Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0844418
Nº Convencional: JTRP00041612
Relator: OLGA MAURÍCIO
Descritores: PROVAS
PROIBIÇÃO DE PROVA
CO-ARGUIDO
Nº do Documento: RP200809100844418
Data do Acordão: 09/10/2008
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: ANULADA A SENTENÇA.
Indicações Eventuais: LIVRO 328 - FLS 242.
Área Temática: .
Sumário: I - Não valem como prova as declarações de arguido em desfavor de co-arguido, se aquele se recusar a responder a perguntas feitas pelos juízes, jurados, Ministério Público, advogado do assistente ou pelo seu próprio defensor.
II - A questão do depoimento indirecto só se coloca em relação ao que se ouviu dizer a outra testemunha; nunca em relação ao que se ouviu dizer a um arguido.
III - As declarações de um arguido perante um órgão de polícia criminal no âmbito de um inquérito ou são reduzidas a escrito, e podem em certas circunstâncias valer como prova, ou não são, e neste caso não existem para o processo.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Processo n.º 4418/08-4
…/06.2SGCSJM
Relatora: Olga Maurício


Acordam na 2ª secção criminal (4ª secção judicial) do Tribunal da Relação do Porto:

RELATÓRIO

1.
No .º juízo criminal de Oliveira de Azeméis foi proferida a seguinte decisão:

1º - B………., de alcunha “B1……….”, solteiro, ajudante de pedreiro, filho de C………. e de D………., nascido a 23 de Julho de 1986, em Ovar, residente na Rua ………. n.º …, em Ovar, portador do B.I. n.º …….., emitido em 29/10/2002 pela Arquivo de Identificação de Lisboa, foi condenado pela prática, em co-autoria material e em concurso efectivo, de:
a) um crime de furto qualificado, previsto e punido pelos art. 202º, al. b), 203º, nº 1 e 204º, nº 2, al. a), do Código Penal, relativo ao assalto ao E………., na pena de 3 (três) anos de prisão (CASO VIII);
b) um crime de furto qualificado, sob a forma tentada, previsto e punido pelas disposições conjugadas dos art. 22º, nºs 1 e 2, 23º, nº 1 e 2, 73º, nº 1, al. a) e b), 202, al. d), 203º, nº 1 e 204º, nº 2, al. e) e nº 3, do Código Penal, relativo ao assalto no F………., na pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de prisão (CASO X);
c) um crime de homicídio qualificado, sob a forma tentada, previsto e punido pelos art. 22º, 23º, 73º, nº 1, al. a) e b), 131º, nº 1 e 132º, nº 1 e 2, al. f), g) e j), do Código Penal, relativamente à pessoa de G………., na pena de 3 (três) anos e 6 (seis) meses de prisão (CASO X);
d) um crime de homicídio qualificado, sob a forma tentada, previsto e punido pelos art. 22º, 23º, 73º, nº 1, al. a) e b), 131º, nº 1 e 132º, nº 1 e 2, al. f), g) e j), do Código Penal, relativamente à pessoa de H………., na pena de 3 (três) anos e 6 (seis) meses de prisão (CASO X);
e) um crime de detenção de arma proibida, previsto e punido nos termos do art.º 3º, nº 1, al. a) e nº 2, al. c), do Decreto-lei nº 207-A/75, de 17 de Abril, conjugado com o art. 275º, nº 1, do Código Penal, na redacção introduzida pela Lei nº 98/01, de 25 de Agosto, na pena de 2 (dois) anos e 4 (quatro) meses de prisão (CASO X);
f) um crime de furto qualificado, previsto e punido pelos art. 203º, nº 1 e 204º, nº 1, al. a), do Código Penal, relativamente à subtracção da carrinha Volkswagen, na pena de 1 (um) ano e 4 (quatro) meses de prisão (CASO X);
g) um crime de furto qualificado, previsto e punido pelos art. 203º, nº 1 e 204º, nº 1, al. a), do Código Penal, relativamente à subtracção da carrinha Mercedes, na pena de 1 (um) ano de prisão (CASO X);
Efectuando o cúmulo jurídico das penas em concurso foi o arguido condenado na pena única de 7 (sete) anos de prisão.

2º - I………., de alcunha “I……….”, solteiro, ajudante de trolha, filho de J………. e de K………., nascido em 18 de Março de 1985, natural de Ovar, residente na Rua ………., em Ovar, portador do B.I. n.º …….., emitido em 22/05/2002 pelo A.I. de Lisboa, foi condenado pela prática, em co-autoria material e em concurso efectivo, de:
a) um crime de furto qualificado, sob a forma tentada, previsto e punido pelas disposições conjugadas dos art. 22º, nº 1 e 2, 23º, nº 1 e 2, 73º, nº 1, al. a) e b), 202, al. d), 203º, nº 1 e 204º, nº 2, al. e) e nº 3, do Código Penal, relativo ao assalto no F………., na pena de 1 (um) ano e 10 (dez) meses de prisão (CASO X);
b) um crime de homicídio qualificado, sob a forma tentada, previsto e punido pelos art. 22º, 23º, 73º, nº 1, al. a) e b), 131º, nº 1 e 132º, nº 1 e 2, al. f), g) e j), do Código Penal, relativamente à pessoa de G………., na pena de 3 (três) anos e 9 (nove) meses de prisão (CASO X);
c) um crime de homicídio qualificado, sob a forma tentada, previsto e punido pelos art. 22º, 23º, 73º, nº 1, al. a) e b), 131º, nº 1 e 132º, nº 1 e 2, al. f), g) e j), do Código Penal, relativamente à pessoa de H………., na pena de 3 (três) anos e 9 (nove) meses de prisão (CASO X);
d) um crime de detenção de arma proibida, previsto e punido nos termos do art. 3º, nº 1, al. a) e nº 2, al. c), do Decreto-lei nº 207-A/75, de 17 de Abril, conjugado com o art. 275º, nº 1, do Código Penal, na redacção introduzida pela Lei nº 98/01, de 25 de Agosto, na pena de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de prisão (CASO X);
e) um crime de furto qualificado, previsto e punido pelos art. 203º, nº 1 e 204º, nº 1, al. a), do Código Penal, relativamente à subtracção da carrinha Volkswagen, na pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de prisão (CASO X);
f) um crime de furto qualificado, previsto e punido pelos art. 203º, nº 1 e 204º, nº 1, al. a), do Código Penal, relativamente à subtracção da carrinha Mercedes, na pena de 1 (um) ano e 2 (dois) meses de prisão (CASO X).
Efectuando o cúmulo jurídico das penas em concurso foi o arguido condenado na pena única de 6 (seis) anos e 6 (seis) meses de prisão.

3º - L………, solteiro, filho de M………. e de N………., sem profissão, nascido em 25 de Março de 1989, natural de Ovar, residente na Rua ………. n.º .., em Ovar, portador do B.I. n.º …….., emitido em 03/08/2004, pelo Arquivo de Identificação de Lisboa, foi condenado pela prática, em co-autoria material e concurso efectivo, e com a atenuação especial do art. 4º do Decreto-Lei nº 401/82, de 23/9:
a) um crime de furto qualificado, sob a forma tentada, previsto e punido pelas disposições conjugadas dos art. 22º, nº 1 e 2, 23º, nº 1 e 2, 73º, nº 1, al. a) e b), 202º, al. d), 203º, nº 1 e 204º, nº 2, al. e) e nº 3, do Código Penal, na revisão dada pela Lei nº 59/2007, de 4 de Setembro, relativamente ao assalto no F………., na pena de 1 (um) ano de prisão (CASO X);
b) um crime de homicídio qualificado, sob a forma tentada, previsto e punido pelos art. 22º, 23º, 73º, nº 1, al. a) e b), 131º, nº 1 e 132º, nº 1 e 2, al. g), h) e l), do Código Penal, na revisão dada pela Lei nº 59/2007, de 4 de Setembro, relativamente à pessoa de G………., na pena de 2 (dois) anos de prisão (CASO X);
c) um crime de homicídio qualificado, sob a forma tentada, previsto e punido pelos art. 22º, 23º, 73º, nº 1, al. a) e b), 131º, nº 1 e 132º, nº 1 e 2, al. g), h) e l), do Código Penal, na revisão dada pela Lei nº 59/2007, de 4 de Setembro, relativamente à pessoa de H………., na pena de pena de 2 (dois) anos de prisão (CASO X);
d) um crime de detenção de arma proibida, previsto e punido nos termos do art. 86º, nº 1, al. a), com referência ao art. 2º, nº 1, al. at), da Lei nº 5/2006, de 23 de Fevereiro e ao regime geral do Código Penal, na revisão dada pela Lei nº 59/2007, de 4 de, na pena de 11 (onze) meses de prisão (CASO X);
e) um crime de furto qualificado, previsto e punido pelos art.ºs 203º, nº 1 e 204º, nº 1, al. a), do Código Penal, na revisão dada pela Lei nº 59/2007, de 4 de Setembro, relativamente à subtracção da carrinha Volkswagen, na pena de 10 (dez) meses de prisão (CASO X);
f) um crime de furto qualificado, previsto e punido pelos art. 203º, nº 1 e 204º, nº 1, al. a), do Código Penal, na revisão dada pela Lei nº 59/2007, de 4 de Setembro, relativamente à subtracção da carrinha Mercedes, na pena de 8 (oito) meses de prisão (CASO X).
Efectuando o cúmulo jurídico das penas em concurso foi o arguido condenado na pena única de 4 (quatro) anos de prisão.
Esta pena foi suspensa na sua execução pelo período de 4 anos, acompanhada de regime de prova que assentará em plano de reinserção social executado com vigilância e apoio dos serviços de reinserção social.

4º - O………., solteiro, ajudante de trolha, filho de P………. e Q………., nascido em 19 de Agosto de 1984, em ……., Estarreja, residente na Rua ………. …, em Ovar, portador do B.I. n.º …….., emitido em 03/08/2004, pelo Arquivo de Identificação de Lisboa, foi condenado pela prática, em co-autoria material e em concurso efectivo, de:
a) um crime de furto qualificado, previsto e punido pelos art. 203º, nº 1 e 204º, nº 2, al. a), com referência à al. b) do art. 202º, do Código Penal, relativamente à caixa ATM, na pena de 3 (três) anos de prisão (CASO V);
b) um crime de homicídio qualificado, na forma tentada, previsto e punido pelas disposições conjugadas dos art. 22º, nºs 1 e 2, 73º, nº 1, al. a) e b), 131º, nº 1 e 132º, nº 1 e 2, al. f), g) e j), do Código Penal, na pena de 3 (três) anos e 9 (nove) meses de prisão (CASO V);
c) um crime de roubo agravado nos termos do nº 2, al. b) e 204º, nº 2, al. f), do Código Penal, na pena de 3 (três) anos e 2 (dois) meses de prisão (CASO V);
d) um crime de sequestro, previsto e punido pelo art. 158º, nº 1, do Código Penal, na pena de 1 (um) ano de prisão (CASO V);
e) um crime de homicídio qualificado, na forma tentada, previsto e punido pelas disposições conjugadas dos art. 22º, nº 1 e 2, 73º, nº 1, al. a) e b), 131º, nº 1 e 132º, nº 1 e 2, al. f) e g), do Código Penal, na pessoa de S………., na pena de 3 (três) anos e 7 (sete) meses de prisão (CASO V);
f) um crime de furto qualificado, previsto e punido pelos art. 202º, al. b), 203º e 204º, nº 2, al. a), do Código Penal, pela subtracção do veículo “pronto-socorro”, na pena de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de prisão (CASO V);
g) um crime de furto qualificado, previsto e punido pelos art. 203º, nº 1 e 204º, nº 1, al. a), do Código Penal, relativo à carrinha Ford ………., de matrícula ..-..-FD, na pena de 1 (um) ano de prisão (CASO V);
h) um crime de furto qualificado, previsto e punido pelos art. 202º, al. b), 203º, nº 1 e 204º, nº 2, al. a), do Código Penal, relativo ao assalto ao T………., na pena de 3 (três) anos e 4 (quatro) meses de prisão (CASO VIII);
i) um crime de furto qualificado, previsto e punido pelos art. 202º, al. b), 203º, nº 1 e 204º, nº 2, al. a), do Código Penal, relativo à subtracção da carrinha Ford ………., na pena de 2 (dois) anos e 10 (dez) meses de prisão (CASO VIII);
j) um crime de furto qualificado, sob a forma tentada, previsto e punido pelas disposições conjugadas dos art. 22º, nº 1 e 2, 23º, nº 1 e 2, 73º, nº 1, al. a) e b), 202, al. d), 203º, nº 1 e 204º, nº 2, al. e) e nº 3, do Código Penal, relativo ao assalto no F……….s, na pena de 1 (um) ano e 10 (dez) meses de prisão (CASO X);
l) um crime de homicídio qualificado, sob a forma tentada, previsto e punido pelos art. 22º, 23º, 73º, nº 1, al. a) e b), 131º, nº 1 e 132º, nº 1 e 2, al. f), g) e j), do Código Penal, relativamente à pessoa de G………., na pena de 3 (três) anos e 9 (nove) meses (CASO X);
m) um crime de homicídio qualificado, sob a forma tentada, previsto e punido pelos art. 22º, 23º, 73º, nº 1, al. a) e b), 131º, nº 1 e 132º, nº 1 e 2, al. f), g) e j), do Código Penal, relativamente à pessoa de H………., na pena de 3 (três) anos e 9 (nove) meses de prisão (CASO X);
n) um crime de detenção de arma proibida, previsto e punido pelo art. 86º, nº 1, al. a), com referência ao art. 2º, nº 1, al. at), da Lei nº 5/2006, de 23 de Fevereiro, na pena de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de prisão (CASOS V e X);
o) um crime de furto qualificado, previsto e punido pelos art. 203º, nº 1 e 204º, nº 1, al. a), do Código Penal, relativamente à subtracção da carrinha Volkswagen, na pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de prisão (CASO X);
p) um crime de furto qualificado, previsto e punido pelos art. 203º, nº 1 e 204º, nº 1, al. a), do Código Penal, relativamente à subtracção da carrinha Mercedes, na pena de 1 (um) ano e 2 (dois) meses de prisão (CASO X);
Efectuando o cúmulo jurídico das penas em concurso foi o arguido condenado na pena única de 12 (doze) anos de prisão.

5º - U………., solteiro, comerciante de automóveis e sucateiro, filho de V………. e de W………., nascido em 20 de Janeiro de 1968, natural de ………., Estarreja, residente no ………. sito no ………. ou da ………., em ………., Estarreja, foi condenado pela prática, em co-autoria material e em concurso efectivo, de:
a) um crime de furto qualificado, sob a forma tentada, previsto e punido pelos art. 22º, n º 1 e nº 2, al. c), 23º, nºs 1 e 2, 73º, nº 1, al. a) e b), 203º, nº 1 e 204º, nº 2, al. e), por referência ao art. 202º, al. e), do Código Penal, relativamente à caixa ATM, na pena de 2 (dois) anos de prisão (CASO IV);
b) um crime de furto qualificado, previsto e punido pelos art. 202º, al. e), 203º, nº 1, e 204º, nº 2, al. e), do Código Penal, relativamente à Ford ………., na pena de 3 (três) anos de prisão (CASO IV);
c) um crime de furto qualificado, previsto e punido pelos art. 203º, nº 1, e 204º, nº 2, al. a), do Código Penal, relativamente ao veículo Mercedes, na pena de 2 (dois) anos e 10 (dez) meses de prisão (CASO IV);
d) um crime de homicídio qualificado, sob a forma tentada, previsto e punido pelas disposições conjugadas dos art. 22º, nºs 1 e 2, 23º, nº 1 e 2, 73º, nº 1, al. a) e b), 131º e 132º, nº 1 e 2, al. f) e g), do Código Penal, na pessoa de X………. (na redacção introduzida pela Lei nº 64/98, de 2 de Setembro), na pena de 4 (quatro) anos de prisão (CASO IV);
e) um crime de homicídio qualificado, sob a forma tentada, previsto e punido pelas disposições conjugadas dos art. 22º, nº 1 e 2, 23º, nº 1 e 2, 73º, nº 1, al. a) e b), 131º e 132º, nº 1 e 2, al. f) e g), do Código Penal, na pessoa de Y………. (na redacção introduzida pela Lei nº 64/98, de 2 de Setembro), na pena de 4 (quatro) anos de prisão (CASO IV);
f) um crime de homicídio qualificado, sob a forma tentada, previsto e punido pelas disposições conjugadas dos art. 22º, nº 1 e 2, 23º, nº 1 e 2, 73º, nº 1, al. a) e b), 131º e 132º, nº 1 e 2, al. f) e g), do Código Penal, na pessoa de Z………. (na redacção introduzida pela Lei nº 64/98, de 2 de Setembro), na pena de 4 (quatro) anos de prisão (CASO IV);
g) um crime de homicídio qualificado, sob a forma tentada, previsto e punido pelas disposições conjugadas dos art. 22º, nº 1 e 2, 23º, nº 1 e 2, 73º, nº 1, al. a) e b), 131º e 132º, nº 1 e 2, al. f) e g), do Código Penal, na pessoa de AB………. (na redacção introduzida pela Lei nº 64/98, de 2 de Setembro), na pena de 4 (quatro) anos de prisão (CASO IV);
h) um crime de homicídio qualificado, previsto e punido pelos art. 131º e 132º, nº 1 e 2, al. f) e g), do Código Penal (na redacção introduzida pela Lei nº 64/98, de 2 de Setembro), na pessoa de AC………., na pena de 13 (treze) anos e 6 (seis) meses de prisão (CASO IV);
i) um crime de furto qualificado, sob a forma tentada, previsto e punido pelas disposições conjugadas dos art. 22º, nº 1 e 2, 23º, nº 1 e 2, 73º, nº 1, al. a) e b), 202, al. d), 203º, nº 1 e 204º, nº 2, al. e) e nº 3, do Código Penal, relativo ao assalto no F………., na pena de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de prisão (CASO X);
j) um crime de homicídio qualificado, sob a forma tentada, previsto e punido pelos art. 22º, 23º, 73º, nº 1, al. a) e b), 131º, nº 1 e 132º, nº 1 e 2, al. f), g) e j), do Código Penal, relativamente à pessoa de G………., na pena de 4 (quatro) anos e 6 (seis) meses de prisão (CASO X);
m) um crime de homicídio qualificado, sob a forma de tentativa, previsto e punido pelos art. 22º, 23º, 73º, nº 1, al. a) e b), 131º, nº 1 e 132º, nº 1 e 2, al. f), g) e j), do Código Penal, relativamente à pessoa de H………., na pena de 4 (quatro) anos e 6 (seis) meses de prisão (CASO X);
n) um crime de detenção de arma proibida, previsto e punido nos termos do art. 3º, nº 1, al. a) e nº 2, al. c), do Decreto-lei nº 207-A/75, de 17 de Abril, conjugado com o art. 275º, nº 1, do Código Penal, na redacção introduzida pela Lei nº 98/01, de 25 de Agosto, na pena de 3 (três) anos e 2 (dois) meses de prisão (CASO X);
o) um crime de furto qualificado, previsto e punido pelos art. 203º, nº 1 e 204º, nº 1, al. a), do Código Penal, relativamente à subtracção da carrinha Volkswagen, na pena de 2 (dois) anos de prisão (CASO X);
p) um crime de furto qualificado, previsto e punido pelos art. 203º, nº 1 e 204º, nº 1, al. a), do Código Penal, relativamente à subtracção da carrinha Mercedes, na pena de 1 (um) ano e 10 (dez) meses de prisão (CASO X);
Efectuando o cúmulo jurídico das penas em concurso foi o arguido condenado na pena única de 20 (vinte) anos de prisão.

6º - AD………., de alcunha “AD1……….”, solteiro, sucateiro, filho de AE………. e de AF………., nascido a 20 de Janeiro de 1976, em Albergaria-a-Velha, residente no ………. sito no ………., em Albergaria-a-Velha, e portador do B.I. …….., foi condenado pela prática, em co-autoria material e em concurso efectivo, de:
a) um crime de furto qualificado, sob a forma tentada, previsto e punido pelos art. 22º, n º 1 e nº 2, al. c), 23º, nº 1 e 2, 73º, nº 1, al. a) e b), 203º, nº 1 e 204º, nº 2, al. e), por referência ao art. 202º, al. e), do Código Penal, relativamente à caixa ATM, na pena de 1 (um) ano e 9 (nove) meses de prisão; (de 1 m a 5 a e 4 m) (CASO IV);
b) um crime de furto qualificado, previsto e punido pelos art. 202º, al. e), 203º, nº 1 e 204º, nº 2, al. e), do Código Penal, quanto à Ford ………., na pena de 2 (dois) anos e 9 (nove) meses de prisão (CASO IV);
c) um crime de furto qualificado, previsto e punido pelos art. 203º, nº 1 e 204º, nº 2, al. a), do Código Penal, relativamente ao veículo Mercedes, na pena de 2 (dois) anos e 7 (sete) meses de prisão; (CASO IV).
d) um crime de homicídio qualificado, sob a forma tentada, previsto e punido pelas disposições conjugadas dos art. 22º, nº 1 e 2, 23º, nº 1 e 2, 73º, nº 1, al. a) e b), 131º e 132º, nº 1 e 2, al. f) e g), do Código Penal, na pessoa de X………. (na redacção introduzida pela Lei nº 64/98, de 2 de Setembro), na pena de 3 (três) anos e 10 (dez) meses de prisão (CASO IV);
e) um crime de homicídio qualificado, sob a forma tentada, previsto e punido pelas disposições conjugadas dos art. 22º, nº 1 e 2, 23º, nº 1 e 2, 73º, nº 1, al. a) e b), 131º e 132º, nº 1 e 2, al. f) e g), do Código Penal, na pessoa de Y………. (na redacção introduzida pela Lei nº 64/98, de 2 de Setembro), na pena de 3 (três) anos e 10 (dez) meses de prisão (CASO IV);
f) um crime de homicídio qualificado, sob a forma tentada, previsto e punido pelas disposições conjugadas dos art. 22º, nº 1 e 2, 23º, nº 1 e 2, 73º, nº 1, al. a) e b), 131º e 132º, nº 1 e 2, al. f) e g), do Código Penal, na pessoa de Z………. (na redacção introduzida pela Lei nº 64/98, de 2 de Setembro), na pena de 3 (três) anos e 10 (dez) meses de prisão (CASO IV);
g) um crime de homicídio qualificado, sob a forma tentada, previsto e punido pelas disposições conjugadas dos art. 22º, nº 1 e 2, 23º, nº 1 e 2, 73º, nº 1, al. a) e b), 131º e 132º, nº 1 e 2, al. f) e g), do Código Penal, na pessoa de AB………. (na redacção introduzida pela Lei nº 64/98, de 2 de Setembro), na pena de 3 (três) anos e 10 (dez) meses de prisão (CASO IV);
h) um crime de homicídio qualificado, previsto e punido pelos art. 131º e 132º, n 1 e 2, al. f) e g), do Código Penal (na redacção introduzida pela Lei nº 64/98, de 2 de Setembro), na pessoa de AC………., na pena de 13 (treze) anos e 2 (dois) meses de prisão (CASO IV);
i) um crime de furto qualificado, sob a forma tentada, previsto e punido pelas disposições conjugadas dos art. 22º, nº 1 e 2, 23º, nº 1 e 2, 73º, nº 1, al. a) e b), 202, al. d), 203º, nº 1 e 204º, nº 2, al. e) e nº 3, do Código Penal, relativo ao assalto no F………. (caixa ATM), na pena de 2 (dois) anos de prisão (CASO X);
j) um crime de homicídio qualificado, sob a forma tentada, previsto e punido pelos art. 22º, 23º, 73º, nº 1, al. a) e b), 131º, nº 1 e 132º, nº 1 e 2, al. f), g) e j), do Código Penal, relativamente à pessoa de G………., na pena de 3 (três) anos e 10 (dez) meses de prisão (CASO X);
l) um crime de homicídio qualificado, sob a forma tentada, previsto e punido pelos art. 22º, 23º, 73º, nº 1, al. a) e b), 131º, nº 1 e 132º, nº 1 e 2, al. f), g) e j), do Código Penal, relativamente à pessoa de H………., na pena de 3 (três) anos e 10 (dez) meses de prisão (CASO X);
n) um crime de detenção de arma proibida, previsto e punido nos termos do art. 3º, nº 1, al. a) e nº 2, al. c), do Decreto-Lei nº 207-A/75, de 17 de Abril, conjugado com o art. 275º, nº 1, do Código Penal, na redacção introduzida pela Lei nº 98/01, de 25 de Agosto, na pena de 2 (dois) anos e 8 (oito) meses de prisão (CASO X);
o) um crime de furto qualificado, previsto e punido pelos art. 203º, nº 1 e 204º, nº 1, al. a), do Código Penal, relativamente à subtracção da carrinha Volkswagen, na pena de 1 (um) ano e 8 (oito) meses de prisão (CASO X);
p) um crime de furto qualificado, previsto e punido pelos art. 203º, nº 1 e 204º, nº 1, al. a), do Código Penal, relativamente à subtracção da carrinha Mercedes, na pena de 1 (um) ano e 5 (cinco) meses de prisão (CASO X).
Efectuando o cúmulo jurídico das penas em concurso foi o arguido condenado na pena única de 18 (dezoito) anos de prisão.

7º - AG………., solteiro, sucateiro, conhecido por “AG1……….”, filho de AH………. e de AI………., nascido a 12 de Março de 1987, em ………., Aveiro, residente na Rua ………., ………., freguesia de ………., Aveiro, foi condenado pela prática, em co-autoria material e concurso efectivo, de:
a) um crime de furto qualificado, sob a forma tentada, previsto e punido pelos art. 22º, n º 1 e nº 2, al. c), 23º, nº 1 e 2, 73º, nº 1, al. a) e b), 203º, nº 1 e 204º, nº 2, al. e), por referência ao art. 202º, al. e), do Código Penal, relativamente à máquina ATM, na pena de 1 (um) ano e 8 (oito) meses de prisão (CASO IV);
b) um crime de furto qualificado, previsto e punido pelos art. 202º, al. e), 203º, nº 1 e 204º, nº 2, al. e), do Código Penal, relativamente à carrinha Ford ………., na pena de 2 (dois) anos e 8 (oito) meses de prisão (CASO IV);
c) um crime de furto qualificado, previsto e punido pelos art. 203º, nº 1 e 204º, nº 2, al. a), do Código Penal, quanto ao veículo de marca Mercedes, na pena de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de prisão (CASO IV);
d) um crime de homicídio qualificado, sob a forma tentada, previsto e punido pelas disposições conjugadas dos art. 22º, nº 1 e 2, 23º, nº 1 e 2, 73º, nº 1, al. a) e b), 131º e 132º, nº 1 e 2, al. f) e g), do Código Penal, na pessoa de X………. (na redacção introduzida pela Lei nº 64/98, de 2 de Setembro), na pena de 3 (três) anos e 9 (nove) meses de prisão (CASO IV);
e) um crime de homicídio qualificado, sob a forma tentada, previsto e punido pelas disposições conjugadas dos art. 22º, nº 1 e 2, 23º, nº 1 e 2, 73º, nº 1, al. a) e b), 131º e 132º, nº 1 e 2, al. f) e g), do Código Penal, na pessoa de Y………. (na redacção introduzida pela Lei nº 64/98, de 2 de Setembro), na pena de 3 (três) anos e 9 (nove) meses de prisão (CASO IV);
f) um crime de homicídio qualificado, sob a forma tentada, previsto e punido pelas disposições conjugadas dos art. 22º, nº 1 e 2, 23º, nº 1 e 2, 73º, nº 1, al. a) e b), 131º e 132º, nº 1 e 2, al. f) e g), do Código Penal, na pessoa de Z………. (na redacção introduzida pela Lei nº 64/98, de 2 de Setembro), na pena de 3 (três) anos e 9 (nove) meses de prisão (CASO IV);
g) um crime de homicídio qualificado, sob a forma tentada, previsto e punido pelas disposições conjugadas dos art. 22º, nº 1 e 2, 23º, nº 1 e 2, 73º, nº 1, al. a) e b), 131º e 132º, nº 1 e 2, al. f) e g), do Código Penal, na pessoa de AB………. (na redacção introduzida pela Lei nº 64/98, de 2 de Setembro), na pena de 3 (três) anos e 9 (nove) meses de prisão (CASO IV);
h) um crime de homicídio qualificado, previsto e punido pelos art. 131º e 132º, nº 1 e 2, al. f) e g), do Código Penal (na redacção introduzida pela Lei nº 64/98, de 2 de Setembro), na pessoa de AC………., na pena de 13 (treze) anos de prisão (CASO IV).
Efectuando o cúmulo jurídico das penas em concurso foi o arguido condenado na pena única de 14 (catorze) anos e 6 (seis) meses de prisão.

8º - Quanto ao mais foram estes arguidos e os demais arguidos absolvidos.

9º - Em matéria cível foi decidido:
a) Julgar totalmente improcedentes os pedidos de indemnização civil deduzidos por AJ………., “AK………., S.A.” e “Companhia de Seguros AL………., S.A.”.
b) Foi julgado totalmente procedente o pedido de indemnização civil deduzido pela “AM………., S.A.” quanto aos arguidos-requeridos B………. e O………. e foram estes condenados solidariamente a pagar à requerente a indemnização pelos prejuízos sofridos, no valor de € 56.005,00.
c) Foi julgado parcialmente procedente o pedido de indemnização civil deduzido por AN………., AO………. e AP………., respectivamente, filho, cônjuge e filha da vítima AC………., e, em consequência, foram os arguidos-requeridos U………., AD………. e AG………. condenados solidariamente a pagar, a título de indemnização, as seguintes quantias pecuniárias:
- € 50.000,00 pela perda do direito à vida, a atribuir, em conjunto, à viúva e aos dois filhos da vítima (os três requerentes);
- € 25.000,00 pelo dano não patrimonial sofrido pela viúva AO………., e a seu favor;
- € 17.000,00 pelo dano não patrimonial sofrido pela filha AP………. e a seu favor;
- € 17.000,00 pelo dano não patrimonial sofrido pelo filho AN………., e a seu favor;
- € 30.000,00 relativos à perda do direito a alimentos do agregado familiar do falecido, a favor da viúva AO…….. e da filha AP……….;
Valores a que acrescem os respectivos juros de mora legais desde 10.12.2007, actualmente à taxa anual de 4% (Portaria nº 291/2003, de 8 de Abril), e no futuro àquela que em cada momento vigorar, até integral pagamento.

10º – Foi ordenada a restituição a AQ………., pai do arguido AS………., por serem sua propriedade e não se ter estabelecido qualquer relação entre eles e os factos, de todos os cartuchos e as quatro armas caçadeiras apreendidos na sua residência na busca realizada no dia 2 de Maio de 2006, pelas 17h45m, bem como de todos os objectos apreendidos nas demais buscas domiciliárias realizadas.

11º - Por terem servido ou estarem destinados a servir para a prática de factos ilícitos típicos e porque, pela sua natureza e pelas circunstâncias do caso, puseram em perigo ou podem colocar em perigo a segurança das pessoas e a ordem pública, de assim oferecerem sério risco de serem utilizados para o cometimento de novos crimes, declaram-se perdidos a favor do Estado todas as armas, munições, marretas e outros materiais que, pela sua natureza e por força dos factos provados, estão relacionados com os crimes e se encontram apreendidos nos autos, com excepção das armas, cartuchos e acessórios apreendidos e pertencentes a EQ………
Mais se declararam perdidos a favor do Estado as luvas, casacos, calças, camisolas, tecidos e todos os objectos que foram abandonados pelos intervenientes nos assaltos, designadamente no Caso X, tenham ou não tenham sido objecto de exames periciais.

2.
Inconformados os arguidos AG………., U………. e AD………. interpuseram recurso da decisão proferida e retiraram da motivação as seguintes conclusões:

1º - AG……….
1ª - «O tribunal a quo, para formar — decisivamente — a sua convicção quanto à participação do recorrente nos factos que deu como provados no capítulo IV dos factos provados, fundou-se na conjugação do documento de fls. 4361 (vol. XVIII) com o depoimento da testemunha AT………., inspectora da PJ, na parte em que esta disse que o arguido O………. lhe disse a ela que tinha escrito tal documento a pedido do seu co-arguido AG………. … para depois ser entregue ao também seu co-arguido U……….».
2ª - «Como o depoimento da referida testemunha, nessa parte, reproduz declarações formais do arguido O………. (que em audiência se remeteu ao silêncio) — por ela recebidas na qualidade de órgão de policia criminal, e cuja leitura não foi permitida —, não podia ter sido valorado pelo tribunal a quo, por se tratar de prova nula e proibida pelas seguintes normas legais: art. 125º, 355º e 356º, nº 7, ex i do disposto no art. 357º, nº 2, todos do CPP (e ainda, se necessário for, pelo art. 345º, nº 4, do mesmo diploma, interpretado analogicamente)».
3ª - «Caso que se considere que as declarações do arguido O………. reproduzidas pela mencionada testemunha foram declarações informais, mesmo assim o depoimento dela não podia ter sido valorado pelo tribunal a quo, de acordo com as mesmas disposições legais, pois é inconstitucional, por violação do disposto nos art. 29º e 32º, nº 1 e 5, da CRP, a norma do art. 356º, nº 7, do CPP, quando interpretada no sentido de que a proibição aí contida não abrange as chamadas conversas informais entre órgãos de polícia criminal e arguidos».
4ª - «É, também, inconstitucional, por violação do disposto nos art. 32º, nº 1 e 5, da CRP, a acepção normativa inferida dos art. 125°, 128º, n° 1, 129º, nº 1, 355º e 356º, nº 7, ex vi do disposto no art. 357º, nº 2, todos do CPP, quando interpretada no sentido de permitir a valoração pelo julgador do depoimento de um órgão de policia criminal, na parte em que relate o que ouviu dizer de um arguido, em declarações formais ou informais, mesmo quando este em audiência se recusa a depor no exercício do seu direito ao silêncio e quando isso que por ele foi dito a esse órgão de polícia criminal é em desfavor de um co-arguido».
5ª - «Foram violadas, além das normas referidas em B» - conclusão 2ª - «as garantias de defesa do aqui recorrente e os princípios da imediação, da oralidade e da contraditoriedade, constitucionalmente consagrados nos art. 32º, nº 1 e 5, da CRP, bem como o princípio da livre apreciação da prova, consagrado no art. 127º do C.P.P.».
6ª - «Como o acórdão se funda numa prova nula, é também ele nulo, por força do disposto no art. 122º, nº 1, do CPP — o que aqui se vem arguir, nos termos do art. 410º, nº 3, do CPP -, pelo que deve ser deve ser anulado e ordenada a sua substituição por outro, no qual não se valore o depoimento da testemunha AT………., Inspectora da PJ, na parte em que esta reproduziu declarações do arguido O……….».
7ª - «Na motivação do acórdão refere-se que a convicção do tribunal, quanto à participação do recorrente nos factos descritos no capítulo IV dos factos provados, teve “reforço noutras provas produzidas”, sem que o tribunal a quo tivesse indicado quais, pelo que foi violado o disposto no art. 374º, nº 2, do CPP, sendo o acórdão nulo, nos termos do art. 379º, nº 1, alínea a), do CPP — o que aqui se vem arguir, nos termos do nº 2 do mesmo artigo».
8ª – «O recorrente, subsidiariamente, impugna a decisão proferida sobre matéria de facto, sendo que o concreto ponto de facto que considera incorrectamente julgado é ter sido dado como provado pelo tribunal a quo (no nº 1 da p. 18 do acórdão e no nº 29 da p. 43 do acórdão) que ele era um dos elementos que Integrava o grupo responsável pela prática dos factos descritos no capitulo IV dos factos provados».
9ª - «O documento de fls. 4361 (vol. XVIII) e o depoimento da testemunha AT………., Inspectora da PJ (que, por referência ao assinalado na acta da sessão da tarde do dia 18 /12/2007, fls, 6300, se encontra gravado no respectivo CD, com inicio a 00:00:01 e fim a 02:17:33) — provas invocadas pelo tribunal a quo para formar a sua convicção quanto a esse ponto de facto —, são as provas que impõem decisão diversa da recorrida, pois são claramente insuficientes para se poder concluir que o recorrente tenha participado na prática dos factos constantes do capitulo IV dos factos provados».
10ª - «A convicção do tribunal a quo não tem, pois, suporte razoável nas provas que serviram para a formar, sendo inconstitucional, por violação do princípio da presunção de inocência, consagrado no art. 32º, nº 2, da CRP, a norma do art. 127º do CPP, quando interpretada no sentido de que a livre apreciação da prova permite a fundamentação exclusiva da decisão condenatória de um arguido com base no conteúdo de um manuscrito e com base no depoimento de um órgão de polícia criminal que relate que esse manuscrito lhe foi entregue por um co-arguido, o qual lhe disse que o tinha escrito a pedido daquele arguido — sem corroboração objectiva de quaisquer outros meios de prova, designadamente através de declarações do co-arguido em audiência de julgamento, confirmativas desse depoimento do órgão de polícia criminal».
11ª - «Em consonância, ao abrigo do disposto na alínea b) do art. 431º do CPP, deve a decisão do tribunal a quo sobre a matéria de facto aqui impugnada ser modificada, dando-se como não provado ser o recorrente um dos elementos que integrava o grupo responsável pela prática dos factos descritos no capítulo IV dos factos provados e, consequentemente, ser o mesmo absolvido dos crimes e do pedido de indemnização civil em que foi condenado na 1ª instância».

2º - U……….
1ª - «O tribunal a quo, para formar a sua convicção quanto à participação do recorrente nos factos que deu como provados no capítulo IV dos factos provados, fundou-se, exclusivamente, na conjugação do documento de fls. 4361 (vol. XVIII) com o depoimento da testemunha AT………., Inspectora da PJ, na parte em que esta disse que o arguido O………. lhe disse a ela que tinha escrito tal documento a pedido do seu co-arguido AG………., para depois ser entregue ao também seu co-arguido U………. (o aqui recorrente)».
2ª - «Como o depoimento da referida testemunha, nessa parte, reproduz declarações formais do arguido O………. — por ela recebidas na qualidade de órgão de policia criminal, e cuja leitura não foi permitida —, não podia servir para formar a convicção do tribunal a quo, por força do disposto no art. 355º e art. 356º, nº 7, do C.P.P., ex vi do disposto no art. 357º, nº 2, do mesmo diploma».
3ª - «Caso que se considere que as declarações do arguido O………. por ela reproduzidas foram declarações informais, mesmo assim o depoimento dela, nessa parte, também não podia servir para formar a convicção do tribunal a quo, de acordo com as mesmas disposições legais, pois é inconstitucional, por violação do disposto nos art. 29º e 32º, nº 1 e 5, da CRP, a norma do art. 356º, nº 7, do CPP, quando interpretada no sentido de que a proibição aí contida não abrange as chamadas conversas informais entre órgãos de polícia criminal e arguidos».
4ª - «Como na audiência de julgamento quer o arguido O………., quer o arguido AG………. se remeteram ao silêncio quanto à matéria da acusação, inviabilizada ficou a possibilidade de o recorrente exercer o seu direito constitucionalmente consagrado de os contraditar, mediante a formulação de perguntas; ao arguido O………., sobre as declarações dele à testemunha AT………., Inspectora da P.J.; ao arguido AG………. sobre o conteúdo daquilo que ele alegadamente ditou ao arguido O………. para escrever na carta de fls. 4361 (na qual o aqui recorrente é de alguma forma envolvido no homicídio de outra pessoa).
5ª - «É inconstitucional, por violação dos art. 32º, nº 1 e 5 da CRP, a acepção normativa inferida dos art. 125º, 128º, nº 1, 129º, nº 1, 355º e 356º, nº 1, al. b), e nº 7, ex vi do disposto no art. 357º, nº 2, todos do C.P.P., quando interpretada no sentido de que pode valer como meio de prova o conteúdo de uma carta e o depoimento de um órgão de polícia criminal – na parte em que relate que um arguido lhe disse, em declarações formais ou informais, ter escrito essa carta a pedido de outro arguido, para ser entregue a um terceiro co-arguido deles -, mesmo quando em audiência o arguido que escreveu a carta e o arguido que a ditou se recusam a prestar declarações no exercício do seu direito ao silêncio e quando isso que pelo primeiro foi dito ao órgão de polícia criminal, conjugado com aquilo que o segundo ditou para ser escrito na carta, é em desfavor daquele terceiro co-arguido».
6ª – «Para formar decisivamente a sua convicção quanto à participação do recorrente nos factos que deu como provados no capítulo IV dos factos provados, o tribunal a quo serviu-se, pois, de provas nulas e proibidas pelas seguintes normas legais: art. 125º, 128°, nº 1, 129º, nº 1 e 2, 355º e 356º, nº 1, alinea b), e nº 7, ex vi do disposto no art. 357º, n 2, todos do CPP (e ainda, se necessário for, pelo art. 345º, nº 4, interpretado analogicamente, nos termos do art. 4º ambos do mesmo diploma).
7ª - «Foram violadas, além das normas citadas na conclusão anterior, as garantias de defesa do aqui recorrente e os princípios da imediação, da oralidade e do contraditório, constitucionalmente consagrados nos art. 32º, nº 1 e 5, da CRP, bem como o princípio da livre apreciação da prova, consagrado no art. 127º do CPP, uma vez que constituem limites a este princípio as normas legais que estabelecem proibições de prova».
8ª - «Como o acórdão se funda em provas nulas, é também ele nulo, por força do disposto no art. 122º, nº 1, do CPP — o que aqui se vem arguir, nos termos do art. 410º, nº 3, do C.P.P.».
9ª - «Deve ser anulado o acórdão proferido e ordenada a sua substituição por outro, no qual não se valore o depoimento da testemunha AT………., Inspectora da PJ, na parte em que esta reproduziu declarações do arguido O………., bem como o conteúdo do documento de fls. 4361».
10ª - «Na motivação do acórdão refere-se que a convicção do tribunal, quanto à participação do recorrente nos factos descritos no capítulo IV dos FACTOS PROVADOS, teve “reforço noutras provas produzidas”, sem que o tribunal a quo tivesse sido indicado quais, pelo que foi violado o disposto no art.374º, nº 2, do CPP, sendo o acórdão nulo, nos termos do art. 379º, nº 1, alínea a), do CPP o que aqui se vem arguir, nos termos do nº 2 do mesmo artigo».
11ª - «O recorrente, subsidiariamente, impugna a decisão proferida sobre matéria de facto, sendo que o concreto ponto de facto que considera incorrectamente julgado é ter sido dado como provado pelo tribunal a quo (no nº 1 da p. 18 do acórdão e no nº 29 da p. 43 do acórdão) que ele era um dos elementos que integrava o grupo responsável pela prática dos factos descritos no capítulo IV dos factos provados».
12ª - «O documento de fls. 4361 (vol. XVIII) e o depoimento da testemunha AT………., Inspectora da PJ (que, por referência ao assinalado na acta da sessão da tarde do dia 18/12/2007, fls. 6300, se encontra gravado no respectivo CD, com início a 00:00:01 e fim a 02:17:33, sendo as passagens da gravação em que o recorrente funda a sua impugnação as seguintes: de 01:18:35 a 01:23:30; de 01:53:20 a 01:54:18; de 01:58:20 a 01:58:56) provas invocadas pelo tribunal a quo para formar a sua convicção quanto a esse ponto de facto —, são as provas que impõem decisão diversa da recorrida (e cuja reapreciação das mesmas se requer), pois são claramente insuficientes para se poder concluir que o recorrente tenha participado na prática dos factos constantes do capítulo IV dos factos provados».
13ª - «A convicção do tribunal a quo não tem, pois, suporte razoável nas provas que serviram para a formar, sendo inconstitucional, por violação do princípio da presunção de inocência, consagrado no art. 32º, nº 2, da CRP, a norma do art. 127º do CPP, quando interpretada no sentido de que a livre apreciação da prova permite a fundamentação exclusiva da decisão condenatória de um arguido com base no depoimento de uma testemunha, Inspectora da PJ, que relate que um co-arguido dele lhe disse a ela ter escrito uma carta a pedido de outro também co-arguido dele, para ser entregue àquele arguido, e com base no conteúdo dessa carta, na qual o co-arguido que a mandou escrever envolve o arguido destinatário dela no homicídio de uma pessoa — isto sem corroboração objectiva de quaisquer outros meios de prova, designadamente através de declarações dos co-arguidos em audiência de julgamento, confirmativas desse depoimento do órgão de policia criminal e do conteúdo dessa carta».
14ª - «Em consonância, ao abrigo do disposto na alínea b) do art. 431º do CPP, deve a decisão do tribunal a quo sobre a matéria de facto aqui impugnada ser modificada, dando-se como não provado ser o recorrente um dos elementos que integrava o grupo responsável pela prática dos factos descritos no capítulo IV dos factos provados, e, consequentemente, ser o mesmo absolvido dos crimes e do pedido de indemnização civil em que foi condenado na 1ª instância».

3º - AD……….
1ª - «Vem o presente recurso interposto do douto acórdão proferido nos autos, que condenou o arguido AD………. na pena única de 18 anos de prisão».
2ª - «Ao decidir como decidiu, valorizando a carta de fl.s 4361 (vol. XVIII), como valorizou, esta matéria foi erradamente julgada porquanto não resulta desta prova a participação do arguido nos factos do dia 22 de Fevereiro de 2006, no AU………., em Oliveira de Azeméis».
3ª - «Ao decidir como decidiu, valorizando as declarações do arguido AS………., foi erradamente julgada porquanto não resulta desta prova a participação do arguido nos factos do dia 1 de Maio de 2006, em ……….».
4ª - «Ao decidir como decidiu, valorizando os depoimentos dos órgãos de polícia criminal, como valorizou não resulta desta prova a participação do arguido nos factos do dia 22 de Fevereiro de 2006, no AU………., em Oliveira de Azeméis, nem nos factos do dia 1 de Maio de 2006, em ………., tendo esta matéria erradamente julgada».
5ª - «Impõe-se, pois, que o recorrente seja absolvido da prática de todos os factos erradamente julgados».
6ª - «Assim, violou o Tribunal “a quo” os art. 128º, nº 1, 129º, 355º e 356º e 357º, do Código de Processo Penal. Pelo que, deverá ser revogada a decisão ora recorrida, absolvendo-se o Recorrente dos crimes âmbito deste recurso».

3.
Os recursos foram admitidos.

4.
O Sr. Procurador da República junto do tribunal recorrido respondeu concluindo do seguinte modo:

1º - Recurso de AG……….
«A - Não se verifica a alegada nulidade decorrente da utilização de “meio de prova nulo e proibido por lei - que seria o depoimento da testemunha AT………., inspectora da P.J., na parte em que reproduziu declarações do arguido O………. feitas na fase de inquérito — porque o depoimento da testemunha, nesse aspecto, apenas serviu para o tribunal saber da origem e da forma como veio aos autos o documento que, esse sim, foi fundamental para alicerçar a convicção dos julgadores acerca da participação do recorrente nos factos.
Ora, esse contributo da testemunha não releva das declarações daquele arguido, mas da sua percepção pessoal e directa, sendo certo que, a entender-se de outro modo, não poderá deixar de conceder-se que o que o arguido referiu à testemunha no momento da entrega deve ser entendido como suporte verbal desta, sem autonomia, portanto, e não como declarações, formais ou informais, de um arguido a um órgão de polícia criminal.
B - Também parece insubsistente a alegação da nulidade da al. a) do nº1 do art. 379º do C.P. P. por incumprimento do nº2 do art. 374º do mesmo diploma legal, na medida em que o próprio acórdão, em geral, e a motivação, em particular, devem ser vistos como um todo, sendo que, ao longo desta, o tribunal faz um exposição completa e um exaustivo exame crítico das provas, pronunciando-se concretamente acerca das virtualidades probatórias do falado documento, bem como do aproveitamento que fez da prova testemunhal em complemento dessas virtualidades.
Mas, se se entender que a indicação das provas não foi suficientemente “concreta, determinada e precisa estaremos perante uma irregularidade ou, na hipótese extrema, de uma nulidade, que, como é jurisprudência do ST.J, não implicará mais do que a reforma do acórdão nessa parte.
C - Igualmente no que concerne à impugnação da matéria de facto não assiste razão ao recorrente, porquanto o teor do documento de fIs. 4361, conjugado com aquilo que, do depoimento da testemunha AT………., o tribunal pôde aproveitar para estabelecer a sua origem e autenticidade, não deixa dúvidas sérias acerca da participação dele nos factos ajuizados. E isto sem afrontar o princípio da presunção da inocência, que o Recorrente diz, mas não mostra como, desrespeitado pela interpretação que o tribunal ‘ a quo” fez do artº 127º do C.P.Penal».

2º - Recurso de U……….
Entendendo que as questões colocadas por este arguido são exactamente iguais às que AG………. suscitou, no parecer o Ministério Público remeteu para a resposta dada ao recurso deste recorrente.

3º - Recurso de AD……….
«A - A prova constituída pelo documento de Fls. 4361 dos autos, relativa à participação do Recorrente nos factos do capítulo X dos “Factos Provados” do acórdão é válida, porquanto, a entender-se que se trata de correspondência, não houve apreensão, mas entrega voluntária do mesmo por quem o detinha legitimamente, sendo certo, por outro lado, que nem o seu “remetente” nem o seu “destinatário” alguma vez questionaram quer a sua junção aos autos quer a sua valoração como meio de prova.
B - Também a matéria dos pontos 1 a 10, 14, e 24 a 37 do capítulo X, relativa à participação do recorrente na factualidade aí descrita deve ter-se por assente, na medida em que o recurso, nessa parte, deve ser rejeitado por não preencher os requisitos da al. b do nº 3 e do nº 4 do art. 412º do C. P. P., pois que a referenciação das declarações do arguido AS………. aos suportes digitais da respectiva gravação é vaga e imprecisa, não permitindo ao tribunal de recurso localizar facilmente as partes dessas declarações com interesse para a decisão em apreço.
C - Mas, ainda que assim se não entenda, deve essa matéria considerar-se assente com base nas declarações daquele arguido, que, pese embora ter, posteriormente, sido menos peremptório na indicação do recorrente como um dos indivíduos que, após o assalto frustrado do dia 01.05.06, transportou na sua carrinha, começara por ser inequívoco quanto a esse ponto, como bem observa o tribunal no acórdão, onde escalpeliza essa questão com profundidade e rigor.
D - E, fazendo o recorrente parte do grupo transportado, não há dúvida que também fez parte do grupo de assaltantes, pois é inquestionável que nas declarações daquele arguido é nítida a ideia de que os integrantes do primeiro o foram, com outros, também do segundo — o que , de resto, é confirmado pela actuação daqueles ao longo da viagem, em que incendiaram uma carrinha e se desfizeram de armas e objectos vários, tudo utilizado na tentativa de assalto.
E - Não violou o tribunal a quo o principio da livre apreciação da prova, já que, dela, e concretamente do documento de Fls. 4361, não extraiu qualquer conclusão arbitrária ou que as regras da experiência não sufragassem.
F - O mesmo se diga em relação ao princípio “in dubio pro reo”, que apenas tem aplicação quando o Tribunal, na apreciação da matéria de facto, aporta a uma situação de dúvida, o que manifestamente não aconteceu no caso do acórdão em crise.
G - Também não se verifica situação alguma de contradição (insanável) entre a fundamentação e a decisão, já que naquela, embora anotando as tergiversações nas declarações do arguido AS………., jamais o tribunal deixa transparecer alguma dúvida acerca da participação do recorrente nos factos do cap. X.
H - Igualmente não há insuficiência da matéria de facto para a condenação pelos crimes de furto dos veículos automóveis, porque na matéria de facto provada encontra-se inquestionavelmente afirmada a intenção de apropriação ilegítima, ainda que não seja utilizada “a fórmula sacramental” usual nestes casos.
I - Os crimes praticados com relação a esses veículos foram de furto e não de furto de uso de veículo, porque este exige sempre a restituição voluntária, que não aconteceu aqui. Pelo contrário, os quatro veículos foram abandonados sem essa intenção, já que um o foi na fuga, dois completamente carbonizados e o quarto em local ermo e distante do da subtracção.
J - Assim, sendo o recurso não merecerá provimento, porque o acórdão recorrido não violou quaisquer preceitos legais, sendo certo que o recorrente não indica nas conclusões, como devia — al. a) do nº2 do art. 412º do C.P.P. - quais aqueles em relação aos quais, na sua perspectiva, isso acontece, pelo que deve ser convidado a suprir tal deficiência».

Nesta Relação, o Exmº P.G.A. emitiu parecer pronunciando-se no sentido de ser negado provimento a todos os recursos interpostos.
Acrescenta, ainda, que na aplicação de cada uma das penas o tribunal fez uma criteriosa ponderação dos pressupostos atendíveis na fixação da dosimetria penal.

Cumprido o disposto no nº 2 do art. 417º do C.P.P. os arguidos AG………. e U………. responderam reafirmando que a douta decisão recorrida violou os art. 32º, nº 1 e 5, da Constituição da República Portuguesa e 356º, nº 7, do C.P.P., sendo que com a sua posição o Ministério Público acaba por aceitar o que o legislador afastou expressamente.


5.
Proferido despacho preliminar foram colhidos os vistos legais.

Cumpre decidir.
*
*

FACTOS PROVADOS

6.
No acórdão proferido na 1.ª instância julgaram-se provados os seguintes factos:
«I
1 - Na madrugada do dia 19 de Agosto de 2005, pelas 04:40 horas, cerca de 5 (cinco) indivíduos dirigiram-se às instalações do “AV……….”, situado numa estrada muito próxima e paralela à Estrada Nacional nº ., nº … em ………., Santa Maria da Feira, após terem cortado a rede de protecção do muro que circunda o estabelecimento;
2 - Enquanto pelo menos um deles vigiava, os outros acederam ao seu interior, e apropriaram-se de quatro jantes especiais e quatro pneus, no valor total de € 1.250,00 (mil duzentos e cinquenta euros);
3 - Logo que os que tinham entrado no supra referido estabelecimento se aperceberam da chegada de uma patrulha da GNR, de Santa Maria de Lamas - composta pelos soldados AW………. e AX………. - entraram na viatura da marca “Ford”, modelo “……….”, com a matrícula ..-..-BT, que tinha o condutor à espera deles, com o motor ligado;
4 - Acto contínuo, encetaram a fuga, tentando ainda atropelar o soldado AX………. dirigindo a Ford ………. na direcção do seu corpo, quando, apeado juntamente com o referido colega, se abeiraram do aludido stand para por cobro ao assalto que estava a decorrer;
5 - E só não atingiu o corpo daquele militar por este ter conseguido desviar-se;
6 - Então, iniciou-se uma operação de perseguição por parte da GNR até que, decorridos cerca de 30 minutos, e aquando da sua intercepção perto do IC.., na localidade de ………., os mesmos cerca de cinco assaltantes que seguiam na viatura da marca “Ford”, modelo “……….”, com a matrícula ..-..-BT, dirigiram a marcha em contra-mão contra a viatura da GNR com a matrícula J-…., abalroando-a, ao que fizeram seguir vários disparos com diversas armas de fogo em direcção ao veículo da GNR referido e aos soldados AW………. e AX………., visando atingi-los e provocar-lhes a morte;
7 - Do abalroamento e dos dois impactos sofridos na sequência dos disparos efectuados pelos mesmos indivíduos, a aludida viatura da GNR sofreu vários danos, cuja reparação importou no valor total de € 1.297,35 (mil duzentos e noventa e sete euros e trinta e cinco cêntimos);
8 - A viatura da marca “Ford”, modelo “……….”, com a matrícula “..-..-BT”, no valor de cerca de € 3.000,00 (três mil euros), na qual os cerca de cinco indivíduos se faziam transportar, havia sido subtraída ao seu dono, AY………., através do arrombamento da fechadura e ligação directa, pouco tempo antes, durante a noite, quando se encontrava estacionada junto à sua residência, situada no mesmo prédio do “AZ……….”, com as portas e vidros trancados;
9 - Os agentes apropriaram-se também de bens nela transportados, no valor global de cerca de € 1.500,00 (mil e quinhentos euros), designadamente de uma bomba de água, de duas rebarbadoras, de uma máquina de cortar cerâmica e de várias outras ferramentas;
10 - Tendo logrado escapar aos elementos da GNR que os perseguiam, tais desconhecidos abandonaram em momento posterior a aludida viatura numa zona florestal, na ………., perto de Albergaria-a-Velha, a qual incendiaram de imediato, e que consequentemente, tendo ficado completamente carbonizada, foi destinada à sucata pelo AY………. mediante o preço de € 25,00.
*
II
1 - Em 29 de Novembro de 2005, um pouco antes das 4 horas da madrugada, um grupo de indivíduos dirigiu-se ao “BA……….”, situado próximo da Estrada Nacional n.º ., em ………., Vila Nova de Gaia;
2 - Aí chegados, efectuaram manobra de marcha-atrás com um veículo automóvel, tipo reboque, da marca “Mitsubishi”, modelo “……….”, com a matrícula ..-..-DE, derrubando, com o mesmo, o portão de acesso ao local onde se encontrava instalada a máquina ATM, da responsabilidade do “AK………., S.A.”, bem como terminais POS que aí se encontravam instalados, incluindo algumas caixas registadoras;
3 - Uma vez derrubado o portão, os mesmos indivíduos utilizaram o cabo do reboque para prender a máquina ATM colocada no interior do estabelecimento e arrastaram-na para o exterior, após o que a colocaram na aludida viatura, assim se apropriando dela e do dinheiro nela contido no montante de € 58.900,00 (cinquenta e oito mil e novecentos euros), encetando fuga logo de seguida;
4 - Cerca das 4,30 ou 5 horas da mesma madrugada, foi localizada a sobredita “Mitsubishi”, que os assaltantes abandonaram na ………., ………., ……….;
5 - Alguém se havia apropriado ilegitimamente de tal veículo, no valor de € 25.000,00 (vinte e cinco mil euros), propriedade da empresa “BB………., L.DA”, com sede na Rua ………., ………., Oliveira de Azeméis, representada por BC………., de onde a subtraíram do interior do parque vedado da mesma empresa;
6 - Nessa ocasião, a “Mitsubishi” tinha as portas e os vidros trancados, e foi subtraída e utilizada com aproveitamento da noite;
7 - A aludida ATM veio a ser encontrada no dia 14 de Dezembro de 2005, abandonada, num pinhal sito na zona de Estarreja;
8 - Recuperado o veículo, foi reparado o estrago nele causado pelos ditos utilizadores, mediante o preço de cerca de € 3.000,00 que a proprietária suportou;
DO PEDIDO DE INDEMNIZAÇÃO CIVIL
9 - No assalto, a caixa ATM ficou totalmente destruída e o seu valor era de € 13.149,50;
10 - A referida máquina e o dinheiro nela contido eram propriedade do requerente civil, actualmente denominado “AK………., S.A.”, que foi indemnizado pela seguradora pelo montante de € 57.653,00 relativamente ao dinheiro subtraído da ATM e pelo valor de € 12.650,70 relativo ao valor daquela máquina, tendo, por isso, suportado, sem qualquer reparação, a quantia de € 1.845,80.
*
III
1 - No dia 5 de Dezembro de 2005, cerca das 4:15 horas, um grupo de indivíduos em número não inferior a 8, dirigiu-se às instalações do estabelecimento comercial denominado “BD……….”, situado na Rua ………., n.º …, na zona industrial de ………, em Ovar, pertencente a uma sociedade espanhola, fazendo-se transportar numa carrinha Ford, modelo ………., matrícula ..-..-PL, de cor branca, pertencente à BE……….;
2 - Uma vez no local, dirigiram o veículo automóvel pesado de mercadorias de marca “Bedford”, modelo “…..”, com a matrícula ..-..-AO, contra o portão de acesso às referidas instalações, derrubando-o, e, utilizando um cabo de aço com o qual envolveram a ATM, da responsabilidade do “BF……….” (actualmente, AK………., S.A.), ali colocada, prenderam-na àquela viatura, que puseram em marcha, logrando arrancá-la;
3 - Com tal actuação, os indivíduos do grupo causaram prejuízos naquelas instalações, no valor de cerca de € 18.849,50 (dezoito mil, oitocentos e quarenta e nove euros e cinquenta cêntimos) que foram reparados pela seguradora na sua quase totalidade;
4 - Em seguida, carregaram aquela ATM, que continha cerca de € 7.630,00 (sete mil seiscentos e trinta euros) para o interior da referida viatura de marca “Ford”, modelo “……….”, logrando apropriar-se da mesma e do seu conteúdo em dinheiro, após o que encetaram fuga em direcção à E.N. …, tendo sido interceptados por agentes da PSP que se colocaram no seu encalço em duas viaturas ainda antes de terem chegado àquela rodovia;
5 - Apercebendo-se, pelo menos, da presença da viatura policial da frente, com três agentes no seu interior – BG………., BH………. e BI………. -, os ocupantes da Ford ………., durante cerca de 25 minutos de perseguição, ao longo de cerca de 20 ou de 30 km, efectuaram sucessivos disparos com diversas armas de fogo, para trás, em direcção àqueles, utilizando nomeadamente armas de calibre 12 e 16 e de 7,65 mm, tendo atingido assim aquele velho veículo da PSP, de marca “Fiat”, modelo “……….”, com a matrícula ..-..-FC, com um projéctil zagalote que ficou alojado no interior, na parte inferior lateral, junto à porta do condutor, e com impactos de chumbo disparado por arma caçadeira;
6 - Nas imediações do local, foi localizada a acima referida “Bedford …”, cujo valor venal era de cerca de € 4.000,00 (quatro mil euros), que os ditos indivíduos haviam subtraído ao seu legítimo dono, contra a vontade dele, a sociedade com a designação social de “BJ………., Lda.”, com sede em ………., Albergaria-a-Velha, representada por BK……….;
7 - A reparação dos estragos causados pelos ditos indivíduos neste veículo custou àquela proprietária cerca de € 2.000,00;
8 - A referida carrinha “Ford ……….” foi posteriormente encontrada num pinhal situado em ………., próximo de Albergaria-a-Velha, danificada, com os vidros partidos, bagos de chumbo de caçadeira e uma bala marcados na chaparia, cuja reparação custou à dona € 2.637,61;
9 - Tal viatura, no valor de cerca de € 8.000,00 (oito mil euros), fora subtraída por desconhecidos à sua legítima proprietária, a “BE……….”, Estarreja, representada por BL………., na madrugada daquele mesmo dia, quando estava estacionada no alpendre existente junto às instalações da BE………., com as portas e os vidros trancados;
10 - E no dia 26 do mesmo mês, a ATM subtraída pela forma descrita, foi encontrada num pinhal, situado próximo da localidade ………., Albergaria-a-Velha, arrombada mediante corte inferior e lateral da estrutura.
*
IV
1 - No dia 22 de Fevereiro de 2006, cerca das 4:20 horas, um grupo de mais de 12 indivíduos, entre os quais se encontravam os arguidos U………., o AD………. (o AD1……….) e o AG………. (o AG1……….) dirigiu-se ao “AU……….”, situado na ………., em Oliveira de Azeméis;
2 - Uma vez no local, dirigiram o veículo pesado de mercadorias, da marca “Mercedes”, com a matrícula ..-..-FU, equipado com grua, contra o acesso daquele estabelecimento, que destruíram, e prenderam um cabo de aço à aludida grua, e rodearam-no à volta da caixa ATM, cujo carregamento era da responsabilidade da “BM……….”, por incumbência do BN………., colocada no interior daquele estabelecimento;
3 - Em seguida, colocaram em marcha a viatura “Mercedes”, por forma a arrastar a ATM para o exterior, para dela se apossarem e o dinheiro nela contido, que na ocasião atingia montante não inferior a € 15.000,00 (quinze mil euros), mas sem êxito;
4 - Apercebendo-se então da aproximação sucessiva de dois veículos automóveis nas imediações, indivíduos daquele grupo, de imediato, tendo em vista a sua fuga sem serem descobertos ou identificados, efectuaram diversos disparos sobre as mesmas, utilizando espingardas caçadeiras, e outras armas de diferentes calibres, a saber, 12,9mm, 7.65mm e .22, com o propósito de facilitarem a subtracção e o carregamento da máquina ATM e ainda que todos eles admitindo como possível atingirem mortalmente os quatro ocupantes do veículo, facto que não os impediu de disparar sucessivamente na direcção deles enquanto os mesmos não inverteram a marcha colocando-se em fuga;
5 - Eram cerca das 4:25 horas quando aqueles efectuaram diversos disparos com armas de fogo sobre a viatura marca “Renault”, modelo “……….”, de cor branca, com a matrícula OF-..-.., na qual circulavam X………., Y………., Z………. e AB……….;
6 - Os disparos efectuados por indivíduos do grupo atingiram a parte dianteira, o vidro dianteiro, no lado do condutor, e a porta de trás lateral direita daquele automóvel quando o AB………. a abriu abandonando o veículo, seguido do Z……….. que partiu do lugar do passageiro da frente, para se esconderem atrás do mesmo;
7 - Quando, acto contínuo, tentava esconder-se atrás de um placard de publicidade, ali situado a cerca de 2 m de distância, o AB………. foi atingido por chumbo de um disparo no dedo médio da mão direita, pelo que teve necessidade de receber assistência hospitalar;
8 - De igual modo, minutos depois, no mesmo local, alguns indivíduos do grupo efectuaram diversos disparos com as armas de fogo que consigo traziam, sobre o AC………., que conduzia a viatura de marca “Fiat”, modelo “……….” de cor preta, com a matrícula “..-..-ET”, no sentido ascendente da referida Avenida;
9 - Consequentemente, atingiram, com vários impactos de projécteis, a porta do lado do passageiro, o tejadilho, de raspão, a parte inferior do vidro dianteiro, do lado do condutor, com perfuração, ferindo o AC………., que então seguia ao volante da aludida viatura;
10 - O que lhe causou as lesões examinadas e descritas a folhas 3797 a 3804, que foram causa directa e necessária da sua morte ocorrida antes de ter dado entrada no hospital local pelas 5:10 horas do mesmo dia, já cadáver;
11 - Em seguida, os indivíduos assaltantes puseram-se em fuga, deixando no solo, nas imediações do aludido supermercado, dezenas de invólucros e cartuchos deflagrados, de diversos calibres, a saber: seis de calibre 9 mm, dez de calibre .22, dezanove de calibre 12, vinte e dois de calibre 7.65 mm;
12 - Subsequentemente, a carrinha “Ford ……….” de cor branca com a matrícula ..-..P, utilizada pelos mesmos indivíduos para a fuga, foi recuperada pelas autoridades policiais no ………., em ………., Albergaria, completamente calcinada, assim como a escassos metros da mesma, dois cartuchos de espingarda caçadeira, de calibre 12, idênticos aos recolhidos junto do AU……….;
13 - O veículo em questão, de valor não inferior a € 5.000,00 (cinco mil euros) havia sido subtraído, juntamente com alguns documentos que nela se encontravam, por elementos do mesmo grupo na madrugada daquele mesmo dia, na Zona Industrial ………., em ………., Santa Maria da Feira, ao legítimo dono, ou seja, a firma “BO……….”, ali localizada no respectivo estaleiro, na Rua ………., representada por BP………., onde os que a retiraram se introduziram pela parte das traseiras, após rebentarem a vedação protectora ali existente e cuja reparação custa cerca de € 2.500,00;
14 - A supra mencionada viatura pesada, marca “Mercedes”, incluindo a grua nela instalada, tinha o valor total de cerca € 90.000,00 (noventa mil euros), com a matrícula ..-..-FU, e respectiva documentação, era propriedade da sociedade “BQ………., S.A.”, fora subtraída por elementos do mesmo grupo de indivíduos na madrugada de 22 de Fevereiro de 2006, na localidade de ………., Albergaria-a-Velha, sendo BS………. supervisor de obras e empregado na empresa, responsável pela guarda daquele veículo;
15 - Para tanto, e após rebentarem o portão de acesso à BT………., Subestação da BU………., onde a Mercedes se encontrava estacionada, os mesmos indivíduos introduziram-se naquele recinto e dali a retiraram, fazendo-a sua;
16 - Com a reparação do estrago causado neste veículo, designadamente na ignição, quebra de um vidro, no radiador e no filtro do ar do veículo e num tubo de óleo da grua, a sociedade sua proprietária suportou um custo não inferior a € 2.500,00;
DO PEDIDO DE INDEMNIZAÇÃO CIVIL
17 - O AC………. faleceu no estado de casado com AO………., no regime da comunhão de adquiridos;
18 - O referido AC………. faleceu sem testamento e sem qualquer outra disposição de última vontade;
19 - Sucedem-lhe como herdeiros sua esposa, a aqui requerente, AO………., e seus dois filhos, a saber:
- AN……….; e
- AP………. .
20 - O AC………. nasceu no dia 20.12.1944;
21 - Era uma pessoa calma e divertida, amigo dos amigos, bem considerado, respeitado e acarinhado por eles e pela família;
22 - Apesar de fumador, era um homem saudável, robusto e activo;
23 - Era alegre, de hábitos normais, dedicado à família e muito amigo de sua esposa e filhos, com quem tinha uma ligação afectiva bastante forte, pelo que a sua morte criou uma dor profunda e prolongada nos mesmos e que ainda lhes traz tristeza frequente recordando-o e sentindo a sua falta;
24 - Desde que se casaram até à data da sua morte, nunca houve qualquer separação do casal, mesmo que temporária, vivendo uma vida em comum, elaborando projectos em comum e levando-os a efeito com colaboração mútua;
25 - Dada a natureza repentina e trágica desta morte, a requerente AO………. ficou bastante chocada e afectada psicologicamente, estado que, por vezes, ainda hoje sente e que se revela na dor e na angústia quando se lembra da sua perda e das circunstâncias da sua morte;
26 - Os filhos da vítima ficaram também muito abalados com a morte do seu pai;
27 - Que, também, lhes causou uma profunda mágoa e consternação, angústia e tristeza que ainda hoje, por vezes, se revela e revelará;
28 - O falecido AC………. havia sido emigrante na ………., onde exerceu a actividade de industrial de calçado;
29 - Tendo deixado de exercer essa profissão quando regressou a Portugal em 22.02.2003 para fixar residência;
30 - Após procurar emprego, iniciou uma prestação de trabalho por conta da empresa “BV………., Lda.”, como vendedor/distribuidor comissionista, auferindo mensalmente uma comissão sobre as vendas efectuadas, que em média ascendia ao valor aproximado de € 900,00 líquidos;
31 - Situação que se manteve até, pelo menos, ao final do ano de 2004;
32 - Na altura da sua morte, o AC………. encontrava-se à experiência na empresa de Segurança BW………., situada na ………., e iria ser admitido como trabalhador dessa empresa com o salário mensal de cerca de € 600,00 líquidos;
34 - Tal como vinha fazendo anteriormente, o AC………. contribuía para os encargos normais da vida familiar, ajudando no sustento e manutenção do seu lar, composto por si, pela sua esposa, e pela sua filha AP………., solteira e mãe de uma menina de 2 anos de idade, a quem prestava a assistência necessária à sobrevivência, sendo a sua contribuição o principal recurso financeiro do lar.
35 - Com efeito, a viúva do AC………. foi cabeleireira e, pelo menos desde a morte do AC………. passou à situação de reformada, de onde aufere uma pensão de reforma da Segurança Social ………. de cerca de 200,00 € por mês;
36 - O falecido era uma pessoa algo modesta mas despendia mensalmente consigo próprio algum dinheiro para além do indispensável ao seu próprio sustento (tabaco, despesas de convívio com amigos, entre outras), estimando-se essa despesa em cerca de € 4.000,00 por ano;
37 - O restante dos seus rendimentos era gasto com a esposa e filha AP………., esta nascida a 29.3.1978.
*
V
1- No dia 22 de Março de 2006, cerca das 4:25 horas, um grupo de cerca de 10 indivíduos encapuzados, entre os quais estava o arguido O………., dirigiu-se ao estabelecimento comercial denominado “BX……….”, situado em ………., Águeda;
2 - Uma vez no local, dirigiram o reboque pronto-socorro de matrícula ..-..-TT, contra a parte frontal daquele estabelecimento, que assim destruíram, partindo os vidros da respectiva fachada principal, assim causando prejuízos no valor de cerca de € 13.000,00 (treze mil euros), suportado por empresas seguradoras;
3 - Em seguida, utilizando um cabo de aço que prenderam à referida viatura e, na outra extremidade, à ATM ali colocada, da responsabilidade da instituição bancária “BY……….”, arrancaram e arrastaram aquele dispositivo para o exterior, no valor de € 14.753,85 (catorze mil setecentos e cinquenta e três euros e oitenta e cinco cêntimos), e contendo a quantia em notas no montante de € 22.340,00 (vinte e dois mil trezentos e quarenta euros);
4 - Apropriaram-se então da ATM e do seu conteúdo em dinheiro, que colocaram no interior do veículo automóvel de marca “Ford”, modelo “……….”, de cor branca, matrícula ..-..-FD;
5 - Na ocasião, os indivíduos foram avistados por BZ………., guarda-nocturno, que tendo constatado que o alarme do estabelecimento em causa havia sido accionado, se deslocou à respectiva entrada, no parque frontal, ao volante do veículo “Opel”, modelo “……….”, com a matrícula ..-..-TU, propriedade de seu filho;
6 - Foi então que os assaltantes, apercebendo-se da presença do BZ………., tendo em vista obstar à sua acção e facilitar e levar por diante o assalto sem serem descobertos, efectuaram disparos com armas de fogo na direcção da sua viatura, nomeadamente utilizando espingardas caçadeiras de canos serrados e pistolas, admitindo a possibilidade de, assim agindo, o matar, conformando-se com essa eventualidade, mas logrando apenas atingir aquele veículo com vários impactos em diferentes locais, causando-lhe estragos;
7 - O BZ………. imobilizou a sua viatura e saiu para o exterior, após o que, de imediato, um deles lhe deu um pontapé na face;
8 - Sob a ameaça de armas, obrigaram-no então a dirigir-se para a parte lateral do edifício, tendo-o encostado a um muro aí existente, posicionado de costas para os assaltantes;
9 - Em seguida revistaram-no e subtraíram-lhe um revólver de calibre 32, de marca “………..i”, com seis munições, no valor aproximado de € 300,00, um telemóvel da marca “Motorola”, modelo “….”, um telemóvel da marca “Nokia”, modelo “….”, um outro também da marca “Nokia”, os três no valor de cerca de € 100,00, uma quantia em dinheiro de valor não inferior a € 150,00 (cento e cinquenta euros), a chave e comando do seu veículo;
10 - Os indivíduos do grupo mantiveram o BZ………. naquela situação, junto ao muro durante todo o tempo necessário à retirada da máquina ATM do interior do supermercado e seu carregamento no veículo em que a levaram e até terem decidido abandonar o local;
11 - Entretanto, dirigiu-se para aquele local o proprietário do estabelecimento, CA………., dado também ter recebido um sinal do accionamento do alarme, no seu telemóvel;
12 - Apercebendo-se da sua aproximação, alguns dos assaltantes efectuaram vários disparos de armas de fogo na direcção do veículo que aquele conduzia;
13 - Conseguiram atingir a porta do seu veículo, do lado do condutor, de marca “BMW”, com a matrícula ..-..-RL, causando-lhe prejuízos no valor não inferior a € 200,00 (duzentos euros);
14 - Para efectuarem os supra aludidos disparos, os indivíduos utilizaram diversas armas de fogo, municiadas com outros tantos tipos de munições de vários calibres, a saber: buchas de 12mm, munições de calibre 9mm “……….”, .22, um cartucho de bala 12mm, e cartuchos de chumbo n.º 5, cal. 12mm;
15 - Nesse mesmo dia, foram recuperadas, quer a referida viatura Ford ………. utilizada pelos indivíduos, em ………., Oliveira de Azeméis, apresentando danos nos vidros da frente do lado direito e a nível da chapa, na parte da caixa, quer a própria ATM, inutilizada e abandonada na zona de ………., Estarreja;
16 - A viatura em questão, de marca “Ford”, modelo “……….”, matrícula ..-..-FD, de valor não inferior a € 5.000,00 (cinco mil euros) é propriedade de CB………., a quem aquele grupo de indivíduos a havia subtraído sem o seu conhecimento, pouco tempo antes, a coberto da noite, da via pública onde a havia estacionado, em frente à sua residência, situada em ………., Santa Maria da Feira;
17 - Por seu turno, o reboque de matrícula ..-..-TT era propriedade de CC………., havia-lhe sido ilegitimamente subtraída por um grupo de indivíduos em que se integrava o arguido O………., que da mesma se apoderaram no local onde se encontrava estacionada, na Rua ………., em ………, com as portas e janelas trancadas, na noite de 21 de Março de 2006;
*
VI
1 - Em 29 de Março de 2006, pelas 4 horas, um grupo composto por, pelo menos, seis indivíduos, introduziu-se nas instalações da serração de madeiras denominada “CD……….” sita na Rua ………. n.º …, em ………., Oliveira de Azeméis, cujo representante é CD………., tendo para o efeito cortado a rede da vedação e rebentado o cadeado que fechava o portão;
2 - Logrando aceder aos escritórios, ali encontraram dois cofres, um no valor de cerca de € 150,00 e o outro, mais velho, no valor de € 100,00, que levaram consigo, fazendo-os coisa sua, assim como o respectivo conteúdo;
3 - Do conteúdo dos cofres havia cheques de diversas instituições bancárias, duas medalhas de formato desconhecido e de valor não apurado, dinheiro no montante de cerca de €1.100 (mil e cem euros), vários cartões pessoais, uma carteira em pele castanha, e vários títulos de seguro, emitidos pela “CE……….;
4 - Os dois cofres foram recuperados alguns dias depois por CD……….; porém, destruídos e sem valor económico.
*
VII
1 - Na madrugada de 6 de Abril de 2006, um grupo de indivíduos dirigiu-se às proximidades das instalações da Junta de Freguesia CP………., sita na Rua ………., em Oliveira de Azeméis, onde penetraram numa cabine fechada, situada a cerca de 20 metros daquelas instalações, onde estava instalada uma caixa ATM da responsabilidade do “CG……….”, após forçarem o canhão da fechadura da porta de acesso ao referido compartimento;
2 - Em seguida, após a terem conseguido arrancar pela frente, carregaram tal dispositivo na viatura de marca “Ford”, modelo “……….”, matrícula ..-..-GU, e apropriam-se de tal ATM, assim como do seu conteúdo, concretamente o montante em notas no valor de € 25.520,00 (vinte e cinco mil, quinhentos e vinte euros);
3 - Para tanto, os indivíduos tinham-se apoderado contra a vontade do dono da viatura em questão, subtraindo-a ao seu legítimo proprietário, AJ………., na noite de 5 para 6 daquele mês, quando se encontrava já reparada no parque exterior da oficina de pintura automóvel de CH………., sita no ………., ………., Ovar, cujo portão estroncaram;
4 - Tal viatura valia cerca de € 5.000,00 e veio a ser recuperada e entregue directamente ao seu dono, AJ………., danificada, com uma perfuração do pára-brisas e duas perfurações da chaparia, cintos de segurança cortados, portas de trás amassadas, barras de reforço do tejadilho retorcidas e com o canhão da ignição partido, assim, com um prejuízo não inferior a € 1.500,00;
5 - Na altura, a carrinha não estava a ser utilizada, o seu dono havia-a adquirido apenas para a retocar e revender, estava a negociar a sua revenda e aguardava bom preço;
6 - À data da sua subtracção a Ford ………. não tinha seguro, estava na oficina de pintura desde pelo menos o dia 11 de Março de 2006 e tinha custado 4.000,00 ao AJ……….;
7 - A aludida ATM foi encontrada cerca de três dias depois;
DO PEDIDO DE INDEMNIZAÇÃO CIVIL
9 - A requerente “CI………., S.A.” exerce a actividade seguradora, devidamente licenciada e, no exercício dessa sua actividade, celebrou com a sociedade “CG………., S.A.” dois contratos de seguro:
a) O contrato titulado pela apólice nº ……… que tem como objecto os imóveis onde o “CG……….” desenvolve a sua actividade, em território nacional, assim como maquinaria diversa, contemplando a cobertura de vários riscos, tal como a de vandalismo e de actos maliciosos, melhor especificados no duplicado dessa apólice junto a fl.s 5002 e seg.s; e
b) O contrato titulado pela apólice nº ……… que tem como objecto o recheio das instalações onde o “CG……….” desenvolve a sua actividade, nomeadamente o dinheiro que se encontre em cofres ou nas caixas ATM, contemplando a cobertura de vários riscos, tal como a de vandalismo e de actos maliciosos, melhor especificados no duplicado dessa apólice junto a fl.s 5006 e seg.s;
10 - A máquina ATM ficou totalmente destruída e, tal como o dinheiro nela contido, eram propriedade do “CG………..”;
11 - Com a subtracção da máquina ATM foram causados danos nas instalações cuja reparação importou o custo de € 3.354,00, na sequência de orçamento elaborado pela sociedade “ CJ………., L.da”;
12 - Por força dos referidos contratos de seguro, a requerente teve que instalar e instalou no mesmo local uma máquina ATM semelhante à que foi inutilizada, e que custou € 16.825,00, suportou os custos da reparação do local onde se encontrava instalada a máquina pelo valor de € 3.104,00 (apólice nº ………) e pagou ao “CG……….” o valor do dinheiro que a máquina continha e foi subtraído, ou seja, a quantia de € 25.520,00 (apólice nº ………);
*
VIII
1 - Em 12 de Abril de 2006, cerca das 3.30 horas, um grupo de cerca de 10 indivíduos encapuzados e munidos de armas de fogo, do qual faziam parte os arguidos B………. e O………., dirigiu-se às instalações do E………., situadas no ………., em ………., Aveiro, rebentando, para o efeito, a respectiva porta principal;
2 - Para tanto, deslocaram-se numa carrinha marca “Ford”, modelo “……….”, de cor branca, matrícula ..-..-HV, no valor de cerca de € 5.000,00 (cinco mil euros) que um grupo de indivíduos de que também fazia parte o arguido O………., havia subtraído ilegitimamente ao seu legítimo dono, a sociedade “CK………., L.da” de que CL………. é sócio gerente, naquela mesma madrugada, em ………., Oliveira de Azeméis, por estroncamento de uma das suas porta, e utilização de instrumento afiado na ignição a servir de chave, bem como o material que a mesma transportava, completamente carregada de bebidas diversas, no valor de cerca de € 20.000,00 (vinte mil euros);
3 - A carrinha veio a ser recuperada pela sua dona, juntamente com uma pequena parte do material que transportava, no valor de cerca de € 60,00, depois de ter sido encontrada na Estrada de ………., no ………., Albergaria-a-Velha, danificada com prejuízos cuja reparação custou à proprietária cerca de € 1.000,00;
4 - Chegados os daquele grupo de indivíduos que se dirigiram ao E………, rebentaram uma porta de entrada do edifício onde está instalada aquela Junta de Freguesia, destruíram o alarme de intrusão, dali arrancaram a ATM instalada, da responsabilidade da “AM……….”, que arrastaram para o exterior, e da qual se apropriaram, assim como da quantia de € 42.505,00 (quarenta e dois mil, quinhentos e cinco euros), que a mesma continha, colocaram-na na aludida carrinha, e após abandonaram o local;
5 - A referida ATM viria a ser recuperada, completamente destruída, junto da referida “Ford ……….”, abandonada na estrada, no ………. – Albergaria-a-Velha;
PEDIDO DE INDEMNIZAÇÃO CIVIL
6 - A referida quantia em dinheiro subtraída era pertença da AM………., assim como a máquina ATM, esta no valor de cerca de € 13.500,00.
*
IX
1 - No dia 24 de Abril de 2006, pelas 03:00 horas, um grupo de cerca de 10 indivíduos encapuzados, pelo menos parte deles armados, deslocou-se às instalações do CN……….”, sito no ………., ………., ………., Santa Maria da Feira, numa carrinha da marca “Ford”, modelo “……….”, de cor branca, matrícula ..-..-DB;
2 - Uma vez naquele local, efectuaram manobra de marcha-atrás com a aludida viatura, partindo a montra do Banco;
3 - Em seguida, amarraram uma extensão em corda, ou semelhante, à ATM ali instalada, amarraram a outra extremidade à “Ford” e assim arrancaram e puxaram aquela máquina para fora das instalações;
4 - Depois carregaram-na para aquele veículo e puseram-se em fuga;
5 - A ATM é propriedade da “SIBS”, tem a marca “……….”, modelo “….”, com o n.º ……., e continha na altura a quantia de, pelo menos, € 11.900,00 (onze mil e novecentos euros), de que aqueles indivíduos também se apropriaram juntamente com a dita ATM;
6 - A carrinha Ford ………. em questão era propriedade de “CO………., LDA”;
7 - A aludida Ford ………. veio, porém, a ser recuperada, abandonada, em ………., ………., Albergaria-a-Velha contendo no seu interior e imediações peças da ATM subtraída, completamente destruída.
*
X
1 - Eram quase 5 horas do dia 1 de Maio de 2006, um grupo composto por, pelo menos, 15 indivíduos, encapuzados, munidos de armas de fogo, no qual se integravam os arguidos B………., I………., L………., O………., AS………., U………. e AD………. (o AD1……….), além deles, CP………. e CQ………., rebentou o cadeado do portão das traseiras do CS………., sito na Rua ………., em ………., Santa Maria da Feira;
2 - Em seguida, munidos de marretas e outras ferramentas que levavam com eles, arrombaram o portão frontal daquele CS………. e respectivo mecanismo de abertura pelo lado de dentro, até este ficar completamente aberto, após o que, logo de seguida, rebentaram a porta da dependência da cabine onde se encontrava a “CAIXA MULTIBANCO”, procurando depois destruir o cofre que a reveste, quer pelo lado de dentro, quer pelo lado de fora, com utilização de marretas;
3 - Em simultâneo, dirigiram-se a uma carrinha de caixa aberta estacionada nas imediações, e após partirem os vidros traseiros da porta, de lá retiraram uma corda de nylon, que então amarraram ao cofre da ATM, tendo esta e o cofre valor não inferior a € 10.000,00 visando puxá-la e arrancá-la para o exterior, para dela se apropriarem, bem como o dinheiro que continha, em montante não apurado;
4 - No entanto, foram avistados por alguém que comunicou a ocorrência à GNR, pelo que de imediato acorreu ao local uma patrulha daquela corporação, na viatura de serviço com matrícula L-…., composta pelos Cabos CT………. e H……….;
5 - Ao chegarem à Rua ………., decorridos cerca de cinco minutos, os referidos militares da GNR observaram a presença daquele grupo junto ao CS………. e, pelo menos alguns dos elementos do grupo deram pela aproximação do veículo da GNR;
6 - De imediato, visando facilitar a sua fuga e assegurar a impunidade dos elementos do grupo, alguns daqueles indivíduos começaram a disparar contra o veículo em que se faziam transportar aqueles militares, com as armas de fogo com que se encontravam munidos, admitindo a possibilidade de os atingirem e de lhes tirar a vida, o que não os impediu de fazer sucessivos disparos;
7 - O Cabo CT………. saiu da viatura, e munido de uma espingarda automática HK modelo .., produziu um disparo para o ar, enquanto o Cabo H………. conduziu o veículo da GNR para trás de um outro veículo, ali estacionado;
8 - Ainda debaixo de fogo, efectuado por diversos elementos do grupo, designadamente pelo O………, o Cabo CT………, tentando deter os indivíduos, efectuou outros, quatro, disparos em direcção à traseira da carrinha “Volkswagen” que estava já em movimento para a frente, quando o grupo se estava a por em fuga e quando parte dos seus elementos ainda estavam a entrar pela porta da retaguarda desse veículo;
9 - Cerca de 10 ou 15 minutos depois, o mesmo grupo de indivíduos, transportado no mesmo veículo, surgiu junto do Hospital de ………., onde, quatro deles saíram da “Volkswagen” para procurarem assistência para o CP………. (também conhecido por “CP1……….”) e para o CQ………. (também conhecido por “CQ1……….”), feridos por terem sido atingidos por disparos de arma de fogo;
10 - Pondo-se em fuga logo de seguida na carrinha em que se faziam transportar, abandonaram aqueles dois indivíduos no hall de entrada do serviço de urgência do hospital onde se veio a verificar a morte de ambos;
11 - Para a prática das supra descritas condutas, os referidos indivíduos utilizaram diversos objectos, e empunharam e dispararam contra os referidos agentes da GNR com as armas e munições examinadas a fl.s 4062 e seg.s e fl.s 4130 e seg.s, que se passam a discriminar, e que abandonaram nos supra descritos locais, ou nas suas imediações, onde foram encontradas e apreendidas pela autoridades policiais, a saber:
- Na via pública, junto ao portão frontal do aludido CS……….:
Dois (2) invólucros de munição de calibre 7.65mm;
Um invólucro de calibre 32;
Um cartucho deflagrado de calibre 12.
- Na interior do CS………., junto à entrada:
Diversos pedaços de borracha de cor verde, que se presume provenientes de um par de luvas;
Um conjunto chave/comando de uma viatura de marca “Mercedes”.
- Em frente ao parque de estacionamento, em plena via pública, a cerca de trinta metros do portão do CS……….:
Três (3) buchas de cartucho.
- Junto a uma residência, à entrada da rua:
Um invólucro de calibre 7.62x51mm NATO;
Dois (2) invólucros de munições de calibre 32, na entrada do CS………. .
- Na entrada das urgências do Hospital, junto a um arbusto:
Uma espingarda da marca ”……….”, modelo não identificado, de origem Italiana, com o número de série 14313, com dois canos sobrepostos e calibre 12/76, e dois cartuchos de calibre 12, destinados a municiar esta arma, sendo um de cor preta da marca “PMC”, carregado com ………. (9 bagos) e um de cor amarela carregado com chumbo de granulagem nº 8, da marca “……….”;
Uma espingarda da marca ”……….”, modelo “……….”, de origem Alemã, com o número de série: 532365, com dois canos paralelos e calibre 12/76;
Uma luva de cor preta;
Dois (2) vestígios supostamente hemáticos que assentavam numa espingarda caçadeira da marca “………. – BS Italy”;
Dois (2) vestígios supostamente hemáticos que assentavam numa espingarda caçadeira de canos paralelos de calibre 12.
- Junto ao portão de acesso às consultas externas do Hospital de ……….:
Uma espingarda da marca ”……….”, modelo não identificado, com o número de série rasurado de forma a ser ilegível, com dois canos paralelos e calibre 12/76;
Uma pistola semi-automática, da marca “………., modelo “…”, calibre 7,65x17mm, com o número de série rasurado de forma a não ser legível, dotada de carregador com capacidade para 12 munições, com sete (7) munições de calibre 7.65mm;
Uma espingarda da marca ”..........”, modelo não identificado, com o número de série: …., com um só cano e calibre 12/76;
Uma pistola transformada, da marca “……….”, modelo …., inicialmente apenas apta para a deflagração de munições de salva ( pistola de alarme), mas apta para o disparo como resultado de transformação artesanal, em regime de acção simples, de munições de calibre 6,35 Browning, e respectivo carregador, com capacidade para oito munições e municiado com cinco;
Um cartucho de calibre 12, de cor preta, da marca …, carregado com zagalotes (9 bagos);
Um cartucho de calibre 12, de cor branca, da marca .., carregado com zagalotes (9 bagos);
Dois (2) cartuchos de calibre 12, sendo um de cor preta, da marca …, carregado com zagalotes (9 bagos) e outro de cor branca, da marca “..”, carregado com zagalotes (9 bagos);
Um conjunto de quatro cartuchos de calibre 12, sendo um de cor preta e da marca PMC carregado com zagalotes (9 bagos); um outro de cor branca da marca “..” carregado com zagalotes (9 bagos); um terceiro de cor verde da marca JG, carregado com chumbo de granulagem n.º 4; e o último de cor branca, da marca .., carregado com um projéctil único tipo “Brenneke” (bala);
Um cartucho de calibre 12, de cor verde, da marca .., carregado com chumbo de granulagem nº 4;
Um conjunto de sete cartuchos assinalados como tendo sido recolhidos no local “…”, sendo 4 de calibre 12 e da marca “……….”, carregados com chumbo de granulagem n.º 8, e 3 de calibre 16, de cor vermelha, da marca”Rio”, carregados com chumbo de granulagem n.º 4;
Um carregador para pistola ou carabina semi-automática de calibre .22 ………., municiado com dez (10) munições do mesmo calibre;
Dez (10) munições de calibre 6,35 Browning;
Um conjunto de cinco cartuchos de calibre 12, sendo um da marca “…”, carregado com projéctil único tipo “Brenneke” (Bala); dois (2) de cor branca da marca “..”, carregados com zagalotes (9 bagos); e dois de cor verde, da marca “..”, carregados com chumbo de granulagem n.º 4;
Doze (12) cartuchos de calibre 12, sendo três (3) de cor vermelha da marca “……….” carregados com chumbo de granulagem n.º 8; três (3) de cor preta, da marca “………”, carregados com chumbo de granulagem n.º 4; quatro (4) de cor branca, da marca “..”, carregados com zagalotes (9 bagos); um carregado com chumbo de granulagem n.º 6; um de cor verde, da marca .., carregado com chumbo de granulagem n.º 4.
Um vestígio hemático que assentava numa pistola da marca “……….”;
Um vestígio hemático que assentava numa “……….” da marca Asena Cal. 12-76 Magnum”.
- Num terreno da Rua ………., a cerca de 30 metros da entrada de acesso às consultas externas do Hospital:
Oito (8) munições de calibre 32 ………., próprias para revólver desse calibre, todas por percutir, da marca ………..
12 - Na sequência da investigação desenvolvida, a Policia Judiciária veio a recuperar, de dentro de um poço existente nas imediações do acampamento ………., em ………., atrás das antigas instalações da fábrica de queijo “CU……….”, e para onde foram atiradas, um conjunto de armas e objectos utilizados pelos referidos indivíduos para a prática da supra descrita factualidade, a saber:
Uma pistola-metralhadora de marca “……….”, com o respectivo carregador municiado;
Uma espingarda caçadeira de um cano, calibre 12, da marca “ ……….”, municiada;
Uma coronha em madeira e caixa de mecanismos correspondente a espingarda caçadeira de dois canos com o nº de série ……….;
Dois canos paralelos pertencentes a uma espingarda caçadeira, com o mesmo nº de série;
Uma coronha em madeira e caixa de mecanismos correspondente a espingarda caçadeira de dois canos com o nº de série ……;
Uma cartucheira contendo vinte e um (21) cartuchos;
Uma cartucheira contendo quinze (15) cartuchos;
Uma pequena marreta.
13 - O referido veículo “Volkswagen”, que era modelo “LT” e foi utilizada pelos referidos arguidos e demais indivíduos do grupo, viria a ser localizada na Rua ………., na freguesia de ………., Estarreja, carbonizada, contendo no interior gavetas pertencentes às vulgarmente designadas “CAIXAS MULTIBANCO”, tendo-se apurado estar-lhe atribuída a matrícula “..-..-OM”;
14 - A viatura em questão, no valor de cerca de € 10.000,00 (dez mil euros) fora retirada por indivíduos daquele grupo tendo em vista o transporte para o assalto, sem o conhecimento dos donos, CV………. e seu pai, do interior do “CW……….o”, situado na Rua ………., ………., ………., St.ª Maria da Feira, assim como retiraram uma carrinha de marca “Mercedes”, modelo “……….”, com matrícula ..-..-VC, no valor aproximado de € 16.000,00, que viria a ser localizada na zona de ………., com danos na suspensão e entregue aos seus referidos proprietários;
15 - No dia 2 de Maio de 2006, pelas 17:45 horas, elementos da Polícia Judiciária realizaram busca à residência do arguido AS………. e de seu pai, situada na Rua ………., nº …, em ………., Ovar, no âmbito da qual apreenderam as armas e munições seguidamente descritas, que se encontram examinadas a folhas 4130 e seguintes:
Uma arma caçadeira de um cano, de marca “……….”, modelo “……….”, calibre 12, com o nº …….., acondicionada em estojo tipo camuflado;
Uma arma caçadeira de um cano, de marca “……….”, modelo “……….”, calibre 12, com o número ……, acondicionada em estojo plástico;
Uma arma caçadeira de dois canos sobrepostos, de marca “……….”, modelo “……….”, calibre 12, com o número ……;
Uma arma caçadeira de um cano, de marca “……….”, calibre 12, com o número …….., acondicionada em estojo próprio tipo camuflado;
Trinta e nove cartuchos de calibre 12, da marca “……….”, carregados com chumbo nº 5;
Oito cartuchos de calibre 12, da marca “……….”, carregados com chumbo nº 7;
Um cartucho de calibre 12, da marca “……….”, carregado com chumbo nº 7 ½;
Quatro cartuchos de calibre 12, da marca “……….”;
Quatro cartuchos de calibre 12, da marca “……….”, de cor azul;
Um cartucho de calibre 12, da marca “……….”, carregado com chumbo nº 7 ½;
Dois cartuchos de calibre 12, da marca “……….”, carregados com chumbo nº 5;
Seis cartuchos de calibre 12, da marca “……….”, carregados com chumbo nº 5.
16 - Estas quatro armas e respectivas munições são propriedade do pai do arguido AS………. e não foram utilizadas em qualquer dos assaltos atrás descritos;
17 - O arguido AS………. tomou parte no grupo de indivíduos que desenvolveu os actos descritos sob o capítulo X, relativos ao assalto perpetrado na madrugada do dia 1 de Maio de 2006 e não soube nem interveio em nenhuma das demais acções que os precederam;
18 - Ao tomar parte daquele grupo, fê-lo sob pressão intensa e ameaça contra a sua própria vida por parte de dois dos intervenientes, nomeadamente do CP………. (o CP1……….), entretanto falecido, e do arguido U………., sendo estes dois os que, nas circunstâncias do assalto da madrugada de 1 de Maio de 2006, prepararam e dirigiram a acção que teve lugar no CS……….;
19 - Foi por os referidos indivíduos, CP………. e o arguido U………., o terem ameaçado de que o matavam se não tomasse parte nos factos, que o arguido AS………., receoso de que aquele mal acontecesse, participou, depois do CP1………. o ter ido buscar à sua residência nessa noite de 30 de Abril para 1 de Maio de 2007;
20 - E assim agiram em virtude de, na semana anterior, terem constatado que o As………., enquanto executava uma obra de construção civil na sala de banho da casa do U………., no acampamento de ………., se apercebera das armas então expostas sobre a mesa da sala de jantar, e terem suspeitado que o mesmo arguido ouvira a conversa que eles tiveram naquelas circunstâncias relacionada com as ditas armas;
21 - Convenceram-se então aqueles dois indivíduos de que, obrigando o AS………. a intervir nos factos de 1 de Maio, evitariam que o mesmo os denunciasse, não acreditando nas promessas de não denúncia que este foi fazendo para escapar ao grupo e à sua acção no CS……….;
22 - Dadas aquelas circunstâncias, o AS………. não conseguiu evitar a sua presença física naquele grupo de indivíduos e as tarefas e os movimentos que teve que executar em obediência às ordens do CP1………. e do U………., do qual só conseguiu libertar-se depois de consumada a fuga de todos os seus elementos;
23 - Após o que, logo no dia seguinte, passou a colaborar com a polícia de investigação criminal;
24 - Nas circunstâncias referidas nos capítulos IV, V, VIII e X, os arguidos em cada um deles identificados e os demais intervenientes não identificados, agiram, em conjugação de esforços e, à excepção do AS………., de comum acordo, traduzindo a actuação de cada um deles um processo de formação da sua própria vontade, por acordo com as restantes, executando cada um as tarefas previamente definidas e cabendo a cada um uma parte essencial e indispensável à consecução de cada assalto de que tomou parte;
25 - No capítulo X (assalto de 1 de Maio de 2006), mais do que os arguidos B………., I………. e L………., cuja actuação era menos activa, os outros arguidos (à excepção do AS……….), incluindo o arguido O………. no uso da arma que também disparou, conforme acima ficou descrito, tinham uma acção mais determinada e destemida;
26 - Os arguidos sabiam que não era permitido por lei praticar os actos que efectivamente cometeram, fosse integrados num grupo de indivíduos e por acordo de todos, ou fosse isolada ou individualmente;
27 - Sabiam também os arguidos intervenientes em qualquer das situações descritas em IV, V, VIII e X, que levavam armas e munições em bom estado de funcionamento para usar contra quem quer que se opusesse ou se pudesse vir a opor a qualquer acção do grupo ou de algum dos seus elementos, mesmo que durante a fuga;
28 - Sabiam ainda todos os arguidos que qualquer um dos indivíduos que compunham cada um dos grupos de que faziam parte poderia disparar contra qualquer pessoa que surgisse em cada local por onde passavam e para onde se dirigiam em grupo, designadamente na área da situação de cada caixa ATM e do dinheiro nela contido que visaram subtrair;
29 - Na situação descrita sob o capítulo IV, os elementos que integravam o grupo, designadamente os arguidos U………., AD………. e AG………., ao dispararem, primeiro, na direcção e sobre o veículo onde se transportavam X………., Y………., Z………. e AB………. e, depois, sobre o AC………., admitiram a possibilidade dos mesmos serem atingidos com qualquer munição disparada por uma das armas de fogo que o grupo utilizou, em qualquer parte do corpo e de, assim, os mesmos cinco indivíduos virem a perder a sua vida, como efectivamente aconteceu com o AC………. e com o que se conformaram, bem sabendo que tal lhes estava vedado por lei;
30 - Na situação descrita sob o capítulo V, os elementos que integravam o grupo, designadamente o arguido O………., ao dispararem na direcção do veículo conduzido pelo guarda-nocturno BZ………. e, depois, sobre o veículo conduzido por CA………., admitiram a possibilidade daqueles indivíduos serem atingidos com qualquer munição disparada por uma das armas de fogo que o grupo utilizou, em qualquer parte do corpo e de, assim, qualquer deles vir a perder a vida, com o que se conformaram, bem sabendo que tal lhes estava vedado por lei;
31 - No caso referido no capítulo X, à excepção do arguido AS………., cada um dos arguidos aceitou de livre vontade tomar parte activa nas acções em que interveio, conformando-se com a possibilidade de vir a falecer alguém em razão de disparos livremente produzidos por acção das armas de fogo de que se muniram e que foram disparadas na direcção dos Cabos da GNR CT………. e H………. que, por mero acaso, não foram atingidos no corpo e sobreviveram;
32 - Em cada uma das situações descritas sob os capítulos IV, V, VIII e X, nas quais intervieram os arguidos ali identificados, estes e os demais intervenientes fizeram coisas suas todos os valores e bens que subtraíram, designadamente dinheiro contido nas caixas ATM, veículos e outros objectos já atrás descritos, bem sabendo que não lhes pertenciam e que agiam contra a vontade dos respectivos donos, de igual modo sabendo que tal lhes estava vedado por lei;
33 - Nas situações descritas no capítulo IV e X, os intervenientes, incluindo os arguidos em cada uma identificados, com excepção do AS………., queriam fazer suas as indicadas quantias contidas nas caixas ATM, bem sabendo que lhes não pertenciam e que agiam contra a vontade dos respectivos e legítimos donos, só não o conseguindo por circunstâncias totalmente alheias à vontade deles, de igual modo sabendo que tal lhes estava vedado por lei;
34 - Na situação descrita sob o capítulo V, o grupo de indivíduos que incluía o arguido O………., através da violência descrita exercida sobre BZ………. fizeram deles o revólver e os outros bens e valores que aquele possuía bem sabendo que lhes não pertenciam e que agiam contra a vontade daquele, de igual modo sabendo que tal lhes estava vedado por lei;
35 - Os mesmos indivíduos e o arguido O………. privaram o BZ……… (e não o AB………., como se refere na acusação), da sua liberdade, como quiseram, bem sabendo que tal lhes estava vedado por lei;
36 - Os arguidos acima identificados nos capítulos IV, V, VIII e X conheciam as características gerais das armas que utilizaram na prática dos factos descritos, alguns deles o seu calibre e adaptações, estando todos eles cientes de que, pelo menos parte delas, não eram autorizadas nem legalizáveis e que nunca as poderiam manifestar e registar, pelo que a sua detenção lhes estava vedada por lei;
37 - Todos os arguidos referidos nos capítulos IV, V, VIII e X, à excepção do AS………., agiram deliberada e livremente e todos aqueles arguidos actuaram conscientemente.
*
*
Situação pessoal dos arguidos:
1 - O B………., conhecido por “B1……….”, é solteiro, ajudante de pedreiro, estava desempregado quando foi preso e tem um processo pendente no Tribunal de Ovar;
2 - É detentor de uma imagem social depreciada em virtude da inactividade laboral em que se tem encontrado e dos grupos que integra conotados com o consumo de estupefacientes;
3 - Apesar disso, o B:………. tem-se revelado merecedor de confiança de alguns vizinhos, junto dos quais se apresenta com humildade e bom comportamento;
4 - Vive com a mãe, trabalhadora não regular de limpezas, e uma irmã e, desde sempre no núcleo familiar de origem, tendo o pai abandonado a casa de família há cerca de 5 anos quando emigrou para a Irlanda e deixou de colaborar no sustento da família que é de baixa condição sócio-económica e vive com dificuldades;
5 - Sentiu a falta do pai;
6 - A mãe mostra muito interesse pelo filho, visitando-o com regularidade no Estabelecimento Prisional;
7 - Foi julgado e condenado em Fevereiro do ano de 2005, pela prática de um crime de resistência e coacção sobre funcionário, um crime de ofensa à integridade física simples e um crime de dano, tendo-lhe sido aplicada pena de 6 meses prisão substituída por 180 dias de multa; em 5.5.2006 foi condenado pela prática de um crime de ofensa à integridade física simples, na pena de 8 meses de prisão cuja execução se declarou suspensa por 2 anos, sob condição.
*
1 – I………., de alcunha “I1……….”, é solteiro, ajudante de trolha, estava desempregado quando foi preso e tem um processo pendente no Tribunal de Ovar;
2 - Vive com os pais, desde há algum tempo em casa de um idoso de quem a mãe cuida e toma conta;
3 - Normalmente apresenta-se na vizinhança como um rapaz sossegado e de bom comportamento, é fisicamente débil, tendo sofrido um grave acidente de viação quando era criança de que restam sequelas;
4 - A mãe, muito interessada no futuro do filho, tem-no visitado com regularidade no Estabelecimento Prisional;
5 - Foi julgado e condenado em 27.5.2004, pela prática de um crime de resistência e coacção sobre funcionário, punido com 10 meses de prisão substituída por trabalho a favor da comunidade que o arguido cumpriu; em 3.2.2005 pela prática de um crime de ofensa à integridade física qualificada, na pena de 3 meses de prisão, cuja execução se suspendeu por 1 ano e veio a ser revogada, tendo o arguido cumprido aquela pena de prisão, no dia 23.5.2005 por condução sem habilitação própria, em pena de multa que cumpriu; em 8.3.2006 por 1 crime de ofensa à integridade física simples, 1 crime de dano simples, 1 crime de resistência e coacção sobre funcionário, 1 crime de injúria e 1 crime de ameaça, na pena única de 10 meses de prisão suspensa por 2 anos na sua execução, sob condição, (em 5.5.2006 pela prática de um crime de ofensa à integridade física simples, na pena de 10 meses de prisão efectiva (por factos de 17.4.2006) e que, por despacho de 22.8.207, se declarou extinta pelo cumprimento.
*
1 – L………. é solteiro, não tem profissão, mas já trabalhou irregularmente com o pai, construtor civil, como ajudante de pedreiro, e tem um processo pendente no Tribunal de Ovar;
2 - Com os pais divorciados desde há cerca de 6 anos, mas atentos à sua educação, reside há vários anos com a mãe e muito perto dos avós num ambiente de afectividade, coesão e espírito de entreajuda;
3 - O pai sempre o visitou com frequência, e ao irmão mais velho, e revelou por eles afecto e dedicação, assim como a mãe;
4 - Sem inserção laboral, o arguido teve, no entanto, alguma experiência laboral junto do pai que trabalha na construção civil;
5 - É tido no seu meio social como rapaz educado, bem comportado e solidário;
6 - Foi julgado e condenado no dia 5.5.2006 em pena de multa pela prática de um crime de ofensa à integridade física simples.
*
1 – O………. é solteiro, ajudante de trolha, estava desempregado na data da detenção e tem um processo pendente no Tribunal de Ovar;
2 - Já respondeu em Juízo e foi condenado entre o ano de 2002 e o ano de 2006, pela prática de crimes de furto qualificado, de condução sem habilitação própria, de roubo --- esta em 2005, em pena de prisão cuja execução se declarou suspensa pelo período de 2 anos ---, de ofensa à integridade física e de resistência e coacção sobre funcionário;
3 - Vivem no seu espaço habitacional o padrasto, a mãe, uma tia, um irmão duas primas e um filho com cerca de 2 anos de idade;
4 - Chegou a realizar alguns trabalhos de construção civil mas sem vínculo laboral estável;
5 - Está desempregado há cerca de 2 anos;
6 - É consumidor de estupefacientes, designadamente de cocaína e de heroína e nunca se sujeitou a tratamento de desintoxicação;
7 - Foi julgado e condenado entre os anos de 2002 e de 2006 pela prática de um crime de furto qualificado, no dia 12.7.2002, na pena de 9 meses de prisão cuja execução se suspendeu, (vindo aquela pena a ser declarada extinta; um crime de condução sem habilitação própria, no dia 17.1.2005 em pena de multa que cumpriu; um crime de ofensa à integridade física simples e um crime de dano, no dia 16.3.2005, em pena de multa que cumpriu; um crime de roubo, no dia 9.3.2005, na pena de 3 anos de prisão cuja execução ficou suspensa por 2 anos; pela prática de um crime de coacção e resistência sobre funcionário, um crime de ofensa à integridade física simples, um crime de dano simples, um crime de injúria e um crime de ameaça, no dia 8.3.2006, na pena única de prisão substituída por 200 dias de multa.
*
8 – AS………. é solteiro, mas vive em união de facto com uma companheira em casa do pai, foi construtor civil juntamente com o seu progenitor e executou ao longo de vários anos trabalhos daquele género - mesmo depois daquele progenitor se ter incapacitado para a profissão -, para diversos indivíduos de etnia cigana no denominado acampamento de ………., junto do qual vem vivendo desde a infância em estreita relação de vizinhança com os que ali residem;
9 - Foi naquela condição profissional que conheceu alguns dos arguidos, designadamente do acampamento de ………. onde executava trabalhos de construção civil há cerca de dois meses quando foi levado a integrar o grupo de indivíduos que praticou os factos referidos sob o capítulo X;
10 - Actualmente é serralheiro de precisão na indústria automóvel (fábrica da CX………., em Ovar) e tem um processo pendente em Juízo;
11 - Beneficia de uma imagem positiva na sua comunidade de vizinhos, ali tido como boa pessoa, prestável e solidária;
12 - Provê à assistência regular ao seu pai que é, pessoa doente e incapacitada;
13 - Não lhe são conhecidos antecedentes criminais, resultando do certificado de registo criminal junto aos autos que os não tem.
*
1 – CY………. é solteiro, mas considera-se casado segundo o costume cigano, em 2.6.2006 tinha dois filhos menores, é cesteiro e sucateiro, não sabe ler nem escrever e reside actualmente em Ovar, no ………. da Junta de Freguesia e teve bom comportamento prisional.
2 - Já respondeu em Juízo e foi condenado entre o ano de 1999 e o ano de 2006, pela prática de crimes de consumo de estupefaciente, de roubo, de furto qualificado, de condução sem habilitação própria e de receptação.
*
1 – CZ…….. é solteiro, cesteiro, e não tem processos pendentes;
2 - Tem uma companheira e um filho menor. Nunca dispôs de enquadramento laboral estável, dedicando-se ao fabrico cestos de palha e à recolha de sucatas juntamente com outros familiares;
3 - Foi julgado e condenado no dia 18.6.2007, pela prática de um crime de furto, na pena de € 1.000,00 de multa.
*
1 – DA………. é solteiro, mas considera-se casado segundo o costume cigano, é irmão do arguido U………., sucateiro e cesteiro, também beneficiário de ……… e não tem outros processos pendentes em Juízo;
2 - Vive com grandes dificuldades económicas, na companhia dos pais, companheira e dois filhos menores;
3 - Apresenta-se honesta e educadamente junto de um comerciante de sucata e outras pessoas a quem costuma vender a sucata;
4 - Não lhe são conhecidos antecedentes criminais, resultando do certificado de registo criminal junto aos autos que os não tem.
*
1 – U………., irmão do CP………. (CP1……….) e pai do CQ………. (o CQ1……….), é solteiro, mas considera-se casado segundo o costume cigano, é comerciante de automóveis e sucateiro;
2 - Nada o desabona na relação que mantém com o amigo DB……….;
3 - Foi julgado e condenado em Juízo entre o ano de 1996 e o ano de 2006, pela prática de um crime de evasão e furto de veículo na pena de 7 meses de prisão, de tráfico de estupefacientes e de um crime de ofensa à integridade física na pena 7 anos de prisão e multa de esc.100.000$00, crimes de resistência e coação de funcionário, três crimes de ofensa à integridade física qualificada e tráfico de estupefacientes, tendo-lhe sido aplicada a pena única de 9 anos de prisão, foi-lhe concedida a liberdade definitiva por decisão de 2.10.2004, mas veio a ser de novo condenado, em 15.3.2006, na pena de 6 meses de prisão efectiva, pela prática de um crime de resistência e coacção sobre funcionário praticado em 10.7.2003 e que cumpriu.
*
1 – AD………. é solteiro, mas considera-se casado segundo o costume cigano, é surdo-mudo, sucateiro e tem um processo pendente no Tribunal de Albergaria-a-Velha;
2 - Já respondeu e foi condenado entre o ano de 1992 e o ano de 2003 por vários crimes de furto qualificado, duas vezes por detenção e tráfico de estupefacientes, detenção de arma proibida e de evasão, tendo cumprido vários anos de penas de prisão;
3 - Beneficiou de liberdade condicional que lhe veio a ser revogada, com determinação de cumprimento da pena de prisão em falta.
*
1 – AG………. é solteiro, considera-se casado segundo o costume cigano, é sucateiro e não tem outros processos pendentes em Juízo;
2 - Vive com a companheira, uma tia e um filho menor;
3 - Trabalhou na construção dos matadouros localizados nas proximidades do seu acampamento;
4 - Foi julgado e condenado entre o ano de 2005 e o ano de 2007 por crimes de resistência e coacção sobre funcionário, em pena de prisão suspensa na sua execução, condução sem habilitação própria, em pena de multa que pagou, de novo em crime de condução sem habilitação, em pena de multa que não pagou e cumpriu prisão subsidiária, em dois crimes de roubo, um deles qualificado e num outro crime de condução sem habilitação, estes em penas de prisão suspensas por 4 anos, sendo as decisões de 18.10.2006 e 19.3.2007.
*
1 – DC………. é solteiro, cesteiro;
2 - Foi condenado no dia 27.6.2001 pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes na pena de 5 anos e 6 meses de prisão que se extinguiu por decisão 1.6.2007.
*
1 – DD………. é solteiro, mas considera-se casado segundo o costume cigano, é irmão do arguido AD………., tem 6 filhos, todos menores, completou o 3º ano de escolaridade, lê e escreve com dificuldade, foi cantoneiro na Junta de Freguesia de ………., mas está desempregado, não tem outros processos pendentes em Juízo;
2 - Respondeu em Juízo várias vezes, em Aveiro e Santa Maria da Feira, pela prática de crimes de furto qualificado, de furto de uso e de evasão, e, tendo sido condenado, cumpriu penas de prisão, tendo-lhe sido aplicada uma pena única de 4 anos e 8 meses de prisão. Também foi condenado em penas de multa e em quatro meses de prisão pela prática de vários crimes de condução de veículo sem habilitação, e respondeu também por crime de dano e por condução perigosa de veículo rodoviário agravada.
*
1 – DE………. é solteiro, considera-se casado segundo o costume cigano, é sucateiro, mas desempregado, e não tem processos pendentes em Juízo;
2 - Respondeu em Juízo e foi condenado entre os anos de 2003 e de 2006, por crimes de condução sem habilitação própria, por duas vezes em pena de multa que pagou, e a terceira vez em pena de prisão cuja execução foi suspensa por 18 meses.
*
1 – DF………. é solteiro, mas considera-se casado segundo o costume cigano, é irmão do arguido DE………., é aprendiz de serviços de reparações domésticas e não tem outros processos pendentes em Juízo;
2 - Foi condenado no ano de 2007, primeiro por um crime de condução sem habilitação própria em pena de multa que cumpriu e, depois, em 30.1.2007, pela prática de um crime de furto qualificado, na pena de 2 anos e 4 meses de prisão, suspensa na sua execução por 2 anos.
*
1 – DG………. é solteiro, mas considera-se casado segundo o costume cigano e não tem outros processos pendentes em Juízo;
2 - Já respondeu em Juízo e foi condenado entre o ano 2000 e o ano 2007, por crime de tráfico de droga de menor gravidade, na pena de 3 anos de prisão que cumpriu, por crimes de condução sem habilitação própria, de resistência e coacção sobre funcionário, sendo as últimas sentenças conhecidas de 4.5.2006 e de 22.3.2007, aplicando penas de prisão suspensas na sua execução por 3 anos e por 2 anos, respectivamente».

7.
E foram julgados não provados quaisquer outros factos com relevância para a causa, nomeadamente:
«a) Que em qualquer ocasião dos anos de 2005 ou de 2006 se formou e organizou um grupo estável e permanente, com sentimento comum de ligação, ainda que composto apenas por alguns dos arguidos, ou por estes e por indivíduos não identificados, no âmbito do qual se definiu e funcionou uma liderança e se distribuíram tarefas para a prática organizada de mais do que um assalto, designadamente os que acima ficaram demonstrados;
b) Que, para levarem a bom termo aquela actividade criminosa, qualquer grupo se subdividiria em dois ou mais subgrupos, cada um integrando vários elementos e com funções perfeitamente definidas e delimitadas entre eles, participando todos os arguidos ou alguns deles, por qualquer forma, em todos os assaltos;
c) Que, no âmbito de qualquer projecto organizacional ou grupo daquele tipo e com aquelas características, fosse decidida por qualquer dos arguidos a apropriação de veículos automóveis, sendo uns para serem utilizados na prática dos assaltos a estabelecimentos, nomeadamente um pesado cuja marcha dirigiriam contra os acessos de tais estabelecimentos, derrubando-os, e aos quais atariam um cabo de aço com o qual puxariam as ATM’s para o exterior, e outros para a fuga com os bens que assim subtraíssem, bem como a preparação dos assaltos, e ocultação das suas identidades às autoridades policiais que eventualmente acorressem aos locais dos assaltos;
d) Que as acções acima descritas nos factos provados tivessem sido levadas a efeito no âmbito de qualquer projecto organizacional ou grupo daquele tipo, designadamente pelo qual os arguidos se mantinham em permanente e estrito contacto entre si, a fim de estabelecerem a estratégia mais adequada para levarem a bom termos os desígnios criminosos previamente acordados;
e) Que, fora das situações descritas nos factos provados e dos termos ali também definidos, para a concretização de assaltos os arguidos estavam sempre munidos de armas de fogo de grande calibre - caçadeiras, pistolas, pistolas metralhadoras e outras - e muitas munições, que se propuseram desde o início utilizar mortalmente contra todos aqueles que tentassem obstar a tais actividades ilícitas, fossem agentes policiais ou meros civis.
*
I
a) Que os arguidos ou algum deles intervieram no assalto e quem foram os cerca de cinco intervenientes;
b) Que os assaltantes do stand saíram dali em marcha acelerada;
c) Quem subtraiu a carrinha “..-..-BT”, designadamente se foram os arguidos ou algum deles.
*
II
a) A identificação dos indivíduos que assaltaram o hipermercado “BA……….” e que subtraíram o veículo “Mitsubishi” de matrícula ..-..-DE, designadamente que algum deles se encontre entre as pessoas constituídas arguidas nestes autos.
*
III
a) Quem foram os indivíduos que subtraíram o veículo Ford, modelo ………., com a matrícula ..-..-PL e o veículo pesado Bedford ………., matrícula ..-..-AO, e que realizaram ou intervieram no assalto às instalações do “BD……….”, designadamente se foram os arguidos ou algum deles;
b) Se foi utilizada rebarbadora na abertura da máquina ATM.
*
IV
a) Que (com a aproximação dos dois veículos) os indivíduos assaltantes supuseram ter sido cercados por agentes policiais;
b) Se os invólucros encontrados no local do hipermercado foram disparados pelas mesmas armas utilizadas noutros assaltos;
c) Que o AB……….. foi atingido quando se encontrava no interior do veículo;
d) Que, para subtraírem a carrinha ..-..-LP, os agentes arrombaram a porta da oficina e dali retiraram tal veículo e que, neste, se encontravam dois fatos-de-macaco;
e) Quem, para além dos arguidos U………., AD………. e AG………. (participantes), interveio no assalto e se se tratou de algum ou alguns dos demais arguidos;
f) Que, qualquer dos indivíduos que disparou na direcção dos dois veículos e pessoas neles transportadas o fez na estrita intenção de os matar;
Do pedido de indemnização civil
g) Que o falecido AC………. sofreu dores atrozes com as lesões causadas pelos disparos;
h) Que após ter sido atingido, teve consciência da sua situação e de que ia morrer;
i) Os valores de distribuição de rendimentos do falecido AC………. que não foram dados como provados.
*
V
a) Que o BZ………. foi retirado do interior do Opel ………. pelos arguidos ou por quaisquer outros indivíduos;
b) Quem, com excepção do arguido O………., fazia parte do grupo de assaltantes, subtraiu os dois veículos ali em causa e esteve envolvido no assalto ao supermercado BX………., designadamente se foi ou foram mais alguns dos demais arguidos e ainda qual dos elementos do grupo efectuou os disparos com as armas de fogo contra os dois veículos conduzidos por BZ………. e, depois, por CA……….;
c) Que o reboque de matrícula ..-..-TT valia € 20.000,00 ou qual fosse o seu valor e se estava em frente à residência do seu actual condutor DH……….. .
*
VI
a) Quem assaltou o estabelecimento de serração, designadamente se foram os arguidos ou algum deles;
b) Se as medalhas subtraídas eram de bronze e de prata;
c) Que representante legal da serração fosse DI……….;
d) Se os títulos de seguro haviam sido emitidos pela “CE……….”.
*
VII
a) Qual o número de indivíduos que compunham o grupo;
b) Que foram os arguidos ou algum deles quem praticou os factos relacionados com a subtracção da ATM;
c) Que os assaltantes entraram nas instalações da Junta de Freguesia propriamente ditas e que partiram vidros de montra;
d) Que no interior do veículo ficou um fio eléctrico pertencente à ATM subtraída do “CG……….”;
e) Que o aparecimento da ATM ocorreu no dia 8 de Abril de 2006, que estava completamente desfeita, no ………., em ………. – Oliveira de Azeméis.
*
VIII
a) Quem, com excepção dos arguidos B………. e O………., assaltou as instalações da E………., designadamente se foi algum dos demais arguidos;
b) À excepção do arguido O………. (que dele fazia parte), se algum dos demais arguidos, designadamente o B………., integrava o grupo de indivíduos que subtraiu a carrinha Ford ………., com a matrícula ..-..-HV, em ……….;
c) Que o material transportado na “Ford”, “……….” excedia o valor de cerca de € 20.000,00.
*
IX
a) Que no assalto e na subtracção da carrinha matrícula ..-..-DB intervieram (tomaram parte, de uma ou de outra forma) os arguidos ou algum deles;
b) Que a quantia então existente na máquina ATM ultrapassava € 11.900,00;
c) Que a carrinha pertencente à “CO………., L.DA” tinha o valor de € 2.500,00 (dois mil e quinhentos euros), havia sido subtraída pelos arguidos na madrugada daquele dia, em Albergaria-a-Velha, ou em qualquer outro lugar, e que, para tanto agrediram e dominaram fisicamente o seu ocupante, DJ………., que então nela pernoitava;
d) Que, para o efeito, lhe apontaram armas de fogo e obrigaram o DJ………. a deitar-se no chão em decúbito ventral, e a tapar a cabeça com um cobertor, e subtraíram-lhe a chave da carrinha e o telemóvel da marca “Nokia”, no valor de €50 (cinquenta euros);
e) E ainda que em seguida, arrancaram ao volante daquela viatura, levando consigo o DJ………., parando cerca de 10 minutos depois;
f) Que lhe ordenaram que saísse da mesma e se deitasse no chão, o que aquele, intimidado, acatou;
g) Que em seguida efectuaram três disparos para o ar, e após seguiram em tal carrinha em direcção a Estarreja;
h) Que, nessa situação, um grupo de indivíduos exerceu violência sobre o ocupante do veículo, DJ………., e se assim fez seu o veículo Ford ………., bem sabendo que não lhes pertencia e que agiam contra a vontade daquele ocupante e do dono, de igual modo sabendo que tal lhes estava vedado por lei.
*
X
a) Se os demais arguidos, que não foram identificados, tomaram parte no assalto;
b) Se foi um casal que avistou o grupo de indivíduos, se estava algum casal numa varanda de uma residência sita em frente ao centro social, e se algum elemento daquele grupo de cerca de 15 indivíduos os ameaçou com as armas de fogo que traziam;
c) Que o veículo de onde retiram a corda era de marca Toyota e tinha a matrícula ..-..-CQ e como acederam ao seu interior;
d) O montante pecuniário contido na ATM;
e) Que as armas e munições apreendidas na residência do arguido AS………. lhe pertenciam e alguma vez as usou e ainda se foram cedidas, detidas e utilizadas em qualquer dos assaltos referidos nos factos provados por algum dos seus intervenientes.
*
Que os disparos ou alguns deles efectuados pelos grupos em que intervieram arguidos, pese embora a intensidade do fogo, o foram sob a forma de rajada».

8.
O tribunal recorrido motivou a sua decisão sobre os factos provados e não provados nos seguintes termos:
«A - Quanto aos factos provados
No conjunto das provas oralmente produzidas em audiência de julgamento na medida em que reflectiram conhecimento directo dos factos, criticamente conjugadas com os diversos documentos juntos ao processo e com os autos de diligências levadas a efeito na fase de Inquérito que, à luz da Constituição da República e do Código de Processo Penal se devem ter como atendíveis em face das circunstâncias da audiência, como de seguida se explicará pormenorizadamente.
Na prova testemunhal foram especialmente atendidos os depoimentos das testemunhas que, de modo mais isento e mais desinteressadamente depuseram; o que foi avaliado em função da razão de ciência em cada caso demonstrada, pela forma explicada e fundamentada com que cada pessoa se referiu a cada facto concreto do seu conhecimento e, sempre que possível, se relacionou cada uma das descrições com as referências efectuadas por cada uma das outras testemunhas relativamente à mesma situação.
Começando pelas declarações dos arguidos, é de considerar que, à excepção dos arguidos AG………, DD………. e AS………., todos se remeteram ao silêncio quanto à matéria da acusação.
O AG………. falou apenas para se limitar a dizer que nunca foi conhecido por “AG1……….”, mas por “AG2……….” e que já deixaram de o tratar assim, explicação que não foi apoiada em qualquer outra prova. Pelo contrário, as várias referências feitas em audiência à sua pessoa foram no sentido de que era conhecido e tratado por “AG1………”. É compreensível a estratégia de defesa do arguido face à comprometedora carta de fl.s 4361 (vol. XVIII), onde aquele arguido assim é tratado, como bem explicou a inspectora da PJ AT………., que recebeu esse documento das mãos do arguido O………. que lha entregou voluntariamente explicando as circunstâncias em que foi elaborada. Como resulta do próprio documento (v.d. respectivo verso), a carta, lida em audiência, é subscrita pelo “AG1……….”, que a destinou ao arguido U………., e reflecte de modo que não deixa dúvida (e até com reforço noutras provas produzidas) a participação do “AG1……….”, ou seja, do AG………., do arguido U……. e do “AD1……….”, ou seja, o AD………., na prática dos factos descritos no capítulo IV em que um homem foi atingido mortalmente.
As circunstâncias em que o arguido O………. entregou a carta à inspectora e que eram da percepção directa desta testemunha e nas quais o arguido O………. colaborava na investigação policial, descrevendo mesmo a sua participação pessoal na prática dos factos, como a mesma declarou, não admitem a possibilidade daquele documento ter sido forjado e entregue com o objectivo de o beneficiar à custa dos arguidos a que a carta se refere. Aliás, integralmente lida em audiência de julgamento, o conteúdo da carta não foi minimamente contrariado ou posto em causa por qualquer outra prova, designadamente no sentido de demonstrar que o “AG1……….” lê e escreve para além do seu nome, antes ou depois da inspectora ter declarado em audiência que o O………. escreveu a carta a pedido do AG………. por não saber ler nem escrever e para que a entregasse ao U………. .
As alcunhas eram elementos pelos quais os arguidos se identificavam; formas pelas quais os arguidos eram conhecidos entre eles e nas relações familiares e sociais mais próximas, de tal modo que várias testemunhas, designadamente as que intervieram nas investigações policiais, conhecendo-os ou passando então a conhecê-los bem - como resultou claro na audiência -, tiveram dúvidas em identificá-los de modo diferente, revelando outras conhecê-los pelas duas formas (nome e alcunha).
O DD………. prestou declarações negando toda e qualquer intervenção sua na prática dos factos e referiu-se à sua situação pessoal, social e familiar nos termos que, essencialmente, se deram como provados.
O arguido L………. apenas falou sobre a sua situação pessoal e familiar, recusando a prestação de declarações na matéria da acusação.
De grande relevância foi, sem dúvida e aos olhos de todos, a prestação do arguido AS………. que, em toda a linha, se mostrou exposta de modo lógico e coerente, e foi minuciosamente explicada. Tais declarações não foram, no essencial e de um modo geral, contrariadas por nenhuma outra prova, fosse ela testemunhal, documental ou pericial; antes se revelaram consentâneas com essas provas, como aconteceu em matéria de colaboração que deu na investigação criminal, sua participação nos factos que integram o capítulo X e identificação de alguns dos seus intervenientes, na medida em que se deu como provado e não dos demais por apenas os ter observado de noite, vestidos com roupa escura e encapuzados.
Na sequência de despacho produzido na acta de audiência de 10.12, o arguido foi confrontado com as suas declarações de fl.s 310 e 311 do (vol. II) e nem daí resultou alteração da sua postura perante os factos que se manteve unívoca em quase toda a linha, mesmo quando interrogado pela acusação e pelas defesas.
E também a postura auto-desresponsabilizante que invocou na sua contestação, de um modo geral, logrou adesão de prova, essencialmente a partir das suas declarações dada a forma como explicou toda a sua conduta e a ameaça que lhe foi feita pelo CP1………. e pelo U………., sem qualquer oposição probatória, mas também porque tais declarações não surpreenderam mesmo os órgãos de polícia criminal quando, em audiência, foram confrontados com o seu conteúdo e com ele se conformaram invocando o que ao longo do Inquérito lhes fora dado observar desde a “primeira hora” pelo próprio arguido. O arguido explicou bem as razões pelas quais se sentiu “refém” do CP1………. e do U………., se viu impedido de ir à polícia denunciar qualquer situação antes do assalto e não reconheceu todos os intervenientes nos factos do dia 1 de Maio de 2006. Entre essas razões está a forma como o levaram a comparticipar quando, na noite do assalto, notando o seu atraso, alguns dos indivíduos compareceram encapuzados na sua residência, entre eles o CP1………. (reconheceu-o pela voz e pela estatura), “obrigando-o” a alinhar com a sua carrinha até local determinado, sob ameaça de morte que então lhe fizeram sentir e foram sustentando ao longo de toda a situação.
Pelas mesmas razões, esta merecida confiança na versão deste arguido estende-se à declaração de que apenas interveio nas circunstâncias descritas sob o capítulo X, ao modus operandi então implementado, à comparticipação do CP………. (o CP1……….) e dos arguidos B………., I………., L………., O………., AD……… e U………. e ao papel disciplinador e dirigente deste último arguido e do CP1………., por então já os conhecer e os ter identificado nas mesmas circunstâncias. Nestas, o arguido AS………. recebeu ordens directas do U………. sobre o seu posicionamento no grupo e o papel que deveria desempenhar ao longo de toda a acção.
Estas referências identificadoras, à excepção do que respeitas à intervenção do “AD1……….” foram seguras e persistentemente efectuadas na audiência pelo arguido AS………., apesar de estar ciente do risco que as mesmas traduziam para a sua segurança pessoal ao revelar a participação e o papel do arguido U………. . E de tal modo assim foi que veio mesmo a revelar ameaças alegadamente feitas no decurso da audiência e numa das suas interrupções, designadamente por parte de familiares do U………., tal como se revelou ameaçada a testemunha AT………., inspectora da PJ, pelo arguido U………., enquanto prestava o seu depoimento (o que se consignou em acta – cfr. dia 18.12).
Tais provas são ainda reforçadas por provas indirectas e circunstanciais, como sejam as que resultam da apreensão policial das armas e munições utilizadas no assalto de 1 de Maio de 2006 em diferentes locais, entre eles o local do assalto, as imediações do Hospital de ………. e no DK………., ………., Estarreja, todos eles identificados pelo mesmo arguido na audiência de julgamento em conformidade com o que resulta dos autos e foi do seu conhecimento directo, e, desde logo, também no dia 2 de Maio, ao conduzir, designadamente, a inspectora AT………., a um dos locais onde parte das armas foram escondidas pelos intervenientes com vista a futura recuperação, confirmando-se a observação directa das armas nesse local por parte daquela inspectora (cfr. auto de diligência de fl.s 150 (Vol. I).
Cumpre explicar que todas as referências que o arguido AS………. fez em relação aos seus co-arguidos B………., I………., L………., O………., U………. e AG………., resultaram da sua espontânea vontade e mostraram ser de tal modo desinteressadas e responsáveis que o mesmo afastou do envolvimento na prática dos factos qualquer indivíduo sobre cuja identidade teve a dúvida razoável e aceitável, e manteve e sustentou explicadamente o envolvimento daqueles em relação aos quais, com excepção do “AD1……….”, mostrou certeza absoluta na comparticipação, não se escusando a responder e a esclarecer o que quer que fosse, mesmo que repetidamente, quer ao tribunal colectivo, quer à acusação e a todas as defesas que o solicitaram, mesmo repetidamente, às quais continuou a mostrar segurança e rigor.
O AS………. descreveu, pelo que foi observando naquela noite de 1 de Maio de 2006, o papel secundário e de obediência, que foi destinado aos arguidos B………., I………. e L………., notando melhor desenvoltura, determinação e acção aos demais arguidos, designadamente ao O………. .
Cientes que ficaram todos os arguidos e suas defesas daquelas referências na audiência, ali se mantiveram sem dar qualquer explicação, por certo no exercício do seu silêncio. Mas, as declarações do arguido AS………., na medida em que foram produzidas na audiência de julgamento, estão muito longe de atingir de forma intolerável, desproporcionada ou manifestamente opressiva, o direito à defesa dos arguidos que referenciou; podem, devem e foram livremente apreciadas pelo tribunal colectivo no âmbito da aplicação do art.º 127º e 345º, nº 4, a contrario, do Código de Processo Penal.
Cumpre discutir aqui a excepção acima feita quanto às referências que AS………. efectuou relativamente ao arguido AD………., o “AD1……….”. O AS………. findou as suas referências com alguma hesitação na sua identificação como um dos intervenientes no grupo do assalto do dia 1 de Maio de 2006. Mas nas primeiras referências que lhe fez em audiência identificou-o peremptoriamente como sendo o “AD1……….” um dos elementos do grupo, explicando que, enquanto andou a distribuir com a sua carrinha os ciganos (que não reconheceu) dos acampamentos de ………., Aveiro, após o assalto daquela noite - como lhe fora imposto -, o passageiro da frente (arguido O……….) comunicava com um dos elementos de trás através de gestos, e foi este passageiro de trás que, na zona de Albergaria-a-Velha, saiu em último lugar, já perto de ………. depois daquele arguido O………. transmitir ao AS………. que era naquele local determinado que o deveria deixar. Aliás, o O………. sabia bem onde aqueles intervenientes deveriam sair.
Declarou também o As………. que desconhece qualquer outro mudo cigano e que depois de deixar os acampamentos de Aveiro (……….) “só ficaram na carrinha “os da nossa raça” (de Ovar), o AD1………. e eu”, como referiu; e acrescentou: «o AD1………. saiu perto de ………., junto de um sinal que aponta naquela direcção».
Apenas como complementar da convicção do tribunal, a testemunha inspector da Polícia Judiciária DL………. referiu que nas diligências que efectuou com o AS………., este referiu-se sempre ao “AD1……….” como tendo sido a pessoa que deixou perto de ………. antes de regressar a Ovar, e fê-lo indicando presencialmente o local onde o deixou, e que, como era já do conhecimento daquele inspector, se situa perto do acampamento da residência do arguido AD………. que, na realidade, é AD1………. e conhecido do AS………. por frequentar o acampamento onde trabalhava. Tudo isto foi, no essencial, confirmado pelo arguido AS………. em audiência de julgamento, mesmo com esclarecimentos na sequência do que a testemunha DL………. acabava de depor, designadamente quanto à visita que fizeram juntos àquele local.
Mas, além dos casos dos capítulos IV e X, também para as situações dos capítulos V e VIII foi encontrada prova da comparticipação de outros arguidos.
Como o tribunal colectivo chegou a eles é o que passamos agora discutir.
Concluiu o tribunal que no caso V interveio o arguido O………. entre outros indivíduos e que, no caso VIII intervieram, entre outros, os arguidos B………. e o O………. .
Para prova da intervenção destes arguidos foram fundamentais os autos de diligência de reconstituição que constam de fl.s 3416 e seg.s (vol. XII), 3926 e 3951 (vol. XIV) e, de que fazem parte integrante as fotografias que os acompanham, todos eles examinados em audiência com explicação testemunhal dos agentes de investigação que participaram nas diligências de prova ali registadas. A este exame de prova reagiram os arguidos referenciados e presentes na audiência com o seu silêncio.
Ora, da leitura daqueles autos e das descrições e explicações dadas, desenvolvidamente, pelos órgãos de polícia criminal em audiência, resulta evidente que os arguidos descreveram as situações nos termos que ali constam descritos e com inteira verdade, numa postura de colaboração objectiva com as autoridade de investigação, às quais, no âmbito daquelas diligências, foi dado observar em cada local realidades que confirmavam descrições que imediatamente antes aqueles arguidos faziam.
E as referências constantes daqueles autos de reconstituição têm por si só sentido lógico e coerência, e também se enquadram perfeitamente na demais prova produzida na audiência, pois que foram diversas as referências testemunhais coincidentes, designadamente quanto aos locais de onde desapareceram e apareceram bens (como caixas ATM, veículos, reboque e outros objectos ou parte deles) e a forma como as caixas foram removidas e transportadas em função dos sinais deixados nos locais das subtracções (destroços, marcas de arrastamento, etc.).
Temos assim como não só juridicamente relevantes as confissões resultantes dos referidos autos de reconhecimento no sentido do arguido O………. ter intervindo nos factos dos capítulos V e VIII e do arguido B………. ter participado nos factos descritos no capítulo VIII, como também demonstrada essa sua intervenção, nos termos que ficaram provados, em função da conjugação probatória daqueles fortes elementos probatórios com as demais provas produzidas em audiência, designadamente testemunhal de conhecimento directo.
Tal como se defendeu no acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 20.4.2006, doc. nº SJ200604200003635, in www.dgsi.pt, o discurso verbal produzido por arguido no decurso da diligência de reconstituição, que não pode ser um acto puramente mudo, mas feito da utilização de diversas linguagens, designadamente gestual e oral, enquanto reflecte esclarecimentos ou explicitações dos passos que ia desenvolvendo na reconstituição do crime não constituem declarações no sentido técnico-jurídico abrangidas pela proibição do art.º 357º, do Código de Processo Penal.
E Francisco de Almeida Garrett, in “Sujeição do Arguido a Diligências de Prova”, Fronteira do Caos Editores, 2007, pág.s 36 e 37, defende o seguinte: «Naturalmente que o silêncio, em si, não pode desfavorecer o arguido, do mesmo modo que não o pode beneficiar. O silêncio nem sequer pode ser objecto de valoração, porque não constitui objecto de prova no sentido jurídico do termo.
Mas, atenção, o interrogatório pode e deve ser valorado pelo juiz independentemente da opção tomada pelo arguido: confissão dos factos, negação dos factos, silêncio sobre os factos.
Se bem que não implique qualquer espécie de “confissão” dos factos, nada impede que o exercício do direito ao silêncio pelo arguido constitua elemento para a formação do convencimento do juiz, porque o tribunal pode, ou melhor, deve, interpretar a postura do arguido, logo, o seu silêncio também, de acordo com o conjunto da prova produzida em julgamento, em seu benefício ou prejuízo, conforme o caso, donde resulta que, objectivamente, e sem macular o princípio tacitamente previsto na Constituição, o silêncio pode desfavorecer o arguido.
Muito embora o processo penal haja abdicado do contributo do arguido, este continua a exercer um papel essencial como meio de prova, uma vez que o seu comportamento global possui um grande peso na formação da convicção do juiz.»
Vale, assim, quanto àqueles arguidos o conteúdo dos autos de reconstituição dos factos enquanto depósito do essencial de cada uma daquelas diligências, em conjugação com os depoimentos prestados pelas testemunhas órgão de polícia criminal que nele intervieram na medida em que estes reflectem conhecimento obtido por observação directa dos espaços e indicações dos arguidos colaborantes.
Os autos respectivos, pelo seu formato e dimensão própria na enumeração dos meios de prova e pela legalidade da aquisição do respectivo conteúdo, constituem um meio de prova sequencial e autónomo para o processo que se situa fora do círculo de protecção do privilégio contra a auto-incriminação ou direito ao silêncio, pois que o que deles consta foi disponibilizado e permitido livremente por cada um dos arguidos intervenientes (cfr. acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 05.01.2005, doc. nº SJ20050150032763, in www.dgsi.pt).
Já quanto aos co-arguidos…esta constituição dialéctica de provas que parte essencialmente dos autos de reconhecimento, não pode, sem mais, relevar para a prova da comparticipação de qualquer um dos demais arguidos, designadamente daqueles que o B………. e o O………., enquanto únicos intervenientes nas diligências, referenciaram nos reconhecimentos, pois que, para o caso se impõe uma exigência acrescida de prova que não se verifica. Na verdade, não sendo um meio de prova proibido no que respeita ao co-arguido, é no entanto particularmente frágil e não deve ser considerado suficiente para sustentar uma condenação, maxime quando os co-arguido se remetem ao silêncio, como é o caso (cfr. citado acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 20.4.2005 e respectivo voto de vencido).
Por razões variáveis e discutíveis, o arguido pode envolver o co-arguido na fase de Inquérito na prática dos factos, sem que isso corresponda à verdade. E se esse arguido não confirma esse envolvimento do co-arguido em audiência de julgamento, tendo-se, nela, remetido ao silêncio, assim como os co-arguidos que envolveu na diligência de reconstituição, parece-nos não oferecer dúvida a inadmissibilidade dessa prova quanto aos últimos se não for, como não é relativamente às matérias dos capítulos V e VIII, acompanhada de outras provas, fortes. Não basta, nesta matéria de co-responsabilização de terceiro, acrescer o conhecimento directamente obtido pelas testemunhas intervenientes nas diligências de reconstituição, pois que este conhecimento, esta percepção testemunhal radica apenas na própria diligência que o arguido colaborante, tendencialmente, domina.
A prova da intervenção de co-arguidos noutros assaltos, ainda que estes tivessem sido praticados de modo semelhante, em grupo mais ou menos variável, durante a noite, sobre objectos do mesmo tipo e com os mesmos objectivos, munidos de meios idênticos e ainda que, de alguma forma pouco comuns, não basta para, juntamente com as reconstituições do facto, concluir pela comparticipação deles nos casos de V e VIII.
Quanto à prática dos assaltos, independentemente dos seus agentes, não deixam dúvidas as referências efectuadas em audiência por ofendidos, testemunhas presenciais, militares da GNR e inspectores da PJ relativamente ao que cada um deles percepcionou directamente nos diversos locais onde os factos tiveram lugar e onde constataram os danos causados, designadamente nos edifícios e instalações diversas onde as caixas ATM estava instaladas e, bem assim, as munições deflagradas e não deflagradas, pedaços de máquinas, objectos utilizados, designadamente armas e munições respectivas, ou restos de outros objectos, incluindo veículos, normalmente de Marca Ford, modelo ……….), que utilizaram para subtraírem e transportarem as caixas ATM e o dinheiro nelas contido.
Sucessivas vezes aquelas testemunhas encontraram os veículos daquele tipo e marca destruídos pelo fogo, em circunstâncias de tempo e de lugar e mesmo tendo por perto restos ou partes de máquinas ATM, que vieram a ser identificados e que, assim, surgem como consequência lógica e adequada à realidade das coisas, no âmbito de um conjunto de provas que se conjugam como peças de um puzzle numa unidade significativa e que a própria experiência da vida não concede juízo objectivo diferente.
*
De entre a prova por documentos, pericial e testemunhal, a título exemplificativo, merecem destaque especial:
I
AW………., militar da GNR que, em patrulha, acorreu ao local e verificou a presença dos assaltantes, neste caso não encapuzados que, no entanto, não soube identificar por se terem colocado imediatamente em fuga e apesar de se virem a cruzar com eles cerca de 25 minutos depois. Tomou conta dos sinais do assalto que descreveu em audiência.
Confirmou o alvejamento do veículo da GNR em que se fazia transportar e a tentativa que os assaltantes fizeram de atingir o seu colega quando da fuga, ainda no stand.
O depoimento daquela testemunha foi, no essencial, confirmado pela prestação do seu colega AX………. que a acompanhava no patrulhamento em causa.
Atestaram o conserto do veículo da GNR.
GE………. habitava nas imediações do stand AV………. e deu pelo movimento dos veículos em função do barulho, ouvindo os tiros.
Alguns aspectos daquelas circunstâncias foram também observados pela testemunha DM………. e pelo marido DN………. que já então residia em frente ao local do assalto (ruído dos veículos, o alarme a tocar, uma pessoa a correr, etc.).
AY……….s descreveu, com convicção e rigor aparente, os elementos relativos ao veículo de que era proprietário e seu recheio, confirmando também a sua subtracção.
DO………. era o proprietário do AV………., descreveu as características do seu estabelecimento, vedação e elementos relativos ao prejuízo sofrido, designadamente com a subtracção das jantes de um veículo.
Os documentos relevantes:
- Reportagens fotográficas e vídeovigilâncias de fl.s 2470 a 2473, 2488, 2498 a 2506, 2512 a 2519, 2543 a 2547, 2569 a 2576 (vol. X)
- Outros documentos: fl.s 2490 quanto ao valor dos prejuízos causados no veículo da GNR (vol. X).
*

II
BC………., gerente da sociedade “BB………., L.da” que deu pela falta do reboque quando chegou às instalações da empresa. Referiu-se à recuperação da “Mitsubishi”, aos danos e ao valor dos prejuízos sofridos.
DP………. era o encarregado da loja da “BA……….” que foi assaltada em Pedroso. Descreveu o que lhe foi dado observar quando chegou àquelas instalações e visionou as imagens vídeo obtidas do assalto pela câmara instalada no local.
DQ………. era a chefe de secção do supermercado e foi a primeira pessoa a chegar ao local após o assalto e já não viu ninguém. Referiu-se ao estado de coisas que encontrou.
DS………. era residente próximo do “BA……….” e apercebeu-se de movimentos no parque do estabelecimento comercial compatíveis como assalto, tendo depois constatado os danos evidentes causados.
DT………. encontrou o reboque abandonado, ainda com o motor em funcionamento.
DU………., vizinha da DT………. também ouviu o reboque a trabalhar.
Em matéria cível, depôs:
DV………., bancário no AK………., S.A. (administrativo na secção que trata de sinistros). Confirmou os prejuízos sofridos, a parte que foi reparada pela seguradora e a que foi suportada pelo Banco.
Dos documentos com mais interesse sobressaem:
- Reportagens fotográficas de fl.s 2414 a 2422, 2431 a 2437 (vol. IX).
Pedido de indemnização civil: doc.s de fl.s 4906 a 4912 (vol. XX).
*
III
BG………. é subchefe da PSP de Ovar foi chamado ao local do assalto quando se encontrava ao serviço no carro patrulha. Descreveu a relação então estabelecida com os ocupantes da carrinha em fuga e a perseguição encetada e o seu desenvolvimento, o tiroteio, os seus efeitos e o grande poder de fogo dos indivíduos, assim como o que observaram no local do assalto e a recolha de vestígios.
DW………. acompanhava a testemunha anterior e o seu depoimento foi ao encontro, no essencial, da substância do depoimento anterior.
BI………. é também agente da PSP de Ovar e descreveu também a perseguição, a aproximação à “Ford ……….”, a forma como os bagos de chumbo batiam no carro da polícia, o resultado do disparo de ………. na embaladeira do carro e a sorte que tiveram em não serem atingidos no corpo, mesmo mortalmente.
BL………., representante da BE………., confirmou o desaparecimento da Ford ………. e a sua recuperação e respectivo local, danos e custo da reparação, assim como outras circunstâncias relacionadas com aqueles factos e de que tinha bom conhecimento.
DX………., então director financeiro do estabelecimento “BD……….”, referiu-se ao sistema de vídeo-vigilância, ao número de indivíduos que ali observou, aos prejuízos causados, à propriedade da máquina ATM.
BK………. é sócio-gerente da empresa a quem subtraíram a Bedford com matrícula ..-..-AO, “BJ………., L.da”, com sede em ………. . Referiu-se ao valor do veículo e ao custo da sua reparação.
DY………. trabalhou no BF………. à data dos factos, confirmou a propriedade da máquinas e referiu-se ao valor nela contido, embora não pudesse ser rigoroso nesta matéria.
DZ……….. presenciou o início do assalto na zona industrial de Ovar, as não viu mais nada por se ter posto imediatamente em fuga.
EA………. encontrou a máquina ATM quando andava à lenha.
Os documentos mais importantes:
- Reportagens fotográficas de fl.s 2235 a 2239, 2255 e 2256, 2258 a 2260, 2274 a 2279, 2292 a 2294 (vol. IX).
- Os autos, de apreensão e de busca e apreensão de fl.s Relatórios médicos de fl.s 2265 (vol. IX).
- Outros documentos: fl.s 2245 (auto de entrega), 2250 e 2253 quanto aos danos (vol. IX).
*
IV
X………., Y………., Z………. e AB………. faziam-se transportar no veículo alvejado Renault ………. junto do AU………., em Oliveira de Azeméis, e descreveram, pormenorizadamente e de modo essencialmente idêntico, a forma como os factos se desenrolaram entre o momento em que se aproximaram daquelas instalações com intenção de apenas transitarem na via pública até se terem posto em fuga invertendo a marcha. Referiram-se à surpresa dos disparos contra eles efectuados, à determinação dos indivíduos que disparavam, à sorte que tiveram em não terem sido atingidos mortalmente, aos ferimentos que resultaram e ao empenho que tiveram na fuga.
BP……… era o sócio-gerente da “BO………., L.da”, referiu-se ao desaparecimento da carrinha, à recuperação da mesma totalmente destruída, queimada e ao seu valor. Contudo, quanto a este, dada divergência entre o que declarou e o que consta de documento junto aos autos oferecido pela própria empresa, o Tribunal Colectivo seguiu necessariamente o menor valor.
BS………. era encarregado da sociedade “BQ………, S.A.”, proprietária da “Mercedes”. Descreveu as circunstâncias em que tal veículo se encontrava quando foi subtraído, o seu valor aproximado e o valor da grua, assim como o prejuízo causado.
EB………. era a directora da loja do Modelo, descreveu as circunstâncias que a levaram a comparecer imediatamente nas instalações em causa e o que ali observou. Entregou o vídeo à polícia, obtido pela câmara instalada no estabelecimento e a partir da qual foi possível obter o número aproximado de indivíduos intervenientes. Referiu prejuízos e efeitos dos disparos com armas de fogo. Referiu-se, convincentemente, ao montante provável existente na caixa ATM em função do valor dos carregamentos periódicos habituais, do tempo entretanto decorrido e dos saques habitualmente efectuados.
EC………., operário na BO………. confirmou a subtracção da carrinha entre outros elementos relevantes relacionados com a possível preparação do assalto.
ED………. era o motorista do camião marca Mercedes. Pelos danos que verificou, descreveu a forma como acederam ao interior do veículo para o subtrair. O seu depoimento foi importante também na determinação do valor dos prejuízos no camião e na grua e mostrou conhecer também o local onde foi encontrado.
Neste âmbito foram ainda inquiridas duas pessoas indicadas em audiência pelo Ministério Público, quais sejam os soldados da GNR EE………. e EF………. que, em patrulha, receberam comunicação para comparecerem no local do AU………. e o que fizeram logo após o assalto. Chegados, observaram um homem - que depois identificaram como sendo a vítima AC………. - caído para o lado ao volante de um Fiat ………., inconsciente por não responder a qualquer chamamento, mas ainda com vida, respirando com dificuldade. Logo diligenciaram pelo seu socorro chamando a ambulância. A testemunha EE………., confrontada com fotos de fl.s 1780, tentou ainda concluir sobre a forma como um projéctil de arma - o que entrou pelo vidro da frente do veículo - atingiu a vítima, que considerou ser de cima para baixo, atingindo mortalmente a vítima no abdómen; mas esta ilação policial não colheu a adesão das demais provas, designadamente do exame de autópsia cujo auto nem aponta esse disparo como exclusivo causador da morte do AC………. .
Quanto à matéria do pedido de indemnização civil valeram também os depoimentos das testemunhas EE………. e EF………. que declararam terem encontrado a vítima já inconsciente, embora ainda com vida, respirando, e os depoimentos de EG………., amigo da vítima de longa data e com a qual esta estivera a conviver até alguns minutos antes dos factos, EH……… que era cunhado da vítima e a conhecia há cerca de 40 anos e EI………., amigo do AC………. desde a escola primária. Todos eles depuseram de forma tendencialmente idêntica, sendo que o cunhado e o EI………. também conviveram regularmente com ele no país da emigração, conhecendo também dali o seu modo de vida e da esposa e, em larga medida, a situação em queda viúva e dos filhos ficaram após a morte daquele
Os documentos:
- Reportagens fotográficas de fl.s 1698 a 1726, 1753 a 1782, 1788 a 1790, (vol. VII), 2032 a 2039 (vol. VII), - Os autos, de apreensão e de busca e apreensão de fl.s Relatórios médicos de fl.s 1679 a 1681 (vol. VII), fl.s 2676 quanto à apreensão e entrega da carrinha ..-..-LP, 2682 (vol. X).
As perícias e exames de fl.s 1829 a 1832 (pedidos de exame) (vol. VII), 2046 e 2047 (vol. VIII), 3791 a 3804 (vol. XVI).
- Outros documentos com interesse: fl.s 2668 a 2670 quanto ao valor e propriedade da carrinha com a matrícula ..-..-LP, (vol. X), 4361.
Os documentos que acompanham o pedido de indemnização civil, juntos a fl.s 5643 a 5676 (vol. XXIII).
*
V
BZ………. era o guarda-nocturno no BX………., sito em ………., Águeda e referiu-se ao que ali se passou com ele nas circunstâncias em causa, nos termos que, essencialmente, ficaram descritos, explicando de modo fundamentado e mais desenvolvido a acção dos intervenientes no assalto e confirmando, designadamente, a utilização de capuzes, gorros, luvas e outras peças de vestuário que impossibilitava o seu reconhecimento. Reportou-se de modo genérico ao tempo de duração do assalto, ao momento em que o grupo iniciou a sua abordagem, fez a sua privação de liberdade e o deixou já depois da subtracção da caixa ATM.
CA………. era e é o proprietário daquele supermercado e que se dirigiu para o local enquanto o assalto decorrida, vendo-se obrigado à fuga depois do seu veículo ter sido atingido com um disparo de arma de fogo contra ele dirigido e cujo projéctil embateu na porta lateral esquerda, do condutor. Referiu-se ao prejuízo no edifício e na porta do veículo e ao que observou no local depois do assalto.
CB………. era o proprietário da carinha Ford ………. com a matrícula ..-..-FD e descreveu o seu estado e local onde se encontrava quando foi subtraída, assim como o estado que revelava aquando da recuperação e respectivo prejuízo.
EJ………. era funcionária da BY………. do Baixo Vouga e o seu depoimento incidiu sobre o valor subtraído da caixa ATM, o valor desta e a sua destruição.
Os documentos mais relevantes:
- Reportagens fotográficas de fl.s 3241 a 3261 (vol. XII), 3266 a 3275 e 3277 a 3283, fotogramas de fl.s 3285 a 3293.
- As perícias de (pedidos de exame de fl.s 3355) fl.s 3520 (vol. XIII).
- Autos de entrega de fl.s 3238 (vol. XII).
-A diligência de reconstituição de fl.s 3416 e seg.s nos termos já referidos;
- Outros documentos: fl.s 3227 a 3232, 3311 a 3326 (vol. XII).
*
VI
CD……… era o proprietário da serração de madeiras onde se deu o assalto, descreveu o estado de coisas após o assalto e os prejuízos sofridos, nos termos que se deram como provados.
EK……… vive próximo das instalações da serração, estranhou o barulho, não viu quase nada para além de 3 ou 4 indivíduos encapuzados, por estar escuro, e chamou as autoridades policiais por telefone.
Os documentos mais importantes:
- Reportagens fotográficas de fl.s 2709 a 2718 (Vol. X).
- Os autos, de apreensão, de busca e apreensão, e de entrega de fl.s 2703, 2723 e 2728 (vol. X).
- Outros documentos: fl.s 659 (vol. III).
*
VII
EL………. é o proprietário da oficina de onde subtraíram o veículo Ford ………. onde fora consertado, pertencente ao requerente AJ………. que também prestou declarações, designadamente no âmbito do pedido de indemnização civil.
O depoimento afigurou-se verdadeiro, mas as referências feitas pelo AJ………. mereceram acertos em função de outras provas e sobretudo das suas próprias declarações depois de afastadas as contradições o que revelou interessadamente na explanação dos prejuízos.
Entre aquelas outras provas releva sobretudo o depoimento da testemunha EM………., o comerciante de automóveis que propusera adquirir o veículo ao AJ………. pelo preço de € 4.500,00, por certo para a revender e ainda ganhar algum dinheiro, mas que nunca mais viu depois da subtracção e não chegou a adquirir (também com relevo em matéria cível).
EO………. é bancário no CG………. de ………. e explicou o carregamento efectuado na caixa ATM, valor provável dos levantamentos efectuados, localização e demais circunstâncias quando foi assaltada.
Em matéria cível relevam ainda os depoimentos de EN………., profissional de seguros e gestor de clientes da requerente “Companhia de Seguros AL………., S.A.”. No caso, era cliente a “CG……….”. Interpretou os documentos que acompanham o pedido de indemnização civil e confirmou a assunção da responsabilidade pela requerente com base em dois contratos de seguro, conforme a dita documentação.
EP………. foi funcionário do CG………., mas não revelou conhecimento de factos relevantes.
Dos documentos, sobretudo:
- Os autos, de apreensão e de busca e apreensão de fl.s Relatórios médicos de fl.s 2317, 2323 a 2337 (vol. IX).
- Pedido de indemnização civil: documentos juntos a fl.s 5002 a 5015 (vol. XX).
*
VIII
CL………. era o proprietário da carinha Ford ………. subtraída, conforme afirmou descrevendo as condições em que praticaram o acto, designadamente estroncamento da porta e violação da ignição. Descreveu valores do veículo e da carga de bebidas com que se encontrava, assim como as condições em que foi encontrada e prejuízos sofridos; tudo de modo seguro e convincente.
EQ………. é o Presidente da ES………., Descreveu o local onde se encontrava a máquina ATM e as circunstâncias de tempo da subtracção.
ET………., residente próximo da ATM, ouviu o barulho causado pelo movimento dos assaltantes que então viu encapuzados e alguns deles, vigiando munidos de armas, na estrada. Viu o arrastamento da máquina e o início da fuga na Ford ………., contado cerca de 10 assaltantes.
EU………. vive também nas proximidades do assalto, observou os assaltantes encapuzados, um deles com uma arma que lhe pareceu de caça, a rebentarem a porta da Junta de Freguesia, mas afastou-se da janela por ter sentido medo.
Em matéria cível, foi ponderado o depoimento de EV………., supervisor de sistemas de segurança na AM………., S.A. e que, por ter a seu cargo o registo de todas as ocorrências graves que ocorram na sua entidade patronal. Referiu-se aos valores dos danos sofrido pela sua entidade patronal.
De entre os documentos, destacam-se:
- Reportagens fotográficas de fl.s 3852 a 3885 (vol. XIV).
- Os autos, de apreensão e de busca e apreensão de fl.s 3862, 3863, 3866 (vol. XIV).
- Os autos de diligência de reconstituição de fl.s 3926 a 3945, e de fl.s 3951 a 3961, nos termos já referidos (Vol. XIV).
- Relatórios médicos de fl.s 2913, 2959 e 2960 (vol. XI).
- Termos de entrega de fl.s 2958 (vol. XI), 3861 (vol. XIV).
- Pedido de indemnização civil: documentos juntos em sede de audiência de julgamento relativos aos prejuízos suportado pela AM………., S.A. (fl.s 6348 a 6351).
*
IX
EW………. era o gerente do balcão do CN………., observou as consequências danosas do assalto e, além do mais, referiu-se ao valor aproximado do dinheiro contido na ATM subtraída.
O depoimento de EX………. não se revelou com interesse.
EY………. vivia ao lado do balcão do CN………. e viu grande parte dos acontecimentos do assalto (vigiar, partir vidro, entrar no Banco, usar armas, puxar e carregar a caixa ATM e fugir).
EZ………. é filho da testemunha anterior, vive por cima das instalações do CN………. e observou os mesmos factos, chamando a polícia dando nota da matrícula do veículo utilizado pelos assaltantes e onde todo o grupo se fez transportar. Confirmou estarem encapuzados.
De entre os documentos relevam:
- Reportagens fotográficas de fl.s 426 (vol. III), 1591 a 1596, 1601 a 1604, 1609, 1625 a 1627, 1629 a 1632, 1635 a 1639, 1641 a 1645, 1659 (Vol. VI), 2838 a 2840 (vol. XI).
- Os autos de apreensão e de busca e apreensão e de fl.s 439 e 440 (vol. III), 1614, 1649, 1654, 1655 (vol. VI).
- Termos de entrega de fl.s 433 (vol. III), 2787 (vol. XI).
- Outros documentos: fl.s 1606-A (vol. VI), fl.s 2837 (vol. XI).
*
X
CT………. e H………., os Cabos da GNR que se dirigiram ao local da máquina ATM com vista à detenção dos assaltantes e que descreveram as circunstâncias com que se depararam ao chegar, designadamente os sucessivos disparos efectuados, primeiro na direcção do veículo da corporação e, depois, na direcção de uma daquelas testemunhas após ter saído do automóvel e enquanto se dirigia para a ATM e o grupo de indivíduos preparava a fuga. Descreveram pormenorizadamente os factos, principalmente uma das testemunhas, aquela que se apeou e ripostou na direcção da carrinha que o grupo utilizava. Tomaram depois conta do local e coadjuvaram na sua preservação para a recolha dos projécteis e outros materiais ali encontrados. As referidas testemunhas viriam mesmo a descrever no local, em exame realizado (v.d. acta de audiência de julgamento), quase passo-a-passo, a forma como os factos se desenvolveram, contribuindo para a compreensão da relação psicológica entre os assaltantes e os factos. No âmbito dos depoimentos foram confrontados com as fotografias do local juntas aos autos.
CV………. é um dos donos (o outro é o pai) do stand “CW……….” de onde foram subtraídas as carrinhas Mercedes e Volkswagen na noite do assalto. Referiu-se àquela subtracção, ao valor dos veículos, o estado deles aquando da sua recuperação e valor dos prejuízos.
FA………. e sua companheira, FB………., residiam, na altura, junto do ……… mas declaram não se recordarem de nada, o que lhes valeu a instauração de procedimento criminal a pedido do Ministério Público.
FC………. e FD………. são bombeiros e depuseram sobre o que observaram no serviço de urgência do Hospital de ………. - o primeiro deles de modo mais pormenorizado, viu armas na mão de alguns dos indivíduos da carrinha e pelo menos um deles (que não os feridos), encapuzados - quando chegou a carrinha com os intervenientes no assalto e deixou os dois indivíduos que vieram a falecer (o CP1……… e o CQ1……….).
FE………. era médico de serviço no hospital, recolheu-se quando o avisaram de que algo de estranho se passava ali e ouviu barulhos anormais vindos do exterior.
FF………. estava então com a mãe nos serviços de pediatria declarou estar a dormir e ter acordado com o susto da mãe, sem que se apercebesse da causa daquela atitude da progenitora.
FG………. também estava na urgência, deitada numa maca a dormir e, apercebendo-se da anormalidade do barulho, acordou e, cheia de medo, viu entrar cerca de 3 ou 4 pessoas na urgência pedindo ajuda e deixar lá, imediatamente, os dois feridos. Não lhes viu a cara e só ouvia gritar “fujam!”, vendo fugir todos os que podiam.
FH………. estava na sala de observação do hospital e deu pela altercação, viu um dos indivíduos que deixaram lá os dois feridos, de cara descoberta e armado com arma de fogo, mas não o conseguiu identificar de entre os arguidos.
Relevam principalmente os seguintes documentos:
- Reportagens fotográficas de fl.s 28 a 37, 76 a 79, 131 a 139, 156 a 158 (vol. I), fl.s 1117 a 1120, 1132 a 1134, 1136 a 1140, 1143 a 1151, 1188 a 1197 e 1224 a 1226, 1323 a 1327, 1372 a 1379 (vol. V).
- Os autos, de apreensão e de busca e apreensão de fl.s 39, de fl.s 68 e 69, 119, 142 e 149, 152 a 154 (vol. I), 409 e 410 (vol. II), 562 e 563 (vol. III), 1323 a 1327 (vol. V).
Relatórios médicos de fl.s 60 a 63 (vol. I), 510 e 511, 518 e 519, 522, (vol. III).
As perícias:
- de fl.s 1327 (vol. V), pedido de exames de fl.s 1397 a 1405 (vol. VI), a fl.s 1922 a 1927 (vol. VII);
- de fl.s 70 e seg.s (vol. I) e 1188 e seg.s (vol. V) relacionados com os resultados de fl.s 5086 e seg.s (vol. XXI) a vestígios biológicos comparativos, efectuados a partir de zaragatoas bucais, e vestígios hemáticos dos arguidos e diversos objectos encontrados na sequência dos factos e com eles relacionados muito proximamente por terem sido encontrados em situação de terem sido imediatamente abandonados pelos indivíduos do grupo em fuga, tais como luvas, roupas, tecidos, pastilhas elásticas, pontas de cigarro.
Mas o resultado deste exame não é decisivo, pese embora haja resultados positivos relativamente aos arguidos DA………. (num pedaço de tecido), B………. (num pedaço de tecido e num par de luvas), DF………. (na gola de uma camisola), O………. (numa luva); e ainda quanto ao falecido CP1………. (numa camisola, num pedaço de tecido, numa luva e num par de calças).
Como referiu em esclarecimentos tomados em audiência de julgamento um dos peritos que subscreveu aquele relatório (Dr. FI……….), não há dúvida quanto à correspondência entre identidade dos vestígios e das amostras colhidas em zaragatoas, nalguns caso mesmo quando a peça de roupa ou outro objecto têm vestígios celulares de mais do que um indivíduo, casos em que os vestígios identificados eram os dominantes, mais marcantes. Contudo, esclareceu o Sr. Perito que tais vestígios podem permanecer meses ou anos nas ditas peças e estas podem ser usadas em condições que não permitem a sua recolha futura, podendo permanecer exclusivamente ou de uma forma dominante ou mais marcante vestígios mais antigos.
As conclusões do exame não espantam relativamente aos vestígios deixados nas peças pelos arguidos B………. e O……….; antes constituem reforço da convicção do Tribunal Colectivo quanto ao envolvimento daqueles dois arguidos nos factos em causa, pois fora já convincentemente referido pelo co-arguido AS………. em audiência.
Já assim não acontece quanto aos arguidos DA………. e DF………. por faltarem outros elementos de prova que os implique na prática daqueles factos.
Importa deixar explícito que o arguido AS………., apenas interveniente neste assalto, deixou claro que a liderança do grupo, feita pelo CP1………. e pelo U………., lhe exigiu que trajasse roupa escura e que, tendo comparecido com roupa que não agradou, chegou a ser sugerido que vestisse um fato mais escuro de terceiro. Quer isto dizer que não está excluída a possibilidade de outros intervenientes neste e noutros assaltos terem usado roupas de terceiros, em especial luvas, capuzes ou gorros, designadamente de co-arguidos ou pessoas não intervenientes; e até a possibilidade de algumas roupas, panos ou luvas não terem sido utilizados no assalto de 1 de Maio de 2006 apesar de levadas para lá e, na confusão da fuga, terem sido abandonadas ou esquecidas juntamente com outras peças, tecidos e armas. E dada a forma como vivem, sob um costume muito específico, também não é de afastar, in limine, a facilidade de elementos do mesmo acampamento cigano ou de acampamento diferente (caso do DF………., residente em ……….), trocarem facilmente de roupas entre si se nisso houver um interesse comum, e até de indivíduos comparticipantes num assalto anterior terem deixado vestígios em roupas que, posteriormente foram utilizadas noutro assalto por indivíduo diferente que não deixou vestígios biológicos.
E assim sendo, é de considerar duvidosa a comparticipação dos arguidos DA………. e DF………. na prática dos factos em referência (caso X).
O valor da caixa ATM foi encontrado por análise comparativa com o valor das demais caixas ATM referidas e avaliadas, pois todas elas funcionava em tinham características e funções semelhantes.
- Outros documentos: fl.s 74 e 75 (vol. I), 612 (vol. III), 2658 (vol. X), 2900 (vol. XI), 2993 a 2999, 3001, 3006, 3069 a 3088, 3102 a 3106, 3114, 3118, 3179 a 3198 (vol. XII).
*
*
Os exames às armas, munições e matérias relacionadas
Constam do vol. XVI, pág.s 3916 e seg.s e 4018 e seg.s, do vol. XVII, pág.s 4062 e seg.s, 4096, 4100, 4118 e seg.s e 4130 e seg.s, vol. XVIII, pág.s 4311 e 4312.
São comparáveis armas e munições recolhidas no âmbito dos Inquéritos nºs …/06.9GBOAZ, …/05.0JAPRT, …/05.0GAVFR, …/05.9GAALB, …/06.8GBAGD, …/06.2GCSJM e ../06.0GCAGD (relatórios de exame pericial nºs ………-BV/A e seu aditamento, ………-BV-A, ………-BV/A, ………-QM e ……-BV/A.
Foram recolhidas munições deflagradas e não deflagradas nas zonas onde diversos assaltos foram realizados e nas suas imediações e onde cada grupo de assaltantes efectuou disparos, assim como armas e munições nas proximidades do Hospital de ………., nas circunstâncias em que um grupo de indivíduos acorreu - entre eles estavam pelo menos alguns dos arguidos - na madrugada do dia 1 de Maio de 2006.
Foram depois apreendidas diversas armas dentro de um poço, para além das que foram indicadas pelo arguido AS………. e também foram examinadas.
Examinado todo aquele material, é possível concluir pela existência de fortes indícios de grande parte das armas apreendidas ter disparado diversas das munições e cartuchos de arma de caça encontrados deflagrados nas referidas condições, assim também que algumas das armas terão sido utilizadas em mais do que um dos assaltos em causa. Nalgumas referências de exame concluiu-se mesmo para além da probabilidade moderada relativamente à existência de cartuchos disparados pela mesma arma de fogo, porém relativamente a munições encontradas nos mesmos espaços (cfr., por ex., conclusões perícias de fl.s 4080).
Não esquecendo a importância de tais exames, assim atendidos para ligar as armas apreendidas aos assaltos praticados nos locais onde foram recolhidas munições e outros objectos examinados e ao possível envolvimento de várias pessoas e do seu propósito violento e da semelhança do modus operandi, esta perícia, só por si, não permite concluir pela identificação dos intervenientes utilizadores das armas em cada um dos assaltos, mais propriamente quem utilizava determinada arma ou disparava certas munições e menos ainda quem utilizou esta ou aquela arma em assalto determinado.
Não sabendo nós a quem as armas pertenciam (excepção feita para as armas encontradas na residência do arguido AS………. e, para o caso, inconsequente), estamos longe da possibilidade de identificar os seus utilizadores fora das situações em que, pela conjugação com outras provas, já o fizemos. Nesta conjugação, e apenas nessa media, não temos dúvidas de que os exames periciais efectuados às armas e munições reforçam a nossa convicção.
*
*
Os depoimentos dos órgãos de polícia criminal
Valeu-se o Tribunal Colectivo apenas do que, tendo sido referidos por estas testemunhas em audiência de julgamento, se mostrou ser conhecimento adquirido a partir da percepção directa de cada uma das testemunhas.
Assim, excluiu-se o conhecimento daquelas testemunhas revelado com base em descrição dos factos por parte dos arguidos fora do âmbito das diligências de prova acima consideradas relevantes, como seja o que foi adquirido com a prestação de declarações reduzidas a autos ou mesmo em conversas informais.
Por isso valeram as referências efectuadas a armas apreendidas, designadamente a localização das mesmas, observação dos veículos danificados e destruídos, assim como das máquinas ATM e sua localização, estado dos locais onde as máquinas foram subtraídas, veículos e vestígios ali encontrados e recolhidos, conjugação e análise dos efeitos das acções de grupo nos diversos locais em causa, descrição do modus operandi e similitudes detectadas e explicadas em audiência, atribuição dos materiais e equipamentos a determinados espaços ou pessoas (máquinas ATM, veículos subtraídos, etc.).
Para além da discussão já feita relativamente a depoimentos de agentes policiais, passamos a analisar, mais concretamente, as prestações dos seguintes órgão de polícia criminal:
Sargento FJ………., do NIC de Ovar, dos arguidos conhecia já o B………., o I………., o L……….., o O………. e o AS………., sendo que, quanto a este último nada o desabonava no meio policial de Ovar. Pese embora andasse já a investigar os assaltos havidos com características semelhantes em colaboração com a Polícia Judiciária, o seu conhecimento reporta-se sobretudo à intervenção directa que teve na sequência dos factos de 1 de Maio de 2006, em ………. quando na madrugada desse dia se dirigiu ao Hospital logo que lhe foi indicado que “havia reféns no Hospital de ……….”.
Descreveu então o que observou junto daquele hospital, referindo-se às armas, roupas e outros objectos que ali foram encontrados e apreendidos pela Polícia Judiciária e que ajudou a preservar para aquele efeito. Foi confrontado com o depoimento que prestou na Polícia Judiciária e que consta de fl.s 41 dos autos (vol. I) e que o tribunal, passou a discutir com a testemunha sem que se notassem contradições ou discrepâncias dignas de algum relevo.
Referiu-se também --- com base na investigação que vinha fazendo --- a gastos exorbitantes que o CP1………. e o U………. vinham fazendo nos hipermercados desde há algum tempo sem que se lhes conhecesse actividade profissional.
Depois dos factos de 1 de Maio de 2006, esta testemunha não teve mais contacto com o processo.
AT………., inspectora da Polícia Judiciária, foi a titular o do Inquérito …/06 e apenas conhece os arguidos da investigação policial que iniciou após os factos de 1 de Maio, no AU………., em Oliveira de Azeméis.
O seu depoimento foi desinteressado, seguro e rigoroso na descrição do que lhe foi dado a observar, e não recusou explicar o que estava ao seu alcance, viessem as questões do tribunal, da acusação ou da defesa, fazendo-o sempre de uma forma clara e pormenorizada, revelando, simultaneamente, boa memória dos factos e até coragem, quando, tendo sido, discreta e seriamente ameaçada pelo arguido U………. em plena sessão de audiência, revelou o facto e declarou aceitar prosseguir o depoimento na sua presença.
Referiu-se aos cartuchos de arma de caça entregues pelo arguido O………. logo após o assalto, aos ferimentos que o B………. apresentava na face e que indiciavam ter sido causados por arma daquele tipo e que, até por serem recentes, provavelmente resultaram do fogo efectuado pelo seu grupo no assalto de ………. .
Salientou a colaboração do AS………., designadamente na indicação de um dos locais (……….) onde pelo menos parte das armas foram deixadas e onde foram encontradas pela polícia, e a busca consentida na sua residência.
Acompanhou o arguido O………. na diligência de reconstituição que teve lugar no dia 17 de Maio de 2006 e cujo auto consta de fl.s 3416, descrevendo com minúcia o que lhe foi indicado com liberdade e espontaneidade, pelo arguido, confirmando a reportagem fotográfica que faz parte da diligência, mas remetendo sempre para aquele auto de reconstituição.
Algumas das intercepções telefónicas efectuadas permitiram a perseguição de alguns dos arguidos pela Polícia Judiciária, designadamente do U………. que a depoente também descreveu.
Por informação dada por um dos arguidos - em conversa informal que veio a ser vertida no relato de fl.s 1382 que o tribunal não pode aqui considerar para efeitos de prova - outras armas viriam a ser encontradas num poço, facto este que foi da percepção directa da testemunha, então presente com mergulhadores que as retiraram.
Foi confrontada com autos de apreensão, reportagens fotográficas, referiu-se aos objectos destinados a exames, recolha de outros vestígios (hemáticos, etc.) para o mesmo efeito e com o resultado/conclusões de exames periciais que explicou em audiência, designadamente a conjugação de fl.s 70, 1186 e 5087 e seg.s, afastando qualquer positividade nos vestígios lofoscópicos.
De grande relevância foi o que a testemunha referiu quanto às circunstâncias em que lhe foi entregue a carta manuscrita de fl.s 4361 na sequência do interrogatório do arguido O………. e que não deixa dúvida alguma quanto à veracidade do seu conteúdo no sentido de que o AG………. (o AG1……….), o U………. e o AD………. (o AD1……….) tomaram parte no assalto de 22 de Fevereiro de 2006 que teve lugar no AU………., em Oliveira de Azeméis.
Como aconteceu com outros agentes de polícia criminal, foram muitas as referências feitas pela testemunha a conversas informais tidas com diversos arguidos na fase investigatória e ao conteúdo de depoimentos que foram reduzidos a autos relatando factos e pormenores de factos relativos à actuação dos arguidos e que o tribunal não pôde considerar e não considerou para efeitos de prova em razão da proibição legal que resulta da aplicação da lei do processo, como sejam os art.ºs 128º, nº 1, 129º, 355º e 356º e 357º, a contrario, do Código de Processo Penal). As situações em que os elementos de Inquérito foram atendidos são as que constam expressamente da motivação.
Realçou a colaboração do arguido AS……….. na investigação e convenceu-se quanto ao facto das armas e munições apreendidas na sua residência e pertencentes ao seu pai, não terem sido utilizadas no assalto de 1 de Maio ou em qualquer outro anterior. De resto, refere claramente não dispor de indício algum de que este arguido estivesse ligado a algum dos assaltos anteriores ao do dia 1 de Maio de 2006.
DL………. é agente da Polícia Judiciária de Aveiro desde há cerca de 20 anos e mostrou conhecer os arguidos AG………. (o AD1……….) e o DD………. já de situações anteriores de polícia (v.d. residência destes arguidos).
Foi-lhe distribuído o processo de investigação do assalto ao supermercado “BX……….”, sito em ………. e foi nesse âmbito que fez investigação. Analisou e recolheu vestígios para exame, designadamente munições, do assalto junto do supermercado e no local onde confirmou também o abandono da carrinha. Visionou o CD da videovigilância fornecida pelo hipermercado e fez elaborar, a partir dele, os fotogramas que estão juntos aos autos. Fez notar a forma como o grupo agiu pelo que observou no referido CD, designadamente encapuzados e com roupas escuras, não sendo reconhecível qualquer dos seus elementos, estando a grande maioria munida de armas aparentes e diversas. Referiu-se à recuperação de bens e sua localização, à negatividade dos exames lofoscópicos efectuados e foi confrontado com os referidos fotogramas, de fl.s 3285 e seg.s, explicando-os em conformidade com o que observou no filme a eu dizem respeito, como seja a abordagem que foi efectuada ao segurança do supermercado e a forma como lhe retiraram a possibilidade de reagir e o imobilizaram para levaram por diante o seu propósito de subtracção e apropriação que os levou ao local. Descreveu também o momento da aproximação do BMW (que não conseguiu observar) dado o movimento que observou no filme por parte de alguns elementos do grupo ao virarem a sua atenção para a via pública que dá acesso ao parque em que se encontravam, vendo um deles a disparar naquela direcção.
Fez vigilância aos acampamentos de ciganos de ………. e de ………. e notou que pelo menos alguns deles consumiam muito enquanto decorreram assaltos. Referiu-se aos ferimentos apresentados pelo O………. na face na sequência do assalto de 1 de Maio.
Fez a diligência de reconstituição com o arguido B………., conforme resulta de fl.s 3951 e seg.s (Caso VIII), incluindo a reportagem fotográfica, mas atestou a confiança que merece o seu autor (FK……….) o modo livre e espontâneo como aquele arguido nela colaborou e descrevendo tudo o que então percepcionou por indicação e explicação do arguido e mais resumidamente verteu no respectivo auto. Foi confrontado em audiência com o auto a sua reportagem fotográfica, tudo explicando minuciosamente, designadamente cada uma das fotografias.
Participou na busca realizada na residência do arguido AS………. e do pai, não notou no AS………. qualquer apetência para o uso de armas, sendo as que foram apreendidas pertencentes ao seu pai, ex-caçador, mas entretanto incapacitado e doente na residência, como o AS………. também referiu em audiência. O AS………. colaborou na busca e as armas tinham sinais de não terem tido utilização recente.
Descreveu também a colaboração dada pelo AS………. na investigação, designadamente par a recolha das armas que vieram a ser encontradas no pinhal perto de ………. .
O seu depoimento teve também relevância relativamente ao envolvimento do arguido AD………. (o AD1……….) nos factos do dia 1 de Maio de 2006, porquanto o arguido As………., no mesmo ambiente de colaboração, conduziu a testemunha ao local onde deixou o último dos indivíduos de etnia cigana na sequência daquele assalto, local esse situado perto do acampamento onde aquele arguido residia, identificando-o sempre, na sua descrição, como “o AD1……….”, sendo que se tratava de pessoa que o inspector DL………. já conhecia bem, há vários anos, também de casos anteriores de polícia e o único mudo que o AS………. já então conhecia e que aquele inspector tinha como residente no acampamento mais próximo, situado apenas a cerca de 2 km (……….).
De resto o arguido AS………. declarou em audiência recordar-se bem do O………. ter falado na carrinha com alguém através de gestos e já conhecia o dito arguido como “o CP1……….” de visitas que ele fazia ao acampamento de ………. enquanto lá vinha trabalhando, aliás o único surdo-mudo que conheceu de etnia cigana.
Tendo-se apurado que o AD………. tinha um irmão, FL………, também surdo-mudo, foi explicado pelo arguido DD………., irmão de ambos, que o FL………. está preso há cerca de 2 anos; pelo que, também por essa explicação é de afastar que tenha sido o Fl……….s a intervir no assalto de 1 de Maio de 2006.
De resto, também se apurou que o arguido AD………. não vive no ………. desde 1990.
Referiu-se à colaboração, no Inquérito, dos arguidos O………. e B………., mesmo no envolvimento de outros arguidos; mas, pelas mesmas razões que atrás já se referiram, ligadas à proibição de prova, tais referências não foram consideradas.
A testemunha FK………. é também inspector da Polícia Judiciária e só conhece os arguidos da investigação e participou em alguns dos grupos de trabalho de investigação. Fez vigilâncias nocturnas junto dos acampamentos de ………., Albergaria-a-Velha e de ………., na sequência de indicações de que a iniciativa dos assaltos partia do último dos acampamentos citados. O Objectivo era apanhar os elementos em flagrante ainda antes do assalto de ………., para o que tinham já a colaboração da GNR e da PSP, mas não foi conseguido.
Explicou a razão pela qual entendeu que os arguidos de Ovar, referindo-se aos quatro primeiros arguidos) tiveram um papel secundário em assaltos e o AS………. apenas num deles, por pressão, como considerou.
Viu os ferimentos recentes, de chumbos marcados na face do arguido B………. quando, em primeiro lugar, o abordou no dia seguinte aos factos de 1 de Maio de 2006.
Fez as diligências de reconstituição a que se referem os autos de fl.s 3416 e de fl.s 3926, com a colaboração espontânea e livre do arguido O………. e relativa aos acontecimentos de 22 de Março de 2006 (caso V) em ………., Águeda) e de 12 de Abril de 2006 (Caso VIII), em ………. . Foi confrontado em audiência com os respectivos autos em audiência e tudo explicou, dessa feita de uma forma mais desenvolvida, também com referência às fotografias que foram obtidas e ilustram as diligências.
Também se convenceu que o arguido AS………. agiu sobre pressão e em pânico no assalto de ………. .
FM………., inspector da Polícia Judiciária da directoria do Porto, fez algumas diligências de investigação como sejam o exame ao local do assalto ao “BD………..” (Caso III), onde notou sinais do assalto, e fez buscas em Barcelos, no ………. . Quanto ao caso X apenas participou na busca levada a cabo na residência do AS………. e participou na recolha das armas segundo a indicação daquele arguido, acentuando a importância daquela colaboração, sem a qual, previsivelmente, não localizariam as armas (pinhal, perto de ……….). Participou na tentativa infrutífera de detenção do arguido U………. e deu conta da troca de tiros que então foi efectuada entre a polícia e os fugitivos.
Foram solicitados e prestados esclarecimentos orais, por videoconferência, a um dos Sr.s peritos subscritores do relatório de exame de fl.s 5086, FI………., relativamente à análise interpretativa desse relatório e, em especial, das suas conclusões. Referiu-se à viabilidade das conclusões, mas também às condições de captação, de manutenção, de desgaste ou de extinção dos vestígios biológicos e hemáticos encontrados em tecidos, designadamente nas roupas examinadas. Não excluiu, nomeadamente, a possibilidade do uso de peças de vestuário poder não deixar nelas vestígios de células do último utilizador e manter células do utilizador anterior, ou ainda de apresentar vestígios de mais de mais de um indivíduo, predominando os de um deles que pode não ser o último utilizador.
Além da observação das testemunhas EE………. e sua colega EF………., soldados da GNR, ninguém mais revelou em audiência ter visto a vítima AC………. depois de atingido mas antes da sua morte. Aquelas testemunhas descreveram o estado de inconsciência da vítima (CASO IV)
*
*
Situação pessoal e familiar dos arguidos: doc.s de fl.s 838 a 840 e 878 e 879 – arguido CY………., 1558 a 1560 – DA………., 1562 a 1564 – CZ………. (vol. IV), 3865 a 3867 – B………. (vol. XVI), fl.s 3886 a 3871 – O………. e fl.s 3965 a 3987 – CZ………., fl.s 3970 a 3972 – DA………., fl.s 4022 a 4024 – AD………. (vol. XVI), fl.s 4255 a 4258 – O………. (vol. XVII),
Certificados de registo criminal: fl.s 1422 a 1426, 1430 a 1446 (VOL. VI), 6096 a 6098 (vol. XXIV) e os que se juntaram a fl.s 6411 a fl.s 6468 e fl.s 6546 a 6558 do XXV.
E ainda, a seguinte prova testemunhal:
Relativamente ao arguido:
- B………., depoimentos de FN………. e FO………., seus vizinhos desde que nasceu e que depuseram de forma essencialmente idêntica e credível, revelando conhecer bem a conduta habitual do arguido junto da sua vizinhança.
- I………., depoimentos de FP………., seu tio, FQ………., empregadora da mãe do arguido na prestação de trabalhos domésticos de limpeza, FS………., vizinha da família do arguido e proprietário do estabelecimento de Café que ele vai frequentando.
- O………., depoimentos de FT………., FU………. e FV………., seus vizinhos desde que ele nasceu, e ainda FW………. e FX………., estes pedreiros e trabalhadores junto do pai do arguido onde viram também trabalhar o L………., ainda menor, em trabalhos mais leves que lhe eram destinados pelo progenitor.
- AS………., prestações testemunhais de FY………., trolha e cunhado do AS………., e FZ………., pai da companheira do arguido que se referiram sobretudo à sua actual e passada situação de vida e às suas relações familiares, sem contradições de relevo.
- CZ……….., o depoimento de GA………., biscateiro de sucatas, sendo amigo do arguido.
- DA………., a prestação de GB………., comerciante de sucata e, nessa qualidade, adquirente daquele material ao arguido, GC………. que chegou a ver o CZ………. a vender sucata, com alguma regularidade, a um amigo do depoente.
- U………., depoimento de DB……….s, criador de cavalos e de burros, relacionava-se bem com o arguido, visitava o acampamento de Avança propondo negócios de animais.
******
Conclui também o tribunal colectivo pela falta de prova isenta de dúvida de que, em qualquer caso, os arguidos e demais intervenientes combinaram disparar e ferir de morte qualquer pessoa que se interpusesse ou surgisse nos locais ou próximo dos locais dos assaltos e que, quem quer que tenha disparado sobre as vítimas identificadas nos capítulos IV, V e X, o tivesse feito com estrita intenção de matar. Contudo, ficou claro que, em qualquer das situações provadas, os arguidos comparticipantes agiram cientes da utilização de armas de fogo e da possibilidade de serem utilizadas contra qualquer pessoa, mesmo de causar a morte de alguém, com o que se conformaram não se coibindo de participarem livremente e de também utilizarem as armas com intenção de disparem se se mostrasse conveniente nas acções e nos termos que ficaram provados. Só assim não aconteceu com o arguido AS………. que agiu sem liberdade de decisão. E disto se convenceu o tribunal com base na conjugação de todas as provas, mais uma vez apelando também às regras da experiência da vida, pois muniram-se de armas e das respectivas munições e viram os outros munir-se do mesmo, aceitando, ainda que tacitamente, a utilização que cada um deles delas fazia e fez efectivamente. Note-se, por exemplo, que depois de participarem activamente nas circunstâncias referidas no capítulo IV, em que um homem foi abatido, os arguidos U………. e AD………. voltaram a participar em factos da mesma natureza, criando perigos idênticos, igualmente armados com perigosíssimas armas de fogo e suas munições, havendo, de novo disparos, designadamente sobre dois agentes da GNR, cada um daqueles arguidos, mais uma vez, admitindo que algum deles pudesse atingir mortalmente as pessoas contra as quais disparavam. E as que sobreviveram bem descreveram em audiência as distâncias a que os disparos foram feitos, o modo utilizado pelos atiradores, a repetição, a persistência e a qualidade do tiro efectuado, também concretizado na quantidade de invólucros deflagrados que foram encontrados e que foram atribuídos, ainda que indiciariamente às armas apreendidas, as características destas, mesmo armas de guerra e as zonas efectiva e repetidamente atingidas nos veículos onde as vítimas se transportavam.
Especificamente, no que concerne aos factos psicológicos do caso X e relativos aos disparos efectuados na direcção dos dois cabos da GNR, foi relevante a deslocação do tribunal colectivo ao local do ………. . Ali procedeu-se a exame dos espaços envolventes, “reconstituindo” as distâncias relativas entre aqueles militares e os comparticipantes no assalto, assim avaliando melhor as distâncias a que as armas foram utilizadas e disparadas, a motivação daqueles --- que era, em primeira linha, inviabilizar a acção da GNR e obstar à detenção dos arguidos --- e o grau de intencionalidade das condutas conjugado com o grau de probabilidade de os militares virem a ser mortalmente atingidos com qualquer projéctil disparado pelos ditos intervenientes. As distâncias em causa ficaram consignadas no respectivo auto de exame ao local e as duas testemunhas agentes da GNR que estiveram no exame explicaram não só as distâncias, como também a possibilidade dos disparos dos assaltantes terem atingido mortalmente qualquer daqueles agentes CT………. e H………., mesmo que permanecendo, como permaneceu um deles no interior do veículo de serviço.
*
*
No âmbito da prestação do depoimento da testemunha AT………. a defesa dos arguidos I………. e CZ………. suscitaram a irregularidade e inconstitucionalidades no seguintes termos:
“A Sr.ª inspectora da Polícia Judiciária prestou depoimento sobre o conteúdo de várias conversas informais que manteve com vários arguidos.
Assim, e muito embora a defesa dos arguidos I………. e CZ……… entenda que tais conversas informais nunca poderão ser valoradas como meios de prova, por mera cautela, arguiu-se nos termos do artº 123°, n.° 1, do C.P.P., irregularidade de depoimento da testemunha em causa, na parte em que reproduziu declarações formais ou informais dos arguidos, por violação do disposto no art. 2° e no art. 356°, n.° 7, do C.P.P.
Também por mera cautela, arguiu-se inconstitucionalidades relativas a eventuais interpretações que possam vir a ser considerados:
- É inconstitucional, por violação do disposto nos arts. 29º e 32º, nos n.ºs 1 e 5, a norma do art. 356º, n.º 7, do C.P.P., quando interpretada no sentido de que a proibição aí contida não abrange as chamadas conversas informais entre órgãos de polícia criminal e arguidos;
- A inconstitucionalidade por violação do disposto nos arts. 29º e 32º, n.ºs 1 e 5 da Constituição, a norma do art. 129º, n.º 1, do C.P.P., quando interpretada no sentido de que um órgão de polícia criminal pode depor sobre o que ouviu dizer a um arguido, ainda que esse arguido, ou esses arguidos se tenham remetido ao silêncio em audiência de julgamento.
Por último, a defesa dos arguidos em causa não se opõe a uma decisão sobre a agora arguida irregularidade no douto acórdão que vier a ser proferido.”
Outras defesas sufragaram esta posição, adiantando a defesa do Sr. Dr. GD………. o seguinte:
“A defesa dos arguidos DF………., DE………. e DG……….o com efeito de corroborar tudo o que foi mencionado pêlos meus ilustres colegas que antecederam, invoca a circunstância, segundo Calam Medina Seiça Schmit, recentemente estes últimos dois, os quais tiveram a adesão de muitíssimos acórdãos sobre a matéria, seria ocioso e emoliente explicar quais, entendem que as declarações de um arguido face a outros co-arguidos exige a prorrogação de outros dados para que a mesma se confirme ou infirme como uma mera irregularidade, mas que não pode ser sanada, a não ser na decisão a final.”
Estes requerimentos mereceram o seguinte despacho do Tribunal Colectivo:
“Conforme foi referido já, embora informalmente, pelo Tribunal, quando informalmente foi também suscitada a questão por uma das defesas nesta audiência, durante a prestação de depoimento da testemunha AT………., as questões que se prendem com a irregularidade suscitada devem ser conhecidas e consideradas no acórdão que vier a ser proferido a final, designadamente, no âmbito da motivação da matéria de facto, pois que se nos afigura muito difícil, ou mesmo impossível “separar o trigo do joio” durante a prestação de cada depoimento e assim prever, designadamente o que a testemunha vais dizer em cada momento da audiência.
Por outro lado, num discurso podem ser aproveitados alguns elementos de prova e rejeitados outros por poderem ter origem em razões de ciência diferentes de cada testemunha, umas aceitáveis e outras inaceitáveis à luz do processo penal.
Por estas, entre outras razões, atendendo também ao facto das próprias defesas aceitarem a transferência da discussão das questões em causa para o momento da decisão final, para lá se remete a apreciação da sequência da própria deliberação sobre a matéria de facto.
A questão das inconstitucionalidades suscitada decorre necessariamente da valoração que o Tribunal Colectivo vier a dar à prova naquele momento de análise e de apreciação da prova, razão pela qual delas não cumpre conhecer nesta audiência.” (cfr. acta de audiência da sessão de 18 de Dezembro de 2007; vol. 24º, pág. 6294).
Vejamos então!
1ª questão: A irregularidade da prova relativamente à parte em que o depoimento da testemunha AT………. reproduz declarações formais ou informais dos arguidos.
Dispõe o referido art.º 356º, nº 7 que «os órgãos de polícia criminal que tiverem recebido declarações cuja leitura não for permitida, bem como quaisquer pessoas que, a qualquer título, tiverem participado na sua recolha, não podem ser inquiridos como testemunhas sobre o conteúdo daquelas». Quer isto significar, na essência da norma, que as referências testemunhais efectuadas em violação do comando nela estabelecido, não valem como prova.
Parece haver irregularidade processual quando aquela testemunha depõe com base no que ouviu dizer aos arguidos em declarações informais e em declarações formalizadas fora dos casos em que a lei do processo admite que a estas se atenda. E isso aconteceu em algumas passagens do depoimento da testemunha, tal como aconteceu em passagens de depoimentos de outras testemunhas órgãos de polícia criminal.
Mas, de outro passo, as testemunhas nem sempre estão, nem têm que estar, cientes dos limites dos seus depoimentos, do que podem ou não podem dizer no seu depoimento; não têm que estar informadas sobre as provas admissíveis em audiência de julgamento e vão depondo com base no seu conhecimento pessoal. O tribunal tenta conhecer a razão de ciência do conhecimento de cada facto relatado pelas testemunhas e, muitas vezes, só depois do relato do facto, o tribunal pode ponderar se essa referência probatória pode ou não pode relevar para efeitos de prova; ou seja, se é prova legalmente admissível. E nesta matéria, como é sabido, o legislador não foi preciso, seguro e taxativo, deixando à doutrina e à jurisprudência um trabalho árduo e verdadeiramente preocupante numa matéria em que não deveria haver tal instabilidade, pois que dos direitos de defesa do arguido e da segurança das decisões judiciais se trata com todos os problemas que a ela estão associados.
Pois bem… Se assim é, mais uma vez nos parece que a irregularidade não está na produção de uma referência testemunhal feita em audiência que, na maior parte das vezes, o tribunal não está em condições de impedir, mas no aproveitamento probatório de referências testemunhais ilegais e inconstitucionais.
Por conseguinte, entende o Tribunal Colectivo que o depoimento da testemunha AT………. não peca de irregularidade na medida em que foi relevado para efeitos de prova, nos termos que acima se deixaram claramente expostos ou, dito de outra forma, a existir irregularidade, esta ficou sanada em razão do valor probatório que diferenciadamente foi atribuído e não atribuído às diversas situações referidas pela testemunha, aliás, à semelhança da apreciação da prova efectuada no âmbito de outros depoimentos.
Foi também este o sentido que se deixou indicado no despacho proferido em audiência de julgamento para esta questão quando ali foi suscitada por diversas defesas.
2ª Questão: A reprodução por órgãos de polícia criminal de conversas formais e de conversas informais de arguidos prestadas em Inquérito e a violação do art.º 2º e do art.º 356º, nº 7, do Código de Processo Penal e a sua inconstitucionalidade.
Esta questão prende-se com a anterior. E mais uma vez se refere que ficou explicada na própria acta de audiência a razão pela qual se relegou para este momento a apreciação da constitucionalidade.
E logo dali resulta que a testemunha AT………., inspectora da Polícia Judiciária, no seu depoimento, não se reportou apenas a conversas informais que manteve com arguidos ou autos de tomada de declarações a arguidos e a testemunhas, mas a diferentes diligências de prova no âmbito da qual teve uma percepção directa de factos, conhecimento directo desses factos que descreveu em audiência com apreciável rigor. Na formulação do juízo de culpa, em sentido amplo, assim, na de fixação de todos os factos provados, nomeadamente os que são considerados relevantes para a incriminação de cada um dos arguidos, o Tribunal Colectivo não foi além daquela medida de referência testemunhal; e isso já acima ficou devidamente explicado na motivação.
A reconstituição do facto, embora não imponha nem dependa da intervenção do arguido, também a não exclui, sempre que este se disponha a participar livremente nessa diligência, e tal participação não tenha sido determinada por qualquer forma de condicionamento ou perturbação da vontade, seja por meio de coação física ou psicológica, que se possa enquadrar nas fórmulas referidas como métodos proibidos enunciados no artigo 126° do Código de Processo Penal (cfr. citado acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 5.1.2005, in www.dgsi.pt). O que os arguidos declararam, ou melhor, informam, naquelas diligências vale na medida que ficou escrito nos respectivos autos e não são, em boa verdade, autos de declarações, mas autos de uma diligência de prova que não se pode confundir com puras declarações de arguido ou prova testemunhal; antes constitui um meio de prova autónomo, com valor próprio e não proibido em sede de audiência, incluindo as informações ali registadas.
Como se refere naquele acórdão “A reconstituição do facto, uma vez realizada no respeito dos pressupostos e procedimentos a que está vinculada, autonomiza-se das contribuições individuais de quem tenha participado e das informações e declarações que tenham co-determinado os termos e o resultado da reconstituição, e as declarações (rectius, as informações) prévias ou contemporâneas que tenham possibilitado ou contribuído para recriar as condições em que se supõe ter ocorrido o facto, diluem-se nos próprios termos da reconstituição, confundindo-se nos seus resultados e no modo como o meio de prova for processualmente adquirido”.
Por conseguinte, também este tribunal entende que as conversas informais e as declarações dos arguidos, prestadas perante os órgãos de polícia criminal, não podem ser objecto de depoimento por parte daqueles órgãos de polícia criminal enquanto testemunhas e, assim, não podem ser valoradas em audiência por as referências a elas ser ilegal nos termos dos art.ºs 343º, nº 1 e 356º, nº 7, do Código de Processo Penal e são inconstitucionais por tal depoimento constituir violação do direito defesa do arguido, designadamente do direito ao silêncio, à luz do art.º 32º da Constituição da República. Mas tal não acontece com as provas por reconstituição.
Percorrendo toda a motivação da matéria de facto provada, bem se denota a preocupação do tribunal em afastar completamente a prova que a lei proíbe, baseando, explicadamente, a sua convicção em provas processual e constitucionalmente permitidas, com respeito pelos direitos de defesa dos arguidos, fazendo uma interpretação adequada dos referidos preceitos processuais e constitucionais.
3ª Questão: prende-se com a segunda questão, pois que este tribunal, ao não levar em consideração as conversas informais tidas pelos órgãos de polícia criminal com arguidos, seja para formar a convicção quanto a esse arguido, seja para formar a convicção quanto à participação dos co-arguidos, por maioria de razão as não deve considerar e não considera par se convencer do que quer que seja relativamente aos arguidos que se remeteram ao silêncio.
E vista a motivação, apenas se confirma que este Tribunal Colectivo não fez a interpretação das normas que os requerentes consideram inconstitucional.
*
*
Matéria não provada
De um modo geral, a matéria que não se provou assim resultou em função da falta de referências probatórias suficientes e credíveis. Consigna-se que, quase sempre essas referências foram feitas - mesmo no que respeita à identificação de arguidos como agentes em determinados assaltos - por parte de testemunhas órgãos de polícia criminal em virtude de terem colhido tais elementos na investigação, designadamente da boca de alguns dos acusados. Algumas referências resultaram de ilações ou presunções retiradas pelos ditos órgãos de polícia em razão da análise policial dos factos. Num caso ou noutro, as limitações de prova impostas pelo Código de Processo Penal, designadamente nos termos dos art.ºs 127º, 128º, 356º e 357º impediram o Tribunal Colectivo de as atender.
Nem das imagens vídeo de assaltos, sempre que foram obtidas por câmaras instaladas nos estabelecimentos, resulta a possibilidade de identificação de alguém, como emerge dos fotogramas juntos aos autos e dos depoimentos das testemunhas, designadamente órgãos de polícia criminal, que as analisaram.
Assim, dada a insuficiência dos elementos de prova atendíveis, não foi possível determinar nenhum dos intervenientes nos assaltos descritos nos capítulos I, II, III, VI, VII e IX. Na verdade, ninguém reconheceu os arguidos em audiência como tendo sido participantes naqueles assaltos, sendo que ninguém conseguiu observar os assaltantes de modo que pudessem ser e tivessem sido identificados entre os arguidos. Foram quase todas as descrições das testemunhas que observaram os factos ou partes deles no sentido de que os assaltantes ocultavam a sua identidade com gorros e capuzes, ou ainda dizendo algumas delas que eles nem sequer falavam entre si, certamente para não serem reconhecidos.
O mesmo se passou com as situações dos capítulos IV, V, VIII e X na medida em que não foram identificados alguns dos intervenientes.
Na motivação da matéria provada constam já referências relevantes para a não demonstração de matéria dada como não provada, nomeadamente a insuficiência de exames periciais, desacompanhada de outras provas processualmente atendíveis. Não a repetiremos aqui.
Também a falta de testemunhas à audiência, cujos depoimentos, previsivelmente, relevariam exclusivamente para a demonstração de factos, e o silêncio a que quase todos os arguidos se remeterem, não podendo este desfavorecê-los, conduziram à não demonstração de matéria constante da acusação pública.
O arguido AS………. não reconheceu nenhum dos outros intervenientes no assalto, designadamente por terem estado sempre encapuzados na sua presença.
A busca realizada na casa de habitação do AS………. nada trouxe de novo, designadamente no sentido de que as quatro armas de caça ali encontradas tivessem sido utilizadas na prática dos factos.
Outras buscas realizadas em residências dos outros arguidos, ainda que com algumas apreensões, resultaram também inconsequentes para a prova da acusação (v.d. autos de fl.s 3573 e seg.s, do vol. XIII).
Os registos das intercepções telefónicas, designadamente realizadas no âmbito da investigação do caso IV e depois da acção do dia 1 de Maio de 2006 não têm especial interesse para a demonstração de factos, não se referem à maioria dos arguidos e nada trazem de novo relativamente à convicção do tribunal quanto ao desenvolvimento da generalidade dos factos (cfr. vol.s VII e VIII), pelo que os mesmos seriam dados como provados (e outros não poderiam sê-lo), mesmo sem as referências que, com reduzido relevo, resultam das intercepções telefónicas, designadamente quanto aos arguidos U………. e DA………. (cfr., pág. ex., fl.s 2059 e 2060, 2062, 2064, 2065 e 2066, 2091 e 2092, 2104 a 2108, 2110, 2118 e 2119, 2120 a 2122, 2128 a 2129, 2130 e 2131, 2132 e 2133, 2136 a 2144, 2146, 2151 e 2152, 2158 a 2160, 2162 a 2166, 2167 a 2169, 2170 a 2171, 2177 a 2183 (vol. VIII) e algumas intercepções do Apenso I dos autos.
Ainda, a título exemplificativo, como resulta da informação prisional de fl.s 6353 e seg.s relativa ao arguido AD………., este esteve preso em circunstâncias que sempre o teriam impedido de praticar alguns dos factos de que foi acusado».
*
*

DECISÃO

O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões formuladas pelo recorrente – art. 412º, nº 1, in fine, do C.P.P., Germano Marques da Silva, Curso de Processo Penal, 2ª ed., III, 335 e jurisprudência uniforme do S.T.J. (cfr. acórdão do S.T.J. de 28.04.99, CJ/STJ, ano de 1999, pág. 196 e jurisprudência ali citada e Simas Santos / Leal Henriques, Recursos em Processo Penal, 5ª ed., pág. 74 e decisões ali referenciadas), sem prejuízo do conhecimento oficioso dos vícios enumerados no art. 410º, nº 2, do mesmo Código.

Por via dessa delimitação definem-se como questões a decidir por este Tribunal da Relação do Porto as seguintes:

1º – recurso de AG……….
I – Reprodução por um órgão de polícia criminal de declarações prestadas por um arguido durante o inquérito e que em julgamento se remeteu ao silêncio
II – Nulidade do acórdão recorrido, derivada da nulidade de prova em que o mesmo se baseou
III – Nulidade do acórdão recorrido, derivada da violação dos art. 374º, nº 2, e 379º, nº 1, al. a), do C.P.P.
IV – Impugnação da decisão sobre a matéria de facto

2º – recurso de U……….
I – Reprodução por um órgão de polícia criminal de declarações prestadas por um arguido durante o inquérito e que em julgamento se remeteu ao silêncio
II – Violação das garantias de defesa do arguido e dos princípios da imediação, oralidade e contraditoriedade e da livre apreciação da prova, enquanto princípios que estabelecem proibições de prova
III – Nulidade do acórdão recorrido, derivada da nulidade de prova em que o mesmo se baseou
IV – Nulidade do acórdão recorrido, derivada da violação dos art. 374º, nº 2, e 379º, nº 1, al. a), do C.P.P.
V – Impugnação da decisão sobre a matéria de facto

3º – recurso de AD……….
Erro de julgamento consubstanciado na condenação do arguido
*
*

1º – recurso de AG……….

I – Reprodução por um órgão de polícia criminal de declarações prestadas por um arguido durante o inquérito e que em julgamento se remeteu ao silêncio

No seu recurso o arguido AG………. começa por alegar que:
1º - a decisão quanto à sua participação nos factos do capítulo IV dos factos provados fundou-se na conjugação da carta de fls. 4361 com o depoimento da testemunha AT………., inspectora da P.J., na parte em que esta disse que o arguido O………. lhe dissera que tinha escrito essa carta a pedido do AG………. e para ser entregue ao U……….;
2º - como este depoimento reproduz, nesta parte, declarações formais prestadas pelo arguido O………., que em julgamento se remeteu ao silêncio, por ela recebidas na qualidade de órgão de polícia criminal e cuja leitura não foi permitida, não podia ele ser valorado por se tratar de prova nula, violadora dos art. 125º, 355º e 356º, nº 7, ex vi do disposto no art. 357º, nº 2, e 354º, nº 4, todos do C.P.P.;
3º - mesmo entendendo que aquelas declarações são declarações informais, nem assim o depoimento podia ser considerado, nos termos dos art. 29° e 32°, nº 1 e 5, da Constituição da República Portuguesa;
4º - a valoração daquele depoimento é inconstitucional, por violação do disposto nos art. 32°, nº 1 e 5, da Constituição da República Portuguesa e art. 125°, 128º, nº 1, 129°, nº 1, 355º e 356º, nº 7, ex vi do disposto no art. 357°, n° 2, todos do C.P.P.;
5º - com a valoração de tal depoimento foram violadas as garantias de defesa do arguido e os princípios da imediação, da oralidade e da contraditoriedade, bem como o princípio da livre apreciação da prova.

Passemos, então, à apreciação das questões colocadas que, aliás, se reportam a um núcleo fundamental do direito processual penal, precisamente o da validade das provas: «… a violação da proibição de provas … é hoje uma questão de actual e premente abordagem, uma vez que, sob a égide de uma justiça penal eficaz, se vem mobilizando a doutrina e a jurisprudência para um “clima de moral panic”, um “estado de necessidade de investigação” … assistindo-se … a uma “dramatização da violência” que “encosta a sociedade à parede” e induz a “colonização da política criminal por lastros de irracionalidade” …» - acórdão do S.T.J. de 20-2-2008, processo 07P4553.

Diz Paulo de Sousa Mendes (As proibições de prova no processo penal, in Jornadas de Direito Processual Penal e Direitos Fundamentais, pág. 133) que «a prova, enquanto actividade probatória, é o esforço metódico através do qual são demonstrados os factos relevantes para a existência do crime, a punibilidade do arguido e a determinação da pena …».
Esta noção parte da norma constante do nº 1 do art. 124º do C.P.P., que dispõe que «constituem objecto de prova todos os factos juridicamente relevantes para a existência ou inexistência do crime, a punibilidade ou não punibilidade do arguido e a determinação da pena ou da medida de segurança aplicáveis».

Deste início de abordagem já se percebe que o conceito de prova pode ser considerado ou como meio, ou como actividade probatória ou, ainda, enquanto resultado.
As provas, enquanto meios de prova, são os elementos com base nos quais os factos são demonstrados.
A prova, enquanto resultado da actividade probatória, é a motivação da convicção do julgador sobre os factos que, para si, resultaram provados da discussão. É o convencimento do juiz. Em certa medida poderíamos dizer que é o resultado subjectivo dos meios de prova. No entanto, tendo em conta todo o cuidado que a lei, constitucional e ordinária dispensa à matéria e todo o trabalho doutrinal e jurisprudencial que tem vindo a ser desenvolvido, aqui a prova surge no seu conteúdo essencial, de exposição das razões ou motivos extraídos dos meios de prova sobre a existência ou inexistência do crime.
Finalmente, temos a prova no sentido de prova material, enquanto objecto relacionado com o crime em investigação. É a manifestação formal da prova.
A prova, qualquer que seja o sentido, subjaz à investigação, ao julgamento e à decisão.

Determinam os art. 374º, nº 2, e 379º, nº 1, al. a) do C.P.P. que a sentença deve conter, sob pena de nulidade, a fundamentação, da qual consta, nomeadamente, a indicação e exame crítico das provas que serviram para formar a convicção do tribunal.
Vejamos o acórdão recorrido para apurarmos se este acolheu, indevidamente, declarações prestadas por órgão de polícia criminal reproduzindo depoimento prestado por um arguido durante o inquérito, que em julgamento se remeteu ao silêncio.
É o seguinte o conteúdo da motivação da decisão quanto aos factos provados, no que à matéria do recurso respeita: «O Tribunal Colectivo formou a sua convicção … No conjunto das provas oralmente produzidas em audiência de julgamento na medida em que reflectiram conhecimento directo dos factos, criticamente conjugadas com os diversos documentos juntos ao processo e com os autos de diligências levadas a efeito na fase de inquérito que, à luz da Constituição da República e do Código de Processo Penal se devem ter como atendíveis em face das circunstâncias da audiência …
Começando pelas declarações dos arguidos … à excepção dos arguidos AG………., DD………. e AS………., todos se remeteram ao silêncio quanto à matéria da acusação.
O AG……… falou apenas para se limitar a dizer que nunca foi conhecido por “AG1……….”, mas por “AG2……….” e que já deixaram de o tratar assim, explicação que não foi apoiada em qualquer outra prova. Pelo contrário, as várias referências feitas em audiência à sua pessoa foram no sentido de que era conhecido e tratado por “AG1……….”. É compreensível a estratégia de defesa do arguido face à comprometedora carta de fl.s 4361 (vol. XVIII), onde aquele arguido assim é tratado, como bem explicou a inspectora da PJ AT………., que recebeu esse documento das mãos do arguido O………. que lha entregou voluntariamente explicando as circunstâncias em que foi elaborada. Como resulta do próprio documento (v.d. respectivo verso), a carta, lida em audiência, é subscrita pelo “AG1……….”, que a destinou ao arguido U………., e reflecte de modo que não deixa dúvida (e até com reforço noutras provas produzidas) a participação do “AG1……….”, ou seja, do AG………., do arguido U………. e do “AD1……….”, ou seja, o AD………., na prática dos factos descritos no capítulo IV em que um homem foi atingido mortalmente.
As circunstâncias em que o arguido O………. entregou a carta à inspectora e que eram da percepção directa desta testemunha e nas quais o arguido O………. colaborava na investigação policial, descrevendo mesmo a sua participação pessoal na prática dos factos, como a mesma declarou, não admitem a possibilidade daquele documento ter sido forjado e entregue com o objectivo de o beneficiar à custa dos arguidos a que a carta se refere. Aliás, integralmente lida em audiência de julgamento, o conteúdo da carta não foi minimamente contrariado ou posto em causa por qualquer outra prova, designadamente no sentido de demonstrar que o “AG1………..” lê e escreve para além do seu nome, antes ou depois da inspectora ter declarado em audiência que o O………. escreveu a carta a pedido do AG………. por não saber ler nem escrever e para que a entregasse ao U………. …» (pág. 60/61).
E mais à frente, quando se especifica o relevo conferido a cada um dos depoimentos prestados pelos órgãos de polícia criminal ouvidos em julgamento, diz a mesma decisão: «Valeu-se o tribunal colectivo apenas do que, tendo sido referido por estas testemunhas em audiência de julgamento, se mostrou ser conhecimento adquirido a partir da percepção directa de cada uma das testemunhas.
Assim, excluiu-se o conhecimento daquelas testemunhas revelado com base em descrição dos factos por parte dos arguidos fora do âmbito das diligências de prova acima consideradas relevantes, como seja o que foi adquirido com a prestação de declarações reduzidas a autos ou mesmo em conversas informais …
AT………., inspectora da Polícia Judiciária, foi a titular o do Inquérito 199/06 e apenas conhece os arguidos da investigação policial que iniciou após os factos de 1 de Maio, no AU………., em Oliveira de Azeméis.
O seu depoimento foi desinteressado, seguro e rigoroso na descrição do que lhe foi dado a observar, e não recusou explicar o que estava ao seu alcance, viessem as questões do tribunal, da acusação ou da defesa, fazendo-o sempre de uma forma clara e pormenorizada …
Acompanhou o arguido O………. na diligência de reconstituição que teve lugar no dia 17 de Maio de 2006 e cujo auto consta de fl.s 3416, descrevendo com minúcia o que lhe foi indicado com liberdade e espontaneidade, pelo arguido, confirmando a reportagem fotográfica que faz parte da diligência, mas remetendo sempre para aquele auto de reconstituição …
De grande relevância foi o que a testemunha referiu quanto às circunstâncias em que lhe foi entregue a carta manuscrita de fl.s 4361 na sequência do interrogatório do arguido O………. e que não deixa dúvida alguma quanto à veracidade do seu conteúdo no sentido de que o AG………. (o AG1……….), o U………. e o AD………. (o AD1……….) tomaram parte no assalto de 22 de Fevereiro de 2006 que teve lugar no AU………., em Oliveira de Azeméis …».
Portanto, não há dúvida que, tal como alega o arguido AG………., «para formar a sua convicção quanto à participação» do arguido nos factos constantes do ponto IV da matéria provada a decisão recorrida baseou-se no documento de fls. 4361 e no depoimento da testemunha AT………. .

Vejamos, agora, cada uma destas provas e se as mesmas podiam, validamente, ter contribuído para a formação da convicção do tribunal, nos termos em que serviram.

O documento de fls. 4361 é uma carta/recado/mensagem dirigida, conforme se pode ler, pelo AG1-………/AG………. ao U………. .
É o seguinte o seu conteúdo: «U………., ouve bem isto que eu te vou dizer, sabes bem que eu não matei ninguém, vocês andam a dizer ao O………. que fui eu que matei o segurança, mas olha U………. tu bem sabes quem o matou por isso resolve isso com o AD1………., se te virares para o meu lado eu vou à judiciária e digo que foste tu e o AD1………. que mataram o segurança … por isso trata bem disso com o AD1………. porque eu não me importo de apanhar 15 ou 20 anos, mas olha que tu e o AD1………. levam uma cana maior, olha no julgamento tu e o AD1………. vão dizer que não me conhecem e assim o julgamento pode correr bem … e por aqui fico …».
Como se retira do processo esta carta foi entregue pelo arguido O………. à testemunha AT………. em 19 de Julho de 2007, aquando de um interrogatório levado a cabo por esta àquele (fls. 4358 a 4360). Neste interrogatório o O………. referiu-se ao “assalto ao AU………. de Oliveira de Azeméis”, do qual resultou a morte de um segurança, e identificou os intervenientes.
Mas como é que este arguido tinha tal documento em seu poder?
A explicação também consta do auto que consignou esse interrogatório.
Já em 2 de Maio de 2006 este arguido tinha sido ouvido sobre os factos e já na altura dissera que o arguido U………. e outros, que então não identificou, tinham participado no assalto em Oliveira de Azeméis do qual tinha resultado uma vítima mortal. Disse, também, que quem lho dissera foi o seu amigo CQ………., conhecido por “CQ1……….”, filho do U………. . Neste outro interrogatório de 19 de Julho de 2007 disse que confirmava na íntegra aquelas declarações e esclareceu o que tinha acontecido naquele dia 22 de Fevereiro de 2006 no assalto ao “AU……….” de Oliveira de Azeméis.
Começou por contar que o arguido AD………. participou nos factos (neste e noutros que também contou) e reafirmou, depois, que como já tinha anteriormente dito o U………. e o CQ………. tinham intervindo no assalto de Oliveira de Azeméis, juntamente com outros indivíduos de etnia cigana. Também repetiu que quem lhe contou o sucedido foi o CQ………./CQ1…….. (que também lhe contou os pormenores).
Continuou dizendo que os co-arguidos tinham mudado de atitude quanto ao esclarecimento do sucedido e que não queria ser acusado de crimes que não cometera.
E terá sido esta mudança de atitude dos demais co-arguidos que levou o arguido O………. a contar o que contou.
Então, e continuando a recuperar as suas palavras, disse que depois dessa mudança de atitude, de colaboradora para não colaboradora, confrontou os co-arguidos com a «autoria do homicídio em Oliveira de Azeméis, para além do CQ1……… e U……….» e perguntou quem tinha sido o autor dos disparos, «ao que o U………. e o AD1………. disseram que tinha sido o AG3………. o autor dos disparos que vitimaram o transeunte».
Depois disto ele O………. confrontou o AG3………. (ou AG1……….) como este facto, mas este negou ter sido o autor dos disparos e disse-lhe que quem tinha disparado tinham sido o DF………. e o DE………. .
Continuou o O………. dizendo que dada a confusão gerada entre o AG3………. e os co-autores este pediu-lhe, quando esteve no Estabelecimento Prisional de Aveiro em trânsito, para escrever uma carta, uma vez que ele AG1………. não sabe ler nem escrever, que deveria ser entregue ou lida ao U………., já que este também não sabe ler.
Disse que escreveu a carta que o AG1………. lhe ditou e que depois a leu ao U………., dizendo-lhe este na altura que tinha dito que fora o AG3………. o autor dos disparos apenas para concordar com o AD1………. .
Disse ainda o arguido O………. que mais tarde, após discussão entre todos, acabaram por confirmar aquilo que o AG3………. havia dito.
Finalmente referiu que tinha a carta em seu poder e que queria entregá-la.
E foi o que fez de seguida.

Inflectindo um pouco o raciocínio que estamos a trilhar, como entender, processualmente falando, o documento que consta de fls. 4361 do processo? É ou não uma carta? E sendo-o a sua incorporação no processo respeitou a lei?
Carta é um escrito fechado dirigido a terceira pessoa que incorpora uma mensagem. A carta é, portanto, uma das formas de transmissão de uma mensagem.
O documento referido, segundo a explicação dada, não é uma carta. No entanto será, sem sombra de dúvida, um recado que, embora não tenha sido escrito pelo seu autor nem lido pelo destinatário, integrará o conceito de correspondência.
Como sabemos, a recolha de correspondência e sua junção ao processo está disciplinada pelo art. 179º do C.P.P., cuja violação é sancionada com a nulidade.
Integrando aquele documento, inegavelmente, o conceito de correspondência e não tendo ele sido obtido pela forma legalmente prescrita, sempre se poderia indagar da legalidade da sua incorporação no processo.

Nos termos do art. 126º, nº 1 e 2, do C.P.P. são nulas, não podendo ser utilizadas, as provas obtidas mediante tortura, coacção ou ofensa da integridade física ou moral das pessoas, mesmo que obtidas com consentimento das pessoas visadas.
São, também, nulas as provas obtidas mediante intromissão na vida privada, domicílio, correspondência ou telecomunicações, desde que o respectivo do titular não preste o seu consentimento (nº 3).
Então, temos que os chamados métodos proibidos de prova integram duas categorias:
1º - métodos absolutamente proibidos de prova, dos nº 1 e 2, que não podem nunca ser utilizados, mesmo que a pessoa visada nisso consinta;
2º - métodos relativamente proibidos de prova, do nº 3, referentes ao uso
de meios de prova obtidos com intromissão na correspondência, vida privada, domicílio ou telecomunicações, que são proibidos se o respectivo titular não consentir na sua utilização e/ou não renunciar à arguição do vício.
Enquanto que para os primeiros o consentimento do titular é irrelevante, já quanto aos segundos a nulidade dependerá de o titular manifestar expressamente o não consentimento quanto à utilização do meio de prova assim obtido.
No caso afigurando-se que o documento de fls. 4361 integra o conceito de correspondência e não tendo ela sido obtida através do procedimento descrito na lei, sempre poderíamos estar perante um método proibido de prova, cuja consequência era a impossibilidade de utilização de tal prova. No entanto, mesmo se assim fosse, não tendo esta nulidade específica sido invocada sempre ela estará sanada.
Assim sendo, concluímos pela legalidade da incorporação do documento de fls. 4361 no processo.

Passemos, agora, à análise do conteúdo do documento.
Mas não queremos fazê-lo sem, antes expressarmos uma dúvida que não logrou ser esclarecida.
Como vimos aquele documento foi dirigido pelo AG1………. (AG3……….)/AG………. ao U………., sendo certo que foi um terceiro, concretamente o arguido O………., que o escreveu.
Percebe-se que tenha outra pessoa, que não o seu autor, a escrever a mensagem, uma vez que o autor, o AG1………., não sabe ler nem escrever. Mas a verdade é que o U………. também não sabe ler. Então porquê escrever uma mensagem que o destinatário não conseguiria decifrar (lembremos que a carta era para ser entregue ou lida ao U……….)? Para fixar, exactamente, as palavras que AG………. queria dizer ao U………., sem que isso ficasse ao sabor da memória do O……….? Talvez tenha sido esta a razão, mas a verdade é que não foi dada qualquer explicação.

No primeiro segmento da mensagem podemos ler «U………., ouve bem isto que eu te vou dizer, sabes bem que eu não matei ninguém».
Como interpretar isto? É fácil. O autor da mensagem, o AG1………., afirma ao U………. que não matou ninguém.
De seguida diz «vocês andam a dizer ao O………. que fui eu que matei o segurança, mas olha U………. tu bem sabes quem o matou por isso resolve isso com o AD1……….». Mais uma vez o autor diz ao U………., de forma indirecta, que não matou e afirma que ele, U………., sabe que isso é verdade. Por isso diz «tu bem sabes quem o matou».
Acrescenta «resolve isso com o AD1……….». Uma tentativa de explicar este excerto é a seguinte: o AD1………., juntamente com o U………., andariam a dizer que ele, AG1………., tinha matado o segurança. Portanto caberia aos dois negar a falsidade que tinham propalado.
Mas esta não é a única explicação possível. Podemos, ao invés, entender que o U………. tinha dito ao AD1………. que fora ele, AG1………., a matar o segurança e então agora ele, U………., teria que se encarregar de desmentir perante o AD1………. o que tinha afirmado. Ambas as explicações serão plausíveis.
Mas avancemos.
Depois lê-se: «se te virares para o meu lado eu vou à judiciária e digo que foste tu e o AD1………. que mataram o segurança …». Aqui entendemos que o AG1………. dirige, claramente, uma ameaça ao U……….: se este insistisse com o que tinha dito, que fora ele, AG1………., o autor dos disparos, iria à polícia dizer que quem matara fora ele U………. e o AD1………. .
E a ameaça mantém-se quando diz «… por isso trata bem disso com o AD1………. porque eu não me importo de apanhar 15 ou 20 anos, mas olha que tu e o Ad1………. levam uma cana maior, olha no julgamento tu e o AD1………. vão dizer que não me conhecem e assim o julgamento pode correr bem e por aqui fico …».
Resumindo, AG………. afirma que não matou o segurança, que o U………. sabe quem o matou e que se este insistir em dizer o que vinha dizendo iria à polícia dizer que quem tinha matado fora este e o AD1………. .
Parece-nos que este é o sentido literal da carta de fls. 4361. Da mera leitura do documento entendemos que não são possíveis outras conclusões.
Com isto queremos dizer que o documento não permite afirmar que o arguido AG………. interveio na morte do segurança, nem que interveio nos factos enumerados no ponto IV da matéria provada.
Como sabemos os arguidos U………. e AD1………./AD………. também foram condenados pela prática dos factos constantes do ponto IV da matéria provada. Ora, do mesmo modo que afirmamos que o conteúdo literal do documento de fls. 4361 não sustenta a conclusão da intervenção do arguido AG………. em tais factos, afirmamos com igual convicção que tão pouco sustenta a intervenção dos arguidos U………. e AD………. . Em parte alguma se afirma, ou sequer sugere, tal intervenção.
O que em contrário se diz assenta não na missiva de fls. 4361, mas sim no conteúdo desta explicado/decifrado pelo arguido O………. nas declarações que prestou em inquérito e às quais se reportou o depoimento de AT………. .
Começando pelo mais óbvio, como é que sabemos que foi o arguido O………. que escreveu a mensagem em questão (vide fls. 61 da douta decisão recorrida)?
Sabemos isto não porque esta informação resulte dela mas porque o arguido O………. o disse à testemunha AT………. e esta o repetiu em audiência.
Disse este arguido, aquando do interrogatório realizado por esta testemunha (declarações prestadas em 19-7-2007 - auto fls. 4358 a 4360), que «o AG3………., uma vez que não sabe ler nem escrever, pediu … para escrever uma carta». E disse AT………. em julgamento: «Uma vez que ambos os arguidos, o U………. e o AG1………., não sabem escrever ele redigiu a mando do AG1………. …».
Quando o documento lhe foi entregue ele já estava escrito. Portanto, a testemunha não percepcionou a sua redacção. E se não o fez, esta não faz parte dos factos abrangidos pelo seu conhecimento pessoal. A testemunha sabe da génese da história e do processo de elaboração do documento porque isso lhe foi contado por outrem.
E como é que sabemos que o arguido AG………. não sabe ler nem escrever e que o arguido U………. não sabe ler, se também esta informação não consta da carta?
Aqui acontece o mesmo. Sabemos estes factos porque o arguido O………. o referiu à testemunha AT………. . Disse na altura este arguido que «o AG3………. … não sabe ler nem escrever … U………. … este também não sabe ler …». E mais tarde a testemunha AT………. referiu em julgamento «que ambos os arguidos, o U………. e o AG1………., não sabem escrever …». Também este facto veio ao seu conhecimento por intermédio de O………. .
Aliás, no processo nada mais temos sobre este facto além das declarações prestadas pelo arguido O………., em inquérito, e das declarações prestadas pela testemunha AT………., que se limitou a repetir aquelas outras declarações. Este facto, que é muito importante no contexto do caso concreto, foi uma realidade pressuposta em toda a decisão, mas não está provado.

Quanto ao conteúdo do documento e quanto ao facto de ele ter sido lido ao U………., isto é, quanto ao facto de este arguido ter tido conhecimento do mesmo, acontece que já referimos.
Mais uma vez recorrendo ao auto de declarações de fls. 4358/4360 podemos ler que o O………. declarou que a carta «deveria ser entregue ou lida ao U………., já que este também não sabe ler …». E acrescentou que leu a carta ao U………. . Por seu turno disse a testemunha que «Uma vez que ambos os arguidos, o U………. e o AG1………., não sabem escrever ele redigiu a mando do AG1.......... e leu para o U………. … o O………. veio a um julgamento qualquer e foi ao estabelecimento prisional onde estava o U………. . E terá sido nessa altura que leu para o U………. … quem leu ao U………. foi o O………. … e o O………. ficou com o papel …».
Relativamente à autoria intelectual do documento, é verdade que consta do mesmo a seguinte menção: «de AG1………. para: U……….». Mas será esta indicação suficiente para ter como provada aquela autoria, ainda mais tendo presente todo o contexto?
É claro que esta menção corroborada por outros dados torna-se inquestionavelmente mais forte. Como já dissemos o arguido O………. referiu que quem lhe ditou a mensagem foi o arguido AG………. . E o mesmo disse a testemunha AT………., que afirmou em julgamento que o autor foi AG………. . No entanto, também referiu que sabe disto apenas porque o arguido O………. lhe disse. À pergunta se tinha outra indicação que pudesse apontar, com segurança, que foi o arguido AG………. o autor deste manuscrito, ditando-o para o O………., respondeu que «não, foi a indicação só do O……….».
O facto de todos estes dados terem sido recolhidos directamente dos elementos que referimos – depoimento do arguido O………. prestado no inquérito e depoimento prestado pela testemunha AT………. em julgamento – resulta claramente da seguinte referência efectuada na decisão: «… carta de fl.s 4361 (vol. XVIII) … a inspectora da PJ AT………., que recebeu esse documento das mãos do arguido O………. que lha entregou voluntariamente explicando as circunstâncias em que foi elaborada». Portanto, não fora a explicação dada a propósito das circunstâncias em que o documento foi elaborado nunca estas teriam sido conhecidas, uma vez que neste particular nada disso resulta do seu conteúdo.
Finalmente, last but not least, também a participação dos arguidos AG………., U………. e AG………. nos factos ocorridos em 22 de Fevereiro de 2006, no AU………. de Oliveira de Azeméis, resulta não do mesmo documento de fls. 4361, mas sim dele interpretado nos termos que constam do depoimento prestado por O………., a fls. 4358/4360, e do depoimento prestado por AT………. em julgamento.
Diz-se na fundamentação da decisão que a carta de fls. 4361 é comprometedora para o arguido AG………. porque, «como resulta do próprio documento (v.d. respectivo verso), a carta, lida em audiência, é subscrita pelo “AG1……….”, que a destinou ao arguido U………., e reflecte de modo que não deixa dúvida (e até com reforço noutras provas produzidas) a participação do “AG1……….”, ou seja, do AG………., do arguido U………. e do “AD1……….”, ou seja, o AD………., na prática dos factos descritos no capítulo IV em que um homem foi atingido mortalmente».
E diz também que «as circunstâncias em que o arguido O………. entregou a carta à inspectora e que eram da percepção directa desta testemunha e nas quais o arguido O………. colaborava na investigação policial, descrevendo mesmo a sua participação pessoal na prática dos factos, como a mesma declarou, não admitem a possibilidade daquele documento ter sido forjado e entregue com o objectivo de o beneficiar à custa dos arguidos a que a carta se refere».
É verdade que as circunstâncias em que a carta foi entregue à testemunha foram directamente percepcionadas por esta. A testemunha percepciou, por si mesma, que o arguido O………. tinha a carta em seu poder e que a entregou voluntariamente. Quanto a tudo o resto apenas sabe o que o arguido O………. lhe disse porque não ouviu a conversa havida entre os arguidos O………. e o AG1………., não viu quem escreveu a carta, não viu se esta foi escrita pelo seu autor intelectual, não viu se esta foi lida ao U………. . Portanto, relativamente a todos estes factos não tem qualquer conhecimento pessoal.
E repare-se que tais factos são os pontos essenciais que constam do ponto IV da matéria provada.
Resulta, portanto, inequívoco que estes factos resultaram da conjugação dos seguintes elementos de prova: documento de fls. 4361; depoimento prestado pelo arguido O………. no inquérito; depoimento prestado por AT………. em julgamento.
Em defesa do contrário não colhe o argumento usado que o depoimento de AT………. «apenas serviu para o tribunal saber da origem e da forma como veio aos autos o documento …».
E também não colhe alegar-se que o que o arguido O………. referiu à testemunha AT………., quando lhe entregou o documento, não são declarações, formais ou informais, mas apenas o suporte verbal daquela entrega.
Desta argumentação retira-se que se intuiu que o tribunal recorrido foi para além do permitido pela lei em relação à extensão do depoimento que foi considerada. Mas independentemente disso esta solução é inaceitável porque acolhê-la significaria que poderíamos cindir um depoimento em termos tais que poderíamos considerá-lo, para os efeitos estudados, numa parte e não o considerar numa outra. Então, todo o regime legal da prestação de prova poderia ser aplicado e não aplicado, simultaneamente, consoante certas declarações fossem entendidas ou como tais ou confirmação (do que quer que fosse).
*

Vamos, finalmente, indagar se o tribunal poderia conhecer dos factos provados, melhor, se poderia considerar tais factos na decisão tendo em conta a fonte da qual emergiu o respectivo conhecimento.
*

Alega o arguido AG………. que a decisão, acolhendo um depoimento que reproduziu declarações prestadas por um arguido que em audiência se remeteu ao silêncio, violou «os art. 125º, 355º e 356º, nº 7, ex vi do disposto no art. 357º, nº 2, todos do CPP (e ainda, se necessário for, pelo art. 345º, nº 4, do mesmo diploma, interpretado analogicamente)».
O art. 125º, incluído no título relativo às disposições gerais sobre a prova, proclama o princípio da não taxatividade dos meios de prova ao dizer que «são admissíveis as provas que não forem proibidas por lei». As demais normas mencionadas pelo arguido AG………. se inserem, já, na parte relativa aos actos de julgamento e concretamente no capítulo relativo à produção da prova. Estas regras visam disciplinar o procedimento exterior da realização da prova na diversidade dos seus meios e métodos e estão direccionadas à procura da verdade material, mas sempre com respeito pelos direitos de defesa.
O art. 345º, que versa sobre as perguntas a fazer ao arguido sobre os factos, dispõe no seu nº 1 e 2:
«1. Se o arguido se dispuser a prestar declarações, cada um dos juízes e dos jurados pode fazer -lhe perguntas sobre os factos que lhe sejam imputados e solicitar-lhe esclarecimentos sobre as declarações prestadas. O arguido pode, espontaneamente ou a recomendação do defensor, recusar a resposta a algumas ou a todas as perguntas, sem que isso o possa desfavorecer».
2. O Ministério Público, o advogado do assistente e o defensor podem solicitar ao presidente que formule ao arguido perguntas, nos termos do número anterior».
Quanto ao nº 4, diz este que «não podem valer como meio de prova as declarações de um co-arguido em prejuízo de outro co-arguido quando o declarante se recusar a responder às perguntas formuladas nos termos dos nºs 1 e 2».

Tendo presente a questão em análise, qual o sentido a dar à norma?

O que, desde logo, resulta é que a prova obtida mediante declarações de um co-arguido é válida e juridicamente relevante podendo, só por si, fundamentar uma condenação.
«A lei processual, com todas as garantias a que o arguido tem direito - entre as quais se destaca a de guardar silêncio quanto aos factos de que é acusado - não vai ao ponto de impedir a prestação de declarações, de forma livre e espontânea, sejam elas ou não incriminatórias ou agravatórias da responsabilidade de outros intervenientes nos factos criminosos …» (ac. STJ de 29.3.2000, processo 1134/99). Aliás, contribuir para o esclarecimento da verdade representa um direito do próprio arguido à sua identidade moral e dignidade pessoal. Fundamental, claro está, é que tais declarações sejam acolhidas e valoradas com especiais cautelas, desde logo para não corrermos o risco de tutelar vinganças entre os vários agentes: «… o que importa é exercer um juízo de censura mais apurado na aferição do valor da co-declaração, que passa por um exigente filtro de exame e análise, atento o peso que ela exerce na formação da convicção probatória» - acórdão do S.T.J. de 18-6-2008, processo 08P1971.
Este é o entendimento praticamente unânime sobre o assunto.
Mas para que estas declarações possam ser valoradas, dentro dos parâmetros referidos, é fundamental, imprescindível, que essas declarações possam ser contraditadas. Daí que o nº 4 do citado art. 345º determine não valerem como meio de prova as declarações de um co-arguido que, a determinada altura, se recusa a responder.
Então, como segunda conclusão temos que as declarações prestadas pelo arguido em julgamento já não valerão como meio de prova se o seu autor se recusar a responder a esclarecimentos que lhe sejam solicitados pelos juízes, jurados, Ministério Público, advogado do assistente ou pelo seu próprio defensor.
O regime peculiar das declarações do arguido advém do facto de elas serem, simultaneamente, meio de prova e meio de defesa. E é porque também são meio de defesa que se garante ao arguido o direito de, a qualquer momento, recusar responder, ou continuar a responder, sem que daí possam retirar-se consequências prejudiciais para a sua situação.
Mas se o direito de defesa implica que um arguido responda se, como e quando quiser, também implica, necessariamente, que todas as aquisições processuais se façam à luz do contraditório.
Nos termos do art. 32º, nº 5, da Constituição da República Portuguesa «o processo criminal tem estrutura acusatória, estando a audiência de julgamento e os actos instrutórios que a lei determinar subordinados ao princípio do contraditório».
Este princípio «impõe que seja dada a oportunidade a todo o participante processual de ser ouvido e de expressar as suas razões antes de ser tomada qualquer decisão que o afecte, nomeadamente que seja dada ao acusado a efectiva possibilidade de contrariar e contestar as posições da acusação … A densificação do princípio deve, igualmente, relevante contributo à jurisprudência do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem, que tem considerado o contraditório um elemento integrante do princípio do processo equitativo, inscrito como direito fundamental no artigo 6º, par. 1º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem. Na construção convencional, o contraditório, colocado como integrante e central nos direitos do acusado … tem sido interpretado como exigência de equidade, no sentido em que ao acusado deve ser proporcionada a possibilidade de expor a sua posição e de apresentar e produzir as provas em condições que lhe não coloquem dificuldades ou desvantagens em relação à acusação. No que respeita especificamente à produção das provas, o princípio exige que toda a prova deva ser, por regra, produzida em audiência pública e segundo um procedimento adversarial; as excepções a esta regra não poderão, no entanto, afectar os direitos de defesa, exigindo o artigo 6º, § 3º, alínea b), da Convenção, que seja dada ao acusado uma efectiva possibilidade de confrontar e questionar directamente as testemunhas de acusação, quando estas prestem declarações em audiência ou em momento anterior do processo … este princípio, comportando excepções, aceita-as sob reserva da protecção dos direitos de defesa, que impõem que ao arguido seja concedida uma oportunidade adequada e suficiente para contraditar uma testemunha de acusação posteriormente ao depoimento … O princípio do contraditório tem, assim, uma vocação instrumental da realização do direito de defesa e do princípio da igualdade de armas: numa perspectiva processual, significa que não pode ser tomada qualquer decisão que afecte o arguido sem que lhe seja dada a oportunidade para se pronunciar; no plano da igualdade de armas na administração das provas, significa que qualquer um dos sujeitos processuais interessados, nomeadamente o arguido, deve ter a possibilidade de convocar e interrogar as testemunhas nas mesmas condições que ao outros sujeitos processuais (a “parte” adversa)» (acórdão do S.T.J. de 7-11-2007, processo 07P3630).
Dito de outra forma, este princípio abrange o direito fundamental do arguido de intervir no processo, de se pronunciar sobre todas as provas, de contraditar todos os testemunhos, depoimentos e argumentos jurídicos.
Esta faculdade, de contraditar, não se limita à possibilidade de infirmar, através de instâncias, o que um co-arguido tiver dito. Pode ocorrer, também, através do oferecimento e produção de provas que ponham em dúvida ou destruam a versão do co-arguido. E sendo reconhecido ao arguido este direito de apresentação de provas que infirmem o depoimento incriminador, claro que, e por maioria de razão, se lhe reconhece o direito de contra-interrogar o co-arguido que prestou depoimento incriminador. Dai que quando este co-arguido não permite que o contra-interrogatório se realize a lei determina que o depoimento deste co-arguido não valha como meio de prova, em obediência ao princípio do contraditório.
Sendo o direito de responder e de se manter em silêncio um direito fundamental do arguido mas tendo o co-arguido, sempre e também, o direito de intervir e de contraditar todas as provas que contra si forem apresentadas, então temos que a forma de compatibilizar estes direitos, que muitas vezes entram em rota de colisão, é sacrificando as declarações do arguido enquanto meio de prova e privilegiando essas mesmas declarações na vertente da defesa. Por isso quando, em tribunal, o arguido faz afirmações desfavoráveis a um co-arguido mas, depois, se recusa a esclarecer ou desenvolver tais afirmações, elas percam o valor probatório contra quem foram proferidas valendo, apenas, como meio de defesa.
Foi com base nestes considerandos que o Tribunal Constitucional decidiu, no acórdão nº 524/97, «julgar inconstitucional, por violação do artigo 32º, nº 5, da Constituição da República, a norma extraída com referência aos artigos 133º, 343º e 345º do Código de Processo Penal, no sentido em que confere valor de prova às declarações proferidas por um co-arguido, em prejuízo de outro co-arguido quando, a instâncias destoutro co-arguido, o primeiro se recusa a responder, no exercício do direito ao silêncio».
Portanto, e como terceira conclusão, temos que o arguido tem o direito inalienável de responder sobre a matéria do processo e, no exercício deste direito, o arguido só responde ao que quiser, podendo sempre recusar-se a continuar a responder ou a responder a uma pergunta ou a parte de uma pergunta, sem que tal atitude o possa desfavorecer.
Poderíamos dizer que o caso dos autos não tem similitude com este outro porquanto no nosso caso o arguido AG………. se recusou, desde o início, a prestar declarações sobre os factos. E não tendo semelhança então não estaríamos perante o espectro da inconstitucionalidade.
É certo que os casos são diferentes, mas a verdade é que uma tal orientação também se aplica ao nosso caso, até com mais ênfase: se não valem como meio de prova as declarações incriminatórias prestadas por um arguido em audiência quando este, a determinada altura, recusa esclarecer e desenvolver essas mesmas declarações, por maioria de razão não podem valer as declarações prestadas em inquérito por um arguido que, em audiência, se recusa, de todo, a falar. E não valem ainda e sempre por obediência ao princípio do contraditório, integrador do direito de defesa.

Mas as declarações prestadas em inquérito por arguido que em audiência se recuse a responder também nunca poderiam valer como meio de prova porque não são produzidas nem examinadas em audiência, contrariamente ao que sucede no caso anterior.
Esta conclusão resulta do nº 1 do art. 355º do C.P.P., que consagra o princípio da imediação ao estabelecer que «não valem em julgamento, nomeadamente para o efeito de formação da convicção do tribunal, quaisquer provas que não tiverem sido produzidas ou examinadas em audiência».
Falando sobre este princípio diz Chiovenda que ele almeja que o juiz, a quem cabe decidir o caso, tenha assistido à produção das provas e delas tenha extraído a sua convicção, isto é, que tenha tido contacto directo com as partes, testemunhas, peritos, objectos do processo, de modo a apreciar todas estas declarações baseado na impressão imediata que delas teve, e não através de informações de terceiros (Instituições de direito processual civil, 1965, pág. 53).
O princípio da imediação supõe a existência de contacto directo, pessoal, entre o julgador e as pessoas, objectos, documentos, que vai apreciar e que servirão para fundamentar a decisão a tomar. Só este princípio, conjugado com o princípio da oralidade, permite o contacto vivo e imediato com o arguido e a recolha da impressão transmitida pela sua personalidade, bem como a avaliação, o mais correcta possível, da credibilidade das declarações dos diversos participantes processuais.
Como qualquer regra, também este princípio comporta excepção, contemplada no nº 2 daquele art. 355º, nos termos da qual valem em julgamento as provas contidas em actos anteriores, desde que a sua leitura, visualização ou audição sejam permitidas. Isto é, as provas produzidas anteriormente valem amplamente se puderem ser lidas, visualizadas ou ouvidas em julgamento.
Então, de acordo com que princípio da imediação e com a excepção legalmente prevista, valem em julgamento, para efeitos de formação da convicção do tribunal, as declarações incriminatórias feitas anteriormente por um co-arguido, desde que as mesmas possam ser lidas em julgamento.

Teremos que ver, agora, o regime da leitura permitida de autos e declarações.
No que ao nosso caso interessa, diz o nº 2, al. b), do art. 356º que é permitida em audiência a leitura de autos que contenham declarações de arguidos se estes estiverem de acordo na sua leitura.
Clarificando e reforçando esta condição determina o seu nº 7 que «os órgãos de polícia criminal que tiverem recebido declarações cuja leitura não for permitida … não podem ser inquiridas como testemunhas sobre o conteúdo daquelas».
E quando é que é permitida a leitura de declarações do arguido em audiência?
Nos termos do art. 357º do mesmo diploma é permitida a leitura de declarações anteriormente feitas pelo arguido ou a solicitação deste, ou quando, tendo sido feitas perante o juiz, houver contradições ou discrepâncias entre essas declarações e as que o arguido fizer em audiência.
Quando o arguido exerce o seu direito ao silêncio inviabiliza a possibilidade de leitura das declarações que anteriormente tenha prestado, porque não há contradição possível entre declarações prestadas, qualquer que seja o seu conteúdo, e o silêncio. Daí que desde há muito se saiba que para evitar o reflexo negativo de declarações já prestadas no processo a atitude mais segura é, obviamente, o arguido exercer em audiência o seu direito ao silêncio.

Como já dissemos inúmeras vezes a testemunha AT………., no depoimento que prestou em julgamento, referiu-se ao interrogatório que realizou ao arguido O………. em 19 de Julho de 2007, fez declarações sobre esta diligência, relatou o que se lá passou, repetiu as declarações do arguido.
Sobre as circunstâncias da junção da carta de fls. 4361 ao processo disse a testemunha:
- a carta «foi-me entregue a mim. Ele foi novamente interrogado e aquando do interrogatório entregou esse papel para constar nos autos. Uma vez que ambos os arguidos, o U………. e o AG1………., não sabem escrever ele redigiu a mando do AG1………. e leu para o U………. porque eles estavam em estabelecimentos prisionais diferentes e o O………. veio a um julgamento qualquer e foi ao estabelecimento prisional onde estava o U………. . E terá sido nessa altura que leu para o U………. . Porque na altura ele estava numa atitude de colaboração entregou isso para os autos …»;
- «… AD………. … e nesse papel fazem alusão à morte do segurança, do vigilante, de Oliveira de Azeméis, quem terá sido o autor … li e juntei ao processo … quem leu ao U………. foi o O………. … e o O………. ficou com o papel …».
Também já dissemos que o sentido que foi atribuído à carta de fls. 4361 resulta não daquilo que nela se pode ler, mas das explicações que O………. deu e que AT………. repetiu.
Estas explicações, na medida em que estão relatadas no auto de fls. 4358/4360, integram o conceito de conversa formal (porque proferidas no âmbito de uma diligência processual havida entre um arguido e um órgão de polícia criminal e que obedeceu ao formalismo legal).
Aliás, no âmbito de um processo penal de estrutura acusatória como o nosso, conformado segundo os princípios constitucionais da legalidade, das garantias de defesa, do contraditório, e disciplinado de acordo com tais princípios não é possível falar de conversas informais no âmbito do processo penal: em processo penal não há conversas informais entre órgãos de polícia criminal e o arguido (Damião da Cunha, in O Regime Processual de Leitura de Declarações na Audiência de Julgamento, RPCC, Ano 7, Fasc. 3º pág. 432).
As declarações prestadas por um arguido para um órgão de polícia criminal no âmbito de um inquérito ou são reduzidas a escrito e podem ser consideradas em sede probatória em determinadas situações, ou não o são e neste caso não existem, isto é, são absolutamente irrelevantes como meio de prova e são, portanto, insusceptíveis de serem consideradas, seja qual for a situação que configuremos.
Os órgãos de polícia que tenham recebido declarações cuja leitura não seja permitida em audiência não podem ser inquiridas sobre o conteúdo das mesmas. A proibição constante dos art. 356º, nº 7, e 357º, nº 2, do C.P.P. veda o aproveitamento, como meio de prova, de declarações prestadas por órgãos de polícia criminal sobre o que ouviu aos vários intervenientes processuais no decurso do inquérito.
Como refere a douta decisão recorrida o caso não será de inadmissibilidade de depoimento, pois «as testemunhas nem sempre estão, nem têm que estar, cientes dos limites dos seus depoimentos, do que podem ou não podem dizer no seu depoimento; não têm que estar informadas sobre as provas admissíveis em audiência de julgamento e vão depondo com base no seu conhecimento pessoal» (pág. 98). Do que se trata, em rigor, é da impossibilidade de tais testemunhas serem perguntadas sobre o conteúdo das declarações prestadas pelo arguido e de estas declarações, quando forem referidas, serem valoradas e fundamentarem a decisão sobre a matéria de facto.
Não obstante a douta decisão recorrida argumentar no sentido de que a matéria de facto se apoiou apenas em provas válidas, entendemos que assim não foi.
Relembrando, são os seguintes os factos em causa:
«1 - No dia 22 de Fevereiro de 2006, cerca das 4:20 horas, um grupo de mais de 12 indivíduos, entre os quais se encontravam os arguidos U………., o AD………. (o AD1……….) e o AG………. (o AG1……….) dirigiu-se ao “AU……….”, situado na ………., em Oliveira de Azeméis;
2 - Uma vez no local, dirigiram o veículo pesado de mercadorias, da marca “Mercedes”, com a matrícula ..-..-FU, equipado com grua, contra o acesso daquele estabelecimento, que destruíram, e prenderam um cabo de aço à aludida grua, e rodearam-no à volta da caixa ATM, cujo carregamento era da responsabilidade da “BM……….”, por incumbência do BN………., colocada no interior daquele estabelecimento;
3 - Em seguida, colocaram em marcha a viatura “Mercedes”, por forma a arrastar a ATM para o exterior, para dela se apossarem e o dinheiro nela contido, que na ocasião atingia montante não inferior a € 15.000,00 (quinze mil euros), mas sem êxito;
4 - Apercebendo-se então da aproximação sucessiva de dois veículos automóveis nas imediações, indivíduos daquele grupo, de imediato, tendo em vista a sua fuga sem serem descobertos ou identificados, efectuaram diversos disparos sobre as mesmas, utilizando espingardas caçadeiras, e outras armas de diferentes calibres, a saber, 12,9mm, 7.65mm e .22, com o propósito de facilitarem a subtracção e o carregamento da máquina ATM e ainda que todos eles admitindo como possível atingirem mortalmente os quatro ocupantes do veículo, facto que não os impediu de disparar sucessivamente na direcção deles enquanto os mesmos não inverteram a marcha colocando-se em fuga;
5 - Eram cerca das 4:25 horas quando aqueles efectuaram diversos disparos com armas de fogo sobre a viatura marca “Renault”, modelo “……….”, de cor branca, com a matrícula OF-..-.., na qual circulavam X………., Y………., Z………. e AB……….;
6 - Os disparos efectuados por indivíduos do grupo atingiram a parte dianteira, o vidro dianteiro, no lado do condutor, e a porta de trás lateral direita daquele automóvel quando o AB………. a abriu abandonando o veículo, seguido do Z………. que partiu do lugar do passageiro da frente, para se esconderem atrás do mesmo;
7 - Quando, acto contínuo, tentava esconder-se atrás de um placard de publicidade, ali situado a cerca de 2 m de distância, o AB………. foi atingido por chumbo de um disparo no dedo médio da mão direita, pelo que teve necessidade de receber assistência hospitalar;
8 - De igual modo, minutos depois, no mesmo local, alguns indivíduos do grupo efectuaram diversos disparos com as armas de fogo que consigo traziam, sobre o AC………., que conduzia a viatura de marca “Fiat”, modelo “……….” de cor preta, com a matrícula “..-..-ET”, no sentido ascendente da referida Avenida;
9 - Consequentemente, atingiram, com vários impactos de projécteis, a porta do lado do passageiro, o tejadilho, de raspão, a parte inferior do vidro dianteiro, do lado do condutor, com perfuração, ferindo o AC………., que então seguia ao volante da aludida viatura;
10 - O que lhe causou as lesões examinadas e descritas a folhas 3797 a 3804, que foram causa directa e necessária da sua morte ocorrida antes de ter dado entrada no hospital local pelas 5:10 horas do mesmo dia, já cadáver;
11 - Em seguida, os indivíduos assaltantes puseram-se em fuga, deixando no solo, nas imediações do aludido supermercado, dezenas de invólucros e cartuchos deflagrados, de diversos calibres, a saber: seis de calibre 9 mm, dez de calibre .22, dezanove de calibre 12, vinte e dois de calibre 7.65 mm;
12 - Subsequentemente, a carrinha “Ford ……….” de cor branca com a matrícula ..-..-LP, utilizada pelos mesmos indivíduos para a fuga, foi recuperada pelas autoridades policiais no ………., em ………., Albergaria, completamente calcinada, assim como a escassos metros da mesma, dois cartuchos de espingarda caçadeira, de calibre 12, idênticos aos recolhidos junto do AU……….;
13 - O veículo em questão, de valor não inferior a € 5.000,00 (cinco mil euros) havia sido subtraído, juntamente com alguns documentos que nela se encontravam, por elementos do mesmo grupo na madrugada daquele mesmo dia, na Zona Industrial ………., em ………., Santa Maria da Feira, ao legítimo dono, ou seja, a firma “BO………., Lda”, ali localizada no respectivo estaleiro, na Rua ………., representada por BP………., onde os que a retiraram se introduziram pela parte das traseiras, após rebentarem a vedação protectora ali existente e cuja reparação custa cerca de € 2.500,00;
14 - A supra mencionada viatura pesada, marca “Mercedes”, incluindo a grua nela instalada, tinha o valor total de cerca € 90.000,00 (noventa mil euros), com a matrícula ..-..-FU, e respectiva documentação, era propriedade da sociedade “BQ………., S.A.”, fora subtraída por elementos do mesmo grupo de indivíduos na madrugada de 22 de Fevereiro de 2006, na localidade de ………., Albergaria-a-Velha, sendo BS………. supervisor de obras e empregado na empresa, responsável pela guarda daquele veículo;
15 - Para tanto, e após rebentarem o portão de acesso à BT………., Subestação da BU………., onde a Mercedes se encontrava estacionada, os mesmos indivíduos introduziram-se naquele recinto e dali a retiraram, fazendo-a sua;
16 - Com a reparação do estrago causado neste veículo, designadamente na ignição, quebra de um vidro, no radiador e no filtro do ar do veículo e num tubo de óleo da grua, a sociedade sua proprietária suportou um custo não inferior a € 2.500,00 …».

E vejamos agora a fundamentação que baseou, em concreto, estes mesmos factos (do ponto IV da matéria provada).
Podemos ler que «X………., Y………., Z………. e AB………. faziam-se transportar no veículo alvejado Renault ……….c junto do AU………., em Oliveira de Azeméis, e descreveram, pormenorizadamente e de modo essencialmente idêntico, a forma como os factos se desenrolaram entre o momento em que se aproximaram daquelas instalações com intenção de apenas transitarem na via pública até se terem posto em fuga invertendo a marcha. Referiram-se à surpresa dos disparos contra eles efectuados, à determinação dos indivíduos que disparavam, à sorte que tiveram em não terem sido atingidos mortalmente, aos ferimentos que resultaram e ao empenho que tiveram na fuga.
BP………. era o sócio-gerente da “BO………., L.da”, referiu-se ao desaparecimento da carrinha, à recuperação da mesma totalmente destruída, queimada e ao seu valor. Contudo, quanto a este, dada divergência entre o que declarou e o que consta de documento junto aos autos oferecido pela própria empresa, o Tribunal Colectivo seguiu necessariamente o menor valor.
BS………. era encarregado da sociedade “BQ………., S.A.”, proprietária da “Mercedes”. Descreveu as circunstâncias em que tal veículo se encontrava quando foi subtraído, o seu valor aproximado e o valor da grua, assim como o prejuízo causado.
EB………. era a directora da loja do AU………., descreveu as circunstâncias que a levaram a comparecer imediatamente nas instalações em causa e o que ali observou. Entregou o vídeo à polícia, obtido pela câmara instalada no estabelecimento e a partir da qual foi possível obter o número aproximado de indivíduos intervenientes. Referiu prejuízos e efeitos dos disparos com armas de fogo. Referiu-se, convincentemente, ao montante provável existente na caixa ATM em função do valor dos carregamentos periódicos habituais, do tempo entretanto decorrido e dos saques habitualmente efectuados.
EC………., operário na BO………., Lda confirmou a subtracção da carrinha entre outros elementos relevantes relacionados com a possível preparação do assalto.
ED………. era o motorista do camião marca Mercedes. Pelos danos que verificou, descreveu a forma como acederam ao interior do veículo para o subtrair. O seu depoimento foi importante também na determinação do valor dos prejuízos no camião e na grua e mostrou conhecer também o local onde foi encontrado.
Neste âmbito foram ainda inquiridas duas pessoas indicadas em audiência pelo Ministério Público, quais sejam os soldados da GNR EE………. e EF………. que, em patrulha, receberam comunicação para comparecerem no local do AU………. e o que fizeram logo após o assalto. Chegados, observaram um homem --- que depois identificaram como sendo a vítima AC………. --- caído para o lado ao volante de um Fiat ………., inconsciente por não responder a qualquer chamamento, mas ainda com vida, respirando com dificuldade. Logo diligenciaram pelo seu socorro chamando a ambulância. A testemunha EE………., confrontada com fotos de fl.s 1780, tentou ainda concluir sobre a forma como um projéctil de arma --- o que entrou pelo vidro da frente do veículo --- atingiu a vítima, que considerou ser de cima para baixo, atingindo mortalmente a vítima no abdómen; mas esta ilação policial não colheu a adesão das demais provas, designadamente do exame de autópsia cujo auto nem aponta esse disparo como exclusivo causador da morte do AC………. .
Quanto à matéria do pedido de indemnização civil …
Os documentos:
- Reportagens fotográficas de fl.s 1698 a 1726, 1753 a 1782, 1788 a 1790, (vol. VII), 2032 a 2039 (vol. VII),
- Os autos, de apreensão e de busca e apreensão de fl.s Relatórios médicos de fl.s 1679 a 1681 (vol. VII), fl.s 2676 quanto à apreensão e entrega da carrinha ..-..-LP, 2682 (vol. X).
- As perícias e exames de fl.s 1829 a 1832 (pedidos de exame) (vol. VII), 2046 e 2047 (vol. VIII), 3791 a 3804 (vol. XVI).
- Outros documentos com interesse: fl.s 2668 a 2670 quanto ao valor e propriedade da carrinha com a matrícula ..-..-LP, (vol. X), 4361.
Os documentos que acompanham o pedido de indemnização civil, juntos a fl.s 5643 a 5676 (vol. XXIII)».
Resulta à saciedade que nenhuma destas testemunhas se reportou minimamente àqueles factos. Quanto aos documentos, apenas o de fls. 4361 se refere a eles.
Mas a fundamentação começa por se referir às declarações de cada um dos arguidos, esclarecendo quais é que falaram, e quanto às declarações prestadas pelos que falaram refere o facto de o arguido AG………. ter falado apenas para dizer que nunca foi conhecido por “AG1……….”, mas por “AG2……….”. E depois diz: «É compreensível a estratégia de defesa do arguido face à comprometedora carta de fl.s 4361 (vol. XVIII), onde aquele arguido assim é tratado, como bem explicou a inspectora da PJ AT………., que recebeu esse documento das mãos do arguido O………. que lha entregou voluntariamente explicando as circunstâncias em que foi elaborada. Como resulta do próprio documento (v.d. respectivo verso), a carta, lida em audiência, é subscrita pelo “AG1……….”, que a destinou ao arguido U………., e reflecte de modo que não deixa dúvida (e até com reforço noutras provas produzidas) a participação do “AG1……….”, ou seja, do AG………., do arguido U………. e do “AD1……….”, ou seja, o AD………., na prática dos factos descritos no capítulo IV em que um homem foi atingido mortalmente». Como já expusemos é impossível retirar estas conclusões do documento sem auxílio de dados exteriores a ele.
E diz também a douta decisão que «as circunstâncias em que o arguido O………. entregou a carta à inspectora … eram da percepção directa desta testemunha». É verdade que estas circunstâncias eram da percepção directa da testemunha, mas nada mais o era: não foi pessoalmente percepcionada a participação pessoal do arguido O………. nos factos; não foi pessoalmente percepcionada a autoria material e intelectual da carta; não foi pessoalmente percepcionada o facto de o AG1………. não saber ler nem escrever e de o U………. não saber ler.
Também se diz que esta carta foi lida em julgamento, como se a sua leitura tivesse a virtualidade de sanar o vício que já pré-existia.
Depois, sobre os depoimentos dos órgãos de polícia criminal, diz-se a propósito da testemunha AT……….: «… foi a titular o do Inquérito …/06 e apenas conhece os arguidos da investigação policial que iniciou após os factos de 1 de Maio, no AU………., em Oliveira de Azeméis …De grande relevância foi o que a testemunha referiu quanto às circunstâncias em que lhe foi entregue a carta manuscrita de fl.s 4361 na sequência do interrogatório do arguido O………. e que não deixa dúvida alguma quanto à veracidade do seu conteúdo no sentido de que o AG………. (o AG1……….), o U………. e o AD………. (o AD1……….) tomaram parte no assalto de 22 de Fevereiro de 2006 que teve lugar no AU………., em Oliveira de Azeméis …».

Por tudo quanto atrás expusemos entendemos que a decisão recorrida violou a norma do nº 7 do art. 356º do C.P.P., porque relevou o depoimento prestado por AT………. muito para além dos factos de que a testemunha teve conhecimento pessoal.

Aliás, sempre teria havido violação de lei mesmo que aquela norma não existisse, em consequência do art. 129º do C.P.P., que contém a estatuição genérica para o chamado «depoimento indirecto», hersay evidence rule (enquanto o art. 356º, nº 7 se reporta especificamente ao caso de as testemunhas em causa serem órgãos de polícia criminal). Diz ele:
«1 - Se o depoimento resultar do que se ouviu dizer a pessoas determinadas, o juiz pode chamar estas a depor. Se o não fizer, o depoimento produzido não pode, naquela parte, servir como meio de prova, salvo se a inquirição das pessoas indicadas não for possível por morte, anomalia psíquica superveniente ou impossibilidade de serem encontradas.
2 - O disposto no número anterior aplica-se ao caso em que o depoimento resultar da leitura de documento de autoria de pessoa diversa da testemunha.
3 - Não pode, em caso algum, servir como meio de prova o depoimento de quem recusar ou não estiver em condições de indicar a pessoa ou a fonte através das quais tomou conhecimento dos factos».
Esta norma reporta-se às chamadas testemunhas de ouvir dizer. O depoimento destas testemunhas é um depoimento indirecto, de ouvir dizer. Elas não depõem sobre os factos, depõem sobre o que outros disseram dos factos.
«Este instrumento contraria o princípio constitucional da imediação da prova ínsito na ideia de um Estado de Direito … e só se justifica com vista a preservar a prova testemunhal em face da ocorrência de circunstâncias extraordinárias … Por isso a norma do art. 129º tem natureza excepcional» - Paulo Pinto de Albuquerque, Comentário ao Código de Processo Penal, pág. 349.
Dada a evidente subjectividade de um depoimento e o perigo que o mesmo comporta, porque pode limitar-se a relatar uma versão do depoente a coberto de estar a relatar declarações de terceiro que não pode ser contraditado, estes depoimentos só podem ser valorados nos estritos limites permitidos na norma.
E quando é que a norma o permite?
Desde logo o depoimento indirecto só vale relativamente ao que se ouviu dizer a outra potencial testemunha e nunca quanto a declarações de um arguido, por exemplo. Depois, este depoimento só é permitido quando a inquirição de quem disse não for possível por força das circunstâncias referidas na norma. Dito de outro modo, o depoimento indirecto não é admissível, e portanto não pode ser valorado, se o depoimento da testemunha originária é possível, embora não tenha lugar, isto é, quando a testemunha originária não depôs porque não foi chamada a tribunal ou porque se recusou a depor.

Quais as consequências do ocorrido?

As proibições de prova são barreiras que vedam a busca da verdade material, são um «limite à descoberta da verdade», são «barreiras colocadas à determinação dos factos que constituem o objecto do processo», (Gössel, citado por Costa Andrade, in Sobre as Proibições de Prova em Processo Penal, pág. 83).
Tendo o acórdão recorrido valorado provas nulas conheceu de questões que não podia ter conhecido, em violação da al. c) do nº 1 do art. 379º do C.P.P.
Esta nulidade determina a nulidade da decisão, ao abrigo do nº 1 do art. 122º do C.P.P., porque as provas nulas foram relevantes para a formação da convicção, pesando significativamente no juízo condenatório.
Assim, ter-se-á que refazer o acórdão recorrido sem recurso às provas ilegalmente consideradas, ou seja, sem recurso aos depoimentos prestados pelo arguido O………. durante o inquérito, depoimentos estes que foram considerados na decisão na medida em que foram repetidos pela testemunha AT………. em julgamento. Também não se poderá considerar o depoimento prestado pela testemunha AT………. na parte em que refere o conteúdo do documento de fls. 4361, porquanto nesta parte a testemunha limita-se a repetir aquilo que O………. lhe disse nos interrogatórios atrás referido.
*

A nulidade verificada prejudica o conhecimento das demais questões suscitadas.
*
*

DISPOSITIVO

Pelos fundamentos expostos:

I – Concede-se provimento ao recurso interposto pelo arguido AG………. e anula-se o acórdão recorrido, por violação do disposto nos art. 129º, 356º, 357º e 379º, todos do C.P.P.

II – Determina-se a reformulação da decisão condenatória, se possível pelos mesmos juízes, não podendo nesta valorar-se, para a formação da convicção do tribunal, o depoimento prestado pela testemunha AT………. nem quanto ao conteúdo do documento de fls. 4361, nem quanto ao depoimento prestado pelo arguido O………. no inquérito

III – Esta decisão aproveita aos demais recorrentes, nos exactos termos do decidido: nulidade de prova, impossibilidade da sua valoração e reformulação da decisão.

III – Sem custas.

Elaborado em computador e revisto pela relatora, 1ª signatária – art. 94º, nº 2, do C.P.P.


Porto, 10 de Setembro de 2008
Olga Maria dos Santos Maurício
Jorge Manuel Miranda Natividade Jacob