Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0150929
Nº Convencional: JTRP00034978
Relator: SOUSA LAMEIRA
Descritores: ACIDENTE DE VIAÇÃO
AUTO-ESTRADA
DANO CAUSADO POR ANIMAL
RESPONSABILIDADE
CONCESSIONÁRIO
RESPONSABILIDADE EXTRA CONTRATUAL
CULPA
ÓNUS DA PROVA
Nº do Documento: RP200210140150929
Data do Acordão: 10/14/2002
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J VALONGO
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: REVOGADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR CIV - DIR RESP CIV.
Legislação Nacional: DL 294/97 DE 1997/10/24 BXXXIII BXLIX.
CCIV66 ART483 ART487.
Sumário: I - No caso de acidente de viação ocorrido em auto-estrada, por motivo da entrada de um animal (uma raposa) na faixa de rodagem, a responsabilidade da concessionária da construção, conservação e exploração dessa via, atribuída, segundo o regime da concessão, "nos termos da lei", depende da inobservância das obrigações prescritas nesse regime da concessão.
II - Essa responsabilidade situa-se no âmbito da responsabilidade civil extracontratual por factos ilícitos e baseia-se na culpa, que se não presume, cabendo ao lesado o ónus da sua prova.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação do Porto

I – RELATÓRIO
No Tribunal Judicial da Comarca de ........... INÊS ......... intentou contra COMPANHIA DE SEGUROS ..........., S. A., a presente acção declarativa de condenação, sob a forma de processo sumário, peticionando a condenação da R. no montante de esc. 2.155.970$00, acrescida dos juros de mora contados desde a citação até efectivo e integral pagamento.
Pela R. foi ainda deduzido o incidente de intervenção principal da Brisa, Auto-estradas de Portugal, S.A., que foi admitida.
Articula, com utilidade, em síntese, que:
Por contrato de seguro titulado pela apólice Nº ........... a R. assumiu a responsabilidade pelo pagamento das indemnizações devidas a terceiros na sua qualidade de concessionária de exploração conservação e manutenção da auto-estrada A-4, com o limite de 150.000.000$00 por sinistro.
No dia 10 de Maio de 1996, pelas 00,05 horas, na AE, A4, Km 16,400, ........, e no sentido ....../......., ocorreu um acidente de Viação.
Que envolveu um veículo automóvel de passageiros, Opel ......., matrícula ..-..-CJ, propriedade da A., o qual circulava na identificada A4, no sentido ...../......., e era conduzido por António ........., marido da A..
A uma velocidade não superior a 90/100/Km/hora, com toda a atenção cuidado, e exacto cumprimento das restantes regras de trânsito.
E sem que nada o fizesse prever, um animal - que posteriormente se verificou ser uma raposa - atravessou-se à frente do veículo, de modo que o condutor não pôde evitar o seu choque frontal .
Em consequência do acidente advieram ao veiculo da A. os danos cujo valor da reparação orçou em 1.215.970$00.
A falta da viatura em causa, que é utilizada diariamente pelo marido da A. na sua actividade de mediador de seguros, acarretou evidentes transtornos, incómodos e prejuízos, computando-se estes, inerentes à impossibilidade de circulação, nesse período, em quantia não inferior 4.000$00 por dia.
Concluí, assim, pela procedência da acção.
A R. na contestação pugna pela improcedência da acção, alegando que a auto-estrada se encontrava vedada com arame em toda a sua extensão.
Essa vedação, no dia do acidente, encontrava-se em perfeito estado de conservação.
Não tendo sido detectada qualquer anomalia que permitisse a entrada de uma raposa por essa via.
A BRISA procede ao patrulhamento constante da auto-estrada através de funcionários seus e a Brigada de Trânsito da GNR procede igualmente a patrulhamentos regulares da A4.
Mas apesar de uma patrulha da BRISA ter passado pelo local indicado como do acidente por volta das 23 horas do dia 09/05/96, tanto uns como outros não detectaram a presença de qualquer animal a vaguear na auto- estrada.
Concluí, assim, pela improcedência da acção.
Por sua vez, a interveniente Brisa fez a sua defesa nos termos da efectuada pela R.

Na resposta a A. pugna como na petição inicial.

O processo prosseguiu termos, tendo tido lugar audiência de discussão e julgamento, sendo proferida sentença que julgou a acção parcialmente procedente, condenando solidariamente a R. e a interveniente a pagar à A. a quantia de esc. 2.151.970$00, acrescida dos juros moratórios legais sobre o predito capital, vencidos e vincendos, contados desde a data da citação até efectivo e integral pagamento. No caso de pagamento do referido montante pela R. Companhia de Seguros ........., S.A. esta terá direito à franquia de esc. 150.000$00 da interveniente Brisa.

Apelaram a Ré Seguradora e a interveniente Brisa, nos termos de fls. 120 a 131 e 135 a 137, formulando as seguintes conclusões:

A) A Ré Seguradora:

1 - Porque o contrato que atribui à Brisa a concessão das auto estradas se limita a regular as relações entre concedente e concessionário, não conferindo aos particulares, que não são porte do contrato, o direito a demandar a Brisa invocando a responsabilidade contratual daquela;

2 - Porque assim sendo, como é, a eventual responsabilidade do concessionária da auto estrado por danos sofridos pelos utentes em consequência de acidente de viação se traduz numa responsabilidade extra-contratual;

3 - Porque a existência daquela depende do verificação em concreto dos pressupostos gerais mencionados no artigo 483 do Código Civil, ou seja o facto, a ilicitude, a imputação do facto ao lesante, o dano e o nexo de causalidade entre o facto e dano;

4 - Porque em face da carência de factos invocados pelo recorrido falecem pelo menos dois daqueles pressupostos - a culpa e o nexo de causalidade - e nessa medida não pode o acidente dos autos ser imputável à Brisa a título de culpa;

5 - Porque nos termos do disposto no artigo 483 n 1 2 do Código Civil só existe a obrigação de indemnizar, independentemente de culpa, nos casos especificados na lei;

6 - Porque não existe, seguramente, qualquer disposição legal que imponha a responsabilidade objectiva à Brisa;

7 - Porque, ainda que se entenda ser de natureza contratual a responsabilidade da concessionária perante os utentes da auto estrada, se provou que a Brisa tudo faz para evitar acidentes como o dos autos, vedando a auto estrada em toda a sua extensão, mantendo essa vedação em perfeito estado de conservação e procedendo ao assíduo patrulhamento do via juntamente com a BT da GNR,

8 - A, aliás, douta Sentença em crise fez incorrecto aplicação e interpretação do disposto nos artigos 342, 483, 487 e 798 e 799 do Código Civil, pelo que pelas razões expostas, e com o douto suprimento de Vossas Excelências, deve ser dado provimento ao presente recurso por forma a julgar a acção improcedente.

B) A Interveniente Brisa

1º Não existe qualquer contrato celebrado entre a Brisa e os utentes das auto - estradas baseado em relações contratuais de facto designadamente no facto de os utentes pagarem uma taxa de portagem em contrapartida da utilização das auto - estradas;

2º O que existe é um contrato de concessão entre a Brisa e o Estado Português sendo os utentes das auto - estradas alheios a tal contrato, não podendo, consequentemente, exigir o seu cumprimento;

3º O facto de os utentes pagarem uma taxa de portagem em contrapartida da utilização da auto - estrada não caracteriza um contrato. A taxa de portagem é uma imposição do Estado e uma importante receita para o financiamento público da construção e manutenção das auto - estradas concessionadas e casos há em que o Estado não exige o pagamento de taxas de portagem permitindo a utilização gratuita daquelas.

4º A eventual responsabilidade da concessionária perante utentes das auto - estradas que sofram acidentes de viação deve ser analisada e decidida no âmbito da responsabilidade extracontratual subjectiva ou pela culpa, e na verificação cumulativa dos pressupostos em que assenta, cabendo ao A. alegar e provar todos estes pressupostos.

5º Ora, dada a matéria alegada e provada não logrou o A. provar a responsabilidade da Brisa, designadamente por não ter provado os pressupostos da culpa e do nexo de causalidade;

6º Na verdade, à Brisa nenhuma conduta pode ser censurada que no caso cumpriu com todas as obrigações resultantes do contrato de concessão, nomeadamente:
- A Brisa mantinha vedado o local onde ocorreu o acidente, a vedação estava em bom estado de conservação, a Brisa patrulhou o local do acidente antes de este ter ocorrido e não detectou a presença de nenhuma raposa;

7º O A. não alegou nem provou como lhe competia, por onde terá entrado a raposa nem tão pouco alegou qualquer deficiência na vedação;

8º Assim e face à não verificação de todos os pressupostos em que assenta a responsabilidade extracontratual subjectiva não é a Brisa responsável pelo acidente dos autos.

II - FACTUALIDADE PROVADA

Vem dado como provado o seguinte:
1) Por contrato de seguro titulado pela apólice Nº ......... assumiu a responsabilidade pelo pagamento das indemnizações devidas a terceiros na sua qualidade de concessionária de exploração conservação e manutenção da auto-estrada A-4.
2) Com o limite de 150.000.000$00 por sinistro e mediante uma franquia a cargo da segurada, de 150.000$00 por sinistro.
3) Tal contrato estava em vigor no dia 10 de Maio de 1996.
4) No dia 10 de Maio de 1996, pelas 00,05 horas, na AE,A4,Km 16,400, ........, e no sentido ......./........, ocorreu um acidente de viação.
5) Que envolveu um veículo automóvel de passageiros, marca Opel ....., matrícula ..-..-CJ, propriedade da A., o qual circulava na identificada A4, no sentido ......./........, e era conduzido por António .........., marido da A..
6) A uma velocidade não superior a 90/100/Km/hora, com toda a atenção cuidado, e exacto cumprimento das restantes regras de trânsito.
7) E sem que nada o fizesse prever, um animal - que posteriormente se verificou ser uma raposa - atravessou-se à frente do veículo, de modo que o condutor não pôde evitar o seu choque frontal.
8) O condutor do CJ é um condutor experiente, atento, consciente e diligente.
9) A Brisa não procedeu à vedação da A4 por forma a evitar a passagem de animais para o troço da auto-estrada.
10) A auto-estrada encontra-se vedada com arame em toda a sua extensão.
11) Essa vedação, no dia do acidente, encontrava-se em perfeito estado de conservação.
12) A BRISA procede ao patrulhamento, espaçado no tempo em cerca de uma hora, na auto-estrada através de funcionários seus.
13) E a Brigada de Trânsito da GNR procede igualmente a patrulhamentos regulares da A4.
14) Mas apesar de uma patrulha da BRISA ter passado pelo local indicado como do acidente por volta das 23 horas do dia 09/05/96, tanto uns como outros não detectaram a presença de qualquer animal a vaguear na auto- estrada.
15) Em consequência do acidente advieram ao veículo da A. os danos cujo valor da reparação orçou em 1.215.970$00.
16) Ficou a viatura sinistrada impossibilitada de circular desde a data do acidente até ao dia 31 de Dezembro de 1996, altura em que a A. à sua inteira responsabilidade e por não ter então disponibilidade financeira que o permitisse, procedeu à sua reparação, que totalizou, como se disse, Esc. 1.215.970$00.
17) A falta da viatura em causa, que é utilizada diariamente pelo marido da A. na sua actividade de mediador de seguros, acarretou evidentes transtornos, incómodos e prejuízos, computando-se estes, inerentes à impossibilidade de circulação, nesse período, em quantia não inferior 4.000$00 por dia.

III – DA SUBSUNÇÃO - APRECIAÇÃO
Verificados que estão os pressupostos de actuação deste tribunal, corridos os vistos, cumpre decidir.
1. A presente acção tem por objecto a responsabilidade civil por danos decorrentes de acidente de viação ocorrido em auto-estrada.
Ficou assente e resulta do Dec. Lei nº 294/97, de 24/10 que a Ré é concessionária da construção, conservação e exploração da auto-estrada A1, na parte que engloba o local do ajuizado acidente.
O regime dessa concessão resulta do citado Diploma.
A Base XXXIII anexa ao mencionado Dec. Lei determina, no seu nº 1, que «a concessionária deve manter as auto-estradas que constituem o objecto da concessão em bom estado de conservação e perfeitas condições de utilização, realizando, nas devidas oportunidades, todos os trabalhos necessários para que as mesmas satisfaçam cabal e permanentemente o fim a que se destinam, em obediência a padrões de qualidade que melhor atendam os direitos do utente».
Por seu turno o nº 2 da Base XXXVI estabelece que «a concessionária será obrigada, salvo caso de força maior devidamente verificado, a assegurar permanentemente, em boas condições de segurança e comodidade, a circulação nas auto-estradas».
E a Base XXXVII prescreve, no seu nº 1, que «a concessionária é obrigada a assegurar a assistência aos utentes das auto-estradas que constituem o objecto da concessão, nela se incluindo a vigilância das condições de circulação», esclarecendo o nº 2 dessa Base que «a assistência a prestar aos utentes (...) consiste no auxílio sanitário e mecânico, devendo a concessionária (...) instalar para o efeito uma rede de comunicações ao longo de todo o traçado das auto-estradas, organizar um serviço destinado a chamar do exterior os meios de socorro sanitário em caso de acidente e promover a prestação de assistência mecânica».
Finalmente, o nº 1 da Base XLIX – sob a epígrafe «Indemnizações a terceiros» – estatui que «serão da responsabilidade da concessionária todas as indemnizações que, nos termos da lei, sejam devidas a terceiros em consequência de qualquer actividade decorrente da concessão».
Do cotejo destas disposições resulta, claramente, que a responsabilidade da Ré se funda, não numa «situação excepcional de responsabilidade subjectiva ou pelo risco», mas sim na «situação geral» da responsabilidade civil extracontratual por factos ilícitos, baseada na culpa.
Assim, a responsabilidade da Ré depende da inobservância das obrigações prescritas nas citadas Bases, inobservância essa «que se exige culposa», na medida em que a expressão genérica «nos termos da lei», constante do nº 1 da Base XLIX, constitui manifesta remissão para a lei geral
E a lei geral é a consagrada no art. 483º, nº 1 do Cód. Civil, que estabelece como pressuposto fundamental da responsabilidade civil por factos ilícitos a existência de culpa, seja na modalidade de dolo ou de mera culpa (cfr., neste sentido, entre muitos, os Acs. do STJ de 12/11/96, BMJ, 461, 411, da RL de 31/10/96, CJ, XXI, 4º, pág. 149, e de 17/12/98, CJ, XXIII, 5º, pág. 127, e da RP de 02/12/98, CJ, XXIII, 5º, pág. 207, e de 18/05/2000, CJ, XXV, 3º, pág. 185, e da RC de 26/09/2000, CJ, XXV, 4º, pág. 14).
É que, a responsabilidade objectiva ou pelo risco só existe em restrito casos especificados na lei e inexiste «qualquer disposição legal abrangedora deste caso, que comine responsabilidade a título objectivo ou responsabilidade por acto lícito». Assim, como «não deve ser considerada qualquer presunção de culpa» (cfr., neste sentido, Sinde Monteiro, RLJ, ano 131º, pág. 378, e o citado Ac. da RP de 18/05/2000).
Deste modo, uma vez que, repete-se, nos encontramos caídos no âmbito da responsabilidade civil extracontratual por factos ilícitos, o ónus de prova da culpa recai sobre o lesado, o aqui Autor, nos termos do art. 487º, nº 1 do Cód. Civil, visto não se configurar aqui, como se disse, qualquer presunção legal de culpa.
2- Nos termos do artigo 483º, nº 1 do Código Civil (de cujo diploma passarão a ser os demais normativos que se vierem a citar sem referência à origem), "aquele que, com dolo ou mera culpa, violar ilicitamente o direito de outrem ou qualquer disposição legal destinada a proteger interesses alheios fica obrigado a indemnizar o lesado pelos danos resultantes da violação".

Em matéria de acidente de viação a obrigação de indemnização tem por fonte a responsabilidade civil emergente de facto ilícito ou do risco .

O primeiro dispositivo atrás citado onde se consagra a teoria tradicional fixa, como pressupostos da obrigação de indemnizar, o facto, a ilicitude, o nexo de imputação do facto ao agente, o dano e o nexo de causalidade entre este e o facto, cfr. A. Varela "Das Obrigações em Geral", Vol. I, pág. 404.

Perante a factualidade discriminada supra e os princípios já enunciados, importa saber se a Brisa agiu com culpa.

A culpa na definição dada pelo Prof. Galvão Telles, in "Manual de Direito das Obrigações", pág. 196, é a imputação psicológica de um resultado ilícito a uma pessoa. Se se produz um evento contrário à lei e esse evento é psíquico ou moralmente imputável a certo indivíduo diz-se que este agiu com culpa.

No Código Civil a culpa é apreciada em abstracto (artigo 487º, nº 2 e 799, nº 2).

No caso concreto

Fazendo incidir a nossa atenção sobre o caso concreto, dir-se-á, liminarmente, que a factualidade dada como assente é, por si só, insuficiente para imputar qualquer conduta culposa à Ré.
Efectivamente, o Autor, ao contrário do que lhe competia, não logrou demonstrar a culpa da Ré, na medida em que não demonstrou a violação, por parte dela, de qualquer das obrigações consagradas nas Bases anexas ao Dec. Lei nº 294/97, de 24/10.
Provou-se que a auto-estrada se encontrava vedada com arame em toda a sua extensão e que tal vedação se encontrava em perfeito estado de conservação, acrescendo que quer a Brisa quer a BT da GNR vistoriavam regularmente a referida auto auto-estrada.
Não era exigível á Ré outro comportamento de forma a evitar que o sinistro se tivesse produzido.
È certo que se provou (resposta ao quesito 9) que “a Brisa não procedeu à vedação da A4 por forma a evitar a passagem de animais para o troço da auto-estrada”. Mas que animais? Será que a Brisa está obrigada a evitar a passagem de todos e quaisquer animais, sejam eles de pequeno médio ou grande porte? Lembre-se que há animais que podem passar por debaixo da rede, esburacando o solo e mesmo assim provoquem acidentes. Não terá sido o caso da raposa?
De todo o modo não ficou demonstrado, e tal facto competia ao Autor provar, que a raposa entrou por um qualquer buraco na rede ou mesmo que tenha passado por essa rede.
Em suma: não se pode considerar que a Ré tenha actuado com culpa, pelo que não ela não é responsável pelos danos sofridos pelo Autor.
Por conseguinte, não tendo o Autor provado a culpa da Ré, prova essa que lhe competia, quer por força do preceituado no art. 487º, nº 1 do Cód. Civil, quer do estatuído no art. 342º, nº 1 do mesmo Código é incontroverso que a presente acção está votada ao insucesso, impondo-se, pois, a sua improcedência e consequentemente a procedência do presente recurso.

VI – Decisão
Em face do exposto decidem conceder provimento ao recurso e, consequentemente, revogar a sentença recorrida absolvendo a Ré do pedido.
Custas pelo Autor.
Porto, 14 de Outubro de 2002
José António Sousa Lameira
Manuel David da Rocha Ribeiro de Almeida
Bernardino Cenão Couto Pereira