Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
Processo: |
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Nº Convencional: | JTRP00030115 | ||
Relator: | FERREIRA DE SOUSA | ||
Descritores: | ARRENDAMENTO RURAL FALTA DE FORMA LEGAL NULIDADE DESPACHO DE APERFEIÇOAMENTO PODER VINCULADO FALTA NULIDADE PROCESSUAL | ||
Nº do Documento: | RP200010160051019 | ||
Data do Acordão: | 10/16/2000 | ||
Votação: | UNANIMIDADE | ||
Tribunal Recorrido: | T J VIEIRA MINHO | ||
Processo no Tribunal Recorrido: | 252/98 | ||
Data Dec. Recorrida: | 02/28/2000 | ||
Texto Integral: | N | ||
Privacidade: | 1 | ||
Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
Decisão: | REVOGADA A DECISÃO. | ||
Área Temática: | DIR CIV - DIR CONTRAT / TEORIA GERAL. DIR PROC CIV. | ||
Legislação Nacional: | LAR88 ART3 N1 ART36 N3. CCIV66 ART220. CPC95 ART508 N3 ART201 N1. | ||
Jurisprudência Nacional: | AC RP DE 1998/06/25 IN CJ T3 ANOXXIII PAG223. | ||
Sumário: | I - A falta de redução a escrito de contrato de arrendamento rural tem como consequência a nulidade do contrato e trata-se de nulidade mista ou atípica, que não é de conhecimento oficioso. II - O Convite para aperfeiçoamento dos articulados, previsto no artigo 508 n.3 do Código de Processo Civil, traduz-se num poder-dever e não em simples poder discricionário, de tal modo que a sua omissão integra nulidade processual susceptível de influir no exame e na decisão da causa. III - Deve ser feito esse convite ao réu que, na contestação de acção de reivindicação, invoca um contrato verbal de arrendamento rural mas não alega ser a falta de documento escrito imputável ao autor. | ||
Reclamações: | |||
Decisão Texto Integral: |