Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0556158
Nº Convencional: JTRP00038663
Relator: PINTO FERREIRA
Descritores: INSOLVÊNCIA
PESSOA SINGULAR
EXONERAÇÃO
PASSIVO
REQUISITOS
INDEFERIMENTO LIMINAR
Nº do Documento: RP200601090556158
Data do Acordão: 01/09/2006
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: .
Sumário: I) - A figura da “exoneração do passivo restante” constitui uma inovação no novo direito português da insolvência – C.I.R.E. – DL. 53/2004, de 18 de Março – concedida aos insolventes pessoas singulares – exoneração dos créditos sobre a insolvência que não forem integralmente pagos no processo, ou nos cinco anos posteriores ao respectivo encerramento – conferindo-lhes, assim, uma nova oportunidade de reabilitação económica, fresh start.
II) – Para que o insolvente possa beneficiar daquela medida, exige-se, além de outros requisitos legalmente previstos – arts. 235º a 238º do citado diploma – que tenha tido um comportamento, anterior ou actual, pautado pela licitude, honestidade, transparência e boa-fé, no que respeita à sua situação económica, e aos deveres associados ao processo de insolvência, tornando-se assim merecedor de “nova oportunidade”.
III) – Se o Juiz se convencer que, pelo comportamento do insolvente, se não justifica a concessão da “exoneração do passivo restante”, deve indeferir liminarmente tal pretensão.
IV) – O prazo de seis meses previsto na al. d) do nº1 do art. 238º do C.I.R.E. conta-se a partir do momento da verificação da situação de insolvência.
V) – Não deve ser concedida a exoneração do passivo restante, quando a causa da insolvência é o negócio em bolsa de acções cotadas, praticado fora dos circuitos comerciais e legais, de tal actividade, por não estar em causa uma actividade económica que justifique a concessão de nova oportunidade ao insolvente.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação do Porto

I – Relatório

B.......... veio requerer a insolvência de C.......... e mulher D.......... .
Na Assembleia de Credores para Apreciação do Relatório – art. 156º do C.I.R.E. -, o tribunal indefere, após parecer dos credores e da Administradora da Insolvência, o pedido de exoneração do passivo restante formulado pelos insolventes, com base na falta de preenchimento do pressuposto da al. d) do art. 238º do C.I.R.E..
Inconformados recorrem os insolventes.
Recebido o recurso, como de agravo, apresentam os recorrentes alegações.
Colhidos os vistos legais, nada obsta ao conhecimento do recurso.
*

II – Fundamentos do recurso

O âmbito e objecto do recurso é fornecido pelas conclusões deste – artigos 684º n.º 3 e 690º n.º 1 do CPC –
Justifica-se, assim, a sua transcrição.

I - A M.ma. Juiz a quo indeferiu liminarmente o pedido de exoneração do passivo restante relativo aos recorrentes, entendendo que os insolventes/recorrentes dever-se-iam ter apresentado à insolvência no prazo de 6 meses posterior à situação de insolvência, o que teria ocorrido em 2002, considerando, por isso, que não estava preenchido o requisito previsto na al. d) do n° 1 do artigo 238° CIRE.
II - Não resulta dos autos que a situação de insolvência dos requeridos tenha ocorrido em 2002.
III - O que, de resto, não é verdade, uma vez que tal situação apenas se verificou quando os agravantes deixaram de poder cumprir os empréstimos particulares a que tiveram de se socorrer, nomeadamente quando se venceu o empréstimo efectuado pelo requerente deste processo, o que apenas sucedeu em 19/11/2004.
IV - Pelo que quando o presente processo deu entrada em juízo - em 1 de Março de 2005 -, os requeridos estavam ainda em tempo (dentro do prazo de 6 meses previsto na al. d) do n° 1 do artigo 238° do CIRE) para se apresentar a credores.
V - Acresce que a figura da exoneração do passivo restante é, no direito português, uma inovação do CIRE.
VI - Pelo que a sua concessão e a verificação dos requisitos postos pelo CIRE apenas podem ser sindicados e avaliados a partir da data da entrada em vigor daquele diploma.
VII - Outra solução, com o devido respeito, não é conforme o Direito, violando as mais elementares regras jurídicas, nomeadamente a do artigo 12° CC.
VIII - O CIRE entrou em vigor em a 14 de Setembro de 2005 (cfr. artigo 13° do DL 53/2004, de 18 de Março).
IX - Pelo que o prazo de seis meses imposto pelo al. d) do n° 1 do artigo 238° do CIRE, para situações como a dos autos, terminava em 14 de Março de 2005 (cfr. artigo 279°, al. c) CC).
X- O presente processo deu entrada em juízo em 1 de Março de 2005.
XI - Por isso, in casu, carece de fundamento e é contrário à lei o indeferimento liminar da exoneração do passivo restante relativamente aos agravantes, por se entender que eles não cumpriram o prazo de seis meses previsto no artigo 238° CIRE.
XII - De resto, tal decisão contraria abertamente o espírito e os fins perseguidos pelo legislador com a criação da figura, que é o de permitir e incentivar o tal fresh start (cfr. artigo 45 Preâmbulo) a pessoas que, de outra forma, ficarão sempre fora do sistema.
XIII - Sendo certo que esta decisão liminar não é definitiva e que ela em nada prejudica credores.
XIV - Impõe-se, por isso, a revogação da decisão que indeferiu liminarmente o pedido de exoneração do passivo restante relativo aos recorrentes, substituindo-a por outra que admita e conceda liminarmente tal exoneração.
XV - Ao assim não entender o Tribunal a quo violou nomeadamente o disposto nos artigos 238° CIRE e 12° CC.

Termos em que deverá ser concedido provimento ao presente recurso e, em consequência, ser revogada a decisão recorrenda que indeferiu liminarmente a exoneração do passivo restante aos aqui agravantes, substituindo-a por outra que admita tal exoneração, seguindo-se os ulteriores termos processuais.
*

III - Os Factos e o Direito

Os factos encontram-se já sumariamente expostos.
Os insolventes, no uso da faculdade agora concedida pelo C.I.R.E, requereram que lhes fosse concedida a faculdade de exoneração do passivo restante.
Este novo instituto surge fixado nos artigos 235º a 248º do C.I.R.E., código a que se referirão todos os restantes artigos, salvo indicação em contrário.
De facto, fixa o art. 235º que, sendo devedor uma pessoa singular, pode ser-lhe concedida a exoneração dos créditos sobre a insolvência que não forem integralmente pagos no processo de insolvência ou nos cinco anos posteriores ao encerramento deste.
Resulta do Preâmbulo do DL n.º 53/2004 de 18 de Março (45) que se está na presença do “princípio fundamental do ressarcimento dos credores com a possibilidade de os devedores singulares se libertarem de algumas das suas dívidas e assim lhes permitir a sua reabilitação económica”, denominado como de fresh start, concedendo-lhe a exoneração dos créditos sobre a insolvência que não foram integralmente pagos no processo ou nos 5 anos posteriores ao encerramento deste, restando-lhe uma nova oportunidade de vida.
Portanto, trata-se de um benefício concedido aos insolventes constituindo uma medida de protecção do devedor, que se pode traduzir tanto num perdão de poucas como de elevadas quantias e montantes, exonerando-os dos seus débitos e que, por parte dos credores, se traduz numa perda correspondente. O passivo restante pode constituir mesmo assim somas avultadas.
Mas, para se ter acesso a tal benefício e ser deferido o pedido, a lei impõe certos requisitos e procedimentos, fixados nos artigos 236º, 237º e 238º.
Desde logo, a concessão efectiva da exoneração pressupõe a não existência, para um indeferimento liminar, da verificação das condições do n.º 1 do art. 238º e, entre elas e que ao caso em presença interessa, a da al. d), que dispõe que deve ser indeferido o pedido se “O devedor tiver incumprido o dever de apresentação á insolvência ou, não estando obrigado a se apresentar, se tiver abstido dessa apresentação nos seis meses seguintes à verificação da situação da insolvência, com prejuízo em qualquer dos casos para os credores .......................................................”.
Nunca por nunca se pode deixar de ter presente que o processo de insolvência tem como objectivo precípuo o de obter a satisfação, pela forma mais eficiente possível, dos direitos dos credores – Preâmbulo do DL n.º 53/2004 - e que o presente benefício se reflecte apenas na esfera patrimonial do devedor.
Da análise de todos os motivos que se impõem ao tribunal para averiguação e para deferir ou indeferir liminarmente o pedido – alíneas do n.º 1 do art. 238º - resulta que a função do Juiz será a de verificar, mesmo com produção de prova, se necessário, se o insolvente merece ou não que lhe seja dada uma nova oportunidade, ainda que apenas com concretização a prazo de 5 anos, submetendo-o a um período experimental, denominado “período de cessão” – n.º 2 do art. 239º -, findo o qual poderá terminar em sucesso ou não do mesmo pedido.
Considera Assunção Cristas, Novo Direito da Insolvência, Revista da Faculdade de Direito da UNL, 2005, Ed. Especial, pág. 264, que para ser proferido despacho inicial é necessário que o devedor preencha determinados requisitos e desde logo que tenha tido um comportamento anterior ou actual pautado pela licitude, honestidade, transparência e boa fé no que respeita à sua situação económica e aos deveres associados ao processo de insolvência, aferindo-se da sua boa conduta, dando-se aqui especial cuidado na apreciação, apertando-a, com ponderação de dados objectivos “passíveis de revelarem se a pessoa se afigura ou não merecedora de uma nova oportunidade e apta para observar a conduta que lhe será imposta”.
Também Carvalho Fernandes e João Labareda, em C.I.R.E, Anotado, vol. II, pág. 190, acentua que as alíneas do art. 238º n.º 1, embora pela negativa, enumeram os requisitos a que deve sujeitar-se a verificação das condições de exoneração e inclui a al. d) dentro do quadro daquelas que respeitam a comportamentos do devedor relativos à sua situação de insolvência e que para ela contribuíram de algum modo ou a agravaram.
Ora, na presença destes princípios e ensinamentos atrás expostos, estaremos mais aptos a analisar agora o caso posto em apreço.
Como resulta da decisão agravada, o tribunal indeferiu o pedido dos insolventes de exoneração do passivo restante, com base no facto de estes se não terem apresentado à insolvência nos seis meses seguintes à verificação da insolvência a qual se verificou em 2002, como impõe a al. d) do art. 238º.
O caso da presente insolvência e seus contornos conhecidos é, porventura, sintomático do que ocorreu e ainda ocorre neste país relativamente a falências e insolvências.
De facto, do que resulta da leitura do Relatório apresentado pela Sr.ª Administradora, percebe-se que os insolventes contrataram, em 1997, uma abertura de crédito para aquisição de acções cotadas em bolsa e adquirem, no decurso de 1998, um montante de acções da PT Multimédia que soma a quantia de € 518.723,00, quantia esta que excede mesmo a própria conta caucionada.
Apesar da venda das acções, o súbito agravamento do mercado de capitais conduziram os réus a uma imediata situação deficitária e avolumaram-se as dívidas por absoluto incumprimento das respectivas obrigações bancárias, contraindo sucessivos mútuos com instituições bancárias e particulares, como foi o caso do requerente do presente processo.
O único bem de que dispunham, um andar sito na .........., está apreendido e sobrevivem agora em casa dos pais, com a remuneração auferida pelo trabalho dependente na “E..........”, na .........., ele com 398,00 e ela com 517,75 €.
Contra eles foram instauradas execuções judiciais, em 2002 (n.º 51/2002 e n.º 665/2002).
E na parte do mesmo relatório referente às “Perspectivas de solvência”, é este pouco animador, acentuando que “.....não souberam, de forma atempada, accionar os mecanismos de gestão da vida pessoal capazes de sanear os efeitos da situação de insolvência”, “devendo ser encarada a real viabilidade económica e financeira dos insolventes, de forma a legitimar a aposta que constitui a sua eventual solvência”.
Por isso que, quando os recorrentes afirmam que não resulta dos autos que a situação de insolvência ocorreu em 2002, tal não corresponde à verdade. Não foi com este processo de pedido de insolvência que os agravantes ficaram a conhecer a sua situação económica.
A situação de precariedade monetária ocorre desde 1998 e acentua-se em 2002 com a instauração de execuções judiciais. Com os bens que eram possuidores, um andar apenas, e sem mais qualquer património senão os rendimentos e valores auferidos como salários por um lado e o montante em dívida que ascendia a € 656.320,00, por outro, poucas dúvidas podem restar para se concluir que os requerentes incumpriram o dever de apresentação à insolvência ou mesmo, não estando obrigados a se apresentar, o de o não fazerem nos seis meses seguintes à verificação da situação de insolvência, em 2002, nos termos da al. d) do art. 238 no art. 11º.
Por isso é que se impõe, na apreciação do deferimento liminar ou não do pedido de exoneração de passivo que se afira se o devedor/insolvente é merecedor de uma nova oportunidade e esta tem de sobressair do seu comportamento anterior, lícito e transparente, bem como aos deveres associados ao processo de insolvência.
No processo de insolvência vem fixado o poder inquisitório do juiz no artigo 11º, permitindo-lhe fundar a decisão em factos que não tenham sido alegados pelas partes, tudo em conformidade com o art. 265º do CPC.

Também constitui um falso problema o suscitado pelos agravantes em segundo lugar.
O processo foi instaurado na vigência do novo código, em 1 de Março de 2005 e o C.I.R.E. entrou em vigor em 14 de Setembro de 2004 – art. 13º do DL 53/2004 e não 2005, como afirmam.
E o prazo de seis meses referidos na al. d) do art. 238º não podem ser contabilizados como pretendem os agravantes. Este prazo conta-se não a partir da data da entrada em vigor do novo código mas do momento da verificação da situação da insolvência. E esta verificou-se, como acima se afirmou, já em 2002.
A lei não fala em apresentação à insolvência, pedido de insolvência ou declaração de insolvência, mas antes em verificação da situação de insolvência, como se referindo ao momento em que tal percepção e conhecimento é do próprio insolvente.
É este o sentido atribuído também ao art. 18º - dever de apresentação à insolvência – referindo-se dentro dos 60 dias seguintes à data em que teve, ou devesse ter, conhecimento da situação de insolvência, estabelecendo-se mesmo uma presunção de culpa grave dos administradores, de direito ou de facto, responsáveis pelo incumprimento daquele dever, para efeitos de qualificação desta como culposa.
Ora, só seguindo aquela orientação se dá total cumprimento ao espírito e fins prosseguidos pela normas que criaram a figura da exoneração do passivo restante e especialmente do art. 238º.
E mesmo tratando-se de uma decisão provisória, sendo a definitiva findos que sejam os 5 anos, convirá não esquecer que será sempre de mérito, aferindo-se do preenchimento dos requisitos e pressupostos e assente na convicção formada sobre a vantagem ou não em permitir ao devedor esta faculdade, bem como saber da vontade e capacidade no cumprimento das exigências legais, conjugados sempre com o acima indicado dever de honestidade e boa-fé, requisitos estes de ordem substantiva, daí resultando e justificando a importância dada no art. 238º em se conhecer se o devedor:
- com dolo ou culpa grave, tiver fornecido por escrito, nos três anos anteriores à data do início do processo de insolvência, informações falsas ou incompletas sobre as suas situações económicas com vista à obtenção de crédito ou subsídios de instituições públicas ou a fim de evitar pagamentos a instituições dessa natureza.
- o devedor tiver já beneficiado de exoneração do passivo restante nos 10 anos anteriores à data do início da insolvência.
- saber da existência de elementos que indiciem com toda a probabilidade a culpa do devedor na criação ou agravamento da situação de insolvência.
- a sua condenação por crimes previstos nos artigos 227º a 229º do C. Penal.
- violação dos deveres de informação, apresentação e colaboração no decurso do processo de insolvência.
Mas esta apreciação não é discricionária, antes exigindo-se que sejam ouvidos tanto o administrador da insolvência como os credores – n.º 4 do art. 236º -, estes com dobrada justificação, o que se compreende e aceita, dado que não são permitidas execuções sobre bens do devedor durante o “período de cessão” – art. 242º - e importa a extinção de todos os créditos sobre a insolvência que ainda subsistam à data em que é concedido – art. 245º -
Ora, usando e analisando novamente o Relatório da Ex.ma Sr.ª Administradora e do montante que indica como estando em dívida, sendo que, para além de tudo e do mais, nenhum plano de pagamento foi apresentado aos credores pelos insolventes, como faculta o art. 251º, também nós consideramos, atento todo o exposto e o sentido e espírito da norma fixada na al. d) do art. 238º, por inverificado um pressuposto essencial da admissão liminar de tal pedido – o devedor não se apresentou à insolvência e, mesmo não estando obrigado a se apresentar, não o fez nos seis meses seguintes à verificação da situação de insolvência, esta ocorrida em 2002 -.

Por fim diremos que o tribunal não poderá nunca ficar insensível ou indiferente ao motivo ou motivos que originaram a apresentação, por si ou por qualquer credor, à insolvência e ao tipo ou género de actividade económica se dedicava o insolvente.
Isto porque se deve entender que a ideia do fresh start contém em si a possibilidade de se dar a extinção das dívidas e a liberação do devedor para que não fique inibido de recomeçar nova vida de trabalho, findo o prazo de 5 anos, e poder deste modo retomar completamente a sua actividade económica, dando-lhe nova oportunidade, «O objectivo é que o devedor pessoa singular não fique amarrado a essas obrigações» - Assunção Cristas, obra citada, pág. 167 -.
Nesta possibilidade de retoma de actividade económica insere-se um dos principais fundamentos da formulação do pedido e, por isso, como refere Carvalho Fernandes, obra citada, pág. 184, a exoneração traduz-se na liberação definitiva do devedor quanto ao passivo que não seja integralmente pago no processo de insolvência ou nos cinco anos posteriores.
Como acentua o Preâmbulo pretende-se a afirmação da supremacia dos credores no processo de insolvência, acompanhada mesmo com a desjudicialização do processo.
Ora, quando a causa da insolvência é o negócio em bolsa de acções cotadas, praticado este fora de todos os circuitos comerciais e legais normais de tal actividade, será desvirtuar completamente o fim da lei conceder a um mero e furtivo negociante de acções a possibilidade de “exoneração do passivo restante”, prejudicando todos os credores. Não se trata aqui e nestes casos de proteger, como pretende a lei, uma sua actividade económica, dar-lhe nova possibilidade de vida findo os cinco anos A sua actividade económica, conforme dos autos resulta, não era esta.

Deste modo, consideramos que o agravo não merece provimento, estando a decisão conforme a lei.
*

IV - Decisão

Nos termos expostos, acorda-se sem e negar provimento ao recurso e confirmar a decisão agravada.
Custas pelos agravantes.
*

Porto, 9 de Janeiro de 2006
Rui de Sousa Pinto Ferreira
Joaquim Matias de Carvalho Marques Pereira
Manuel José Caimoto Jácome