Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0627123
Nº Convencional: JTRP00040049
Relator: ALZIRO CARDOSO
Descritores: CHEQUE PRESCRITO
TÍTULO EXECUTIVO
MÚTUO
NULIDADE
Nº do Documento: RP200702130627123
Data do Acordão: 02/13/2007
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: REVOGADA EM PARTE.
Indicações Eventuais: LIVRO 240 - FLS 166.
Área Temática: .
Sumário: I - Depois de prescrita a obrigação cambiária incorporada num cheque, este pode continuar a ser título executivo, agora na veste de documento particular assinado pelo devedor, bastando que o exequente alegue na petição executiva a obrigação causal, desde que esta não constitua um negócio jurídico formal.
II - No caso de mútuo nulo por inobservância da forma legal, a nulidade inquina a invalidade do título que o pretende representar, tornando-o inexequível.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO:

I. Relatório
B………. deduziu embargos de executado, por apenso á execução para pagamento de quantia certa sob a forma ordinária, que C………. move contra ele e contra D………., alegando, em resumo, que:
Os cheques em que se baseia a execução estão prescritos e não podem ser considerados títulos executivos à luz do artigo 46º n.º 1, al, c), do C.P.C., uma vez que nos mesmos não se reconhece qualquer divida;
O exequente não emprestou qualquer quantia aos executados, mas ainda que tivesse havido contrato de mútuo, atento o valor em causa (€ 52.373,78), o mesmo seria nulo por falta de escritura pública, não podendo o embargado exigir o cumprimento de uma obrigação decorrente de um negócio nulo;
O executado não preencheu, assinou ou autorizou o preenchimento dos cheques em que se baseia a execução, tendo sido falsificadas as assinaturas com o seu nome apostas nos mesmos;
Concluiu que deve ser julgada procedente a deduzida excepção dilatória de falta de título executivo, com a consequente absolvição da instância; ou, caso assim não se entenda, deve ser julgada procedente a excepção de nulidade do alegado contrato de mútuo, absolvendo-se os executados do pedido.
Recebidos os embargos e notificado o embargado, este contestou, defendendo que os cheques dados à execução preenchem todos os requisitos para serem considerados titulo executivo. Alegou ainda que tais cheques representam o montante mutuado pelo exequente aos executados e foram preenchidos e entregues pelo embargante ao gerente do E………. da agência de ………. que posteriormente os entregou ao exequente;
Concluiu pela improcedência dos embargos e pediu a condenação do embargante como litigante de má fé.
Foi proferido despacho saneador, seleccionaram-se os factos assentes e organizou-se a base instrutória, de que reclamou o embargante, tendo a reclamação sido parcialmente atendida.
Instruída a causa procedeu-se a julgamento, constando de fls. 128 as respostas à matéria da base instrutória, que não foram objecto de qualquer reparo.

De seguida foi proferida sentença que julgou os embargos procedentes, declarando extinta a execução apensa em relação ao embargante e condenou este como litigante de má fé na multa de 20 UC.

Recorreram ambas partes, tendo os respectivos recursos sido admitidos como apelação e feito e meramente devolutivo.

Na sua alegação, oportunamente apresentada, o embargante formulou as seguintes conclusões:
A) Os embargos de executado foram julgados procedentes, precisamente pelas mesmíssimas excepções invocadas pelo aqui Recorrente ab initio, ou seja, a inexistência de titulo executivo, face à prescrição da obrigação cambiária e ao facto dos títulos dados à execução não preencherem os requisitos estipulados na alínea c) do art. 46º do C.P.C.;
B) Tivesse o Tribunal apreciado no douto despacho saneador a existência ou não das citadas excepções invocadas pelo embargante e aqui recorrente e ter-se-ia poupado tempo e dinheiro, quer ao Estado Português, quer às partes, pois que a dita execução necessariamente teria de naufragar face à inexistência efectiva de titulo executivo;
C) Por outro lado, pese embora, o aqui Recorrente não possa por em causa a douta sentença aqui em crise, na parte em que a mesma lhe foi favorável, ou seja na parte em que julgou procedentes os presentes embargos de executado, a verdade, é que não se deixa de dizer que não se concorda com a mesma quanto à decisão sobre a matéria de facto;
D) Por a decisão sobre a matéria de facto estar em contradição com os factos alegados pelo aqui Recorrente, não significa que este litigou de má fé, que só tem de se lamentar não ter convencido o Tribunal do contrário, ou seja que os factos que invocou correspondem à verdade. Isto não consubstancia qualquer litigância de má fé, mas sim inépcia, impossibilidade ou dificuldade da parte de provar o que alegou;
E) Se o Tribunal a quo considerou provado que o Recorrente assinou os cheques, cujo preenchimento foi autorizado por ambos os executados, tendo-lhes sido dado a conhecer o seu preenchimento e ainda que os mesmos se destinavam a servir de meio de pagamento de um empréstimo efectuado pelo exequente aos executados e a pedido destes, segundo a análise criteriosa que fez da prova produzida em audiência de julgamento;
F) Tal não significa que outro Tribunal, inclusive este Tribunal Superior, caso se cuidasse disso nesta sede, não fizesse outro julgamento quanto à matéria de facto, dando como provado que de facto o preenchimento não foi autorizado pelos executados, assim como não lhes foi dado conhecimento de tal preenchimento, ou ainda que tais cheques se destinavam a servir de meio de pagamento a um empréstimo efectuado pelo exequente aos executados e a pedido destes;
G) O Recorrente não logrou provar os factos que invocou, pelo contrário o Tribunal a quo considerou provado o contrário, mas tal não significa nem pode significar que aquele litigou de má fé. Tanto que o Tribunal deu-lhe razão, julgando provados os ditos embargos de executado;
H) Pois, como nos ensina o douto Acórdão da Relação de Coimbra de 07/01/92, publicado in BMJ, 413, pág. 625: “Se a acção cível termina sem que se conheça do mérito, não pode apreciar-se a eventual existência de má fé substancial”.
Termos em que deve ser julgado procedente o presente recurso, revogando-se a sentença recorrida na parte em que condenou o embargante como litigante de má fé.

Por sua vez o embargado formulou as seguintes conclusões:
1ª Os cheques dados à execução, embora prescritos, constituem títulos executivos à luz do disposto no art. 46º alínea c), do CPC, uma vez que por eles, o devedor reconheceu a existência da divida e a obrigação de pagar a mesma em prazo certo e determinado;
2ª O documento do qual conste o reconhecimento de uma divida pode desempenhar a função de título executivo, quer nele seja ou não mencionado o facto constitutivo da obrigação;
3ª O documento dado à execução na medida em que representa uma ordem de pagamento, cria a presunção da existência de relações negociais e extra-negociais e bem assim exprime a existência de documento particular de confissão de divida;
4ª Através do recurso ao elemento sistemático, histórico e racional que presidiu à reforma do CPC no tocante ao art. 46º daquele diploma, conclui-se ter sido intenção do legislador evitar o recurso à acção declarativa quando o interessado dispuser de documento donde se possa inferir o reconhecimento da obrigação de pagar determinada quantia, quer se mencione quer não a fonte de tal obrigação;
5ª A douta sentença recorrida ao julgar procedentes os embargos deduzidos, violou ou, pelo menos, fez incorrecta aplicação e interpretação do disposto nos artigos 46º, alínea c) do CPC e do artigo 458º n.º 1, do Código Civil.
Termos em que deve ser julgado procedente o recurso, revogando-se a sentença recorrida.

1.2. Questões a decidir:
Em face das alegações dos recorrentes que, como é sabido delimitam o objecto do recurso, são as seguintes as questões a decidir:
- Saber se deve ser revogada a decisão recorrida na parte em que condenou o embargante como litigante de má fé;
- E se os cheques prescritos em que se baseia a execução constituem titulo executivo devendo, consequentemente, os embargos ser julgados improcedentes.

2.Fundamentos
2.1. De facto
Dado que a matéria de facto não foi impugnada, têm-se como assentes os seguintes factos:
1. A fls. 4 da execução mostram-se juntos dois cheques, constando de ambos duas assinaturas que correspondem aos nomes dos executados, que foram emitidos à ordem do exequente em 29-12-2001, em ………. e, ainda as seguintes inscrições:
- cheque n.º …/………, sacado sobre a conta n.º …/…../.... do E………., agência de ………., no montante de 6.000.000$00, devolvido com a indicação de falta de provisão, em 28 de Fevereiro de 2002; e
- cheque n.º …/………, sacado sobre a conta n.º …/……/….. do E………., agência de .........., no montante de 4.500.000$00, devolvido com a indicação de “cheque revog. Justa causa extravio”, em 28 de Fevereiro de 2002.
2. Os cheques aludidos em 1. destinavam-se a servir de meio de pagamento de um empréstimo nesse montante.
3. Efectuado pelo exequente aos executados a pedido destes.
4. A assinatura manuscrita aposta no rosto de ambos os cheques aludidos em 1. com o nome do embargante foi lavrada pelo punho deste.
5. O preenchimento dos cheques foi autorizado pelos executados.
6. Foi dado a conhecer aos executados o preenchimento dos cheques.

2.2. De Direito
Apelação do embargante
Defende o embargante que o facto de não ter logrado provar alguns dos factos que alegou, não permite concluir que tenha litigado de má fé, tanto mais que os embargos foram julgados procedente.
Vejamos:
Na actual redacção do artigo 456º do Código De Processo Civil, a par do realce dado ao princípio da cooperação e aos deveres de boa fé e de lealdade processuais, foi também alargado o âmbito de aplicação do instituto da litigância por má fé, passando a ser punidas não só as condutas dolosas, mas também as gravemente negligentes.
Assim, nos termos do actual n.º 2, do citado artigo 456°, litiga de má fé quem, com dolo ou negligência grave: a) tiver deduzido pretensão ou oposição cuja falta de fundamento não devia ignorar; b) tiver alterado a verdade dos factos ou omitido factos relevantes para a decisão da causa; c) tiver praticado omissão grave do dever de cooperação; d) ou tiver feito do processo ou dos meios processuais um uso manifestamente reprovável, com o fim de conseguir um objectivo ilegal, impedir a descoberta da verdade, entorpecer a acção da justiça ou protelar, sem fundamento sério, o trânsito em julgado da decisão
Na redacção anterior, a má fé era identificada como uma modalidade do dolo processual, consistindo, na expressiva síntese de Manuel de Andrade, na "utilização maliciosa e abusiva do processo".
Como reflexo da filosofia que lhe está subjacente, a reforma que introduziu a actual redacção alargou o conceito, estendendo-o justificadamente às condutas processuais gravemente negligentes. Basta, pois, uma falta grave de diligência para justificar o juízo de má fé da parte.
Distinguem-se claramente, na formulação legal, a má fé substancial - que se verifica quando a actuação da parte se reconduz às práticas aludidas nas alíneas a) e b) do n.º 2 do art. 456º, supra transcrito - e a má fé instrumental (al. c) e d) do apontado normativo).
No caso dos autos o embargante, entre outros factos, alegou que não preencheu, assinou, autorizou o respectivo preenchimento ou entregou ao embargado os cheques dados á execução, tendo sido falsificada a assinatura com o seu nome que dos mesmos consta. Alegou ainda que não conhece o embargado, sendo falso que lhe tenha pedido qualquer quantia a titulo de empréstimo.
Veio a provar-se que os cheques em causa se destinavam a servir de meio de pagamento de um empréstimo efectuado pelo exequente aos executados a pedido destes; que a assinatura manuscrita aposta no rosto de ambos os cheques com o nome do embargante foi lavrada pelo punho deste; e que preenchimento dos cheques foi autorizado pelos executados.
Tratando-se de factos pessoais, não pode deixar de concluir-se que o embargante alegou factos contra a verdade por si sabida, articulando conscientemente factos que sabia não serem verdadeiros, o que excede claramente os limites da ligiosidade séria, constituindo litigância de má fé.
Temos todavia, em face do valor do processo e da concreta actuação do embargante, como excessivo o montante da multa aplicada, tendo-se adequada a sua fixação em metade do montante fixado na 1ª instância.
Assim, embora deva ser mantida a condenação do embargante como litigante de má fé, entende-se que deve ser alterado o montante da respectiva multa.

Apelação do embargado
Defende o embargado que os cheques dados à execução devem ser considerados títulos executivos enquanto documentos particulares.
A questão de saber se, depois de prescrita a obrigação cambiária ou de apresentação extemporânea a pagamento, o cheque pode continuar a valer como título executivo, enquanto documento particular consubstanciando a relação subjacente, não é nova e a sua solução não tem sido pacífica.
Na doutrina, contra essa possibilidade, pronunciou-se Lopes Cardoso, no Manual da Acção Executiva, pág. 89, com o argumento de que o título de crédito nunca provará, por si só, a relação fundamental.
Em sentido favorável, opinam vários autores, entre os quais Alberto dos Reis, no Código de Processo Civil Anotado, vol. I, pág. 166; Anselmo de Castro, no Manual da Acção Executiva Singular, Comum e Especial, pág. 33; Palma Carlos, no Código de Processo Civil Anotado, vol. I, pág. 189; e Pinto Furtado, em Títulos de Crédito, págs. 82 e 285.
Em relação aos títulos dos quais não conste a causa da obrigação, Lebre de Freitas distingue consoante a obrigação a que se reportam emerge ou não dum negócio jurídico formal.
No primeiro caso, porque a causa do negócio jurídico é um elemento essencial deste, o documento não poderá constituir título executivo (art.ºs 221º, n.º 1 e 223º, n.º 1, ambos do CC).
No segundo, a autonomia do título executivo em face da obrigação exequenda e a consideração do regime do reconhecimento de dívida (art.º 458º, n.º 1 do CC) levam a admiti-lo como título executivo, sem prejuízo de a causa da obrigação dever ser invocada no requerimento inicial da execução e poder ser impugnada pelo executado (Acção Executiva, 2ª ed., págs. 53 e 54). Miguel Teixeira de Sousa também entende que deve distinguir-se entre as obrigações abstractas e as causais, relativamente aos fundamentos da obrigação exequenda e à suficiência do título executivo, nos seguintes termos:
“As obrigações abstractas dispensam a alegação de qualquer causa de aquisição da prestação, dado que a exigência desta não está dependente da demonstração de qualquer causa debendi.
Assim, sempre que o título respeite a uma prestação abstracta, o título é suficiente para fundamentar a execução”.
“O mesmo não sucede quando a obrigação exequenda for causal.
Neste caso, ela exige a alegação da respectiva causa debendi, pelo que se esta não constar ou não resultar do título executivo, este deverá ser completado com essa alegação.
Um título executivo relativo a uma obrigação causal exige sempre a indicação do respectivo facto constitutivo, porque sem este a obrigação não fica individualizada e, por isso, o requerimento executivo é inepto, por falta de indicação da respectiva causa de pedir (art. 193º, n.º 2, al. a) do CPC)” – cf. A Acção Executiva Singular, 1998, págs. 68 e 69.
Temos perfilhado esta tese por melhor se harmonizar com a distinção que é necessário estabelecer entre o título executivo e a causa de pedir.
É que estes não são a mesma coisa nem podem confundir-se.
Enquanto o título executivo é o documento onde consta a obrigação cuja prestação se pretende obter coercivamente, a causa de pedir é o facto donde deriva essa pretensão.
A causa de pedir é um elemento essencial para a identificação da pretensão processual, ao passo que o título executivo é o instrumento probatório especial da obrigação exequenda (Acs. do STJ de 28/5/91, no BMJ n.º 407, pág. 446, e de 8/6/93, na CJ – STJ -, ano I, tomo III, pág. 5).
Como a execução tem sempre por base um título executivo e este tem de acompanhar o requerimento inicial daquela, bastará, em regra, remeter para o título.
Mas tal já não pode suceder quando se tratar de obrigação causal e o título não lhe fizer referência.
A este propósito, escreveu Lebre de Freitas, na pág. 134 da obra citada: “Esta falta de referência ocorrerá quando o título contiver uma promessa de cumprimento ou o reconhecimento duma dívida sem indicação da respectiva causa (art. 458º do CC), maxime se se tratar de letra, livrança ou cheque relativamente ao qual tenham decorrido já os prazos de prescrição da obrigação cartular. Neste último caso, se a prescrição já tiver sido invocada pelo devedor, bem como, se não tiver, para prevenir a hipótese da sua invocação em embargos de executado, o exequente deverá, em obediência ao art. 467, n.º 1, al. c) do CPC, alegar a causa da obrigação...”.
Assim, depois de prescrita a obrigação cambiária incorporada no cheque este pode continuar a valer como título executivo, agora na veste de documento particular assinado pelo devedor, no quadro das relações credor originário/devedor originário e para execução da obrigação fundamental (subjacente); mas para tanto é necessário que exequente alegue no requerimento executivo (não na contestação dos embargos) aquela obrigação (obrigação causal), e que esta não constitua um negócio jurídico formal.
Acontece, porém, que no presente caso, os cheques em que se baseia a execução destinavam-se a servir de meio de pagamento de um empréstimo efectuado pelo exequente aos executados, no montante titulado pelos mesmos – 6.000.000$00 e 4.500.000$00, respectivamente.
Nos termos do artigo 1143º do Código Civil, na redacção dada pelo Dec. Lei n.º 343/98 de 6 de Novembro, vigente à data em que foram celebrados os alegados mútuos, o contrato de mútuo de valor superior a 20 000 euros só era válido se fosse celebrado por escritura pública.
Exigindo a lei substantiva certo tipo de documento para a constituição ou prova da obrigação, não se pode admitir execução fundada em documento de menor valor probatório para o efeito de cumprimento de obrigações correspondentes ao tipo de negócio ou acto em causa.
Como escreve Teixeira de Sousa (ob. e loc. cit.), “...a invalidade formal do negócio jurídico afecta não só a constituição do próprio dever de prestar, como a eficácia do respectivo documento como título executivo. Essa invalidade formal atinge não só a exequibilidade da pretensão, como também a exequibilidade do título.”
No mesmo sentido se pronuncia Remédio Marques, in Curso do Processo Executivo à Face do Cód. Revisto, Almedina, pp. 70-71, Lebre de Freitas, ob. cit., pág. 61, Anselmo de Castro, in A Acção Executiva Singular, Comum e Especial, 2ª ed., C. Editora, pp. 41-42 e, ainda, Lopes Cardoso, in Manual da Acção Executiva, 3ª ed., Almedina, pág. 44.
São deste Autor, nesse local, as seguintes palavras: “É claro que, nos casos em que a lei substantiva exija certas condições de forma para a constituição ou prova da obrigação, o título que não obedeça a tais condições não pode servir para exigir executivamente a dita obrigação.”
No caso de mútuo nulo, por inobservância da forma legal, a nulidade do contrato de mútuo inquina de invalidade o título que o pretende representar, tornando-o inexequível, já que a nulidade da obrigação causal produz a nulidade da obrigação cartular (cf. Pires de Lima e Antunes Varela, CCIV Anot., Vol. II, 3ª Ed., pág. 683).

Improcedem, pois, as conclusões do embargado, não havendo fundamento para a alteração da decisão recorrida na parte em julgou os embargos procedentes

3.Decisão
Pelo exposto acordam em julgar improcedente a apelação do embargado e parcialmente procedente a obrigação do embargante, revogando-se a sentença recorrida quanto ao montante da multa por litigância de má fé que se fixa em 10 (dez) UC
As custas dos respectivos recursos ficam a cargo de cada um dos apelantes.
*
Porto, 13 de Fevereiro de 2007
Alziro Antunes Cardoso
José Manuel Cabrita Vieira e Cunha
José Gabriel Correia Pereira da Silva