Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
5803/11.8TDPRT.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: MARIA MANUELA PAUPÉRIO
Descritores: OFENSA A PESSOA COLECTIVA
CRIME DE DIFAMAÇÃO E DE INJÚRIA
BEM JURÍDICO TUTELADO
BOM NOME
FACTOS INVERÍDICOS
Nº do Documento: RP201311205803/11.8TDPRT.P1
Data do Acordão: 11/20/2013
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL
Decisão: PROVIDO
Indicações Eventuais: 1ª SECÇÃO
Área Temática: .
Sumário: I – Enquanto que no crime de difamação ou de injúria se tutela e a honra e a consideração que a cada pessoa deve ser tributada, no crime de ofensa à pessoa coletiva, p. e p. pelo artigo 187º, protege-se o bom nome de um organismo ou serviço que exerça autoridade pública, ou ainda pessoa colectiva, instituição ou corporação.
II – O bom nome advém do facto de estas entidades serem tidas como reputadas e/ou prestigiadas, de serem socialmente consideradas como entidades credíveis.
III – Para que se consume o tipo legal de difamação ou de injúria basta que se formule juízo que seja ofensivo da honra.
IV - Já no crime de ofensa à pessoa coletiva não releva a expressão de juízos (opiniões ou considerações atinentes).
V- Exige-se, para o preenchimento do tipo legal, a afirmação ou a propalação de factos, que sejam inverídicos, independentemente da forma - oral ou escrita - pela qual sejam propalados.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Processo nº 5803/11.8TDPRT.P1

Acordam, em conferência, na Primeira Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto:

I)- Relatório
Nestes autos de processo comum com o número acima identificado que correram termos pelo 1º Juízo do Tribunal Criminal do Porto foi o arguido B… condenado como autor material de um crime de ofensa à pessoa coletiva, previsto e punido pelo artigo 187º números 1 e 2 alínea a) e 183º número 1 alínea a) do Código Penal na pena de 120 dias de multa à taxa diária de 6,00 ou seja na multa de 720,00 €. Foi ainda condenado a pagar à demandante “ C…”, a título de danos não patrimoniais, o montante de 1.000,00 €.

Inconformado com a decisão proferida dela veio o arguido intentar o presente recurso, nos termos que constam de folhas. 177 a 216 dos autos que ora aqui se dão por integralmente reproduzidas para todos os legais efeitos e que condensa nas conclusões seguintes:

I - O tribunal a quo sustenta que o crime previsto no art. 187.º do CP mesmo comporta" como elemento subjectivo, o afirmar ou propalar, sendo que, o afirmar não se confina a um modo de expressão oral, podendo sê-lo através de manifestação escrita.
II - O tribunal a quo errou na interpretação da norma do artigo 187º do CP, dado que, a mesma apenas pressupõe, desde logo, a afirmação ou a propalação de factos, através do verbo.
III - O nº 2 do artigo 187º C Penal - que prevê e pune o novel crime de ofensa a organismo, serviço ou pessoa colectiva - espelha uma norma de remissão interna, o que vale por dizer que manda aplicar, de maneira correspondente, as normas contidas no artigo 183º e ainda as que se sedimentam nos n.os 1 e 2 do artigo 186º do CP.
IV- Não existe norma remissiva para artigo 182º C Penal – a tal norma que equipara a difamação e a injúria cometidas por escrito, por gestos, por imagens ou por qualquer outro meio de expressão, às que são cometidas através da palavra dita.
V - A ofensa a organismo, serviço ou pessoa colectiva (187º CP) se cometida por escrito, gesto ou imagem ou por qualquer outro meio de expressão que não o verbal, não está penalmente protegida.
VI - Outra qualquer interpretação violaria o princípio da legalidade, consagrado, quer no artigo 29º número 1 da CRP, quer no artigo 1º C Penal, segundo o qual ninguém pode ser sentenciado criminalmente senão em virtude de lei anterior que declare punível a acção ou a omissão.
VII - Ao condenar o arguido como autor material de um crime de ofensa a organismo, serviço ou pessoa colectiva com base na matéria de facto dada como provada, a Mma Juíza do tribunal a quo violou ostensivamente as normas legais contidas nos arts l.º, 187º, 182º,183 º do CP e 29º nº 1 da Constituição da República Portuguesa.
VIII - O primeiro elemento objectivo do tipo legal do crime de ofensa a pessoa colectiva, organismos ou serviço p.p art. l87ºdo CP é a afirmação ou propalação de factos inverídicos –
IX - O tribunal a quo deu como provado na al. E) Dos factos provados que ao actuar do modo descrito, afirmando e postando numa rede social as afirmações “depois de condenada a pagar 8000,00 € a uma ex-funcionária por falsos recibos verdes, e incumprimento de contrato" e "Relembro que o dinheiro das vendas deste leilão, conforme afirmou em sede de tribunal o director daquela instituição, servirá para pagar indemnizações a ex-funcionários que ali trabalharam na maior precariedade, não para ajudar qualquer utente ou a apoiar aquela IPSS a cumprir com a sua suposta missão", o arguido agiu com o propósito, concretizado, de ofender a confiança prestígio e credibilidade da assistente, bem sabendo que tais factos eram inverídicos, utilizando, para tanto, meio que facilitou a respectiva divulgação
X - A factualidade descrita na al. E) dos factos provados, são factos verídicos.
XI - Os factos descritos na al. E) dos factos provados, relativos à condenação da assistente a pagar 8000€ a uma ex-funcionária, e relativamente às afirmações produzidas em sede de tribunal pelo legal representante da assistente, D…, de que as verbas provenientes da realização do leilão solidário seriam canalizadas para pagar tal quantia foram-lhe transmitidos pela testemunha E…, na presença das testemunhas F… e G…, e cuja credibilidade nunca foi sequer posta em causa –
XII - O arguido, tendo em conta as circunstâncias de tempo e lugar que rodearam a transmissão de tais factos pela testemunha E…, e considerando a credibilidade da referida testemunha não tinha fundamento para em boa fé, os não reputar como verdadeiros.
XIII - Ainda que se entenda, sem que se conceda que o post na parte referente.....não para ajudar qualquer utente ou a apoiar aquela IPSS a cumprir com a sua suposta missão", se trata de uma meia verdade, como sustenta a Mma Juíza do tribunal a quo, tal significa, desde logo, que não se trata de um facto inveridico. pois, como sustenta o pof, Faria Costa ob. cit., pag.680 "afirmar ou propalar uma "meia-verdade" não é sob pena de "insanável" contradição lógica, asseverar uma falsidade"-
XIV - O legal representante da assistente admitiu como possível ter dito em tribunal que as verbas provenientes da realização do leilão solidário seriam canalizadas para pagar a quantia de 8000,00 ali acordada com a testemunha E… (D… - sessão de 7-11-2010- Inicio 9:55:32 - Fim 10:33.00 Passagem: 2:00 a 2:47)
XV - A transacção judicial de fls 119 e 120 referente ao processo nº 1175/10.6TTPRT, que correu termos pela 4ª" secção do Tribunal de Trabalho do Porto, intentada pela testemunha E…, julgada válida pelo respectivo Juiz do processo, efectivamente, incorpora implicitamente, em si mesma uma condenação das partes a cumprir os seus exactos termos.
XVI - A sentença que se limita a julgar válida uma confissão, uma desistência, uma transacção equivale à sentença que condena ou absolve as partes nos precisos termos do acto julgado válido-- cfr- comentário ao código de Processo Civil, Coimbra Editora Vol 3, 545
XVII - No mesmo sentido Lebre de Freitas "A sentença homologatória de transacção constitui no nosso direito uma sentença de condenação como as restantes.,, in Acção Executiva à luz do código revisto, 2ª edição, Coimbra Editora, não havendo assim a afirmação ou propalação de qualquer facto inverídico.
XVIII _ Entendeu a Mma juíza do tribunal a quo que em tal acção não se discutiu se a relação laboral em causa entre a autora e a aí ré se tratava de um contrato de trabalho ou de um contrato de prestação de serviços, pelo que não se pode afirmar a existência de um contrato de trabalho
XIX - Como resulta dos depoimentos supra transcrito duvidas não subsistem que resulta efectivamente provado que a E… foi admitida ao serviço da assistente em regime de prestação de serviços (Testemunha E… sessão 22-11-2012 Inicio 15:30:05 Fim 16:04.45 Passagem'.2:02 a 2:50)
XX - O artigo 1º da referida transacção estipula que “A autora reduz o pedido a quantia de 8000 € (oito mil euros), quantia que a ré se obriga a pagar a título de compensação pecuniária de natureza global pela cessação do contrato de trabalho"
XXI - Ora como se extrai da sobredita transacção a aqui assistente expressamente reconhece à testemunha E… ali autora a existência de um contrato de trabalho, quando anteriormente a havia admitido em regime de prestação de serviços.
XXII - Ao reconhecer judicialmente a existência de um contrato de trabalho reconhece igualmente que a ali autora havia sido ilegalmente admitida em regime de prestação de serviços, ou seja a falsos recibos verdes não havendo assim a afirmação ou propalação de qualquer facto inveridico.
XXIII - vem dado como assente na al I) dos factos provado que “No referido pro 1175/10.6TTPRT o arguido foi arrolado como testemunha pela referida E… tendo, através desta tomado conhecimento no próprio dia e nas instalações do tribunal do desfecho do processo e de que as prestações acordadas teriam inicio após a realização do leilão que a assistente iria promover'
XIV - O arguido teve conhecimento através da testemunha E… que o desfecho do processo nº 1175/10.6TTPRT que correu termos pela 4ª Secção do Tribunal de Trabalho do Porto ocorreu com a condenação da assistente a pagar à referida testemunha a quantia de 8000,00€
XXV - O tribunal a quo errou no julgamento daquela matéria de facto porquanto, os depoimentos prestados pelo legal representante da assistente na audiência de 7-11-2012 gravado nos sistema integrado na gravação digital disponível na aplicação informática em uso no tribunal como consta das respectivas actas de fls 127 a 129' e das testemunhas F…, E… e G… na audiência de 22-11-2012 gravado nos sistema integrado na gravação digital, disponível na aplicação informática em uso no tribunal como consta das respectivas actas de fls 142 a 144 cujos depoimentos atrás se transcreveram a negrito as concretas passagens dos aspectos ou pontos dos depoimentos que impunham que se desse como não provada a inveracidade dos factos descritos na al. E) dos factos provados, e como não provado os factos descritos na al. I) dos factos provados dado que o arguido teve conhecimento através da testemunha E… que o desfecho do processo nº 1 l75/10.6TTPRT que correu termos pela 4ª Secção do Tribunal De Trabalho do Porto ocorreu com a condenação da assistente a pagar à referida testemunha a quantia de 8000,00 € (D… sessão 7-11-2012, de 09:55:32 a 10:33:00 passagem: 1 1:36 a 12:05, passagem 23:00 a 23:47), (F…, sessão 22-11-2012, de 14:54:08 a I5:29:28, passagem: 1:54 a 4:35) (E… sessão 22-11-2012, de 15:30:05 a 16:04:45,passagem: 5:06 a 9:31, 14.31 a 14:38), (G… Sessão 22-11-2012, de l6:24:06 a 16:49:11l, Passagem: 2:00 a 2:45)
XXVI - Ao dar como assente a factualidade descrita nas al. E) e I) manifesto se torna que o tribunal a quo errou flagrantemente no julgamento da prova, em flagrante violação do principio da livre apreciação da prova plasmado no art. 127ºdo CPP..

A este recurso responderam:
O Ministério Público junto do tribunal recorrido (folhas. 221 a 230), concluindo dizendo que a decisão proferida não padece de quaisquer dos vícios que lhe são apontados, tendo sido devidamente analisada toda a prova produzida, corretamente interpretado o artigo 187º do Código Penal, inexistindo qualquer violação das normas que a recorrente invoca pelo que entende que a mesma deve ser mantida.
- Também a demandante veio apresentar resposta fazendo-o nos termos que constam de folhas 235 a 243, igualmente sufragando a manutenção integral do decidido.

Nesta Relação a Digna Procuradora Geral Adjunta no seu Parecer veio acompanhar a posição tomada pelo Ministério Público na primeira instância, concluindo, consequentemente, pela improcedência do recurso.

Cumprido o preceituado no artigo 417º nº 2 do Código de Processo Penal nada mais veio a ser acrescentado no processo.

Colhidos os vistos legais foram os autos submetidos a conferência

II)- Fundamentação:

É do seguinte teor a decisão de que se recorre (transcrição)
“Produzida a prova e discutida a causa, resultaram provados os seguintes factos:
A) A assistente C… é uma instituição particular de solidariedade social que tem como objectivo a reinserção social de pessoas doentes, utilizando a arte como um meio; segundo os seus estatutos, tem por fim prosseguir o apoio à “integração social e comunitária, designadamente, através da criação de um espaço artístico terapêutico vocacionado para áreas do domínio artístico como sejam o teatro, bailado, música, fotografia, relaxamento, dirigido a grupos de indivíduos com dificuldades físicas e psico-sociais, nomeadamente, toxicodependentes e doentes do foro oncológico e traumatológico”;
B) Entre as suas actividades, a assistente criou um Centro de Novas Oportunidades;
C) No âmbito deste Centro de Novas Oportunidades, o arguido B… prestou serviços de formador durante os anos de 2007 a 2009; no final do ano de 2009, a assistente não renovou o contrato com o arguido, motivo pelo qual este intentou contra a assistente uma acção judicial a reclamar a existência de um contrato de trabalho, a qual correu termos sob o nº 2070/10.4TTPRT, da 3ª secção do Tribunal de Trabalho do Porto;
D) Em data não concretamente apurada, posterior a 4/4/2011 e anterior a 8/4/2011, o arguido postou na sua página do Facebook as seguintes afirmações: “depois condenada a pagar 8000€ a uma ex-funcionária por falsos recibos verdes e incumprimento de contrato, a tão «famosa e galardoada instituição de excelência» conhecida por C…, anuncia agora na comunicação social a realização de um LEILÃO SOLIDÁRIO, mentindo uma vez mais a toda a comunidade. Relembro que o dinheiro das vendas deste leilão, conforme afirmou em sede de tribunal o director daquela instituição, servirá para pagar indemnizações a ex-funcionários que ali trabalharam na maior precariedade, não para ajudar qualquer utente ou apoiar aquela IPSS a cumprir com a sua suposta missão. Chega de máscaras e ilusões cosméticas … Denunciem a falsa filantropia, sobretudo quando ela sai do bolso de todos os contribuintes ou de outras pessoas bem intencionadas. Está na altura de terminar com a hipocrisia de quem se aproveita das necessidades das pessoas e da miséria alheia para ascender socialmente.”;
E) Ao actuar do modo descrito, afirmando e postando numa rede social as afirmações “depois condenada a pagar 8000€ a uma ex-funcionária por falsos recibos verdes e incumprimento de contrato” e “relembro que o dinheiro das vendas deste leilão, conforme afirmou em sede de tribunal o director daquela instituição, servirá para pagar indemnizações a ex-funcionários que ali trabalharam na maior precariedade, não para ajudar qualquer utente ou apoiar aquela IPSS a cumprir com a sua suposta missão”, o arguido agiu com o propósito, concretizado, de ofender a confiança, prestígio e credibilidade da assistente, bem sabendo que tais factos eram inverídicos, utilizando, para tanto, meio que facilitou a respectiva divulgação;
F) O arguido agiu livre e conscientemente, sabendo a sua conduta proibida e punida por lei;
G) Para além do arguido, outros formadores que exerceram funções no referido Centro de Novas Oportunidades intentaram contra a assistente acções judiciais a reclamar a existência de um contrato de trabalho;
H) Entre essas acções contava-se aquela com o nº 1175/10.6TTPRT, que correu termos pela 4ª Secção do Tribunal do Trabalho do Porto, intentada por E…; em tal acção foi obtida a conciliação entre as partes, tendo sido celebrada transacção, homologada judicialmente, em 4/4/011, nos termos da qual a aí Autora reduziu o pedido para a quantia de €8.000,00, que a aí Ré se obrigou a pagar em prestações;
I) No referido proc. 1175/10.6TTPRT o arguido foi arrolado como testemunha pela referida E…, tendo através desta tomado conhecimento, no próprio dia e nas instalações do tribunal, do desfecho do processo e de que as prestações acordadas teriam início após a realização do leilão que a assistente iria promover;
J) A assistente realiza regularmente leilões, sendo esta uma das formas de se financiar, leilões esses que são planeados com antecedência;
L) A assistente honra-se de cumprir com todos os deveres que lhe estão adstritos legalmente como entidade empregadora, salvaguardando as garantias dos colaboradores;
M) Todos os eventos que a assistente leva a cabo se destinam exclusivamente a ajudar a instituição a cumprir o seu objectivo de reinserção social relativamente a pessoas que dela dependem;
N) As afirmações do arguido foram difundidas e levadas ao conhecimento de colaboradores e ex-colaboradores da assistente e de pessoas que apoiavam a sua actividade;
O) A assistente é uma instituição que existe há 18 anos, conhecida na cidade e no país, que respeita e merece o respeito de todos;
P) Uma parte das receitas da assistente provém de apoios do Estado;
Q) Em consequência da conduta do arguido, a credibilidade, o prestígio e a confiança da assistente foram atingidos;
R) Na acção instaurada pelo arguido contra a assistente no Tribunal de Trabalho foi celebrada entre as partes transacção;
S) O arguido não tem antecedentes criminais;
T) O arguido é bolseiro de investigação, auferindo bolsa no montante de €900,00; vive com os pais; possui licenciatura em História e Pós-Graduação em Turismo.”

E fundamentou a decisão proferida pela forma seguinte: (transcrição)
“A convicção do tribunal apoia-se no conjunto da prova produzida em julgamento:
- nas declarações do arguido, que assumiu ter escrito e postado na sua página do Facebook as referidas afirmações, referindo que o fez após ter sabido que havia sido publicado no jornal H… a realização do leilão solidário promovido pela assistente; afirmou ter sido admitido como formador no Centro de Novas Oportunidades através de um contrato de prestação de serviços, sendo que, após a equipa de formadores se ter tornado permanente, no seu entender tinha, em relação à assistente, um contrato de trabalho, motivo pelo qual, quando foram dispensados os seus serviços como os dos restantes formadores, decidiu interpor uma acção no Tribunal de Trabalho para fazer valer os seus direitos; afirmou que, relativamente à acção interposta pela sua colega e amiga E…, esteve presente no tribunal na qualidade de testemunha, sendo que, nessa ocasião, pela mesma teve conhecimento que havia sido celebrado um acordo, no qual a assistente se comprometia a pagar €8.000,00, tendo aquela referido que o director da assistente havia dito, no gabinete do juiz quando celebravam o acordo, que iria promover um leilão para pagar a indemnização; afirmou que apenas fez tais afirmações com o objectivo de denunciar uma situação que achava incorrecta, partilhando o post com duas colegas que haviam interposto acções em tribunal; afirmou que, para si, não obstante ter havido acordo em tribunal, a assistente havia sido condenada ao referido pagamento, motivo pelo qual usou tal expressão; afirmou ter conhecimento que, na altura, a assistente atravessava dificuldades financeiras;
- nas declarações de D…, representante da assistente, que afirmou que o arguido foi admitido como formador no Centro de Novas Oportunidades, a coberto de um contrato de prestação de serviços, sendo que, no final do ano de 2009, por haver dúvidas sobre se iriam haver dotações para a continuidade de tal centro, foram os formadores informados de tal facto, tendo-se os mesmos se insurgido e criado muita confusão, pelo que a assistente decidiu rescindir tais contratos; no seguimento de tais rescisões, os formadores, entre eles o arguido, interpuseram acções no Tribunal de Trabalho, invocando a existência de um contrato de trabalho, sendo que todos os processos terminaram com celebração de acordos; afirmou que a assistente promove regularmente leilões (referindo que já foram realizados 14), os quais são fonte de sustentabilidade e financiamento da instituição, sendo que aquele que foi referido pelo arguido já estava planeado desde Novembro/010, uma vez que, antes da sua realização, tem de estar aprovado pela direcção, pelo conselho fiscal e pela assembleia geral e validado pela Segurança Social; assumiu ter referido, aquando da celebração do acordo no âmbito da acção instaurada pela testemunha E…, que tal leilão serviria para pagar a quantia então acordada, referindo que o fez em jeito de brincadeira; referiu que as afirmações do arguido chegaram ao conhecimento de colaboradores e de artistas que colaboram com a instituição, tendo-se criado um mau ambiente na própria equipa de colaboradores, face ao teor das mesmas que punham em causa o seu serviço e a sua dedicação, tendo alguns artistas o questionado sobre o teor de tais afirmações; afirmou que a assistente sempre se apoiou em boas práticas, sendo uma instituição respeitada;
- no depoimento da testemunha I…, coordenadora do departamento de formação e projectos da assistente, estando ligada à instituição desde 1999, tendo afirmado que leu o post publicado pelo arguido e dele deu conhecimento ao director da assistente, referindo ter ficado indignada com o seu teor, porquanto estavam a ser postos em causa o nome da instituição e o trabalho de todos que nela prestam a sua colaboração, assim como a missão que prossegue; afirmou que os leilões levados a cabo pela assistente são planeados com antecedência e que as suas receitas nunca foram usadas de forma abusiva ou para fins menos próprios; referiu que nunca foram detectadas irregularidades na actividade da assistente, sendo que a mesma é alvo de várias inspecções por parte de organismos estatais; afirmou ter sido abordada por uma amiga e por uma formadora, questionando-a sobre o teor de tal post;
- no depoimento da testemunha J…, coordenador do departamento lúdico-terapêutico da assistente, estando ligado à instituição desde 1997, tendo afirmado que leu o post publicado pelo arguido, referindo que o mesmo foi amplamente comentado entre os colaboradores da assistente; afirmou que as afirmações produzidas pelo arguido beliscam a credibilidade da assistente que, como instituição de solidariedade social, vive do seu trabalho e da sua imagem, constituindo inverdades; afirmou que a assistente é respeitada a nível institucional e regional; referiu que pela assistente são promovidos regularmente leilões com vista ao seu financiamento e que nunca foi promovido qualquer leilão com o objectivo de pagar indemnizações;
- no depoimento da testemunha K…, produtor cultural da assistente, prestando aí a sua colaboração há 8 anos, tendo afirmado que leu o post publicado pelo arguido, referindo ter-se sentido incomodado com o seu teor, achando-o impróprio e ofensivo, pondo em causa o trabalho da instituição e de todas as pessoas que com ela colaboram, tendo-se gerado um mal-estar dentro da associação; afirmou que a assistente, como forma de se financiar, para além das ajudas estatais, promove regularmente leilões de arte, angaria mecenas e patrocínios, a fim de gerar receitas para prosseguir os seus fins; afirmou que os leilões são sempre planeados com antecedência, não sendo referido o fim a que se destinam as receitas por eles geradas;
- no depoimento da testemunha F…, que foi formadora no Centro de Novas Oportunidades e colega do arguido, tendo afirmado que se encontrava no tribunal como testemunha no processo instaurado por sua irmã E…, referindo que esta, após ter saído do gabinete do juiz, comentou consigo e com o arguido que a assistente tinha sido condenada a pagar-lhe €8.000,00 e que o director da instituição havia comentado que tal pagamento ia ser feito através da realização de um leilão; afirmou ter igualmente interposto uma acção no Tribunal de Trabalho contra a assistente, porquanto entendia que o vínculo que a ligara à instituição era um contrato de trabalho, assumindo que, quando foi admitida como colaboradora, não questionou o facto de ser paga através de “recibos verdes”;
- no depoimento da testemunha E…, que exerceu funções como formadora e como funcionária no departamento administrativo e financeiro da assistente de 2007 a 2010, tendo interposto uma acção contra a instituição no Tribunal de Trabalho quando os seus serviços foram prescindidos; afirmou que, no Tribunal de Trabalho, foi celebrado acordo com a assistente, tendo aceitado o montante proposto e a forma de pagamento, referindo que, após o director da assistente ter referido que iria ser realizado um leilão, o seu advogado sugeriu que o pagamento da primeira prestação ocorresse após a realização do mesmo, o que foi aceite, referindo que aquele não afirmou que iria proceder ao leilão para pagar a indemnização; afirmou que, após a celebração de tal acordo, disso deu conhecimento ao arguido e a outras pessoas que aí se encontravam como testemunhas por si arroladas, referindo que a assistente tinha sido condenada a pagar-lhe €8.000,00 e que o pagamento ia ser feito após a realização do leilão; afirmou que, no seu entender, a assistente havia sido condenada a pagar-lhe tal quantia; afirmou que a assistente promovia regularmente leilões, como forma de se financiar, não tendo os mesmos um objectivo definido, referindo que os mesmos eram planeados com antecedência; afirmou ter conhecimento que, na altura, a assistente atravessava dificuldades financeiras;
- no depoimento da testemunha G…, que foi colega do arguido como formador na C…, aí exercendo funções de Abril/08 a Dezembro/09, tendo afirmado que se encontrava no tribunal como testemunha arrolada por E…, referindo que esta, após ter saído do gabinete do juiz, afirmou que a assistente havia sido condenada a pagar-lhe €8.000,00 e que o seu director havia comentado que iria utilizar o dinheiro proveniente do leilão para pagar tal quantia;
- nos doc. de fls. 3 e 4 (prints do Facebook de onde consta o post inserido pelo arguido);
- nos doc. de fls. 119 a 126 (cópias das actas relativas às acções judiciais promovidas no Tribunal de Trabalho, sendo o de fls. 119 e 120 respeitante ao processo intentado pela testemunha E… e o de fls. 125 e 126 respeitante ao processo intentado pelo arguido);
- da conjugação das declarações do arguido com o depoimento da testemunha E… logrou o Tribunal formar a convicção de que aquele teve conhecimento, no próprio dia e nas instalações do Tribunal, que havia sido celebrado um acordo entre tal testemunha e a assistente, tendo, igualmente, tomado conhecimento através da mesma, que o director da instituição havia referido que o pagamento iria ser feito após a realização do leilão; o mesmo é referido pelas testemunhas F… e G…, na altura também aí presentes;
- apelando às regras da experiência, tendo em consideração que o arguido possui formação académica superior, sendo uma pessoa esclarecida, não é de aceitar que o mesmo, perante tal desfecho do processo, pudesse estar convencido que a assistente havia sido condenada por passar falsos recibos verdes e por incumprimento de contrato, uma vez que tais questões não haviam sido discutidas e apreciadas em julgamento;
- por outro lado, tendo o arguido prestado a sua colaboração como formador durante dois anos, tinha necessariamente conhecimento que a assistente, para além dos apoios estatais, promovia eventos com vista ao seu financiamento, entre eles a realização de leilões, com o fim de prosseguir a sua missão, pelo que a sua conclusão de que o referido leilão não serviria “para ajudar qualquer utente ou apoiar aquela IPSS a cumprir com a sua suposta missão” é uma extrapolação daquilo que havia tomado conhecimento através da testemunha E…, sendo, pois, um facto inverídico;
- assim, da conjugação de toda a prova produzida em julgamento com as regras da experiência, logrou o Tribunal formar a convicção de o arguido, afirmando e postando numa rede social as referidas afirmações, agiu com o propósito, concretizado, de ofender a confiança, prestígio e credibilidade da assistente, bem sabendo que tais factos eram inverídicos, utilizando, para tanto, meio que facilitou a respectiva divulgação, agindo livre e conscientemente e sabendo a sua conduta proibida e punida por lei, não tendo logrado formar a convicção de que o arguido tinha fundamento para, em boa fé, reputar tais factos como verdadeiros;
- no doc. de fls. 116 (CRC do arguido).

Cumpre apreciar:
O âmbito do recurso é delimitado pelas conclusões extraídas pelo recorrente da respectiva motivação, sendo apenas as questões aí sumariadas as que o tribunal de recurso tem de apreciar, sem prejuízo das de conhecimento oficioso, designadamente os vícios indicados no art. 410º nº 2 do C.P.P.[1].
A primeira questão que nos é coloca é a de saber se o tribunal recorrido errou na interpretação da norma do artigo 187º do Código Penal, a qual previne e pune ofensa a organismo, serviço ou pessoa coletiva. Refere o recorrente que o cometimento deste crime pressupõe a propalação de factos “através do verbo”, querendo, com esta formulação, afirmar, segundo retiramos do demais que invoca, que apenas o verbo – palavra – oral e já não o que fosse comunicado de outro modo, concretamente, escrito, poderia integrar o cometimento daquele crime; isto porquanto o aludido artigo remete expressamente para o preceituado nos artigos 183º e para o números 1 e 2 do artigo 186º, ambos do Código Penal, mas já não para o artigo 182º do mesmo diploma legal.
Vejamos:
Estatui o artigo 187º que:
1 - Quem, sem ter fundamento para, em boa fé, os reputar verdadeiros, afirmar ou propalar factos inverídicos, capazes de ofender a credibilidade, o prestígio ou a confiança que sejam devidos a organismo ou serviço que exerçam autoridade pública, pessoa colectiva, instituição ou corporação, é punido com pena de prisão até seis meses ou com pena de multa até 240 dias.
2- É correspondentemente aplicável o disposto:
a) No artigo 183.º; e
b) Nos n.os 1 e 2 do artigo 186.º
Esta a redação deste preceito introduzida pela Lei 50/2007 de 04/09
A redação anterior era a seguinte:
1 - Quem, sem ter fundamento para, em boa fé, os reputar verdadeiros, afirmar ou propalar factos inverídicos, capazes de ofenderem a credibilidade, o prestígio ou a confiança que sejam devidos a pessoa colectiva, instituição, corporação, organismo ou serviço que exerça autoridade pública, é punido com pena de prisão até 6 meses ou com pena de multa até 240 dias (…)”
Com esta alteração de redação pretendeu, seguramente, o legislador, tornar claro que podem merecer a tutela desta norma pessoas coletivas instituições ou corporações mesmo que não exerçam autoridade pública, requisito que a redação anterior inculcava dever acrescer.
Importa realçar que este tipo legal é diverso da difamação ou da injúria, situações que se encontram prevenidas nos artigos 180º e 181º do Código Penal. Se à primeira vista parecem poder equivaler-se, o certo é que são diferentes; a difamação e a injúria tutelam a honra e a consideração que a cada pessoa deve ser tributado, já pelo artigo 187º protege-se o bom nome de um organismo ou serviço que exerçam autoridade pública, ou ainda pessoa colectiva, instituição ou corporação. Neste caso o bom nome advirá de, estas entidades, serem tidas como reputadas e/ou prestigiadas, de serem socialmente consideradas como uma entidades credíveis.
Pela diversidade própria do âmbito da aplicação destas normas também a forma pela qual o crime se perfaz é diverso; enquanto a difamação ou a injúria se “basta” com a formulação de um juízo, que seja ofensivo da honra, no crime, previsto no artigo 187º do Código Penal, já não relevam a expressão de juízos (opiniões ou considerações atinentes); para o preenchimento do tipo legal importa a afirmação ou a propalação de factos inverídicos (no sentido de que não é verídico, que é falto de exatidão, de autenticidade – cfr. Dicionário do Português atual, Houaiss, Circulo de Leitores -.).
Ora, atendendo ao modo como aquele preceito legal se encontra redigido, não faz falta - nem faria, a nosso ver, qualquer sentido - a remissão para o artigo 182º do Código Penal, que se compreende face à redação dos artigos 180º “Quem dirigindo-se a terceiro (…)” e 181º “Quem injuriar outra pessoa (…)”, formulação que tem subjacente a oralidade e que por ela se teria de quedar não fosse a equiparação que o artigo 182º do Código Penal vem estabelecer.
Outro tanto não se pode dizer da redação do artigo 187º; aí se estabelece que comete esse crime quem afirmar ou quem propalar factos inverídicos; assim redigido o preceito não se vê como dele se possa retirar que o legislador apenas está a referir-se a afirmações orais e a excluir as que forem feitas por escrito e tendo em conta, até, que estamos cuidando de ofensa a uma entidade coletiva “abstrata” a oralidade nem sequer se encontra subjacente a essa formulação; mas mais, o verbo propalar significa já, tornar público, espalhar, propagar, publicitar, divulgar (sinónimos recolhidos do dicionário Houaiss que já acima referimos); assim mal se entenderia o emprego deste verbo, de significado tão preciso, caso tivesse estado na mente do legislador limitar a forma pela qual se poderiam tornar públicos ou divulgados os factos inverídicos.
Isto dito para se concluir que o crime do artigo 187º do Código Penal se perfaz, verificados que estejam todos os demais elementos do tipo, independentemente da forma – oral ou escrita – pela qual os factos sejam propalados.
Mas atenhamo-nos agora à outra questão que nos vem suscitada no recurso, atinente à matéria assente; saber se perante a prova que foi produzida se poderiam dar como assentes os factos vertidos sob a epígrafe de E) e I) a saber:
E) Ao actuar do modo descrito, afirmando e postando numa rede social as afirmações “depois condenada a pagar 8000€ a uma ex-funcionária por falsos recibos verdes e incumprimento de contrato” e “relembro que o dinheiro das vendas deste leilão, conforme afirmou em sede de tribunal o director daquela instituição, servirá para pagar indemnizações a ex-funcionários que ali trabalharam na maior precariedade, não para ajudar qualquer utente ou apoiar aquela IPSS a cumprir com a sua suposta missão”, o arguido agiu com o propósito, concretizado, de ofender a confiança, prestígio e credibilidade da assistente, bem sabendo que tais factos eram inverídicos, utilizando, para tanto, meio que facilitou a respectiva divulgação;
I) No referido proc. 1175/10.6TTPRT o arguido foi arrolado como testemunha pela referida E…, tendo através desta tomado conhecimento, no próprio dia e nas instalações do tribunal, do desfecho do processo e de que as prestações acordadas teriam início após a realização do leilão que a assistente iria promover;
Vejamos:
A sindicância da matéria de facto pode obter-se pela via da invocação dos vícios da decisão - que não do julgamento - sendo estes de conhecimento oficioso. São os seguintes os vícios elencados nas três alíneas do número 2 do artigo 410º do Código de Processo Penal; insuficiência para a decisão da matéria de facto provada, contradição insanável da fundamentação ou entre a fundamentação e a decisão, e erro notório na apreciação da prova. Todos eles têm de resultar evidenciados do próprio do texto da decisão recorrida, da sua leitura, sem recurso a quaisquer outros elementos constantes do processo.
Quanto ao erro notório na apreciação da prova, pois, segundo cremos e sem o nomear expressamente, é esse que o recorrente chama à colação no seu recurso, ainda que frequentemente seja confundido com o erro de julgamento[2], nada tem que ver, contudo, com uma diferente convicção em termos probatórios e uma diversa valoração da prova produzida em audiência que o recorrente entenda serem as corretas[3].
Este vício verifica-se “quando se retira de um facto dado como provado uma consequência logicamente inaceitável, quando se dá como provado algo que notoriamente está errado, que não podia ter acontecido, ou quando, usando um processo racional e lógico, se retira de um facto provado uma consequência ilógica, arbitrária e contraditória, ou notoriamente violadora das regras da experiência comum, ou ainda quando determinado facto provado é incompatível ou irremediavelmente contraditório com outro dado de facto (positivo ou negativo) contido no texto da decisão recorrida”[4]. Desdobra-se, pois, em erro na apreciação dos factos e em erro na valoração da prova produzida.
Verifica-se, igualmente, quando se violam as regras sobre o valor da prova vinculada ou as legis artis.
Ora atentemos então no que nos refere o recorrente; de acordo com a prova produzida não poderia o tribunal ter dado como assente o que consta, como acima se referiu, epigrafado sob a letra E).
Concretizando:
O arguido aceitou ter postado na rede social “Facebook” o texto que veio a dar origem a que o “C…” intentasse, contra ele, a presente ação. Não é isso que coloca em causa; o que alega é que os factos que ali refere não são inverídicos, e mesmo que não sejam integralmente verdadeiros o arguido tinha fundamento para, em boa fé, os reputar como tal.
Isto porque, como acima se deixou já dito, o tipo legal de crime pelo qual o arguido foi condenado, e que acima já transcrevemos, tem como base essencial a prova de que o agente tenha afirmado ou propalado factos inverídicos; no entanto a prova da inexatidão, da falta de autenticidade, do que se propala não basta, impõe-se ainda – para além da natural conclusão de que os factos sejam idóneos – do ponto de vista objetivo – a colocar em causa a credibilidade, o prestígio a confiança da entidade com eles visadas – igualmente que quem os afirma não tenha fundamento para em boa fé os reputar como verdadeiros.
Assim forçoso é concluir que se os factos forem verdadeiros, ou mesmo não o sendo, se quem os afirmou tinha razões para assim os reputar, inexiste crime.
Da leitura da decisão agora em crise consta:
G) Para além do arguido, outros formadores que exerceram funções no referido Centro de Novas Oportunidades intentaram contra a assistente acções judiciais a reclamar a existência de um contrato de trabalho;
H) Entre essas acções contava-se aquela com o nº 1175/10.6TTPRT, que correu termos pela 4ª Secção do Tribunal do Trabalho do Porto, intentada por E…; em tal acção foi obtida a conciliação entre as partes, tendo sido celebrada transacção, homologada judicialmente, em 4/4/011, nos termos da qual a aí Autora reduziu o pedido para a quantia de €8.000,00, que a aí Ré se obrigou a pagar em prestações;
I) No referido proc. 1175/10.6TTPRT o arguido foi arrolado como testemunha pela referida E…, tendo através desta tomado conhecimento, no próprio dia e nas instalações do tribunal, do desfecho do processo e de que as prestações acordadas teriam início após a realização do leilão que a assistente iria promover;
J) A assistente realiza regularmente leilões, sendo esta uma das formas de se financiar, leilões esses que são planeados com antecedência;
Ora, estes factos estão em manifesta contradição com a conclusão a que chegou o tribunal e que plasmou no ponto E), da matéria provada no segmento em que afirma que os factos que o arguido escreveu na página do Facebook eram inverídicos.
Da fundamentação da decisão percebe-se que a conclusão retirada advem da circunstância de, no âmbito do processo 1175/10.6TTPRT, não ter havido julgamento mas a ação ter terminado por via de uma transação, onde o “C…” aceitou pagar à pessoa que tinha intentado a ação, o montante de 8.000,00€. Como a ação foi intentada no Tribunal de Trabalho não pode deixar de se concluir que subjacente a tal pleito teriam de estar problemas laborais (contrato de trabalho ou contrato de prestação de serviços – aquilo que o arguido nomeia como uma questão relacionada com «falsos recibos verdes»).
Ora, na verdade, o “C…”, foi condenado a pagar esse montante.
A decisão judicial que homologa um acordo é para todos os efeitos uma decisão condenatória; o juiz depois de se inteirar dos termos do acordo e se o mesmo se contem no âmbito dos poderes de disposição das partes, profere decisão, homologando-o e condenando as partes a cumpri-lo nos precisos termos em que o mesmo se encontra formulado; é esta a formulada decisória habitualmente usada. E só porque é uma decisão (sentença) condenatória, caso o acordo não seja cumprido, pode, com base nela, ser instaurada a ação executiva.
Donde, quando o arguido afirmou que o “C…” havia sido condenado limitou-se a dizer a verdade. O que ficou acordado é o âmbito exato da condenação proferida. Nem sequer advem maior ou menor censura pelo facto de a decisão ter sido obtida unilateralmente após julgamento, ou por acordo das partes.[5] Por isso e nesta parte por ser verdadeiro o que foi afirmado pelo arguido nunca poderia esta afirmação sustentar o cometimento do crime.
Mas o arguido não se referiu apenas à condenação disse ainda: “relembro que o dinheiro das vendas deste leilão, conforme afirmou em sede de tribunal o director daquela instituição, servirá para pagar indemnizações a ex-funcionários que ali trabalharam na maior precariedade, não para ajudar qualquer utente ou apoiar aquela IPSS a cumprir com a sua suposta missão”.
A decisão em recurso, a este propósito, refere expressamente o seguinte: “Ora, conforme resultou provado, a assistente realiza regularmente leilões, sendo esta uma das formas de se financiar, leilões esses que são gizados com antecedência e que têm de ser aprovados pelos órgãos próprios e validados pela Segurança Social, pelo que o referido leilão não surgiu como meio para pagar eventuais indemnizações.
Se é certo que o director da assistente terá dito que usaria parte do dinheiro conseguido com tal leilão para satisfazer o acordo estabelecido em Tribunal, certo é também que o arguido, ao afirmar que o mesmo não serviria para ajudar qualquer utente ou apoiar a assistente a cumprir com a sua missão, fez uma extrapolação daquilo que teve conhecimento através da testemunha E…, não correspondente à verdade.” (sublinhado nosso).
Ora é exatamente o que afirma o arguido – que o dinheiro do leilão ia ser usado para pagar indemnizações e não que o leilão havia sido pensado com o objetivo de pagar a indemnização.
O que importa aqui é que, no essencial, como o diz expressamente a decisão agora em crise, é o próprio diretor da assistente a confirmar o que o arguido afirmou – criticando -; a de que estava a ser usado dinheiro da instituição para pagamento de indemnizações a trabalhadores e não, como seria suposto, para cumprir os seus fins.
Mas mesmo que isso não tivesse acontecido, mesmo que não tivesse havido essa confirmação, ainda assim não poderia deixar de concluir-se que o arguido tinha razões, para em boa fé, acreditar ser verdade o que estava dizendo, já que essa informação lhe havia sido transmitida por E… logo que esta saiu da presença do juiz, acompanhada pelo seu advogado, não tendo razões – quer pela pessoa que lhe transmitiu a informação, sua colega e como ele trabalhadora da mesma associação, quer pelo momento e contexto em que lhe foi transmitida -, para duvidar da sua veracidade.
Os factos afirmados pelo arguido no comentário que “postou” no facebook, uns não eram inverídicos, outros pelo menos o arguido tinha razões para em boa fé os reputar de verdadeiros, razão pela qual se tem de concluir pelo não cometimento do crime de ofensa a pessoa coletiva, previsto e punido pelo artigo 187º, pelo qual vinha condenado. Ademais e porque a condenação no pedido de indemnização civil advinha unicamente da prática do crime dele tem também o arguido de ser absolvido.

III) Decisão:
Acordam os Juízes deste Tribunal da Relação em conceder provimento ao recurso interposto pelo arguido B… e consequentemente absolvê-lo do crime e do pedido de indemnização civil em que havia sido condenado.

Sem tributação
(elaborei, revi e confirmo: cfr. artigo 94º nº 2 do Código de Processo Penal)

Porto, 20 de novembro de 2013
Maria Manuela Paupério
Francisco Marcolino
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[1] Ac. STJ para fixação de jurisprudência nº 7/95, de 19/10/95, publicado no DR, série I-A de 28/12/95.
[2] Como se refere no Ac. RG 5/6/06, proc. nº 765/05-1, “o erro de julgamento verifica-se:
- ou quando é dado como provado um facto sobre o qual não tenha sido feita qualquer prova e que, por isso, deveria ser dado como não provado;
- ou quando é dado como não provado um facto que, perante a prova produzida, deveria ser dado como provado.
Dito de outro modo, há erro de julgamento quando o juiz decide mal – ou porque decide contrariamente aos factos apurados ou contra lei expressa.” (sublinhado nosso)
[3] cfr. Ac. STJ de 24/3/99, C.J. ano VII, Tomo I, p. 247: “…o erro notório na apreciação da prova, previsto no art. 410º, nº 2, al. c) do CPP, como se vem reafirmando constantemente, não reside na desconformidade entre a decisão de facto do julgador e aquela que teria sido a do próprio recorrente (carecendo esta de qualquer relevância jurídica, é óbvio que aquela desconformidade não pode deixar de ser, também ela, juridicamente, irrelevante), e só existe quando, do texto da decisão recorrida, por si ou conjugada com as regras da experiência comum, resulta por demais evidente a conclusão contrária àquela a que chegou o tribunal.”
[4] cfr. Simas Santos e Leal Henriques, CPP, 2ª ed. V. II, pág. 740.
[5] A este propósito e por todos veja-se Alberto dos Reis, no seu “ Comentário ao Código de Processo Civil” Volume 3, Coimbra Editora, na sua anotação ao artigo 305º onde para além do mais consigna expressamente “ a sentença que se limita a julgar válida uma confissão, uma desistência, uma transacção, equivale à sentença que condena ou absolve as partes nos precisos termos do acro julgado válido (…)”. “Na verdade julgar válida uma transacção (…) significa imprimir eficácia executiva às declarações dos transigentes e consequentemente condená-los a cumprir as obrigações assumidas” (sublinhado nosso).
De igual modo é o que resulta da simples leitura do artigo 300º do CPC, concretamente do seu número 3.