Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0030922
Nº Convencional: JTRP00030342
Relator: NORBERTO BRANDÃO
Descritores: EXECUÇÃO
TÍTULO EXECUTIVO
CHEQUE
PRESCRIÇÃO
MÚTUO
FALTA DE FORMA LEGAL
Nº do Documento: RP200011020030922
Data do Acordão: 11/02/2000
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J PENAFIEL 3J
Processo no Tribunal Recorrido: 198/99-1S
Data Dec. Recorrida: 01/04/2000
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT.
DIR PROC CIV - PROC EXEC.
DIR COM - TIT CRÉDITO.
Legislação Nacional: CCIV66 ART1143 ART289.
CPC95 ART46 C.
LUCH ART52.
Sumário: I - Embora o cheque prescrito seja susceptível de constituir título executivo nos termos do artigo 46 alínea c) do Código de Processo Civil, tal não acontece quando o exequente alega na petição executiva que o mesmo consubstancia um mútuo de 5.000.000$00 feito pela exequente ao executado.
II - Nesse caso, sendo o mútuo nulo por falta de forma -artigos 1143 e 289 do Código Civil- necessário se torna que o exequente obtenha, previamente, título exequível, através de acção declarativa de condenação à restituição.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: