Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
1142/08.0TBVLG.P2
Nº Convencional: JTRP000
Relator: MARIA JOÃO AREIAS
Descritores: DIREITO DE HABITAÇÃO TURÍSTICA
CONTRATO DE AQUISIÇÃO
CLAÚSULAS CONTRATUAIS GERAIS
NULIDADE DO CONTRATO
Nº do Documento: RP201304091142/08.0TBVLG.P2
Data do Acordão: 04/09/2013
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA EM PARTE.
Indicações Eventuais: 2ª SECÇÃO.
Área Temática: .
Sumário: I- O contrato de aquisição de um direito de habitação turística encontra-se sujeito não só ao regime imperativo constante do DL nº 275/93, de 05.06 (regime jurídico da habitação periódica), mas também à protecção concedida ao consumidor pelo DL nº 448/85, de 25.10 (Clausulas Contratuais Gerais) e pela Lei nº 24/96, 31.08 (Lei de Defesa do Consumidor).
II- Encontrando-se o contrato sujeito ao regime das cláusulas contratuais gerais, a invocação por parte do "aderente", de que assinou os formulários que lhe foram facultados na convicção de que o fazia enquanto mera condição necessária ao gozo do prémio que lhes havia sido adquirido, faz impender sobre o predisponente das cláusulas o ónus de prova de comunicação das cláusulas apostas no contrato das quais resultava que a assinatura de tais formulários importava a celebração de um contrato de aquisição de um direito de habitação turística, nos termos do art. 8º, n°1, al. a) do DL 448/85).
III-Na ausência de tal prova, a exclusão das referidas cláusulas importará a nulidade do próprio contrato por indeterminação insuprível dos seus aspectos essenciais (nº2 do art. 9º, DL 448/85).
Reclamações:
Decisão Texto Integral:
Processo nº 1142/08.0TBVLG.P2 – Apelação

Relator: Maria João Areias
1º Adjunto: Maria de Jesus Pereira
2º Adjunto: José Igreja Matos
Acordam no Tribunal da Relação do Porto (2ª Secção):

I – RELATÓRIO
B….. intenta a presente acção declarativa sob a forma de processo sumário contra C….., Unipessoal, Lda.,
Pedindo que se declare a anulabilidade do contrato celebrado com a R. e que se condene em consequência a Ré:
a devolver a quantia global de € 6.192,90 correspondente aos montantes entregues como sinal e prestações pagas por débito na conta da A à D......,
a proceder à anulação do contrato com a D...... devolvendo a quantia que recebeu directamente daquela financeira;
a restituir todas as quantias que durante a pendência da acção foram pagas por débito sua na conta da D......;
e a pagar à A uma quantia não inferior a € 3.500,00 a título de danos não patrimoniais.
Para tal, alegando, em síntese:
numa reunião, no E......, em Matosinhos, a Autora preencheu vários formulários que, no seu entendimento, garantiam a intenção de comparecer em Marbelha, a fim de usufruir de um “prémio” que lhes tinha sido atribuído;
foi-lhe solicitado um sinal de 1,250,00 € como garantia de comparência em Marbelha, e que lhe seria devolvido caso optasse por não comprar os produtos comercializados pela Ré ou que seria descontado no produto a adquirir;
posteriormente, foi-lhe solicitado um reforço do sinal, no montante de 3.250,00 €, sempre com a garantia de que caso não adquirisse nenhum produto em Espanha, ser-lhe-iam devolvidas as quantias entregues;
nesse dia foi também convencida a preencher uns formulários para concessão de crédito junto da D......, tendo-lhe sido explicado que aquela aquisição do produto em Espanha, se assim o decidisse, ficaria totalmente financiada e ser-lhe-ia mais fácil pagar;
chegada a Marbelha, foi informada de que já era membro do E......, produto que tinha adquirido em Portugal;
em Espanha disseram-lhe que só em Portugal era possível a anulação dos contratos, e em Portugal os colaboradores da Ré não se mostraram disponíveis para resolver o assunto, pelo que a Autora foi forçada a comunicar-lhe a sua intenção por notificação judicial avulsa de 18.12.2007, a que a Ré não respondeu.
A Ré contesta, alegando, em síntese que a autora adquiriu um direito de habitação turística e que o fez de livre vontade, sendo que a autora dispunha de 10 dias para resolver livremente o contrato e não o fez.
Conclui no sentido da improcedência da acção.
A convite do tribunal, o marido da Autora, F......, veio juntar procuração aos autos, ratificando o processado.
Proferida sentença a julgar a acção improcedente, e dela tendo interposto recurso de apelação, pelo tribunal ad quem foi proferido acórdão a anular o julgamento da matéria de facto, determinando a ampliação da mesma, de modo a abranger a matéria de facto contida nos arts. 30º a 33º, 35º, 45º, 51º e 52, da contestação.
Realizada nova audiência de julgamento, foi proferido novo despacho d resposta à matéria de facto, tendo sido proferida sentença que julgou a acção improcedente, absolvendo a Ré do pedido.
Inconformados com tal decisão, os autores dela interpuseram recurso de apelação, concluindo a sua motivação com as seguintes conclusões:
A) O contrato de subscrição do produto contrastado com a Recorrida não foi conscientemente assinado pelos Recorrentes.
B) A Recorrida não explicou de forma clara e inequívoca qual o teor do contrato, tendo induzido os Recorrentes no erro de que com a assinatura não estavam a contratar nada.
C) A conduta usada pela Recorrida foi feita com recurso a manobras e técnicas de convencimento que manobraram a formação da vontade dos Recorrentes.
D) A Recorrida violou os princípios da Boa Fé nos preliminares da negociação e na contratação do contrato.
E) A matéria constante dos arts. 30º a 33º, 35º, 45º, 51º e 52º da contestação, aditados à base instrutória não deveria nem poderia ter sido considerada provada, e não tendo sido provada e atento que tal ónus da prova recaía sobre a recorrida, a acção deveria ter sido julgada procedente.
F) A apreciação feita pelo Mmo. Juiz dos factos alegados e provados pelos Recorrentes, foi indevida e incorrecta, violando o disposto nos artºs 224, 247 e 25º do CC bem como o estatuído no DL 446/95 de 21.10 e DL 359/91 de 21.09.
Conclui pela revogação da sentença proferida, substituindo-a por outra que julgue totalmente procedente o pedido.
Não foram apresentadas contra-alegações.
Cumpridos os vistos legais, há que decidir.
II – DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO
Tendo em consideração que o objecto do recurso é delimitado pelas conclusões das alegações de recurso, sem prejuízo da apreciação de eventuais questões de conhecimento oficioso – cfr. artºs. 684º, nº3 e 685º-A, do Código de Processo Civil, as questões a decidir são as seguintes:
1. Impugnação da matéria de facto.
2. Em caso de alteração da matéria de facto, se a mesma importa uma modificação do decidido.
III – APRECIAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO
1. Impugnação da matéria de facto.
Os tribunais da Relação, sendo tribunais de segunda instância, têm actualmente competência para conhecer tanto de questões de direito, como de questões de facto.
Segundo o nº1 do art. 712º do CPC, na redacção do DL 303/2007, de 24 de Agosto, a decisão do tribunal da 1ª instância pode ser alterada pela Relação:
a) Se do processo constarem todos os meios de prova que serviram de base à decisão sobre os pontos da matéria de facto em causa ou se, tendo ocorrido gravação dos depoimentos prestados, tiver sido impugnada, nos termos do art. 685º-B, a decisão com base neles proferida;
b) Se os elementos fornecidos pelo processo impuserem decisão diversa, insusceptível de ser destruída por quaisquer outras provas;
c) Se o recorrente apresentar documento novo superveniente e que, por si só, seja suficiente para destruir a prova em que a decisão assentou.
Tendo ocorrido gravação dos depoimentos prestados em audiência, o que nos permite alterar a matéria da matéria de facto nos amplos termos previstos na al. a), do art. 712º do CPC[1], passamos, assim, a analisar cada um dos pontos da matéria de facto postos em causa pela embargante/recorrente, nas suas alegações de recurso.
1.1. Impugnação da matéria de facto.
Na sequência da ampliação da matéria de facto determinada por Acórdão desta relação – factos contidos nos arts. 30º a 33º, 35º, 45º, 51º e 52º da contestação – o juiz a quo veio a dar como provados os seguintes factos que aqui se encontram sob impugnação da apelante:
1. Na reunião de 25 de Maio de 2007, foi feita a apresentação de um produto no qual as pessoas interessadas tornam-se associadas do Clube “G…..” (matéria alegada no art. 30º).
2. A Utilização das semanas flexíveis por parte dos associados é feita perante prévia reserva dos mesmos (matéria alegada no art. 31º).
3. Aos assistentes das reuniões é explicado como podem fazer as reservas, como funcionam as reservas, as épocas, os prazos de duração das filiações e os preços (matéria alegada no art. 32º).
4. A A. apresentou-se como empresária (matéria alegada no art. 33º).
5. Foi transmitido à A. e ao seu marido que esta semana de férias teria de ser gozada no mês de Agosto de 2007 e que quando chegassem a Marbelha teriam de assistir a outra reunião para a apresentação do E...... (matéria alegada no art. 35).
6. Após aceitação do produto por parte dos clientes a formalização dos contratos é feita perante outro colaborador da Ré, no caso o Sr. H….., que explica as condições de aquisição do produto (matéria constante do art. 45º).
7. No dia 2 de Junho de 2002, ocorreu uma nova reunião entre a Autora e um representante da Ré, tendo aquela decidido que iria recorrer ao crédito da D…. para um empréstimo de 8.000,00 € tendo nesse mesmo dia entregue à Ré um segundo cheque no valor de 3.250,00 € (matéria constante dos arts. 51º e 52º).
E, do teor de tais respostas e dada a ampliação determinada anteriormente por este tribunal, desde logo se constata que o juiz a quo deu como “não provados” os seguintes factos aí igualmente alegados pela Ré:
“A Autora e o seu marido, desde o início sabiam do que se estava a li a tratar (art. 33º)”.
Tendo o tribunal a quo fundamentado a resposta a tais factos no depoimento da testemunha I….., defende a Apelante que do respectivo depoimento não pode sair confirmado o dever de informação que impendia sobre a Ré, consistindo num “repleto debitar do discurso, papagueado”, por alguns colaboradores da Ré, e em contradição em vários pontos com o teor do depoimento da testemunha J…...
Ainda segundo o defendido pela Apelante nas suas alegações de recurso, face à prova produzida é inquestionável que:
1. Os recorrentes desconheciam antes de chegarem a Marbelha para gozo do prémio que já eram associados da requerida, e que tinham assinado contrato.
2. Os recorrentes pensavam que os pagamentos efectuados por cheque consistiam num pagamento caução.
3. Os recorrentes estavam confusos, não estando devidamente esclarecidos, aquando da aludida assinatura do contrato.
E, ouvida a totalidade da prova, teremos de dar razão, na sua essencialidade, à Apelante.
Com efeito, temos em primeiro lugar, o depoimento das três testemunhas indicadas pela autora, K….., L….. e M…., respectivamente filhas e genro da Autora, e que acompanharam o casal a Marbelha (facto este que foi confirmado pelas duas testemunhas indicadas pela Ré), a fim de aí gozarem a tal semana de férias que constituía o prémio que lhes fora atribuído. E tais testemunhas foram unânimes e peremptórias em confirmar que foram a Marbelha com o intuito de gozar a referida semana de férias que havia sido atribuída como prémio, tendo ficado instalados num T2, e que o casal estava convencido de que a deslocação a Marbelha tinha por finalidade a apresentação do produto da Ré, a fim de conhecer as instalações da Ré e o tipo de equipamentos que ofereciam, a fim de se decidirem ou não pela aquisição do produto. Mais confirmaram que sabiam que tal semana de férias incluía a ida a uma reunião, o que ocorreu mais ou menos a meio da semana, e que nessa reunião, onde todos compareceram (o casal, as filhas e os respectivos namorados), foi-lhes explicada a finalidade do produto, que detinham resorts em diversas partes da Europa, e que mediante uma anuidade teriam direito a uma semana por ano, e que além disso, pressupunha o pagamento de uma entrada inicial. E, que pensando que nessa reunião é que iam optar ou não pela aquisição do produto, pois tinham ido para experimentar, e para ver como tudo funcionava, a meio da reunião, foram informados por um Sr. português do E......, que já não estavam ali para assinar o contrato, pois este já tinha sido assinado no Porto e a sua mãe já era membro do Club. E todas garantem que só nesse dia é que o casal se apercebeu que já haviam assinado o contrato.
A tal tese contrapõe a Ré, em audiência de julgamento, o seguinte argumento, a que se reconhece alguma pertinência: como é possível a ocorrência de tal desconhecimento, se a ora autora, quando se deslocou a Marbelha em Agosto de 2007, havia já entregue dois cheques, um no valor de 1.250,00 € e outro de 3. 250,00 €, ambos descontados pela Ré?
Tal resposta será dada precisamente com recurso ao teor depoimento das duas testemunhas da Ré:
I…., director geral do E......, à data dos factos, reconheceu não participar, por norma, directa e pessoalmente, na fase da contratualização dos contratos, intervindo tão só para a aprovação das ofertas da companhia, sendo apresentado aos clientes só na parte final. Assim sendo, e quanto às informações que teriam sido prestadas ao casal na 1ª reunião, ocorrida a 25 de Maio de 2007, limitou-se a referir que foi a vendedora N…. que apresentou o produto – a possibilidade de utilização dos vários empreendimentos da Ré durante uma semana por ano, etc. –, posteriormente entrou o responsável comercial, o Sr. J….., que faz a apresentação da proposta financeira, ou seja, que presta informações quanto aos preços do produto, e depois tinham uma pessoa que é o recepcionista que lê em voz alta com os clientes as clausulas dos contratos, o Sr. H…., e a testemunha só é chamada na parte final, pelo Sr. H…., sendo apresentado como o Director Geral da empresa; mas esclareceu que é a testemunha que autoriza as ofertas, mas já com os contratos assinados. E se a testemunha “garantiu” que os contratos são sempre lidos e explicados (apesar de reconhecer não ter estado presente aquando tais explicações teriam sido dadas), o teor do seu depoimento quanto ao que se terá passado posteriormente à reunião do dia 25 de Maio (diligências às quais também não esteve presente e nas quais não participou directamente, presumindo-se que o seu conhecimento lhe advenha pelo que teriam contado), deixa-nos sérias dúvidas quanto à ideia que os colaboradores da Ré transmitiam relativamente a qual o momento a partir da qual ficariam vinculadas a um contrato: com efeito, e embora confirme que o “contrato” foi assinado pelo casal na reunião do dia 25 de Maio de 2007, diz que a esposa estava mais interessada do que o respectivo esposo, mas a empresa só faz contratos com ambos os cônjuges, e que o valor do produto era o valor standart de 12.500, 00 € e que havia um “sinal”, que foi pago nesse dia, no valor de cerca de 1.000,00 € e que se destinava aos registos. Mais afirmou que, passado uma semana, a funcionária voltou a casa destes clientes e pensa que existia uma situação de litígio entre o casal; a senhoria estaria na disposição de “continuar” o negócio, o esposo não estaria muito de acordo, e a colaboradora que fez o negócio acabou por trazer um cheque de mais de 3.000,00 €, para “reforçar o sinal” desse contrato; E quando lhe perguntam se sabe se esse 2º cheque foi imediatamente depositado, afirmou não saber, mas lembrando-se tão só que a Srª manifestou total concordância em “continuar” com o negócio. Quanto à parte restante do preço, no valor de 8.000,00 €, afirma que foi paga através de uma financeira, e nesta proposta só entra a D. O…..
porque o marido não manifestaria interesse em continuar, e a própria financeira, quando é só um dos intervenientes, é muito mais exigente com os documentos exigidos, e que, por norma, quando são casados e é só um assinar, a D...... nem aprova este tipo de propostas; o crédito foi aprovado cerca de um mês depois; e sendo-lhe perguntado se o 1º pagamento corresponde a alguma percentagem sobre o valor do produto, responde que não, que tal corresponde a uma taxa associada ao FMTC, que é um fundo de garantia; e quando lhe é perguntado o porquê do 2º cheque, ainda antes do decurso do prazo de 10 dias (a 2 de Junho), afirma que duas colaboradoras foram a casa desta senhora e havia aquela situação de conflito entre o casal – a Srª queria continuar com o negócio e o Sr. não – e a Srª. manifestou interesse em continuar com o negócio; A D. Augusta pede à D. N..... para ir a sua casa, pois havia dúvidas, e a D. N..... quando lá chega é confrontada com a situação, o Sr. F..... não quer continuar com o negócio e a Srª quer continuar com o negócio, e esta Srª passa-lhe um cheque pessoal. Pelo que sabe, dos quatro anos que esteve no E......, a Companhia retinha os bens – os cheques, os documentos e o próprio financiamento, pois 90% dos clientes pagam com financiamento – durante os 14 dias após a assinatura do contrato; e, quando lhe foi perguntado qual o motivo pelo qual o E...... remeteu os papeis do financiamento para a D...... no dia 8 de Junho (conforme consta do doc. 3, junto pela Ré com a contestação), antes do termo do prazo dos 14 dias, respondeu que o pedido para a D.... é válido por 30 dias, “é apenas um pedido”, e o dia em que a companhia pede de facto o financiamento é apenas 11 de Junho. Por fim, e sendo-lhe perguntado como é calculado o 2º pagamento, respondeu que “seguramente, teria sido a cliente que se dispôs a despender essa verba”.
Ora, do teor deste depoimento sobressai, desde logo, uma indefinição quanto à data em que as partes manifestam efectivamente a vontade de se vincularem aos contratos em apreço (que não coincidirá necessariamente com a data da assinatura dos respectivos formulários por parte da Ré), sendo certo que, embora a autora tenha assinado os formulários relativos à celebração do contrato de aquisição de um direito de habitação turística no dia 25 de Maio de 2007, no dia 2 de Junho quando as colaboradoras da Ré vão a casa da Autora, a testemunha continua a falar em que a autora teria manifestado a vontade de “continuar” com o negócio. Ora, se o contrato estava já celebrado com a assinatura dos três formulários ocorrida na reunião de 25 de Maio, porquê falar em “continuar” com o negócio? A explicação só pode ser a que lhe é dada pela versão da autora: porque os funcionários da Ré foram dando à autora a ideia de nada “perderiam” se fossem experimentar o produto da Ré, gozando o prémio que lhes fora atribuído, a tal semana de férias em Marbelha.
E que “contrato” é este, alegadamente “celebrado” no dia 25 de Maio, quando em tal data nem sequer acordam no modo de efectuar o pagamento do direito a adquirir (no valor de 12.500,00 €), limitando-se a exigir o pagamento de “um sinal”, sendo que mais tarde, no dia 2 de Junho, a autora passa um cheque no montante que “ela entendeu poder despender”, como “reforço de sinal”, quando, como é do senso comum a existência de um sinal se encontra ligada, não à celebração de um contrato definitivo, mas tão só à promessa de aquisição, a cuja violação corresponde tão só a perda do sinal?
E em que data é celebrado “contrato” o contrato de crédito com a D......, quando no formulário de pedido de financiamento é aposta a data de 11 de Junho (que, como a testemunha afirma, é um “mero pedido válido por 30 dias”), e que foi enviado à D.... a 8 de Junho, ficando-se na dúvida sobre se a autora terá nele aposto a sua assinatura a 2 de Junho (data em que emitiu o 2º cheque, sendo que a testemunha I.... justifica a aposição de tal data – 11 de Junho – pela necessidade de nele aporem uma data posterior ao decurso do prazo de 14 dias úteis durante os quais é possível a resolução do contrato celebrado a 25 de Maio.
Quanto à data em que tal cheque terá sido assinado, supomos que terá sido posteriormente à reunião de 25 de Maio, numa altura em que o Sr. F..... teria já manifestado o seu interesse em “não continuar” com o negócio, razão pela qual tal “contrato” já aparece subscrito tão só pela ora autora.
E, se procedermos à análise dos documentos que no entender da Ré configuram a celebração de um contrato entre a autora e respectivo marido e a ora ré, mais se adensam as dúvidas quanto ao que terá sido transmitido à autora na reunião de 25 de Maio, sobre o significado da assinatura aposta pelo casal nos formulários por si assinados em tal data:
Doc. 1
G....
Contrato de Associação”,
no qual a autora e o seu marido, figuram na qualidade de “candidatos, em seu nome e por si mesmo”, sendo que, no verso do mesmo, apõem a sua assinatura no local assinalado para a “assinatura dos candidatos”, ou seja, não são aí tratados como “outorgantes” ou contratantes, mas como meros “candidatos”.
E do mesmo consta que é acordado que (…) “Os compradores solicitam a Associação no G…… por meio da aquisição dos direitos de ocupação e utilização de semanas flexíveis a serem utilizadas nos empreendimentos de férias referidos no ponto anterior sujeitos às seguintes condições”.
Que português é este? Estão apenas a “solicitar” alguma coisa à ora Ré ou a adquirir um direito? Estão apenas a solicitar a inscrição num club de férias, que irão experimentar na tal semana de férias que lhes fora oferecida e desde que compareçam na nova reunião que aí terá lugar? Ou estão já a celebrar um contrato de aquisição de um direito?
Tudo depende das explicações que na hora lhes foram sendo dadas, uma vez que o documento é dúbio.
Doc. 2
Declaração de Associado
E...... G....
Ora, só nesta declaração, num dos vários pontos desta, é que consta que “entendemos que acabamos de adquirir 1 semana no …. (época) e 1BS (tipo de apartamento), com capacidade para 4 pessoas.
Declaração que é assinada pela autora e pelo marido e por uma “testemunha”.
E há outro pormenor peculiar. É que, embora a testemunha refira o prazo de 10 dias para a rescisão do contrato, o mesmo não alerta expressamente os contraentes para a possibilidade de denúncia, constando do mesmo tão só a seguinte referência a tal prazo:
Todos os pagamentos durante os primeiros dez dias seguidos a contar da data do presente contrato deverão ser feitos à P.... (…), a qual garantirá o preço de aquisição, incluindo quaisquer reembolsos pagáveis nos termos do presente contrato. A referida empresa passará o pagamento para a empresa vendedora do G.... logo que decorrido o prazo de dez dias seguidos a contar da data do presente contrato, ou conforme o caso, do termo do prazo de denúncia unilateral nos termos do presente contrato, conforme o permitido por lei.
Ora, ainda que tal ponto lhes possa ter sido lido em voz alta, dificilmente daí retirariam a informação necessária sobre a existência de um prazo de denúncia livre e imotivado.
E temos por fim o doc. apresentado na audiência de julgamento que veio a ter lugar após a ampliação da matéria de facto por este tribunal (fls. 229), onde igualmente foi aposta a assinatura de cada um dos membros do casal, no local assinalado para a assinatura dos “candidatos”:
Condições do Contrato de Associação
G…..”.
Ora, só neste documento, num dos seus inúmeros pontos, surge então a informação quanto ao “direito de denúncia e rescisão do contrato” (art. 10, 1.), assim como as normas imperativas constantes da Lei nº 42/98, entre as quais se salienta a informação de que “são proibidos quaisquer pagamentos adiantados pelo comprador ao transmitente antes do termo do período de denúncia permitido ou enquanto continuar a ter o direito de rescisão” e de que “No caso de o comprador ter feito algum pagamento adiantado ao transmitente, terá direito a exigir a devolução em dobro do referido montante a todo o momento e poderá optar pela rescisão do contrato os três meses seguintes à sua realização ou pela insistência no seu cumprimento integral”.
Ora, aqui ocorreram claramente dois pagamentos adiantados – a entrega do cheque de 1.250,00 €, no dia da assinatura dos referidos três formulários (25 de Maio) e a entrega do cheque de 3.250,00 € a 2 de Junho, assim como se acautelaram em que pelo menos a autora (já que não lograram obter igual assinatura por parte do seu marido), assinasse o formulário do contrato de crédito com a D...... ainda antes do decurso do prazo legal de denúncia, e isto numa altura em que o marido da Autora se manifestava já assumidamente contra a “continuação” do negócio.
Quanto à testemunha J….., que terá intervindo na reunião de 25 de Maio, após a vendedora N....., a fim de apresentar os preços do produto, afirmou que é feita uma primeira abordagem pelo telefone, na qual o cliente é informado que ganhou uma semana de férias no Sul de Espanha ou uma semana num turismo de habitação, e que a pessoa recebe sempre o prémio, tendo tão só de ir levantar o seu prémio à Rua …. e assistir a uma apresentação de 60 minutos; quando chegam ao E......, há um recepcionista e a pessoa tem de assinar para levantar o seu prémio e tem de assistir à apresentação do produtor, feita pelo vendedor; neste caso, calhou à N..... a apresentação do produto ao casal, é uma apresentação individual para cada casal e que tem a duração de mais de 60 minutos; a testemunha só intervinha numa 2ª fase, para informar dos custos do produto; e só depois de a pessoa se decidir pela aquisição do produto é que a testemunha intervém para informar das condições do produto; o contrato é assinado numa 3ª fase, perante o Sr. H….., que lê integralmente as cláusulas do contrato; quanto ao pagamento deste contrato, segundo a testemunha terá sido efectuado em três fases: uma primeira parcela no montante de cerca de 1.000, 00 € para o FNTC, para o fiduciário que tem todas as semanas do E...... para vender, é como se fosse um seguro; mais tarde, cerca de 8/9 dias depois, a D. B….. fez um reforço de cerca de 3.000 e poucos euros, que foi para acertar em termos de mensalidade com a D......, para se pedir cerca de 8.000,00 €, que a D. B….. pagou em cheque; entretanto a D. B.... fez um contrato de crédito que foi assinado nas instalações do E......, na Rua …., não pode precisar se assinou logo ou só se quando fez o 2º pagamento; normalmente o contrato é assinado logo e depois fica em stand by, pois é necessário recolher toda a documentação (IRS, nº Contribuinte, comprovativo de morada, etc.), este contrato vai para a D...... que o aprova ou não; no entanto, posteriormente e a instâncias da mandatária da parte contrária, a testemunha apresentou já uma versão diferente, afirmando que a assinatura do contrato de crédito nunca é feita no dia, é feita sempre a posteriori e que normalmente os pedidos de financiamento só são solicitados à D...... após o período de denúncia para evitar que o E...... tenha de devolver o dinheiro em caso de denúncia do cliente. E, tendo-lhe sido perguntado, então a que título, vai a cliente dar mais 3.000,00 €, antes de decorrido o prazo de denúncia e antes de formulado o pedido de crédito à credibon, a testemunha não soube esclarecer tal questão.
E a testemunha I….., ouvida novamente na sequência da ampliação da matéria de facto determinada por este tribunal da relação, e mantendo a tese de que os contratos eram sempre assinados em Matosinhos e que a 1ª semana que o casal gozou em Marbelha era uma semana de boa vindas para quem tivesse adquirido o produto, veio afirmar que quem dava todas as explicações sobre o contrato e fazia a respectiva leitura era o Sr. H...., recepcionista do E....... Por outro lado, afirmando que é obrigatório para o cliente assistir a uma reunião em Marbelha, “para conhecer o investimento”, também não conseguiu dar qualquer explicação para tal obrigatoriedade a ser suposto que em tal data a aquisição da semana de férias já teria ocorrido.
Resumindo, do teor do depoimento das duas testemunhas da Ré, torna-se credível a versão dos factos apresentada pelas testemunhas da Autora, de que o casal se encontrava convencido que não haviam ainda celebrado o contrato de aquisição de uma semana de férias até 2067, e de que o “aderir ao club” seria tão só um pressuposto para o gozo da semana de férias que constituía o prémio que lhes tinha sido atribuído.
E, note-se que se, à primeira vista, o facto de eles terem gozado uma 2ª semana em Marbelha pode fazer vacilar tal convicção – se iam com uma semana marcada ao abrigo do contrato, era porque já se haviam vinculado ao mesmo –, a testemunha J….. veio a confirmar que a D. B….. e a família foram gozar apenas uma semana a Marbelha, que era a que correspondia ao seu prémio; quanto ao produto que adquiria ainda não estava nada marcado – o que tinha sido combinado era que a D. B.... fosse gozar uma semana de férias, era a oferta; quando chegou e já em Marbelha é que a D. B….. manifestou a vontade de gozar uma 2ª semana, semana que se marcou trocando a semana a que teria direito num empreendimento no E...... através do RCI, gozando-a na Costa do Sol. O que se disse à Srª foi que se tinha marcado as suas férias no Algarve, porque não trocá-las pela 2ª semana: “em vez de ir para o Algarve gastar esse dinheiro, porque não gastá-lo já no seu produto de férias”.
Ora, tal versão já é compatível, com a tese de que a autora só em Marbelha se veio a aperceber de que “já era membro do E......”, por ter sido então informada de tal facto por um funcionário da Ré na reunião a que assistiram enquanto gozavam a semana de oferta. É certo que a testemunha I.... refere que essa 1ª semana não correspondeu ao gozo do prémio que lhes fora oferecido e que eles não terão gozado, mas a uma “semana de boas vindas” ou “semana pré-lude”, atribuída a quem adquire o seu produto, mas a testemunha J….. confirma a tese da autora de que se tratava do “prémio” que lhes tinha sido pelo facto de terem comparecido na reunião em Matosinhos.
E a “história” apresentada pela Autora torna-se tanto mais credível, quanto a versão por si apresentada – de que tendo vindo a ser informada, em 2 de Junho de 2007, que a semana de oferta tinha de ser gozada na 2ª quinzena de Agosto, altura para a qual já tinha as suas férias marcadas para o Algarve (factos estes confirmados, não só pelas testemunhas indicadas pela Autora, mas igualmente pela testemunha J…..), e para que não desistisse do gozo de tal semana, foi-lhe oferecida a possibilidade de ocupar um T2 em Marbelha, levando as filhas e os respectivos namorados (quando a aquisição aqui em causa abrangia tão só o direito a uma semana de férias num T1) – acaba por ser confirmada nos autos. Com efeito, embora a testemunha J….. tenha afirmado que, ao contrário do acordado, a autora trouxe seis pessoas para Marbelha, o certo é que estas ocuparam um T2, o que só poderia ter ocorrido com o conhecimento e a concordância da Ré (como afirma a testemunha M….., ocuparam um T2, e nunca andaram escondidos, tendo, também eles, ido assistir à tal reunião obrigatória em Marbelha).
E se as testemunhas I….. e J….., afirmam que os autores terão sido esclarecidos sobre o significado das clausulas apostas no contrato e da possibilidade de o denunciar no prazo de 10 dias úteis, referem que quem terá prestado tais informações terá sido o referido H...., recepcionista da Ré (o que nas palavras da testemunha I.... tinha a vantagem de ser efectuado perante uma pessoa isenta), que lia os contratos aos candidatos antes de estes os assinarem. Ou seja, não só não foram eles que prestaram as alegadas informações, como assumem não terem estado presentes no momento em que tais informações costumam ser dadas, como ainda se duvida muito da capacidade do tal H.... para prestar os necessários esclarecimentos quanto ao teor de cada uma das clausulas apostas no contrato.
Assim sendo, sendo, e na dúvida sempre teríamos de dar como não provada tal comunicação e informação, que vai muito para além da simples leitura em voz alta das clausulas apostas no contrato.
Por fim e ainda quanto ao depoimento das duas testemunhas da Ré, note-se que ambas afirmam desconhecer qualquer tentativa de anulação do contrato por parte da ora autora, quando se encontram dadas como provadas duas notificações efectuadas pela autora para esse efeito: uma em Setembro de 2007, por carta registada com A/R, enviada para a Ré, e uma outra em Dezembro do mesmo ano, através de notificação judicial avulsa, assinada pela testemunha I.... e relativamente à qual a testemunha declarou não se lembrar de a ter recebido.
Face às considerações expostas, quanto à prova produzida em audiência de julgamento, voltemos à matéria de facto especificamente impugnada pela Apelante:
Quanto à matéria constante do art. 30º da contestação – se na reunião de 25 de Maio foi feita a apresentação de um produto no qual as pessoas interessadas se tornam associadas do Club “G…..” – ficam sérias dúvidas sobre se lhes foi efectivamente explicado que o tornarem-se “associados” do E...... implicava a aquisição do produto que eles estavam a promover, ou seja, que o produto que estavam a vender era o tornarem-se associados, e que este não era apenas uma formalidade que tinham de cumprir para poderem gozar a semana de férias que lhes fora atribuída como prémio.
Como tal, apenas se poderá dar como provada a seguinte matéria:
Provado apenas que na reunião de 25 de Maio lhes foi feita a apresentação de um produto através do qual as pessoas adquirem uma semana de férias por ano a gozar num dos empreendimentos do E......”.
Quanto ao teor da matéria contida nos arts. 31º, 32º (respeitantes à apresentação do referido produto) e 33º, nenhuma alteração haverá que introduzir à resposta dada pelo tribunal a quo.
Quanto à matéria constante do art. 35º, a resposta a dar será objecto das seguintes alterações:
Quanto à semana de férias em Marbelha, que seria o prémio a atribuir às pessoas que viessem assistir à reunião, quer adquirissem o produto divulgado, quer não, foi transmitido à Autora e ao seu marido que esta semana teria de ser gozada no mês de Agosto de 2007 e que quando chegassem a Marbelha teriam de assistir a outra reunião para a apresentação do E.......”
Quanto ao teor do art. 45º da contestação, haverá que introduzir igualmente as seguintes alterações:
“Após a apresentação do produto por parte do vendedor, são abordados por um colaborador que explica os preços e a assinatura dos formulários é já feita perante um outro colaborador, o Sr. H....”.
Quanto à matéria contida nos arts. 51º e 52º da contestação, apenas se poderá dar como provada a seguinte matéria de facto, reformulando-se o teor do ponto 10 da matéria de facto inicialmente dada como provada pelo juiz a quo:
“Nesse mesmo dia, a A. assinou os formulários para concessão de crédito junto da D......, financeira que trabalhava com a Ré, com a explicação de que facilitaria a aquisição do produto, tendo entregue à Ré um cheque no valor de 3.250,00 €”.
E, da matéria alegada pela Ré a tal respeito, nada mais se provou, nomeadamente o alegado nos arts. 42º (que a A. e o seu marido apenas assinaram os referidos documentos porque realmente quiseram adquirir o produto que lhes foi apresentado), 43º (que decidiram tornar-se associados do “G….” e que contrataram como associados as condições aí descritas) e que a Autora tenha decidido recorrer ao crédito (restante matéria alegada no arts. 51º).
Finalmente, haverá que harmonizar tais respostas com as dadas à demais matéria de facto considerada como provada pelo tribunal a quo, de modo a que se não verifiquem contradições entre as mesmas, introduzindo-se as seguintes alterações aos pontos 5, 6 e 7.
5. Do formulário sob a epígrafe “Contrato de Associação”, consta que “os compradores solicitam a Associação no G….. por meio da aquisição dos direitos de ocupação e utilização de semanas flexíveis a serem utilizadas nos empreendimentos de férias referidos no ponto anterior”.
6. Nessa mesma reunião a A emitiu a favor da R. um cheque no valor de € 1.250,00, para pagamento dos “registos” e para que a tal semana de férias fosse libertada pelo fiduciário.
B. Subsunção dos factos ao direito.
A. Matéria de Facto.
São os seguintes, os factos dados como provados na decisão recorrida, com as alterações aqui introduzidas na sequência da impugnação a tal matéria deduzida pelos Autores Apelantes:
1. A A foi contactada via telefone por um dos colaboradores da R. para comparecer numa reunião, num final de dia, na qual lhe seria dado a conhecer um novo e aliciante produto, finda a qual lhe seria dado um prémio surpresa (acordo).
2. A A, acompanhada pelo seu marido, compareceu, no dia 25/5/07 no E...... em Matosinhos, tendo assistido a uma reunião para a apresentação do produto denominado “G…..” que se traduz na aquisição de semanas de férias a serem utilizadas nos empreendimentos do clube de férias, o que demorou cerca de duas horas (acordo).
3. Finalizada a apresentação a A. foi informada que pela sua presença tinha adquirido o prémio que consistia numa semana de férias em Marbella a ser gozada no mês de Agosto (acordo).
3.a. Mais foi informada de que, para gozar tal semana, teria de preencher alguns formulários e teria ainda de assistir a uma reunião em Marbelha, durante a referida semana, para apresentação dos produtos da Ré.
4. No final dessa reunião, a A preencheu e assinou, assim como o seu marido diversos formulários denominados “Declaração de associado”, “Contrato de Associado” e “Condições de Contrato de Associado”.
5. Do formulário sob a epígrafe “Contrato de Associação”, consta que “os compradores solicitam a Associação no G….. por meio da aquisição dos direitos de ocupação e utilização de semanas flexíveis a serem utilizadas nos empreendimentos de férias referidos no ponto anterior”.
6. Nessa mesma reunião a Autora emitiu a favor da Ré um cheque no valor de € 1.250,00, para pagamento dos “registos” e para que a tal semana de férias fosse libertada pelo fiduciário.
7. Cerca de uma semana após a referida reunião, foi a autora contactada por outro colaborador da Ré que lhe solicitava a sua presença em Matosinhos, o que foi agendado para o dia 2/6/07 (acordo).
8. Em 2/6/07 a A. foi informada de que a semana de férias ganha tinha que ser gozada na segunda quinzena de Agosto (acordo).
9. Como a Autora tinha para essa data marcadas férias no Algarve, foi-lhe oferecida a seguinte solução: ser-lhe-ia arranjada uma semana de férias no Algarve, num dos hotéis do E......, quando quisesse, e garantiram-lhe um apartamento em Marbelha de tipologia T2, para que fosse acompanhada do marido, filhas e namorados.
10. Nesse mesmo dia, a A. assinou os formulários para concessão de crédito junto da D......, financeira que trabalhava com a Ré, com a explicação de que facilitaria a aquisição do produto, tendo entregue à Ré um cheque no valor de 3.250,00 €.
11. Quer este cheque, quer o referido em 6, foram apresentados a pagamento e descontados na conta da A., tendo a primeira prestação a favor da D...... sido descontada em Julho de 2007.
12. No dia 27 de Junho de 2007 a A recebeu uma carta da D...... dando-lhe conta de que o “crédito tinha sido concedido e que o montante financiado tinha sido directamente remetido para a R.”.
13. A A e a sua família gozaram duas semanas de férias em Marbella, sendo a segunda semana num empreendimento do grupo RCI e tendo a A suportado o pagamento de € 150,00 de taxa acrescido de € 24,50 de consumos de electricidade e água.
14. Antes de viajar foi entregue à A um certificado de associado.
15. Em 26 de Setembro de 2007, os AA enviaram à R. a carta que se mostra junta de fls 23 a 28 dos autos, na qual declaram não pretenderem “ser associados do E......”, pretenderem “resolver amigavelmente o assunto” propondo “seja “anulado” o contrato de associação que subscrevemos, sem que para tal tivéssemos sido esclarecidos, recebendo todas as quantias entregues, nomeadamente os valores titulados por cheques e os pagamentos que por débito em conta têm vindo a ser feitos à D......”.
16. Em 18 de Dezembro de 2007 a A procedeu à Notificação Judicial Avulsa da R. nos termos do documento junto de fls 14 e sgs dos autos e cujo conteúdo se dá aqui por reproduzido, solicitando a devolução das quantias de € 1.250,00 e € 3.250,00 e a anulação do contrato junto da D...... e a restituição do valor que recebeu da mesma para que aquela financeira devolva as prestações pagas por débito na conta da requerente.
17. Na reunião de 25 de Maio de 2007 foi-lhes feita a apresentação de um produto através do qual as pessoas adquirem uma semana de férias por ano a gozar num dos empreendimentos do E......”.
18. A utilização das semanas flexíveis por parte dos associados é feita mediante prévia reserva dos mesmos.
19. Aos assistentes das reuniões é explicado como podem fazer as reservas, como funcionam as reservas, as épocas, os prazos de duração das filiações e os preços.
20. A A apresentou-se como sendo empresária.
21. Quanto à semana de férias em Marbelha, que seria o prémio a atribuir às pessoas que viessem assistir à reunião, quer adquirissem o produto divulgado quer não, foi transmitido à A e ao seu marido que esta semana de férias teria de ser gozada no mês de Agosto de 2007 e que quando chegassem a Marbella teriam de assistir a outra reunião para apresentação do E.......
22. Após a apresentação do produto por parte do vendedor, são abordados por um colaborador que explica os preços e a assinatura dos formulários é já feita perante um outro colaborador, o Sr. H.....
Encontra-se ainda provado, por acordo, o seguinte facto, que aqui se adita, ao abrigo do disposto no nº3 do art. 659º do CPC:
23. Na sequência do financiamento contraído pela autora junto da D......, têm-lhe vindo a ser debitadas mensalmente as respectivas prestações, que à data da propositura da acção se contabilizavam no montante global de 1.692,90 €, sendo 10 prestações vencidas desde 26.07.07 até 26.03.08.
B. O Direito
1. Anulação do contrato por falta de vontade na declaração resultante da omissão dos deveres de informação que impendiam sobre a Ré.
Fundamenta a autora a presente acção – na qual pede a anulação do contrato por erro na formação da vontade por ter sido induzida em erro por parte da Ré que usou de má-fé nas negociações preliminares e na conclusão do contrato, nos termos dos arts. 227º, 247º e 254º, do CC – na alegação de que assinou os documentos que lhe foram sendo fornecidos pela Ré na convicção de que os mesmos consistiam apenas na manifestação da vontade de usufruir o prémio que lhe fora atribuído pela Ré, tendo entregue dois cheques, um no valor de 1.250,00 €, “a título de sinal”, e outro no valor de 3.250,00 €, a título de “reforço de sinal”, convencida de que tais montantes lhes seriam restituídos caso, em Espanha optasse por não adquirir o produto e que o formulário para a aquisição do crédito só seria usado se optasse por tal aquisição. Mais alega que só se apercebeu do logro em que caíra quando chegou a Marbelha e aí foi informada de que já era membro do E...... e de que a formalização do contrato tinha sido feita em Portugal.
Contesta a Ré, alegando, em síntese, que a A. e o seu marido apenas assinaram os referidos documentos porque realmente quiseram adquirir o produto que lhes foi apresentado; a A. e o seu marido, em conjunto, decidiram tornar-se associados do “G…..”, tendo contratado como associados as condições descritas no doc. 1 (Tipo de apartamento: 1 BS; época: High; ocupação máxima: 4 pessoas; termo do contrato: 31.12.2007; valor da aquisição); após a aceitação dos produtos, a formalização é feita, já não perante a D. N....., mas perante o Sr. H.... que formaliza os contratos e explica novamente todas as condições de aquisição dos produtos; o cheque de 1.20,00 € foi o início do pagamento do valor de 12.500,00 €, valor este da sua aquisição como membro; assim como, era do seu perfeito conhecimento que iria ser posteriormente contactada, pois tinha ficado de verificar qual seria o valor do crédito que iria solicitar junto da instituição D...... para liquidar a restante parte do preço.
Antes de mais, haverá que salientar que, encontrando-se em causa a aquisição de um direito de habitação turística, o respectivo contrato se encontra sujeito ao regime imperativo constante do Dec. Lei nº 275/93, de 05 de Agosto (com as alterações do Dec. Lei Alterado pelo DL nº 180/99, de 22.05, pelo DL nº 22/2002, de 31.01, e pelo DL nº 76-A/2006, de 29.03), com o qual o legislador procurou proporcionar ao adquirente/consumidor uma informação atempada e pormenorizada sobre os direitos a adquirir (direito de habitação periódica ou de habitação turística), habilitando o consumidor a uma escolha consciente e prudente, pretendendo evitar-se que o proprietário do empreendimento turístico se possa aproveitar da inferioridade do investidor (cfr., preâmbulo de tal diploma).
Neste sentido, tal diploma impõe, não só um de dever de informação em geral (art. 9º), mas ainda, quanto ao direito de habitação turística, que os contratos mencionem cada um dos elementos expressamente previstos nas als. a) a f) do art. 48º, dentro das quais se destacam as informações sobre o modo e prazos de exercício do direito de resolução do contrato de aquisição, bem como do contrato de crédito a ele associado (art. 9º, nº2, al. l), para o qual remete o art. 11º, nº2, al. a)).
A situação em apreço encontra-se ainda sujeita à protecção concedida por diversos outros diplomas que regem o direito do consumo, entre os quais se destacam, tendo em consideração a legislação em vigor à data dos factos: a) Lei 24/96, de 31 de Julho (Lei de defesa do consumidor), com as alterações do da lei nº 85/98, de 16.12, e DL nº 67/2003, de 8.04; e Dec. Lei nº 448/85, de 25.10 (Clausulas Contratuais Gerais), alterado pelo Dec. Lei nº 220/95, de 31.08, pelo DL nº 249/99, de 07.07, e pelo DL nº 323/2001, de 17.12.
Tais diplomas prevêem especiais normas de protecção do consumidor no domínio dos deveres de informação que impendem sobre o fornecedor de bens e serviços, ao abrigo do princípio fundamental de que aos consumidores deve ser prestada toda a informação necessária para a contratação e a correcta tomada de posição quanto à relação em causa, prevendo mesmo o direito de retratação ou a nulidade do próprio contrato quando tal informação é omitida relativamente a determinados elementos considerados fundamentais pelo consumidor (cfr., entre outros, o art. 8º da Lei de defesa do consumidor).
E se tal obrigação de informação se estende a cada uma das cláusulas do contrato, maior relevo assumirá em relação aos esclarecimentos a prestar quanto ao próprio momento da vinculação do contrato, relativamente ao qual o consumidor não poderá ser deixado na dúvida.
Ora, dentro do âmbito da protecção do consumidor com vista a assegurar a obtenção de uma decisão consciente e esclarecida, actualmente consagrada em diversos diplomas, impor-se-á uma leitura adaptada e actualizada do sistema tradicional dos vícios da vontade[2].
A situação alegada pelos autores integrará, em primeiro lugar, e antes de mais, uma falta de consciência de declaração – embora assumam ter assinado os três formulários que se encontram juntos aos autos pela Ré, como doc. 1, e doc. 2 e doc. junto a fls. 229 – defendem os autores que com tal assinatura não pretenderam celebrar qualquer contrato de aquisição do produto vendido pela Ré – direito a uma semana de férias por ano até 2067 –, estando convencidos que o faziam enquanto mera condição necessária a usufruírem o prémio que lhes havia sido atribuído. Assim como, a assinatura do formulário da D.... pela autora teria sido no feita no convencimento de que só seria usada se viesse a adquirir o produto em Espanha[3].
Trata-se de uma divergência não intencional entre a vontade real e a vontade declarada – o declarante adopta um comportamento que vale objectivamente como manifestação de uma vontade que efectivamente não tem.
Os autores qualificaram a situação por si alegada como integrando a verificação de um erro na formação da vontade (art. 252º, CC). De qualquer modo, a falta de consciência da declaração aproxima-se do erro na declaração, sustentando alguma doutrina que a falta de consciência da declaração é ainda um caso de erro na declaração, já que a declaração não é querida em ambos os vícios.
Dispõe o art. 246º do Código Civil:
“A declaração não produz qualquer efeito, se o declarante não tiver a consciência de fazer uma declaração negocial ou for coagido pela força física a emiti-la; mas, se a falta de consciência for devida a culpa, fica o declarante obrigado a indemnizar o declaratário”.
A referida norma consagra os casos mais graves de divergência (não intencional) entre a vontade real e a declaração: “No primeiro, embora exista a vontade de acção, falta a vontade de acção como declaração, a consciência de se assumir um comportamento declarativo ou a aparência de uma declaração; no segundo, pode existir a consciência da acção como declaração, mas falta de todo a vontade do declarante, por causa não imputável a este[4]”.
Ora, em ambos os casos a lei recusa à declaração qualquer efeito, invalidade negocial que tem vindo a ser considerada maioritariamente dentro da doutrina como de nulidade[5], embora alguns autores a qualifiquem como de inexistência jurídica[6].
E Pedro Pais de Vasconcelos[7], coloca, a par dos três casos tradicionais de falta de vontade negocial – o caso das declarações não sérias, o caso de falta de consciência da declaração e o caso de coacção absoluta, sujeitos ao regime da inexistência – a falta de vontade em clausulas contratuais gerais, prevista no art. 8º da Lei das Clausulas Contratuais Gerais (Dec. Lei nº 446/85, de 25 de Outubro[8]), que considera “excluídas dos contratos singulares” celebrados com recurso a clausulas contratuais gerais:
- as clausulas que tenham sido deficientemente comunicadas, sem respeito pelas regras contidas no art. 5º da mesma lei, isto é, que não tenham sido comunicadas “na íntegra, de modo adequado e com a antecedência necessária para que, tendo m conta a importância do contrato e a extensão e complexidade das clausulas, se torne possível o seu conhecimento completo e efectivo por quem use de diligência comum;
- as clausulas comunicadas com violação do dever de informação nos termos referidos no art. 6º da LCCG, de molde que não seja de esperar o seu conhecimento efectivo;
- as clausulas que, pelo contexto em que surjam, pela epígrafe que as precede ou pela sua apresentação gráfica, passem despercebidas a um contratante normal, colocado na posição do contratante real;
- as clausulas inseridas em formulários, depois da assinatura de algum dos contratantes.
“Todas estas cláusulas, em relação às quais a lei duvida seriamente de que tenham sido devidamente conhecidas compreendidas, são tidas como excluídas do contrato. Esta expressão é correspondente à expressão tradicional “têm-se como não escritas” ou à expressão “não produz qualquer efeito”. Trata-se de expressões cujo sentido é o que é típico da inexistência. O fundamento deste regime jurídico especial encontra-se na falta de vontade negocial[9]”.
A par de tais casos mais graves de ausência de vontade negocial, podem ainda correr situações em que existindo embora vontade negocial, ela se encontre viciada na sua formação, no processo de volição ou decisão, por deficiências de esclarecimento ou de liberdade. O erro que afecta a formação da vontade negocial, designado como erro na formação da vontade ou erro vício, encontra-se previsto nos arts. 251º e 252º, do CC, irregularidade para a qual a lei prevê a anulabilidade do negócio (art. 247º CC).
No caso em apreço ficou provada a seguinte factualidade, quanto às circunstâncias em que vieram a ser assinados os dois contratos em causa – um contrato de aquisição de um direito de habitação turística e um contrato de crédito para financiamento de tal aquisição:
“3. Finalizada a apresentação a A. foi informada que pela sua presença tinha adquirido o prémio que consistia numa semana de férias em Marbella a ser gozada no mês de Agosto (acordo).
3.a. Mais foi informada de que, para gozar tal semana, teria de preencher alguns formulários e teria ainda de assistir a uma reunião em Marbelha, durante a referida semana, para apresentação dos produtos da Ré.
4. No final dessa reunião, a A preencheu e assinou, assim como o seu marido diversos formulários denominados “Declaração de associado”, “Contrato de Associado” e “Condições de Contrato de Associado”.
5. Do formulário sob a epígrafe “Contrato de Associação”, consta que “os compradores solicitam a Associação no G….. por meio da aquisição dos direitos de ocupação e utilização de semanas flexíveis a serem utilizadas nos empreendimentos de férias referidos no ponto anterior”.
6. Nessa mesma reunião a Autora emitiu a favor da Ré um cheque no valor de € 1.250,00, para pagamento dos “registos” e para que a tal semana de férias fosse libertada pelo fiduciário.
7. Cerca de uma semana após a referida reunião, foi a autora contactada por outro colaborador da Ré que lhe solicitava a sua presença em Matosinhos, o que foi agendado para o dia 2/6/07 (acordo).
10. Nesse mesmo dia, a A. assinou os formulários para concessão de crédito junto da D......, financeira que trabalhava com a Ré, com a explicação de que facilitaria a aquisição do produto, tendo entregue à Ré um cheque no valor de 3.250,00 €.
No nosso entendimento, tais factos são suficientes para configurar a alegada falta de consciência por parte dos autores na celebração do alegado “contrato de associação, contrato este que, como a própria ré confessa na sua contestação, mais não é do que um contrato para aquisição de um direito de habitação turística, só se compreendendo a denominação atribuída pela ré de “contrato de associação” dentro de todo um procedimento caracterizado pela falta de transparência que rodeou a assinatura dos dois identificados contratos (contrato de aquisição de um direito e contrato de crédito associado), igualmente espelhada no facto das respectivas cláusulas se apresentarem dispersas por três documentos distintos:
Doc. 1 – Contrato de Associação;
Doc. 2 – Declaração de Associado, E...... G…..;
Doc. 3 – Condições do Contrato de Associação.
Sendo que, a própria ré também não esclarece quando é que considera tal contrato por celebrado, se, logo que assinam o doc. 1, ou se e apenas quando assinados os três documentos, sendo que, em todos eles a assinatura da autora e do seu marido foi aposta no local reservado à “assinatura dos candidatos”, contendo algumas das suas clausulas um teor altamente dúbio, nomeadamente quanto ao significado e alcance do documento que o “candidato” está a assinar.
Ora, a expressão “candidato” a adquirente ou “candidato” a associado, serão expressões que, na linguagem comum, são associadas a uma fase negocial prévia, e não necessariamente vinculativa.
Por outro lado, o facto de, quer do “contrato” quer dos documentos anexos, constar somente o preço final do produto e um “pagamento ao FNTC de 1.250,00 €”, sem que se preveja o modo e o tempo de pagamento do restante valor a pagar pelos “candidatos”, leva a considerar tal proposta como incompleta quanto a um elemento essencial do mesmo.
E, se na composição do conteúdo dos contratos vale o princípio da liberdade da estipulação, os contratos de consumo encontram-se sujeitos a diversas normas imperativas, que passam pela fixação de um elenco de cláusulas necessárias (impondo a identificação rigorosa do fornecedor, a descrição pormenorizada dos bens de consumo a fornecer, a indicação precisa do preço total, da forma e das condições de pagamento pelo consumidor, do lugar do prazo da prestação do consumidor), pela obrigatoriedade da concentração das declarações das partes num só documento, e pela imposição da menção no documento contratual de aspectos imperativos do regime, como é o caso da menção à faculdade do exercício do direito de arrependimento[10].
Os contratos de habitação periódica e turística constituem um dos exemplos de contratos de consumo relativamente aos quais o legislador estabeleceu requisitos mínimos de composição e informação imperativa, prevendo nos arts. 18 e 48º, do DL 275/93, de 05.08 (na redacção do DL 22/2002, de 31.01) minuciosamente, quais as menções que devem constar obrigatoriamente do contrato, sujeito à forma escrita, sob pena de anulabilidade.
Ora, no caso em apreço, não só os vários formulários assinados pelos autores são completamente omissos quanto ao modo de pagamento, como a informação respeitante ao direito de resolução[11], não consta do “contrato de associação”, surgindo tão só no art. 10º do documento complementar denominado “Condições do Contrato de Associação”, não cumprindo o disposto na no nº3, e nº nº5, al. e), do art. 48º do DL 273/93, de 05.08, que exige a aposição “da menção de que o adquirente pode resolver o contrato, sem indicar o motivo e sem quaisquer encargos, no prazo de 10 dias úteis a contar da data da celebração do contrato”, e que tal informação conste do contrato escrito e que surja “no espaço imediatamente anterior ao destinado às assinaturas”.
Por outro lado, a informação relativa a tal direito de resolução mostra-se incompleta (não informa que o mesmo configura um direito de resolução livre e imotivado), e não se encontra de acordo com a lei (o prazo legal de resolução é de 10 dias úteis e não de 10 dias seguidos, como se induz de tal cláusula)[12].
Sendo o direito ao arrependimento uma das notas marcantes de certas áreas do direito de consumo, precisamente para contrabalançar o desequilíbrio entre as partes e reconhecendo a agressividade dos meios de abordagem utilizados, torna-se essencial a determinação exacta do momento a partir do qual o consumidor fica vinculado a um contrato, momento a partir do qual se iniciará a contagem do prazo de rescisão.
E, no caso em apreço, há elementos necessários para concluir que a consciência dos autores aos assinar os ditos formulários, que a ré apresenta como correspondendo à celebração do contrato em causa, se encontrava viciada por sugestões, artifícios e omissões que os induziram em erro, levando-os a apor a sua assinatura em tais formulários, convencidos que se tratava de uma mera formalidade para poderem gozar a semana que lhes havia sido atribuída.
De qualquer modo, caso se considere que os factos dados como provados são insuficientes para caracterizar a falta de vontade de celebrar um contrato, invocando os autores (e provando) a existência de circunstâncias que tornavam, no mínimo dúbio, o significado a atribuir à assinatura de tais formulários, sempre se entenderia que era sobre a Ré que impendia a prova de que cumpriu os seus deveres de informação, e de que na reunião ocorrida a 25 de Maio, e antes de lhes dar a assinar tais formulários, lhes deixou claro, que com tal assinatura se vinculavam desde logo à aquisição do direito de habitação turística que lhes estava a ser apresentado.
Com efeito, invocando os autores não terem tido consciência de que a aposição da sua assinatura nos referidos formulários equivaleria à celebração de um contrato de aquisição de um direito de habitação turística, era à Ré que incumbia a prova de que tal lhe foi claramente explicado, sobretudo quando do denominado “Contrato de Associação”, não consta qualquer clausula na qual se afirme expressamente que os “candidatos”, com a assinatura do mesmo, estão a adquirir tal direito.
Com efeito, as únicas clausulas onde é aflorada uma eventual aquisição de tal direito, surgem com o seguinte teor, absolutamente dúbio, resultante, ou de uma má tradução de um original em língua estrangeira (a empresa mãe seria americana), ou de uma deliberada ocultação dos objectivos da assinatura do formulário em causa:
É acordado (…):
II. Que os compradores solicitam a Associação no G….. por meio da aquisição dos direitos de ocupação e utilização de semanas flexíveis a serem utilizadas nos empreendimentos de férias referidos no ponto anterior sujeitos às seguintes condições:
Primeira – Os compradores filiam-se pela presente no G.... por um período com início na data deste contrato até ao dia 31 de Dezembro de 2067 (…).
Quarto – Os compradores filiam-se pelo presente no G….. por meio da aquisição dos seguintes períodos semanais, Tipo de apartamento, época e Nível de Afiliação no Club: (…).
A falta de clareza de tal clausulado exigiria necessariamente a prova por parte da Ré de que prestou oralmente todos os esclarecimentos quanto ao significado por si atribuído a tal proposta negocial, prova que a Ré, nitidamente, não logrou fazer.
Como tal, sempre teríamos de considerar o referido negócio como se encontrando ferido de nulidade por falta de consciência da declaração, nulidade que é invocável a todo o tempo e pode ser declarada oficiosamente pelo tribunal – art. 286º do Cod. Civil, com os efeitos retroactivos previstos no art. 289º do mesmo Código.
Mas, ainda que não considerássemos verificado o referido vício resultante da falta de consciência da declaração, sempre tal contrato de crédito se encontraria ferido de nulidade por um outro motivo – violação dos deveres de informação e comunicação das respectivas clausulas impostos pelos arts. 5º, 6º, e 8º, al. a), do DL 448/85 (Clausulas Contratuais Gerais).
Com efeito, dispõe o art. 5º do citado diploma:
1. As cláusulas contratuais gerais devem ser comunicadas na íntegra aos aderentes que se limitem a subscrevê-las ou a aceitá-las.
2. A comunicação deve ser realizada de modo adequado e com a antecedência necessária para que, tendo em conta a importância do contrato e a extensão e complexidade das cláusulas, se torne possível o seu conhecimento completo e efectivo por quem use de comum diligência.
3. O ónus da prova da comunicação adequada e efectiva cabe ao contratante determinado que submeta a outrem as clausulas contratuais gerais.
Como refere Ana Prata[13], um dos problemas que se colocam frequentemente nos contratos em massa, é o de o aderente poder não conhecer a totalidade do clausulado contratual e isto quer por ele ser muitas vezes extenso e/ou disperso, quer por se apresentar de uma forma gráfica que desincentiva os aderentes a lê-lo, quer por a minuta do contrato reenviar não raramente para anexos que não integram por definição o texto contratual subscrito, quer ainda porque o sentido de algumas das clausulas só pode ser compreendido se tidas em conta outra ou outras que têm de ser interpretadas em conexão com aquelas, atribuindo-lhes um sentido diverso, ou porque implicam conceitos jurídicos que o aderente desconhece por completo.
No caso em apreço, o modo como a proposta negocial se mostra redigida – encontrando-se o respectivo clausulado disperso por três formulários, e com uma redacção muito pouco clara – o cumprimento da obrigação de comunicação sempre assumiria uma relevância acrescida.
Segundo Pedro Caetano Nunes, “o art. 5º da LCCG onera o predisponente com especiais exigências de comunicação, que ultrapassam as comuns exigências de comunicação para efeitos de consentimento contratual, de forma a diminuir os custos de investigação e a assimetria de informação do aderente, promovendo o efectivo conhecimento das clausulas contratuais gerais[14]”.
Como refere Almeno de Sá, não basta a mera “comunicação” para que as condições gerais se considerem incluídas no contrato singular. É ainda necessário que ela seja feita de tal modo que proporcione à contraparte a possibilidade de um conhecimento completo e efectivo do clausulado: “impõe a lei, em ordem a este objectivo, que a comunicação se realize de forma adequada com certa antecedência, tendo em conta, designadamente, não só a importância do contrato como a extensão e a complexidade das clausulas[15].”
E “o ónus da prova da comunicação adequada cabe ao predisponente das clausulas, significando isto que, se depois de celebrado um contrato com base em clausulas contratuais gerais, o aderente vier impugnar o contrato (ou uma parte do seu clausulado), alegando que não o conheceu, não tem ele de provar que lhe não foram concedidas possibilidades de conhecimento. Ao invés, é ao predisponente que cabe a prova de que cumpriu tal obrigação, isto é, de que proporcionou ao aderente as condições para que ele conhecesse completa e efectivamente, o regulamento contratual[16]”.
Como já se referiu, no caso em apreço, dúvidas não haverá de que a ré não logrou a prova de comunicação das cláusulas apostas nos formulários das quais resultava que a assinatura dos mesmos importava celebração de um contrato de aquisição de um direito de habitação turística.
Como tal, tais clausulas haver-se-ão por excluídas do contrato, ao abrigo do disposto no art. 8º, al. a), do citado diploma, sendo que, excluídas tais cláusulas, o contrato fica sem qualquer sentido útil, pelo que a sua exclusão importará a nulidade do próprio contrato por indeterminação insuprível dos seus aspectos essenciais, nos termos do nº2 do art. 9º do citado diploma.
A nulidade do contrato de aquisição de um direito de habitação turística acarretará a restituição de tudo o que ao abrigo do mesmo tiver sido prestado, nos termos do nº1 do art. 289º do Código Civil.
Como tal, terão os autores direito à devolução das quantias apostas nos cheques nos valores de 1.250,00 € e 3.250,00 €, por si entregues à Ré e por esta levantados[17].
Quanto ao contrato de crédito celebrado com a D......, e apesar da sua conexão directa com o contrato celebrado com a ora ré e a cujo financiamento se destinou, a invocada nulidade não poderá ser aqui apreciada, uma vez que a D...... não foi demandada na presente acção.
Os Autores formulam ainda dois outros pedidos indemnizatórios:
- de restituição à autora de todas as quantias que, durante a pendência da acção foram pagas por débito na sua conta a favor da D......;
- pagamento à autora uma quantia não inferior a 3.500,00 €, a título de danos não patrimoniais.
A indemnização terá por medida a reconstituição da situação que existiria se não se tivesse verificado o evento, a lesão – art. 562º do Cod. Civil - compreendendo não só o prejuízo causado, como os benefícios que o lesado deixou de obter em consequência da lesão (dano emergente e lucro cessante – art. 564º do Cod. Civil).
O reembolso de todas as quantias que lhe vierem a ser debitadas na pendência da acção enquadram-se dentro dos prejuízos que a autora não teria sofrido caso não fora a actuação da Ré, quer no âmbito da assinatura do contrato de aquisição do produto da Ré, quer no âmbito da assinatura do contrato com a D……, pelo que tal devolução se encontra justificada.
Na fixação da indemnização deve atender-se aos danos não patrimoniais que, pela sua gravidade, mereçam a tutela do direito – art. 496º nº1 do Cod. Civil, sendo o respectivo montante indemnizatório a fixar equitativamente, tendo em consideração as circunstâncias referidas no art. 496º nº3 do CC.
No caso em apreço, não tendo a autora alegado quaisquer outros factos, para além dos relativos aos procedimentos enganosos da Ré que a levaram à assinatura dos vários formulários, e às dificuldades porque passou e se encontra a passar, para se livrar dos mesmos, nomeadamente obrigando-a à propositura da presente acção, será de fixar a respectiva indemnização, por recurso à equidade, no valor de 2.500,00 €.
Com efeito, e como refere Ana Prata[18], venha ou não o contrato a subsistir sem as clausulas dele retiradas, haverá quase inevitavelmente prejuízo para o aderente, quanto mais não seja o de ter recorrido aos tribunais para fazer declarar nula(s) (ou para suprimir) a(s) cláusula(s), ou para obter a declaração de invalidade total do negócio,
A apelação será de proceder na sua quase totalidade.
IV – DECISÃO
Pelo exposto, acordam os Juízes desta Relação em julgar parcialmente procedente a apelação dos AA., revogando-se a decisão recorrida, condenando-se a Ré:
a) a devolver a quantia global de € 6.192,90 correspondente aos montantes entregues como sinal e prestações pagas por débito na conta da A à D......;
b) a restituir todas as quantias que durante a pendência da acção foram pagas por débito sua na conta da D......, e que à data da propositura da acção se contabilizavam no montante global de 1.692,90 €.
c) a pagar à Autora a quantia de € 2.500,00 a título de danos não patrimoniais.
As custas da acção e as da apelação serão a suportar por Autora e Ré, na proporção do decaimento.

Porto, 09 de Abril de 2013
Maria João Areias
Maria de Jesus Pereira
José Igreja Matos
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V – Sumário elaborado nos termos do art. 713º, nº7, do CPC.
1. O contrato de aquisição de um direito de habitação turística encontra-se sujeito não só ao regime imperativo constante do DL nº 275/93, de 05.06 (regime jurídico da habitação periódica), mas também à protecção concedida ao consumidor pelo DL nº 448/85, de 25.10 (Clausulas Contratuais Gerais) e pela Lei nº 24/96, 31.08 (Lei de Defesa do Consumidor).
2. Encontrando-se o contrato sujeito ao regime das clausulas contratuais gerais, a invocação por parte do “aderente”, de que assinou os formulários que lhe foram facultados na convicção de que o fazia enquanto mera condição necessária ao gozo do prémio que lhes havia sido adquirido, faz impender sobre o predisponente das cláusulas o ónus de prova de comunicação das clausulas apostas no contrato das quais resultava que a assinatura de tais formulários importava a celebração de um contrato de aquisição de um direito de habitação turística, nos termos do art. 8º, nº1, al. a) do DL 448/85).
3. Na ausência de tal prova, a exclusão das referidas cláusulas importará a nulidade do próprio contrato por indeterminação insuprível dos seus aspectos essenciais (nº2 do art. 9º, DL 448/85).
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[1] Quanto à questão altamente debatida na jurisprudência sobre se a impugnação da matéria de facto deve ser reservada para a correcção de erros manifestos de apreciação de prova, ou se a relação pode proceder a uma reapreciação autónoma dos meios de prova com base na sua convicção nos termos do art. 655º do CPC, seguiremos a posição actualmente dominante na doutrina e jurisprudência de que, embora a impugnação se destine à detecção e correcção de erros pontuais de julgamento, na reapreciação das provas gravadas, a relação dispõe dos mesmos poderes atribuídos ao tribunal de 1ª instância, nomeadamente o da livre apreciação da prova consagrado no nº1 do art. 655º do CPC – cfr., entre outros, Acórdãos do STJ de 06-07-2001, relatado por Granja da Fonseca, de 16-03-2001, relatado por Moreira Camilo, 15-09-2010, relatado por Pinto Hespanhol, de 12-03-2009, relatado por Santos Bernardino, e de 28-05-2009, relatado por Serra Baptista, todos disponíveis in http://www.dgsi.pt/jstj. Isto sem esquecer que, como refere Abrantes Geraldes, as limitações decorrentes da falta de imediação não devem esvaziar o regime da reapreciação da matéria de facto, mas tão só aconselhar especiais cuidados aquando da reapreciação dos meios de prova produzidos na 1ª instância, “evitando a introdução de alterações na decisão da matéria de facto, quando, fazendo actuar o princípio da livre apreciação das provas, não seja possível concluir, com a necessária segurança, pela existência de erro na apreciação relativamente a concretos pontos de facto impugnados – cfr., “Recursos Em Processo Civil, Novo Regime”, 3ª ed., Almedina 2010, pág. 318.
[2] Defendendo Carlos Ferreira de Almeida, em relação ao erro provocado por dolo, a inaplicabilidade da figura do dolus bonus, prevista no nº2 do art. 253 do Código Civil, aos negócios de consumo, por contrariar o princípio da lealdade na contratação e o direito à informação consagrados pela Lei de Defesa do Consumidor – “os Direitos dos Consumidores”, Almedina 1982, pág. 182, e “Direito do Consumo”, Almedina 2005, pág. 102.
[3] Atentar-se-á em que, a situação relatada e dada como provada nas suas linhas essenciais, corresponde a um comportamento que, infelizmente, se tornou usual na comercialização de alguns produtos, como a venda de direitos de habitação periódica e turística, e que mercê a seguinte apreciação de Jorge Morais de Carvalho: “Nas situações mais atentatórias das normas do direito de consumo, o consumidor é contactado através de telefone (ou interceptado na rua), sendo informado de que ganhou um determinado prémio, bastando deslocar-se a um local estabelecido pela empresa do bem ou serviço. Neste primeiro momento, verifica-se desde logo uma violação do princípio da lealdade na fase das negociações com vista á celebração do contrato, uma vez que o consumidor não tem, em regra, conhecimento de que a deslocação ao local tem como objectivo a comercialização de bens e serviços. Um segundo aspecto em que o método da venda não respeita os direitos dos consumidores diz respeito à pressão psicológica que é exercida com vista à celebração do contrato. O consumidor permanece várias horas no local acordado, procedendo os representantes do fornecedor a uma tentativa de, a todo o custo, convencê-lo a celebrar o contrato. Verifica-se, ainda, em alguns casos, a invocação, perante o consumidor da obrigatoriedade de celebração do contrato, na sequência da recepção do prémio” – “Usura nos contratos de crédito ao consumo”, SUB IUDICE, Crédito ao Consumo, pág. 49, nota 65.
[4] Cfr. Pires de Lima e Antunes Varela, Código Civil Anotado, I Vol., 4ª ed., pag. 232.
[5] Cfr., nomeadamente, Mota Pinto, Teoria Geral do Direito Civil, 3ª ed., pag. 493, e António Menezes Cordeiro, Direito Civil Português, I Parte Geral, Tomo I, 2ª ed. pag. 575, nota 1361, e pag. 643, 644 e 645, e 649 a 654. Em igual sentido, se pronunciam, Castro Mendes, in “Teoria Geral de Direito Civil”, Vol. II, pag. 133 e 134.
[6] Cfr., Luís A. Carvalho Fernandes, “Teoria Geral de Direito Civil”, 1983, 2º vol. pag. 397.
[7] “Teoria Geral do Direito Civil”, 6ª ed. 2010, Almedina, pág. 657 e 658.
[8] Com as alterações que lhe foram sucessivamente introduzidas pelo DL nº 220/95, de 31.08, pelo Dec. Lei nº 249/99, de 07.07, e pelo Dec. Lei nº 323/2001, de 17.12.
[9] Pedro Pais Vasconcelos, obra citada, pág. 658.
[10] Cfr., neste sentido, Carlos Ferreira de Almeida, “Direito do Consumo”, Almedina 2005, págs.123 e 124.
[11] Um dos elementos considerados como essenciais no âmbito do direito do consumo, e que tem de constar obrigatoriamente do contrato é precisamente o prazo e o modo de exercício do direito de resolução, dispondo a tal respeito, o art. 48º do Dec. Lei nº 275/93, de 05.08, na redacção do DL 22/2002, de 31.01:
“(…)
3. No espaço do contrato ou do contrato promessa de transmissão de direitos de habitação turística imediatamente anterior ao destinado a assinaturas deve constar a menção de que o adquirente pode resolver o contrato, sem indicar o motivo e sem quaisquer encargos, no prazo de 10 dias úteis a contar da data da celebração desse contrato.
(…)
5. Os contratos a que se refere o nº1, ou os respectivos contratos-promessa, devem mencionar, quando o vendedor ou o promitente-vendedor intervenham no exercício do comércio, sob pena de anulabilidade:
(…)
e) A indicação e enunciação, no espaço imediatamente anterior ao destinado a assinaturas, do direito de resolução previsto no nº1 do artigo seguinte.
E dispõe o referido art. 49º do citado diploma:
Direito de resolução
1. Nos contratos de aquisição de direitos de habitação turística ou nos respectivos contratos-promessa, o adquirente ou o promitente-adquirente têm a faculdade de resolver o contrato, sem indicar o motivo e sem quaisquer encargos, no prazo de 10 dias úteis a contar da assinatura deste, por meio de carta registada, com aviso de recepção, enviada até ao termo daquele prazo.
[12] É a seguinte a redacção do art. 10º, ponto 1: “O comprador de direitos de gozo rotativo tem um período de 10 dias, a contar da assinatura do contrato, para denunciá-lo voluntariamente. No caso de o último dia deste período não ser dia útil, será excluído do cálculo, e o período terminará no dia útil seguinte. Tendo exercido o direito de denúncia, o comprador não pagará quaisquer indemnização ou despesas”.
[13] “Contratos de Adesão e Clausulas Contratuais Gerais”, Almedina 2010, págs. 206 e 207.
[14] “A Comunicação de Clausulas Contratuais Gerais”, “Estudos em Homenagem ao Prof. Dr. Carlos Ferreira de Almeida, Vol. II, pág. 508.
[15] “Clausulas Contratuais Gerais e Directiva Sobre Clausulas Abusivas”, 2ª ed., Almedina, pág. 240.
[16] Ana Prata, obra citada, pág. 250.
[17] Note-se que, além do mais, tais quantias foram solicitadas aos autores contra a proibição expressa constante do art. art. 14º, do DL nº 275/93 (aplicável aos contratos de transmissão de direitos de habitação turística por força do art. 53º), segundo o qual antes do termo do prazo para o exercício do direito de resolução previsto no nº1 do art. 16, é proibido efectuar pagamentos ou receber qualquer quantia, como forma de pagamento, ou com qualquer outro objectivo directa ou indirectamente relacionado com o negócio jurídico a celebrar.
[18] Obra citada, pág. 276.