Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0051019
Nº Convencional: JTRP00030115
Relator: FERREIRA DE SOUSA
Descritores: ARRENDAMENTO RURAL
FALTA DE FORMA LEGAL
NULIDADE
DESPACHO DE APERFEIÇOAMENTO
PODER VINCULADO
FALTA
NULIDADE PROCESSUAL
Nº do Documento: RP200010160051019
Data do Acordão: 10/16/2000
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J VIEIRA MINHO
Processo no Tribunal Recorrido: 252/98
Data Dec. Recorrida: 02/28/2000
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: REVOGADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT / TEORIA GERAL.
DIR PROC CIV.
Legislação Nacional: LAR88 ART3 N1 ART36 N3.
CCIV66 ART220.
CPC95 ART508 N3 ART201 N1.
Jurisprudência Nacional: AC RP DE 1998/06/25 IN CJ T3 ANOXXIII PAG223.
Sumário: I - A falta de redução a escrito de contrato de arrendamento rural tem como consequência a nulidade do contrato e trata-se de nulidade mista ou atípica, que não é de conhecimento oficioso.
II - O Convite para aperfeiçoamento dos articulados, previsto no artigo 508 n.3 do Código de Processo Civil, traduz-se num poder-dever e não em simples poder discricionário, de tal modo que a sua omissão integra nulidade processual susceptível de influir no exame e na decisão da causa.
III - Deve ser feito esse convite ao réu que, na contestação de acção de reivindicação, invoca um contrato verbal de arrendamento rural mas não alega ser a falta de documento escrito imputável ao autor.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: