Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
29/10.0TBCNF-A.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: CARLOS GIL
Descritores: LIVRANÇA
PACTO DE PREENCHIMENTO
EXCESSO NO PREENCHIMENTO DO VALOR DO TÍTULO
EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO
Nº do Documento: RP2012110529/10.0TBCNF-A.P1
Data do Acordão: 11/05/2012
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA.
Indicações Eventuais: 5ª SECÇÃO.
Área Temática: .
Legislação Nacional: ARTº 238º, Nº 2 DO CÓDIGO CIVIL
ARTº 10º DA LULL
Sumário: I- A demonstração do excesso no preenchimento do valor do título exequendo não implica a extinção da totalidade da lide executiva.
II- O título produz efeitos pelo valor efectivamente acordado entre as partes segundo o pacto de preenchimento.
Reclamações:
Decisão Texto Integral:
29/10.0TBCNF-A.P1

Sumário do acórdão proferido no processo nº 29/10.0TBCNF-A.P1 elaborado pelo seu relator nos termos do disposto no artigo 713º, nº 7, do Código de Processo Civil:
Provando-se violação de pacto de preenchimento de livrança entregue assinada em branco por aposição no título de valor superior ao acordado entre as partes, a livrança produz efeitos pelo valor efectivamente acordado entre as partes e inferior ao valor aposto no título.
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Acordam, em audiência, os juízes abaixo-assinados da quinta secção cível do Tribunal da Relação do Porto:

1. Relatório
A 25 de Março de 2010, por apenso à acção executiva sob forma comum, para pagamento de quantia certa nº 29/10.0TBCNF, pendente no Tribunal Judicial da Comarca de Cinfães, B….. e C….., Lda vieram deduzir oposição à referida acção executiva instaurada contra ambos pela D….., C.R.L invocando a incompetência territorial do tribunal a quo e preenchimento abusivo do título exequendo, em virtude do montante efectivamente em dívida ser de € 4.365,64, montante que a executada E…. se disponibilizou a pagar, invocando ainda litigância de má fé por parte da exequente.
A oposição foi liminarmente recebida, tendo a exequente sido notificada para, querendo, contestar a oposição.
A D…., C.R.L contestou impugnando alguns dos factos articulados pelos opoentes, afirmando que os valores peticionados na acção executiva estão efectivamente em dívida, que os valores apostos no título exequendo o foram em consonância com o pacto de preenchimento, litigando os opoentes de má fé, solicitando por isso, além da improcedência da oposição à acção executiva, a condenação dos opoentes e multa e indemnização a favor da exequente.
Proferiu-se despacho a dispensar a realização de audiência preliminar, bem como despacho saneador em que se julgou improcedente a excepção dilatória de incompetência territorial, dispensou-se a selecção da matéria assente e da controvertida e fixou-se o valor da causa em € 187.080,07.
As partes ofereceram as suas provas, requerendo os opoentes a gravação da audiência.
As provas oferecidas pelas partes foram admitidas, após o que a instância esteve suspensa por acordo das partes por duas vezes, a primeira por quinze dias e a segunda por trinta dias.
Findas as suspensões da instância, realizou-se a audiência de discussão e julgamento, produzindo-se as provas pessoais oferecidas pelas partes e respondendo-se posteriormente à matéria vertida nos articulados.
Proferiu-se sentença com dispositivo do seguinte teor, na parte que interessa: “julga-se a presente oposição à execução procedente e, em consequência, determina-se o prosseguimento da execução para pagamento da quantia de € 4.365,64 (quatro mil trezentos e sessenta e cinco euros e sessenta e seis cêntimos), bem assim dos juros e demais encargos acordados no âmbito do contrato celebrado entre ambas no dia 24 de Outubro de 2006.”
Inconformada com a sentença proferida, C……, Lda e B….. interpuseram recurso de apelação contra a mesma, terminando as suas alegações de recurso com as seguintes conclusões:
1) A sentença recorrida, incorre em erro na aplicação do Direito, porquanto, para além de violar o princípio da literalidade a que a livrança está sujeita, enquanto título de crédito, também não se compagina com o Estado de direito democrático que visa atingir a justiça no caso concreto.
2) Com efeito, sendo a livrança um título de crédito que, entre outros, tem como seu traço característico a literalidade, a verificação do preenchimento abusivo por parte da exequente não poderá determinar a redução do seu valor, encontrando-se estratificado o direito cartular.
3) Verificada a exceção de preenchimento abusivo dos autos, a consequência terá que ser a da procedência total da oposição, com a extinção da execução.
4) A exequente, ao incorporar na livrança um valor muitíssimo superior ao que podia, bem sabia que coartava os direitos dos recorrentes, para além de litigar em má-fé.
5) Sem que a procedência total significa perda de direitos por parte da exequente que poderá lançar mão da ação declarativa.
6) Permitindo-se que a sanção para o comportamento de preenchimento abusivo por parte da exequente se limite à redução do valor constante do título, tal, para além de violador do direito cartular, maxime, da literalidade, é beneficiar, objetivamente quem, sabendo que tal preenchimento será abusivo, ainda assim, procede.
7) Daí que, a decisão recorrida também não seja compaginável com o princípio do Estado de direito democrático, nem com a justiça, na medida em que ,a exequente ao incorporar na livrança um valor muitíssimo superior ao devido, não deve, poder aproveitar-se do título executivo, por tal resultado ser contrário ao referido princípio e à justiça.
8) Desse modo, deve ser revogada a sentença recorrida e consequentemente, julgar-se a oposição à execução integralmente procedente e condenar-se a exequente como litigante de má-fé.
9) Tendo sido violados, entre o mais, os artigos 10º da Lei Uniforme sobre Letras e Livranças, alínea b) do nº 2, do artigo 456º, do Código de Processo Civil, artigo 334º do Código Civil e artigo 2º da Constituição da República Portuguesa.
Não foram oferecidas contra-alegações.
O recurso foi admitido como de apelação, com subida nos próprios autos e efeito meramente devolutivo.
Colhidos os vistos legais e nada obstando ao conhecimento do objecto do recurso, cumpre apreciar e decidir.
2. Questões a decidir tendo em conta o objecto do recurso delimitado pelos recorrentes nas conclusões das suas alegações (artigos 684º, nº 3 e 685º-A nºs 1 e 3, ambos do Código de Processo Civil, na redacção aplicável a estes autos), por ordem lógica e sem prejuízo do conhecimento de questões de conhecimento oficioso, observado que seja, quando necessário, o disposto no artigo 3º, nº 3, do Código de Processo Civil
A única questão a decidir é a determinação das consequências da demonstração do preenchimento abusivo da livrança exequenda, quando se demonstre a existência de um crédito do portador do título exequendo de valor inferior ao que nele foi aposto e pelo qual deveria ter sido preenchido o referido título.
3. Fundamentos de facto exarados na decisão recorrida que não foram impugnados pelos recorrentes, não se verificando qualquer caso em que seja legalmente admissível a alteração oficiosa da decisão da matéria de facto
3.1
A D…., CRL apresentou à execução a livrança com o n.º 500166773020267843, no valor de 187.080,97€ (cento e oitenta e sete mil e oitenta euros e noventa e sete cêntimos), emitida em 24 de Outubro de 2006, com data de vencimento a 30 de Dezembro de 2008, e onde figura como sacador o banco exequente e subscritora a sociedade executada, C…., Lda. (ponto 1 dos fundamentos de facto da sentença recorrida).
3.2
Esta livrança contém no seu verso, além do mais, uma expressão com o seguinte teor: “dou o meu aval à firma subscritora”, sob a qual consta a assinatura/rubrica do executado B….., reconhecida notarialmente (ponto 2 dos fundamentos de facto da sentença recorrida).
3.3
A livrança referida em 3.1 foi emitida no âmbito de um contrato de abertura de plafond celebrado entre a exequente e a executada no dia 24 de Outubro de 2006, para apoio da tesouraria da executada, resultante do recebimento de letras, pagarés, cheques pré-datados, saldos devedores ou de descobertos em contas de depósito à ordem (ponto 3 dos fundamentos de facto da sentença recorrida).
3.4
Pelo referido contrato, a exequente concedeu à sociedade executada, a seu pedido e no seu interesse, um plafond até ao montante de 150 mil euros (ponto 4 dos fundamentos de facto da sentença recorrida).
3.5
Na data da celebração do referido contrato de abertura de plafond, a livrança foi emitida totalmente em branco (ponto 5 dos fundamentos de facto da sentença recorrida).
3.6
Em Setembro de 2009 e na sequência de diversos contactos entre representantes da exequente e da executada, a exequente através de F….. remeteu um email para G….., à data responsável da executada, no qual anexou a descrição de todos os “pagarés” daquela (ponto 6 dos fundamentos de facto da sentença recorrida).
3.7
Fazendo a separação entre o plafond aqui em causa (conhecido pelas partes como “plafond geral”) e os demais plafonds criados especificamente para o relacionamento comercial da sociedade executada com certas e determinadas empresas (ponto 7 dos fundamentos de facto da sentença recorrida).
3.8
Decorre desse mesmo documento que o “plafond geral” teria um saldo disponível de 72.368,98€ e por receber 77.631,02€, respeitantes aos seguintes “pagarés”: 7.440,00€, 13.936,00€, 11.532,72€, 4.365,64€, 19.485,93€ e 20.870,73€ (ponto 8 dos fundamentos de facto da sentença recorrida).
3.9
Dos referidos “pagarés”, somente o “pagaré” no valor de 4.365,64€ não foi pago (ponto 9 dos fundamentos de facto da sentença recorrida).
3.10
O email a que se refere o ponto 3.9, corresponde a uma folha de cálculo criada em programa informático Excel e que a exequente possui para controlo interno dos descontos dos “pagarés” (ponto 10 dos fundamentos de facto da sentença recorrida).
3.11
Nessa mesma folha de Excel estão relacionados os valores totais dos plafonds concedidos, diferenciados pelos valores dos “pagarés” descontados (ponto 11 dos fundamentos de facto da sentença recorrida).
3.12
Essas tabelas representam apenas os valores dos “pagarés descontados” e não as responsabilidades totais dos executados perante a exequente (ponto 12 dos fundamentos de facto da sentença recorrida).
3.13
Aos valores ali referidos e discriminados acrescem juros e outras despesas bancárias, contratualmente acordadas (ponto 13 dos fundamentos de facto da sentença recorrida).
3.14
No preenchimento da aludida livrança, a exequente considerou outros valores, respeitantes a outros contratos celebrados com os executados, designadamente os seguintes:
- 20.415,00€, ao abrigo de um contrato de plafond celebrado em 14-08-2008;
- 13.620,61€, ao abrigo do referido contrato de plafond celebrado em 14-08-2008;
- 7.424,00€, ao abrigo do referido contrato de plafond celebrado em 14-08-2008;
- 14.720,00€, ao abrigo do referido contrato de plafond celebrado em 14-08-2008;
- 40.472,00€, ao abrigo do referido contrato de plafond celebrado em 14-08-2008;
- 7.967,00€, ao abrigo do contrato de plafond celebrado em 16-09-2008;
- 4.839,22€, ao abrigo do referido contrato de plafond celebrado em 16-09-2008;
- 15.387,40€, ao abrigo do referido contrato de plafond celebrado em 16-09-2008;
- 33.500,00€, ao abrigo do referido contrato de plafond celebrado em 19-09-2008;
- 7.953,23€, ao abrigo do referido contrato de plafond celebrado em 08-10-2008;
- 16.416,00€, ao abrigo do referido contrato de plafond celebrado em 08-10-2008 (ponto 14 dos fundamentos de facto da sentença recorrida).
4. Fundamentos de direito
4.1 Determinação da consequência jurídica da prova do preenchimento abusivo da livrança exequenda, quando se prove a existência de um crédito do portador do título exequendo de valor inferior ao que nele foi aposto e pelo qual deveria ter sido preenchido o referido título
Os recorrentes pugnam pela impossibilidade de prosseguimento da acção executiva pelo valor que se apurou estar em dívida, alegando que a decisão recorrida, com a interpretação seguida, viola o princípio da literalidade das letras e livranças, não se compagina com o Estado de Direito Democrático que visa atingir a justiça do caso concreto, constitui um benefício para o infractor, alegando ainda que a decisão recorrida violou os artigos 10º da Lei Uniforme sobre Letras e Livranças, a alínea b) do nº 2, do artigo 456º do Código de Processo Civil, o artigo 334º do Código Civil e o artigo 2º da Constituição da República Portuguesa.
Cumpre apreciar e decidir.
A questão que os recorrentes suscitam neste recurso de apelação não é doutrinal nem jurisprudencialmente virgem e tem tido, tanto quanto pudemos apurar pela pesquisa jurisprudencial a que procedemos, resposta uniforme por parte dos tribunais em consonância com a doutrina maioritária, ainda que com fundamentações nem sempre coincidentes.
Na doutrina, logo em 1942, José Gonsalves Dias[1], citando doutrina num e noutro sentido, pronunciou-se no sentido da sobrevivência da obrigação cambiária nos termos efectivamente acordados entre as partes, não obstante a violação do pacto de preenchimento. No mesmo sentido, posteriormente, pronunciou-se o Professor Vaz Serra[2].
Mais recentemente, Carolina Cunha[3], divergindo embora dos fundamentos dogmáticos invocados pela jurisprudência maioritária[4], adere à posição defendida por Gonsalves Dias.
Em sentido oposto à doutrina que citámos pronuncia-se o Sr. Juiz Conselheiro Abel Pereira Delgado[5], limitando-se a afirmar que “Demonstrada a excepção, nos casos em que é oponível, impõe-se a absolvição do devedor de toda a responsabilidade”, citando em abono de tal conclusão as obras já citadas de Gonsalves Dias e Vaz Serra.
Nos termos do disposto no artigo 10º da Lei Uniforme Relativa às Letras e Livranças, “Se uma letra incompleta no momento de ser passada tiver sido completada contrariamente aos acordos realizados, não pode a inobservância desses acordos ser motivo de oposição ao portador, salvo se este tiver adquirido a letra de má-fé ou, adquirindo-a, tenha cometido uma falta grave.” Esta previsão é aplicável às livranças por força do disposto no artigo 77º, 2º parágrafo.
No caso em apreço, os opoentes subscreveram uma livrança em branco que foi entregue à exequente, tendo sido acordado entre as partes as condições de preenchimento do referido título (vejam-se os fundamentos de facto nos pontos 3.1 a 3.5). Porém, a exequente incluiu no montante aposto na livrança exequenda valores que, de acordo com o acordado entre as partes, não seriam pagos mediante o preenchimento daquele título.
Está sedimentada nos autos a existência de um preenchimento abusivo da livrança exequenda por parte da exequente já que esta não recorreu da decisão do tribunal a quo e os recorrentes apenas divergem no que respeita à consequência jurídica do referido preenchimento abusivo.
A violação do pacto de preenchimento traduz-se numa violação da convenção executiva[6], constituindo uma verdadeira violação contratual, constituindo também uma falsidade ideológica, na medida em que se insere num escrito assinado em branco um conteúdo divergente daquele que havia sido acordado com o firmante em branco[7].
No plano do direito civil, a prova da violação do pacto de preenchimento implica a ilisão do valor probatório do documento em que se corporizou essa violação (artigo 378º do Código Civil).
A livrança exequenda não entrou em circulação, achando-se no domínio das relações imediatas. Por isso, não obstante o princípio da literalidade vigente no domínio das relações cambiárias, mostrando-se qual foi a vontade real das partes, nada obsta legalmente a que essa vontade possa valer, pois não parece que as razões da forma do negócio cambiário, em tal hipótese, se oponham à validade do título, relevando-se a vontade real das partes, ainda que não corporizada no título (artigo 238º, nº 2, do Código Civil).
Não parece dogmaticamente sustentável que a um demonstrado abuso no preenchimento de um título corresponda uma total desoneração do obrigado cambiário, ainda que se demonstre a existência de uma dívida do subscritor do título em branco face ao portador do título, de montante inferior ao valor facial do título exequendo. Ao invés, parece lícito aproveitar o enxerto declarativo que é a oposição à acção executiva para o acertamento do título exequendo e assim, sem violação das garantias processuais das partes, determinar o valor efectivamente em dívida, desde que inferior ao valor facial aposto no título exequendo.
Injustificável seria, à luz da economia processual e da boa fé negocial que, num Estado de direito democrático, como pretendem os recorrentes, a demonstração do excesso no preenchimento do valor do título exequendo, implicasse a extinção da totalidade da lide executiva e a necessidade do litígio ser dirimido em sede declarativa. A solução defendida pelos recorrentes implicaria uma artificial multiplicação de litígios, sem quaisquer ganhos efectivos para a realização da justiça do caso concreto e com prejuízos efectivos decorrentes do desaproveitamento dos meios processuais, diferindo-se necessariamente no tempo a resolução dos conflitos entre as partes.
Nem se diga, como afirmam os recorrentes, que a interpretação que defendemos se traduz num benefício do infractor, dando cobertura a um abuso de direito deste. Pela nossa parte, cremos que abusivo seria sim desonerar os recorrentes de toda a responsabilidade para com a exequente quando estava demonstrada a existência de um débito deles para com a exequente, cuja satisfação estava coberta pelo título exequendo, de acordo com o acordado entre as partes.
Finalmente, a factualidade provada não permite concluir pela existência de litigância de má fé por parte da exequente, sendo certo, em todo o caso, que mesmo que se demonstrasse litigância de má fé por parte da exequente, isso não contenderia com os direitos que lhe assistem a nível de direito substantivo. A ocorrência de litigância de má fé implica consequências jurídicas próprias (multa e indemnização, esta última se for pedida), mas não se projecta negativamente nos direitos que as partes exercem em juízo, podendo a própria parte vencedora no litígio ser condenada como litigante de má fé.
Assim, por tudo quanto precede, conclui-se pela correcção da decisão proferida pelo tribunal a quo, no segmento impugnado, não tendo a mesma violado o disposto nos artigos 10º da Lei Uniforme sobre Letras e Livranças, a alínea b) do nº 2, do artigo 456º do Código de Processo Civil, o artigo 334º do Código Civil e o artigo 2º da Constituição da República Portuguesa e, pelo contrário, como se crê resultar do que antecede, conforma-se de todo com as exigências dos citados normativos. Deste modo, forçosa é a conclusão da total improcedência do recurso de apelação interposto por C….., Lda e B….
5. Dispositivo
Pelo exposto, em audiência, os juízes abaixo-assinados da quinta secção cível do Tribunal da Relação do Porto acordam em julgar totalmente improcedente o recurso de apelação interposto por C….., Lda e B…. e, em consequência, em confirmar a sentença sob censura proferida a 12 de Abril de 2012, no segmento impugnado.
Custas a cargo dos apelantes, sendo aplicável a secção B, da tabela I, anexa ao Regulamento das Custas Processuais, à taxa de justiça do recurso.
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O presente acórdão compõe-se de nove páginas e foi elaborado em processador de texto pelo primeiro signatário.

Porto, 05 de Novembro de 2012
Carlos Gil
Luís Lameiras
Carlos Querido
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[1] Veja-se, Da Letra e da Livrança segundo a Lei Uniforme e o Código Comercial, volume IV, Coimbra 1942, páginas 528 a 532.
[2] Veja-se a continuação do estudo intitulado Títulos de Crédito, publicado no Boletim do Ministério da Justiça nº 61, páginas 284 a 289.
[3] Veja-se, Letras e Livranças, Paradigmas Actuais e Recompreensão de um Regime, Almedina 2012, páginas 576 a 580 e 632 e 633.
[4] A este propósito veja-se a nota 267 na página 633 da obra citada, salientando-se que a maioria dos arrestos citados apenas se acham sumariados. À jurisprudência aí citada, adita-se o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 09 de Novembro de 1999, relatado pelo Sr. Juiz Conselheiro Francisco Lourenço, publicado na Colectânea de Jurisprudência, Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, Ano VII, Tomo III, 1999, páginas 84 a 86.
[5] Veja-se, Lei Uniforme Sobre Letras e Livranças, Livraria Petrony 1984, páginas 83 e 84.
[6] Para a definição do conceito de convenção executiva veja-se, por todos, Lições de Direito Comercial, Volume III, Letra de Câmbio, Universidade de Coimbra, 1975, A. Ferrer Correira, com a colaboração de Paulo M. Sendim, J. M. Sampaio Cabral, António A. Caeiro e M. Ângela Coelho, páginas 47 e 48.
[7] Veja-se o artigo 378º do Código Civil.