por todos os interessados (mesmo sem documentos probatórios das dívidas), consideram-se judicialmente reconhecidas, devendo a sentença que julgue a partilha condenar no seu pagamento (artigo 1354º/1).

Só no caso da não aprovação do passivo pelos interessados, então é que o juiz se deve pronunciar a conhecer “da sua existência quando a questão puder ser resolvida com segurança pelo exame dos documentos apresentados” (artigo 1355º do CPC), tendo em atenção que há dívidas para cuja prova a lei exige determinada espécie documental, não podendo ser reconhecidas (se não foram aprovadas pela conferência) sem a presença do respectivo documento.

Desde que não se questionem os documentos apresentados (e a apreciação é feita apenas em face dos documentos existentes) e sejam idóneos à demonstração da existência da dívida, deve o juiz conhecer da sua existência e ordenar, na partilha, o seu pagamento, evitando-se que, não obstante a presença de prova documental irrefutável, por mero capricho dos interessados, o passivo não seja aprovado.
Nenhum sentido faria que, existindo documentos a demonstrar, de forma cabal, a existência da dívida relacionada pelo cabeça de casal ou reclamada pelo credor, por omissão daquele, o tribunal não conhecesse da sua existência e se impusesse, mesmo nessa circunstância, o recurso aos meios comuns para o credor ver reconhecido o seu crédito, com os incómodos e despesas inerentes para o credor (e para os próprios interessados).

Se não há prova documental idónea, deve o juiz, então, remeter os interessados para os meios comuns, caminho que fica sempre aberto ao credor insatisfeito.
Mas essa actividade jurisdicional só tem lugar nessa situação e, portanto, depois, do passivo ser submetido à apreciação da conferência de interessados para aprovação e não antes.
Não lhe compete, à partida e em primeira linha, decidir da verificação/existência ou não da dívida reclamada[10]. Esse é uma competência da conferência de interessados que pode aprovar ou não o passivo relacionado, e na presença ou não de documentos de suporte, seja ou não na sequência de reclamação de algum credor.
Só depois da conferência se pronunciar, o juiz pode/deve conhecer da existência da dívida, se existir prova documental bastante, ou remeter aos interessados para os meios comuns, caso contrário.

Na espécie, quer o interessado D………. que se considere provado que despendeu a referida quantia “para pagamento das prestações assumidas pelo de cujus no acordo de confissão e regularização de dívida outorgado entre o mesmo, o interessado D………., e o S………., S.A., em 15/11/1999”.
A dívida deve ser relacionada.
Para ser submetida à atenção da conferência para aprovação.
Na sequência, então o juiz se pode pronunciar sobre a existência da dívida em face da prova documental apresentada (e consoante esta tenha sido ou não aceite/impugnada pelos demais interessados ou pela cabeça de casal, também interessada no inventário).

De igual modo sucede com as restantes dívidas reclamadas pelo D………. .
Devem constar da relação para apreciação da conferência.
Após não sendo aprovadas, caberá, então, ao juiz, sendo caso disso face à prova documental apresentada, reconhecer as dívidas e ordenar o seu pagamento (ou remeter os interessados para os meios comuns).
Decorre que, se procedente quanto à necessidade de relacionamento, a questão não pode proceder, desde já, quanto ao seu reconhecimento.

3) – Do aditamento de factos (os não controvertidos) à factualidade provada na decisão impugnada.
Requerem os agravantes que devem considerar-se assentes os “factos” que correspondem às verbas descritas pela cabeça de casal na sua relação de bens “modificada” (de 25 de Junho de 2003) sob os nºs 1, 3, 4, 5, 6, 7/imóveis (já que outra verba é relacionada com esse número – bens móveis arrolados) 8, 8-A (saldo negativo, o que significa uma dívida e não um activo), 9 (dívida a D……….), 11 (dívida a T……….), 17 (embarcação “M……….”) e 18 (revolver).

Em causa no processo está, essencialmente, que bens devem constar da relação ou quais são os bens que devem ser objecto da partilha e que dívidas devem ser atendidas para pagamento pelos interessados herdeiros.
É evidente que os recorrentes não se bastam com o aditamento de novos factos aos provados. O que querem é que sejam relacionados, como bens da herança, os que dizem em falta ou que a decisão recorrida não expressa como devendo ser relacionados.

É encargo do cabeça de casal relacionar todos os bens existentes no património do de cuius, à data do óbito, bem como as respectivas dívidas.

Contra a relação de bens por aquele apresentada, podem os demais interessados reclamar “acusando a falta de bens que devam ser relacionados, requerendo a exclusão de bens indevidamente relacionados, por não fazerem parte do acervo a dividir, ou arguindo qualquer inexactidão na descrição de bens, que releve para a partilha” (artigo 1348º/1 do CPC).

Só na medida da reclamação faz sentido a pretensão dos recorrentes, pois o demais já não está em causa (e deve constar da relação “final”). Nesta medida (no demais), o que foi relacionado pela cabeça de casal, relacionado deve continuar.

Apresentada relação pela inventariante, se não há reclamação, na sequência de notificação aos (outros) interessados, ou na medida em a não haja, os bens relacionados devem ser considerados para levar à partilha, enquanto da relação não forem excluídos.
Na situação não se excluíram da relação de bens os mencionados pelos recorrentes, que foram contemplados na relação “modificada” da cabeça de casal (sem deixar de considerar que aqueles misturam e confundem o activo com as dívidas passivas, cujo tratamento processual é diferente).

Ora, não se entende a questão colocada pelos agravantes (antes poderiam ter pedido a aclaração do despacho recorrido, se entendiam nele não esclarecido se os bens que não foram objecto de reclamação e por eles referidos a 27 de Novembro de 2007 – ou o mesmo é dizer, sobre os quais os interessados acordaram tacitamente estarem correctamente relacionados - deviam ou não ficar a constar da relação de bens cuja apresentação foi ordenada à cabeça de casal.
Pois é evidente que os mesmos devem constar da relação (e não foram excluídos pela decisão recorrida), mesmo que expressamente não se mencionem nessa decisão, nem tinham de aí ser mencionados, uma vez que a instrução e averiguação probatória incidia sobre a controvérsia (apesar da clareza da questão o aconselhar), ou seja, sobre as faltas alegadas pelos reclamantes, ou sobre as incorrecções por estes detectadas na relação e não sobre os bens que entendem fazer parte do acervo hereditário e estarem correctamente identificados.

Assim, é claro que os bens do activo (dinheiro, direitos de crédito, títulos de crédito, dinheiro, objectos de ouro ou de prata e pedras preciosas e semelhantes, móveis e imóveis já relacionados e acerca dos quais não foi invocado excesso – como acontece com os referidos nesse requerimento de 27/11/2007) devem constar da relação “final” a apresentar na sequência da decisão recorrida.
E as dívidas relacionadas (e não impugnadas) – verbas 8-A (saldo negativo), 9 e 11 devem constar da relação para oportuno apresentação à conferência de interessados em vista à sua aprovação (ou não).

Devendo ter-se presente as correcções acordadas pelos interessados nos termos que constam da acta de 02 de Maio de 2007 – a fls. 232 e sgs. destes autos e 995 dos autos de inventário – ou seja, denominação da sociedade referenciada na verba 2, valor da dívida activa que consta da verba 10 (verbas da relação “modificada” da cabeça de casal – redução ao valor da quantia de 260.000$00) e identificação correcta da verba 38 – imóveis (fracção AAX), da reclamação de D………., E1………. e F1………. .

VIII) - Do agravo da cabeça de casal e interessada G………. .

1) – Da eliminação da verba 7 (bens que foram arrolados na residência que fora do casal, na Rua ………., como preliminar do divórcio).
Não se vê razão para a pretensão das recorrentes.
O que a cabeça de casal se devia dar ao trabalho era de relacionar os bens arrolados, em vez de se limitar a remeter para o auto de arrolamento. Como o demanda a clareza processual.
Não se vê que os bens arrolados tenham sido eliminados da relação.
Nem faria sentido que o fossem.

Mas, se o auto prova a existência dos bens que menciona, nenhuma prova faz da inexistência de outros bens na herança do falecido, próprios deste ou comuns do casal. Por ser conclusão evidente, dispensamos outras considerações.
Decorre que o auto não implica que os bens mencionados nos pontos 21 e 22 dos “factos provados” não existam e, muito menos, que não tenham sido adquiridos nas circunstâncias em que, na decisão em recurso, se assenta.

2) – indevida inclusão dos bens mencionados nas alíneas 21 e 22 do “factos provados” na relação de bens.

2.1) – As questões colocadas pelas recorrentes prendem-se com a apreciação da prova, como extensamente alegam, desvalorizando a testemunhalmente produzida.
A não ser que a decisão afronte o valor legal das provas, porque não se dispõe de todos os elementos probatórios base da decisão (artigo 712º/1, alínea a), do CPC), uma vez que a prova testemunhal não se encontra gravada, não seria possível modificar a decisão que tenha por base essa prova.

Se do processo não constarem todos os elementos probatórios em que se baseia a decisão sobre a matéria de facto, que permitam a sua reapreciação, a decisão da 1ª instância pode ser anulada, mesmo oficiosamente, se deficiente, obscura, contraditória ou insuficiente (e seja possível a ampliação) para a decisão (citado artigo 712º/4).

Do ponto de vista documental, nenhum é junto que, quanto ás citadas questões “de facto” imponha decisão diversa da recorrida (artigo 712º/1, al. b), do CPC). Como não se contempla no processo outra prova (plena) que, com igual efeito, afaste essa decisão.

2.2) - Da relação de bens devem constar todos aqueles que existiam na esfera patrimonial do inventariado, próprios ou comuns.
E só devem constar os bens que existam na data da abertura da sucessão (além dos que houverem sido doados em vida, com essa menção).

Na espécie, foi acusada a falta de bens na relação.
Foi produzida prova.
A primeira questão a decidir é (deveria ser) se os bens cuja falta é acusada existiam na data da abertura da sucessão (estivessem na posse ou detenção de quem quer que fosse).
Em segundo lugar, se tais bens são próprios do inventariado ou comuns do casal (em sede de facto, pela alegação e prova dos pertinentes factos).

Havia discórdia entre os interessados quanto á existência dos bens.
Na decisão, só implicitamente se poderia concluir que se decidiu que os bens existiam no património do de cuius.
Apenas se expressa que os bens em referência foram adquiridos pelo falecido – uns, antes do seu casamento com a cabeça de casal, e outros, na constância desse casamento.

Ora, da aquisição dos bens (de facto, e segundo se decide, muitos deles, adquiridos há muitos anos e com período de vida limitado) não decorre, necessariamente, que os mesmos existiam na data do óbito do inventariado, ou seja, na data da abertura da sucessão.
Sobre esta questão nada se aludiu na decisão em recurso.

E é questão que se impõe averiguar/clarificar, pois é essa a questão central do incidente. O que, por se não dispor dos elementos probatórios que motivaram a decisão, não pode ser feito por esta Relação.
De contrário, não é possível ordenar o relacionamento de tais bens.

2.3) - Por outro lado, consta da motivação da decisão de facto, além do mais, o seguinte:

“Por um lado as restantes testemunhas identificam de forma consistente alguns móveis e quadros como estando na anterior casa em que o de cujus vivia com a anterior esposa (móveis, livros, candeeiros, quadros floresta, queimada e Artur loureiro). Essas testemunhas relatam ainda pormenores de aquisição que as tornam manifestamente credíveis (ex. quadros queimada e floresta oferecidos pelo pintor que foi operado pelo de cujus em ……….).

Por outro lado, a mera lógica da experiência demonstra que o de cujus possuiu relevantes meios económicos e que este já tinha uma assinalável “fortuna” quando casou com a cabeça de casal. Por isso seria estranho, no mínimo raro que alguns objectos quase com cariz pessoal que lhe pertenceriam e não fossem levados para o novo agregado familiar.
Por fim porque é o de cujus a afirmar essa realidade pelo seu próprio punho quando escreveu a carta supra referida que foi enviada à cabeça de casal. Note-se que a D. H………. confirma não apenas a elaboração dessa carta pelo de cujus mas a forte preocupação deste com bens que herdou dos seus pais e que a cabeça de casal se recusou a entregar (nomeadamente as jóias da mãe).
Desta forma é mais do que evidente e segura a existência desses bens e a sua pertença exclusiva ao de cujus, como aliás demonstra a partilha voluntária e por acordo entre todos os filhos (incluindo a filha da cabeça de casal) de algumas canetas e relógios.”

“Outros objectos foram demonstrados por forma meramente indiciária, porque, por exemplo, se algumas testemunhas afirmam que o de cujus jogava golfe é natural que tenha um excelente jogo de tacos.
Diga-se também que as fotografias juntas demonstram o interior da casa onde o de cujus habitava com a cabeça de casal, sendo as próprias testemunhas desta que afirmam que esse casal começou “tudo de novo”, com a casa “toda vazia”. Se assim então o recheio em causa foi adquirido também com a contribuição do de cujus.
Acresce que se os restantes quadros identificados nos documento fotográficos, ao não terem sido identificados pelas testemunhas como sendo adquiridos pelo de cujus antes do seu casamento com a cabeça de casal, foram pelo menos comprovados como existentes nessa habitação (cfr. de forma imprecisa o depoimento da irmão da cabeça de casal). Ora, o tribunal sabe pelo menos que segundo os dois irmãos da cabeça de casal quando casaram as paredes estavam vazias, por isso se hoje estão repletas de quadros terão sido adquiridos desde o inicio do casamento até à data do óbito.”.

Se os vícios da matéria de facto, atrás referidos (artigo 712º/4), se reportam à própria matéria de facto, em si deficiente, obscura ou contraditória, os mesmos podem resultar da própria motivação.
A decisão sobre a realidade de determinado facto não pode exigir uma prova absoluta que determine a certeza absoluta da sua realidade. Se assim fosse, correr-se-ia o risco da permanente denegação de justiça, pela dificuldade e frequente impossibilidade de se obter essa certeza (ao alcance da divindade que não dos homens), sem prejuízo de nela se persistir, como um objectivo.

A decisão tem de assentar num elevado grau de probabilidade da realidade do facto, que baste para as necessidades práticas da vida, tendo presentes as realidades do mundo, as regras da lógica e da experiência, a normalidade social, as características concretas do caso, que permitam levar a concluir, com um grau de certeza exigível, fora de dúvidas razoáveis, que determinada ocorrência se verificou, que concreta situação tem existência real[11].

No processo de inventário, em decisão do incidente de acusação de falta de bens na relação, as regras a que deve obedecer a valoração da prova e a decisão da matéria de facto são as mesmas de idêntica decisão em qualquer outra acção, não podendo bastar-se em meros indícios, sem solidez suficiente para levar o juiz a concluir pela realidade do facto.
Quando as provas são insuficientes para firmar uma decisão positiva, fica aberto (no inventário) o recurso da remissão dos interessados para os meios comuns, e não se decidir com base em meros indícios dos factos.

Ora, é isso que acontece com a decisão recorrida. Aí se afirma “Outros objectos foram demonstrados por forma meramente indiciária, porque, por exemplo, se algumas testemunhas afirmam que o de cujus jogava golfe é natural que tenha um excelente jogo de tacos”. Mas porque hão-de ser os tactos excelentes ou porque hão-de ser próprios? É natural que tenha, mas não se impõe que os tenha.

Na verdade, é admitida a “prova” por presunção (natural) – arts. 349º e 351º, de forma que a partir de determinado facto conhecido (a base da presunção) se pode concluir outro facto (desconhecido), como uma decorrência lógica e tendo presentes as regras de experiência para a demonstração de factos desconhecidos a partir de factos conhecidos, porque é o que normalmente acontece (o “id quod plerumque accidit”) nas circunstâncias conhecidas. Mas os meros indícios não podem servir de base à presunção, não bastam para, perante eles, se concluir por factos (desconhecidos).
Mas nem se sabe quais os factos baseados em provas efectivas (e só esses devem considerar-se assentes) e os sustentados em meros indícios.
A decisão é deficiente e obscura.
Ao menos, clara e inequívoca deveria ser a decisão quanto a menção dos objectos que se consideram com base em prova efectiva, concludente ou segura, e a menção dos objectos ou bens que se afirmam adquiridos com base em meros indícios.
Tal como vem decidido, impossível é determinar essa separação ou discriminação.
Impõe-se que se clarifique se os factos provados (e quais) se baseiam em provas efectivas ou em meros indícios.

Afirma-se “diga-se também que as fotografias juntas demonstram o interior da casa onde o de cujus habitava com a cabeça de casal, sendo as próprias testemunhas desta que afirmam que esse casal começou “tudo de novo”, com a casa “toda vazia”. Se assim então o recheio em causa foi adquirido também com a contribuição do de cujus.”
“Parece” dar-se crédito às testemunhas da cabeça de casal quando afirmam que a casa (onde vivia o casal, constituído pelo inventariado e cabeça de casal) estava vazia, quando o casal para lá foi viver (e, na ideia a transmitir, seria tudo adquirido depois). A ser assim (e se for assim), na suposição da atribuição desse crédito, colocar-se-ia a questão do destino e posse/detenção dos bens descritos em 21 dos “factos provados” o que não vem decidido/esclarecido na decisão em recurso (pois nada se decidiu quanto à existência dos bens).

2.4) – No que respeita à relação dos bens das verbas 20 a 25 e 31 da relação “modificada” apresentada pela inventariante, como próprios do de cuius.
Consta do ponto 26 dos “factos provados” que “os bens constantes de verbas 20 a 25 e 31 foram adquiridos antes do casamento do inventariado com a cabeça de casal”.
A ser assim, fica afastada a presunção emergente do artigo 1725º do CC que preceitua “quando haja dúvidas sobre a comunicabilidade dos bens móveis, estes consideram-se comuns”[12].
Trata-se de presunção iuris tantum que pode ser ilidida por prova em contrário. Mas não é este o aspecto censurado pelas agravantes.

O que as recorrentes colocam em causa é que “não se encontra na motivação de facto, nenhuma prova documental ou testemunhal que indique tais bens como bens próprios do inventariado, o que se evidencia, desde logo, pelo bem mais simples e banal de todos «uma caneta Pelikan»”.
Na verdade, não se encontra, na motivação da decisão da matéria de facto, algo que constitua motivação da decisão/facto 26. Por outras palavras, nessa decisão, o Sr. Juiz não indica os fundamentos decisivos para assim decidir, julgar provado o “facto” 26.
O facto de se não terem expressado os fundamentos da decisão, ao ponto 26 dos “factos provados”, só teria como consequência terem as recorrentes motivo para reclamar ou para requererem que o tribunal motivasse a decisão.
Nenhuma dessas situações ocorre no processo nem, em tempo, foi arguida qualquer nulidade processual. Impossível é alterar o que se decide quanto ao facto 26.
Nessa parte, o agravo não merece provimento, provado que está que esses bens foram adquiridos pelo de cuius antes do seu casamento com a cabeça de casal, são bens próprios (artigo 1722º/1, al. a), do CC).

2.5) – Quanto aos bens mencionados em V) – uma caneta verde, uma esferográfica de marca, um relógio Longines - da reclamação dos interessados D………., E………. e F1………. .
Foi determinado o “relacionamento como bens comuns do casal dos objectos admitidos como partilhados pelos interessados no ponto V da sua reclamação de bens”. Sem que se fizesse qualquer especificação que permitisse a sua identificação.

Foi acusada a falta desses bens na relação da cabeça de casal.
Na matéria de facto provada, absolutamente nada vem provado que demonstre a existência de tais bens no acervo hereditário do inventariado, nem lhe é feita qualquer menção.
Nem sequer, em sede de motivação da matéria de facto, é feita referência alguma a tais bens (não identificados, apenas referenciados em termos vagos e imprecisos).

Em termos absolutos, não se faz menção do motivo porque se ordena que sejam levados à relação de bens.
Nesta parte, têm razão das agravantes.
Não podem constar da relação.

2.6) - No que concerne às dívidas que se ordenou (no despacho recorrido) deverem ser incluídas na relação (referidas em IV da Análise Jurídica, na decisão recorrida), porque conflitua com a decisão de facto, anota-se a seguinte contradição.

Na alínea 25 dos “factos provados” consta “O veículo da marca Ford, referido na verba nº 13 foi adquirido, pago e utilizado pelo interessado D……….”.
Sem que se esclareça na decisão se se ordena ou não a exclusão da relação. Mas, desse facto, seria imperioso concluir que esse bem pertence ao interessado D1………. e não à herança.

Mas, por outro lado, ordena-se o relacionamento da “dívida” a esse interessado relacionada com a manutenção desse veículo, como já atrás se fez menção.
Ora, a ser decidido que o bem é pertença do interessado, não se veria a que título viria reclamar a dívida que se mandou relacionar (e que esse interessado reclama).

Quanto ao relacionamento das dívidas passivas, já atrás se deixou exposto qual o procedimento a seguir.

2.7) - Impõe-se anular a decisão quanto à matéria de facto, apenas nos aspectos mencionados, para se esclarecer esses aspectos: quais os bens existentes no património hereditário (dos referidos em 21 e 22 dos “factos provados”) à data da abertura da sucessão, quais desses bens se consideraram adquiridos/provados “de formar meramente indiciária” (se se entender bastante essa “prova” a uma decisão positiva), a contradição entre o ponto 25 dos “factos provados” e a decisão de levar as despesas de manutenção do veículo à relação como dívida da herança.
Se necessário com nova produção da prova a essas questões, seguindo-se após, o subsequente formalismo processual.
Desnecessário se torna que a decisão de anulação se projecte em quaisquer das demais questões apreciadas.

IX) - Pelo exposto decide-se nesta Relação do Porto:
a) conceder parcial provimento ao agravo dos interessados D………, E………. e F………., devendo ser relacionados as alegadas dívidas da herança ao primeiro para apreciação pela conferência de interessados, bem como os bens mencionados no ponto VII).3, nos limites aí expressos;
b) nega-se provimento ao agravo desses interessados e mantém-se a decisão recorrida no demais, nomeadamente no que respeita à sujeição da doação a colação;
c) quanto ao agravo da cabeça de casal - anular a decisão recorrida quanto á matéria de facto, apenas na parte referida em VIII).2.7) – bem como a decisão de direito limitada aos bens aí referidos – para que o tribunal recorrida elimine as omissões, obscuridades e contradições apontadas, se necessário com nova produção de prova, seguindo-se, após, o subsequente ritualismo processual;
d) no demais, nega-se provimento ao agravo da cabeça de casal e G………., mantendo-se a decisão recorrida nessa parte.
As custas do agravo dos primeiros (D………. e outros) ficam a cargo dos agravantes e agravadas na proporção 2/3 e 1/3, respectivamente.
As custas do agravo da cabeça de casal e G………. pelo vencido a final [(após decisão sobre a questão da alínea c)].

Porto, 03/07/2008
José Manuel Carvalho Ferraz
Nuno Ângelo Rainho Ataíde das Neves
António do Amaral Ferreira

______________________
[1] Seguidamente, identificada apenas por C1………. .
[2] Seguidamente, identificados apenas por D1………., E1………., F1………. e G1………. .
[3] Nesta alínea factos considerados assentes, não controvertidos pelos interessados.
[4] Nesta alínea, os factos provados na sequência da produção de prova (em selecção feita anteriormente - acta de fls. 232 e seguintes destes autos de recurso, por certidão - “aplicando por analogia o art.º 508º-A do CPC, ex - vi o art.º 265.º - A do mesmo diploma”, aí se diz).
[5] Diploma legal a que pertencem as normas citadas sem outra referência.
[6] Com escrevem P. Lima e A. Varela, em CC Anotado, VI, em anotação ao artigo 2104º, pressupõe a lei “que o pai ou a mãe, ao doarem quaisquer bens ou valores a um de dois ou mais filhos, em vez de o quererem distinguir dos outros, quiseram apenas, pressionados pelas necessidades pessoais e especiais da vida dele, fazer-lhe uma espécie de adiantamento por conta da quota hereditária que, em regime de igualdade, projectam deixar a todos os filhos”.
[7] “É considerada doação a liberalidade remuneratória de serviços recebidos pelo doador, que não tenham a natureza de dívida exigível” – artigo 941º do CC. E conforme artigo 947º/2, “a doação de coisas móveis não depende de formalidade alguma externa, quando acompanhada de tradição da coisa doada”.
[8] Rabindranath Capelo de Sousa, em Lições de Direito das Sucessões, II, 270.
[9] Ver Lopes Cardoso, Partilhas, II, 4ª Ed., 131 – desde que reclamado o crédito, “a função do juiz é, por assim dizer, meramente homologatória, por isso que se limita a mandara descrever o crédito depois de verificar que foi reclamado em tempo”.
[10] Ver Lopes Cardoso, Partilhas, III, pags. 101, 140, 393 (na partilha em consequência do divórcio) – “… no que respeita ao passivo relacionado, é seguro que à conferência de interessados, então constituída por os cônjuges …, compete deliberar sobre a sua aprovação e forma do seu pagamento”.
[11] Cfr. Antunes Varela, em RLJ 116/339, e Manuel de Andrade, em Noções Elementares de Processo Civil, 1979, pág. 191.
[12] “Que se destina a favorecer os interesses, não só dos cônjuges, mas também de terceiros, numa qualificação, tão segura quanto possível, dos bens do casal” – autores e obra citados, IV, 2ª Ed., 429 – podendo a presunção prevista no preceito ser ilidida por prova em contrário.