Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0220402
Nº Convencional: JTRP00035106
Relator: MARQUES DE CASTILHO
Descritores: CHEQUE
TÍTULO EXECUTIVO
PETIÇÃO INICIAL
INVIABILIDADE
PODERES DO TRIBUNAL
Nº do Documento: RP200210280220402
Data do Acordão: 10/28/2002
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J VALPAÇOS
Processo no Tribunal Recorrido: 243-A/01
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.
Área Temática: DIR PROC CIV - PROC EXEC.
Legislação Nacional: CP95 ART46 C ART467 ART508.
Sumário: I - Um cheque, vista a sua função normal de meio de pagamento, implica o reconhecimento unilateral de uma obrigação pecuniária, constituindo, desse modo, um título executivo.
II - Não cabendo ao tribunal, em princípio, a recolha de factos que porventura tenham interesse para a resolução dos litígios que é chamado a resolver, numa situação de falta de alegação de factos essenciais necessários para a pretensão proceder, a petição é inviável, não podendo ser corrigida.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Acordam na Secção Cível do Tribunal da Relação do Porto

Relatório

Américo...., com os sinais dos autos intentou acção executiva para pagamento de quantia certa baseada em cheque no valor de Esc. 6 000 000$00 contra
António....., alegando que tal cheque lhe foi entregue para pagamento de um veiculo automóvel e que o mesmo ainda não foi pago pelo executado o qual veio deduzir embargos de executado à execução alegando, em síntese de que o referido cheque se encontra prescrito e consequentemente o respectivo direito de acção do exequente para a obtenção do seu pagamento bem como para além de ter deduzido pedido reconvencional que não foi admitido que em 08.08.2000 entregou ao embargado pela compra do veiculo automóvel BMW, de matricula ..-..-0T, modelo 525 TDS o cheque dos autos; que celebrou um contrato de seguro para o referido veiculo no valor de Esc. 323 504$00; que indo de férias para o Algarve o referido veiculo avariou-se e teve de ser rebocado para uma oficina local e para arranjar peças de que o mesmo necessitava despendeu Esc. 130 000$00; que em inicio de Setembro de 2000 quando pretendia fazer uma inspecção periódica obrigatória ao veiculo foi informado no centro de inspecções que "a viatura padecia de diversas e graves anomalias" e que não podia ser aprovado na inspecção e que por tal mandou consertar o veiculo no que despendeu Esc. 432 673$00 e que face a essas despesas interpelou o embargado a fim de renegociarem o preço do veiculo em causa.
Na contestação deduzida aos presentes embargos, o exequente-embargado alegou o desconhecimento de quaisquer anomalias que o próprio embargado não especifica mais referindo que o embargante desde Agosto de 2000 até Fevereiro de 2001 utilizou o referido veiculo como bem entendeu e que tal acarretou uma desvalorização para o veiculo.
O Mmº Juiz do Tribunal a quo após conhecer como se referiu da inadmissibilidade do pedido reconvencional formulado e por considerar estarem recolhidos todos os elementos fácticos de relevância para a decisão conheceu de mérito e julgou improcedentes por não provados os embargos deduzidos.
Inconformado com o seu teor interpôs o embargante tempestivamente o presente recurso admitido como apelação e no efeito e modo de subida próprios após o que nas alegações oportunamente apresentadas aduziu a seguinte matéria conclusiva que se passa a reproduzir:
“1. Um cheque deve ser apresentado a pagamento num prazo de oito dias a contar da data da sua emissão - cfr. art. 29° da LUC;
2. Um cheque emitido em 8 de Agosto de 2000 deveria ser presente a desconto bancário até dia 16 do mesmo mês e ano;
3. Toda a acção contra o sacador (do cheque) prescreve decorridos que sejam seis meses contados do termo do prazo de apresentação - Art° 52° da LUC;
4. Prescrição que deveria ter sido atendida no caso presente se tivermos em conta que o cheque foi emitido em 08/08/00, apresentado ao banco em 12/01/01 e a petição executiva deu entrada em Tribunal apenas em 09/05/01.
5. A qual constitui excepção peremptória que determina a imediata absolvição do pedido e consequente extinção da instância – art. 493° do CPC;
6. Para se reconhecer que o cheque prescrito nos termos atrás referidos possa valer como título executivo enquanto documento particular é preciso, claramente, invocar a obrigação subjacente ao título no requerimento executivo;
7. Aflorar nele, muito ao de leve, a existência e um contrato de compra e venda de um veículo automóvel, omitindo detalhes e contornos do negócio, revela insuficiência de causa de pedir – Art. 498° do CPC;
8. Não obstante, se em sede de petição de embargos de executados, forem alegados factos que põem em causa a bondade do dito contrato de compra e venda, alguns aceites pelo embargado, estão desse modo invocados factos extintivos ou modificativos da obrigação subjacente;
9. Os quais constituirão fundamento de oposição à execução – Art. 813° alínea g) ex vi Art° 815° ambos do CPC.
10. Mesmo quando foi até deduzido pedido reconvencional, não admitido, mas, todavia, formulado e que mereceu fundamentada contestação.
11. Donde, a apreciação da matéria controvertida deveria ser objecto de adequada base instrutória, ou, no caso de alguma insuficiência ou imprecisão, de convite para aperfeiçoamento do articulado como mandam os Arts 508° n°3 do CPC.
12. O aresto proferido viola, entre outros, os Artigos 29° e 52° da LUC e Art°s 493°, 508° a 511 ° do CPC.”
Termina pedindo que se revogue a decisão proferida e se ordene o processamento do despacho saneador onde se fixará a matéria assente e a base instrutória tendo como objecto a matéria controvertida nos autos.
Foram apresentadas contra alegações nas quais se pugna pela manutenção do decidido.
Após a remessa dos autos a este Tribunal foi em conformidade com o disposto no art. 700º nº 1 al. a) do Código Processo Civil, como serão todas as outras disposições legais infra citadas de que se não faça menção especial, solicitado ao Tribunal a quo o envio de peças processuais, sob a forma de certidão, consideradas de relevância para a decisão a proferir que se encontram juntas de fls. 62 a 66 inclusive.
Colhidos os vistos legais pelo que importa decidir.

DAS QUESTÕES A DECIDIR
É sabido que a delimitação objectiva do recurso é feita pelas conclusões da alegação do recorrente, não podendo este Tribunal decidir sobre matérias nelas não incluídas, a não ser que as mesmas sejam do conhecimento oficioso, art. 684 nº 3 e 690 nº1 e 3 do Código Processo Civil como serão todas as outras disposições legais infra citadas de que se não faça menção especial, bem como na Jurisprudência entre muitos outros Acs. do STJ. de 13/3/91 e de 25/6/80 Act. Juríd. Ano III nº 17-3 e BMJ 359-522.
As questões que constituem objecto do presente recurso traduzem-se em determinar:
a) se o cheque junto aos autos constitui título executivo nos termos do art. 46º alínea c) e se perante a matéria recolhida nos autos é possível conhecer de mérito.
b) Se nos autos perante articulação operada deve ser feito uso do artigo 508º, convidando o embargante a corrigir o petitório.

DOS FACTOS E DO DIREITO
A matéria fáctica relevante que importa reter, atenta a sua simplicidade passamos a reproduzi-la, para melhor facilidade expositiva do objecto do presente recurso, para além do que já supra foi referido no relatório:
1) O embargado deu à execução em 9 de Maio de 2000, o cheque nº....., sacado sobre a conta nº ..... do Banco....., agência de....., titulada em nome do embargante no valor de Escudos 6 000 000$00 datado de 8/8/200, assinado pelo mesmo (Doc. de fls. 65 destes autos dos autos principais);
2) O referido cheque foi apresentado a pagamento na Câmara de Compensação em..... em 15/3/01 e não foi pago.
Vejamos a primeira das enunciadas questões
Dispõe o artigo 46º al. c) que:
“À execução apenas podem servir de base os documentos particulares, assinados pelo devedor, que importem constituição ou reconhecimento de obrigações pecuniárias cujo montante seja determinado ou determinável nos termos do art. 805°".
Optou-se na última reforma processual por uma significativa ampliação do elenco dos títulos executivos, conferindo-se força executiva aos documentos particulares que se revistam daqueles requisitos, assinados pelo devedor que importem o reconhecimento de obrigações pecuniárias cujo montante seja determinável nos termos do art. 805º em face do título ou da obrigação de entrega de quaisquer coisas móveis ou de prestação de facto determinado.
O legislador face à nova redacção do dispositivo legal deixou de referir-se aos títulos de crédito e passou a aludir aos documentos particulares.
Visou-se contribuir para a diminuição do número de acções declaratórias de condenação, evitando-se a desnecessária propositura de acções tendentes a reconhecer um direito do credor sobre o qual não recai verdadeira controvérsia, o que não é despiciendo importa dizê-lo, face a alguma jurisprudência que se vem alinhando de sentido contrário à posição que se assumirá, e que parece de alguma forma esquecer o que foi ou terá sido a razão de política legislativa que determinou tal alteração, na sequência aliás da também ainda que anterior despenalização do cheque mas que tem sempre como escopo último facilitar ou descongestionar os Tribunais que sempre assoberbados de serviço nos surgem e sobretudo incapazes de fazer face ao cada vez maior volume processual que não tem resposta cabal em termos de celeridade pelo formalismo que excessos garantisticos e formais, salvo o devido o respeito muitas vezes suscitados quase ficticiamente, e em detrimento dos direitos de quem mais espera do Tribunal e é postergado nos seus direitos pela invocação de outros interesses que esses sim é que não merecem a respectiva tutela.
O cheque constitui uma ordem de pagamento, como desde logo resulta da noção do titulo e dos requisitos enunciados no art. 1 ° da Lei Uniforme relativa ao Cheque, o devedor, ao assinar o mesmo, está a dar uma ordem de pagamento e, ao mesmo tempo, a reconhecer a existência de uma divida preexistente para com a pessoa a favor de quem o emite.
Neste sentido, Acórdão da RP, de 07/05/98, CJ, 1998, III, pág. 181 e Acórdão da RL, de 18/12/97, CJ, 1997, V, pág. 129.
Mas, independentemente de tal consideração, de facto, custa aceitar e não aceitamos que diferença possa existir entre um documento, simples papel exarado com a assinatura de um quidem, em que diz “devo ou comprometo-me a pagar, ou assumo a responsabilidade de pagar a quantia de Euros a fulano com data e assinatura” e o que consta do simples documento, protótipo de cheque, que também em si mesmo é agora não um titulo cambiário qua tale, mas um simples papel ou documento, em que igualmente figuram as menções “Pague por este cheque – simples designação e não o título cambiário – a quantia de Euros …… com o respectivo local e data da declaração à ordem de fulano ou seja aquele a quem se reconhece o direito e consubstancia a obrigação de pagar com a assinatura respectiva”.
Quem apõe a sua assinatura num documento, com a determinação de uma quantia em dinheiro e o entrega a alguém que o aceita, sabe que tal emissão do documento nessas circunstâncias corresponde a uma responsabilidade que está a contrair de pagamento, de uma ordem de pagamento, por isso mesmo lhe apõe a sua assinatura de forma a individualizar-se em tal obrigação, porque no mesmo, já está a maior parte das vezes impressa tal ordem e só por isso não a exara ou escreve, o demais que é invocado em contrário, salvo o devido respeito, não logra percutir qualquer efeito no nosso convencimento.

Assim, os cheques, são hoje amplamente reconhecidos como título executivo, tendo desaparecido as condicionantes da LUC que lhe restringiam tal força, bastando que importem constituição ou reconhecimento de obrigações pecuniárias.
O que deve indagar-se é tão só se o cheque em causa nos autos preenche ou não os requisitos do citado artigo 46°, alínea c).
Entende Lebre de Freitas, in A Acção Executiva, 2ª Ed., pág. 49, que o exequente que se limita a dar à execução o título cambiário prescrito, se deste não consta a causa da obrigação, então só será título executivo se a dita causa vier a ser alegada na petição da execução, trata-se no fundo da consideração já anteriormente assumida na construção doutrinal de Castro Mendes in BFCL XVIII págs, 119 relativamente à causa de pedir que tal como ocorre no processo declarativo é constituída pelo facto de onde emerge o direito, servindo como mero documento comprovativo desse facto jurídico o documento, contrariamente a Lopes Cardoso in Manual da Acção Executiva, pág 23 e 29 que considera ser a causa de pedir o próprio título dado à execução.
Independentemente da referida posição doutrinal que todavia se não sufraga apreciemos a questão objecto do presente recurso.
O Mmº Juiz "a quo" considerou que do requerimento inicial consta a causa da obrigação ou foi invocada a relação subjacente ao título e cita a jurisprudência do STJ constante do Ac. de 18/1/2001 in CJSTJ-I, pág. 71 no sentido de tal entendimento aliás sedimentado na Doutrina de Lebre de Freitas.
Salvo o devido respeito, em nosso entender, apesar de se acolher a decisão proferida, tal fundamento como se aludiu não é por nós sufragado pelo que, aliás, já vem sendo sustentado em anteriores Acórdãos desta Secção de que fomos Relator, na esteira do entendimento que se vem fixando como ao que julgamos maioritário neste Tribunal, e ao que cremos pela primeira vez sustentado, também nesta mesma Secção pela pena do Exmº. Juiz Desembargador Dr. Soares de Almeida para cuja fundamentação remetemos.
Na verdade, a ordem de pagamento dada ao Banco através de um cheque representa, em princípio, como se sustentou o reconhecimento unilateral da dívida.
Daí que o portador do cheque usufrui do beneficio de presunção de existência de uma relação negocial ou extra negocial o que conduz a uma situação de inversão do ónus probatório.

Ou seja, é a presunção de existência da dívida e da respectiva causa justificativa que resulta do art. 458°, nº1 do Código Civil, o que liberta o credor da alegação e prova da relação fundamental subjacente e, antes, onera o devedor com a prova da inexistência ou da cessação da causa.
Por força dessa presunção deixa de ser necessário que do título executivo conste a causa da obrigação.
Assim, não obstante a causa continuar a ser elemento constitutivo e essencial da validade do negócio, o credor, todavia, fica dispensado do respectivo ónus probatório. E é sobre o devedor que recai o encargo de provar a inexistência, ilicitude ou falsidade, na medida em que se contemplam negócios formalmente abstractos e substancialmente causais.
Só se faz um pagamento quando se deve.
O cheque dos autos estando subscrito pela apelado a favor do apelante e vista a sua normal função de meio de pagamento implica, assim, o reconhecimento unilateral de uma obrigação pecuniária, constituindo deste modo título executivo.
Improcedem deste modo as conclusões no que concerne a este segmento da decisão.
Quanto ao demais igualmente não assiste razão ao apelante uma vez que qualquer dos fundamentos invocados como bem se sustenta na decisão proferida não tem em termos de oposição a virtualidade de permitir a procedência dos embargos para a qual se remete, sufragando a unanimidade dos Juízes que compõem este Tribunal tal entendimento, nos termos do artigo 713º nº 5 apenas se aditando que no segmento relativo “às diversas e graves anomalias” de que se afirma padecer a viatura existe uma manifesta insuficiência de causa de pedir por inexistência de factos necessários e suficientes para que possam consubstanciar e preencher o invocado direito do embargante à redução do preço do negócio.
Deriva claramente da leitura do artigo 467º que o autor deve “expor os factos e as razões de direito que servem de fundamento à acção”.
A. dos Reis repetindo aquilo que resulta igualmente dos textos legais refere que o autor não pode limitar-se a formular o pedido a indicar o direito, o facto ou acto de que, no seu entender, o direito procede e esclarece que “…a narração há-de conter, pelo menos, os factos pertinentes à causa e que sejam indispensáveis para a solução que o autor quer obter: os factos necessários e suficientes para justificar o pedido” [In Código Processo Civil Anotado , Vol II, pág. 351]
O autor in casu embargante tem de alegar a relação material de onde faz derivar o correspondente direito e dentro dessa relação material os correspondente factos constitutivos ou como interessa para a situação presente os extintivos ou modificativos
Como resulta da própria definição jurídico processual, a causa de pedir é entendida como o “facto jurídico de que precede a pretensão deduzida” – art. 498º, nº4.
Ora funcionando no sistema jurídico resultante da reforma processual o principio do dispositivo que, embora com contornos mais rígidos, já era o que definia o regime anterior, é sobre o autor no caso embargante, que invoca a titularidade de um direito, que cabe fazer a alegação dos factos de cuja prova seja possível concluir pela existência do direito – art. 264º nº1.
Não cabe ao tribunal como se compreenderá porque o processo civil é o instrumento privilegiado de realização do direito privado a função de proceder à recolha de factos que porventura tenham interesse para a resolução dos litígios que é chamado a resolver (artigo 664º) sem prejuízo da atendibilidade dos factos instrumentais resultantes da discussão da causa. – art. 264º nº2.
O ónus da alegação da matéria de facto integradora da causa de pedir está desta forma inter relacionado com o artigo 664º e limites impostos à actividade do Tribunal que deve limitar-se aos factos alegados pelas partes, de modo que a falta de alegação de determinados factos constitutivos do direito do autor pode comprometer o reconhecimento do direito de que seja titular. É a consagração do principio da substanciação da causa de pedir que está plasmado no citado normativo e que impõe e supõe a alegação do conjunto dos factos essenciais que se inserem na previsão abstracta da norma ou normas jurídicas definidoras do direito cuja tutela jurisdicional se busca através do processo civil.
Tal alegação deve traduzir-se em factos concretos, que preenchem a previsão da norma que concede a situação subjectiva alegada pela parte [Vide Teixeira de Sousa in As partes, o Objecto e a Prova na Acção Declarativa, pág. 123] e não a referência a conceitos legais ou a afirmação de certas conclusões desenquadradas dos factos subjacentes

Perante o que vem de ser dito é evidente que nos encontramos numa situação que deve caracterizar-se de petição inviável e voltando ao ensinamento de A. dos Reis são os casos em que o autor faz na petição afirmações mais ou menos vagas e abstractas que umas vezes descambam em ineptidão por omissão de causa de pedir, outras na improcedência por falta de matéria de facto sobre que haja de assentar o reconhecimento do direito, constituindo a primeira ineptidão que determina a nulidade absoluta conduzindo à absolvição da instância, enquanto a segunda pode determinar uma decisão que conheça do mérito.
Ora, no caso dos autos estamos numa situação que falta a alegação de factos essenciais necessários para que a pretensão do embargante possa ser julgada procedente e como tal deve ser qualificada como de petição inviável tal como aliás, diga-se, é exemplificativamente caracterizada por A. Varela in Manual pág. 245 nota 2.
Existe no caso com a forma como foi alegada a referida matéria uma insuficiência de concretização da matéria de facto, na medida em que a substanciação de uma afirmação conclusiva não deve ser confundida com a concretização de factos, na medida em que tal afirmação não é, ela mesma, um facto.
No que julgamos ser o melhor entendimento para o regime instituído pelo artigo 508º nº3 que permite ao julgador o convite às partes para suprir as insuficiências ou imprecisões na exposição ou concretização da matéria de facto alegada expresso no excelente trabalho doutrinal de Paula Costa e Silva “Saneamento e Condensação no Novo Processo Civil” pág. 232, quando refere e passamos a citar “se o legislador apenas admite a consideração de factos concretizadores de outros factos, daqui não pode inferir-se que ele admita que sejam tomados em consideração factos que concretizem ou substanciem afirmações conclusivas”.
No caso trata-se de uma substanciação da matéria de facto relativa à matéria de excepção ou se se quiser de factos extintivos ou modificativos essenciais que não foram invocados pelo embargante e que portanto sempre importariam matéria nova o que não é manifesta e claramente possível em face dos textos legais, designadamente pela que se julga ser a melhor interpretação do regime instituído pelo art. 264º nº3, uma vez que apenas se admite a introdução e a consideração de factos novos resultantes da instrução e julgamento desde que exista uma relação particular entre os factos a introduzir e os factos já alegados o que não é o caso dos autos pelo que bem andou o Exmº Magistrado Judicial do tribunal a quo em proferir a decisão nos referidos termos que se necessariamente pela improcedência das conclusões do Apelante se tem de confirmar.
Tais factos foram omitidos e porque tal aconteceu não mais poderia ser alegado pelo que bem andou o Mmº Juiz ao transportar a questão para a sede própria concedendo-lhe o tratamento jurídico adequado ante a liberdade do julgador acerca da aplicação das regras de direito.
Como começou por se referir, o autor, no caso embargante terá e deverá indicar na p.i. o facto genético do direito ou da pretensão que quer fazer valer, sem se lhe exigir uma descrição e exposição exaustiva importa sim que reproduza todavia nos autos os factos concretos da vida real que servem de suporte à mesma e que passíveis de apreciação pelo Tribunal permitam extrair a conclusão silogistico-jurídica da sua valoração para a determinação do respectivo direito e se impugnados pela parte contrária sejam passíveis de quesitação para o aludido escopo processual.
Tais factos em todo o seu conjunto, contudo, não podem ser identificados, nem com afirmações conclusivas, nem com a valoração jurídica que sobre esses factos é realizada pelo legislador e sobretudo, de acordo com os ditames expressos só podem compreender factos que tenham sido alegados ou articulados pelas partes.
Por outro lado, a selecção da matéria de facto deve ter em vista apenas os factos relevantes para a decisão da causa. E os factos relevantes para a decisão da causa são os factos essenciais, ou seja, os factos de que a norma jurídica invocada pelo autor ou pelo réu faz depender a produção de determinado efeito.
A selecção entre factos relevantes e factos irrelevantes deverá ser realizada tendo em atenção, não apenas a solução de direito que ao juiz pareça, atendendo ao estado do processo, a mais adequada, mas de acordo com as várias soluções plausíveis da questão de direito. Pretende-se uma determinação da matéria de facto em termos de esta ser suficiente seja qual for a solução jurídica que a final vier a ser perfilhada assim se obviando a uma eventual anulação da decisão por não conter o processo todos os elementos de facto necessários.
Ora do que vem de ser dito necessariamente se terá de questionar em primeiro lugar se perante os referidos elementos tal como foram articulados era ou não vedado ao Mmº Juiz proferir como o fez decisão "de meritis", face ao reconhecimento de que os elementos carreados e considerados provados com relevância para a decisão lhe permitiriam proferi-la, ou se se quiser a contrario, se os elementos invocados pelo Autor, mesmo os indicados da sua peça processual, consubstanciariam qualquer virtualidade para proferir outra decisão que não fosse aquela que o saneador sentença plasma.
Já supra se referiu que tal não acontece, uma vez que, foram omitidos pelo Autor factos essenciais susceptíveis de preencher os requisitos legais que a lei impõe, sendo-lhe imputável tal omissão, sendo absolutamente líquido e uniforme na jurisprudência, no trabalho de exegese hermenêutica que sobre tal questão se tem desenvolvido que tal tarefa lhe cabe em conformidade com os ditames da regra do ónus da alegação e prova por constituírem factos constitutivos do respectivo direito.
Ora o embargante não fez menção dos mesmos, não os alegou e o Tribunal não podia ordenar que se suprisse de qualquer forma e ex officio tal falta que incumbia à parte invocar como facto ou factos constitutivos e essenciais ao reconhecimento do seu direito.
Improcedem deste modo as conclusões do apelante na sua plenitude.

DECISÃO
Nestes termos, face ao que vem de ser exposto, decide-se confirmar a decisão proferida pelo Mmº Juiz não concedendo provimento ao recurso apresentado pelo apelante.
Custas pelo recorrente.
Porto, 28 de Outubro de 2002
Augusto José Baptista Marques de Castilho
Maria Teresa Montenegro V C Teixeira Lopes
Fernando Augusto de Beça