Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
127/06.5IDBRG.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: FÁTIMA FURTADO
Descritores: CRIME DE BURLA TRIBUTÁRIA
BRANQUEAMENTO DE CAPITAIS
CONCURSO EFECTIVO
Nº do Documento: RP20130321127/06.5IDBRG.P1
Data do Acordão: 03/21/2013
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REC. PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Indicações Eventuais: 4ª SECÇÃO.
Área Temática: .
Sumário: I - O crime de burla tributária é um verdadeiro tipo de burla especial, cujo bem jurídico protegido é o património público, que se consuma quando se efetiva a indevida atribuição patrimonial de que vai resultar o enriquecimento ilegítimo do agente.
II - No crime de branqueamento de capitais protege-se o circuito financeiro, económico e jurídico, resguardando-o de bens de origem criminosa que aí procuram a sua legitimação.
III – Tendo em atenção a natureza do bem jurídico tutelado pelo crime de branqueamento de capitais, a simples introdução do capital em questão no circuito bancário e/ou financeiro, é já susceptível de integrar a sua prática
IV - Os crimes de burla tributária e de branqueamento de capitais são estruturalmente autónomos entre si, sendo de notar que a utilização do dinheiro conseguido com a burla tributária constitui uma ação distinta e independente da consumação deste crime.
V - Sendo estruturalmente autónomos e protegendo bens jurídicos diversos, os crimes de burla tributária e de branqueamento de capitais concorrem em acumulação real.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Processo nº 127/06.5IDBRG.P1
Paços de Ferreira
Acordam, em conferência, no Tribunal da Relação do Porto
2ª secção

I. RELATÓRIO
No processo comum coletivo nº 127/06.400/09.0GAV do 2º Juízo do Tribunal Judicial de Paços de Ferreira, foram submetidos a julgamento os arguidos B……, C…… e D….., com os demais sinais dos autos.
O acórdão, proferido a 28 de Junho de 2012 e depositado no mesmo dia, tem o seguinte dispositivo:
“Julgar totalmente provada e procedente a douta acusação pública, e assim:
a) condenar o arguido B..... pela prática, em co-autoria material, na forma consumada e concurso real de um crime de burla tributária p. e p. p. e p. no artº87, nº1 e nº3 da Lei 15/2001 de 5-6 (Regime Geral das Infracções Tributárias), na pena de 5 ( cinco ) anos de prisão e de um crime de branqueamento de capitais previsto e punido pelo art. 368.º-A n.º 2 do C. Penal, introduzido pela Lei n.º 11/2004, de 27/03, rectificado pela Declaração n.º 45/2004, publicada no DR., I Série-A, de 05/06/2004, na pena de 4 (quatro) anos de prisão.
Em cúmulo jurídico aplica-se ao arguido B..... a pena única de 6 ( seis ) anos de prisão.
b) condenar o arguido C..... pela prática, em co-autoria material, na forma consumada e concurso real de um crime de burla tributária p. e p. p. e p. no artº87, nº1 e nº3 da Lei 15/2001 de 5-6 (Regime Geral das Infracções Tributárias), na pena de 5 ( cinco ) anos de prisão e de um crime de branqueamento de capitais previsto e punível no art. 368º-A n.º 2 do C. Penal, introduzido pela Lei n.º 11/2004, de 27/03, rectificado pela Declaração n.º 45/2004, publicada no DR., I Série-A, de 05/06/2004, na pena de 4 ( quatro ) anos de prisão.
Em cúmulo jurídico aplica-se ao arguido C..... a pena única de 6 ( seis ) anos de prisão.
c) condenar o arguido D..... pela prática, em co-autoria material, na forma consumada e concurso real de um crime de burla tributária p. e p. p. e p. no artº87, nº1 e nº3 da Lei 15/2001 de 5-6 (Regime Geral das Infracções Tributárias), na pena de 5 ( cinco ) anos de prisão e de um crime de branqueamento de capitais previsto e punível no art. 368.º-A n.º 2 do C. Penal, introduzido pela Lei n.º 11/2004, de 27/03, rectificado pela Declaração n.º 45/2004, publicada no DR., I Série-A, de 05/06/2004, na pena de 4 ( quatro ) anos de prisão.
Em cúmulo jurídico aplica-se ao arguido D..... a pena única de 6 ( seis ) anos de prisão.
d) Custas pelos arguidos B....., C..... e D....., com taxa de justiça individual de 6 Ucs, acrescida do adicional de 1% a favor do I.G.F.I.J. nos termos do art. 13º, nº3, do D.L. 423/91, de 30/10, e procuradoria de 1/4 (arts. 513º e 514º do C.P.P., e 74º, 82º, 85º, nº 1, al. a), e 95º, nº 1, do C.C.J.).
e) declarar perdido a favor do Estado todos os documentos e objectos apreendidos nos autos, nos termos do art. 109º do C.Penal.
f) Julgar totalmente procedente o pedido de indemnização cível deduzido pelo Ministério Público, em representação do Estado ( Ministério das Finanças – Direcção Geral de Impostos ), condenando-se os demandados/arguidos B....., C..... e D....., no pagamento solidário ao Estado da quantia global de € 2.718.653,22, acrescida de juros legais vencidos e vincendos, à taxa legal, desde a data da notificação do presente pedido até efectivo e integral pagamento.
g) Condenar os demandados B....., C..... e D..... nas custas do pedido cível.
*
Cumpra-se o disposto no art. 8º, nº 2 da Lei n.º 5/2008 de 12/02.
*
Boletins ao registo criminal.
*
Proceda-se ao depósito.”
*
No início da segunda sessão da audiência de julgamento, em 27 de Abril de 2012, o arguido B..... formulou o seguinte requerimento:
“Face ao depoimento da testemunha E....., filho da Sra. F....., cujo nome é mencionado várias vezes nos autos, do qual consta que esta senhora é analfabeta, que não sabe ler nem escrever, indicando que a assinatura constante nos documentos alegadamente assinados por ela não lhe pertence, o arguido B..... diligenciou e conseguiu encontrar um cheque que a mesma lhe terá passado para acerto de contas entre eles.
Cheque do qual se pode aferir que a assinatura aposta no mesmo é muito semelhante à assinatura que consta dos documentos juntos aos autos, designadamente os contratos, a acta e declaração de recepção de documentos da contabilidade.
Em face disso, e ao abrigo do disposto no artigo 340.º, do Código de Processo Penal, por se afigurar necessário à descoberta da verdade material e à boa decisão da causa, requer a V. Exa. se digne admitir a junção do cheque em questão, assim como requer a V. Exa. se digne ordenar que se questione e afira junto do Banco de Portugal, se a senhora em questão, F....., nos anos de 2001 a 2005 tinha contas bancárias em bancos/instituições bancárias portuguesas e, em caso afirmativo, se ordene a junção aos presentes autos das cópias das fichas de clientes dessas mesmas contas bancárias para que se proceda à comparação das assinaturas apostas nas mesmas com as assinaturas dos documentos juntos aos autos.
Mais se solicita que a mesma informação seja solicitada ao Banco G…., sito na Avenida …., …, …., Málaga, Espanha, comprometendo-se o ora requerente a traduzir para língua espanhola, o presente requerimento, se tal lhe for exigido, e em prazo a conceder por V. Exa. Espera deferimento.”
Requerimento sobre o qual recaiu o seguinte despacho:
No que se reporta ao cheque em questão, atendendo ás declarações da testemunha da testemunha E....., e atendendo ao teor dos documentos que já se encontram nos presentes autos, nomeadamente a declaração de fls. 38 e ao documento de identificação da referida F..... junto a fls. 783, foram visionados pela testemunha em causa, considera-se que o referido cheque poderá ser mais um elemento de prova útil no apuramento da verdade, nomeadamente no que respeita à assinatura constante do mesmo e eventual comparação da assinatura constante dos aludidos documentos já referidos.
Assim, em conformidade com o disposto no artigo 340.º, do Código de Processo Penal, admite-se a sua junção aos autos.
Quanto ao demais sempre se dirá que as diligências ora requeridas se mostram, salvo melhor opinião, sem qualquer pertinência ou utilidade.
Com efeito, o resultado das diligências ora pretendidas, nomeadamente, relativas à identificação da pessoa que procedeu à abertura de uma alegada conta, à assinatura dos alegados cheques e respectivos documentos poderão não corresponder com a assinatura verdadeira da pessoa em causa, sendo sempre necessário proceder a uma recolha de autógrafos da letra da pessoa visada para que se pudesse chegar a um resultado seguro sobre tal matéria. Contudo, a D. F..... encontra-se em paradeiro desconhecido, o que torna sempre impossível a realização do exame num curto espaço de tempo, o que não se compadece com a fase processual em que nos encontramos, estando a decorrer o presente julgamento.
Além do mais, sempre se dirá, que se desconhece se a entidade espanhola em causa (no que se reporta à parte final do requerimento que antecede) emitirá qualquer resposta em tempo útil e sem qualquer efeito prático.
Atento o supra exposto, em conformidade com o disposto no artigo 340.º, do Código de Processo Penal e uma vez que o meio de prova ora requerido seria de obtenção duvidosa e sem resultados práticos, indefere-se o requerido.”
Por requerimento apresentado a 16 de Maio de 2012, o arguido B..... veio então arguir a nulidade da decisão acabada de transcrever, alegando que as diligências requeridas por si e pelo arguido C..... são essenciais e pertinentes para o apuramento da verdade e que a sua omissão acarreta uma nulidade, nos termos do disposto no artigo 120º, nº 2, al. d), 2ª parte do Código de Processo Penal.
Logo no início da sessão de audiência de discussão e julgamento realizada no dia 25 de Maio de 2012, o Tribunal “a quo” proferiu decisão quanto à nulidade invocada, mediante despacho, ditado para a ata, com o seguinte teor:
O artigo 120.º, nº2, alínea d), do Código de Processo Penal refere: “constituem nulidades dependentes de arguição, além das que forem cominadas noutras disposições legais a omissão posterior de diligências que pudessem reputar-se essenciais para a descoberta da verdade.”
Salvo melhor entendimento, o Tribunal não omitiu quaisquer diligências, pois conforme resulta da acta de fls. 2176 e seguintes e conforme é referido pelo próprio arguido, no requerimento que antecede, o tribunal proferiu decisão fundamentada sobre o requerimento aí deduzido, indeferindo-o por não reputar as diligencias em causa como pertinentes, tendo o arguido interposto, de imediato, o competente recurso.
A aludida nulidade só existiria, caso o tribunal tivesse omitido uma decisão fundamentada sobre o requerimento em questão, o que não ocorreu, pelo que, sem mais, se indefere o ora requerido.
*
Inconformado com o decidido e bem assim com o subsequente acórdão final condenatório, o arguido B..... interpôs recurso, finalizando a respetiva motivação com as seguintes conclusões:
Recurso interlocutório
(transcrição)
A) “O Arguido Recorrente, na sequência da prova produzida na primeira sessão da audiência de discussão e julgamento, requereu a efectivação de diligências, para apuramento da verdade material e para a consequente boa decisão a proferir nestes autos.
B) E, requereu Tribunal “a quo” que admitisse a junção aos autos de cheque bancário assinado pela Sra. F..... e que, nessa sequência, fosse ordenado, nos termos e ao abrigo do disposto no artigo 340.º, do Código de Processo Penal, por se afigurar necessário à descoberta da verdade material e à boa decisão da causa, que se questionasse e aferisse junto do Banco de Portugal, se a senhora em questão, F....., nos anos de 2001 a 2005 tinha contas bancárias em bancos/instituições bancárias portuguesas e, em caso afirmativo, fosse ordenada a junção aos presentes autos das cópias das fichas de clientes dessas mesmas contas bancárias para que se procedesse à comparação das assinaturas apostas nas mesmas com as assinaturas dos documentos juntos aos auto, assim como que se solicitasse a mesma informação seja solicitada ao Banco G…., sito na Avenida …., …., Málaga, Espanha, que mais não era do que o banco sacado identificado no cheque cuja junção veio a ser admitida.
C) Nada tendo sido oposto pelo Ilustre Magistrado do Ministério Publico, nem pelos Ilustres Defensores dos outros Arguidos, sendo que o Ilustre Mandatário do Arguido C....., até complementou o requerido, peticionando que, ordenada tal diligência, fosse solicitada àquelas instituições, a junção aos autos dos documentos que instruíram a abertura de tais contas bancárias.
D) Pedido de realização de diligências, absolutamente pertinentes, que mereceu provimento no que respeitava à junção do cheque em causa, e indeferimento quanto ao mais, por despacho proferido para a acta a fls. 2176 e seguintes dos autos;
E) Entendendo a Meritíssima Juiz “a quo” que, além do mais, as diligências requeridas se mostravam sem qualquer pertinência ou utilidade e seriam de obtenção duvidosa e sem resultados práticos, atenta a alegada necessidade de exame pericial num curto espaço de tempo, sendo que a morosidade que a realização das mesmas não se compadecia com a fase processual dos autos.
F) Decisão esta que consubstancia uma verdadeira nulidade.
G) Na verdade, como se fez constar, face à reiterada referência à Sra. F….. e à assinatura desta nos referenciados documentos juntos aos autos, evidenciou-se que esta senhora – ao contrário do que os agentes dos órgãos de policia criminal que estiveram no inquérito pretenderam fazer crer –, não é uma figura criada pelos Arguidos.
H) Carreou-se para os autos elementos que atestam que a referenciada Sra. F....., cujo documento onde consta a fotografia da mesma e a respectiva assinatura, era titular de contas bancárias, existia à data dos factos e assinava documentos, como efectivamente assinou, e inclusive cheques bancários, mormente, o cheque junto aos autos.
I) E, uma vez que, para ser titular de cheques, esta mesma pessoa, teve que ir junto de instituições bancárias, mais concretamente junto do identificado Banco G…., em Espanha, e abriu conta(s) bancária(s) e, necessariamente, teve que fornecer e entregar documentos de identificação, que ficam arquivados no banco, assim como teve que assinar a ficha de cliente e indicar a sua morada.
J) Informação que sempre seria solicitada, nos termos requeridos, com pedido de urgência, e seria prestada com brevidade, na medida em que, e em especial no que se refere à informação a obter junto do Banco G…., está identificada a conta em causa, e que seria de extrema utilidade, desde logo para se provar a existência da senhora em causa e da versão trazida aos autos pelos arguidos.
K) Sendo certo que, embora se admita que o processo, na fase em que se encontra, não se poderia compadecer com maiores delongas e esperas pelas requeridas informações, de superior importância é o apuramento da verdade material e a prolação de uma decisão materialmente justa.
L) E o apuramento da verdade material dos factos, com o devido respeito, passa, para além do mais, pela efectivação das diligências requeridas, por essenciais para tal fim.
M) Reitere-se: é deveras importante apurar se a F….., era titular de contas bancárias (de 2001 a 2005), o que está indiciado, pois emitiu o cheque junto aos autos; quais os documentos que ofereceu para abrir as contas, de forma a apurar-se se são coincidentes com o documento de identificação junto aos autos, e comparar-se as assinaturas, mas também para se rastrear as eventuais contas bancária, a apurar, de forma a aferir de algum movimento ilícito que possa estar ligado aos factos dos presentes autos.
N) Assim, as diligências requeridas na audiência de discussão e julgamento, pelos Arguidos B….. e C….., são essenciais e pertinentes para o apuramento da verdade.
O) Consequentemente, a sua omissão – atenta a decisão de indeferimento –, acarreta uma nulidade, nos termos do disposto no artigo 120.º, nº2, alínea d), 2ª parte, do Código de Processo Penal.
P) Nulidade que foi tempestivamente arguida e que sobre a qual, logo no inicio da sessão de continuação da audiência de discussão e julgamento, realizada no dia 25 de Maio de 2012, versou decisão de indeferimento, nos termos e com os fundamentos supra transcritos, e com a qual o Arguido Recorrente não se conforma, por desprovida de fundamento e em evidente e clara violação dos princípios fundamentais do direito penal e processual penal que são a descoberta da verdade material e a boa decisão da causa.
Q) Vinque-se que, a nulidade invocada consubstancia-se na omissão das diligências requeridas no inicio da sessão de continuação da audiência de julgamento de 27 de Abril de 2012, mediante o indeferimento das diligências requeridas pelo Arguido Recorrente que consistiam em “ordenar que se questione e afira junto do Banco de Portugal, se a senhora em questão, F….., nos anos de 2001 a 2005 tinha contas bancárias em bancos/instituições bancárias portuguesas e, em caso afirmativo, se ordene a junção aos presentes autos das cópias das fichas de clientes dessas mesmas contas bancárias para que se proceda à comparação das assinaturas apostas nas mesmas com as assinaturas dos documentos juntos aos autos” e que fosse esta mesma informação, “solicitada ao Banco G…., sito na Avenida …., …., Málaga, Espanha
R) Devidamente complementada pelo pedido de junção, com aquela informação a prestar pelas identificadas instituições, pelos documentos de identificação que instruíram a abertura da(s) conta(s) bancária(s), a ficha de cliente, contendo a respectiva assinatura e demais documentos utilizados para o fim em causa.
S) Diligências requeridas e essenciais para que se pudesse aferir dos factos evidenciados nos autos, que apontam para a existência daquela F….. que, de facto, era quem geria as sociedades que alegadamente beneficiaram da restituição do IVA mencionado no processo; a mesma F….. que, emitiu cheques, pelo menos emitiu o cheque dos autos ao Arguido B…., assinou o contrato promessa de cessão de quotas, igualmente junto aos autos, bem como a declaração de fls. 38; constando de fls. 783 dos autos o documento com a fotografia e assinatura desta mesma F……
T) Demonstrando-se deveras importante e essencial para a descoberta do sucedido e da verdade, mormente e desde logo, aferir da verdadeira intervenção daquela F….. em todo o cenário e nos factos que estão a ser apontados e que sustentam uma acusação proferida contra os arguidos, e, como tal, precedido do apuramento do seu paradeiro, da sua movimentação, desde logo, a nível bancário porque nada foi feito nesse sentido nos autos.
U) Na verdade, obtidos os elementos requeridos junto das instituições mencionadas, determinar-se-ia, desde logo por confronto com o documento de identificação junto aos autos, se se tratava da mesma F….. e, sendo o caso, convocar-se-ia a mesma para comparecer em audiência de discussão e julgamento e eventual sujeição a exame pericial, entre outras diligencias que se afigurassem pertinentes.
V) No entanto, o Tribunal “a quo” entendeu que “as diligências ora requeridas se mostram, salvo melhor opinião, sem qualquer pertinência ou utilidade” e que “o meio de prova ora requerido seria de obtenção duvidosa e sem resultados práticos.”
W) Decisão que se traduz numa verdadeira omissão de diligencias que se reputam essenciais para a boa descoberta da verdade material e para a boa decisão da causa.
X) Consubstanciando-se esta omissão uma verdadeira nulidade, que foi invocada pelo Arguido aqui Recorrente.
Y) Sendo certo que, em momento algum se apontou qualquer vício à decisão proferida na acta de fls. 2176 e seguintes, do dia 27 de Abril de 2012.
Z) Pois é o indeferimento da realização das diligências requeridas, por não reputar as mesmas como pertinentes, que merece reparo e reprovação, por se tratar, repita-se, de uma omissão de diligências que se reputam essenciais para a boa descoberta da verdade material e para a boa decisão da causa, que, por seu turno, acarreta uma nulidade nos termos e ao abrigo do disposto no artigo 120.º, nº 2, alínea d), do Código de Processo Penal.
AA) Não se tendo invocado qualquer nulidade por omissão de decisão fundamentada, como ficou vertido no douto despacho judicial de que ora se recorre.
BB) Pelo que, ao indeferir a requerida declaração da invocada nulidade, por omissão das requeridas diligências que se reputavam, e reputam, essenciais para a descoberta da verdade e para a boa decisão da causa, violou o disposto nos artigos 120.º, nº2, alínea d), 2ª parte e 340.º, ambos do Código de Processo Penal e os princípios fundamentais da busca e descoberta da verdade material e da boa decisão da causa.
CC) Devendo o douto despacho proferido, ser substituído por outro que declare a nulidade suscitada e, em consequência, ordene a realização das diligencias requeridas pelo Arguido B....., nos termos e ao abrigo do disposto no artigo 340.º, do Código de Processo Penal, como se peticiona.
Pelo exposto, deverão V. Exas. Senhores Juízes Desembargadores conceder provimento ao presente recurso e revogar o despacho judicial proferido pelo Tribunal de Primeira Instância que indeferiu o pedido de declaração da invocada nulidade, e substituí-lo por outro que declara a suscitada nulidade e ordene a realização das diligencias requeridas, por absolutamente essenciais e pertinentes, com as demais consequências, por ser de Inteira Justiça.”
*
Os três arguidos interpuseram também recurso do acórdão final condenatório, finalizando cada um a respetiva motivação com as pertinentes conclusões, que se transcrevem:
Arguido B.....
A) “O Arguido B.....não se conforma com o Acórdão proferido pelo Tribunal “a quo”, que julgou totalmente provada e procedente a douta Acusação Pública e assim o condenou pela prática, em co-autoria material com os Arguidos C..... e D....., na forma consumada e concurso real, de um crime de burla tributária p. e p. no artigo 87.º, nº 1 e nº3, da Lei nº 15/2001, de 05/06 (Regime Geral das Infracções Tributárias), na pena de 5 (cinco) anos de prisão e de um crime de branqueamento de capitais previsto e punido pelo art. 368.º-A, nº 2, do Código Penal, introduzido pela Lei nº 11/2004, de 27/03, rectificada pela Declaração nº 45/2004, publicada no DR , I Série-A. de 05/06/2004, na pena de 4 (quatro) anos de prisão, aplicando, em cúmulo jurídico ao Arguido Recorrente, a pena única de 6 (seis) anos de prisão, e no pagamento, solidariamente com os restantes arguidos, ao Estado da quantia global de €2.718.653,22, acrescida de juros legais vencidos e vincendos, à taxa legal, desde a data da notificação do pedido até efectivo e integral pagamento, bem como nas custas na sentença referenciadas.
B) Salvo o devido respeito, face à prova produzida nos autos, impunha-se a absolvição do Arguido B….., da prática dos crimes de que vinha acusado e, em consequência, pedido de indemnização nos autos formulado e demais encargos com o processo.
C) Do processo constam elementos que impõem decisão diversa – mais concretamente elementos documentais e testemunhais –, insusceptível de ser destruída por quaisquer outras provas.
D) Face à prova produzida nos autos, foram incorrectamente julgados os factos vertidos nos pontos 1, 2, 5, este na parte em que menciona “de acordo com o plano elaborado”, atenta a imputação que é feita ao Arguido B….., 6, 7, 17, 18, 19, 25, 26, 28, 29, 30, insertos na parte “II – Fundamentação: 1 – Factos provados”, do Acórdão recorrido, dados como provados, bem como incorrectamente julgado que os Arguidos “declararam” ter efectuado as transmissões aludidas nos factos 8., 9., 10., 11., 12., 13., 14., 15., 16., constantes na parte “II – Fundamentação: 1 – Factos provados”, uma vez que a prova produzida determinava que fossem factos julgados não provados.
E) Na verdade, os depoimentos das testemunhas H....., I....., J....., K...., L...., M...., N...., O...., P...., E....., Q...., R...., S...., T...., U.... – sendo as restantes testemunhas arroladas testemunhas abonatórias ou familiares dos Arguidos que usaram da prerrogativa de não prestarem declarações –, transcritos em sede de Alegações/Motivação do presente recurso, conjugados com os documentos juntos aos autos e as regras da experiência comum, impunham decisão diversa.
F) Desde logo, da prova documental, mormente dos documentos juntos aos autos a fls. – Dois Contratos Promessa de Cessão de Quotas e Alteração Parcial de Contrato de Sociedade, duas Actas Avulsas, cuja veracidade e autenticidade foi atestada pelo Senhor Dr. V...., Advogado com a Cédula Profissional 1346 P, bem como uma Declaração emitida e assinada por esta Senhora, o documento de identificação da mesma e o cheque de conta titulada por F….. junto na segunda sessão de audiência de discussão e julgamento -, ficou evidenciada e com sinais nos autos, a intervenção de F…..;
G) Pessoa que foi variadíssimas vezes referenciada em sede de investigação e inquérito, como sendo a pessoa que, de facto, geria as sociedades identificadas nos autos, mormente aquelas para as quais foram efectuados os reembolsos de IVA em causa.
H) No entanto, como consta dos depoimentos prestados, e supra transcritos, ninguém, sem sede de inquérito de preocupou verdadeiramente em encontrar esta F....., e nas palavras do Inspector da Policia Judiciária, porque esta senhora foi considerada uma figura criada pelos Arguidos. E isto, quando se apurou que, em Portugal existem várias F..... e apesar das diligências efectuadas não foi possível apurar o seu paradeiro.
I) Por outro lado, foi dada relevância ao depoimento da testemunha E….., no qual o Tribunal “a quo” se fundamenta para não atribuir qualquer relevância à existência desta F….., inferindo que se trata de uma pessoa “humilde, de etnia cigana, vendedora em feiras, que mal sabe escrever o seu nome, residente em paradeiro desconhecido” – Acórdão recorrido, a fls. 29, 1º Parágrafo.
J) Depoimento cuja credibilidade é inexistente, desde logo, pela contradição patente no mesmo ao referenciar que não te qualquer contacto com a mãe e que apenas a via, em 200/2001 nas feiras que ambos frequentavam, afirmando, em seguida, que a sua mãe não era nem foi gerente de qualquer sociedade, ao mesmo tempo que, quando confrontado com os documentos supra referenciados, que continham a assinatura de F….., garante que as mesmas, à excepção da aposta no documento de identificação – na qual tem a fotografia da senhora que reconheceu como sendo F….. -, não pertenciam à sua mãe.
K) Ora, se não está com a sua mãe há anos e já em 2000/2001 apenas a via nas feiras, de acordo com as regras de experiencia comum, é muito pouco ou nada credível que o mesmo se recorde do “desenho” da assinatura daquela que dizia ser sua mãe.
L) Por outro lado, ninguém apurou, nem em sede de inquérito, nem em sede de audiência de discussão e julgamento, se de facto, a testemunha E...., como simplesmente afirmou ser, filho de F....., inexistindo nos autos qualquer documento identificativo, mormente, certidão de nascimento da testemunha em causa que prove que se tratava do filho de F......
M) Reitere-se que, o Inspector da Policia Judiciária, Q...., que prestou declarações na segunda sessão de audiência de discussão e julgamento, em 27/04/2012, cujo depoimento ficou registado em sistema digital, gravado deste as 10h:40m:49s às 11h:37m:46s, com a duração de 56m:55s, e que foi supra transcrito, na parte em que questionado pelo Sr. Procurador do Ministério acerca da Sra. F....., afirma de forma absolutamente categórica que “Essa senhora é uma personagem de ficção que foi inventada pelos arguidos, para justificar o injustificável não é?, acrescentando que: “Para mim, enquanto investigador não passa de uma ficção esta pessoa. Quanto à existência desta pessoa CÁ EM PORTUGAL não foi possível localizar” e que “o filho foi (encontrado), e o filho disse de forma concludente que a mãe nunca poderia ter sido gestora fosse do que fosse porque sofria de perturbações psiquiátricas.
N) Mais declarando esta testemunha que: “Eu até podia ir po Algarve. Portanto, se o filho me diz que a mãe poderia estar tanto em Espanha como em Portugal, imagine quando é que o processo ia ser julgado se eu ainda andasse à procura da Sra., da D. F...... Ó Dr. se eu fosse percorrer todas as feiras de Espanha e Portugal e mesmo assim eu não tinha a garantia de a encontrar porque os cidadãos de etnia cigana que muitas vezes assumem identidades falsas, umas vezes é F..... outras é F1….. a…, nós PJ quando vamos para o terreno baseamo-nos em elementos objectivos que podemos trabalhar, mas não fazemos milagres!”, confirmando que não tinha a certeza se a testemunha E…. era de facto filho da dita F…...
O) Indicando esta testemunha, expressamente e sem qualquer pejo, que não foram feitas quaisquer investigações quer para apurar do paradeiro da dita F….. quer para apurar da existência de contas bancárias tituladas por esta, mormente em Espanha, onde se avançou que a mesma poderá estar, porque considerou que não valia a pena, não rastreando a totalidade das quantias reembolsadas pelo Estado e bastando-se com o facto de ter ocorrido a transferência para as contas tituladas pelas identificadas sociedades comerciais, e assim, em absoluto detrimento da descoberta da verdade material e da boa decisão da causa.
P) Pelo que, com o devido respeito, não podia o Colectivo de Juízes do Tribunal “a quo” ajuizar, mais concretamente, inferir no sentido de que a F….. é “pessoa humilde, que mal sabe escrever o seu nome”, não ordenando a efectivação das diligências requeridas, essenciais para o apuramento da verdade e da boa decisão da causa, princípios que não estão patenteados nos autos.
Q) Aliás, está vedado ao Julgador a condenação de uma pessoa em ilações ou deduções, mas somente com base em factos provados – o que não se vislumbrou nos presentes autos.
R) Destarte, existindo nos autos vários documentos que comprovam não apenas a existência mas também a titularidade de contas em nome da referenciada F....., que, sem margem para qualquer dúvida teve intervenção directa nos factos dos autos, não se rastrearam as quantias entregues pelo Estado às identificadas empresas - com excepção dos montantes que se apuraram depositados na conta da “W….” – de forma a verificar se foram levantados ou entregues a esta F….., que mais não era do que a pessoa que, pelo menos, estaria na posse dos elementos contabilísticos da empresa, ou se até terão sido depositadas em contas bancárias por esta tituladas, pois existem nos autos documentos que, se não provam, pelo menos indiciam, que esta senhora era e/ou é titular de contas bancárias e, deste modo, em sede de investigação não se diligenciou, ou pelo menos não se diligenciou como se impunha, no sentido de apurar o paradeiro da senhora em causa;
S) E, também em sede de audiência de discussão e julgamento não se pugnou pelo apuramento da verdade material, não se ordenando as necessárias diligências para tal fim, como impunha, desde logo, pela dúvida que persistiu e ainda persiste nos autos, e que importava a absolvição do Arguido B…..em aplicação do principio “in róo ró reo”.
T) Na verdade, quando é junto ao processo, pelo Arguido Recorrente, um cheque de uma conta bancária titulada por uma F….., existente num banco em Espanha, foi requerida a efectivação de diligências, para apuramento da verdade material e para a consequente boa decisão a proferir nestes autos, mormente, para se apurar da intervenção e do paradeiro da tantas vezes referenciada nos autos F…...
U) E assim se requereu, ao abrigo do disposto no artigo 340.º, do Código de Processo Penal, que fosse ordenada que se questione e afira junto do Banco de Portugal, se a senhora em questão, F....., nos anos de 2001 a 2005 tinha contas bancárias em bancos/instituições bancárias portuguesas e, em caso afirmativo, se ordene a junção aos presentes autos das cópias das fichas de clientes dessas mesmas contas bancárias para que se proceda à comparação das assinaturas apostas nas mesmas com as assinaturas dos documentos juntos aos autos, e que fosse a mesma informação solicitada ao Banco G…., sito na Avenida …., …, …., Málaga, Espanha, com a consequente junção aos autos dos documentos que instruíram a abertura de tais contas bancárias.
V) O que, incompreensivelmente, veio indeferido pela Meritíssima Juiz Presidente “a quo”, por considerar as diligências requeridas sem qualquer pertinência ou utilidade.
W) Decisão esta, salvo melhor entendimento, se encontra ferida de nulidade, que foi tempestivamente arguida e que, face ao indeferimento, mereceu recurso, a ser apreciado por este Tribunal superior.
X) Sendo certo que, o apuramento da verdade material dos factos, com o devido respeito, passava, para além do mais, pela efectivação das diligências requeridas, por essenciais para tal fim e que, a não ter sido realizadas, impunham a absolvição do Arguido B….., por aplicação do princípio “in róo ró reo”.
Y) Reitere-se: era deveras importante apurar se a F....., era titular de contas bancárias (de 2001 a 2005), o que está indiciado, pois emitiu o cheque junto aos autos; quais os documentos que ofereceu para abrir as contas, de forma a apurar-se se são coincidentes com o documento de identificação junto aos autos, e comparar-se as assinaturas, mas também para se rastrear as eventuais contas bancária, a apurar, de forma a aferir de algum movimento ilícito que possa estar ligado aos factos dos presentes autos.
Z) No entanto, o Tribunal “a quo” entendeu que “as diligências ora requeridas se mostram, salvo melhor opinião, sem qualquer pertinência ou utilidade” e que “o meio de prova ora requerido seria de obtenção duvidosa e sem resultados práticos.”
AA) Pelo que, são patentes as graves falhas em sede de investigação, assim como, face aos elementos de prova documental juntos aos autos e à prova testemunhal produzida, mormente a apontada, impunha-se decisão diversa quanto à matéria de facto.
BB) Na verdade, face à prova dos autos, apenas resultou que o Arguido B…..figurava como gerente (de direito), de algumas das empresas em questão, pois constam dos autos documentos que atestam que este terá renunciado à gerência das mesmas a favor da Senhora F….., que levianamente foi considerada uma “figura de ficção criada pelos Arguidos”.
CC) Acontece que, apesar de não gerir de facto as empresas em causa, o certo é que, por não ter formalizado as cessões de quotas e as renuncias à gerência efectivamente ocorridas, havia a necessidade e era-lhe solicitado que procedesse à assinatura das declarações fiscais, o que fazia, reitere-se, sem questionar por absolutamente alheio ao teor da documentação e ao intuito ilícito subjacente à mesma.
DD) Na verdade, o Arguido B..... limitava-se a ser um “mero mensageiro”, entregando as declarações fiscais que tinha que assinar enquanto figurasse como gerente de direito, e que assinava em branco e em absoluto o teor das mesmas e os “movimentos” comerciais e fiscais nas mesmas plasmados.
EE) Declarações fiscais que, como se disse, apenas assinava e nunca preencheu, desconhecendo em absoluto o teor dos documentos contabilísticos que as acompanhavam, e apenas as entregava em branco, apenas assinadas, no gabinete de contabilidade indicado, como foi referido pelas testemunhas L…. e S…., sem qualquer conversa e a quem lá estivesse.
FF) Nenhuma das testemunhas ouvidas em sede de audiência de julgamento afirmaram que o Arguido B….., em algum momento, falou ou fez qualquer referência ao teor dos documentos que foram entregues no gabinete de contabilidade e que estiveram na origem dos aludidos reembolsos.
GG) E, nenhum meio de prova produzido nos autos leva a concluir e a dar como provado que o Arguido B….., por qualquer meio, falsificou qualquer documento para obter do Estado ou de quem quer que fosse qualquer benefício patrimonial.
HH) Tanto mais que, deu-se como provado que “tais vendas nunca ocorreram efectivamente” – facto 17, dos Factos Provados da Sentença, quando reconhecidamente pelas testemunhas que procederam à investigação tributária e que procederam à investigação criminal, não foi analisada a documentação contabilística das empresas, referenciando que se basearam naquilo que lhes foi transmitido pelas empresas estrangeiras contactadas, as que responderam ao pedido de colaboração solicitado, sem procederem à analise dos elementos contabilísticos destas – vide supra depoimentos transcritos dos inspectores tributários H….., I….., J….., e da testemunha K…..
II) Na verdade, e o contrário não ficou provado, como se impunha para ocorrer a condenação, o Arguido B..... limitou-se a assinar as declarações fiscais, em branco, referentes a operações que desconhecia em absoluto, mas que acreditava serem totalmente licitas, e, como mero intermediário, entregou no gabinete de contabilidade.
JJ) Tanto mais que, como resultou provado no ponto 5., dos Factos Provados do Acórdão recorrido, era o Arguido D….. que preenchia as declarações periódicas de IVA, na qual apôs o montante de imposto a creditar em contas das identificadas empresas.
KK) Além disso, importa ter presente que Arguido B…..é engenheiro têxtil, que não tem qualquer conhecimento de contabilidade nem das normas legais, designadamente, da norma que prevê que apenas em reembolsos superiores a €50.000,00 seria accionada uma acção inspectiva e se o contabilista ou outra pessoa (supostamente especialista e/ou entendida na matéria em questão) lhe solicitava que assinasse aquele documento, o Arguido B….., fazia-o sem qualquer interesse ou intenção de burlar o Estado ou terceiro, ou mesmo de obter benefícios patrimoniais, que, efectivamente nunca obteve.
LL) Impondo as regras da experiência comum e o principio do ónus da prova, que o Colectivo de Juízes do Tribunal “a quo” julgassem não provado que o Arguido B..... actuou de forma a burlar quem quer que fosse e muito menos o Estado, mas que apenas se limitou a aceder àquilo que lhe era solicitado, que consistia na assinatura das declarações fiscais e na tão-só e simples entrega das mesmas, juntamente com documentos contabilísticos subjacentes que não eram elaborados por si – como não resultou provado -, junto do gabinete de contabilidade do Arguido D…..;
MM) Tanto mais que, se enveredássemos pela tese seguida pelo Tribunal “a quo” de que houve um plano engendrado e levado a efeito pelos três arguidos, não faz sentido que o Arguido B…..não tenha tirado qualquer beneficio ou proveito de tal plano, como de facto não tirou.
NN) O facto do Arguido B..... não ter obtido qualquer beneficio patrimonial com os reembolsos de IVA que foram efectuados, por si só, demonstra a ausência conhecimento e de qualquer culpa do Arguido B..... na alegada burla que foi feita ao Estado, e o contrário não se reputou provado.
OO) Observe-se a sua situação sócio económica, como resultou provado – facto 35, dos Factos Provados, na Sentença recorrida: o Arguido B..... vive modestamente, com os rendimentos auferidos com a sua actividade profissional, não ostentando qualquer sinal de riqueza, pois nem casa própria possui, residindo de favor no primeiro andar da casa dos seus pais.
PP) Ou seja, o Arguido B..... não ficou com dinheiro nenhum dos reembolsos que foram efectuados pelo Estado às identificadas sociedades de que era gerente, ainda que apenas de Direito, o que foi corroborado pelo depoimento do Inspector da Policia Judiciária inquirido, Q…., que afirmou peremptoriamente que, das investigações efectuadas nas contas bancárias, bem como quanto ao património do Arguido B….., apurou-se que este não recebeu qualquer quantia provinda dos reembolsos de IVA efectuados às sociedades que representava (de Direito).
QQ) Pelo que, face à prova produzida nos autos, impunha-se:
RR) Que fossem ordenadas as diligências necessárias, e em concreto as diligências requeridas pelo Arguido B..... em sede de Audiência de Julgamento, cuja realização foi indeferida, para apurar do paradeiro de F….. e das contas bancárias tituladas por esta para aferir dos respectivos saldos bancários, e a existirem, qual a sua proveniência;
SS) E, a não serem ordenadas tais diligências, face à dúvida existente nos autos, impunha-se dar como não provados os factos constantes da Acusação Publica, com a consequente absolvição do Arguido B….., face ao aplicável principio “in róo pro reo”.
TT) Por outro lado, da prova produzida, estava vedada aos Meritíssimos Juízes considerar, ou melhor, inferir que a F….. era pessoa humilde, de etnia cigana, que vendia nas feiras e que padecia de problemas psicológicos, pelo menos de problemas psicológicos que a impediam de gerir empresas e de ser titular de contas bancárias,
UU) E, consequentemente, impunha-se julgar como não provada a matéria dos pontos 1, 2, 5, 6, 7, 17, 18, 19, 25, 26, 28, 29, 30, insertos na parte “II – Fundamentação: 1 – Factos provados”, impondo-se dar como provado que os Arguidos, apenas e tão-somente, assinaram as declarações ficais que deram origem aos reembolsos aludidos nos factos 8., 9., 10., 11., 12., 13., 14., 15., 16., constantes na parte “II – Fundamentação: 1 – Factos provados” e não que declararam no sentido que é dado a esta palavra pelos Meritíssimos Juízes, com a consequente decisão de absolvição do Arguido B..... dos crimes de que vinha acusado e do pedido de indemnização civil em que, solidariamente, foi demandado.
VV) Erro no julgamento da matéria de facto que se invoca e que importa a substituição do Acórdão recorrido por outro que absolva o Arguido B….., sob pena de violação dos princípios do ónus da prova, “in dubio ró reo”, da descoberta de verdade material e da boa decisão da causa.
WW) De todo o modo, face ao erro notório no julgamento da matéria de facto, o Acórdão recorrido padece de erro na aplicação do Direito.
XX) No que ao crime de burla tributária respeita, impõe-se reiterar que o Arguido B..... actuou enquanto legal representante, apenas de Direito, das empresas identificadas nos autos, e limitou-se a assinar as declarações e a entregar as mesmas – apenas assinadas com os restantes campos em branco -, no gabinete de contabilidade “AG.....”, que pertencia ao Arguido D…...
YY) E este Arguido D….. que preenchia tais declarações, colocando nas mesmas os montantes a reembolsar pelo Estado às aludidas empresas e demais elementos necessários para esse fim.
ZZ) Ora, desde logo, persiste a contradição do Tribunal “a quo” ao dar como provado que os Arguidos B..... e C….. agiram em representação das identificadas sociedades e depois condena-os pela prática de factos a estas sociedades imputados.
AAA) Na verdade, os Arguidos B…..e C….., ao assinarem as declarações que permitiram a efectivação dos reembolsos de IVA pela Administração Tributária, como é reconhecido pelo Tribunal “a quo”, fizeram-no na qualidade de legais representantes das sociedades em causa.
BBB) Facto que importava, para começar, a constituição das sociedades como Arguidas, o que não sucedeu.
CCC) No entanto, não tendo as sociedades comerciais sido constituídas arguidas por terem sido dissolvidas e liquidadas, importava sempre aferir da responsabilidade criminal das mesmas, atenta a manifesta e mera representação pelos Arguidos, mais concretamente pelo Arguido B…...
DDD) Isto porque as pessoas colectivas são responsáveis pelas infracções previstas no Regime Jurídico das Infracções Tributárias, como é o caso da burla tributária -, quando cometidas pelos seus órgãos ou representantes, em seu nome e no interesse colectivo – neste sentido, artigo 7º, nº1, do RGIT.
EEE) Responsabilidade penal essa que, sendo imputável às sociedades, não poderia ter sido transmitida aos seus legais representantes, porquanto, a responsabilidade subsidiária dos gerentes é meramente civil e não penal, conforme, aliás, se encontra previsto Constitucionalmente.
FFF) Tanto mais que, tratando-se a burla tributária de um crime de resultado e um tipo de crime de dano, a sua consumação depende do enriquecimento do agente.
GGG) No caso concreto, todos os reembolsos espelhados no processo foram efectuados para contas bancárias, através de transferência, ou cheques emitidos à ordem dessas mesmas sociedades comerciais.
HHH) Responsabilidade criminal absoluta e constitucionalmente intransmissível e, em consequência, impossibilitava o Tribunal “a quo” de condenar do Arguido B..... enquanto sócio gerente das identificadas sociedades, e no que respeita à prática de actos efectuados por estas.
III) Deste modo, impunha-se que o Tribunal “a quo” aferisse quem geria de facto as sociedades em causa, não se podendo bastar com os elementos plasmados na Conservatória do Registo Comercial, mormente as certidões comerciais juntas aos autos, uma vez que a responsabilidade criminal é apenas imputada sempre às sociedades comerciais e depois a quem actuou de forma ilícita, quem praticou verdadeiros actos de gerência de facto, ou seja, quem alegadamente falsificou os documentos contabilísticos dessas mesmas sociedades e com base nos mesmos efectuou declarações fiscais que estiveram na origem dos reembolsos;
JJJ) Sendo certo que não era o Arguido B..... que, mais uma vez se diga, apenas assinou um documento em branco, e o contrário não resultou provado por qualquer meio de prova produzido nos autos.
KKK) Pelo que, sob pena de violação dos princípios constitucionalmente consagrados intransmissibilidade da responsabilidade penal e da presunção de inocência, consagrados nos artigos 30.º, nº3 e 32.º, nºs 2 e 10, da Constituição da República Portuguesa, deveria o Tribunal “a quo” absolver o Arguido B…...
LLL) De todo o modo, e sempre sem prescindir, efectuado o respectivo reembolso, o Arguido B..... não ficava com as respectivas quantias, sendo de referenciar que, no caso das transferências bancárias, o terceiro beneficiário poderia aceder à internet, com recurso aos respectivos códigos, para efectuar tais operações bancárias.
MMM) A verdade é que o Arguido B....., relativamente a estas sociedades, procedeu em conformidade com o que lhe foi solicitado, porque, de facto, não geria as sociedades em causa, com absoluto desconhecimento do que estava subjacente às respectivas transacções e declarações e de um qualquer plano para obter ilicitamente qualquer beneficio do Estado, sendo certo e assente que, o Arguido B..... não beneficiou de qualquer reembolso efectuado pelo Estado a qualquer uma destas empresas.
NNN) E, ao actuar da forma descrita, sem o conhecimento de que tais documentos contabilísticos podiam ser ou eram falsos – uma vez que não era este quem os fazia ou os lançava – e sem qualquer intuito de serem efectuadas atribuições patrimoniais a quem quer que fosse, como erradamente foi dado como provado, no que respeita ao Arguido B….., não se encontram verificados os elementos objectivos e subjectivos do tipo de crime de burla tributária.
OOO) O Arguido B..... não agiu, em momento algum, por meio de falsas declarações, falsificação ou viciação de documento fisicamente relevante ou utilizou qualquer outro meio fraudulento para que as identificadas empresas e os terceiros que se terão locupletado, recebessem os reembolsos de IVA que foram realizados pelo Estado.
PPP) Por outro lado, a burla tributária é um crime doloso, e, no caso concreto, inexiste qualquer culpa, e muito menos sob a forma de dolo, do Arguido B…...
QQQ) Ademais, atento o já exposto e alegado, é absolutamente incorrecto considerar, como consideraram os Meritíssimos Juízes “a quo”, que o Arguido B..... obteve reembolsos de IVA, da administração fiscal, mediante a declaração de transacções comerciais inexistentes, reportadas aos anos de 2002 e 2003, no montante de €2.718.653,22, quantias que fizeram suas repartindo-as entre si (B…..e C…..) e o arguido D….., inferindo apenas – como é referido expressamente no Acórdão recorrido (2º paragrafo da fl. 57) – mas não tendo ficado provado que “tais reembolsos foram obtidos através de falsas declarações constantes das declarações anuais, com a colaboração da vitima, neste caso, o Estado – Administração Tributária, que efectuou atribuições patrimoniais em beneficio dos três arguidos, geradoras de um prejuízos patrimonial àquela entidade de €2.718.653,22 e um enriquecimento de igual valor no património dos três arguidos”.
RRR) Ora, não existe nos autos qualquer elemento de prova que determine considerar provados os factos dos quais os Meritíssimos Juízes “a quo” inferem o supra transcrito.
SSS) A Administração Tributária não efectuou atribuições patrimoniais em beneficio dos três arguidos, geradoras de um prejuízos patrimonial àquela entidade de €2.718.653,22 e um enriquecimento de igual valor no património dos três arguidos e o contrário também não resultou dos elementos de prova produzidos nos autos.
TTT) Não actuando o Arguido B..... num qualquer plano elaborado nesse sentido, e, como tal, não agiu com qualquer intenção de obter nem para si, como efectivamente não obteve, nem mesmo para terceiros – sejam as empresas sejam os restantes arguidos ou outras pessoas, como sejam os gestores de facto das sociedades -, os identificados reembolsos do Estado.
UUU) Pelo que, com o devido respeito, falta o preenchimento do elemento subjectivo deste tipo de crime, face à inexistência de culpa, e muito menos na modalidade de dolo directo, do Arguido B…...
VVV) Consequentemente, deve o Acórdão recorrido ser substituído por outro que absolva o Arguido B..... do crime de burla tributária, sob pena de violação, além do mais, do disposto no artigo 87.º, do Regime Geral das Infracções Tributárias, 11.º, 12.º, 13º, 14º, do Código Penal, dos Princípios do Ónus da Prova, “In róo ró reo”, bem como os princípios constitucionalmente consagrados intransmissibilidade da responsabilidade penal e da presunção de inocência, consagrados nos artigos 30.º, nº3 e 32.º, nºs 2 e 10, da Constituição da República Portuguesa
WWW) No que respeita ao crime de branqueamento de capitais, também aqui foi erradamente condenado o Arguido B….., em virtude dos elementos dos autos ordenarem a sua absolvição, por não verificação dos elementos objectivos e subjectivos deste tipo de ilícito criminal.
XXX) Desde logo, face à ausência de qualquer crime precedente, uma vez que o Arguido Recorrente não praticou o crime de burla tributário em que foi condenado e do qual deveria ter sido absolvido.
YYY) A absolvição do Arguido B..... da prática do crime de burla tributária, que se impõe, faz com que não esteja preenchido este elemento objectivo do tipo de crime de branqueamento de capitais, o que importa a absolvição do Recorrente também deste crime, com a consequente absolvição deste do pedido de pagamento da indemnização peticionada nos autos, respectivos juros de mora e demais encargos com o processo, sob pena de violação do disposto no Decreto-Lei nº 325/95, de 02 de Novembro, na versão que lhe foi dada pela Lei nº 10/2002, de 11 de Fevereiro, aplicável nos autos (e não o artigo 368.º-A, do Código Penal, por não aplicável no caso concreto).
ZZZ) No entanto, e sempre sem prescindir, para o caso de assim se não entender – o que não se concebe e muito menos se concede –, sempre se dirá que não estão verificados nos autos os demais elementos objectivos do tipo de crime de branqueamento de capitais, assim como não estão verificados os seus elementos subjectivos.
AAAA) O crime de branqueamento de capitais consiste num processo com vista a “lavar” os capitais que têm uma proveniência ilícita, para os colocar novamente no mercado com a aparência de que se tratam de capitais licitamente obtidos, e que se divide em várias fases ou possíveis operações, distinguindo-se três etapas, designadas na terminologia inglesa habitualmente usada por placement, layering e integration, que não estão verificadas no caso dos autos.
BBBB) Em primeiro lugar, os reembolsos efectuados pelo Estado, como resultou provado, foram efectuados mediante a emissão de oito cheques e cinquenta e quatro transferências, ou seja, as quantias entregues pelo Estado às empresas identificadas nos autos já estavam colocadas no sistema financeiro;
CCCC) Em segundo lugar – a segunda fase designada por layering – os Arguidos B.....e C..... terão emitido 69 (sessenta e nove) cheques sacados sobre as contas bancárias das identificadas sociedades, que alegadamente entregaram ao Arguido D...., que terá feito uso dos mesmos como muito bem entendeu, em concreto, os terá depositado na conta titulada pela “W…., Lda.”, da qual este era sócio gerente e que o fizeram – embora se discorde com tal – “como forma de repartir parte dos lucros obtidos” (sublinhado nosso), e não para dissimular nem a proveniência de tais capitais, nem o que quer que fosse;
DDDD) Ou seja, o próprio Tribunal “a quo” considerou que os Arguidos B..... e C...... não realizaram ou tiveram qualquer intervenção na realização de transacções comerciais com vista a dissimular a origem dos capitais em causa.
EEEE) Aliás, o tipo objectivo consiste na dissimulação, transferência ou conclusão de uma operação destinada a dissimular a identificação da proveniência ilícita, ou seja, a eliminação – como forma de técnica – de toda a conexão da riqueza ao crime base, ocorrendo apenas quando o agente criminoso activamente colabora na ocultação ou dissimulação das vantagens do crime.
FFFF) Ora, no caso dos autos o que resulta provado foi a emissão dos sessenta e nove cheques pelos Arguidos B..... e C....., com único intuito de repartição das quantias obtidas, e não que estes em algum momento colaboraram activamente na ocultação ou dissimulação do montante titulado nesses cheques, que posteriormente veio a ser encontrado na conta da “W….”.
GGGG) Ademais, ainda que se admita que os Arguidos incorreram na prática do crime de burla tributária – o que não se aceita, nem sequer se concebe e apenas por mera hipótese se coloca –, a realidade é que inexistiram quaisquer transacções realizadas pelo Recorrente para criar no mercado a ideia de que aqueles capitais teriam proveniência diferente, e daí o facto de inexistir qualquer facto provado nesse sentido.
HHHH) E, além disso, não se verifica nos autos a prática de qualquer facto, pelo Arguido B….., que consubstancie a terceira das fases de um processo de branqueamento de capitais, que é a “integration” que mais não é do que o investimento dos fundos, já “lavados” em várias operações económicas, fazendo assim aparecer ou reaparecer tais capitais nos circuitos económicos.
IIII) Como resultou provado, com base no relatório social elaborado e junto aos autos, e novamente se reitera, o Arguido B..... vive e sempre viveu dos recursos provenientes do seu trabalho, mormente, do salário auferido; não possui quaisquer bens imóveis, nem contas bancárias com avultados montantes, assim como não é proprietário de quaisquer bens que indiquem a existência de fortuna.
JJJJ) A certeza, e o contrário não resultou provado, é que o Arguido B..... não praticou qualquer facto que consubstanciasse um processo de branqueamento do que quer que fosse, e em concreto das ditas quantias alegadamente entregues pelo Estado a titulo de reembolso de IVA.
KKKK) Aliás, nesse sentido foram os Meritíssimos Juízes “a quo” quando julgaram provado que os Arguidos “obtiveram reembolsos de IVA (…) no montante total de €2.718.653,22, quantias que fizeram suas, repartindo-as entre si e o arguido D…..” (sublinhado nosso) – ponto 25, dos Factos Provados, da Fundamentação da Sentença Recorrida -, e “Como forma de repartir os lucros obtidos (…)” – ponto 26, dos Factos Provados, da Fundamentação da Sentença Recorrida – e não para dissimular a proveniência de tais quantias.
LLLL) Sendo absolutamente contraditório o Acórdão recorrido quando dá como provados os factos supra transcritos e de seguida, mais concretamente, nos pontos 27 e 29, considera e dá como provado que o Arguido D....., que como se pode ler na decisão proferida, podia dispor de tal quantia monetária, logrando disfarçar a sua verdadeira origem – e não os Arguidos B..... e C..... que apenas estavam, alegadamente, a repartir com aquele os “lucros obtidos” – e considerando e dando como provado, de forma absolutamente errada e contraditória, que os Arguidos “agiram com o propósito concretizado de converter no sistema bancário os avultados rendimentos pecuniários obtidos com tal conduta em lícitos montantes depositados em conta bancária da sociedade “W….”, dissimulando perante terceiros, designadamente funcionários bancários e órgão de policia criminal em caso de investigação criminal limitada à actividade bancária das sociedades em causa, a origem ilícita do dinheiro e por isso legitimando a sua movimentação no normal circuito económico-financeiro, contaminando-o com fundos provenientes de actividade ilícita.”
MMMM) Contradição patente em sede de Motivação, do o Acórdão recorrido, no qual se pode ler que, a fls 51, que: “Embora não exista prova directa da intervenção do arguido D.... no plano de simular as operações económicas e emitir declarações físicas falsas com vista a obter reembolsos de IVA, dúvidas não existem quanto à sua intervenção no aludido plano, pois, só assim se justifica a emissão dos 69 cheques sacados sobre a conta da “W….”, pelo avultado valor de €636.303, 68 e os levantamentos de cheques efectuados por familiares/amigo daquele, pelo avultado valor total de €931.854,02, sem existirem quaisquer relações comerciais entre a “W….” e as sociedades “X….”, “Y….”, “Z….”, “AB….”, “AC….”, “AD…..”. Ora, este elemento factual é inultrapassável e relaciona-se com a realidade dos acontecimentos. Com efeito, os arguidos B..... e C..... receberam os reembolsos de IVA, no valor de €2.718.653,22 e, como tal, tinham justificação para se encontrarem na posse daquelas avultadas quantias recebidas e dispor delas como entendessem, NÃO NECESSITANDO DE AS BRANQUEAR OU DE AS TRANSFERIR PARA A ESFERA PATRIMONIAL DO ARGUIDO D...., pelo que tais avultadas transferências de dinheiro para o domínio patrimonial do arguido D...., SÓ SE JUSTIFICAM SE TIVEREM POR INTUITO UMA DIVISÃO DOS LUCROS ENTRE OS TRÊS ARGUIDOS” e que, “SÓ o arguido D....., não sendo titular das contas bancárias das sociedades onde foram efectuados os reembolsos de IVA, tinha necessidade de dissimular a proveniência daquele dinheiro (€636.303,68), por não ter qualquer justificação para a posse do mesmo, dispondo de tais quantias monetárias, logrando disfarçar a sua verdadeira origem” – vide Motivação d o Acórdão recorrido, a fls. 52.
NNNN) Sendo certo de que os próprios Meritíssimos Juízes “a quo” consideram que “não obstante não caber aos arguidos o dever de produzir prova, o certo é que os arguidos, nomeadamente o arguido D…., na sua defesa, nada apresentaram que pudesse contrariar tal evidencia factual, isto é, que aquelas transferências de dinheiro se ficaram a dever a qualquer outro motivo.” – vide Motivação do Acórdão recorrido, a fls. 52 -, quando cabe ao Ministério Publico provar que, no caso concreto, os arguidos, no que nos interessa o aqui Recorrente, que o mesmo praticou factos, de forma dolosa, que consubstanciassem o crime de branqueamento de capitais de que vinha acusado, o que não logrou conseguir.
OOOO) Patenteando-se no Acórdão proferido uma ausência total de elementos/factos que permitam dar como provado que o Arguido B..... praticou factos que consubstanciam a prática do crime de branqueamento de capitais, quanto mais não seja, como referem os Meritíssimos Juízes “a quo” porque não tinha necessidade nenhuma de branquear tais montantes ou de os transferir para a esfera patrimonial do arguido D…., mas, quanto muito, agindo com o intuito único de uma divisão dos lucros entre os três arguidos.
PPPP) No entanto, em total contradição com a prova produzida nos autos, ou melhor, com a ausência de qualquer prova de que o Arguido B..... praticou qualquer facto passível de consubstanciar o crime de branqueamento de capitais, e verificado o não preenchimento, no caso concreto, dos elementos objectivos e subjectivos deste tipo de ilícito, erradamente foi decidida a condenação do Arguido também pela prática deste crime.
QQQQ) E, em igual desconformidade e persistindo em contradição, na parte do Aspecto Jurídico da Causa, Enquadramento Jurídico-Penal, do Acórdão proferido, a fls. 52 e seguintes, e no que ao crime de branqueamento de capitais respeita, os Meritíssimos Juízes “a quo” referem que: “atentas as considerações supra referidas e a factualidade provada, verifica-se o preenchimento inequívoco do elemento objectivo do crime de branqueamento de capitais em relação aos três arguidos já que, como forma de repartir os lucros obtidos” – e não para dissimular a proveniência desses alegados lucros –, “entre 8/8/2002 e 2/3/2004, B..... e C..... emitiram 69 cheques sacados sobre as contas bancárias descritas no ponto 20, de valores variáveis e cujo total ascende a €636.303,68, os quais foram depositados na conta bancária do BPN titulada pela empresa “W…, Lda.”, da qual é sócio e gerente o arguido D..... (ponto 26). Tendo os arguidos B..... e C..... desempenhado um papel activo nas operações de transferência, desencadeando-as e o arguido D..... despenhando um papel passivo, recebendo e dispondo de tal quantia monetária, fazendo, deste modo, crer a terceiros que a mesma provinha de relações comerciais licitas entre a “W…” e as sociedades “AC…”, “AD….”, “AB….” e “Z….”, assim logrando disfarçar a sua verdadeira origem – obtida de modo fraudulento e com prejuízo para o Estado (ponto 27)”.
RRRR) Quando não foi dado como provado que foi o Arguido B....., e nem mesmo o Arguido C....., quem efectuou os depósitos de tais quantias na identificada conta bancária titulada pela sociedade “W…., Lda.”, mas antes pessoas das relações do Arguido D....., mais concretamente, o filho AE....., o irmão AF....., também funcionário do Gabinete de Contabilidade “AG.....”, o sobrinho, igualmente funcionário daquele Gabinete, T...., e o amigo U....;
SSSS) Sendo que, aqueles que prestaram declarações em sede de audiência de discussão e julgamento, confirmaram que os levantamentos e depósitos efectuados foram todos a pedido do Arguido D….., sem qualquer intervenção ou contacto com os restantes Arguidos, mormente, do Arguido B….., concluindo, erradamente, que “da factualidade provada resulta preenchido o elemento objectivo do crime de branqueamento de capitais em relação aos três arguidos aos três arguidos”.
TTTT) O Arguido B….., além de absolutamente alheio a uma qualquer dissimulação dos montantes em causa, não tinha qualquer interesse em branquear/lavar o que quer que fosse, como aliás se reconhece reiteradas vezes no Acórdão recorrido.
UUUU) Do mesmo modo erradamente foi decidido que “no que reporta ao elemento subjectivo resulta provado que os três arguidos agiram ainda com o propósito concretizado de converter no sistema bancário os avultados rendimentos pecuniários obtidos com tal conduta em lícitos montantes depositados em conta bancária da “W….”, dissimulando perante terceiros (…) a origem ilícita do dinheiro e por isso legitimando a sua movimentação no normal circuito económico-financeiro, contaminando-o com fundos provenientes de actividade ilícita, sabendo os arguidos que tais condutas são proibidas por lei (pontos 29 e 30)”.
VVVV) Sendo absolutamente falso, e nenhuma prova produzida conduz nesse sentido, que o Arguido B..... tinha conhecimento, agindo com dolo directo, quanto à dissimulação de parte dos rendimentos pecuniários obtidos.
WWWW) Pelo que, uma vez que da prova produzida não resulta que o Arguido B..... tinha sequer conhecimento da alegada dissimulação de parte das quantias em causa, como efectivamente não tinha e os próprios Meritíssimos Juízes “a quo” assim consideram quando dizem que a emissão dos 69 cheques pelos Arguidos B..... e C....., posteriormente depositados na conta da sociedade “W….”, tinham como único intuito uma alegada repartição desses proventos da actividade ilícita, não se pode considerar, sob pena de contradição e erro notório na apreciação da prova, que o Arguido B..... agiu com dolo directo e que, em consequência, se encontra preenchido o elemento subjectivo do crime de branqueamento de capitais.
XXXX) No crime de branqueamento de capitais exige-se a prática de factos, pelo agente, com dolo na modalidade de dolo directo, o que não se verifica no caso concreto, pois em momento algum o Arguido B..... actuou com o intuito de dissimular o que quer que fosse, nem tinha tal necessidade como, nesta parte bem, dão nota os Meritíssimos Juízes “a quo”.
YYYY) Não se encontrando preenchidos, nem os elementos objectivos, nem os elementos subjectivos do tipo de crime de branqueamento de capitais.
ZZZZ) Impondo-se a absolvição do Arguido B..... do crime de branqueamento de capitais, como se requer, sob pena de violação dos fundamentais princípios do Ónus da Prova, do “In róo ró reo”, da descoberta de verdade material e boa decisão da causa, bem como do disposto no Decreto-Lei nº 325/95, de 02 de Novembro, na versão que lhe foi dada pela Lei nº 10/2002, de 11 de Fevereiro, aplicável nos autos (e não o artigo 368.º-A, do Código Penal).
AAAAA) Subsidiariamente, para o caso de ainda assim se não entender – o que não se concebe e muito menos se concede -, no caso dos autos estava vedada a condenação, em concurso real, pela prática do crime de burla tributária e de branqueamento de capitais, ao contrário do que vem vertido no Acórdão recorrido.
BBBBB) Segundo consta no Acórdão recorrido, os três Arguidos alegadamente praticaram o crime de burla tributária e, nessa medida, com a emissão dos aludidos sessenta e nove cheques pelos Arguidos B..... e C..... que se apuraram depositados numa conta bancária titulada pela sociedade “W….”, da qual era único sócio e gerente o Arguido D….., pretende-se fazer crer – o que não se aceita –, que incorreram os mesmos (três Arguidos) na prática do crime de branqueamento de capitais, existindo, deste modo, uma alegada identidade entre os agentes dos dois crimes diferentes.
CCCCC) Ora, ainda que assim se considere – o que não se concebe –, impunha-se a concluir pela inexistência de concurso real de infracções, uma vez que no concurso de infracções o “branqueador” teria de ser pessoa diversa da que cometeu a infracção geradora dos lucros.
DDDDD) Pelo que, não é punível o branqueamento de capitais obtidos pelos próprios através das infracções precedentes, na medida em que a conduta do alegado branqueador, alegadamente participante na burla tributária, deve ser considerada um prolongamento natural desta, isto é, simples propósito de garantir a fruição normal do produto do crime.
EEEEE) Reitere-se que, o depósito de valores em conta que apenas pode ser movimentada pelo próprio D….., também acusado e condenado pela prática do crime precedente, no caso, não integra qualquer acto de conversão ou transferência desses valores, nem nenhuma das demais modalidades previstas como acto de execução do crime de branqueamento.
FFFFF) É que, a par da intenção do agente em ocultar ou dissimular proventos do crime, os actos escolhidos para o efeito terão que ser objectivamente idóneos a alcançar esse fim, o que não ocorre neste caso particular quando o Arguido D…. efectua depósitos em contas bancárias que apenas ele pode movimentar.
GGGGG) Destarte, salvo o devido respeito, impunha-se a aplicação do princípio da consunção e não a condenação dos Arguidos, em concreto no que respeita ao Arguido B….., em concurso real pelos dois crimes (burla tributária e branqueamento de capitais).
HHHHH) Impondo-se, também por estes argumentos, a absolvição do Arguido B….., do crime de branqueamento de capitais, sufragando a opinião doutrinária de acessoriedade deste em relação ao crime precedente.
IIIII) E, ainda subsidiariamente e apenas para o caso de não proceder o alegado – o que não será de Justiça –, por mera cautela, sempre se dirá que a medida da pena, salvo o devido respeito, se demonstra exageradamente elevada.
JJJJJ) O facto de serem fortes as necessidades de prevenção geral, o Julgador não pode fazer cair por terra e olvidar os circunstancialismos do caso concreto e as necessidades de prevenção especial.
KKKKK) E, com o devido respeito, no caso, não foi dado particular relevo às exigências de prevenção especial, nem aos circunstancialismos do caso concreto, mormente o facto do Arguido B….., ao contrário do Arguido D….., não ter beneficiado de qualquer quantia provinda dos ditos reembolsos.
LLLLL) Verifica-se que, aos três arguidos foi aplicada a mesma pena de seis anos de prisão, quando apenas, e tal resultou provado, foi o Arguido D….. que ficou, pelo menos, com a quantia superior a €600.000,00;
MMMMM) Do mesmo modo que resultou provado que os levantamentos das contas foram efectuadas por terceiros, que mais não são do que o filho, o sobrinho, o irmão e o amigo deste mesmo Arguido D…...
NNNNN) E, levantado o sigilo bancário, constatou-se que o Arguido B..... não viu depositada nas suas contas bancárias quaisquer quantias que não fossem as provenientes do seu trabalho, e muito menos quaisquer quantias provenientes dos reembolsos de IVA efectuados pelo Estado.
OOOOO) Ademais, e como resultou provado, não possui, nem possuía à data dos factos, qualquer imóvel ou móvel sujeito a registo, ou quaisquer outros bens que indiquem que enriqueceu ou mesmo que se locupletou em prejuízo do Estado.
PPPPP) Ou seja, o Arguido B..... não retirou qualquer beneficio dos reembolsos de IVA que foram efectuados pela Administração Tributárias às sociedades comerciais de que era gerente, ainda que apenas de Direito.
QQQQQ) Pelo que, e desde logo por tal motivo, na determinação da medida respectiva pena deveria ter sido tal factualidade devidamente considerada, impondo-se uma diferenciação em relação à pena aplicada àquele Arguido que ficou com dinheiro do Estado e o único que tinha necessidade e interesse em branquear o mesmo, como ficou reconhecido pelo Tribunal “a quo” no Acórdão proferido.
RRRRR) A condenar-se o Arguido B….., sempre se impunha numa pena em medida inferior à aplicada ao Arguido D….., o que, ainda que subsidiariamente, se peticiona.
SSSSS) Ademais, o Arguido B…..não tem quaisquer antecedentes criminais e encontra-se plenamente integrado na sociedade, na sua família e com actividade laboral da qual retira os seus rendimentos.
TTTTT) Portanto, salvo melhor entendimento, impunha-se, no caso dos autos, a aplicação de pena de prisão, pelo mínimo legal, e sempre suspensa na sua execução, tendo em atenção as finalidades das penas e os critérios da sua determinação, que se encontram plasmados nos artigos 70º e 71.º, do Código Penal.
UUUUU) Na verdade, as fortes exigências de prevenção geral, em matéria de crimes como os crime em cuja autoria foi condenado o Arguido B….., assim como as finalidades de prevenção especial, face aos circunstancialismos do caso concreto e à matéria factícia apurada, ficam acauteladas com a aplicação de pena de prisão pelo mínimo legal.
VVVVV) Encontrando-se o bem jurídico lesado plenamente protegido e o agente totalmente inserido na sociedade e respeitador dos comandos legais.
WWWWW) É absolutamente inadequada, por excesso, a aplicação da pena de prisão efectiva de seis anos.
XXXXX) Violando a sentença proferida, o disposto nos artigos 70.º e 71.º, do Código Penal e os princípios fundamentais do Direito, orientadores do processo penal e da aplicação dos dispositivos penais, como são o Principio da Adequação e da Proporcionalidade.
YYYYY) Devendo a douta sentença proferida, ser substituída por outra que, a entender-se pela condenação do Arguido B....., determine a aplicação ao Arguido B.....de uma pena de prisão, pelo mínimo legal, sempre suspensa na sua execução.
Pelo exposto, deverão V. Exas. Senhores Juízes Desembargadores conceder provimento ao presente recurso e revogar o Acórdão condenatório proferido pelo Tribunal de Primeira Instância, face ao erro notório na apreciação da prova e não realização das diligências necessárias para a descoberta da verdade material e boa decisão da causa, e substituí-lo por outro que julgue como não provada a matéria dos pontos 1, 2, 5, 6, 7, 17, 18, 19, 25, 26, 28, 29, 30, insertos na parte “II – Fundamentação: 1 – Factos provados”, impondo-se dar como provado que os Arguidos, apenas e tão-somente, assinaram as declarações ficais que deram origem aos reembolsos aludidos nos factos 8., 9., 10., 11., 12., 13., 14., 15., 16., constantes na parte “II – Fundamentação: 1 – Factos provados” e não que declararam no sentido que é dado a esta palavra pelos Meritíssimos Juízes “a quo”, com a consequente decisão de absolvição do Arguido B..... dos crimes de que vinha acusado e do pedido de indemnização civil em que, solidariamente, foi demandado, sob pena de violação dos princípios do ónus da prova, “in dubio pro reo”, da descoberta de verdade material e da boa decisão da causa, por ser de Inteira Justiça.
Ainda que assim se não entenda, o que não se concebe e muito menos se concede, sempre deverá ser procedente o presente recurso e o douto Acórdão proferido ser revogado e substituído por outro que absolva o Arguido B..... da prática do crime de burla tributária, e consequentemente, do crime de branqueamento de capitais, pela absoluta ausência dos elementos objectivos e subjectivos destes tipos de ilícito criminal, com a consequente absolvição do pedido de indemnização em que foi demandado, por ser de Inteira Justiça.
E, ainda que assim se não entenda, sempre deverá proceder o presente recurso e, em consequência, ser o Acórdão recorrido substituído por outro que absolva o Arguido do crime de branqueamento de capitais, com a consequente redução da pena aplicada, por impossibilidade de condenação em concurso real pelos crimes de burla tributária e de branqueamento de capitais, com as demais consequências legais.
Subsidiariamente, e, para o caso de se entender pela condenação do Arguido B....., o que não se concebe e não se concede, sempre se impõe a procedência do presente recurso no que respeita à medida da pena, reduzindo-a, por aplicação dos princípios da proporcionalidade e da adequação das penas e demais dispositivos legais invocados e aplicáveis, sempre suspensa na sua execução, como se peticiona.
*
Arguido C.....
a) Deve ser arguida a nulidade invocada nos exactos termos explanados.
b) O crime de branqueamento não existe quanto ao arguido C......
c) Da prova documental existente nos autos, não parece poder concluir-se senão pela absolvição do arguido quanto ao crime de branqueamento.
d) Não foi conseguida prova no decurso da audiência e julgamento que permita a condenação do arguido, relativamente a totalidade dos crimes pelos quais se encontrava acusado;
e) O princípio in dubeo pro reo, não foi salvaguardado na sua extensão de limite normativo ao principio de livre apreciação da prova.
f) A qualificação jurídica obteve ou melhor teve um acolhimento diferente a maioria doutrinaria e jurisprudencial;
Nestes termos e nos demais de Direito aplicáveis, deve o presente recurso ser dado como procedente e o arguido C....., absolvido, revogando-se a decisão condenatória ou, mínimo, absolvidos por aplicação do princípio fundamental dubio pro reo.
Assim decidindo, farão, aliás como sempre Justiça.”
*
Arguido D.....
a) “Sendo forçoso a Administração Fiscal, atento até os reembolsos de IVA que lhes efectuou durante anos, ter as declarações anuais das sociedades "Z….", "AB….", "AC…." e "AD…." e respectivos anexos, tal como aliás tinha e tem os da “X….. e da “Y…..”, forçoso era à acusação, por ser sobre ela impendia o ónus da prova, proceder à junção das mesmas aos autos, que os não juntou, por a prova dos factos que delas constam só através delas se poderem provar.
b) Dos documentos de fls. 1518, 1522, 1598 a 1659 referidos nessa fundamentação de forma alguma resulta a prova de nenhum dos factos vertidos nos pontos 6 a 11 dos factos provados nem que a "Z….", a "AB….", a "AC…." e a "AD…." apenas tenham efectuado ou declarado aquisições de bens ou mercadorias àquelas “X…. e “Y….”.
c) Desses documentos também não resulta a prova de que a totalidade dos reembolsos efectuados nos meses de 2002 a 2004 tenham sido “deferidos com base nos balancetes, declarações periódicas e relação de fornecedores”.
d) Dos depoimentos das testemunhas L…. e S…. não resulta a prova de que essas testemunhas tenham trabalhado para a AG….. até ao ano de 2005.
e) Se é certo que é “uma falsa questão a da existência de devoluções de I.V.A. anteriores à data da constituição das mesmas, já que não se pode descurar que o início da sua actividade é anterior ao seu registo comercial”, já não é uma falsa questão a de não poder haver devoluções de IVA antes do início da actividade daquelas firmas.
f) Aos autos apenas foram juntas as declarações anuais dos exercícios de 2003 da X..... e da Y..... e não também as declarações anuais (e apensos) da Z....., da AB....., da AC..... e da AD....., do simples facto de terem sido efectuados reembolsos de IVA à Z..... e à AB..... em Junho, Julho, Agosto e Setembro de 2002, quando nem a X..... nem a Y..... tinham iniciado a actividade, resulta que esses reembolsos nada têm a ver com estas duas últimas sociedades.
g) Como melhor se vê dos pontos 3, 21 e 22 dos factos dados como provados na sentença em apreço, se a Z..... e a AB..... receberam reembolsos relativos aos períodos de Junho, Julho, Agosto e Setembro de 2002, quando as firmas X..... e Y..... ainda não tinham iniciado a sua actividade, início esse que apenas se verificou em 14 de Outubro de 2002 e em 2 de Janeiro de 2003, aqueles reembolsos nada têm ou podem ter a ver com estas duas últimas firmas.
h) A documentação das aludidas 6 empresas era entregue no gabinete AG….. pelos arguidos B….. e C…..; os lançamentos contabilísticos dessas empresas eram efectuados por aquelas testemunhas e outros funcionários desse gabinete; e a documentação dessas empresas foi integralmente devolvida a esses arguidos.
i) Dos documentos juntos aos autos com respeito àquelas firmas “AH..... and AI.....” e “AJ.....” e à firma “AK..... SPA” é que estas nenhuma resposta deram à Administração fiscal, Firmas essas em relação às quais, de acordo com os valores referidos nessa fundamentação, o volume de vendas declarado pela Z....., AB....., AD..... e AC..... representa mais de 28% do volume de vendas intracomunitárias declaradas por elas, pelo que de forma alguma se pode dizer que essa percentagem representa uma pequena parte desse volume,
j) Da análise das respostas dadas pela administração fiscal francesa ao pedido que lhe foi feito quanto às empresas “AL.....” e “AM.....” não se vê quem é que respondeu em nome destas ou se esse alguém para tanto tinha poderes, pelo que tais respostas são destituídas de qualquer valor probatório.
k) Aos presentes autos não foi junto qualquer “FCR” apresentado pelas empresas Z....., AB....., AC..... e AD....., nem foi justificado o porque da sua não junção, pelo que a afirmação proferida a esse propósito pela testemunha I....., desacompanhada dos “FCR” que disse ter verificado, é igualmente destituída de qualquer valor probatório, tal como o é também, aliás, o referido esquema de fls. 10, cujo não passa disso mesmo, ou seja, um mero esquema elaborado por quem se ignora.
l) As afirmações proferidas na fundamentação em apreço de que “estes supostos clientes ("Z....." "AB....." "AD....." "AC....." - cfr. quadro de fls. 5) deduziram o I.V.A. das aquisições ficticiamente realizadas à "X....." e à "Y....." e de que “desta forma, as empresas “AB.....”, “Z.....”, “AC.....” e “AD.....” solicitavam e recebiam frequentes reembolsos de I.V.A., com base em I.V.A. dedutível derivado de operações fictícias, lesando os cofres do Estado”, na parte em que se escreve “deduziram o IVA das aquisições ficticiamente realizadas à X..... e à Y.....” e “derivado de operações fictícias, lesando os cofres do Estado”, bem como na parte em que, no final dessa fundamentação, se escreve “de forma fraudulenta e ilícita”, de forma alguma podem colher por ausência de prova e por estarem absolutamente erradas.
m) As sociedades Z..... e AB..... receberam reembolsos de IVA com respeito aos meses de Junho, Julho, Agosto e Setembro de 2002 quando aquelas sociedades “X.....” e “Y.....” apenas iniciaram a sua actividade em 14 de Outubro de 2002 e em 2 de Janeiro de 2003, pelo que as respectivas deduções e reembolsos nada tem ou podem ter a ver com estas duas últimas sociedades.
n) Da prova produzida nos autos não resulta a prova da matéria vertida no ponto 17, ao dar-se nela a mesma como provada fez-se uma errada e grosseira valoração e apreciação das provas.
o) Da prova produzida nos autos não resulta que as vendas referidas nos pontos 12 a 17 não ocorreram ou foram fictícias, pelo que a afirmação proferida na parte final dessa fundamentação de que “na origem nunca foi liquidado (entregue ao Estado) ( cfr. Fls. 164 a 167 dos autos ), portanto reembolsos indevidos” não tem qualquer suporte probatório real ou sério, não o tendo designadamente nas declarações anuais e apensos das firmas Z….., AB….., AD….. e AC…..,
p) A afirmação depois proferida na fundamentação da matéria de factos dos pontos 18 a 25 dos factos provados de que é “conhecimento generalizado” que o valor de 50.000,00 € “é o montante limite para os serviços da Administração Fiscal não exercerem a fiscalização automática”, de forma alguma pode colher na medida em que, contrariamente ao que aí se escreve, tal não é do conhecimento generalizado, nem nenhuma prova se fez a tal propósito.
q) Não resultando dos autos nem dessa sobredita fundamentação a prova da matéria de facto vertida no ponto 18 na parte em quele se escreve “na continuação do plano engendrado, e fechando o circuito económico fictício com o objectivo de lesar o Estado” e “sempre inferiores a €50.000 para evitar a fiscalização dos serviços de finanças e de forma a criar a convicção nos serviços de finanças do Estado de que essas quantias solicitadas lhes eram efectivamente devidas”; no ponto 19 na parte em que nele se escreve “que na origem nunca foi liquidado, e por isso mesmos indevidos”; nos pontos 21, 22, 23 e 24 na parte em que se escreve em cada um deles “infracção” e “indevidamente obtido”; no ponto 25 na parte em que se escreve “inexistentes” e “repartindo-as entre si e o arguido D…..” mal se andou na sentença em apreço ao dar-se como provada da matéria aqui referida no artigo anterior dos pontos 18, 19 e 21 a 25, pelo que nela e nessa parte fez-se uma grosseira apreciação das provas.
r) Dos autos não resulta provado que as testemunhas AE..... e AF..... tenham aposto a sua assinatura no verso de qualquer cheque.
s) O facto do AE….. ser filho do arguido D….. e ter trabalhado na AG….. não significa que o mesmo tivesse assinado esses cheques ou alguns deles, se os assinou, por instruções do seu pai ou de alguém do gabinete AG…...
t) Tal como o facto do AF….. ser irmão do arguido D….. não significa que o mesmo tivesse assinado esses cheques ou alguns deles, se os assinou, por instruções do seu irmão ou de alguém do gabinete AG…...
u) Ninguém disse em julgamento, nem sobre tal se fez prova, que as quantias tituladas nos ditos cheques alegadamente levantados pelo AE….. e pelo AF….. (que não depuseram em julgamento) tenham sido entregues ao arguido D…...
v) Sendo certo que a testemunha T..... foi funcionária do Gabinete AG..... e é sobrinho do arguido D....., cujo, em tempos, foi o “dono” desse gabinete, se é certo que essa testemunha ter dito ter efectuado levantamento de cheques a pedido do arguido D....., seu tio, e do filho deste, AE....., seu primo, afirmação esta que sustentou na “lógica” por serem a sua “entidade patronal na altura”, e, esporadicamente a pedido das economistas, não é menos certo que essa testemunha disse não saber se os cheques que o arguido D..... lhe pediu para levantar foram os referidos na fundamentação ora em apreço nem se entregou as respectivas quantias no gabinete AG....., firma esta na qual ele esteve para entrar com as referidas economistas quando o arguido D..... tencionou ir para S.Tomé porquanto este “não tinha nada que o ligasse ali”, ocasião em que ele (essa testemunha) e essas economistas passaram a gerir de facto essa firma.
w) Do depoimento dessa testemunha não resulta a prova de que a mesma efectuou o levantamento de quaisquer um dos 12 cheques nela referidos a pedido do arguido D….. nem que lhe entregou a quantia neles titulada.
x) Sendo certo que a testemunha U..... era e é amigo do arguido D....., pretende-se na fundamentação que, apesar dessa testemunha ter dito “que afinal já não se lembrava que levantou os cheques a pedido do arguidos D....”, do seu depoimento não resulta que a mesma efectuou o levantamento dos 3 cheques supra referidos por ordem, no que interessa, do arguido D......
y) Do facto dos aludidos terceiros, o AE….., o AF….., o T….. e o U….. serem “funcionários e/ou familiares do dono do Gabinete “AG…..” que efectuava a contabilidade das empresas, o aqui arguido D….. ou têm ligações de amizade com o mesmo” jamais pode decorrer uma responsabilidade deste pelo levantamento desses cheques, pois para tanto necessário seria que se tivesse provado que aqueles tinham actuado segundo suas intruções, o que não se provou, tal como não se provou que aqueles lhe tenham entregue, a ele ou à AG….., as quantias tituladas nesses cheques.
z) As testemunhas que prestaram declarações não disseram que efectuaram o levantamento dos ditos 12 e 3 cheques a pedido do arguido D….., nem que lhe entregaram o dinheiro ou que o depositaram em contas por ele indicadas.
aa) Das declarações periódicas de IVA nela referidas não resulta a prova de que essa empresa não teve quaisquer negócios com as sociedades Z….., AB….., AC….. e AD…..,
bb) Das declarações das referidas testemunhas L....., S..... e T..... não resulta a prova de que o arguido D..... “exercia uma efectiva gestão” do gabinete AG......
cc) Pelo contrário, o que resulta entre o mais desses depoimentos é que os funcionários dessa firma, e não também o arguido D….., é que tratavam das contabilidades efectuadas na AG…..; os arguidos B….. e C….. é que levavam e entregavam a documentação das referidas 6 firmas; nessa documentação nada havia que chamasse a atenção; o arguido D….. não trabalha com computadores e pouco ia ao gabinete AG…..; nos anos de 2001, 2002 e 2003 o arguido D….. passava largas temporadas fora do país, em S.Tomé; e nessa ocasião o arguido D….. esteve para passar a AG….. nomeadamente àquelas testemunhas L….., S….. e T….., os quais passaram a geri-la de facto.
dd) Não resultando dos autos a prova dos factos contantes dos pontos 1, 2 e 18 a 26 dos factos provados, mal se andou na sentença em apreço ao dar-se como provada a matéria de facto dos pontos 1, 2 e 26 dos factos provados bem como a dos seus pontos 18, 19 e 21 a 25 na parte que aqui atrás se refere em 46, pelo que nela e quanto a essa matéria de facto fez-se uma grosseira apreciação das provas.
ee) O arguido D….. jamais pretendeu simulou ou colaborou na simulação de quaisquer operações económicas nem emitiu ou colaborou na emissão de quaisquer declarações fiscais com a consciência da sua falsidade com os ditos fins, nem tal resultou, como já se disse, provado dos autos.
ff) E não podendo responsabilizar-se, como já se disse, o arguido D..... por quaisquer levantamentos efectuados pelos seus referidos familiares – como se responsabilizou na sentença em apreço em manifesta violação da lei e designadamente do disposto no artº 13º, nºs 1 e 2, do Constituição da República Portuguesa – e amigo, mal se andou na fundamentação em apreço ao dizer-se que «dúvidas não existem quanto à sua intervenção no aludido plano, pois, só assim se justifica a emissão dos 69 cheques sacados sobre a conta da "W….", pelo avultado valor de € 636.303,68 e os levantamentos de cheques efectuados por familiares/amigo daquele, pelo avultado valor total de € 931,854,02, sem existirem quaisquer relações comerciais entre a "W…." e as sociedades "X.....", "Y.....", "Z….", "AB.....", AC.....", "AD....."» e que as “avultadas transferências de dinheiro para o domínio patrimonial do arguido D...., só se justificam se tiverem por intuito uma divisão dos lucros entre os três arguidos”, pois, podendo os arguidos B..... e C..... dispor, como se afirma nessa fundamentação, como entendessem das referidas quantias, a emissão daqueles 69 cheques e do seu depósito numa conta da W…. podem representar, v.g., um pagamento efectuado pelos arguidos C..... e B…. ao arguido D….. de dívidas anteriores de outras sociedades para com outras sociedades deste arguido.
gg) A afirmação efectuada na fundamentação em apreço de que “o arguido D….., não sendo titular das contas bancárias das sociedades onde foram efectuados os reembolsos de IVA, tinha necessidade de dissimular a proveniência daquele dinheiro (€ 636.303,68), logrando disfarçar a sua verdadeira origem”, pois do depósito daqueles cheques decorre a impossibilidade de disfarçar a sua origem.
hh) A afirmação efectuada nessa fundamentação de que “não obstante não caber aos arguidos o dever de produzir prova, o certo é que os arguidos, nomeadamente o arguido D…., na sua defesa, nada apresentaram que pudesse contrariar tal evidência factual, isto é, que aquelas transferências de dinheiro se ficaram a dever a qualquer outro motivo”, representa um clamoroso erro jurídico, pois o que decorre dessa afirmação é uma ilícita e inadmissível inversão do ónus da prova que impende sobre a acusação, violadora, entre o mais, do disposto no artº 32º, nºs 2 e 5, do Constituição da República Portuguesa.
ii) Mal se andou, pois, na sentença ao dar-se como provados os factos 1, 5 a 7, 26 a 29 designadamente no que se reporta ao arguido D….., factos esses em relação aos quais se fez na sentença uma errada e grosseira apreciação da prova.
jj) Tendo-se dado como provado no ponto 30 dos factos dados como provados na sentença “E sabiam os arguidos que tais condutas são proibidas por lei”, tal facto não se encontra fundamentado, nem sobre ele alguém se pronunciou, o que, atento o disposto nos artºs 374º, nº 2, e 379º, nº 1, al. A), do CPPenal acarreta a nulidade da sentença, nulidade esta que aqui e atento o disposto no artº 379º, nº 2, do CPPenal expressamente se arguiu e invoca para todos os efeitos legais e que acarreta a invalidade da sentença recorrida atento o disposto no seu artº 122º, nº 2.
kk) Na decisão recorrida fez-se uma errada e grosseira apreciação das provas e violou-se, entre outros, o disposto nos artºs 87º, 103º e 104º, da Lei 15/2001, 30º e 368º-A, do CPenal, 14º e 127º, do CPPenal, 74º, nº 1, da LGT, e 13º, nºs 1 e 2, e 32º, nºs 2 e 5, da Constituição da República Portuguesa.
ll) E daí que se imponha a revogação da condenação de foi imposta ao arguido D..... em pena de prisão bem como a sua absolvição dos crime de que vinha acusado e, revogando-se a decisão da matéria de facto proferida na sentença em recurso quanto aos pontos 1, 5 a 7 e 26 a 29 dados como provados, bem como quanto aos demais nos termos atrás referidos, e, dando-se a mesma como não provada, julgando-se improcedente o pedido cível no tocante ao arguido D....., revogar-se a mesma, absolvendo-se o mesmo do pedido.
Em tais termos e nos mais doutamente supridos por V.Exas, dando-se provimento ao recurso, deverá revogar-se a sentença e absolver-se o arguido dos crimes de que vinha acusado e do pedido cível contra ele formulado.
JUSTIÇA”
*
O Digno Magistrado do Ministério Público junto do Tribunal a quo respondeu a todos os recursos, pugnando pela manutenção do decidido, quer no acórdão final, quer no despacho impugnado pelo arguido B..... no seu recurso interlocutório (cfr. fls. 2993 e segs.; 3033 e segs.; 3073 e segs e 2392 e segs.).
Todos os recursos foram admitidos para este Tribunal da Relação do Porto, por despacho de fls. 3112 a 3114.
Nesta Relação, a Exma. Senhora Procuradora-Geral Adjunta emitiu parecer no qual, e no essencial, subscreve as respostas do Ministério Público na 1ª instância.
Cumprido o artigo 417º, nº 2 do Código de Processo Penal, os recorrentes não responderam.
Colhidos os vistos, cumpre apreciar e decidir.
*
II. FUNDAMENTAÇÃO
Conforme é jurisprudência assente, o âmbito do recurso delimita-se pelas conclusões extraídas pelo recorrente, a partir da respetiva motivação, sem prejuízo da tomada de posição sobre todas e quaisquer questões que sejam de conhecimento oficioso e de que ainda seja possível conhecer (artigo 412º, nº 1 do Código de Processo Penal).
*
1. Questões a decidir
Face às conclusões extraídas pelos recorrentes da motivação apresentada, são as seguintes as questões a decidir:
Do recurso interlocutório interposto pelo arguido B.....:
A) saber se foi omitida a realização de diligências requeridas e essenciais à descoberta da verdade.
Dos recursos do acórdão final:
Interposto pelo arguido B.....
A) . Erro de julgamento de determinados pontos da matéria de facto provada, que especifica, por errada apreciação e valoração da prova;
. contradição entre a matéria de facto provada e a prova produzida em audiência;
. violação do princípio in dubio pro reo.
B) . Insuficiência para a decisão da matéria de facto provada;
. contradição da fundamentação;
. erro notório na apreciação da prova.
C . Vícios da sentença (contradição entre matéria de facto provada e contradição na motivação).
D) . A subsunção dos factos aos crimes de burla tributária e de branqueamento de capitais;
. o concurso de crimes.
E) . Medida da pena.
Interposto pelo arguido C.....
A) . Nulidade do acórdão por falta de exame crítico sobre as provas.
B) . Impugnação da matéria de facto.
C. Qualificação jurídica.
Interposto pelo arguido D.....
A) . Erro de julgamento de determinados pontos da matéria de facto provada, que especifica, por errada apreciação e valoração da prova.
*
2. FACTOS PROVADOS
Segue-se a enumeração dos factos provados, não provados e respetiva motivação, constantes da sentença recorrida:
“1 – Factos provados:
1 - Os arguidos B....., C..... e D....., com vista a locupletarem-se indevidamente com dinheiro pertencente ao Estado Português, decidiram criar uma estrutura composta por 6 empresas, com sedes nos distritos de Braga e Porto, todas pertencentes aos dois primeiros arguidos, cujo objecto social seria o da actividade de comércio por grosso de artigos têxteis, com o objectivo de obter da administração fiscal atribuições patrimoniais indevidas.
2 - Tais empresas, criadas num espaço e tempo muito curto (entre finais de 2002 e inícios de 2003) nunca exerceram qualquer actividade comercial e/ou industrial (tendo sido declarada a cessação de actividade de todas nos meses de Junho e Julho de 2004) e a sua constituição visava apenas a possibilidade de declarações à administração fiscal de aquisições e transmissões de bens que nunca se realizaram, por forma a conduzir o Estado a conceder reembolsos de IVA a algumas delas e a que não tinham direito, lesando os seus próprios cofres.
3 - As empresas em questão eram:

1 - “X..... –, Ldª”, à qual foi atribuído o NIPC 506 352 021, com sede declarada na Rua …, nº…, Sala …, em …., nesta cidade de Braga, matriculada na Conservatória de Registo Comercial de Braga, sob o nº8890 e registada em Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas, tendo como competente o Serviço de Finanças de Braga -2, CAE 051410, enquadrada para efeitos de Imposto de Valor Acrescentado (IVA) no regime normal de periodicidade mensal, tendo iniciado formalmente a actividade em 14-10-02 e cessado em 30-6-04 (sendo dissolvida e encerrada em 18/10/2004).
2 - “Y..... –, Ldª”, à qual foi atribuído o NIPC 506 414 094, com sede declarada na Rua …, nº., …, nesta cidade de Braga, matriculada na Conservatória de Registo Comercial de Braga, sob o nº8900 e registada em Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas, tendo como competente o Serviço de Finanças de Braga - 1, CAE 051410, enquadrada para efeitos de Imposto de Valor Acrescentado (IVA) no regime normal de periodicidade mensal, tendo iniciado formalmente a actividade em 2-1-03 e cessado em 25-6-04 (sendo dissolvida e encerrada em 15-10-04);
3 - “Z....., Ldª”, à qual foi atribuído o NIPC 506 127 222, com sede declarada na Rua …, …, Sala …, …, Trofa, tendo iniciado formalmente a actividade em 20-5-02 e cessado em 30-7-04 (já dissolvida e encerrada em 3-11-04);
4 -“AB....., Ldª”, à qual foi atribuído o NIPC 506 127 230, com sede declarada na Rua …, …, Sala …, …, Trofa, tendo iniciado formalmente a actividade em 23-5-02 e cessado em 15-7-04 (já dissolvida e encerrada em 21-10-04)
5 - “AC..... –, Ldª”, à qual foi atribuído o NIPC 506 351 998, com sede declarada na Rua …, …, …, Sala ., em Santo Tirso, tendo iniciado formalmente a actividade em 11-10-02 e cessado em 31-8-04
6 - “AD..... –, Ldª”, à qual foi atribuído o NIPC 506 354 814, com sede declarada na Rua…, nº…, …, em Santo Tirso, tendo iniciado formalmente a actividade em 15-10-02 e cessado em 20-8-04 (já dissolvida e encerrada em 2-11-04)
4 - Os arguidos B.....e C..... eram os únicos gerentes das sociedades “X.....”, “Y.....”, “AC.....” e “AD.....”, sendo ainda o arguido B.....proprietário e gerente da sociedade “Z.....” e o arguido C..... proprietário e gerente da sociedade “AB.....”.
5 - De acordo com o plano elaborado, ao arguido D....., gerente de facto do Gabinete de Contabilidade “AG..... –, Ldª”, com sede na Rua …., actual …, em Freamunde, incumbia tratar de toda a contabilidade relativa àquelas empresas, recebendo a facturação falsa, com perfeito conhecimento de tal falsidade e ordenando que fossem efectuados lançamentos contabilísticos, cabendo-lhe ainda preencher declarações periódicas de IVA, na qual apôs o montante de imposto a creditar em contas bancárias das empresas atrás referidas.
6 - Tendo os arguidos acordado em obter benefícios económicos em detrimento do Estado Português – Fazenda Nacional nos moldes atrás descritos, decidiram emitir facturas de compras impressas por meios informáticos em nome dos sujeitos passivos a seguir indicados com IVA incluído, facturas essas que introduziram na contabilidade das sociedades X..... e Y....., sendo que as mesmas não titulam verdadeiras prestações de serviços.
7 - Em execução de tal plano elaboraram e utilizaram os arguidos facturas, nelas se fazendo crer que, durante os anos de 2002 e 2003, foram vendidos à “X.....” e à “Y.....” bens e serviços pelos sujeitos passivos e montantes a seguir indicados, sendo que estas não correspondem a efectivas transacções mas sim a movimentos fictícios.
8 - De seguida, no exercício de 2002 e 2003, os arguidos declararam à Administração Fiscal, através da declaração anual relativa à sociedade “X.....” a que se refere o art. 113º do Código de IRC, aquisições de bens ou serviços, nos montantes globais de €1.173.662 e €6.419.285 respectivamente, às seguintes empresas:



9 - Também no exercício de 2003, os arguidos declararam à Administração Fiscal através da declaração anual relativa à sociedade “Y.....” a que se refere o artº113 do Código de IRC, aquisições de bens ou serviços no montante global de €6.200,342 às seguintes empresas:



10 - Ainda no âmbito de tais declarações, mais precisamente no anexo O da declaração anual de 2003 relativa à sociedade “X.....”, os arguidos B.....e C....., declararam vendas fictícias de mercadorias e produtos às seguintes empresas e nos seguintes valores:



11 - E, quanto à sociedade “Y.....”, os arguidos B.....e C....., declararam no anexo O da declaração anual de 2003 vendas fictícias de mercadorias e produtos às seguintes empresas e nos seguintes valores:



12 - Em representação das empresas “Z.....”, “AB.....”, “AC.....” e “AD.....”, os arguidos declararam vendas a operadores intracomunitários, resultando do conjunto das operações declaradas à Administração Fiscal, uma permanente situação de crédito de imposto em sede de IVA.
13 - Assim, e em representação da sociedade “AD.....”, os arguidos declararam ter efectuado transmissões intracomunitárias de bens a um único cliente: “AM.....” (FR 09 332 899 731), com sede em França, nos seguintes valores e anos:



14 - Em representação da sociedade “AB.....”, os arguidos declararam ter efectuado transmissões intracomunitárias de bens a dois clientes distintos: “AL.....” (FR 42 331 377 036), com sede em França e “AJ..... SRL”, com sede em Espanha (ES B36 419 026) nos seguintes valores e anos:



15 - Em representação da sociedade “Z.....”, os arguidos declararam ter efectuado transmissões intracomunitárias de bens a três clientes distintos: “AK..... SPA”, com sede em Itália (IT 03 161 720 267) e “AJ..... SRL”, com sede em Espanha (ES B36 419 026) e AH..... AND AI..... LTD (GB 630 694 341), com sede na Grã-Bretanha, nos seguintes valores e anos:



16 - Em representação da sociedade “AC.....”, os arguidos declararam ter efectuado transmissões intracomunitárias de bens ao cliente: “AL.....” (FR 42 331 377 036), com sede em França nos seguintes valores e anos:



17 - Tais vendas nunca ocorreram efectivamente, porquanto nunca foram estabelecidos contactos comerciais entre as empresas “Z.....”, “AB..... Trading”, “AC.....” e “AD.....” e as sociedades com sede em França, Itália, Espanha e Grã-Bretanha atrás referidas nem efectuados quaisquer transportes de mercadorias para as mesmas, que consequentemente nunca pagaram qualquer preço pela sua aquisição.
18 - Na continuação do plano engendrado, e fechando o circuito económico fictício com o objectivo de lesar o Estado, os arguidos procederam à entrega de declarações periódicas de IVA das sociedades “AC.....”, “AD.....”, “Z.....” e “AB.....”, no período compreendido entre 3-7-02 e 4-8-03, nas quais solicitaram reembolsos de I.V.A., sempre inferiores a €50.000 para evitar a fiscalização dos serviços de finanças e de forma a criar a convicção nos serviços de finanças do Estado de que essas quantias solicitadas lhes eram efectivamente devidas.
19 - As declarações periódicas apresentadas pelos arguidos à Administração Fiscal, após liquidação nos serviços de finanças, originaram a atribuição, por parte do Estado, de reembolsos com base em IVA dedutível que na origem nunca foi liquidado, e por isso mesmos indevidos.
20 - No total, o Estado efectuou 63 reembolsos de IVA, mediante a emissão de 8 cheques e 54 transferências bancárias, no valor total de €2.718.653,22, reembolsos esses efectuados no período de Agosto de 2002 a Fevereiro de 2004 para as contas bancárias a seguir identificadas e nos montantes descritos nas tabelas seguintes:
- 0038.0091.00509841771.83, do Banco AU…., S.A., titulada por “Z..... –, Ldª”;
- 0038.0091.00509976771.58 do Banco AU…., S.A., titulada por “AB..... –, Ldª”;
- 0036.0259.99100009937.89 da AV…., titulada por “AC..... –, Ldª”;
- 0030.0233.00200047360.46 do AW…., S.A. titulada por “AD..... l, Ldª”,
(em esquema ver fls. 535 e ss, 549 e ss, 562 e ss, 573 e ss. do 3º volume dos autos)
21 - Reembolsos atribuídos a “Z....., Ldª”



22 - Reembolsos efectuados a AB....., Ldª:



23 - Reembolsos efectuados a “AC.....,. Ldª”:



24 - Reembolsos efectuados à AD....., Ldª:






25 - Enquanto sócio-gerentes das sociedades AD....., Z....., AB..... e AC....., os arguidos C..... e B.....obtiveram reembolsos de IVA, mediante a declaração de transacções comerciais inexistentes, reportadas aos anos de 2002 e 2003 no montante total de €2.718.653,22 (€762.976,10 + €785.585,73 + € 587.263,11 + € 582.828,28), quantias que fizeram suas, repartindo-as entre si e o arguido D......
26 - Como forma de repartir parte dos lucros obtidos, entre 8-8-02 e 2-3-04, os arguidos C..... e B.....emitiram 69 cheques sacados sobre as contas bancárias acima descritas, de valores variáveis e cujo total ascende a €636.303,68, os quais foram depositados na conta bancária nº9516251. 10.001 do …., titulada pela empresa “W…., Ldª”, da qual é sócio e gerente o arguido D..... (conforme quadro de fls. 1140 a 1142 constante do volume 4º dos autos, que aqui se dá por integralmente reproduzido).
27 - O arguido D..... pode assim dispor de tal quantia monetária, obtida de modo fraudulento e com prejuízo do Estado, fazendo erroneamente crer a terceiros que a mesma provinha de relações comerciais lícitas entre a sociedade “W….” e as sociedades “AC.....”, “AD.....”, “AB.....” e “Z.....”, assim logrando disfarçar a sua verdadeira origem.
28 - Os arguidos agiram livre, deliberada e conscientemente, em execução de um plano entre todos concertado, simulando operações económicas e emitindo declarações fiscais falsas com vista a obter reembolsos de IVA, assim logrando enriquecimento patrimonial ilegítimo a que sabiam não ter direito, determinando o Estado-Administração Tributária a efectuar atribuições patrimoniais a título de reembolsos no valor total de €2.718.653,22, atentando contra a verdade e transparência exigidas na relação entre a Administração Fiscal e o contribuinte.
29 - Agiram ainda com o propósito concretizado de converter no sistema bancário os avultados rendimentos pecuniários obtidos com tal conduta em lícitos montantes depositados em conta bancária da sociedade “W….”, dissimulando perante terceiros, designadamente funcionários bancários e órgãos de polícia criminal em caso de investigação criminal limitada à actividade bancária das sociedades em causa, a origem ilícita do dinheiro e por isso legitimando a sua movimentação no normal circuito económico-financeiro, contaminando-o com fundos provenientes de actividade ilícita.
30 - E sabiam os arguidos que tais condutas são proibidas por lei.
31 - A quantia de € 2.718.653,22 referida no ponto 28 não foi restituída ao Estado.
32 - O arguido B..... não tem antecedentes criminais.
33 - O arguido D..... não tem antecedentes criminais.
34 - Do Certificado de Registo Criminal do arguido C..... resulta que:
O arguido foi condenado no Processo nº 2259/08.6TAMTS que correu termos no 2º Juízo Criminal do Tribunal Judicial de Matosinhos, pela prática, em 16/1/2007, de um crime de falsificação de boletins, actas ou documentos, p.e p. pelo art. 256º, nº 1, al. a) e b) do C.Penal, na pena de 100 dias de multa à taxa diária de € 10,00, por decisão transitada em 15/12/2009, declarada extinta pelo pagamento.
35 - Situação pessoal e económica do arguido C.....:
- Após a conclusão do 12° ano de escolaridade optou por ingressar na Universidade Lusíada, onde concluiu a licenciatura em Engenharia Têxtil. Ainda durante período de estudos trabalhou como revendedor de artigos de vestuário.
- O seu percurso profissional foi iniciado como consultor comercial em várias empresas. Aos 28 anos de idade, e em parceria com um colega universitário, abriu urna fábrica têxtil que encerrou em 2005.
- Posteriormente, continuou a trabalhar no ramo têxtil, em regime de sub-empreitada, em que recebia encomendas de artigos de vestuário e os entregava às empresas que lhe encomendavam os vários serviços.
- Em 2007, e apenas por alguns meses, assumiu a empresa "AX…." que se dedicava a importação e exportação de produtos alimentares.
- Mais tarde, enveredou pelo sector do imobiliário, onde permanece, actualmente, a trabalhar por conta de outrem. A empresa, "AY…." encontra-se sediada em Vila do Conde, faz a gestão imobiliária de clientes e dedica-se simultaneamente à construção civil.
- Aos 29 anos contraiu matrimónio e tem três filhas, com seis ( gémeas ) e três anos de idade.
- Com um percurso profissional regular, C..... continua a usufruir de enquadramento profissional, enquanto sócio-gerente da empresa de renta-car sediada em Cabo Verde e, simultaneamente, enquanto funcionário da imobiliária "AY…." em Vila do Conde, na qual exerce actividade desde há vários anos.
- A esposa aufere € 1.300,00 mensais como funcionária da empresa têxtil "AZ….", e o arguido aufere em média cerca de € 1.500,00 mensais. Não apresenta despesas com a habitação já que o agregado reside em imóvel pertencente aos pais do arguido. Assume apenas despesas em bens e serviços relacionados com a luz, gás ou água, num total de cerca de € 250,00.
No relatório social elaborado sobre o arguido foi proferida a seguinte conclusão: “Sem necessidades específicas C..... parece ter tido um processo de socialização adequado, sem problemáticas dignas de relevo, com um percurso escolar e profissional empenhado e uma integração comunitária e situação económica estável.
O arguido dispõe de enquadramento familiar estável, beneficia de apoio da família, desenvolve actividade laboral regular e não é alvo de sentimentos de rejeição comunitária, pelo que continua a beneficiar actualmente de um conjunto de recursos familiares, sociais e profissionais que se assumem como factores de protecção relevantes no seu modo de vida.
Assim, na eventualidade de condenação o arguido dispõe de condições para garantir a exequibilidade de sanção na comunidade, sem necessidade de acompanhamento por parte destes serviços de reinserção social”.
- O arguido D..... concluiu o 1º ciclo de escolaridade tendo os estudos sido preteridos em lugar da sua inserção laboral. Com dezoito anos, abandonou o respectivo trabalho como empregado de armazém para ser incorporado no serviço militar obrigatório, do qual veio a ser dispensado.
- Concluiu vários cursos nas áreas da contabilidade, relações públicas, organização e gestão, comércio externo, direito fiscal e assessoria. Em meados do ano de 1979, D..... afirmou a sua admissão à Ordem dos Técnicos Oficiais de Contas, e no decurso do ano de 1997 tornou-se sócio da Associação Portuguesa de Gestores e Liquidatários Judiciais.
- Na década de 70 estabeleceu o seu próprio gabinete de contabilidade, expandindo o negócio de Freamunde ao Porto, até Lisboa.
- Até ao ano de 2003, o arguido constituiu diversas sociedades comerciais de prestação de serviços de contabilidade, de entre as quais a "AG....., Lda.". Desenvolveu actividade em áreas de negócio distintas, relacionadas com o comércio de produtos homeopáticos, com a "BA…., Lda.", com a "W…., Lda.", com a "BB…., Lda.", entre outras sociedades por quotas.
- Num contexto de ruptura pessoal e conjugal efectuou as primeiras viagens a São Tomé e Príncipe com propósitos de investimento em 2001.
No relatório elaborado sobre o arguido foi proferida a seguinte conclusão: “O processo de socialização de D..... permitiu-lhe reconhecer as regras e normas essenciais à convivência social, conferindo-lhe competências pessoais, socioprofissionais de modo a poder desenvolver uma conduta social e juridicamente responsável. Atentas aquelas circunstâncias, caso venha a ser condenado, porque não foram identificados factores de risco, sobressai a ausência de necessidades de reinserção social por parte de D...... Logo, não parece justificar-se a hipótese de sujeição do arguido a uma intervenção directa por parte da DGRS”.
- O arguido B..... reintegrou o sistema de ensino, que prosseguiu até ao ingresso no Ensino Superior Particular, em Vila Nova de Famalicão, onde obteve a licenciatura em Engenharia Têxtil. Durante o período de frequência Universitária efectuou alguns trabalhos em part-time, que lhe permitiam garantir alguma autonomia financeira.
- Em 1996 contraiu matrimónio com uma colega, que seguiu a carreira de docente na faculdade.
- Posteriormente e até se estabelecer por conta própria, trabalhou em duas empresas têxteis.
- Em 2000, constituiu sociedade na empresa "AS….", de produção e comercialização de artigos de vestuário, altura em que o casal optou por alterar o contrato de casamento, para o regime de separação de pessoas e bens.
- À data dos factos, o arguido integrava o agregado constituído do qual faziam parte o cônjuge e uma filha, actualmente com 11 anos de idade.
- O casal residia no 1° andar da habitação/moradia dos pais do arguido, onde se fixaram após o casamento e onde se mantém.
- O cônjuge exercia funções de docente numa Universidade particular em Vila Nova de Famalicão, que mantém, constituindo o suporte financeiro estável do agregado.
- Actualmente trabalha há aproximadamente um ano e meio na empresa "BC….", em Pevidém, onde obtém um rendimento mensal de 700 euros.
- No relatório social elaborado sobre o arguido foi proferida a seguinte conclusão: “Estamos perante um arguido cujo percurso de vida decorreu num registo de regularidade e estabilidade laboral, até constituir sociedade na primeira empresa. Ressalta-se como principais factores de protecção a estrutura familiar, que constituiu a continua a constituir o seu principal suporte afectivo e financeiro assim como a reflexão levada a cabo sobre o seu percurso laboral, que o levou a reformular o seu trajecto e opções de trabalho. Afigura-se existirem condições para a exequibilidade de sanção na comunidade”.
*
Factos Não Provados:
a) Que a sociedade “X….” foi dissolvida e encerrada em 17-9-04.
b) Que os factos referidos no ponto 1 consistem num esquema conhecido por “Carrossel de IVA”.
c) Que as declarações periódicas de IVA referidas no ponto 5 foram preenchidas pelo próprio punho do arguido D.....
d) Para além do referido no ponto 8 que a “X.....” declarou à Administração Fiscal a aquisição de bens ou serviços da firma “AQ.....,Lda.”, no valor de € 402.237,00.
e) Que o arguido B..... não exerce funções de gerência nas sociedades identificadas no ponto 3 desde 22/10/2002.
*
2. Convicção do Tribunal:
A propósito da formação da convicção do tribunal, diz-se no Ac. do S.T.J. de 07/01/2004, publicado na Internet, em www.dgsi.pt/jstj, com o nº de processo 03P3213:
“A administração e valoração das provas cabe, em primeira linha, ao tribunal perante o qual foram produzidas, que apreciará e decidirá sobre a matéria de facto segundo o princípio estabelecido no artigo 127° do Código de Processo Penal: salvo quando a lei dispuser diferentemente, a prova é apreciada segundo as regras da experiência comum e a livre convicção da entidade competente.
A livre convicção não significa, no entanto, e como é óbvio, apreciação segundo as impressões, nem inexistência de pressupostos valorativos, ou a desconsideração do valor de critérios, ainda objectivos ou objectiváveis, determinados pela experiência comum das coisas e da vida, e pelas inferências lógicas do homem comum suposto pela ordem jurídica.
Não se analisando em liberdade não motivada de valoração, a livre convicção constitui antes um modo não estritamente vinculado de valoração da prova e de descoberta da verdade processualmente relevante, isto é, uma conclusão subordinada à lógica e à razão e não limitada por prescrições formais exteriores (cfr., Cavaleiro de Ferreira, "Curso de Processo Penal", II, pág. 27).
O princípio, tal como está inscrito no artigo 127° do CPP, significa, no rigor das coisas, que o valor dos meios de prova não está legalmente pré-estabelecido, devendo o tribunal apreciá-los de acordo com a experiência comum, com o distanciamento, a ponderação e a capacidade crítica, na «liberdade para a objectividade» (cfr. Teresa Beleza, "Revista do Ministério Público", Ano 19°, pág. 40).
A livre apreciação da prova pressupõe, pois, a concorrência de critérios objectivos que permitam estabelecer um substrato racional de fundamentação da convicção, que Y..... da intervenção de tais critérios objectivos e racionais.”.
Das cópias certificadas emitidas pela Conservatória do Registo Comercial de Braga relativas à empresa “X....., Lda.”, juntas a fls. 69 a 71, fls. 183 e 1473 a 1475, resulta que o seu registo comercial ocorreu em 14/1/2003 e a dissolução e encerramento da liquidação foi registado em 18/10/2004, estando a aprovação das contas datada de 17/9/2004, resultando do documento emitido pela DGCI (síntese cadastral), junto a fls. 72 e 135 do Apenso A, que o início da actividade se reporta a 14/10/2002 e a cessão da actividade a 30/6/2004 e que a data de cessão em IR ocorreu em 18/10/2004, razão pela qual, o Tribunal considerou não provado que esta sociedade foi dissolvida e encerrada em 17/9/2004 ( data da aprovação das contas ), estando a referida dissolução datada de 18/10/2004.
Das cópias certificadas emitidas pela Conservatória do Registo Comercial de Braga relativas à empresa “Y....., Lda.”, juntas a fls. 204 a 207 e 1476 a 1478, resulta que o seu registo comercial ocorreu em 17/1/2003 e a dissolução e encerramento da liquidação de 21/10/2004, tendo iniciado formalmente a actividade em 2/1/2003 e cessado em 25/6/2004, conforme resulta do documento emitido pela DGCI ( síntese cadastral ) junto a fls. 65 do Apenso A.
Das cópias certificadas emitidas pela Conservatória do Registo Comercial de Braga relativas à empresa “Z....., Ldª”, juntas a fls. 1479 a 1481, resulta que o seu registo comercial ocorreu em 4/10/2002 e a dissolução e encerramento da liquidação em 3/11/2004, tendo iniciado formalmente a actividade em 20/5/2002 e cessado em 30/7/2004, conforme resulta do documento emitido pela DGCI ( síntese cadastral ), junto a fls. 137 do Apenso A.
Das cópias certificadas emitidas pela Conservatória do Registo Comercial de Braga relativas à empresa “AB....., Ldª”, fls. 1482 a 1484 resulta que o seu registo comercial ocorreu em 4/10/2002 e a dissolução e encerramento da liquidação em 21/10/2004, sendo a data da aprovação das contas de 19/10/2004, tendo iniciado formalmente a actividade em 23/5/2002 e cessado em 15/7/2004, conforme resulta do documento emitido pela DGCI ( síntese cadastral ) junto a fls. 139 do Apenso A.
Das cópias certificadas emitidas pela Conservatória do Registo Comercial de Braga relativas à empresa “AC....., Ldª”, fls. 1485 a 1487 resulta que o contrato de sociedade foi elaborado no dia 11/12/2002 ( fls. 206 a 208 do Apenso B ), seu registo comercial ocorreu em 17/1/2003 e a dissolução e encerramento da liquidação em 2/11/2004, tendo iniciado formalmente a actividade em 11/10/2002 e cessado em 31/8/2004, conforme resulta do documento emitido pela DGCI ( síntese cadastral ) junto a fls. 141 do Apenso A e declaração de início de actividade, junta a fls. 209 a 211 do Apenso B.
Das cópias certificadas emitidas pela Conservatória do Registo Comercial de Braga relativas à empresa “AD.....”, junta a fls. 237 a 244 e 1488 a 1490, resulta que o contrato de sociedade foi celebrado no dia 3/12/2002 e foi dissolvido em 20/10/2004, estando o seu registo comercial datado de 13/1/2003 e a dissolução e encerramento da liquidação de 2/11/2004, com data de aprovação das contas de 20/10/2004 ( cópia certificada do registo comercial de fls. 235 a 238 e fls. 427 a 431), tendo iniciado formalmente a actividade em 15/10/2002 e cessado em 20/8/2004, conforme resulta do documento emitido pela DGCI ( síntese cadastral ) junto a fls. 143 do Apenso A..
Daqui se infere que não há uma coincidência entre o registo comercial daquelas sociedades com o seu início de actividade, sendo este anterior àquele.
Os arguidos B..... e C....., são os únicos sócios e/ou gerentes das empresas, “X…”, “Y.....”, “AC.....” e “AD.....”, sendo o primeiro proprietário e gerente da “Z.....” e o segundo proprietário e gerente da “AB.....”, respectivamente, conforme cópias dos registos comerciais de fls. 70 e 71- da empresa “X….”, fls. 200 e 201 – da empresa “AB.....”; fls. 202/fls. 203 – da empresa “Z.....”; fls. 205/fls. 206 – da empresa “Y.....”; fls. 235 a fls. 244 – da empresa “AD.....” e fls. 104/fls. 105 do Inquérito NUIPC 168/06.2IDPRT ( Apenso C ) - da empresa “AC.....”.
Atenta a documentação supra referida, o Tribunal considerou provados os factos constantes dos pontos 3 e 4.
Conforme resulta do auto de notícia de fls. 20 a 23, a referida empresa “X.....”, nos anexos P às declarações anuais de informação contabilística e fiscal de 2002 e 2003 ( cfr. declarações anuais de fls. 1525 a 1538 ), entregues à Administração Fiscal, declarou valores de compras de bens e serviços, no total de € 1.173.662,00 e € 6.419.285,00 (c/I.V.A. incluído) conforme quadros de fls. 20 e nos anexos O relativo ao ano de 2002 declarou um total de vendas de € 1.154.263 e no ano de 2003 de 6.417.705. Tais valores de compras de bens e serviços correspondem à totalidade das despesas declaradas por esta empresa, durante os respectivos exercícios de 2002 e 2003, conforme resulta dos aludidos anexos.
Procedeu-se à rectificação do ponto 8, já que a “X.....” declarou à Administração Fiscal a aquisição de bens ou serviços da firma “AQ....., Lda.”, no valor de € 402.327,00, conforme resulta do auto de notícia – cfr. quadro de fls. 4 e relatório de inspecção tributária – cfr. quadro de fls. 43, e não de € 402.237,00, como por lapso constava da acusação.
No entanto, dos fornecedores que constam dos quadros de fls. 20 e dos respectivos anexos P, a única empresa que declarou transacções com a “X.....”, foi uma empresa denominada “AS…, Lda.”, que até 20 de Fevereiro de 2003 era detida e administrada pelos mesmos sócios da “X.....”, os aqui arguidos C..... e B....., sendo que a partir da referida data ficou a constar como titular da referida empresa, BD......, conforme resulta de fls. 265 a 268, fls. 354 a 359 ( encontrando-se a acta da assembleia datada de 12/2/2003 ) e fls. 516 a 520, sendo que a sua proprietária nunca apresentou qualquer declaração de rendimentos, conforme resulta do Relatório da Inspecção Tributária, junto a fls. 39 a 50, elaborado pelo inspector tributário J..... e integralmente corroborado por aquele em julgamento, com base na análise directa da documentação existente na DGCI sobre a aludida empresa e na análise dos elementos contabilísticos examinados nas empresas visitadas.
Conforme resulta do auto de notícia de fls. 20 a 23, a empresa “Y.....”, nos anexos P às declarações anuais de informação contabilística e fiscal de 2003 ( cfr. declarações anuais de fls. 1540 a 1546 ) entregues à Administração Fiscal, declarou valores de compras de bens e serviços, identificados nos anexos P, num total de compras de € 6.200,342 que constam do ponto 9 da factualidade provada e anexo O um total de vendas de € 6.153.845 ( cfr. declaração anual relativa ao ano de 2003, junta a fls. 1540 a 1546), os quais também não declararam à Administração Fiscal, nas suas declarações anuais relativas a tais exercícios, quaisquer valores de vendas efectuados à citada “Y.....” (cfr. auto de notícia de fls. 04 e 16 do NUIPC 132/06.1IDBRG ( apenso A ) – Relatório da Inspecção Tributária - “Inexistência das operações declaradas”), por não terem tido quaisquer negócios com a “X.....” e “Y.....” (cfr. Relatório de Inspecção Tributária junto a fls. 39 a 50, elaborado pelo inspector tributário J..... e integralmente corroborado por aquele em julgamento, com base na análise directa da documentação existente na DGCI sobre as aludidas empresas e na análise dos elementos contabilísticos examinados nas empresas visitadas.
Por sua vez, dos depoimentos de H......, I....., ambas Inspectoras Tributária na Direcção Distrital de Finanças do Porto e de BE......, Inspector Tributário, subscritor do aludido Relatório da Inspecção Tributária de fls. 33 a 44 do NUIPC 132/06.1IDBRG do apenso A, resulta que os mesmos contactaram e examinaram os registos contabilísticos das referidas empresas a que se aludem nos pontos 8 e 9 ( identificadas nos anexos P declarados pela “X…..” e “Y.....” ), domiciliadas respectivamente, no Porto e em Braga, e que inexistem nos elementos contabilísticos daquelas empresas qualquer registo de transacções ou prestação de qualquer serviço daquelas às empresas “X.....” e “Y.....”, não estando estas identificadas nos anexos O das referidas empresas a que se alude nos pontos 8 e 9.
Acresce, os inequívocos depoimentos dos gerentes/administradores das referidas empresas, nomeadamente de R...., detentora de uma firma de confecções a feitio, N......, sócio gerente da firma “AN....., S.A..” BF…., gerente e administrador da “AO....., Lda.”, desde 1987 até 2011, O.... que foi sócia gerente de “AQ....., Lda.”, BG......, representante legal da “BH......, Lda.” de 1999 a 2007, sendo que esta empresa se dedica à venda de combustíveis, M...., gerente da empresa “AT......, Lda.”, os quais referiram, com total credibilidade e isenção e de forma absolutamente coincidente, que nunca tiveram qualquer relação comercial, nem efectuaram quaisquer vendas às empresas “X.....” e “Y.....”, e que as suas firmas nunca facturaram os valores em causa a nenhum cliente, estando absolutamente excluída a possibilidade das mesmas apresentarem aquele tipo de volume de negócios. Excepto no que se reporta à firma “BI......” que apresenta uma facturação de 10 milhões de euros anuais, segundo o seu administrador, que, no entanto, assegurou que nunca negociou com aquelas empresas, pois aquele volume de negócios de um milhão de euros e de 172 mil euros obrigava-o a recordar-se das empresas em causa, o que não acontece, esclarecendo, ainda, que a “BI......” apenas tinha um cliente, que identificou, com o qual tinha um volume de negócios de cerca de um milhão de euros.
Acresce que a testemunha O…. referiu que, entre 2000 a 2002, apenas efectuou uma venda de valor máximo de € 300,00 à firma “AS….”, representada, na altura, pelos arguidos C..... e B......
E a testemunha R...... referiu, igualmente, que os arguidos C...... e B......, na qualidade de sócios gerentes da “AS......”, solicitaram-lhe, duas ou três vezes, a confecção de algumas T-shirts, de valores variáveis máximos de € 1.000 a € 2.000, entre 2001 a 2002, não conseguindo precisar a data concreta da ocorrência de tal negócio, tendo tido dificuldade em receber o último pagamento.
Atenta a prova produzida podemos concluir, com total segurança, que os demais fornecedores identificados nos anexos P e que constam do ponto 8 da factualidade provada não declararam à Administração Fiscal, nas suas declarações anuais relativas a tais exercícios, quaisquer valores de vendas efectuados à supracitada “X.....”, relativa ao ano de 2002 e 2003 e “Y.....”, relativa ao ano de 2003.
Cumpre dizer, ainda, que os documentos de suporte que estiveram na base dos reembolsos de IVA das sociedades “Z.....”, “AB.....”, “AC.....” e “AD.....” são meros balancetes, declarações periódicas e relações de fornecedores apresentadas, conforme resulta de fls. 1518, 1522, 1598 a 1659 e que o paradeiro dos elementos da contabilidade das referidas empresas “X.....” e “Y.....”, bem como, das empresas “Z.....”, “AB.....”, “AC.....” e “AD.....” é desconhecido.
Não obstante as notificações efectuadas aos seus sócios gerentes, aqui arguidos, para entregarem a contabilidade daquelas empresas ( cfr. Relatório da Inspecção Tributária de fls. 43 ), estes nunca exibiram à Administração Fiscal os elementos das respectivas contabilidades.
Das cópias do “Contrato Promessa de Cessão de Quotas”, “Acta Avulso” datados de 22/10/2002 e “Declaração”, datada de 12/11/2004, juntas a fls. 35 a 38 e 86, fornecidas pela Técnica Oficial de Contas, L....., à Direcção de Finanças de Braga, conforme resulta de fls. 85, supostamente assinadas por F..... e pelos aqui arguidos B..... e C....., resulta que aquela teria ficado com as quotas da “X.....”, bem como, de todas as restantes empresas (“Z.....”, “AB.....”, “AC.....”, “AD.....” e “Y.....”) e respectivas contabilidades.
Contudo, resulta, das cópias dos registos comerciais destas empresas ( cfr. fls. 69 a 71, 237 a 244, 1479 a 1481, 1482 a 1484, 1485 a 1487 ), que na Conservatória do Registo Comercial nunca foi registada qualquer alteração na propriedade do capital ou da gerência, pelo que os arguidos C..... e B....., se mantiveram desde o início à cessação da sua actividade.
Estranha-se, ainda, que nos autos apenas se encontre uma mera fotocópia do referido documento, nunca tendo sido exibido pelos arguidos o original do mesmo.
Acresce que nas buscas domiciliárias ( cfr. Autos de Busca e Apreensão de fls. 342 a fls. 377 ), nas residências dos arguidos B..... e C..... não foram apreendidos quaisquer documentos com referência à suposta F....., o que, a nosso ver, vem retirar credibilidade aos aludidos documentos, sendo ainda de estranhar que o arguido B....., só no decurso do julgamento, junte aos autos o original de um cheque datado de 18/11/2004 que, alegadamente, aquela lhe terá passado para acerto de contas entre eles, o que pressupõe que tal cheque estaria na posse daquele desde tal data, sendo que a assinatura aposta no referido cheque aparenta ser semelhante à assinatura que consta dos documentos juntos a fls. 35 a 38 e 86.
Ora, desconhece-se, em absoluto, a proveniência e o fim do referido cheque, a forma como aquele arguido chegou à posse do mesmo, sendo manifesto que nele não consta qualquer alusão ao nome de nenhum dos arguidos, não se compreendendo a razão pela qual o arguido B..... estaria na posse do original do referido cheque, caso aquele lhe tivesse sido passado para acerto de contas entre eles, conforme o mesmo alega.
Da análise pormenorizada das diligências realizadas nos autos verifica-se que foram efectuadas inúmeras diligências tendentes a identificar e localizar F....., quer a nível nacional, quer a nível internacional: Em Espanha - com base nos elementos constantes da Declaração de fls. 38/fls. 86, “…contribuinte nº X1835869-D, residente na Rua …, … nº …, …, Málaga, Espanha…”, apurou-se, através das Autoridades Espanholas, que o dito número de contribuinte não corresponde a um número de contribuinte, mas a uma autorização de residência Espanhola, sendo, contudo, tal pessoa totalmente desconhecida no endereço constante da “Declaração” (cfr. fls. 232, fls. 340 e fls. 522/fls. 523); Em Portugal – apurou-se que existe uma F..... (B.I. 6174335 e NIF 192 757 660 e/ou 235 966 649 – fls. 783), a qual possui inúmeros endereços/residências (cfr. fls. 180/fls. 181, fls. 740, fls. 773 e fls. 782 dos Autos).
Quanto a esta pessoa, F..... e apesar de várias diligências tendentes a localizar a mesma (cfr. fls. 180/fls. 181, fls. 526, fls. 528/fls. 529, fls. 740, fls. 752 a fls. 755, fls. 768, fls. 773, fls. 781 a fls. 788, fls. 790, fls. 799, fls. 1034, fls. 1230 e fls. 1234 dos Autos), apenas foi possível apurar que esta recebe uma pensão de invalidez, da Segurança Social, constando nos registos daquele organismo o endereço de Rua …, …, …, Águas Santas, tendo neste endereço somente sido localizado o filho desta, E....., conforme Relato de Diligência Externa de fls. 785, Cotas de fls. 787, fls. 788 e fls. 790 dos Autos.
Inquirido em julgamento o filho da aludida F....., identificado como E....., feirante, declarou desconhecer o actual paradeiro da sua mãe, não a vendo há alguns anos.
Referiu que é, tal como a sua mãe, de etnia cigana e que aquela não sabe ler e que apenas sabe assinar o seu nome, padecendo de problemas de ordem psiquiátricos, motivo pelo qual, recebe uma pensão de invalidez.
Confrontado com a assinatura constante do Pedido de Bilhete de Identidade da sua mãe, junto a fls. 783, referiu que lhe parece ser a assinatura da sua mãe.
Perante os documentos de fls. 35 a fls. 38/fls. 86, declarou que as assinaturas constantes dos mesmos não lhe parecem ser da sua mãe, sendo que desconhece as empresas constantes da declaração de fls. 38/fls. 86, nunca tendo a sua mãe, segundo sabe, tido qualquer relação comercial com as empresas em questão, sendo pessoa que apenas se limita a vender roupa em feiras, não possuindo conhecimentos, nem escolaridade para gerir empresas até porque se esta fosse gerente das firmas não andaria a vender roupa nas feiras, tal como o depoente.
Daqui se infere que a referida F....., é uma pessoa humilde, de etnia cigana, vendedora em feiras, que mal sabe escrever o seu nome, residente em paradeiro desconhecido.
Por outro lado, apesar de não ter sido possível localizá-la, nem recolher o seu depoimento, verifica-se que, tanto a nível documental (à excepção das cópias dos documentos referidos e do cheque junto no decurso da audiência), como a nível testemunhal, não existem quaisquer referências, nem condutas envolvendo a mesma, sendo totalmente desconhecida.
Tão pouco existe, nos documentos bancários das contas das empresas ( cfr. documentação bancária do apenso I e II ), nos quais foram creditados os reembolsos indevidos de I.V.A., conforme teremos oportunidade de referir mais à frente, qualquer referência à citada pessoa, quer em termos de titularidade das contas, movimentação, assinaturas, etc.
Além do mais, e no que se reporta ao paradeiro da contabilidade destas empresas, sempre se dirá, que as testemunhas L.... e S...., ambas Técnicas Oficiais de Contas e funcionárias do Gabinete AG....., a primeira desde 1998 até 2005 e a segunda desde 2001 a 2005, referiram, com isenção e credibilidade, que a documentação (facturas, recibos, despesas ) das empresas era entregue pelos sócios-gerentes, B..... e C..... no referido gabinete, sendo os lançamentos contabilísticos efectuados por ambas e pelos outros funcionários do Gabinete, tendo a primeira testemunha referido que a contabilidade foi integralmente devolvida aos arguidos, referindo a segunda que não conhece nem sequer ouviu falar de uma pessoa chamada F....., o que retira, igualmente, qualquer credibilidade às referidas cópias de fls. 35 a 38 e 86.
No que se reporta às alegadas sedes das empresas “YZ.....” e “AB.....”, “AC…” e “AD…”, a Inspectora I..... referiu que as localizou, tendo constatado que se tratavam de salas arrendadas, sendo que duas tinham sede em duas salas na Trofa e duas outras, em duas salas em Santo Tirso, tendo confirmado que se tratavam de salas fechadas, sem armazéns ou indústria, não obstante o objecto social destas quatro empresas ser o comércio por grosso de têxteis.
Das declarações do Inspector Q.... baseado nas informações colhidas por contacto directo com os proprietários/arrendatários de salas vizinhas, corroborando o Relato de Diligência Externa de fls. 217 a fls. 221 e a Reportagem Fotográfica de fls. 222 a fls. 228 dos Autos, elaborada por si, resulta que as sedes das seis empresas situavam-se em salas que não registavam, há vários anos, qualquer movimento de pessoas e bens, o que indicia que nestes endereços nunca funcionaram factualmente quaisquer empresas/actividades comerciais.
Dos ofícios de fls. 252 a fls. 263 e de fls. 269 a fls. 278 dos Centros Distritais da Segurança Social de Braga e do Porto resulta que as empresas “X.....”, “Y.....” “Z.....” e “AB.....”, “AC….” e “AD…”, nunca tiveram inscritos na Segurança Social quaisquer funcionários/trabalhadores, à excepção dos próprios sócios-gerentes e de um suposto funcionário na empresa “AB.....”, tendo tais factos sido corroborados pela testemunha L.... que afirmou, em julgamento, que achava que as firmas não tinham funcionários pois no gabinete só tratavam dos salários das gerências para efeitos de Segurança Social.
Assim, na empresa “X....., Lda.” - apenas constam como inscritos os dois sócios-gerentes aqui arguidos (fls. 252 a fls. 257); na “Y....., Lda.” – apenas constam como inscritos os dois sócios-gerentes aqui arguidos (fls. 258 a fls. 263); a “AC....., Lda.” - não consta qualquer trabalhador inscrito (fls. 269/fls. 270); na “AB....., Lda.” – apenas consta como inscrito o arguido C....., desde o início da sua actividade até à sua dissolução e ainda BJ......, de 01-03-2003 a 30-06-2004 (fls. 271/fls. 273); a “AD....., Lda.” - não consta qualquer trabalhador inscrito (fls. 274/fls. 275) e a “Z....., Lda.” – Apenas consta como inscrito o arguido B....., desde o início da sua actividade até à sua dissolução (fls. 276/fls. 278).
Conforme resulta da identificação de fls. 482 deste suposto funcionário da empresa “AB.....”, BJ......, o mesmo é natural de S. Tomé e Príncipe e reside em Inglaterra, sendo o seu local de trabalho em “BK….
Acresce que as empresas “X.....” e “Y.....”, para além dos movimentos declarados atrás descritos, declararam, ainda, nas suas declarações anuais relativas ao exercício de 2003, vendas de mercadorias e produtos às empresas constantes do quadro de fls. 05 destes Autos, isto é, a “X.....” declarou vendas no valor total de 6.417.705,00 € e relativamente à “Y.....”, declarou vendas no valor de 6.153.845,00€ (do quadro de fls. 05 do Inquérito NUIPC 132/06.1IDBRG), pelo que, tal como referiu a Inspectora Tributária H......, em julgamento, se a totalidade das compras declaradas por estas empresas é fictícia, as vendas declaradas por essas mesmas empresas terão que ser também fictícias, pois se nada compraram, nada poderiam ter vendido.
Relativamente a estes supostos clientes, constantes do quadro de fls. 05 verifica-se, conforme já referimos, que são propriedade dos mesmos sócios e que os valores por estes declarados correspondem à totalidade do volume de negócios declarado pela “X..... e pela “Y.....”, sendo que todas estas empresas (“X.....”, “Z.....”, “AB.....”, “AC.....” e “AD.....”), cuja propriedade de capital pertence aos mesmos sócios, declararam o início de actividade num espaço de tempo muito próximo (finais de 2002 e princípios de 2003) e todas elas declararam cessação de actividade nos meses de Junho, Julho e Agosto de 2004, sendo de destacar a não coincidência entre o registo comercial das sociedades com o início de actividade, conforme tivemos oportunidade de referir anteriormente, pelo que não existem quaisquer declarações anuais relativas a transacções anteriores ao início da actividade daquelas empresas, sendo uma falsa questão a da existência de devoluções de I.V.A. anteriores à data da constituição das mesmas, já que não se pode descurar que o início da sua actividade é anterior ao seu registo comercial.
Assim, da conjugação da prova produzida, resulta uma discrepância entre os valores de aquisições declaradas pela “X.....” e pela “Y.....” e a não declaração de vendas por parte dos supostos fornecedores, pelo que é incontroverso que as empresas identificadas nos pontos 8 e 9, nunca venderam ou prestaram qualquer serviço à “X.....” e “Y.....”, não correspondendo os valores de compras de bens e serviços declarados por estas empresas, durante os respectivos exercícios de 2002 e 2003 nos aludidos anexos, a efectivas transacções, mas sim a movimentos fictícios, o que determinou a factualidade constante dos pontos 6 a 11.
Estes supostos clientes ( “Z…” “AB.....” “AD.....” “AC.....” - cfr. quadro de fls. 5 ) deduziram o I.V.A. das aquisições ficticiamente realizadas à “X.....” e à “Y.....” e, por sua vez, declararam vendas a operadores intracomunitários, resultando do conjunto das operações declaradas à Administração Fiscal, uma permanente situação de crédito de impostos em sede de I.V.A., conforme esquema de fls. 10, Volume I, da Direcção de Finanças do Porto, Apenso E, que aqui se dá por integralmente reproduzido.
Quanto a estas transmissões intracomunitárias foi-nos referido em julgamento pela Inspectora Tributária, I....., que foi pedido aos Estados Membros para averiguar se os sujeitos passivos confirmavam as suas aquisições, tendo-se tentado contactar com a totalidade dos supostos clientes europeus, designadamente empresas francesas e espanholas, obtendo-se uma resposta das empresas, exceptuando-se uma ou duas, cujos valores eram pouco relevantes, sendo que todas as respostas obtidas confirmaram a inexistência de quaisquer transacções com as empresas portuguesas supra referidas, declarando aquelas nunca terem efectuado quaisquer aquisições às empresas portuguesas em questão, nem terem tido quaisquer relações comerciais com estas.
Pela referida Inspectora Tributária foi ainda referido que se deslocou à sede das alegadas empresas transportadoras da mercadoria “BL…” e “BE – Trânsito”, tendo analisado a sua contabilidade e verificado que o “FCR” (documento emitido pelas transportadoras a comprovar que a mercadoria entrou no armazém para ser exportada ) apresentado pelas empresas “Z.....”, “AB.....”, “AC.....” e “AD.....” eram documentos falsificados já que eram parecido com os originais, mas não passavam de uma montagem, tendo constatado que as empresas transportadoras em questão não transportaram qualquer mercadoria àquelas empresas, versão corroborada pela Inspectora Tributária H.......
Versões que estão em total consonância com os documentos de fls. fls. 700/fls. 701 destes Autos (cópia de Auto de Notícia e cópia da informação junta em anexo 3, fls. 1 a 5 ) e fls. 97 a fls. 101 e fls. 103 a fls. 108 do Inquérito NUIPC 167/06.4IDPRT – apenso D (resposta da empresa inglesa “AH..... AND AI.....” e da empresa espanhola “AJ.....”), relativamente à “Z.....”; fls. 718 destes Autos (cópia do Auto de Notícia) e fls. 96 a fls. 101 do Inquérito NUIPC 168/06.2IDPRT – apenso C (resposta da empresa francesa “AL.....”), relativamente à “AC.....”; fls. 06 (cópia do Auto de Notícia), fls. 96 a fls. 101 e fls. 103 a fls. 107 do Inquérito NUIPC 165/06.8IDPRT – apenso E (resposta da empresa francesa “AL.....” e da empresa espanhola “AJ.....”), relativamente à “AB.....”; fls. 709 destes Autos (cópia do Auto de Notícia) e fls. 171 a fls. 173 do Inquérito NUIPC 166/06.6IDPRT – apenso F (resposta da empresa francesa “AM.....”), relativamente à “AD.....”;
Desta forma, as empresas “AB.....”, “Z.....”, “AC.....” e “AD.....” solicitavam e recebiam frequentes reembolsos de I.V.A., com base em I.V.A. dedutível derivado de operações fictícias, lesando os cofres do Estado, prática que se prolongou ainda pelo ano de 2004, conforme resulta de das declarações periódicas de I.V.A., juntas a fls. 308 a 336 do Inquérito NUIPC 165/06.8IDPRT – apenso E – Cópias das Declarações Periódicas de I.V.A., desde Junho de 2002 a Julho de 2003, da empresa “AB.....”, assinadas/rubricadas pelo Sujeito Passivo C..... e pelo Técnico Oficial de Contas, o arguido D..... (confrontar, p. ex., com as assinaturas da ficha de assinaturas de fls. 421 do NUIPC 127/06.5IDBRG); de fls. 265 a fls. 282 do Inquérito NUIPC 166/06.6IDPRT – Cópias das Declarações Periódicas de I.V.A., desde Novembro de 2002 a Julho de 2003, da empresa “AD.....”, assinadas/rubricadas pelos Sujeitos Passivos B..... e/ou C..... e pela Técnica Oficial de Contas L..... (confrontar, p. ex., com as assinaturas da ficha de assinaturas de fls. 421 do NUIPC 127/06.5IDBRG); de fls. 250 a fls. 277 do Inquérito NUIPC 167/06.4IDPRT – Cópias das Declarações Periódicas de I.V.A., desde Junho de 2002 a Julho de 2003, da empresa “Z.....”, assinadas/rubricadas pelos Sujeitos Passivos B..... e/ou C..... e pelo Técnico Oficial de Contas, o arguido D..... (confrontar, p. ex., com as assinaturas da ficha de assinaturas de fls. 421 e de fls. 186 a fls. 203 do Inquérito NUIPC 168/06.2IDPRT – Cópias das Declarações Periódicas de I.V.A., desde Novembro de 2002 a Julho de 2003, da empresa “AC.....”, assinadas/rubricadas pelo Sujeito Passivo B..... e pela Técnica Oficial de Contas L..... (confrontar, p. ex., com as assinaturas da ficha de assinaturas de fls. 421, nas quais estão inscritos os montantes de créditos de I.V.A. a recuperar pelas empresas e que permitiram a estas obterem, de forma fraudulenta e ilícita, os respectivos reembolsos.
Da conjugação da prova ora elencada, o Tribunal considerou provados os factos constantes dos pontos 12 a 17.
A fls. 164 a fls. 167 encontram-se juntos aos autos “prints” informáticos, da Administração Fiscal, relativos aos pedidos de reembolsos mensais de I.V.A., efectuados de Junho/2002 a Novembro/2003, pelas empresas “Z.....”, “AB.....”, “AC.....” e “AD.....”, e “prints” discriminatórios dos respectivos pagamentos destes reembolsos, constantes de fls. 193 a fls. 197 e de fls. 822 a fls. 829, os quais perfazem o valor total de 2.718.653,22 € (soma dos montantes constantes dos quadros de fls. 819 a fls. 821, referentes aos respectivos reembolsos de I.V.A. efectuados a estas empresas). Estes reembolsos de I.V.A., de acordo com os “prints” da Administração Fiscal, foram efectuados à empresa “Z....., Lda.” – NIPC 506 127 222, num total de 18 reembolsos, ocorridos no período de Junho/2002 a Novembro/2003, através de 18 transferências bancárias para o NIB: 0038.0091.00509841771.83 (tabela de fls. 194 e fls. 819/fls. 820); à empresa “AB..... Lda.” – NIPC 506 127 230, um total de 18 reembolsos, ocorridos no período de Junho/2002 a Novembro/2003, através de 18 transferências bancárias para o NIB: 0038.0091.00509976771.58 (tabela de fls. 195 e fls. 820); à empresa “AC..... –, Lda.” – NIPC 506 351 998, um total de 13 reembolsos, ocorridos no período de Novembro/2002 a Novembro/2003, através de 8 transferências bancárias e 5 cheques para o NIB: 0036.0259.99100009937.89 (tabela de fls. 196 e fls. 820/fls. 821) e à empresa “AD…., Lda.” – NIPC 506 354 814, um total de 13 reembolsos, ocorridos no período de Novembro/2002 a Novembro/2003, através de 10 transferências bancárias e 3 cheques para o NIB: 0030.0233.00200047360.46 (tabela de fls. 196/fls. 197 e fls. 821).
Sendo de realçar que as quatro empresas indicadas no quadro de fls. 05 solicitavam reembolsos frequentes de I.V.A., sempre inferiores a 50.000,00 €, com base em I.V.A. dedutível que na origem nunca foi liquidado (entregue ao Estado) ( cfr. fls. 164 a 167 dos autos ), portanto reembolsos indevidos, sendo de conhecimento generalizado que aquele valor é o montante limite para os serviços da Administração Fiscal não exercerem a fiscalização automática.
Assim, a conjugação da prova supra referida determinou a factualidade dada como provada nos pontos 18 a 25.
Quanto aos reembolsos de I.V.A. indevidamente obtidos pelas empresas, conforme já foi referido, estes foram pagos pela Administração Fiscal, quer através de transferências bancárias para as contas das sociedades comerciais, quer através de cheques depositados nas contas das referidas sociedades comerciais.
Os Reembolsos de I.V.A. para a empresa “Z…. Lda.”: 18 reembolsos, ocorridos no período de Junho/2002 a Novembro/2003, através de transferências bancárias para o NIB 0038.0091.00509841771.83 do Banco …, conta titulada por esta empresa e que apenas pode ser movimentada pelo arguido B....., conforme “Print” de fls. 164, Tabela de fls. 194, Quadro de fls. 535, Ficha de assinaturas de fls. 406 e extractos de fls. 415 a fls. 419 destes Autos;
Reembolsos de I.V.A. para a empresa “AB..... Lda.”: 18 reembolsos, ocorridos no período de Junho/2002 a Novembro/2003, através de transferências bancárias para o NIB: 0038.0091.00509976771.58 do Banco …., conta titulada por esta empresa e que apenas pode ser movimentada pelo arguido C....., conforme “Print” de fls. 165, Tabela de fls. 195, Quadro de fls. 549, Ficha de assinaturas de fls. 392 e extractos de fls. 401 a fls. 404 destes Autos;
Reembolsos de I.V.A. para a empresa “AC....., Lda.”: 13 reembolsos, ocorridos no período de Novembro/2002 a Novembro/2003, através de 8 transferências bancárias para o NIB: 0036.0259.99100009937.89 do AV…. e 4 cheques depositados nesta conta, conta esta titulada por esta empresa e que apenas pode ser movimentada pelos arguidos B..... e C....., conforme “Print” de fls. 166, Tabela de fls. 196, Quadro de fls. 562, cheques de fls. 616 a fls. 625, Ficha de assinaturas de fls. 95 do Apenso I e extractos de fls. 82 a fls. 90 do Apenso I (12 reembolsos).
O primeiro reembolso desta sociedade comercial, em termos cronológicos (06/01/03 – 45.958,80€), foi efectuado através de cheque, mas depositado na conta bancária nº 038/200024667 do B.B.V.A., titulada também pela empresa e que apenas pode ser movimentada pelos arguidos B..... e C....., conforme “Print” de fls. 166, Tabela de fls. 196, Quadro de fls. 562, cheque de fls. 616, Ficha de assinaturas e extractos de fls. 194 a fls. 212 do APENSO I (Vide também fls. 687 a fls. 690 do Apenso II).
Reembolsos de I.V.A. para a empresa “AD....., Lda.”: 13 reembolsos, ocorridos no período de Novembro/2002 a Novembro/2003, através de 10 transferências bancárias e 3 cheques para o NIB: 0030.0233.00200047360.46 do Banco AW…., conta titulada por esta empresa e que apenas pode ser movimentada pelos arguidos B..... e C....., conforme “Print” de fls. 167, Tabela de fls. 196/fls. 197, Quadro de fls. 573, cheques de fls. 626 a fls. 631, Ficha de assinaturas de fls. 421 e extractos de fls. 432 a fls. 453 destes Autos.
Com base nos extractos bancários da conta NIB 0038.0091.00509841771.83 do Banco AU…, titulada pela empresa “Z.....”, constantes de fls. 415 a fls. 419 foi efectuado o Mapa de fls. 535, no qual se discriminam os reembolsos de I.V.A. ilicitamente obtidos por esta empresa e efectivamente creditados na conta bancária da mesma.
Encontram-se nos autos os documentos suporte de alguns dos movimentos a débito/levantamentos de maior valor, efectuados nesta conta bancária (Mapa de fls. 536 e seguintes), os quais se traduzem em cheques emitidos pelos arguidos e titulares das contas, B..... e/ou C..... e levantados por terceiros, constando as cópias dos cheques que foram possíveis de obter de fls. 1037 a fls. 1043; de fls. 265; de fls. 271 a fls. 277; de fls. 287 a fls. 304 todos do Apenso I e de fls. 386 a fls. 444 do Apenso II. e fls. 125 a 137 do inquérito 165/06.8IDPRT – apenso E.
Quanto à “AB..... Lda.”, com base nos extractos bancários da conta NIB 0038.0091.00509976771.58 do Banco AU…., titulada por aquela empresa, constantes de fls. 401 a fls. 404 foi efectuado o Mapa de fls. 549, no qual se discriminam os reembolsos de I.V.A. ilicitamente obtidos por esta empresa e efectivamente creditados na conta bancária da mesma.
Encontram-se nos autos os documentos suporte de alguns dos movimentos a débito/levantamentos de maior valor, efectuados nesta conta bancária (Mapa de fls. 550 e seguintes), os quais se traduzem em cheques emitidos pelos arguidos e titulares das contas, B..... e/ou C..... e levantados por terceiros, constando as cópias dos cheques, que foram possíveis obter de fls. 874 a fls. 901; de fls. 960 a fls. 965; de fls. 972 a fls. 977; de fls. 984; de fls. 999 a fls. 1003; de fls. 1044 a fls. 1047; de fls. 1062 a fls. 1068; de fls. 1146 a fls. 1168 todos destes Autos; de fls. 219 a fls. 264 do Apenso I e de fls. 472 a fls. 536 do Apenso II.
Quanto à “AC....., Lda.”, com base nos extractos bancários da conta NIB 0036.0259.99100009937.89 do AV…., titulada por aquela empresa, constantes de fls. 82 a fls. 90 do Apenso I, efectuou-se o Mapa de fls. 562, no qual se discriminam os reembolsos de I.V.A. ilicitamente obtidos por esta empresa e efectivamente creditados na conta bancária da mesma.
Obtiveram-se os documentos suporte de alguns dos movimentos a débito/levantamentos de maior valor, efectuados nesta conta bancária (Mapa de fls. 563 e seguintes), os quais se traduzem em cheques emitidos pelos arguidos e titulares das contas, B..... e/ou C..... e levantados por terceiros, constando as cópias dos cheques, que foram possíveis obter: de fls. 902 a fls. 939; de fls. 955; de fls. 978 a fls. 982; de fls. 985 a fls. 990; de fls. 1004/fls.1005; de fls. 1048 a fls. 1050; de fls. 1070 a fls. 1096; de fls. 1169 a fls. 1189 todos destes Autos e de fls. 546 a fls. 690 do Apenso II.
Esta empresa tinha, ainda, uma conta bancária no …. nº 038/200024667, no qual foi efectuado o depósito do cheque referente ao primeiro reembolso de I.V.A. desta sociedade comercial, (06/01/03 – 45.958,80€), conta que, conforme as restantes, apenas pode ser movimentada pelos arguidos B..... e C....., tendo-se obtido extracto desta conta, constante de fls. 194 a fls. 212 do Apenso I e documentos suporte do levantamento de maior valor, constante de fls. 687 a fls. 690 do Apenso II.
Quanto à “AD....., Lda.”, com base nos extractos bancários da conta NIB: 0030.0233.00200047360.46 do Banco AW…., titulada por aquela empresa, constantes de fls. 433 a fls. 453 efectuou-se o Mapa de fls. 573, no qual se discriminam os reembolsos de I.V.A. ilicitamente obtidos por esta empresa e efectivamente creditados na conta bancária da mesma.
Encontram-se nos autos os documentos suporte de alguns dos movimentos a débito/levantamentos de maior valor, efectuados nesta conta bancária (Mapa de fls. 574 e seguintes), os quais se traduzem em cheques emitidos pelos arguidos e titulares das contas, B..... e/ou C..... e levantados por terceiros, constando as cópias dos cheques, que foram possíveis obter: de fls. 940 a fls. 954; de fls. 991 a fls. 997; de 1006; de fls. 1051 a fls. 1058; de fls. 1098 a fls. 1132; de fls. 1190 a fls. 1213 todos destes Autos; de fls. 305 a fls. 379 do Apenso I; de fls. 450 a fls. 471 e de fls. 538 a fls. 545 do Apenso II.
Ora, os referidos elementos bancários supra elencados permitem-nos concluir, com total segurança, que os reembolsos de I.V.A. ilicitamente obtidos foram pagos, pelas Finanças, por transferência bancária e através de cheques (oito), tendo, pelo menos, sete destes cheques emitidos à ordem das sociedades comerciais sido creditados nas contas bancárias pelos próprios arguidos B..... e/ou C....., conforme cópias de talões de depósito com assinaturas/rubricas dos arguidos de fls. 456, fls. 459, fls. 462, fls. 548, fls. 559, fls. 582 e fls. 587 do Apenso II, confrontadas com assinaturas de ficha de assinaturas destes, p. ex. de fls. 421 dos Autos; e ainda que os titulares reais, efectivos e únicos de todas estas contas bancárias são os sócios das empresas arguidos, B..... e/ou C....., conforme titularidade e fichas de assinaturas das contas de fls. 392, fls. 406, fls. 421 destes Autos e de fls. 95 e fls. 194 do Apenso I. Que, apenas estes estavam autorizados a movimentar as contas, não existindo qualquer autorização para terceiros poderem movimentar as contas, conforme referidas fichas de assinaturas.
Por outro lado, em todas estas contas e documentos obtidos, não existe qualquer referência, nem foi recolhido qualquer elemento ou indício relativo à alegada F....., quer em termos de cheques, levantamentos, destino de cheques, etc., conforme respectiva documentação bancária constante dos Autos, sendo que, todos os cheques emitidos foram assinados pelos referidos titulares das contas, B..... e/ou C....., única forma, aliás, de movimentá-los, conforme todas as cópias de cheques existentes nos autos.
Sendo de realçar que vários destes cheques foram emitidos à ordem do próprio arguido B....., conforme cópias de cheques de fls. 904 dos Autos, de fls. 920 dos Autos, de fls. 930 dos Autos, de fls. 950 dos Autos, de fls. 1173 dos Autos, de fls. 1185 dos Autos, de fls. 1187 dos Autos, de fls. 1189 dos Autos, de fls. 1204 dos Autos, de fls. 1206 dos Autos, de fls. fls. 1212 dos Autos, de fls. 1213 dos Autos, de fls. 569 do Apenso II, de fls. 596 do Apenso II, de fls. 634 do Apenso II, de fls. 660 do Apenso II e de fls. 675 do Apenso II; e vários destes cheques foram levantados, ao balcão, pelo próprio arguido B....., conforme cópias de cheques e respectivas assinaturas no verso de fls. 316/fls. 317 do Apenso I, de fls. 324/fls. 325 do Apenso I, de fls. 326/fls. 327 do Apenso I, de fls. 340/fls. 341 do Apenso I, de fls. 348/fls. 349 do Apenso I, de fls. 350/fls. 351 do Apenso I, de fls. 356/fls. 357 do Apenso I, de fls. 370/fls. 371 do Apenso I, de fls. 606/fls. 607 do Apenso II e de fls. 628/fls. 629 do Apenso II;
E vários destes cheques foram levantados, ao balcão, pelo próprio arguido C....., conforme cópias de cheques e respectivas assinaturas no verso de fls. 328/fls. 329 do Apenso I, de fls. 338/fls. 339 do Apenso I, de fls. 360/fls. 361 do Apenso I, de fls. 368/fls. 369 do Apenso I, de fls. 374/fls. 375 do Apenso I, de fls. 376/fls. 377 do Apenso I, de fls. 378/fls. 379 do Apenso I. de fls. 533/fls. 534 do Apenso II, de fls. 590/fls. 591 do Apenso II, de fls. 598/fls. 599 do Apenso II, de fls. 600/fls. 601 do Apenso II, de fls. 620/fls. 621 do Apenso II, de fls. 626/fls. 627 do Apenso II, de fls. 638/fls. 639 do Apenso II e de fls. 649/fls. 650 do Apenso II.
Vários destes cheques, pelo menos 42 cheques, foram depositados em contas bancárias tituladas pelo arguido C....., num montante total de 124.963,69€, conforme Quadro de fls. 1222/fls. 1223, com remissão para as respectivas cópias de cheques elencadas no Quadro. E vários destes cheques, pelo menos 50 cheques, foram depositados em contas bancárias tituladas pelo arguido B....., num montante total de 122.605,77€, conforme Quadro de fls. 1225 a fls. 1227, com remissão para as respectivas cópias de cheques elencadas no Quadro. Vários destes cheques, pelo menos 13 cheques, foram depositados em contas bancárias co-tituladas por ambos os arguidos, C..... e B....., num montante total de 31.574,52€, conforme Quadro de fls. 1224, com remissão para as respectivas cópias de cheques elencadas no Quadro.
Os arguidos B..... e C..... levantaram, ao balcão, o montante de 50.926,07€, da conta bancária nº 038.200024667 do …., titulada pela empresa “AC.....”, levantamento este efectuado em 16/01/2003, três dias após o primeiro reembolso de I.V.A. desta empresa, 13/01/2003, no montante de 45.958,80€, conta que, aliás, praticamente apenas tem o crédito do reembolso de I.V.A e o referido levantamento, conforme extractos de fls. 194 a fls. 212 do Apenso I e documentos suporte do levantamento, contendo as assinaturas de ambos os arguidos, de fls. 687 a fls. 690 do Apenso II.
Os arguidos B..... e C..... levantaram, ao balcão, o montante de 1.200,00€, da conta bancária nº 0036.0259.99100009937.89 do AV…., titulada pela empresa “AC.....”, efectuado em 20/02/2003, conforme extractos de fls. 82 a fls. 90 do Apenso I e documentos suporte do levantamento, contendo as assinaturas de ambos os arguidos, de fls. 557 do Apenso II;
Os arguidos B..... e C..... levantaram, ao balcão, o montante de 5.000,00€, da conta bancária nº 0030.233.00200047360.46 do Banco AW…., titulada pela empresa “AD.....”, efectuado em 13/01/2003, conforme extractos de fls. 432 a fls. 453 destes Autos e documentos suporte do levantamento, contendo as assinaturas de ambos os arguidos, de fls. 309 do Apenso;
Os arguidos B..... e C..... emitiram cheques de contas de umas empresas, à ordem de outras das empresas daqueles e creditavam nestas contas, fazendo o dinheiro circular entre contas, conforme cópias de cheques de fls. 902 dos Autos; de fls. 914 dos Autos; de fls. 966 a fls. 968 dos Autos; de fls. 976 a fls. 979 dos Autos; de fls. 985 a fls. 997 dos Autos; de fls. 452 a fls. 455 do Apenso II; de fls. 465 a fls. 471 do Apenso II; de fls. 539 a fls. 545 do Apenso II; de fls. 562 a fls. 568 do Apenso II; de fls. 571 a fls. 577 do Apenso II; de fls. 594 do Apenso II e de fls. 672 do Apenso II.
Sendo de realçar que um elevado número dos cheques, emitidos pelos referidos B..... e/ou C....., não foram levantados directamente por estes, mas por terceiros, conforme Quadros de fls. 651 a fls. 661.
Assim, pelo menos 74 desses cheques ( levantados por terceiros ), num montante total de 750.726,43€, foram concretamente levantados por AE......, conforme Quadro de fls. 651 a fls. 656, com remissão para os respectivos extractos bancários de fls. 401 a 403, 415 a 418 e 437 e cópias de cheques elencadas no quadro, juntos a fls. 275 a 276 do apenso 1 e juntos a fls. 386, 387, 410, 411, 416 a 424 do apenso 2, constando no verso dos referidos cheques a assinatura de AE......, com o B.I. nº 11012265, sendo que AE...... indicou, na sua identificação de fls. 1025, o mesmo número de Bilhete de Identidade.
Sendo de realçar que AE...... foi funcionário do Gabinete AG..... e filho do dono do referido Gabinete, o aqui arguido D....., conforme nos foi referido por aquele, em julgamento, aquando da sua identificação, não obstante a aludida testemunha não ter prestado declarações, nos termos do art. 134º, nº 1, al. a) do C.P.P..
Pelo menos, 05 destes cheques (levantados por terceiros), num montante total de 54.351,18€, foram concretamente levantados por AF....., conforme Quadro de fls. 659, com remissão para os respectivos extractos bancários de fls. 417 a 418, 439 e 443 e cópias de cheques elencadas no Quadro e juntas a fls. 271 a 272, 352 a 355 e 366 a 367, todas do apenso 1 e 388 a 389 do apenso 2, constando no verso dos referidos cheques a assinatura de AF....., com o B.I. nº 3145367, sendo que AF..... indicou, na sua identificação de fls. 1011, o mesmo número de Bilhete de Identidade, sendo a assinatura de fls. 1011 idêntica à assinatura constante dos aludidos cheques.
Realça-se, ainda, que AF..... é irmão do dono do Gabinete, o aqui arguido D....., conforme nos foi referido por aquele, em julgamento, aquando da sua identificação, não obstante a aludida testemunha não ter prestado declarações, nos termos do art. 134º, nº 1, al. a) do C.P.P..
Pelo menos 12 destes cheques (levantados por terceiros), num montante total de 93.872,62€, foram concretamente levantados por T......, funcionário e sobrinho do dono do Gabinete AG....., o aqui arguido D....., conforme nos foi referido pelo próprio em julgamento e conforme resulta do Quadro de fls. 657 e 658, com remissão para os respectivos extractos bancários de fls. 403, 417 a 418, 442 e 443 e 87 do apenso 1 e cópias de cheques juntos a fls. 362 a 365 do apenso 1 e fls. 390, 392 a 393, 404 a 405, 408 a 409, 412 a 413, 475 a 476, 478 a 479, 494 a 495, 503 a 504, 646 a 647 do apenso 2; A testemunha T...... foi confrontada em julgamento com as assinaturas constantes no verso dos referidos cheques tendo confirmado a autoria de tais assinaturas.
Quando questionada a aludida testemunha sobre as funções que exercia no aludido Gabinete e quem lhe deu ordens para efectuar o levantamento dos referidos cheques, prontamente referiu que exercia as funções de estafeta e às vezes ajudava na contabilidade e que efectuou tais levantamentos a pedido do seu tio, aqui arguido D...., acabando por acrescentar que também efectuou levantamentos a pedido do AE......, filho daquele, e que deu ao dinheiro o destino que lhe foi ordenado pelo arguido D.... ou pelo filho daquele, depositando-o ou entregando-o, no Gabinete AG....., ao arguido D.... ou ao AE.......
Admitiu a possibilidade de ter efectuado depósitos na conta da “W….”, empresa do arguido D...., que se dedicava à venda de produtos de higiene e de ter levantado algum cheque a pedido das funcionárias do Gabinete pois, às vezes, as funcionárias davam-lhe trabalho, mas não revelou ter memória concreta de tais factos.
Pela referida testemunha foi, ainda, referido que só conhece os arguidos B..... e C....., por os mesmos se deslocarem ao Gabinete AG..... para tratarem de assuntos contabilísticos.
Pelo menos 03 destes cheques (levantados por terceiros), num montante total de 32.903,79€, foram concretamente levantados por U...., amigo do dono do Gabinete, aqui arguido D....., conforme nos foi referido por aquele e conforme resulta do Quadro de fls. 660, com remissão para os respectivos extractos bancários, juntos a fls. 403 e 417 e cópias de cheques elencadas no Quadro e juntas a fls. 230 a 231, 273 a 274 do apenso 1 e fls. 431 do apenso 2;
A testemunha U..... foi confrontada em julgamento com as assinaturas constantes do verso dos referidos cheques tendo confirmado a autoria de tais assinaturas.
Tal testemunha referiu, prontamente, que efectuou os levantamentos daqueles cheques por ordem do seu amigo D..... e do seu filho AE......, entregando o dinheiro no Gabinete “AG.....” e que apenas conhece de vista os arguidos B..... e C....., por se ter apercebido da presença daqueles no referido Gabinete.
Na parte final do seu depoimento referiu, sem qualquer convicção ou credibilidade, que afinal já não se lembrava que levantou os cheques a pedido do arguido D.... e que o fez a pedido do AE...... e de uma funcionária do Gabinete, versão que não mereceu acolhimento por parte do Tribunal, não só pelo momento e pela forma como foi proferida, como também pela ausência de qualquer justificação, minimamente plausível, para tal radical mudança de opinião.
Não obstante, entendemos que tal postura não abalou as declarações iniciais proferidas pela testemunha em causa.
Podemos, assim, concluir com total segurança, atenta a conjugação da prova produzida, que estes terceiros que levantaram os cheques são funcionários e/ou familiares do dono do Gabinete “AG.....” que efectuava a contabilidade das empresas, o aqui arguido D..... ou têm ligações de amizade com o mesmo, tendo aqueles ( os que prestaram declarações ) admitido que efectuaram levantamentos a pedido daquele e do seu filho AE......, entregando-lhes o dinheiro ou depositando-o em contas indicadas por aqueles.
De acordo com o Quadro de fls. 1140 a fls. 1142, com remissão para os respectivos extractos bancários ( fls. 83 a 89 do apenso I, fls. 401 a 403, fls. 415 a 416, fls. 434 a 447 ) e cópias de cheques elencadas no referido Quadro, bem como, ofício de fls. 1060 e cópias de registos de fls. 1133 a 1138 ( registo comercial da sociedade “W….” ) constata-se que, pelo menos, 69 cheques, num total de 636.303,68€, foram creditados na conta nº 9516251.10.001 do B.P.N., titulada pela empresa “W…., Lda.”, da qual é sócio e gerente o arguido D....., obrigando-se tal sociedade com a assinatura deste, e cujo objecto social consiste na indústria e comércio de produtos de higiene e limpeza, conforme resulta do seu registo comercial.
Acresce que tal empresa não teve quaisquer negócios com as sociedades “Z….”, “AB.....”, AC.....”, “AD…”, atento o teor das declarações periódicas de IVA destas empresas ( cfr. fls. 306 e ss. Apenso E; fls. 265 e ss. ( 1º volume do Apenso F ); fls. 185 e ss. ( 1º Volume do Apenso C ), fls. 250 e ss. ( 1º Volume do Apenso D ); sendo que os valores por estas declarados correspondem à totalidade do volume de negócios declarado pela “X..... e pela “Y.....”, e das declarações anuais destas empresas também não resulta a existência de quaisquer negócios com a “W….” ( cfr. fls. 1523 e ss. ), não estando a actividade desta empresa - venda de produtos de higiene - directa ou indirectamente relacionada com a actividade daquelas empresas de comércio por grosso de artigos têxteis, pelo que podemos concluir, com total segurança, que os referidos 69 cheques, no valor de € 636.303,68 foram depositados na conta bancária titulada pela empresa “W….”, sem existirem quaisquer relações comerciais entre a “Higienofer” e as sociedades “X.....”, “Y.....”, “Z….”, “AB.....”, AC.....”, “AD….”.
Não se devendo ignorar o facto da contabilidade destas empresas ter sido efectuada num só Gabinete, “AG.....”, sendo o único dono deste Gabinete de Contabilidade, o arguido D....., que exercia uma efectiva gestão do mesmo, conforme resulta das declarações de L...., S..... e T......, funcionários do aludido Gabinete que, de forma absolutamente coincidente, referiram que este arguido é Técnico Oficial de Contas e dono do Gabinete de Contabilidade que efectuava a contabilidade destas empresas, “AG.....”. Sendo irrelevante que aquele, à data dos factos e actualmente, se desloque com frequência a S. Tomé e Príncipe, tendo aí casa, se ausentasse com frequência do Gabinete ou que não tivesse conhecimentos ao nível informático, conforme foi exaustivamente referido pelas testemunhas de defesa apresentadas pelo arguido D....., nomeadamente BM......, S....., BN…., BO…..
Com efeito, tais ausências e tal ignorância ao nível informático não põem em causa os factos apurados quanto a este arguido, sendo inequívoco que aquele era o seu gestor efectivo, dando ordens aos seus funcionários na qualidade de patrão.
Nas buscas domiciliárias, nas residências dos arguidos B..... e C....., conforme Informação de fls. 286 e seguintes (fls. 299/fls. 300), Despachos de fls. 313 a fls. 323 e respectivos Mandados de Busca e Apreensão/Autos de Busca e Apreensão de fls. 342 a fls. 377 dos Autos foram apreendidos, na residência do C....., alguns documentos, cópias, referentes à empresa “AS......, Lda.”, NIF 504 379 135 (suposto fornecer da empresa denunciada “X.....” e da qual também são sócios os arguidos B..... e C..... – fls. 05/fls.06), nos quais alegadamente estes cedem as suas quotas a uma BD......, pessoa que, por sua vez e curiosamente, também, ficou com as quotas do Gabinete de Contabilidade “AG.....”, que efectuava a contabilidade das empresas “X.....”, “Y.....”, “Z…..”, “AB.....”, AC.....”, “AD….” (Vide Auto de Busca de fls. 345/fls. 346, fls. 354 a fls. 359, registos comerciais da firma AS......, juntos a fls. 264 a 268 e 508 e do Gabinete AG..... juntos a fls. 774 a fls. 780 ).
Do Relato de Diligência externa de fls. 512 resulta a inexistência, quer no passado, quer no presente, de qualquer actividade comercial no endereço da referida empresa “AS......” e do Relato de Diligência Externa de fls. 767 e Reportagem Fotográfica de fls. 770 a fls. 772 dos Autos resulta que este Gabinete de Contabilidade encontra-se encerrado.
Refira-se, ainda, que o dinheiro existente em todas as contas bancárias, constituído maioritariamente pelos reembolsos indevidos de I.V.A., foi levantado, na sua totalidade, encontrando-se estas contas, em finais de 2004, com saldos muito baixos, com saldo zero ou até negativos, conforme extractos bancários de fls. 404 (saldo 3,29€), de fls. 418 verso (saldo negativo de 73,11€), de fls. 453 (saldo 0,00€) todos dos Autos e de fls. 90 do Apenso I (saldo 4,33€).
Daqui se infere que todos os elementos bancários recolhidos, titularidade das contas das empresas, fichas de assinaturas, pessoas autorizadas a movimentar as contas, cheques, etc., são em nome dos arguidos e sócios das empresas, não existindo qualquer referência, nem indício relativamente a F..... ( cfr. a diversa documentação bancária existente nos autos, p.ex. fichas de assinaturas de fls. 95, de fls. 131, de fls. 145, de fls. 158, de fls. 194 do Apenso I), pelo que é absolutamente irrelevante e até inócuo o cheque junto aos autos no decurso do julgamento, a fls. 2176, a que já tivemos oportunidade de nos referir, sendo de total insignificância que alguém tenha assinado aquele cheque com o nome de F..... e que existam contas bancárias portuguesas em nome de F....., uma vez que de todos os documentos de suporte referentes aos movimentos das respectivas contas bancárias, cheques e talões de depósito/levantamento, não existe nenhum em nome ou com assinatura da suposta F....., sendo todos, pelo contrário, assinados pelos arguidos B..... e C..... (cfr. cópias de cheques e talões de depósito, p. ex. de fls. 960, de fls. 963, de fls. 1036 a fls. 1213 dos Autos e de fls. 687 a fls. 690 do Apenso II).
Os cheques emitidos das contas bancárias das empresas, cujas cópias foram possíveis obter, foram todos movimentados quer pelos próprios arguidos B..... e C......, sócios das empresas (levantamentos e depósitos em contas tituladas por estes), quer pelo arguido D....., dono do Gabinete de Contabilidade “AG.....” (depósitos em conta titulada pela empresa “W….” pertencente a este arguido) ou familiares e amigo deste (levantamentos), pelo que está afastada a possibilidade de uma qualquer F..... ter movimentado as contas e ficado com os cheques e respectivo dinheiro.
Todos os documentos societários referentes à constituição das empresas, escrituras, registos, etc., existentes nos autos (à excepção dos alegados documentos de fls. 35 e de fls. 38 ), são em nome e titulados apenas pelos arguidos B..... e/ou C....., não existindo qualquer referência a F..... (Vide p.ex. cópias de escrituras de fls. 137, de fls. 164, de fls. 205 do Apenso I).
Nos documentos referentes à realização do capital social das empresas não existe qualquer referência a F....., pelo contrário, são apenas referidos os arguidos/sócios B..... e/ou C..... como por ex. documentos de fls. 136 e de fls. 150 do Apenso I).
Assim, podemos concluir, com total segurança, que nenhuma pessoa com o nome de F....., seja ela quem for, praticou os factos dados como provados.
Foi solicitado às Finanças informação sobre o património e/ou rendimentos dos arguidos B..... e C..... (e cônjuges), conforme Ofício de fls. 831, tendo-se obtido a resposta constante de fls. 852/fls. 853, da qual apenas será de salientar que aqueles não têm imóveis em seus nomes e, em sede de I.R.S., têm rendimentos muito baixos (B.....) ou inexistentes (C..... Pereira).
Ainda relativamente ao património destes e de acordo com a base de dados da Conservatória do Registo Automóvel de Lisboa, verifica-se que existe uma viatura, da marca Mercedes-Benz, modelo 280 SL, matrícula ..-..-XL, do ano de 1984, cujo registo está a favor do arguido C..... (cfr. fls. 212), sendo que existe outra viatura, um monovolume da marca Volkswagen, modelo Sharan, do ano 2002, matrícula ..-EO-.., em nome de BP…., ex- esposa do arguido C....., uma vez que aquele encontra-se separado judicialmente daquela, conforme nos foi referido por aquele em julgamento ( cfr. fls. 213 e p.ex. cópia de Contrato de Sociedade de fls. 238).
O arguido B..... não possui qualquer viatura em seu nome, sendo que existem duas viaturas, uma da marca Alfa Romeo, modelo 147, matrícula ..-..-UB e outra Mercedes-Benz, modelo C 220 CDI, matrícula ..-..-TP, com datas de registo de 31-10-2006 e 22-08-2007, em nome de BQ…., ex-esposa do arguido, uma vez que aquele encontra-se separado judicialmente daquela, conforme nos foi referido por aquele em julgamento ( cfr. fls. 211 e p.ex. cópia de Contrato de Sociedade de fls. 238).
Face a toda a matéria atrás exposta, entendemos que está absolutamente demonstrado que os arguidos B..... e C..... através das sociedades comerciais “X.....”, “Y.....”, “YZ.....”, “AB.....”, “AC.....” e “AD.....”) obtiveram indevida e ilicitamente de reembolsos de I.V.A., nos anos de 2002, 2003 e 2004 (últimos reembolsos foram em 27/02/2004 – Vide fls. 194 a fls. 197, fls. 403 verso, fls. 418, fls. 446 dos Autos e fls. 89 do Apenso I), mediante a declaração de transacções comerciais inexistentes/não reais, reportadas aos anos de 2002 e 2003, ascendendo tais reembolsos indevidos de I.V.A. ao montante de 2.718.653,22€, razão pela qual foram considerados provados os factos constantes dos pontos. 1, 2, 18 a 26.
Realçando-se que tal quantia de € 2.718.653,22 não foi restituída ao Estado, atento o teor dos ofícios juntos a fls. 1547 e 1586, razão pela qual foi considerado provado o facto constante do ponto 31.
Tais factos tiveram, também, a intervenção do Gabinete de Contabilidade (“AG.....”) que efectuou a contabilidade de todas as empresas supra referidas, pertencente e gerido por D......
Por outro lado, o seu filho AE......, o seu sobrinho T...... e seu irmão AF....., o seu amigo U...., levantaram inúmeros cheques emitidos das contas bancárias nas quais foram creditados os reembolsos indevidos de I.V.A., no valor total de € 931.854,02 (750.726,43+93.872,62+54.351,18+32.903,79), sendo de realçar a responsabilidade do citado dono, D...., atendendo à gestão efectiva do Gabinete (efectuada por este), o Técnico Oficial de Contas das empresas “Z.....” e “AB.....” ser o D...., ao elevado número de cheques (69 cheques) creditados em conta bancária titulada pelo D.... (sócio da “W….”), no valor total de € 636.303,68, ao elevado número de cheques (74 cheques) levantados pelo próprio AE......, filho daquele, bem como, ao destino do dinheiro dos cheques levantados (entregue ao D.... segundo os depoimentos colhidos)
Embora não exista prova directa da intervenção do arguido D.... no plano de simular as operações económicas e emitir declarações fiscais falsas com vista a obter reembolsos de IVA, dúvidas não existem quanto à sua intervenção no aludido plano, pois, só assim se justifica a emissão dos 69 cheques sacados sobre a conta da “W….”, pelo avultado valor de € 636.303,68 e os levantamentos de cheques efectuados por familiares/amigo daquele, pelo avultado valor total de € 931.854,02, sem existirem quaisquer relações comerciais entre a “W….” e as sociedades “X.....”, “Y.....”, “Z….”, “AB.....”, AC.....”, “AD….”.
Ora, este elemento factual é inultrapassável e relaciona-se com a realidade dos acontecimentos. Com efeito, os arguidos B..... e C..... receberam os reembolsos de IVA, no valor de € 2.718.653,22 e, como tal, tinham justificação para se encontrarem na posse daquelas avultadas quantias recebidas e dispor delas como entendessem, não necessitando de as branquear ou de as transferir para a esfera patrimonial do arguido D...., pelo que tais avultadas transferências de dinheiro para o domínio patrimonial do arguido D...., só se justificam se tiverem por intuito uma divisão dos lucros entre os três arguidos.
Só o arguido D....., não sendo titular das contas bancárias das sociedades onde foram efectuados os reembolsos de IVA, tinha necessidade de dissimular a proveniência daquele dinheiro ( € 636.303,68 ), por não ter qualquer justificação para a posse do mesmo, dispondo de tais quantias monetárias, logrando disfarçar a sua verdadeira origem.
E sempre se dirá que tal segurança jurídica não foi abalada pela defesa apresentada pelos arguidos.
Não obstante não caber aos arguidos o dever de produzir prova, o certo é que os arguidos, nomeadamente o arguido D...., na sua defesa, nada apresentaram que pudesse contrariar tal evidência factual, isto é, que aquelas transferências de dinheiro se ficaram a dever a qualquer outro motivo.
Assim, atentas as considerações supra referidas o Tribunal considerou provados os factos 1, 5 a 7, 26 a 29 no que se reporta ao arguido D......
Quanto à situação pessoal e económica dos arguidos, teve-se em conta o teor dos relatórios sociais constantes de fls. 1857 a 1861, 1863 a 1866, 1872 a 1876 e as declarações prestadas pelas testemunhas de defesa BQ...... apresentadas pelo arguido B....., pela testemunha B...... apresentada pelo arguido C..... e pelas testemunhas BR......, BM......, D...., BS…., BF…., BU…., BV…., BW…. e BX…. apresentadas pelo arguido D......
No que se reporta aos antecedentes criminais dos arguidos, relevou-se os C.R.C. de fls. 1959 a 1963.
A factualidade não provada ficou a dever-se à total ausência de prova credível.”
*
3. APRECIAÇÃO DOS RECURSOS

Recurso interlocutório interposto pelo arguido B.....

A) Saber se foi omitida a realização de diligências requeridas e essenciais à descoberta da verdade
Sustenta o recorrente ter sido cometida a nulidade prevista no artigo 120º, nº 2) al. d), parte final, do Código de Processo Penal, por o tribunal a quo não ter procedido a diligências essências à descoberta da verdade, requeridas na segunda sessão da audiência e na sequência da junção do cheque que se encontra a fls. 2175-A, a saber:
. pedido de informação ao Banco de Portugal, sobre se F....., nos anos de 2001 a 2005 tinha contas bancárias em bancos/instituições bancárias portuguesas e, em caso afirmativo, junção aos autos de cópias das fichas de clientes dessas mesmas contas bancárias, para que se procedesse à comparação das assinaturas nelas apostas com as assinaturas em nome de F..... dos documentos juntos aos autos; bem como pedido da mesma informação ao Banco G…., sito na Avenida …, …, Málaga, Espanha, que era o banco sacado identificado no cheque (já supra referido), que se encontra a fls. 2175-A.
Com tais diligências, alega o recorrente pretender a demonstração da existência da F..... e que se tratava da mesma pessoa que havia assinado os documentos já juntos, para dessa forma se provar que, de facto, era ela quem geria as sociedades que alegadamente beneficiavam da restituição do IVA em causa nos autos.
Vejamos.
O artigo 340º do Código de Processo Penal permite expressamente que o Ministério Público, o assistente, o arguido e as partes civis possam requerer a produção de meios de prova durante a audiência de julgamento em 1ª instância, os quais o tribunal ordenará se o seu conhecimento se lhe afigurar necessário à descoberta da verdade e à boa decisão da causa, ou rejeitará sempre que se tratar de diligências probatórias irrelevantes, supérfluas ou meramente dilatórias.
Assim, incumbindo ao juiz o ónus de investigar e determinar oficiosamente o facto submetido a julgamento, importa apreciar se a realização das diligências requeridas era suscetível de contribuir, ou não, para a descoberta da verdade e boa decisão da causa.
Como a este propósito bem salienta o Exmo. Magistrado do Ministério Público junto da 1ª instância, o Tribunal a quo, na motivação do acórdão final, explica já exaustivamente como dos autos constam (e constavam à data do despacho recorrido) elementos probatórios bastantes para concluir negativamente sobre a existência de uma F..... com ligação às empresas objeto dos autos. Atentemos pois no seguinte excerto do acórdão:
(transcrição, sendo os “negritos” nossos)
“Atenta a prova produzida podemos concluir, com total segurança, que os demais fornecedores identificados nos anexos P e que constam do ponto 8 da factualidade provada não declararam à Administração Fiscal, nas suas declarações anuais relativas a tais exercícios, quaisquer valores de vendas efectuados à supracitada “X.....”, relativa ao ano de 2002 e 2003 e “Y.....”, relativa ao ano de 2003.
Cumpre dizer, ainda, que os documentos de suporte que estiveram na base dos reembolsos de IVA das sociedades “Z.....”, “AB.....”, “AC.....” e “AD.....” são meros balancetes, declarações periódicas e relações de fornecedores apresentadas, conforme resulta de fls. 1518, 1522, 1598 a 1659 e que o paradeiro dos elementos da contabilidade das referidas empresas “X.....” e “Y.....”, bem como, das empresas “Z.....”, “AB.....”, “AC.....” e “AD.....” é desconhecido.
Não obstante as notificações efectuadas aos seus sócios gerentes, aqui arguidos, para entregarem a contabilidade daquelas empresas ( cfr. Relatório da Inspecção Tributária de fls. 43 ), estes nunca exibiram à Administração Fiscal os elementos das respectivas contabilidades.
Das cópias do “Contrato Promessa de Cessão de Quotas”, “Acta Avulso” datados de 22/10/2002 e “Declaração”, datada de 12/11/2004, juntas a fls. 35 a 38 e 86, fornecidas pela Técnica Oficial de Contas, L....., à Direcção de Finanças de Braga, conforme resulta de fls. 85, supostamente assinadas por F..... e pelos aqui arguidos B..... e C....., resulta que aquela teria ficado com as quotas da “X.....”, bem como, de todas as restantes empresas (“Z.....”, “AB.....”, “AC.....”, “AD.....” e “Y.....”) e respectivas contabilidades.
Contudo, resulta, das cópias dos registos comerciais destas empresas ( cfr. fls. 69 a 71, 237 a 244, 1479 a 1481, 1482 a 1484, 1485 a 1487 ), que na Conservatória do Registo Comercial nunca foi registada qualquer alteração na propriedade do capital ou da gerência, pelo que os arguidos C..... e B....., se mantiveram desde o início à cessação da sua actividade.
Estranha-se, ainda, que nos autos apenas se encontre uma mera fotocópia do referido documento, nunca tendo sido exibido pelos arguidos o original do mesmo.
Acresce que nas buscas domiciliárias ( cfr. Autos de Busca e Apreensão de fls. 342 a fls. 377 ), nas residências dos arguidos B..... e C..... não foram apreendidos quaisquer documentos com referência à suposta F....., o que, a nosso ver, vem retirar credibilidade aos aludidos documentos, sendo ainda de estranhar que o arguido B....., só no decurso do julgamento, junte aos autos o original de um cheque datado de 18/11/2004 que, alegadamente, aquela lhe terá passado para acerto de contas entre eles, o que pressupõe que tal cheque estaria na posse daquele desde tal data, sendo que a assinatura aposta no referido cheque aparenta ser semelhante à assinatura que consta dos documentos juntos a fls. 35 a 38 e 86.
Ora, desconhece-se, em absoluto, a proveniência e o fim do referido cheque, a forma como aquele arguido chegou à posse do mesmo, sendo manifesto que nele não consta qualquer alusão ao nome de nenhum dos arguidos, não se compreendendo a razão pela qual o arguido B..... estaria na posse do original do referido cheque, caso aquele lhe tivesse sido passado para acerto de contas entre eles, conforme o mesmo alega.
Da análise pormenorizada das diligências realizadas nos autos verifica-se que foram efectuadas inúmeras diligências tendentes a identificar e localizar F....., quer a nível nacional, quer a nível internacional: Em Espanha - com base nos elementos constantes da Declaração de fls. 38/fls. 86, “…contribuinte nº X1835869-D, residente na Rua …, … nº …, …, Málaga, Espanha…”, apurou-se, através das Autoridades Espanholas, que o dito número de contribuinte não corresponde a um número de contribuinte, mas a uma autorização de residência Espanhola, sendo, contudo, tal pessoa totalmente desconhecida no endereço constante da “Declaração” (cfr. fls. 232, fls. 340 e fls. 522/fls. 523); Em Portugal – apurou-se que existe uma F..... (B.I. 6174335 e NIF 192 757 660 e/ou 235 966 649 – fls. 783), a qual possui inúmeros endereços/residências (cfr. fls. 180/fls. 181, fls. 740, fls. 773 e fls. 782 dos Autos).
Quanto a esta pessoa, F..... e apesar de várias diligências tendentes a localizar a mesma (cfr. fls. 180/fls. 181, fls. 526, fls. 528/fls. 529, fls. 740, fls. 752 a fls. 755, fls. 768, fls. 773, fls. 781 a fls. 788, fls. 790, fls. 799, fls. 1034, fls. 1230 e fls. 1234 dos Autos), apenas foi possível apurar que esta recebe uma pensão de invalidez, da Segurança Social, constando nos registos daquele organismo o endereço de Rua …, .., …, Águas Santas, tendo neste endereço somente sido localizado o filho desta, E....., conforme Relato de Diligência Externa de fls. 785, Cotas de fls. 787, fls. 788 e fls. 790 dos Autos.
Inquirido em julgamento o filho da aludida F....., identificado como E....., feirante, declarou desconhecer o actual paradeiro da sua mãe, não a vendo há alguns anos.
Referiu que é, tal como a sua mãe, de etnia cigana e que aquela não sabe ler e que apenas sabe assinar o seu nome, padecendo de problemas de ordem psiquiátricos, motivo pelo qual, recebe uma pensão de invalidez.
Confrontado com a assinatura constante do Pedido de Bilhete de Identidade da sua mãe, junto a fls. 783, referiu que lhe parece ser a assinatura da sua mãe.
Perante os documentos de fls. 35 a fls. 38/fls. 86, declarou que as assinaturas constantes dos mesmos não lhe parecem ser da sua mãe, sendo que desconhece as empresas constantes da declaração de fls. 38/fls. 86, nunca tendo a sua mãe, segundo sabe, tido qualquer relação comercial com as empresas em questão, sendo pessoa que apenas se limita a vender roupa em feiras, não possuindo conhecimentos, nem escolaridade para gerir empresas até porque se esta fosse gerente das firmas não andaria a vender roupa nas feiras, tal como o depoente.
Daqui se infere que a referida F....., é uma pessoa humilde, de etnia cigana, vendedora em feiras, que mal sabe escrever o seu nome, residente em paradeiro desconhecido.
Por outro lado, apesar de não ter sido possível localizá-la, nem recolher o seu depoimento, verifica-se que, tanto a nível documental (à excepção das cópias dos documentos referidos e do cheque junto no decurso da audiência), como a nível testemunhal, não existem quaisquer referências, nem condutas envolvendo a mesma, sendo totalmente desconhecida.
Tão pouco existe, nos documentos bancários das contas das empresas (cfr. documentação bancária do apenso I e II ), nos quais foram creditados os reembolsos indevidos de I.V.A., conforme teremos oportunidade de referir mais à frente, qualquer referência à citada pessoa, quer em termos de titularidade das contas, movimentação, assinaturas, etc.
Além do mais, e no que se reporta ao paradeiro da contabilidade destas empresas, sempre se dirá, que as testemunhas L.... e S...., ambas Técnicas Oficiais de Contas e funcionárias do Gabinete AG....., a primeira desde 1998 até 2005 e a segunda desde 2001 a 2005, referiram, com isenção e credibilidade, que a documentação (facturas, recibos, despesas ) das empresas era entregue pelos sócios-gerentes, B..... e C..... no referido gabinete, sendo os lançamentos contabilísticos efectuados por ambas e pelos outros funcionários do Gabinete, tendo a primeira testemunha referido que a contabilidade foi integralmente devolvida aos arguidos, referindo a segunda que não conhece nem sequer ouviu falar de uma pessoa chamada F....., o que retira, igualmente, qualquer credibilidade às referidas cópias de fls. 35 a 38 e 86.
Da exposição acabada de transcrever, resulta justificadamente e à saciedade que em face dos elementos probatórios já constantes dos autos, as diligências requeridas pelo arguido/recorrente apresentavam-se como absolutamente irrelevantes e supérfluas.
As diligências probatórias requeridas foram pois, e salvo o devido respeito por opinião em contrário, bem indeferidas, não sendo inclusive de excluir que tenham sido requeridas com finalidade meramente dilatória.
Assim, e sem necessidade de mais considerações, conclui-se pela improcedência do recurso.
***

Recurso do acórdão final do arguido B.....

A) . Erro de julgamento de determinados pontos da matéria de facto provada, que especifica, por errada apreciação e valoração da prova;
. contradição entre a matéria de facto provada e a prova produzida em audiência.
. violação do princípio in dubio pro reo.
Alega o arguido/recorrente B..... que o Tribunal a quo deu erradamente como provados os factos constantes dos números 1, 2, 5 - este na parte em que menciona “de acordo com o plano elaborado”(no que respeita ao recorrente) -; nos números 6 e 7; que os arguidos “declararam” ter efetuado as transmissões aludidas nos factos 8, 9, 10, 11, 12, 13, 14, 15 e 16; bem como ainda os factos dos números 17, 18, 19, 25, 26, 28, 29 e 30. Factualidade essa que deveria antes ter sido considerada não provada, por dela não se ter feito prova suficiente.
Analisada a motivação do recorrente, tem de se concluir que ele não impugna a decisão sobre a matéria de facto dando estrito cumprimento ao disposto no art. 412º do Código de Processo Penal, antes manifestando a sua incompreensão perante o decidido, sustentando, no fundo, que perante a prova produzida, que valora de forma diversa, não deviam ter sido considerados apurados os factos já supra mencionados.
A este propósito, cumpre antes de mais salientar que como se escreveu no acórdão deste Tribunal da Relação do Porto (de 12.05.2004, processo no 0410430, relatado por Élia São Pedro, disponível em www.dgsi.pt) : “I- A convicção do julgador só pode ser modificada pelo tribunal de recurso quando seja obtida através de provas ilegais ou proibidas, ou contra a força probatória plena de certos meios de prova ou, então, quando afronte, de forma manifesta, as regras da experiência comum. II – Sempre que a convicção seja uma convicção possível e explicável pelas regras da experiência comum deve acolher-se a opção do julgador”.
No caso em análise, o Tribunal a quo fundamentou a sua convicção sobre a matéria de facto da seguinte forma:
(transcrição, sendo o negrito nosso)
“Das cópias certificadas emitidas pela Conservatória do Registo Comercial de Braga relativas à empresa “X....., Lda.”, juntas a fls. 69 a 71, fls. 183 e 1473 a 1475, resulta que o seu registo comercial ocorreu em 14/1/2003 e a dissolução e encerramento da liquidação foi registado em 18/10/2004, estando a aprovação das contas datada de 17/9/2004, resultando do documento emitido pela DGCI (síntese cadastral), junto a fls. 72 e 135 do Apenso A, que o início da actividade se reporta a 14/10/2002 e a cessão da actividade a 30/6/2004 e que a data de cessão em IR ocorreu em 18/10/2004, razão pela qual, o Tribunal considerou não provado que esta sociedade foi dissolvida e encerrada em 17/9/2004 ( data da aprovação das contas ), estando a referida dissolução datada de 18/10/2004.
Das cópias certificadas emitidas pela Conservatória do Registo Comercial de Braga relativas à empresa “Y....., Lda.”, juntas a fls. 204 a 207 e 1476 a 1478, resulta que o seu registo comercial ocorreu em 17/1/2003 e a dissolução e encerramento da liquidação de 21/10/2004, tendo iniciado formalmente a actividade em 2/1/2003 e cessado em 25/6/2004, conforme resulta do documento emitido pela DGCI ( síntese cadastral ) junto a fls. 65 do Apenso A.
Das cópias certificadas emitidas pela Conservatória do Registo Comercial de Braga relativas à empresa “Z....., Ldª”, juntas a fls. 1479 a 1481, resulta que o seu registo comercial ocorreu em 4/10/2002 e a dissolução e encerramento da liquidação em 3/11/2004, tendo iniciado formalmente a actividade em 20/5/2002 e cessado em 30/7/2004, conforme resulta do documento emitido pela DGCI ( síntese cadastral ), junto a fls. 137 do Apenso A.
Das cópias certificadas emitidas pela Conservatória do Registo Comercial de Braga relativas à empresa “AB....., Ldª”, fls. 1482 a 1484 resulta que o seu registo comercial ocorreu em 4/10/2002 e a dissolução e encerramento da liquidação em 21/10/2004, sendo a data da aprovação das contas de 19/10/2004, tendo iniciado formalmente a actividade em 23/5/2002 e cessado em 15/7/2004, conforme resulta do documento emitido pela DGCI ( síntese cadastral ) junto a fls. 139 do Apenso A.
Das cópias certificadas emitidas pela Conservatória do Registo Comercial de Braga relativas à empresa “AC....., Ldª”, fls. 1485 a 1487 resulta que o contrato de sociedade foi elaborado no dia 11/12/2002 ( fls. 206 a 208 do Apenso B ), seu registo comercial ocorreu em 17/1/2003 e a dissolução e encerramento da liquidação em 2/11/2004, tendo iniciado formalmente a actividade em 11/10/2002 e cessado em 31/8/2004, conforme resulta do documento emitido pela DGCI ( síntese cadastral ) junto a fls. 141 do Apenso A e declaração de início de actividade, junta a fls. 209 a 211 do Apenso B.
Das cópias certificadas emitidas pela Conservatória do Registo Comercial de Braga relativas à empresa “AD.....”, junta a fls. 237 a 244 e 1488 a 1490, resulta que o contrato de sociedade foi celebrado no dia 3/12/2002 e foi dissolvido em 20/10/2004, estando o seu registo comercial datado de 13/1/2003 e a dissolução e encerramento da liquidação de 2/11/2004, com data de aprovação das contas de 20/10/2004 ( cópia certificada do registo comercial de fls. 235 a 238 e fls. 427 a 431), tendo iniciado formalmente a actividade em 15/10/2002 e cessado em 20/8/2004, conforme resulta do documento emitido pela DGCI ( síntese cadastral ) junto a fls. 143 do Apenso A..
Daqui se infere que não há uma coincidência entre o registo comercial daquelas sociedades com o seu início de actividade, sendo este anterior àquele.
Os arguidos B..... e C....., são os únicos sócios e/ou gerentes das empresas, “X….”, “Y.....”, “AC.....” e “AD.....”, sendo o primeiro proprietário e gerente da “Z.....” e o segundo proprietário e gerente da “AB.....”, respectivamente, conforme cópias dos registos comerciais de fls. 70 e 71- da empresa “X….”, fls. 200 e 201 – da empresa “AB.....”; fls. 202/fls. 203 – da empresa “Z.....”; fls. 205/fls. 206 – da empresa “Y.....”; fls. 235 a fls. 244 – da empresa “AD.....” e fls. 104/fls. 105 do Inquérito NUIPC 168/06.2IDPRT ( Apenso C ) - da empresa “AC.....”.
Atenta a documentação supra referida, o Tribunal considerou provados os factos constantes dos pontos 3 e 4.
Conforme resulta do auto de notícia de fls. 20 a 23, a referida empresa “X.....”, nos anexos P às declarações anuais de informação contabilística e fiscal de 2002 e 2003 ( cfr. declarações anuais de fls. 1525 a 1538 ), entregues à Administração Fiscal, declarou valores de compras de bens e serviços, no total de € 1.173.662,00 e € 6.419.285,00 (c/I.V.A. incluído) conforme quadros de fls. 20 e nos anexos O relativo ao ano de 2002 declarou um total de vendas de € 1.154.263 e no ano de 2003 de 6.417.705. Tais valores de compras de bens e serviços correspondem à totalidade das despesas declaradas por esta empresa, durante os respectivos exercícios de 2002 e 2003, conforme resulta dos aludidos anexos.
(…)
No entanto, dos fornecedores que constam dos quadros de fls. 20 e dos respectivos anexos P, a única empresa que declarou transacções com a “X.....”, foi uma empresa denominada “AS......, Lda.”, que até 20 de Fevereiro de 2003 era detida e administrada pelos mesmos sócios da “X.....”, os aqui arguidos C..... e B....., sendo que a partir da referida data ficou a constar como titular da referida empresa, BD......, conforme resulta de fls. 265 a 268, fls. 354 a 359 ( encontrando-se a acta da assembleia datada de 12/2/2003 ) e fls. 516 a 520, sendo que a sua proprietária nunca apresentou qualquer declaração de rendimentos, conforme resulta do Relatório da Inspecção Tributária, junto a fls. 39 a 50, elaborado pelo inspector tributário J..... e integralmente corroborado por aquele em julgamento, com base na análise directa da documentação existente na DGCI sobre a aludida empresa e na análise dos elementos contabilísticos examinados nas empresas visitadas.
Conforme resulta do auto de notícia de fls. 20 a 23, a empresa “Y.....”, nos anexos P às declarações anuais de informação contabilística e fiscal de 2003 ( cfr. declarações anuais de fls. 1540 a 1546 ) entregues à Administração Fiscal, declarou valores de compras de bens e serviços, identificados nos anexos P, num total de compras de € 6.200,342 que constam do ponto 9 da factualidade provada e anexo O um total de vendas de € 6.153.845 ( cfr. declaração anual relativa ao ano de 2003, junta a fls. 1540 a 1546), os quais também não declararam à Administração Fiscal, nas suas declarações anuais relativas a tais exercícios, quaisquer valores de vendas efectuados à citada “Y.....” (cfr. auto de notícia de fls. 04 e 16 do NUIPC 132/06.1IDBRG ( apenso A ) – Relatório da Inspecção Tributária - “Inexistência das operações declaradas”), por não terem tido quaisquer negócios com a “X.....” e “Y.....” (cfr. Relatório de Inspecção Tributária junto a fls. 39 a 50, elaborado pelo inspector tributário J..... e integralmente corroborado por aquele em julgamento, com base na análise directa da documentação existente na DGCI sobre as aludidas empresas e na análise dos elementos contabilísticos examinados nas empresas visitadas.
Por sua vez, dos depoimentos de H......, I....., ambas Inspectoras Tributária na Direcção Distrital de Finanças do Porto e de BE......, Inspector Tributário, subscritor do aludido Relatório da Inspecção Tributária de fls. 33 a 44 do NUIPC 132/06.1IDBRG do apenso A, resulta que os mesmos contactaram e examinaram os registos contabilísticos das referidas empresas a que se aludem nos pontos 8 e 9 ( identificadas nos anexos P declarados pela “X….” e “Y.....” ), domiciliadas respectivamente, no Porto e em Braga, e que inexistem nos elementos contabilísticos daquelas empresas qualquer registo de transacções ou prestação de qualquer serviço daquelas às empresas “X.....” e “Y.....”, não estando estas identificadas nos anexos O das referidas empresas a que se alude nos pontos 8 e 9.
Acresce, os inequívocos depoimentos dos gerentes/administradores das referidas empresas, nomeadamente de R...., detentora de uma firma de confecções a feitio, N......, sócio gerente da firma “AN....., S.A..” BF…., gerente e administrador da “AO....., Lda.”, desde 1987 até 2011, O.... que foi sócia gerente de “AQ....., Lda.”, BG......, representante legal da “BH......, Lda.” de 1999 a 2007, sendo que esta empresa se dedica à venda de combustíveis, M...., gerente da empresa “AT......, Lda.”, os quais referiram, com total credibilidade e isenção e de forma absolutamente coincidente, que nunca tiveram qualquer relação comercial, nem efectuaram quaisquer vendas às empresas “X.....” e “Y.....”, e que as suas firmas nunca facturaram os valores em causa a nenhum cliente, estando absolutamente excluída a possibilidade das mesmas apresentarem aquele tipo de volume de negócios. Excepto no que se reporta à firma “BI......” que apresenta uma facturação de 10 milhões de euros anuais, segundo o seu administrador, que, no entanto, assegurou que nunca negociou com aquelas empresas, pois aquele volume de negócios de um milhão de euros e de 172 mil euros obrigava-o a recordar-se das empresas em causa, o que não acontece, esclarecendo, ainda, que a “BI......” apenas tinha um cliente, que identificou, com o qual tinha um volume de negócios de cerca de um milhão de euros.
Acresce que a testemunha O…. referiu que, entre 2000 a 2002, apenas efectuou uma venda de valor máximo de € 300,00 à firma “AS......”, representada, na altura, pelos arguidos C..... e B......
E a testemunha R...... referiu, igualmente, que os arguidos C...... e B......, na qualidade de sócios gerentes da “AS......”, solicitaram-lhe, duas ou três vezes, a confecção de algumas T-shirts, de valores variáveis máximos de € 1.000 a € 2.000, entre 2001 a 2002, não conseguindo precisar a data concreta da ocorrência de tal negócio, tendo tido dificuldade em receber o último pagamento.
Atenta a prova produzida podemos concluir, com total segurança, que os demais fornecedores identificados nos anexos P e que constam do ponto 8 da factualidade provada não declararam à Administração Fiscal, nas suas declarações anuais relativas a tais exercícios, quaisquer valores de vendas efectuados à supracitada “X.....”, relativa ao ano de 2002 e 2003 e “Y.....”, relativa ao ano de 2003.
Cumpre dizer, ainda, que os documentos de suporte que estiveram na base dos reembolsos de IVA das sociedades “Z.....”, “AB.....”, “AC.....” e “AD.....” são meros balancetes, declarações periódicas e relações de fornecedores apresentadas, conforme resulta de fls. 1518, 1522, 1598 a 1659 e que o paradeiro dos elementos da contabilidade das referidas empresas “X.....” e “Y.....”, bem como, das empresas “Z.....”, “AB.....”, “AC.....” e “AD.....” é desconhecido.
Não obstante as notificações efectuadas aos seus sócios gerentes, aqui arguidos, para entregarem a contabilidade daquelas empresas ( cfr. Relatório da Inspecção Tributária de fls. 43 ), estes nunca exibiram à Administração Fiscal os elementos das respectivas contabilidades.
Das cópias do “Contrato Promessa de Cessão de Quotas”, “Acta Avulso” datados de 22/10/2002 e “Declaração”, datada de 12/11/2004, juntas a fls. 35 a 38 e 86, fornecidas pela Técnica Oficial de Contas, L....., à Direcção de Finanças de Braga, conforme resulta de fls. 85, supostamente assinadas por F..... e pelos aqui arguidos B..... e C....., resulta que aquela teria ficado com as quotas da “X.....”, bem como, de todas as restantes empresas (“Z.....”, “AB.....”, “AC.....”, “AD.....” e “Y.....”) e respectivas contabilidades.
Contudo, resulta, das cópias dos registos comerciais destas empresas ( cfr. fls. 69 a 71, 237 a 244, 1479 a 1481, 1482 a 1484, 1485 a 1487 ), que na Conservatória do Registo Comercial nunca foi registada qualquer alteração na propriedade do capital ou da gerência, pelo que os arguidos C..... e B....., se mantiveram desde o início à cessação da sua actividade.
Estranha-se, ainda, que nos autos apenas se encontre uma mera fotocópia do referido documento, nunca tendo sido exibido pelos arguidos o original do mesmo.
Acresce que nas buscas domiciliárias ( cfr. Autos de Busca e Apreensão de fls. 342 a fls. 377 ), nas residências dos arguidos B..... e C..... não foram apreendidos quaisquer documentos com referência à suposta F....., o que, a nosso ver, vem retirar credibilidade aos aludidos documentos, sendo ainda de estranhar que o arguido B....., só no decurso do julgamento, junte aos autos o original de um cheque datado de 18/11/2004 que, alegadamente, aquela lhe terá passado para acerto de contas entre eles, o que pressupõe que tal cheque estaria na posse daquele desde tal data, sendo que a assinatura aposta no referido cheque aparenta ser semelhante à assinatura que consta dos documentos juntos a fls. 35 a 38 e 86.
Ora, desconhece-se, em absoluto, a proveniência e o fim do referido cheque, a forma como aquele arguido chegou à posse do mesmo, sendo manifesto que nele não consta qualquer alusão ao nome de nenhum dos arguidos, não se compreendendo a razão pela qual o arguido B..... estaria na posse do original do referido cheque, caso aquele lhe tivesse sido passado para acerto de contas entre eles, conforme o mesmo alega.
(…)
Quanto a esta pessoa, F..... e apesar de várias diligências tendentes a localizar a mesma (cfr. fls. 180/fls. 181, fls. 526, fls. 528/fls. 529, fls. 740, fls. 752 a fls. 755, fls. 768, fls. 773, fls. 781 a fls. 788, fls. 790, fls. 799, fls. 1034, fls. 1230 e fls. 1234 dos Autos), apenas foi possível apurar que esta recebe uma pensão de invalidez, da Segurança Social, constando nos registos daquele organismo o endereço de Rua …, …, .., Águas Santas, tendo neste endereço somente sido localizado o filho desta, E....., conforme Relato de Diligência Externa de fls. 785, Cotas de fls. 787, fls. 788 e fls. 790 dos Autos.
Inquirido em julgamento o filho da aludida F....., identificado como E....., feirante, declarou desconhecer o actual paradeiro da sua mãe, não a vendo há alguns anos.
Referiu que é, tal como a sua mãe, de etnia cigana e que aquela não sabe ler e que apenas sabe assinar o seu nome, padecendo de problemas de ordem psiquiátricos, motivo pelo qual, recebe uma pensão de invalidez.
Confrontado com a assinatura constante do Pedido de Bilhete de Identidade da sua mãe, junto a fls. 783, referiu que lhe parece ser a assinatura da sua mãe.
Perante os documentos de fls. 35 a fls. 38/fls. 86, declarou que as assinaturas constantes dos mesmos não lhe parecem ser da sua mãe, sendo que desconhece as empresas constantes da declaração de fls. 38/fls. 86, nunca tendo a sua mãe, segundo sabe, tido qualquer relação comercial com as empresas em questão, sendo pessoa que apenas se limita a vender roupa em feiras, não possuindo conhecimentos, nem escolaridade para gerir empresas até porque se esta fosse gerente das firmas não andaria a vender roupa nas feiras, tal como o depoente.
Daqui se infere que a referida F....., é uma pessoa humilde, de etnia cigana, vendedora em feiras, que mal sabe escrever o seu nome, residente em paradeiro desconhecido.
Por outro lado, apesar de não ter sido possível localizá-la, nem recolher o seu depoimento, verifica-se que, tanto a nível documental (à excepção das cópias dos documentos referidos e do cheque junto no decurso da audiência), como a nível testemunhal, não existem quaisquer referências, nem condutas envolvendo a mesma, sendo totalmente desconhecida.
Tão pouco existe, nos documentos bancários das contas das empresas ( cfr. documentação bancária do apenso I e II ), nos quais foram creditados os reembolsos indevidos de I.V.A., conforme teremos oportunidade de referir mais à frente, qualquer referência à citada pessoa, quer em termos de titularidade das contas, movimentação, assinaturas, etc.
Além do mais, e no que se reporta ao paradeiro da contabilidade destas empresas, sempre se dirá, que as testemunhas L.... e S...., ambas Técnicas Oficiais de Contas e funcionárias do Gabinete AG....., a primeira desde 1998 até 2005 e a segunda desde 2001 a 2005, referiram, com isenção e credibilidade, que a documentação (facturas, recibos, despesas ) das empresas era entregue pelos sócios-gerentes, B..... e C..... no referido gabinete, sendo os lançamentos contabilísticos efectuados por ambas e pelos outros funcionários do Gabinete, tendo a primeira testemunha referido que a contabilidade foi integralmente devolvida aos arguidos, referindo a segunda que não conhece nem sequer ouviu falar de uma pessoa chamada F....., o que retira, igualmente, qualquer credibilidade às referidas cópias de fls. 35 a 38 e 86.
(…)
Das declarações do Inspector Q.... baseado nas informações colhidas por contacto directo com os proprietários/arrendatários de salas vizinhas, corroborando o Relato de Diligência Externa de fls. 217 a fls. 221 e a Reportagem Fotográfica de fls. 222 a fls. 228 dos Autos, elaborada por si, resulta que as sedes das seis empresas situavam-se em salas que não registavam, há vários anos, qualquer movimento de pessoas e bens, o que indicia que nestes endereços nunca funcionaram factualmente quaisquer empresas/actividades comerciais.
Dos ofícios de fls. 252 a fls. 263 e de fls. 269 a fls. 278 dos Centros Distritais da Segurança Social de Braga e do Porto resulta que as empresas “X.....”, “Y.....” “Z.....” e “AB.....”, “AC…” e “AD….”, nunca tiveram inscritos na Segurança Social quaisquer funcionários/trabalhadores, à excepção dos próprios sócios-gerentes e de um suposto funcionário na empresa “AB.....”, tendo tais factos sido corroborados pela testemunha L.... que afirmou, em julgamento, que achava que as firmas não tinham funcionários pois no gabinete só tratavam dos salários das gerências para efeitos de Segurança Social.
Assim, na empresa “X....., Lda.” - apenas constam como inscritos os dois sócios-gerentes aqui arguidos (fls. 252 a fls. 257); na “Y....., Lda.” – apenas constam como inscritos os dois sócios-gerentes aqui arguidos (fls. 258 a fls. 263); a “AC....., Lda.” - não consta qualquer trabalhador inscrito (fls. 269/fls. 270); na “AB…., Lda.” – apenas consta como inscrito o arguido C....., desde o início da sua actividade até à sua dissolução e ainda BJ......, de 01-03-2003 a 30-06-2004 (fls. 271/fls. 273); a “AD....., Lda.” - não consta qualquer trabalhador inscrito (fls. 274/fls. 275) e a “Z....., Lda.” – Apenas consta como inscrito o arguido B....., desde o início da sua actividade até à sua dissolução (fls. 276/fls. 278).
(…)
Acresce que as empresas “X.....” e “Y.....”, para além dos movimentos declarados atrás descritos, declararam, ainda, nas suas declarações anuais relativas ao exercício de 2003, vendas de mercadorias e produtos às empresas constantes do quadro de fls. 05 destes Autos, isto é, a “X.....” declarou vendas no valor total de 6.417.705,00 € e relativamente à “Y.....”, declarou vendas no valor de 6.153.845,00€ (do quadro de fls. 05 do Inquérito NUIPC 132/06.1IDBRG), pelo que, tal como referiu a Inspectora Tributária H......, em julgamento, se a totalidade das compras declaradas por estas empresas é fictícia, as vendas declaradas por essas mesmas empresas terão que ser também fictícias, pois se nada compraram, nada poderiam ter vendido.
Relativamente a estes supostos clientes, constantes do quadro de fls. 05 verifica-se, conforme já referimos, que são propriedade dos mesmos sócios e que os valores por estes declarados correspondem à totalidade do volume de negócios declarado pela “X..... e pela “Y.....”, sendo que todas estas empresas (“X.....”, “Z.....”, “AB.....”, “AC.....” e “AD.....”), cuja propriedade de capital pertence aos mesmos sócios, declararam o início de actividade num espaço de tempo muito próximo (finais de 2002 e princípios de 2003) e todas elas declararam cessação de actividade nos meses de Junho, Julho e Agosto de 2004, sendo de destacar a não coincidência entre o registo comercial das sociedades com o início de actividade, conforme tivemos oportunidade de referir anteriormente, pelo que não existem quaisquer declarações anuais relativas a transacções anteriores ao início da actividade daquelas empresas, sendo uma falsa questão a da existência de devoluções de I.V.A. anteriores à data da constituição das mesmas, já que não se pode descurar que o início da sua actividade é anterior ao seu registo comercial.
Assim, da conjugação da prova produzida, resulta uma discrepância entre os valores de aquisições declaradas pela “X.....” e pela “Y.....” e a não declaração de vendas por parte dos supostos fornecedores, pelo que é incontroverso que as empresas identificadas nos pontos 8 e 9, nunca venderam ou prestaram qualquer serviço à “X.....” e “Y.....”, não correspondendo os valores de compras de bens e serviços declarados por estas empresas, durante os respectivos exercícios de 2002 e 2003 nos aludidos anexos, a efectivas transacções, mas sim a movimentos fictícios, o que determinou a factualidade constante dos pontos 6 a 11.
Estes supostos clientes ( “Z….” “AB.....” “AD.....” “AC.....” - cfr. quadro de fls. 5 ) deduziram o I.V.A. das aquisições ficticiamente realizadas à “X.....” e à “Y.....” e, por sua vez, declararam vendas a operadores intracomunitários, resultando do conjunto das operações declaradas à Administração Fiscal, uma permanente situação de crédito de impostos em sede de I.V.A., conforme esquema de fls. 10, Volume I, da Direcção de Finanças do Porto, Apenso E, que aqui se dá por integralmente reproduzido.
Quanto a estas transmissões intracomunitárias foi-nos referido em julgamento pela Inspectora Tributária, I....., que foi pedido aos Estados Membros para averiguar se os sujeitos passivos confirmavam as suas aquisições, tendo-se tentado contactar com a totalidade dos supostos clientes europeus, designadamente empresas francesas e espanholas, obtendo-se uma resposta das empresas, exceptuando-se uma ou duas, cujos valores eram pouco relevantes, sendo que todas as respostas obtidas confirmaram a inexistência de quaisquer transacções com as empresas portuguesas supra referidas, declarando aquelas nunca terem efectuado quaisquer aquisições às empresas portuguesas em questão, nem terem tido quaisquer relações comerciais com estas.
Pela referida Inspectora Tributária foi ainda referido que se deslocou à sede das alegadas empresas transportadoras da mercadoria “BL….” e “BE…”, tendo analisado a sua contabilidade e verificado que o “FCR” ( documento emitido pelas transportadoras a comprovar que a mercadoria entrou no armazém para ser exportada ) apresentado pelas empresas “Z.....”, “AB.....”, “AC.....” e “AD.....” eram documentos falsificados já que eram parecido com os originais, mas não passavam de uma montagem, tendo constatado que as empresas transportadoras em questão não transportaram qualquer mercadoria àquelas empresas, versão corroborada pela Inspectora Tributária H.......
Versões que estão em total consonância com os documentos de fls. fls. 700/fls. 701 destes Autos (cópia de Auto de Notícia e cópia da informação junta em anexo 3, fls. 1 a 5 ) e fls. 97 a fls. 101 e fls. 103 a fls. 108 do Inquérito NUIPC 167/06.4IDPRT – apenso D (resposta da empresa inglesa “AH..... AND AI.....” e da empresa espanhola “AJ.....”), relativamente à “Z.....”; fls. 718 destes Autos (cópia do Auto de Notícia) e fls. 96 a fls. 101 do Inquérito NUIPC 168/06.2IDPRT – apenso C (resposta da empresa francesa “AL.....”), relativamente à “AC.....”; fls. 06 (cópia do Auto de Notícia), fls. 96 a fls. 101 e fls. 103 a fls. 107 do Inquérito NUIPC 165/06.8IDPRT – apenso E (resposta da empresa francesa “AL.....” e da empresa espanhola “AJ.....”), relativamente à “AB.....”; fls. 709 destes Autos (cópia do Auto de Notícia) e fls. 171 a fls. 173 do Inquérito NUIPC 166/06.6IDPRT – apenso F (resposta da empresa francesa “AM.....”), relativamente à “AD.....”;
Desta forma, as empresas “AB.....”, “Z.....”, “AC.....” e “AD.....” solicitavam e recebiam frequentes reembolsos de I.V.A., com base em I.V.A. dedutível derivado de operações fictícias, lesando os cofres do Estado,
(…)
Da conjugação da prova ora elencada, o Tribunal considerou provados os factos constantes dos pontos 12 a 17.
A fls. 164 a fls. 167 encontram-se juntos aos autos “prints” informáticos, da Administração Fiscal, relativos aos pedidos de reembolsos mensais de I.V.A., efectuados de Junho/2002 a Novembro/2003, pelas empresas “Z.....”, “AB.....”, “AC.....” e “AD.....”, e “prints” discriminatórios dos respectivos pagamentos destes reembolsos, constantes de fls. 193 a fls. 197 e de fls. 822 a fls. 829, os quais perfazem o valor total de 2.718.653,22 € (soma dos montantes constantes dos quadros de fls. 819 a fls. 821, referentes aos respectivos reembolsos de I.V.A. efectuados a estas empresas). Estes reembolsos de I.V.A., de acordo com os “prints” da Administração Fiscal, foram efectuados à empresa “Z....., Lda.” – NIPC 506 127 222, num total de 18 reembolsos, ocorridos no período de Junho/2002 a Novembro/2003, através de 18 transferências bancárias para o NIB: 0038.0091.00509841771.83 (tabela de fls. 194 e fls. 819/fls. 820); à empresa “AB..... Lda.” – NIPC 506 127 230, um total de 18 reembolsos, ocorridos no período de Junho/2002 a Novembro/2003, através de 18 transferências bancárias para o NIB: 0038.0091.00509976771.58 (tabela de fls. 195 e fls. 820); à empresa “AC..... Lda.” – NIPC 506 351 998, um total de 13 reembolsos, ocorridos no período de Novembro/2002 a Novembro/2003, através de 8 transferências bancárias e 5 cheques para o NIB: 0036.0259.99100009937.89 (tabela de fls. 196 e fls. 820/fls. 821) e à empresa “BY…., Lda.” – NIPC 506 354 814, um total de 13 reembolsos, ocorridos no período de Novembro/2002 a Novembro/2003, através de 10 transferências bancárias e 3 cheques para o NIB: 0030.0233.00200047360.46 (tabela de fls. 196/fls. 197 e fls. 821).
Sendo de realçar que as quatro empresas indicadas no quadro de fls. 05 solicitavam reembolsos frequentes de I.V.A., sempre inferiores a 50.000,00 €, com base em I.V.A. dedutível que na origem nunca foi liquidado (entregue ao Estado) ( cfr. fls. 164 a 167 dos autos ), portanto reembolsos indevidos, sendo de conhecimento generalizado que aquele valor é o montante limite para os serviços da Administração Fiscal não exercerem a fiscalização automática.
Assim, a conjugação da prova supra referida determinou a factualidade dada como provada nos pontos 18 a 25.
Quanto aos reembolsos de I.V.A. indevidamente obtidos pelas empresas, conforme já foi referido, estes foram pagos pela Administração Fiscal, quer através de transferências bancárias para as contas das sociedades comerciais, quer através de cheques depositados nas contas das referidas sociedades comerciais.
Os Reembolsos de I.V.A. para a empresa “Z....., Lda.”: 18 reembolsos, ocorridos no período de Junho/2002 a Novembro/2003, através de transferências bancárias para o NIB 0038.0091.00509841771.83 do Banco AU…., conta titulada por esta empresa e que apenas pode ser movimentada pelo arguido B....., conforme “Print” de fls. 164, Tabela de fls. 194, Quadro de fls. 535, Ficha de assinaturas de fls. 406 e extractos de fls. 415 a fls. 419 destes Autos;
Reembolsos de I.V.A. para a empresa “AB..... Lda.”: 18 reembolsos, ocorridos no período de Junho/2002 a Novembro/2003, através de transferências bancárias para o NIB: 0038.0091.00509976771.58 do Banco AU…, conta titulada por esta empresa e que apenas pode ser movimentada pelo arguido C....., conforme “Print” de fls. 165, Tabela de fls. 195, Quadro de fls. 549, Ficha de assinaturas de fls. 392 e extractos de fls. 401 a fls. 404 destes Autos;
Reembolsos de I.V.A. para a empresa “AC....., Lda.”: 13 reembolsos, ocorridos no período de Novembro/2002 a Novembro/2003, através de 8 transferências bancárias para o NIB: 0036.0259.99100009937.89 do AV…. e 4 cheques depositados nesta conta, conta esta titulada por esta empresa e que apenas pode ser movimentada pelos arguidos B..... e C....., conforme “Print” de fls. 166, Tabela de fls. 196, Quadro de fls. 562, cheques de fls. 616 a fls. 625, Ficha de assinaturas de fls. 95 do Apenso I e extractos de fls. 82 a fls. 90 do Apenso I (12 reembolsos).
O primeiro reembolso desta sociedade comercial, em termos cronológicos (06/01/03 – 45.958,80€), foi efectuado através de cheque, mas depositado na conta bancária nº 038/200024667 do B.B.V.A., titulada também pela empresa e que apenas pode ser movimentada pelos arguidos B..... e C....., conforme “Print” de fls. 166, Tabela de fls. 196, Quadro de fls. 562, cheque de fls. 616, Ficha de assinaturas e extractos de fls. 194 a fls. 212 do APENSO I (Vide também fls. 687 a fls. 690 do Apenso II).
Reembolsos de I.V.A. para a empresa “AD....., Lda.”: 13 reembolsos, ocorridos no período de Novembro/2002 a Novembro/2003, através de 10 transferências bancárias e 3 cheques para o NIB: 0030.0233.00200047360.46 do Banco AW…., conta titulada por esta empresa e que apenas pode ser movimentada pelos arguidos B..... e C....., conforme “Print” de fls. 167, Tabela de fls. 196/fls. 197, Quadro de fls. 573, cheques de fls. 626 a fls. 631, Ficha de assinaturas de fls. 421 e extractos de fls. 432 a fls. 453 destes Autos.
Com base nos extractos bancários da conta NIB 0038.0091.00509841771.83 do Banco BANIF, titulada pela empresa “Z.....”, constantes de fls. 415 a fls. 419 foi efectuado o Mapa de fls. 535, no qual se discriminam os reembolsos de I.V.A. ilicitamente obtidos por esta empresa e efectivamente creditados na conta bancária da mesma.
Encontram-se nos autos os documentos suporte de alguns dos movimentos a débito/levantamentos de maior valor, efectuados nesta conta bancária (Mapa de fls. 536 e seguintes), os quais se traduzem em cheques emitidos pelos arguidos e titulares das contas, B..... e/ou C..... e levantados por terceiros, constando as cópias dos cheques que foram possíveis de obter de fls. 1037 a fls. 1043; de fls. 265; de fls. 271 a fls. 277; de fls. 287 a fls. 304 todos do Apenso I e de fls. 386 a fls. 444 do Apenso II. e fls. 125 a 137 do inquérito 165/06.8IDPRT – apenso E.
Quanto à “AB..... Lda.”, com base nos extractos bancários da conta NIB 0038.0091.00509976771.58 do Banco AU…, titulada por aquela empresa, constantes de fls. 401 a fls. 404 foi efectuado o Mapa de fls. 549, no qual se discriminam os reembolsos de I.V.A. ilicitamente obtidos por esta empresa e efectivamente creditados na conta bancária da mesma.
Encontram-se nos autos os documentos suporte de alguns dos movimentos a débito/levantamentos de maior valor, efectuados nesta conta bancária (Mapa de fls. 550 e seguintes), os quais se traduzem em cheques emitidos pelos arguidos e titulares das contas, B..... e/ou C..... e levantados por terceiros, constando as cópias dos cheques, que foram possíveis obter de fls. 874 a fls. 901; de fls. 960 a fls. 965; de fls. 972 a fls. 977; de fls. 984; de fls. 999 a fls. 1003; de fls. 1044 a fls. 1047; de fls. 1062 a fls. 1068; de fls. 1146 a fls. 1168 todos destes Autos; de fls. 219 a fls. 264 do Apenso I e de fls. 472 a fls. 536 do Apenso II.
Quanto à “AC....., Lda.”, com base nos extractos bancários da conta NIB 0036.0259.99100009937.89 do AV…., titulada por aquela empresa, constantes de fls. 82 a fls. 90 do Apenso I, efectuou-se o Mapa de fls. 562, no qual se discriminam os reembolsos de I.V.A. ilicitamente obtidos por esta empresa e efectivamente creditados na conta bancária da mesma.
Obtiveram-se os documentos suporte de alguns dos movimentos a débito/levantamentos de maior valor, efectuados nesta conta bancária (Mapa de fls. 563 e seguintes), os quais se traduzem em cheques emitidos pelos arguidos e titulares das contas, B..... e/ou C..... e levantados por terceiros, constando as cópias dos cheques, que foram possíveis obter: de fls. 902 a fls. 939; de fls. 955; de fls. 978 a fls. 982; de fls. 985 a fls. 990; de fls. 1004/fls.1005; de fls. 1048 a fls. 1050; de fls. 1070 a fls. 1096; de fls. 1169 a fls. 1189 todos destes Autos e de fls. 546 a fls. 690 do Apenso II.
Esta empresa tinha, ainda, uma conta bancária no …. nº 038/200024667, no qual foi efectuado o depósito do cheque referente ao primeiro reembolso de I.V.A. desta sociedade comercial, (06/01/03 – 45.958,80€), conta que, conforme as restantes, apenas pode ser movimentada pelos arguidos B..... e C....., tendo-se obtido extracto desta conta, constante de fls. 194 a fls. 212 do Apenso I e documentos suporte do levantamento de maior valor, constante de fls. 687 a fls. 690 do Apenso II.
Quanto à “AD....., Lda.”, com base nos extractos bancários da conta NIB: 0030.0233.00200047360.46 do Banco AW…., titulada por aquela empresa, constantes de fls. 433 a fls. 453 efectuou-se o Mapa de fls. 573, no qual se discriminam os reembolsos de I.V.A. ilicitamente obtidos por esta empresa e efectivamente creditados na conta bancária da mesma.
Encontram-se nos autos os documentos suporte de alguns dos movimentos a débito/levantamentos de maior valor, efectuados nesta conta bancária (Mapa de fls. 574 e seguintes), os quais se traduzem em cheques emitidos pelos arguidos e titulares das contas, B..... e/ou C..... e levantados por terceiros, constando as cópias dos cheques, que foram possíveis obter: de fls. 940 a fls. 954; de fls. 991 a fls. 997; de 1006; de fls. 1051 a fls. 1058; de fls. 1098 a fls. 1132; de fls. 1190 a fls. 1213 todos destes Autos; de fls. 305 a fls. 379 do Apenso I; de fls. 450 a fls. 471 e de fls. 538 a fls. 545 do Apenso II.
Ora, os referidos elementos bancários supra elencados permitem-nos concluir, com total segurança, que os reembolsos de I.V.A. ilicitamente obtidos foram pagos, pelas Finanças, por transferência bancária e através de cheques (oito), tendo, pelo menos, sete destes cheques emitidos à ordem das sociedades comerciais sido creditados nas contas bancárias pelos próprios arguidos B..... e/ou C....., conforme cópias de talões de depósito com assinaturas/rubricas dos arguidos de fls. 456, fls. 459, fls. 462, fls. 548, fls. 559, fls. 582 e fls. 587 do Apenso II, confrontadas com assinaturas de ficha de assinaturas destes, p. ex. de fls. 421 dos Autos; e ainda que os titulares reais, efectivos e únicos de todas estas contas bancárias são os sócios das empresas arguidos, B..... e/ou C....., conforme titularidade e fichas de assinaturas das contas de fls. 392, fls. 406, fls. 421 destes Autos e de fls. 95 e fls. 194 do Apenso I. Que, apenas estes estavam autorizados a movimentar as contas, não existindo qualquer autorização para terceiros poderem movimentar as contas, conforme referidas fichas de assinaturas.
(…)
E vários destes cheques foram levantados, ao balcão, pelo próprio arguido C....., conforme cópias de cheques e respectivas assinaturas no verso de fls. 328/fls. 329 do Apenso I, de fls. 338/fls. 339 do Apenso I, de fls. 360/fls. 361 do Apenso I, de fls. 368/fls. 369 do Apenso I, de fls. 374/fls. 375 do Apenso I, de fls. 376/fls. 377 do Apenso I, de fls. 378/fls. 379 do Apenso I. de fls. 533/fls. 534 do Apenso II, de fls. 590/fls. 591 do Apenso II, de fls. 598/fls. 599 do Apenso II, de fls. 600/fls. 601 do Apenso II, de fls. 620/fls. 621 do Apenso II, de fls. 626/fls. 627 do Apenso II, de fls. 638/fls. 639 do Apenso II e de fls. 649/fls. 650 do Apenso II.
Vários destes cheques, pelo menos 42 cheques, foram depositados em contas bancárias tituladas pelo arguido C....., num montante total de 124.963,69€, conforme Quadro de fls. 1222/fls. 1223, com remissão para as respectivas cópias de cheques elencadas no Quadro. E vários destes cheques, pelo menos 50 cheques, foram depositados em contas bancárias tituladas pelo arguido B....., num montante total de 122.605,77€, conforme Quadro de fls. 1225 a fls. 1227, com remissão para as respectivas cópias de cheques elencadas no Quadro. Vários destes cheques, pelo menos 13 cheques, foram depositados em contas bancárias co-tituladas por ambos os arguidos, C..... e B....., num montante total de 31.574,52€, conforme Quadro de fls. 1224, com remissão para as respectivas cópias de cheques elencadas no Quadro.
Os arguidos B..... e C..... levantaram, ao balcão, o montante de 50.926,07€, da conta bancária nº 038.200024667 do …., titulada pela empresa “AC.....”, levantamento este efectuado em 16/01/2003, três dias após o primeiro reembolso de I.V.A. desta empresa, 13/01/2003, no montante de 45.958,80€, conta que, aliás, praticamente apenas tem o crédito do reembolso de I.V.A e o referido levantamento, conforme extractos de fls. 194 a fls. 212 do Apenso I e documentos suporte do levantamento, contendo as assinaturas de ambos os arguidos, de fls. 687 a fls. 690 do Apenso II.
Os arguidos B..... e C..... levantaram, ao balcão, o montante de 1.200,00€, da conta bancária nº 0036.0259.99100009937.89 do AV…, titulada pela empresa “AC.....”, efectuado em 20/02/2003, conforme extractos de fls. 82 a fls. 90 do Apenso I e documentos suporte do levantamento, contendo as assinaturas de ambos os arguidos, de fls. 557 do Apenso II;
Os arguidos B..... e C..... levantaram, ao balcão, o montante de 5.000,00€, da conta bancária nº 0030.233.00200047360.46 do Banco AW…, titulada pela empresa “AD.....”, efectuado em 13/01/2003, conforme extractos de fls. 432 a fls. 453 destes Autos e documentos suporte do levantamento, contendo as assinaturas de ambos os arguidos, de fls. 309 do Apenso;
Os arguidos B..... e C..... emitiram cheques de contas de umas empresas, à ordem de outras das empresas daqueles e creditavam nestas contas, fazendo o dinheiro circular entre contas, conforme cópias de cheques de fls. 902 dos Autos; de fls. 914 dos Autos; de fls. 966 a fls. 968 dos Autos; de fls. 976 a fls. 979 dos Autos; de fls. 985 a fls. 997 dos Autos; de fls. 452 a fls. 455 do Apenso II; de fls. 465 a fls. 471 do Apenso II; de fls. 539 a fls. 545 do Apenso II; de fls. 562 a fls. 568 do Apenso II; de fls. 571 a fls. 577 do Apenso II; de fls. 594 do Apenso II e de fls. 672 do Apenso II.
Sendo de realçar que um elevado número dos cheques, emitidos pelos referidos B..... e/ou C....., não foram levantados directamente por estes, mas por terceiros, conforme Quadros de fls. 651 a fls. 661.
Assim, pelo menos 74 desses cheques ( levantados por terceiros ), num montante total de 750.726,43€, foram concretamente levantados por AE......, conforme Quadro de fls. 651 a fls. 656, com remissão para os respectivos extractos bancários de fls. 401 a 403, 415 a 418 e 437 e cópias de cheques elencadas no quadro, juntos a fls. 275 a 276 do apenso 1 e juntos a fls. 386, 387, 410, 411, 416 a 424 do apenso 2, constando no verso dos referidos cheques a assinatura de AE......, com o B.I. nº 11012265, sendo que AE...... indicou, na sua identificação de fls. 1025, o mesmo número de Bilhete de Identidade.
Sendo de realçar que AE...... foi funcionário do Gabinete AG..... e filho do dono do referido Gabinete, o aqui arguido D....., conforme nos foi referido por aquele, em julgamento, aquando da sua identificação, não obstante a aludida testemunha não ter prestado declarações, nos termos do art. 134º, nº 1, al. a) do C.P.P..
Pelo menos, 05 destes cheques (levantados por terceiros), num montante total de 54.351,18€, foram concretamente levantados por AF....., conforme Quadro de fls. 659, com remissão para os respectivos extractos bancários de fls. 417 a 418, 439 e 443 e cópias de cheques elencadas no Quadro e juntas a fls. 271 a 272, 352 a 355 e 366 a 367, todas do apenso 1 e 388 a 389 do apenso 2, constando no verso dos referidos cheques a assinatura de AF....., com o B.I. nº 3145367, sendo que AF..... indicou, na sua identificação de fls. 1011, o mesmo número de Bilhete de Identidade, sendo a assinatura de fls. 1011 idêntica à assinatura constante dos aludidos cheques.
Realça-se, ainda, que AF..... é irmão do dono do Gabinete, o aqui arguido D....., conforme nos foi referido por aquele, em julgamento, aquando da sua identificação, não obstante a aludida testemunha não ter prestado declarações, nos termos do art. 134º, nº 1, al. a) do C.P.P..
Pelo menos 12 destes cheques (levantados por terceiros), num montante total de 93.872,62€, foram concretamente levantados por T......, funcionário e sobrinho do dono do Gabinete AG....., o aqui arguido D....., conforme nos foi referido pelo próprio em julgamento e conforme resulta do Quadro de fls. 657 e 658, com remissão para os respectivos extractos bancários de fls. 403, 417 a 418, 442 e 443 e 87 do apenso 1 e cópias de cheques juntos a fls. 362 a 365 do apenso 1 e fls. 390, 392 a 393, 404 a 405, 408 a 409, 412 a 413, 475 a 476, 478 a 479, 494 a 495, 503 a 504, 646 a 647 do apenso 2; A testemunha T......foi confrontada em julgamento com as assinaturas constantes no verso dos referidos cheques tendo confirmado a autoria de tais assinaturas.
Quando questionada a aludida testemunha sobre as funções que exercia no aludido Gabinete e quem lhe deu ordens para efectuar o levantamento dos referidos cheques, prontamente referiu que exercia as funções de estafeta e às vezes ajudava na contabilidade e que efectuou tais levantamentos a pedido do seu tio, aqui arguido D...., acabando por acrescentar que também efectuou levantamentos a pedido do AE......, filho daquele, e que deu ao dinheiro o destino que lhe foi ordenado pelo arguido D.... ou pelo filho daquele, depositando-o ou entregando-o, no Gabinete AG....., ao arguido D.... ou ao AE.......
Admitiu a possibilidade de ter efectuado depósitos na conta da “W…”, empresa do arguido D...., que se dedicava à venda de produtos de higiene e de ter levantado algum cheque a pedido das funcionárias do Gabinete pois, às vezes, as funcionárias davam-lhe trabalho, mas não revelou ter memória concreta de tais factos.
Pela referida testemunha foi, ainda, referido que só conhece os arguidos B..... e C....., por os mesmos se deslocarem ao Gabinete AG..... para tratarem de assuntos contabilísticos.
Pelo menos 03 destes cheques (levantados por terceiros), num montante total de 32.903,79€, foram concretamente levantados por U...., amigo do dono do Gabinete, aqui arguido D....., conforme nos foi referido por aquele e conforme resulta do Quadro de fls. 660, com remissão para os respectivos extractos bancários, juntos a fls. 403 e 417 e cópias de cheques elencadas no Quadro e juntas a fls. 230 a 231, 273 a 274 do apenso 1 e fls. 431 do apenso 2;
A testemunha U..... foi confrontada em julgamento com as assinaturas constantes do verso dos referidos cheques tendo confirmado a autoria de tais assinaturas.
Tal testemunha referiu, prontamente, que efectuou os levantamentos daqueles cheques por ordem do seu amigo D..... e do seu filho AE......, entregando o dinheiro no Gabinete “AG.....” e que apenas conhece de vista os arguidos B..... e C....., por se ter apercebido da presença daqueles no referido Gabinete.
Na parte final do seu depoimento referiu, sem qualquer convicção ou credibilidade, que afinal já não se lembrava que levantou os cheques a pedido do arguido D.... e que o fez a pedido do AE...... e de uma funcionária do Gabinete, versão que não mereceu acolhimento por parte do Tribunal, não só pelo momento e pela forma como foi proferida, como também pela ausência de qualquer justificação, minimamente plausível, para tal radical mudança de opinião.
Não obstante, entendemos que tal postura não abalou as declarações iniciais proferidas pela testemunha em causa.
Podemos, assim, concluir com total segurança, atenta a conjugação da prova produzida, que estes terceiros que levantaram os cheques são funcionários e/ou familiares do dono do Gabinete “AG.....” que efectuava a contabilidade das empresas, o aqui arguido D..... ou têm ligações de amizade com o mesmo, tendo aqueles ( os que prestaram declarações ) admitido que efectuaram levantamentos a pedido daquele e do seu filho AE......, entregando-lhes o dinheiro ou depositando-o em contas indicadas por aqueles.
De acordo com o Quadro de fls. 1140 a fls. 1142, com remissão para os respectivos extractos bancários ( fls. 83 a 89 do apenso I, fls. 401 a 403, fls. 415 a 416, fls. 434 a 447 ) e cópias de cheques elencadas no referido Quadro, bem como, ofício de fls. 1060 e cópias de registos de fls. 1133 a 1138 ( registo comercial da sociedade “W….” ) constata-se que, pelo menos, 69 cheques, num total de 636.303,68€, foram creditados na conta nº 9516251.10.001 do B.P.N., titulada pela empresa “W…., Lda.”, da qual é sócio e gerente o arguido D....., obrigando-se tal sociedade com a assinatura deste, e cujo objecto social consiste na indústria e comércio de produtos de higiene e limpeza, conforme resulta do seu registo comercial.
Acresce que tal empresa não teve quaisquer negócios com as sociedades “Z….”, “AB.....”, AC.....”, “AD…”, atento o teor das declarações periódicas de IVA destas empresas ( cfr. fls. 306 e ss. Apenso E; fls. 265 e ss. ( 1º volume do Apenso F ); fls. 185 e ss. ( 1º Volume do Apenso C ), fls. 250 e ss. ( 1º Volume do Apenso D ); sendo que os valores por estas declarados correspondem à totalidade do volume de negócios declarado pela “X..... e pela “Y.....”, e das declarações anuais destas empresas também não resulta a existência de quaisquer negócios com a “W….” ( cfr. fls. 1523 e ss. ), não estando a actividade desta empresa - venda de produtos de higiene - directa ou indirectamente relacionada com a actividade daquelas empresas de comércio por grosso de artigos têxteis, pelo que podemos concluir, com total segurança, que os referidos 69 cheques, no valor de € 636.303,68 foram depositados na conta bancária titulada pela empresa “W…”, sem existirem quaisquer relações comerciais entre a “W…” e as sociedades “X.....”, “Y.....”, “Z….”, “AB.....”, AC.....”, “AD…”.
Não se devendo ignorar o facto da contabilidade destas empresas ter sido efectuada num só Gabinete, “AG.....”, sendo o único dono deste Gabinete de Contabilidade, o arguido D....., que exercia uma efectiva gestão do mesmo, conforme resulta das declarações de L...., S..... e T......, funcionários do aludido Gabinete que, de forma absolutamente coincidente, referiram que este arguido é Técnico Oficial de Contas e dono do Gabinete de Contabilidade que efectuava a contabilidade destas empresas, “AG.....”. Sendo irrelevante que aquele, à data dos factos e actualmente, se desloque com frequência a S. Tomé e Príncipe, tendo aí casa, se ausentasse com frequência do Gabinete ou que não tivesse conhecimentos ao nível informático, conforme foi exaustivamente referido pelas testemunhas de defesa apresentadas pelo arguido D....., nomeadamente BM......, S....., D...., BU….
Com efeito, tais ausências e tal ignorância ao nível informático não põem em causa os factos apurados quanto a este arguido, sendo inequívoco que aquele era o seu gestor efectivo, dando ordens aos seus funcionários na qualidade de patrão.
Nas buscas domiciliárias, nas residências dos arguidos B..... e C....., conforme Informação de fls. 286 e seguintes (fls. 299/fls. 300), Despachos de fls. 313 a fls. 323 e respectivos Mandados de Busca e Apreensão/Autos de Busca e Apreensão de fls. 342 a fls. 377 dos Autos foram apreendidos, na residência do C....., alguns documentos, cópias, referentes à empresa “AS......, Lda.”, NIF 504 379 135 (suposto fornecer da empresa denunciada “X.....” e da qual também são sócios os arguidos B..... e C..... – fls. 05/fls.06), nos quais alegadamente estes cedem as suas quotas a uma BD......, pessoa que, por sua vez e curiosamente, também, ficou com as quotas do Gabinete de Contabilidade “AG.....”, que efectuava a contabilidade das empresas “X.....”, “Y.....”, “Z….”, “AB.....”, AC.....”, “AD….” (Vide Auto de Busca de fls. 345/fls. 346, fls. 354 a fls. 359, registos comerciais da firma AS......, juntos a fls. 264 a 268 e 508 e do Gabinete AG..... juntos a fls. 774 a fls. 780 ).
Do Relato de Diligência externa de fls. 512 resulta a inexistência, quer no passado, quer no presente, de qualquer actividade comercial no endereço da referida empresa “AS......” e do Relato de Diligência Externa de fls. 767 e Reportagem Fotográfica de fls. 770 a fls. 772 dos Autos resulta que este Gabinete de Contabilidade encontra-se encerrado.
Refira-se, ainda, que o dinheiro existente em todas as contas bancárias, constituído maioritariamente pelos reembolsos indevidos de I.V.A., foi levantado, na sua totalidade, encontrando-se estas contas, em finais de 2004, com saldos muito baixos, com saldo zero ou até negativos, conforme extractos bancários de fls. 404 (saldo 3,29€), de fls. 418 verso (saldo negativo de 73,11€), de fls. 453 (saldo 0,00€) todos dos Autos e de fls. 90 do Apenso I (saldo 4,33€).
Daqui se infere que todos os elementos bancários recolhidos, titularidade das contas das empresas, fichas de assinaturas, pessoas autorizadas a movimentar as contas, cheques, etc., são em nome dos arguidos e sócios das empresas, não existindo qualquer referência, nem indício relativamente a F..... ( cfr. a diversa documentação bancária existente nos autos, p.ex. fichas de assinaturas de fls. 95, de fls. 131, de fls. 145, de fls. 158, de fls. 194 do Apenso I), pelo que é absolutamente irrelevante e até inócuo o cheque junto aos autos no decurso do julgamento, a fls. 2176, a que já tivemos oportunidade de nos referir, sendo de total insignificância que alguém tenha assinado aquele cheque com o nome de F..... e que existam contas bancárias portuguesas em nome de F....., uma vez que de todos os documentos de suporte referentes aos movimentos das respectivas contas bancárias, cheques e talões de depósito/levantamento, não existe nenhum em nome ou com assinatura da suposta F....., sendo todos, pelo contrário, assinados pelos arguidos B..... e C..... (cfr. cópias de cheques e talões de depósito, p. ex. de fls. 960, de fls. 963, de fls. 1036 a fls. 1213 dos Autos e de fls. 687 a fls. 690 do Apenso II).
Os cheques emitidos das contas bancárias das empresas, cujas cópias foram possíveis obter, foram todos movimentados quer pelos próprios arguidos B..... e C......, sócios das empresas (levantamentos e depósitos em contas tituladas por estes), quer pelo arguido D....., dono do Gabinete de Contabilidade “AG.....” (depósitos em conta titulada pela empresa “W….” pertencente a este arguido) ou familiares e amigo deste (levantamentos), pelo que está afastada a possibilidade de uma qualquer F..... ter movimentado as contas e ficado com os cheques e respectivo dinheiro.
Todos os documentos societários referentes à constituição das empresas, escrituras, registos, etc., existentes nos autos (à excepção dos alegados documentos de fls. 35 e de fls. 38 ), são em nome e titulados apenas pelos arguidos B..... e/ou C....., não existindo qualquer referência a F..... (Vide p.ex. cópias de escrituras de fls. 137, de fls. 164, de fls. 205 do Apenso I).
Nos documentos referentes à realização do capital social das empresas não existe qualquer referência a F....., pelo contrário, são apenas referidos os arguidos/sócios B..... e/ou C..... como por ex. documentos de fls. 136 e de fls. 150 do Apenso I).
Assim, podemos concluir, com total segurança, que nenhuma pessoa com o nome de F....., seja ela quem for, praticou os factos dados como provados.
(…)
Face a toda a matéria atrás exposta, entendemos que está absolutamente demonstrado que os arguidos B..... e C..... através das sociedades comerciais “X.....”, “Y.....”, “YZ.....”, “AB.....”, “AC.....” e “AD.....”) obtiveram indevida e ilicitamente de reembolsos de I.V.A., nos anos de 2002, 2003 e 2004 (últimos reembolsos foram em 27/02/2004 – Vide fls. 194 a fls. 197, fls. 403 verso, fls. 418, fls. 446 dos Autos e fls. 89 do Apenso I), mediante a declaração de transacções comerciais inexistentes/não reais, reportadas aos anos de 2002 e 2003, ascendendo tais reembolsos indevidos de I.V.A. ao montante de 2.718.653,22€, razão pela qual foram considerados provados os factos constantes dos pontos. 1, 2, 18 a 26.
Realçando-se que tal quantia de € 2.718.653,22 não foi restituída ao Estado, atento o teor dos ofícios juntos a fls. 1547 e 1586, razão pela qual foi considerado provado o facto constante do ponto 31.
Tais factos tiveram, também, a intervenção do Gabinete de Contabilidade (“AG.....”) que efectuou a contabilidade de todas as empresas supra referidas, pertencente e gerido por D......
Por outro lado, o seu filho AE......, o seu sobrinho T...... e seu irmão AF....., o seu amigo U...., levantaram inúmeros cheques emitidos das contas bancárias nas quais foram creditados os reembolsos indevidos de I.V.A., no valor total de € 931.854,02 (750.726,43+93.872,62+54.351,18+32.903,79), sendo de realçar a responsabilidade do citado dono, D...., atendendo à gestão efectiva do Gabinete (efectuada por este), o Técnico Oficial de Contas das empresas “Z.....” e “AB.....” ser o D...., ao elevado número de cheques (69 cheques) creditados em conta bancária titulada pelo D.... (sócio da “W….”), no valor total de € 636.303,68, ao elevado número de cheques (74 cheques) levantados pelo próprio AE......, filho daquele, bem como, ao destino do dinheiro dos cheques levantados (entregue ao D.... – segundo os depoimentos colhidos)
Embora não exista prova directa da intervenção do arguido D.... no plano de simular as operações económicas e emitir declarações fiscais falsas com vista a obter reembolsos de IVA, dúvidas não existem quanto à sua intervenção no aludido plano, pois, só assim se justifica a emissão dos 69 cheques sacados sobre a conta da “Higienofer”, pelo avultado valor de € 636.303,68 e os levantamentos de cheques efectuados por familiares/amigo daquele, pelo avultado valor total de € 931.854,02, sem existirem quaisquer relações comerciais entre a “W….” e as sociedades “X.....”, “Y.....”, “Z…”, “AB.....”, AC.....”, “AD…”.
Ora, este elemento factual é inultrapassável e relaciona-se com a realidade dos acontecimentos. Com efeito, os arguidos B..... e C..... receberam os reembolsos de IVA, no valor de € 2.718.653,22 e, como tal, tinham justificação para se encontrarem na posse daquelas avultadas quantias recebidas e dispor delas como entendessem, não necessitando de as branquear ou de as transferir para a esfera patrimonial do arguido D...., pelo que tais avultadas transferências de dinheiro para o domínio patrimonial do arguido D...., só se justificam se tiverem por intuito uma divisão dos lucros entre os três arguidos.
Só o arguido D....., não sendo titular das contas bancárias das sociedades onde foram efectuados os reembolsos de IVA, tinha necessidade de dissimular a proveniência daquele dinheiro ( € 636.303,68 ), por não ter qualquer justificação para a posse do mesmo, dispondo de tais quantias monetárias, logrando disfarçar a sua verdadeira origem.
E sempre se dirá que tal segurança jurídica não foi abalada pela defesa apresentada pelos arguidos.
(…)
No que se reporta aos antecedentes criminais dos arguidos, relevou-se os C.R.C. de fls. 1959 a 1963.
A factualidade não provada ficou a dever-se à total ausência de prova credível.”
*
Da transcrição da motivação - que por tão exaustiva nos escusamos aqui de repetir - logo se alcança que o acórdão recorrido expôs de forma pormenorizada os elementos probatórios que fundamentam a decisão da matéria de facto e explicou de modo percetível e cuidado o processo lógico que a tal raciocínio conduziu, o que fez sem erro patente de julgamento e sem utilizar meios de prova proibidos. Designadamente descrevendo e analisando cada um dos inúmeros documentos que considerou e conjugou entre si, demonstrando as razões das ilações que deles retirou; explicando os motivos pelos quais atribuiu ou não credibilidade aos depoimentos das testemunhas e atentando nos resultados das buscas e diligências externas. Analisando sempre toda a prova conjugadamente e à luz das regras da experiência comum, as quais enunciou sempre que delas se socorreu. E justificou inclusive o motivo pelo qual não foi necessário proceder a mais diligências de prova no que se refere a F....., demonstrando que a prova produzida permite a conclusão segura que nenhuma pessoa com o nome de F....., seja ela quem for, praticou os factos dos autos, pelo que precisamente para essa parte da motivação se remete, quando o recorrente argumenta que, em sua opinião, e por não ter sido ouvida em audiência a tal F....., não se fez prova dos factos que enumera.
Quanto às demais objeções feitas pelo recorrente na impugnação da matéria de facto, à motivação do acórdão, acrescenta-se apenas o seguinte:
. no que respeita à testemunha E....., não se vê o motivo pelo qual o Tribunal não poderia, como fez, dar credibilidade ao seu depoimento. Efetivamente, ele afirmou ser filho de F..... e, como tal, absolutamente nada impede que essa relação de parentesco se considere (como se considerou) verdadeira, mesmo sem exibição de certidão de nascimento ou outro documento, como pretende agora o recorrente. Por outro lado, o facto de a mesma testemunha declarar que na data da audiência já não via a mãe há vários anos, não assume qualquer relevância descredibilizadora das suas demais afirmações, desde logo por os factos em causa terem também ocorrido entre cerca de 10 e 8 anos antes da audiência. Não havendo igualmente nenhuma contradição no facto de a testemunha ainda hoje, e mesmo depois de já não ver a mãe há vários anos, reconhecer a assinatura dela, pois isso é em regra o que acontece com os filhos, que continuam a identificar a assinatura e a letra dos pais até ao fim da vida, mesmo quando deixam de conviver com eles ou quando eles morreram muitos anos antes.
. Quanto à prova da conjugação de esforços e divisão dos reembolsos de IVA pelos três arguidos, para além de tudo o que consta da motivação do acórdão, apenas acrescentaremos que o facto de o recorrente não ter dinheiro (em contas por si tituladas) nem bens (em seu nome) relativos ao recebimento de tais quantias, é irrelevante, já que resulta da mais elementar experiência comum que em circunstâncias deste tipo, o mais comum é não ser o próprio mas antes pessoas das suas relações que formalmente detêm o seu património.
. A intervenção do recorrente B..... nos factos está devidamente justificada na motivação do acórdão recorrido por referência à prova produzida, em nada infirmando essa prova o facto de não ser ele próprio a preencher as declarações fiscais e até de eventualmente as assinar em branco, tanto mais que estamos perante factos praticados em co-autoria, em que cada um dos participantes tinha o seu papel no plano conjunto que todos previamente delinearam.
Do raciocínio exposto na motivação factual, decorre pois de forma clara que o Tribunal optou por uma solução plausível segundo as regras da experiência comum, suportada pelas provas que invoca na fundamentação.
É certo que alguma da prova indicada na motivação é indireta ou por presunção, mas em processo penal são admissíveis todas as provas que não forem proibidas por lei (cfr. artigo 125º do Código de Processo Penal). E a prova por presunção, em que se parte de um facto conhecido para se afirmar um facto desconhecido, através de recurso a um juízo de normalidade e probabilidade, em conformidade com regras da experiência comum, é uma prova válida. Aliás, o que não é legalmente permitido ao julgador, é o que pretende o recorrente, ou seja, que se apreciem as provas isoladamente, sem contextualização e sem recurso a critérios de lógica do julgador.
A argumentação e prova indicadas pelo recorrente resultam de uma apreciação puramente subjetiva, não impondo pois decisão diversa da proferida, nos termos da al. b) do nº 3 do artigo 412º do Código de Processo Penal.
Sendo assim a decisão do tribunal a quo inatacável neste ponto, porque proferida de acordo com a sua livre convicção, nos termos do art. 127º do Código de Processo Penal. Não competindo ao tribunal de recurso proceder a um novo julgamento, mas somente decidir da existência de eventuais erros do julgamento que foi realizado na 1ª instância. E, neste caso, como já se viu, o tribunal a quo organizou uma motivação da sua convicção em absoluto respeito dos dispositivos legais aplicáveis.
*
O princípio in dubio pro reo
Como se escreveu no acórdão deste Tribunal da Relação do Porto (de 17.11.2010, proc. 97/08.2GCSTS.P1, disponível em www.dgsi.pt): “I. O princípio in dubio pro reo pressupõe que após a produção e apreciação exaustiva de todos os meios de prova, o julgador se defronte com a existência de uma dúvida razoável sobre a verificação dos fatos; não de uma dúvida hipotética e abstracta, sugerida pela apreciação da prova feita pelo recorrente, mas antes uma dúvida assumida pelo próprio julgador. II – Só há violação do princípio in dubio pro reo quando for manifesto que o julgador, perante uma dúvida relevante, decidiu contra o arguido, acolhendo versão que o desfavorece”.
Ora, flui já da exposição imediatamente antecedente que o Tribunal a quo considerou provados todos os factos relevantes relativos ao arguido B....., o que fez para além de qualquer dúvida razoável sobre qualquer deles, sem dúvidas em fixar a ocorrência dos factos tal como se encontram descritos. Não decorrendo do acórdão a existência ou confronto do julgador com qualquer dúvida insanável sobre factos concretos da atuação do arguido/recorrente, motivo pelo qual não houve nem há dúvida para ser valorada a seu favor, não tendo aqui aplicação o princípio in dubio pro reo.
*
B) . Insuficiência para a decisão da matéria de facto provada;
. contradição da fundamentação;
. erro notório na apreciação da prova.
O recorrente alude também aos vícios do artigo 410º, nº 2 do Código de Processo Penal, os quais, nos termos dessa mesma disposição legal, têm de resultar “do texto da decisão recorrida, por si só ou conjugada com as regras da experiência comum”, isto é, sem recurso a quaisquer elementos que lhe sejam externos.
A contradição insanável da fundamentação ou entre os fundamentos e a decisão (artigo 410º, nº 2, al. b) do Código de Processo Penal) traduz-se numa “incompatibilidade não ultrapassável através da própria decisão, entre os factos provados, entre estes e os não provados ou entre a fundamentação probatória e a decisão” (Simas Santos e Leal Henriques, Recursos em Processo Penal, 8ª ed. Lisboa, 2011, p. 77).
O erro notório na apreciação da prova (artigo 410º, nº 2, al. c) do Código de Processo Penal) é o “que se verifica quando da leitura, por qualquer pessoa medianamente instruída, do texto da decisão recorrida ainda que conjugado com as regras da experiência comum, for detetável qualquer contradição contrária à lógica ou regras da experiência da via” in Ac. STJ de 02/02/2011, disponível em www.dgsi.pt.
Por sua vez, a insuficiência para a decisão da matéria de facto provada (artigo 410º, nº 2, al. a) do Código de Processo Penal) é a “lacuna no apuramento da matéria de facto indispensável para a decisão de direito, isto é, quando se chega à conclusão de que com os factos dados como provados não era possível atingir-se a decisão de direito a que se chegou, havendo assim um hiato nessa matéria que é preciso preencher” (Simas Santos e Leal Henriques, Recursos em Processo Penal, 8ª ed. Lisboa, 2012, p. 74).
Da leitura do acórdão não resulta que o mesmo enferme de qualquer destes vícios.
Aliás, da confrontação da motivação e conclusões do recurso do arguido B..... com as definições dos vícios do artigo 410º, nº 2 do Código de Processo Penal, infere-se que o recorrente a eles alude impropriamente, já que os confunde com erros na apreciação da prova relativamente ao que o tribunal deveria ou não (na sua perspetiva) ter considerado provado, criticando a convicção do tribunal, questão que já foi apreciado na alínea anterior.
*
C. Vícios da sentença (contradição entre matéria de facto provada e contradição na motivação)
Sustenta o recorrente haver contradição entre os factos provados nos números 25 e 26 e nos números 27 e 29, pois se naqueles dois primeiros se julga provado que os arguidos “obtiveram reembolsos de IVA (…) no montante total de € 2.718.653,22, quantias que fizeram suas, repartindo-as entre si e o arguido D.....” e “Como forma de repartir os lucros obtidos (…)”, por sua vez, nos pontos 27 e 29, de forma absolutamente errada e contraditória, dá-se também como provado que os três arguidos “agiram com o propósito concretizado de converter no sistema bancário os avultados rendimentos pecuniários obtidos com tal conduta em lícitos montantes depositados em conta bancária da sociedade “W….”, dissimulando perante terceiros, designadamente funcionários bancários e órgão de policia criminal em caso de investigação criminal limitada à actividade bancária das sociedades em causa, a origem ilícita do dinheiro e por isso legitimando a sua movimentação no normal circuito económico-financeiro, contaminando-o com fundos provenientes de actividade ilícita.”
Defendendo também o recorrente haver contradição na própria motivação, já que aí se afirma, por um lado: “Embora não exista prova directa da intervenção do arguido D.... no plano de simular as operações económicas e emitir declarações físicas falsas com vista a obter reembolsos de IVA, dúvidas não existem quanto à sua intervenção no aludido plano, pois, só assim se justifica a emissão dos 69 cheques sacados sobre a conta da “W….”, pelo avultado valor de €636.303, 68 e os levantamentos de cheques efectuados por familiares/amigo daquele, pelo avultado valor total de €931.854,02, sem existirem quaisquer relações comerciais entre a “W….” e as sociedades “X.....”, “Y.....”, “Z….”, “AB.....”, “AC.....”, “AD….”. Ora, este elemento factual é inultrapassável e relaciona-se com a realidade dos acontecimentos. Com efeito, os arguidos B..... e C..... receberam os reembolsos de IVA, no valor de €2.718.653,22 e, como tal, tinham justificação para se encontrarem na posse daquelas avultadas quantias recebidas e dispor delas como entendessem, NÃO NECESSITANDO DE AS BRANQUEAR OU DE AS TRANSFERIR PARA A ESFERA PATRIMONIAL DO ARGUIDO D...., pelo que tais avultadas transferências de dinheiro para o domínio patrimonial do arguido D...., SÓ SE JUSTIFICAM SE TIVEREM POR INTUITO UMA DIVISÃO DOS LUCROS ENTRE OS TRÊS ARGUIDOS” e que, “SÓ o arguido D....., não sendo titular das contas bancárias das sociedades onde foram efectuados os reembolsos de IVA, tinha necessidade de dissimular a proveniência daquele dinheiro (€636.303,68), por não ter qualquer justificação para a posse do mesmo, dispondo de tais quantias monetárias, logrando disfarçar a sua verdadeira origem”. Para depois logo de seguida, na mesma motivação, se considerar, contraditoriamente, que “não obstante não caber aos arguidos o dever de produzir prova, o certo é que os arguidos, nomeadamente o arguido D...., na sua defesa, nada apresentaram que pudesse contrariar tal evidencia factual, isto é, que aquelas transferências de dinheiro se ficaram a dever a qualquer outro motivo.” –
Vejamos.
A contradição entre a matéria de facto provada e a contradição na motivação, a ocorrerem, integram um dos vícios da sentença elencados no artigo 410º do Código de Processo Penal, que são inclusive de conhecimento oficioso do Tribunal, conforme jurisprudência fixada nesse sentido pelo STJ, no acórdão de 19.10.95, DR – Iª Série de 28-12-95.
Os vícios do artigo 410º do Código de Processo Penal têm de resultar “do texto da decisão recorrida, por si só ou conjugada com as regras da experiência comum”, isto é, sem recurso a quaisquer elementos que lhe sejam externos – cfr. Simas Santos e Leal Henriques, in Recursos em Processo Penal, Rei dos Livros, 8ª edição 2011, p. 73. São “vícios ao nível da lógica jurídica da matéria de facto, da confecção técnica do decidido, apreensíveis a partir do seu texto, a denunciar incoerência interna com os termos da decisão”in acórdão do STJ de 07.12.2005, CJ-STJ, tomo III/2005, p. 224.
Um desses vícios, identificado na al. b) do nº 2 do citado artigo 410º, respeita precisamente à contradição insanável da fundamentação ou entre os fundamentos e a decisão, que se traduz numa “incompatibilidade não ultrapassável através da própria decisão, entre os factos provados, entre estes e os não provados ou entre a fundamentação probatória e a decisão” (cfr. Simas Santos e Leal Henriques, ob. citda, p. 77). Podendo este vício “ocorrer entre vários sectores, no mesmo plano - contradição entre os factos provados, contradição entre factos provados e motivos de facto, contradição entre factos provados e não provados, contradição entre a indicação das provas e os factos provados, contradição entre a indicação das provas e os factos não provados” in acórdão do STJ de 22.01.1997, proferido no processo nº 96P1025, disponível em www.dgsi.pt.
Retomando o caso sub judice, analisemos em primeiro lugar a alegada contradição entre os factos provados.
No acórdão recorrido dá-se como provado, no número 25, que os arguidos C..... e B.....fizeram suas quantias que obtiveram de reembolsos de IVA, repartindo-as entre si e o arguido D.....; explica-se depois, no número 26, o concreto procedimento dos arguidos para repartirem parte dos lucros assim obtidos com o D..... (que era o único dos três que não era titular das contas bancárias das sociedades onde foram efetuados aqueles reembolsos), o que fizeram emitindo e depositando 69 cheques de valores variáveis numa conta bancária de uma outra sociedade (a “W….”)”de que era sócio e gerente o arguido D....., que dessa forma podia dispor dessas quantias monetárias, fazendo erroneamente crer a terceiros que as mesmas provinham de relações comerciais lícitas entre a sociedade de que ele era gerente e as sociedades de que eram gerentes os outros dois arguidos (número 27).
Contudo, resulta também dos factos provados, designadamente dos descritos nos números 1 e 28, que os três arguidos atuaram sempre em comunhão de esforços e na execução de plano conjunto, previamente delineado entre eles “com vista a locupletarem-se indevidamente com dinheiro pertencente ao Estado Português”. Sendo precisamente essa atuação conjunta e concertada que unifica todas as atuações isoladas de cada um deles e permite depois concluir, no número 29, que os três arguidos “agiram com o propósito concretizado de converter no sistema bancário os avultados rendimentos pecuniários obtidos com tal conduta em lícitos montantes depositados em conta bancária da sociedade “W….”, dissimulando perante terceiros, designadamente funcionários bancários e órgão de policia criminal em caso de investigação criminal limitada à actividade bancária das sociedades em causa, a origem ilícita do dinheiro e por isso legitimando a sua movimentação no normal circuito económico-financeiro, contaminando-o com fundos provenientes de actividade ilícita.”
Nenhuma contradição havendo pois nos factos provados
Quanto à alegada contradição na motivação, desde já adiantamos que também não se verifica.
Efetivamente, na parte da motivação posta em crise, o que o Tribunal a quo faz é, inicialmente, explicar todo o raciocínio lógico que lhe permitiu concluir que o arguido D..... também teve intervenção no plano de simular as operações económicas e emitir declarações fiscais falsas com vista a obter reembolsos de IVA, o que faz com recurso à prova indireta ou por presunção, que é uma prova admissível em processo penal, por não ser proibida por lei (cfr. artigo 125º do Código de Processo Penal). Só que a prova por presunção implica que se proceda exatamente como procedeu neste ponto o Tribunal a quo (cfr. fls. 2356 e 2357), ou seja, que se parta de um facto conhecido (no caso a emissão dos 69 cheques sacados sobre a conta da sociedade “W….” da qual o arguido D.... era sócio e gerente, pelo avultado valor de € 636.303,68 e os levantamentos de cheques efetuados por familiares/amigos daquele pelo avultado valor de € 931.854,02, sem existirem relações comerciais entre as “W…” e as sociedades “X.....”, “Y.....”, “Z….”, “AB.....”, “AC..... e “AD….”), para se afirmar um facto desconhecido (no caso a intervenção do arguido D.... no plano de simular as operações as operações económicas e emitir declarações físicas falsas com vista a obter reembolsos de IVA), através de recurso a um juízo de normalidade e probabilidade, em conformidade com regras da experiência comum, juízo e regras essas que o Tribunal a quo invoca e explica no último paragrafo de fls. 2356 e primeiro parágrafo de fls. 2356. E, é precisamente com referência a tais regras que depois se acrescenta que os arguidos, nomeadamente o D....., nada apresentaram em sua defesa que pudesse contrariar os juízos de normalidade e regras de experiência em que o Tribunal se baseou. É pois apenas nesse sentido e com esse alcance, que se afirma na motivação que embora não caiba aos arguidos o dever de produzir prova, se não o fizerem e não infirmarem os juízos de normalidade e regras da experiência comum, esses juízos têm de ser considerados pelo Tribunal, como o foram, designadamente para chegar, através da prova por presunção, à intervenção do arguido D..... no plano de simular as operações económicas e emitir declarações fiscais falsas com vista a obter reembolsos indevidos de IVA.
Não havendo assim contradição na motivação.
*
D) A subsunção dos factos aos crimes de burla tributária e de branqueamento de capitais.
O concurso de crimes
O recorrente alega não se encontrarem preenchidos os elementos objetivos e subjetivos dos crimes de burla tributária e branqueamento de capitais pelos quais foi condenado. Contudo, dos seu argumentos infere-se que o que impugna nesta sede é apenas, e mais uma vez, o circunstancialismo fáctico considerado provado no acórdão, contra o qual se insurge por entender ter havido erro na apreciação da prova, questão já decidida supra nas alíneas A) e B).
Pelo que, quanto à subsunção da conduta do recorrente aos aludidos crimes, remetemos para o acórdão recorrido, que também neste ponto se encontra bem fundamentado, e que se transcreve:
“É em face desta materialidade que cumpre apreciar e decidir, importando antes de mais proceder à subsunção jurídico-penal da conduta dos arguidos.
Vêm os arguidos arguidos C....., B.....e D....., em co-autoria material, na forma consumada, e concurso real de um crime de burla tributária p. e p. no artº87, nº1 e nº3 da Lei 15/2001 de 5-6 (Regime Geral das Infracções Tributárias) e de um crime de branqueamento de capitais previsto e punível nos arts.º 2.º, n.º 1, al. a), do Dec-Lei n.º 325/95, de 02/12 e actualmente no artº 368.º-A n.º 2 do C. Penal, introduzido pela Lei n.º 11/2004, de 27/03, rectificado pela Declaração n.º 45/2004, publicada no DR., I Série-A, de 05/06/2004.
O crime de burla tributária está previsto no art. 87º do RGIT referindo o seu nº 1 que: “Quem, por meio de falsas declarações, falsificação ou viciação de documento fisicamente relevante ou outros meios fraudulentos, determinar a administração tributária ou a administração da segurança social a efectuar atribuições patrimoniais das quais resulte enriquecimento do agente ou de terceiro é punido com prisão até 3 anos ou multa até 360 dias.” referindo o nº 3 que: “Se a atribuição for de valor consideravelmente elevado, a pena é a de prisão de dois a oito anos para as pessoas singulares e a de multa de 480 a 1920 dias para as pessoas colectivas”.
“A burla tributária é uma figura autónoma do crime de burla previsto no C. Penal, mas comunga de algumas características deste. Tal como no crime comum de burla releva o erro como meio de execução da burla e, além dele, o engano. Mas não é qualquer erro ou engano que serve para este propósito. Parece-nos ser necessário que tal erro ou engano tenha sido provocado astuciosamente pelo agente da infracção, ou seja, usando de um meio engenhoso para enganar ou induzir em erro. Este requisito acresce ao dolo especificamente incluído no tipo, tendo em conta que se exige a intenção de enriquecimento ilegítimo muito embora parece não exigir-se uma relação efectiva do agente com a Administração Tributária. Assim, é plausível entender o cometimento do crime de burla tributária quando o agente cria uma falsa aparência quanto à existência da referida relação, tendo em vista a obtenção de um enriquecimento ilegítimo” – cfr. Rui Ribeiro Pereira in “O Crime Fiscal no Contexto Ibérico”, pág. 22.
O tipo legal do crime de burla tributária reproduz o crime comum de burla previsto no art. 217º e 218º do C.Penal, em relação ao qual se encontra numa relação de especialidade, atendendo à especial identidade do burlado – a administração tributária ou a administração da segurança social e a natureza das atribuições patrimoniais – necessariamente da competência daquelas entidades. Nenhuma qualidade especial – como a de sujeito passivo, contribuinte, beneficiário ou outra - se exige ao burlão, pelo que a burla tributária se configura como um crime comum que pode ser cometido por qualquer pessoa à semelhança do que sucede no crime de burla previsto no Código Penal. Ao contrário da burla comum, que, na sua forma simples, constitui um crime semi-público e que pode mesmo ser crime particular se o burlado for familiar do burlão ou a coisa for de valor diminuto e destinada à satisfação de uma necessidade do agente ou do seu familiar, a burla tributária constitui sempre um crime público. – cfr. Isabel Marques da Silva in Regime Geral das Infracções Tributárias, 3ª edição, fls. 158 a 160.
O art. 87º, nº 1 do RGIT configura a burla tributária, quanto ao tipo objectivo de ilícito, como um crime de execução vinculada que pressupõe a colaboração da vítima e como um crime de dano.
Trata-se de um crime de execução vinculada pois exige-se que seja cometido através de um especial modo de agir, no caso concreto, por meio de falsas declarações, falsificação ou viciação de documento fisicamente relevante ou outros meios fraudulentos – cfr. Paulo Dá Mesquita in “A tutela penal das deduções e reembolsos indevidos de imposto”, pág. 63. Sendo evidente em face do respectivo tipo legal a impossibilidade de comissão por omissão do crime de burla tributária.
Este tipo legal pressupõe a colaboração da vítima, pois exige-se que a administração tributária ou da segurança social efectue atribuições patrimoniais em benefício do burlão ou de terceiro.
Constitui um crime de dano pois a sua consumação depende da verificação de um evento, no caso o enriquecimento do agente ou de terceiro e não apenas o prejuízo patrimonial do burlado.
À semelhança do que sucede com todos os crimes previstos no RGIT – pois o legislador nunca aí prevê a sua punibilidade a título de negligência e a regra é a de que a negligência só é punível nos casos especialmente previstos na lei -, a burla tributária é um crime doloso, bastando-se com um dolo genérico que abarque todos os elementos do tipo objectivo, não exigindo dolo específico de obtenção para si ou para terceiro de enriquecimento ilegítimo como sucede no art. 217º do C.Penal – no mesmo sentido Paulo Dá Mesquita in ob.cit. pág. 64.
Paralelamente ao que sucede com o crime de burla comum, também a burla tributária pode revestir três modalidades em função do valor atribuição patrimonial.
Assim, haverá burla simples se o valor da atribuição patrimonial não for de qualificar como elevada ou especialmente elevada, ou seja, quando não exceder 50 unidades de conta avaliadas no momento da prática do facto, burla agravada se o valor da atribuição patrimonial for elevado, isto é, quando o valor da atribuição patrimonial se contiver entre 50 e 200 unidades de conta avaliadas no momento da prática do facto e burla tributária especialmente agravada se o valor da atribuição patrimonial for consideravelmente elevado, ou seja, for superior a 200 unidades de conta avaliadas no momento da prática do facto.
A norma constante do nº 4 do art. 87º do RGIT exclui por princípio a punibilidade autónoma dos meios fraudulentos empregues para a comissão do crime de burla tributária. O legislador terá tido em vista, segundo o autor do anteprojecto do RGIT, tornar clara a especialidade das normas do direito penal tributário e deixar de punir autonomamente os crimes instrumentais, ainda que o bem jurídico por eles protegido seja diverso do tutelado pela norma fiscal incriminadora. No contexto dos processos por “facturas falsas”, seria disso exemplo paradigmático o crime de falsificação de documento enquanto meio para o cometimento do crime de fraude fiscal ou de burla ( cfr. Germano Marques da Silva in “Notas sobre o regime geral das infracções tributárias”, pág. 62 ).
Atentas as considerações supra referidas e a factualidade provada, verifica-se o preenchimento inequívoco do elemento objectivo do crime de burla tributária em relação aos três arguidos, tendo aqueles executado um plano ( ponto 1 ), fazendo crer à Administração Fiscal, através das declarações anuais a que se refere o art. 113º do Código de IRC, que durante os anos de 2002 e 2003 a “X.....” e a “Y.....” comprou bens e serviços às empresas identificadas nos pontos 8 e 9, pelos montantes globais aí referidos e declararam vendas fictícias de mercadorias e produtos às empresas “Z.....”, “AB.....”, “AC.....” e “AD.....”, sendo que estas empresas pertenciam aos arguidos B..... e C..... nos termos referidos no ponto 4 da factualidade e estes, em representação das empresas, declararam vendas a operadores intra-comunitários ( ponto 12 ), identificados nos pontos 13 a 16, sendo que tais vendas nunca ocorreram efectivamente, nunca tendo existido quaisquer contactos comerciais ( ponto 17 ), obtendo os arguidos B..... e C...... reembolsos de IVA, da administração fiscal, mediante a declaração de transacções comerciais inexistentes, reportadas aos anos de 2002 e 2003, no montante total de € 2.718.653,22 ( pontos 17 a 25 ), quantias que fizeram suas repartindo-as entre si e o arguido D..... ( ponto 26 ).
Daqui se infere que tais reembolsos foram obtidos através de falsas declarações constantes das declarações anuais, com a colaboração da vítima, neste caso, o Estado - Administração Tributária, que efectuou atribuições patrimoniais em benefício dos três arguidos, geradoras de um prejuízo patrimonial àquela entidade de € 2.718.653,22 e um enriquecimento de igual valor no património dos três arguidos.
Os arguidos agiram livre, deliberada e conscientemente, em execução de um plano entre todos concertado, simulando operações económicas e emitindo declarações fiscais falsas com vista a obter reembolsos de IVA, assim logrando enriquecimento patrimonial ilegítimo a que sabiam não ter direito, determinando o Estado-Administração Tributária a efectuar atribuições patrimoniais a título de reembolsos no valor total de €2.718.653,22, atentando contra a verdade e transparência exigidas na relação entre a Administração Fiscal e o contribuinte ( ponto 28 ), pelo que é inquestionável o preenchimento do elemento subjectivo do crime de burla tributária na modalidade de dolo directo ( art. 14º, nº 1 do C.Penal ).
Dado que o valor da atribuição patrimonial é consideravelmente elevado, ou seja, é superior a 200 unidades de conta avaliadas no momento da prática do facto ( art. 202º, al. b) do C.Penal ), estamos perante o preenchimento de todos os pressupostos do crime de burla tributária especialmente agravada, p. e p. pelo art. 87º, nº 1 e nº 3 da Lei 15/2001 de 5/6 ( Regime Geral das Infracções Tributárias ).
Assim, os arguidos B....., C..... e D..... praticaram, em co-autoria material, na forma consumada, um crime de burla tributária especialmente agravada, p. e p. pelo art. 87º, nº 1 e nº 3 da Lei 15/2001 de 5/6 ( Regime Geral das Infracções Tributárias ).
*
O crime de branqueamento de capitais anteriormente previsto e punido nos arts. 2º, n.º 1, al. a), do Dec-Lei n.º 325/95, de 02/12, actualmente está consagrado no art. 368º-A nº 2 do C. Penal, introduzido pela Lei n.º 11/2004, de 27/03, rectificado pela Declaração n.º 45/2004, publicada no DR., I Série-A, de 05/06/2004.
Cumpre antes de mais averiguar qual dos diplomas legais se encontrava vigente à data da prática dos factos.
Atenta a factualidade constante do ponto 26 verifica-se que entre 8/8/2002 e 2/3/2004 os arguidos B..... e C..... emitiram 69 cheques que foram depositados na conta titulada pela empresa “W….”, pelo que facilmente se conclui que existiu uma prática de actos sucessivos e reiterados, cujo último acto consistiu no depósito do último cheque ( cheque nº 8400000153, no valor de € 9.668,53, junto a fls. 1130, datado de 1/3/2004 ), pelo que nesta data, ainda se encontrava em vigor o D.L. 325/95, alterado pelo D.L. 65/98 de 2/9 dado que a Lei 11/2004 encontra-se datada de 27/3.
O art. 2º, nº 1, al. a) do D.L.325/95 de 2/12 rectificado pelo D.L. 65/98 de 2/9 dispõe que “Quem, sabendo que os bens ou produtos são provenientes da prática, sob qualquer forma de comparticipação, de crimes de terrorismo, tráfico de armas, tráfico de produtos nucleares, extorsão de fundos, rapto, lenocínio, tráfico de pessoas, tráfico de órgãos ou tecidos humanos, pornografia envolvendo menores, tráfico de espécies protegidas, corrupção e demais infracções referidas no nº 1 do art. 1º da Lei nº 36/94, de 29 de Setembro, fraude fiscal, e demais crimes punidos por lei com pena de prisão cujo limite máximo seja superior a 5 anos:
a) Converter, transferir, auxiliar ou facilitar alguma operação de conversão ou transferência desses bens ou produtos, no todo ou em parte, directa ou indirectamente, com o fim de ocultar ou dissimular a sua origem ilícita ou de ajudar uma pessoa implicada na prática de qualquer dessas infracções a eximir-se às consequências jurídicas dos seus actos, é punido com pena de prisão de 4 a 12 anos.”
Dispõe o actual art. 368ºA, nº 1 do C.Penal que “Para efeitos do disposto nos números seguintes, consideram-se vantagens os bens provenientes da prática, sob qualquer forma de comparticipação, dos factos ilícitos típicos de lenocínio, abuso sexual de crianças ou de menores dependentes, extorsão, tráfico de estupefacientes e substâncias psicotrópicas, tráfico de armas, tráfico de órgãos ou tecidos humanos, tráfico de espécies protegidas, fraude fiscal, tráfico de influência, corrupção e demais infracções referidas no nº 1 do artigo 1º da Lei nº 36/94, de 29 de Setembro, e dos factos ilícitos típicos puníveis com pena de prisão de duração mínima superior a 6 meses ou de duração máxima superior a 5 anos, assim como os bens que com eles se obtenham”. Referindo o nº 2 que “Quem converter, transferir, auxiliar ou facilitar alguma operação de conversão ou transferência de vantagens, obtidas por si ou por terceiro, directa ou indirectamente, com o fim de dissimular a sua origem ilícita, ou de evitar que o autor ou participante dessas infracções seja criminalmente perseguido ou submetido a uma reacção criminal, é punido com pena de prisão de 2 a 12 anos.”
O legislador português pôs a vigorar a Lei nº 11/04 de 27/3 que aditou o art. 368ºA do C.Penal, transpondo as Directivas 2005/60/CE e 2006/70/CE para a ordem jurídica portuguesa pela Lei nº 25/08 de 5 de Junho, conformando assim o direito interno aos novos ditames comunitários e internacionais, dando maior consistência ao já cerrado e árduo combate à criminalidade financeira – neste sentido “Branqueamento de Capitais” de Benja Satula da Universidade Católica, Lisboa 2010, pág. 70.
O crime de branqueamento de capitais constitui uma criminalidade derivada ou de segundo grau, dado que pressupõe a prévia concretização de um ilícito – neste sentido Eduardo Paz Ferreira, “O Branqueamento de Capitais”, in Estudos de Direito Bancário, Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa, Coimbra Editora, 1999, pág. 306.
O facto ilícito típico anterior é denominado pelo art. 368ºA do C.Penal, no seu nº 4, por infracção subjacente, à semelhança da designação adoptada na Directiva transposta.
Esta exigência “a montante”, em ambos os diplomas legais, de um facto autónomo e separado, permite a caracterização do tipo de branqueamento de capitais como sendo um crime de conexão, um “pós-facto” punível. No âmbito do tipo de branqueamento de capitais, trata-se de um elemento que deve ser abrangido pelo dolo do agente. Este deve saber que o objecto da acção ( dinheiro ou outras vantagens ) é proveniente de um dos factos precedentes elencados pela lei – Neste sentido Jorge Alexandre Fernandes Godinho no Crime de Branqueamento de Capitais, Almedina, Coimbra 2001, pág. 165.
Conforme afirma Germano Marques da Silva na lei portuguesa o bem jurídico tutelado pelo crime de branqueamento é a realização da justiça. A conclusão não resulta apenas da inserção sistemática do artigo 368ºA no capítulo III, do Título V, do Livro II do Código Penal, no âmbito dos crimes contra a realização da justiça, a par dos crimes como o falso testemunho, a denúncia caluniosa ou a prevaricação, mas também na análise dos próprios termos da incriminação.
Mediatamente há outros bens jurídicos tutelados, desde logo os mesmos bens protegidos pelas incriminações designadas na norma incriminadora do branqueamento, que constituem co-fundamento da punição, mas o cerne da tutela do branqueamento é a realização da justiça ( Notas sobre o Branqueamento de Capitais, Almedina, Lisboa, 2007 ).
O bem jurídico protegido é, assim, a pretensão estadual de confiscar os bens de origem ilícita, um interesse supra-individual, de realização da justiça, que é posto em perigo pelas condutas de branqueamento de capitais, na medida em que estas dissimulam a origem ilícita de um bem – de cuja prova depende a possibilidade de o confiscar e, como tal, de fazer valer o princípio segundo o qual “o crime não deve compensar” – Jorge Alexandre Fernandes Godinho, ob. cit., pág. 253.
O tipo objectivo consiste na dissimulação, transferência ou conclusão de uma operação destinada a dissimular a identificação da proveniência ilícita, ou seja, na eliminação – como que de forma técnica, de toda a possibilidade de conexão da riqueza ao crime base.
O autor deste crime será não apenas quem tem, nas operações de conversão ou transferência, um papel activo – desencadeando-as ou ordenando-as – mas também quem nelas intervenha do lado passivo. Sempre se deverá entender que são autores os que, com conhecimento da sua origem ilícita, activamente colaboram na ocultação ou dissimulação das vantagens do crime, independentemente de tomarem nas operações o lado activo, passivo ou de mero aconselhamento – cfr, Jorge Alexandre Fernandes Godinho in ob. cit., pág. 191.
Tratando-se de um crime de mera actividade, o branqueamento esgota-se, como tal, na própria acção, não sendo possível a comissão por acção.
A consumação dá-se quando ocorra a conversão ou transferência e não logo que o agente actue no sentido da obtenção desses resultados.
O art. 368ºA do C.Penal estabelece o catálogo dos factos ilícitos típicos que podem produzir vantagens cuja dissimulação é punida como branqueamento que não é totalmente coincidente com o catálogo constante do art. 2º do D.L. 325/95 de 2/12, tal como na abrangência subsequente dos factos ilícitos típicos puníveis que no anterior regime apenas se incluía os crimes punidos por lei com pena de prisão cujo limite máximo seja superior a 5 anos incluindo-se na legislação vigente os factos ilícitos típicos puníveis com pena de prisão de duração mínima superior a seis meses ou de duração máxima superior a 5 anos. Não obstantes tais diferenças, em ambos os diplomas legais se inclui, na enumeração taxativa os crimes de fraude fiscal que abrangem não só os factos tipificados nos arts. 103º e 104º do RGIT, mas também a generalidade dos crimes tributários, quer comuns ( burla tributária – art. 87º ), quer aduaneiros ( contrabando – art. 92º entre outros, quer dos crimes fiscais e contra a segurança social ( fraude - arts. 103º, 104 e 106º - e abuso de confiança – art. 105º e 107º ) - Neste sentido Germano Marques da Silva, Notas sobre Branqueamento de Capitais, pág. 460 e ss. ). E, mesmo que não se entenda que o crime de burla tributária se encontra no referido catálogo legal, sempre se dirá, que o mesmo é um facto ilícito típico punido com pena de prisão de duração máxima superior a cinco anos, já que estamos perante uma atribuição patrimonial de valor consideravelmente elevado, sendo a pena de prisão de dois a oito anos ( art. 87º, nº 3 do RGIT ), pelo que o crime de burla tributária sempre estaria incluído nos factos ilícitos típicos do crime de branqueamento de capitais, em ambos os regimes legais.
O art. 368ºA e o art. 2º do D.L. 325/95 referem que é punida a prática de qualquexpressamente as autorias material e moral ( instigação e autoria mediata ), a co-autoria e a cumplicidade.
Embora no regime vigente à data da prática dos factos existisse alguma polémica jurisprudencial e doutrinal sobre a questão de saber se o próprio agente do primeiro crime pode ser incriminado como autor do crime de branqueamento do produto do mesmo, entendemos que a intenção do legislador, mesmo no regime anterior, era a de punir o agente do crime base pelo posterior branqueamento das vantagens obtidas, mesmo que existisse uma coincidência do agente infractor, sob pena de se punir o infractor que apenas branqueou o produto e desresponsabilizar a conduta mais gravosa daquele que não só o branqueou como também praticou o crime base, neste caso concreto, obteve indevidos reembolsos de IVA.
Acresce, que tal questão foi dirimida pelo próprio legislador que no novo diploma legal consagrou expressamente no nº 2 do art. 368ºA a possibilidade de punição do agente do crime base pelo posterior branqueamento das vantagens obtidas com o uso da expressão “obtidas por si ou por terceiros”, o que é absolutamente sintomático da intenção do legislador no âmbito do D.L. 325/95 de 2/12.
Não podendo ser ignorado, no que se reporta à questão relativa à punibilidade do crime de branqueamento a existência de um concurso real ou efectivo com as infracções típicas e ilícitas subjacentes que, é incontroverso, que tal concurso real existe, face à real distinção entre os bens jurídicos protegidos. No caso do crime de burla tributária, como crime fiscal, o bem jurídico protegido consiste na salvaguarda da confiança da Administração Fiscal sobre a capacidade contributiva dos contribuintes. Por isso, será sempre justificada uma perseguição penal quando os contribuintes violem os deveres que lhe impõe a revelação dessa capacidade de contribuir. No crime de branqueamento protege-se a ordem jurídica no seu todo, designadamente a realização da justiça.
O concurso real existe não só porque existe uma diversidade entre os bens jurídicos protegidos mas também para reforço da censurabilidade do agente, podendo o autor do facto precedente ser o autor do crime de branqueamento existindo a punição em concurso real e efectivo, atenta a conjugação do art. 2º do D.L. 325/95 de 2/12, no anterior regime ou nº 2 do art. 368ºA do actual regime, e o nº 1 do art. 30º, do C.Penal.
Pois se assim não fosse, “deixaria o sistema indefeso perante a colocação nos circuitos económico-financeiros de dinheiro sujo, desde que tal feito lograsse a autoria singular do autor do crime base, o que, reconheça-se, constituiria um rombo de vulto na sua estrutura, que, assim, seria permissiva com o usufruto das vantagens do branqueamento pelo que, afinal, constituem o centro das preocupações legais” – neste sentido “Branqueamento de Capitais” de Benja Satula da Universidade Católica, Lisboa 2010, pág. 91.
No que se reporta ao elemento subjectivo o nº 2 do art. 368ºA do C.Penal não exige, de forma expressa ( ao contrário do art. 2º, nº 1 onde se referia expressamente “Quem, sabendo (…)” ), que o agente tenha conhecimento efectivo da origem ilícita dos bens sobre os quais actua, tal necessidade resulta, todavia, inquestionável para o preenchimento do tipo subjectivo, desde logo por aplicação do art. 13º do C.Penal. Importando evidenciar que o nº 2 prevê um fim específico da conduta do agente: “com o fim de dissimular a origem ilícita, ou de evitar que (…) seja criminalmente perseguido ou submetido a uma reacção criminal”
O tipo exige a demonstração de que o agente sabia que os bens eram especificamente de uma das infracções do catálogo legal, não sendo admissível o dolo eventual referido ao conhecimento da proveniência dos bens. Neste sentido apontam desde logo argumentos de ordem literal: deve-se considerar que o texto da norma é incompatível com o dolo eventual. A expressão “sabendo” do anterior diploma legal, quando usada em tipos da parte especial, visa excluir o dolo eventual, pois é com ele incompatível ( Roxin, Derecho Penal, &12,nm.3; Jescheck, Tratado & 29,I,1; Nesta base, Faria Costa pronunciou-se contra a admissibilidade do branqueamento de capitais com dolo eventual – “É pois imprescindível um conhecimento positivo e inequívoco da procedência dos bens ou produtos”.
Não obstante se exclua a admissibilidade do dolo eventual em relação à origem dos bens, tal questão não se confunde com o dolo eventual relativo à conduta, que neste aspecto bem pode ser admissível. Assim, actuará em dolo eventual quem, estando seguro da proveniência de certos bens, admite a possibilidade de os estar a ocultar ou dissimular, e se conforma com este resultado.
Atentas as considerações supra referidas e a factualidade provada, verifica-se o preenchimento inequívoco do elemento objectivo do crime de branqueamento de capitais em relação aos três arguidos já que, como forma de repartir parte dos lucros obtidos, entre 8/8/2002 e 2/3/2004, B..... e C..... emitiram 69 cheques sacados sobre as contas bancárias descritas no ponto 20, de valores variáveis e cujo total ascende a € 636.303,68, os quais foram depositados na conta bancária do BPN titulada pela empresa “W…., Lda.”, da qual é sócio e gerente o arguido D..... ( ponto 26 ). Tendo os arguidos B..... e C..... desempenhado um papel activo nas operações de transferência, desencadeando-as e o arguido D..... desempenhando um papel passivo, recebendo e dispondo de tal quantia monetária, fazendo, deste modo, crer a terceiros que a mesma provinha de relações comerciais lícitas entre a sociedade “W….” e as sociedades “AC.....”, “AD.....”, “AB.....” e “Z.....”, assim logrando disfarçar a sua verdadeira origem – obtida de modo fraudulento e com prejuízo para o Estado ( ponto 27 ).
Sendo que, conforme já tivemos oportunidade de referir, se deverá entender que são autores os que, com conhecimento da sua origem ilícita, activamente colaboram na ocultação ou dissimulação das vantagens do crime, independentemente de tomarem nas operações o lado activo ou passivo, pelo que todos os arguidos, incluindo o arguido D..... que assumiu um papel passivo, estão abrangidos pela qualidade de autores.
Por outro lado, a infracção subjacente, isto é, o facto ilícito típico anterior ( crime de burla tributária ) encontra-se catalogado na enumeração taxativa prevista no art. 368ºA do C.Penal, onde se inclui os crimes de fraude fiscal que abrange não só os factos tipificados nos arts. 103º e 104º do RGIT, mas também a generalidade dos crimes tributários, quer comuns como a burla tributária – art. 87º.
Assim, da factualidade provada resulta preenchido o elemento objectivo do crime de branqueamento de capitais em relação aos três arguidos.
No que se reporta ao elemento subjectivo, resulta provado que os três arguidos agiram ainda com o propósito concretizado de converter no sistema bancário os avultados rendimentos pecuniários obtidos com tal conduta em lícitos montantes depositados em conta bancária da sociedade “W….”, dissimulando perante terceiros, designadamente funcionários bancários e órgãos de polícia criminal em caso de investigação criminal limitada à actividade bancária das sociedades em causa, a origem ilícita do dinheiro e por isso legitimando a sua movimentação no normal circuito económico-financeiro, contaminando-o com fundos provenientes de actividade ilícita, sabendo os arguidos que tais condutas são proibidas por lei ( pontos 29 e 30 ).
Daqui se infere que os arguidos agiram na modalidade de dolo directo ( art. 14º, nº 1 do C.Penal ) não só em relação ao conhecimento da origem dos bens – todos os arguidos agiram em execução de um plano entre todos concertado, simulando operações económicas e emitindo declarações fiscais falsas com vista a obterem reembolsos de IVA ( ponto 28 ), pelo que todos tinham, necessariamente, conhecimento de tal factualidade, como quanto à dissimulação de parte dos rendimentos pecuniários obtidos ( ponto 29 ).
Assim, é inequívoco o preenchimento do elemento subjectivo do crime de branqueamento de capitais.
Atento o supra exposto, arguidos arguidos C....., B.....e D..... devem ser condenados pela prática, em co-autoria material, na forma consumada, e concurso real de um crime de burla tributária p. e p. no artº87, nº1 e nº3 da Lei 15/2001 de 5-6 (Regime Geral das Infracções Tributárias) e de um crime de branqueamento de capitais previsto e punível nos arts.º 2.º, n.º 1, al. a), do Dec-Lei n.º 325/95, de 02/12 e actualmente no artº 368.º-A n.º 2 do C. Penal, introduzido pela Lei n.º 11/2004, de 27/03, rectificado pela Declaração n.º 45/2004, publicada no DR., I Série-A, de 05/06/2004.”
*
O concurso de crimes
Sustenta ainda o recorrente estar vedada a condenação, em concurso real, pela prática do crime de burla tributária e branqueamento de capitais, na medida em que não é punível o branqueamento de capitais obtidos pelos próprios através das infrações precedentes, já que a conduta do alegado branqueador, participante na burla tributária, deve ser considerada um prolongamento natural desta, isto é, simples propósito de garantir a fruição normal do produto do crime.
Vejamos.
O crime de branqueamento de capitais pressupõe uma infração principal, a prática anterior de um crime precedente, podendo por isso ser designado como um “post delito”, uma infração derivada ou de segundo grau.
No caso dos autos, tendo o arguido/recorrente, com as suas condutas, preenchido todos os elementos típicos do facto precedente: o crime de burla tributária, bem como também do crime do posterior: de branqueamento de capitais, põe-se a questão de saber se pode ser punido por ambos, em concurso real, efetivo.
Para tal, atentemos antes demais na lei, que a este propósito estabelece no artigo 30º, nº 1 do Código Penal que “o número de crimes determina-se pelo número de tipos de crime efectivamente cometidos, ou pelo número de vezes que o mesmo tipo de crime foi preenchido pela conduta do agente”.
A referência feita a crimes “efetivamente cometidos”, reflete o critério teleológico acolhido pela lei nesta matéria de concurso de crimes, segundo o qual se determina o número de infrações efetivamente cometidas, pelo número de valores ou bens jurídicos que são negados, independentemente de, no plano naturalístico, lhes corresponder uma só atividade (pluralidade de crimes através de uma mesma ação); assim como quando só um valor é negado, só existe um crime, mesmo havendo uma pluralidade de ações.
Sempre que o mesmo agente viole mais do que um tipo de crime, haverá pois que averiguar se, pelas relações que existem entre as disposições legais violadas, a aplicação de uma exclui ou não a aplicação de outras. No primeiro caso estamos perante o concurso aparente de infracções e, no segundo, perante uma situação de concurso real.
Das várias relações legais que podem existir entre as normas legais, distinguem-se habitualmente três: especialidade, subsidiariedade ou consunção.
No caso em análise, importa sobretudo considerar a da consunção, que se afirma quando entre os valores protegidos pelas normas criminais se verificam relações de mais e menos, de tal maneira que uma das normas consome a proteção que a outra visa (como exemplo, habitualmente refere-se que os crimes de dano consomem os de perigo, os crimes de resultado consomem os crimes formais, etc.). E, sempre que tal suceda, deve excluir-se a norma que prevê o crime menos grave (lex consumens derogat legi consumtae), sob pena de violação do princípio ne bis in idem.
Retomando o caso sub judice, a solução do problema passará assim por saber se é o mesmo o bem jurídico protegido pelos dois crimes praticados pelos arguidos: de burla tributária e de branqueamento de capitais, já que a Lei nº11/2004 de 27/03, com a redação que deu ao artigo 368º-A, aditado ao Código Penal, onde se prevê e pune o crime de branqueamento de capitais, estabeleceu expressamente no seu nº 2 a punição de “quem converter, transferir…vantagens obtidas por si ou por terceiro...” (sublinhado nosso), admitindo assim expressamente a punição do agente do crime base pelo posterior branqueamento das vantagens obtidas, nos casos de coincidência do agente infrator.
O crime de burla tributária é um verdadeiro tipo de burla especial, cujo bem jurídico protegido é o património público e que se consuma quando se efetiva a indevida atribuição patrimonial de que vai resultar o enriquecimento ilegítimo do agente.
Por sua vez, no crime de branqueamento de capitais protege-se o circuito financeiro, económico e jurídico, resguardando-o de bens de origem criminosa que aí procuram a sua legitimação. Todavia, tendo em atenção a natureza do bem jurídico tutelado pelo crime em apreço, afigura-se-me que a simples introdução do capital em questão no circuito bancário e/ou financeiro, é já susceptível de integrar a prática do crime de branqueamento.
São assim estes ilícitos (de burla tributária e de branqueamento de capitais) estruturalmente autónomos entre si, sendo de notar que a utilização do dinheiro conseguido com a burla tributária constitui já uma ação distinta e independente da consumação deste crime.
Pelo que, sendo estruturalmente autónomos e protegendo bens jurídicos diversos, os crimes de burla tributária e de branqueamento de capitais, concorrem em acumulação real quando praticados pelo mesmo agente, tal como se decidiu no acórdão recorrido, que é assim de manter também neste ponto.
*
E) Medida da pena
(penas parcelares e pena única)
O arguido/recorrente B..... manifesta também a sua discordância com a pena única de 6 anos de prisão em que foi condenado, que considera ser exageradamente elevada, alegando não ter retirado qualquer benefício dos reembolsos de IVA, ao contrário do que aconteceu com o arguido D....., não obstante o que foram ambos punidos com a mesma pena.
Mais refere encontrar-se plenamente integrado na sociedade, na sua família e com atividade laboral da qual retira os seus rendimentos.
Conclui que lhe deve ser aplicada pena de prisão, pelo mínimo legal e sempre suspensa na sua execução.
Vejamos.
No acórdão recorrido, o ora recorrente foi condenado nas seguintes penas parcelares:
como co-autor material, na forma consumada e concurso real de um crime de burla tributária p. e p. p. e p. no artº87, nº1 e nº3 da Lei 15/2001 de 5-6 (Regime Geral das Infracções Tributárias), na pena de 5 ( cinco ) anos de prisão e de um crime de branqueamento de capitais previsto e punido pelo art. 368.º-A n.º 2 do C. Penal, na pena de 4 (quatro) anos de prisão.
Em cúmulo jurídico, foi-lhe aplicada a pena única de 6 ( seis ) anos de prisão.
Aos crimes cometidos pelo arguido são aplicáveis as seguintes molduras abstratas:
ao crime de burla tributária p. e p. pelo artigo 87º, nº1 e nº3 da Lei 15/2001, de 5 de Junho (Regime Geral das Infracções Tributárias): 2 a 8 anos de prisão; e ao crime de branqueamento de capitais p. e p. pelo artigo 368º-A, nº 2 e nº 10 do C. Penal: 2 a 8 anos de prisão.
A concretização das penas parcelares, como se salienta no acórdão recorrido, obedece aos critérios definidos nos artigos 40º, nº 1 e nº 2 e 71º do Código Penal.
Em conformidade com o estatuído no artigo 40º, nº 1 do Código Penal, a aplicação das penas “…visa a proteção de bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade”, ou seja, visa fundamentalmente atingir fins de prevenção geral (proteção dos bens jurídicos) e fins de prevenção especial (reintegração do agente). Não podendo em caso algum a pena ultrapassar a medida da culpa (nº 2 do citado artigo 40º).
A quantificação da culpa e o grau de exigência das razões de prevenção, em função das quais se vão dimensionar as correspondentes molduras, faz-se através da “ponderação das circunstâncias que, não fazendo parte do tipo de crime, depuseram a favor do agente ou contra ele”, tal como decorre do artigo 71º, nº 2 do Código Penal.
O limite máximo da pena fixar-se-á – atendendo à salvaguarda da dignidade humana do agente – em função da medida da culpa, que a delimitará por maiores que sejam as exigências de carácter preventivo que se façam sentir.
O seu limite mínimo é dado pelo quantum da pena que, em concreto, ainda realize, eficazmente, essa protecção dos bens jurídicos penalmente protegidos.
Dentro desses dois limites, encontrar-se-á o espaço possível de resposta às necessidades de reintegração social do agente.
“Dentro dos limites consentidos da prevenção geral positiva ou de integração – entre o ponto óptimo e o ponto ainda comunitariamente suportável de medida da tutela dos bens jurídicos –, podem e devem actuar pontos de vista de prevenção especial de socialização, sendo eles que vão determinar, em último termo, a medida da pena. Esta deve, em toda a extensão possível, evitar a quebra da inserção social do agente e servir a sua reintegração na comunidade, só deste modo e por esta via se alcançando uma eficácia óptima de protecção dos bens jurídicos” (cfr., Figueiredo Dias, “Direito Penal Português, As consequências Jurídicas do Crime”, Editorial Noticias, 1993, págs. 230 e 231).
Para concretização destes enunciados o tribunal deverá atender “a todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo de crime, depuserem a favor do agente ou contra ele” (artigo 71.º, n.º 2 do Código Penal).
A medida concreta da pena tem pois de ser encontrada pelo juiz através de um processo lógico e racional, norteado pelos princípios a esse propósito legalmente definidos.
Como se escreveu no acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 07.11.2001, proc. nº 2315/2001, disponível em www.dgsi.pt, “A determinação da pena dentro dos limites da moldura penal é um acto de discricionariedade judicial, mas não uma discricionariedade livre como a da autoridade administrativa quando esta tem de eleger, de acordo com critérios de utilidade, entre várias decisões juridicamente equivalentes, mas antes de uma discricionariedade juridicamente vinculada”.
A este propósito e por pertinente, transcrevem-se os argumentos invocados no acórdão para concretização das penas parcelares do arguido B.....:
“Assim, há que relevar, em desfavor dos arguidos, especialmente o seguinte:
- a intensidade do dolo, elevada, pois existiu na modalidade de dolo directo em relação a ambos os crimes;
- as fortes exigências de prevenção geral atenta a frequência com que ocorre este tipo de crimes e que provocam uma depauperação dos dinheiros públicos;
- as graves consequências dos factos, atendendo ao valor avultado dos reembolsos indevidamente recebidos pelos arguidos ( € 2.718.653,22 );
- a não restituição ao Estado de qualquer quantia;
Em favor dos arguidos:
- o facto de os arguidos não terem antecedentes criminais, à data da prática dos factos.;
- bem como da situação pessoal em que cada um deles vivia à data dos factos, conforme relatado nos respectivos relatórios sociais e como consta da matéria de facto, estando os mesmos plenamente integrados em sociedade.”
*
Assim, é certo que a favor do arguido B..... militam os elementos expressamente mencionados no acórdão, mas não também os demais alegados no recurso, que por não constarem da factualidade apurada não se podem considerar.
Falece em absoluto a alegação de que este arguido não retirou qualquer benefício dos factos, já que se apurou precisamente o contrário, ou seja, que os três arguidos repartiram entre si o montante global de € 2.718.653,22, que obtiveram a título de reembolsos de IVA, na execução de um plano entre todos concertado (cfr. nºs 25, parte final, e 28).
Não se pode também esquecer que à data da audiência, que teve lugar decorridos cerca de oito anos após dos factos, não havia ainda sido restituída, sequer parcialmente, a quantia referente aos reembolsos de IVA. E isto não obstante o arguido/recorrente B..... ser engenheiro têxtil e trabalhar, sendo a sua mulher professora universitária, tendo apenas uma filha de 11 anos e vivendo numa casa dos sogros.
Quanto à culpa, é intensa, face à modalidade de dolo direto que revestiu a conduta dos arguidos em ambos os crimes
A ilicitude é de grau elevado, revelado pelo montante dos reembolsos de IVA em causa, num total de € 2.718.653,22, que é muito superior às 200 unidades de conta que representam o limite mínimo de atribuição para a burla tributária ser punida nos termos do nº 3 do artigo 87º do RGIT. Sendo igualmente elevada a ilicitude do crime de branqueamento de capitais, este referente ao montante de € 636.303,68. É igualmente revelador de uma ilicitude acentuada a conjugação de esforços de três indivíduos para a realização dos dois crimes, bem como o seu modo de execução, que envolveu a criação de uma estrutura compostas por seis empresas que nunca exerceram qualquer atividade e se prolongou, quanto à burla tributária, durante quase cerca de dois anos.
Perante todo este circunstancialismo, confrontando-o com as medidas da pena de prisão que habitualmente são aplicadas nos tribunais a estes casos e ao princípio da necessidade e proporcionalidade das penas (artigo 18º da Constituição da República Portuguesa), conclui-se pela adequação das penas parcelares concretas decretadas pelo Tribunal.
Encontrando-se os dois crimes praticados pelo arguido/recorrente numa relação de concurso, o tribunal a quo efetuou também o respetivo cúmulo jurídico, encontrando uma pena única, como impõe o artigo 77º, nº 1 do Código Penal.
Seguindo as regras estabelecidas no nº 2 da mesma disposição legal, a pena aplicável ao concurso compreende-se entre os seguintes limites: um mínimo de cinco anos e um máximo de nove anos de prisão.
Dentro de tal moldura, o tribunal a quo aplicou-lhe uma pena única mais próxima do limite mínimo, que foi a de seis anos de prisão.
E, quanto a nós, considerando os factos e a personalidade do agente, renovando todas as circunstâncias fácticas que militam contra e favor deste arguido e considerações já supra explanadas a propósito das penas parcelares, entendemos também que a pena única do concurso aplicada se mostra adequada, necessária e proporcional.
Não sendo legalmente possível a suspensão da execução de tal pena, por superior a 5 anos (cfr. artigo 50º, nº 1 do Código Penal), prejudicada fica a questão da sua suspensão, também levantada pelo recorrente.
***
Recurso do arguido C.....

A) Nulidade do acórdão por falta de exame crítico sobre as provas
Sustenta o recorrente a nulidade do acórdão por falta de exame crítico da prova, em conformidade com o disposto nos artigos 379º e 374º, nº 2, ambos do Código de Processo Penal.
Apreciemos.
Nos termos das disposições legais invocadas, um dos requisitos da sentença, cuja falta é cominada com nulidade, é a exposição tanto quanto possível completa, ainda que sucinta, dos motivos que fundamentam a decisão de facto, com indicação e exame crítico das provas que serviram para fundar a convicção do tribunal.
Ora, da leitura do acórdão recorrido, designadamente da parte da motivação, alcança-se que, contrariamente ao alegado, o Tribunal a quo não só elencou cuidadosamente todas as provas em que se baseou, como indicou os motivos de credibilidade das mesmas (testemunhas e documentos) e, sempre que se impunha, explicou também porque não atendeu a provas de sentido contrário. Por sua vez, quando recorreu à prova indireta ou por presunção (admissível em processo penal, nos termos do artigo 125º do Código de Processo Penal) esclareceu o facto conhecido de que partia e enunciou em concreto as regras de experiência comum e juízos de normalidade em que se apoiou para afirmar o facto desconhecido.
Tudo isto constando da motivação de forma clara e escorreita, sendo certamente por isso que o recorrente se limita a alegar genericamente este vício do acórdão, sem uma única vez concretizar qualquer falha na motivação.
Por outro lado, também não se vê a razão pela qual o recorrente alude (mais uma vez só genericamente) ao recurso a provas não produzidas ou examinadas em audiência, pois da simples consulta dos autos e da audição dos depoimentos gravados, logo se infere que todas as provas invocadas na motivação foram produzidas e/ou examinadas nessa sede.
E também quanto aos factos não provados, a tomada de posição do Tribunal resulta inequivocamente da motivação em termos tão claros, que por bastar a sua leitura atenta, nos escusamos aqui de reproduzir
Quanto à contestação do arguido/recorrente, relativamente à qual este diz que o acórdão é totalmente omisso, recordamos que nela se limitou a oferecer o merecimento dos autos e que, em audiência, não prestou declarações (!).
Assim, e sem necessidade de mais considerações, conclui-se não padecer o acórdão recorrido da invocada nulidade.
*
B) Impugnação da matéria de facto
Alega o arguido/recorrente C..... que o tribunal a quo, com exceção dos factos que no recurso enumera a fls. 2474 a 2485, deu erradamente como provada toda a restante factualidade, que deveria ter sido considerada não provada, por dela não se ter feito prova suficiente.
Analisada a motivação do recorrente, tem de se concluir que ele não impugna a decisão sobre a matéria de facto dando estrito cumprimento ao disposto no art. 412º do Código de Processo Penal, antes manifestando a sua incompreensão perante o decidido, o que faz apenas de forma genérica e sem referência concreta a qualquer prova testemunhal, documental ou outra, após o que se limita a transcrever parte dos depoimentos das testemunhas H......, I..... e Q...., mas sem deles extrair qualquer conclusão.
Ora, como se escreveu no Ac. deste Tribunal da Relação do Porto (de 12.05.2004, processo no 0410430, relatado por Élia São Pedro, disponível em www.dgsi.pt): “I- A convicção do julgador só pode ser modificada pelo tribunal de recurso quando seja obtida através de provas ilegais ou proibidas, ou contra a força probatória plena de certos meios de prova ou, então, quando afronte, de forma manifesta, as regras da experiência comum. II – Sempre que a convicção seja uma convicção possível e explicável pelas regras da experiência comum deve acolher-se a opção do julgador”.
No caso em análise, o Tribunal a quo fundamentou a sua convicção expondo de forma pormenorizada os elementos probatórios que fundamentam a decisão da matéria de facto e explicou de modo perceptível e cuidado o processo lógico que a tal raciocínio conduziu, o que fez sem erro patente de julgamento e sem utilizar meios de prova proibidos. Designadamente descrevendo e analisando cada um dos inúmeros documentos que considerou e conjugou entre si, demonstrando as razões das ilações que deles retirou; explicando os motivos pelos quais atribuiu ou não credibilidade aos depoimentos das testemunhas e atentando nos resultados das buscas e diligências externas. Analisando sempre toda a prova conjugadamente e à luz das regras da experiência comum, as quais enunciou sempre que delas se socorreu.
Decorrendo e todo o raciocínio exposto na motivação que o Tribunal optou por uma solução plausível segundo as regras da experiência comum, suportada pelas provas que invoca na fundamentação.
A argumentação (meramente genérica) indicada pelo recorrente resulta de uma apreciação puramente subjetiva que nem sequer concretiza, não impondo pois decisão diversa da proferida, nos termos da al. b) do nº 3 do artigo 412º do Código de Processo Penal.
Sendo assim a decisão do tribunal a quo inatacável neste ponto, porque proferida de acordo com a sua livre convicção, nos termos do art. 127º do Código de Processo Penal. Não competindo ao tribunal de recurso proceder a um novo julgamento, mas somente decidir da existência de eventuais erros do julgamento que foi realizado na 1ª instância. E, neste caso, como já se viu, o tribunal a quo organizou uma motivação da sua convicção em absoluto respeito dos dispositivos legais aplicáveis.
*
O princípio in dubio pro reo
Como se escreveu no acórdão deste Tribunal da Relação do Porto (de 17.11.2010, proc. 97/08.2GCSTS.P1, disponível em www.dgsi.pt): “I. O princípio in dubio pro reo pressupõe que após a produção e apreciação exaustiva de todos os meios de prova, o julgador se defronte com a existência de uma dúvida razoável sobre a verificação dos fatos; não de uma dúvida hipotética e abstracta, sugerida pela apreciação da prova feita pelo recorrente, mas antes uma dúvida assumida pelo próprio julgador. II – Só há violação do princípio in dubio pro reo quando for manifesto que o julgador, perante uma dúvida relevante, decidiu contra o arguido, acolhendo versão que o desfavorece”.
Ora, como flui já da exposição imediatamente antecedente, o Tribunal a quo considerou provados todos os factos relevantes relativos ao arguido C....., o que fez para além de qualquer dúvida razoável sobre qualquer deles, sem dúvidas em fixar a ocorrência dos factos tal como se encontram descritos. Não decorrendo do acórdão a existência ou confronto do julgador com qualquer dúvida insanável sobre factos, motivo pelo qual não houve nem há dúvida para ser valorada a seu favor, não tendo aqui aplicação o princípio in dubio pro reo.
*
C) Qualificação jurídica
O recorrente alega ter havido errada qualificação dos factos.
Contudo, dos seu argumentos infere-se que o que impugna nesta sede é essencialmente, e mais uma vez, o circunstancialismo fáctico considerado provado no acórdão, contra o qual se insurge por entender ter havido erro na apreciação da prova, questão já decidida supra.
Pelo que, quanto à subsunção da conduta do recorrente aos crimes de burla tributária e branqueamento de capitais, remetemos para o acórdão recorrido, que se passa a transcrever:
“É em face desta materialidade que cumpre apreciar e decidir, importando antes de mais proceder à subsunção jurídico-penal da conduta dos arguidos.
Vêm os arguidos arguidos C....., B.....e D....., em co-autoria material, na forma consumada, e concurso real de um crime de burla tributária p. e p. no artº87, nº1 e nº3 da Lei 15/2001 de 5-6 (Regime Geral das Infracções Tributárias) e de um crime de branqueamento de capitais previsto e punível nos arts.º 2.º, n.º 1, al. a), do Dec-Lei n.º 325/95, de 02/12 e actualmente no artº 368.º-A n.º 2 do C. Penal, introduzido pela Lei n.º 11/2004, de 27/03, rectificado pela Declaração n.º 45/2004, publicada no DR., I Série-A, de 05/06/2004.
O crime de burla tributária está previsto no art. 87º do RGIT referindo o seu nº 1 que: “Quem, por meio de falsas declarações, falsificação ou viciação de documento fisicamente relevante ou outros meios fraudulentos, determinar a administração tributária ou a administração da segurança social a efectuar atribuições patrimoniais das quais resulte enriquecimento do agente ou de terceiro é punido com prisão até 3 anos ou multa até 360 dias.” referindo o nº 3 que: “Se a atribuição for de valor consideravelmente elevado, a pena é a de prisão de dois a oito anos para as pessoas singulares e a de multa de 480 a 1920 dias para as pessoas colectivas”.
“A burla tributária é uma figura autónoma do crime de burla previsto no C. Penal, mas comunga de algumas características deste. Tal como no crime comum de burla releva o erro como meio de execução da burla e, além dele, o engano. Mas não é qualquer erro ou engano que serve para este propósito. Parece-nos ser necessário que tal erro ou engano tenha sido provocado astuciosamente pelo agente da infracção, ou seja, usando de um meio engenhoso para enganar ou induzir em erro. Este requisito acresce ao dolo especificamente incluído no tipo, tendo em conta que se exige a intenção de enriquecimento ilegítimo muito embora parece não exigir-se uma relação efectiva do agente com a Administração Tributária. Assim, é plausível entender o cometimento do crime de burla tributária quando o agente cria uma falsa aparência quanto à existência da referida relação, tendo em vista a obtenção de um enriquecimento ilegítimo” – cfr. Rui Ribeiro Pereira in “O Crime Fiscal no Contexto Ibérico”, pág. 22.
O tipo legal do crime de burla tributária reproduz o crime comum de burla previsto no art. 217º e 218º do C.Penal, em relação ao qual se encontra numa relação de especialidade, atendendo à especial identidade do burlado – a administração tributária ou a administração da segurança social e a natureza das atribuições patrimoniais – necessariamente da competência daquelas entidades. Nenhuma qualidade especial – como a de sujeito passivo, contribuinte, beneficiário ou outra - se exige ao burlão, pelo que a burla tributária se configura como um crime comum que pode ser cometido por qualquer pessoa à semelhança do que sucede no crime de burla previsto no Código Penal. Ao contrário da burla comum, que, na sua forma simples, constitui um crime semi-público e que pode mesmo ser crime particular se o burlado for familiar do burlão ou a coisa for de valor diminuto e destinada à satisfação de uma necessidade do agente ou do seu familiar, a burla tributária constitui sempre um crime público. – cfr. Isabel Marques da Silva in Regime Geral das Infracções Tributárias, 3ª edição, fls. 158 a 160.
O art. 87º, nº 1 do RGIT configura a burla tributária, quanto ao tipo objectivo de ilícito, como um crime de execução vinculada que pressupõe a colaboração da vítima e como um crime de dano.
Trata-se de um crime de execução vinculada pois exige-se que seja cometido através de um especial modo de agir, no caso concreto, por meio de falsas declarações, falsificação ou viciação de documento fisicamente relevante ou outros meios fraudulentos – cfr. Paulo Dá Mesquita in “A tutela penal das deduções e reembolsos indevidos de imposto”, pág. 63. Sendo evidente em face do respectivo tipo legal a impossibilidade de comissão por omissão do crime de burla tributária.
Este tipo legal pressupõe a colaboração da vítima, pois exige-se que a administração tributária ou da segurança social efectue atribuições patrimoniais em benefício do burlão ou de terceiro.
Constitui um crime de dano pois a sua consumação depende da verificação de um evento, no caso o enriquecimento do agente ou de terceiro e não apenas o prejuízo patrimonial do burlado.
À semelhança do que sucede com todos os crimes previstos no RGIT – pois o legislador nunca aí prevê a sua punibilidade a título de negligência e a regra é a de que a negligência só é punível nos casos especialmente previstos na lei -, a burla tributária é um crime doloso, bastando-se com um dolo genérico que abarque todos os elementos do tipo objectivo, não exigindo dolo específico de obtenção para si ou para terceiro de enriquecimento ilegítimo como sucede no art. 217º do C.Penal – no mesmo sentido Paulo Dá Mesquita in ob.cit. pág. 64.
Paralelamente ao que sucede com o crime de burla comum, também a burla tributária pode revestir três modalidades em função do valor atribuição patrimonial.
Assim, haverá burla simples se o valor da atribuição patrimonial não for de qualificar como elevada ou especialmente elevada, ou seja, quando não exceder 50 unidades de conta avaliadas no momento da prática do facto, burla agravada se o valor da atribuição patrimonial for elevado, isto é, quando o valor da atribuição patrimonial se contiver entre 50 e 200 unidades de conta avaliadas no momento da prática do facto e burla tributária especialmente agravada se o valor da atribuição patrimonial for consideravelmente elevado, ou seja, for superior a 200 unidades de conta avaliadas no momento da prática do facto.
A norma constante do nº 4 do art. 87º do RGIT exclui por princípio a punibilidade autónoma dos meios fraudulentos empregues para a comissão do crime de burla tributária. O legislador terá tido em vista, segundo o autor do anteprojecto do RGIT, tornar clara a especialidade das normas do direito penal tributário e deixar de punir autonomamente os crimes instrumentais, ainda que o bem jurídico por eles protegido seja diverso do tutelado pela norma fiscal incriminadora. No contexto dos processos por “facturas falsas”, seria disso exemplo paradigmático o crime de falsificação de documento enquanto meio para o cometimento do crime de fraude fiscal ou de burla ( cfr. Germano Marques da Silva in “Notas sobre o regime geral das infracções tributárias”, pág. 62 ).
Atentas as considerações supra referidas e a factualidade provada, verifica-se o preenchimento inequívoco do elemento objectivo do crime de burla tributária em relação aos três arguidos, tendo aqueles executado um plano ( ponto 1 ), fazendo crer à Administração Fiscal, através das declarações anuais a que se refere o art. 113º do Código de IRC, que durante os anos de 2002 e 2003 a “X.....” e a “Y.....” comprou bens e serviços às empresas identificadas nos pontos 8 e 9, pelos montantes globais aí referidos e declararam vendas fictícias de mercadorias e produtos às empresas “Z.....”, “AB.....”, “AC.....” e “AD.....”, sendo que estas empresas pertenciam aos arguidos B..... e C..... nos termos referidos no ponto 4 da factualidade e estes, em representação das empresas, declararam vendas a operadores intra-comunitários ( ponto 12 ), identificados nos pontos 13 a 16, sendo que tais vendas nunca ocorreram efectivamente, nunca tendo existido quaisquer contactos comerciais ( ponto 17 ), obtendo os arguidos B..... e C...... reembolsos de IVA, da administração fiscal, mediante a declaração de transacções comerciais inexistentes, reportadas aos anos de 2002 e 2003, no montante total de € 2.718.653,22 ( pontos 17 a 25 ), quantias que fizeram suas repartindo-as entre si e o arguido D..... ( ponto 26 ).
Daqui se infere que tais reembolsos foram obtidos através de falsas declarações constantes das declarações anuais, com a colaboração da vítima, neste caso, o Estado - Administração Tributária, que efectuou atribuições patrimoniais em benefício dos três arguidos, geradoras de um prejuízo patrimonial àquela entidade de € 2.718.653,22 e um enriquecimento de igual valor no património dos três arguidos.
Os arguidos agiram livre, deliberada e conscientemente, em execução de um plano entre todos concertado, simulando operações económicas e emitindo declarações fiscais falsas com vista a obter reembolsos de IVA, assim logrando enriquecimento patrimonial ilegítimo a que sabiam não ter direito, determinando o Estado-Administração Tributária a efectuar atribuições patrimoniais a título de reembolsos no valor total de €2.718.653,22, atentando contra a verdade e transparência exigidas na relação entre a Administração Fiscal e o contribuinte ( ponto 28 ), pelo que é inquestionável o preenchimento do elemento subjectivo do crime de burla tributária na modalidade de dolo directo ( art. 14º, nº 1 do C.Penal ).
Dado que o valor da atribuição patrimonial é consideravelmente elevado, ou seja, é superior a 200 unidades de conta avaliadas no momento da prática do facto ( art. 202º, al. b) do C.Penal ), estamos perante o preenchimento de todos os pressupostos do crime de burla tributária especialmente agravada, p. e p. pelo art. 87º, nº 1 e nº 3 da Lei 15/2001 de 5/6 ( Regime Geral das Infracções Tributárias ).
Assim, os arguidos B....., C..... e D..... praticaram, em co-autoria material, na forma consumada, um crime de burla tributária especialmente agravada, p. e p. pelo art. 87º, nº 1 e nº 3 da Lei 15/2001 de 5/6 ( Regime Geral das Infracções Tributárias ).
*
O crime de branqueamento de capitais anteriormente previsto e punido nos arts. 2º, n.º 1, al. a), do Dec-Lei n.º 325/95, de 02/12, actualmente está consagrado no art. 368º-A nº 2 do C. Penal, introduzido pela Lei n.º 11/2004, de 27/03, rectificado pela Declaração n.º 45/2004, publicada no DR., I Série-A, de 05/06/2004.
Cumpre antes de mais averiguar qual dos diplomas legais se encontrava vigente à data da prática dos factos.
Atenta a factualidade constante do ponto 26 verifica-se que entre 8/8/2002 e 2/3/2004 os arguidos B..... e C..... emitiram 69 cheques que foram depositados na conta titulada pela empresa “W….”, pelo que facilmente se conclui que existiu uma prática de actos sucessivos e reiterados, cujo último acto consistiu no depósito do último cheque ( cheque nº 8400000153, no valor de € 9.668,53, junto a fls. 1130, datado de 1/3/2004 ), pelo que nesta data, ainda se encontrava em vigor o D.L. 325/95, alterado pelo D.L. 65/98 de 2/9 dado que a Lei 11/2004 encontra-se datada de 27/3.
O art. 2º, nº 1, al. a) do D.L.325/95 de 2/12 rectificado pelo D.L. 65/98 de 2/9 dispõe que “Quem, sabendo que os bens ou produtos são provenientes da prática, sob qualquer forma de comparticipação, de crimes de terrorismo, tráfico de armas, tráfico de produtos nucleares, extorsão de fundos, rapto, lenocínio, tráfico de pessoas, tráfico de órgãos ou tecidos humanos, pornografia envolvendo menores, tráfico de espécies protegidas, corrupção e demais infracções referidas no nº 1 do art. 1º da Lei nº 36/94, de 29 de Setembro, fraude fiscal, e demais crimes punidos por lei com pena de prisão cujo limite máximo seja superior a 5 anos:
a) Converter, transferir, auxiliar ou facilitar alguma operação de conversão ou transferência desses bens ou produtos, no todo ou em parte, directa ou indirectamente, com o fim de ocultar ou dissimular a sua origem ilícita ou de ajudar uma pessoa implicada na prática de qualquer dessas infracções a eximir-se às consequências jurídicas dos seus actos, é punido com pena de prisão de 4 a 12 anos.”
Dispõe o actual art. 368ºA, nº 1 do C.Penal que “Para efeitos do disposto nos números seguintes, consideram-se vantagens os bens provenientes da prática, sob qualquer forma de comparticipação, dos factos ilícitos típicos de lenocínio, abuso sexual de crianças ou de menores dependentes, extorsão, tráfico de estupefacientes e substâncias psicotrópicas, tráfico de armas, tráfico de órgãos ou tecidos humanos, tráfico de espécies protegidas, fraude fiscal, tráfico de influência, corrupção e demais infracções referidas no nº 1 do artigo 1º da Lei nº 36/94, de 29 de Setembro, e dos factos ilícitos típicos puníveis com pena de prisão de duração mínima superior a 6 meses ou de duração máxima superior a 5 anos, assim como os bens que com eles se obtenham”. Referindo o nº 2 que “Quem converter, transferir, auxiliar ou facilitar alguma operação de conversão ou transferência de vantagens, obtidas por si ou por terceiro, directa ou indirectamente, com o fim de dissimular a sua origem ilícita, ou de evitar que o autor ou participante dessas infracções seja criminalmente perseguido ou submetido a uma reacção criminal, é punido com pena de prisão de 2 a 12 anos.”
O legislador português pôs a vigorar a Lei nº 11/04 de 27/3 que aditou o art. 368ºA do C.Penal, transpondo as Directivas 2005/60/CE e 2006/70/CE para a ordem jurídica portuguesa pela Lei nº 25/08 de 5 de Junho, conformando assim o direito interno aos novos ditames comunitários e internacionais, dando maior consistência ao já cerrado e árduo combate à criminalidade financeira – neste sentido “Branqueamento de Capitais” de Benja Satula da Universidade Católica, Lisboa 2010, pág. 70.
O crime de branqueamento de capitais constitui uma criminalidade derivada ou de segundo grau, dado que pressupõe a prévia concretização de um ilícito – neste sentido Eduardo Paz Ferreira, “O Branqueamento de Capitais”, in Estudos de Direito Bancário, Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa, Coimbra Editora, 1999, pág. 306.
O facto ilícito típico anterior é denominado pelo art. 368ºA do C.Penal, no seu nº 4, por infracção subjacente, à semelhança da designação adoptada na Directiva transposta.
Esta exigência “a montante”, em ambos os diplomas legais, de um facto autónomo e separado, permite a caracterização do tipo de branqueamento de capitais como sendo um crime de conexão, um “pós-facto” punível. No âmbito do tipo de branqueamento de capitais, trata-se de um elemento que deve ser abrangido pelo dolo do agente. Este deve saber que o objecto da acção ( dinheiro ou outras vantagens ) é proveniente de um dos factos precedentes elencados pela lei – Neste sentido Jorge Alexandre Fernandes Godinho no Crime de Branqueamento de Capitais, Almedina, Coimbra 2001, pág. 165.
Conforme afirma Germano Marques da Silva na lei portuguesa o bem jurídico tutelado pelo crime de branqueamento é a realização da justiça. A conclusão não resulta apenas da inserção sistemática do artigo 368ºA no capítulo III, do Título V, do Livro II do Código Penal, no âmbito dos crimes contra a realização da justiça, a par dos crimes como o falso testemunho, a denúncia caluniosa ou a prevaricação, mas também na análise dos próprios termos da incriminação.
Mediatamente há outros bens jurídicos tutelados, desde logo os mesmos bens protegidos pelas incriminações designadas na norma incriminadora do branqueamento, que constituem co-fundamento da punição, mas o cerne da tutela do branqueamento é a realização da justiça ( Notas sobre o Branqueamento de Capitais, Almedina, Lisboa, 2007 ).
O bem jurídico protegido é, assim, a pretensão estadual de confiscar os bens de origem ilícita, um interesse supra-individual, de realização da justiça, que é posto em perigo pelas condutas de branqueamento de capitais, na medida em que estas dissimulam a origem ilícita de um bem – de cuja prova depende a possibilidade de o confiscar e, como tal, de fazer valer o princípio segundo o qual “o crime não deve compensar” – Jorge Alexandre Fernandes Godinho, ob. cit., pág. 253.
O tipo objectivo consiste na dissimulação, transferência ou conclusão de uma operação destinada a dissimular a identificação da proveniência ilícita, ou seja, na eliminação – como que de forma técnica, de toda a possibilidade de conexão da riqueza ao crime base.
O autor deste crime será não apenas quem tem, nas operações de conversão ou transferência, um papel activo – desencadeando-as ou ordenando-as – mas também quem nelas intervenha do lado passivo. Sempre se deverá entender que são autores os que, com conhecimento da sua origem ilícita, activamente colaboram na ocultação ou dissimulação das vantagens do crime, independentemente de tomarem nas operações o lado activo, passivo ou de mero aconselhamento – cfr, Jorge Alexandre Fernandes Godinho in ob. cit., pág. 191.
Tratando-se de um crime de mera actividade, o branqueamento esgota-se, como tal, na própria acção, não sendo possível a comissão por acção.
A consumação dá-se quando ocorra a conversão ou transferência e não logo que o agente actue no sentido da obtenção desses resultados.
O art. 368ºA do C.Penal estabelece o catálogo dos factos ilícitos típicos que podem produzir vantagens cuja dissimulação é punida como branqueamento que não é totalmente coincidente com o catálogo constante do art. 2º do D.L. 325/95 de 2/12, tal como na abrangência subsequente dos factos ilícitos típicos puníveis que no anterior regime apenas se incluía os crimes punidos por lei com pena de prisão cujo limite máximo seja superior a 5 anos incluindo-se na legislação vigente os factos ilícitos típicos puníveis com pena de prisão de duração mínima superior a seis meses ou de duração máxima superior a 5 anos. Não obstantes tais diferenças, em ambos os diplomas legais se inclui, na enumeração taxativa os crimes de fraude fiscal que abrangem não só os factos tipificados nos arts. 103º e 104º do RGIT, mas também a generalidade dos crimes tributários, quer comuns ( burla tributária – art. 87º ), quer aduaneiros ( contrabando – art. 92º entre outros, quer dos crimes fiscais e contra a segurança social ( fraude - arts. 103º, 104 e 106º - e abuso de confiança – art. 105º e 107º ) - Neste sentido Germano Marques da Silva, Notas sobre Branqueamento de Capitais, pág. 460 e ss. ). E, mesmo que não se entenda que o crime de burla tributária se encontra no referido catálogo legal, sempre se dirá, que o mesmo é um facto ilícito típico punido com pena de prisão de duração máxima superior a cinco anos, já que estamos perante uma atribuição patrimonial de valor consideravelmente elevado, sendo a pena de prisão de dois a oito anos ( art. 87º, nº 3 do RGIT ), pelo que o crime de burla tributária sempre estaria incluído nos factos ilícitos típicos do crime de branqueamento de capitais, em ambos os regimes legais.
O art. 368ºA e o art. 2º do D.L. 325/95 referem que é punida a prática de qualquexpressamente as autorias material e moral ( instigação e autoria mediata ), a co-autoria e a cumplicidade.
Embora no regime vigente à data da prática dos factos existisse alguma polémica jurisprudencial e doutrinal sobre a questão de saber se o próprio agente do primeiro crime pode ser incriminado como autor do crime de branqueamento do produto do mesmo, entendemos que a intenção do legislador, mesmo no regime anterior, era a de punir o agente do crime base pelo posterior branqueamento das vantagens obtidas, mesmo que existisse uma coincidência do agente infractor, sob pena de se punir o infractor que apenas branqueou o produto e desresponsabilizar a conduta mais gravosa daquele que não só o branqueou como também praticou o crime base, neste caso concreto, obteve indevidos reembolsos de IVA.
Acresce, que tal questão foi dirimida pelo próprio legislador que no novo diploma legal consagrou expressamente no nº 2 do art. 368ºA a possibilidade de punição do agente do crime base pelo posterior branqueamento das vantagens obtidas com o uso da expressão “obtidas por si ou por terceiros”, o que é absolutamente sintomático da intenção do legislador no âmbito do D.L. 325/95 de 2/12.
Não podendo ser ignorado, no que se reporta à questão relativa à punibilidade do crime de branqueamento a existência de um concurso real ou efectivo com as infracções típicas e ilícitas subjacentes que, é incontroverso, que tal concurso real existe, face à real distinção entre os bens jurídicos protegidos. No caso do crime de burla tributária, como crime fiscal, o bem jurídico protegido consiste na salvaguarda da confiança da Administração Fiscal sobre a capacidade contributiva dos contribuintes. Por isso, será sempre justificada uma perseguição penal quando os contribuintes violem os deveres que lhe impõe a revelação dessa capacidade de contribuir. No crime de branqueamento protege-se a ordem jurídica no seu todo, designadamente a realização da justiça.
O concurso real existe não só porque existe uma diversidade entre os bens jurídicos protegidos mas também para reforço da censurabilidade do agente, podendo o autor do facto precedente ser o autor do crime de branqueamento existindo a punição em concurso real e efectivo, atenta a conjugação do art. 2º do D.L. 325/95 de 2/12, no anterior regime ou nº 2 do art. 368ºA do actual regime, e o nº 1 do art. 30º, do C.Penal.
Pois se assim não fosse, “deixaria o sistema indefeso perante a colocação nos circuitos económico-financeiros de dinheiro sujo, desde que tal feito lograsse a autoria singular do autor do crime base, o que, reconheça-se, constituiria um rombo de vulto na sua estrutura, que, assim, seria permissiva com o usufruto das vantagens do branqueamento pelo que, afinal, constituem o centro das preocupações legais” – neste sentido “Branqueamento de Capitais” de Benja Satula da Universidade Católica, Lisboa 2010, pág. 91.
No que se reporta ao elemento subjectivo o nº 2 do art. 368ºA do C.Penal não exige, de forma expressa ( ao contrário do art. 2º, nº 1 onde se referia expressamente “Quem, sabendo (…)” ), que o agente tenha conhecimento efectivo da origem ilícita dos bens sobre os quais actua, tal necessidade resulta, todavia, inquestionável para o preenchimento do tipo subjectivo, desde logo por aplicação do art. 13º do C.Penal. Importando evidenciar que o nº 2 prevê um fim específico da conduta do agente: “com o fim de dissimular a origem ilícita, ou de evitar que (…) seja criminalmente perseguido ou submetido a uma reacção criminal”
O tipo exige a demonstração de que o agente sabia que os bens eram especificamente de uma das infracções do catálogo legal, não sendo admissível o dolo eventual referido ao conhecimento da proveniência dos bens. Neste sentido apontam desde logo argumentos de ordem literal: deve-se considerar que o texto da norma é incompatível com o dolo eventual. A expressão “sabendo” do anterior diploma legal, quando usada em tipos da parte especial, visa excluir o dolo eventual, pois é com ele incompatível ( Roxin, Derecho Penal, &12,nm.3; Jescheck, Tratado & 29,I,1; Nesta base, Faria Costa pronunciou-se contra a admissibilidade do branqueamento de capitais com dolo eventual – “É pois imprescindível um conhecimento positivo e inequívoco da procedência dos bens ou produtos”.
Não obstante se exclua a admissibilidade do dolo eventual em relação à origem dos bens, tal questão não se confunde com o dolo eventual relativo à conduta, que neste aspecto bem pode ser admissível. Assim, actuará em dolo eventual quem, estando seguro da proveniência de certos bens, admite a possibilidade de os estar a ocultar ou dissimular, e se conforma com este resultado.
Atentas as considerações supra referidas e a factualidade provada, verifica-se o preenchimento inequívoco do elemento objectivo do crime de branqueamento de capitais em relação aos três arguidos já que, como forma de repartir parte dos lucros obtidos, entre 8/8/2002 e 2/3/2004, B..... e C..... emitiram 69 cheques sacados sobre as contas bancárias descritas no ponto 20, de valores variáveis e cujo total ascende a € 636.303,68, os quais foram depositados na conta bancária do BPN titulada pela empresa “W…., Lda.”, da qual é sócio e gerente o arguido D..... ( ponto 26 ). Tendo os arguidos B..... e C..... desempenhado um papel activo nas operações de transferência, desencadeando-as e o arguido D..... desempenhando um papel passivo, recebendo e dispondo de tal quantia monetária, fazendo, deste modo, crer a terceiros que a mesma provinha de relações comerciais lícitas entre a sociedade “W…” e as sociedades “AC.....”, “AD.....”, “AB.....” e “Z.....”, assim logrando disfarçar a sua verdadeira origem – obtida de modo fraudulento e com prejuízo para o Estado ( ponto 27 ).
Sendo que, conforme já tivemos oportunidade de referir, se deverá entender que são autores os que, com conhecimento da sua origem ilícita, activamente colaboram na ocultação ou dissimulação das vantagens do crime, independentemente de tomarem nas operações o lado activo ou passivo, pelo que todos os arguidos, incluindo o arguido D..... que assumiu um papel passivo, estão abrangidos pela qualidade de autores.
Por outro lado, a infracção subjacente, isto é, o facto ilícito típico anterior ( crime de burla tributária ) encontra-se catalogado na enumeração taxativa prevista no art. 368ºA do C.Penal, onde se inclui os crimes de fraude fiscal que abrange não só os factos tipificados nos arts. 103º e 104º do RGIT, mas também a generalidade dos crimes tributários, quer comuns como a burla tributária – art. 87º.
Assim, da factualidade provada resulta preenchido o elemento objectivo do crime de branqueamento de capitais em relação aos três arguidos.
No que se reporta ao elemento subjectivo, resulta provado que os três arguidos agiram ainda com o propósito concretizado de converter no sistema bancário os avultados rendimentos pecuniários obtidos com tal conduta em lícitos montantes depositados em conta bancária da sociedade “W….”, dissimulando perante terceiros, designadamente funcionários bancários e órgãos de polícia criminal em caso de investigação criminal limitada à actividade bancária das sociedades em causa, a origem ilícita do dinheiro e por isso legitimando a sua movimentação no normal circuito económico-financeiro, contaminando-o com fundos provenientes de actividade ilícita, sabendo os arguidos que tais condutas são proibidas por lei ( pontos 29 e 30 ).
Daqui se infere que os arguidos agiram na modalidade de dolo directo ( art. 14º, nº 1 do C.Penal ) não só em relação ao conhecimento da origem dos bens – todos os arguidos agiram em execução de um plano entre todos concertado, simulando operações económicas e emitindo declarações fiscais falsas com vista a obterem reembolsos de IVA ( ponto 28 ), pelo que todos tinham, necessariamente, conhecimento de tal factualidade, como quanto à dissimulação de parte dos rendimentos pecuniários obtidos ( ponto 29 ).
Assim, é inequívoco o preenchimento do elemento subjectivo do crime de branqueamento de capitais.
Atento o supra exposto, arguidos arguidos C....., B.....e D..... devem ser condenados pela prática, em co-autoria material, na forma consumada, e concurso real de um crime de burla tributária p. e p. no artº87, nº1 e nº3 da Lei 15/2001 de 5-6 (Regime Geral das Infracções Tributárias) e de um crime de branqueamento de capitais previsto e punível nos arts.º 2.º, n.º 1, al. a), do Dec-Lei n.º 325/95, de 02/12 e actualmente no artº 368.º-A n.º 2 do C. Penal, introduzido pela Lei n.º 11/2004, de 27/03, rectificado pela Declaração n.º 45/2004, publicada no DR., I Série-A, de 05/06/2004.”
Quanto à existência de concurso real entre os crimes de burla tributária e de branqueamento de capitais, remete-se para a exposição supra, a propósito desse mesmo assunto na apreciação do recurso do arguido B..... (alínea D), parte final).
***
Recurso do arguido D.... C......

A). Erro de julgamento de determinados pontos da matéria de facto provada, que especifica, por errada apreciação e valoração da prova
Alega o arguido/recorrente D.... C...... que o Tribunal a quo deu erradamente como provados os factos constantes dos números 1, 5, 6 a 11 e 26 a 29, designadamente no que se reporta ao recorrente, em relação aos quais fez errada e grosseira apreciação da prova.
Analisada a motivação, conclui-se que o recorrente manifesta a sua incompreensão perante o decidido, sustentando, no fundo, que perante a prova produzida, que valora de forma diversa, não deviam ter sido considerados apurados os factos já supra mencionados.
A este propósito, cumpre antes de mais salientar que como se escreveu no acórdão deste Tribunal da Relação do Porto (de 12.05.2004, processo no 0410430, relatado por Élia São Pedro, disponível em www.dgsi.pt): “I- A convicção do julgador só pode ser modificada pelo tribunal de recurso quando seja obtida através de provas ilegais ou proibidas, ou contra a força probatória plena de certos meios de prova ou, então, quando afronte, de forma manifesta, as regras da experiência comum. II – Sempre que a convicção seja uma convicção possível e explicável pelas regras da experiência comum deve acolher-se a opção do julgador”.
No caso em análise, o Tribunal a quo fundamentou a sua convicção sobre a matéria de facto da seguinte forma:
(transcrição, sendo o negrito nosso)
“Das cópias certificadas emitidas pela Conservatória do Registo Comercial de Braga relativas à empresa “X....., Lda.”, juntas a fls. 69 a 71, fls. 183 e 1473 a 1475, resulta que o seu registo comercial ocorreu em 14/1/2003 e a dissolução e encerramento da liquidação foi registado em 18/10/2004, estando a aprovação das contas datada de 17/9/2004, resultando do documento emitido pela DGCI (síntese cadastral), junto a fls. 72 e 135 do Apenso A, que o início da actividade se reporta a 14/10/2002 e a cessão da actividade a 30/6/2004 e que a data de cessão em IR ocorreu em 18/10/2004, razão pela qual, o Tribunal considerou não provado que esta sociedade foi dissolvida e encerrada em 17/9/2004 ( data da aprovação das contas ), estando a referida dissolução datada de 18/10/2004.
Das cópias certificadas emitidas pela Conservatória do Registo Comercial de Braga relativas à empresa “Y....., Lda.”, juntas a fls. 204 a 207 e 1476 a 1478, resulta que o seu registo comercial ocorreu em 17/1/2003 e a dissolução e encerramento da liquidação de 21/10/2004, tendo iniciado formalmente a actividade em 2/1/2003 e cessado em 25/6/2004, conforme resulta do documento emitido pela DGCI ( síntese cadastral ) junto a fls. 65 do Apenso A.
Das cópias certificadas emitidas pela Conservatória do Registo Comercial de Braga relativas à empresa “Z....., Ldª”, juntas a fls. 1479 a 1481, resulta que o seu registo comercial ocorreu em 4/10/2002 e a dissolução e encerramento da liquidação em 3/11/2004, tendo iniciado formalmente a actividade em 20/5/2002 e cessado em 30/7/2004, conforme resulta do documento emitido pela DGCI ( síntese cadastral ), junto a fls. 137 do Apenso A.
Das cópias certificadas emitidas pela Conservatória do Registo Comercial de Braga relativas à empresa “AB....., Ldª”, fls. 1482 a 1484 resulta que o seu registo comercial ocorreu em 4/10/2002 e a dissolução e encerramento da liquidação em 21/10/2004, sendo a data da aprovação das contas de 19/10/2004, tendo iniciado formalmente a actividade em 23/5/2002 e cessado em 15/7/2004, conforme resulta do documento emitido pela DGCI ( síntese cadastral ) junto a fls. 139 do Apenso A.
Das cópias certificadas emitidas pela Conservatória do Registo Comercial de Braga relativas à empresa “AC....., Ldª”, fls. 1485 a 1487 resulta que o contrato de sociedade foi elaborado no dia 11/12/2002 ( fls. 206 a 208 do Apenso B ), seu registo comercial ocorreu em 17/1/2003 e a dissolução e encerramento da liquidação em 2/11/2004, tendo iniciado formalmente a actividade em 11/10/2002 e cessado em 31/8/2004, conforme resulta do documento emitido pela DGCI ( síntese cadastral ) junto a fls. 141 do Apenso A e declaração de início de actividade, junta a fls. 209 a 211 do Apenso B.
Das cópias certificadas emitidas pela Conservatória do Registo Comercial de Braga relativas à empresa “AD.....”, junta a fls. 237 a 244 e 1488 a 1490, resulta que o contrato de sociedade foi celebrado no dia 3/12/2002 e foi dissolvido em 20/10/2004, estando o seu registo comercial datado de 13/1/2003 e a dissolução e encerramento da liquidação de 2/11/2004, com data de aprovação das contas de 20/10/2004 ( cópia certificada do registo comercial de fls. 235 a 238 e fls. 427 a 431), tendo iniciado formalmente a actividade em 15/10/2002 e cessado em 20/8/2004, conforme resulta do documento emitido pela DGCI ( síntese cadastral ) junto a fls. 143 do Apenso A..
Daqui se infere que não há uma coincidência entre o registo comercial daquelas sociedades com o seu início de actividade, sendo este anterior àquele.
Os arguidos B..... e C....., são os únicos sócios e/ou gerentes das empresas, “X….”, “Y.....”, “AC.....” e “AD.....”, sendo o primeiro proprietário e gerente da “Z.....” e o segundo proprietário e gerente da “AB.....”, respectivamente, conforme cópias dos registos comerciais de fls. 70 e 71- da empresa “X….”, fls. 200 e 201 – da empresa “AB.....”; fls. 202/fls. 203 – da empresa “Z.....”; fls. 205/fls. 206 – da empresa “Y.....”; fls. 235 a fls. 244 – da empresa “AD.....” e fls. 104/fls. 105 do Inquérito NUIPC 168/06.2IDPRT ( Apenso C ) - da empresa “AC.....”.
Atenta a documentação supra referida, o Tribunal considerou provados os factos constantes dos pontos 3 e 4.
Conforme resulta do auto de notícia de fls. 20 a 23, a referida empresa “X.....”, nos anexos P às declarações anuais de informação contabilística e fiscal de 2002 e 2003 ( cfr. declarações anuais de fls. 1525 a 1538 ), entregues à Administração Fiscal, declarou valores de compras de bens e serviços, no total de € 1.173.662,00 e € 6.419.285,00 (c/I.V.A. incluído) conforme quadros de fls. 20 e nos anexos O relativo ao ano de 2002 declarou um total de vendas de € 1.154.263 e no ano de 2003 de 6.417.705. Tais valores de compras de bens e serviços correspondem à totalidade das despesas declaradas por esta empresa, durante os respectivos exercícios de 2002 e 2003, conforme resulta dos aludidos anexos.
(…)
No entanto, dos fornecedores que constam dos quadros de fls. 20 e dos respectivos anexos P, a única empresa que declarou transacções com a “X.....”, foi uma empresa denominada “AS......, Lda.”, que até 20 de Fevereiro de 2003 era detida e administrada pelos mesmos sócios da “X.....”, os aqui arguidos C..... e B....., sendo que a partir da referida data ficou a constar como titular da referida empresa, BD......, conforme resulta de fls. 265 a 268, fls. 354 a 359 ( encontrando-se a acta da assembleia datada de 12/2/2003 ) e fls. 516 a 520, sendo que a sua proprietária nunca apresentou qualquer declaração de rendimentos, conforme resulta do Relatório da Inspecção Tributária, junto a fls. 39 a 50, elaborado pelo inspector tributário J..... e integralmente corroborado por aquele em julgamento, com base na análise directa da documentação existente na DGCI sobre a aludida empresa e na análise dos elementos contabilísticos examinados nas empresas visitadas.
Conforme resulta do auto de notícia de fls. 20 a 23, a empresa “Y.....”, nos anexos P às declarações anuais de informação contabilística e fiscal de 2003 ( cfr. declarações anuais de fls. 1540 a 1546 ) entregues à Administração Fiscal, declarou valores de compras de bens e serviços, identificados nos anexos P, num total de compras de € 6.200,342 que constam do ponto 9 da factualidade provada e anexo O um total de vendas de € 6.153.845 ( cfr. declaração anual relativa ao ano de 2003, junta a fls. 1540 a 1546), os quais também não declararam à Administração Fiscal, nas suas declarações anuais relativas a tais exercícios, quaisquer valores de vendas efectuados à citada “Y.....” (cfr. auto de notícia de fls. 04 e 16 do NUIPC 132/06.1IDBRG ( apenso A ) – Relatório da Inspecção Tributária - “Inexistência das operações declaradas”), por não terem tido quaisquer negócios com a “X.....” e “Y.....” (cfr. Relatório de Inspecção Tributária junto a fls. 39 a 50, elaborado pelo inspector tributário J..... e integralmente corroborado por aquele em julgamento, com base na análise directa da documentação existente na DGCI sobre as aludidas empresas e na análise dos elementos contabilísticos examinados nas empresas visitadas.
Por sua vez, dos depoimentos de H......, I....., ambas Inspectoras Tributária na Direcção Distrital de Finanças do Porto e de BE......, Inspector Tributário, subscritor do aludido Relatório da Inspecção Tributária de fls. 33 a 44 do NUIPC 132/06.1IDBRG do apenso A, resulta que os mesmos contactaram e examinaram os registos contabilísticos das referidas empresas a que se aludem nos pontos 8 e 9 ( identificadas nos anexos P declarados pela “X…” e “Y.....” ), domiciliadas respectivamente, no Porto e em Braga, e que inexistem nos elementos contabilísticos daquelas empresas qualquer registo de transacções ou prestação de qualquer serviço daquelas às empresas “X.....” e “Y.....”, não estando estas identificadas nos anexos O das referidas empresas a que se alude nos pontos 8 e 9.
Acresce, os inequívocos depoimentos dos gerentes/administradores das referidas empresas, nomeadamente de R...., detentora de uma firma de confecções a feitio, N......, sócio gerente da firma “AN....., S.A..” BF…, gerente e administrador da “AO....., Lda.”, desde 1987 até 2011, O.... que foi sócia gerente de “AQ....., Lda.”, BG......, representante legal da “BH......, Lda.” de 1999 a 2007, sendo que esta empresa se dedica à venda de combustíveis, M...., gerente da empresa “AT......, Lda.”, os quais referiram, com total credibilidade e isenção e de forma absolutamente coincidente, que nunca tiveram qualquer relação comercial, nem efectuaram quaisquer vendas às empresas “X.....” e “Y.....”, e que as suas firmas nunca facturaram os valores em causa a nenhum cliente, estando absolutamente excluída a possibilidade das mesmas apresentarem aquele tipo de volume de negócios. Excepto no que se reporta à firma “BI......” que apresenta uma facturação de 10 milhões de euros anuais, segundo o seu administrador, que, no entanto, assegurou que nunca negociou com aquelas empresas, pois aquele volume de negócios de um milhão de euros e de 172 mil euros obrigava-o a recordar-se das empresas em causa, o que não acontece, esclarecendo, ainda, que a “BI......” apenas tinha um cliente, que identificou, com o qual tinha um volume de negócios de cerca de um milhão de euros.
Acresce que a testemunha O…. referiu que, entre 2000 a 2002, apenas efectuou uma venda de valor máximo de € 300,00 à firma “AS......”, representada, na altura, pelos arguidos C..... e B......
E a testemunha R...... referiu, igualmente, que os arguidos C...... e B......, na qualidade de sócios gerentes da “AS......”, solicitaram-lhe, duas ou três vezes, a confecção de algumas T-shirts, de valores variáveis máximos de € 1.000 a € 2.000, entre 2001 a 2002, não conseguindo precisar a data concreta da ocorrência de tal negócio, tendo tido dificuldade em receber o último pagamento.
Atenta a prova produzida podemos concluir, com total segurança, que os demais fornecedores identificados nos anexos P e que constam do ponto 8 da factualidade provada não declararam à Administração Fiscal, nas suas declarações anuais relativas a tais exercícios, quaisquer valores de vendas efectuados à supracitada “X.....”, relativa ao ano de 2002 e 2003 e “Y.....”, relativa ao ano de 2003.
Cumpre dizer, ainda, que os documentos de suporte que estiveram na base dos reembolsos de IVA das sociedades “Z.....”, “AB.....”, “AC.....” e “AD.....” são meros balancetes, declarações periódicas e relações de fornecedores apresentadas, conforme resulta de fls. 1518, 1522, 1598 a 1659 e que o paradeiro dos elementos da contabilidade das referidas empresas “X.....” e “Y.....”, bem como, das empresas “Z.....”, “AB.....”, “AC.....” e “AD.....” é desconhecido.
Não obstante as notificações efectuadas aos seus sócios gerentes, aqui arguidos, para entregarem a contabilidade daquelas empresas ( cfr. Relatório da Inspecção Tributária de fls. 43 ), estes nunca exibiram à Administração Fiscal os elementos das respectivas contabilidades.
Das cópias do “Contrato Promessa de Cessão de Quotas”, “Acta Avulso” datados de 22/10/2002 e “Declaração”, datada de 12/11/2004, juntas a fls. 35 a 38 e 86, fornecidas pela Técnica Oficial de Contas, L....., à Direcção de Finanças de Braga, conforme resulta de fls. 85, supostamente assinadas por F..... e pelos aqui arguidos B..... e C....., resulta que aquela teria ficado com as quotas da “X.....”, bem como, de todas as restantes empresas (“Z.....”, “AB.....”, “AC.....”, “AD.....” e “Y.....”) e respectivas contabilidades.
Contudo, resulta, das cópias dos registos comerciais destas empresas ( cfr. fls. 69 a 71, 237 a 244, 1479 a 1481, 1482 a 1484, 1485 a 1487 ), que na Conservatória do Registo Comercial nunca foi registada qualquer alteração na propriedade do capital ou da gerência, pelo que os arguidos C..... e B....., se mantiveram desde o início à cessação da sua actividade.
Estranha-se, ainda, que nos autos apenas se encontre uma mera fotocópia do referido documento, nunca tendo sido exibido pelos arguidos o original do mesmo.
Acresce que nas buscas domiciliárias ( cfr. Autos de Busca e Apreensão de fls. 342 a fls. 377 ), nas residências dos arguidos B..... e C..... não foram apreendidos quaisquer documentos com referência à suposta F....., o que, a nosso ver, vem retirar credibilidade aos aludidos documentos, sendo ainda de estranhar que o arguido B....., só no decurso do julgamento, junte aos autos o original de um cheque datado de 18/11/2004 que, alegadamente, aquela lhe terá passado para acerto de contas entre eles, o que pressupõe que tal cheque estaria na posse daquele desde tal data, sendo que a assinatura aposta no referido cheque aparenta ser semelhante à assinatura que consta dos documentos juntos a fls. 35 a 38 e 86.
Ora, desconhece-se, em absoluto, a proveniência e o fim do referido cheque, a forma como aquele arguido chegou à posse do mesmo, sendo manifesto que nele não consta qualquer alusão ao nome de nenhum dos arguidos, não se compreendendo a razão pela qual o arguido B..... estaria na posse do original do referido cheque, caso aquele lhe tivesse sido passado para acerto de contas entre eles, conforme o mesmo alega.
(…)
Quanto a esta pessoa, F..... e apesar de várias diligências tendentes a localizar a mesma (cfr. fls. 180/fls. 181, fls. 526, fls. 528/fls. 529, fls. 740, fls. 752 a fls. 755, fls. 768, fls. 773, fls. 781 a fls. 788, fls. 790, fls. 799, fls. 1034, fls. 1230 e fls. 1234 dos Autos), apenas foi possível apurar que esta recebe uma pensão de invalidez, da Segurança Social, constando nos registos daquele organismo o endereço de Rua …, …, …, Águas Santas, tendo neste endereço somente sido localizado o filho desta, E....., conforme Relato de Diligência Externa de fls. 785, Cotas de fls. 787, fls. 788 e fls. 790 dos Autos.
Inquirido em julgamento o filho da aludida F....., identificado como E....., feirante, declarou desconhecer o actual paradeiro da sua mãe, não a vendo há alguns anos.
Referiu que é, tal como a sua mãe, de etnia cigana e que aquela não sabe ler e que apenas sabe assinar o seu nome, padecendo de problemas de ordem psiquiátricos, motivo pelo qual, recebe uma pensão de invalidez.
Confrontado com a assinatura constante do Pedido de Bilhete de Identidade da sua mãe, junto a fls. 783, referiu que lhe parece ser a assinatura da sua mãe.
Perante os documentos de fls. 35 a fls. 38/fls. 86, declarou que as assinaturas constantes dos mesmos não lhe parecem ser da sua mãe, sendo que desconhece as empresas constantes da declaração de fls. 38/fls. 86, nunca tendo a sua mãe, segundo sabe, tido qualquer relação comercial com as empresas em questão, sendo pessoa que apenas se limita a vender roupa em feiras, não possuindo conhecimentos, nem escolaridade para gerir empresas até porque se esta fosse gerente das firmas não andaria a vender roupa nas feiras, tal como o depoente.
Daqui se infere que a referida F....., é uma pessoa humilde, de etnia cigana, vendedora em feiras, que mal sabe escrever o seu nome, residente em paradeiro desconhecido.
Por outro lado, apesar de não ter sido possível localizá-la, nem recolher o seu depoimento, verifica-se que, tanto a nível documental (à excepção das cópias dos documentos referidos e do cheque junto no decurso da audiência), como a nível testemunhal, não existem quaisquer referências, nem condutas envolvendo a mesma, sendo totalmente desconhecida.
Tão pouco existe, nos documentos bancários das contas das empresas ( cfr. documentação bancária do apenso I e II ), nos quais foram creditados os reembolsos indevidos de I.V.A., conforme teremos oportunidade de referir mais à frente, qualquer referência à citada pessoa, quer em termos de titularidade das contas, movimentação, assinaturas, etc.
Além do mais, e no que se reporta ao paradeiro da contabilidade destas empresas, sempre se dirá, que as testemunhas L.... e S...., ambas Técnicas Oficiais de Contas e funcionárias do Gabinete AG....., a primeira desde 1998 até 2005 e a segunda desde 2001 a 2005, referiram, com isenção e credibilidade, que a documentação (facturas, recibos, despesas ) das empresas era entregue pelos sócios-gerentes, B..... e C..... no referido gabinete, sendo os lançamentos contabilísticos efectuados por ambas e pelos outros funcionários do Gabinete, tendo a primeira testemunha referido que a contabilidade foi integralmente devolvida aos arguidos, referindo a segunda que não conhece nem sequer ouviu falar de uma pessoa chamada F....., o que retira, igualmente, qualquer credibilidade às referidas cópias de fls. 35 a 38 e 86.
(…)
Das declarações do Inspector Q.... baseado nas informações colhidas por contacto directo com os proprietários/arrendatários de salas vizinhas, corroborando o Relato de Diligência Externa de fls. 217 a fls. 221 e a Reportagem Fotográfica de fls. 222 a fls. 228 dos Autos, elaborada por si, resulta que as sedes das seis empresas situavam-se em salas que não registavam, há vários anos, qualquer movimento de pessoas e bens, o que indicia que nestes endereços nunca funcionaram factualmente quaisquer empresas/actividades comerciais.
Dos ofícios de fls. 252 a fls. 263 e de fls. 269 a fls. 278 dos Centros Distritais da Segurança Social de Braga e do Porto resulta que as empresas “X.....”, “Y.....” “Z.....” e “AB.....”, “AC…” e “AD…”, nunca tiveram inscritos na Segurança Social quaisquer funcionários/trabalhadores, à excepção dos próprios sócios-gerentes e de um suposto funcionário na empresa “AB.....”, tendo tais factos sido corroborados pela testemunha L.... que afirmou, em julgamento, que achava que as firmas não tinham funcionários pois no gabinete só tratavam dos salários das gerências para efeitos de Segurança Social.
Assim, na empresa “X....., Lda.” - apenas constam como inscritos os dois sócios-gerentes aqui arguidos (fls. 252 a fls. 257); na “Y....., Lda.” – apenas constam como inscritos os dois sócios-gerentes aqui arguidos (fls. 258 a fls. 263); a “AC....., Lda.” - não consta qualquer trabalhador inscrito (fls. 269/fls. 270); na “AB....., Lda.” – apenas consta como inscrito o arguido C....., desde o início da sua actividade até à sua dissolução e ainda BJ......, de 01-03-2003 a 30-06-2004 (fls. 271/fls. 273); a “AD....., Lda.” - não consta qualquer trabalhador inscrito (fls. 274/fls. 275) e a “Z....., Lda.” – Apenas consta como inscrito o arguido B....., desde o início da sua actividade até à sua dissolução (fls. 276/fls. 278).
(…)
Acresce que as empresas “X.....” e “Y.....”, para além dos movimentos declarados atrás descritos, declararam, ainda, nas suas declarações anuais relativas ao exercício de 2003, vendas de mercadorias e produtos às empresas constantes do quadro de fls. 05 destes Autos, isto é, a “X.....” declarou vendas no valor total de 6.417.705,00 € e relativamente à “Y.....”, declarou vendas no valor de 6.153.845,00€ (do quadro de fls. 05 do Inquérito NUIPC 132/06.1IDBRG), pelo que, tal como referiu a Inspectora Tributária H......, em julgamento, se a totalidade das compras declaradas por estas empresas é fictícia, as vendas declaradas por essas mesmas empresas terão que ser também fictícias, pois se nada compraram, nada poderiam ter vendido.
Relativamente a estes supostos clientes, constantes do quadro de fls. 05 verifica-se, conforme já referimos, que são propriedade dos mesmos sócios e que os valores por estes declarados correspondem à totalidade do volume de negócios declarado pela “X..... e pela “Y.....”, sendo que todas estas empresas (“X.....”, “Z.....”, “AB.....”, “AC.....” e “AD.....”), cuja propriedade de capital pertence aos mesmos sócios, declararam o início de actividade num espaço de tempo muito próximo (finais de 2002 e princípios de 2003) e todas elas declararam cessação de actividade nos meses de Junho, Julho e Agosto de 2004, sendo de destacar a não coincidência entre o registo comercial das sociedades com o início de actividade, conforme tivemos oportunidade de referir anteriormente, pelo que não existem quaisquer declarações anuais relativas a transacções anteriores ao início da actividade daquelas empresas, sendo uma falsa questão a da existência de devoluções de I.V.A. anteriores à data da constituição das mesmas, já que não se pode descurar que o início da sua actividade é anterior ao seu registo comercial.
Assim, da conjugação da prova produzida, resulta uma discrepância entre os valores de aquisições declaradas pela “X.....” e pela “Y.....” e a não declaração de vendas por parte dos supostos fornecedores, pelo que é incontroverso que as empresas identificadas nos pontos 8 e 9, nunca venderam ou prestaram qualquer serviço à “X.....” e “Y.....”, não correspondendo os valores de compras de bens e serviços declarados por estas empresas, durante os respectivos exercícios de 2002 e 2003 nos aludidos anexos, a efectivas transacções, mas sim a movimentos fictícios, o que determinou a factualidade constante dos pontos 6 a 11.
Estes supostos clientes ( “Z…” “AB.....” “AD.....” “AC.....” - cfr. quadro de fls. 5 ) deduziram o I.V.A. das aquisições ficticiamente realizadas à “X.....” e à “Y.....” e, por sua vez, declararam vendas a operadores intracomunitários, resultando do conjunto das operações declaradas à Administração Fiscal, uma permanente situação de crédito de impostos em sede de I.V.A., conforme esquema de fls. 10, Volume I, da Direcção de Finanças do Porto, Apenso E, que aqui se dá por integralmente reproduzido.
Quanto a estas transmissões intracomunitárias foi-nos referido em julgamento pela Inspectora Tributária, I....., que foi pedido aos Estados Membros para averiguar se os sujeitos passivos confirmavam as suas aquisições, tendo-se tentado contactar com a totalidade dos supostos clientes europeus, designadamente empresas francesas e espanholas, obtendo-se uma resposta das empresas, exceptuando-se uma ou duas, cujos valores eram pouco relevantes, sendo que todas as respostas obtidas confirmaram a inexistência de quaisquer transacções com as empresas portuguesas supra referidas, declarando aquelas nunca terem efectuado quaisquer aquisições às empresas portuguesas em questão, nem terem tido quaisquer relações comerciais com estas.
Pela referida Inspectora Tributária foi ainda referido que se deslocou à sede das alegadas empresas transportadoras da mercadoria “BL…” e “BE – Trânsito”, tendo analisado a sua contabilidade e verificado que o “FCR” ( documento emitido pelas transportadoras a comprovar que a mercadoria entrou no armazém para ser exportada ) apresentado pelas empresas “Z.....”, “AB.....”, “AC.....” e “AD.....” eram documentos falsificados já que eram parecido com os originais, mas não passavam de uma montagem, tendo constatado que as empresas transportadoras em questão não transportaram qualquer mercadoria àquelas empresas, versão corroborada pela Inspectora Tributária H.......
Versões que estão em total consonância com os documentos de fls. fls. 700/fls. 701 destes Autos (cópia de Auto de Notícia e cópia da informação junta em anexo 3, fls. 1 a 5 ) e fls. 97 a fls. 101 e fls. 103 a fls. 108 do Inquérito NUIPC 167/06.4IDPRT – apenso D (resposta da empresa inglesa “AH..... AND AI.....” e da empresa espanhola “AJ.....”), relativamente à “Z.....”; fls. 718 destes Autos (cópia do Auto de Notícia) e fls. 96 a fls. 101 do Inquérito NUIPC 168/06.2IDPRT – apenso C (resposta da empresa francesa “AL.....”), relativamente à “AC.....”; fls. 06 (cópia do Auto de Notícia), fls. 96 a fls. 101 e fls. 103 a fls. 107 do Inquérito NUIPC 165/06.8IDPRT – apenso E (resposta da empresa francesa “AL.....” e da empresa espanhola “AJ.....”), relativamente à “AB.....”; fls. 709 destes Autos (cópia do Auto de Notícia) e fls. 171 a fls. 173 do Inquérito NUIPC 166/06.6IDPRT – apenso F (resposta da empresa francesa “AM.....”), relativamente à “AD.....”;
Desta forma, as empresas “AB.....”, “Z.....”, “AC.....” e “AD.....” solicitavam e recebiam frequentes reembolsos de I.V.A., com base em I.V.A. dedutível derivado de operações fictícias, lesando os cofres do Estado,
(…)
Da conjugação da prova ora elencada, o Tribunal considerou provados os factos constantes dos pontos 12 a 17.
A fls. 164 a fls. 167 encontram-se juntos aos autos “prints” informáticos, da Administração Fiscal, relativos aos pedidos de reembolsos mensais de I.V.A., efectuados de Junho/2002 a Novembro/2003, pelas empresas “Z.....”, “AB.....”, “AC.....” e “AD.....”, e “prints” discriminatórios dos respectivos pagamentos destes reembolsos, constantes de fls. 193 a fls. 197 e de fls. 822 a fls. 829, os quais perfazem o valor total de 2.718.653,22 € (soma dos montantes constantes dos quadros de fls. 819 a fls. 821, referentes aos respectivos reembolsos de I.V.A. efectuados a estas empresas). Estes reembolsos de I.V.A., de acordo com os “prints” da Administração Fiscal, foram efectuados à empresa “Z....., Lda.” – NIPC 506 127 222, num total de 18 reembolsos, ocorridos no período de Junho/2002 a Novembro/2003, através de 18 transferências bancárias para o NIB: 0038.0091.00509841771.83 (tabela de fls. 194 e fls. 819/fls. 820); à empresa “AB..... Lda.” – NIPC 506 127 230, um total de 18 reembolsos, ocorridos no período de Junho/2002 a Novembro/2003, através de 18 transferências bancárias para o NIB: 0038.0091.00509976771.58 (tabela de fls. 195 e fls. 820); à empresa “AC..... –, Lda.” – NIPC 506 351 998, um total de 13 reembolsos, ocorridos no período de Novembro/2002 a Novembro/2003, através de 8 transferências bancárias e 5 cheques para o NIB: 0036.0259.99100009937.89 (tabela de fls. 196 e fls. 820/fls. 821) e à empresa “AD…., Lda.” – NIPC 506 354 814, um total de 13 reembolsos, ocorridos no período de Novembro/2002 a Novembro/2003, através de 10 transferências bancárias e 3 cheques para o NIB: 0030.0233.00200047360.46 (tabela de fls. 196/fls. 197 e fls. 821).
Sendo de realçar que as quatro empresas indicadas no quadro de fls. 05 solicitavam reembolsos frequentes de I.V.A., sempre inferiores a 50.000,00 €, com base em I.V.A. dedutível que na origem nunca foi liquidado (entregue ao Estado) ( cfr. fls. 164 a 167 dos autos ), portanto reembolsos indevidos, sendo de conhecimento generalizado que aquele valor é o montante limite para os serviços da Administração Fiscal não exercerem a fiscalização automática.
Assim, a conjugação da prova supra referida determinou a factualidade dada como provada nos pontos 18 a 25.
Quanto aos reembolsos de I.V.A. indevidamente obtidos pelas empresas, conforme já foi referido, estes foram pagos pela Administração Fiscal, quer através de transferências bancárias para as contas das sociedades comerciais, quer através de cheques depositados nas contas das referidas sociedades comerciais.
Os Reembolsos de I.V.A. para a empresa “Z....., Lda.”: 18 reembolsos, ocorridos no período de Junho/2002 a Novembro/2003, através de transferências bancárias para o NIB 0038.0091.00509841771.83 do Banco AU…, conta titulada por esta empresa e que apenas pode ser movimentada pelo arguido B....., conforme “Print” de fls. 164, Tabela de fls. 194, Quadro de fls. 535, Ficha de assinaturas de fls. 406 e extractos de fls. 415 a fls. 419 destes Autos;
Reembolsos de I.V.A. para a empresa “AB..... Lda.”: 18 reembolsos, ocorridos no período de Junho/2002 a Novembro/2003, através de transferências bancárias para o NIB: 0038.0091.00509976771.58 do Banco AU…, conta titulada por esta empresa e que apenas pode ser movimentada pelo arguido C....., conforme “Print” de fls. 165, Tabela de fls. 195, Quadro de fls. 549, Ficha de assinaturas de fls. 392 e extractos de fls. 401 a fls. 404 destes Autos;
Reembolsos de I.V.A. para a empresa “AC....., Lda.”: 13 reembolsos, ocorridos no período de Novembro/2002 a Novembro/2003, através de 8 transferências bancárias para o NIB: 0036.0259.99100009937.89 do AV…. e 4 cheques depositados nesta conta, conta esta titulada por esta empresa e que apenas pode ser movimentada pelos arguidos B..... e C....., conforme “Print” de fls. 166, Tabela de fls. 196, Quadro de fls. 562, cheques de fls. 616 a fls. 625, Ficha de assinaturas de fls. 95 do Apenso I e extractos de fls. 82 a fls. 90 do Apenso I (12 reembolsos).
O primeiro reembolso desta sociedade comercial, em termos cronológicos (06/01/03 – 45.958,80€), foi efectuado através de cheque, mas depositado na conta bancária nº 038/200024667 do B.B.V.A., titulada também pela empresa e que apenas pode ser movimentada pelos arguidos B..... e C....., conforme “Print” de fls. 166, Tabela de fls. 196, Quadro de fls. 562, cheque de fls. 616, Ficha de assinaturas e extractos de fls. 194 a fls. 212 do APENSO I (Vide também fls. 687 a fls. 690 do Apenso II).
Reembolsos de I.V.A. para a empresa “AD....., Lda.”: 13 reembolsos, ocorridos no período de Novembro/2002 a Novembro/2003, através de 10 transferências bancárias e 3 cheques para o NIB: 0030.0233.00200047360.46 do Banco AW…., conta titulada por esta empresa e que apenas pode ser movimentada pelos arguidos B..... e C....., conforme “Print” de fls. 167, Tabela de fls. 196/fls. 197, Quadro de fls. 573, cheques de fls. 626 a fls. 631, Ficha de assinaturas de fls. 421 e extractos de fls. 432 a fls. 453 destes Autos.
Com base nos extractos bancários da conta NIB 0038.0091.00509841771.83 do Banco AU…., titulada pela empresa “Z.....”, constantes de fls. 415 a fls. 419 foi efectuado o Mapa de fls. 535, no qual se discriminam os reembolsos de I.V.A. ilicitamente obtidos por esta empresa e efectivamente creditados na conta bancária da mesma.
Encontram-se nos autos os documentos suporte de alguns dos movimentos a débito/levantamentos de maior valor, efectuados nesta conta bancária (Mapa de fls. 536 e seguintes), os quais se traduzem em cheques emitidos pelos arguidos e titulares das contas, B..... e/ou C..... e levantados por terceiros, constando as cópias dos cheques que foram possíveis de obter de fls. 1037 a fls. 1043; de fls. 265; de fls. 271 a fls. 277; de fls. 287 a fls. 304 todos do Apenso I e de fls. 386 a fls. 444 do Apenso II. e fls. 125 a 137 do inquérito 165/06.8IDPRT – apenso E.
Quanto à “AB..... Lda.”, com base nos extractos bancários da conta NIB 0038.0091.00509976771.58 do Banco AU…., titulada por aquela empresa, constantes de fls. 401 a fls. 404 foi efectuado o Mapa de fls. 549, no qual se discriminam os reembolsos de I.V.A. ilicitamente obtidos por esta empresa e efectivamente creditados na conta bancária da mesma.
Encontram-se nos autos os documentos suporte de alguns dos movimentos a débito/levantamentos de maior valor, efectuados nesta conta bancária (Mapa de fls. 550 e seguintes), os quais se traduzem em cheques emitidos pelos arguidos e titulares das contas, B..... e/ou C..... e levantados por terceiros, constando as cópias dos cheques, que foram possíveis obter de fls. 874 a fls. 901; de fls. 960 a fls. 965; de fls. 972 a fls. 977; de fls. 984; de fls. 999 a fls. 1003; de fls. 1044 a fls. 1047; de fls. 1062 a fls. 1068; de fls. 1146 a fls. 1168 todos destes Autos; de fls. 219 a fls. 264 do Apenso I e de fls. 472 a fls. 536 do Apenso II.
Quanto à “AC....., Lda.”, com base nos extractos bancários da conta NIB 0036.0259.99100009937.89 do AV…., titulada por aquela empresa, constantes de fls. 82 a fls. 90 do Apenso I, efectuou-se o Mapa de fls. 562, no qual se discriminam os reembolsos de I.V.A. ilicitamente obtidos por esta empresa e efectivamente creditados na conta bancária da mesma.
Obtiveram-se os documentos suporte de alguns dos movimentos a débito/levantamentos de maior valor, efectuados nesta conta bancária (Mapa de fls. 563 e seguintes), os quais se traduzem em cheques emitidos pelos arguidos e titulares das contas, B..... e/ou C..... e levantados por terceiros, constando as cópias dos cheques, que foram possíveis obter: de fls. 902 a fls. 939; de fls. 955; de fls. 978 a fls. 982; de fls. 985 a fls. 990; de fls. 1004/fls.1005; de fls. 1048 a fls. 1050; de fls. 1070 a fls. 1096; de fls. 1169 a fls. 1189 todos destes Autos e de fls. 546 a fls. 690 do Apenso II.
Esta empresa tinha, ainda, uma conta bancária no …. nº 038/200024667, no qual foi efectuado o depósito do cheque referente ao primeiro reembolso de I.V.A. desta sociedade comercial, (06/01/03 – 45.958,80€), conta que, conforme as restantes, apenas pode ser movimentada pelos arguidos B..... e C....., tendo-se obtido extracto desta conta, constante de fls. 194 a fls. 212 do Apenso I e documentos suporte do levantamento de maior valor, constante de fls. 687 a fls. 690 do Apenso II.
Quanto à “AD…., Lda.”, com base nos extractos bancários da conta NIB: 0030.0233.00200047360.46 do Banco AW…, titulada por aquela empresa, constantes de fls. 433 a fls. 453 efectuou-se o Mapa de fls. 573, no qual se discriminam os reembolsos de I.V.A. ilicitamente obtidos por esta empresa e efectivamente creditados na conta bancária da mesma.
Encontram-se nos autos os documentos suporte de alguns dos movimentos a débito/levantamentos de maior valor, efectuados nesta conta bancária (Mapa de fls. 574 e seguintes), os quais se traduzem em cheques emitidos pelos arguidos e titulares das contas, B..... e/ou C..... e levantados por terceiros, constando as cópias dos cheques, que foram possíveis obter: de fls. 940 a fls. 954; de fls. 991 a fls. 997; de 1006; de fls. 1051 a fls. 1058; de fls. 1098 a fls. 1132; de fls. 1190 a fls. 1213 todos destes Autos; de fls. 305 a fls. 379 do Apenso I; de fls. 450 a fls. 471 e de fls. 538 a fls. 545 do Apenso II.
Ora, os referidos elementos bancários supra elencados permitem-nos concluir, com total segurança, que os reembolsos de I.V.A. ilicitamente obtidos foram pagos, pelas Finanças, por transferência bancária e através de cheques (oito), tendo, pelo menos, sete destes cheques emitidos à ordem das sociedades comerciais sido creditados nas contas bancárias pelos próprios arguidos B..... e/ou C....., conforme cópias de talões de depósito com assinaturas/rubricas dos arguidos de fls. 456, fls. 459, fls. 462, fls. 548, fls. 559, fls. 582 e fls. 587 do Apenso II, confrontadas com assinaturas de ficha de assinaturas destes, p. ex. de fls. 421 dos Autos; e ainda que os titulares reais, efectivos e únicos de todas estas contas bancárias são os sócios das empresas arguidos, B..... e/ou C....., conforme titularidade e fichas de assinaturas das contas de fls. 392, fls. 406, fls. 421 destes Autos e de fls. 95 e fls. 194 do Apenso I. Que, apenas estes estavam autorizados a movimentar as contas, não existindo qualquer autorização para terceiros poderem movimentar as contas, conforme referidas fichas de assinaturas.
(…)
E vários destes cheques foram levantados, ao balcão, pelo próprio arguido C....., conforme cópias de cheques e respectivas assinaturas no verso de fls. 328/fls. 329 do Apenso I, de fls. 338/fls. 339 do Apenso I, de fls. 360/fls. 361 do Apenso I, de fls. 368/fls. 369 do Apenso I, de fls. 374/fls. 375 do Apenso I, de fls. 376/fls. 377 do Apenso I, de fls. 378/fls. 379 do Apenso I. de fls. 533/fls. 534 do Apenso II, de fls. 590/fls. 591 do Apenso II, de fls. 598/fls. 599 do Apenso II, de fls. 600/fls. 601 do Apenso II, de fls. 620/fls. 621 do Apenso II, de fls. 626/fls. 627 do Apenso II, de fls. 638/fls. 639 do Apenso II e de fls. 649/fls. 650 do Apenso II.
Vários destes cheques, pelo menos 42 cheques, foram depositados em contas bancárias tituladas pelo arguido C....., num montante total de 124.963,69€, conforme Quadro de fls. 1222/fls. 1223, com remissão para as respectivas cópias de cheques elencadas no Quadro. E vários destes cheques, pelo menos 50 cheques, foram depositados em contas bancárias tituladas pelo arguido B....., num montante total de 122.605,77€, conforme Quadro de fls. 1225 a fls. 1227, com remissão para as respectivas cópias de cheques elencadas no Quadro. Vários destes cheques, pelo menos 13 cheques, foram depositados em contas bancárias co-tituladas por ambos os arguidos, C..... e B....., num montante total de 31.574,52€, conforme Quadro de fls. 1224, com remissão para as respectivas cópias de cheques elencadas no Quadro.
Os arguidos B..... e C..... levantaram, ao balcão, o montante de 50.926,07€, da conta bancária nº 038.200024667 do ….., titulada pela empresa “AC.....”, levantamento este efectuado em 16/01/2003, três dias após o primeiro reembolso de I.V.A. desta empresa, 13/01/2003, no montante de 45.958,80€, conta que, aliás, praticamente apenas tem o crédito do reembolso de I.V.A e o referido levantamento, conforme extractos de fls. 194 a fls. 212 do Apenso I e documentos suporte do levantamento, contendo as assinaturas de ambos os arguidos, de fls. 687 a fls. 690 do Apenso II.
Os arguidos B..... e C..... levantaram, ao balcão, o montante de 1.200,00€, da conta bancária nº 0036.0259.99100009937.89 do AV…., titulada pela empresa “AC.....”, efectuado em 20/02/2003, conforme extractos de fls. 82 a fls. 90 do Apenso I e documentos suporte do levantamento, contendo as assinaturas de ambos os arguidos, de fls. 557 do Apenso II;
Os arguidos B..... e C..... levantaram, ao balcão, o montante de 5.000,00€, da conta bancária nº 0030.233.00200047360.46 do Banco AW…., titulada pela empresa “AD.....”, efectuado em 13/01/2003, conforme extractos de fls. 432 a fls. 453 destes Autos e documentos suporte do levantamento, contendo as assinaturas de ambos os arguidos, de fls. 309 do Apenso;
Os arguidos B..... e C..... emitiram cheques de contas de umas empresas, à ordem de outras das empresas daqueles e creditavam nestas contas, fazendo o dinheiro circular entre contas, conforme cópias de cheques de fls. 902 dos Autos; de fls. 914 dos Autos; de fls. 966 a fls. 968 dos Autos; de fls. 976 a fls. 979 dos Autos; de fls. 985 a fls. 997 dos Autos; de fls. 452 a fls. 455 do Apenso II; de fls. 465 a fls. 471 do Apenso II; de fls. 539 a fls. 545 do Apenso II; de fls. 562 a fls. 568 do Apenso II; de fls. 571 a fls. 577 do Apenso II; de fls. 594 do Apenso II e de fls. 672 do Apenso II.
Sendo de realçar que um elevado número dos cheques, emitidos pelos referidos B..... e/ou C....., não foram levantados directamente por estes, mas por terceiros, conforme Quadros de fls. 651 a fls. 661.
Assim, pelo menos 74 desses cheques ( levantados por terceiros ), num montante total de 750.726,43€, foram concretamente levantados por AE......, conforme Quadro de fls. 651 a fls. 656, com remissão para os respectivos extractos bancários de fls. 401 a 403, 415 a 418 e 437 e cópias de cheques elencadas no quadro, juntos a fls. 275 a 276 do apenso 1 e juntos a fls. 386, 387, 410, 411, 416 a 424 do apenso 2, constando no verso dos referidos cheques a assinatura de AE......, com o B.I. nº 11012265, sendo que AE...... indicou, na sua identificação de fls. 1025, o mesmo número de Bilhete de Identidade.
Sendo de realçar que AE...... foi funcionário do Gabinete AG..... e filho do dono do referido Gabinete, o aqui arguido D....., conforme nos foi referido por aquele, em julgamento, aquando da sua identificação, não obstante a aludida testemunha não ter prestado declarações, nos termos do art. 134º, nº 1, al. a) do C.P.P..
Pelo menos, 05 destes cheques (levantados por terceiros), num montante total de 54.351,18€, foram concretamente levantados por AF....., conforme Quadro de fls. 659, com remissão para os respectivos extractos bancários de fls. 417 a 418, 439 e 443 e cópias de cheques elencadas no Quadro e juntas a fls. 271 a 272, 352 a 355 e 366 a 367, todas do apenso 1 e 388 a 389 do apenso 2, constando no verso dos referidos cheques a assinatura de AF....., com o B.I. nº 3145367, sendo que AF..... indicou, na sua identificação de fls. 1011, o mesmo número de Bilhete de Identidade, sendo a assinatura de fls. 1011 idêntica à assinatura constante dos aludidos cheques.
Realça-se, ainda, que AF..... é irmão do dono do Gabinete, o aqui arguido D....., conforme nos foi referido por aquele, em julgamento, aquando da sua identificação, não obstante a aludida testemunha não ter prestado declarações, nos termos do art. 134º, nº 1, al. a) do C.P.P..
Pelo menos 12 destes cheques (levantados por terceiros), num montante total de 93.872,62€, foram concretamente levantados por T......, funcionário e sobrinho do dono do Gabinete AG....., o aqui arguido D....., conforme nos foi referido pelo próprio em julgamento e conforme resulta do Quadro de fls. 657 e 658, com remissão para os respectivos extractos bancários de fls. 403, 417 a 418, 442 e 443 e 87 do apenso 1 e cópias de cheques juntos a fls. 362 a 365 do apenso 1 e fls. 390, 392 a 393, 404 a 405, 408 a 409, 412 a 413, 475 a 476, 478 a 479, 494 a 495, 503 a 504, 646 a 647 do apenso 2; A testemunha T......foi confrontada em julgamento com as assinaturas constantes no verso dos referidos cheques tendo confirmado a autoria de tais assinaturas.
Quando questionada a aludida testemunha sobre as funções que exercia no aludido Gabinete e quem lhe deu ordens para efectuar o levantamento dos referidos cheques, prontamente referiu que exercia as funções de estafeta e às vezes ajudava na contabilidade e que efectuou tais levantamentos a pedido do seu tio, aqui arguido D...., acabando por acrescentar que também efectuou levantamentos a pedido do AE......, filho daquele, e que deu ao dinheiro o destino que lhe foi ordenado pelo arguido D.... ou pelo filho daquele, depositando-o ou entregando-o, no Gabinete AG....., ao arguido D.... ou ao AE.......
Admitiu a possibilidade de ter efectuado depósitos na conta da “W….”, empresa do arguido D...., que se dedicava à venda de produtos de higiene e de ter levantado algum cheque a pedido das funcionárias do Gabinete pois, às vezes, as funcionárias davam-lhe trabalho, mas não revelou ter memória concreta de tais factos.
Pela referida testemunha foi, ainda, referido que só conhece os arguidos B..... e C....., por os mesmos se deslocarem ao Gabinete AG..... para tratarem de assuntos contabilísticos.
Pelo menos 03 destes cheques (levantados por terceiros), num montante total de 32.903,79€, foram concretamente levantados por U...., amigo do dono do Gabinete, aqui arguido D....., conforme nos foi referido por aquele e conforme resulta do Quadro de fls. 660, com remissão para os respectivos extractos bancários, juntos a fls. 403 e 417 e cópias de cheques elencadas no Quadro e juntas a fls. 230 a 231, 273 a 274 do apenso 1 e fls. 431 do apenso 2;
A testemunha U..... foi confrontada em julgamento com as assinaturas constantes do verso dos referidos cheques tendo confirmado a autoria de tais assinaturas.
Tal testemunha referiu, prontamente, que efectuou os levantamentos daqueles cheques por ordem do seu amigo D..... e do seu filho AE......, entregando o dinheiro no Gabinete “AG.....” e que apenas conhece de vista os arguidos B..... e C....., por se ter apercebido da presença daqueles no referido Gabinete.
Na parte final do seu depoimento referiu, sem qualquer convicção ou credibilidade, que afinal já não se lembrava que levantou os cheques a pedido do arguido D.... e que o fez a pedido do AE...... e de uma funcionária do Gabinete, versão que não mereceu acolhimento por parte do Tribunal, não só pelo momento e pela forma como foi proferida, como também pela ausência de qualquer justificação, minimamente plausível, para tal radical mudança de opinião.
Não obstante, entendemos que tal postura não abalou as declarações iniciais proferidas pela testemunha em causa.
Podemos, assim, concluir com total segurança, atenta a conjugação da prova produzida, que estes terceiros que levantaram os cheques são funcionários e/ou familiares do dono do Gabinete “AG.....” que efectuava a contabilidade das empresas, o aqui arguido D..... ou têm ligações de amizade com o mesmo, tendo aqueles ( os que prestaram declarações ) admitido que efectuaram levantamentos a pedido daquele e do seu filho AE......, entregando-lhes o dinheiro ou depositando-o em contas indicadas por aqueles.
De acordo com o Quadro de fls. 1140 a fls. 1142, com remissão para os respectivos extractos bancários ( fls. 83 a 89 do apenso I, fls. 401 a 403, fls. 415 a 416, fls. 434 a 447 ) e cópias de cheques elencadas no referido Quadro, bem como, ofício de fls. 1060 e cópias de registos de fls. 1133 a 1138 ( registo comercial da sociedade “W….” ) constata-se que, pelo menos, 69 cheques, num total de 636.303,68€, foram creditados na conta nº 9516251.10.001 do B.P.N., titulada pela empresa “W…., Lda.”, da qual é sócio e gerente o arguido D....., obrigando-se tal sociedade com a assinatura deste, e cujo objecto social consiste na indústria e comércio de produtos de higiene e limpeza, conforme resulta do seu registo comercial.
Acresce que tal empresa não teve quaisquer negócios com as sociedades “Z….”, “AB.....”, AC.....”, “AD….”, atento o teor das declarações periódicas de IVA destas empresas ( cfr. fls. 306 e ss. Apenso E; fls. 265 e ss. ( 1º volume do Apenso F ); fls. 185 e ss. ( 1º Volume do Apenso C ), fls. 250 e ss. ( 1º Volume do Apenso D ); sendo que os valores por estas declarados correspondem à totalidade do volume de negócios declarado pela “X..... e pela “Y.....”, e das declarações anuais destas empresas também não resulta a existência de quaisquer negócios com a “W….” ( cfr. fls. 1523 e ss. ), não estando a actividade desta empresa - venda de produtos de higiene - directa ou indirectamente relacionada com a actividade daquelas empresas de comércio por grosso de artigos têxteis, pelo que podemos concluir, com total segurança, que os referidos 69 cheques, no valor de € 636.303,68 foram depositados na conta bancária titulada pela empresa “W….”, sem existirem quaisquer relações comerciais entre a “W….” e as sociedades “X.....”, “Y.....”, “Z….”, “AB.....”, AC.....”, “AD….”.
Não se devendo ignorar o facto da contabilidade destas empresas ter sido efectuada num só Gabinete, “AG.....”, sendo o único dono deste Gabinete de Contabilidade, o arguido D....., que exercia uma efectiva gestão do mesmo, conforme resulta das declarações de L...., S..... e T......, funcionários do aludido Gabinete que, de forma absolutamente coincidente, referiram que este arguido é Técnico Oficial de Contas e dono do Gabinete de Contabilidade que efectuava a contabilidade destas empresas, “AG.....”. Sendo irrelevante que aquele, à data dos factos e actualmente, se desloque com frequência a S. Tomé e Príncipe, tendo aí casa, se ausentasse com frequência do Gabinete ou que não tivesse conhecimentos ao nível informático, conforme foi exaustivamente referido pelas testemunhas de defesa apresentadas pelo arguido D....., nomeadamente BM......, S....., BN…., BU…..
Com efeito, tais ausências e tal ignorância ao nível informático não põem em causa os factos apurados quanto a este arguido, sendo inequívoco que aquele era o seu gestor efectivo, dando ordens aos seus funcionários na qualidade de patrão.
Nas buscas domiciliárias, nas residências dos arguidos B..... e C....., conforme Informação de fls. 286 e seguintes (fls. 299/fls. 300), Despachos de fls. 313 a fls. 323 e respectivos Mandados de Busca e Apreensão/Autos de Busca e Apreensão de fls. 342 a fls. 377 dos Autos foram apreendidos, na residência do C....., alguns documentos, cópias, referentes à empresa “AS...... –, Lda.”, NIF 504 379 135 (suposto fornecer da empresa denunciada “X.....” e da qual também são sócios os arguidos B..... e C..... – fls. 05/fls.06), nos quais alegadamente estes cedem as suas quotas a uma BD......, pessoa que, por sua vez e curiosamente, também, ficou com as quotas do Gabinete de Contabilidade “AG.....”, que efectuava a contabilidade das empresas “X.....”, “Y.....”, “Z….”, “AB.....”, AC.....”, “AD….” (Vide Auto de Busca de fls. 345/fls. 346, fls. 354 a fls. 359, registos comerciais da firma AS......, juntos a fls. 264 a 268 e 508 e do Gabinete AG..... juntos a fls. 774 a fls. 780 ).
Do Relato de Diligência externa de fls. 512 resulta a inexistência, quer no passado, quer no presente, de qualquer actividade comercial no endereço da referida empresa “AS......” e do Relato de Diligência Externa de fls. 767 e Reportagem Fotográfica de fls. 770 a fls. 772 dos Autos resulta que este Gabinete de Contabilidade encontra-se encerrado.
Refira-se, ainda, que o dinheiro existente em todas as contas bancárias, constituído maioritariamente pelos reembolsos indevidos de I.V.A., foi levantado, na sua totalidade, encontrando-se estas contas, em finais de 2004, com saldos muito baixos, com saldo zero ou até negativos, conforme extractos bancários de fls. 404 (saldo 3,29€), de fls. 418 verso (saldo negativo de 73,11€), de fls. 453 (saldo 0,00€) todos dos Autos e de fls. 90 do Apenso I (saldo 4,33€).
Daqui se infere que todos os elementos bancários recolhidos, titularidade das contas das empresas, fichas de assinaturas, pessoas autorizadas a movimentar as contas, cheques, etc., são em nome dos arguidos e sócios das empresas, não existindo qualquer referência, nem indício relativamente a F..... ( cfr. a diversa documentação bancária existente nos autos, p.ex. fichas de assinaturas de fls. 95, de fls. 131, de fls. 145, de fls. 158, de fls. 194 do Apenso I), pelo que é absolutamente irrelevante e até inócuo o cheque junto aos autos no decurso do julgamento, a fls. 2176, a que já tivemos oportunidade de nos referir, sendo de total insignificância que alguém tenha assinado aquele cheque com o nome de F..... e que existam contas bancárias portuguesas em nome de F....., uma vez que de todos os documentos de suporte referentes aos movimentos das respectivas contas bancárias, cheques e talões de depósito/levantamento, não existe nenhum em nome ou com assinatura da suposta F....., sendo todos, pelo contrário, assinados pelos arguidos B..... e C..... (cfr. cópias de cheques e talões de depósito, p. ex. de fls. 960, de fls. 963, de fls. 1036 a fls. 1213 dos Autos e de fls. 687 a fls. 690 do Apenso II).
Os cheques emitidos das contas bancárias das empresas, cujas cópias foram possíveis obter, foram todos movimentados quer pelos próprios arguidos B..... e C......, sócios das empresas (levantamentos e depósitos em contas tituladas por estes), quer pelo arguido D....., dono do Gabinete de Contabilidade “AG.....” (depósitos em conta titulada pela empresa “W….” pertencente a este arguido) ou familiares e amigo deste (levantamentos), pelo que está afastada a possibilidade de uma qualquer F..... ter movimentado as contas e ficado com os cheques e respectivo dinheiro.
Todos os documentos societários referentes à constituição das empresas, escrituras, registos, etc., existentes nos autos (à excepção dos alegados documentos de fls. 35 e de fls. 38 ), são em nome e titulados apenas pelos arguidos B..... e/ou C....., não existindo qualquer referência a F..... (Vide p.ex. cópias de escrituras de fls. 137, de fls. 164, de fls. 205 do Apenso I).
Nos documentos referentes à realização do capital social das empresas não existe qualquer referência a F....., pelo contrário, são apenas referidos os arguidos/sócios B..... e/ou C..... como por ex. documentos de fls. 136 e de fls. 150 do Apenso I).
Assim, podemos concluir, com total segurança, que nenhuma pessoa com o nome de F....., seja ela quem for, praticou os factos dados como provados.
(…)
Face a toda a matéria atrás exposta, entendemos que está absolutamente demonstrado que os arguidos B..... e C..... através das sociedades comerciais “X.....”, “Y.....”, “YZ.....”, “AB.....”, “AC.....” e “AD.....”) obtiveram indevida e ilicitamente de reembolsos de I.V.A., nos anos de 2002, 2003 e 2004 (últimos reembolsos foram em 27/02/2004 – Vide fls. 194 a fls. 197, fls. 403 verso, fls. 418, fls. 446 dos Autos e fls. 89 do Apenso I), mediante a declaração de transacções comerciais inexistentes/não reais, reportadas aos anos de 2002 e 2003, ascendendo tais reembolsos indevidos de I.V.A. ao montante de 2.718.653,22€, razão pela qual foram considerados provados os factos constantes dos pontos. 1, 2, 18 a 26.
Realçando-se que tal quantia de € 2.718.653,22 não foi restituída ao Estado, atento o teor dos ofícios juntos a fls. 1547 e 1586, razão pela qual foi considerado provado o facto constante do ponto 31.
Tais factos tiveram, também, a intervenção do Gabinete de Contabilidade (“AG.....”) que efectuou a contabilidade de todas as empresas supra referidas, pertencente e gerido por D......
Por outro lado, o seu filho AE......, o seu sobrinho T...... e seu irmão AF....., o seu amigo U...., levantaram inúmeros cheques emitidos das contas bancárias nas quais foram creditados os reembolsos indevidos de I.V.A., no valor total de € 931.854,02 (750.726,43+93.872,62+54.351,18+32.903,79), sendo de realçar a responsabilidade do citado dono, D...., atendendo à gestão efectiva do Gabinete (efectuada por este), o Técnico Oficial de Contas das empresas “Z.....” e “AB.....” ser o D...., ao elevado número de cheques (69 cheques) creditados em conta bancária titulada pelo D.... (sócio da “W….”), no valor total de € 636.303,68, ao elevado número de cheques (74 cheques) levantados pelo próprio AE......, filho daquele, bem como, ao destino do dinheiro dos cheques levantados (entregue ao D.... – segundo os depoimentos colhidos)
Embora não exista prova directa da intervenção do arguido D.... no plano de simular as operações económicas e emitir declarações fiscais falsas com vista a obter reembolsos de IVA, dúvidas não existem quanto à sua intervenção no aludido plano, pois, só assim se justifica a emissão dos 69 cheques sacados sobre a conta da “W….”, pelo avultado valor de € 636.303,68 e os levantamentos de cheques efectuados por familiares/amigo daquele, pelo avultado valor total de € 931.854,02, sem existirem quaisquer relações comerciais entre a “Higienofer” e as sociedades “X.....”, “Y.....”, “Z….”, “AB.....”, AC.....”, “AD….”.
Ora, este elemento factual é inultrapassável e relaciona-se com a realidade dos acontecimentos. Com efeito, os arguidos B..... e C..... receberam os reembolsos de IVA, no valor de € 2.718.653,22 e, como tal, tinham justificação para se encontrarem na posse daquelas avultadas quantias recebidas e dispor delas como entendessem, não necessitando de as branquear ou de as transferir para a esfera patrimonial do arguido D...., pelo que tais avultadas transferências de dinheiro para o domínio patrimonial do arguido D...., só se justificam se tiverem por intuito uma divisão dos lucros entre os três arguidos.
Só o arguido D....., não sendo titular das contas bancárias das sociedades onde foram efectuados os reembolsos de IVA, tinha necessidade de dissimular a proveniência daquele dinheiro ( € 636.303,68 ), por não ter qualquer justificação para a posse do mesmo, dispondo de tais quantias monetárias, logrando disfarçar a sua verdadeira origem.
E sempre se dirá que tal segurança jurídica não foi abalada pela defesa apresentada pelos arguidos.
(…)
No que se reporta aos antecedentes criminais dos arguidos, relevou-se os C.R.C. de fls. 1959 a 1963.
A factualidade não provada ficou a dever-se à total ausência de prova credível.”
*
Da transcrição da motivação - que por tão exaustiva nos escusamos aqui de repetir - logo se alcança que o acórdão recorrido expôs de forma pormenorizada os elementos probatórios que fundamentam a decisão da matéria de facto e explicou de modo perceptível e cuidado todo o processo lógico que a tal raciocínio conduziu, o que fez sem erro patente de julgamento e sem utilizar meios de prova proibidos. Designadamente descrevendo e analisando cada um dos inúmeros documentos que considerou e conjugou entre si, demonstrando as razões das ilações que deles retirou; explicando os motivos pelos quais atribuiu ou não credibilidade aos depoimentos das testemunhas e atentando nos resultados das buscas e diligências externas. Analisando sempre toda a prova conjugadamente e à luz das regras da experiência comum, as quais enunciou sempre que delas se socorreu.
De todo o modo, em face dos argumentos do recorrente, para além de subscrevermos a motivação do acórdão recorrido, salientamos os seguintes pontos:
. defende o recorrente que uma vez que é a acusação que tem o ónus da prova, era forçoso que por ela tivessem sido juntas aos autos as declarações anuais das sociedades “Z.....”, “AB.....”, “AC.....” e “AD.....”, as quais tinham necessariamente de estar em poder da Administração Fiscal, “para prova de factos que só elas poderiam provar”, já que na motivação se diz ser desconhecido o paradeiro dos elementos de contabilidade dessas empresas.
Quanto a esta objeção, cumpre esclarecer que as referidas declarações anuais são uma realidade distinta e não se confundem com os elementos de contabilidade, cujo paradeiro é efetivamente desconhecido (cfr. relatório da Inspeção Tributária de fls. 43), não tendo o Tribunal a quo em momento algum sentido necessidade de analisar tais declarações, tendo a prova dos factos constantes dos números 6 a 11 sido feita com base em inúmeros outros elementos, conforme resulta à saciedade da respetiva motivação.
. uanto aos documentos de fls. 1518, 1522, 1598 a 1659, dos quais o recorrente diz não resultar a prova de nenhum dos factos vertidos nos pontos 6 a 11, nada haveria a objetar se os considerarmos isoladamente, como fez o recorrente. Mas não é isso que consta da motivação, da qual resulta de forma clara e expressa que eles são apenas um entre os vários elementos probatórios que o Tribunal apreciou de forma conjugada, dos quais se destacam: o relatório de Inspeção Tributária junto a fls. 39 a 50, elaborado pelo inspetor tributário J..... e por ele integralmente corroborado em audiência; as declarações da inspetora tributária I....., que constatou que as sedes de quatro das empresas eram salas arrendadas, fechadas e sem armazéns, não obstante o objeto social de tais empresas ser o comércio por grosso de têxteis; as declarações do inspetor Q...., corroborando o Relato de Diligência Externa de fls. 217 a 221 e a Reportagem Fotográfica de fls. 222 a fls. 228, de onde resulta que as sedes das seis empresas em causa se situavam em salas que não registavam, há vários anos, movimento de pessoas e bens; ofícios de fls. 252 a 263 e 269 a 278 dos Centros Distritais de Segurança Social de Braga e Porto, que comprovam que as mesmas empresas nunca tiveram inscritos na Segurança Social quaisquer funcionários para além dos próprios sócios gerentes - o que também foi corroborado pelo depoimento da testemunha L…. -, com exceção de um suposto funcionário da AB....., relativamente ao qual resulta de fls. 482 ser natural de S. Tomé e Príncipe residindo em Inglaterra e trabalhando numa empresa inglesa; o depoimento da inspetora tributária H......, conjugado com a análise do quadro de fls. 05 do Inquérito NUIPC 132/06.1IDBRG3; tudo conforme consta da motivação do acórdão recorrido, para onde se remete.
. Quanto às testemunhas L.... e S...., insurge-se o recorrente sobre o período de tempo em que o Tribunal a quo consignou que cada uma delas trabalhou no Gabinete AG....., por em seu entender não corresponder à prova produzida. Contudo, ouvida a gravação dos depoimentos de ambas essas testemunhas, dúvidas não restam de que elas foram colegas de trabalho, com a qualidade de técnicas oficiais de contas no Gabinete AG....., tendo a primeira iniciado esse trabalho em 1998 e a segunda em 2001; já quanto às datas em que deixaram essas funções, nenhuma das testemunhas a refere de imediato e de forma inequívoca, o que se afigura natural, uma vez que entretanto já haviam decorrido vários anos e essas imprecisões e hesitações são próprias da prova testemunhal, principalmente quando prestada de forma espontânea. De todo o modo, ao longo dos seus depoimentos, entende-se perfeitamente que a testemunha L…. acaba por clarificar que trabalhou naquele Gabinete até 2005, devendo-se a referência que inicialmente fez ao ano de 2003 à circunstância de ter sido por volta deste ano que o aquele Gabinete AG..... mudou de gerência, pois, a instâncias da Mma. Senhora Juíza Presidente que lhe perguntou: “Mas de qualquer forma a partir de 2003 mudou de gerência mas a senhora continuou lá”, a testemunha respondeu “Sim”, e logo em seguida, à pergunta “E até quando é que continuou lá?”, respondeu “Ora bem, aí deve ter sido se calhar até 2005”.
Por sua vez, a testemunha S…. afirmou: “Eu comecei a trabalhar (no Gabinete AG.....) em 2001 e saí em 2005, penso eu”; não tendo este “penso eu” significado bastante para que a data de 2005 não se pudesse considerar, antes tudo indicando que se trata de uma exteriorização do esforço feito para conseguir no momento chegar àquela data.
. Quanto ao início da atividade das sociedades “X….” e “Y.....”, salienta-se apenas que no número 3 dos factos provados se refere expressamente que as datas a esse propósito mencionadas se referem ao início formal da atividade, tendo-se apurado que o início da atividade é anterior ao seu registo comercial, sendo por isso uma falsa questão a existência de devoluções de IVA anteriores à data da constituição.
. No que se refere às transmissões intracomunitárias a empresas estrangeiras, mais uma vez o recorrente analisa os elementos probatórios isoladamente, pois da motivação resulta que essa prova não foi feita só com base nas respostas dadas por aquelas empresas, mas em muitos outros elementos, devidamente elencados e analisados na motivação (que por isso nos escusamos de reproduzir), de onde resulta que aquelas transmissões eram fictícias, desde logo por também terem sido fictícias as aquisições dos bens a que se referem tais transmissões.
De todo o modo, sempre se dirá que nada impede que se valorem as respostas dadas pelas empresas estrangeiras, por escrito, à solicitação da Administração Tributária no decurso da investigação sobre se haviam negociado com as empresas dos arguidos.
. Assim como nada impede que uma testemunha, no caso a inspetora tributária I....., que no exercício dessas suas funções profissionais se deslocou à sede das alegadas empresas transportadoras da mercadoria “BL….” e “BZ….” e analisou as respetivas contabilidades, narre o que analisou e observou, podendo o seu depoimento ser considerado, como foi, na parte em que se refere à descrição dos documentos que viu e analisou, designadamente os emitidos pelas transportadoras a comprovar que a mercadoria entrou no armazém para ser exportada “FCR” e sua comparação com os documentos desse tipo que no caso apresentaram as empresas “Z.....”, AB....., “AC.....” e “AD.....”
. Como se afirma na motivação e é impugnado pelo recorrente, é efetivamente do conhecimento generalizado das pessoas que se dedicam a transmissões intracomunitárias ou que fazem contabilidade de empresas que a tal se dedicam, que o valor de 50.000,00 € é o montante limite para os serviços da Administração Fiscal não exercerem a fiscalização automática. Aliás, tal facto resultou da conjugação dos depoiemntos dos inspetores tributários.
. Quanto à prova da intervenção do recorrente nos factos dos autos, não obstante as suas objeções, ela encontra-se claramente explicada na motivação, designadamente na sua parte final (fls. 2355 a 2357). É certo que essa prova é indireta ou por presunção, mas essa também é uma prova válida em processo penal (cfr. artigo 125º do Código de Processo Penal), tendo a esse propósito o Tribunal a quo o cuidado de indicar os factos conhecidos de que partiu - no caso a emissão dos 69 cheques sacados sobre a conta da sociedade “W….” da qual o arguido D.... era sócio e gerente, pelo avultado valor de € 636.303,68 e os levantamentos de cheques efetuados por familiares/amigos daquele pelo avultado valor de € 931.854,02, sem existirem relações comerciais entre as “W….” e as sociedades “X.....”, “Y.....”, “Z….”, “AB.....”, “AC..... e “AD….”, para depois e a partir destes factos afirmar o facto desconhecido: no caso a intervenção do arguido D..... no plano de simular as operações económicas e emitir declarações fiscais falsas com vista a obter reembolsos de IVA, o que o Tribunal fez através de recurso a um juízo de normalidade e probabilidade, em conformidade com regras da experiência comum, juízo e regras essas que constam da motivação, no último parágrafo de fls. 2356 e primeiro parágrafo de fls. 2356.
E, é precisamente com referência a tais regras que depois se escreveu que os arguidos, nomeadamente o D....., nada apresentaram em sua defesa que pudesse contrariar os juízos de normalidade em que o Tribunal se baseou. Sendo nesse sentido que depois também se afirma na motivação que embora não caiba aos arguidos o dever de produzir prova, se não o fizerem e não infirmarem os juízos de normalidade e regras da experiência comum, esses juízos não só devem como têm de ser considerados, como o foram, designadamente para chegar, através da prova por presunção, à intervenção do arguido D..... no plano de simular as operações económicas e emitir declarações fiscais falsas com vista a obter reembolsos indevidos de IVA, o que não representa nenhuma inversão do ónus da prova, como sustenta o recorrente.
. No que respeita à prova do facto vertido no número 30: “E sabiam os arguidos que tais condutas eram proibidas por lei”, ela resulta da conjugação das regras da experiência comum com a prova produzida em audiência e concernente às habilitações literárias e percurso profissional de cada um dos arguidos, de onde resulta que os arguidos B..... e C..... são ambos engenheiros, com vasta experiência no setor empresarial e, quanto ao arguido D....., que embora na juventude tenha concluído apenas o 1º ciclo de escolaridade, para começar logo a trabalhar, ao longo da vida concluiu vários cursos nas áreas de contabilidade, relações públicas, organização e gestão, comércio externo, direito fiscal e assessoria, tendo sido admitido em 1979 na Ordem dos Técnicos Oficiais de Contas e como sócio da Associação Portuguesa de Gestores e Liquidatários Judiciais em 1997, estabeleceu o seu próprio gabinete de contabilidade já na década de 70 e constituiu várias sociedades comerciais. Ora, são as mais elementares regras da experiência comum, que não só permitem como neste caso até impõem, que se dê como provado que pessoas com tais percursos de vida têm necessariamente conhecimento de que os factos dos autos, relativos a burla tributária e branqueamento de capitais, são proibidos por lei
. No que respeita à análise crítica das provas relativas às funções exercidas pelo recorrente D..... no seu gabinte “AG.....”; ao levantamento dos cheques por familiares e amigo do recorrente D....., sua conjugação com as regras da experiência comum e ilações que daí se podem retirar; análise do depoimento das testemunhas T..... e U.....; assim como da irrelevância da falta de conhecimentos informáticos por parte do arguido D..... e das suas frequentes deslocações a S. Tomé e Príncipe, remetemos para a motivação do acórdão, que aborda todos esses assuntos de forma cuidada e percetível.
Decorrendo pois de todo o raciocínio exposto na motivação factual do acórdão recorrido que o Tribunal optou por uma solução plausível segundo as regras da experiência comum, suportada pelas provas que invoca na fundamentação, em total respeito pela lei e normas aplicáveis.
Aliás, o que não é legalmente permitido ao julgador, é o que pretende o recorrente, ou seja, que se apreciem as provas isoladamente, sem contextualização e sem recurso a critérios de lógica.
A argumentação e prova indicadas pelo recorrente resultam de uma apreciação puramente subjetiva e descontextualizada, não impondo pois decisão diversa da proferida, nos termos da al. b) do nº 3 do artigo 412º do Código de Processo Penal.
Sendo assim a decisão do tribunal a quo inatacável neste ponto, porque proferida de acordo com a sua livre convicção, nos termos do art. 127º do Código de Processo Penal. Não competindo ao tribunal de recurso proceder a um novo julgamento, mas somente decidir da existência de eventuais erros do julgamento que foi realizado na 1ª instância. E, neste caso, como já se viu, o tribunal a quo organizou uma motivação da sua convicção em absoluto respeito dos dispositivos legais aplicáveis.
*
III. Decisão
Pelo exposto, acordam as juízas desta secção do Tribunal da Relação do Porto em negar provimento ao recurso interlocutório interposto pelo arguido B....., confirmando-se o despacho de fls. 2242 e 2243; bem como negar provimento aos recursos do acórdão final interpostos pelos arguidos B....., C..... e D.... C......, confirmando-se na íntegra o acórdão recorrido.
Custas pelos recorrentes, fixando-se em 4 (quatro) UC a taxa de justiça de cada um dos arguidos C..... e D.... C...... e em 6 (seis) UC a taxa de justiça do arguido B......
*
Elaborado e revisto pela relatora (artigo 94º, nº2, do Código de Processo Penal)

Porto, 21 de Março de 2013
Maria de Fátima Cerveira da cunha Lopes furtado
Elsa de Jesus Coelho Paixão