Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
4620/08.7TBMTS.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: RODRIGUES PIRES
Descritores: EXPROPRIAÇÃO
PARCELA INSERIDA NA ZONA RAN
AVALIAÇÃO
SOLO APTO PARA OUTROS FINS
DEPOSITÁRIO
JUROS DE MORA
Nº do Documento: RP201310014620/08.7TBMTS.P1
Data do Acordão: 10/01/2013
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA EM PARTE
Indicações Eventuais: 2ª SECÇÃO
Área Temática: .
Legislação Nacional: ARTº 10º, Nº 4 DO CE
Sumário: I - O solo de uma parcela que estava integrada na Reserva Agrícola Nacional (RAN) e que foi expropriada para a implantação de uma via rodoviária deve ser avaliado como solo apto “para outros fins”, não lhe sendo aplicável por analogia o disposto no art. 26º, nº 12 do Cód. das Expropriações.
II - Esta é a solução que melhor respeita o princípio da igualdade, uma vez que a indemnização de uma parcela integrada em RAN com referência ao art. 26º, nº 12 do Cód. das Expropriações colocaria o expropriado numa posição mais vantajosa de que os outros proprietários em igual situação não abrangidos por expropriação, que, querendo vender os seus terrenos, não conseguiriam para eles outro preço que não o devido pela sua aptidão agrícola.
III - A entidade expropriante no prazo de 90 dias, contado a partir da data da publicação da declaração de utilidade pública, deve proceder ao depósito da quantia que foi previamente determinada na avaliação a que se refere o art. 10º, nº 4 do Cód. das Expropriações.
IV - Apesar do art. 20º do Cód. das Expropriações, na sua redacção anterior à Lei nº 56/2008, não prever nenhuma consequência para a omissão ou o atraso nesse depósito, deve a esta situação, atento o princípio da indemnização constante do nº 4 do art. 19º, ser aplicado, por analogia, o que se preceitua no nº 1 do art. 70º para a fase litigiosa da expropriação, pagando a entidade expropriante juros de mora pelo atraso verificado na realização daquele depósito.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Proc. nº 4620/08.7 TBMTS.P1
Tribunal Judicial de Matosinhos – 6º Juízo Cível
Apelação
Recorrentes: B… e outros
Recorrida: “EP – Estradas de Portugal, SA”
Relator: Eduardo Rodrigues Pires
Adjuntos: Desembargadores Márcia Portela e Pinto dos Santos

Acordam na secção cível do Tribunal da Relação do Porto:

RELATÓRIO
A entidade expropriante “EP – Estradas de Portugal, SA” veio a fls. 181 e segs. interpor recurso do acórdão arbitral que fixara a indemnização devida aos expropriados no montante de 11.226,78€, pronunciando-se pela sua fixação em 6.225,00€.
A fls. 202 e segs. os expropriados B… e outros responderam ao recurso interposto.
Entretanto, os expropriados, a fls. 170/2, já tinham requerido que a entidade expropriante procedesse ao pagamento da quantia de 442,06€ a título de juros de mora.
Realizou-se avaliação, nos termos dos arts. 61º, nº 2 e 62º do Cód. das Expropriações, constando a fls. 244 e segs. o laudo de peritagem e a fls. 262 e segs. os esclarecimentos prestados pelos Srs. Peritos.
Foram apresentadas alegações, nos termos do art. 64º do Cód. das Expropriações, por parte da entidade expropriante e dos expropriados.
Foi depois proferida sentença que decidiu não aplicar o disposto no art. 23º, nº 4 do Cód. das Expropriações, na redacção em vigor à data da DUP, por julgar tal norma inconstitucional, por violação dos princípios constitucionais da justa indemnização, consagrado no art. 62º, nº 2 da Constituição da República, e da igualdade dos cidadãos perante os encargos públicos, incluindo o da igualdade tributária, enquanto expressão do princípio geral de igualdade constante do art. 13º da Constituição da República.
Mais fixou a indemnização na verba de 6.308,00€, a ser actualizada nos termos do art. 24º, nº 1 do Cód. das Expropriações.
As custas foram fixadas a cargo dos expropriados.
Julgou ainda improcedente o pedido de condenação da entidade expropriante no pagamento de juros de mora pelo atraso no depósito da quantia arbitrada.
O Min. Público interpôs recurso para o Tribunal Constitucional desta decisão, para fiscalização concreta da invocada inconstitucionalidade, tendo o mesmo sido decidido sumariamente no sentido da inconstitucionalidade do referido art. 23º, nº 4 do Cód. das Expropriações.
Os expropriados interpuseram também recurso da decisão proferida, tendo finalizado as suas alegações com as seguintes conclusões:
I. Previamente a qualquer crítica que se possa dirigir ao julgamento de facto e de direito que o Tribunal “a quo” efectuou, não poderão os expropriados de fazer notar, a título autónomo, que a sentença proferida encerra um lapso manifesto que importa corrigir, como seja o de contabilizar em termos globais o valor indemnizatório numa quantia inferior àquela que resulta da soma dos vários valores parciais que compõem aquele valor final.
II. Efectivamente, considerando o valor do solo dado como provado, tendo por assente a classificação do solo assumida pelo Mmº Juiz “a quo”, e somando-o ao da benfeitoria destruída, resulta claramente que a quantia indemnizatória naqueles termos deverá ser de 6.448,50€, e não já de 6.308,00€, como erradamente determinou.
III. Ora, tratando-se de erro de cálculo, e porque o mesmo é susceptível de ser rectificado, impor-se-á nesta parte corrigir a decisão proferida; consequentemente, porém, esta circunstância inculcará igualmente a correcção – ou se se preferir, a reforma – da sentença, em matéria de custas, pois que, atendendo ao valor peticionado pela expropriante, única recorrente, o seu vencimento foi apenas parcial, e não total.
IV. Entrando desta feita no objecto central destes autos, ainda que não na sua questão primordial, a saber, a fixação da justa indemnização, dizer ainda que os expropriados contestam o julgamento da matéria de facto, efectuado pelo Tribunal “a quo”. Também sob esta perspectiva, o Tribunal recorrido andou mal, pois que o seu juízo, devidamente fundamentado, deixa de fora aspectos centrais para um correcto julgamento de direito.
V. Na verdade, basta atentarmos nos elementos em que se louva para fundamentar aquele outro julgamento, para vermos que, sem critério, o legislador estabeleceu uma selecção daqueles factos que, a seu ver, resultaram provados, quando em boa verdade, desses mesmos elementos, outros resultam e que, ora foram desconsiderados, ora omitidos, por completo, e que importa sempre atender.
VI. Falamos, desde logo, na incipiente redacção dada ao ponto 4º da matéria de facto, porquanto dos elementos documentais que serviram de base à motivação daquele julgamento, a realidade decorrente é bem mais densa, propondo-se, pois, por referência àqueles, a seguinte redacção “Entre esses imóveis consta uma parcela, identificada como parcela …, com uma área de 217 m2, a qual é destacada do prédio identificado em 1., que tinha, antes de ser objecto de expropriação anterior para a mesma obra, uma área de 16.800 m2”.
VII. Mais se dirá que, e por referência aos mesmos elementos documentais que o Tribunal “a quo” valorou, porque relevantes à boa decisão da causa, deverão ser aditados os seguintes pontos à matéria de facto, dado que deixa por referir elementos que, resultando provados, influem na decisão da causa, propondo-se a seguinte redacção:
“5.1. – A parcela expropriada, identificada no ponto 4, situa-se no canto norte-nascente do prédio donde vai ser destacada, sendo que dispõe – tal como sucede com o prédio donde era parte integrante – de frente, a nascente, para a …, numa extensão de cerca de 8,5 metros, estando envolta por várias moradias com acesso pela Rua …, que forma um núcleo urbano consolidado”
“5.2. – O prédio confronta do Norte com C… e outros, de Sul com Estrada, de Nascente com casa do próprio, e do Poente com D…, ao passo que a parcela expropriada confronta do Norte com parte sobrante, do Sul com a parcela já expropriada do mesmo prédio, e do Nascente com a ….”
“9. A única benfeitoria existente na parcela era um muro de vedação em perpeanho, ao longo da estrema nascente, confinante com a …, com o comprimento de 8,5 metros, a altura de 2,80 metros e a espessura de 0,20 metros, e possuindo gigantes na parte poente, dentro da propriedade, espaçados cerca de 6 metros.”
“10. O solo da parcela expropriada, conjuntamente com outros a que se reportam a execução da obra “…”, abrangidos em Reserva Agrícola Nacional, obtiveram parecer favorável da Comissão Regional da Reserva Agrícola de Entre Douro e Minho para utilização na construção da obra aqui versada, em 16 de Junho de 2005.”
“11. A obra mencionada em 10. foi prevista na Planta de Condicionantes do PDM de Matosinhos, encontrando aí estabelecido o seu traçado com data anterior à própria realização da obra que a declaração de utilidade pública legitimou.”
“12. Esta obra foi, de resto, realizada sobre um conjunto de solos que, no PDM de Matosinhos, se encontrava inserido em “Zona de Salvaguarda Estrita – Reserva Agrícola Nacional”, tal como sucedia com a parcela expropriada, e o prédio de que aquela seria destacada.”
VIII. Considerando a questão da avaliação da parcela expropriada, concluiu o Tribunal “a quo” que, mais do que não poder classificar o solo expropriado como “solo apto para construção”, como tal não o poderia avaliar, designadamente, por apelo ao critério constante do nº 12 do artigo 26º do CE.
IX. E para tanto louvou-se na circunstância de grande parte do solo expropriado, e cuja classificação/avaliação foi sindicada em tal instância recursiva, estar à data da declaração de utilidade pública inserida em “Reserva Agrícola Nacional”, o que, nas suas palavras, obstaculiza a que se adopte aquela classificação do solo, e do mesmo modo, que se avalie o mesmo em tais termos.
X. A nosso ver, dir-se-á que a limitação de construir em terrenos integrados na RAN, não pode implicar necessariamente a sua classificação como solo apto para outros fins, antes se impondo em casos concretos como o dos autos e no que toca ao cálculo do valor do solo, a aplicação analógica do disposto no artigo 26º, nº 12 do CE.
XI. Aliás, essa será sempre a solução de direito a adoptar quando, em função das circunstâncias do caso concreto, se demonstre a verificação dos pressupostos que o legislador ordinário formula para que um solo se classifique como “solo apto para construção”, e, concomitantemente, se demonstre relativamente a si preenchido uma condição última, ou seja, a da aquisição do solo com anterioridade face à entrada em vigor do PDM.
XII. Ora, o Tribunal “a quo” não valorou nestes termos os factos dados como provados quando, de facto, e tendo presente o Acórdão Uniformizador de Jurisprudência nº 6/2011, do STJ (publicado no DR I Série, de 4.7.2011, págs. 2776 a 2788), decidindo que os terrenos integrados em RAN ou em REN não podem ser classificados como “solo apto para construção” ainda que preencham os requisitos enunciados no nº 2 do art. 25º do CE, não obstava a que tal acontecesse, antes o aconselha.
XIII. E isto porque, como vem sendo assumido entre nós, e resulta do seu elemento literal, de fora do seu âmbito ficou a hipótese aqui considerada, como seja a de no terreno expropriado, encontrando-se preenchidos os pressupostos do nº 2 do artigo 25º do CE, já existirem construções urbanas à data da DUP e, sobretudo, de se tratarem de solos adquiridos antes da entrada em vigor do PDM, quando se lê no mencionado Acórdão que “Assim só não aconteceria se os recorrentes/expropriados lograssem demonstrar que haviam adquirido a parcela de que tratam os presentes autos antes de a mesma ser integrada em Reserva Agrícola Nacional e em Reserva Ecológica Nacional, situação essa em que seria de aplicar o disposto no nº 12 do artigo 26º do Código das Expropriações, exactamente no sentido preconizado pelo Ac. do TC nº 496/2007, de 25 de Setembro, que julgou inconstitucional, por violação do artigo 13º da Constituição, a interpretação feita no Acórdão deste Supremo Tribunal de 20 de Março de 2006, dos artigos 23º, nº 1, 25º, nºs 2 e 3, 26º, nº 12, e 27º do CE de 1999 e determinou a sua reformulação em conformidade.”
XIV. Só assim, por via deste comportamento, se conseguirá aquilatar as legítimas expectativas dos expropriados que, tendo adquirido o prédio expropriado antes da entrada em vigor do PDM que determinou o zonamento do solo, viram onerado o seu prédio, com base numa restrição de utilidade pública, mas também, e sobretudo, se consagrará a definitiva perda duma potencialidade edificativa e de uma expectativa de valorização fundiária.
XV. A ser de outro modo, e não colhendo este entendimento nos exactos termos evidenciados, não podemos deixar de invocar a inconstitucionalidade da interpretação efectuada dos artigos 23º, nº 1, 25º, nº 2 e 26º, nº 12, quando se considera não se pode avaliar o terreno expropriado como “apto para construção nem aplicar por analogia o preceituado no art. 26º, nº 12 do CE, mesmo que tal terreno cumpra os requisitos gerais do seu art. 25º, nº 2”, quando o mesmo seja integrado em Reserva Agrícola Nacional por instrumento de gestão territorial cuja publicação ocorreu em data posterior à sua aquisição pelos expropriados, devendo o mesmo ser avaliado como “solo apto para outros fins”, nos termos do disposto no artigo 27º do CE, por manifesta violação dos princípios da igualdade, da proporcionalidade e da justa indemnização, nos termos das disposições conjugadas dos artigos 13º, 18º e 62º, ambos da Constituição da República Portuguesa.
XVI. Por último, a sentença recorrida, na opinião dos recorrentes, andou mal na exacta medida em que indeferiu o pedido de condenação da expropriante no pagamento de juros de mora, pois que, em sua opinião, são devidos juros de mora por parte da expropriante na medida em que esta não cumpra, em termos e momento próprios, a obrigação de efectuar o depósito a que alude a alínea a) do nº 5 do artigo 20º do Código das Expropriações (CE).
XVII. Assim, o impõe o elemento literal, dado que tal depósito, tendo de ser efectuado num prazo certo (90 dias contados a partir da publicação da DUP), e à ordem dos expropriados (bem assim, a alínea b) do nº 1 do artigo 20º do CE), não sendo efectuado faz incorrer o expropriante em mora.
XVIII. Ademais, sempre se diga que estamos perante obrigação de prazo certo, a que se aplica a presunção de culpa a que alude o CC para obrigações desta natureza, sendo que competia à expropriante afastá-la… o que de facto não aconteceu!
XIX. Se o legislador foi expresso ao consagrar uma obrigação à expropriante, e a fazê-lo com a determinação de um prazo peremptório, o não cumprimento da mesma, ou o seu cumprimento tardio terá, ao abrigo da contemporaneidade da indemnização, e para defesa do interesse (estadual) em fazer cumprir o princípio da legalidade, de ser sancionado, o que, no caso, à luz da lei, só pode ocorrer pelo pagamento de juros de mora.
XX. De resto, sempre se diga que a obrigação de pagamento de juros de mora, decorre directamente do artigo 70º, nº 1, do CE, quando se lê que “Os expropriados e demais interessados têm direito a ser indemnizados pelos atrasos imputáveis à entidade expropriante no andamento do procedimento ou do processo expropriativo ou na realização de qualquer depósito no processo litigioso”, pois que se sancionam – com indemnização – os atrasos imputáveis à expropriante, no âmbito da fase administrativa do processo expropriativo, mas também no âmbito do processo litigioso.
XXI. Assim sendo, da conjugação da alínea a) do nº 5 do artigo 20º e do nº 1 e 2 do artigo 70º, ambos do CE, resulta pois uma obrigação de pagamento de juros de mora, nos termos peticionados.
XXII. Esta foi, inclusivamente, a solução que o legislador fez consagrar expressamente na mais recente alteração legislativa ao Código das Expropriações, superando assim, sem margem para dúvidas, uma querela jurisprudencial – e não tanto doutrinal – por solução conforme com a defendida pelos recorrentes.
Pretendem assim que seja proferido acórdão que altere a decisão recorrida, condenando-se a expropriante nos termos peticionados a que acrescerá também a condenação no pagamento dos juros de mora requeridos.
Sem prescindir, salvaguardando a hipótese de o recurso não proceder, pretendem também que seja corrigido o erro de cálculo cometido e, em consequência, se reforme igualmente a sentença proferida em matéria de custas.
Não foram apresentadas contra-alegações.
Colhidos os vistos legais, cumpre então apreciar e decidir.
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FUNDAMENTAÇÃO
O âmbito do recurso, sempre ressalvadas as questões de conhecimento oficioso, encontra-se delimitado pelas conclusões que nele foram apresentadas e que atrás se transcreveram – arts. 684º, nº 3 e 685º - A, nº 1 do Cód. do Proc. Civil de 1961, na redacção decorrente do Dec. Lei nº 303/2007, de 24.8 - que é a aplicável ao presente recurso - e que correspondem aos arts. 635º, nº 4 e 639º, nº 1 do Novo Código do Proc. Civil.
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As questões a decidir são as seguintes:
IMatéria de facto;
II Classificação do solo da parcela expropriada (aplicação “in casu” do disposto no art. 26º, nº 12 do Cód. das Expropriações);
IIIPagamento de juros de mora aos expropriados;
IVRectificação de erro de cálculo cometido.
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Os factos considerados como provados na sentença recorrida são os seguintes:
1. Encontra-se descrito na Conservatória do Registo Predial de Matosinhos sob o nº 2620/140705, freguesia …, o prédio misto, composto por duas casas, inscritas na matriz sob os artigos 583 e 599, e por terreno de lavradio, inscrito sob o artigo 324 (fls. 77).
2. A propriedade de tal prédio encontra-se inscrita em favor de E…, casado com F…; B…, casado com G…; H…, casado com I…, e J…, por sucessão (fls. 78).
3. Por despacho do Sr. Secretário de Estado das Obras Públicas, de 31 de Janeiro de 2006, publicado no DR, II Série, nº 37, de 21 de Fevereiro de 2006, foi proferida declaração de utilidade pública com carácter de urgência, de expropriação de imóveis, com vista à execução da obra de concessão SCUT do Grande Porto, A4/IP4, sublanço nó do …/IP4/nó de … (fls. 123).
4. Entre esses imóveis consta uma parte daquele descrito em 1., identificado como parcela …, estando em uma área de 217 m2 (fls. 125).
5. Em 19 de Junho de 2006 foi realizada a vistoria “ad perpetuam rei memoriam”, em relação à parcela em causa conforme fls. 50 a 55, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido.
6. Em 27 de Julho de 2006 a expropriante tomou administrativamente a posse da parcela em causa (fls. 37).
7. Por acórdão de arbitragem datado de Janeiro de 2008 foi fixado em 11.226,78€ o valor da indemnização devida aos proprietários pela expropriação das parcelas em causa (fls. 8 a 13).
8. Do laudo de peritagem e dos respectivos esclarecimentos (fls. 244 e seguintes e 262 e seguintes):
● A parcela a expropriar foi destacada de um prédio de maiores dimensões, sito na …, tendo a área de 217 m2;
● Esta artéria é pavimentada a betuminoso, com redes de abastecimento de água, de distribuição eléctrica e telefónica;
● De acordo com o PDM de Matosinhos a parcela em causa está inserida em “Zona de Salvaguarda estrita incluída em RAN”;
● Como solo apto para construção a parcela em causa tem o valor de 10.163,19€;
● Como solo apto para outros fins a parcela em causa tem o valor de 25,00€ por m2;
● A parcela em causa tem um muro de vedação em alvenaria, com o valor de 1.063,00€.
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Passemos à apreciação do mérito do recurso.
I – Os expropriados, nas suas alegações, pugnam pela alteração da matéria de facto considerada como assente pela 1ª Instância, entendendo que esta deveria ser ampliada de modo a abranger um conjunto mais alargado de factos que, pela sua relevância, são importantes para a decisão da causa.
Apoiam-se, para tal efeito, em elementos documentais e periciais constantes do processo, mais concretamente no auto de vistoria “ad perpetuam rei memoriam” (fls. 50/55), no laudo de arbitragem (fls. 9/12), no laudo de peritagem (fls. 244/250) e subsequentes esclarecimentos (fls. 262/268) e ainda na documentação de fls. 242/243 e 256/261.
A pretensão recursória dos expropriados quanto à matéria de facto, merece, em parte, acolhimento, ao abrigo do art. 712º, nº 1, al. a), 1ª parte, do Cód. de Proc. Civil de 1961 [art. 662º, nº 1 do Novo Código do Processo Civil], por se traduzir no aprofundamento da factualidade fixada pela 1ª Instância, caracterizada por alguma singeleza, com base em prova documental e pericial reunida nos autos.
Assim:
a) No que toca ao nº 4 da matéria de facto – [entre esses imóveis consta uma parte daquele descrito em 1., identificado como parcela …, estando em uma área de 217 m2] – altera-se a sua redacção, de modo a espelhar, de forma fidedigna, o que resulta do auto de vistoria “ad perpetuam rei memoriam” e também de fls. 125, passando esta a ser a seguinte:
4 - “Entre esses imóveis consta uma parcela, identificada como parcela …, com uma área de 217 m2, a qual é desanexada do prédio inscrito na matriz rústica sob o art. 324 da freguesia … e descrito na Conservatória do Registo Predial de Matosinhos sob o nº 2620/140705, como prédio misto, com três artigos matriciais, art. 583 casa de r/c e andar e dependências, art. 599 casa de r/c e logradouro e art. 324 terreno de lavradio com 16.800 m2.”
b) O nº 5 da matéria de facto – [Em 19 de Junho de 2006 foi realizada a vistoria “ad perpetuam rei memoriam”, em relação à parcela em causa conforme fls. 50 a 55, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido] –, que se limita a remeter para o auto de vistoria “ad perpetuam rei memoriam”, deverá ser complementado com elementos factuais provenientes deste mesmo auto e também do laudo de arbitragem, que darão origem, conforme proposto pelos expropriados, aos nºs 5.1 e 5.2, que melhor retratarão as características da parcela expropriada e que terão a seguinte redacção:
“5.1 – A parcela expropriada, identificada em 4., situa-se no canto norte-nascente do prédio donde vai ser destacada, sendo que a frente nascente deste prédio, bem como da parcela, confinava com a … numa extensão de cerca de 8,5 metros, existindo na envolvente moradias com acesso pela Rua … que formam um núcleo urbano.” (pelo seu cariz conclusivo não se acrescenta o adjectivo “consolidado”)
“5.2 – O prédio confronta do norte com C… e outros, do sul com estrada, do nascente com casa do próprio e do poente com D…, ao passo que a parcela expropriada confronta do norte com parte sobrante, do sul com parcela já expropriada do mesmo prédio, do nascente com … e do poente com D….”
c) O último item do nº 8 da matéria de facto – [a parcela em causa tem um muro de vedação em alvenaria, com o valor de 1.063,00€] - deve ser alterado de forma a conter as concretas características do muro descritas no auto de vistoria “ad perpetuam rei memoriam”, passando assim a ter a seguinte redacção:
“A parcela em causa tem um muro de vedação em perpeanho, ao longo da estrema nascente, confinante com a …, com o comprimento de 8,5 metros, a altura de 2,50 metros e a espessura de 0,20 m, possuindo gigantes na parte poente, dentro da propriedade, espaçados cerca de 6 metros e ascendendo o seu valor a 1.063,00€”
d) Por fim, haverá ainda que aditar à matéria de facto os pontos indicados pelos expropriados sob os números 10 e 11 na conclusão VII, que terão, porém, neste acórdão, a numeração de 9. e 10.:
“9 – O solo da parcela expropriada, conjuntamente com outros a que se reporta a execução da obra “…”, abrangidos em Reserva Agrícola Nacional, obtiveram parecer favorável da Comissão Regional da Reserva Agrícola de Entre Douro e Minho para utilização naquela obra, em 16.6.2005” (resulta de ofício remetido pela Reserva Agrícola Nacional – Entidade Regional do Norte – fls. 256).
“10 – A obra mencionada em 9 foi prevista na Planta de Condicionantes e de Ordenamento do Plano Director Municipal de Matosinhos” (resulta de fls. 237 e segs., sendo que a parte final proposta pelos expropriados [encontrando aí estabelecido o seu traçado com data anterior à própria realização da obra que a declaração de utilidade pública legitimou] não foi considerada por revestir carácter conclusivo.
Quanto ao nº 12 sugerido pelos expropriados [esta obra foi, de resto, realizada sobre um conjunto de solos que, no PDM de Matosinhos, se encontrava inserido em “Zona de Salvaguarda Estrita – Reserva Agrícola Nacional”, tal como sucedia com a parcela expropriada, e o prédio de que aquela seria destacada] não foi tido em conta por já decorrer do terceiro item do nº 8 da matéria de facto considerada como provada pela 1ª Instância [De acordo com o PDM de Matosinhos a parcela em causa está inserida em “Zona de Salvaguarda estrita incluída em RAN].
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Deste modo, é a seguinte a matéria de facto assente com as alterações agora introduzidas:
1. Encontra-se descrito na Conservatória do Registo Predial de Matosinhos sob o nº 2620/140705, freguesia …, o prédio misto, composto por duas casas, inscritas na matriz sob os artigos 583 e 599, e por terreno de lavradio, inscrito sob o artigo 324 (fls. 77).
2. A propriedade de tal prédio encontra-se inscrita em favor de E…, casado com F…; B…, casado com G…; H…, casado com I…, e J…, por sucessão (fls. 78).
3. Por despacho do Sr. Secretário de Estado das Obras Públicas, de 31 de Janeiro de 2006, publicado no DR, II Série, nº 37, de 21 de Fevereiro de 2006, foi proferida declaração de utilidade pública com carácter de urgência, de expropriação de imóveis, com vista à execução da obra de concessão SCUT do Grande Porto, A4/IP4, sublanço nó …/IP4/nó de … (fls. 123).
4. Entre esses imóveis consta uma parcela, identificada como parcela …, com uma área de 217 m2, a qual é desanexada do prédio inscrito na matriz rústica sob o art. 324 da freguesia … e descrito na Conservatória do Registo Predial de Matosinhos sob o nº 2620/140705, como prédio misto, com três artigos matriciais, art. 583, casa de r/c e andar e dependências, art. 599 casa de r/c e logradouro e art. 324 terreno de lavradio com 16.800 m2.
5. Em 19 de Junho de 2006 foi realizada a vistoria “ad perpetuam rei memoriam”, em relação à parcela em causa conforme fls. 50 a 55, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido.
5.1. A parcela expropriada, identificada em 4., situa-se no canto norte-nascente do prédio donde vai ser destacada, sendo que a frente nascente deste prédio, bem como da parcela, confinava com a … numa extensão de cerca de 8,5 metros, existindo na envolvente moradias com acesso pela Rua … que formam um núcleo urbano.”
5.2. O prédio confronta do norte com C… e outros, do sul com estrada, do nascente com casa do próprio e do poente com D…, ao passo que a parcela expropriada confronta do norte com parte sobrante, do sul com parcela já expropriada do mesmo prédio, do nascente com … e do poente com D….”
6. Em 27 de Julho de 2006 a expropriante tomou administrativamente a posse da parcela em causa (fls. 37).
7. Por acórdão de arbitragem datado de Janeiro de 2008 foi fixado em 11.226,78€ o valor da indemnização devida aos proprietários pela expropriação das parcelas em causa (fls. 8 a 13).
8. Do laudo de peritagem e dos respectivos esclarecimentos (fls. 244 e seguintes e 262 e seguintes):
A parcela a expropriar foi destacada de um prédio de maiores dimensões, sito na …, tendo a área de 217 m2;
Esta artéria é pavimentada a betuminoso, com redes de abastecimento de água, de distribuição eléctrica e telefónica;
De acordo com o PDM de Matosinhos a parcela em causa está inserida em “Zona de Salvaguarda estrita incluída em RAN”;
● Como solo apto para construção a parcela em causa tem o valor de 10.163,19€;
● Como solo apto para outros fins a parcela em causa tem o valor de 25,00€ por m2;
● A parcela em causa tem um muro de vedação em perpeanho, ao longo da estrema nascente, confinante com a …, com o comprimento de 8,5 metros, a altura de 2,50 metros e a espessura de 0,20 m, possuindo gigantes na parte poente, dentro da propriedade, espaçados cerca de 6 metros e ascendendo o seu valor a 1.063,00€.
9. O solo da parcela expropriada, conjuntamente com outros a que se reporta a execução da obra “…”, abrangidos em Reserva Agrícola Nacional, obtiveram parecer favorável da Comissão Regional da Reserva Agrícola de Entre Douro e Minho para utilização naquela obra, em 16.6.2005.
10. A obra mencionada em 9 foi prevista na Planta de Condicionantes e de Ordenamento do Plano Director Municipal de Matosinhos.
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II – A 1ª Instância, na sentença recorrida, em virtude da sua inserção na Reserva Agrícola Nacional (RAN), classificou o solo da parcela expropriada como “para outros fins”, entendimento contra o qual se insurgem os expropriados que consideram que no caso dos autos se deveria ter procedido à aplicação analógica do art. 26º, nº 12 do Cód. das Expropriações.
A Reserva Agrícola Nacional (RAN) é o conjunto das áreas que, em virtude das suas características morfológicas, climatéricas e sociais, maiores potencialidades apresentam para a produção de bens agrícolas – cfr. art. 3º do Dec. Lei nº 196/89, de 14.6.
A inserção da parcela expropriada em zona de RAN retira-lhe potencialidade edificativa, face ao que resulta do disposto no art. 8º, nº 1 do Dec. Lei nº 196/89.[1]
As dúvidas surgiam, porém, quando a parcela expropriada, pese embora a sua inserção em RAN ou REN (Reserva Ecológica Nacional), preenchia os requisitos previstos nas als. a) ou b) do nº 2 do art. 25º do Cód. das Expropriações, como sucede no presente caso em que a mesma dispõe de acesso rodoviário pavimentado a betuminoso, tem rede de abastecimento de água e de energia eléctrica e se insere em núcleo urbano.
Decisões havia que defendiam que a inclusão da parcela em RAN ou REN não era impeditiva da sua classificação como solo “apto para construção” desde que estivessem reunidos os requisitos previstos nas acima referidas alíneas a) ou b), apoiando-se para tal, na maioria das vezes, na possibilidade de aplicação analógica do nº 12 do art. 26º do Cód. das Expropriações.[2] Outras havia, por seu turno, que sustentavam a posição contrária, ou seja, que os solos nessas circunstâncias só podiam ser considerados como “para outros fins”[3]
Acontece que o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça nº 6/11, de 7.4 (publicado no Diário da República, I série, de 4.7.2011), debruçando-se sobre esta questão, veio uniformizar jurisprudência nos seguintes termos:
«Os terrenos integrados, seja em Reserva Agrícola Nacional (RAN), seja em Reserva Ecológica Nacional (REN), por força do regime legal a que estão sujeitos, não podem ser classificados como «solo apto para construção», nos termos do art. 25º, nº 1, alínea a) e 2 do Código das Expropriações, aprovado pelo art. 1º da Lei 168/99, de 18 de Setembro, ainda que preencham os requisitos previstos naquele nº 2».
Ora, face ao teor deste Acórdão pareceria não haver dúvidas quanto à classificação, no presente caso, do solo da parcela expropriada como “para outros fins”, uma vez que a mesma se mostrava incluída na Reserva Agrícola Nacional, o que lhe retiraria toda e qualquer potencialidade edificativa.
Todavia, o Acórdão Uniformizador abriu a possibilidade de duas excepções à jurisprudência que fixou e que são as seguintes:
- Quando se evidenciar “uma situação jurídica de manipulação das regras urbanísticas por parte da administração que reclame uma interpretação constitucionalmente adequada”, ou seja, designadamente, quando a administração tenha integrado determinado prédio no regime da RAN ou da REN com vista à sua futura expropriação para edificação de construções de interesse público e ao pagamento de indemnização por valor inferior ao que seria fixado sem essa manipulação;
- Quando os expropriados demonstrem que adquiriram a parcela expropriada “antes de a mesma ser integrada em Reserva Agrícola Nacional e em Reserva Ecológica Nacional, situação essa em que seria de aplicar o disposto no nº 12 do artigo 26º do Código das Expropriações”.
Sucede que os expropriados, apoiando-se nesta segunda excepção, pugnam pela aplicação “in casu” do disposto no art. 26º, nº 12 do Cód. das Expropriações, por recurso à analogia.
Estatui-se neste preceito que «sendo necessário expropriar solos classificados como zona verde, de lazer ou para instalação de infra-estruturas e equipamentos públicos por plano municipal de ordenamento do território plenamente eficaz, cuja aquisição seja anterior à sua entrada em vigor, o valor de tais solos será calculado em função do valor médio das construções existentes ou que seja possível edificar nas parcelas situadas numa área envolvente, cujo perímetro exterior se situe a 300 m do limite da parcela expropriada.»
Reporta-se esta norma a situações em que há necessidade de expropriar solos classificados como zona verde, de lazer ou para a instalação de infra-estruturas e equipamentos públicos por plano municipal de ordenamento do território plenamente eficaz, cuja aquisição pelos respectivos proprietários seja anterior à sua entrada em vigor.
Sobre a questão suscitada pelos expropriados, da aplicação analógica ao presente caso do disposto no art. 26º, nº 12 do Cód. das Expropriações, escreveu-se o seguinte no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 10.5.2012 (p. 10605/05.7 TBMTS.S1, disponível in www.dgsi.pt.):
“Refere esta norma que no caso de terreno que deva ser expropriado e esteja classificado, por plano municipal de ordenamento do território, como zona verde, de lazer, ou para a instalação de equipamentos públicos, no caso da aquisição ser anterior a esse plano, o seu valor será calculado em função do valor médio das construções existentes, ou seja possível edificar, nas parcelas situadas na área envolvente, cujo perímetro exterior se situe a 300 metros do limite da parcela expropriada. Este preceito é, por vezes referido como constituindo um “tertium genus” entre o caso da expropriação de terreno apto para construção e o da expropriação de terreno para outros fins. Com efeito, trata-se de terreno sem aptidão construtiva, mas a lei manda indemnizar o expropriado com base em valores de construção. É uma especialidade, mas não é, em bom rigor, um terceiro género de indemnização. O fim constitucional e legal é o da justa indemnização, sendo que esta obtém-se através do pagamento do valor real do bem expropriado e que este valor é o valor normal de mercado e este objectivo mantém-se. No caso das ditas zonas verdes e de lazer ou de instalação de equipamentos públicos, se não fosse a previsão do referido nº 12 do art. 26º, poder-se-ia estar face a uma ilegítima manipulação do valor de mercado. É que é a mesma entidade autárquica que vai qualificar os terrenos e posteriormente os irá expropriar. Precisamente para os fins que foram a causa dessa qualificação. Fácil é, pois de ver, que o expropriante teria na sua mão os meios de embaratecer os custos da eventual e futura expropriação. O preço de mercado seria mais baixo, mas isto seria devido à sua própria e prévia manipulação desse mercado, ao retirar a aptidão para construção do terreno expropriado. Não seria, assim, um verdadeiro valor de mercado, pelo que seria injusto. O que o citado nº 12 veio evitar. Cf. – Alves Correia RLJ 133º nº 3910 53 54 -. No fundo, trata-se ainda de reconduzir o valor da indemnização ao efectivo valor de mercado. É como se a expropriação, em termos económicos, se desse em dois momentos, aquando da qualificação do terreno e depois no momento da decisão de expropriar. E é o lapso de tempo entre eles que o nº 12 do art. 26º do CE pretende preencher, compensando a desvalorização entretanto ocorrida. A média do valor das construções à volta é a valorização que poderia ter acontecido ao item em apreço se não fosse a ocorrência do plano municipal. Tudo para determinar o preço justo, aquele que seria o de mercado, não fora a intervenção urbanística da entidade expropriante. Outro não foi o entendimento do Ac. do Tribunal Constitucional – 196/2011 – ao referir-se a actos equivalentes a uma verdadeira expropriação, aludindo ao plano municipal e ao referir-se à posterior expropriação efectiva.
A questão em apreço é a de saber se este regime é susceptível de aplicação analógica aos casos de terrenos integrados na Reserva Agrícola Nacional. A analogia pressupõe que existe a mesma razão de decidir e que existe lacuna na regulamentação de uma determinada realidade. Como vimos (…), a aplicação directa do nº 12 do art. 26º visa prevenir uma manipulação de mercado, possível através do sistema da “dupla expropriação”. No caso da RAN não existe esse problema. Trata-se de um ordenamento substancial do território que nada tem a ver com as futuras expropriações, que possam ocorrer nos terrenos integrados nessa Reserva. Nesta última hipótese, o valor da indemnização é calculado sobre um valor de mercado, com o qual nada tem a entidade expropriante. Por outro lado, o regime do nº 12 pressupõe que, não fora o plano municipal, ou seja o início da “realidade expropriativa” em termos económicos, o terreno em questão seria apto para construção – cf. Alves Correia id. -. Não se compadece com a sua aplicação a um terreno onde já anteriormente, independentemente da expropriação, não se podia construir, ou seja, que já não era apto para construção, por virtude da integração na RAN. Por outro lado ainda, não se pode comparar o carácter de mera ordenação administrativa de um plano municipal, que justifica a especial protecção do expropriado, com uma intervenção substancial no ordenamento do território como a integração na Reserva Agrícola Nacional. Violaria, aliás, o princípio constitucional da igualdade, indemnizar o expropriado de um terreno integrado na RAN, que, em virtude de um superior interesse público, é proprietário de um terreno sem aptidão construtiva, com base em critérios de construção previstos apenas para o terreno que possuía essa aptidão, aquando do início do processo que levaria à expropriação, como na hipótese do nº 12 do art. 26º. A este respeito referiu o Acórdão do TC citado, ao entender que os regimes em apreço não podiam ser equiparados: “…as limitações inerentes ao estatuto dessa reserva não têm a severidade dos casos anteriormente referidos e têm em atenção a especial localização factual desse terreno e as suas características intrínsecas, não gerando, por isso, qualquer direito de indemnização autónomo.” Donde se conclui que não ocorre a mesma razão de decidir, não podendo ser aplicado por analogia o disposto no nº 12 do art. 26º do C. das Expropriações às hipóteses de expropriação de terrenos integrados na RAN. As indemnizações respeitantes às parcelas expropriadas que integram a RAN deverão assim ser calculadas com base nos critérios que levam à sua fixação nas hipóteses de solos para outros fins, que não a construção.”
Depois, mantendo idêntica orientação, o Supremo Tribunal de Justiça em acórdão de de 29.11.2012 (p. 11214/05.7 TBMTS.P1.S1, disponível in www.dgsi.pt) decidiu que “não é aplicável analogicamente o regime contido no nº 12 do art. 26º do Código das Expropriações (…) – aos casos de expropriação de terrenos integrados na Reserva Agrícola Nacional (RAN) para implantação de vias de comunicação, ainda que adquiridos pelo expropriado antes da vigência do instrumento normativo ou regulamentar que ditou a respectiva inclusão na RAN e mesmo que detenham, em termos naturalísticos, uma potencialidade edificativa, precludida com as restrições ao “jus aedificandi” que decorrem do regime legal aplicável à RAN”.
Para tal, sustentou, por um lado, que “a proibição de construir que incide sobre os solos integrados na RAN/REN é consequência da vinculação situacional da propriedade, sendo uma manifestação da hipoteca social que onera a propriedade privada - consubstanciada na imposição, por via legal, aos particulares de restrições, decorrentes da natureza intrínseca dos terrenos, e que se mostram necessárias e funcionalmente adequadas para acautelar uma reserva de terrenos agrícolas que propiciem o desenvolvimento da actividade agrícola, o equilíbrio ecológico e outros e fundamentais interesses públicos. Por outro, que “a inclusão de certos terrenos no âmbito das zonas verdes e equiparadas (zonas de lazer ou destinadas a diferentes infra-estruturas urbanísticas) tem uma base meramente regulamentar – radicando no plano municipal de ordenamento do território – e depende decisivamente, não das características intrínsecas dos terrenos em causa, da sua natureza e vocação económica, mas antes de juízos de oportunidade, amplamente discricionários, das entidades administrativas responsáveis pela urbanização e ordenamento do território; e é precisamente essa ampla discricionariedade da Administração na ordenação subjacente aos planos municipais de ordenamento do território – e os riscos acrescidos de manipulação das regras urbanísticas por quem os elabora – que está na base do especial regime que consta do referido nº 12 do art. 26º, conferindo tutela aos particulares que – sendo já proprietários dos terrenos ulteriormente expropriados à data da edição daquele plano, acabam por ver determinados terrenos, em resultado do exercício de uma ampla discricionariedade administrativa, incluídos no âmbito reservado pelo plano a zonas verdes, com isso podendo resultar substancialmente afectada a consistência do seu direito à justa indemnização devida pela expropriação”.
Apoiando-se nestes dois arestos do Supremo Tribunal de Justiça, o acórdão da Relação do Porto de 22.1.2013 (p. 6449/06.8 TBVNG.P1, disponível in www.dgsi.pt, relatado pelo aqui 2º adjunto) conclui ser esta orientação a que melhor observa o princípio da igualdade (e, indirectamente, também o princípio da justa indemnização), na sua dimensão externa, pois a fixação de uma indemnização ao abrigo do nº 12 do art. 26º do Cód. das Expropriações (por aplicação analógica deste) pela expropriação de uma parcela integrada na RAN (ou na REN) em momento posterior ao da respectiva aquisição pelo expropriado, colocaria este último em posição mais vantajosa que a dos outros proprietários de prédios em igual situação (integrados na RAN ou na REN depois de os terem adquirido) mas não abrangidos por expropriação, já que estes, querendo vendê-los, não lograriam certamente (de comprador medianamente avisado/informado), no mercado, outro preço que não o devido pela sua (actual e, previsivelmente, também futura) aptidão agrícola, silvícola ou florestal, porquanto nenhum adquirente se prestaria a pagar por eles o preço que seria devido por prédios com aptidão construtiva, não dispondo eles, legalmente, dessa aptidão em virtude da sua integração na RAN ou na REN.
Concorda-se inteiramente com esta linha argumentativa, salientando-se, porém, que duas hipóteses existem em que solos adquiridos pelos expropriados em data anterior à sua inclusão na RAN ou na REN, tendo potencialidade edificativa, poderão ser avaliados com referência ao art. 26º, nº 12 do Cód. das Expropriações. São as seguintes:
a) Quando o seu proprietário demonstre que excepcionalmente foi autorizado a construir nesse solo algum edifício;
b) Quando a expropriação tenha visado a construção de prédios urbanos.[4] [5]
No caso dos autos, logo se constata que nenhuma destas situações se verifica.
Com efeito, os expropriados não demonstraram, por um lado, que tivessem sido autorizados a construir algum edifício na parcela expropriada, parcela que sublinhe-se foi destacada de um prédio inscrito na matriz rústica composto por terreno de lavradio com 16.800m2 e, por outro, a expropriação não visou a construção de prédios urbanos.
Destinou-se à construção de uma via de comunicação que não pode ser encarada como uma edificação urbana, devendo ser vista antes como uma “acessibilidade”, nos termos dos arts. 10º, al. f) e 16º do Dec. Lei nº 380/99, de 22.9 (Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial).
Citando o Acórdão Uniformizador do Supremo Tribunal de Justiça nº 6/2011, que se apoiou no Acórdão do Tribunal Constitucional nº 20/2000, de 11.1 (disponível in www.tribunalconstitucional.pt), referir-se-á sobre este caso que “se a expropriação é justamente para edificação de prédio urbano, então mostra-se que a integração na RAN (e/ou na REN) não poderia excluir a qualificação como «solo apto para construção» para efeitos de indemnização, pois a potencialidade edificativa do prédio é justamente confirmada pela utilização dada pelo expropriante”, mas “já não será assim, porém, numa situação como a dos presentes autos, em que a expropriação levada a efeito pela expropriante se destina exclusivamente a um sublanço da auto-estrada …-…, não se destinando, pois, à edificação de construções urbanas, ainda que de interesse público, em terrenos com presumida e essencial vocação agrícola”, sendo que “a especial afectação de parcela à construção de tal via pública de comunicação se revela também (como a utilização agrícola) incompatível com qualquer vocação edificativa de construções urbanas no terreno expropriado”.
Entendemos pois que a interpretação por nós seguida no sentido de que o disposto no art. 26º, nº 12 do Cód. das Expropriações não é aplicável, por analogia, aos casos de expropriação de terrenos integrados em RAN ou REN para implantação de vias rodoviárias, mesmo que adquiridos pelo expropriado antes da sua integração naquelas áreas de reserva e mesmo que detenham, objectivamente, as características previstas nas alíneas a) e b) do art. 25º, nº 2 daquele diploma, devendo estes ser avaliados como solos “aptos para outros fins”, não padece de inconstitucionalidade por violação dos princípios da igualdade, da proporcionalidade e da justa indemnização, nos termos conjugados dos arts. 13º, 18º e 62º da Constituição da República.
Antes é, a nosso ver, a que melhor se compagina com estes princípios, conforme já acima se assinalou.[6]
Por conseguinte, nesta parte improcede o recurso interposto pelos expropriados, devendo o solo da parcela expropriada ser avaliado como solo “para outros fins”.[7] [8]
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III – Insurgem-se também os expropriados contra o facto de na sentença recorrida se ter indeferido o pedido de condenação da entidade expropriante no pagamento de juros de mora, que, na sua óptica, são devidos por aquela não ter cumprido, em termos e momento próprios, a obrigação de efectuar o depósito a que alude a alínea a) do nº 5 do art. 20º do Cód. das Expropriações.
Entendeu-se aí que a indemnização por atrasos da entidade expropriante apenas está prevista para a fase litigiosa do processo ou para situações de atraso no seu andamento (por. ex., na remessa do processo para tribunal).
Referiu-se ainda na sentença recorrida, em abono da solução adoptada, que a actual redacção do art. 20º, nº 7 do Cód. das Expropriações, decorrente da Lei nº56/2008, de 4.9 [«Na situação prevista na alínea a) do número anterior, caso o depósito da quantia mencionada no nº 4 do artigo 10º não seja efectuada no prazo fixado, são devidos juros moratórios ao expropriado, os quais incidem sobre o montante do depósito»] não é aplicável à situação dos autos, uma vez que a declaração de utilidade pública ocorreu, neste caso, em data anterior à sua entrada em vigor.
Porém, mesmo tendo em conta a anterior redacção do dito art. 20º do Cód. das Expropriações, entendemos que, neste segmento, não assiste razão ao Mmº Juiz “a quo”.
Resulta do nº 5 deste preceito, na sua redacção originária, que a entidade expropriante deverá, no prazo de 90 dias contado a partir da data da publicação da declaração de utilidade pública, proceder ao depósito da quantia que for previamente determinada em avaliação e à qual se refere o art. 10º, nº 4 do Cód. das Expropriações.
Acontece que a declaração de utilidade pública foi publicada no Diário da República de 21.2.2006, donde decorre que tal depósito teria que ser realizado até ao dia 23.5.2006.
Ora, a expropriante nada depositou nesse prazo.
O art. 20º do Cód. das Expropriações, na sua redacção primitiva, não fixa as consequências da omissão ou do atraso na realização do depósito da quantia mencionada no art. 10º, nº 4 do Cód. das Expropriações. Contudo, atento o princípio da indemnização constante do nº 4 do art. 19º, será de aplicar por analogia, no caso “sub judice”, o que se preceitua no nº 1 do art. 70º para a fase litigiosa da expropriação.[9]
Estabelece-se nesta norma que «os expropriados e demais interessados têm o direito de ser indemnizados pelos atrasos imputáveis à entidade expropriante no andamento do procedimento ou do processo expropriativo ou na realização de qualquer depósito no processo litigioso».
Os juros moratórios incidirão sobre o montante definitivo da indemnização ou sobre o montante dos depósitos, conforme o caso, sendo a taxa respectiva a fixada nos termos do art. 559º do Cód. Civil – cfr. art. 70º, nº 2.
Não se vê qualquer razão para que esta norma, consagrada para a fase litigiosa da expropriação, não seja aplicada ao presente caso. É que a situação aqui em apreço é muito semelhante à prevista no dito art. 70º, sendo que para ela procedem as mesmas razões que estão subjacentes a este normativo, ou seja, a de proporcionar aos expropriados uma indemnização não só justa, como sobretudo actualizada, sancionando-se a entidade expropriante por atrasos exclusivamente a si imputáveis no andamento do processo ou na realização de qualquer depósito no seu âmbito.
Regressando à situação concreta, o que se verifica é que a expropriante deveria ter procedido até ao dia 23.5.2006 ao depósito da quantia de 6.225,00€, por ser esta a que corresponde à avaliação prévia a que se reporta o art. 10º, nº 4 do Cód. das Expropriações.
Contudo, o depósito viria a ser efectuado apenas em 27.2.2008, embora pela quantia entretanto fixada no acórdão arbitral: 11.226,78€ - cfr. fls. 7.
Consequentemente, na linha do que se vem expondo e a ao abrigo do estatuído no art. 70º, nºs 1 e 2 do Cód. das Expropriações, serão devidos juros sobre a importância que deveria ter sido depositada nos termos do art. 20º, nº 1, al. b) e nº 5, al. a) do mesmo diploma – 6.225,00€ - à taxa supletiva legal.
Com efeito, o atraso na realização de tal depósito é de imputar à entidade expropriante, uma vez que esta não prova que a falta de cumprimento dessa obrigação não procede de culpa sua, sendo que esta é apreciada nos termos aplicáveis à responsabilidade civil – cfr. art. 799º do Cód. Civil.[10]
A mora a considerar será a que vai desde o dia 23.5.2006 até ao dia 27.2.2008, correspondendo a um período de 648 dias e incidindo os respectivos juros, à taxa legal de 4%, sobre a quantia de 6.225,00€.
Os juros de mora a atribuir aos expropriados ascenderão pois à importância de 442,06€ (6.225,00€ x 4% : 365 x 648= 442,06€).
Como tal, neste segmento, o recurso interposto pelos expropriados merecerá procedência, devendo a sentença recorrida ser alterada em conformidade.[11]
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IV – Por último, há ainda que proceder à rectificação do lapso manifesto que a sentença recorrida contém no que concerne ao cálculo do valor da indemnização a atribuir aos expropriados, com base na classificação do solo da parcela expropriada como “para outros fins”, que foi mantida em sede de recurso como decorre do ponto II.
Com efeito, o valor indemnizatório foi fixado em 6.308,00€, resultando, porém, dos elementos factuais constantes do processo que tal quantia deverá antes ascender a 6.488,00€ (cfr. nº 8, supra).
O valor do solo expropriado é de 5.425,00€ (217m2 x 25,00/m2 = 5.425,00€).
O valor da benfeitoria é de 1.063,00€.
A soma das duas parcelas corresponde assim a 6.488,00€ (5.425,00€ + 1.063,00€ = 6.488,00€).
Haverá pois que proceder à rectificação pretendida pelos expropriados ao abrigo do art. 667º, nºs 1 e 2 do Cód. do Proc. Civil de 1961 [art. 614º, nºs 1 e 2 do Novo Cód. do Proc. Civil].
Impõe-se igualmente que as custas sejam suportadas, em ambas as instâncias, pela entidade expropriante e pelos expropriados na proporção do respectivo decaimento, nos termos do art. 446º do Cód. do Proc. Civil de 1961 [art. 527º do Novo Cód. do Proc. Civil].
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Sintetizando:
- O solo de uma parcela que estava integrada na Reserva Agrícola Nacional (RAN) e que foi expropriada para a implantação de uma via rodoviária deve ser avaliado como solo apto “para outros fins”, não lhe sendo aplicável por analogia o disposto no art. 26º, nº 12 do Cód. das Expropriações.
- Esta é a solução que melhor respeita o princípio da igualdade, uma vez que a indemnização de uma parcela integrada em RAN com referência ao art. 26º, nº 12 do Cód. das Expropriações colocaria o expropriado numa posição mais vantajosa de que os outros proprietários em igual situação não abrangidos por expropriação, que, querendo vender os seus terrenos, não conseguiriam para eles outro preço que não o devido pela sua aptidão agrícola.
- A entidade expropriante no prazo de 90 dias, contado a partir da data da publicação da declaração de utilidade pública, deve proceder ao depósito da quantia que foi previamente determinada na avaliação a que se refere o art. 10º, nº 4 do Cód. das Expropriações.
- Apesar do art. 20º do Cód. das Expropriações, na sua redacção anterior à Lei nº 56/2008, não prever nenhuma consequência para a omissão ou o atraso nesse depósito, deve a esta situação, atento o princípio da indemnização constante do nº 4 do art. 19º, ser aplicado, por analogia, o que se preceitua no nº 1 do art. 70º para a fase litigiosa da expropriação, pagando a entidade expropriante juros de mora pelo atraso verificado na realização daquele depósito.
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DECISÃO
Nos termos expostos, acordam os juízes que constituem este Tribunal em julgar parcialmente procedente o recurso de apelação interposto pelos expropriados B… e outros e, em consequência:
a) Fixa-se o montante indemnizatório em 6.488,00€ (seis mil quatrocentos e oitenta e oito euros) a actualizar nos termos do art. 24º, nº 1 do Cód. das Expropriações;
b) Condena-se a entidade expropriante “EP – Estradas de Portugal, SA” no pagamento da importância de 442,06€ (quatrocentos e dois euros e seis cêntimos) a título de juros de mora, conforme exposto em III.
As custas serão suportadas em ambas as instâncias, na proporção do decaimento.

Porto, 1.10.2013
Rodrigues Pires
Márcia Portela
M. Pinto dos Santos
____________
[1] Actualmente o regime jurídico da RAN encontra-se definido pelo Dec. Lei nº 73/2009, de 31.3 ainda não aplicável ao presente caso, por não se achar em vigor aquando da declaração de utilidade pública.
[2] Cfr., por ex., Ac. Rel. Guimarães de 24.9.2003, CJ, ano XXVIII, tomo IV, págs. 274 e segs.; Ac. Rel. Porto de 13.1.2005, CJ, ano XXX, tomo I, pág. 169 e segs.; Ac. Rel. Porto de 11.4.2005, p. 0550671; Ac. Rel. Porto de 19.11.2007, p. 0753352; Ac. Rel. Porto de 26.6.2008, p. 0833583, os últimos disponíveis in www.dgsi.pt.
[3] Cfr., por ex., Ac. Rel. Porto de 19.4.2005, p. 0520461; Ac. Rel. Porto de 23.6.2005, p. 0533426; Ac. Rel. Porto de 24.9.2009, p. 7652/05.3 TBMTS.P1, estes disponíveis in www.dgsi.pt.; Ac. Rel. Évora de 12.10.2006, CJ, ano XXXI, tomo IV, págs. 388 e segs.
[4] Cfr. Ac. Rel. Coimbra de 16.6.2009, CJ, ano XXXIV, tomo III, págs. 17/21 e Ac. Rel. Coimbra de 15.6.2004, proc. nº 276/2004, disponível in www.dgsi.pt.
[5] Refira-se também o Ac. Rel. Porto de 18.2.2010, onde se entendeu que o solo integrado na reserva agrícola nacional ou na reserva ecológica nacional deve ser avaliado para outros fins, salvo a existência de circunstâncias objectivas, designadamente a autorização de construção nele de um edifício, ou se a expropriação visar a construção de prédios, caso em que a avaliação opera por aplicação analógica do nº 12 do art. 26º (p. 685/03.6 TBLMG.P1, disponível in www.dgsi.pt.).
[6] Cfr., neste sentido, o Ac. do Tribunal Constitucional de 12.4.2011 (nº 196/11, disponível em www.tribunalconstitucional.pt), no qual se julgou inconstitucional por violação do princípio da igualdade, consagrado no artigo 13.º da Constituição da República Portuguesa, a norma do artigo 26.º, n.º 12, do Código das Expropriações, aprovado pela Lei nº 168/99, de 18 de Setembro, quando interpretado no sentido de ser indemnizável como solo apto para construção, com valor calculado em função do valor médio das construções existentes ou que seja possível edificar nas parcelas situadas numa área envolvente cujo perímetro exterior se situe a 300 m do limite da parcela expropriada, terreno integrado na RAN com aptidão edificativa segundo os elementos objectivos definidos no n.º 2 do artigo 25.º do mesmo Código. Porém, em sentido contrário, de não julgar inconstitucional a norma do art. 26º, nº 12 do Cód. das Expropriações na interpretação atrás referida referir-se-á o Ac. do Tribunal Constitucional de 29.5.2013 (nº 315/2013, disponível in www.tribunalconstitucional.pt.).
[7] Em sentido contrário, sustentando que o valor de parcela expropriada de prédio integrado em RAN e que foi destacada para a construção de um equipamento rodoviário pode ser calculada nos termos do art. 26º, nº 12 do Cód. das Expropriações, cfr. Ac. Rel. Porto de 21.3.2013, p. 3431/07.1 TBMTS.P1, disponível in www.dgsi.pt. No mesmo sentido cfr. também Ac. Rel. Porto de 14.3.2013, p. 585/08.3 TBVLC.P1, disponível in www.dgsi.pt.
[8] Em sentido idêntico (para além dos já referidos), cfr. também Ac. Rel. Porto de 19.9.2011, p. 4983/09.7 TBMTS.P1 e Ac. Rel. Lisboa de 18.9.2012, p. 5129/05.6 TBVFX.L1, ambos disponíveis in www.dgsi.pt.
[9] Cfr. Luís Perestrelo de Oliveira, “Código das Expropriações Anotado”, 2ª ed., pág. 84.
[10] Cfr. Pedro Elias da Costa, “Guia das Expropriações por Utilidade Pública”, 2ª ed., pág. 371.
[11] Cfr., em sentido idêntico, Ac. Rel. Porto de 11.1.2007, p. 0636693 e Ac. Rel. Coimbra de 5.6.2007, p. 2818/06.1 TBVIS-B.C1, ambos disponíveis in www.dgsi.pt. Foi também a posição assumida no Ac. Rel. Porto de 20.3.2012, p. 2618/05.6 TBMAI.P1, do mesmo relator, não publicado.