Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0131354
Nº Convencional: JTRP00033100
Relator: LEONEL SERÔDIO
Descritores: PROFISSÃO LIBERAL
CRÉDITO
PRESCRIÇÃO
FUNDAMENTO DE FACTO
CUMPRIMENTO
PRESUNÇÃO
CONFISSÃO
CONFISSÃO JUDICIAL
Nº do Documento: RP200110180131354
Data do Acordão: 10/18/2001
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: 2 V CIV PORTO
Processo no Tribunal Recorrido: 1548-D/86-1S
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: REVOGADA.
Área Temática: DIR CIV - TEORIA GERAL.
Legislação Nacional: CCIV66 ART312 ART317.
Sumário: I - A prescrição dos créditos por serviços prestados no exercício de profissões liberais e pelo reembolso das despesas correspondentes é uma prescrição presuntiva, fundando-se numa prescrição de cumprimento.
II - A presunção de cumprimento pelo decurso do prazo só pode ser ilidida por confissão judicial ou extrajudicial do devedor originário ou daquele a quem a dívida tiver sido transmitida por sucessão.
III - Considera-se confessada a dívida se o devedor se recusar a depor ou a prestar juramento no tribunal ou praticar em juízo actos incompatíveis com a presunção de cumprimento.
IV - São exemplos de actos daquela natureza negar o devedor a existência da dívida, discutir o seu montante, invocar contra ela compensação ou remissão, invocar a gratuitidade dos serviços.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação do Porto

ABÍLIO ........., advogado, intentou nos Juizes Cíveis do ........, actuais Varas, acção declarativa com processo sumário para cobrança de honorários contra JOSÉ ............, pedindo que este seja condenado a pagar-lhe a quantia de 709 345$00, acrescida de juros à taxa legal, sobre o capital em dívida (618 960$00), desde a citação até efectivo pagamento.
Alega, em síntese, que prestou os seus serviços de advogado ao A. no âmbito da acção declarativa e seus apensos que correram termos com o n.º .../.. na ..ª secção do ..º Juízo Cível do Porto e ainda na acção n.º .../.. ,da ..ª secção do Tribunal Judicial da comarca de ..........
Alega ainda ter enviado ao R., em 7.5.96, a respectiva nota de honorários e despesas, referentes aos dois processos, correspondendo a importância de 618 960$00 aos honorários e despesas relativos ao presente processo e que este não efectuou o pagamento.
O R. contestou arguindo a excepção da prescrição prevista no art.317º c) do C.C. e alegando já ter honrado todas as obrigações decorrentes do patrocínio exercido pelo A.
O A. respondeu, reafirmando que o R. não pagou os honorários peticionados e alegando que no processo que corre termos em ......... negou a dívida, praticando, assim, um acto incompatível com o pagamento que alega na contestação deste processo e que, por isso, a dívida se tem por confessada. Alega ainda a acção que corre termos em ........ é o complemento necessário da primeira acção intentada no ....... (a que esta acção de honorários está apensa), e que o seu trabalho só ficou concluído em 23.1.96.
De seguida, foi proferido despacho saneador que julgou procedente a excepção peremptória da prescrição e absolveu o R. do pedido.
O A. apelou, terminando a sua alegação com as seguintes conclusões, que se transcrevem:
1ª- O prazo prescricional do art. 317º c) do C. Civil não tinha ainda decorrido quando o R. foi citado, ou pelo menos, quando como qual devia ter sido considerado.
2ª- Na verdade, tendo o A. sido mandatado para obter a entrega de um estabelecimento comercial cujo trespasse fora objecto de um contrato promessa, tanto a acção para conseguir a respectiva execução especifica, como a que se lhe seguiu, para obter a entrega ao A. do estabelecimento trespassado, não só faziam parte do mesmo serviço encomendado ao A., mas também eram dependência uma da outra.
3ª- Daí que só no final dos serviços – o último dos quais ocorreu em 23/01/96 se emitiu e enviou ao R. a nota de honorários pelos serviços prestados.
4ª- Por tal motivo, o decurso do prazo prescricional referido só ocorreria em 23/01/98, data posteriror à citação do R., ou pelo menos em que esta se devia considerar efectuada pelo que o direito do A. não pode considerar-se prescrito.
5ª - Por outro lado, é manifesto que o R. nunca poderia obter para si a presunção de pagamento em que assenta a prescrição por ele invocada, pela simples razão de que praticou em juízo actos incompatíveis com ela.
6ª - O facto de tais actos terem sido praticados noutro processo (no de ............), não obsta a que produza efeito na presente acção, porquanto se trata da mesma nota de honorários que funciona como causa de pedir nos dois processos.
7ª - O R. perante a mesma nota de honorários não pode dizer num processo que não deve nada ao A. seja a que título for e posteriormente afirmar noutro processo que já lhe pagou os honorários peticionados, pelo menos em parte, sob pena de praticar actos incompatíveis.
8ª - A sentença recorrida devia por isso reconhecer a dívida e obrigar o R. a pagá-la.
9ª - A sentença recorrida, tomando apenas em conta os factos admitidos em concordância das partes, negou ao A. o seu direito, esse indiscutível, de ilidir a presunção de pagamento em que fez assentar a prescrição ao direito do A.
10ª - Ora, está alegado que o R. não pagou a dívida de honorários ao A., razão pela qual o Tribunal deveria apurar, se tal afirmação do A. é ou não verdadeira, pois esse facto pode ser relevante para solucionar a contenda segundo as várias soluções que o caso pode ter juridicamente.
11ª - A sentença recorrida violou os artigos 317º c), 313º e 314º do C.C. e o artigo 65º n.º 1 do DL 84/84 de 16/3.
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FUNDAMENTAÇÃO
Na presente acção o A. pede o pagamento de honorários pelos serviços prestados nos processos apensos (n.º ...../.. , .....-. e ....-. da ..ª secção do ..º Juízo Cível).
O douto despacho recorrido, considerando que o último acto praticado nesta acção ocorreu em 6/2/92 e que a presente acção deu entrada em juízo em 27/11/97 e o R. foi citado em 18/03/98, entendeu que há muito tinha decorrido o prazo de dois anos estabelecido no artigo 317º al. c) do C.C. e julgou procedente a excepção da prescrição, absolvendo o R. do pedido.
O citado artigo 317º, integrado na subsecção III, estipula: “Prescrevem no prazo de dois anos:
c) Os créditos pelos serviços prestados no exercício de profissões liberais e pelo reembolso das despesas correspondentes.”
Como se refere no despacho recorrido, seguindo de perto os ensinamentos do acórdão desta Relação de 13.12.93 [CJ, ano XVIII, tomo V, pág. 240], a prescrição em causa é presuntiva.
Como expressamente estabelece o artigo 312º do C.C. “as prescrições de que trata a presente subsecção fundam-se numa presunção de cumprimento”.
Segundo Vaz Serra [RLJ ano 109, pág. 246] “As prescrições presuntivas artigos 312º e segs) são presunções de pagamento, fundando-se em que as obrigações a que se referem costumam ser pagas em prazo bastante curto e não é costume exigir quitação do seu pagamento; decorrido o prazo legal presume, pois, a lei que a dívida está paga, dispensando, assim, o devedor da prova do pagamento, prova essa que lhe poderia ser difícil ou, até impossível, por falta de quitação”.
Assim, nas prescrições desta natureza, o decurso do prazo legal não extingue a obrigação. Apenas faz presumir o pagamento, libertando dessa forma o Réu do ónus da prova do pagamento mas não do ónus de alegar que pagou.
Por outro lado, ao contrário das verdadeiras prescrições, a lei admite, embora de forma limitada, o afastamento dessa presunção [cfr. citado acórdão de 13.12.93 e também Ac. da Relação de Lisboa de 16.6.92, CJ, ano XVII, tomo III, pág. 208].
Como estabelece o artigo 313º do C.C., essa presunção de cumprimento pelo decurso do prazo só pode ser ilidida por confissão judicial ou extrajudicial do devedor originário ou daquele a quem a dívida tiver sido transmitida por sucessão.
Por força do n.º2 do citado artigo, a confissão extra-judicial só tem relevância se tiver sido realizada por escrito.
A lei exige, pois, que os meios de prova do não pagamento por parte do devedor provenham dele.
Mas, para evitar que o credor fique totalmente dependente do devedor, o artigo 314º acrescenta que se considera confessada a dívida se o devedor se recusar a depor ou a prestar juramento no tribunal ou praticar em juízo actos incompatíveis com a presunção de cumprimento.
Assim, temos, ao lado da confissão expressa a legalmente denominada confissão tácita.
O citado artigo 314º considera como uma das modalidades de confissão tácita a prática em juízo pelo devedor de actos incompatíveis com a presunção de cumprimento.
São exemplos destes actos: o devedor negar a existência da dívida, discutir o seu montante, invocar contra ela compensação ou remissão, invocar a gratuitidade dos serviços, etc. [cfr. Antunes Varela e Pires de Lima, C.C. Anotado, 3ª edição, vol. I, pág. 281].
O apelante sustenta, nas suas conclusões 5ª a 8ª, que o R/ apelado confessou tacitamente a dívida com o comportamento assumido no processo de ........ (n.º ...- ../.. do ..º Juízo Cível).
Como se constata da certidão da contestação dessa acção, junta de fls. 71 a 73 (que o aqui A. lhe move para obter o pagamento dos honorários pelos serviços prestados na acção que correu termos nesse tribunal de .........) o R. arguiu a excepção da prescrição mas não alegou ter pago. Porém alegou no artigo 5º que “nada deve ao A. a que título for.”
Como atrás se referiu, o devedor só pode beneficiar da prescrição presuntiva desde que alegue que pagou, não lhe bastando invocar o decurso do prazo.
O R. nessa acção não podia beneficiar da prescrição presuntiva, não pôr ter alegado que nada deve mas sim por não ter alegado o pagamento.
Assim e ao contrário do que sustenta o apelante, só por si, o alegado no artigo 5º da contestação apresentada na acção n.º ...-../.. não pode ser considerado uma confissão tácita, nos termos da parte final do citado artigo 314º.
De qualquer forma, como estabelece o artigo 355º n.º3 do Código Civil a confissão judicial feita num processo só vale como judicial nesse processo.
Como explicam Antunes Varela e Pires de Lima [obra citada, pág. 314] a limitação da força probatória especial de que goza a confissão judicial ao processo em que foi feita, explica-se porque a parte pode ter confessado (renunciado a discutir ou a contestar a realidade de um facto) tendo apenas em vista os interesses que estão em jogo naquele processo. Mas poderia ter adoptado atitude diferente se outros valores estivessem em causa.
Por isso, a eventual confissão do R. na referida acção não tem relevo na presente acção.
Improcedem, assim, as conclusões 4ª a 8ª .
Nas suas conclusões 9ª e 10ª sustenta o apelante que o despacho recorrido lhe negou o direito de ilidir a presunção de pagamento de que eventualmente goza o R.
Quanto a estas conclusões é manifesto que o apelante tem razão.
Como atrás se referiu, a presunção presuntiva pode ser afastada pela confissão judicial expressa ou tácita do devedor.
O A./ apelante alega na petição e na resposta que o R. não efectuou o pagamento dos honorários e despesas peticionadas. Ora, recaindo sobre ele o ónus de provar este facto (já que, em princípio, o R. goza da presunção de cumprimento) , esse facto terá de ser levado à base instrutória para que ele, em tempo oportuno, possa requerer o depoimento de parte do R., para obter a confissão expressa do alegado não pagamento ou a confissão tácita, nos termos da 1ª parte do artigo 340º do C.C. Está prejudicado o conhecimento das conclusões 1ª a 3ª.
De qualquer forma, importa referir, que na fixação dos factos assentes e elaboração da base instrutória, há que atender, ao alegado nos artigos 16º e segs da resposta, devendo o A. juntar certidão da petição da referida acção n.º .../.. e do alegado no artigo 19º e 30º, pois é controvertido, atentas as várias soluções plausíveis da questão, saber quanto se inicia o prazo da prescrição.
Resumindo e concluindo: o estado do processo não permite, sem realização da audiência de julgamento, a apreciação do arguida excepção peremptória.
DECISÃO
Pelo exposto, julga-se a apelação parcialmente procedente e revoga-se o douto despacho saneador, ordenando o prosseguimento do processo com fixação dos factos assentes e elaboração da base instrutória.
Custas pelo vencido a final.
Porto, 18 de Outubro de 2001
Leonel Gentil Marado Serôdio
Norberto Inácio Brandão
Maria Rosa Oliveira Tching