Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9110614
Nº Convencional: JTRP00002708
Relator: ALMEIDA E SILVA
Descritores: ACÇÃO DE PREFERÊNCIA
CADUCIDADE
CONTAGEM DOS PRAZOS
ABSOLVIÇÃO DA INSTÂNCIA
INEPTIDÃO DA PETIÇÃO INICIAL
CUMULAÇÃO DE PEDIDOS
INCOMPATIBILIDADE DE PEDIDOS
Nº do Documento: RP199206029110614
Data do Acordão: 06/02/1992
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T CIV PORTO 2J
Processo no Tribunal Recorrido: 8690-2
Data Dec. Recorrida: 04/26/1991
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR CIV - DIR OBG.
DIR PROC CIV.
Legislação Nacional: CCIV66 ART296 ART279 C ART289 N2 ART327 N2 ART327 N3 ART332 N1 ART1410 N1.
CPC67 ART285 ART289 N1 ART684 N4.
DL 121/76 DE 1976/02/11 ART1 N3.
Sumário: I - No caso de absolvição da instância por ineptidão da petição inicial decorrente da cumulação de pedidos incompatíveis, sendo apresentada nova petição, não é lícito concluir que, ao serem citados na sequência da primeira, os réus tomaram conhecimento do direito que os autores se propunham exercer contra eles e da vontade expressa de o exercerem.
II - Assim, é aplicável ao caso o disposto no artigo 327, número 2, do Código Civil: o prazo de seis meses fixado no artigo 1410, número 1, desse Código para a propositura da acção de preferência começa a correr logo após o momento em que os autores tomaram conhecimento dos elementos da alienação das acções, a respeito da qual pretendem exercer o direito de preferência.
III - Não tendo o objecto do recurso incluído a parte da sentença em que se julgou verificado em 13 de Outubro de 1988 o conhecimento pelos autores dos elementos daquela alienação e tendo a nova petição sido apresentada em 12 de Maio de 1989, não sofre dúvida que nesta data já se tinha escoado o prazo de seis meses fixado no artigo 1410, número 1, do Código Civil.
Reclamações: